Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
780/16.1T9LMG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CRIME PARTICULAR
QUEIXA-CRIME
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (J I CRIMINAL –J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 113.º A 117.º, DO CP; ARTS. 49.º A 52.º DO CPP
Sumário: I - A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, pelo que, para este efeito, se recorre à doutrina e à jurisprudência.

II - O exercício do direito de queixa exige uma manifestação inequívoca de vontade do denunciante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado por factos concretos.

III -Se a “queixa” apresentada pelo ora recorrente contra o arguido não indica qualquer facto por este praticado contra ele, ofensivo da sua honra e consideração, inexiste formulação válida de queixa.

IV - A indiciação posterior, em resultado do desenvolvimento do inquérito, da existência de factos praticados pelo arguido, contra o assistente/recorrente, ofensivos da honra e consideração deste, não apaga a falta de “queixa” pelos factos que vieram a ser integrados na acusação, indiciadores da prática de um crime de difamação, de natureza particular, praticado contra o ora recorrente.

Decisão Texto Integral:






Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

                          

     Relatório

Por despacho de 20 de março de 2017, proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Instrução Criminal de Viseu – Juiz 1 -, a Ex.ma JIC decidiu declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao arguido A... , por falta de queixa, no que tange aos factos da acusação que respeitam ao assistente B... , suscetíveis, em abstrato de integrarem a prática de um crime de difamação, p. e p. art.180.º do CP.

           Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o assistente B... , concluindo a sua motivação do modo seguinte:

I. O Assistente apresentou, juntamente com a sua esposa, C..., queixa contra o ora Arguido, A... , pela prática, entre outros, do crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal.

II. Na referida queixa, os Queixosos, agora Assistentes, afirmam que “… o Denunciado tem difamado, pública e incessantemente, os Queixosos, junto dos seus vizinhos, alegando que a Queixosa, para adquirir os terrenos de que é proprietária e co-proprietária, terá enganado e até mesmo furtado os seus irmãos.

III. Ao afirmar que o Denunciado difamou, pública e incessantemente, os Queixosos, o Assistente exerceu o seu direito de queixa.

IV. O facto de constar desse artigo que o Denunciado difamou, nessa ocasião concreta, a Queixosa não impede, de todo, que o Denunciado tenha vindo a difamar ambos os Queixosos,

V. Apenas consubstanciando a especificação de uma situação concreta em que o Denunciado difamou a Queixosa, junto dos seus vizinhos.

VI. Apesar de ter sido feita uma referência expressa a uma situação concreta de ofensa dirigida apenas à Queixosa, tal não quer significar que o Denunciado não tenha, também, difamado o Queixoso, noutras ocasiões e circunstâncias.

VII. Até porque o relevante é que, na queixa, o Denunciante “dê a perceber a intenção inequívoca […] que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto, sendo “Indispensável [...] que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona.” (in Figueiredo Dias: Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, pg. 665).

VIII. Como foi referido na queixa apresentada por ambos os Queixosos, o Denunciado também foi alvo de difamação por parte do Denunciado (“ […] o Denunciado tem difamado […] os Queixosos […]”).

IX. Tal está mesmo evidenciado no auto de inquirição da testemunha D... , no qual consta que o arguido, por várias vezes e em vários locais, disse que os Ofendidos eram uns ladrões e que tinham roubado os irmãos da Assistente (Doc. 2).

X. A queixa do Assistente não deve, pois, ser desconsiderada por um mero problema ou questão de interpretação frásica.

XI. O Tribunal deve, em vez disso, considerar relevante o artigo 10.º da queixa, na parte em que é afirmado peremptoriamente que “ […] o Denunciado tem difamado, pública e incessantemente, os Queixosos […]”.

XII. Para além do mais, não se compreende que o procedimento criminal prossiga relativamente a apenas um dos Queixosos, e não aos dois,

XIII. Quando ambos os Queixosos foram alvo de difamação por parte do Denunciado, tendo apresentado a mesma queixa contra aquele.

XIV. Assim sendo, erra a decisão instrutória ao afirmar que “O Assistente B... em momento algum dos autos manifesta vontade de se queixar dos factos que constam da acusação, não estando os mesmos compreendidos na queixa de fls. 3”, afirmação que não encontra qualquer fundamento, tendo em conta a queixa em apreço.

XV. Para além do mais, erra a decisão instrutória quando afirma que “O assistente B... em momento algum dos autos manifesta vontade de se queixar dos factos que constam na acusação, não estando os mesmos compreendidos na queixa […]”,

XVI. Na medida em que no artigo 11.º da queixa, ambos os Queixosos manifestam vontade inequívoca relativamente ao procedimento criminal contra o Denunciado.

XVII. Por conseguinte, erra a decisão de que se recorre no momento em que declara extinto o procedimento criminal relativamente ao arguido por falta de queixa, no que tange aos factos da acusação que respeitam ao Assistente B... .

XVIII.  A decisão instrutória recorrida viola assim o artigo 399.º do Código de Processo Penal e o n.º 1 do artigo 113.º do Código Penal.

XIX. Deve, assim, ser revogada a decisão instrutória, devendo ser considerada a queixa apresentada pelo Assistente, dado prosseguimento ao procedimento criminal quanto aos factos relativos a este e ser condenado o Arguido pela prática do crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal.

O Ex.mo Procurador da República na Comarca de Viseu respondeu ao recurso, pugnando pelo não provimento do mesmo e manutenção da douta decisão que não pronunciou o arguido pelos factos suscetiveis de tipificar um crime de difamação na pessoa do assistente B... .

            Também o arguido A... respondeu ao recurso apresentado pelo assistente, pugnando pelo seu não provimento e manutenção integral da decisão recorrida.

            O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer  no sentido de que o recurso deverá improceder e ser confirmada a decisão recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o assistente B... na resposta ao douto parecer renovado o entendimento de que o recurso por si apresentado deve ser julgado procedente.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

           

O despacho recorrido tem , na parte aqui com interesse, o seguinte teor:

« Declaro encerrada a instrução:

I-Relatório:

Em Processo Sumaríssimo o MP propôs a aplicação de uma sanção ao arguido:

A... , casado, filho de (...) e de (...) , nascido a 3.6.1922, natural de Lamego, residente na (...) , Lamego;

Imputando-lhe a prática de dois crimes de difamação, p.p.p artigo 180º do CP.

O arguido opôs-se à aplicação da sanção em processo sumaríssimo.

Deu-se cumprimento ao artigo 398 do CPP.

O arguido veio requerer a abertura de instrução, alegando a falta de queixa e a falta de verificação dos pressupostos do crime.

Foi admitida a instrução.

Designou-se data para o debate instrutório e procedeu-se à realização do mesmo.


***

O Tribunal é competente e as partes são legítimas.

Cumpre apreciar a questão da falta do direito de queixa:

Na situação concreta o assistente apresentou queixa, no que aqui interessa, com o seguinte teor:

“O Denunciado tem difamado, pública e incessantemente, os Queixosos, junto dos seus vizinhos, alegando que a Queixosa, para adquirir os terrenos de que é proprietária e co-proprietária, terá enganado e até mesmo furtado os seus irmãos”.

Da acusação consta o seguinte:

“ … o arguido dirigiu-se a D... e disse-lhe que os ofendidos (…) eram uns ladrões que tinham roubado os irmãos da ofendida.

(…) o arguido dirigiu-se a E..., e disse fazendo alusão ao ofendido “o teu patrão é um ladrão, que roubou os cunhados e que me quer roubar a mim, bem como a F..., apontando para a residência do ofendido dizendo-lhe estas a olhar para a casa do ladrão?”.

Como mencionamos o arguido encontra-se acusada da prática de dois crimes de difamação, p.p.p artigo 180º do CP.

Tal crime reveste natureza particular, dependendo não só de queixa, como de acusação particular (cfr. artigos 180 e 188 do CPP), sendo que na situação concreta, atenta a forma do processo inicial, basta a concordância do assistente para o processo sumaríssimo, não sendo necessário que o mesmo, posteriormente deduza acusação (artigos 392, nº2 e 398 do CPP).

Acontece que de acordo com o artigo 50 do CPP:

“1- Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”.

Acrescentando o artigo 49 do mesmo diploma que:

“1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”.

Ora, o exercício do direito de queixa exige uma manifestação inequívoca de vontade do denunciante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado.

Na situação concreta, relativamente aos factos que de acordo com a acusação integram a prática de um crime de difamação, comedido em relação ao assistente, B... , inexiste queixa.

Na verdade, o assistente limita-se a alegar, na queixa, que tem sido difamado, não concretizando, com um único facto, em que consiste tal difamação, apenas o fazendo em relativamente à assistente.

O assistente B... em momento algum dos autos manifesta vontade de se queixar dos factos que constam da acusação, não estando os mesmos compreendidos na queixa de fls. 3.

Igualmente tal factualidade não consta das declarações que o assistente prestou.

A factualidade suscetível de integrar a prática do crime de difamação consta apenas dos depoimentos de duas testemunhas, nunca o assistente tendo manifestado qualquer vontade de se queixar da mesma, tendo já decorrido o prazo de seis meses desde a alegada prática dos factos.

A este propósito citamos o ac. da RC de 15-04-2015, onde se refere : I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares e semi-públicos, a amplitude da investigação em sede de inquérito e, a final, os termos da própria acusação. II - Não se exige, contudo, que a descrição da factualidade vertida nas duas peças processuais referidas seja absolutamente coincidente”.

Desde logo, deste acórdão e do seu sumário resulta que a queixa tem de conter factos, não se bastando com conclusões como o ando a ser difamado.

Acontece que em relação ao assistente não se trata de aquilo que é vertido na queixa não coincidir em absoluto com a acusação, trata-se de ausência total de factualidade na queixa, sendo perfeitamente conclusiva a expressão “tem difamado”. A queixa tem de conter factos, o que não sucede com a queixa de fls. 3 no que respeita ao assistente.

É certo que, como se escreve no ac. RC de 6.3.2013: “denúncia, queixa ou participação por crimes semi-públicos não está sujeita a formalidades especiais e, muito menos, a fórmulas sacramentais, bastando que exista uma manifestação inequívoca de vontade de que seja exercida a ação penal. Isto é, o que é necessário e essencial é que dos termos da queixa ou dos que se lhe seguirem se conclua que exista uma inequívoca vontade do ofendido de que seja exercida ação penal” (in base de dados do igfej).

Contudo, na situação concreta, não resulta da queixa de forma alguma que o assistente se queixou pelos factos que foram levados à acusação.

Na verdade, o dizer-se “anda a ser difamado” não se traduz em qualquer queixa, pois tal, eventualmente até poderia respeitar a factos que que nem sequer integravam o ilícito em causa.

Já o mesmo não sucede em relação à assistente C... , pois na queixa refere-se que o arguido disse que a mesma enganou e furtou os irmãos, escrevendo-se na acusação que o arguido disse que a mesma roubou os irmãos.

Assim, relativamente à assistente temos de concluir pela existência de direito de queixa.

Pelo exposto, nos termos dos artigos 49, nº1, 50 do CPP e 180,188 e 115, nº1 do CP, declara-se extinto o procedimento criminal relativamente ao arguido por falta de queixa, no que tange aos factos da acusação que respeitam ao assistente B... , suscetíveis, em abstrato de integrarem a prática de um crime de difamação, p.p.p artigo 180 do CP.

Notifique. (…)».
  *

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

Como bem esclarecem os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, « Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).  

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente B... a questão a decidir é a seguinte:

- se a decisão instrutória violou os artigos 399.º do C.P.P. e 113.º, n.º 1 do C.P., ao declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao arguido A... , por falta de queixa, no que tange aos factos da acusação que respeitam ao assistente B... , suscetíveis, em abstrato, de integrarem a prática de um crime de difamação, p. e p. art.180.º do Código Penal.


-

            Passemos ao conhecimento da questão

A instrução é uma fase processual eventual, facultativa, destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.286.º, n.º1, do C.P.P.).

O art.287.º, n.º 1, do C.P.P., estabelece, designadamente, que « A abertura da instrução pode ser requerida , no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

   a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação;».

Admitido o requerimento de abertura da instrução e aberta a instrução, segue-se a prática dos atos de instrução - se a eles houver lugar - e, realizado o debate instrutório, impõe-se proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia.  

O despacho de não pronúncia será proferido em duas situações:

- quando se reconhece e declarem nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa (n.º3 do art.308.º do C.P.P.); e,

- quando não foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime ( n.º1 do art.308.º do C.P.P.).

No caso em apreciação, encerrada a instrução, que havia sido requerida pelo arguido A... , o Tribunal a quo, na decisão instrutória, decidiu declarar extinto o procedimento criminal relativamente ao arguido por falta de queixa, no que tange aos factos da acusação que respeitam ao assistente B... , suscetíveis de em abstrato integrarem a prática de um crime de difamação, p. e p. art.180.º do Código Penal, porquanto não resulta da queixa, “de forma alguma”, que o assistente se queixou pelos factos que foram levados à acusação.

O assistente B... não se conforma com o despacho de não pronúncia e defende que a decisão instrutória violou, no que a esta parte respeita, o disposto nos artigos 399.º do C.P.P. e 113.º, n.º 1 do C.P., pelo que deve ser revogada, prosseguindo o procedimento criminal quanto aos factos relativos ao arguido, pela prática do crime de difamação, p. e p. pelo art.180.º do Código Penal.

 Alega para o efeito, no essencial, o seguinte:

- O ora assistente ao afirmar, no art.10.º da queixa, que o denunciado difamou, pública e incessantemente, os queixosos, exerceu o seu direito de queixa;

- Apesar de ter sido feita uma referência expressa a uma situação concreta de ofensa dirigida apenas à queixosa, tal não quer significar que o denunciado não tenha, também, difamado o queixoso, noutras ocasiões e circunstâncias;

- No auto de inquirição da testemunha D... consta que o arguido, por várias vezes e em vários locais, disse que os ofendidos eram uns ladrões e que tinham roubado os irmãos da Assistente;

- Não se compreende que o procedimento criminal prossiga relativamente a um dos queixosos, e não aos dois.

Vejamos.

O processo penal tem a função de esclarecer o crime e punir o criminoso, como um assunto da comunidade.  

Um dos princípios fundamentais do nosso processo penal é o chamado princípio da oficialidade do processo, segundo o qual a iniciativa e a promoção processual dos crimes é tarefa estadual, a realizar oficiosamente e, portanto, em completa independência da vontade e da atuação dos particulares.

Concretiza-se, no nosso ordenamento processual penal, pela atribuição ao Ministério Público da iniciativa e da prossecução processuais.

Embora na generalidade das legislações a promoção processual dos crimes seja tarefa estatual, os legisladores reconhecem que certas infrações contendem com bens jurídicos fundamentais da comunidade de modo não tão intenso como outros e que quanto àqueles  deve ser deixada alguma margem ao ofendido para fazer valer ou não a aplicação de sanções ao infrator.

A coordenação do interesse do Estado e do indivíduo, na promoção processual, leva à existência de crimes públicos, de crimes semipúblicos e crimes particulares.

O processo penal inicia-se com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público (art.241.º do Código de Processo Penal).

A aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público pode surgir por várias vias: por conhecimento próprio, auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (art.243.º do C.P.P.), denúncia, quer obrigatória (art.242.º do C.P.P.), quer facultativa (art.244.º do C.P.P.).

A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, ressalvadas as exceções previstas (art.262.º, n.º 2, do C.P.P).

O princípio da oficialidade da promoção processual sofre as limitações e exceções decorrentes da existência dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares, proclamando o art.48.º do C.P.P. a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal, logo aí se ressalvam as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, as quais conformam, justamente, as exceções a que o n.º 2 do art.262.º do C.P.P. se refere.

Nos crimes semipúblicos o Ministério Público só pode iniciar a investigação após a apresentação de queixa, como resulta evidenciado do art.49.º do C.P.P.:

«1 – Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

«(…)».

Nos crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo está dependente de queixa e da constituição de assistente por parte do titular do direito e o Ministério Público só pode deduzir acusação depois de o assistente ter deduzido acusação particular.

Assim o estabelece o art.50.º do C.P.P.:

«1– Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.

«(…)»

Nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pela queixa das pessoas para tal legitimadas; sem a queixa o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o inquérito.

Nos crimes particulares há, ainda, a necessidade de constituição de assistente para que o procedimento seja instaurado com a abertura de inquérito.

A queixa (nos crimes semipúblicos), a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular (nos crimes particulares) são pressupostos da admissibilidade do processo, neste sentido, pressupostos processuais que constituem limitações (nos crimes semipúblicos, em que a denúncia não substitui a acusação, mas tem necessariamente de a preceder) e mesmo autênticas exceções (nos crimes particulares) ao princípio da promoção oficiosa do processo penal.

Como bem refere o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque « (…) o regime da queixa é o mesmo, quer se trate de um crime particular ou de um crime semipúblico».[4] 

A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, pelo que, para este efeito, se recorre à  doutrina e à jurisprudência.

O Prof. Figueiredo Dias define «queixa» como “o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art.111.º e CPP art.49.º)».[5]

E propósito da omissão sobre a forma da queixa, tanto do Código Penal, como do Código de Processo Penal, acrescenta o mesmo autor que esta  “pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto (…). Tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam  corretamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona”.[6] ( sublinhado nosso).

 fls. 675:

Também o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque sustenta que « A qualificação jurídica dada pelo queixoso aos factos descritos na queixa é irrelevante para os ulteriores termos do processo. Só os factos que constam da queixa delimitam o seu âmbito. Caso os factos que constam da queixa se revelem infundados, apurando-se no inquérito outros factos criminosos substancialmente distintos dos que constam da queixa, o processo deve ser arquivado. Só a dedução de uma nova queixa, se ainda estiver em tempo, pode justificar o prosseguimento do procedimento criminal.».[7] ( sublinhado nosso).

O art.115.º, n.º1 do Código Penal, ao estabelecer que o direito de queixa deve ser exercido « no prazo de 6 meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz», permite entender , sem dúvidas, que a queixa respeita a factos e, assim, que nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pelo facto de que o titular da queixa teve conhecimento, ou dito de outro modo, pelo  substrato fáctico que a queixa descreve ou menciona .

A lei não define o que deve entender-se por factos para efeitos processuais de delimitação do objeto da queixa e do processo.

Reportando-se embora aos factos que constam da acusação, o acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, recorda as principais conceções que estão na base da noção jurídica de facto:

          «Para CAVALEIRO DE FERRREIRA era o facto naturalístico que interessava para a definição do objecto do processo: a identidade do facto tem de apreciar-se naturalisticamente, como facto concreto, real (Curso de Processo Penal, Lisboa, 1958,Vol.III, p. 53.

          Para EDUARDO CORREIA, movendo-se dentro de uma esfera neo-kantiana de separação entre o mundo dos factos “naturalísticos” e o mundo dos valores, o facto processual não podia ser concebido de forma diferente da concepção de facto em direito criminal e, portanto, o que para ele valia era a referência do acontecimento naturalístico a um padrão de valores específico, no caso, valores, fins ou interesses jurídico-criminais. O facto processual era, pois, definido como violação dos valores jurídico-criminais expressos num determinado tipo legal de crime, pois é neste que se contém o sentido desvalioso de uma determinada conduta que o realize. A unidade e identidade do objecto do processo seriam sempre obtidos por referência a um tipo legal de crime. Daí uma relação teleológica que intercederia entre eles. Deste modo, “«Facto» para o direito adjectivo, é, pois, equivalente à conduta típica e, por consequência, a identidade dele corresponde à identidade (coincidência) deste.” (ob. cit. p. 333). E desenvolvendo o seu conceito, explicita mais adiante: «(…) fulcro da unidade do objecto processual há-de ser sempre a concreta e hipotética violação jurídico-criminal acusada. Só ela – em princípio – limita, por força do princípio do acusatório, a actividade cognitiva do tribunal, que deve, como se disse, exercer-se esgotantemente e, portanto, alargar-se não só ao facto que no despacho de pronúncia ou equivalente se descreve, mas a tudo que com ele constitua uma unidade jurídica, a mesma infracção.» (idem, p. 336).

          Concreta e hipotética violação jurídico-criminal, «Hipotética, porque pode chegar-se à conclusão, no decorrer do processo, de que a violação que se pensava ter ocorrido, afinal é outra. Essa violação mentalmente representada de início funcionará como indicação doutras violações eventualmente ocorridas, e que o juiz tem que investigar. Acresce que a hipotética violação jurídica é concreta, porque se tem em conta que a violação ocorreu a partir de um certo acontecimento histórico, e não se está aqui a considerar em abstracto um tipo legal de crime, ou um qualquer exemplo académico.» (JOSÉ SOUTO DE MOURA, “Notas sobre o objecto do processo”, Revista Do Ministério Público, Ano 12.º, n.º 48, pp. 52/53);

          Para CASTANHEIRA NEVES a base de toda a construção do objecto do processo é o caso jurídico concreto, “o caso concreto que suscita o problema jurídico” a resolver pelo julgamento e decisão em termos impositivos e definitivos e que a acusação apresenta como solução antecipada e provisória, «um projecto sumário de sentença (condenatória, certamente), quer para justificar juridicamente a acusação deduzida, quer para referir ao arguido as imputações jurídico-criminais que em princípio lhe são feitas” (Sumários, pp. 249/250). Portanto, dados da vida real, não em estado puro, mas já valorados, pois não há actos ou factos desligados de um sentido (“O que temos em vista são dados reais, embora de uma realidade de que não pode abstrair-se um sentido, pois só com esse sentido eles são reais”, idem, p. 251). Nesta perspectiva, há, portanto, dois vectores ou duas faces a considerar, não independentes uma da outra, mas complementares, co-participativas ou mutuamente implicantes no todo que é o objecto a considerar.

          Por um lado, as diversas facetas da realidade natural, orgânica, psíquica, etc., em que se desenrola o agir humano constituem “momentos integrativos relevantes numa concreta realização de sentido”; por outro, estas diversas facetas ou “elementos condicionantes”, como as designa o Autor, são modeladas concretamente por uma “intenção de sentido”, que dá expressão a uma determinada conduta. Esta é sempre referível a pessoas concretas, actuando no âmbito de situações concretas, histórica, social e culturalmente determinadas, e pelas quais e em ligação com as quais se realiza um determinado sentido, que é o sentido que orienta uma dada acção. O caso jurídico, que se constitui como realidade problemática a resolver é essa situação histórica, o acontecimento dado, já de si portador de uma valoração (ética, social, cultural, etc.), enquanto ligado à acção de um sujeito, mas agora impregnado de um sentido de juridicidade – o sentido de uma axiologia normativa específica, que é o da valoração jurídico-criminal.

          Trata-se, segundo o Autor, de um caso jurídico concreto. “É um “caso”, porque nele se põe um problema; é “concreto”, porque esse problema se põe numa certa situação e para ela; é “jurídico”, porque desta emerge um sentido jurídico, o problemático sentido jurídico que o problema lhe refere e que nela ou através dela se assume e para o qual ela se individualiza como situação (como o “dado” correlativo que oferece o âmbito e o conteúdo relevante).»

          Para uma outra concepção, que, segundo MÁRIO TENREIRO, é atribuível a FIGUEIREDO DIAS, facto é «um recorte, um pedaço de vida, um conjunto de factos em conexão natural (e não naturalística, por tal conexão não ser estabelecia com base em meros juízos procedentes de uma racionalidade própria das ciências da natureza) analisados em toda a sua possível relevância jurídica, ou seja, à luz de todos os juízos jurídicos pertinentes. O objecto do processo será assim uma questão de facto integrada por todas as possíveis questões de direito que possa suscitar.» (MÁRIO TENREIRO, “Considerações sobre o objecto do processo penal”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 47.º - III – Dez. 1987, p. 997).

          Para FREDERICO ISASCA, haverá que garantir uma estrita vinculação ao princípio do acusatório, do mesmo passo que assegurar todas as garantias de defesa, pelo que o centro polarizador do objecto do processo só pode ser a base factual trazida pela acusação. Escreve o Autor (Alteração Substancial Dos Factos E Sua Relevância No Processo Penal Português, Livraria Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 1995, pp. 240-242): «O pedaço de vida que se submete à apreciação judicial, referenciado, não única e exclusivamente do ponto de vista normativo, mas antes e fundamentalmente, da perspectiva da própria valoração e imagem social daquele comportamento, isto é, a forma como ele é percebido e entendido, do ponto de vista da sua valoração social. A forma como o homem médio – porque é este o destinatário tipo do comando – vê e sente o acontecimento submetido a juízo e consequentemente a forma como sente e representa a violação da norma, provocada pela conduta do agente.

          «Objecto do processo penal será, assim, o acontecimento histórico, o assunto ou pedaço de vida vertido na acusação e imputado, como crime, a um determinado sujeito e que durante a tramitação processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível».

          FREDERICO ISASCA, aproximando-se da construção de CASTANHEIRA NEVES, embora dela divergindo, continua a sua tarefa de definir o objecto do processo nestes termos: «A delimitá-lo teremos necessariamente uma dimensão subjectiva e uma dimensão real. A primeira exige que durante todo o iter processual e se mantenha(m) sempre o(s) mesmo(s) arguido(s) não podendo o tribunal, em consequência, emitir    qualquer decisão final que não seja sobre aquela(s) pessoa(s). A segunda impõe a identidade do facto no decurso de todo o processo»

(…)

          «O facto é, assim, o ponto de partida do juízo de subsunção e o postulado primeiro da subsunção jurídica. Mas, porque o facto, ou acontecimento, é sempre o fruto de uma acção humana e esta sempre consequência de uma decisão de agir ou omitir, isto significa que o agente ao actuar, racionalmente, empresta ao facto, enquanto acontecimento meramente objectivo, uma dimensão subjectiva, na qual se espelha a própria personalidade do sujeito. (…) Por isso o facto, enquanto base essencial da decisão, tem de ser apreciado na sua relação com o sujeito actuante. Só esta dupla dimensão em que o facto deve ser encarado respeita e é compatível com a ideia de um Direito Penal que puna pela culpa do agente».[8]

Do exposto, cremos que os factos, para efeitos de delimitação do objeto da queixa e do processo, são o tema do processo, o acontecimento histórico, a concreta situação da vida que vai ser objeto de investigação pelo Ministério Público, que incluirá consequentemente, sempre que possível, o lugar e o tempo em que ocorreu, e a identidade dos seus agentes e ofendidos.

O tempo em que o acontecimento que se comunica ao Ministério Público  ocorreu é relevante, desde logo, para conhecer da tempestividade do exercício do direito de queixa.

No acórdão desta Relação, de 19.01.2011 , com o mesmo relator, no presente processo, decidimos que “o facto descrito na queixa, numa perspectiva naturalístico-normativa, pode ser restringido ou ampliado durante a investigação, desde que neste último caso se mantenha no âmbito da situação denunciada e de protecção do mesmo bem jurídico”.[9]

Revertendo ao caso concreto, consta de folhas 3 a 5 dos autos, uma “Queixa”, apresentada em 30 de Maio de 2014, por B... e C... , com o seguinte teor:

« 1.º Os Queixosos encontram-se casados sob o regime de comunhão geral de bens.

    2.º A Queixosa é proprietária do prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo 100 D, freguesia de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) .

    3.º A Queixosa e o Denunciado são comproprietários que incide sobre o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo 99 D, freguesia de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) ,

    4.º Sendo a Queixosa titular de uma quota de 2/3 do terreno, enquanto que o Denunciado é titular de uma quota de apenas 1/3 do mesmo.

    5.º A Queixosa é, assim, titular de mais de metade do valor total das quotas.

    6.º Tal circunstância, faz com que a Queixosa possa em última instância determinar a administração a dar ao terreno em questão, tendo, assim, exercido o seu direito a fazer plantações, tendo sempre porém salvaguardado os direitos de acesso e utilização por parte do Denunciado.

    7.° Contudo, o Denunciado ameaça destruir as plantações levadas a cabo pela Queixosa e pelo seu Marido.

    8.º Não contente em, sem objectivo aparente, o Denunciado se encontrar frequentemente no referido terreno de que é comproprietário, verificou-se em já mais de uma ocasião que o mesmo entrou no terreno adjacente, propriedade da Queixosa, claramente demarcado,

Bem como,

    9.° Aproveitando o fecho deficiente de um portão, ingressou já mesmo em espaço privado e fechado propriedade da Queixosa, também vizinho aqueles terrenos.

    10.º Acresce que o Denunciado tem difamado, pública e incessantemente, os Queixosos, junto dos seus vizinhos, alegando que a Queixosa, para adquirir os terrenos de que é proprietária e co-proprietária, terá enganado e até mesmo furtado os seus irmãos.

Do exposto resulta claramente que a atitude do Denunciado é contrária à lei, pois invadiu terreno alheio e difamou os Queixosos, assim praticando os actos p. e p. pelos artigos 153.°, 180.º, 191.º, razão pela qual deve ser instaurado procedimento criminal contra o mesmo.»

Salvo o devido respeito, nesta peça processual, os ora assistentes ao escreverem na “Queixa” que o denunciado A... tem difamado os queixosos junto dos seus vizinhos alegando o mesmo “que a Queixosa, para adquirir os terrenos de que é proprietária e coproprietária, terá enganado e até mesmo furtado os seus irmãos”, apenas imputam uma concreta conduta ofensiva da honra e consideração devida à ora assistente C... .

O queixoso e ora assistente/recorrente B... não imputa ao denunciado A... , na “queixa”, uma qualquer palavra, escrito, gesto, imagem ou outro modo de expressão, para efeitos de delimitação do objeto da queixa e do processo, que a ser investigado possa integrar os elementos constitutivos do crime de difamação.   

Aliás, o assistente B... ao prestar declarações, em 5 de dezembro de 2016, descreveu os prédios inscritos nos artigos 99 e 100, e pronunciou-se sobre a introdução do arguido no prédio inscrito no art.100 através do prédio inscrito art.99, e sobre as árvores plantadas neste prédio, mas nem uma palavra disse sobre ofensas à sua honra e consideração praticadas pelo arguido ( folhas 86 e 87).

O exercício do direito de queixa exige uma manifestação inequívoca de vontade do denunciante no sentido de que pretende procedimento criminal contra o denunciado por factos concretos e, no caso, a queixa apresentada pelo ora recorrente B... contra o ora arguido A... não indica qualquer facto por este praticado contra ele, ofensivo da sua honra e consideração.

A indiciação posterior, em resultado do desenvolvimento do inquérito, da existência de factos praticados pelo ora arguido A... , contra o ora assistente/recorrente B... , ofensivos da honra e consideração deste, designadamente da inquirição das testemunhas D... e E... , não apaga a falta de “queixa” pelos factos que vieram a ser integrados na acusação, indiciadores da prática de um crime de difamação, de natureza particular, praticado contra o ora recorrente.

Sem queixa o procedimento não pode iniciar-se e caso se tenha iniciado não pode prosseguir.

A qualquer momento, se podem e devem retirar as consequências do facto de a queixa não existir ou não ser juridicamente relevante.

O Tribunal da Relação entende, assim, que não merece censura o douto despacho recorrido ao não pronunciar o arguido A... , declarando extinto o procedimento criminal, por falta de queixa quanto aos factos imputados na acusação que respeitam ao assistente B... suscetíveis de integrarem a prática de um crime de difamação, p. e p. art.180.º do Código Penal. 

Não se reconhecendo a violação, pelo Tribunal a quo, das normas indicadas pelo recorrente, improcede a questão objeto do recurso e, consequentemente, o próprio recurso.

      Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente B... e, em consequência, manter o douto despacho de não pronúncia do arguido A... no que respeita aos factos da acusação suscetíveis de integrarem, em abstrato, a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.180.º do Código Penal.

            Custas pelo assistente B... , fixando em 4 UCs a taxa de justiça.                                                                            


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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Coimbra, 27 de Setembro de 2017

(Orlando Gonçalves – relator)

                                                              

(Inácio Monteiro – adjunto)


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.  

[4]  In “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, ed. 2007, pág. 152. 
[5]  In “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, notícias editorial, pág. 665.
[6] In, obra citada, pág. 675.
[7] In, obra citada, pág. 151.
[8] DR. 1.ª Série , de 27 de janeiro de 2015.

[9] Proc. n.º 549/07.4TAENT.C1, in www.dgsi.pt