Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
116/13.3GBNLS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
DECISÃO
MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PENA DE PRISÃO
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
Data do Acordão: 05/17/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (J C CRIMINAL – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 374.º E 410.º, N.º 2, AL. A), DO CPP; ARTS. 77.º; 83.º E 84.º, DO CP
Sumário: I - Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais, a decisão deve considerar-se fundamentada.

II - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.

III - A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente e, por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

IV - O Código Penal prevê dois tipos de delinquência por tendência, punidos com uma pena relativamente indeterminada: uma grave, no art.83.º, e outra menos grave, no art.84.º, consoante o número e a gravidade dos crimes pelos quais o agente tenha sido condenado.

Decisão Texto Integral:






Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

           

     Relatório

Por acórdão de 8 de julho de 2016, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Instância Central de Viseu, Secção Criminal – J1, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A... , nos presentes autos e no processo 2/15.2JACBR, e condenado na pena relativamente indeterminada, de um mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos de prisão.

           Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1. O acórdão ora posto em crise enferma de erro de julgamento, porquanto:

2. Na apreciação dos factos submetidos à sua cognição, o tribunal a quo omitiu-se ao dever de sindicar, por recurso a concretos meios de prova, os concretos aspetos do caráter do Arguido;

3. Acrescendo que, o mesmo tribunal, propôs-se a considerar que o Arguido apresenta uma tendência criminosa já bem radicada no respetivo caráter.

4. Todavia, o dito tribunal, não só se socorreu de todos os meios que lhe permitissem cumprir

5. Como ainda, não verteu para o acórdão ora posto em crise qualquer fundamentação do qual se alcance o labor ou raciocínio expendido, de modo a obter tal conclusão;

6. Donde decorre que, o acórdão ora posto em crise concretiza inegável erro de julgamento;

7. Bem como concretiza a sua nulidade por falta de fundamentação.

8. A omissão última descrita, nega ao Arguido o direito de alcançar o raciocínio expendido por aquele tribunal, mormente:

9. Nega ao Arguido o direito de exercer controlo sobre a atividade do tribunal a quo;

10. Com o que, fora negado ao Arguido, o acesso a um processo justo e equitativo;

11. Bem como fora negado ao Arguido o cabal direito a interpor recurso.

12. Acresce que, a pena única de que precede a pena relativamente indeterminada concretamente aplicada ao arguido, afigura-se excessiva ou incorretamente determinada, porquanto:

13. Não faz uma correta e adequada aplicação do previsto e estatuído no artº 71º/2, alíneas d) e e) do CP.

14. Sendo incorreta e excessiva a pena única aplicada, incorreta e excessiva será a PRI sentenciada ao Arguido.

Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência deverá ser integralmente revogado o douto acórdão ora posto em crise;

Ou in minime, deverá o acórdão ora posto em crise ser parcialmente revogado, procedendo-se a nova determinação da PRI aplicada ao Arguido.

O Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Instância Central de Viseu, no  respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral do acórdão recorrido.

            O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer  no sentido de que o recurso não merece provimento.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

            A factualidade dada como provada e motivação de facto constante do acórdão recorrido é a seguinte:

Factos provados

     I. No âmbito dos presentes autos, o arguido A... , por factos ocorridos em 29 de Junho de 2013, cujo teor resulta do acórdão de fls. 425 a 459 – “No dia 29 de Junho de 2013, cerca das 15h30h, o ofendido D... encontrava-se no interior da sua viatura automóvel, de matrícula (...) EE, marca Fiat, modelo Punto, que estava estacionada na berma da EN 234, perto do entroncamento para Vilar Seco, Nelas, a fim de aquele ofendido poder zelar pela segurança da sua companheira F... que se encontrava a prostituir-se naquele mesmo entroncamento, de que o ofendido distava cerca de 200 metros.

O arguido dirigiu-se então à testemunha F... a quem solicitou lhe prestasse serviços do foro sexuais, o que porém não ocorreu por razões não concretamente apuradas.

De imediato, o arguido foi ao encontro do ofendido D... , colocando-se junto ao vidro da porta do condutor onde este se encontrava sentado e dirigindo-se ao mesmo disse-lhe em voz alta e em tom sério e credível “se arrancas com o carro, dou-te um tiro. Mato-te”, fazendo-lhe crer que tinha em sua posse uma arma de fogo e que com ela poderia atentar contra a vida e integridade física do ofendido.

De seguida, o arguido circundou o veículo do ofendido, pela frente do mesmo, abriu a porta do lado do pendura e sentou-se no banco desse mesmo lado, ordenando ao ofendido que colocasse o carro em movimento e o levasse a uma ponte que existia ali perto e onde se encontrava a testemunha G... que igualmente ali se prostitui.

Temendo o que o arguido lhe pudesse fazer, e acreditando que este estava armado, o ofendido D... abandonou o local, conduzindo a viatura de matrícula (...) EE e dirigindo-a para onde o arguido lhe indicava.

Foram os dois então até ao local onde se encontrava a testemunha G... e nas imediações da qual se encontrava o seu companheiro, após o que, sempre sob a ameaça do arguido de que o mataria e cumprindo ordens deste, o mencionado ofendido prosseguiu a condução do veículo até uma zona não concretamente apurada, mas próxima da cidade de Mangualde, onde o arguido parou momentaneamente para conversar com alguns indivíduos que, tal como ele, eram de etnia cigana e pareciam ser seus familiares.

Aquando desta paragem, o ofendido D... solicitou então ao arguido que o deixasse ir para junto da sua companheira G... , alegando que aquela tinha diabetes e que por isso lhe precisava de dar a insulina que estava guardada dentro do carro, tendo o arguido, em resposta a tal pedido, desferido uma violenta bofetada na cara do ofendido D... , fazendo com que os óculos de sol que usava caíssem no solo e ficassem danificados.

Sempre no mesmo tom autoritário e temível, o arguido ordenou ao ofendido D... que arrancasse dali, voltando a referir que o mataria, que tinha uma arma de fogo e que se ele não lhe obedecesse que o mataria.

O ofendido D... dirigiu então o veículo até um local não concretamente apurado, mas na zona de Vila Nova de Tazem, parando junto a um café ali existente, onde acabaram por entrar e, por fim, ainda sob ameaça do arguido, transportou o mesmo até S. Romão, Seia, onde aquele saiu do carro e se dirigiu à sua residência, restituindo finalmente o ofendido D... à liberdade.

Em virtude da agressão desferida pelo arguido no ofendido, sofreu este hematoma peri-orbitário à direita com 50X40 cm e hemorragia subconjuntival envolvendo o olho direito, lesões essas que determinaram para o ofendido um período de 3 dias de doença todos sem afetação da sua capacidade para o trabalho geral e especial.

Ao dizer ao ofendido que colocasse o carro em andamento e o levasse até aos locais onde pretendia, fazendo-o acreditar que estava armado e fazendo-o sentir receio pela sua vida e integridade física, agiu o arguido com o propósito, conseguido, de criar um legítimo receio no ofendido e por força do mesmo o obrigar a levá-lo de carro aos locais onde bem pretendia deslocar-se, apesar de saber que o ofendido o fazia contra a sua própria vontade e apenas por temer o mal que o arguido lhe pudesse infligir caso não acatasse as suas ordens.

Agredindo o ofendido nos termos acima referidos, agiu o arguido com o intuito de ofender aquele primeiro no seu corpo e saúde, o que conseguiu.

O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas acima referidas são proibidas e penalmente punidas”-

foi condenado por acórdão de 5/2/2106, transitado em julgado, como co-autor material, em concurso real, de um crime de coação agravada, p.p. pelos arts.154ºnº1 e 155º nº1 al. a) do Cód. Penal e de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo art.143º nº1 do Cód. Penal, nas seguintes penas respetivas:

- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- 1 (um) ano de prisão.

             Em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares foi condenado o mencionado arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão.

Consta ainda do CRC do arguido, para além de outras, a seguinte condenação:

     II. No âmbito do processo comum coletivo 2/15.2JACBR, por acórdão de 29/9/2015, transitado em julgado em 29/10/2015, por factos ocorridos em 3 de Janeiro de 2015, cfr. acórdão de fls. 482 a 497, que se dá por reproduzido – “1. No dia 3 de janeiro de 2015, por volta das 14 horas, quando os ofendidos B... e C... se encontravam no interior do veículo de marca “Peugeot”, modelo “206 SW”, com a matrícula nº (...) CE, pertencente a E... , mãe do ofendido B... , e abandonavam o parque de estacionamento do supermercado “Pingo Doce”, em Seia, o arguido A... abeirou-se do referido veículo e, de forma repentina, abriu a porta do lugar do passageiro da frente, onde se encontrava sentado o C... , e mandou-o sair dali e a passar para o banco de trás, o que este ofendido, com medo do arguido, fez;

2. De seguida, o arguido entrou no veículo e sentou-se no lugar deixado vago pelo ofendido C... ;

3. O B... , que se encontrava sentado ao volante, disse para o arguido “saia do meu carro”, ao que o arguido, de viva voz e com foros de seriedade, retorquiu dizendo “tenho aqui uma pistola 6,35 e vais para onde eu mandar e rápido”, mais tendo ainda dito para saírem dali e circularem pela cidade de Seia, caso contrário dar-lhes-ia um tiro com a pistola que trazia no bolso, ao mesmo tempo que levou a mão ao bolso das calças, onde se notava um chumaço, dessa forma fazendo crer aos ofendidos que tinha consigo uma arma de fogo e que com ela podia atentar contra a vida dos mesmos;

4. Perante a atitude do arguido, o B... , contrariamente à sua vontade e apenas por receio de que aquele levasse por diante os intentos que anunciara, colocou o veículo em marcha e seguiu, tendo - por ordem do arguido, o qual lhe dizia por onde deviam seguir - percorrido diversas ruas da cidade de Seia, ao mesmo tempo que ia repetindo para os ofendidos que lhes dava um tiro e que os matava se eles tentassem fugiu ou dissessem alguma coisa a alguém;

5. Depois de terem circulado durante algum tempo pela cidade de Seia, o arguido determinou ao B... que tomasse a direção de Nelas, tendo-lhe o ofendido dito que não queria ir para aquela localidade por ter lá uns problemas (assim tentando demover o arguido de os obrigar à referida deslocação);

6. Apesar da recusa do ofendido, o arguido insistiu para seguirem em direção a Nelas, dizendo que lhe dava um tiro, caso não seguisse para Nelas, e que estando com ele estava com Deus;

7. O ofendido B... , apenas por temer de que o arguido concretizasse os intentos que anunciara, tomou a direção de Nelas, conduzindo a referida viatura automóvel;

8. Aí chegados (a Nelas), os três, por ordem do arguido, dirigiram-se ao bar “ x... ”, sito no Largo ..., local onde o arguido ingeriu uma bebida alcoólica;

9. Após, saíram do referido bar e, novamente sob ameaça do arguido, nos mesmos moldes já acima referidos, e por ele constantemente vigiados, entraram no veículo conduzido pelo ofendido B... e deslocaram-se ao acampamento de ciganos sito naquela cidade, junto ao largo da feira, próximo do antigo quartel de bombeiros, onde o arguido disse que queria ir falar com o companheiro da sua irmã;

10. Porque o referido indivíduo não se encontrava no local, o arguido determinou aos ofendidos que fossem para a cidade de Viseu pela E.N. nº 231, o que eles, contrariamente às suas vontades, mas por temerem que o arguido pudesse vir a realizar o mal que lhes havia anunciado, fizeram;

11. Entretanto, o ofendido B... informou o arguido que o veículo tinha pouco combustível, pelo que por volta das 15 horas e 30 minutos pararam no Posto de Abastecimento de Combustível da “Cepsa”, sito na E.N. nº 231, em Santar, sentido Nelas-Viseu, para abastecerem a viatura, local onde o arguido e o ofendido B... saíram do veículo, tendo este pedido ajuda, sem que o arguido se apercebesse e aproveitando um momento de distração deste, à funcionária do estabelecimento, H... , dizendo-lhe que estava raptado e sob ameaça do arguido, e solicitando-lhe que chamasse a polícia;

12. Após terem abastecido o veículo, retomaram todos a viagem com destino a Viseu;

13. Durante a viagem, o arguido, por diversas vezes, dirigindo-se a ambos os ofendidos, em voz alta e em tom sério e intimidador, disse-lhes que os matava com um tiro caso fugissem ou contassem a alguém o que se estava a passar, ao mesmo tempo que levava a mão ao bolso no local onde era notório um chumaço que fazia crer aos ofendidos tratar-se da pistola que o arguido havia anunciado ter consigo, e que podia atentar contra as suas vidas caso eles não lhes obedecessem;

14. Chegados à cidade de Viseu, e sempre por ordem do arguido, deslocaram-se para o Hospital de São Teotónio, onde se encontravam vários indivíduos de etnia cigana, com os quais o arguido, sem sair do veículo, falou durante por alguns minutos, após o que o arguido ordenou aos ofendidos que saíssem do Hospital e se dirigissem para a churrasqueira “ y... ”, sita na (...), em Repeses, Viseu, o que os ofendidos, com medo de que o arguido pudesse atentar contra as suas vidas caso não lhe obedecessem, fizeram;

15. Nesse local, o ofendido B... pediu ao arguido para ir à casa de banho, ao que este acedeu, ficando a vigiar à porta;

16. No interior da casa de banho, o ofendido B... foi contactado, por telemóvel, pela sua mãe, que se encontrava já acompanhada por dois agentes da G.N.R., informando-os do que estava a ocorrer e da sua localização;

17. Quando os ofendidos e o arguido ainda se encontravam na referida churrasqueira, apareceram elementos da G.N.R. de Viseu, que procederam à detenção do arguido, pondo dessa forma cobro à situação de limitação da liberdade de decisão e de ação dos ofendidos, por volta das 17 horas;

18. O arguido agiu em todas as circunstâncias acima descritas voluntária e conscientemente, tendo a intenção de intimidar e obrigar os ofendidos a fazerem o que lhes determinava, sabendo que os factos que praticava o faziam incorrer em responsabilidade criminal;

19. O arguido foi condenado, por sentença proferida no dia 25-07-2002, transitada em julgado no dia 30-09-2002, no processo sumário nº 243/02.2GASEI, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, numa pena única de multa, pela comissão de um crime de condução sem habilitação e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos arts. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, e 292º do Código Penal, praticados no dia 23-07-2002;

20. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta pelo pagamento;

21. O arguido foi condenado, por sentença proferida no dia 03-05-2004, transitada em julgado no dia 12-04-2005, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 253/02.0GASEI, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, numa pena única de 385 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela comissão de um crime de condução sem habilitação e um crime de resistência e coação sobre funcionário, previstos e punidos pelos arts. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, e 347º do Código Penal, praticados no dia 30-06-2002;

22. A pena referida no ponto anterior foi declarada extinta pelo pagamento;

23. O arguido foi condenado, por sentença proferida no dia 01-03-2006, transitada em julgado no dia 16-03-2006, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 13/06.6GBGVA, do Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, numa pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 4, pela comissão de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 22-12-2004;

24. O arguido foi condenado, por acórdão proferido no dia 31-10-2006, no processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 279/04.9GASEI, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, numa pena única de 6 anos de prisão, pela comissão de um crime de extorsão, um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de ameaça, cinco crimes de condução sem habilitação, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de resistência e coação sobre funcionário, um crime de evasão, um crime de coação grave na forma tentada, e um crime de furto de uso de veículo, previstos e punidos pelos arts. 3º, nº 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, e 143º, nº 1, 152º, nº 1, 153º, nº 1, 154º, 155º, nº 1, al. a), 208º, nº 1, 223º, nº 1, 291º, nº 1, al. b), e 347º do Código Penal, praticados nos dias 31-12-2004, 10-04-2005, 07-04-2005, 08-04-2005, 02-06-2005, 10-08-2005, 23-09-2005, 27-11-2005, e 02-12-2005;

25. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2007, transitado em julgado no dia 24-04-2007, proferido no processo aludido no ponto anterior, veio o arguido a ser condenado ainda pela prática de um crime de ofensa corporal simples e um crime de condução perigosa, previstos e punidos pelos arts. 143º e 291º, nº 1, al. b), do Código Penal, ficando, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.

26. Por acórdão proferido no processo aludido nos dois pontos anteriores, no dia 23-01-2008, transitado em julgado no dia 18-02-2008, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas no referido processo e nos processos aludidos nos pontos 19., 21. e 23., ficando o arguido condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão e na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de € 4;

27. O arguido foi condenado, por sentença proferida no dia 27-05-2008, transitada em julgado no dia 16-06-2008, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 144/07.8TASEI, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, numa pena de 8 meses de prisão, pela comissão de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, praticado no dia 15-06-2004;

28. Por acórdão proferido no processo aludido no ponto anterior, no dia 10-12-2008, transitado em julgado no dia 22-02-2009, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas no referido processo e nos processos aludidos nos pontos 19., 21., 23. e 24., ficando o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão e na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de € 4;

29. O arguido esteve preso à ordem do processo referido nos pontos 24. a 26. de 02-12-2005 até 19-02-2009, data em que foi ligado ao processo aludido nos pontos 27. e 28. até 04-10-2010, dia em que lhe foi concedida a liberdade condicional;

30. A pena de multa aludida no ponto 28. foi declarada extinta, pelo pagamento;

31. O arguido foi condenado, por sentença proferida no dia 15-11-2012, transitada em julgado no dia 17-12-2012, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 4/12.0GCSEI, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, numa pena de 11 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de um ano, pela comissão de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, praticado no dia 17-01-2012;

32. Por despacho proferido no processo referido no ponto anterior, no dia 20-11-2013, transitado em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da pena de prisão aí aplicada;

33. O arguido esteve preso, em cumprimento da pena de prisão aplicada no processo referido nos pontos 31. e 32., entre os dias 28-01-2013 e 27-12-2014, data em que foi libertado por ter atingido o fim da pena;

34. As condenações criminais referidas nos pontos anteriores não tiveram o efeito de afastar o arguido do cometimento de novos crimes, mostrando-se este insensível às advertências contidas nas decisões que o condenaram, revelando assim uma personalidade com acentuada propensão para a prática de crimes, designadamente contra as pessoas, propensão essa que ainda hoje se mantém, pois o arguido levou a cabo os factos acima descritos apenas 7 dias depois de ter sido libertado após o cumprimento de uma pena de prisão” – foi condenado como autor de dois crimes de coação agravada, p. e p. pelos arts. 154º,nº1 e 155,nº1,a), do C.Penal;

- na pena relativamente indeterminada de 2 anos e 6 meses a 7 anos e 9 meses de prisão, resultante de duas penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão cumuladas numa pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

     III. O arguido é oriundo de uma família de etnia cigana, de baixa condição socioeconómica, dedicando-se à venda ambulante em mercados e feiras da região.

Os pais do arguido possuem um terreno circundante à habitação, onde cultivam alguns produtos agrícolas.

O arguido frequentou a escolaridade até ao 2º ano, desistindo dos estudos por falta de investimento/interesse pelas atividades escolares, e também pelo facto de desde tenra idade acompanhar os pais nas feiras;

Há cerca de 6 anos, o arguido encetou relação com uma companheira ( K... ) a qual tem dois filhos, de 5 e 4 anos de idade;

O arguido encontra-se separado da companheira desde há cerca de 2 anos, encontrando-se os filhos entregues à mãe.

À data dos factos o arguido consumia produtos estupefacientes e álcool em quantidades excessivas.

Antes de ser novamente preso, o arguido esteve a residir com o pai, de 55 anos de idade, a mãe de 50 anos de idade, a irmã, de 26 anos de idade, e o sobrinho, de 4 anos de idade, numa casa pertencente aos pais.

 A família do arguido dedica-se à venda ambulante em mercados e feiras da região de Seia.

O arguido não reconhece os problemas de alcoolismo e não aderiu ao tratamento no Centro de Saúde de Seia.

Os pais do arguido visitam-no com regularidade no estabelecimento prisional.

Durante a presente reclusão, o arguido tem vindo a adotar um comportamento institucional adequado, está a frequentar a escola no nível EFAB1 e dedica-se a atividades musicais e desportivas.

Atualmente continua com acompanhamento psiquiátrico no estabelecimento prisional com toma de fármacos. 

Constam do CRC do arguido condenações pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, de condução em estado de embriaguez, de resistência e coação sobre funcionário, de extorsão, de ofensa à integridade física simples, de ameaça, de condução perigosa de veículo rodoviário, de evasão, de coação grave, na forma tentada, furto de uso de veículo, de desobediência, tendo o arguido já cumprido penas de prisão efetivas.

            Atualmente, cumpre uma pena única de prisão relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 2 anos e 6 meses e limite máximo de 7 anos e 9 meses de prisão, a qual lhe foi aplicada no âmbito do processo comum coletivo 2/15.2JACBR, que corre termos nesta instância central criminal, por acórdão transitado em julgado em 29/10/2015, pela prática em 3/1/2015, de dois crimes de coação agravada, processo esse à ordem do qual se encontrava em prisão preventiva desde 5/1/2015.

            O arguido é oriundo de uma família de etnia cigana, de baixa condição socioeconómica, dedicando-se à venda ambulante em mercados e feiras da região.

Os pais do arguido possuem um terreno circundante à habitação, onde cultivam alguns produtos agrícolas.

O arguido frequentou a escolaridade até ao 2º ano, desistindo dos estudos por falta de investimento/interesse pelas atividades escolares, e também pelo facto de desde tenra idade acompanhar os pais nas feiras;

Há cerca de 6 anos, o arguido encetou relação com uma companheira, K... , da qual tem dois filhos, de 5 e 4 anos de idade;

O arguido encontra-se separado da companheira desde há cerca de 2 anos, tendo por referência a data da última condenação, encontrando-se os filhos entregues à mãe;

À data dos factos o arguido consumia produtos estupefacientes e álcool em quantidades excessivas;

Antes de ser novamente preso, o arguido esteve a residir com o pai, de 55 anos de idade, a mãe de 50 anos de idade, a irmã, de 26 anos de idade, e o sobrinho, de 4 anos de idade, numa casa pertencente aos pais.

 A família do arguido dedica-se à venda ambulante em mercados e feiras da região de Seia.

Os pais do arguido visitam-no com regularidade no estabelecimento prisional.

Durante a presente reclusão, o arguido tem vindo a adotar um comportamento institucional adequado, está a frequentar a escola no nível EFAB1 e dedica-se a atividades musicais e desportivas.

No estabelecimento prisional de Coimbra tem recebido acompanhamento psiquiátrico com toma de fármacos. 

            Motivação de facto

            Na eleição da factualidade supra descrita atinente às condenações do arguido, à sua situação prisional e às suas condições pessoais de vida, valorou o tribunal, o teor das decisões condenatórias supra referidas (fls.425 a 449 e certidão de fls. 482 a 497), o CRC junto aos autos e ainda as declarações prestadas pelo arguido na audiência que teve lugar com vista à efetivação do cúmulo jurídico.


*

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Como bem esclarecem os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).  

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente A... as questões a decidir, pela sua ordem lógica, são as seguintes:

- se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação; 

- se o acórdão recorrido enferma de “erro de julgamento”; e

- se a medida da pena aplicada é excessiva.


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            Passemos, pois, ao seu conhecimento.          

1.ª Questão: da nulidade do acórdão

O recorrente A... defende que o acórdão recorrido omite qualquer fundamentação sobre o labor intelectual relativamente às premissas para obter a conclusão quanto ao caráter ou ânimo criminoso do arguido, negando-se assim ao arguido o direito de exercer controlo sobre a atividade do Tribunal a quo e o acesso a um processo justo e equitativo.   

Vejamos.

O art.20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa garante a natureza equitativa do processo - equidade em geral - e não especificamente referida ao processo penal.

Quando o art.32.º da Constituição estabelece na fórmula geral do seu n.º1, que «o processo criminal assegura as garantias de defesa, incluindo o recurso.», entre as suas possíveis concretizações, está a ideia a de que o processo criminal há-de configurar-se um “due processo of  law”, um processo equitativo e leal.

O processo equitativo apresenta-se conceitualmente densificado pela integração e concorrência de vários elementos: tribunal imparcial; prazo razoável; audiência pública, contraditório; presunção de inocência; igualdade de armas.

O recorrente A... refere-se, genericamente, à negação pelo acórdão recorrido do “direito de exercer controlo sobre a atividade do Tribunal a quo e o acesso a um processo justo e equitativo”, sem indicar um dos concretos elementos ora referidos que integram a noção.

O que parece querer dizer, sob a invocação do processo justo e equitativo, é que o douto acórdão recorrido padece de fundamentação, sendo esta a razão que o impedirá de exercer o direito ao recurso.

A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração expressa no art.205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e insere-se também nas garantias de defesa de processo criminal a que alude o art.32.º, n.º 1 do mesmo diploma fundamental.

O dever de fundamentação é uma imposição dos sistemas democráticos.

No dizer do Prof. Germano Marques da Silva, o dever de fundamentação serve o objetivo de permitir “ a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina.”.[4]

Este princípio constitucional é extensivo a todos os ramos do direito, designadamente ao processo criminal.

O art.374.º, n.º2, do Código de Processo Penal, estabelece, especificamente para a sentença penal, que ao relatório segue-se a fundamentação, «…que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.». 

A não observância dos requisitos da sentença determina, nos casos taxativamente enumerados no art.379.º, n.º1 do C.P.P., a nulidade da mesma.

O art.379.º, n.º1, do C.P.P. dispõe, na parte que aqui interessa, que é nula a sentença:

« a) Que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas  a) a d) do n.º1 do artigo 389.º-A e 391.º-F.».

No caso em apreciação, o Tribunal da Relação tem como pacífico que o acórdão recorrido foi proferido tendo apenas como fim proceder ao cúmulo jurídico de penas, numa situação de conhecimento superveniente de concurso, nos termos do art.78.º do Código Penal.

Neste âmbito, em dado momento, consigna o douto acórdão recorrido, designadamente, que “ Pode assim afirmar-se no que tange à personalidade do arguido que o mesmo apresenta uma tendência criminosa já bem radicada no respetivo caráter”.

Será que o Tribunal a quo não apresentou qualquer fundamentação “relativamente às premissas para obter a conclusão quanto ao caráter ou ânimo criminoso do arguido”, como defende o recorrente?

A resposta é negativa.

Para fixação do regime da pena conjunta do concurso a que aludem os artigos 77.º, n.º1 e 78.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, começou o Tribunal a quo por reproduzir, no acórdão recorrido, a factualidade dada como provada no acórdão de 5 de fevereiro de 2016, proferido nos presentes autos n.º 116/13.3GBNLS e no acórdão de 29 de setembro de 2015, proferido no processo comum coletivo 2/15.2JACBR. 

O ponto n.º 34 da factualidade dada como provada no acórdão de 29 de setembro de 2015, proferido no processo comum coletivo 2/15.2JACBR – transitado em julgado em 29 de outubro de 2015 –, consigna que « As condenações criminais referidas nos pontos anteriores não tiveram o efeito de afastar o arguido do cometimento de novos crimes, mostrando-se este insensível às advertências contidas nas decisões que o condenaram, revelando assim uma personalidade com acentuada propensão para a prática de crimes, designadamente contra as pessoas, propensão essa que ainda hoje se mantém, pois o arguido levou a cabo os factos acima descritos apenas 7 dias depois de ter sido libertado após o cumprimento de uma pena de prisão.».

O ponto III, do acórdão recorrido, integra um conjunto de factos relevantes para a determinação da pena conjunta a aplicar ao ora recorrente, designadamente sobre o seu problemático processo de socialização do arguido, as suas condições sociais e pessoais e o impacto das penas a que foi condenado, na sua conduta. 

Fixada a factualidade que resulta, designadamente da reprodução dos factos dados como provados nos acórdãos supra referidos, o Tribunal a quo, passou a desenvolver as razões pelas quais as condenações proferidas nos dois processos estavam em concurso e devia proceder-se ao cúmulo jurídico das penas, mesmo estando em causa no processo comum coletivo n.º 2/15.2JACBR a condenação do arguido A... numa pena relativamente indeterminada, ao abrigo do disposto no art.84.º, nº.2, do Código Penal.

Depois de esclarecer que, a pena relativamente indeterminada aplicada no processo comum coletivo n.º 2/15.2JACBR foi fixada após prévia determinação do cúmulo jurídico entre as duas penas parcelares nesse processo, que “A pena relativamente indeterminada a aplicar a um arguido declarado delinquente por tendência obtém-se após prévia determinação da pena ou do cúmulo jurídico, se a ele houver lugar, como se a pena fosse determinada” (Ac. do STJ de 26 de Outubro de 1988, TJ, 48,35)”, e que “Na determinação de uma pena relativamente determinada para um concurso de infrações não há que fixar quaisquer penas relativamente indeterminadas parcelares, nem que proceder ao cúmulo jurídico destas, mas sim que fixar primeiro as penas parcelares, a pena unitária depois, e finalmente determinar a pena relativamente indeterminada em função desta última” (Ac. da Relação de Lisboa de 28/1/87, CJ,XII, Tomo 1, 157), o Tribunal a quo passou a estabelecer a conexão dos factos entre si e com a personalidade do arguido.

Assim, quanto aos factos, consignou, no essencial, que na sua globalidade os factos se prolongaram num período de 1 ano e meio, que é elevada a ilicitude da sua conduta, “designadamente pelo modo de execução, bastante censurável, e consequências psicológicas sofridas pelas vítimas”, e que “atuou com dolo direto, forma mais grave da culpa, em todas as atuações em concurso”.

Já “No que tange à personalidade do arguido, importa realçar os extensos antecedentes criminais, com várias condenações em penas de prisão efetiva, que cumpriu, por crimes contra pessoas, incluindo crimes de coação e de ofensa à integridade física.

Não obstante as condenações anteriores por crimes dolosos, que o levaram a ter contato com a realidade prisional, o arguido enveredou novamente pela conduta criminosa, cometendo, entre outros, os crimes ora em apreço, persistindo assim numa vida anti-jurídica.

Revela pois uma personalidade – naquilo que resulta da projeção da reiterada prática de delitos de gravidade – deformadíssima, refratária a uma convivência social de acordo com as regras do direito, tornando, por isso, prementes as exigências de prevenção especial.

Acresce ainda a não assunção das condutas em apreço e, consequentemente, de qualquer postura de arrependimento ou de disposição diversa para o futuro por banda do arguido

É razoavelmente pacífico na jurisprudência que a suficiência da fundamentação se mede pelo destinatário normal.

Se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais, a decisão deve considerar-se fundamentada.

No caso presente, salvo o devido respeito, um destinatário normal, colocado perante a fundamentação do douto acórdão recorrido, não pode deixar de perceber que o Tribunal a quo concluiu que o arguido apresenta uma tendência criminosa já bem radicada no respetivo caráter, porque tal resulta provado do acórdão proferido no processo comum coletivo 2/15.2JACBR, e da vida de criminalidade que resulta das inúmeras condenações, pelos mais diversos crimes ali descritos, alguns dos quais punidos com prisão efetiva e, nada indica, face à posterior condenação do mesmo no presente processo que a sua perigosidade tenha cessado. Pelo contrário: o arguido não assumiu nas condutas em apreço qualquer postura de arrependimento ou de disposição diversa para o futuro.

A decisão recorrida mantém a aplicação da pena relativamente indeterminada pela razões que fundamentalmente constavam já do acórdão daquele processo, alterando os limites da mesma em função do novo cúmulo e da pena única que deste resultou.

Resultando medianamente compreensível da fundamentação do douto acórdão recorrido, quais as razões de facto e de direito que determinaram o Tribunal a quo a decidir que o arguido apresenta uma tendência criminosa já bem radicada no respetivo caráter e a escolher a pena única relativamente indeterminada que lhe foi aplicada, concluímos que a decisão em apreciação não padece de nulidade, por falta de fundamentação, nem viola o “due processo of  law” na sua determinação.


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2.ª Questão: do erro de julgamento

O recorrente A... imputa ainda ao douto acórdão recorrido um erro de julgamento, porquanto na apreciação dos factos submetidos à sua cognição, o Tribunal a quo não sindicou, por recurso a concretos meios de prova, os concretos aspetos do caráter do arguido. O Tribunal a quo não se deteve a produzir qualquer prova que sustentasse o entendimento de que o arguido “apresenta uma tendência já bem radicada no respetivo caráter”, ou seja, não cumpriu o princípio do inquisitório, pelo que existe “ clara insuficiência de meios empregues para a decisão da matéria de facto tida por provada”, o que é “causa e fundamento do presente recurso nos termos do previsto e estatuído pelo art.410.º/2, alínea a), do Código de Processo Penal”. 

Vejamos.

Antes do mais não concordamos com o recorrente quando imputa ao douto acórdão um erro de julgamento com o argumento de que o Tribunal a quo não sindicou, por recurso a concretos meios de prova, os concretos aspetos do caráter do arguido e que deveria ter recorrido para este efeito ao princípio do inquisitório.

Os concretos aspetos da personalidade do ora recorrente resultam dos factos dados como provados nos acórdãos de 5 de fevereiro de 2016 e de 29 de setembro de 2015 , reproduzidos no acórdão recorrido e, ainda, do ponto III do acórdão recorrido, onde se descreve um conjunto variado de factos que permitem conhecer a personalidade e caráter do ora recorrente, designadamente o praticamente nulo impacto das penas em que tem sido condenado na sua ressocialização.

Quanto aos concretos meios de prova que fundam os factos ali dados como provados, relativamente à personalidade e caráter do ora recorrente os mesmos constam da motivação da matéria de facto da decisão recorrida: o teor das decisões condenatórias  constantes de fls.425 a 449 e certidão de fls. 482 a 497, o CRC junto aos autos e, ainda, as declarações prestadas pelo arguido na audiência.

O recorrente não indicou, antes da prolação do acórdão recorrido, nem indica no presente recurso, que outros meios de prova deveriam ter sido ponderados pelo Tribunal a quo para estabelecer o seu concreto caráter.

Constando dos presentes autos, de folhas 385 a 388, o relatório social para determinação da sanção a aplicar ao arguido e estando este a cumprir pena de prisão aquando da audiência de julgamento que finalizou com a prolação do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação não vislumbra que outros meios de prova deveriam ter sido produzidos oficiosamente para melhor conhecer a personalidade do arguido.

Também o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a), n.º2 do art.410.º do CP.P., invocado pelo recorrente, inexiste no presente caso.

O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a), n.º2 do art.410.º do CP.P., existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa.[5]
O arguido A... invoca a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas não indica nas conclusões da motivação, nem na motivação, e a partir do texto da sentença, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, um qualquer facto da sua personalidade que ficou por averiguar em julgamento, relevante para a boa decisão.
Os factos dados como provados no acórdão recorrido, permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento, ao nível da aplicação da pena conjunta, e do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se vislumbram factos relevantes que ficaram por apurar.
Assim, não tendo igualmente por verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, procede esta segunda questão.


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            3.ª Questão: da medida da pena aplicada

A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele (art.71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal).

Entre as circunstâncias enunciadas no n.º 2, deste preceito, que não fazendo parte do tipo de crime, devem ser consideradas, quer deponham a favor do agente ou contra ele, estão « As condições pessoais do agente e a sua situação económica» (alínea d) e «A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime» (alínea e).

A propósito da punição do concurso de crimes, o art.77.º, do Código Penal, estabelece que « Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» (n.º1) e que « A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.» (n.º2).

A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente e, por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

Como observa o Prof. Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º1 (actual 71º.º, n.º1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. [6]

Explicita este Professor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.”

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o  tipo de conexão entre os factos em concurso.[7]

Em suma, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[8]

O cúmulo jurídico, em apreciação, tem a particularidade de integrar penas de prisão em que o arguido foi condenado no presente processo, com uma pena relativamente indeterminada aplicada por crimes anteriormente cometidos no âmbito do processo comum coletivo 2/15.2JACBR. 

Em termos muito sucintos, realçamos o facto do Código Penal prever dois tipos de delinquência por tendência, punidos com uma pena relativamente indeterminada: uma grave, no art.83.º e outra menos grave, no art.84.º, consoante o número e a gravidade dos crimes pelos quais o agente tenha sido condenado.

Como pressupostos formais da denominada delinquência por tendência menos grave temos, por um lado, o cometimento pelo agente de crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva e, por outro, o prévio cometimento de quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efetiva (art.84.º, n.º1).

Como pressuposto material desta pena temos a manutenção de uma acentuada inclinação para o crime, no momento da condenação, revelada na avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente (art.83.º, n.º1, aplicável por força do art.84.º, n.º1, ambos do Código Penal).

Para os casos de delinquência por tendência menos grave, dispõe o n.º 2 do art.84.º do Código Penal, « a pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.».

No caso em apreciação, o Tribunal a quo procedeu ao cúmulo jurídico entre penas determinadas aplicadas no presente processo e as penas de prisão que concretamente caberiam aos crimes antes da aplicação da pena relativamente indeterminada  fixada no processo comum coletivo 2/15.2JACBR, como se todas as penas parcelas fossem penas determinadas - seguindo a orientação do acórdão do STJ de 19 de abril de 1995 (publicado na CJ, ASTJ, ano III, tomo II, pág. 168) e o ensinamento do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, anotação 14 ao art.83.º).

Seguidamente, por entender continuarem a verificar-se os pressupostos da aplicação da pena relativamente indeterminada aplicada no processo comum coletivo n.º 2/15.2JACBR, a partir da pena de concurso que caberia aplicar ao arguido, construiu Tribunal a quo a pena relativamente indeterminada, nos termos do art.84.º, n.º2 do Código Penal.     

O recorrente A... não questiona a aplicação, em cúmulo jurídico, de uma pena relativamente indeterminada, nem o modo da sua determinação dentro da moldura, em abstrato, de 2 anos e 9 meses como limite mínimo e 9 anos de prisão como limite máximo.

O recorrente apenas questiona a medida da pena relativamente indeterminada, fixada em cúmulo jurídico, num mínimo de 4 anos e num máximo de 10 anos de prisão.

No seu entender esta pena é excessiva, violando o disposto no art71.º, n.º2, alíneas d) e e), do Código Penal, porquanto o ora recorrente regista modestas condições pessoais e económicas e assumiu, em momento posterior ao cometimento do crime, um comportamento institucional adequado, estando mesmo a frequentar escola ao nível EFAB1, dedicando-se a atividades musicais e desportivas.

Cremos que o recorrente não tem razão.

O Tribunal a quo considerou, e bem, que a gravidade global do comportamento delituoso em causa é elevada, pois estão em causa, quer em meados de 2013, quer no princípio de 2015, crimes de coação agravada e ainda um crime de ofensa à integridade física simples, em que o modo de execução é particularmente censurável, até pela séria situação de perda de liberdade de ação em que colocou as suas vítimas, com evidentes repercussões psicológicas nelas.

Em todas as situações agiu com dolo direto e intenso.

Embora não se estabeleça qualquer relação entre os crimes praticados e o consumo de estupefacientes e de álcool, resulta do ponto III da factualidade dada como provada que à data dos factos o arguido A... consumia produtos estupefacientes e de álcool em quantidades excessivas, mas que não reconhece os problemas de alcoolismo e não aderiu ao tratamento no Centro de Saúde de Seia.

Do seu C.R.C., descrito nos factos dados como provados, resulta que vem praticando inúmeros crimes quase ininterruptamente desde 2002 - quando ainda tinha 17 anos de idade - , nomeadamente de 2004 a 2005, 2012, 2013 e 2015.

De finais de 2005 a 2010, não lhe é conhecida a prática de crimes pela simples razão de que esteve em cumprimento de penas de prisão, como resulta do ponto II, n.º 29 dos factos provados do douto acórdão recorrido.

O arguido A... esteve ainda preso, em cumprimento de penas de prisão entre os dias 28-01-2014 e 27-12-2014 - na factualidade constante do ponto II, n.º 33 existe um lapso manifesto de escrita, como bem anota o Ministério Público na Comarca de Viseu, face à documentação de folhas 66 e 387, ao mencionar-se a data de 28-01-2013.

Entre outros crimes que praticou merecem aqui realce os cometidos contra a liberdade das pessoas.

Os factos ora em causa - 3 crimes de coação agravada e um de ofensa à integridade física simples - foram praticados em 2013 e em 2015 e da factualidade dada como provada não resulta que tenha em momento algum demonstrado arrependimento ou procedido à reparação dos danos acusados ou feito o propósito de o reparar.

É de realçar que a modesta condição social e económica e o apoio familiar de que tem beneficiado, referidos no ponto III da factualidade dada como provada, não o tem afastado da criminalidade,  demonstrando incapacidade de interiorizar a censurabilidade da sua conduta e a admonição contida nas anteriores condenações.~

O comportamento institucional adequado, com frequência da escola ao nível EFAB1, dedicando-se a atividades musicais e desportivas, corresponde ao comportamento normal de quem está a cumprir pena num Estabelecimento Prisional.

Nada indica, face à posterior condenação do arguido, no presente processo, que a sua perigosidade , revelada numa propensão para delinquir tenha cessado.

Para além de não podermos deixar de aderir à tese do acórdão recorrido de que o ora recorrente A... é portador de uma personalidade marcadamente inclinada para a criminalidade, com uma tendência criminosa já bem radicada no respetivo caráter, a exigir uma adequada e proporcional pena relativamente indeterminada, entendemos também que são muito prementes as razões de prevenção especial.

As razões de prevenção geral são igualmente elevadas, tendo em conta a natureza dos ilícitos e o alarme social que os crimes de coação como os praticados pelo arguido causam, e a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos.

Sendo as penas parcelares aplicadas nos dois processos, de 2 anos e 6 meses de prisão, 1 ano de prisão, 2 anos e 9 meses de prisão, e de 2 anos de 9 meses de prisão, a pena do concurso, em cúmulo jurídico, terá de ser fixada entre 2 anos e 9 meses como limite mínimo e 9 anos de prisão como limite máximo, atento o disposto no art.77.º, n.º2 do Código Penal.

Conjugando a globalidade dos factos ilícitos dados como provados, com a personalidade que deles resulta e todas as circunstâncias supra referidas, entendemos que a pena de 6 anos de prisão que concretamente caberia fixar no cúmulo jurídico dos crimes antes da aplicação da pena relativamente indeterminada, é uma pena adequada e proporcional.

Construindo-se a pena relativamente indeterminada a partir daquela pena que caberia fixar no cúmulo jurídico, não merece censura, atento o disposto no art.84.º, n.º 2 do Código Penal, a condenação do ora recorrente numa pena relativamente indeterminada com um mínimo de 4 anos e um máximo de 10 anos de prisão.

Improcede, deste modo também esta questão e, consequentemente, o recurso.

            Decisão

                     Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter o douto acórdão recorrido.

Nos termos do art.380.º, n.ºs 1, al. b) e 2, do Código de Processo Penal, determina-se a correção do ponto II, n.º 33, de modo que onde consta o dia « 28-01-2013» deve passar a constar « 28-01-2014».     

Custas pelo recorrente, fixando em 5 Ucs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

                                                                          *

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

                                                                         *

Coimbra, 17 de maio de 2017

(Orlando Gonçalves – relator)

(Inácio Monteiro – adjunto)


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[4] Cfr. Curso de Processo Penal” , Vol. III, 2ª ed. , pág. 294.
[5] – Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 7/04/2010 ( proc. n.º 83/03.1TALLE.E1.S1, 3ª Secção, in www.dgsi.pt) de 6-4-2000 (BMJ n.º 496 , pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483 , pág. 49) e os Cons. Leal- Henriques e Simas Santos , in “Código de Processo Penal anotado”,  vol. 2.º, 2ª ed., pág.s 737 a 739. 

[6] – “Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.s 290/2.  

[7] Neste sentido, acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.

[8] cfr. “ Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, Dr.ª Cristina Líbano Monteiro, pág.s 155 a 166.