Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | TELES PEREIRA | ||
Descritores: | PRESCRIÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL CONTAGEM DOS PRAZOS ANULABILIDADE CONTRATO DE SEGURO FALSIDADE IDENTIFICAÇÃO CONDUTOR HABITUAL | ||
Data do Acordão: | 02/10/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 498º, Nº 2 DO C.CIVIL; 25º, Nº 1 DO DL Nº 522/85; 54º, Nº 6 DO DL Nº 291/2007, DE 21/08; 25º, Nº 1 DA LEI DO CONTRATO DE SEGURO (DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL (LCS)). | ||
Sumário: | I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo Fundo de Garantia do que satisfez aos lesados no quadro da respectiva intervenção deve ser equacionado no quadro do nº 2 do artigo 498º do CC, sendo a partir dessa referenciação que a razão de ser do instituto da prescrição – a definição da situação latente pela inércia do titular do direito na concretização desta – actua verdadeiramente. II - Vale como argumento a este respeito – para quem considerasse a questão duvidosa face ao enquadramento propiciado pelo artigo 25º, nº 1 do DL 522/85 – a opção expressa assumida pelo legislador no Diploma sucessor deste, ou seja no artigo 54º, nº 6 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel): “[a]os direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o nº 2 do artigo 498º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel”. III - Esta questão de sucessão de regimes legais é relevante – estando em causa um contrato celebrado na vigência do DL 522/85 e um acidente ocorrido nesse enquadramento, mas tratando-se de um efeito (a intervenção do Fundo de Garantia) já produzido no domínio do DL 291/2007 –, a sucessão de leis é relevante, dizíamos, no sentido em que o artigo 54º, nº 6 do lei nova (DL 291/2007) assumiu um pendor objectivamente interpretativo, projectando o seu sentido na lei interpretada (o artigo 25º, nº 1 do DL 522/85), como resulta do artigo 13º, nº 1 do CC: “[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza”. IV - No quadro legal emergente do Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (LCS), a afirmação do tomador do seguro no preenchimento da proposta de ser ele, como condutor encartado há mais de 20 anos, o condutor habitual da viatura objecto do seguro, escondendo da Seguradora que o verdadeiro condutor habitual (o filho do tomador) havia obtido licença de conduzir poucos meses antes da celebração do contrato, este comportamento gera a anulabilidade desse contrato de seguro por inexactidão dolosa quanto à declaração de risco, nos termos do artigo 25º, nº 1 da LCS. V – Essa incidência (a falsa declaração quanto ao condutor habitual) refere-se a um elemento muito significativo para a apreciação do risco assumido pela seguradora no contrato, com incidência na quantificação do prémio; VI – A referida anulabilidade actua, nos termos do artigo 25º, nº 1 da LCS, mediante declaração da seguradora ao tomador do seguro, sendo que isso, descobrindo a seguradora a fraude apenas posteriormente à ocorrência do sinistro, actuará, no quadro de um processo judicial instaurado contra essa seguradora, por via de excepção (invocação pela seguradora na contestação da extinção do contrato por anulabilidade nesse contexto declarada); VII – O disposto no artigo 22º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) não impede a oponibilidade da referida anulabilidade do contrato pela seguradora aos lesados pelo acidente e, reflexamente, ao Fundo de Garantia Automóvel, quando esta entidade exerce a sub-rogação decorrente de ter assumido, perante esses lesados, a responsabilidade indemnizatória emergente do referido acidente. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. O Fundo de Garantia Automóvel (A. e aqui Apelado) demandou, em 07/09/2009, a seguradora M…, S.A. (1ª R. e a Apelante no contexto do presente recurso) e P… (2º R.). Através desta acção, pretende o Fundo de Garantia realizar o valor que satisfez a M…, vítima de um acidente de viação causado pelo 2º R. (conduzindo este o veículo …-BM), acidente ocorrido em 05/08/2005, cujo ressarcimento indemnizatório a esse lesado a seguradora 1ª R. declinou, considerando inválido o seguro que celebrara quanto aos riscos resultantes da condução dessa viatura (por falsa indicação do proprietário e condutor habitual). Ora, o A. Fundo de Garantia, ao abrigo do nº 5 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, assumiu o ressarcimento indemnizatório do referido lesado, pagando €213.691,38 que ora pretende recuperar da seguradora ou, alternativamente, do 2º R.[1]. 1.1. Contestou a 1ª R. (a M…), excepcionando a prescrição do direito à sub-rogação pretendido exercer pelo A. – atentas as datas do acidente (05/08/2005) e da propositura da acção (07/09/2009), em vista do prazo de três anos estabelecido no artigo 498º, nº 1 do Código Civil (CC). Adicionalmente, também a título de excepção, invocou a 1ª R. a nulidade do contrato de seguro apresentado como base da respectiva imputação, por falsa indicação, aquando da celebração desse contrato, do tomador e da pessoa indicada como condutor habitual (visou o 2º R., assim, usufruir de melhores condições quanto ao prémio, através de um seu cunhado encartado há mais tempo e que se prestou a assumir o papel de testa-de-ferro em tal contrato de seguro). Finalmente, impugnou a 1ª R. os elementos atinentes à mecânica do acidente e a quantificação dos danos indemnizados pelo A. 1.1.1. Contestou igualmente o 2º R., excepcionando a respectiva ilegitimidade – e só isso excepcionou na contestação apresentada – por entender válido o contrato de seguro celebrado com a 1ª R., nos exactos termos constantes da apólice nº ... 1.2. Foi o processo julgado em primeira instância pela Sentença de fls. 449/477 – esta constitui a decisão objecto do presente recurso – através do seguinte pronunciamento decisório: I. Absolver o R. P… do pedido contra ele deduzido. II. Condenar a R. ‘M…, S.A.’ a pagar ao A. ‘Fundo de Garantia Automóvel’ a quantia de €68.343,45 (sessenta e oito mil trezentos quarenta e três euros quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação até integral pagamento. […]”. No percurso expositivo que conduziu a esta decisão – além da fixação dos factos provados e não provados –, desatendeu a primeira instância a invocação da prescrição pela 1ª R.[2] e, quanto à invalidade (anulabilidade) do seguro, entendeu-se ser tal desvalor inoponível ao A.[3]. E, enfim, fixou-se no montante indicado o valor indemnizatório devido por um acidente cuja responsabilidade foi totalmente referenciada ao 2º R. 1.3. Inconformada, reagiu a seguradora 1ª R. apelando a esta instância, concluindo o seguinte a rematar a motivação do recurso: II – Fundamentação 2. Caracterizámos sucintamente o desenvolvimento do processo que conduziu à presente instância de recurso. Importa agora apreciar a impugnação da seguradora Apelante, sendo que o âmbito objectivo desta se mostra delimitado pelas conclusões transcritas no item antecedente [v., a propósito da referenciação dos fundamentos do recurso às conclusões, os artigos 635º, nº 4 e 639º do Código Processo Civil (CPC)[4]]. Assim, fora das conclusões, só constituem objecto temático de um recurso questões que se configurem como de conhecimento oficioso – embora aqui nenhuma questão relevante se apresente com esse estatuto. Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição no recurso sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas (di-lo o artigo 608º, nº 2 do CPC). E, enfim – esgotando a enunciação do modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àquelas (às questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos convocados pelo recorrente nas alegações. No ponto 5 das conclusões transcritas acima neste texto destacámos a correspondência nas conclusões dos três fundamentos do presente recurso enunciados pela Apelante: primeiramente a [a] impugnação da matéria de facto quanto às asserções positivamente fixadas nos itens 68º e 71º do elenco abaixo transcrito e quanto às asserções presentes nos itens 10º e 17º do rol dos factos considerados não provados, que também será transcrito infra (conclusões 7 a 15 do recurso); seguidamente (conclusões 17 a 26) a [b] questão da prescrição do direito de sub-rogação exercido pelo A. aqui Apelado (a decisão recorrida afastou, como vimos, essa incidência suscitada pela 1ª R. a título de excepção); e, finalmente [c], pretende a Apelante a reapreciação da questão da nulidade do contrato de seguro, enquanto incidência invocável pela Seguradora relativamente à sub-rogação exercida pelo Fundo de Garantia Automóvel (conclusões 27 a 45). 2.1. São os seguintes os factos considerados provados na primeira instância: 2.2. [a] O primeiro fundamento do recurso visa, como acima dissemos, a alteração de determinados trechos da matéria de facto e pressupõe a actuação – suscita a actuação – deste Tribunal no quadro previsto no nº 1 do artigo 662º do CPC[5], tendo como objecto os factos considerados provados, correspondentes aos itens 68 e 71 (pretende a Apelante que estes sejam eliminados dos factos) e os trechos considerados não provados referenciados pelos números 10 e 17 (deviam estes ser considerados provados). … O novo acervo de factos resultante do julgamento do recurso conduziria – conduzirá, como veremos no final – a um pronunciamento decisório distinto nesta instância, com absolvição do pedido quanto à 1ª R. e condenação do 2º R. Todavia, por não configurarem questões prejudicadas, sempre teremos de apreciar os outros dois fundamentos (prescrição e inoponibilidade ao A. da anulação do contrato), sendo certo que o atendimento de qualquer deles sempre conduziria à inoperância da alteração dos factos antes empreendida por esta instância. 2.3. [b] Interessa-nos aqui, pois, pelas razões acabadas de referir, o fundamento do recurso correspondente à invocação da prescrição do direito do A. Fundo de Garantia Automóvel a receber o que satisfez indemnizatoriamente ao lesado, em função do preenchimento do pressuposto legal da sua intervenção, e do estabelecimento de um “direito à recuperação do que pagou”, tomando como base argumentativa, à partida, o enquadramento legal propiciado pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, no caso dessa “recuperação” através do respectivo artigo 25º, nº 1[6]. Assenta este argumento do Apelante na circunstância de a presente acção ter sido proposta mais de três anos após a data da ocorrência do acidente gerador da responsabilidade civil aqui em causa (o acidente ocorreu em 05/08/2005 e a acção foi intentada em 07/09/2009), definindo-se neste caso o prazo prescricional pelo nº 1 do artigo 498º do CC. Como vimos no relatório constante do item 1., a decisão apelada afastou este argumento reconduzindo a situação ao nº 3 da mesma disposição, considerando o prazo de prescrição atinente ao crime a que correspondeu o evento base da imputação delitual (prazo que seria de cinco anos). Mais decisivo que este argumento esgrimido pela Sentença apelada, parece-nos a consideração da especial posição do Fundo de Garantia em vista do exercício de um direito de regresso (ou correspondente a uma situação a este assimilável por identidade de razão), cujo prazo de prescrição deve ser contado nos termos do nº 2 do artigo 498º CC[7], a partir do terminus da satisfação das indemnizações pelo Fundo de Garantia. Este realizou aqui pagamentos ao lesado cerca de um ano antes da propositura desta acção, em 05/08/2008 (v. ponto 57 dos factos). Deve, no entendimento desta Relação, a questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo Fundo de Garantia do que satisfez aos lesados no quadro da respectiva intervenção ser equacionado no quadro do nº 2 do artigo 498º do CC, sendo a partir dessa referenciação que a razão de ser do instituto da prescrição – a definição da situação latente pela inércia do titular do direito na concretização desta[8] – actua verdadeiramente. Vale como argumento a este respeito – para quem considerasse a questão duvidosa face ao enquadramento propiciado pelo artigo 25º, nº 1 do DL 522/85 – a opção expressa assumida pelo legislador no Diploma sucessor deste, ou seja no artigo 54º, nº 6 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel): “[a]os direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o nº 2 do artigo 498º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou mais do que um lesado, a data do último pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel”. Esta questão de sucessão de regimes legais é aqui relevante – estando em causa um contrato celebrado na vigência do DL 522/85 e um acidente ocorrido nesse enquadramento, mas tratando-se de um efeito (a intervenção do Fundo de Garantia) já produzido no domínio do DL 291/2007 –, a sucessão de leis é relevante, dizíamos, no sentido em que o artigo 54º, nº 6 do lei nova (DL 291/2007) assumiu um pendor objectivamente interpretativo, projectando o seu sentido na lei interpretada (o artigo 25º, nº 1 do DL 522/85), como resulta do artigo 13º, nº 1 do CC: “[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza”. Com efeito, tendo presente o debate judicial pretérito à edição do DL 291/2007 relativo à prescrição do direito à sub-rogação exercido pelo Fundo de Garantia Automóvel, quanto à aplicação do nº 1 ou do nº 2 do artigo 498º do CC[9], verificamos a presença no caso dos elementos que configuram a opção expressa assumida pelo legislador no texto do actual artigo 54º, nº 6. como claramente assente no propósito (interpretativo) de consagrar uma das correntes interpretativas em confronto face à lei anterior, resolvendo em determinado sentido a dissensão que ao abrigo da lei anterior se verificava[10]. É com este sentido, pois, sem necessidade de recorrer ao regime de alargamento do prazo previsto no nº 3 do artigo 498º do CC que consideramos não extinto por prescrição o direito à sub-rogação aqui exercido pelo A. Fundo de Garantia Automóvel. Vale isto pelo não atendimento deste fundamento do recurso invocado pela seguradora Apelante. 2.4. [c] Resta-nos apreciar a questão da afirmada – afirmada pela Sentença recorrida[11] – inoponibilidade ao Fundo de Garantia Automóvel da anulação do contrato de seguro, obtida pela 1ª R. noutra acção na qual o Fundo não foi parte. A este respeito, atalhando aqui argumentos que já foram desenvolvidos por esta exacta formação deste Tribunal em anterior pronunciamento[12], enxertando aqui uma estrutura argumentativa formalmente próxima de uma decisão sumária, remetemos para o Acórdão desta Relação de 03/12/2013, proferido pelo ora relator no processo nº 372/11.1TBACB.C1[13], cujo sumário aqui transcrevemos: Note-se que não constitui óbice ao uso deste Acórdão como precedente no contexto da presente situação, a circunstância de ter estado em causa, aí nessa outra situação, a Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo Decreto-Lei nº 72/2008 e não o regime do contrato de seguro (o regime aqui em causa) decorrente dos artigos 425º a 462º do Código Comercial (e o mesmo se diga do DL 522/85 e do DL 291/2007). De facto, e este ponto é tratado no texto desse anterior Acórdão[14], em qualquer dos enquadramentos legais do contrato de seguro chegaríamos ao mesmo resultado a respeito da oponibilidade ao Fundo de Garantia Automóvel da anulação do contrato por inexactidão dolosa quanto à identidade do condutor habitual. Valem aqui, assim, os argumentos constantes dessa outra decisão, propiciando eles – e é o que aqui interessa sublinhar – a solução da questão da oponibilidade da anulação do contrato de seguro obtida pela 1ª R. ao aqui A., Fundo de Garantia Automóvel. Aliás, se nessa outra acção a anulação foi exercida por via de excepção deduzida pela seguradora no próprio processo, não se colocam as coisas em termos distintos quando essa anulação foi declarada em anterior pronunciamento judicial. O significado da incidência afirmada no presente caso afasta a responsabilidade da seguradora 1ª R., ora Apelante, quanto ao ressarcimento do Fundo de Garantia, referenciando antes essa responsabilidade ao 2º R., como causador exclusivo do sinistro gerador da responsabilidade delitual aqui em causa. Este, o 2º R., P… terá de satisfazer ao A. o montante indemnizatório apurado na primeira instância: €68.343,45. Na satisfação deste à A. haverá que condenar o 2º R. no quadro desta apelação. Entretanto, corresponde este resultado à procedência integral do recurso da 2ª R. III – Decisão 3. Por tudo o que antes se expôs, na procedência do recurso, com a consequente revogação da Sentença apelada na parte aqui em causa, vai a R./Apelante M…, S.A. absolvida do pedido, condenando-se o R. P… a satisfazer ao A./Apelado Fundo de Garantia Automóvel o valor de €68.343,45, com juros à taxa legal, contados desde a citação deste R. até integral pagamento. Custas em primeira instância a cargo do 2º R., pagando ele a percentagem correspondente ao vencimento do Fundo aí fixada (31,98%). Custas desta instância de recurso a cargo do mesmo 2º R. (o A. está isento, em qualquer dos casos, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea o) do Regulamento das Custas Processuais). (J. A. Teles Pereira .- Relator) (Manuel Capelo) (Jacinto Meca) [1] Formula a A. nestes termos o respectivo pedido: “[…] Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, julgando-se o contrato de seguro titulado pela apólice nº … e celebrado com a 1ª Ré válido e eficaz, e aplicável ao caso concreto e condenando-se a Ré seguradora a pagar ao A a quantia de €213,691,38, a que acresce a quantia de despesas de gestão que se apurarem até final do processo e que se relegam para liquidação em execução de sentença, bem como ainda em juros de mora vincendos a contar desde a citação e até ao integral pagamento. Subsidiariamente, caso não se venha a julgar o seguro em causa válido e eficaz, bem como aplicável ao caso sub judice, deverá ser condenado no pedido acima descrito, o 2ºRéu. 1 . O dies a quo da contagem do prazo prescricional relativamente ao direito que assiste ao FGA, emergente de sub-rogação por ter satisfeito a indemnização relativa a acidente de viação, corresponde ao do pagamento. 2 . Prima facie e por analogia, tal prazo é o fixado no nº 2 do artigo 498º do Código Civil. 3 . Mas se o direito do FGA estiver reconhecido por sentença transitada em julgado ou outro título executivo vale o prazo prescricional de vinte anos previsto no artigo 309.º deste código, exceto quanto às prestações vincendas (nestas se incluindo os juros vincendos) que é de 5 anos. 4 . A sentença em que se condenam solidariamente o FGA e os responsáveis civis a pagarem indemnização ao lesado constitui reconhecimento para estes efeitos, dado o disposto no artigo 56.º, n.º1 do Código de Processo Civil. 5 . As certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º289/2001, de 13.11, atestando o pagamento de indemnizações aos lesados pelo FGA, constituem documentos autênticos e fazem prova plena de tal pagamento. |