Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
129-C/2001.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
SANAÇÃO DA NULIDADE
ALIMENTOS
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 668.º N.º 1 ALÍNEAS B) E C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 762.º N.º 1 CC
Sumário: I - Ocorre a nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil quando há uma oposição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai. Por isso, não se verifica esta nulidade se o vício consistir em uma das premissas, em que radica a conclusão, não ser verdadeira.

II - Só a total falta de fundamentação é que se traduz na nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil, pelo que esta não existe quando a fundamentação é reduzida.

III - Sendo cometida alguma nulidade processual, para a sanar, deve, em regra, apresentar-se reclamação, não constituindo, em princípio, o recurso o meio próprio para esse fim.

IV - Estando o pai obrigado a pagar mensalmente à mãe 299,28 € a título de alimentos para os filhos de ambos, essa sua obrigação, por força do princípio da pontualidade, consagrado no artigo 762.º n.º 1 CC, não se mostra cumprida com o pagamento, a terceiros, de aulas de inglês ou de um par de óculos para um dos menores.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... deduziu a presente oposição à execução por alimentos, que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, em que é exequente B....

Alega, em síntese, que pagou as prestações de alimentos vencidas até Outubro de 2003 e parte das posteriores. Mais alega ter acordado com a exequente que, enquanto estivesse a estudar, nada pagaria a título de pensão de alimentos.

A exequente respondeu impugnando os pagamentos alegados pelo executado.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

Por todo o exposto, julgo a presente oposição à execução totalmente improcedente.

Inconformado com tal decisão, o executado dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

A) Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor (Cf. artigo 2003.º do Código Civil);

B) Os pagamentos efectuados/suportados pelo avô paterno e pelo ora Recorrente, deveriam ter sido considerados como integrantes e feitos por conta da prestação alimentar fixada - atenta a matéria de facto dada como provada (pontos 2 a 4 do item “Factos Provados” da douta Sentença recorrida) - impondo-se uma decisão diferente da tomada na douta Sentença;

C) O que acarreta a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porque os fundamentos invocados na douta Sentença conduzem ao resultado oposto;

D) A Sentença recorrida é ainda nula porque não contém motivação jurídica de facto e de direito - não foram indicadas as normas jurídicas concretas que fundamentam a decisão tomada; não foi feito o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer - nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de processo civil;

E) A douta Sentença recorrida é absolutamente omissa quanto à oposição à penhora deduzida, o que acarreta a nulidade prevista na 1ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil;

F) Tratando-se de uma questão que deveria ter sido obrigatoriamente apreciada porque se trata de uma questão submetida à apreciação do Tribunal e sobre ela deve necessariamente recair decisão;

G) Porque atento o facto de ter sido - por Despacho proferido pela Meritíssima Senhora Juíza, no âmbito da Execução Comum (a ser tramitada no apenso B do processo n.º 129/2001) - ordenado o cancelamento do registo da penhora efectuada sobre um terço de 41,65% do prédio urbano penhorado nos autos impunha-se uma tomada de decisão quanto à procedência da oposição à penhora deduzida pelo Executado, ora Recorrente;

Sem prescindir,

H) A penhora não estava feita aquando da citação do Executado e da apresentação da oposição à Execução e à penhora. Basta para tanto considerar não só o alegado pelo Executado, ora Recorrente, mas, também, o teor do Despacho de fls. 150 (Execução Comum, apenso B do processo n.º 129/2001) proferido na acta de abertura de propostas em carta fechada. Onde tal é reconhecido.

I) Foi, aliás, com base no despacho referido em precedente que foi ordenado o cancelamento do registo da penhora efectuada sobre um terço de 41,65% do prédio supra referido.

J) Por isso, a citação e a oposição deveriam ter sido e devem ser anuladas e dadas sem efeito, ordenando-se a repetição da citação concedendo ao oponente novo prazo para deduzir oposição. Sendo também, por estas razões, nula a douta Sentença recorrida.

Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida.

A exequente não contra-alegou.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se:

a) a citação e a oposição devem ser anuladas e dadas sem efeito, ordenando-se a repetição daquela;

b) a sentença é nula nos termos do artigo 668.º n.º a);

c) a sentença é nula nos termos do artigo 668.º n.º b);

d) a sentença é nula nos termos do artigo 668.º n.º c);

e) os pagamentos mencionados sob 2 a 4 dos facto provados devem ser considerados como feitos por conta da prestação alimentar fixada.


II

1.º


Estão provados os seguintes factos:

1. Por sentença proferida em 20/9/2001 nos autos de divórcio por mútuo consentimento nº 129/2001 a que se reporta o processo executivo a que a presente oposição à execução está apensa, ficou o ora executado obrigado a pagar mensalmente à ora exequente, até ao dia 5 de cada mês e desde 14/3/2001, a título de pensão de alimentos para os filhos menores C... e D...a quantia de 60.000$00.

2. O avô paterno suportou as aulas de inglês no British Council, pelo menos, do menor C... durante três anos.

3. O ora executado suportou, pelo menos, o 3.º trimestre do 4.º ano das aulas de inglês do menor C... no British Council e o 3.º trimestre do 1.º ano das aulas de inglês da menor D... no British Council.

4. O ora executado pagou, pelo menos, uns óculos da menor D....

5. O ora executado pagou as várias motos que o menor utiliza e as pranchas e equipamento de surf.


2.º

Segundo o executado a penhora não estava feita aquando da citação do Executado e da apresentação da oposição à Execução e à penhora e por isso, a citação e a oposição deveriam ter sido e devem ser anuladas e dadas sem efeito, ordenando-se a repetição da citação concedendo ao oponente novo prazo para deduzir oposição. Sendo também, por estas razões, nula a douta Sentença recorrida.

Resulta daqui que o executado considera que se avançou para a sua citação cedo demais, realizando-se esta antes do momento processualmente adequado para a prática desse acto, o que se traduzirá numa nulidade que inquina tudo quanto depois se passou.

O n.º 1 do artigo 201.º estabelece o princípio de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. E o artigo 202.º dispõe que das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e l94.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

Percebe-se, assim, o famoso postulado de que dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Na verdade, face a uma nulidade processual o interessado tem que contra ela reclamar[2] e a reclamação é apresentada e julgada[3] no tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu[4].

As nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no art. 668.º, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição ou preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se à decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admita ou da prática irregular de acto que a lei previa[5].

Deste modo, se o executado entende que se cometeu alguma nulidade que afecta a sua citação e o processado subsequente, nomeadamente a decisão recorrida, tem que dela reclamar no tribunal a quo e, julgada essa questão, se discordar da respectiva decisão poderá, então, questioná-la em sede de recurso[6]. Se, uma vez arguida a nulidade, lhe for depois reconhecida razão, anular-se-á o processado que, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 201.º, se encontre por ela contaminado. Nesse cenário teria, pois, que se apurar se a sentença recorrida foi, por essa via, afectada. E, concluindo-se que sim, ela seria anulada.

Nestes termos, não tem cabimento neste recurso determinar se a decisão recorrida foi antecedida por alguma nulidade[7], que, a existir, a afecte.


3.º

O executado sustenta que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porque os fundamentos invocados na douta Sentença conduzem ao resultado oposto ao que aí se chegou, isto por que tinha que se ter concluído que os pagamentos acima mencionados se traduzem no cumprimento da sua obrigação.

Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença); a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente[8]. Com efeito, a nulidade da sentença proveniente de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão consubstancia um vício, puramente, lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, e consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma, conduzindo a um resultado oposto ao que está expresso nesta[9].

Se a decisão é a conclusão de um raciocínio a fundamentação são as premissas de que ela emerge[10].

Ora, na sentença a Meritíssima Juíza não considerou os pagamentos referidos sob 2 a 4 como correspondendo à satisfação da obrigação de alimentos e, por isso, não a teve, nessa medida, por cumprida.

Não há, assim, qualquer oposição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai. E se, por hipótese, alguma das premissas não for verdadeira, que não é o caso dos autos, tal vício não se traduz na apontada nulidade.

Deste modo, não há dúvidas de que na sentença não se verifica a nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 c).


4.º

Defende também o executado que a sentença recorrida é ainda nula porque não contém motivação jurídica de facto e de direito.

O artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 158.º estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, acrescentando o artigo 668.º n.º 1 b) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

A fundamentação consiste no conjunto nas razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decide de determinada forma. E, no que toca à fundamentação de direito, esta contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. (…) Não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão[11].

Por outro lado, vem sendo unanimemente entendido que apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui a nulidade prevista na al. b) do nº.1 do dito art. 668.º - cfr. A. dos Reis in CPC Anot. Vol. V. pág. 140, Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, vol. II, pág. 806 e, para além dos já referidos, os Acs. do STJ de 15.3.74, in BMJ 235-152, de 8.4.75, in BMJ 246-131, de 24.5.83, in BMJ 327-663 e de 4.11.93, in CJ - Acs, do STJ, ano I, 3, 101[12].

Examinada a sentença, logo se constata que a Meritíssima Juíza nela fez constar as razões que a conduziram à decisão que proferiu. É, por isso, manifesto que a sentença está fundamentada. A circunstância de, porventura, se entender que a sentença podia ter mais fundamentação não significa que não tem a suficiente.


5.º

Outro dos vícios que o executado aponta à sentença é o de que ela é absolutamente omissa quanto à oposição à penhora deduzida, o que acarreta a nulidade prevista na 1ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

A nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do 668.º ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer[13].

No início da petição inicial da oposição que o executado apresentou, este diz que vem, ao abrigo do artigo 813.º n.º 1 e 2 e 863-a n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, apresentar oposição à execução e à penhora. E no fim dessa peça afirma que deve, a presente oposição, ser considerada procedente e, em consequência, declarar-se a execução e a penhora parcialmente extinta.

Entretanto, ao longo dos vinte e dois artigos de que é composta essa petição, não há uma palavra quanto a qualquer penhora; nada se diz relativamente a essa matéria, não se manifestando, portanto, qualquer divergência ou desacordo a esse nível.

Assim, se é verdade que no cabeçalho e no fim da petição inicial há uma alusão a uma oposição à penhora, não é menos verdade que ela não se concretizou no corpo do articulado, pois não se identifica uma penhora que se pretende atacar, nem se apresenta uma razão por que ela deve ser (total ou parcialmente) levantada ou, se fosse caso disso, anulada.

Se bem se interpreta o pensamento do executado, este, na oposição à execução, sustenta que não deve a totalidade da quantia exequenda; deve apenas uma parte dela (5.000 €)[14]. Por isso, julgando-se procedente esta oposição, o montante em dívida será menor do que o indicado pela exequente, pelo que então, nesse cenário, haverá que ajustar (para menos) as penhoras entretanto realizadas. É, assim, claro que esse ajuste é uma mera consequência da procedência da oposição à execução e é à necessidade de o fazer que o executado se reporta na petição inicial da oposição, quando aí diz que se deve declarar a penhora parcialmente extinta. É apenas esse o alcance de tal afirmação, até porque para haver uma oposição à penhora era necessário que se alegasse uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 863.º-A com base na qual se levantaria ou reduziria alguma penhora; tinha que haver uma pretensão que assentasse em tais fundamentos. Ora, isso, como se viu, não acontece.

Aqui chegados, há que concluir que o executado não deduziu qualquer oposição à penhora.

Portanto, a Meritíssima Juíza, ao não se pronunciar na sentença quanto a esta matéria, não cometeu a apontada nulidade.


6.º

Por último, o executado sustenta que os pagamentos efectuados pelo avô paterno e por ele próprio, mencionados sob 2 a 4 dos factos provados, deveriam ter sido considerados como integrantes e feitos por conta da prestação alimentar fixada.

Estes pagamentos referem-se a aulas de inglês do menor no British Council e a uns óculos para a menor.

O executado, por força da sentença de Setembro de 2001, encontra-se obrigado a pagar mensalmente à exequente, a título de pensão de alimentos para os filhos menores C... e D..., a quantia de 299,28 € (60.000$00).

Ora, o artigo 762.º n.º 1 do Código Civil dispõe que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Consagra-se aqui o princípio da pontualidade que exprime a regra básica de que o cumprimento tem de ajustar-se inteiramente à prestação devida, de que ao «solvens» cabe efectuá-la ponto por ponto, mas em todos os sentidos e não apenas no aspecto temporal[15]. Na verdade, este princípio significa a exigência de uma correspondência integral em todos os aspectos, e não apenas temporal, entre a prestação efectivamente realizada e aquela a que o devedor se encontrava vinculado, sem o que se verificará uma situação de incumprimento ou, pelo menos, de cumprimento defeituosos. Do princípio da pontualidade resulta a proibição de qualquer alteração à prestação devida. Daí que o devedor tenha que prestar a coisa ou o facto exactamente nos termos em que se vinculou, não podendo o credor ser constrangido a receber do devedor coisa ou serviço diferente (aliude pró alio), mesmo que possuam um valor superior à prestação devida[16].

Por outro lado, o artigo 769.º do Código Civil estabelece que a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.

Assim, o executado e o seu pai ao efectuarem pagamentos de aulas de inglês do menor, no British Council, não estão, nem a realizar a prestação a que aquele está obrigado, que é o pagamento de 299,28 €, nem a fazê-lo ao credor, que é a exequente. Consequentemente, esses pagamentos não exoneram o devedor da sua obrigação, o mesmo é dizer que não podem ser considerados como integrantes e feitos por conta da prestação alimentar fixada.

Em igual situação está o pagamento dos óculos da menor.

O executado tem, sim, que pagar mensalmente à exequente os 299,28 €. Se, para além disso, quiser pagar bens ou serviços em favor dos seus filhos, naturalmente que pode fazê-lo, mas se o fizer não se exonera da obrigação estabelecida na sentença que se executa, ainda que esses bens e serviços possam ser qualificados, à luz do disposto no artigo 2003.º do Código Civil, como alimentos, pois, os alimentos que o executado está obrigado a suportar são os que foram definidos nessa sentença e não quaisquer outros que ele possa ter como úteis ou necessários.

Portanto, com os pagamentos referidos sob 2 a 4 dos factos provados não se cumpriu a obrigação de alimentos a que o executado está vinculado.


III

Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo executado.


António Beça Pereira (Relator)
Nunes Ribeiro
Hélder Almeida


[1] São do Código de Processo Civil todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
[2] Há algumas excepções como é, por exemplo, a prevista na parte final do n.º 4 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
[3] Também aqui há excepções, nomeadamente no caso das nulidades mencionadas no n.º 2 do artigo 204.º do Código de Processo Civil.
[4] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 513. Isso também resulta do artigo 205.º.
[5] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, pág. 187.
[6] Neste sentido veja-se os Ac. da Rel. Lisboa de 19-2-2009 e 25-3-2010 nos Proc., respectivamente, 169/2002.L1-1 e 594/2002.L1-6, em www.gde.mj.pt.
[7] Importa referir que a nulidade que se diz ter acontecido não é nenhuma das mencionadas na primeira metade do artigo 202.º, o que significa que não é de conhecimento oficioso.
[8] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 690.

[9] Ac. STJ de 20-10-09 Proc. 3763/06.6.YXLSB.S1, www.gde.mj.pt.
[10] Alberto dos Reis, Comentário, Vol. II, 1945, pág. 172 e 173.
[11] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra citada, pág. 688.
[12] Ac. Rel. Coimbra de 3-11-94, Processo 9311, Ref. 9657/1994, www.colectaneade jurisprudência.com. Neste sentido pode também ver-se Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra citada, pág. 687 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 703.
[13] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2.ª Edição, pág. 704.
[14] Cfr. artigo 22.º da petição inicial.
[15] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 845.
[16] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6.ª Edição, pág. 142.