Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
859/13.1TBACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 847º CC, 729º H) CPC
Sumário: 1. Em embargos (oposição) a processo executivo, o entendimento relativo à exigibilidade do contra-crédito, para poder operar a compensação de créditos [art. 847º, al.a) do C.Civil] visada pelo titular do crédito compensante, deve ser no sentido de que há necessidade do prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito.

2. Sustentar posição diversa seria permitir o alargamento e complexificação de um litígio na fase executiva, e até afrontar o princípio da igualdade das partes – tenha-se em vista a exigência feita ao Exequente, a quem só porque munido de “título executivo” foi legitimado instaurar o processo executivo.

3. Sendo certo que nesse sentido aponta o elemento teleológico da interpretação (cf. art. 9º, nº1, do C.Civil) para uma situação como a ajuizada – dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, a saber, a cobrança de quotizações dos condóminos em dívida.

Decisão Texto Integral:            






Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

CONDOMÍNIO (…)” intentou contra “C (…), L.da” ação executiva comum para pagamento da quantia de € 9.442,89, oferecendo como título executivo uma “Ata”.

Citada, veio a executada, por apenso, apresentar oposição mediante embargos começando por invocar a exceção da falta de título executivo, e prosseguindo  por peticionar, na parte ora relevante, que seja declarado que a executada possui um crédito sobre o exequente e ser tal crédito compensado com o valor que seja devido ao exequente.

Alegou, em síntese, que efectuou o pagamento do valor total de € 19.971,60, correspondente a despesas que seriam da responsabilidade do condomínio.

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O exequente apresentou contestação, concluindo pela improcedência da oposição.

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Prosseguiu-se com a prolação de despacho saneador, por se entender que estavam verificados os requisitos para tanto, nessa sede se julgando desde logo improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo, e, passando-se a conhecer do mérito da causa, perfilhou-se o entendimento de que o crédito exequendo apenas podia ser compensado por outro que também já tivesse força executiva, isto é, que fosse judicialmente exigível (pois o processo executivo não comportava a definição do contra-crédito), assim considerando improcedentes os embargos, e prosseguindo a execução os seus termos.

                                                           *

   Inconformado com essa sentença, apresentou a Executada/Embargante, recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes (…)

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Apresentou a Exequente as suas contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte:

- desacerto da decisão de considerar improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo;

- desacerto da decisão que considerou não ser possível operar a compensação do crédito da Recorrente, por o crédito não ter força executiva.

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi fixado pelo tribunal a quo, sendo certo que o recurso deduzido não questiona expressamente a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto. 

1.º A executada, pelo menos até 30/03/2011, era proprietária das fracções autónomas “AA, AC, AF, AH, AI, AN, B, BL, C, CF, CI, CJ, CL, CM, D, E, G, I, J, N, O, P” do prédio a que respeita o Condomínio exequente.

2.º Consta na acta n.º 19, de 04/01/2013, do Condomínio exequente, entre o mais, que persiste uma dívida da ora executada ao Condomínio no valor de 8.729,44 €, respeitante ao período de 01/05/2008 a 30/03/2011, e que foi deliberado a contratação de um advogado para a cobrança dessa dívida, ficando a acta “a constituir título executivo para feito de interposição das acções judiciais para cobrança”.

                                                                       *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 – Cumpre então começar por decidir a primeira questão supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão de considerar improcedente a invocada exceção dilatória de falta de título executivo:

Será assim?

Salvo o devido respeito, a colocação desta questão com base nos fundamentos com que o é, só se compreende como fruto de algum equívoco ou deficiente compreensão dos conceitos legais.

Senão vejamos.

Sustenta a Executada/Embargante que a Exequente alegou na sua petição executiva que ela Executada não pagou o condomínio referente às fracções por si referidas no período de 1/5/2008 a 30/3/2011 e, que após acerto de contas, o valor em dívida era de € 8.729,44, mas que a Exequente não teria esclarecido, como efectuou tal acerto, nem da acta dada à execução consta qualquer explicação como foi apurado tal valor; ademais, existem diversas Atas e documentos, dos quais consta que, referente ao mesmo período, o alegado valor devido é diferente do constante da Ata dada à execução (“consta da acta de 8/7/2011 junta como doc. 8 à contestação aos embargos, que o valor em dívida pela Recorrente naquela data é de € 3.784,99. Tal valor é confirmado pela carta que o condomínio enviou à Recorrente datada de 08/07/2011 junta como doc. 8, em que expressamente consta como valor em divida em Março de 2011 o montante de € 3.784,99, e, depois sem qualquer explicação aparece a acta dada à execução, que referente ao mesmo período aumenta o valor de € 3.784,99 para € 8.729,44”); nesta linha de entendimento, finaliza alegando que a Ata dada à execução, que foi objecto de impugnação, não reúne os requisitos dos arts. 6º do DL nº 268/99 de 25/10, nem do artigo 45º do C.P.C.

Importa então atentar no que efetivamente preceitua o dito art. 6º do DL nº 268/99 de 25/10, a saber:

A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

Está, pois, em causa um documento a que, pela citada disposição especial, é atribuída força executiva, nos termos previstos na al. d) do nº1 do elenco taxativo de títulos executivos constante do art. 703º do n.C.P.Civil.

Ora, tanto quanto resulta literalmente da referida norma do art. 6º do DL nº 268/99 de 25/10, não se encontra feita legalmente qualquer exigência em termos do que é necessário e imprescindível para que que a Ata tenha valor de título executivo.

Nessa linha de entendimento, na medida em que a Ata ajuizada (a nº 19) permite “de forma clara e por simples aritmética, a determinação desse valor[2], não vislumbramos de todo como pode ser suscitada a questão da “falta” do título executivo.

De referir que a incongruência/contradição que a Executada/Embargante tão enfaticamente alega existir entre as diversas actas e documentos, quanto a nós não se reveste de qualquer evidência: trata-se de variação de valores que pode ter uma causa perfeitamente lícita e justificada, nomeadamente fruto de “acertos de contas” com diferentes pressupostos, acrescendo até que se deteta um lapso (de escrita?) quando se invoca a “acta de 16/3/2015”, em que o valor em dívida pela aqui Executada/Embargante seria de € 5.594,37, pois que, na verdade, essa é a “acta de 16/3/2011”, numerada como “Acta nº 14” (cf. fls. 163vº e 164 dos autos)…

Isto é, estranho seria que uma Ata posterior à ajuizada (que é a nº 19) apresentasse um valor inferior, o que não é o caso, pois que a referenciada é afinal a nº 14, sendo anterior em quase 2 anos à ajuizada!

Em todo o caso, se argumentos e factos concretos a Executada/Embargante tinha para contrapor e rebater o valor apresentado como sendo o por si devido, a via própria seria a dedução de embargos fundamentada nessa linha de defesa, não na sustentação de que existe “falta” de título executivo.

Sendo certo que não se deteta a impugnação por parte da Executada/Embargante de que o valor de quotas por si devidas respeitante ao período de 01/05/2008 a 30/03/2011 não seja efectivamente o que se encontra vertido na Ata apresentada como título executivo – aspeto diverso é a discordância baseada em que devia ter lugar uma compensação do crédito da Recorrente, o que será apreciado na sequência.

Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações, improcede esta primeira questão recursiva.

                                                           *

4.2. – Questão do desacerto da decisão que considerou não ser possível operar a compensação do crédito da Recorrente, por o crédito não ter força executiva:

A decisão recorrida, quanto a este particular, assentou na seguinte linha de entendimento:

«Dito isto, e não sendo caso de sentença (que suscitaria ainda outras questões), para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta, torna-se necessária a verificação de uma série de requisitos, previstos no art. 847.º do CC.

Em particular, para operar a compensação é necessário que o crédito seja exigível judicialmente, não procedendo contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 847.º do CC.

Nesta sequência, e uma vez que a executada invoca a existência de um crédito cuja verificação e reconhecimento pretende obter na própria oposição, importa apreciar, desde logo, se a executada, como meio de defesa, pode, ainda assim, opor a compensação, face a necessidade legal do crédito a compensar ser “exigível judicialmente”.

Ora, entende-se que, conforme refere o Ac. do STJ de 14/12/2006, disponível em www.dgsi.pt, em posição que já então considerava ser uniforme naquele Venerando Tribunal, a “compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível”.

Dito de outra forma, nas palavras do Ac. do STJ de 14/03/2013, disponível em www.dgsi.pt, o crédito exequendo “só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito”.

Esta posição foi novamente seguida no Ac. do STJ de 02/06/2015, disponível em www.dgsi.pt, no qual se dá conta de vários arestos que acolhem esse entendimento, concluindo-se mesmo que o entendimento contrário iria traduzir-se na «concessão de privilégio ao executado (e inerente violação do princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente a quem é exigido o “salvo-conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objecto da obrigação para poder ingressar nas portas da acção executiva».

Portanto, no caso vertente, o crédito que a executada pretende ver reconhecido e compensado encontra-se impugnado, não se mostra corporizado em título executivo e não foi previamente reconhecido judicialmente, pelo que a oposição não pode proceder, independentemente da prova dos factos alegados a esse respeito, cabendo à executada obter, através dos meios comuns, se for caso disso, a definição do seu alegado direito de crédito sobre o exequente.

Consequentemente, nada mais tendo sido alegado e não havendo qualquer outra matéria de conhecimento oficioso, entende-se que a oposição mediante embargos de executado deverá improceder desde já.»

Para fundamentar a sua discordância quanto a este ponto, no essencial, a Executada/Embargante argumenta que o conceito “judicialmente exigível” constante do art. 847º, al.a) do C.Civil, deverá ser interpretado, no sentido de que o crédito “possa ser exigível pelos meios judiciais” (e não, que tenha força executiva), louvando-se, para tanto, em dois acórdãos, um de 21/4/2015 e outro de 30/04/2015, do Tribunal da Relação de Coimbra e do Tribunal da Relação de Guimarães, respetivamente.

Que dizer?

Constata-se que a sentença recorrida segue a linha de entendimento perfilhada de modo uniforme (“nemine discrepante”) na jurisprudência do nosso mais alto Tribunal (o Supremo Tribunal de Justiça), como claramente flui do constante do aresto de 02/06/2015[3], que nela foi invocado.

Sendo certo que, posteriormente, não se encontra publicado qualquer aresto em sentido diverso!

Neste quadro, também quanto a nós, o melhor entendimento nesta matéria é o sustentado nos arestos do STJ, isto é, que em embargos (oposição) a processo executivo, o entendimento relativo à exigibilidade do contra-crédito, para poder operar a compensação de créditos [art. 847º, al.a) do C.Civil] visada pelo titular do crédito compensante, deve ser no sentido de que há necessidade do prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito.[4]

Esta é a interpretação que deve ser dada ao constante da alínea h) do art. 729º do n.C.P.Civil.

Senão vejamos.

Temos presente o entendimento de que «(…) com a alínea h) do art. 729.º do NCPC pretendeu apenas afastar-se o ressurgimento de “velhas” dúvidas (sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução), na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/c) do NCPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada; não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio».[5]

Sucede que, nesta linha, quanto a nós, o crédito exequendo “só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito”.[6]

Sustentar posição diversa seria permitir o alargamento e complexificação de um litígio na fase executiva, e até afrontar o princípio da igualdade das partes – tenha-se em vista a exigência feita ao Exequente, a quem só porque munido de “título executivo” foi legitimado instaurar o processo executivo!

Esta ordem de considerações reveste particular acuidade num processo executivo como o ajuizado, em que está em causa como título executivo uma Ata que reflecte a deliberação do condomínio que declara a dívida vencida de certo condómino e o seu montante, isto é, atenta a natureza e especificidade do processo executivo ajuizado.

Na verdade, tendo em conta a teleologia da previsão expressa no preâmbulo do citado DL nº 268/94, de 25.10 – cujo art. 6º, nº1 está aqui directamente em causa – constata-se que é desiderato do diploma em que a norma se insere – e que o mesmo tem em vista – a obtenção de uma desburocratização conducente à celeridade para a resolução do problema decorrente das «dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação relapsa e frequente de alguns  condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados».[7]

Dito de outra forma: no sentido ora propugnado aponta o elemento teleológico da interpretação (cf. art. 9º, nº1, do C.Civil) para uma situação como a ajuizada – dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, a saber, a cobrança de quotizações dos condóminos em dívida.

O que seguramente não seria alcançado, senão mesmo colidiria, a prevalecer a interpretação de sinal contrário, isto é, a pretendida pela Executada/embargante nesta sede recursiva.

Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, igualmente improcede este argumento recursivo.

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Em embargos (oposição) a processo executivo, o entendimento relativo à exigibilidade do contra-crédito, para poder operar a compensação de créditos [art. 847º, al.a) do C.Civil] visada pelo titular do crédito compensante, deve ser no sentido de que há necessidade do prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito.

II – Sustentar posição diversa seria permitir o alargamento e complexificação de um litígio na fase executiva, e até afrontar o princípio da igualdade das partes – tenha-se em vista a exigência feita ao Exequente, a quem só porque munido de “título executivo” foi legitimado instaurar o processo executivo.

III – Sendo certo que nesse sentido aponta o elemento teleológico da interpretação (cf. art. 9º, nº1, do C.Civil) para uma situação como a ajuizada – dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, a saber, a cobrança de quotizações dos condóminos em dívida.                                                                                                       *

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, julgar o recurso improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida.  

Custas pela Executada/Embargante/Recorrente.

Coimbra, 16 de Fevereiro de 2017

                                              

Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] Cf. acórdão do T. Rel. do Porto de 04.06.2009, no proc. nº 1139/06.4TBGDM-A.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp
[3] No proc. nº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt/jstj, com o seguinte sumário:«I - Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente, admitindo-se que este reconhecimento possa ocorrer em simultâneo, mas apenas na fase declarativa do litígio, contrapondo o R. o seu crédito, como forma de operar a compensação.
II - Pressuposta a não aceitação da existência do crédito compensante pelo credor principal, a admissibilidade da compensação visada pelo titular do crédito compensante encontra-se condicionada, no processo executivo, ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito.
III - Entendimento contrário ao acolhido em II pode, mesmo, consubstanciar concessão de privilégio ao executado (e inerente violação do princípio da igualdade das partes), estimulando-o ao uso de meros expedientes dilatórios, em cotejo com o exequente a quem é exigido o “salvo-conduto” dum título executivo corporizador e meio de prova da existência, titularidade e objecto da obrigação para poder ingressar nas portas da acção executiva, na sugestiva imagem usada pelo Prof. Antunes Varela (RLJ - 121º/148).»
[4] Cf., neste particular, o que consta do acórdão do STJ de 01.07.2014, no proc. nº 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[5] Citámos o constante do acórdão do T. Rel. de Coimbra de 21.04.2015, proferido no proc. nº 556/08.0TBPMS-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, que é precisamente um dos referenciados  acórdãos invocado nas alegações recursivas.
[6] Como sublinhado no acórdão do STJ de 14.03.2013, no proc. nº 4867/08.6TBOER-A.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[7] Cf., neste sentido, o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 23.02.2016, proferido no proc. nº 1962/13.3TBPBL-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, e, em igual sentido o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 01.03.2016, proferido no proc. nº 129/14.8TJCBR-A.C1, acessível no mesmo sítio.