Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
76/05.4TBNZR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO DESPORTIVO
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: NAZARÉ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.563 CC, DL Nº 146/93 DE 26/4
Sumário: 1.- Lesionando-se o autor ( enquanto jogador de uma equipa) num torneio de futebol, que foi promovido por uma entidade, não pode reclamar a indemnização pelos danos sofridos de uma outra entidade que assumindo junto da promotora do torneio a obrigação de celebrar atempadamente um seguro desportivo, não o chegou a fazer.

2.- Não se verifica o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito ( omissão do dever de segurar ) e os danos sofridos pelo autor.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTA RELAÇÃO DE COIMBRA O SEGUINTE:

I – Relatório:

S (…), solteiro, maior, professor de educação física, residente na Rua ..., na Nazaré, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra as rés:

· “E (…), COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, com sede na Rua ..., em Lisboa; e

· ASSOCIAÇÃO (…) DE LEIRIA, com sede na Rua ... em Leiria.

Formula o seguinte pedido:

- Condenação das rés a pagar ao autor a quantia de € 59.146,99 (cinquenta e nove mil cento e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização por perdas e danos, com juros legais contados a partir da citação.

Para tanto, alega que no dia 19 de Janeiro de 2002, na vila da Nazaré, teve lugar um evento desportivo promovido pelo I..., que incluía um jogo de futebol de salão entre as equipas de “ K...”, dessa vila, e uma equipa forasteira.

Nessa ocasião, e durante o referido jogo, o autor estava integrado na primeira dessas equipas.

Em dado momento do encontro, ao disputar uma bola com um jogador adversário, o autor caiu, lesionando-se gravemente na perna e tornozelo direitos, tendo que abandonar imediatamente o jogo.

No momento do acidente, o autor estava seguro na primeira ré através da apólice n.º 0122533354, incluído num contrato de seguro celebrado entre a primeira e a segunda ré.

Como consequência directa e necessária do acidente, o autor foi logo transportado ao Hospital do Sítio da Nazaré, de onde seguiu para o Hospital de Santo André, em Leiria, onde foi engessado, sendo-lhe diagnosticada fractura do maléolo peroneal direito.

O autor passou no Hospital de Santo André a noite de 19 para 20 de Janeiro, recebendo alta hospitalar nesse dia, com prescrição médica para efectuar fisioterapia à perna direita.

Tais tratamentos duraram até Janeiro de 2003, altura em que, por não se verificarem melhoras significativas do seu estado, o autor foi consultar um ortopedista, o qual, após observação, o remeteu para um especialista em fracturas da perna e do pé. Este, por sua vez, aproveitando a presença em Portugal de um reputado especialista francês, proporcionou o exame do autor pelo mesmo, em Santa Maria da Feira, tendo este aconselhado o autor a intervenção cirúrgica.

Seguindo esta directiva, o autor foi observado nos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi internado em 8 de Maio para ser submetido à preconizada intervenção, que teve lugar no dia seguinte, após a qual ficou internado durante mais três dias, tendo tido alta hospitalar em 12 de Maio de 2003, seguindo para casa engessado e tendo-lhe sido removido o gesso ao fim de um mês. Foi-lhe recomendado nesses Hospitais que retomasse os tratamentos de fisioterapia e que utilizasse duas canadianas para se locomover, o que sucedeu até 30 de Setembro seguinte. Como consequência necessária das lesões sofridas e da intervenção cirúrgica a que foi submetido, o autor teve, assim, cinco dias de internamento hospitalar e foi forçado a locomover-se com o auxílio de duas canadianas durante cinco meses e sofreu muitas e fortes dores que ainda hoje o afligem, sobretudo nas ocasiões de alterações climatéricas e que nunca deixarão de o apoquentar. Pelos danos referidos, deverá o autor ser indemnizado na quantia de € 1.000,00 (mil euros).

Também como consequência directa e necessária de tais lesões, ficou o autor defintivamente a sofrer de marcha claudicante, por virtude da limitação do movimento de articulação da perna direita, não conseguindo subir normalmente as escadas nem efectuar movimentos de corrida, o que impede o autor, designadamente no decorrer das aulas de educação física, de exemplificar os movimentos de flexão e corrida. Por estes danos, deve o autor ser compensado com a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros).

Em consultas médicas, exames, tratamentos, medicamentos e deslocações aos Hospitais de Coimbra e de Leiria e a Santa Maria da Feira, bem como a Alcobaça, o autor despendeu, até à data da entrada da acção em juízo, a quantia de € 835,04 (oitocentos e trinta e cinco euros e quatro cêntimos).

No momento do acidente, o autor exercia a actividade profissional de professor de educação física, auferindo o vencimento mensal de € 1.035,81 (mil e trinta e cinco euros e oitenta e um cêntimos). Recebia também em cada mês subsídio de alimentação correspondente a 22 dias úteis, à razão de € 3,49 (três euros e quarenta e nove cêntimos) por dia.

Por via das lesões sofridas, o autor deixou de trabalhar desde 20 de Janeiro de 2002 até 28 de Maio do mesmo ano, voltando a trabalhar, embora em deficientes condições físicas, desde 29 de Maio de 2002 até 31 de Agosto desse ano; por via destes danos, deverá o autor receber quantia não inferior a € 4.855,34 (quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos).

Porque, como consequência do acidente, não trabalhou o tempo necessário para, no termo do contrato, começar a receber subsídio de desemprego, esteve o autor desempregado e sem receber qualquer subsídio desde 1 de Setembro até 21 de Outubro de 2002, data em que conseguiu colocação numa outra escola; por via destes danos, o autor deve receber uma indemnização de € 1.122,13 (mil cento e vinte e dois euros e treze cêntimos).

Nessa escola exerceu a sua actividade profissional até 23 de Novembro seguinte, só conseguindo nova colocação em 13 de Fevereiro de 2003, na Escola Superior de Educação, onde trabalho até 7 de Maio do mesmo ano, com remuneração de € 65,00 (sessenta e cinco euros) diários. Esteve, pois, impossibilitado de trabalhar durante mais oitenta e um dias. Por estes danos, deve o autor receber a quantia de € 2.796,69 (dois mil setecentos e noventa e seis euros e sessenta e nove cêntimos), a título de indemnização.

Internado em 8 de Maio de 2003 e operado no dia 9, esteve o autor impossibilitado de trabalhar até 1 de Julho seguinte, num total de cinquenta e quatro dias, pelo que deve ser ressarcido na quantia de € 1.864,46 (mil oitocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos).

Voltando a trabalhar em 1 de Julho até ao final do ano lectivo, esteve de novo impossibilitado de trabalhar até 12 de Janeiro de 2004, isto é, durante mais cento e trinta e quatro dias, pelo que deve ser ressarcido na quantia de € 6.673,33 (seis mil seiscentos e setenta e três euros e trinta e três cêntimos).

O autor iniciou os tratamentos de fisioterapia em 8 de Abril de 2002, que interrompeu em 30 de Outubro do mesmo ano, tendo recomeçado tais tratamentos em 1 de Julho de 2003, os quais prosseguiram até 11 de Novembro do mesmo ano.

Durante todo o período decorrido entre 12 de Maio de 2003 e 3 de Maio de 2004, o autor manteve-se em regime de consulta externa, deslocando-se periodicamente para observação aos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Terá ainda que ser submetido a nova intervenção, para remoção dos materiais de osteosíntese, devendo as despesas daí resultantes vir a ser reclamadas em execução de sentença.

À data dos factos, o autor tinha 26 anos de idade, saudável e sem defeito físico.


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Citada a 1ª ré, a “COMPANHIA DE SEGUROS (…) S.A.” contestou, como sucessora da “E (…), COMPANHIA DE SEGUROS”, pugnando pela sua absolvição da instância, por ser parte ilegítima. Alega que o contrato em causa teve início pelas 0h00m do dia 25 de Janeiro de 2002, como dele consta expressamente, sendo que o acidente ocorreu em data anterior à do início da vigência do contrato.

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            A ré ASSOCIAÇÃO (…) DE LEIRIA contestou separadamente, pugnando pela sua absolvição do pedido deduzido. Alega que apenas se limitou a participar no evento desportivo em causa com os seus atletas nas mesmas circunstâncias que qualquer outro clube desportivo, pelo que apenas por manifesto equívoco é que foi demandada nestes autos. Em todo o caso, mesmo que houvesse responsabilidade da ré, o que não se aceita, a mesma estaria limitada aos danos previstos nos artigos 4º, 9º e 10º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, e na Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto.

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            Replicando a 1.7.2005, veio o autor requerer a intervenção principal provocada de I (...) e da LIGA F (...), pugnando pela sua condenação solidária com a segunda ré, nos termos constantes da petição inicial. Alega que a Liga F..., intitulando-se representante do I..., encarregou a 2ª ré de contratar e celebrar o seguro necessário, tendo esta aceitado tal incumbência e procedido à elaboração e entrega da proposta de seguro na seguradora. Se o contrato de seguro começou a vigorar apenas em 25 de Janeiro de 2002, de tal facto são responsáveis os chamados e a segunda ré, tendo sido o I... a entidade organizadora do torneio, à qual competia a celebração, em devido tempo, do contrato de seguro desportivo relativo ao torneio; foi a incúria e a negligência destas entidades que determinou que os riscos de acidentes pessoais sofridos pelo autor não estivessem cobertos por qualquer contrato de seguro. Com efeito, o clube “ K...” entregou à Liga F..., cerca de duas semanas antes do início do torneio, todos os elementos necessários à inclusão dos seus atletas no contrato de seguro que iria ser efectuado.

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            Admitida a intervenção principal provocada e efectuadas as citações, o I... -  INSTITUTO ... invocou a excepção peremptória de prescrição dos direitos do autor e pugnou pela improcedência da acção.

            A LIGA (…) não apresentou contestação, embora tenha requerido a concessão de protecção jurídica, incluindo a modalidade de nomeação de patrono, o que foi deferido.


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No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade processual passiva invocada pela ré seguradora e foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo chamado I..., com a sua consequente absolvição do pedido.

Foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e aquela que constituía a base instrutória da causa, sem qualquer reclamação.


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Realizou-se audiência de discussão e julgamento, a qual culminou na prolação do despacho de respostas à base instrutória, sem reclamação. Tal despacho veio a ser rectificado no momento da sentença (quanto a lapso na resposta ao quesito 20º).

A sentença concluiu decisoriamente:

- Julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

a) Condeno a ré “Associação (…) de Leiria” a pagar ao autor S (…) as seguintes quantias, absolvendo-a do demais peticionado:

- A quantia de € 826,08 (oitocentos e vinte e seis euros e oito cêntimos), a título de despesas de tratamento, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

- A quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais associados à invalidez permanente de que o autor ficou a padecer, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

- A quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, relativamente aos danos patrimoniais decorrentes da perda de vencimentos do autor pela impossibilidade de prestar trabalho nos seguintes períodos: de 20 de Janeiro a 28 de Maio de 2002 e de 8 de Maio a 30 de Junho de 2003, tudo considerando o valor peticionado e os limites de cobertura a que se alude nos artigos 1º e 3º da Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contabilizados desde a data da notificação à ré da decisão que torne tal crédito líquido até integral pagamento.

b) Absolvo as demais rés, “Companhia de Seguros (…), S.A.” e “Liga (…)” do pedido deduzido pelo autor.

c) Condeno o autor no pagamento das custas da acção, na proporção a fixar oportunamente, tendo em conta o valor total peticionado e o que vier a ser fixado a final, após tramitação do incidente declarativo de liquidação.

d) Não condeno a ré “Associação (...)de Leiria” no pagamento de parte proporcional de custas da acção, atenta a isenção subjectiva de que beneficia.

Inconformada, a ré “Associação (...)de Leiria” recorre de apelação, concluindo a sua alegação:

1.ª – O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a ora recorrente a pagar ao autor a quantia de € 826,08 a título de despesas de tratamento, a quantia de € 5.000,00 a título de danos morais e a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, relativamente aos danos patrimoniais decorrentes da perda de vencimentos do autor pela impossibilidade de prestar trabalho durante determinados períodos;

2.ª – A douta decisão, recorrendo a presunções, colocou a recorrente no lugar de devedor e, em consequência, constituída na obrigação de indemnizar;

3.ª – Com o devido respeito, a fundamentação que serviu de base à decisão exarada na aludida sentença assenta numa errada interpretação da Lei e dos factos;

4.ª – Ao caso sub judice aplica-se o regime instituído pelo Decreto Lei n.º 146/93, de 26 de Abril (seguro desportivo);

5.ª – No âmbito do normativo supra, as entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público são obrigadas a efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais;

6.ª – Ficou demonstrado nos presentes autos, que o evento desportivo foi promovido pelo I...;

7.ª – Era ao I... que competiria (dada a sua obrigatoriedade) a celebração de um seguro temporário de acidentes pessoais;

8.ª – A responsabilidade do I... resulta da omissão do dever legal de efectuar contrato de seguro nas condições prescritas na Lei;

9.ª – A Lei não quis deixar ao cuidado interpretativo as consequências dessa omissão e, por isso, ela própria prescreve no artigo 10.º daquele diploma, as consequências do incumprimento;

10.ª – O I... responde como se seguradora fosse pelo sinistro em causa;

11.ª – O facto da ora recorrente figurar como tomadora do seguro não desonera o I...;

12.ª – O seguro temporário de acidentes pessoais contempla a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva e o pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar e de repatriamento;

13.ª – As indemnizações peticionadas a título de danos morais e de perda de vencimentos resultantes de incapacidades temporárias não fazem parte das coberturas quer do seguro de acidentes pessoais quer do seguro desportivo;

14.ª – Ao decidir de modo diverso, o Tribunal violou o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 10.º ambos do Decreto –Lei 146/93, de 26 de Abril, artigo 3.º da Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto, bem como as cláusulas contratuais ínsitas no contrato de seguro celebrado com a “ E..., , Companhia de Seguros, S.A., titulado pela apólice n.º 012200533354.

Nestes termos e invocando o douto suprimento, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição da recorrente do pedido.

O A. apelado contra-alegou, concluindo: a) Ao decidir como o fez, o Tribunal a quo fez correcta aplicação da Lei, não se verificando a apontada violação do disposto no nº. 1 do artigo 9º nem do nº. 1 do artigo 10º, ambos do Decreto-Lei nº. 146/93, de 26 de Abril ou do artigo 3º da Portaria nº. 757/93, de 26 de Agosto; b) Deve, por conseguinte, o presente recurso improceder totalmente, mantendo-se a douta sentença recorrida.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentos:

Vêm provados os seguintes factos, assim elencados na sentença:

1- No dia 19 de Janeiro de 2002, nesta vila da Nazaré, teve lugar um evento desportivo promovido pelo I..., o qual incluía um jogo de futebol de salão entre a equipa “ K...”, desta vila, e uma equipa forasteira. - A)

2- O autor nasceu em 19 de Maio de 1975. - B)

3- Da certidão da Conservatória do Registo Comercial da primeira ré, mediante a Ap. 39/041215, consta a fusão, por incorporação, de “E (…), Companhia de Seguros, S.A.”, para a primeira ré. - C)

4- Por acordo escrito celebrado entre “E (…), , Companhia de Seguros, S.A.” e a segunda ré, titulado pela apólice n.º 012200533354, a segunda transferiu para a primeira, a responsabilidade civil por danos causados aos praticantes de futebol de cinco no decurso daquela prática desportiva – 300 participantes, a realizar aos sábados, no período compreendido entre as 00h00m de 25 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2002, cujo capital seguro, por praticante, se cifrava, em caso de morte ou invalidez permanente, em € 4.987,98, e em caso de despesas de tratamento, em € 498,80. - D)

5- O acordo referido em 4) teve na sua génese a proposta de seguro de acidentes pessoais subscrita pela segunda ré, datada de 21 de Janeiro de 2002, e que deu entrada nos serviços da “E (…), , Companhia de Seguros, S.A.” em 22 de Janeiro de 2002. - E)

6- Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 1), e durante o referido jogo, o autor estava integrado na equipa “ K...”. - 1)

7- No decurso do referido jogo, ao disputar uma bola com um jogador adversário, o autor caiu. - 2)

8- Lesionando-se na perna e tornozelo direitos. - 3)

9- Tendo que abandonar imediatamente o jogo. - 4)

10-  Como consequência directa e necessária da queda referida em 7), o autor foi transportado para o Hospital do Sítio da Nazaré. - 5)

11-  De onde seguiu para o Hospital de Santo André, sito em Leiria, onde foi engessado. - 6)

12-  E lhe foi diagnosticada fractura do maléolo peroneal direito. - 7)

13-  O autor teve alta hospitalar em 20 de Janeiro de 2002, com indicação médica para efectuar tratamentos de fisioterapia. - 8)

14-  Em Janeiro de 2003, por não se verificarem melhorias no seu estado, o autor foi consultar um ortopedista, o Dr. NC... - 9)

15-  O qual, após ter observado o autor, o enviou para o Dr. RF..., especialista em fracturas da perna e do pé. -10)

16-  A recomendação deste, posteriormente, o autor foi examinado por um ortopedista de nacionalidade estrangeira, em Santa Maria da Feira. – 11)

17- O qual, por se tratar de um caso complicado e o autor ser professor de educação física, o aconselhou a ser submetido a uma intervenção cirúrgica. - 12)

18- O autor foi observado nos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi internado em 8 de Maio de 2003. - 13)

19- O autor, na sequência do internamento, foi submetido à referida intervenção cirúrgica. – 14)

20-  O autor teve alta hospitalar em 12 de Maio de 2003. -15)

21- O autor ficou engessado até ao dia 16 de Junho de 2003. – 16)

22-  Após a alta hospitalar, o autor recomeçou os tratamentos de fisioterapia. - 17)

23- O autor teve de usar duas canadianas no período de tempo subsequente à alta hospitalar referida em 20), cuja duração, em concreto, não foi possível apurar. – 18)

24- Em consequência das lesões sofridas e da intervenção cirúrgica acima referida, o autor sofreu dores. -19)

25- As quais ainda se mantêm, sobretudo em situações de alterações climatéricas. - 20)

26- Em consequência do evento, o autor ficou a sofrer de marcha claudicante, em virtude da limitação do movimento de articulação da perna direita. - 22)

27- Não conseguindo subir normalmente as escadas. - 23)

28- Nem efectuar movimentos de corrida. - 24)

29-  Tais factos impedem o autor de exemplificar os movimentos de flexão e de corrida. – 25)

30-  Em consultas médicas, exames, tratamentos, medicamentos e deslocações aos Hospitais de Coimbra e de Leiria, e a Santa Maria da Feira, o autor despendeu a quantia de € 826,08 (oitocentos e vinte e seis euros e oito cêntimos). – 26)

31- À data do acidente, o autor exercia a actividade profissional de professor de educação física. - 27)

32-  Em consequência do acidente, o autor ficou impossibilitado de trabalhar entre 20 de Janeiro e 28 de Maio de 2002. - 30)

33- O autor esteve ainda impossibilitado de trabalhar entre 8 de Maio e 30 de Junho de 2003. - 36)

34- O autor foi submetido a tratamentos de fisioterapia entre 10 de Julho de 2002 e 15 de Outubro de 2002. – 38)

35- O autor foi ainda submetido a tratamentos de fisioterapia entre 5 de Agosto de 2003 e 10 de Outubro de 2003. – 39)

36- Entre 12 de Maio de 2003 e 3 de Maio de 2004, o autor manteve-se em regime de consulta externa, deslocando-se periodicamente para observação aos Hospitais da Universidade de Coimbra. - 40)

37- O autor foi submetido a intervenção cirúrgica para extracção de material de osteossíntese, realizada entre os dias 6 e 7 de Janeiro de 2010. – 41)

38-  À data do acidente, o autor era pessoa saudável e não padecia de limitações físicas. - 42)

39- Com vista à sua participação no evento desportivo em causa nos autos, os clubes que nele pretendiam inscrever os seus atletas tiveram de entregar, até pelo menos 48 horas antes do seu início, à “Liga (…)”, todos os elementos necessários à inscrição para o torneio e para a celebração de um contrato de seguro destinado a cobrir o risco por eventuais acidentes pessoais de atletas que ocorressem durante os jogos. – 43)

40-  O que sucedeu com o clube “ K...”. - 44)

41- Pelo menos no concelho da Nazaré, a “Liga (…)s” foi a entidade que contactou os clubes com vista à sua participação no evento desportivo em causa nos autos e que recebeu dos mesmos a documentação necessária a tal participação, incluindo a documentação necessária à celebração do contrato de seguro referido na resposta dada ao facto perguntado sob o n.º 43. – 45)

Decorre, ainda, dos autos que (cfr. artigo 659º, n.º 3, do Código de Processo Civil):

42- Nos termos do escrito referido em 4), acordaram as partes que a garantia de “despesas de tratamento” vigorava com uma franquia de € 37,41, por pessoa e sinistro (cfr. anexo de fls. 85).

43- Do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil que foi realizada nos autos consta que o “quantum doloris”, correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido pelo autor durante o período de incapacidade temporária é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados (cfr. fls. 390).

44- Do mesmo relatório consta que o autor passou a padecer de incapacidade permanente geral, fixável em 13 pontos (cfr. fls. 391).

De direito:

Tendo a ré “Associação de (…) de Leiria” sido condenada, e apenas ela condenada, no pedido de indemnização formulado pelo autor, a questão essencial objecto do recurso consiste em saber se essa condenação se deve manter ou se essa ré, apelante, deve ser absolvida do pedido.

Convém circunstanciar-se sinteticamente a colocação da questão, para além do panorama geral que o relatório retrata.

O autor, professor de educação física, participou num torneio de futebol enquanto jogador do clube K..., clube este “apadrinhado” pela chamada LIGA (…) (note-se que (…)é aldeia do concelho da Nazaré). Foi precisamente na vila da Nazaré que decorreu esse torneio, que se iniciou no dia 19 de Janeiro de 2002. O torneio foi promovido pelo chamado I... (facto nº 1). Com vista à sua participação no evento desportivo em causa nos autos, os clubes que pretendiam inscrever no torneio os seus atletas, como sucedeu com o clube “ K...”, tiveram de entregar, até pelo menos 48 horas antes do seu início, à “Liga (…)”, todos os elementos necessários à inscrição para o torneio e para a celebração de um contrato de seguro destinado a cobrir o risco por eventuais acidentes pessoais de atletas que ocorressem durante os jogos (factos 39 e 40). Pelo menos no concelho da Nazaré, a “Liga (…)s” foi a entidade que contactou os clubes com vista à sua participação no evento desportivo em causa nos autos e que recebeu dos mesmos a documentação necessária a tal participação, incluindo a documentação necessária à celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais (facto nº 41).

Sabemos que o jogo efectuado no dia 19 de Janeiro de 2002, em que o autor se lesionou, motivando a propositura desta acção indemnizatória, não estava coberto por qualquer seguro. Veio a ser contratado um seguro de acidentes pessoais em benefício de 300 atletas participantes do torneio, mas entre a 2ª ré ora apelante (Associação (…)  Leiria) e a 1ª ré (então seguradora E...) e com vigência apenas a partir de 25.01.2002 e até 30.6.2002, mediante proposta de seguro subscrita pela 2ª ré e datada de 21.01.2002 – factos nºs 4 e 5.

Consequentemente, este seguro não podia vincular a seguradora à obrigação de indemnizar os danos resultantes de jogo realizado antes do início do seguro.

            O autor, ao propor a acção, pressupôs que esse contrato de seguro abrangia o jogo em que ele se lesionou e, por isso, demandou a seguradora 1ª ré, além de ter demandado a 2ª ré como tomadora do seguro. Mas, perante a defesa da seguradora de que o seguro apenas vigorava a partir de 25.01.2002, o autor veio na réplica emendar a mão e demandar, mediante chamamento, o I... como entidade promotora do torneio, embora demandando também a chamada Liga R..., para obter a condenação solidária da 2ª ré e dos chamados. Na verdade, o artigo 10º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril preceituava que … «as entidades que promovam ou organizem provas desportivas sem terem celebrado seguro desportivo adequado, respondem, em caso de acidente desportivo, nos mesmos termos em que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro».

Porém, o I..., embora aceitando que fora a entidade promotora do torneio, veio defender-se invocando a excepção de prescrição do direito de indemnização. E o M.mo Juiz, no saneador, julgou logo procedente essa excepção, fazendo prosseguir o processo para a final conhecer do mérito em relação aos restantes demandados. E dessa decisão de procedência da  excepção de prescrição não foi interposto recurso.

Ao proferir sentença final, entendeu então o M.mo Juiz que responsável pela indemnização é a 2ª ré, Associação de (…) de Leiria. Não era fácil justificar-se este juízo, tanto mais que estava provado que era o I... a entidade promotora do torneio e o M.mo Juiz teve presente o que o dito artigo 10º/1 preceituava.

O M.mo Juiz, engenhosamente, fundou essa sua decisão no seguinte:

            …«o torneio desportivo em causa foi sujeito a um seguro de acidentes pessoais com o conteúdo exposto.

            «Acontece que o acidente sofrido pelo autor se verificou no dia 19 de Janeiro de 2002, data não abrangida pelo contrato de seguro em apreciação, cujo início de vigência se reporta ao dia 25 de Janeiro subsequente (o que demanda, necessariamente, a decisão de absolvição da ré seguradora do pedido deduzido)».

E, após citar o referido art. 10º, nº 1, prosseguiu:

«O evento desportivo em apreço foi promovido pelo “ I...”, pelo que, numa primeira análise, competiria a este Instituto a celebração de um seguro temporário de acidentes pessoais, com as coberturas mínimas previstas no n.º 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar, com eficácia para todo o período de tempo durante o qual decorresse o torneio em causa.

«Todavia, o “ I..., Instituto ...” foi já absolvido do pedido, pela procedência da excepção peremptória de prescrição que oportunamente invocou, decisão que, nos termos do artigo 510º, n.º 3, do Código de Processo Civil (ex vi parte final da alínea b), do n.º 1, da mesma disposição), dispõe da cobertura do caso julgado próprio da sentença: o caso julgado material.

            «Resta, pois, apreciar se, nos termos dos factos provados, é possível imputar a responsabilidade pela omissão verificada quanto ao contrato de seguro a outra ou outras das rés, em termos de gerar a constituição de obrigação de indemnizar o prejuízo sofrido pelo autor (embora com outros fundamentos que não o disposto no artigo 10º, acima citado).

            … «Acontece que o contrato de seguro em causa teve na sua génese a proposta de seguro de acidentes pessoais subscrita pela segunda ré, “Associação de (…) Leiria”, datada de 21 de Janeiro de 2002, e que deu entrada nos serviços da “E (…), Companhia de Seguros, S.A.” em 22 de Janeiro de 2002.

«Nos termos do artigo 349º do Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

… «Há que analisar os factos (conhecidos) com o auxílio da estrutura jurídica da presunção judicial, impondo-se, necessariamente, que as deduções efectuadas sejam o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes, não sendo possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida.

«Atendendo à circunstância de ter sido a ré “Associação de (…) Leiria” a tomadora do seguro em causa, tendo a co-ré “Liga R... (…)” limitado a sua conduta à recolha dos elementos necessários à inscrição no torneio e à celebração do contrato de seguro, incluindo a documentação necessária ao efeito (cfr. factos provados sob os n.ºs 39, 40 e 41), pelo menos no que concerne aos atletas que integravam o clube “ K...”, conclui-se que o quadro fáctico apurado se mostra suficientemente sustentado para, de forma lógica, permitir afirmar que a “Associação (...) de Leiria” assumiu a obrigação, designadamente junto da entidade promotora do torneio, de celebração atempada do contrato de seguro exigido pelo artigo 9º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril; se assim não fosse, certamente que esta ré lograria explicar a razão pela qual se assumiu como a tomadora de um seguro que, abrangendo 300 participantes e vigorando por cerca de cinco meses, logicamente não se limitou aos atletas integrados nessa ré mas antes a todos os participantes no evento desportivo em apreço, incluindo o autor – o que esta ré não fez.

            «Esta obrigação não foi cumprida pela ré “Associação de (…)Leiria”, posto que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (cfr. artigo 762º, n.º 1, do Código Civil), o que não ocorreu, já que o contrato de seguro não foi atempadamente celebrado.

            Depois de enunciar «os pressupostos determinativos da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil obrigacional», a sentença continua:

«No caso em apreciação, a ré “Associação de (…) Leiria”, diversamente daquilo a que se havia obrigado, não assegurou a celebração atempada de um contrato de seguro cuja vigência abrangesse o período integral no qual decorreu o torneio desportivo em causa - desenvolveu, pois, um facto voluntário e ilícito, na medida em que não realizou a prestação a que se vinculou, como se lhe impunha, evidenciando-se uma desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado.

…«Em face do exposto, a ré “Associação de (…) de Leiria” é responsável pelo prejuízo que causou ao autor, conforme decorre do disposto no artigo 798º do mesmo diploma legal, desde que o prejuízo se mostre relacionado com o facto ilícito e culposo em termos de causalidade adequada.

…«Estão, pois, verificados os cinco pressupostos consubstanciadores da obrigação de a ré indemnizar o autor com base em responsabilidade civil obrigacional – cfr. artigos 563º, 762º, n.º 2, 798º e 799º, todos do Código Civil.

            «Estes pressupostos verificam-se unicamente no que concerne à ré “Associação de (…) de Leiria”, na medida em que unicamente quanto a esta resulta dos autos a assunção da obrigação de celebrar atempadamente o contrato de seguro, impondo-se, em conformidade, absolver a ré “Liga (…)” do pedido».

Antes do mais, não é rigorosa a afirmação de que «o torneio desportivo em causa foi sujeito a um seguro de acidentes pessoais». É que apenas parte do torneio foi abrangido pelo seguro, ou seja, desde 25.01.2002. A parte do torneio que se desenrolou antes, incluindo o jogo em que o autor participou e se lesionou, não estava abrangida por qualquer seguro.

Em segundo lugar, não se pode concordar com a presunção judicial operada para responsabilizar a ré apelante.

O regime das presunções, constante dos artigos 349º a 351º do CC, inscreve-se no capítulo das provas.

A presunção judicial envolve três elementos ou momentos:

- a base da presunção, que é o facto conhecido;

- a operação lógica-experiencial que permite inferir-se um facto desconhecido a partir daquele outro facto conhecido;

- o facto presumido, que era facto desconhecido e se torna provado por meio daquela operação.

Como referiu o acórdão do STJ de 25.3.2004 (na RLJ 135º, p. 113 ss), «exige a lei, imperativamente, que a base da presunção esteja provada, que os factos dela integradores sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de ciência que as provas podem proporcionar», tratando-se de «exigência garantística elementar, sem a qual a actividade jurisdicional correria o risco de se volver em puro arbítrio. Daí que também a doutrina revista a base da presunção dos atributos da seriedade, precisão e concordância».

No caso, a 1ª instância tomou como base da presunção o seguinte conjunto de factos:

a)- a ré “Associação (...)de Leiria” foi a tomadora do seguro em causa;

b)- esse seguro abrangeu 300 participantes e vigorou por cerca de cinco meses;

c)- logicamente o seguro não se limitou aos atletas integrados nessa ré mas antes abrangeu todos os participantes no evento desportivo em apreço, incluindo o autor.

Operação lógica efectuada: “conclui-se que … a “Associação (...)de Leiria” assumiu a obrigação, designadamente junto da entidade promotora do torneio, de celebração atempada do contrato de seguro exigido pelo artigo 9º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril”.

O facto a) está provado no ponto 4, mas convém fazer-se uma precisão à expressão “seguro em causa”. Na petição o A. alegou que o evento lesivo ocorreu a 19.01.2002 e que ele estava coberto pelo seguro, como se o jogo desse dia já estivesse abrangido pelo seguro efectuado. Mas provou-se que o seguro efectuado apenas abrangia o período decorrente desde 25.01.2002. Não é propriamente esse seguro que acaba por estar em causa; antes está em causa a falta de seguro, em relação ao dia em que o A. se lesionou.

O facto b) está provado, no ponto nº 4.

Mas o facto c) não está provado, nem resulta necessariamente do provado. Nada permite afirmar, sem dúvida, que o A. era um dos 300 jogadores a favor dos quais a dita ré celebrou o seguro vigente desde 25.01.2002. É que não sabemos os nomes dos jogadores, nem se esse número de 300 abrangia não só os do concelho de Leiria mas também os do concelho da Nazaré. O facto c) não é um facto conhecido ou provado, logo não pode basear a presunção. Aliás, nem se trata de facto alegado.

Mas ainda que também o facto c) estivesse provado, sucede que os três factos base não permitiriam a ilação tirada. Mesmo que o A. fosse um dos 300 praticantes abrangidos pelo seguro celebrado pela tomadora ré Associação, daí não se segue logicamente (por implicação necessária ou normal) que essa ré tenha assumido perante o I... a obrigação de celebração atempada do contrato de seguro. A relação entre as premissas e a conclusão tirada é de non sequitur.

Na operação lógica efectuada, falham os atributos da precisão e da concordância.

A presunção efectuada resta destituída de valor e não pode basear a condenação.

De resto, ainda que a ré tivesse assumido tal obrigação perante o I... e a tivesse incumprido (o que não consta nem resulta do provado), sempre se poria o problema da eficácia dessa obrigação a favor de terceiros como o A. (não foi perante este que tal teria assumido a obrigação) e o problema da causalidade adequada. Haveria nexo causal, no sentido do artigo 563º do CC, entre o facto ilícito (não realização do seguro atempado) e os danos sofridos pelo A, desde logo a lesão na perna e tornozelo? Evidentemente que não. O dano indemnizável não pode consistir no “dano falta de seguro”, a não ser nos termos e onde a lei o permita. Termos estes que são apenas os do artigo 10º, n.º 1, do DL citado, mas apenas responsabilizando o promotor do torneio (no caso o I... e não a ré Associação).

Não tendo sido demandado como devedor da indemnização outro jogador que tenha porventura causado a lesão do A. (sem que aqui se cure da viabilidade ou não de tal pretensão), restava ao autor exigir a indemnização a uma seguradora cujo seguro celebrado cobrisse o evento ou, nos termos do dito artigo 10º, a entidade promotora do torneio que devia ter celebrado o seguro atempado e não o celebrou. E essa entidade promotora foi o I..., conforme se provou, mas, julgada prescrita a obrigação de indemnização, nada mais resta do que a absolvição da apelante.

IV- Decisão:

Pelo exposto, acordam em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e absolvendo a ré “Associação (…) de Leiria” do pedido.

Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que porventura goze.

Virgílio Mateus ( Relator )

 Carvalho Martins

Carlos Moreira