Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1848/11.6TBTNV-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: VENDA EXECUTIVA
PUBLICITAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 10/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TORRES NOVAS 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 201, 890, 891 CPC, PORTARIA Nº 331-B/2009 DE 30/3
Sumário: 1. Resulta da previsão dos art.ºs 890º e 891º, do CPC de 1961 (na redacção conferida pelo DL n.º 226/08, de 20.11) e 35º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3, que a venda por propostas em carta fechada é publicitada por meio de editais, anúncios e inclusão em página informática de acesso público.

2. Tendo o agente de execução publicitado a venda (por propostas em carta fechada), designadamente, com a publicação dos editais e anúncios e a notificação de todos os interessados na sua realização, e, perante a indisponibilidade do acesso directo à página informática a que se refere o art.º 35º, n.º 1, da Portaria 331-B/2009, de 30.3, procedido ao registo da venda em página informática disponibilizada pela Câmara dos Solicitadores para a qual a página oficial directamente encaminha os utilizadores, não se poderá concluir pela preterição de formalidade essencial na divulgação da diligência e, assim, pela existência de nulidade, nos termos do disposto no art.º 201º, n.º 1, do CPC.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

I. Na acção executiva para pagamento de quantia certa movida por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, contra H (…) (1º executado), I (…)(2ª executada) e I (…), S. A. (3ª executada), realizada a venda por propostas em carta fechada e tendo sido indeferida, por despacho de 20.5.2013, a arguição de preterição de formalidade na sua publicitação, a 3ª executada, inconformada, interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Determina o art.º 890º, n.º 1, al. a), do CPC, que o anúncio em que é publicitada a venda de abertura de propostas em carta fechada de um bem penhorado em execução, designadamente o dia e hora para abertura deverá ser publicado em página informática em Anúncio de acesso público nos termos do portal do membro do Governo responsável pela área da justiça, encontrando-se essa página informática definida na Portaria que regula a publicação de anúncios da publicitação da venda de propostas em carta fechada - Portaria n.º 331/09, de 30/3.

            2ª - O art.º 35, n.º 1, da Portaria n.º 331/09, de 30/3, estabelece que esse anúncio de publicitação da venda por propostas em carta fechada deverá ser publicado no endereço electrónico www.tribunais.net.mj.pt. e nesta página deverá procurar-se o local “citius” para se ter acesso aos referidos anúncios.

            3ª - Após aceder ao referido endereço electrónico constatou a executada que o anúncio a publicitar a venda por propostas em carta fechada do bem imóvel penhorado nos autos não constava daquele endereço.

            4ª - O Senhor solicitador de execução publicitou a venda meramente no website da Câmara dos Solicitadores, o que é insuficiente para colmatar o incumprimento da formalidade legal supra referida.

            5ª - O tribunal a quo considerou que o anúncio no website da Câmara dos Solicitadores é suficiente para assegurar a legalidade da publicidade da venda.

            6ª - Não consta da lei qualquer indicação, designadamente idêntica ao do n.º 4 do art.º 36º daquela Portaria, de onde resultasse ser legítima a publicitação do anúncio da venda na página informática de acesso público no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, como parece ter sido feito, e se o legislador pretendesse que tal fosse legítimo teria criado norma idêntica à que criou no n.º 4 do art.º 36º daquela Portaria.

            7ª - Não ficou cumprido o estabelecido naquele n.º 1 do art.º 35º, se a publicação do anúncio foi apenas efectuada na página oficial da Câmara dos solicitadores, como parece ter ocorrido.

            8ª - A publicitação do anúncio para venda para acesso público terá que ocorrer sempre na página informática do “citius”/endereço electrónico www.tribunais.net.mj.pt.

            9ª - O anúncio para venda não foi publicado naquele endereço electrónico, não foram cumpridos os trâmites legais para a publicitação da venda.

            10ª - Deveria o tribunal a quo declarar a nulidade da publicitação da venda do imóvel penhorado nos autos, designadamente da marcação da data e hora para a abertura de propostas nos termos do art.º 201º, n.º 1, do CPC.

            Concluiu, depois, que deve ser declarada a nulidade da publicitação da venda mediante propostas por carta fechada do bem imóvel penhorado nos autos, e consequentemente a abertura de propostas efectuada a 29.4.2013, bem como a nulidade da subsequente adjudicação.

             A exequente respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir, apenas, se foram cumpridas as formalidades da publicitação da venda mediante propostas em carta fechada ou se ocorre preterição de formalidade susceptível de influir na venda executiva.

*

            II. 1. Para a decisão do recurso releva a seguinte factualidade:[1]

            a) Na execução em apreço foi penhorado o prédio rústico sito em (...), com a área de 413 360 m2, composto por Olival com regadio, cultura arvense de regadio e cultura arvense com sobreiros, eucaliptos e pinheiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o n.º (...), da freguesia de Santiago, concelho de Torres Novas, e inscrito na respectiva matriz sob o art.º (...)secção E1-E2.

            b) Em 14.3.2013 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Para abertura de propostas designo o dia 29 de Abril de 2013, pelas 14 horas, neste Tribunal. Torne público, cumprindo o disposto no art.º 890º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Notifique.”

            c) O agente de execução procedeu à publicitação da venda do imóvel referido em II. 1. a), em 05.4.2013, indicando, nomeadamente, a data e a modalidade da venda (“venda mediante propostas em carta fechada”), os respectivos “valor base” (“€ 356 000”) e “valor da venda” (“€ 249 200”) e os elementos de identificação da executada, do depositário e do responsável pela venda.

            d) Em cumprimento das diligências de publicitação da venda foram enviados ofícios, datados de 05.4.2013, por “via telemática”, à Exma. Mandatária da exequente e, sob registo postal, aos executados, mencionando-se, designadamente, a data e o objecto da venda, o “valor base” e o fiel depositário.

            e) Através de ofício registado, de 05.4.2013, foi enviado “edital” para afixação no local próprio à Junta de Freguesia de Santiago, concelho de Torres Novas.

            f) Foram afixados editais na aludida Junta de Freguesia e no Tribunal da execução, fazendo-se constar o dia e hora da sua afixação.

            g) E publicados “anúncios” no jornal “O Mirante”, em 11.4.2013 e 18.4.2013.

            h) Encontrando-se indisponível o acesso directo à página informática (art.º 35º, n.º 1, da Portaria 331-B/2009 de 30.3), o agente de execução procedeu ao registo da venda em página informática disponibilizada pela Câmara dos Solicitadores para a qual a página oficial directamente encaminha os utilizadores.

            i) Por requerimento de 24.4.2013, a executada requereu o adiamento da abertura das propostas agendada e que fosse ordenada “a publicação de anúncios de venda em conformidade com o preceituado na Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3 e no art.º 890º, do CPC”, alegando que no “website” http://www.tribunaisnet.mj.pt (hoje denominado http://www.citius.mj.pt./portal/) não constava que estivesse publicitada a venda, encontrando-se por via deste facto preterida essa formalidade legal, não se encontrando também qualquer referência à publicitação da venda no “website” da Câmara dos Solicitadores.

            j) Por despacho de 20.5.2013, que considerou, designadamente, o referido em II. 1. h), foi julgada improcedente a nulidade processual invocada, consubstanciada na preterição de formalidade legal imposta para a publicitação da venda executiva mediante propostas em carta fechada e, em consequência, declarou-se a validade da diligência processual de abertura de propostas anteriormente realizada.

            k) Naquela diligência processual foi apresentada proposta de aquisição do prédio rústico aludido em II. 1. a), pelo valor de € 300 000.

            l) Tendo-se indicado em tal proposta valor superior a 70 % do valor base apresentado pela venda, decidiu-se ainda, ao abrigo do disposto no art.º 894º, n.º 1, do CPC, admitir a proposta por ser válida, ser a única e, logo, ser a de maior preço, ordenando-se a notificação do proponente para proceder ao depósito do remanescente do preço em conformidade com o disposto no art.º 897º, n.º 2, do CPC.

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Atenta a data dos factos em apreciação aplica-se ao caso vertente o regime jurídico do Código de Processo Civil (CPC) de 1961[2], na redacção conferida pelo DL n.º 226/08, de 20.11, bem como a Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3.

            3. A decisão que designa o dia e hora para a abertura das propostas é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos (art.º 886º-A, n.º 6), bem como aos titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens, estes para poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite (art.º 892º, n.º 1).

            Nos termos do n.º 1 do art.º 890º, determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela se publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias, mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça [alínea a)], e mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender [alínea b)], sendo que, segundo o n.º 2 do mesmo art.º, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, poderão ser utilizados outros meios de divulgação.[3]

            A publicidade da venda dos bens penhorados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 890º, faz-se através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt (art.º 35º, n.º 1 da Portaria n.º 331-B/2009, de 30.3).

            O anúncio electrónico (bem como as notificações, os editais e demais elementos de divulgação) deve conter (n.º 2 do mesmo art.º):

            a) A identificação do processo de execução (número, tribunal e juízo);

            b) O nome do executado;

            c) A identificação do agente de execução;

            d) As características do bem;

            e) A modalidade da venda;

            f) O valor para a venda;

            g) O dia, hora e local de abertura das propostas;

            h) O local e horário fixado para facultar a inspecção do bem;

            i) Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.

            E deverá conter ainda quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus e encargos que incidam sobre o bem (cf. o art.º 824º, n.º 2, do Código Civil/CC), bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exactas do bem e o seu estado de conservação (art.º 35º, n.º 3, da citada Portaria), e ainda, por exemplo, as informações tendentes à actuação da obrigação de mostrar os bens (cf. o art.º 891º, in fine, do CPC).[4]

                4. Resulta do exposto que a venda por propostas em carta fechada é publicitada por meio de editais, anúncios e inclusão na página informática de acesso público.

            O escopo destes normativos é o de anunciar ao público o que o tribunal vai alienar; em tais meios de divulgação serão inseridos outros dados pertinentes, susceptíveis de influir no juízo sobre o conteúdo das propostas de aquisição dos bens, ou seja, com interesse para os proponentes, que sejam conhecidos no processo.[5]

            5. Refere-se no preâmbulo da mencionada Portaria que se visou regulamentar, entre outros aspectos, o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, designadamente para introduzir, actualizar e consultar dados sobre estas, bem como, nomeadamente, no sentido de tornar as execuções mais simples, os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução, mormente, mediante a utilização intensiva de meios electrónicos para as notificações entre agentes de execução e o tribunal e o mandatário, para a realização de citações editais e para a publicitação da venda de bens penhorados, contribuindo dessa forma para a simplificação de procedimentos e actos na acção executiva.

            6. Nos termos do art.º 201º (com a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”), fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1); quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente – a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (n.º 2).

                              Segundo o referido n.º 1, a nulidade só ocorrerá se verificado um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

                              E se o primeiro caso não levanta dúvidas, no segundo caso é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.[6]

                              7. No caso em análise, a executada/recorrente não suscita qualquer questão atinente ao conteúdo da publicitação da venda executiva e, quanto à problemática da forma da publicitação, limita-se a questionar a publicação electrónica no “site” da Câmara dos Solicitadores, entendendo que sempre e em qualquer circunstância deveria ter lugar a publicação do anúncio na página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt (ou, depois, http://www.citius.mj.pt./portal/).

                              Como se vê, e decorre do regime jurídico aplicável, a utilização dos meios electrónicos teve em vista, numa primeira linha, simplificar procedimentos.

                              Relativamente à venda executiva em causa verifica-se que o agente de execução deu larga publicitação à diligência [cf. II. 1. alíneas c), d), f), g) e h), supra] e, nas circunstâncias apuradas, fez adequado uso dos meios electrónicos de publicitação - perante a indisponibilidade do acesso directo à página informática a que se refere o art.º 35º, n.º 1, da Portaria 331-B/2009, de 30.3[7], procedeu ao registo da venda em página informática disponibilizada pela Câmara dos Solicitadores para a qual a página oficial directamente encaminha os utilizadores [cf. II. 1. alínea h), supra].

                              Sendo assim, não se suscitando no recurso quaisquer outras questões[8], e sem quebra do respeito sempre devido por opinião em contrário, não se afigura que tenha sido praticado um acto que a lei não admita, ou omitido um acto ou uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo, ainda, que essa prática ou omissão poderia produzir nulidade se a irregularidade cometida pudesse influir (fosse susceptível de influir) no exame ou na decisão da causa (art.º 201º, n.º 1), o que, atenta a factualidade descrita em II. 1., supra, não se indicia ou demonstra ser o caso, ficando antes evidenciado o cumprimento de todas as formalidades essenciais à publicitação da venda, designadamente, a publicação dos editais e anúncios e a notificação de todos os interessados na sua realização.[9]

                              Não se verifica, pois, qualquer vício processual susceptível de afectar a divulgação efectuada relativamente à venda do imóvel penhorado nos autos e a validade dos actos subsequentes (desde logo, do acto de venda executiva), pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida.

                              Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.

                  *

                              III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

                              Custas pela executada/apelante.

                  *

                  21.10.2014

                  Fonte Ramos ( Relator )

                  Maria João Areias

                  Fernando Monteiro


                  [1] Tendo em consideração as posições expressas nos autos pelas partes, a factualidade considerada na decisão sob censura (reproduzida a fls. 59 e seguintes) e, ainda, designadamente, o teor dos documentos de fls. 2, 5 a 14, 23, 27 a 38 e 44. 
                  [2] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
                  [3] O mesmo regime se encontra plasmado no art.º 817º do CPC de 2013.
                  [4] Prevê-se no art.º 36º da mesma Portaria [sob a epígrafe “Conceitos de depósito público e depósito equiparado a depósito público”/subsecção “Venda em depósito público ou equiparado”] que cada depósito público ou equiparado deve ter disponível para consulta, por qualquer interessado, os seguintes elementos: a) A identificação do proprietário ou arrendatário do imóvel que integra o depósito ou do titular de outro direito que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem; b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registal do imóvel que integra o depósito público; c) Morada do depósito; d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido pelo imóvel e do seu período de vigência; e) Nos casos em que o imóvel que integra o depósito é arrendado, a indicação do período de duração do contrato de arrendamento ou do contrato que confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem e condições de prorrogação, modificação ou revogação do mesmo (n.º 3). O Ministério da Justiça disponibiliza, em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, e faculta à Câmara dos Solicitadores para publicitação em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, uma lista dos depósitos públicos que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior (n.º 4) e que A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, e faculta ao Ministério da Justiça para publicitação em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, uma lista dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do n.º 3 (n.º 5).
                  [5] Cf. o acórdão do STJ de 28.4.2009-processo 3827/1990.S1, publicado no “site” da dgsi.
                  [6] Vide Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 484 e 485.

                  [7] Ademais, refere-se nesta página: «Caro utilizador: A inclusão na presente lista, dos bens penhorados em processos executivos e em relação aos quais foi determinada a venda, não é obrigatória. Ela não representa, por isso, a totalidade dos bens em venda, nem contém informação detalhada sobre todos os bens, devendo ser utilizada como um mero auxiliar da pesquisa….» (cf. o documento de fls. 23).
                  [8] Nomeadamente, e independentemente da sua efectiva relevância, o que de novo foi aduzido no requerimento da executada, de 02.5.2013, a propósito da pretensa data da publicação em análise (fls. 53).
                  [9] Já não assim, por exemplo, nas situações a que se referem os acórdãos do STJ de 01.3.1990-processo 078782 e 28.4.2009-processo 3827/1990.S1, da RC de 15.3.2011-processo 3113/03.3TBLRA-C.C1 [aresto no qual se concluiu que “A falta de notificação ao executado e seu mandatário do despacho judicial (art.º 886º-A, n.º 4 do CPC) que fixa a data, hora e local designados para a abertura de propostas em carta fechada e que fixa o valor base dos bens a vender (em acção executiva) consubstancia nulidade, nos termos do disposto no artº 201º do CPC”] e da RG de 06.11.2008-processo 2120/08, 03.3.2011-processo 414-H/1997.G1 e 29.11.2011-processo 98/06.8TBAVV-B.G1, publicados no “site” da dgsi.
                     A respeito das formalidades da venda por propostas em carta fechada, já no domínio do CPC de 2013, idêntico ao regime jurídico pretérito, vide J. Lebre Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 380 e seguintes.