Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5899/11.2TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS DIRECTOS
Data do Acordão: 01/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 29 CEXP., 549 CPC
Sumário: 1.- O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do Cód. Proc. Civil mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo comum - art. 463.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (agora, 549º NCPC).

2.- A fase jurisdicional aberta na 1.ª Instância pelo recurso do acórdão, arbitral tem natureza mista de recurso - acção, aí se reabrindo o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas neste.

3. No processo de expropriação apenas são indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência directa e necessária da expropriação de um prédio, o que não acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres, visto não resultarem directa e imediatamente do acto expropriativo, mas apenas indirectamente.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A Causa:

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante A (…), S.A., com sede na Av. (...), em Lisboa, expropriada M (…), residente na Avª. (...), em Leiria, e interessadas C (…), Ldª, (adiante apenas C (…) por facilidade de exposição) com sede na (...), em Leiria, na qualidade de arrendatária, C (…), Ldª (adiante apenas C (…)II, por facilidade de exposição), com sede na (...), em Leiria, na qualidade de subarrebdatária, e B (…) S.A., com sede na Praça (...), no Porto, na qualidade de credor hipotecário, foi adjudicada ao Estado Português a propriedade da parcela n.º 483, identificada a fls. 22 dos autos, com a área de 633m2, a confrontar do norte com " K(...), S.A.", do sul com (..), de nascente com restante prédio e do poente com estrada nacional, a destacar do logradouro do prédio urbano si to no lugar de y(...), freguesia de w(...), concelho de Leiria, inscrito na matriz predial sob os artigos 1209 e 1210, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.º  357/19900720, cuja utilidade pública foi declarada por despacho do Senhor Secretário de Estado-Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações (n.º 15628/2010), publicado no DR, II Série, n.º 202, de 18 de Outubro de 2010 (cfr. fls. 9 a 21).

*

2. Foi proferido acórdão arbitral que fixou a indemnização a pagar à expropriada M (…) no valor de € 126.559,90, à interessada C (…) no valor de € 54.734,94 e à interessada C (…) II no valor de € 45.343,68 (cfr. fls. 257 a 279).

*

3. A expropriada M (…) e as interessadas e C (…)II vieram interpor recurso da decisão arbitral (fls. 366 a 444), em que suscitaram as seguintes questões:

Quanto à indemnização atribuída à expropriada M (…) invocaram a desconsideração da indemnização devida pela desvalorização do imóvel da Expropriada - no qual se inseria a parcela 483 expropriada - correspondente ao conjunto comercial constituído pelos artigos matriciais urbanos n.ºs 1209.º, 1210.º e 1578.º da freguesia de w(...), concelho de Leiria.

No que respeita às interessadas C e CII  alegaram a desconsideração pelos peritos dos danos futuros (lucros cessantes), decorrentes da perda de clientela e que resultam directamente da expropriação e a desconsideração da indemnização relativa ao valor despendido por cada uma das interessadas nas obras e benfeitorias que se viram forçada a realizar na área sobrante após a expropriação, com vista à recuperação das condições mínimas de exercício das suas atividades comerciais.

*

4. Admitido o recurso, veio a entidade expropriante responder (fls. 528 a 532), pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão arbitral.

*

5. Procedeu-se à avaliação, após foram elaborados e juntos aos autos dois relatórios, um elaborado pelos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade expropriante e outro pelo Sr. Perito indicado pela expropriada e pelas interessadas C (…) e C (…) II

De acordo com o primeiro relatório, a indemnização devida a M (…), correspondente ao valor do terreno, benfeitorias, depreciação da parte sobrante e outros prejuízos imputáveis à expropriação e ocupação temporária, cifra-se em € 103.442,60; a indemnização devida à C (…) correspondente ao diferencial das rendas, ocupação temporária e reposição de rendas, ascende a € 66.736 e a indemnização devida à C (…) II, correspondente ao diferencial das rendas, ocupação temporária e reposição de rendas, tem o valor de € 48.736 (cfr. fls. 582 a 591).

O Sr. Perito indicado pelos expropriados entendeu que a indemnização devida à expropriada M (…) deveria ascender a € 538.670,34, correspondente a € 81.422,21 do valor do terreno, € 19.049, 13 da parte sobrante; € 45.799 de benfeitorias e € 392.400 devidos pela desvalorização do imóvel; a indemnização devida à C (…) deveria ser de € 221.440,95 e a indemnização devida à C (…) II deveria ser de € 549.223,02 (cfr. fls. 631 a 642).

Procedeu-se a audiência de julgamento, com produção de prova.

Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão:

«Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais citadas e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e pelas interessadas e fixo o montante indemnizatório a pagar nos seguintes valores:

1. Para a expropriada M (…) o valor de € 134.783,48 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e três euros e quarenta e oito cêntimos);

2. Para a interessada C (…), Ldª o valor de € 76.320,35 (setenta e seis mil, trezentos e vinte euros e trinta e cinco cêntimos);

3. Para a interessada C (…) II, Ldª o valor de € 57.188,57 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos).

*

Custas a suportar por expropriada e interessadas e expropriante, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n'" 1 e 2, do Código de Processo Civil)».

*

C I (…) e CII (…) Il, Interessadas nos autos de processo em epígrafe, nos quais é Expropriante E (…)- AUTO ESTRADAS DO LITORAL OESTE, SA, tendo sido notificada do teor da Sentença proferida nos autos de processo em epígrafe e com a mesma não se conformando, vieram, ao abrigo do disposto nos art.ºs 629.º, n.º1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.ºs 1 e 7 (id est, com reapreciação de prova gravada), todos do CPC, dela INTERPOR RECURSO de APELAÇÃO, alegando e concluindo que:

(…)

*

A (…) E - S.A., expropriante, já identificada nos autos, veio, enquanto recorrida, apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que

(…)

II. Os Fundamentos:

Colhidos nos vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de facto assente na 1°Instância, e que consta da decisão recorrida:

O tribunal considera provados e com interesse para a boa decisão da causa os seguintes factos:

A.

Por despacho do Senhor Secretário de Estado-Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações (n.º 15628/2010), de 23 de setembro de 2010, publicado no DR, II Série, n.Qº202, de 18 de Outubro de 2010, foi declarada a utilidade pública (adiante designada por DUP) da parcela n.º 483, identificada a fls. 22 dos autos, a confrontar do norte com " K(...), S.A.", do sul com MF(...), de nascente com restante prédio e do poente com estrada nacional, a destacar do logradouro do prédio urbano sito no lugar de y(...), freguesia de w(...), concelho de Leiria, inscrito na matriz predial sob os artigos 1209 e 1210, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.º 357/19900720. 

B.

Em 10 de novembro de 2010 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam à parcela n.º 483, identificada a fls. 22 dos autos, a confrontar do norte com " K(...), S.A.", do sul com MF(...), de nascente com restante prédio e do poente com estrada nacional, a destacar do logradouro do prédio urbano sito no lugar de y(...), freguesia de w(...), concelho de Leiria, inscrito na matriz predial sob os artigos 1209 e 1210, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.Q 357/19900720, nos termos que constam de fls. 48 a 61, que dou por reproduzidas.

C.

Em 23 de dezembro de 2010 foi elaborado um relatório complementar ao auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam referido em B., nos termos que constam de fls. 109 e 110, que dou por reproduzidas.

D.

Em 30 de janeiro de 2011 a expropriante tomou posse administrativa e efetiva da parcela n.º 483, com a área de 936 m2, dos quais 153 m2 são de ocupação temporária, a confrontar do norte com K(...), S.A., do sul com MF(...), de nascente  com restante prédio e do poente com estrada nacional, a destacar do prédio urbano, inscrito na matriz predial sob os artigos 1209 e 1210 nos termos que constam do auto de posse de fls. 126 e 127, que dou por reproduzidas.

E.

Em 3 de março de 2012 foi elaborado relatório arbitral no qual, por unanimidade, os árbitros nomeados acordaram na fixação do valor da indemnização relativa à expropriação da mencionada parcela n.Q 483 nos seguintes termos:

- € 126.559,90 para a expropriada M (…);

- € 54.734,94 para a interessada C (…) I

- € 45.343,68 para a interessada C (…) II, nos termos que constam de fls. 257 a 279, que dou por reproduzidas.

F.

Em 26 de junho de 2012 foi proferido despacho de adjudicação da parcela n.º 483, identificada a fls. 22 dos autos, a confrontar do norte com " K(...), S.A.", do sul com MF(...), de nascente com restante prédio e do poente com estrada nacional, a destacar do logradouro do prédio urbano sito no lugar de y(...), freguesia de w(...), concelho de Leiria, inscrito na matriz predial sob os artigos 1209 e 1210, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.º 357/19900720, conforme consta de fls. 356 e 357, que dou por reproduzidas.

G.

Foi elaborado e junto aos autos um relatório elaborado pelos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade expropriante, de acordo com o qual a indemnização devida a M (…), correspondente ao valor do terreno, benfeitorias, depreciação da parte sobrante e outros prejuízos imputáveis à expropriação e ocupação temporária, cifra-se em € 103.442,60; a indemnização devida à C (…)., correspondente ao diferencial das rendas, ocupação temporária e reposição de rendas, ascende a € 66.736 e a indemnização devida à C (…)II correspondente ao diferencial das rendas, ocupação temporária e reposição de rendas, tem o valor de € 48.736 (dr. fls. 582 a 591, que dou por reproduzidas).

H.

Foi elaborado e junto aos autos um relatório elaborado pelo Sr. Perito indicado pelos expropriados, de acordo com o qual a indemnização devida à expropriada M (…) deveria ascender a € 538.670,34, correspondente a € 81.422,21 do valor do terreno, € 19.049, 13 da parte sobrante; € 45.799 de benfeitorias e € 392.400 devidos pela desvalorização do imóvel; a indemnização devida à C (…) I deveria ser de € 221.440,95 e a indemnização devida C (…) II deveria ser de € 549.223,02 (dr. fls. 631 a 642, que dou por reproduzidas).

I.

As instalações da Expropriada encontravam-se localizadas, à data da DUP, numa zona privilegiada para o tipo de negócio desenvolvido, numa área ampla da EN1 (que vai desde a rotunda a sul da Staples, junto ao cruzamento da w(...) até à ZI no z(...) ) onde estão sedeadas a maioria das empresas do ramo de Leiria, como é o caso da PORSCHE, VOLVO, LAND ROVER, JAGUAR, MAZDA, FIAT, RENAULT, HONDA, OPEL e Q(...), entre outras marcas de automóveis.

J.

A Expropriada dispunha aí dum logradouro destinado a zona de exposição, parqueamento e manobra de viaturas automóveis, virado para EN1/IC2, o qual era vital para o negócio das Interessadas, para além das suas instalações disporem de boa visibilidade e de fácil e ampla acessibilidade.

K.

Em consequência da expropriação, foi-lhe retirada uma área de cerca de 783m2 do edifício, correspondente a uma parte substancial da zona de estacionamento de clientes, de exposição e de manobra em frente aos dois stands de automóveis e atendendo a que o edifício (construído de raiz para o ramo automóvel), depois das obras de expropriação, ficou numa cota inferior ao novo IC2, piorando a visibilidade e a acessibilidade.

L.

Por causa das alterações decorrentes da expropriação, a parte não expropriada ficou depreciada pela divisão do prédio.

M.

A parcela expropriada forma juntamente com o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob a ficha n.Q 1500 da freguesia da w(...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1578.Q daquela freguesia um conjunto comercial e oficinal com a área de 12.308,50 m2, que constitui uma unidade económica individualizada.

N.

O solo onde se insere a parcela expropriada é qualificado como solo apto para a construção.

O.

À data da DUP a parcela expropriada dispunha de:

- acesso rodoviário com pavimentação asfaltada;

- passeios em toda a extensão do arruamento;

- rede de abastecimento de água com serviço;

- rede de saneamento com colector em serviço;

- rede de distribuição de energia eléctrica em serviço;

- rede telefónica;

- rede de drenagem de águas pluviais com colector de serviço;

- estação depuradora de águas pluviais, estando a via pública dotada de rede de saneamento básico em serviço na parcela aqui em causa, que se encontra ligada a ETAR.

P.

À data da DUP, a frente do prédio junto da antiga EN1 dispunha de passeios.

Q.

À data da DUP, existiam na parcela:

- diversos tipos de muros e vedação em ferro e betão, com as dimensões exteriores 50 mI.

- cabos eléctricos com 50 ml.

- seis bandeiras referentes às marcas comercializadas pela Interessada C (...) II.

- um sistema de emergência.

- uma boca de incêndio

- seis pórticos em ferro com 5 metros de altura e 0,15 m de diâmetro médio, sendo que cada um tinha, àquela data, um painel vertical de 3,5m x 1m com publicidade Q(...), e que assentavam numa sapata de betão com 0,60m x0,60m x 0,80 m2 e tinham no seu cume um projector de iluminação das instalações

- três pórticos horizontais de publicidade da Q(...) com 3,5m x 1m.

R.

No conjunto oficinal e comercial descrito encontram-se implantados vários edifícios destinados a comércio e reparação/assistência técnica de automóveis.

S.

O imóvel objecto da presente expropriação era propriedade da Expropriada.

T.

As Interessadas – C (…) e C II (…) - são arrendatárias do referido imóvel, nele explorando as suas actividades.

U.

A Interessada C (…) tem a sua sede num dos edifícios que compõem o conjunto comercial e usufrui, como arrendatária, do "stand" sul, na zona fronteira do edifício, localizado a poente, com frente para a anterior EN1, stand este que faz parte do prédio urbano composto pelo artigo matricial 1209.º.

V.

A Interessada C (…)é arrendatária do segundo piso, destinado a stand de vendas, do prédio urbano descrito na matriz sob o artigo 1578.º.

w.

A Interessada C II (…) tem a sua sede num dos edifícios que compõem o conjunto comercial e é arrendatária do "stand" norte, localizado na zona fronteira do edifício, virado a poente, com frente para a anterior EN1, composto pelo artigo matricial 1210.º

x.

A Interessada C (…)II é arrendatária do rés-do-chão, destinado a oficina de reparação automóvel, batechaparia e pintura, que é parte do prédio urbano descrito na matriz sob o artigo 1578.º .

Y.

A área comercial do prédio urbano correspondente aos artigos 1209.Q e 1210.Q ocupa toda a frente poente, que confrontava, à data da DUP, com a EN1, sendo composta por dois edifícios em betão, pedra e vidro, ligados entre si por uma plataforma superior, em ponte.

Z.

Entre esses edifícios, ao nível térreo, existe uma passagem que, separando os "stands" entre si, permite o acesso de pessoas e automóveis à parte traseira do "conjunto comercial e oficinal", onde se encontram localizadas, a nascente, entre outras, a oficina de automóveis, o armazém de peças, a pintura e a estação de serviço.

AA.

Essa passagem é feita através de uma rampa asfaltada para os carros e duma escada para circulação de pessoas atendendo à diferença de cotas existente entre a parte do prédio que, à data da DUP, dava para a ENl e a sua parte traseira.

BB.

Esses dois edifícios (artigos 1209.Q e 1210.Q) têm, na parte virada a poente, dois pisos cada, o primeiro destinado à exposição e comercialização de veículos ("stands" de automóveis) e o segundo piso a escritórios.

CC.

A parte norte do 1.º piso (artigo 1210.º) é usufruída, enquanto arrendatária, pela C (…) II, e a parte sul desse mesmo 1.º piso (artigo 1209.Q), é também fruída, na qualidade de arrendatária, pela C (…)., ambas destinando o locado para escritório e gestão administrativa do seu negócio.

DD.

Dispõem, ainda, estes dois edifícios (artigos 1209.º e 1210.º) de uma zona de "stands" na parte virada a nascente, numa cota inferior que dá para a traseira daquele conjunto, composta de uma zona asfaltada ampla para estacionamento situada entre o imóvel que se descreve e o do artigo 1578.º.

EE.

O prédio urbano que constitui a unidade comercial que vem sendo descrita, tinha, à data da DUP, 1.230 m2 de área coberta de Stands/ Exposição de carros para venda e área de logística e 6.553 m2 de área descoberta de estacionamento, stands/Exposição de viaturas destinadas a venda.

FF.

Os dois edifícios encontravam-se, na parte virada a poente, a uma cota de nível ligeiramente inferior à da via existente à data da DUP (EN1), o que permitia uma óptima visibilidade deste conjunto comercial por parte de quem circulava na estrada nacional.

GG.

Sendo a sua frente envidraçada na quase sua totalidade, em especial os "stands".

HH.

No interior do "stand" norte (artigo 1210.Q), encontravam-se habitualmente expostos diversos automóveis da marca Q(...), destinados a venda por parte da arrendatária C (…) II

II.

No "stand" sul (artigo 1209.2) da C (…). encontravam-se também habitualmente expostos, para venda, veículos automóveis.

JJ.

À data da DUP, na zona imediatamente à frente de cada um dos dois referidos edifícios ("stands"), existiam duas zonas ajardinadas, cada uma com a dimensão de cerca de 93m2.

KK.

À data da DUP, entre os limites dessas zonas ajardinadas e o traçado da anterior E.N.1 existia uma plataforma asfaltada, destinada a parqueamento de viaturas de clientes e exposição de viaturas, com a dimensão de 595m2.

LL.

À data da DUP, o afastamento entre o edifício existente e a anterior EN 1 era de 17 metros.

MM.

Desses 17 metros, cerca de 0,50 metros estavam, à data da DUP, ocupados por uma pequena faixa relvada e com plantas que ornamentavam a entrada do edifício comercial.

NN.

Ficando assim a restar cerca de 12 metros de largura para área de estacionamento e exposição de viaturas no logradouro virado a poente.

OO.

As Interessadas C (…) e CII (…) utilizavam o parque de estacionamento fronteiro aos "stands" para exposição das viaturas que pretendiam comercializar. 

PP.

As instalações arrendadas a ambas as sociedades Interessadas estavam, à data da DUP, especificamente ajustadas à actividade de comercialização e reparação automóvel.

QQ.

À data da DUP, o prédio tinha, no seu todo virado a poente, acesso directo de e para a anterior EN1, com duas ligações, uma, com acesso amplo, com um vão de entrada de 6,80m2, e outra, mais pequena, fronteira ao "stand" norte (artigo 1210.2), com um vão de entrada de 5,15m2.

RR.

Ambas as ligações à anterior EN1 tinham, à data da DUP, um declive (rampa) que permitia acesso fácil a qualquer tipo de viaturas ligeiras.

SS.

Foi sobre a parte do prédio, situada mais a poente, que confrontava em toda a sua extensão com o anterior IC2 (e que incluía a zona de parqueamento/exposição e zona ajardinada), que incidiu a presente expropriação (parcela 483).

11.

À data da DUP, o prédio dispunha de boa localização relativamente às vias existentes, à cidade de Leiria e outras vias e centros da região, tendo em conta a actividade comercial desenvolvida nas suas instalações.

UU.

A S (...) , também representante da marca Q(...), sita na ZI no z(...) , não foi abrangida pela expropriação do lanço da variante da Batalha/IC2.

VV.

Em consequência da expropriação, foi retirada às instalações da Expropriada uma área de cerca de 783m2, correspondente a uma parte substancial da zona de estacionamento de clientes, de exposição e de manobra em frente aos dois stands de automóveis.

WW.

o custo da construção na parcela expropriada é dei 590 por m2 (quinhentos e noventa euros por metro quadrado) de área bruta.

XX.

O índice fundiário na parcela expropriada é de 20,5%.

YY.

O índice de construção na parcela expropriada é de 0,75.

ZZ.

Na parcela expropriada existiam as seguintes benfeitorias:

- Área pavimentada a betuminoso, no valor de € 6.000;

- Muro de betão no valor de € 808,50;

- Lancil no valor de € 1.726;

- Sebe de miosporum no valor de € 1.335;

- Caixas de entrada de água da rede fluvial, com grelhas de ferro no valor de € 500;

- Calçada no valor de € 670;

- Seis pórticos de ferro zincado, encimados com projetor de iluminação, suportando um painel publicitário da Q(...) no valor de € 2.700;

- Pórtico em ferro galvanizado e pintado, suportando um painel da Q(...), no valor de € 350;

- Candeeiros de jardim, apoiados em blocos de granito, no valor de € 2.100;

- Caixa do contador de água no valor de € 150;

- Pórtico de betão no valor de € 150;

- Pórtico de betão no valor de € 140;

No valor total de € 16.629,50 (dezasseis mil, seiscentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos).

AAA.

A área de 183,20 m2 sobrante fica desvalorizada em 95 % do seu valor, correspondente ao valor de € 15.787,17.

BBB.

A C (…) I e C (…) II pagavam rendas mensais de € 2.500 e € 1.000, respectivamente.

CCC.

O conjunto dos ativos imobiliários usufruídos incluía edifícios industriais e de serviços com 7.475 m2 de área bruta construção e respetivo logradouro.

DDD.

A construção com estas características e respetivo logradouro poderia gerar uma renda mensal de 5 €/m2 de área bruta de construção (o que perfaz um valor de renda anual de € 48500).

EEE.

o logradouro existente na frente da construção, afeto a estacionamento e exibição de veículos para venda, foi parcialmente expropriado, em 480 m2.

 

FFF.

O valor comercial na zona deste tipo de terreno é estimado em € 2 por m2, por mês (o que perfaz um valor de renda anual do logradouro de € 11.520).

GGG.

O valor da renda da construção representa 97,5% do valor total do arrendamento.

HHH.

O valor da renda do logradouro representa 2,5% do valor total do arrendamento.

III.

A diferença entre o valor comercial do logradouro e o valor efectivamente pago pelas arrendatárias é de € 10.470.

JJJ.

A ocupação temporária corresponde a um valor de € 3.672.

KKK.

A distância entre o edifício existente na parcela sobrante e a estrada é, actualmente, de 4,40 metros.

LLL.

Por força da expropriação e para possibilitar o parqueamento de automóveis em frente ao edifício existente na parcela sobrante, as interessadas eliminaram o jardim.

MMM.

Depois das obras de expropriação o imóvel da Expropriada ficou localizado numa cota inferior em relação ao IC2 e às vias colectoras.

NNN.

A A19 está separada das instalações das Interessadas pelas vias colectoras no sentido Sul - Norte e por new-jerseys e lamelas anti-encadeamento.

OOO.

A altura dos new-jerseys é de 0,80m e a altura das lamelas é de 0,60m.

PPP.

Quem circula na A19 (via principal), no sentido Norte-Sul, vê apenas a parte de cima das instalações das Interessadas.

QQQ.

A parcela sobrante apenas tem acesso através da via colectora, não tendo acesso directo de e para a A19.

*

III.2. FACTOS NÃO PROVADOS

*

1.

Quem circula na A19 (via principal), no sentido Sul-Norte, não vê as instalações das interessadas.

2

Não existe, na parcela sobrante, uma área com visibilidade de e para a actual A19 equivalente à que existia anteriormente destinada a parqueamento e exposição de viaturas, que possa ser utilizada para os mesmos fins.

3

Em consequência das obras de expropriação, em 2011, a Interessada C (…) sofreu uma quebra de facturação na ordem dos 63% na venda de automóveis.

Em consequência das obras de expropriação, em 2011, a Interessada C (…)II sofreu uma quebra de facturação de 42,38% na venda de automóveis Q(...) e na prestação de serviços de reparador autorizado desta marca.

5

Em consequência das obras de expropriação, em 2011, a Interessada C (…) II sofreu uma quebra de facturação na ordem dos 48% na comercialização de viaturas de outras marcas.

**

Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.

**

Das conclusões, formuladas pelas C (…)I e C (…) Il, ressaltam, na sua formulação originária, as seguintes questões:

I.

1. Analisado o teor da "Fundamentação de Facto" (fls. 9 a 41 da decisão recorrida), conclui-se que o tribunal a quo, na decisão da matéria de facto proferida, não se pronunciou sobre os factos constantes dos artigos 58.° a 62.°,64.°, 66.° a 69.°, 73.°, 83.°, 84.°, 87.° a 90.°, 108.°, 109.°, 110.°, 119.° a 122.°, 123.°, 134.° a 146.° das alegações de recurso do acórdão arbitral apresentadas pelas Interessadas, ora Recorrentes, apesar de estarmos perante factos essenciais, alegados pelas Partes e relativamente aos quais foi produzida prova pericial, documental e testemunhal;

2. A decisão do tribunal a quo quanto aos referidos factos - constantes dos artigos 58.° a 62.°, 64.°, 66.° a 69.°, 73.°, 83.°, 84.°, 87.° a 90.°, 108.°, 109.°, 110.°, 119.° a 122.°, 123.°, 134.° a 146.° das alegações de recurso do acórdão arbitral - constitui uma decisão sobre uma questão de facto relativamente à qual não foi observado o principio do contraditório e restringe de forma grave o exame e decisão da causa.

Pelo Exposto,

3. Entendem as ora Recorrentes que Sentença proferida pelo tribunal a quo é nula, de acordo com o disposto no art.º 615.°, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC.

Mais,

4.a Esta decisão do tribunal a quo - desconsiderar os pontos 58.° a 62.°,64.°,66.° a 69.°, 73.°, 83.°, 84.°, 87.° a 90.°, 108.°, 109.°, 110.°, 119.° a 122.°, 123.°, 134.° a 146.° das alegações de recurso do acórdão arbitral - traduz-se num incumprimento das regras estabelecidas no artigo 607.° do CPC, uma vez que omite, na fundamentação da sentença, parte dos factos essenciais alegados pelas ora Recorrentes no seu articulado, que foram objecto de prova pericial, documental e testemunhal- alterando, deste modo, a realidade histórica tal como resultou da produção da prova -, não considerando tais factos na matéria de facto adquirida, impedindo, desta forma, uma apréciação verdadeira, rigorosa e completa da matéria de facto, com possíveis consequências na decisão de direito.

Pelo que,

5. Também por este motivo e nos termos do disposto no art.º 615.°, n.º 1, al. d), segunda parte do CPC, a sentença proferida é nula.

                        Apreciando, e para dilucidação das questões que vêm perfiladas, destaquem-se, desde logo, os pontos em causa, para cotejo de aferição. Não obstante a ausência de suporte informático adrede, assim se individualizam:

Descrição das Obras De Expropriação e seu Reflexo na Actividade Comercial das Interessadas

58.º

Dias houve em que nalguns períodos foi impedido o acesso às instalações das Interessadas por causa das obras. - Vide conjunto de fotografias acima juntas como Doe. 1.

59.º

Estas obras também causaram, durante alguns períodos, cortes de abastecimento de água, electricidade e telecomunicações com os inerentes transtornos e prejuízos para a actividade das interessadas.

60.º

No período em que decorreram as obras o trânsito apenas fluía, a ritmo bastante lento, mas com engarrafamentos e constrangimentos contínuos, em duas faixas de rodagem,

64.º

As quebras sentidas na referida empresa C (…)no ano de 2011 foram superiores à média nacional do ramo de venda de automóveis usados. - Vide respostas dos Srs. Árbitros subscritores do Acórdão Arbitral ora recorrido ao Quesito n.º 48 das Interessadas e Mapa da Q(...) Portugal de vendas de viaturas junto com os Quesitos das Interessadas para eleitos do Acórdão Arbitral como Doc. 20.

66.º

No que se refere à comercialização de viaturas, a quebra de facturação acumulada pela C (...) II até Setembro de 20 II já ia em 48%, havendo meses (Abril, Maio e Agosto) em que a diminuição de vendas foi superior a 70%. - Vide respostas dos Srs. Árbitros subscritores do Acórdão Arbitral ora recorrido ao Quesito n.º 51 das Interessadas e Mapas da C  II juntos com os Quesitos das Interessadas para efeitos do Acórdão Arbitral como Doe. 22 e 23.

67.º

Na venda de viaturas Q(...) (em % de unidades vendidas), a C II situava-se, no ano de 2010, em 4° lugar do ranking da Q(...) Portugal e, à data de Novembro de 2011, desceu para 8° lugar, pelo que as quebras sentidas na referida empresa C II no ano de 2011 foram superiores aos 12 principais revendedores e reparadores autorizados da marca Q(...) desta gama. - Vide Mapa da Q(...) Portugal com comparativo de concessionários junto com os Quesitos das Interessadas para efeitos do Acórdão Arbitral como Doc. 20 e Mapa da Q(...) Portugal com comparativo de concessionários que se junta como Doe. 2.

68.º

E, agora no que respeita ao "após venda" (oficina), a C II sofreu uma quebra de entrada de viaturas nas suas oficinas de 24%, tendo sido o concessionário Q(...) (reparador autorizado) que até Novembro de 2011 sofreu maior diminuição nesse sentido. - Vide respostas dos Srs. Arbitros subscritores do Acórdão Arbitral ora recorrido ao Quesito n.º 53 das Interessadas, Mapa comparativo da Q(...) Portugal com o número de entrada de viaturas nas oficinas de Janeiro a Novembro de 2011 que foi junto com os Quesitos das Interessadas para eleitos do Acórdão Arbitral como Doc. 21.

69.º

A quebra referida no artigo anterior subiu para 25% até Dezembro de 2011, sendo a Interessada C II o concessionário que maior quebra sofreu nesse sentido em 2011 - Mapa comparativo da Q(...) Portugal com o número de entrada de viaturas nas oficinas de Janeiro a Dezembro de 2011, que se junta como Doc. 3.

Descrição do Imóvel após as Obras de Expropriação

73.º

Atendendo ao escasso espaço agora existente as Interessadas deixaram de utilizar o logradouro como espaço de exposição/montra de veículos, ficando o mesmo reservado ao parqueamento para clientes. - Vide conjunto de fotografias acima juntas como Doc.

83.º

Por causa desta diferença de cota, dos ncw-jerseys e das lamelas colocadas entre a A l9 e as vias colectoras sentido Sul-Norte, quem circula na A 19 (via principal), tanto no sentido Norte-Sul, como no sentido Sul-Norte, não consegue ver as instalações das Interessadas. - Vide Planta atrás junta como Doc. 5.

84.º

Por causa desta diferença de cota, dos new-jerseys e das lamelas colocadas entre a A l9 e as vias colectoras sentido Sul-Norte, quem circula na via colectora no sentido Norte-Sul não consegue ver as instalações das Interessadas. - Vide Planta atrás junta como Doc.5.

87.º

Os acessos do IC2 à via colectora sentido Sul-Norte - via que permite o acesso às instalações das Interessadas - está mal concebido e mal sinalizado, não sendo perceptível para quem circula no IC2 no sentido Norte-Sul, sendo frequente os condutores não se aperceberem da sinalização de saída para a via colectora c seguirem pelo IC2 até à saída seguinte (Batalha), para depois poderem sair deste itinerário principal, inverter o sentido de marcha, voltar a entrar no IC2 agora no sentido Sul-Norte e aceder à via colectora neste sentido, única forma de aceder às instalações das Interessadas. - Vide respostas do Sr. Perito subscritor do Relatório da "Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam" ao quesito da Expropriada n. º 69.

88.

Antes da expropriação, as Interessadas tinham umas instalações esteticamente cuidadas, bem arranjadas, com uma zona de jardim de dimensões razoáveis e bem tratada, com um espaço exterior de exposição de veículos c parqueamento para os clientcs, totalmente visível para quem circulava em ambos os sentidos do IC2 c de acesso directo a partir dessa via. - Vide conjunto de fotografias e DVD juntos com os Quesitos da Expropriada para efeito da “Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam".

89.

Actualmente, após a expropriação, as instalações das Interessadas apresentam um logradouro de dimensões reduzidas, com um aspecto "acanhado" e totalmente asfaltado, no qual não se encontram veículos em exposição, só são visíveis para quem circula na via colectora no sentido Sul-Norte e perderam o acesso directo a partir da via principal, sendo necessário fazer uma série de percursos para se aceder ao local. - Vide fotografias acima juntas como Doc. 4.

90.º

Não estão criadas condições para que conflua ao local um maior volume de tráfego na via principal (com perfil de auto-estrada) c não resultou da construção da obra qualquer benefício para o prédio expropriado face à situação que tinha anteriormente. - Vide respostas do Sr. Perito subscritor do Relatório da "Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam" ao quesito da Expropriada n. º 77 e fotografias atrás juntas como Doc. 4.

CONSEQUÊNCIAS DA EXPROPRIAÇÃO NA ACTIVIDADE COMERCIAL_ DESENVOL VIDA PELAS INTERESSADAS:

108.°

Com o objectivo de devolver ao imóvel que constitui o conjunto comercial explorado pelas Interessadas a dignidade possível após as obras de expropriação (com as limitações inerentes à nova entrada e à diminuição da área de exposição e estacionamento), as Interessadas terão que levar a cabo os seguintes trabalhos:

- Pavimentação do espaço interior da área de estacionamento virada a poente (A 19);

- Colocação de um gradeamento, de um portão automático e forra dos muros em chapa

só de um lado;

- Obras de saneamento e águas pluviais.

Vide documentos cuja cópia foi junta com os Quesitos das Interessadas para efeitos do

Acórdão Arbitral como Doc. 4 a Doc. 19.

109.°

Os custos dos trabalhos acima descritas ascendem aos seguintes valores:

Interessada C I:

- Pavimentação do espaço interior da área de estacionamento virada a poente (IC2) - €

1.452,60 (Mil quatrocentos e cinquenta e dois euros);

- Colocação de um gradeamento, colocação de um portão automático e forra de muros

em chapa só de um lado - € 10.270,50 (Dez mil, duzentos e setenta euros c cinquenta

cêntimos) + IVA;

- Obras de saneamento e águas pluviais - E 5.248, II (Cinco mil duzentos e quarenta c oito euros e onze cêntimos);

Interessada C II :

- Pavimentação do espaço interior da área de estacionamento virada a poente (lC2) - E

1.452,60 (Mil quatrocentos c cinquenta e dois euros);

- Colocação de um gradeamento, colocação de um portão automático e forra de muros em chapa só de um lado - E 10.270,50 (Dez mil, duzentos e setenta euros c cinquenta

cêntimos) + IV A;

_ Obras de saneamento c águas pluviais - E 11.236,35 (Onze mil, duzentos e trinta e seis euros e onze cêntimos).

Vide documentos cuja cópia foi junta com os Quesitos das Interessadas para efeitos do Acórdão Arbitral como Doc. 4 a Doc. 19.

110.º

O negócio do ramo automóvel explorado pelas Interessadas no imóvel abrangido pela expropriação dependia, em grande medida, da sua visibilidade e fácil acessibilidade às

suas instalações.

Quanto à interessada C:

119.º

A avaliação feita à Interessada C, considerando um "cenário" de normalidade - sem as contingências e alterações resultantes da Expropriação - conclui que a empresa valia € 2.214.409,52. - Vide Relatório de Avaliação das Interessada elaborado pela NBB juntos como Doc. 5 da carta que constitui o Doc. 18 do Requerimento de Avocação Judicial.

120.º

Como consta do anterior artigo 63.0 cm consequência das obras de expropriação (que duraram ente Fevereiro e Novembro de 2011), em 2011, a Interessada C (...) sofreu uma quebra de facturação na ordem dos 63% na venda de automóveis.

121.°

A quebra referida no artigo anterior foi superior à média nacional verificada no ramo de venda de automóveis, a qual foi de cerca de 47%.

122.º

Antes da expropriação em causa nos presentes autos (2010), a Interessada C apresentava um volume de negócios de € 5.812.545,72. - Vide Balancete junto com a Carta que constitui o Doc. 18 do Requerimento de Avocação Judicial.

123.°

Após a expropriação, o volume de negócios da Interessada C diminuiu para € 2.059.794,74 em 2011 e € 488.043,46 até Junho de 2012. - Vide Balancetes atrás juntos como Doc. 6 e Doc. 7.

QUANTO À INTERESSADA C II:

134.º

A rede de clientes da Interessada C II é de cerca de 6.600 (seis mil e seiscentos) que, atendendo ao tipo de actividade em causa (assistência técnica e reparação de viaturas), repetem os pedidos de serviço ao longo da vida dos veículos dos quais são proprietários.

135.º

Cerca de 55% dos clientes da Interessada C II referidos no artigo anterior são de fora do distrito de Leiria.

136.º

No período anterior ao início das obras de expropriação (2010), a Interessada C (...) II estava posicionada, a nível nacional, no 4.° lugar do ranking da Q(...) na gama de produtos que comercializa, à frente de concessionários como a S (...) , M e N (...) . - Mapa da Q(...)- Portugal com comparativo de concessionários atrás junto como Doc.

137.º

A avaliação feita à Interessada C II, considerando um "cenário" de normalidade - sem as contingências e alterações resultantes da Expropriação - conclui que a empresa valia € 14.344.2888,11. - Vide Relatório de Avaliação das Interessada elaborado pela NBB juntos como Doe. 6 da carta que constitui o Doe. 18 do Requerimento de Avocação Judicial.

138.º

O negócio de automóveis da interessada C II é um negócio que depende significativamente da sua visibilidade e acessibilidade fácil às suas instalações.

139.º

Como consta do anterior artigo 65.°, em consequência das obras de expropriação (que duraram ente Fevereiro e Novembro de 2011), em 2011, a Interessada C II sofreu uma quebra de facturação de 42,38% na venda de automóveis Q(...) c na prestação de serviços de reparador autorizado desta marca.

140.º

De acordo com o já referido nos artigos 68.° c 69.° deste recurso, no período referido no artigo anterior c no que respeita aos serviços de após-venda (oficina), a Interessada CII sofreu uma quebra de entrada de viaturas nas suas oficinas de 24% até Novembro de 2011 e de 25% até Dezembro do mesmo ano, tendo sido o concessionário Q(...) (reparador autorizado) que apresentou a maior quebra em 2011.

141.º

Como consta do artigo 67 deste articulado, e no que respeita à venda de viaturas Q(...) (em % de unidades vendidas), a Interessada C II desceu para oitavo lugar no ranking da Q(...) Portugal (quando, antes da expropriação se situava o quarto lugar), o que se traduz numa quebra superior à sofrida pelos doze principais revendedores e reparadores autorizados desta gama da marca Q(...).

142.º

Em consequência das obras de expropriação (que duraram entre Fevereiro e Novembro de 20 II), em 20 II, a Interessada C II sofreu uma quebra de facturação na ordem dos 48%, (sendo que nos meses de Abril, Maio e Agosto esta quebra atingiu os 70%) na comercialização de viaturas de outras marcas.

143.º

Por força da expropriação e das dificuldades surgidas, a C (...) II tem originado incumprimentos vários com a Q(...)-, correndo o risco de perder a representação. - Vide carta da Q(...)- Portugal junta como Doe. 21 do Requerimento de A vocação Judicial.

144.º

Antes da expropriação em causa nos presentes autos (20 I O), a Interessada C (...) II apresentava um volume de negócios de € 7.208.606,36. - Vide Balancete junto com a carta que constitui o Doe. 18 do Requerimento de Avocação Judicial.

145.º

Após a expropriação, o volume de negócios da Interessada C II diminuiu para € 4.645.012,15 em 2011 e € 2.404.394,51 até Junho de 2012.- Vide Balancetes atrás juntos como Doc. 6 e Doc. 7.

146.°

Os sócios de ambas as sociedades Interessadas (c arrendatárias do imóvel abrangido pela expropriação) são os mesmos – (…), os quais são, respectivamente, ex-cunhado e irmã da senhoria e Expropriada. - Vide certidões permanentes on line com os seguintes códigos de acesso C: 1355-0345-0631 e C II: 5654-2121-1048 e resposta do Sr. Perito subscritor do Relatório da "Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam" ao quesito da Expropriada n.º 31.

-

Neste referencial, leve-se em consideração que o Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do Cód. Proc. Civil mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo comum - art. 463.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (agora, 549º NCPC) (Ac. STJ, de28.l.1999: BMJ, 483.°-192).

Ainda, num outro registo, na fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, na medida em que a sua tramitação constitui um desvio relativamente às formas de processo comum. Como tal, é regulado, como decorre do n.º 1, do art. 463.° do CPC (agora, 549º NCPC), pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe aplicável o que se acha estabelecido para o processo comum (Ac. STJ, de 7.6.2011: CJ/STJ, 2011, 2.°-101).

Na esteira de José Lebre de Freitas, propende-se para atribuir natureza pré-jurisdicional à decisão arbitral, pois nesta fase não há qualquer expressão do princípio do contraditório, elemento essencial do processo civil, e a Constituição consagra "a reserva da função jurisdicional aos tribunais, independentes e dotados da garantia de independência dos juízes» (A Citação dos Interessados como Garantia da Defesa no Processo de Expropriação, in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, p.p. 177 e seguintes) (Cf. José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 1997, p. 381).

A fase jurisdicional aberta na 1.ª Instância pelo recurso do acórdão, arbitral tem natureza mista de recurso - acção, aí se reabrindo o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas neste (Ac. RE, de 25 Fev.2001, CJ, Ano XXVI, Tomo I, p. 271).

-

Por sua vez, com perfil incontroverso e incontrovertível, um dos princípios fundamentais do processo civil é o do contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra devidamente chamada para deduzir oposição - art. 3°, n.° 1, do Cód Proc. Civil (3º NCPC) (Ac. RC, de 6.12.1974: BMJ,242.°-365). Tal significa que o conteúdo essencial do princípio do contraditório «está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar (Ac. Trib. Const. n.° 434/87, de 4.11.1987: BMJ, 371.°-160).

A igualdade das partes enunciada no art. 3º-A do CPC (4º NCPC), impõe que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Ou seja, o princípio da igualdade das partes - escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1.º, 1963, pág. 353 - «consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.

Ao serviço daquela ideia geral estão, desde logo, o princípio do contraditório e as normas relativas à distribuição do onus probandi. Mas por aí (bem como através de certos princípios ou institutos análogos) só pode conseguir-se uma igualdade jurídica (formal - como que simplesmente teórica, ideal), que muitas vezes resultará sem valor autêntico em face da disparidade da cultura e dos recursos económicos dos litigantes. É necessário também realizar entre eles, no processo, a igualdade prática (substancial, factual, real); impedir, quanto possível, que a igualdade jurídica seja frustrada em consequência duma grave desigualdade de facto.

O que, do mesmo modo - por mera constatação -, não sai postergado na decisão em apreço, nem em termos de representação de parte, conhecimento atempado dos termos do processo ou de qualquer outro elemento para o efeito relevante.

Nem tão pouco que [art. 517º CPC (415º NCPC) - princípio da audiência contraditória] as provas deixaram de ser admitidas ou produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser propostas, uma vez que em causa esteve o cumprimento sequencial do disposto no art. 58º CE, inteiramente observado. Não saindo, deste modo, infirmado, em termos de objecto da prova, que (art. 513º CPC - 410º NCPC) a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

Por sua vez, o art. 568º CPC (quem realiza a perícia) (467ºNCPC) haverá de concatenar-se com o que se consagra segundo o disposto no art. 388.° do Código Civil - «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial». O que, igualmente, ganhou perfil adequado e consideração adrede na decisão sub judice.

Nem saiu postergada - em função das circunstâncias - a admissibilidade da prova testemunhal (art.638º CPC - regime do depoimento - 516º NCPC), quando, necessariamente, se perfila(ou) a sua produção, nos Autos configurada, sob a égide do art. 58ºº CE.

Havendo sido respeitadas, em obediência o art. 61º do CE, em termos de articulação funcional, relativa a diligências instrutórias, na sequência de interposição de recurso da decisão arbitral, nos termos sequenciais, determinados pelo art. 58º do mesmo Diploma Legal.

Como resultado de sequência processual, de recíproco conhecimento de partes, foi respeitada nos Autos, a observância do pleno contraditório.

Assim a levar em consideração, também, que a análise da verificação dos requisitos da expropriação foi efectuada com base na prova plena que foi produzida, onde, necessariamente pontifica a avaliação constante do acórdão arbitral (Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2ª ed., pag. 187).

-

Em todo o caso, continua a ser incontroverso e incontrovertível o direito à resistência a qualquer tipo de decisão ablativa sobre bens correspondentes a dominialidade própria, em termos de provimento de tutela judicial, impostergável em qualquer circunstância. Não obstante, sem poder afastar - neste perfil, como noutros - que a circunstância de o ónus de alegação da prova, como elemento pressuponente principiológico actuante e vinculador, consistir em cada uma das partes, que quer ver vingar as suas pretensões ter de cuidar de que os factos, de que resulta a exactidão das suas afirmações jurídicas segundo as disposições do direito material, sejam levadas ao tribunal mediante as afirmações correspondentes (A. Anselmo de Castro, Dir. Processual Civil Declaratório, cd., 1981, 1.°-70). Deste modo, se a parte a quem incumbe o “onus probandi” fizer prova por si suficiente, o adversário terá, por seu lado, de fazer prova que invalide aquela; que a naturalize, criando no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza; não carece de persuadir o juiz de que o facto em causa não é verdadeiro (M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2. ed., 193; ed. 1979, 207). Em todo o caso, também, tal ónus respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto — trazida ou não pela mesma parte (M. Andrade, Noc. Elementares Proc. Civil, 1979, 196).

Tal, pois que não tem apenas a faculdade de fornecer a prova; ele deve provar, se quiser fazer reconhecer o seu direito. Não é obrigado a fornecer a prova; mas do não exercício do ónus depende a renúncia ao reconhecimento do direito que carece de prova. São perfeitos ou imperfeitos, consoante o resultado que asseguram depende somente da prestação que forma o conteúdo do ónus, ou essa prestação é, por si só, insuficiente. São ainda formais e materiais, O primeiro consiste no dever para as partes de produzir a prova; o segundo consiste na sujeição às consequências desfavoráveis resultantes da falta de prova (Cavaleiro de Ferreira, Curso, 1956, 11-304).

-

Por directo confronto - igualmente destacado nas Alegações de recurso -, o tribunal a quo, na decisão da matéria de facto proferida, pronunciou-se, também, sobre os factos constantes dos artigos 58.° a 62.°,64.°, 66.° a 69.°, 73.°, 83.°, 84.°, 87.° a 90.°, 108.°, 109.°, 110.°, 119.° a 122.°, 123.°, 134.° a 146.° das alegações de recurso do acórdão arbitral apresentadas pelas Interessadas, ora Recorrentes, na formulação utilizada, através da qual consagra que:

«A factualidade relevante, seja provada ou não provada, foi selecionada em função dos danos indemnizáveis em processo de expropriação, sendo que a factualidade alegada pelas partes e que não conste dos factos provados e não provados foi considerada como irrelevante para a decisão da causa, designadamente por se tratar de factos atinentes a danos não indemnizáveis no âmbito do processo de expropriação».

Foi, exactamente, a tal pretexto que se fez consignar, logo no início, o elemento redactorial emergente, por tal forma destacado, fazendo ressumar a diferença conceitual que lhes é inerente e, como decorrência, a sua própria vocação probatória.

O que, de resto, se explicitou, adequada e pressuponentemente, como decorrência  de hipostasiação assinalada com formulação segundo a qual:

«(…)Resumindo, serão indemnizáveis em sede de expropriação os prejuízos que resultem para o expropriado do próprio ato de expropriação, seja do facto de ter "perdido" o direito de propriedade sobre aquilo que era seu, seja da diminuição dos direitos que tinha na parte sobrante e que deixou de ter por força da expropriação (onde se incluem as vistas e a exposição solar referidas no Acórdão acima indicado). Estes são os danos que decorrem directamente do ato expropriativo.

Diferentes e não indemnizáveis serão os danos sofridos pelo expropriado na parte sobrante durante as obras levadas a efeito na parcela expropriada ou noutras parcelas próximas e que afetem a parte sobrante.

São danos indemnizáveis, mas não neste processo.

E não são indemnizáveis no âmbito do processo de expropriação por não estarem directamente relacionados com o ato expropriativo, mas resultarem antes do maior ou menor cuidado do responsável pela obra.

Em termos processuais, a ressarcibilidade destes danos pode exigir a intervenção de um terceiro, diferente da entidade expropriante, sendo que o processo de expropriação não comporta o chamamento e um articulado próprio de um terceiro destinado a aferir da sua responsabilidade pela ocorrência de danos que derivam não da expropriação mas da obra.

Resumindo, é possível aferir, em processo de expropriação, dos danos que o ato expropriativo provocou na esfera jurídica do expropriado, porém o âmbito deste processo está restrito aos danos decorrentes do ato de expropriação propriamente dito, onde se inclui o resultado da obra acabada, mas já não os danos sofridos em consequência do decurso da própria obra».

Levando em consideração que o art. 607º NCPC (sentença) inovou (n.º 1), e concertou e reordenou regras provenientes dos anteriores arts. 659.°, na redacção do DL n.º 34/2008, de 26-2. 653.°-2, 655.° e 658.°, refira-se que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a ver com a análise crítica das provas e bem assim com a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a convicção do julgador. A falta de motivação da decisão de facto não consubstancia uma nulidade do art. 668.° do CPC (643º NCPC), isto é, não conduz à nulidade da sentença ou à anulação do julgamento, levando apenas a que o tribunal da Relação, a requerimento das partes, faça remeter os autos à 1.ª instância a fim de aí ser suprida tal deficiência (Ac. RC, de 11.1.2005: Proc. I 862/04.dgsi.Net). Tal, se se considerar existir, o que, aqui, com base no que se fez consignar, não acontece.

De acordo com o disposto no n.º 5 do art. 712.° (662º NCPC), se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente. Porém, neste caso o poder conferido à Relação de mandar suprir a falta depende de requerimento do interessado e só pode ser exercido quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa e não forem indicados, ao menos, os meios concretos de prova que serviram para formar a convicção do julgador (Ac. RC, de 1.2.2005: Proc. 3781104.dgsi.Net).

Ora, pelas razões invocadas, não se trata - neste contexto de apreciação judiciária -, de factos essenciais para a decisão da causa. Elemento que, confluentemente, serve de reforço a tal entendimento, é o que deriva das próprias epígrafes atribuídas (e supra destacadas), no seu segmento de inserção, como referencial temático, onde se incluem os tais pontos de matéria de facto que aqui, agora, se têm por controvertidos, havidos por excludentes.

Tanto assim, que a decisão judicial, constituindo um acto jurídico, há-de interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos. Neste contexto terá o intérprete de indagar qual a vontade do julgador expressa no texto onde se expressa a decisão tomada, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo se clarificam e tomam um sentido definitivamente exacto (Ac. STJ, de 13.10.2011, Proc. 97/ /2002: Sumários, Out./2011).

O que assim se expressa opera, imperativamente, vector de consideração para a consideração de que se não operou, pela via invocada, qualquer violação do disposto no art. 615º, nº1, al. d), não inquinando, também por isso a sentença de nulidade.

A justificação deriva de resto, tradicionalmente, na análise judiciária -de a nulidade prevista na 1ª parte da aI. d) do n.º 1 do art. 615.° estar directamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do art. 608.°, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», ou de outro contexto não essencial.

Tal norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali empregue, o qual é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de ALBERTO DOS REIS, Cód. Proe. Civ. Anot., 5.°-54, que escreve: « ... assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) ( ... ), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». E o mesmo A., a pág. 143, escreve que «[ ... ] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção». E mais adiante: «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras - das «questões» - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões (vid., assim, Alberto dos Reis, oh. e vol. cits., pág. 143; RT, 78.°-172, 89.°-456, e 90.0-219; A cs. STJ, de 2.7.1974, de 6.1.1977, de 13.2.1985. de 5.6.1985, entre muitos outros).

O que leva a atribuir resposta negativa às questões em I.

II.

(Da impugnação da matéria de facto)

(…)

Considera-se, aqui, reproduzida a apreciação anteriormente formulada, em resposta às questões em I., uma vez que as questões ora em perfil (em II), só colheriam oportunidade se diversa fora a apreciação no anterior julgamento emitida, tendo em conta a homonímia dos pontos de matéria de facto em causa. Daí a sua prejudicialidade.

Esta sendo a resposta às questões em II.

III.

(Recurso sobre a matéria de Direito)

9.- Alterando-se a decisão da matéria de facto de acordo com o pugnado no presente recurso, estulto se torna dizer que a apreciação jurídica da questão terá que ser necessariamente diferente.

10.- No cálculo da justa indemnização, deverá incluir-se o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas Interessadas, directamente decorrentes da expropriação, que embora não fazendo parte da ''perda de substância" do bem expropriado - e não estando, por isso, incluídos no valor real e corrente do bem expropriado -, derivam directa, necessariamente e de forma adequada do acto expropriativo.

11. - Os prejuízos sofridos pelas Apelantes traduzem-se em danos patrimoniais concretamente identificados e cujo valor real se encontra apurado, motivo pelo qual a indemnização a atribuir com vista ao seu ressarcimento deverá ser calcula nos termos do artigo 564.° do Código Civil;

-

Caso assim não se entenda, Ou seja, caso se considere que existe uma indefinição factual relativamente ao real valor dos danos patrimoniais sofridos pela Apeladas, hipótese que apenas se coloca por dever de patrocínio,

12.- A considerar-se necessário o recurso à equidade para definição do valor da indemnização devida a título de danos patrimoniais decorrentes do acto expropriativo, tal juízo deverá ter uma função complementar e acessória - colmatando as insuficiências existentes quanto à factualidade a considerar - e não uma natureza constitutiva; 

A decisão recorrida, na sua formulação individualizada, recolocou em equação a questão de saber «se os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou, devem ser indemnizados no processo expropriativo», aderiu à corrente maioritária que defende que no processo expropriativo se cuida tão só de indemnizar o expropriado pelos prejuízos que este sofreu em consequência directa da expropriação, isto é, os prejuízos que não teria sofrido caso não tivesse sido expropriado … devendo outros danos designadamente resultantes da obra que originou a expropriação … ser indemnizados em processo autónomo», subtraiu uma tal quantia ao montante da indemnização fixado.

A questão reconduz-se, assim - haverá de se insistir -, efectivamente, a saber: se os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou, devem ser indemnizados no processo expropriativo?

E sobre ela, em termos de radiografia judiciária, pode dizer-se, se formaram duas “correntes” jurisprudenciais:

Uma, maioritária, defende que no processo expropriativo se cuida tão só de indemnizar o expropriado pelos prejuízos que este sofreu em consequência directa da expropriação, isto é, os prejuízos que não teria sofrido caso não tivesse sido expropriado. Assim, se ocorrerem outros danos, resultantes da obra que originou a expropriação, deverão ser indemnizados em processo autónomo;

Uma outra corrente, minoritária, sustenta que o nº2 do art.29º do Código das Expropriações não confina a depreciação da parte restante a relevar no processo expropriativo ao prejuízo directo resultante da divisão do prédio, devendo considerar-se os outros prejuízos ou encargos decorrentes da obra intencionada, desde que sejam previsíveis e onerem especificamente a parte sobrante.

No Ac. STJ de 10.01. 2013, Proc. Nº 3059/07, Relator: Pires da Rosa – citado na decisão em causa, mas, onde, de resto, se sufraga que:

«(…) Se sem obra não há expropriação então os prejuízos, quer derivem directamente do acto expropriativo, quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesmo acto, têm todos a mesma fonte, podendo – e devendo – ser indemnizados unitariamente no processo expropriativo, desde que sejam já conhecidos»;

Expende-se a seguinte sustentação:

« Convém que se anotem, neste dissenso jurisprudencial, desde logo duas coisas:

1 – indiscutido que os danos resultantes da obra que originou a expropriação não podem deixar de ser indemnizados, seja no próprio processo expropriativo (para a corrente minoritária), seja em processo autónomo (para a corrente maioritária).

Mas então a pergunta é, necessária e intuitivamente, esta – por que não indemnizá-los imediatamente no processo expropriativo se no processo expropriativo forem já conhecidos ( deixando apenas para processo autónomo aqueles que autonomamente se vierem a revelar )? A simples invocação de um princípio básico de economia processual imporá uma resposta afirmativa tanto mais que vai conduzir ao respeito pela substância indemnizatória fixada no nº2 do art.62º da Constituição da República – a … expropriação por utilidade pública só pode(…) ser efectuada(…) com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

2 – E essa justa indemnização, cujo critério a Constituição não fixa, há-de ser procurada na lei, concretamente no CExpropriações99, mais concretamente ainda nos invocados arts.23º, nº1 – a justa indemnização … visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação … - e 29º, nº2 – quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou dela resultarem outros prejuízos ou encargos … especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.

Textualmente – não há aqui, em nenhuma destas disposições, qualquer distinção entre danos directos e danos indirectos. OU qualquer circunscrição da indemnização aos danos que possam ser qualificados como danos directos, por contraposição a danos indirectos.

E poderia haver, constrangendo-nos ao especioso raciocínio de fazer uma tal distinção, de modo que indemnizássemos no processo expropriativo tão só os danos resultantes directamente da expropriação, e deixando fora dele os danos provocados pela obra, o interesse público de obra à qual a expropriação visa satisfazer?

Não, não poderia.

Porque a expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas é um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo.

Na « expropriação administrativa – estamos agora a citar Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, Coimbra Editora, Vol.I, pág.808, em anotação ao art.62º - a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriativo, que exige uma prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar. Através da declaração de utilidade pública, especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a ela. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública ».

Ora essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige.

O que temos não é, então, uma expropriação tout court, digamos uma saída compulsiva de determinado bem do património do seu proprietário ( ou do titular de um outro direito sobre ele ) ficando nele, mesmo contra a vontade deste, em compensação, o respectivo valor, mas uma saída dirigida a um determinado fim e só a esse, no caso a uma determinada obra e só a essa.

E se sem obra não há expropriação, uma não vive sem a outra, então não se poderá dizer ( a não ser do ponto de vista estritamente fáctico ) que os prejuízos dela resultantes sejam uns da expropriação, outros da obra.

De tal maneira que não possam, nem devam, ser indemnizados todos unitariamente ( a menos que – às vezes a obra demora tanto!! – os prejuízos da concreta expropriação só venham a ser conhecidos em momento posterior ao formal acto expropriativo, com ou sem a posse administrativa por parte do expropriante ).

Devem. Se são conhecidos, podem e devem ser indemnizados imediatamente no processo expropriativo, quer derivem directamente do acto expropriativo quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesma acto».

-

Não obstante, têm-se por «só serem indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência directa e necessária da expropriação de um prédio, o que não acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres, visto não resultarem directa e imediatamente do acto expropriativo, mas apenas indirectamente (Ac. da Relação de Guimarães de 16 de Março de 2005, relatado por António Magalhães, C.J., Ano XXX, Tomo II. p. 287).

Ou seja, por cotejo, serão (porventura) inegáveis os prejuízos (para a parte sobrante) do prédio, como vêm alegados. Porém, eles não resultam da expropriação parcial do prédio, mas das obras em consequência da expropriação.

No próprio referencial do Acórdão em referência:

 

«Com efeito, dispõe o art. 29º, nº 2 do CE: "Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também em separado os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada".

Interpretando o preceito similar do art. 28º, nº 2 do CE de 1991, Fernando Alves Correia, em anotação aos Acórdãos do T.R.E de 30.3.2002 e S.T.J. de 1.3:2001, in R.L.J. ano 134º- 77, escreve que a referida norma prevê indemnização de um conjunto de danos patrimoniais, subsequentes, derivados ou laterais, que acresce à indemnização correspondente à perda do bem expropriado, à parte expropriada do prédio.

Ponto é que, segundo o mesmo autor, tais prejuízos sejam consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, o que não acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres que não resultam directa e imediatamente do acto expropriativo mas apenas indirectamente (Ioc. cit., 100).

O referido autor considera mesmo que não é constitucionalmente admissível, por violação dos art. 62º, nº2 e do art. 13º do CRP, que a indemnização por expropriação abranja não somente os danos ocasionados pela expropriação, mas também os decorrentes da construção e da utilização de uma obra (que no caso analisado era o troço de uma auto-estrada) que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo (Ioc. cit., 101 e 102)».

Em resumo, os prejuízos invocados, referentes aos pontos da matéria de facto em referência - não resultando directamente da expropriação parcial do prédio da expropriada e da sua divisão, mas das obras construção decorrentes -, também não são indemnizáveis neste processo de expropriação, como resulta do disposto no art. 29º, nº 2 do CE de 1999.

-

Tal, exactamente, na sequência de dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos, respectivamente, em 30 de Março de 2000 e 1 de Março de 2001, condenaram a expropriante «Brisa - Auto-Estradas de Portugal S.A.» em processo de expropriação ao prolongamento e no alteamento de uma barreira anti-ruído, e o primeiro desses acórdãos ainda a indemnizações pela desvalorização que o prédio sofreu com a construção da auto-estrada. Fernando Alves Correia, em anotação a esses dois acórdãos na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134, n.ºs 3924 e 3925. pp. 77 e segs …, pronuncia-se contra essa solução, referindo que tais danos são indirectos relativamente à expropriação e que o seu ressarcimento não pode ser obtido no processo de expropriação mas em acção autónoma, onde peticionariam, os expropriados o referido prolongamento e alteamento da barreira anti-ruído bem como uma indemnização pelos restantes prejuízos. Esclarece ainda, que os proprietários das habitações construídas nos limites da auto-estrada e não expropriados têm igual direito.

Convocando tal tipo de apreciação - à qual se adere, e em qual nos louvamos -, tem oportunidade trazer à colação os argumentos originários que vêm expostos na referida Revista:

«Esta norma, relativa ao "cálculo do valor das expropriações parciais", prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (Folgekosten ou Folgeschaden) ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito (Rechtsverlust) ou à perda da substância (Substemzyerlust) do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação. É esta a solução que vemos consagrada no direito alemão, mas que vale igualmente para o nosso direito das expropriações.

Temos consciência de que nem sempre é fácil a distinção, em várias situações concretas, entre danos que são uma consequência directa e aqueles que são apenas um efeito indirecto da expropriação. Todavia, entendemos que, in casu, ao acoplarem à indemnização por expropriação a condenação da entidade expropriante (…) por aqueles outros os acórdãos que vimos referindo computaram naquela danos que não são uma consequência directa da expropriação, mas apenas indirecta, ou seja, prejuízos causados pela construção da auto-estrada e pela circulação de veículos automóveis e não resultantes directa e imediatamente do acto expropriativo (Cf. Fernando Alves Correia, em anotação a esses dois acórdãos na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134, n.ºs 3924 e 3925. pp. 99-100).

Com o que vem de ser referido, também não queremos, de modo algum, significar que os expropriados não têm direito a exigir à recorrida, na qualidade de concessionária da construção e da exploração da auto-estrada, tais construções. Têm, seguramente, esse direito - se a prova produzida como tal os vier a consagrar -, mas terão de exercê-lo em acção própria para esse efeito. O que, igualmente, contestamos é que sejam incluídos, como tal, na indemnização por expropriação. Como se - como aí vem ainda referido - o instituto da expropriação comportasse a indemnização de danos que estão para além do acto expropriativo ou que podem existir mesmo sem que tenha lugar qualquer expropriação.

Acresce - como o Autor que vem de ser citado também acrescenta -, não ser

 «constitucionalmente admissível que a indemnização por expropriação, apurada num processo de expropriação litigiosa, abranja não somente os danos ocasionados pela expropriação, mas também os decorrentes da construção e da utilização de uma obra (in casu, um troço de auto-estrada), que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo. Noutros termos, somos de opinião que as normas e princípios constitucionais que regem a indemnização por expropriação não consentem que a BRISA seja condenada ao pagamento de uma indemnização por expropriação, que tenha em conta não apenas a sua qualidade de entidade expropriante no concreto processo expropriativo (tendo, assim, um tratamento idêntico ao de qualquer outro expropriante), mas também a sua qualidade de entidade concessionária da construção e da exploração do lanço de auto-estrada aqui em causa.

Cremos que as razões deste nosso entendimento são facilmente perceptíveis.

A violação do princípio constitucional da "justa indemnização" por expropriação, condensado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, verifica-se, desde logo, segundo pensamos, porque o quantum indemnizatório, resultante da adição de um montante pecuniário que se presume satisfazer os ditames da justiça a semelhante condenação, ultrapassa o valor real e corrente do bem expropriado ou o seu valor de mercado (em sentido normativo), distorcendo, para mais, e em benefício dos expropriados, "a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação, como se realçou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 52/90 (cfr. também o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 20/2000, publicado no DR, II Série, de 28 de Abril de 2000). Em suma, a interpretação conferida pelos acórdãos em referência às normas dos artigos 22.°, n.º 2, 28.°, n.º 2, e 65.°, n.º 1, do Código das Expropriações teve como efeito o apuramento de uma indemnização que não respeita o princípio da proporcionalidade, não sendo, por isso, justa (cfr. também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 184/92, publicado no DR, II Série, de 18 de Setembro de 1992, bem como o citado Acórdão n.º 20/2000).

Por seu lado, a violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.° da Lei Fundamental, ocorre, desde logo, estamos em crer, no âmbito da relação interna da expropriação, numa dupla dimensão, isto é, comparando a Brisa, enquanto entidade expropriante, com outros sujeitos beneficiários da expropriação, bem como os expropriados do caso concreto com outros expropriados.

Com efeito, tendo os arestos em causa fixado um quantitativo indemnizatório que traduz uma compensação integral dos danos suportados pelos expropriados, tal como o teriam feito em relação a qualquer entidade expropriante, mas, além disso, condenado(…), atendendo não já à sua qualidade de entidade expropriante, mas à sua qualidade de entidade concessionária da exploração do lanço de auto-estrada, torna-se patente que a Brisa, enquanto entidade expropriante, teve um tratamento desigual e mais oneroso do que os outros sujeitos que recorrem à expropriação.

No que concerne à segunda dimensão da relação interna da expropriação, ou seja, comparando-se os expropriados no caso concreto com os restantes expropriados, verifica-se que aqueles, ao receberem um montante indernnizatório que excede o valor de mercado do bem expropriado, tiveram um tratamento desigual e mais favorável do que os restantes sujeitos expropriados.

Ora, tendo-se as coisas passado nestes termos, terá inexoravelmente de concluir-se que as apontadas normas do Código das Expropriações, tal como foram interpretadas pelos referidos arestos, infringem também o princípio constitucional da igualdade, na dupla dimensão da mencionada relação interna da expropriação» (Cf. Fernando Alves Correia, em anotação a esses dois acórdãos na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134, n.ºs 3924 e 3925. pp. 100-102).

E a tal não obsta se configurar, igualmente, como incontroverso e incontrovertível - por emergência do que se consagra no art. 564º (cálculo de indemnização) - que os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, isto é, os prejuízos sofridos, ou seja, a diminuição do património do lesado, como também os lucros cessantes, ou seja os ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património (Ac. RP. 19.9.1994: BMJ, 439º-644). Do mesmo modo, sempre que os danos sejam futuros e previsíveis, mas não seja possível averiguar o seu exacto valor, não dever o tribunal deixar para a execução de sentença a prova e liquidação dos danos, mas condenar logo, em termos de equidade, dentro dos limites que tiver por provados (Ac. RP, 3-12-1987: BMJ, 372.°-471).

Em todo o caso, por força dos elementos exponenciados pelo tipo de danos em causa e o tipo de processo especial em consideração, tal, nestes Autos, haveria de se configurar como um impossível categórico processual e material.

O que responde negativamente às questões em III.           

Razões pelas quais sai prejudicada a questão em IV. :

 

13. Assim sendo e, em conclusão, considerando a factualidade provada, a justa indemnização devida às Interessadas terá que ser, no mínimo, a indicada no Relatório Pericial apresentado pelo Perito, Sr. Engenheiro (…), ou seja:

- Indemnização devida à Interessada C I - € 221.440,95 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta euros e noventa e cinco cêntimos);

- Indemnização devida à Interessada C II - € 549.223,02 (quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e três euros e dois cêntimos);

Não havendo, por isso, e na dimensão observada, “a sentença recorrida violado os artigos 3.º, 5.º, 607.º e 615.º do Código de Processo Civil, o artigo 23.º do Código das Expropriações e os artigos 562.º,  563.º e 564.º do Código Civil”.

**

Podendo, assim, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7 NCPC), que:

1.

O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do Cód. Proc. Civil mas, tratando-se de um processo especial, este é regulado sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo comum - art. 463.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (agora, 549º NCPC).

2.

A fase jurisdicional aberta na 1.ª Instância pelo recurso do acórdão, arbitral tem natureza mista de recurso - acção, aí se reabrindo o debate dos valores das indemnizações parcelares fixadas neste.

3.

Com perfil incontroverso e incontrovertível, um dos princípios fundamentais do processo civil é o do contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra devidamente chamada para deduzir oposição - art. 3°, n.° 1, do Cód Proc. Civil (3º NCPC). Tal significa que o conteúdo essencial do princípio do contraditório «está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.

4.

A igualdade das partes enunciada no art. 3º-A do CPC (4º NCPC), impõe que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Ou seja, o princípio de igualdade das partes que consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida. O que, do mesmo modo - por mera constatação -, não sai postergado na decisão em apreço, nem em termos de representação de parte, conhecimento atempado dos termos do processo ou de qualquer outro elemento para o efeito relevante.

5.

Nem tão pouco que [art. 517º CPC (415º NCPC) - princípio da audiência contraditória] as provas deixaram de ser admitidas ou produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser propostas, uma vez que em causa esteve o cumprimento sequencial do disposto no art. 58º CE, inteiramente observado. Não saindo, deste modo, infirmado, em termos de objecto da prova, que (art. 513º CPC - 410º NCPC) a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

6.

Por sua vez, o art. 568º CPC (quem realiza a perícia) (467ºNCPC) haverá de concatenar-se com o que se consagra segundo o disposto no art. 388.° do Código Civil - «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial». O que, igualmente, ganhou perfil adequado e consideração adrede na decisão sub judice.

7.

Nem saiu postergada - em função das circunstâncias - a admissibilidade da prova testemunhal (art.638º CPC - regime do depoimento… - 516º NCPC), quando, necessariamente, se perfila(ou) a sua produção, nos Autos configurada, sob a égide do art. 58ºº CE.

8.

Havendo sido respeitadas, em obediência o art. 61º do CE, em termos de articulação funcional, relativa a diligências instrutórias, na sequência de interposição de recurso da decisão arbitral, nos termos sequenciais, determinados pelo art. 58º do mesmo Diploma Legal. Como resultado de sequência processual, de recíproco conhecimento de partes, foi respeitada nos Autos, a observância do pleno contraditório.

9.

Como expressão de que, em todo o caso, continua a ser incontroverso e incontrovertível o direito à resistência a qualquer tipo de decisão ablativa sobre bens correspondentes a dominialidade própria, em termos de provimento de tutela judicial, impostergável em qualquer circunstância. Não obstante, sem poder afastar - neste perfil, como noutros - que a circunstância de o ónus de alegação da prova, como elemento pressuponente principiológico actuante e vinculador, consistir em cada uma das partes, que quer ver vingar as suas pretensões ter de cuidar de que os factos, de que resulta a exactidão das suas afirmações jurídicas segundo as disposições do direito material, sejam levadas ao tribunal mediante as afirmações correspondentes. Em todo o caso, também,  tal ónus respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto — trazida ou não pela mesma parte.

10.

Por directo confronto - igualmente destacado nas Alegações de recurso -, o tribunal a quo, na decisão da matéria de facto proferida, pronunciou-se, também, sobre os factos constantes dos artigos 58.° a 62.°,64.°, 66.° a 69.°, 73.°, 83.°, 84.°, 87.° a 90.°, 108.°, 109.°, 110.°, 119.° a 122.°, 123.°, 134.° a 146.° das alegações de recurso do acórdão arbitral apresentadas pelas Interessadas, ora Recorrentes, na formulação utilizada, através da qual consagra que: «A factualidade relevante, seja provada ou não provada, foi selecionada em função dos danos indemnizáveis em processo de expropriação, sendo que a factualidade alegada pelas partes e que não conste dos factos provados e não provados foi considerada como irrelevante para a decisão da causa, designadamente por se tratar de factos atinentes a danos não indemnizáveis no âmbito do processo de expropriação».

11.

O art. 607º NCPC (sentença) inovou (n.º 1), e concertou e reordenou regras provenientes dos anteriores arts. 659.°, na redacção do DL n.º 34/2008, de 26-2. 653.°-2, 655.° e 658.°, refira-se que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a ver com a análise crítica das provas e bem assim com a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a convicção do julgador. A falta de motivação da decisão de facto não consubstancia uma nulidade do art. 668.° do CPC (643º NCPC), isto é, não conduz à nulidade da sentença ou à anulação do julgamento, levando apenas a que o tribunal da Relação, a requerimento das partes, faça remeter os autos à 1.ª instância a fim de aí ser suprida tal deficiência. Tal, se se considerar existir, o que, aqui, com base no que se fez consignar, não acontece.

12.

De acordo com o disposto no n.º 5 do art. 712.° (662º NCPC), se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente. Porém, neste caso o poder conferido à Relação de mandar suprir a falta depende de requerimento do interessado e só pode ser exercido quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa e não forem indicados, ao menos, os meios concretos de prova que serviram para formar a convicção do julgador.

13.

Ora, pelas razões invocadas, não se trata - neste contexto de apreciação judiciária -, de factos essenciais para a decisão da causa. Elemento que, confluentemente, serve de reforço a tal entendimento, é o que deriva das próprias epígrafes atribuídas (e supra destacadas), no seu segmento de inserção, como referencial temático, onde se incluem os tais pontos de matéria de facto que aqui, agora, se têm por controvertidos, havidos por excludentes.

14.

O que assim se expressa opera, imperativamente, vector de consideração para a apreciação de que se não operou, pela via invocada, qualquer violação do disposto no art. 615º, nº1, al. d), não inquinando, também por isso a sentença de nulidade.

15.

A justificação deriva de resto, tradicionalmente, na análise judiciária de a nulidade prevista na 1ª parte da aI. d) do n.º 1 do art. 615.° estar directamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do art. 608.°, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», ou de outro contexto não essencial. No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das primeiras - das «questões» - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões.

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16.

Têm-se por «só serem indemnizáveis os prejuízos que sejam consequência directa e necessária da expropriação de um prédio, o que não acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres, visto não resultarem directa e imediatamente do acto expropriativo, mas apenas indirectamente.

17.

Interpretando o preceito similar do art. 28º, nº 2 do CE de 1991, já se escrevia que a referida norma prevê indemnização de um conjunto de danos patrimoniais, subsequentes, derivados ou laterais, que acresce à indemnização correspondente à perda do bem expropriado, à parte expropriada do prédio (Fernando Alves Correia, em anotação aos Acórdãos do T.R.E de 30.3.2002 e S.T.J. de 1.3:2001, in R.L.J. ano 134º- 77).

18.

Ponto é que tais prejuízos sejam consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, o que não acontece com os danos causados pela construção de uma auto-estrada e pela circulação de veículos terrestres que não resultam directa e imediatamente do acto expropriativo mas apenas indirectamente (Ioc. cit., 100).

19.

Nem é constitucionalmente admissível, por violação dos art. 62º, nº2 e do art. 13º do CRP, que a indemnização por expropriação abranja não somente os danos ocasionados pela expropriação, mas também os decorrentes da construção e da utilização de uma obra (que no caso analisado era o troço de uma auto-estrada) que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo (Ioc. cit., 101 e 102).

20.

Tudo para fazer ressumar que os prejuízos invocados - referentes aos pontos da matéria de facto em referência - não resultando directamente da expropriação parcial do prédio da expropriada e da sua divisão, mas das obras construção decorrentes -, também não são indemnizáveis neste processo de expropriação, como resulta do disposto no art. 29º, nº 2 do CE de 1999.

21.

Com o que vem de ser referido, não se pretende significar que os expropriados não têm direito a exigir à recorrida, na qualidade de concessionária da construção e da exploração da auto-estrada, tais construções. Têm, seguramente, esse direito - se a prova produzida como tal os vier a consagrar -, mas terão de exercê-lo em acção própria para esse efeito. O que, igualmente, contestamos é que sejam incluídos, como tal, na indemnização por expropriação. Como se - como aí vem ainda referido - o instituto da expropriação comportasse a indemnização de danos que estão para além do acto expropriativo ou que podem existir mesmo sem que tenha lugar qualquer expropriação.

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22.

E a tal não obsta se configurar, igualmente, como incontroverso e incontrovertível - por emergência do que se consagra no art. 564º (cálculo de indemnização) - que os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, isto é, os prejuízos sofridos, ou seja, a diminuição do património do lesado, como também os lucros cessantes, ou seja os ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património. Do mesmo modo, sempre que os danos sejam futuros e previsíveis, mas não seja possível averiguar o seu exacto valor, não dever o tribunal deixar para a execução de sentença a prova e liquidação dos danos, mas condenar logo, em termos de equidade, dentro dos limites que tiver por provados.

23.

Em todo o caso, por força dos elementos exponenciados pelo tipo de danos em causa e o tipo de processo especial em consideração, tal, nestes Autos, haveria de se configurar como um impossível categórico processual e material.

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III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se, na dimensão expressa, em função dos elementos valorados, a sentença recorrida.

Custas pelas apelantes, fixando-se a taxa de justiça, para cada uma delas, em  3 UC..

Coimbra,  12 de Janeiro de 2016.

António Carvalho Martins ( Relator)

Carlos Moreira

Moreira do Carmo