Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4857/07.6TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: PROVA PERICIAL
RECLAMAÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU 4º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 341º, 388º DO C. CIVIL E 589º, NºS 1 E 3 DO CPC
Sumário: I – A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (artº 341º do Código Civil). Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº 388º do Código Civil).

II - A apresentação do relatório da perícia é notificada às partes, que podem reclamar, se entenderem que há nele qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ou que as conclusões não se mostrarem devidamente fundamentadas (artº 587º, nºs 1 e 2 do CPC). A reclamação consiste em apontar a deficiência e pedir que a resposta seja completada, ou em denunciar a obscuridade e solicitar que o ponto obscuro seja esclarecido, ou em notar a contradição e exprimir o desejo de que ela seja desfeita, ou em acusar a falta de fundamentação das conclusões e pedir que sejam motivadas.

III - Qualquer das partes pode, também, requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do resultado da primeira (artº 589º, nº 1 do CPC).

IV - A segunda perícia não é uma nova perícia. A segunda perícia, dado que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (artº 589º, nº 3 do CPC).

V - O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda.

VI - No tocante ao valor da perícia, quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (artº 389º do Código Civil).

VII - A avaliação médico-legal do dano corporal, i.e., de alterações na integridade psico-física de uma pessoa, constitui uma matéria de particular complexidade.

VIII - Até à Reforma do processo civil – instrumentalizada através dos DL nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro – o requerente de realização da segunda perícia não precisava de justificar o pedido; não carecia de apontar defeitos ou vícios ocorridos na primeira perícia; não tinha de apontar as razões por que julgava pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado da primeira perícia. Numa palavra: qualquer das partes podia requerer segunda perícia sem que tivesse que dizer as razões por que a requeria, regime de que decorria esta consequência lógica: o juiz não podia indeferir o requerimento com o fundamento de considerar impertinente ou dilatória a diligência (artº 578º, nº 1 do CPC).

IX - Aquela Reforma, porém, orientou-se em sentido nitidamente diverso, passando a exigir, como condição primeira do deferimento do requerimento de realização de segunda perícia, a sua fundamentação, através, naturalmente, da alegação, pelo requerente, das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado (artº 589º, nº 1 do CPC).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


1. Relatório
S… propôs, no 4º Juízo Cível da Comarca de Viseu, contra A… – Companhia de Seguros SA, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo a condenação da última a pagar-lhe a quantia de € 70.100,00 e juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento.
Fundamentou a sua pretensão no dano não patrimonial e patrimonial – designadamente a incapacidade permanente para o trabalho, por motivos psiquiátricos, de 19% - que suportou em consequência da colisão ocorrida no dia 18 de Março de 2003 no Parque Industrial de Coimbrões, em Viseu, entre o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros …-FI e o veículo ligeiro de mercadorias …-EX, conduzido por E…, que transferiu para a ré a sua responsabilidade civil, imputável a este último, que, por conduzir de forma desatenta e distraída, não respeitou a o sinal de vertical de cedência de prioridade.
A ré defendeu-se, por excepção, alegando a sua ilegitimidade ad causam e a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal, e por impugnação, afirmando ignorar parte dos factos relativos à dinâmica do acidente e aos danos invocados pela autora, e concluiu, para o caso da improcedência das excepções dilatórias que arguiu, pela parcial procedência da acção e pela sua condenação na quantia que vier a liquidar-se para ressarcimento dos danos patrimoniais que lhe advieram em razão do IPP.
Seleccionada a matéria de facto – selecção que a ré impugnou, por reclamação, mas a que não foi dado provimento – procedeu-se, sob requerimento de ambas as partes, à perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, na pessoa da autora, realizada pelo Gabinete Médico-Legal de Viseu, do Instituto Nacional de Medicina Legal.
Notificada às partes a junção do relatório da perícia – que concluiu pela afectação da autora por uma incapacidade permanente geral fixável em 6%, compatível com o exercício da sua actividade habitual – a autora requereu a realização de segunda perícia, para correcção da inexactidão dos resultados da primeira, mormente da I. Permanente Geral.
A autora fundamentou este requerimento no facto de o perito não se ter baseado em toda a informação que estava ao seu alcance, referindo nomeadamente que da informação da ARS Centro (ACES Dão Lafões) consta que a autora não se encontra inscrita no Centro de Saúde de Viseu, o que não é verdade, tendo sido acompanhada, nesse Centro, pela médica de família, tendo tido, até 7 de Setembro de 2009, oito consultas, de aquela médica lhe ter passado vários certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (problemas psiquiátricos), de o perito não ter aceitado a junção aos dados documentais do relatório clínico que juntou com a petição inicial, no qual lhe é atribuída, por motivos psiquiátricos, uma incapacidade 19%, nem ter atentado no relatório pericial da Dra … que lhe fixa uma incapacidade permanente de 15.52%, a que acresce, a título de dano futuro mais 5%, e de não ter sido submetida a qualquer exame pelo perito.
A demandada opôs-se ao requerimento, entre outras razões, pelo facto de a autora não ter alegado fundamentadamente as razões da sua discordância.
Após vicissitudes várias, por despacho de 26 de Outubro de 2009 – com fundamento em que a autora não apresenta razões concludentes de discordância das razões periciais, limitando-se a apelar para a ponderação de outros elementos, que para além de a prova pericial ser apreciada livremente pelo tribunal, outros documentos são igualmente meios de prova atendíveis, e que, por isso, entendia que não foram alegadas razões de discordância do relatório pericial – o requerimento de realização da segunda perícia foi indeferido.
A autora logo impugnou por recurso ordinário de agravo este despacho – no qual pede a sua revogação e substituição por outro que ordene a realização da segunda perícia – admitido para subir com o primeiro recurso que, depois dele interposto, subisse imediatamente, com efeito meramente devolutivo.
Realizada a audiência de discussão e julgamento – com registo sonoro dos actos de prova levados a cabo oralmente – e decidida, sem reclamação, a matéria de facto, foi proferida sentença que, designadamente, arbitrou à autora, pelo dano da incapacidade permanente parcial de 6%, a indemnização de € 7.500,00.
A autora impugnou também esta sentença por recurso ordinário de apelação, no qual, depois de afirmar o seu interesse na apreciação prévia do seu recurso de agravo, pede a sua revogação e substituição por outra que fixe a indemnização pelo dano não patrimonial na quantia de € 35.000,00.

            Com o propósito de mostrar o mal fundado da decisão que lhe indeferiu o requerimento de realização de segunda perícia, a autora extraiu da sua alegação estas conclusões:

           

Relativamente ao recurso de apelação, a recorrente condensou os fundamentos da impugnação, nestas conclusões:

            A demandada concluiu, na resposta a ambos os recursos, pela improcedência deles.

2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto dos recursos.

2.1. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso de agravo:

            Os factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso de agravo são os relativos ao requerimento de realização da segunda perícia e aos fundamentos do seu indeferimento pelo tribunal de 1ª instância documentados no relatório.

2.2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso de apelação:

2.2.1. Foi seleccionado para a base instrutória, entre outros, este enunciado de facto:

                                               37º

Em consequência directa e necessária do acidente de viação, a autora ficou com a incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP) de 19%, por motivos psiquiátricos?

2.2.1. O tribunal da audiência decidiu o ponto de facto referido em 2.2.1, nestes exactos termos: Provado que em consequência do acidente de viação, a autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral fixável em 6%.

2.2.2. O tribunal da audiência adiantou, para justificar o julgamento referido em 2.2.1, designadamente, esta motivação:

Como já se deixou transparecer, o tribunal mais considerou o teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível de fls. 285/289, bem como os vários elementos e/ou relatórios clínicos, designadamente os que foram juntos a fls. 41144, 65/70, 135/136, 150/178, 182/206,244/255,262/263 e 264.

Ainda sobre o estado psíquico da autora, insistiu a ré na ideia de que a mesma tinha já dificuldade em lidar com a contrariedade e frustração, com tendência para a interiorização dos problemas, a que o relatório médico elaborado por … reporta (ver fls. 42); neste particular, dir-se-á que o tribunal pode até admitir a existência de alguns problemas psicológicos anteriores ao acidente, não ignorando que as pessoas são diferentes, pelo que lidam igualmente de diferentes maneiras com os problemas que se lhes deparam ao longo da vida; todavia, é para todos por demais evidente todo um estado de debilidade física e psíquico inequivocamente causado pelo acidente de viação.

Se dúvidas ainda subsistissem, o perito médico … esclareceu que o exame complementar psiquiátrico realizado em 3 de Agosto de 2009 foi feito a seu pedido, deixando consignado na página 3 do relatório as respectivas conclusões; quando pede a avaliação de psiquiatria forense reporta-se a este acidente; é claro que todos os acidentes posteriores podem causar algum quadro de agravação, mas tem por certo que o colega fez a necessária ponderação e avaliou a examinanda tendo por referência o acidente dos autos, até porque o referido exame assim o deixa transparecer. E de facto, analisado este relatório, que ficou junto aos autos na última sessão do julgamento, rapidamente se percebe que o acidente ocorrido em Janeiro de 2006, provocado pela queda da varanda (ou seja, quase três anos depois do acidente de viação - ver também o episódio de urgência de fls. 256/258), foi devidamente ponderado e tido em consideração na análise da situação clínica da autora.

Afirma que teve igualmente em consideração o relatório elaborado pelo psiquiatra …; a fractura do esterno e da bacia é uma informação prestada pela examinanda, e o certo é que os documentos clínicos a que teve acesso o não confirmam.

Aliás, não será demais referir os próprios serviços clínicos da ré previam inicialmente uma IPP de 30% (fls. 206), acabando depois por fixar uma percentagem de 10% (fls. 70) - veja-se que mesmo este último valor é superior ao valor encontrado pelo IML, pelo que se não compreendem as reservas manifestadas.

2.2.3. O tribunal de que provém o recurso julgou provada, no seu conjunto, a factualidade seguinte:

3. Fundamentos.

            3.1. Delimitação objectiva do âmbito dos recursos.

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

            Nas conclusões da sua alegação é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].

            No tocante ao recurso de agravo, a questão concreta controversa que importa resolver é a de saber se a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por outra que ordene a realização da segunda perícia; já relativamente ao recurso de apelação, o thema decidendum consiste em saber se a sentença apelada deve ser revogada e substituída por acórdão que fixe a indemnização do dano patrimonial resultante para a recorrente da incapacidade permanente parcial de que se encontra ferida, em € 35.000,00.

            Tendo em conta o conteúdo das decisões recorridas e das alegações do recorrente e da apelada, a resolução da questão objecto da controvérsia exige:

a) No tocante ao recurso de agravo, o exame dos requisitos que o requerimento de realização de segunda perícia deve preencher e a ponderação do princípio da cooperação intersubjectiva;

b) Relativamente ao recurso de apelação, a análise dos pressupostos da modificação, pela Relação, da decisão da matéria de facto, e dos parâmetros de reparação do dano patrimonial representado pela incapacidade parcial permanente.

            Como se vê, conjuntamente com a apelação, está pendente agravo que com ela subiu: estes recursos devem, por isso, ser julgados pela ordem da sua interposição (artºs 735 nº 1 e 710, nº 1, 1ª parte). Todavia, o agravo só será provido caso se deva concluir que a infracção cometida influiu no exame ou decisão da causa (artº 710 nº 2 do CPC).

            3.2. Recurso de agravo.

            3.2.1. Requisitos do requerimento de realização de segunda perícia.

            Um dos fundamentos da impugnação que a recorrente deduz contra o despacho impugnado no recurso é o da sua nulidade. Vício que, no ver da recorrente, decorre da violação das normas da lei de processo e da lei substantiva reguladoras do objecto da prova, do princípio da aquisição processual, do procedimento de proposição da segunda perícia e do valor probatório deste meio de prova.

            Todavia, um tal fundamento do recurso é de tal modo improcedente que não se justifica que com ele se percam muitas palavras.

            Verifica-se uma nulidade processual sempre que seja praticado um acto que não é permitido por lei ou seja omitido um acto imposto (artº 201 nº 1 do CPC). Apesar da sua designação, as nulidades processuais implicam apenas, quando relevantes – excepto nos casos em que a invalidade do acto processual integra uma excepção dilatória - a anulabilidade do acto praticado e dos demais dependentes do acto realizado ou omitido (artºs 201 nº 2, 493 nº 2 e 494 b), c) e h) do CPC).

            As nulidades processuais podem ser nominadas – ou primárias – e inominadas – ou secundárias. Estas últimas correspondem a qualquer outra prática de um acto não permitido ou a omissão de um acto imposto ou de uma formalidade essencial (artº 201 nº 1 do CPC).

            Segundo a recorrente, a nulidade de que, no seu ver, se encontra ferido o despacho impugnado por via do recurso de agravo, seria justamente uma nulidade inominada ou secundária.

            Mas este modo de pensar esquece, desde logo, que os despachos, à inteira imagem da sentença, possuem um regime específico e peculiar de nulidade, que apresenta especialidades salientes, designadamente no plano da sua impugnação (artºs 668, 666 nº 3, 716 nº 1, 732, 749 e 762 nº 1 do CPC).

            Depois, não toma em devida e boa conta que uma coisa é a prática de um acto que não é permitido por lei ou a omissão um acto imposto, outra, bem diferente, é a violação primária da lei processual, decorrente, designadamente, de um erro na subsunção, i.e., na integração ou inclusão dos factos apurados na previsão da norma aplicável ao caso concreto, como sucede, por exemplo, quando o tribunal indefere o requerimento de realização da segunda perícia por, erroneamente, julgar que o requerente dessa prova não alegou, de forma fundamentada e concludente, as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

            E é esse, segundo a alegação da recorrente, justamente a espécie objecto do recurso. O caso não é nitidamente de nulidade secundária – mas de um erro na aplicação da lei processual.

            Resta, porém, saber se a decisão impugnada incorreu num tal erro.

            A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (artº 341 do Código Civil). Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº 388 do Código Civil)

            O resultado da perícia é expresso num relatório, no qual o perito – se a perícia for singular - ou peritos – se a perícia for colegial – se pronunciam, fundamentadamente, sobre o respectivo objecto (artº 586 nº 1 do CPC).

A apresentação do relatório da perícia é notificada às partes, que podem reclamar, se entenderem que há nele qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ou que as conclusões não se mostrarem devidamente fundamentadas (artº 587 nºs 1 e 2 do CPC). A reclamação consiste em apontar a deficiência e pedir que a resposta seja completada, ou em denunciar a obscuridade e solicitar que o ponto obscuro seja esclarecido, ou em notar a contradição e exprimir o desejo de que ela seja desfeita, ou em acusar a falta de fundamentação das conclusões e pedir que sejam motivadas.

Qualquer das partes pode, também, requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do resultado da primeira (artº 589 nº 1 do CPC).

A segunda perícia não é uma nova perícia. A segunda perícia, dado que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta, é, simplesmente, a repetição da primeira (artº 589 nº 3 do CPC).

            O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda.

            No tocante ao seu valor, a lei dá uma resposta precisa: a segunda perícia não inutiliza ou invalida a primeira, antes ambas subsistem, lado a lado, não se substituindo o resultado da segunda ao da primeira. O tribunal aprecia livremente uma e outra, segundo as circunstâncias e as demais provas que se produzirem. O princípio da liberdade da prova funciona plenamente, tanto em relação à primeira como em relação à segunda (artº 591 do CPC).

            O problema assume, naturalmente, particular acuidade quando os peritos chegaram a resultados diferentes nas duas perícias. Nada obsta, porém, que o tribunal no exercício da sua liberdade de julgamento, prefira ao resultado da segunda perícia o resultado da primeira, caso entenda, por exemplo, que este se coaduna melhor com os restantes elementos do processo e com as outras provas produzidas. É assim - mas apenas em princípio. De facto, o tribunal terá tendência natural para dar maior valor à segunda perícia, em atenção, por exemplo, à sua colegialidade, à concentração dos seus esforços em aspectos específicos do objecto da prova e à sua finalidade última: a eliminação da eventual inexactidão dos resultados da primeira.

            No tocante ao valor da perícia, quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (artº 389 do Código Civil)[2].

            Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. Uma tal conclusão só se explicaria por um deslumbramento face à prova científica de todo inaceitável e incompatível com os dados, que relativamente à pericial, a lei coloca à disposição do intérprete e do aplicador.

            Agora, convém não esquecer o peculiar objecto a prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº 388 do Código Civil).

            Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Deste modo, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva[3] (artº 653 nº 2 e 659 nº 2, in fine, do CPC). Dever que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida[4].     

Mas, em boa verdade, não se deve confiar, de forma ilimitada ou irrestrita, no efeito prático do ditame de que o juiz é o perito dos peritos. Dado que a prova pericial supõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é difícil que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos. Isto significa que, a não ser que sobrevenham novos e seguros elementos de prova, maxime uma nova perícia, a liberdade do juiz não o autoriza a estabelecer, sem o concurso dos peritos, as razões da sua convicção.

Por mais que se afirme a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente na decisão da causa.

Este processo dá disso mesmo um bom exemplo.

Um dos pontos capitais em torno do qual gravita a controvérsia das partes relativamente à matéria de facto respeita ao grau de incapacidade permanente parcial de que a recorrente, por força do evento danoso, é portadora.

A recorrente alegou que essa incapacidade, de etiologia psiquiátrica, é de 19% - facto que prontamente a recorrida impugnou. Para estabelecer a veracidade ou a inveracidade daquele facto, procedeu-se, a requerimento acorde de ambas as partes, no Gabinete Médico-Legal de Viseu, do INML, na pessoa da autora, à perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, tendo o perito concluído que incapacidade permanente geral é fixável em 6%.

E foi um tal valor de incapacidade que, na resposta ao ponto de facto que inseria tal quesito – o nº 37 – foi estabelecido pelo decisor de facto da 1ª instância, sendo patente, em face da fundamentação que produziu para justificar o seu julgamento, que aquele relatório exerceu no seu espírito uma influência considerável, se não mesmo determinante.

A avaliação médico-legal do dano corporal, i.e., de alterações na integridade psico-física de uma pessoa, constitui uma matéria de particular complexidade.

            Complexidade que resulta não apenas da dificuldade de interpretação das sequelas e da subjectividade que envolve a avaliação de alguns dos danos, mas também da necessária diferença dos parâmetros da avaliação do dano, consoante os domínios do direito em que essa avaliação se processa, face aos diferentes princípios jurídicos que os caracterizam[5]. Este ponto é patente no tocante às incapacidades a avaliar e a valorizar. Tome-se, como exemplo, o direito laboral e o direito civil: ao passo que no primeiro está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente ou de doença profissional, determinante da perda da capacidade de ganho – no segundo, em harmonia com o princípio da reparação integral do dano, deve valorizar-se a incapacidade permanente em geral, i.e., a incapacidade permanente para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando posteriormente o seu reflexo em termos de actividade profissional específica do lesado.

            A parametrização da avaliação dos danos corporais por recurso a tabelas suscita opiniões desencontradas[6]. Seja qual for em definitivo a resposta exacta do problema, uma conclusão que parece irrecusável é a do desacerto da utilização de tabelas construídas para avaliar, por exemplo, incapacidades que relevam para um específico ramo de direito para mensurar incapacidades relevantes para outro domínio do direito, orientado por fundamentos finais diferentes.

            Mas era isso que até há muito pouco tempo sucedia entre nós, dado que era vulgar a utilização referencial da Tabela Nacional de Incapacidade (TNI), aprovado pelo DL nº 341/93, de 30 de Setembro, ordenada para a avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações de trabalho, para avaliar e valorizar incapacidades que relevam exclusivamente no plano do direito civil.

            Atento ao problema, o legislador optou pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma – a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - vocacionada para a avaliação, designadamente dos danos que afectam a capacidade do trabalhador para continuar a desempenhar de forma normal a sua actividade e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente, e outra – a Tabela Nacional para Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil - ordenada para parametrização e reparação do dano em direito civil (artº 1 do DL nº 352/2007, de 23 de Outubro)[7].

            Essa tabela médica tem um valor puramente indicativo, dado que se admite que os peritos se afastem das pontuações nela previstas, vinculando-os apenas, quando isso suceda, a motivar as razões da divergência (artº 2 nº 3 do DL nº 352/2007, de 23 de Outubro).

Até à Reforma do processo civil – instrumentalizada através dos DL nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro – o requerente de realização da segunda perícia não precisava de justificar o pedido; não carecia de apontar defeitos ou vícios ocorridos na primeira perícia; não tinha de apontar as razões por que julgava pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado da primeira perícia. Numa palavra: qualquer das partes podia requerer segunda perícia sem que tivesse que dizer as razões por que a requeria, regime de que decorria esta consequência lógica: o juiz não podia indeferir o requerimento com o fundamento de considerar impertinente ou dilatória a diligência (artº 578 nº 1 do CPC).

Aquela Reforma, porém, orientou-se em sentido nitidamente diverso, passando a exigir, como condição primeira do deferimento do requerimento de realização de segunda perícia, a sua fundamentação, através, naturalmente, da alegação, pelo requerente, das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado (artº 589 nº 1 do CPC). A razão da alteração é evidente: permitir ao juiz o indeferimento do requerimento, com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia[8].

A realização da segunda perícia não se configura, portanto, como puramente discricionária, antes pressupõe que a parte alegue de modo fundamentado e concludente as razões pelas quais discorda do relatório pericial já produzido – ou, no caso de perícia colegial não unânime, do parecer maioritária que fez vencimento[9].

Esta Relação[10] fez já notar que a jurisprudência tende a considerar como casos de não cumprimento do ónus argumentativo de que a lei faz depender a realização da segunda perícia, aqueles em que falta pura e simplesmente a indicação de qualquer razão[11] – i.e., em que a parte, como no regime de pretérito, se limita a requerer a realização da segunda perícia – ou falta a substanciação de elementos sérios, aptos a alicerçar qualquer discordância relativamente ao resultado da primeira perícia[12].

Na espécie do recurso, a recorrente, notificada do relatório da perícia produzido pelo Gabinete Médico-Legal de Viseu, requereu a realização de uma segunda perícia, mas o requerimento foi indeferido com fundamento – em linha com a oposição contra ele deduzida pela apelada – não apresenta razões concludentes de discordância das razões periciais, que não foram alegadas razões de discordância do relatório pericial.

Há, porém, boas razões para assentar na falta de bondade de um tal fundamento.

Em primeiro lugar, é patente a discordância da recorrente relativamente à metodologia utilizada pelo perito, dado que, harmonia com a sua alegação, sem sequer foi submetida a qualquer exame pelo Senhor Perito, o que se não inculca ao menos sugere, parece, que o relatório pericial foi construído a partir da informação prestada pela própria examinanda e pela análise da documentação clínica que foi facultada ao perito.

Abstraindo deste aspecto, e em segundo lugar, é também claro o dissentimento da recorrente quanto à recusa do perito em não ter aceitado o relatório e, portanto, desconsiderado, o relatório clínico produzido pelo Dr. …, Psiquiatra – no qual lhe é atribuída uma incapacidade, por motivos psiquiátricos de 19% - que a recorrente ofereceu logo com a petição inicial e de que se terá feito acompanhar no momento do exame. E, realmente – apesar de aquele relatório clínico ter sido validamente adquirido para o processo - ele não é sequer indicado seja na informação seja na discussão contida no relatório pericial.

Este último relatório também não considerou o relatório pericial, produzido pelo mesmo Gabinete Médico-Legal – embora na sequência de evento posterior ao acidente invocado como causa petendi - e subscrito pela perita Médica Dra. …, no qual se concluiu por uma incapacidade permanente parcial fixável em 15,52%, à qual acresce, a título de dano futuro mais 5%. Mas esta desconsideração explica-se melhor, decerto, pelo facto de aquele relatório só ter sido produzido pela recorrente com o requerimento da segunda perícia.

Tudo isto inculca que, realmente, o requerimento individualiza a razão da divergência da recorrente relativamente ao resultado da primeira perícia, que, em substância, bem se pode resumir assim: o relatório da primeira perícia fixou a incapacidade de que sou portadora em 6%; discordo deste valor dado que, de harmonia com os elementos clínicos de que disponho – e que não foram considerados pelo perito - essa incapacidade é superior: segundo o relatório do médico psiquiatra Dr. … essa incapacidade cifra-se em 19%; de harmonia com o relatório da perita médica Dra. … essa mesma incapacidade situa-se actualmente de 15,5%; a desconsideração pelo perito destes elementos clínicos fere de inexactidão a conclusão que expressou no relatório da perícia.

Quer dizer: o requerimento da segunda perícia não se limitou a uma inconsequente e imotivada falta de resignação relativamente ao resultado da primeira, antes indicou logo os motivos da divergência – outros pareceres clínicos de resultados conflituantes e a sua desconsideração pelo perito – e ofereceu mesmo a respectiva prova.

Em face disso, é exagero dizer-se, como se lê no despacho impugnado, que aquele requerimento não apresenta razões concludentes de discordância das razões periciais, que não foram alegadas razões de discordância do relatório pericial.

Mas vamos que o fundamento adiantado pelo decisor da 1ª instância para justificar o indeferimento do requerimento era inteiramente exacto. Mas nesse caso, haveria também boas razões para considerar que o fundamento indicado de rejeição do requerimento de realização da segunda perícia não justificava logo o indeferimento imediato, irrefragável, desse requerimento. Essas razões prendem-se com o princípio da cooperação intersubjectiva e é para o seu detalhe que se dirigem as considerações subsequentes.

            3.2.2. O princípio da cooperação intersubjectiva.

            Um dos princípios instrumentais do processo civil actual, i.e., dos princípios que procuram optimizar os resultados do processo, é o da cooperação intersubjectiva. A este princípio – que se destina a transformar o processo civil numa comunidade de trabalho[13], bem pode imprimir-se esta formulação: as partes e o tribunal devem cooperar entre si na resolução do conflito de interesses subjacente à acção (artº 266 nº 1 do CPC)[14].

            Este princípio vincula reciprocamente o tribunal e as partes e desdobra-se, no tocante ao primeiro, nos deveres de esclarecimento, de auxílio e de prevenção.

            O dever de prevenção – que se concretiza, por exemplo, no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados ou das conclusões da alegação de recurso – tem por finalidade evitar que o êxito de qualquer pretensão de qualquer das partes possa frustrar-se pelo uso inadequado do processo e, na actuação concreta, pode consistir, como inculcam os exemplos dados, na sugestão de certa actuação (artºs 508-A nº 1 c), 690 nº 4 e 701 nº 1 do CPC).

            Como se fez notar, o requerimento de realização de segunda perícia foi indeferido por não conter as razões fundadas da discordância da autora relativamente aos resultados da primeira perícia.

            Todavia, o que estava indicado, em face da deficiência do requerimento, de que, no ver do despacho impugnado, este se encontrava ferido, era actuar o princípio da cooperação intersubjectiva, na vertente do dever de prevenção e, consequentemente, convidar a autora a aperfeiçoá-lo – através da indicação das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado – e não indeferir, sem mais, o requerimento[15].

            A questão de facto relativa ao grau incapacidade parcial permanente de que a autora é portadora releva, enormemente, para a decisão da causa – e o error in judicando dessa questão, por erro na aferição da prova, constitui, aliás, o fundamento principal da impugnação dirigida, pela mesma recorrente, através do recurso ordinário de apelação, contra a sentença final dessa mesma causa.

            A demonstração desse facto incumbe à autora, parte onerada com prova, que não obterá uma decisão favorável – ou mais favorável – se não satisfizer esse ónus (artºs 342 nº 1 e 346, in fine, do Código Civil e 516 do CPC).

            A decisão impugnada, ao recusar-lhe, por um fundamento que não se tem por exacto, a realização da segunda perícia, vulnerou o direito da recorrente à prova – direito que é habitualmente deduzido para os processos jurisdicionais do artº 6 nº 3 d) do CEDH, mas que sem dificuldade se constrói como uma dimensão ineliminável do direito fundamental a um processo equitativo (artº 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa).

             O agravo é fundado: houve, realmente, ofensa de lei. E a violação cometida é relevante, porque influiu no exame e na decisão da causa. E influiu no exame e decisão da causa dado que vulnerou o direito da autora à prova, uma vez que, no fundo, a impediu de exercer uma actividade destinada a formação da convicção do tribunal sobre os factos controvertidos – designadamente sobre aquele enunciado de facto que, no recurso apelação, reputam de erroneamente julgado - de cumprir o ónus de prova que a vincula e, eventualmente, de obter uma decisão mais favorável (artºs 341, 342 e 346, 2º parte, do Código Civil e 519 do CPC).

            Cumpre, portanto, revogar a decisão impugnada através do recurso ordinário de gravo e logo a substituir por outra que ordene realização de segunda perícia.

           

3.3. Recurso de apelação.

            Como logo se vê pela ordem de conhecimento dos recursos, a questão posta no agravo, constituía, por assim dizer, uma questão prévia que era prejudicial em relação ao objecto da apelação.

            A interposição do recurso de agravo limitou-se a produzir um efeito extraprocessual devolutivo e, portanto, não obstou à exequibilidade da decisão que, através dele, foi impugnada. A execução dessa decisão importou o julgamento da causa sem a realização da segunda perícia e, portanto, com desconsideração da prova que eventualmente disponibilizaria. O provimento do recurso de agravo importa, naturalmente, a inutilização dos actos processuais praticados depois do proferimento da decisão revogada, em que se incluem, naturalmente, a decisão da matéria de facto e a sentença final.

            Importa, por isso, julgar prejudicado o conhecimento do recurso de apelação (artº 660 nº 2 do CPC).

            A recorrida sucumbe no recurso de agravo. Deverá, por essa razão satisfazer as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).

            4. Decisão.

            Pelos fundamentos expostos:

a) Concede-se provimento ao recurso de agravo e, consequentemente, determina-se a realização da segunda perícia médico-legal de avaliação do dano corporal em direito civil;

            b) Declara-se prejudicado o conhecimento do recurso de apelação.

            Custas do recurso de agravo pela recorrida.

          

Henrique Antunes (Relator)

Regina Rosa

Artur Dias       


[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24.
[2] Acs. da RP de 29.03.93 e da RE de 11.11.94, BMJ nºs 425, pág. 627 e 441, pág. 421. Cfr., contudo, em sentido aparentemente contrário, o Ac. da RP de 29.4.98, BMJ nº 476, pág. 489.
[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 263 e 264.
[4] Carlos Lopes do Rego, O Ónus da Prova nas Acções de Investigação da Paternidade: Prova Directa e Indirecta do Vínculo da Filiação, in, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, págs. 789 e 780.
[5] Armando Braga, Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 116 a 120 e 130.
[6] João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, Coimbra, págs. 163 a 178.
[7] As tabelas aprovadas por este diploma, são aplicáveis a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor, ocorrida no dia 21 de Janeiro de 2008 (artºs 6 nº 1 c) e 7).
[8] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra, 2001, págs. 520 e 521 e Acs. da RP de 23.11.06, de 07.10.08 e de 20.04.09, da RE de 13.09.07 e da RL de 28.09.06, www.dgsi.pt.
[9] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, Coimbra, 2004, pág. 509.
[10] Ac. de 12.12.10, www.dgsi.pt.
[11] Ac. do STJ de 25.11.04, www.dgsi.pt.
[12] Ac. da RP de 10.11.09, www.dgsi.pt.
[13] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 62.
[14] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução do Processo Civil, Lisboa, Lex, 2000, pág. 56.
[15] Neste sentido, Carlos Gil, Da Prova Pericial em Processo Civil, Centro de Estudos Judiciários, 2000, págs. 24 a 26 e o Ac. da Relação do Porto 13.10.09, proferido no recurso de agravo 512-A.2001.P1 em que o relator deste acórdão interveio como 1º Juiz-Adjunto.