Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
64/06.3GCSCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: JOVENS DELINQUENTES
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE OS 16 E OS 21 ANOS
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: DEC. LEI 401/82 DE 23 DE SETEMBRO
Sumário: Tendo o arguido 20 de idade à data da prática dos factos, o Tribunal deve sempre, sob pena de nulidade, pronunciar-se sobre a aplicabilidade do regime especial penal para jovens adultos.
Decisão Texto Integral:

10

Relatório:
I.1. O Ministério Público deduziu acusação em Processo comum por tribunal singular, contra:
A..., m.i. a fls 34, imputando-lhe a prática, como autor, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo nº 2 do artº 3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, pelos factos descritos na acusação de fls 34.
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Realizado o julgamento, o tribunal recorrido, decidiu:
1. Condenar o arguido A..., como autor de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo artº 3º, nº 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
2. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo.

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I. 2. Inconformado com tal decisão, o arguido, interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões:
“1.
Resulta da factualidade apurada em sede de audiência e julgamento que o recorrente fora já condenado cinco vezes pela pratica do crime de Condução Sem Habilitação Legai, por sentenças já todas transitadas em julgado, facto esse que desabona em seu favor.
2.
Porém, resulta também daquela factualidade um conjunto de outros factos inequivocamente favoráveis ao recorrente, nomeadamente.
• Confessou espontânea, integralmente e sem reservas os tactos,
• Revelou arrependimento; esteve ausente……………….
• Está familiarmente e profissionalmente inserido, sendo neste momento o único sustento para a sua família (companheira e filho menor desta);
• E não resultaram quaisquer consequências da prática da infracção.
3.
Resulta ainda, que à data da prática dos factos o recorrente era menor de 21 anos.
4.
Como tal, a douta sentença recorrida não ponderou tal facto e não aplicou a legislação especial aplicável no caso concreto, isto é, o Decreto-lei nº 401/82 de 23 e Setembro, peio que condenou o recorrente à pena de prisão efectiva.
5.
Na verdade, o recorrente entende, face á factualidade provada e ao disposto nos art. 9° Código Penal, e art.1º nº2, e art.óO do Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, que a condenação sofrida nestes autos é excessiva e por conseguinte, violadora dos critérios legais referidos nestas disposições.
6.
De modo que, e sempre com o devido e merecido respeito, entende o recorrente que a pena de prisão efectiva aplicada é desadequada.
7.
Em face do exposto, defende-se que a pena a aplicar ao recorrente seja uma pena não privativa da liberdade, defendendo que seja aplica a medida de correcção prevista no art. 60 nº 2 al. b) do Decreto-lei 401/82 de 23 de Setembro, isto é, a imposição de determinadas obrigações ao recorrente convenientes e adequadas à culpa revelada na prática do crime, mas que permitissem a sua ressocialização e reintegração.
SEM PRESCINDIR,
8.
Resulta da factualidade provada que o recorrente está social, familiar e profissionalmente inserido e conforme já se referiu ele e o único sustento da sua família esposa e filha), exercendo a profissão de calceteiro em nome individual.
9.
No modesto entendimento do recorrente, o Tribunal a quo embora tendo tido em conta, na determinação da medida da pena, as circunstâncias enumeradas no art. 71 nº2 do C. Penai, não considerou as condições pessoais do agente e a sua situação económica, especificamente previstas no art.71 nº2 al.d) C. Penal.
10.
De facto, a pena de prisão efectiva aplicada ao recorrente, fixada em 7 meses, terá consequências irreversivelmente nefastas para o recorrente e para a sua família.
11.
Face ao exposto, o recorrente, modestamente, entende que ao ser-lhe aplicada uma pena privativa da liberdade esta deverá ser muito próxima dos limites mínimos, considerando justa uma pena não superior a três meses de prisão efectiva

Nestes Termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, por outra que condene o recorrente em pena não privativa da liberdade, sendo que se entende por justa a imposição de obrigações ao recorrente, nos termos legalmente previstos e descritos no ponto 7 das conclusões.
O cumprimento de prisão efectiva é contrária as mais recentes reformas processuais penais que apostam na ressocialização do condenado em detrimento da sua reclusão.
Por outro lado, o recorrente não praticou nenhum crime nestes últimos 5 anos.
Ou caso assim se não entenda,
Seja o recorrente condenado em pena de prisão efectiva, reduzindo-se a já fixada, considerando-se como justo um período próximo do mínimo legal admitido, isto é três meses.
Assim sendo,
FARÃO V. EXCELÊNCIAS A VOSSA ACOSTUMADA JUSTIÇA. ”
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I.3. Admitido o recurso, veio o ilustre Magistrado do Ministério Público oferecer a resposta, onde doutamente sustenta que o recurso do arguido deverá merecer provimento, devendo ser ponderada a questão da nulidade da decisão por omissão de pronúncia sobre a aplicação ou não ao arguido do regime especial para jovens.
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I.4. Admitido o recurso (fls. 330) e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer que emitiu (fls. 336/338), pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Notificado o arguido, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido nada disse.
Foram colhidos os vistos legais.
Realizou-se a conferência, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
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II. Fundamentação.
1. Delimitação dos poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso:
É hoje entendimento pacífico que as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Por isso, temos, como
Questões a decidir:

a) Se deveria ou não ter sido considerada a possibilidade de aplicação do regime penal para jovens e se tal omissão levará à nulidade da sentença e ao reenvio do processo.
b) Da escolha e medida da pena e sua eventual suspensão.
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2. Na sentença recorrida foi considerado, como factos provados, não provados e como motivação da matéria de facto, o seguinte (por transcrição):
“1.1. factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 25 de Fevereiro de 2006, pelas 19 horas 40 minutos, na Rua …, Carregal do Sal, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matricula … , tendo sido interveniente em acidente de viação.
b) O arguido não era titular de carta de condução validada ou de documento legal que a substituísse.
c) O arguido conhecia a natureza e as características do local onde conduzia bem como do veículo automóvel, sabendo também que não estava habilitado a conduzi-lo.
d) Não obstante o arguido quis conduzir o veículo naquelas circunstâncias .
e) O arguido agiu livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua relatada conduta era proibida por lei como crime.
f) O arguido foi condenado, em 14-8-2002, pelo Tribunal Judicial de Viseu, 2º Juízo Criminal, proc. Nº 1109/02.1PBVIS por condução sem habilitação legal, por facto praticado em 14-8-2002, na pena de 60 dias à razão diária de 4,00€ , sentença transitada em 1-10-2002;
g) Foi condenado, em 14-5-2003, pelo tribunal judicial de Nelas, Secção única, proc. 82/03.3GBNLS por condução sem habilitação legal, por facto praticado em 7-5-2003, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por um período de 4 anos, sentença transitada em 29-5-2007;
h) Foi condenado, em 26-7-2003, pelo Tribunal Judicial de Nelas, Secção única, proc. Nº 137/0.4GBNLS por condução sem habilitação legal, por facto praticado em 17-7-2003, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por um período de 5 anos, sentença transitada em 29-9-2003.
i) Foi condenado, em 26-11-2003, pelo Tribunal Judicial de nelas, Secção única, proc. 32/03.3GBNLS por condução sem habilitação legal, por facto praticado em 18-2-2003, e em cúmulo jurídico com o processo nº 82/03.3GBNLS do mesmo Tribunal Judicial de nelas na pena de 7 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por um período de 2 anos, sentença transitada, 26-3-2003;
j) Foi condenado, em 13-12-2004, pelo Tribunal Judicial de Nelas , Secção única, proc . 77/04.0GANLS por condução sem habilitação legal, por facto praticado em 13-11-2004, na pena de 300 horas de trabalho a favor da comunidade, sentença transitada em 10-1-2005.
k) Foi condenado, em 20-4-2006, pelo Tribunal Judicial de Nelas, Secção única, proc. Nº 54/03.GBNLS por condução sem habilitação legal, por facto praticado em 17-3-2003, onde foi feito cúmulo com outros processos, na pena única de 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por um período de 4 anos, sentença transitada em 5-5-2006.
1.2. Factos não provados
Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão da causa.
1.3 Motivação
A convicção da matéria de facto provada e não provada, baseou-se na análise critica da prova produzida, no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, e toda prova documental constantes dos autos.
Depoimentos das testemunhas … , soldado da GNR e … : O depoimento das testemunhas foi isento e convincente. O … foi interveniente no acidente de viação com o arguido, naquele dia 25 de Fevereiro de 2006. Na altura não, foi chamada a GNR ao local e nem denunciou de imediato a situação, porque o arguido assumiu a culpa no acidente e disse aquele … que ía pagar os danos no veículo deste. Como o arguido não o fez, apesar das insistências no … nesse sentido, este denunciou a situação à GNR.
Tomou conta da ocorrência a outra testemunha, o agente da GNR … . O arguido, inicialmente, perante a esta testemunha, embora assumindo a intervenção no acidente conduzindo o veículo automóvel identificado na alínea a) dos factos provados, referiu que não tinha a carta consigo por esta ter sido apreendida. Só mais tarde se veio a verificar que o arguido nunca tinha tido título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.
No que concerne aos antecedentes criminais, levou-se em conta o certificado de registo criminal junto aos autos, a fls. 72 .”
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3. APRECIANDO.
O arguido vinha acusado da prática pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01.
Produzida a prova foi o arguido, além do mais, condenado numa pena de 7 meses de prisão, como autor material do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.
Veio o arguido/recorrente invocar que o tribunal a quo, deveria ter considerado a hipótese de aplicação ao mesmo do regime especial para jovens delinquentes e, ao não o ter feito a sentença ora recorrida, terá de ser considerada nula.
Vejamos então.
O crime de condução ilegal é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 3º, nº2 do D.Lei n.º 2/98, de 3/1), ou seja, com pena de prisão entre 1 mês (cfr. artigo 41º nº 1 do Código Penal) e 2 anos ou com pena de multa entre 10 (artigo 47º, nº1 do Código Penal) e 240 dias.
Na decisão sob crítica, optou-se pela pena de prisão, conforme a boa fundamentação aí apresentada, ao referir que “………Tendo, pois, em conta o carácter alternativo das penas de prisão e multa prevista a título principal, impõe-se proceder, desde logo, à escolha da pena que concretamente irá ser aplicada.
Esta operação há-de deixar necessariamente se orientar pelo principio politico - criminal da preferência pelas reacções penais não detentivas ínsito no artigo 70º do CP , de acordo com o qual, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E uma vez que as finalidades da punição são exclusivamente preventivas, só deverá recusar o Tribunal a aplicação da pena alternativa quando tal opção seja de modo a comprometer a preservação da paz jurídica comunitária, ou quando se revele desde logo inconveniente para a viabilidade e sucesso de um projecto, necessário, de ressocialização (cfr. Anabela Rodrigues, em anotação ao Ac. Do STJ de 21/05/90, in RPCC, 2 1991, pg.243).
Nesta perspectiva importará, pois, determinar se a reposição da confiança dos cidadãos na norma violada pelo arguido - e por aí a tutela retrospectiva do bem jurídico da segurança rodoviária -, bem assim como a ressocialização daquele, poderão ser plenamente alcançadas com a aplicação da medida não detentiva que no tipo alternativamente se coloca .
No caso presente, atento os antecedentes criminais do arguido, só a prisão poderá fazer face às exigências de prevenção, geral e especial.
2.2.2. A medida concreta da pena .
Tendo em conta o princípio geral fornecido pelos arts. 40º e 71º e a enumeração exemplificativamente contida no art. 73 º do Cód. Penal, deverá a pena ser concretamente determinada dentro da moldura legal fornecida, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vectores determinantes da medida a aplicar (cfr. Figueiredo Dias Consequências Jurídicas do Crime, p. 114 e ss.).
Na determinação da medida concreta da pena deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, sejam expressivas das exigências concretas de culpa e de prevenção.
Relacionada com a conduta anterior aos factos, verifica-se que o arguido sofreu diversas condenações e todas pelo mesmo crime – seis condenações até agora, sendo a primeira em 14-8-2002 – o que denota a falta de preparação do arguido para acatar a norma violada.
No que concerne à conduta posterior aos factos, considerar-se-á o desinteresse do arguido em estar presente na audiência de julgamento, denotando, assim, a falta de preparação para assumir e enfrentar responsabilidades.
Em face de tudo o exposto, julga-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 7 meses de prisão.
E não se verificando os pressupostos do artº 50º do C.P, que fazem depender a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido deve o mesmo cumprir prisão efectiva.”
E por aí se ficou otribunal recorrido. Em nossa opinião assim não deveria ter sido.
Na verdfade,aquele tribunal recorrido, devia ter apreciado da possibilidade de aplicação ao arguido/recorrente do regime especial para jovem adultos, previsto pelo Decreto Lei 401/82, de 23/9, ou qualquer das penas alternativas previstas nos artigos 43º a 60º do Código Penal.
A determinação da pena envolve diversos tipos de operações. Na parte que agora nos importa, o julgador, perante um tipo legal que prevê, em alternativa, como penas principais, as penas de prisão ou multa, deve ter em conta o disposto no artigo 70.º do Código Penal que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades, nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente da sociedade (prevenção especial).
Assim, o tribunal, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa. Neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção.
O artigo 70.º opera, precisamente, como regra de escolha da pena principal, nos casos em que se prevê pena de prisão ou multa.
Porém, a escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa que desde logo se opte pela execução ou cumprimento da pena privativa da liberdade, pois entretanto haverá que ponderar a aplicação das penas de substituição que apenas são aplicáveis depois de escolhida a pena de prisão e de concretamente determinado, nos termos do artigo 71.º, o seu quantum.
No caso vertente, a escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa e a sua fixação em sete meses mereceu reparo por parte do arguido/recorrente, que centra a sua atenção na circunstância de tal pena de prisão não ter sido atenuada nos termos do disposto nos art. 9° Código Penal, e art.1º nº2, e art4º do Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, defendendo que a condenação sofrida nestes autos é excessiva e por conseguinte, violadora dos critérios legais referidos nestas disposições.
A sentença recorrida, quanto à não substituição da pena principal de prisão, limitou-se a dizer: “”Na determinação da medida concreta da pena deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, sejam expressivas das exigências concretas de culpa e de prevenção………………
Relacionada com a conduta anterior aos factos, verifica-se que o arguido sofreu diversas condenações e todas pelo mesmo crime – seis condenações até agora, sendo a primeira em 14-8-2002 – o que denota a falta de preparação do arguido para acatar a norma violada.
No que concerne à conduta posterior aos factos, considerar-se-á o desinteresse do arguido em estar presente na audiência de julgamento, denotando, assim, a falta de preparação para assumir e enfrentar responsabilidades.
Em face de tudo o exposto, julga-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 7 meses de prisão.
E não se verificando os pressupostos do artº 50º do C.P, que fazem depender a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido deve o mesmo cumprir prisão efectiva.”
Tanto lhe bastou para afastar a aplicação da pena de multa de substituição e da pena substitutiva de suspensão da execução e nada disse quanto ás razões de não aplicação do regime especial para jovens, já acima referido.
Sucede que o art° 1° do Dec. Lei 401/82 de 23 de Setembro, estipula que: " 1. O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.
2.É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
3. O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.".
Como se conclui dos autos, o arguido A... nasceu no dia 27 de Maio de 1985, pelo que tinha à data da prática dos factos - 25.02.2006 – 20 anos de idade.
Estabelece-se ainda, no artº 4° do referido DL 401/82, de 23.09, que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artº 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem em vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
Ora, como é pacifico, o tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar ou não o regime para jjovens, previsto pelo Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena, pelo que, uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicar a pena de substituição.
No caso sub judice, a sentença recorrida considerou expressamente, ainda que de forma muito sumária, pela razões acima indicadas, que não havia que proceder à substituição da pena aplicada por pena de suspensão da execução da prisão, a verdade é que não ponderou, de todo, a possibilidade de atenuação da pena ou de qualquer das meidas de correcção do artº 6º daquele D.L 401/82, nem se pode presumir que o tenha feito.
Está assim imposto ao juiz o dever de indagar e justificar porque aplica ou não aquele regime para jovens.
Porém, a fundamentação apresentada na sentença recorrida, não permite, minimamente, chegar a tal conclusão.
Por seu turno, dispõe o art.º379º, do C. P. Penal:
“1 – É nula a sentença:
a) (…);
b) (…);
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento”.
Assim, seguindo o entendimento do S.T.J., conclui-se que a sentença incorre na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P. Penal.
Impõe-se, deste modo, declarar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P.), isto é, por não se ter pronunciado sobre a questão da possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada ao arguido dentro de toda a amplitude de penas de substituição previstas no Código Penal ou de aplicação do regime especial para jovem adultos, previsto pelo Decreto Lei 401/82, de 23/9.
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III – Decisão.
Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente ao recurso interposto pelo arguido, em declarar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, devendo o tribunal "a quo" substitui-la por outra em que se pronuncie sobre a questão da possibilidade de aplicação ao ao arguido dentro de toda a amplitude de penas de substituição, previstas no Código Penal e ainda das prevista nos artºs 4º e 6º a 10º do Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, se necessário com produção suplementar de prova, decidindo a final em conformidade.
Sem custas.
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Calvário Antunes (Relator)


Vasques Osório