Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8470/15.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PLENA
ESCRITURA PÚBLICA
PROVA POR TESTEMUNHAS
PAGAMENTO DO PREÇO DECLARADO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JCCÍVEL DE COIMBRA – J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 352º, 355º, 358º, 369º, 371º, Nº 1 DO C.CIVIL.
Sumário: I – Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.).

II - Uma escritura pública de compra e venda pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º, nºs 1 e 2 do CCiv) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CCiv.).

III - Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CCiv.).

IV - Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram.

V - Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.

VI - Se na realidade não faz a mesma prova plena do pagamento do preço à vendedora/recorrente, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já haver recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, beneficia a autora, e que o artigo 352º do CCiv. qualifica como confissão.

VII - Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, nº 2 do CCiv.

VIII - Lembre-se que o nº 2 do artº 358º do CCiv. dispõe que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.

IX - Em resultado dessa força probatória plena, o facto confessado ter-se-ia, em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente, a prova testemunhal - artº 393º, nº 2 - e, consequentemente, o funcionamento das presunções judiciais - artº 351º, nº 1, do CCiv), sem prejuízo, porém, de se poder demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artºs 372º, nº 1 e 359º do CCiv.).

X - A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no defendido pelo Prof. Vaz Serra, tem entendido, maioritariamente, que, fora dos casos acima referidos, quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória, ficará aberta a possibilidade de complementar esse circunstancialismo, mediante testemunhas, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, ou seja, no caso, a prova de onde resulte não corresponder à realidade o afirmado recebimento do preço.

XI - Na verdade, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova: em tal caso, a convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova do facto.

XII - - Tal como nos documentos autênticos, fixada a força probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art. 376.°, n.° 1, do CCiv, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão.

Decisão Texto Integral:



Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I - Relatório:

A) – F..., nascido a 28/6/1916, e mulher, M..., vieram, em 12/10/2015, instaurar acção declarativa de condenação contra M... e mulher, M..., pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de 40.500,00 €, respeitante ao preço dos prédios que, em 08 de Fevereiro de 2013 (a par da doação, pelo A. a ambos os RR de um outro imóvel) o Autor vendeu ao R., acrescida da importância de 29.500,00€, proveniente de uma dívida anterior do Réu para com o Autor, tudo no montante global de 70.000,00€ (acrescido de juros de mora até integral pagamento, sendo que, na petição, liquidaram em 4.710,14 € os já vencidos), que se encontra por pagar.

Mais adiantaram que, Autor e Réu, posteriormente, em 22 de Fevereiro de 2013, na sequência de pedido do Autor para que fosse elaborado um documento de onde constasse o valor da dívida e a forma de pagamento, sobrescreveram um documento intitulado “Contrato de promessa de compra e venda e doação”, documento esse elaborado pelos RR e que assim foi erradamente epigrafado, pois que, na realidade, é uma “CONFISSÃO DE DÍVIDA e ACORDO DE PAGAMENTO”.

B) - Contestando, os RR., admitindo a venda e a doação, defenderam nada deverem aos AA, tendo o Réu, designadamente, pago ao Autor a quantia de €33.834,51, a título de preço dos bens adquiridos, preço esse que, aliás, no acto de formalização dessa aquisição o Autor disse ter já recebido conforme consta do documento autêntico que é o título de Compra e Venda, elaborado no âmbito do processo casa pronta .../2013, na Conservatória do Registo Predial de ...

Mais impugnaram o documento junto com a Petição Inicial com o título “Contrato Promessa de Compra e Venda e Doação”, referindo, entre o mais, que o mesmo não consubstancia qualquer confissão de dívida e que não foi elaborado nem assinado em Fevereiro de 2013.

Terminaram pugnando pela sua absolvição do pedido.

C) - 1) - Procedeu-se a produção antecipada de prova, mediante a tomada de declarações de parte aos Autores;

2) - No âmbito de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do processo e elencaram-se assim os temas de prova:

“--- Pagamento pelos réus da quantia de 33.834,51€, a título de preço dos bens adquiridos;

--- Data da elaboração e assinatura do documento intitulado “Contrato de Promessa de Compra e Venda e Doação” cujo original faz folhas 52 e 53 do processo.”

D) - Realizada a audiência final, foi, pela Instância Central - Secção Cível - (J3), da Comarca de Coimbra, proferida sentença (em 28/02/2017), no dispositivo da qual, na total procedência da acção, assim se decidiu:

«... condeno  os  RR.  a  pagar  ao  Autor  a  quantia  de  70.000,00€ (setenta  mil  euros),  acrescida  de  juros  de  mora  à  taxa  legal  de  4%  vencidos desde a data da obrigação de pagamento do valor em divida, que se computam em 4.710,14 € até à data da propositura da ação bem como dos juros de mora desde então vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.».

E) - Inconformados com tal sentença, dela Apelaram os RR., que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentaram as seguintes conclusões:

Os Apelados, na resposta que ofereceram, pugnaram pela manutenção integral da sentença.
II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil[2] (doravante NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[3] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.
No presente caso importa dar resposta às seguintes questões:
- Deve ser alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto em que assentou a procedência da acção?
- Em face da factualidade que se tenha como provada, mostra-se acertada a procedência da acção decidida pelo Tribunal “a quo”?

III - Fundamentação:

A) - Na sentença da 1.ª Instância, no que respeita à matéria de facto, decidiu-se o que se passa a transcrever:

«[…] Discutida a causa considero provados os seguintes factos:

1 - Por documento denominado TITULO DE COMPRA E VENDA datado de 8 de Fevereiro de 2013, e elaborado na Primeira Conservatória do Registo Predial de ..., o qual se encontra junto por fotocópia não certificada de fls. 6 a 8 dos autos e se dá como integralmente reproduzido para os legais efeitos, o A. vendeu ao R. os seguintes imóveis:

a) - A fração autónoma designada pela Letra “...” correspondente ao terceiro andar direito, sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo matricial ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o numero ...;

b) - Um prédio urbano, composto por casas altas de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito em ..., inscrito na respetiva matriz da freguesia de ... sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... pelo valor global de 33.834,51€ (trinta e três mil oitocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), valor este atribuído e indicado pelo Réu marido, aos bens em causa, na data da escritura. Nele se dizendo “O PRIMEIRO interveniente vende ao SEGUNDO, livres de ónus ou encargos, a fracção autónoma “...” supra identificada e o imóvel dois, pelo preço global de TRINTA E TRÊS MIL OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO EUROS E CINQUENTA E UM CÊNTIMOS, que já recebeu, correspondendo trinta e dois mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e nove cêntimos à fracção “...” e oitocentos e noventa e cinco euros e dois cêntimos ao imóvel dois”.

2 - E no mesmo dia 8 de Fevereiro de 2013 e na mesma Conservatória o ora A. doou aos Réus o prédio rustico, com a área de 9950 m2, composto por terra de semeadura com oliveiras, laranjeiras e nogueira, sito no ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial rustica da freguesia de ... sob o nº ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...

3 - O Réu, ali comprador, jamais procedeu ao pagamento da totalidade do preço constante daquela escritura, nada tendo pago aos Autores nem à data, nem até hoje.

4 - O autor solicitou aos RR. que de alguma forma elaborassem um documento em que constasse qual o valor em dívida bem como a forma de pagamento.

5 - Na sequência desse pedido o A. e os RR. subscreveram o documento datado e assinado de 22 de fevereiro de 2013 intitulado contrato promessa de compra e venda e doação constante de fls. 52 e 53 e se dá aqui por integralmente reproduzido.

6 - Consta do referido documento que:

“O preço global da transação e doação das três propriedades era de 40.500 € (quarenta mil e quinhentos euros) mas como o 2º outorgante [ora Réu] ainda mantinha em dívida perante o 1º outorgante [ora A.] 29.500,00€ (vinte e nove mil e quinhentos euros) a divida total é de 70.000,00 € (setenta mil euros).

Esta importância será liquidada até ao fim do ano de 2013. Da seguinte forma:

1. Diversas prestações, nunca inferiores a 5.000 € (cinco mil euros) ou liquidação total, havendo capacidade financeira antes do decorrido prazo;

2. A amortização total ou parcial da referida quantia deverá ser feita contra recibo de quitação assinado pelo primeiro outorgante;

3. Todas as despesas de IMT escritura, registos etc. serão suportados pelo promitente comprador, conforme estipula a lei,

4. Se houver alguma alteração na saúde do 1º outorgante, a referida importância será paga a M...”.

6 - Após os Réus terem entrado na posse, uso e fruição daqueles imóveis, que já se encontram registados em seu nome, estes não mais procuraram os AA. para efetuarem o pagamento de qualquer das prestações ali acordadas.

7 - Em meados de Maio ou início de Junho de 2015 foi marcada pelo autor uma ida no Cartório Notarial do Senhor Dr. ..., para aí se lavrar documento autêntico de reconhecimento daquela dívida e o aqui réu à hora agendada faltou.

8 - O mandatário do autor remeteu aos RR. a carta copiada a fls. 56 e os RR. não a foram recolher ao correio (documentos de fls. 56 a 59).

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram os seguintes factos: Da contestação:

4-O réu marido pagou ao autor a quantia de € 33.834,51 (trinta e três mil oitocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), a título de preço dos bens adquiridos, correspondendo € 32.939,49 (trinta e dois mil novecentos e trinta e nove euro e quarenta e nove cêntimos), à fracção ... mencionada na alínea a) do número 1 da Petição Inicial e € 895,02 (oitocentos e noventa e cinco euros e dois cêntimos) ao rés-do-chão e 1º andar em ... a que se alude no número 1 da Petição Inicial.

8 - O documento [aludido em 5 dos factos provados] não foi elaborado nem assinado em Fevereiro 2013.

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, não se referindo a demais matéria vertida pelas partes nos respetivos articulados por ser conclusiva, de direito ou sem relevo para a decisão da causa.».

B) - A impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto.

De acordo com o artº 662º, nº 1, do NCPC, a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

Ora, no caso “sub judice” os Apelantes sustentam que deveriam ter sido julgados como não provados, requerendo que esta Relação assim os considere, os seguintes factos:

«3 - O Réu, ali comprador, jamais procedeu ao pagamento da totalidade do preço constante daquela escritura, nada tendo pago aos Autores nem à data, nem até hoje.

4 - O autor solicitou aos RR. que de alguma forma elaborassem um documento em que constasse qual o valor em dívida bem como a forma de pagamento.

5 - Na sequência desse pedido o A. e os RR. subscreveram o documento datado e assinado de 22 de fevereiro de 2013 intitulado contrato promessa de compra e venda e doação constante de fls. 52 e 53 e se dá aqui por integralmente reproduzido

6 - Após os Réus terem entrado na posse, uso e fruição daqueles imóveis, que já se encontram registados em seu nome, estes não mais procuraram os AA. para efetuarem o pagamento de qualquer das prestações ali acordadas.

7 - Em meados de Maio ou início de Junho de 2015 foi marcada pelo autor uma ida no Cartório Notarial do Senhor Dr. ..., para aí se lavrar documento autêntico de reconhecimento daquela dívida e o aqui réu à hora agendada faltou.

8 - O mandatário do autor remeteu aos RR. a carta copiada a fls. 56 e os RR. não a foram recolher ao correio (documentos de fls. 56 a 59).».

Por outro lado, defendem os RR, mereceu injustificadamente resposta negativa, a seguinte matéria:

“4 - O réu marido pagou ao autor a quantia de €33.834,51 (trinta e três mil oitocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), a título de preço dos bens adquiridos, correspondendo €32.939,49 (trinta e dois mil novecentos e trinta e nove euro e quarenta e nove cêntimos) à fracção ... mencionada na alínea a) do número 1 da Petição Inicial e € 895,02 (oitocentos e noventa e cinco euros e dois cêntimos) ao rés-do-chão e 1º andar em ... a que se alude no número 1 da Petição Inicial.”.

Mais requerem que se adite aos factos provados a seguinte matéria:

«9 - O A. e os RR. subscreveram o documento intitulado contrato promessa de compra e venda e doação constante de fls. 52 e 53 em data não concretamente apurada mas que se situa no ano de 2010.

10 - Os réus, até à data da outorga da escritura pública de Compra e Venda e Doação de fls. 6 a 8, pagaram ao autor a quantia de €70.000,00 a que se obrigaram pelo documento de fls. 52 e 53.

11 - Em meados de Maio ou início de Junho de 2015 foi marcada pelo autor uma ida no Cartório Notarial do Senhor Dr. ..., para aí se lavrar documento autêntico de reconhecimento de dívida.».

Para obter as alterações pretendidas os Recorrentes sustentam que tal escopo será alcançado se, com aplicação acertada das regras que disciplinam a força probatória dos documentos, se considerar a prova plena do documento autêntico que é o TITULO DE COMPRA E VENDA, datado de 08.02.2013, bem como a confissão extrajudicial do recebimento do preço constante desse documento, valorando devidamente, outrossim, quer o documento denominado CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO, datado de 22.02.2013, quer a carta remetida pelo ilustre mandatário dos AA aos RR, quer, ainda, as declarações de parte dos AA. e os depoimentos das testemunhas ...

Vejamos.

Consta do documento autêntico que é o “TITULO DE COMPRA E VENDA”, datado de 8 de Fevereiro de 2013, elaborado na Primeira Conservatória do Registo Predial de ..., perante oficial público (a 1ª Ajudante, ...), na presença e com as declarações do ora Autor e aí vendedor (designado como PRIMEIRO interveniente - PARTE VENDEDORA) e do ora Réu, aí comprador (designado como SEGUNDO interveniente - PARTE COMPRADORA): «[…] E.1 - O PRIMEIRO interveniente, vende ao SEGUNDO, livres de ónus ou encargos, a fracção autónoma “...” supra identificada e o imóvel dois, pelo preço global de TRINTA E TRÊS MIL OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO EUROS E CINQUENTA E UM CÊNTIMOS, que já recebeu, correspondendo trinta e dois mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e nove cêntimos à fracção “...” e oitocentos e noventa e cinco euros e dois cêntimos ao imóvel dois […]».[4]

Constando de documento autêntico que o ora Autor, perante o aqui Réu e a Oficial da Conservatória, nesse acto declarou que já havia recebido o preço de global de TRINTA E TRÊS MIL OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO EUROS E CINQUENTA E UM CÊNTIMOS, pese embora a força probatória desse documento só cubra o facto de que o ora Autor produziu essa declaração e não, também, que o facto declarado se tenha, efectivamente, verificado, tem que se concluir, no entanto, que a declaração em causa traduz uma declaração confessória extrajudicial do aí vendedor quanto a ter já recebido o referido montante do preço.

Explicitemos, trazendo à colação o que se escreveu no Acórdão do STJ de 06/12/2011 (Revista nº 2916/06.1TACB.C1.S1), que a sentença também cita[5]:

«[…] é dado assente que a recorrente na outorga da mesma escritura declarou que vendia à autora o prédio em causa “pelo preço já recebido de oitenta mil euros” (cf. 1.2 dos factos dados como provados).

A aludida escritura pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º nºs 1 e 2 do CC) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CC).

Mas este ponto merece cuidada ponderação.

O documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do CC).

Depois, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CC).

Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram[8][6]. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.

Trata-se de entendimento de há muito sustentado no direito português, daí que, sim, se possa dizer, como o faz a recorrente nas suas alegações, embora visando outro alcance, que só se o comprador tivesse entregue o dinheiro à vendedora perante o notário é que, ficando esse acto atestado na escritura, esta faria prova plena dessa entrega.

Só que, se na realidade não faz a mesma prova plena do pagamento do preço à vendedora/recorrente, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já haver recebido o preço[9][7], pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, beneficia a autora, e que o artigo 352º do CC qualifica como confissão.

Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, nº 2 do CC[10][8]. […]».

O acima transcrito reflecte o entendimento largamente maioritário dos tribunais superiores, com que concordamos, mas já considerou o STJ de forma diversa o valor a atribuir à declaração do recebimento do preço inserta em documento autêntico, “rectius” no que respeita a considerar uma tal confissão como “prova plena”.[9]

Ora, à conclusão a que acima chegámos, também chegou o Tribunal “a quo”.

Colocava-se, então, a questão de saber se a aludida confissão quanto ao recebimento do preço podia ser afastada e, em caso afirmativo, se a prova por declarações de parte dos AA. e por testemunhas seria admissível, admissibilidade esta que, já se vê, releva para a pertinência da impugnação da matéria de facto escorada nos depoimentos gravados.

Lembre-se que o nº 2 do artº 358.º do CC dispõe que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.”. Em resultado dessa força probatória plena, o facto confessado ter-se-ia, em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente, a prova testemunhal - artº 393º, nº 2, e, consequentemente, o funcionamento das presunções judiciais - artº 351º, nº 1, do CC), sem prejuízo, porém, de se poder demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artºs 372º, nº 1 e 359º do CC).

Como se salienta no Acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2014 (Apelação nº 741/13.2TBVVD.G1)[10] «[…] apesar do debate que se tem vindo a fazer ao longo dos anos, não há unanimidade na doutrina e na jurisprudência na matéria em causa, quer no que respeita ao alcance da força probatória da confissão em documento extrajudicial quando está em causa uma declaração de quitação, quer relativamente aos meios de prova admissíveis quando se pretende arredar essa declaração confessória.[…]».

A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no defendido pelo Prof. Vaz Serra[11], tem entendido, maioritariamente, que, fora dos casos acima referidos, quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória, ficará aberta a possibilidade de complementar esse circunstancialismo, mediante testemunhas, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, ou seja, no caso, a prova de onde resulte não corresponder à realidade o afirmado recebimento do preço.

Assim, refere-se, por exemplo, no Acórdão do STJ de 7/2/2008[12]:«[…] Aceita-se que a regra do n.° 1 do art. 394° do C, se aplicada sem restrições, poderá dar lugar a situações iníquas, havendo, por isso, que ressalvar certas hipóteses em que a prova testemunhal deverá ter-se por admissível mesmo tendo por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento.

Como assinala o Prof. VAZ SERRA(3)[13], regra idêntica à do art. 394° existe nos Códigos francês e italiano, e estes formulam-lhe algumas excepções, que devem ter-se por válidas também no nosso direito, apesar do silêncio do Código acerca delas.

A primeira dessas excepções é a de haver um começo ou princípio de prova por escrito, entendido, como nos direitos francês e italiano, como qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado(4)[14].

Na verdade, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova: em tal caso, a convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova do facto.

Indo mais longe, poderá igualmente afirmar-se - ainda em sintonia com o ensinamento de VAZ SERRA - que se um começo de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado permite a prova testemunhal, o mesmo parece dever acontecer com qualquer outra circunstância que o torne verosímil. “Efectivamente, se as circunstâncias do caso concreto tornam verosímil a convenção, a prova testemunhal desta não tem já os mesmos perigos que a regra dos artigos 394° e 395° se destina a conjurar, dado que o tribunal se não apoiará, para considerar provada a convenção, apenas nos depoimentos das testemunhas, mas também nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção: nesta hipótese, a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias, e a prova testemunhal limita-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias” […]»[15].

Não obstante se perfilhar o entendimento que se acaba de expor, não se deixará de referir que há quem entenda, por exemplo, que «[…] para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade […]»[16].

A prova testemunhal admissível, nessas circunstâncias, segundo este último entendimento, não é, porém, propriamente, a que se destina a contrariar directamente a declaração confessória, mas sim a que tem por escopo demonstrar o erro, falta ou vício da vontade do confitente nessa declaração.[17]

No presente caso, não tendo sido suscitada a falsidade do TITULO DE COMPRA E VENDA datado de 8 de Fevereiro de 2013, também não se vislumbra, percorrendo a petição inicial, que os autores tenham alegado que o Autor, ao produzir aí a referida declaração, haja incorrido em erro, ou que essa declaração tivesse inquinada de falta ou vício de vontade do respectivo declarante.

Na verdade, os AA alegando que os RR nada pagaram e que, segundo entendem, estes, em data posterior à da formalização do negócio dos imóveis em causa, confessaram a dívida, por escrito[18], não deram qualquer explicação para a circunstância de, nesse acto de formalização, o Autor haver declarado já ter recebido o preço.

Sobra-nos, assim, admitir que a verificação da existência de princípio de prova escrita, suficientemente verosímil, no sentido de habilitar demonstrar o contrário do facto confessado, habilita a produção de prova testemunhal complementar com o escopo de, conjugados esses elementos probatórios, o confitente fazer essa demonstração.

Ora, um dos acentos tónicos da sentença, para aí se considerar como não recebido o preço que os AA peticionam dos RR, foi a confissão de dívida que se entendeu constar do documento particular epigrafado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO”, datado de 22 de Fevereiro de 2013.

Como veremos, para nós a declaração constante desse documento particular, enquanto atribuída aos ora RR., consubstancia, realmente, por parte destes, confissão, a essa data - posterior à da declaração confessória do Autor, constante do “TITULO DE COMPRA E VENDA”  - da dívida ao Autos do montante dos 70.000€, que se referem nesse “TITULO DE COMPRA E VENDA”  e consequentemente prova de que não correspondia a realidade a declaração feita pelo Autor, nesse Título, quanto a já ter recebido essa quantia.

Vejamos o teor desse documento particular, que se encontra, como se disse, epigrafado como “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO”, e que no seu termo tem, após a data de  “22 de Fevereiro de 2013”, por baixo da expressão “O PRIMEIRO OUTORGANTE” uma assinatura onde se identifica do nome “F...” e, subsequentemente, por baixo dessa assinatura e da expressão “O SEGUNDO OUTORGANTE”, uma assinatura onde se identifica do nome “M...” e, por baixo desta, uma outra assinatura onde se identifica do nome “M...”:

«[…]» Iº Outorgante e promitente vendedor:

F..., separado judicialmente, residente na ...

2º Outorgante:

M..., residente na Rua ...

Os outorgantes celebram entre si o presente contrato de promessa de compra e venda e doação, que vai reger-se pelas seguintes cláusulas:

a) Prédio urbano, sito na Rua ..., correspondente ao terceiro andar direito, freguesia de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº...

b) Prédio urbano sito em ..., casa de rés-do-chão e 1º andar, em ruínas, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... da dita freguesia.

c) Prédio Rústico, sito em ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... da referida freguesia.

O preço global da transacção e doação das três propriedades é de 40.500 € (quarenta mil e quinhentos euros) mas como o 2º outorgante já devia ao 1º outorgante 29.500 € (vinte e nove mil e quinhentos euros) a dívida total é de 70.000 € (setenta mil euros).

Esta importância será paga até ao fim do ano 2013. Da seguinte forma:

1. Por diversas prestações, nunca inferiores a 5.000 € (cinco mil euros) ou liquidação total, havendo capacidade financeira antes do decorrido prazo;

2. A amortização total ou parcial da referida quantia deverá ser feita contra recibo de quitação assinado pelo primeiro outorgante.

3. Todas as despesas de IMT escritura, registos etc. serão suportados pelo promitente-comprador, conforme estipula a lei.

4. Se houver alguma alteração na saúde do 1º outorgante, e referida importância será paga a M...


Coimbra, 22 de Fevereiro de 2013

O PRIMEIRO OUTORGANTE:

O SEGUNDO OUTORGANTE:

[…]».

Os RR, embora tivessem alegado nada dever aos AA e que o documento em causa não traduzia uma confissão de dívida, impugnaram, genericamente, o teor desse documento, não impugnando as respectivas assinaturas, e limitando-se, quanto à data aposta no mesmo, a dizer que “O documento não foi elaborado nem assinado em Fevereiro 2013.”.

Ora, não constando, no documento em causa, o assumir, por qualquer das partes, da obrigação de outorgar com a outra um qualquer contrato definitivo, que é o objecto imediato dos contratos-promessa e que, aqui, concretamente, seria o contrato de compra e venda e de doação respeitando aos imóveis descritos no documento, o alcance útil e racional do mesmo só pode ser o de plasmar a declaração de dívida que dele consta e o acordo quanto à respectiva forma de pagamento aí estabelecida.

Repare-se na expressão: “O preço global da transacção e doação das três propriedades é de 40.500 € (quarenta mil e quinhentos euros) mas como o 2º outorgante já devia ao 1º outorgante 29.500 € (vinte e nove mil e quinhentos euros) a dívida total é de 70.000 € (setenta mil euros).”.[19]

Ora, salvo o devido respeito isto é uma inequívoca declaração de dívida feita ao credor (com um acordo de pagamento, em prestações), e cuja emissão só é consentânea com uma data posterior à da transacção dos bens, designadamente, a de 22 de Fevereiro de 2013, que consta do documento, pois que a dívida, ou seja, a falta de cumprimento tempestivo da obrigação do comprador em pagar o preço, só é concebível após a outorga do contrato mediante o qual adquiriu os bens e esse, no caso, é inequívoco que se realizou em 8 de Fevereiro de 2013.

Por isso, versando bens já transaccionados, não tem qualquer lógica reputar-se o documento em causa como formalizador de um contrato-promessa de compra e venda e doação, nem, consequentemente, têm sentido, quer a epígrafe desse contrato, quer a expressão nele utilizada, “promitente vendedor“.

O documento em causa, só pode traduzir, como já se disse, uma declaração de dívida dos RR para com o A. (com um acordo quanto à forma de pagamento) que, só é concebível se emitida após a transacção dos imóveis a que respeita, seja na data que consta do documento - 22 de Fevereiro de 2013 - seja noutra posterior à dessa transacção efectuada em 8 de Fevereiro de 2013. Por isso é pouco relevante - mais a mais porque os RR não procederam, propriamente, à arguição da falsidade do documento (o que se conceberia se alegado fosse que, após a respectiva elaboração e assinatura, o mesmo fora materialmente alterado)[20], mesmo que só restringindo-se à data dele constante - a alegação dos RR, na contestação, de que “O documento não foi elaborado nem assinado em Fevereiro 2013.”[21].

Efectivamente, como se sumariou no Acórdão do STJ de 22-05-2014 (Revista n.º 3784/09.7TBVCD.P1.S1 - 2.ª Secção) “O facto de se dizer que não são verdadeiros certos factos de documento particular cuja assinatura não foi impugnada não significa a arguição de falsidade do referido documento.”[22].

Ora, no sumário do Acórdão do STJ de 02-05-2012 (Revista n.° 44768/09.9YIPRT.P1.S1) pode ler-se: «[…] Reconhecida a assinatura de um documento particular, faz fé, como se de um documento autêntico se tratasse, até prova da sua falsidade, nos termos previstos no art. 376.°, n.° 1, do CC. Verificada a autenticidade da assinatura, a autenticidade do texto também o fica, em princípio, pois que, por regra, subscrever um documento é assumir a autoria das declarações que o mesmo contém.

- Tal como nos documentos autênticos, fixada a força probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art. 376.°, n.° 1, do CC, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão.

- A materialidade das declarações vertidas no documento ou dos factos nele referidos têm-se como plenamente provados, vinculando o seu autor na medida em que forem contrárias ao seu interesse. Acolhem-se aqui, de pleno, os princípios da confissão como declaração de reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao declarante e favoráveis à parte contrária, mas indivisível, ou seja, aceitar na íntegra, salvo prova da inexactidão dos factos ou circunstâncias que afastem ou limitem o reconhecimento dos factos favoráveis à contraparte. […]».

Assim, no presente caso não tendo sido impugnadas as assinaturas atribuídas aos RR e constantes do documento particular denominado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO”, nem tendo sido arguida a falsidade do mesmo, este documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores, sendo que os factos compreendidos na declaração dele constante consideram-se provados na medida em que são contrários aos interesses dos declarantes (artºs 374, nº 1 e 376º, nºs 1 e 2, do CCiv).

Significa isto, designadamente, que a declaração feita nas aludidas condições, constante do dito documento particular - no sentido de estar em dívida o preço global dos imóveis aí identificados, mais a quantia já anteriormente devida ao 1º outorgante 29.500 €, ou seja, ser a dívida total de 70.000€ -, consubstanciando o reconhecimento, perante o credor, de factos que o favorecem e que são desfavoráveis aos RR, integra declaração confessória extrajudicial que constitui prova plena dessa dívida e, que, assim, contraria, ou anula, a declaração confessória anterior do Autor,[23] constante do título de compra e venda de 8 de Fevereiro de 2013, já que prova que o recebimento aí declarado não correspondia à realidade.

E sendo assim, essa confissão de dívida, segundo nos parece, não só constituiria razão bastante para que os AA. outra prova não tivessem que fazer para contrariar a declaração confessória do Autor, de 8 de Fevereiro de 2013, como, também, não poderia ser impugnada por prova testemunhal ou por declarações das partes[24], pelo que implicaria, em princípio, se outra prova não se fizesse nesse sentido - e não se fez - que os Autores vissem proceder o que haviam peticionado dos RR.

Mas ainda que assim não se entendesse e que fosse consentida a prova testemunhal (e por declarações das partes) aos RR., tinha, pelo menos, que se considerar que também aos AA. era consentida essa prova já que a declaração confessória constante do documento particular datado de 22 de Fevereiro de 2013, constituiria princípio de prova, por escrito, nos termos que mais acima foram expostos, de circunstancialismo que tornava fortemente verosímil a possibilidade de não corresponder à realidade a declaração de recebimento do preço feita pelo Autor no título de compra e venda e doação de 8 de Fevereiro de 2013.

E é, portanto, sob este pano de fundo que se deixou exposto, que, à cautela, faremos a análise dos elementos de prova que não foram já abordados mais acima e que os RR apresentaram para impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto, sendo que, adiantamos, não se escamoteia que a nossa convicção pende a favor da versão defendida pelos AA., atento o aludido princípio de prova por escrito de a mesma que beneficia.

Ora, começaremos por salientar que, no que respeita às declarações de parte (antecipadas) dos AA., os ora Apelantes apenas fugazmente fazem referência às mesmas, para criticar ao Tribunal “a quo” o facto de as ter tido em linha de conta.

Porém, as declarações de parte não são prova proibida, são apreciadas livremente quanto aos factos que sejam favoráveis aos declarantes e se prestadas de forma coerente, segura, denotando sinceridade, podem, mais a mais, se confortadas por outros elementos de prova, ser levadas em conta para formação da convicção do tribunal quanto à factualidade em causa.

No nosso entender, face à restante prova testemunhal conjugada com o documento datado de 22 de Fevereiro de 2013, cuja interpretação já fizemos supra, julga-se, até, que as declarações de parte dos AA. seriam dispensáveis para se alcançar a convicção que o Tribunal “a quo” formou, em especial, para dar como não provado nada ter o Réu pago ao Autores do preço constante do Título de Compra e Venda de 8/2/2013.

Porém, tais declarações, precisamente porque também a nós nos parecem sinceras e coerentes - não se pode olvidar que alguns esquecimentos ou hesitações dos declarantes, são perfeitamente naturais face à idade do Autor e da Autora, então com 99 e 88 anos de idade, respectivamente (acta de 03 de Fevereiro de 2016) - as declarações de parte dos AA. não deixam de reforçar a apontada convicção.

Assim, o Autor esclareceu, designadamente, que ele e a Autora não têm filhos e que a Ré é filha de um seu sobrinho; que vendeu por 40.500€ e que o Réu já lhe devia €29.500,00, tendo pedido a este que fizesse uma declaração de dívida, o que ele fez, referindo-se nesse documento que o R., até final de 2013, tinha que pagar tal dívida.

A Autora referiu, designadamente: que o propósito que tiveram foi que o Réu fizesse uma confissão de dívida de €40.500,00 respeitante ao preço dos prédios e de €29.500,00 relativos a empréstimos em dinheiro, tendo esse documento sido assinado 15 dias após o negócio da venda; que ela e o Autor marcaram uma “audiência” para confirmar a dívida, mas que o Réu faltou e na véspera telefonou para comunicar que não podia ir.

Do depoimento da testemunha ..., empregada doméstica, dos autores há cerca de 14 anos, resulta que a mesma ouviu o autor a queixar-se, várias vezes, de que o réu não lhe tinha pago e que o Autor também lhe contou que tinha feito uma marcação no Cartório e que o Réu não tinha aparecido.

Do depoimento da testemunha ... resulta, designadamente, que esta teve conhecimento, em conversas que teve com aqueles no início de 2016, que os mesmos, que se mostravam angustiados, queixando-se que um sobrinho tinha uma dívida para com eles há cerca de 3 anos.

A testemunha ..., que é amiga dos autores e que chegou a trabalhar para o Autor, referiu no respectivo depoimento, que tinha ouvido o Autor dizer que o Réu lhe devia dinheiro já lá iam três anos e que ela própria, que viu o Autor transtornado por causa disso, chegou, em 2016, a ter uma conversa ao telefone com o Réu em que este lhe disse saber que devia, mas que pagava quando pudesse.

A testemunha ... referiu conhecer os AA por motivos profissionais, e que há cerca de um ano o Autor marcou uma diligência com a finalidade de proceder ao reconhecimento de uma assinatura em confissão de dívida.

O Réu, M..., reformado, nas declarações que prestou, referiu, designadamente:

- Ser “sua e de sua esposa as assinaturas apostas no documento de fls. 52 e 53, esclarecendo porém que a data nele aposta não é exata, tendo subscrito aquele documento em 22 de fevereiro de 2010.”, o que ficou exarado em acta;

- Que ele, tal como a Ré, leram o contrato, mas não se aperceberam do lapso na data que dele consta como data da respectiva celebração, só se tendo dado conta disso quando tiveram conhecimentos do processo;

- Ficou combinado pagar a quantia em dívida até ao fim do ano de 2013;

- Que vive da sua reforma que ronda os € 800 e ainda de uma renda de 200€ que recebe em dinheiro;

- Que vendeu um lote de terreno por 60.000€ em 2012 e ainda que ficou dever dinheiro a várias pessoas, entre as quais a um seu irmão e a uma sua irmã;

- Que foi fazendo pagamentos desde Fevereiro de 2010 em prestações de €5000, de 3 em 3 meses, aproximadamente. Entregou €20.000 em 2010, em 2011 outros € 20.000, e em 2012 mais €20.000, e uns dias antes da escritura €10.000, pagamentos esses que sempre fez em notas que ia buscar aos bancos onde tinha depósitos, não tendo, contudo ficado com comprovativos desses pagamentos.

A Ré, nas declarações que prestou, disse, entre o mais:

- Que vivem da agricultura e da reforma do marido;

- Que por serem pessoas de poucas posses o Autor aceitou que o pagamento se fizesse em prestações;

- Que o marido pagava sempre em prestações de 5000€ em dinheiro mas afirma que não está bem dentro do assunto.

- Que no período de tempo em que estiveram a fazer os pagamentos o marido não fez qualquer negócio;

- Que, para fazerem os pagamentos, pediram dinheiro a várias pessoas, entre as quais a uma irmã do marido e a um indivíduo cujo nome não recorda.

A testemunha ..., amigo do Réu, no respectivo depoimento referiu, designadamente:

- Que, em 2010 assistiu, num café, ao acordo entre o autor e o réu, no qual estes, sem terem discutido o pagamento, combinaram a venda de um apartamento em ... e de um terreno em ,,, pelo preço de 70.000€;

- Que, dizendo que era para dar ao Sr. ..., o Réu pediu-lhe emprestados 10.000€ no princípio de 2011, e mais 15.000€ no final de 2012, ao que ele, depoente, acedeu, emprestando esses montantes, em dinheiro (não mediante cheque), desconhecendo, porém, se o Réu, depois, chegou a entregar esse dinheiro ao Autor;

- Que o Réu é um homem que lhe merece toda a confiança e que tem investido o dinheiro na construção, embora os negócios, ultimamente, lhe tenham corrido mal;

- Que, segundo lhe disse o Réu, o Sr. ..., para não declarar a totalidade daquilo que recebia, queria receber em dinheiro (em notas), não queria receber em cheque;

- Que para acautelar o empréstimo recebeu do Réu, quando lhe entregou os 15.000€ (2012), um cheque sem data, com a inscrição do montante de 25.000 €, que ainda não está pago.

Os Apelantes insurgem-se que o Tribunal “a quo” por ter feito fé nas testemunhas arroladas pelos AA quanto, sustentam, nenhuma delas mostrou ter conhecimento directo dos factos.

Ora, o mesmo se poderia dizer da testemunha ..., cujo depoimento os RR invocam para lograr alcançar a alteração da matéria de facto e que, tendo assegurado que o negócio ficou fechado na sua presença, sem que, contudo, se tenha discutido o pagamento, não cremos que tenha assistido, de facto, a qualquer acordo entre A e R quanto à transacção dos imóveis em causa, que implicaria, necessariamente, que se acordasse quanto ao pagamento do preço respectivo.

Quanto ao pagamento que o Réu sustenta ter feito ao Autor, disse a testemunha que também não pode atestá-lo, apenas podendo dizer que emprestou dinheiro ao Réu e que este lhe dizia que era para dar ao Autor. Documento comprovativos dos empréstimos, não houve, porque para a testemunha - afirmou-o no julgamento com o cheque de 25.000€ por pagar na mão - o Réu lhe merece toda a confiança.

Ora, o depoimento desta testemunha, para além de pouco seguro, com muitas inexactidões (nas datas que foi referindo, por exemplo) e incoerências, é mais do que de duvidosa correspondência com a realidade.

Para além do que já acima dissemos quanto ao assistir do negócio entre A e R, não se entende como é que alguém, mesmo a um amigo, vai emprestar dinheiro a outrem, sabendo ou devendo saber que esse amigo não tem proventos que lhe assegurassem o pagamento ainda que protelando-o no tempo.

Não joga certo com os proventos relatados pelo Réu e com a condição económica que a Ré referiu como justificação para que o Autor concordasse que o pagamento se fizesse em prestações, a afirmação da testemunha ... quanto ao Réu ser pessoa que “tem investido o dinheiro na construção”.

Então se o Réu não tinha dinheiro para pagar ao Autor porque haveria de consegui-lo para pagar a este putativo mutuante?

Não é por certo com o cheque não datado que, alegadamente, tem em seu poder desde 2012, que a testemunha vai obter esse pagamento.

Depois, também confere pouca verosimilhança, quer ao empréstimo, quer aos pagamentos alegadamente efectuados ao Autor, de montantes como os de €5.000, de € 10.000 e de 15.000€, que se diga (como o disseram o Réu e a testemunha ...), terem sido utilizadas notas, “dinheiro vivo”, como usualmente se diz, nessas operações.

Também não colhe credibilidade a afirmação da testemunha no sentido de que entregou os montantes ao Réu em dinheiro, porque “...segundo lhe disse o Réu o Sr. ... para não declarar o dinheiro todo queria o dinheiro em nota, não queria em cheque”.

Se a intenção do Sr. ... fosse essa não teria consentido que se exarasse a importância de 70.000 €, mas sim uma inferior, nos documentos que assinou.

Por outro lado, a circunstância de receber os montantes dos empréstimos mediante cheques, não impedia o Réu de, levantando estes, pagar em notas ao Autor.

Se o Ré pagou efectivamente os montantes que afirmou ter pago ao Autor levantando-o das contas que possuía em 2 instituições bancárias, não se entende o motivo de os RR não terem junto os documentos relativos a esses alegados levantamentos, que, sem provar “per de” os pagamentos alegadamente feitos ao Autor, sempre auxiliaria a essa prova.

Por outro lado, os parcos recursos económicos dos RR, que revelaram, eles próprios, ter dívidas para com outros credores, não abona no sentido de corresponderem à realidade os pagamentos que dizem ter feito ao Autor, tanto mais que a venda de um lote de terreno que o Réu declarou ter feito em 2012, pela quantia de 60.000€ - embora sem que o haja comprovado nos autos - não foi confirmada pela Ré.

Por outro lado, só o Réu é que afirma - desacompanhado de qualquer outro elemento de prova cabal - que o denominado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO”, datado de 22 de Fevereiro de 2013, foi na realidade elaborado e assinado em 2010, mais precisamente, segundo o Réu, no dia 22 de Fevereiro de 2010.

Diz o Réu que ele e a Ré só se aperceberam do “lapso” da data de 22 de Fevereiro de 2013 quando tiveram conhecimentos do presente processo.

Mas tudo isto é inverosímil.

É inverosímil que uma pessoa com parcos meios económicos comece a pagar 70,000 €, em Fevereiro de 2010, em prestações de € 5000, de 3 em 3 meses, por uma aquisição de imóveis que só vem a ocorrer em 8 de Fevereiro de 2013.

E é inverosímil o “lapso” na data de “22 de Fevereiro de 2013”, porque a admitir ser 22 de Fevereiro de 2010 a verdadeira data da elaboração e assinatura do documento em causa, não tem explicação cabal que os RR., nessa ocasião - Fevereiro de 2010 -, admitissem que, no respectivo texto desse documento que assinaram, ficasse a constar, como ficou, que, (porque) “... o 2º outorgante já devia ao 1º outorgante 29.500 € (vinte e nove mil e quinhentos euros) a dívida total é de 70.000 € (setenta mil euros).”.

Então, antes da aquisição dos bens o Réu já devia ao autor o preço global dos mesmos, acrescido de um outro montante de uma dívida anterior?

Pelas razões expostas não nos merecem qualquer crédito as declarações dos RR e o depoimento da testemunha ...

Saliente-se, uma vez mais, que nada obsta a que contribuam para a formação da convicção do tribunal os factos relatados pela testemunha, ainda que esta deles não haja tomado conhecimento directo. “O valor da prova não depende da sua natureza (directa ou indirecta), mas fundamentalmente da sua credibilidade. (...) Assim, a prova testemunhal indirecta, ainda que seja o único meio probatório produzido, beneficia do valor jurídico reconhecido pelos arts. 392.º e 396.º do CC, nada obstando, pois, à sua admissibilidade e valoração” – Sumário do Acórdão do STJ de 22-04-2008, Revista n.º 878/08 - 7.ª Secção.

Ora, se é certo que as testemunhas ... não presenciaram qualquer negócio entre o Autor e os RR, ou a elaboração e/ou a assinatura do documento intitulado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO”, também é certo, quanto a nós, que os respectivos depoimentos foram seguros e coerentes, sem confabulações aparentes, dando conta, designadamente, daquilo que, num contexto natural do seu relacionamento com os AA, tais testemunhas ouviram dizer a estes sobre a dívida com cerca de 3 anos que o Réu tinha para com o Autor e da conduta daquele relativamente a tal dívida.

Também não concordamos com os Apelantes quando estes defendem - numa questão menor relativamente ao cerne do presente processo - que a matéria dada como provada no ponto nº 8 - que o mandatário do autor remeteu aos RR. a carta copiada a fls. 56 e os RR. não a foram recolher ao correio - e, em especial a não reclamação dessa carta, só encontrasse prova suficiente se houvesse “confirmação por banda dos CTT - oficialmente ou por print da página de internet dos CTT”. Trata-se de factualidade que está no âmbito da livre apreciação do Tribunal e como tal a sua prova não carece da “confirmação” que os Apelantes defendem, tanto mais que a carta em causa, como consta dos documentos de fls. 57 e 58 vr. foi devolvida ao remetente com a anotação dos CTT “Objeto não reclamado/Non reclame”.

Do exposto resulta, segundo o nosso entendimento, que, mesmo que se desconsidere as declarações de parte dos AA - e, como dissemos já, motivos não vemos para não as apreciar livremente - os depoimentos das testemunhas ... conjugados com os documentos constantes dos autos e, em particular, com o documento intitulado “Contrato de Promessa de Compra e Venda e Doação”, datado de 22 de Fevereiro de 2013, levam a que esta Relação, relativamente aos factos que foram dados como provados e como não provados na sentença, forme convicção idêntica aquela que levou o Tribunal “a quo” a assim decidir e, consequentemente, entre o mais, a ter como provado que o Réu nada pagou ao Réu do montante de 70.000€ que se refere, quer nesse documento que os RR. assinaram - elaborado a pedido do A., para que ficasse a constar qual o valor em dívida, bem como a forma de pagamento -, quer no “Título de Compra e Venda” de 8/2/2013.

Portanto, sem que se veja erro de apreciação da prova por parte do Tribunal “a quo” e sem que a valoração dos elementos probatórios existentes nos autos permita a alteração/aditamento factual pretendido pelos Apelantes, a factualidade que esta Relação tem como provada e como não provada é aquela que assim consta da sentença e que mais acima se discriminou.

C) - A sentença recorrida fez, a nosso ver, correcta interpretação das disposições legais pertinentes, não tendo infringido, designadamente, as normas que os Apelantes referem como violadas.

Efectivamente, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada na sentença, não se detecta, em face das normas legais aplicáveis, modo de discordar da decisão de direito tomada pelo Tribunal “a quo”, já que em tal sentença - para a qual aqui se remete - enunciando-se devidamente as questões a resolver, foram estas solucionadas correctamente e com fundamentação adequada, nada mais restando senão confirmá-la e julgar a Apelação improcedente.

IV - Decisão:

Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, confirmando a sentença recorrida, julgar a Apelação improcedente.

Custas pelos Apelantes (artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, 663º, nº 2, todos do NCPC).
Coimbra, 09/01/2018

(Luiz José Falcão de Magalhães)
(António Domingos Pires Robalo)
(Sílvia Maria Pereira Pires)


***


[1] Segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e que entrou em vigor em 01/09/2013.
[3] Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”.
[4] O sublinhado é nosso.
[5] Pela sua importância e para melhor contextualização do entendimento expendido no trechos dos Acórdãos que forem transcritos, também se transcreverão as respectivas notas de rodapé, embora que, por motivos evidentes, com numeração não coincidente com as dos textos originais.
[6] [8] Vaz Serra, RLJ, Ano 111, pág. 302; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., págs. 327/328; Almeida e Costa, RLJ, ano 129º, págs. 350 a 352 e 360 a 362; Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, pág. 34 a 39.
[7] [9] Salvo prova do contrário feita em incidente de falsidade, não suscitado nem demonstrado.
[8] [10] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 318; Lebre de Freitas, ob. cit.., pág. 39.
[9] Efectivamente escreveu-se no Acórdão do STJ de 2 de Março de 2011 (Revista nº 888/07.4TBPTL.G1): “Entendemos, assim, a exigência de que a confissão tenha sido feita à parte contrária ou a quem a represente, daquele n.º2 do artigo 358.º, não como atribuidora de prova plena que não resulta “ a se” dos documentos ali referidos, mas antes como requisito cumulativo. Para a confissão ser valorada, “qua tale”, em ordem a conduzir a prova plena terá, para além de constar dos documentos em termos de prova plena – primeira parte do texto – de ter sido feita à parte contrária ou a quem a represente. É a posição de Manuel de Andrade (ob. cit., 248), ao referir, a propósito da confissão extrajudicial, que “quando exarada em documento com força probatória plena e for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (artigo 358.º, n.º2 do Cód. Civil)”(sublinhado nosso).”; Cfr. Tb., perfilhando este entendimento, o voto de vencido do Exmo. Desembargador Paulo Barreto, no Acórdão da Relação de Guimarães de 01/10/2013 (Apelação nº 894/11.4TBVCT.G1), sendo que a nossa concordância, com o respeito devido, vai para a tese que aí fez vencimento.
[10] Consultável - tal como os restantes acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados -, em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase.
[11] Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ) 101º, pág. 270 e ss, RLJ 107.º/311 e ss., 103/13 e ss. e “Provas: direito probatório material”, separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1962.
[12] “Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, nº 206, Ano XVI, Tomo I – 2008, págs. 77 a 82.
[13] Na Rev. Leg. Jur., ano 103°, pág. 13 e ano 107°, págs. 311/314.
[14] Duas outras excepções, contempladas nos direitos francês e italiano, são referidas por Vaz Serra como admissíveis no nosso direito: a de ter sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, e a de a parte ter perdido, sem culpa, o documento que fornecia a prova. É bem certo, porém, que estas excepções não têm qualquer ligação com o caso que é aqui objecto de apreciação.
[15] Este entendimento, ao que parece, também tem a concordância do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, que também cita o Acórdão do STJ a que pertence o trecho que se acabou de transcrever (Cfr. Cfr. publicação de 29/10/2015 - Jurisprudência (219) – no Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil), em https://blogippc.blogspot.pt/2015/10/jurisprudencia-219.html.
[16] Citado Acórdão do STJ, de 06/12/2011 (Apelação nº 2916/06.1TACB.C1.S1).
[17] Cfr. para além do supra citado Acórdão do STJ, e do Acórdão desta Relação de Coimbra, de 20/04/2016 (Apelação nº 343/14.6TBCBR-A.C1), de 06/12/2011, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”, bem como o Acórdão do STJ, de 17/03/2016 (Revista nº 294/12.9TBPTB.G1.S1), onde se pode ler: “(...)o facto de se admitir a prova testemunhal tendo em vista provar que a declaração constante da escritura estava afetada pela falta ou vício de vontade, como sucedeu nestes autos considerando o que foi alegado pelas partes, isso não significa que, produzida a prova e falhando ela na demonstração de que ocorreu o alegado vício de vontade, possa agora, com base exclusivamente na prova testemunhal, considerar-se provado que o preço não foi pago. (...)”.
[18] Cfr. v.g., os artºs 3º e 7º da p.i..
[19] O sublinhado é nosso.
[20] “(...) a falsidade, no caso de documentos particulares, só pode, em regra, ser invocada a respeito de alterações materiais supervenientes do documento, desde que alegadas.” - sumário do Acórdão do STJ, de 25-05-2017 (Revista n.º 23/09.4TBSSB.E1.P1 - 2.ª Secção).
[21] Alegação essa, pois, sem o oferecimento de uma outra data e que não excluí a possibilidade de o documento ter sido elaborado e assinado noutra data posterior à da aquisição dos imóveis.
[22] Sumário acessível - como todos os sumários que, relativos a acórdãos do STJ, vierem a ser citados, sem outra referência de publicação -, em “http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios”.
[23] À semelhança do que se entendeu no supra citado Acórdão do STJ de 17/03/2016 (294/12.9TBPTB.G1.S1), onde se referiu “...provado por confissão judicial que o preço estipulado na escritura de compra e venda não foi pago...” considera-se, por tal motivo “...anulada a declaração confessória anterior contrária que consta da escritura.”.
[24] Por força do laconismo da contestação dos RR relativamente ao plasmado neste documento, em face do teor deste e da circunstância de a declaração confessória dele constante ser posterior à declaração do Autor efectuada no documento de 8/2/2013, não nos parece que se possa aplicar àquela declaração confessória o regime que se referiu ser de entender seguir quanto à declaração do Autor, relativa ao recebimento do preço.