Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
121/09.4T2ILH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 02/15/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA/AVEIRO JGI CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, ARTS. 12 CC, 287 E) CPC
Sumário: 1. As soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento.

2. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30.8 (designadamente à Lei n.º 7/2001, de 11.5) respeitam a princípios fundamentais de direito social, pelo que o novo regime jurídico da união de facto tem aplicação imediata, ainda que o evento “morte” tenha ocorrido em data anterior ao início de vigência da lei nova.

3. Da imediata aplicação daquele novo regime poderá decorrer a inutilidade superveniente da acção em que o unido de facto pedia o reconhecimento da qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário da segurança social.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. M (…) intentou, na comarca do Baixo Vouga/Ílhavo, a presente acção com processo ordinário[1] contra o Instituto da Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões, pedindo que se declare a A. titular do direito às prestações por morte de A (…), nos termos do disposto na alínea e) do art.º 3º e do art.º 6º, da Lei n.º 7/2001, de 11.5, e condenando-se o demandado a reconhecer tal qualidade e a processar e a pagar regularmente as prestações a que a A. tem direito.

            Alegou, em síntese, que viveu cerca de 15 anos com o referido (…), como se de marido e mulher se tratasse, tomando juntos as refeições, partilhando o mesmo leito, relacionando-se sexual e afectivamente, vivendo do vencimento do falecido, e que os seus rendimentos, provenientes de uma pensão no valor de € 187,18 (RSI), não são suficientes para fazer face a todas as despesas indispensáveis à sua sobrevivência, sendo que sofre de patologia que a incapacita para qualquer tipo de trabalho; referiu, ainda, que não tem filhos, os pais faleceram, a sua família não tem rendimentos suficientes para lhe prestar alimentos e a herança do falecido é composta de um único imóvel sobre o qual incidem duas penhoras.

            Na contestação, o demandado impugnou toda a factualidade não comprovada por via documental e concluiu que a acção deve ser “julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento”.

            Já depois de proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto (fls. 123), o tribunal recorrido, por decisão de 20.9.2010, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.° 287° al. e) do Código de Processo Civil), com o seguinte fundamento:

            “(…) O Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, definiu, no âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade da morte, consagrando a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020° do Código Civil, isto é, que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges.

            Porém, tendo em atenção as especificidades de que se revestem as situações de união de facto, o n.° 2 do artigo 8° daquele diploma determinava que a definição das condições de atribuição e do respectivo processo de prova deviam ser objecto de regulamentação específica.

            Essa regulamentação foi feita pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, que definiu o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.

            O artigo 2° do Decreto Regulamentar prescrevia que “Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.

            Entretanto a Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, independentemente do sexo das pessoas nessa situação e desde que a união de facto durasse há mais de dois anos. Segundo o artigo 3° do diploma as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na lei têm direito a “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. E de acordo com o artigo 6°, são beneficiários desse direito “no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020° do Código Civil”.

            Era este o regime jurídico em vigor à data da instauração da acção. Sucede que entretanto foi publicada a Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto, que, no que aqui interessa, alterou substancialmente o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, no Código Civil (designadamente o artigo 2020°) e no Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, e revogou outrossim, de forma tácita, vários dispositivos do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro.

            O artigo 3° da Lei n.° 7/2001 [sublinhado nosso], na redacção introduzida pela recente alteração, dispõe que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: ... e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.”

            O artigo 6° da mesma Lei [idem] relativo ao regime de acesso às prestações por morte passou a dispor que: “1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, independentemente da necessidade de alimentos. 2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. 3- Exceptuam-se do previsto no n.° 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.° 2 do artigo 1º.”

            Por sua vez o novo artigo 2°-A [idem], relativo à ‘Prova da união de facto” dispõe que: “1-Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2- No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3- Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4- No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.”

            Finalmente deve referir-se que o artigo 8° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, também foi alterado e passou a estabelecer o seguinte: “1- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2- A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.”

            Em resumo, estas alterações legislativas acabaram com dois dos grandes obstáculos legais que até aqui se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as pensões por morte do outro membro da união entretanto falecido: a necessidade de instaurar uma acção judicial para ser reconhecido que vivia com o falecido em união de facto; a necessidade de demonstrar que carecia de alimentos e os não podia obter de um determinado conjunto de pessoas.

            No tocante à necessidade da acção judicial, substituiu-se o regime antecedente pela suficiência de qualquer meio de prova, regulando-se a possibilidade de isso ter lugar mediante declaração da Junta de Freguesia. O que significa que se revogou tacitamente o Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, na parte em que previa essa acção (a ressalva do n.° 1 do artigo 2°-A da Lei n.° 7/2001 - “disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica” - reporta-se a outras situações em que haja necessidade de prova documental específica, sendo que uma acção judicial e a respectiva sentença não são prova documental mas procedimento jurisdicional de avaliação e decisão a partir de quaisquer meios de prova). No novo regime é a entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, que deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos (dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.° 2 do artigo 1º).

            Segue-se portanto que a presente acção, indispensável face à legislação que à data da sua instauração regia a obtenção das referidas prestações por morte, é agora desnecessária e inútil uma vez que a prova da união de facto terá de ser feita por outro meio e que não é mais necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter de determinadas pessoas.

            Refira-se para finalizar que este novo regime jurídico se aplica imediatamente à situação da autora nos termos do disposto no artigo 12°, n.º 2, parte final do Código Civil uma vez que a Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto, não consagra solução diversa - o artigo 6° da lei respeita somente aos preceitos com repercussão orçamental: alínea d) do n.° 1 do artigo 3°».

            Inconformado com o decidido, a Réu interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

            1ª - Confrontam-se duas correntes na Jurisprudência dos nossos Tribunais relativamente aos requisitos necessários para a prova do reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte atribuídas pela Segurança Social.

            2ª - Uma das correntes considera que ao ISS (IP/CNP) não basta limitar-se a ignorar o facto negativo, mas antes deve alegar, por via de excepção, e depois provar o facto positivo de que o falecido deixou herança e com bens suficientes para impedir o fim pretendido com a acção.

            3ª - Existe outra corrente, mais restritiva, que entende que basta ao pretendente dos benefícios por morte legados por beneficiário da Segurança Social provar que viveu com ele em união de facto por prazo superior a dois anos.

            4ª - A tese maioritária, ainda hoje presente, entende que “é ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus da prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma por tempo superior a dois anos, como ainda da carência efectiva a prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação.”

            5ª - Nada disso foi analisado nos presentes autos, pois não se realizou julgamento.

            6ª - Assim, não ficou provado, quer a existência, ou não, de familiares com capacidade para prover ao sustento da A., nem se a herança tem bens suficientes para prover ao sustento daquela.

            7ª - Estamos perante um evento morte ocorrido antes da entrada em vigor da nova Lei de União de Facto.

            8ª - Estamos em face de factos constitutivos do direito da A., nos termos do art.º 342° do CC, pelo que, no caso sub judice, houve necessariamente erro de julgamento, pois o Mm.º Juiz “a quo” aplicou liminarmente a nova legislação sem dar oportunidade às partes para se pronunciarem.

            9ª - A morte ocorreu em 21.12.2008 pelo que a legislação a aplicar seria o resultado da conjugação, quer do art.º 8° do DL n.º 322/90 de 18.10, quer do Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18.01, quer do art.º 6° da Lei n.° 135/99 e da Lei n.° 7/2001 e sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o art.º 2020° do CC.

            10ª - Os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no art.º 2020° do CC, na redacção anterior à alteração provocada pela Lei n.° 23/2010, de 30.8.

            11ª - Resulta das disposições enunciadas que o direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, reclamadas pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação (união de facto), exigindo-se prova de todos os requisitos/pressupostos previstos no art.º 2020°, n.° 1 do C. Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às do cônjuge, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde que se verifique que há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos.

            12ª - Os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por parte do sobrevivente de união de facto, são factos constitutivos do respectivo direito - o ónus da respectiva prova cabe a quem invoca a titularidade desse direito (art.º 342°, n.° 1 do CC).

            13ª - A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas (art.º 2009° do CC) é, assim, não obstante se configurar como um facto negativo, um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer do direito a alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência.

            14ª - Caberá ao A. provar da necessidade de alimentos, da incapacidade dos bens da herança em lhe prestar alimentos por insuficiência ou inexistência e a impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas alíneas a) a d) do art.º 2009° do CC.

            15ª - A sentença viola as disposições conjugadas dos art.ºs 8° do DL n.° 322/90 de 18.10, 1° e 3º do DR 1/94 de 18.01, 6° da Lei 7/2001 de 11.5 e 2020° do CC, por estar em causa um evento morte ocorrido antes da entrada em vigor da nova lei de União de Facto, sendo que, à data de entrada em vigor deste diploma a relação jurídica extinguira-se com o óbito do companheiro da A., facto (óbito) ocorrido em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.° 23/2010, de 30.8, que assim é aplicável[2] por força do que dispõe o art.º 12°, n.° 1 do CC.

            Pede a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos até final para decisão sobre o mérito da causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

            Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil[3], na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se a questão de saber se o novo regime jurídico da união de facto, na redacção conferida pela Lei n.° 23/2010, de 30.8, se aplica imediatamente, tornando desnecessária e inútil a presente acção ou se, pelo contrário, deverá ser aplicado o regime jurídico vigente à data da instauração da lide.


*

II. 1. Os factos a considerar na decisão do recurso são os aludidos no relatório (ponto I), para os quais se remete, relevando ainda a seguinte materialidade (cf. documentos de fls. 17, 18 e 19):

a) Em 21.12.2008 faleceu A (…), no estado de divorciado de (…) (divórcio decretado por sentença de 09.11.1994, transitada em julgado).

b) A A. é solteira.

            c) O dito (…), à data do seu falecimento, era beneficiário do regime geral de segurança social, com o n.º 116 106 381, fazendo os seus descontos para a segurança social.

            2. Face à descrita factualidade e ao já delineado quadro normativo, importa encontrar a resposta a dar à (principal) questão que nos é colocada, desde já se adiantando que temos como correcta a que defende a aplicação imediata do actual regime jurídico, quer na sua vertente adjectiva, quer nas soluções preconizadas quanto à verificação e afirmação do direito em causa.

            Todos sabemos das dificuldades na definição e aplicação dos sucessivos regimes jurídicos em matéria de protecção das uniões de facto, ao longo das últimas décadas, e a esse respeito existe um considerável conjunto de arestos\ da jurisprudência comum e constitucional que se propuseram “deslindar” e “decifrar” os textos em apreço e/ou verificar a sua conformidade com os ditames e princípios consignados na Lei Fundamental.

            Entendemos desnecessário proceder aqui à explicitação dessa evolução legislativa e do contributo dado pela doutrina e pela jurisprudência ao longo dos tempos para a compreensão/interpretação dos textos legislativos e sua aplicação[4].

            A nossa atenção recairá assim, tão-somente, na análise sumária da matéria antes da alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8 e das razões e consequências da imediata aplicação ao caso vertente do regime jurídico agora vigente.

            3. Até à mencionada alteração legislativa, dominou o entendimento segundo o qual, atentas as normas conjugadas dos art.ºs 8º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18.10, 2º e 3º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01, 6º da Lei n.º 7/2001, de 11.05 e 2009º e 2020º do CC, o direito às prestações sociais por morte de beneficiário, a reconhecer à pessoa que com ele vivia em união de facto havia mais de dois anos, dependia, não só da alegação e prova dessa circunstância, mas também da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas indicadas naquele art.º 2009º[5] e que, havendo diferenças de situações entre a união de facto e o casamento - até por os casados assumirem a sua sujeição a um vínculo jurídico de cooperação e assistência que os membros da união de facto não mostram querer assumir, assim impedindo a equiparação entre ambas - justificava-se um tratamento diferente pela lei ordinária, não havendo assim qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.[6]

            Por outro lado, depois da “clarificação” introduzida pelo art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28.8[7], passou a ser pacífico que para acesso às prestações por morte, pelo companheiro sobrevivo da união de facto, e no caso de a herança do falecido não ter capacidade para satisfação do direito a alimentos, só havia que propor, contra a instituição de segurança social, a acção declarativa prevista no n.º 2 do art.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01 (art.º 8 do DL 322/90, de 18.10), e que o interessado ficava desse modo desobrigado do excessivo e inútil formalismo decorrente dos normativos legais anteriormente considerados[8].

            Finalmente, cremos que ninguém ignora que as soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 até à alteração legislativa em apreciação foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação (legislativa), para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto.[9]

                4. A Lei n.º 23/2010, de 30.8, nas alterações introduzidas à Lei n.º 7/2001, de 11.5, veio abolir a exigência de se comprovar a situação de necessidade de alimentos, passando a prever que o membro sobrevivo da união de facto beneficia, entre outros, do direito previsto na alínea e) do art.º 3º independentemente dessa necessidade, evidenciando, também, com o regime agora instituído, a tendência do legislador no sentido de proteger efectivamente agregados familiares constituídos fora das normas do casamento.[10]

            Com o novo regime jurídico deve ser reconhecido o direito às prestações sociais legalmente previstas para o elemento sobrevivo da união de facto, desde que verificada a situação de união de facto na previsão do art.º 2º-A[11] do mencionado diploma legal, não se exigindo ao beneficiário a instauração de qualquer acção judicial - indispensável face à legislação anterior -, uma vez que a prova da união de facto terá de ser feito por outro meio e deixou de ser necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter de determinadas pessoas.[12]

            E será a entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do art.º 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, quem deverá promover a competente acção judicial [cf. art.º 6º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11.5, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8].

            5. O Instituto recorrente diz que caberá à A. provar a necessidade de alimentos, a incapacidade dos bens da herança em lhe prestar alimentos por insuficiência ou inexistência e a impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas alíneas a) a d) do art.º 2009° do CC e que a decisão sob censura violou as disposições conjugadas dos art.ºs 8° do DL n.° 322/90 de 18.10, 1° e 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18.01, 6° da Lei 7/2001 de 11.5 e 2020° do CC, por estar em causa um evento morte ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime jurídico da União de Facto.

            Considera ainda que à data de entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30.8 [04.9.2010] a relação jurídica extinguira-se com o óbito do companheiro da A., facto (óbito) ocorrido em momento anterior ao início de vigência, pelo que o novo regime não se aplicará por força do disposto no art.º 12°, n.° 1, do CC.

            Sem quebra do devido respeito por opinião em contrário, pensamos que assim não se deverá entender, impondo-se acolher, desde já, o regime jurídico instituído pela Lei n.º 23/2010, quer na sua vertente substantiva, quer na sua dimensão adjectiva/procedimental, com os efeitos legais e práticos daí decorrentes, pois só desta forma serão respeitados os princípios da aplicação da lei no tempo e se impedirá a eventual violação de normas elementares da lei n.º 4/2007, de 16.01 [que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social].

            6. A abrir o capítulo dos “direitos e deveres sociais”, no art.º 63º, a Constituição da República Portuguesa inscreveu o direito à segurança social e a solidariedade.

            Estamos perante um dos mais elementares direitos à sobrevivência e à existência condigna, sendo que com o conceito de solidariedade, aditado à epígrafe do referido art.º pela Revisão de 1997, pretendeu-se salientar a ideia de que o sistema de segurança social pressupõe a responsabilidade colectiva das pessoas e o concurso do Estado para a realização das finalidades do sistema em relação a todos, como garantia de coesão social.[13]

            Como decorre do exposto, a dita alteração à Lei n.º 7/2001, introduzida pela Lei n.º 23/2010, constitui, além do mais, uma medida de política social através da qual se pretendeu reforçar a protecção social concedida a um número cada vez mais significativo de cidadãos portugueses que, tendo vivido em regime de união de facto, vêem atingida a sua situação económico-financeira na sequência do decesso dos respectivos companheiros, considerando, agora, o legislador que a protecção social a conceder-lhes na eventualidade de morte dos beneficiários (da Segurança Social) deverá obedecer a requisitos menos apertados, libertando-os, em regra, de ver discutido o seu direito às prestações devidas em acção judicial, sendo certo que, mesmo no regime anterior, tratava-se de uma acção como mero instrumento para o reconhecimento do direito a alimentos/prestações da segurança social.

            Dúvidas não restam de que a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010 respeita a princípios fundamentais de direito social, sendo assim defensável a aplicação imediata da lei nova às situações que constituem o respectivo campo de aplicação, merecedoras da tutela do direito, ainda que o evento “morte” tenha ocorrido em data anterior ao início de vigência da lei nova.[14]

            E, na situação em análise, sempre seria defensável a retroactividade in mitius, paralela àquela que conduz à aplicação da lei penal mais branda, porquanto a lei nova é consideravelmente mais favorável aos interesses do particular (sem prejuízo do interesse de uma contraparte ou de terceiros).[15]

            Por outro lado, importa ter presente o princípio de que a lei processual nova é de aplicação imediata, quer às acções ainda não instauradas no momento da sua entrada em vigor, quer às já então pendentes – a natureza instrumental do processo justifica a aplicação imediata da lei nova, por maior que seja a inutilização, a lei nova deve aplicar-se sempre.

            Se, por exemplo - como sucede no caso vertente -, ela vem considerar como inadmissível certa acção anteriormente admitida, em princípio, mesmo que a acção já tenha sido proposta ela não deve prosseguir, aplicando-se, assim, a lei (processual) nova.[16]

            Num certo sentido, também não será incorrecto dizer que, ao consagrar aquele novo regime jurídico, mormente na sua componente material ou substantiva, a lei quis fazer cessar ou reduzir drasticamente a matéria da contenda[17]; acresce que veio a optar por um assaz diverso cenário adjectivo.

            Ademais, a dita alteração legislativa insere-se na propensão ou intuito de “desjudicializar” e simplificar a definição de alguns dos direitos do ordenamento jurídico vigente, dando primazia, in casu, a procedimentos de índole administrativa e actuando princípios próprios de situações jurídicas com similitude bastante (e idêntica relevância prática e jurídico-normativa) e no âmbito das quais inexistiam/inexistem as exigências adjectivas agora postergadas, desiderato que, dadas as características e as circunstâncias da sociedade actual e o propósito de salvaguarda de princípios, deveres e direitos de Segurança Social e da Solidariedade dos sujeitos de uma mesma comunidade, acaba, assim, por alcançar adequada e justificada concretização/conformação.[18]

            De resto, no caso em análise, apenas o recorrente manifestou interesse no prosseguimento da lide, porventura ciente de que, em face da nova lei, nada justificará a instauração ou o prosseguimento de um qualquer processo judicial, impondo-se, antes, comprovar e verificar, pela forma simples e expedita agora instituída, se no caso vertente ocorre a situação (com o preenchimento dos respectivos pressupostos) conducente à atribuição de prestações da segurança social e providenciar pela sua fixação e o seu oportuno processamento e pagamento.[19]

            Daí que, no indicado enquadramento, também possamos afirmar que a pretensão da A. passou a encontrar “satisfação fora do esquema da providência pretendida”.[20]

            Conclui-se, desta forma, pela desnecessidade/inutilidade superveniente da lide [art.º 287º, alínea e)] e, consequentemente, pela insubsistência das “conclusões” da alegação de recurso.


*
III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.  
Custas pelo recorrente.

*

               Fontes Ramos ( Relator )
               Carlos Querido
               Pedro Martins ( vencido )

                                                                      

                                                    Voto de vencido:

               A sentença recorrida entende que há uma lei nova com aplicação ao caso e que esta, por um lado, faz depender de menos pressupostos do que a anterior o direito da autora e que, por outro lado, tornou mais fácil a demonstração de outros pressupostos (já que dispensa a necessidade de intentar a acção).

               (Diga-se que noutra parte da fundamentação da decisão recorrida escreve-se que “a prova da união de facto terá de ser feita por outro meio”. Mas é uma afirmação in-consequente, porque, primeiro, tal já não teria a ver com a inutilidade mas com a impos-sibilidade superveniente de obter, com esta acção, o resultado pretendido e, por outro lado, porque não há qualquer sustentação para tal afirmação; ou seja, a norma que diz que a “união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível”, não implica a inadmissibilidade desta acção).

               Ora, se fosse como a sentença diz, então a solução escolhida não é a correcta.

               A solução correcta é a de simplesmente aplicar a lei nova aos factos apurados no processo (eventualmente com alguma adaptação processual, se e quando necessária, ao abrigo do art. 265-A do CPC).

               Se na fase do despacho saneador já estiverem verificados todos os pressupostos do direito que a autora pretende ver reconhecido, pode ser logo proferida sentença a reconhecer esse direito. Se não, deixa-se o processo prosseguir com produção de prova, para verificação dos pressupostos que ainda faltarem.

               O que não há é razões para dizer que a acção se tornou inútil. A inutilidade dá-se – como dizem Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555 – quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida; a solução do litígio deixa de interessar. Ora, a sentença proferida não diz, nem tem razões para dizer (porque nenhuma das normas invocadas do novo regime jurídico lhas dá, já que não existe qualquer norma naquele regime que diga que o reconhecimento do direito resulta automáticamente da simples situação de união de facto e morte de um dos companheiros), que à autora já tenha sido reconhecido o direito que ela pretendia ver reconhecido com esta acção. Então porque é que a acção se tornou inútil?

               Pelo contrário, com a solução seguida, em vez de se facilitar a vida da autora, de acordo com aquilo que resultaria da nova lei, complica-se-lha, obrigando-a a voltar ao início e a, por outro via, tentar obter o reconhecimento do direito de que diz ser titular.

               Assim, em qualquer das duas hipóteses configuráveis, a decisão recorrida não está certa: ou a lei nova é, de facto, aplicável ao caso dos autos, e o que há a fazê-la é aplicá-la na altura própria (no despacho saneador ou na sentença), ou a lei nova não é aplicável…. e, então, a questão que a decisão recorrida levanta nem sequer se colocava.

               Pelo que julgaria procedente o recurso.

               Pedro Martins


[1] Forma de processo declarada e mandada seguir por despacho de fls. 95, na sequência da fixação do valor da causa, ordenando-se depois a remessa dos autos ao Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro (fls. 116).
[2] Haverá lapso manifesto na “conclusão 21ª”, aqui reproduzida, já que ter-se-á querido dizer “inaplicável” (cf., v. g., pontos 5.11. a 5.13 da alegação de recurso/fls. 202).
[3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[4] Veja-se, no entanto, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1995, págs. 619 e seguintes.
[5] Enquanto que para a habilitação do cônjuge sobrevivo, à pensão de sobrevivência, bastava a prova da qualidade de cônjuge, para a habilitação do companheiro de facto à mesma pensão já era necessária a demonstração de todos os requisitos atrás apontados.
[6] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 06.7.2005-processo 05B1721, 25.5.2006-processo 06B1132, 24.4.2007-processo 07A677, 28.6.2007-processo 07B2319, 23.10.2007-processo 07A2949, 28.02.2008-processo 07A4799, 10.7.2008-processo 08B1695, 16.9.2008-processo 08A2232, 19.3.2009-processo 09B0202 e de 24.11.2009-processo 4069/06.6TVLSB.L1.S1, publicados no “site” da dgsi.
[7] Maxime, no n. º 5 do art.º 6º, estabelecendo-se aí expressamente que "o requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações".
[8] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 09.02.1999-processo 98A1281, publicado no “site” da dgsi (e na CJ-STJ, VII, 1, 89) e o citado acórdão do mesmo Tribunal de 06.7.2005.
[9] Daí que tenha agora maior “actualidade", por exemplo, o seguinte “voto de vencido” da Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma, incluído no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2005, de 29.3.2005 (publicado no “site” da dgsi):
    “(…) neste tipo de casos é desproporcionada e não justificada constitucionalmente a diferenciação entre a posição do cônjuge sobrevivo e a do companheiro em união de facto. Não encontro na Constituição, nesta específica matéria, qualquer indício bastante de valorização do casamento relativamente à unidade “familiar” constituída a partir da união de facto. Nada permite concluir que a Constituição tenha pressuposto que o casamento deva ser um modo privilegiado de garantir a situação patrimonial por uma pensão do cônjuge sobrevivo. (…) entendo ser pelo menos desproporcionada a diferenciação de regimes quanto à pensão do companheiro sobrevivo, vivendo com o falecido em condições análogas às dos cônjuges. Não me parece que, nesta situação, o legislador ordinário possa estabelecer critérios diferenciadores sem apoio explícito em valores constitucionais positivos, apenas em nome de uma liberdade concedida ao legislador ordinário de incentivar o casamento ou o papel do casamento na sociedade.”
    Se é certo que, como se afirma no relatório preambular ao DL n.º 496/77, de 25.11, não (nunca) se pretendeu estimular as uniões de facto e, então, não se foi além de um esboço de protecção julgado ética e socialmente justificado [ao companheiro que resta de uma união de facto, que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal] - daí que,  nas palavras do Prof. Antunes Varela, o benefício do direito a alimentos tenha sido estendido aos membros da união de facto, pelo art.º 2020º, do CC, “em termos muito apertados” [cf., ob. cit., supra, “nota 4”, pág. 623] -, toda a legislação posteriormente publicada foi progressivamente mais arrojada [para utilizar as palavras do legislador de 1977] no sentido de um cada vez mais alargado âmbito de protecção das situações de união de facto.
    E, hoje, já não se antolha difícil aceitar que, para determinadas efeitos, possa envolver arbitrariedade uma discriminação positiva do casamento como forma e quadro da comunhão de vida entre homem e mulher, “forma” e “quadro” que, não obstante, continuam a merecer a “preferência” da ordem jurídica (e social) instituída.
     Cf., a propósito desta problemática, o acórdão do STJ de 06.7.2005, cit., principalmente, a “nota 10” do referido aresto.
[10] Remete-se para o texto do normativo, reproduzido supra (ponto I/decisão recorrida).
    Cf., ainda, “nota 5”, supra.
[11] Idem (ponto I/decisão recorrida).

[12] Concretizou-se desta forma o entendimento já anteriormente defendido por parte da doutrina e que chegou a ser acolhido por alguma jurisprudência – cf. França Pitão, União de Facto no Direito Português (2000), págs.189 e seguinte.

    Segundo o referido autor, bastava a prova dos requisitos legais da união de facto, sendo "irrelevante nesta matéria saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta", propugnando ainda que "ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência decorrente do ´aforro´ ( ...) efectuado pelo seu falecido companheiro ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados".
[13] Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 814 e seguintes.
[14] Vide, cremos que neste sentido, J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Limites à Aplicação da Lei no Tempo e no Espaço, Almedina, 2008, pág. 234.
    Discorda-se, assim, da solução preconizada no acórdão da RL de 14.12.2010-processo 1404/08.6TBSCR.L1-1, publicado no “site” da dgsi.
[15] Cf. J. Baptista Machado, ob. cit., pág. 251.
    Diferente será a perspectiva se estiverem em causa “restrições de direitos fundamentais”, impondo-se, em tais circunstâncias, a estrita observância do princípio da proibição de retroactividade – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. e vol. cit., pág. 819.
[16] Vide, neste sentido, A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, 1981, págs. 56 e seguintes.
[17] Vide, a propósito de situações de impossibilidade da lide, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, Coimbra, 1946, pág. 369.
[18] Tenham-se em atenção, nomeadamente, os objectivos do sistema de segurança social e os princípios consagrados nos art.ºs 4º, 5º, 9º, 14º, 19º e 26º, da Lei n.º 4/2007, de 16.01.
[19] Evitando-se também, no caso vertente, que ocorra a delonga inerente ao processamento e ao julgamento, quiçá inconsequente, de uma “questão judicial” que, na verdade, já deixou de o ser…
    Veja-se, a propósito, a situação relatada num dos arestos indicados pelo recorrente na sua alegação de recurso, o citado acórdão do STJ de 06.7.2005 [e não 07.7.2005, que, por lapso, se indicou], na sua parte final.
[20] Vide Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 512.