Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
490/11.6TBOHP-D.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: ERRO MATERIAL
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 03/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA/INST. CENTRAL DE COIMBRA - SEC. COMÉRCIO - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 667º, Nº 1, DO ANTERIOR CPC – OU 614º, Nº 1, DO ACTUAL CPC
Sumário: I – O erro ou lapso que pode ser rectificado, ao abrigo do art. 667º, nº 1, do anterior CPC – ou 614º, nº 1, do actual CPC – é apenas o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal).

II – Para que o erro material possa ser rectificado, ao abrigo das normas citadas, é ainda necessário que o mesmo seja manifesto, ou seja, é necessário que ele seja apreensível externamente através do contexto da sentença ou despacho, de tal forma que possa ser percebido por outrem (e não apenas pelo juiz que os proferiu) que o juiz escreveu coisa diversa daquela que pretendia e que, como tal, o erro em causa não é um erro de julgamento.

III – Se a sentença dá como provada a existência de um crédito de determinado valor, sem que, na fundamentação, se refira expressamente ao modo como chegou a esse valor (adoptando uma fundamentação que se reporta, genericamente, a uma globalidade de créditos), não é possível concluir pela existência de qualquer erro material, no que toca ao valor do crédito, que seja susceptível de rectificação, porquanto, ainda que se tenha como certo ser outro o valor do crédito, nada se disse na sentença que permita concluir (ou sequer indicie) que o erro em causa não seja um erro de julgamento e que apenas corresponde a um erro material em virtude de se ter escrito coisa diferente daquela que se pretendia.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Nos autos de insolvência referentes a A... , Ldª, a Administradora de Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos a que se reporta o art. 129º do CIRE, onde, entre outros, reconheceu um crédito de B... (ex-trabalhadora da Insolvente), no valor de 24.287,37€, não tendo reconhecido o crédito que esta havia reclamado no valor de 26.027,01€.

A referida credora veio impugnar a lista de créditos não reconhecidos, sustentando que, além do valor reconhecido pela Administradora, lhe deverá ser reconhecido o crédito que havia reclamado pelo valor de 12.488,69€ referente a diferenças salariais verificadas entre 2000 e 2011 (crédito que a Srª Administradora não havia reconhecido com a seguinte alegação “…não junta prova do valor que ganhou nos respectivos anos nem do que deveria ter ganho. De qualquer modo, só poderia reclamar as diferenças relativas aos 5 anos”). Fundamentando tal impugnação, diz a aludida credora que os valores que auferiu nos referidos anos constam necessariamente dos elementos contabilísticos da empresa e os valores que deveria ter auferido resultam do C.C.T. para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, discriminando os valores concretos para cada um daqueles anos.

Foi realizada tentativa de conciliação, onde a Srª Administradora declarou manter a sua posição no que toca às impugnações que se referem a diferenças salariais, salvaguardando, no entanto, que se trata de um questão de direito, designadamente se a remuneração efectiva foi inferior ao salário mínimo nacional.

Mais se consignou na acta da aludida diligência o seguinte: nos termos do disposto no nº 2 do art. 136º do CIRE, foi colocada à votação a aprovação ou não das alterações ou reconhecimento das situações relativas à actualização de salário e gozo de férias, as quais foram aprovadas por todos os credores presentes.

Na sequência desse facto, foi proferida sentença – em 28/11/2012 –, onde se julgou provada a existência de um crédito a favor de B... no valor de 23.759,25€ e juros no valor de 52,07€, que, como tal, foi reconhecido e graduado.

Mediante requerimento apresentado em 19/12/2012, a referida credora veio requerer a rectificação da sentença, dizendo que, apesar de ter reconhecido a necessidade de aplicação da tabela salarial constante da CCT aplicável e, consequentemente, a necessidade de actualização dos valores reconhecidos pela Srª Administradora, a sentença recorrida, por manifesto lapso, não procedeu a qualquer actualização no que toca ao crédito da requerente.

Entretanto, na sequência de recurso interposto por uma outra credora, os autos subiram a este Tribunal para apreciação do recurso e, após a sua devolução à 1ª instância, a credora, B..., veio apresentar novo requerimento – em 28/10/2014 –, clamando pela apreciação do pedido de rectificação que havia efectuado, uma vez que sobre ele ainda não havia sido proferido qualquer despacho.

Foi, então, proferido despacho – em 26/11/2014 – que indeferiu aquela pretensão por considerar que não estava em causa um lapso manifesto que fosse susceptível de rectificação.

Discordando dessa decisão, a aludida credora veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1- Face ao teor da impugnação apresentada pela recorrente que é em tudo idêntica às impugnações apresentadas por vários seus colegas – necessidade de aplicação do CCT aplicável e reconhecimento de diferenças salariais entre 2000 e 2011.

2- Face à omissão da inventariação desta sua impugnação na sentença recorrida sem qualquer justificação para o efeito.

3- Face ao teor claramente global como é proferida a sentença, sua fundamentação e sua decisão, sem especificação da necessidade de aplicação do CCT aplicável e respectiva tabela salarial de salários mínimos a todos os trabalhadores impugnantes.

4- Não podem subsistir quaisquer dúvidas que do teor da sentença e dos documentos para os quais a mesma remete, resulta que a não actualização dos valores reclamados por esta credora se deveu única e exclusivamente a erro material manifesto.

5- Não podem subsistir quaisquer dúvidas que a vontade real do Mm.º Juiz que proferiu a sentença era diferente da que acabou por ficar exarada ao não contemplar esta credora com as actualizações que fez aos demais.

6- Face ao que deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que rectifique nos termos requeridos a sentença proferida.

Face ao exposto, não podem a recorrente deixar de pugnar pela revogação do despacho proferido e pela prolação de outro que rectifique a sentença proferida nos termos requeridos.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a sentença proferida nos autos padece ou não de um erro material que seja susceptível de rectificação.


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III.

Dispunha o art. 667º, nº 1, do anterior CPC[2] - tal como dispõe, aliás, o art. 614º, nº 1, do actual CPC – que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.

Não estando em causa nos presentes autos a omissão do nome das partes ou a omissão quanto a custas, o que importa saber é se a sentença proferida contém ou não um qualquer erro material que possa ser rectificado ao abrigo da norma citada.

Refira-se, desde já, que o erro material não pode ser confundido com o erro de julgamento, sendo que apenas o primeiro pode ser corrigido por simples despacho; o erro de julgamento não é susceptível de rectificação ao abrigo da norma supra citada, apenas podendo ser reparado por via de recurso.

A propósito da distinção entre erro material e erro de julgamento, afirma o Prof. Alberto dos Reis[3] o seguinte: “O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real…O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro”.

 Mas, pressupondo o erro material uma divergência entre a vontade real do juiz e aquela que declarou, como poderemos constatar essa divergência, ou seja, como poderemos saber qual era a vontade real do juiz? Importa notar que, ainda que o juiz chamado a efectuar a rectificação seja o mesmo que proferiu o despacho ou sentença a rectificar (e que, como tal, saberá melhor que ninguém aquilo que pretendia escrever), a existência de um erro material susceptível de rectificação tem que ser apreensível externamente, sob pena de se estar a permitir que, de forma encapotada, o juiz possa emendar um erro de julgamento que tenha cometido com o pretexto de que aquilo que escreveu não era o que pretendia escrever.

É por isso que a lei, ao determinar os erros susceptíveis de rectificação, impõe que eles sejam devidos a omissão ou lapso manifesto e tal significa que o erro tem que se manifestar com alguma clareza a quem leia o despacho ou sentença, de tal forma que possa ser percebido por outrem (e não apenas pelo juiz que os proferiu) que o juiz escreveu coisa diversa daquela que pretendia e que, como tal, o erro em causa não é um erro de julgamento.

Com efeito, e citando mais uma vez o Prof. Alberto dos Reis[4], “é necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra. Há-de ser o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara do erro material”.

Ora, em face do exposto, parece evidente que o eventual erro cometido na sentença proferida nos autos não poderá ser qualificado como erro material que seja susceptível de rectificação, porquanto nada nos permite afirmar que tenha existido uma qualquer divergência entre aquilo que se escreveu e o que se pretendia escrever; o erro que tenha existido será um erro de julgamento que, como tal, apenas poderia ser reparado por via de recurso.

Vejamos.

A sentença em causa, em sede de decisão sobre a matéria de facto, considerou provados os créditos que enumerou, considerando provado, no que toca à Apelante, um crédito privilegiado no valor de 23.759,25€ e juros no valor de 52,07€. E, em sede de fundamentação da decisão de facto, referiu que os valores dos créditos que foram considerados provados haviam sido alcançados através de operações aritméticas, morosas, cansativas e complexas, por contenderem com vários parâmetros. Com se depreende dessa fundamentação, para apurar os valores dos créditos que foram vertidos na matéria de facto – referentes a diferenças salariais devidas aos trabalhadores – foi considerada a Convenção Colectiva de Trabalho a que ali se faz referência e a regulamentação efectuada em diversos instrumentos legais, concluindo-se, com base em diversas considerações legais, que é com base na tabela anexa a tal Convenção e respectiva actualização efectuada em 2003 – conjugada com as categorias profissionais de cada um dos credores impugnantes – que se obtém a remuneração a que a Insolvente estava obrigada e, consequentemente, o valor dos créditos correspondentes à diferença esses valores e aqueles que foram pagos aos trabalhadores.

Refira-se que os termos em que foi proferida a decisão de facto e respectiva fundamentação não nos parecem os mais correctos, na medida em que aquilo que ficou vertido na matéria de facto foi um juízo conclusivo (o valor dos créditos) ao qual se chegou – como se diz na fundamentação e como não poderia deixar de ser – através da conjugação de diversos factos (como sejam os valores de remuneração que a Insolvente pagou aos trabalhadores, as categorias profissionais de cada um deles e os valores que, em face da lei, da CCT que se entendeu ser aplicável e em face da categoria profissional de cada um deles, lhes eram devidos) e através da aplicação e interpretação de diversos instrumentos legais. E, porque assim sucedeu, não emergem da matéria de facto os factos concretos que, relativamente a cada um dos credores, permitissem avaliar o cálculo efectuado com o objectivo de apurar o valor do crédito que pertencia a cada um deles.

Sustenta a Apelante que o valor do seu crédito que ficou vertido na matéria de facto resultou de erro material, porquanto o mesmo não teria sido objecto de actualização em função da tabela salarial constante da CCT que se entendeu ser aplicável.

A verdade, porém, é que não decorre da sentença ou de qualquer outra circunstância que o juiz tenha escrito – a propósito do crédito da Apelante – coisa diversa daquela que pretendia escrever.

Refira-se que a sentença não enuncia, sequer, de forma concreta, quais as operações que efectuou e quais os factos que considerou, relativamente a cada um dos credores, para chegar ao valor que veio a considerar provado, limitando-se a referir, de forma genérica, que os valores dos créditos (sem dizer especificamente quais) foram obtidos através de operações aritméticas morosas e complexas que envolveram a conjugação de vários parâmetros (e que, como decorre da fundamentação, envolveram também a aplicação de diversos instrumentos legais) e, portanto, desconhecemos quais as concretas operações que foram efectuadas relativamente à Apelante (se é que algumas foram efectuadas) e com base nas quais se teria concluído pelo valor do crédito que veio a ficar vertido na matéria de facto. Ora, nessas circunstâncias, inexiste qualquer elemento ou circunstância que nos permita afirmar que, ao considerar provado aquele valor, o juiz tenha incorrido em erro material por ter escrito coisa diversa daquela que pretendia, tanto mais que não sabemos – e a Apelante também nada diz a propósito – qual teria sido o valor que o juiz teria pretendido escrever.

Admitindo-se – como diz a Apelante – que a sentença não atendeu, para efeitos de fixação do seu crédito, aos valores da remuneração que seriam devidos pela CCT que entendeu ser aplicável, estaria em causa, na nossa perspectiva, um erro de julgamento no que toca à fixação da matéria de facto, erro esse que não pode ser corrigido mediante rectificação e que apenas poderia ser reparado por via da interposição de recurso com impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Embora isso não resulte, com clareza e evidência, dos termos da sentença, admite-se como possível que, por lapso, o crédito da Apelante não tenha sido sequer apreciado, por não se ter atentado na circunstância de o mesmo ter sido objecto de impugnação e que, como tal, não tenha sido objecto do cálculo que foi efectuado relativamente aos demais na parte que respeitava a diferenças salariais decorrentes da aplicação da CCT.

No entanto, ainda que assim tenha sido, tal não corresponderia a um erro material susceptível de rectificação; estaria em causa uma nulidade da sentença por omissão de apreciação de questão que deveria ter sido apreciada e tal nulidade apenas poderia ser invocada em sede de recurso (porque a decisão admitia recurso ordinário), como decorre do disposto no art. 668º, nº 4 do anterior CPC (art. 615º, nº 4, do actual CPC).  

Refira-se que, ainda que a referida tabela salarial não tenha sido considerada para o apuramento do crédito da Apelante e ainda que se reconhecesse a existência de um erro por dever ser considerada essa tabela, a resolução desse erro não se bastava com uma mera rectificação; seria necessário novo julgamento no sentido de apurar todos os factos relevantes para o apuramento do crédito referente a diferenças salariais, sendo necessário, designadamente, apurar quais os concretos valores que a Apelante havia recebido e que não ficaram vertidos na matéria de facto que a sentença considerou provada. Estaria em causa, portanto, um erro de julgamento ou uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia, cuja reparação impunha a apreciação da prova no sentido de apurar os factos relevantes e o apuramento do crédito, em face da factualidade que viesse a considerar-se provada e em face da lei ou CCT aplicável.

Não está em causa, portanto, um qualquer erro material que seja susceptível de rectificação, porquanto não emerge da sentença que tenha existido qualquer divergência entre aquilo que o juiz escreveu e aquilo que pretendia escrever.

O erro que possa ter existido reconduzir-se-á, ao que tudo indica, a um erro de julgamento (decorrente do facto de o juiz ter considerado, erradamente, que o valor do crédito da Apelante era aquele que ficou vertido na matéria de facto) ou a uma nulidade da sentença (por não ter sido apreciado o crédito da Apelante referente a diferenças salariais à luz da CCT e tabela salarial que entendeu ser aplicável aos trabalhadores da Insolvente) e, em qualquer uma dessas situações, o erro ou omissão apenas poderia ser reparado por via da interposição de recurso e não por via de mera rectificação da sentença.

Mas ainda que assim não seja e, portanto, ainda que tivesse existido, de facto, uma divergência entre aquilo que se escreveu e o que se pretendia escrever (o que sucederia, por exemplo, se o juiz tivesse efectuado os cálculos que refere na fundamentação para apurar o crédito da Apelante e se, depois de apurar um determinado valor, tivesse escrito, por mero lapso, um valor diferente), a verdade é que esse erro material não é detectável na sentença; nada se escreveu aí que evidencie ou indicie a existência de um erro desse tipo (note-se que a sentença, na respectiva fundamentação, alude genericamente a todos os créditos, sem que aluda expressamente ao crédito da Apelante e sem que nos forneça qualquer elemento relativamente ao facto de esse crédito ter sido objecto do cálculo ali mencionado, relativamente às concretas operações que ele teria envolvido e relativamente aos factos concretos em que se teria baseado) e, portanto, nada nos permitiria afirmar que estava em causa um erro material e não um erro de julgamento. E, se esse erro material – ainda que tivesse existido – não é perceptível e não pode ser detectado, não poderá configurar um erro decorrente de lapso manifesto que possa ser rectificado ao abrigo da norma supra citada.

Improcede, portanto, o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

I – O erro ou lapso que pode ser rectificado, ao abrigo do art. 667º, nº 1, do anterior CPC – ou 614º, nº 1, do actual CPC – é apenas o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal).

II – Para que o erro material possa ser rectificado, ao abrigo das normas citadas, é ainda necessário que o mesmo seja manifesto, ou seja, é necessário que ele seja apreensível externamente através do contexto da sentença ou despacho, de tal forma que possa ser percebido por outrem (e não apenas pelo juiz que os proferiu) que o juiz escreveu coisa diversa daquela que pretendia e que, como tal, o erro em causa não é um erro de julgamento.

III – Se a sentença dá como provada a existência de um crédito de determinado valor, sem que, na fundamentação, se refira expressamente ao modo como chegou a esse valor (adoptando uma fundamentação que se reporta, genericamente, a uma globalidade de créditos), não é possível concluir pela existência de qualquer erro material, no que toca ao valor do crédito, que seja susceptível de rectificação, porquanto, ainda que se tenha como certo ser outro o valor do crédito, nada se disse na sentença que permita concluir (ou sequer indicie) que o erro em causa não seja um erro de julgamento e que apenas corresponde a um erro material em virtude de se ter escrito coisa diferente daquela que se pretendia.


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IV.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

Maria Catarina Ramalho Gonçalves (Relatora:

Des. Adjuntos: Maria Domingas Simões

                        Nunes Ribeiro


[1] Reg. nº 211.
[2] Diploma aqui aplicável por ser o vigente à data em que foi proferida a sentença e à data em que foi pedida a sua rectificação.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, pág. 130.
[4] Ob. cit., pág. 131.