Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
373/12.2TTGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 53/2006, DE 06/12; LEI Nº 12-A/2008, DE 27/02; ARTº 4º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (LEI Nº 13/2002, DE 19/02).
Sumário: Emergindo o litígio de relação jurídica de emprego público, envolvendo a apreciação da validade e cessação de um acordo de cedência especial de funcionário público a pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, os tribunais do trabalho não têm competência material para conhecer do pedido de suspensão da cessação de funções motivada pela cessação do regime desse acordo, ainda que os termos da cedência prevejam a suspensão do estatuto de funcionário público do trabalhador e a sua sujeição, em matéria de direitos e deveres, ao regime do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. O autor intentou contra a ré procedimento cautelar no qual requer que seja suspensa a decisão de cessação da comissão de serviço que mantinha com a requerida.

Alega para tanto que prestou funções como docente até 30 de Novembro de 2008 para a Escola Secundária A..., em B..., e em 13 de Novembro de 2008, mediante acordo, tal escola secundária cedeu o requerente à requerida para o exercício do cargo de Director de Serviços de Instalações e Equipamentos da Ré..., em regime de comissão de serviço, com suspensão do seu estatuto de funcionário público e submissão, em matéria de direitos e deveres, ao regime previsto no Código do Trabalho e legislação complementar. Mais alega que a requerida é uma entidade pública empresarial, criada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 4 de Setembro, sendo-lhe aplicável, conforme artº 12º desse diploma legal, o Código do Trabalho. E que iniciou as suas funções ao serviço da requerida, sendo o acordo de cedência celebrado pelo prazo de três anos e renovado com o acordo do requerente em 1 de Dezembro de 2011 por um novo período de três anos. Que, contando com tal prazo, fixou-se na cidade da X..., sede da requerida, onde reside com o seu agregado familiar e contava aí manter-se na X..., ao serviço da mesma, pelo menos até estarem concluídas as obras do novo hospital. Todavia, a requerida comunicou-lhe, em 17 de Setembro de 2012 e com efeitos a 19 de Outubro de 2012, a cessação da cedência por interesse público, na sequência de, segundo tal carta, deliberação tomada nesse sentido em 12 de Setembro de 2012. Mas não concorda com a cessação da sua comissão de serviço por esta ser ilegal. A deliberação causa-lhe prejuízo sério e dificilmente reparável, por se ver afastado do seu agregado familiar e ter de suportar os custos de duas habitações em cidades diferentes.

Alega ainda que a estipulação do prazo de três anos, renovável, para a duração da comissão de serviço, é favorável ao requerente/trabalhador, que obtém maior estabilidade na sua relação de trabalho e pode contar com o desempenho das suas funções por um período alargado e, sobretudo, previamente determinado; como tal, pode e deve ser interpretado o contrato de cedência especial no sentido de que o prazo aí fixado se sobrepõe à regra geral do artº 163º, nº 1, do Código do Trabalho; assim, devendo o contrato ter a duração de três anos, duração que foi renovada, apenas com o acordo do requerente poderia ter duração inferior. Mesmo que assim não fosse, viola a deliberação impugnada o pré-aviso previsto no artº 163º, nº 1, do Código do Trabalho, que neste caso, atenta a duração da comissão de serviço, deveria ser de dois meses.

Por outro lado alega que a inexistência de acta aprovada de onde conste a deliberação impugnada viola o disposto no art. 11.º dos estatutos da requerida (publicados em anexo ao Decreto-Lei nº 183/2008), ferindo a mesma de nulidade e que não podia a requerida fazer cessar a “cedência por interesse público”, uma vez que, estando suspenso o estatuto de funcionário público do requerente, não lhe era aplicável esse regime mas sim o da comissão de serviço, regulada nos artigos 161º e seguintes do Código do Trabalho.

                                                     *

A requerida, notificada, apresentou oposição, na qual invocou a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria e pugnou pela improcedência do procedimento cautelar.

Para o efeito, alegou designadamente que o acordo de cedência especial do autor celebrado entre si e  a Escola Secundária A... foi celebrado ao abrigo da Lei nº 53/2006 de 7 de Dezembro. Mas posteriormente, em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, operou-se a revogação dos artigos 3º a 10º da citada Lei nº 53/2006 e, assim, todos os trabalhadores em situação de mobilidade, como era o caso do requerente, para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectiva da LVCR, como também é o caso da requerida, transitaram para a situação jurídico funcional de cedência de interesse público.

Alegou ainda que, sendo o requerente funcionário público, qualidade que pelo acordo seria suspensa, apesar de se referir na cláusula primeira do acordo de cedência especial que a cedência se consubstanciava em regime de comissão de serviço ao abrigo do Código de Trabalho e legislação complementar, detendo tal estatuto de funcionário público no serviço de origem, mantém ainda que de forma latente tal estatuto, no serviço cessionário, o que impede a aplicação sem mais do regime jurídico do contrato individual de trabalho, na relação que entretanto foi estabelecida com o requerente. Assim, sustenta, a relação jurídica não foge ao Direito Administrativo, a jurisdição competente para apreciar o pedido formulado é a jurisdição administrativa, porquanto o requerente detém estatuto jurídico de funcionário público no serviço de origem e visto o disposto no n.º 4, alíneas b) e f) do ETAF, tal matéria é da competência dos tribunais administrativos e fiscais.

Seguidamente, a Sr.ª Juíza do tribunal, apreciando a questão da competência, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu a requerida da instância.

É desta decisão que o autor vem agora recorrer apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões:

[…]

A ré não fez validamente a apresentação de contra-alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, defendendo que o recurso não deve merecer procedência.


*

III.  As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, de acordo como elas são enunciadas no recurso, é a da (in)competência em razão da matéria para a concreta questão colocada nos autos.

Vejamos:

Na decisão recorrida escreveu-se, designadamente e a propósito da questão, o seguinte:

«Na óptica do requerente o tribunal competente é o do trabalho, uma vez que as partes acordaram em suspender o estatuto do funcionário público e a submissão do acordo, em regime de direitos e deveres, ao Código do Trabalho.

Vejamos se lhe assiste razão.

O acordo de cedência especial junto pelo requerente foi celebrado ao abrigo do D.L. nº 53/2006, de 6 de Dezembro, cujo artº 9º dispunha:

“1 - Mediante acordo de cedência especial entre serviços ou com pessoa colectiva pública, o funcionário ou agente que tenha dado o seu consentimento expresso por escrito pode exercer funções noutro serviço ou pessoa colectiva pública em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente.

2 - A cedência especial sujeita o funcionário ou agente às ordens e instruções do serviço ou pessoa colectiva pública onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes nos termos do acordo.

3 - O exercício do poder disciplinar compete ao serviço ou pessoa colectiva pública cessionários, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.

4 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público titulada por nomeação, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

(…)

Posteriormente foi publicada a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que define e regula os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (…).

O acordo de cedência especial passou então a designar-se por acordo de cedência por interesse público, vindo previsto no artº 58º da citada lei e dispondo que:

“1 - Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.

2 - O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.

3 - A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.

4 - O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.

5 - Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem.

(…).”

Esta Lei, como se vê, não introduziu grandes alterações a este tipo de relação de emprego, continuando a prever-se, inclusive, a suspensão do estatuto de funcionário público.

E o artº 83º, nº 1 não deixa dúvidas quando prevê que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.

Esta competência reafirma-se pela alteração ao artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovada pela Lei nº 13/2002 de 19-2, aí se consagrando no seu nº 3, al. d) que “ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas”.

O que sucedeu com o requerente foi justamente um acordo entre uma entidade pública e uma empresa pública para cedência de um funcionário (público) e por razões de interesse público.

Esta figura do contrato de cedência não deixa de se configurar como uma relação pública de emprego, sujeita a normas próprias ainda que as partes tenham escrito que em matéria de direitos e deveres estavam sujeitos a regras do direito privado (do direito de trabalho).

Tal não significa, contudo, que ao contrato seja aplicável a lei laboral em vez das leis administrativas e desde logo pelas partes envolvidas e pela necessidade de se apurar do interesse público subjacente ao recurso a esta figura contratual ou à sua cessação.

E para apreciar tal conceito e os litígios relacionados com a cessação do acordo só os tribunais administrativos têm competência.

(…)

No caso presente, porém, não estamos apenas perante uma relação laboral em que a entidade empregadora é uma empresa pública mas em que a natureza da própria relação nunca foi a de um contrato de trabalho de natureza privada.

Além disso e sobretudo, diríamos, a causa de pedir e pedido da presente acção levam-nos a concluir pela incompetência dos tribunais comuns e dentro destes os do Trabalho para conhecer da presente acção.

(…)

Ora, no caso em apreço, o requerente diz aplicar-se o Código do Trabalho, incluindo o disposto no artº 163º relativo à comissão de serviço, mas, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não lhe assiste razão pois, como atrás referimos, são outras as fontes normativas aplicáveis ao acordo de cedência.

Aliás, a ser aplicável este regime civilista não poderia o requerente obstar à cessação da comissão, como se depreende do nº 2 do artº 163º, tendo apenas direito a um pedido indemnizatório.

Por outras palavras o pedido de suspensão da decisão da entidade cessionária e ainda o requerimento de junção da acta do Conselho de Administração não têm sequer cabimento legal no foro laboral.

Do que resulta à evidência do requerimento inicial é que o requerente pretende impugnar a validade da decisão administrativa que fez cessar a cedência e, para tal, invoca dois tipos de vícios (inexistência do fundamento para a cessação já que se mantém as obras do Hospital, logo o interesse público e falta de acta com deliberação do Conselho Administração) e termina pedindo a suspensão da decisão administrativa.

Ou seja, o que o requerente pretende é, salvo melhor entendimento, uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo que reputa como ilegal, tipicamente prevista no CPTA.

Enfim, tudo razões para se concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da mataria.

Posto isto, atento o supra exposto, afigura-se-nos, salvo devido respeito por entendimento diverso, que este Tribunal, esta jurisdição não é competente em razão da matéria para apreciar o procedimento deduzido pelo requerente mas sim o Tribunal Administrativo, a jurisdição administrativa, verificando-se assim a arguida excepção de incompetência absoluta que é de conhecimento oficioso – artºs 101º, 102º, 494º e 495, todos do C.P.C..»

Concordamos genericamente com esta posição quanto à competência, acrescentando, contudo, os seguintes argumentos:

Citando o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 31/05/2006, Processo 05/06, importa salientar que a determinação do tribunal materialmente competente deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos. Ou seja, o pedido e causa de pedir – neste sentido, v. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 90 e ss., e Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, I, p. 110.

No caso, o requerente invoca um acordo de cedência celebrado entre duas entidades públicas (de direito público), ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 6 de Dezembro,

A requerida, nos termos do diploma legal que a criou, é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, nos termos do art. 4.º n.º1 do DL 183/2008, de 4/9.

É certo que o art. 12.º n.º 1 desse DL prevê que os seus trabalhadores estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho.

É também certo que resulta do acordo junto aos autos que a entidade cedente cedeu à requerida o autor para o mesmo exercer funções “em regime de comissão de serviço, com suspensão do seu estatuto de funcionário público, passando a estar sujeito, em matéria de direitos e deveres, ao regime previsto no Código do Trabalho e legislação complementar”.

Todavia, sendo à data desse acordo aplicável o Código do Trabalho de 2003, não se vislumbra, nem o requerente o alega, que tenha sido celebrado acordo de comissão de serviço com o formalismo imposto no artigo 245.º desse Código, designadamente a sua redução a escrito. Ora, o n.º 2 desse acordo – necessariamente celebrado entre o trabalhador e o empregador – estipula expressamente que não se considera sujeito ao regime de comissão de serviço o acordo não escrito.

Nesse caso, o vínculo genético que ligou juridicamente o requerente à requerida, segundo os factos alegados pelo autor, fundou-se no acordo de cedência especial e não em comissão de serviço regulada pelo Código do Trabalho.

Esse acordo de cedência está enquadrado de forma clara no regime de emprego público de mobilidade. Primeiro, pela Lei n.º 53/2006, de 6 de Dezembro, já referida, concretamente pelo seu art. 9.º, o qual veio a ser revogado pelo n.º 4 do art. 32.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12. Depois, na vigência do acordo em causa, pelo art. 58.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que define e regula os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas).

É pois, a nosso ver, a apreciação da validade e cessação desse acordo de cedência, do regime do emprego público, que está em causa nos autos e não de quaisquer direitos do autor regulados especificamente no Código do Trabalho.

Parafraseando o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 18-01-2006 (proc. 019/05, in www.dgsi.pt), neste caso, sendo o autor funcionário público no serviço cedente, como ambas as partes concordam, mesmo após ter aceite desempenhar funções na requerida manteve o estatuto de funcionário público, ainda que porventura suspenso por força do acordo de cedência, com a necessária adaptação do respectivo regime jurídico. A celebração do acordo não operou uma conversão do contrato administrativo existente com o autor num contrato de trabalho regulado pelo Direito Privado, pois sendo ele funcionário público, tal acordo limitou-se a consubstanciar, não um facto constitutivo de uma relação nova, mas um facto modificativo de uma relação de emprego público pré-existente que enquanto regulado pelo regime de emprego público (o acordo de cedência) mantém carácter jurídico público. Ou seja, o autor não cessou a relação jurídica de emprego público (de funcionário público) para assumir, por sua iniciativa, uma relação de contrato individual de trabalho. O que poderá, quando muito ter sucedido, é a adaptação do regime pré-existente num outro, eventualmente com recurso a normas do Código do Trabalho, respeitantes a deveres e obrigações, sem deixar a órbita do regime de emprego público.    

Por consequência, emergindo o litígio de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral de direito privado, caberá a respectiva apreciação na competência dos tribunais administrativos, designadamente nos termos do art. 83.º da Lei Lei nº 12-A/2008, de 27/2, e art. 4.º n.º 1, als. b) e f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º13/2002, de 19/2).
Deverá, assim, improceder o recurso.

Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.):

- Emergindo o litígio de relação jurídica de emprego público, envolvendo a apreciação da validade e cessação de um acordo de cedência especial de funcionário público a pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, os tribunais do trabalho não têm competência material para conhecer do pedido de suspensão da cessação de funções motivada pela cessação do regime desse acordo, ainda que os termos da cedência prevejam a suspensão do estatuto de funcionário público do trabalhador e a sua sujeição, em matéria de direitos e deveres, ao regime do Código do Trabalho.


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III- DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, delibera-se julgar improcedente a apelação.

Custas pelo apelante.


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(Luís Azevedo Mendes - Relator)

 (Felizardo Paiva)

 (Jorge Loureiro)