Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
37/09.4TBSRT-D.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: LITISCONSÓRCIO
JULGAMENTO IMPLÍCITO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CASO JULGADO FORMAL.
Data do Acordão: 01/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. CENTRAL – SEC. COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 27, 28º E 666º, NºS 1 E 3, DO CPC; 613, NºS 1 E 3, DO NCPC.
Sumário: I - Dizendo respeito a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material estamos perante uma situação de litisconsórcio, que poderá ser voluntário (artigo 27° do C.P.C.) ou necessário (artigo 28° do CP C.).

II - Essa presença é exigida, nos termos da lei, quando é necessária a intervenção de todos os interessados e quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a relação produza o seu efeito útil normal (artigo 28°. n.° 2 do C.P.C).

III - É coisa afirmada por várias vezes, quer na doutrina, quer na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade do julgamento implícito de determinados pressupostos processuais, admitindo-se, inclusivamente, a formação de caso julgado quanto ao assim decidido quando as questões em causa, “...dados os termos da causa, constituem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido.”

IV - Havendo decisão inequívoca no sentido da legitimidade dos AA, embora não se tenha formado, ainda, caso julgado formal sobre essa questão, o artº 613, nºs 1 e 3, do NCPC, tal como outrora o correspondente artº 666º, nºs 1 e 3, do CPC, obsta a que o Tribunal, no despacho-saneador, se pronuncie sobre a mesma, mais a mais em sentido oposto àquele que havia determinado a admissão da intervenção das sociedades para pleitearem ao lado dos AA.

V - As decisões interlocutórias que não sejam passíveis de recurso autónomo imediato não deixam de transitar em julgado quando, sendo desaforáveis a quem interponha recurso das decisões comtempladas no nº 1 do artº 644º do NCPC (691º, nº 1, do CPC), o recorrente não inclua aquelas no âmbito desse recurso (nº 3 do mesmo artº 644 e nº 3 do artº 691 do CPC), ou se, sendo desfavoráveis ao recorrido, quando este não suscitar a respectiva apreciação no âmbito das contra-alegações, assim ampliando o âmbito do recurso (solução imposta por aplicação analógica do nº 1 do artº 636º do NCPC).

VI - Proferindo-se despacho em que, referindo-se a necessidade das sociedades de quem os Autores eram sócios terem também instaurado a acção, por se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, convidaram-se os Autores a provocar a intervenção dessas sociedades, que, subsequentemente, com alicerce no apontado litisconsórcio, foram admitidas a intervir como “associadas dos Autores”, deixou-se inequivocamente afirmada, de modo não tabelar, a legitimidade activa dos primitivos Autores, pelo que se forma caso julgado quando a essa matéria, o que obsta a que, posteriormente, nessa mesma acção, estes venham a ser declarados partes ilegítimas.

Decisão Texto Integral:  

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório:

A) - 1) - Por sentença proferida no dia 27-01-2009, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sertã, foi declarada insolvente a sociedade “A... & Filhos, S.A.”, com sede na ..., insolvência esta que a própria devedora havia requerido nesse mês de Janeiro de 2009.

2) - No dia 23 de Maio de 2007 teve lugar, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de ..., uma cisão simples da “A... & Filhos, S.A.”, com redução do capital social desta e a criação de duas novas sociedades, a “R..., S.A.” e a “P..., S.A.”.

3) - A 19.05.2009, o Sr. Administrador de Insolvência remeteu às sociedades R..., S.A. e P..., S.A. cartas registadas e recepcionadas a 21.05.2009, onde comunicava proceder à resolução, em benefício da Massa Insolvente, do referido negócio de cisão de sociedades realizado no dia 23 de Maio de 2007.

4) - Por acção que intentaram em 13/11/2009 contra a MASSA INSOLVENTE de “A... & Filhos, S.A.”, vieram R..., e mulher, M..., bem como a MASSA INSOLVENTE de R... e M..., impugnar a referida resolução levada a cabo pelo Sr.ª Administrador.

Terminaram pedindo que fosse revogada a aludida resolução.

5) - Contestando, a ré defendeu-se por impugnação e por excepção, arguindo, a este último título, designadamente, a ilegitimidade activa dos AA, sustentando que apenas as referidas sociedades R..., S.A. e P..., S.A., resultantes da dita cisão, tinham legitimidade para proceder a essa impugnação.

Replicando, vieram os AA defender a improcedência da invocada excepção dilatória.

6) - Em 29/04/2010 proferiu-se despacho onde, referindo que, nos termos do artº 28º, nº 2, do CPC, sendo a situação de litisconsórcio necessário, a acção deveria ter sido também proposta pelas sociedades constituídas por efeito da cisão, convidaram-se os autores “...a suprir a excepção da ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário (artigos 26º, 28º, 508º, nº 2 e 265º, todos do C.P.C.), mediante o incidente legalmente estabelecido...”.

7) - Aceitando o convite, vieram os Autores, em 12/05/2010, deduzir a intervenção principal provocada das sociedades R..., S.A. e P..., S.A..

8) - Desse despacho de 29/04/2010 recorreu a Ré, mas esta Relação, por Decisão Singular, de 12/10/2010, que remeteu para a fundamentação que já havia sido exarada no despacho do Relator de fls. 311 a 315 - considerando que daquele despacho não cabia recurso autónomo, não conheceu do respectivo objecto.

9) - Baixados os autos à 1ª Instância, foi proferido o despacho de 11/11/2010, que, considerando estar em causa uma situação de preterição de litisconsórcio necessário activo, admitiu “nos termos e para os efeitos dos arts. 28º, 508º, nº 1, al. a), 265º e 325º e ss. do Código de Processo Civil”, a intervenção principal provocada das referidas sociedades como associadas dos Autores.

10) - Citadas tais sociedades, ambas vieram intervir nos autos em 15/12/2010, aderindo e fazendo seus, “...integralmente e sem reservas e com as necessárias adaptações, os articulados apresentados nos autos pelos Autores...”.

11) - A Ré, em resposta, veio defender-se por impugnação e por excepção, invocando, a este último título, a caducidade do direito de impugnar a resolução em causa, já que o prazo para tal terminava em 19/11/2009 e só tendo sido requerida a intervenção das aludidas sociedades em 12/05/2010, só em 11/11/2010 foi admitida a intervenção das mesmas.

Pugnou pela procedência da excepção e, se assim se não entendesse, pela improcedência da acção, atenta a matéria de impugnação que havia alegado.

12) - Em 16 de Abril de 2015 foi designada audiência prévia, que teve lugar em 07/05/2015, tendo aí sido as partes advertidas da possibilidade “altamente provável” de conhecimento imediato do mérito da causa já em sede de saneador.

13) - Em despacho saneador proferido em 11/05/2015, pela Instância Central - Secção de Comércio (J1), da Comarca de Castelo Branco, decidiu-se:

“...julgar procedentes ambas as excepções deduzidas pela Ré e julgar verificada:

- a excepção dilatória de ilegitimidade processual dos Autores R...; M... e respectiva Massa Insolvente, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância quanto a estes, nos termos do disposto nos artigos 576º, nº 2 e 577º, al. e) do C.P.C.;

- a excepção peremptória de caducidade do direito das intervenientes R..., S.A. e P..., S.A., absolvendo-se, em consequência, a Ré do pedido quanto a estas, nos termos do disposto no art. 576º, nº 3 do C.P.C..”.

B) - Inconformados com este despacho, dele apelaram os Autores que, a findar as respectivas alegações recursivas, ofereceram as seguintes conclusões:

1. A douta sentença refere que, nos autos, decorre do despacho de fls 253-A e 253-B que a ação deveria ter sido proposta desde logo pelas sociedades constituídas por efeito da cisão, convidando os Autores a fazer intervir nos autos as mesmas.

2.Acrescenta que no referido despacho não foi apreciado o interesse individual dos Autores nesta ação tendo vindo a admitir-se a intervenção principal provocada das intervenientes admitidas P... e R...

3.Porém, resulta do referido despacho exactamente o inverso, designadamente que a legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer e resulta concretamente para o autor da utilidade derivada da procedência da ação como deflui do artigo 26º nº 1 e nº 2 do CPC sendo que tal interesse assenta, em principio, na titularidade da relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial..

4. E, continua, no caso concreto esse interesse respeita a várias pessoas pois são vários os afectados pela resolução e nos quais se incluem necessariamente as sociedade P... e R... enquanto outra parte no acto resolvido.

Por conseguinte, nos termos do artº 28º a ação deveria ter sido também proposta pelas sociedades constituídas por efeito da cisão.

5.Dúvidas não podem subsistir que no despacho proferido o tribunal entendeu que as referidas sociedades deveriam figurar nos autos em posição similar à dos Autores.

6.Isto é, para além dos Autores R..., M... e respectiva massa insolvente tais sociedades deveriam intervir nos autos.

7.Admite-se que bem o entendeu pois o efeito útil dos mesmos autos, na sua plenitude, dependeria da sua aplicabilidade às referidas entidades que, como bem refere, se constituíram por efeito da cisão - o que é bem diferente de serem as partes que outorgaram o referido negócio jurídico, aí sim os Autores.

8.Decidiu-se pois no douto despacho da efectiva legitimidade dos Autores;

9.E tal decisão constituiu-se como caso julgado formal nos presentes autos (artº 620º do Código Civil).

10. Sublinhe-se que do recurso interposto pela Ré, tal matéria não foi abrangida e muito menos decidida, pelo que tal despacho transitou mantendo-se de pleno efeito nos autos;

11. Igualmente ficou decidido - na linha do referido - que os Autores deveriam ser acompanhados pelas intervenientes, os quais, por despacho de 11.11.2010, foram admitidos a intervir, a acompanhar os Autores R..., M... e respectiva massa insolvente;

12. Despacho que igualmente em nenhum momento foi posto em crise , transitou, e estabilizou a relação controvertida e as respectivas partes;

13.Mais, o que resulta dos aludidos despachos é que, para além dos Autores, outros - designadamente os intervenientes - deveriam assumir aquela posição admitindo mesmo a existência de um interesse que respeita a várias pessoas, pois são vários os afectados pela resolução e nos quais se incluem necessariamente as sociedades P..., SA e R... SA....;

14. Viola-se, pois, com a sentença proferida, nesta parte, o disposto no artº 620º do CC ao afirmar-se que o despacho em causa não apreciou o interesse individual dos Autores na ação e concluindo que as únicas partes legítimas seriam as intervenientes.

15.A questão em apreço é crucial pois enferma toda a sentença proferida;

16.Ainda, o tribunal a quo entendeu que parece razoavelmente claro que os Autores apenas por serem os detentores das participações sociais das sociedades proprietárias do património transferido pela insolvente, não podem ser considerados afectados pela resolução.

17.O artigo 125º do CIRE não estabelece a quem é reconhecida legitimidade para impugnar a resolução;

18.Evidente é que em termos gerais, tal legitimidade cabe a quem é afectado pela resolução;

19.Tal entidade é, desde logo a contra parte do acto resolvido;

20.Na cisão não existe contra parte;

21. Existe a desafectação de um activo e/ou passivo que passa a integrar o património de outra entidade sendo que o negócio jurídico celebrado - cisão - é deliberado e outorgado pelo (s) interessados no acto - os sócios da entidade cindida, que por si ou mandatando a entidade cindida, com aplicação dos critérios de relação de troca verificados pelo Revisor Oficial de Contas nos rigorosos termos plasmados no Código da Sociedades Comerciais, lhes vai atribuir - a esses sócios, um determinado valor de capital (em participação social) em sociedade a constituir em função da materialidade a destacar;

22.Tal valor é o rigoroso reflexo económico na sua esfera patrimonial;

23.É inequívoco (veja-se an.4 ao artº 125º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda 2ª edição) que tem interesse na resolução de negócio aquele para quem o referido acto tem impacto pessoal e ou patrimonial na sua esfera jurídica e quaisquer terceiros que vejam os seus direitos afectados com a resolução;

24.O interesse pessoal e patrimonial dos autores no caso em apreço é gritante.

25.Os autores, enquanto sócios da sociedade cindida deliberaram proceder a cisão, autorizando-a;

26.Trocaram valor da sua participação na sociedade cindida por valor nas sociedades a constituir especialmente para o fim de receber os activos/passivos objecto da cisão;

27.Tal constituição (das sociedades) e valor (das participações) passou a decorrer de forma imediata da integração dos activos/passivos objecto da cisão.

28.Autorizaram, enquanto sócios em assembleia geral da sociedade cindida a cisão e se não a outorgaram, conferiram, na mesma sede mandato para o fazer;

29.Enquanto sócios da sociedade, o respectivo património e actividade é o exclusivo reflexo do respectivo valor.

30.Enquanto massa insolvente da sua insolvência pessoal, a resolução determinará a redução a zero no valor das participações sociais.

31.De onde decorrerá que a massa insolvente de R... e M... não terá meios para entregar aos seus credores o que não aconteceria se em sede de liquidação alienasse as participações sociais das intervenientes com tal património;

32.Ainda que aqui não esteja ainda sufragado qual o efectivo valor que se reflectiria no valor das participações sociais (cujo valor reflecte a materialidade da actividade da participada) é certo que o mesmo existe.

33.Pretende, por essa evidência a Ré resolver tal negócio sendo pressuposto legal da pretendida resolução o prejuízo para a massa.

34.A evidência de tal interesse decorre logo da posição inicial da própria Ré que, ao interpelar pessoalmente (vg comunicações nos autos) os aqui Autores R... e M... bem como todos os demais sócios e administradores da sociedade cindida e que intervieram na celebração do negócio jurídico cisão, bem como posteriormente as sociedades constituídas em consequência da cisão - as aqui intervenientes -, determinou a priori ela própria Ré, a relação jurídica que se manifesta nestes autos.

35.Claro fica que a lei - artº 125º do CIRE - ao deixar em aberto o direito de ação de impugnação a qualquer interessado que possa ser afectado pela resolução não quis, como decorre da sentença proferida limitar o direito da ação à contra parte (até porque, como já vimos, contraparte no negócio jurídico cisão não é a entidade a constituir por efeito da cisão, ou não o é de forma exclusiva);

36.Também o interesse dos Autores, invocado nos autos, no mínimo, careceria de ser demonstrado por meios probatórios que o aferissem se dúvidas subsistissem.

37.Aferindo, na pior das hipóteses, a legitimidade dos Autores após produção de prova considerando o disposto no artº 26º do CPC.

38.E o tribunal a quo, ao decidir liminarmente nesta sede, considerando os Autores partes ilegítimas por não serem, na sua opinião e com as considerações esplanadas, afectados pela resolução, violou igualmente com tal decisão, para além de, frontalmente o disposto no artigo 125º do CIRE, também o disposto no artigo 26º do CPC especialmente o seu nº3 (na falta de consideração da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor);

39.Quanto à excepção peremptória da caducidade considerada verificada na douta sentença proferida como bem refere o tribunal a quo, considerando-se parte legítima nestes autos os Autores R..., M... e respectiva massa insolvente, não subsistiria a excepção da caducidade pois a presente ação foi por estes interposta em tempo, no prazo legal estabelecido no artº 125 do CIRE ao tempo;

40.A caducidade relativamente às intervenientes P... e R... inexiste pois, tendo sido chamadas - intervenção principal provocada - aos autos, subjacente lhes estaria a sua - dos autos - estabilidade quanto aos autores.

41.Assim não sendo apenas poderia ocorrer a absolvição da instância, desde logo, da ré.

42.Inversamente, correu decisão de promover a intervenção principal provocada dos intervenientes, associando-se aos autores decisão transitada, bem como transitada foi a decisão que as admitiu como tal - e não como "novos e únicos autores" - como parece decorrer da construção de raciocínio da douta sentença,.

43.Que aprecia a posição das intervenientes como de autoras ab initio se tratasse.

44.As intervenientes só estão nos autos porque "intervieram" nos autos já em curso;

45.Só pode ser apreciada nos autos a eventual caducidade do direito exercido nos termos configurados por quem o pretende exercer.

46.As intervenientes vieram aos autos como tal e por efeito de intervenção provocada;

47.Determinada por despacho judicial transitado e admitida por despacho judicial trânsitos que constituem ambos caso julgado formal nestes autos (artº 620 CC).

48.A sua posição processual apenas pode ser apreciada à luz da presente ação judicial em não de outra "que hipoteticamente existiria se as intervenientes propusesse ação, elas próprias, à data que intervieram".

49.Inexiste caducidade na medida em que a ação em que as intervenientes foram admitidas como tal por despacho transitado, entrou em tempo no rigoroso cumprimento dos disposto no artº 125º do CIRE (ao tempo), independentemente, do mesmo, de quaisquer outras considerações de direito substantivo ou adjectivo que posteriormente pudessem vir a modificar a relação processual estabelecida o que, de resto e como se viu, sequer ocorreu.

50.Viola o tribunal a quo, também aqui com a decisão proferida quanto a caducidade e para além do mais o disposto nos artigos 620º CC, 125º CIRE e 576º nº 3 do CPC.

51.A sentença viola o disposto nos artigos 26º do CPC, 620º do Código Civil, 125º do CIRE e 576º nº3 do CPC.

52. Deve pois a referida sentença ser revogada e substituída por outra que confirme a legitimidade processual das Autoras e que declare improcedente a excepção da caducidade.

Termos em que deve ser revogada a sentença proferida com o que se fará inteira JUSTIÇA.

Na contra-alegação, a Ré defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

C) - Questões a resolver:
Preliminarmente, impõe-se assentar que, não obstante o processado da acção em causa tivesse, obviamente, de seguir, ao tempo, os termos do Código de Processo Civil (CPC) vigente à data da respectiva instauração (13/11/2009), ou seja o CPC na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/07, de 24/08, e alterações subsequentes até à que foi introduzida pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, inclusive, o regime do recurso aplicável ao caso “sub judice”, em que é impugnado o saneador-sentença proferido em 11/05/2015, é o que resulta do novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06.

Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no âmbito das normas correspondentes do direito processual pretérito, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35863)[2].

Assim, a questão a resolver consiste em saber se é de alterar as decisões proferidas no saneador-sentença quanto às excepções da ilegitimidade dos AA e da caducidade do direito a impugnar a resolução da referida cisão.

II - Fundamentação:

A) - Os factos.

Para além da factualidade que se descreveu em I - A) “supra” importa atentar, para a decisão do presente recurso, nos factos considerados como assentes no saneador-sentença ora recorrido e que assim se discriminaram:

«1. A sociedade A... & Filhos, Lda. foi declarada insolvente por sentença datada de 27.01.2009.

2. A 19.05.2009 o Sr. Administrador desta insolvência remeteu às sociedades R..., S.A. e P..., S.A. carta registada e recepcionada a 21.05.2009 onde resolve o negócio de cisão de sociedades realizado no dia 23 de Maio de 2007 e no âmbito do qual foram criadas as sobreditas sociedades e reduzido o capital social da sociedade cindida (sociedade insolvente) no montante de € 100.000,00.

3. A presente acção entrou em juízo a 13.11.2009.

4. A primeira intervenção das sociedades identificadas em 2. nos autos data de 15.12.2010.».

B)- O direito:

1) - A legitimidade dos AA, R..., M... e MASSA INSOLVENTE de R..., M...

Referem os Apelantes que o despacho de fls. 253-A e 253-B (de 29/04/2010) formou caso julgado formal quanto à legitimidade dos AA iniciais e à existência de litisconsórcio necessário entre estes e as intervenientes R..., S.A. e P..., S.A., o que obstava a que, no saneador, se decidisse pela ilegitimidade daqueles AA.

No despacho em causa decidiu-se apenas formular um convite aos AA, convite esse insusceptível de recurso.

É certo, também, que esse convite teve na sua base a consideração, não meramente tabelar, da legitimidade dos AA, como se pode constatar do trecho que ora reproduz do despacho em causa:

«[...] A legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer, e resulta concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da acção, como deflui do artigo 26°, n° 1 e 2 do C P C., sendo que tal interesse assenta, em princípio, na titularidade da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial, n°3 daquele compêndio normativo.

No caso concreto esse interesse respeita a várias pessoas, pois são vários os afectados pela resolução e nos quais se incluem necessariamente as sociedades “P..., S.A." e “R..., S.A.", enquanto outra parte no acto resolvido.

Dizendo respeito a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material estamos perante uma situação de litisconsórcio, que poderá ser voluntário (artigo 27° do C.P.C.) ou necessário (artigo 28° do CP C.).

Essa presença é exigida, nos termos da lei, quando é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a relação produza o seu efeito útil normal (artigo 28°. n.° 2 do C.P.C ).

Considerando os interesses que se visam acautelar nas situações de litisconsórcio necessário natural, a presente acção deveria ter sido desde logo proposta pelas sociedades constituídas por efeito da cisão

Por conseguinte, nos termos do artigo 28° do C P C, a acção deveria ter sido também proposta pelas sociedades constituídas por efeito da cisão.

Nestes termos, convida-se os autores a suprir a excepção da ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário (artigos 26°, 28°, 508°, n.° 2 e 265°, todos do C.P.C.), mediante o incidente legalmente estabelecido, no prazo de 10 dias. [...]».

Ora, muito embora o respectivo teor não deixe dúvidas quanto ao entendimento subjacente ao convite ser o da legitimidade dos AA, se acompanhados das sociedades “P..., S.A." e “R..., S.A.", não se afigura poder dizer-se, uma vez que como se salientou já, se tratou de uma mero despacho-convite, que se veja neste despacho, um julgamento, ainda que implícito, quanto à legitimidade dos AA.

Porém, mesmo que assim se não entendesse, nem se considerasse que a questão da legitimidade não havia sido abarcada ou ponderada na Decisão Singular desta Relação, de 12/10/2010, sempre haveria que concluir que esse despacho, ainda que limitado a essa questão da legitimidade, não podia ser objecto de recurso de apelação autónomo, já que não se enquadrava em qualquer das situações previstas nos nºs 1 e 2 do artº 691º do CPC então aplicável.

No entanto, o despacho de 11/11/2010, considerando estar em causa uma situação de preterição de litisconsórcio necessário activo, “nos termos e para os efeitos dos arts. 28º, 508º, nº 1, al. a), 265º e 325º e ss. do Código de Processo Civil”, admitiu a intervenção principal provocada das referidas sociedades como associadas dos Autores.

Ora, parece não suscitar dúvida que, neste despacho, cuja fundamentação está feita, em parte, por remissão para o despacho de 29/04/2010, tem como implícita mas, inequivocamente, afirmada, a legitimidade dos Autores.

Na verdade, pressuposto necessário da admissão das sociedades “P... S.A." e “R..., S.A." a intervirem - por força da situação de litisconsórcio necessário activo que expressamente se afirmou existir -, como “associadas dos Autores”, é a consideração da legitimidade destes na acção.

Não se olvide ser coisa já afirmada por várias vezes, quer na doutrina[3], quer na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade do julgamento implícito de determinados pressupostos processuais[4], admitindo-se, inclusivamente, a formação de caso julgado quanto ao assim decidido quando as questões em causa, “...dados os termos da causa, constituem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido.” (Acórdão do STJ, de 20/04/1976, Agravo nº 066216, “in” BMJ nº 256, ANO 1976, pág. 94.).[5]

E foi na senda desse entendimento que também o STJ, em hipótese muito semelhante àquela com que aqui nos deparamos, considerou o que se espelha no sumário do seu Acórdão de 19/12/2001 (Agravo n.º 3501/01 - 1.ª Secção), que ora se transcreve[6]:

“I - Se no incidente de intervenção provocada (art.ºs 325 e 31-B, do CPC), deduzido pela autora em relação a terceiro, sobre quem recai a dúvida se será ele o sujeito da relação controvertida, foi decidido considerar a dúvida pertinente, concluindo-se pelo chamamento do terceiro à acção, tal decisão, por não ter sido atacada, forma caso julgado quanto ao seu conteúdo primário, i.e., reconhece-se a dúvida quanto à titularidade da relação jurídica material controvertida, mas um tal julgado comporta como consequência necessária a afirmação de que o terceiro chamado também tem legitimidade processual para a acção.

II - O incidente de intervenção traduzido no litisconsórcio eventual é uma das formas de modificação subjectiva da instância, não se confundindo com a figura de substituição processual, prevista no art.º 270, alíneas a) e b), do CPC.

III - Daí que, ao chamar-se a intervir o terceiro em litisconsórcio, se esteja a afirmar, desde logo, a legitimidade do primitivo réu, em face da relação jurídica configurada inicialmente pelo autor (art.º 26, n.º 3, do CPC) e, bem assim, a do terceiro em face da alteração suscitada pelo autor.

IV - Ou seja, a decisão favorável ao chamamento consubstancia um julgado implícito sobre a legitimidade processual dos réus - a do primitivo e a do chamado - e esse julgado implícito é também o resultado de uma apreciação concreta e não um julgado de natureza genérica.

V - Tendo-se formado caso julgado implícito sobre a legitimidade processual, porque na sequência da marcação da audiência preliminar se vem a decidir pela ilegitimidade processual do réu chamante, por isso, com um sentido oposto ao daquela, decisão essa também passível de gerar caso julgado formal, por não ter sido atacada, uma tal contraditoriedade de julgados é resolvida nos termos do art.º 675, n.º 2, do CPC, cumprindo-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar.”.

É claro que, embora no despacho de 11/11/2010 tenha havido, nos termos expostos, julgamento implícito no sentido da legitimidade dos AA, sobre esta decisão, tal como sobre a da expressa admissão a intervir das chamadas, não se havia formado caso julgado quando foi proferido o despacho-saneador ora impugnado, pois que, relativamente a elas, por não caberem em qualquer das situações previstas nos nºs 1 e 2 do artº 691º, do CPC, então aplicável, não era admissível recurso imediato autónomo.

Mas havendo já, nessa ocasião, como se disse, decisão inequívoca no sentido da legitimidade dos AA, embora não se tivesse formado, ainda, caso julgado formal sobre essa questão, o artº 613, nºs 1 e 3, do NCPC, tal como outrora o correspondente artº 666º, nºs 1 e 3, do CPC, obstava a que o Tribunal “a quo”, no despacho-saneador em causa, se pronunciasse sobre a mesma, mais, a mais, em sentido oposto àquele que havia determinado a admissão da intervenção das sociedades para pleitearem ao lado dos AA.

Sucede, porém, que as decisões interlocutórias que não sejam passíveis de recurso autónomo imediato não deixam de transitar em julgado quando, sendo desaforáveis a quem interponha recurso das decisões comtempladas no nº 1 do artº 644º do NCPC (691º, nº 1, do CPC), o recorrente não inclua aquelas no âmbito desse recurso (nº 3 do mesmo artº 644 e nº 3 do artº 691 do CPC), ou se, sendo desfavoráveis ao recorrido - que é o caso da Ré no que respeita, como se viu, à decisão de 11/11/2010, quanto à legitimidade dos AA -, quando este não suscitar a respectiva apreciação no âmbito das contra-alegações, assim ampliando o âmbito do recurso (solução imposta por aplicação analógica do nº 1 do artº 636º do NCPC).

Na verdade, abordando o disposto no referido artº 636º, escreve o Cons. Abrantes Geraldes[7]: «Aos casos em que o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso deve juntar-se ainda um outro que decorre da opção, ínsita no art. 644º, n° 3, de não se admitir recurso imediato da generalidade das decisões intercalares.

Nestas circunstâncias, uma vez que a parte vencida em relação a tais decisões não as pôde impugnar imediatamente, se o recurso da decisão final for interposto pela outra parte, tem de se reconhecer àquela a possibilidade de nas contra-alegações requerer a sua reapreciação, desde que a resposta possa servir para impedir que o recurso interposto proceda. Repare-se que, em tais situações, nem sequer se pode invocar a possibilidade prevista no nº 4 do art. 644º, a qual pressupõe precisamente que não tenha havido recurso da decisão final.».[8]

Este entendimento, que o Cons. Abrantes Geraldes refere também[9] «...ser aceite por AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 156, fazendo expresso apelo ao princípio da igualdade e à necessidade de aplicação analógica do que se dispõe no art. 636º, n° 1. Outrossim por RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, pág. 86.», leva a que, atento o que acima ficou exposto e uma vez que a Apelada, nas suas contra-alegações, não veio alargar o âmbito do recurso, pedindo a reapreciação da referida decisão interlocutória, tem-se a mesma como transitada em julgado e, assim, tendo-se constituído caso julgado formal quanto à afirmação da legitimidade dos AA, a esta Relação apenas cabe respeitar essa decisão – que, independentemente do respectivo acerto, se torna obrigatória neste processo (artº 620, nº 1, do NCPC), nele se apresentando como indiscutível - e, em conformidade com isso, revogar o saneador impugnado quanto à decisão de dar como verificada a  excepção dilatória da ilegitimidade dos AA e quanto à absolvição da instância da Ré relativamente a estes.

2) - A caducidade do direito de impugnar a resolução levada a efeito pelo AI.

De harmonia com o artº 125º do CIRE, na redacção aqui aplicável, que é a anterior à introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, “O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de seis meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.”

A afirmação da caducidade feita no despacho recorrido só foi possível uma vez que, excluindo-se os AA da lide, mediante a afirmação da respectiva ilegitimidade e da absolvição da Ré da instância relativamente a estes, fez-se com que tivesse ficado sem alcance útil a circunstância de a acção em causa ter sido instaurada por aqueles Autores em 13/11/2009, antes de findo, pois, o referido prazo de caducidade e já que, negando-se a existência de conexão litisconsorcial activa entre esses AA e as sociedades chamadas à lide, estas só haviam tido intervenção nos autos em 15/12/2010, quando decorrido estava já esse prazo.

Porém, no saneador-sentença em causa não se deixou de expressar que outra solução caberia - e com isso concordamos inteiramente -, no caso de se ter afirmado a legitimidade dos AA e a existência de litisconsórcio necessário activo entre estes e as sociedades intervenientes, como o atesta este trecho que se transcreve da decisão impugnada: «[...] Caso nos encontrássemos perante uma situação de litisconsórcio necessário, não teríamos igualmente qualquer dúvida em concluir que uma vez instaurada a acção dentro dos seis meses a que alude o art. 125º do C.I.R.E. (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, e aqui aplicável atenta a data da prática dos actos processuais em juízo) o direito de impugnação de todos os intervenientes teria de considerar-se atempadamente exercido. Veja-se que a petição inicial entrou em juízo antes do decurso dos seis meses contados desde a notificação da resolução do negócio jurídico por parte do Sr. Administrador de Insolvência.

Contudo, e em face da ilegitimidade originária dos Autores, verificamos que aquando da sua primeira intervenção em juízo, a 15.12.2010, há muito que já se encontrava ultrapassado o prazo de 6 meses a que alude o supra referido normativo.

Veja-se que a resolução operou a 21.05.2009, pelo que o direito a impugnar a mesma extinguiu-se a 21.11.2009, portanto 8 dias após a data de entrada da presente petição inicial em juízo.

Acompanhando António Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2007, Almedina, p. 224 e ss., diremos que a caducidade uma vez em funcionamento é inelutável, só sendo detida pela prática dentro do prazo neste caso legal, do acto que a lei atribui efeito impeditivo, neste caso instauração da acção ou, diremos nós, adesão a acção já instaurada. [...]».

Ora, tendo-se apurado neste recurso, que, efectivamente, estando assente, por força do caso julgado formal, a legitimidade dos AA e a ligação destes com as sociedades chamadas, por via do afirmado litisconsórcio necessário entre todos eles, a constatação inequívoca de que os primeiros intentaram a acção antes de esgotado o prazo de caducidade do artº 125º do CIRE, pois que o seu articulado inicial deu entrada em juízo em 13/11/2009, bem como a tempestividade das segundas na impugnação em causa, por força da sua adesão aos articulados dos seus litisconsortes, faz com que se tenha de julgar improcedente a referida excepção da caducidade e, consequentemente, de se revogar o que nesse sentido foi decidido no saneador-sentença sob recurso.

A revogação do sentenciado quanto ao decidido no que concerne às excepções da ilegitimidade activa e da caducidade, leva a que - porquanto a decisão da causa depende da prova que se fizer relativamente a matéria que se encontra controvertida -, esta Relação, julgando procedente a Apelação, determine a baixa dos autos à 1ª Instância, para que aí prossigam os ulteriores termos da acção.
III - Decisão:
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a Apelação procedente e, consequentemente, revogando o saneador-sentença impugnado, julgar improcedentes as excepções da ilegitimidade dos AA e da caducidade do direito de impugnar a resolução levada a efeito pelo Sr. Administrador de Insolvência, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância para que a acção aí prossiga os seus termos normais.
Custas pela Apelada.
Coimbra, 12/01/2016

(Luiz José Falcão de Magalhães)
(Sílvia Maria Pereira Pires)
(Maria Domingas Simões)


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[1] Código que se referirá como NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se identificará como CPC.
[2] Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ que adiante se citarem sem referência de publicação.
[3] Recorde-se o Prof. José Alberto dos Reis, quando explica porque “...por vezes, os fundamentos constituem outras tantas decisões, susceptíveis de adquirir a força de caso julgado.” (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 166).
[4] Como se refere na nota nº 9 do Acórdão do STJ de 14/05/2014 (Revista nº 120/13.1TTGRD-A.C1S1) “Entende-se por decisão implícita aquela que está subentendida numa decisão expressa, o que acontece quando a solução da questão que sobre ela recaiu pressupõe a prévia resolução de uma outra questão que, todavia, não foi expressamente abordada/assumida (...)”.
[5] Também nesse Acórdão de 14/05/2014, recordando-se os ensinamentos do Prof. Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, págs. 578 - 579), se diz: «[...] não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) [E]ssa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.”[7]
Deste modo, compreende-se que se admita o chamado “caso julgado implícito”, quando a afirmação que faz caso julgado impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga.[8] [...]».
[6] Consultável em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2001.pdf.
[7] “Recursos No Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Julho de 2013, pág. 95.
[8] Cfr., também a este propósito, na Obra citada, a pág. 165.
[9] Obra e página citadas, nota nº 157.