Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
41/11.2PEFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
FACTOS
ACUSAÇÃO
NOVOS FACTOS
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DA FIGUEIRA DA FOZ - J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTS. 1.º, N.º 1, AL. F), E 359.º, DO CPP
Sumário: I - A descoberta, no decurso da audiência de julgamento, de um evento fáctico totalmente novo, ou seja, não constante da acusação, não pode pertencer à categoria de alteração substancial dos factos descritos naquela peça processual, porquanto esse instituto exige a manutenção do mesmo evento, embora em circunstâncias, não constantes do libelo acusatório, determinantes da imputação de crime diverso ou da agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. artigos 359.º e 1.º, alínea f), do CPP.

II - Dito de outra forma, a noção de alteração substancial implica sempre que os factos novos descobertos em julgamento tenham uma ligação naturalística com os factos narrados na acusação, sejam o desenvolvimento decorrente de um melhor conhecimento das circunstâncias em que ocorreram.

Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

No processo comum singular 41/11.2PEFIG da Comarca de Coimbra, Instância Local da Figueira da Foz, Secção Criminal, J1, após realização da audiência de julgamento, em 20 de Outubro de 2015 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto, decido julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:

a) Absolver o arguido A... da prática do crime de detenção de munição proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º1 d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, de que vinha acusado;

b) Condenar o arguido B... pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º1 d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros);

c) Condenar o arguido C... pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, numa pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros).

d) Condenar os arguidos B... e C... no pagamento das custas do processo, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC (cfr. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8 n.º 5.º do Regulamento das Custas Processuais)

Declaro perdidas a favor do Estado:

a) As armas e munições descritas nos pontos 1, 2, 4 e 5 do elenco de factos provados;

b) O produto estupefaciente apreendido a fls. 5, que, oportunamente, deve ser destruído.

  Inconformado com a decisão, dela recorreu o Ministério Público no segmento relativo ao arguido C... , extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:

Concluindo, dir-se-á, pois, que:

1 º - A factualidade dada como provada não poderá, levar à condenação do arguido por um crime de detenção ilegal de arma, mas sim dois crimes de detenção ilegal de arma.

2° - O arguido C... já tinha tido contacto com as autoridades policiais que recolheram as armas ilegais que este tinha na sua posse num primeiro momento e ainda assim, volvidos vários meses, voltou a adquirir armas ilegais (munições), o que segundo as regras da experiência comum revela uma renovação a sua resolução criminosa.

3º - A Mm.ª Juiz "a quo", violou na sentença recorrida, por erro de interpretação do preceituado no art.º 86.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23/02, e art.º 30.º n.º 1 do Código Penal ao não considerar a existência de dois crimes e ao condenar apenas por um crime em face da factualidade dada como provada.

4º - Uma das modalidades da prática do crime de tráfico de armas, p. e p. no art.º 87.º n.º 1 da lei n.º 5/2006 de 23/02 é a cedência a qualquer título, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade das armas previstas no art.º 86.º da Lei n.º 5/2006 de 23/02.

5º - Das declarações de C... , A... e D... , retira-se que a munição referida no ponto 5 da matéria de facto dada como provada, foi oferecida por C... a D... , como se retira dos excertos das declarações acima referidas, situação aliás espelhada na motivação da matéria de facto da sentença.

6º - A Mm.ª Juiz "a quo", violou na sentença recorrida, por erro de interpretação do preceituado no art.º 86.º n.º 1 al. d) e 87.º n.º 1 da Lei n.º 5/2006 de 23/02 ao não considerar a existência desse crime de tráfico de armas por parte de C... e do crime de detenção ilegal de arma praticado por D... .

7º - Impõe-se dar cumprimento ao art.º 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, na medida em que o tribunal deve alterar a qualificação jurídica dos factos que constavam da acusação.

8° - Para que o tribunal tenha em conta uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, basta-lhe comunicar essa alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele requerer, prazo para a preparação da defesa. Assim, não há qualquer limitação ou obstáculo a que o tribunal se pronuncie sobre a nova qualificação jurídica dos factos que não seja o cumprimento do mero dever de comunicação.

9º - Mais se impõe dar cumprimento ao art.º 359.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, quanto à alteração substancial de factos, referente aos factos do tráfico de armas, e detenção ilegal de arma por D... .

10º - Sendo que in casu, não foram cumpridas essas comunicações, violando dessa forma por omissão os art.º 358.º n.º 1 e 3 e 359.º n.º 2 e 3 do CPP.

11 º - Assim, ao não cumprir a essas comunicações, deixou o tribunal de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, uma vez que para as apreciar, bastava o tribunal ter comunicado a nova qualificação jurídica e a alteração substancial dos factos.

12º - Esta omissão de cumprimento de comunicação previsto no art.º 358.º e 359.º do CPP tem, a consequência no âmbito da sentença, desta comportar nulidades de omissão de pronúncia, do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, na medida em que os factos merecem uma qualificação jurídica diversa da que constava na acusação (nesse sentido veja-se o Ac. da Relação do Porto de 6-05-2009, Rec. Penal n.º 42/06.2GBMDLP l - 4.ª Secção, disponível em www.trp.pt) e na medida em que se apurou de uma alteração substancial dos factos autonomizável em relação ao objecto do processo.

13º - Omissão essa que deve ser sanada no tribunal de 1.ª instância, na medida em que essa questão foi levantada ainda nessa instância, em sede de alegações ( vide Paulo Pinto de Albuquerque, em comentário aos art.º 358.º e 424.º do CPP, pág. 886 e 887, parágrafo 6 e pág. 1164, parágrafo 5 e 6, do Comentário do Código de Processo Penal, Coimbra Ed.3, 2007.).

14º - Em face do exposto deve ser revogada a sentença recorrida, e determinar-se que, no tribunal "a quo" seja cumprido o disposto no art.º 358.º, n.º 1 e 3 do CPP, relativamente à alteração da qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido, no que se refere aos dois crimes de detenção ilegal de arma, e seja dado cumprimento ao art.º 359.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, quanto à alteração substancial de factos, referente aos factos do tráfico de armas por C... , e detenção ilegal de arma por D... e dada a palavra ao Ministério Público para ponderar da utilização da faculdade do art. 16.º n.º 3 do Código de Processo Penal, após a obtenção ou não da concordância do arguido para o julgamento pelos novos factos.

Porém, V.as Ex.ªs, Senhores Juízes Desembargadores, decidirão, como sempre, fazendo Justiça.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

Notificado, o arguido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando o recurso no que respeita à questão da qualificação jurídica, entendendo que previamente deve ser cumprido o disposto no artigo 424º, nº 3 do Código de Processo Penal e que deve ser instaurado processo autónomo quanto aos novos factos apurados em audiência.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido respondeu continuando a pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.


***

II. Fundamentos da Decisão Recorrida

Constam da sentença recorrida os seguintes fundamentos de facto:

Da discussão da causa e com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:


1. No dia 06.10.2011, o arguido B... tinha na sua posse, guardados no interior da residência sita na Rua (...) , Figueira da Foz:
a) Um punhal (imitação) com bainha em metal, de cor dourada, com o comprimento total de 17 cm. (sendo 11 cm. de lâmina de aço, com corte de ponta afiada e 6 cm. de punho);
b) Uma faca de abertura automática, com cabo em plástico de cor preta e lâmina em metal, com mola para exercer pressão que liberta a lâmina e fecho de segurança, com o comprimento total de 18 cm. (sendo 7,5 cm. de lâmina e 11.5 cm. de cabo).


2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 1, o arguido C... tinha na sua posse:
a) Uma faca de abertura automática, com cabo em liga metálica com fecho de segurança e botão para exercer pressão e libertar a lâmina, com o comprimento total de 21 cm. (sendo 9,5 cm. de lâmina e 11,5 de cabo);
b) Uma navalha tipo borboleta, com cabo de cor preta e lâmina em metal, com o comprimento total de 22 cm. (sendo 10 cm. de lâmina e 12 cm. de cabo)

3. Naquele mesmo dia foram ainda encontradas e apreendidas no interior da residência uma barra e várias línguas de cannabis resina, em produto vegetal prensado, do qual 26,035 gramas (de peso líquido) tinham um grau de pureza de 6,8 % e 44,395 gr (de peso líquido) um grau de pureza de 6,7%, equivalendo tal quantidade ao suficiente para 94 doses.


4. No dia 23.04.2012, pelas 07h05, o arguido o arguido C... tinha na sua posse, guardada no interior da residência referida no ponto 1, uma munição com bala perfurante, de calibre 7,62 mm.


5. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foi encontrada e apreendida uma munição de calibre 6,35 mm.


6. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo perfeitamente as características dos objectos que detinham e sabendo que não os podiam deter.

Mais se provou que:


7. O arguido B... não tem registado qualquer antecedente criminal.


8. Estudou até à 4.ª classe e actualmente é operário fabril na Lusiaves S.A., auferindo cerca de € 595,00 mensais.

9. É solteiro, não tem filhos e vive sozinho num quarto arrendado, pelo gozo do qual paga uma renda mensal no valor de € 105,00.

10. O arguido B... é uma pessoa respeitada e estimada pelas pessoas que com ele convivem, nomeadamente pelos vizinhos e pelos colegas de trabalho.


11. O arguido C... foi já condenado pela prática, em 21.04.2013, de um crime de ofensa à integridade física simples numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, por sentença transitada em julgado a 17.03.2014, no âmbito do processo n.º 270/13.4PBFIG.

12. Estudou até ao 6.º ano de escolaridade e actualmente trabalha como electricista para uma empresa que presta serviços internacionais, encontrando-se desde há 4 meses a trabalhar em França e a auferir uma remuneração de cerca de € 1 000,00 mensais.

13. É divorciado e tem dois filhos menores, suportando mensalmente € 200,00 por conta da pensão de alimentos devida àqueles.


14. O arguido A... foi já condenado pela prática de diversos tipos de crime, nomeadamente, de emissão de cheque sem previsão, abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, cometidos na década de 90 e, na década de 2000, de detenção ilegal de arma, receptação, burla qualificada e desobediência, tendo sido condenado em penas de multa e de prisão suspensas na sua execução.


15. Estudou até à 4.ª classe e trabalhou no ramo da construção civil, encontrando-se actualmente reformado e auferindo uma pensão no valor de € 261,95, acrescida de 21,83 relativos a duodécimos de subsídio de Natal.


16. Para além disso, dedica-se à venda de sucata, conseguindo por força dessa actividade um rendimento mensal de cerca de € 200,00 a € 300,00.


17. Vive numa casa arrendada, com a sua mulher, pelo gozo da qual passará a pagar a partir do próximo mês uma renda mensal no valor de € 250,00.


*


II.2 – Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos:


A. O produto descrito no ponto 3 pertencia ao arguido B... , que conhecia as características do mesmo.
B. A munição descrita no ponto 4 pertencia ao arguido A... . (lapso de escrita quanto à indicação do ponto que é o 5).


*


II.3 – Motivação da matéria de facto

A convicção do Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, nomeadamente nas declarações dos arguidos C... e A... , nos depoimentos testemunhais prestados e ainda nos relatórios de exame pericial efectuados quer às substâncias estupefacientes, a fls. 205-207, quer às armas e munições apreendidas, juntos a fls. 63-64, 67-68, 69-70, 72-73 e 281.

Assim, no que diz respeito à posse dos objectos descritos nos pontos 1, 2 e 4 do elenco da matéria de facto, foram valoradas as declarações dos arguidos, que admitiram ser os seus possuidores, em conjugação com os autos de apreensão de fls. 5 e 248-251 e ainda com os exames efectuados às armas e munições que aferiram das suas exactas características (cf. fls. 63-64, 67-68, 69-70, 72-73 e 281), tendo estes dois últimos elementos de prova, conjuntamente com o exame de fls.205-207, servido ainda para chegar à demonstração dos factos descritos nos pontos 3 e 5.

No que concerne à componente subjectiva das condutas dos arguidos, concretamente aos factos descritos no ponto 6, a sua prova resultou da conjugação dos factos objectivos, já demonstrados e confessados pelos arguidos, com as regras da experiência, apreciadas em função das qualidades de um cidadão médio.

Finalmente, quanto aos antecedentes criminais dos arguidos (cf. pontos 7, 11 e 14) foram valorados o teor dos CRC juntos aos autos, a fls. 649, 650 e 685 e ss., e relativamente às suas condições sócio-económicas, descritas nos pontos 8 a 10, 12, 13 e 15 a 17, foram tidas em conta as suas próprias declarações, conjugadas com as informações de fls. 633, 651 a 671 e ainda com os depoimentos testemunhais de E... , F... e G... , no que diz respeito à personalidade dos arguidos B... e A... .

A restante factualidade descrita na acusação – vertida nos pontos A e B – não obteve suficiente sustentação na prova produzida, não tendo sido produzidos elementos de prova que nos permitissem concluir, com a segurança necessária, pela sua realidade.

Com efeito, no que diz respeito à substância estupefaciente encontrada no interior da residência, para além dos militares que procederam às buscas – cujos depoimentos sobre as declarações que eventualmente os arguidos lhes tenham prestado no decurso da busca não pode ser valorado (cf. artigo 356.º n.º7 do Código de Processo Penal) – apenas a testemunha D... , mulher do arguido A... , referiu que o arguido B... assumiu, na altura, a propriedade das substâncias estupefacientes apreendidas. Porém, o arguido não prestou quaisquer declarações e desconhecemos as circunstâncias em que ocorreu essa alegada assunção da responsabilidade pela detenção do haxixe, sendo certo que os próprios agentes da PSP que participaram nas buscas do dia 6.10.2011 disseram ter sido também encontradas outras quantidades de haxixe, em doses mínimas de consumo, que na altura o arguido C... assumiu serem dele. Ora, perante tais ambiguidades na recolha da prova e considerando que a substância foi encontrada num anexo da residência ao qual todos os arguidos (ou quaisquer outros habitantes da casa) podiam ter acesso, não estamos em condições de assegurar que o produto estupefaciente descrito no ponto 3 pertencia ao arguido B... , impondo-se pois fazer actuar o princípio in dubio pro reo.

Por sua vez, no que diz respeito à munição referida no ponto 5, a versão do arguido A... mostrou-se, desde logo, congruente com as declarações prestadas pelo arguido C... , assim como com o depoimento prestado por D... , mulher daquele, no sentido de a munição em causa ter sido encontrada pelo arguido C... e oferecida à mulher do arguido A... para ela colocar num fio/colar. Para além disso, tal munição foi encontrada em cima de uma mesa do quarto do arguido A... , onde também dorme a sua mulher, não tendo sido fornecido qualquer elemento de ligação entre aquele e a munição que afaste a credibilidade daquela versão. Pelo que não pode, assim, considerar-se demonstrada a realidade descrita no ponto B. 


***

III. Apreciação do Recurso

Embora os actos da audiência hajam sido objecto de documentação, o recorrente não impugna a matéria de facto em que assentou a decisão recorrida, restringe o recurso a matéria de direito, pelo que este Tribunal conhece apenas de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nº 2 e nº 3 do mesmo diploma legal.

Ou seja, a matéria de facto dada como provada na primeira instância deve ter-se por assente. Só poderia ser sindicada por este Tribunal se e na medida em que ocorresse algum dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, o que não ocorre (cfr. acórdão de uniformização do S.T.J. nº 7/95 de 19.10.1995)

Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Resulta das conclusões do recurso interposto e acima transcritas que se colocam para apreciação deste Tribunal as seguintes questões:

- Se a sentença é nula por incumprimento do disposto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal;

- Se a factualidade provada reflectindo a detenção em dois momentos distintos de armas, integra a prática pelo arguido de dois crimes de detenção de arma proibida.

Apreciando:

Na tese do recorrente a sentença recorrida incumpriu o disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal porque condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida quando a factualidade provada integra a prática de dois crimes de detenção de arma proibida e incumpriu o disposto no artigo 359º porque da audiência de discussão e julgamento resultou a prova de factos integradores de um crime de tráfico e mediação de armas do artigo 87º, nº 1 do Código Penal por parte do arguido C... e de um crime de detenção de munição proibida por parte de D... .

Em primeiro lugar importa tornar claro que o arguido C... , ao contrário do que refere o recorrente, foi submetido a julgamento acusado da prática em concurso real (palavras da acusação) de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 2º, nºs 1, alíneas av) e ax), e 3, alínea a), 3º, nº 2, alínea e), 4º e 86º, nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006 de 23.2, o que significa a prática de um crime por cada uma das categorias de armas detidas (alíneas av) e ax) do nº 1 do artigo 2º e alínea a) do nº 3 do mesmo artigo. Esse é o significado jurídico de concurso real por contraposição a concurso ideal.

Ou seja, o arguido foi acusado da prática de três crimes de detenção de arma proibida e veio a ser condenado pelos factos que constavam da acusação como autor de um único crime.

Não se compreende à partida (com a consideração da imputação na acusação de um único crime) a argumentação do recorrente no sentido de que o arguido devia ser condenado pela prática de dois crimes e para tanto devia ser cumprido o disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, quando nunca se impõe o cumprimento desse preceito para produzir condenação nos termos requeridos na acusação e do conhecimento do arguido.

Do mesmo modo, a condenação por um único crime, quando o arguido se encontrava acusado pela prática de três crimes, não implicava o cumprimento do preceito em causa porque, sendo esta a única alteração que no caso se verifica, não teve qualquer rebate negativo no direito de defesa do arguido e só se o tivesse se imporia o cumprimento do preceito, como resulta do seu texto.

Quanto à alteração da qualificação jurídica por via de recurso, não pode importar o cumprimento do artigo 358º, mas do artigo 424º, nº 3 do Código de Processo Penal. No caso, mesmo que se venha a considerar a existência de dois crimes, como é pretensão do recorrente, não se imporá o cumprimento deste último preceito porque se trata de imputação conhecida do arguido desde que lhe foi notificada a acusação e teve vários momentos para exercer os seus direitos de defesa, o último dos quais quando notificado do recurso interposto (mesmo que se encontrasse acusado de um único crime, sempre teve oportunidade de se pronunciar, como se pronunciou, na resposta ao recurso).

Sobre munição de calibre 6,35 mm de cuja detenção era imputada na acusação ao arguido A... (absolvido do respectivo crime) consta da sentença recorrida que da prova produzida resultou que estava na posse da mulher do arguido A... e que lhe havia sido dada pelo arguido C... .

É relativamente a estes factos que resultaram da audiência que o recorrente pretende que foi omitido o cumprimento do disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal.

Para alcançar o significado de alteração dos factos da acusação a que alude nomeadamente o artigo 359º do Código de Processo Penal devemos ter presente o princípio estruturante do processo penal nesta matéria que é o da limitação temática do tribunal de julgamento ao objecto factual descrito na acusação, sendo excepção a possibilidade de conhecimento de “novos factos”, admissível mediante simples comunicação nos termos do artigo 358º nos casos de menor reflexo na defesa do arguido, mediante comunicação e aceitação de todos os sujeitos processuais nos restantes.

Mas se a lei fala de alteração dos factos e não de factos novos, tal significa que escapam do regime do disposto no artigo 358º e 359º todos aqueles que reflictam uma acção autónoma da que constava da acusação e que podem com ela formar uma situação de concurso de crimes.

A descoberta de um evento fáctico totalmente novo no decurso da audiência de julgamento que não constava da acusação deduzida contra o arguido a quem é imputado, não pode pertencer à categoria de alteração substancial dos factos descritos na acusação, que supõe a manutenção do mesmo evento embora em circunstâncias não constantes da acusação que determinam a imputação de crime diferente ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. artigos 359º e 1º alínea f) do Código de Processo Penal). Ou seja, a noção de alteração implica sempre que os factos novos descobertos em julgamento tenham uma ligação naturalística com os factos que constavam da acusação, sejam o desenvolvimento decorrente de um melhor conhecimento das circunstâncias em que ocorreram. Só assim se justifica a possibilidade de julgar no mesmo processo os factos em nome do aproveitamento dos actos processuais praticados.

Quanto à pretensa possibilidade de exercer a acção penal em julgamento e de julgar imediatamente pessoa não constituída arguida no processo, manifesta é a impossibilidade legal de tal ocorrer no âmbito da previsão do artigo 359º. 

O caso que os autos retratam insere-se na categoria de facto novo independente dos factos da acusação e que integra a prática de um distinto crime, em concurso com os imputados na acusação, no que concerne ao arguido C... .

A investigação de novos factos sempre implicará a instauração de processo autónomo, sendo esse o caminho a seguir pelo recorrente.

Em face do exposto se conclui que não ocorre qualquer nulidade por incumprimento do disposto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.

   

No entendimento do recorrente a detenção de armas/munição em dois momentos distintos integra a prática pelo arguido C... de dois crimes de detenção de arma proibida.

A propósito da unidade ou pluralidade de crimes foi consignada a seguinte fundamentação na decisão recorrida:

Por sua vez, provou-se nos pontos 2, 4 e 6 que o arguido C... deteve na sua posse uma faca de abertura automática, uma navalha de tipo borboleta e uma munição de calibre 7,62 mm, sabendo que, face às suas características, não podia ter consigo tais objectos.

Resultam, assim, preenchidos os elementos típicos do crime de detenção de armas e munições proibidas, previsto no artigo 86.º n.º1 d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, por cuja prática o arguido terá de ser responsabilizado.


*

Aqui chegados, resta, porém, determinar em quantos ilícitos criminais se traduziu cada um dos comportamentos infractores dos arguidos B... e C... , já que, tanto num caso como noutro, estamos diante de detenções de várias armas.

Ora, dispõe o artigo 33.º n.º1 do Código Penal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

O nosso ordenamento jurídico-penal acolheu, assim, o critério teleológico eleito por Eduardo Correia segundo o qual o número de crimes se determina pela unidade ou pluralidade de juízos de censura, traduzidos por uma pluralidade de resoluções autónomas do agente, ou seja, de decisões de agir. Neste sentido, para se concluir pela existência do concurso efectivo de crimes torna-se necessário, embora a lei não o refira expressamente, além da pluralidade de tipos violados, o recurso ao critério da pluralidade de juízos de censura (dolo ou negligência) manifestados na quantidade de resoluções do agente com vista à consecução de um resultado típico concreto (Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 15-10-2007, processo nº 0644920, disponível em www.dgsi.pt).

Como não é possível verificar directamente os mecanismos da mente humana, a questão de saber se houve uma só ou várias resoluções, correspondentes, estas, a outras tantas realizações do tipo legal, é operação que só pode realizar-se com recurso a critérios objectivos, baseados na experiência comum.

No que respeita concretamente ao tipo de crime em análise, acompanhamos a corrente jurisprudencial – também seguida, em certa medida, pela acusação – que entende que o detentor de diversas armas correspondentes ou não a diferentes classes comete apenas um único crime de detenção de arma proibida, não nos parecendo que possa dividir-se esta conduta em dois factos juridicamente relevantes e autónomos para efeitos de incriminação, já que, para alem de estar em causa a violação do mesmo bem jurídico, existe apenas uma resolução criminosa, dirigida a este comportamento.

Neste sentido, veja-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.07.2009 (Recurso Penal n.º 48/07-4GAAFE.C1, disponível in www.trc.pt), onde se pode ler no respectivo sumário que atento o bem jurídico protegido com o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº1, als. c) e d) da Lei 5/2006, de 23/2 não é acrescido o âmbito de protecção jurídica prosseguida com tal incriminação, pelo facto de em vez de um tipo de arma, o arguido deter consigo outras armas, não podendo assim considerar-se a existência de um crime por cada arma detida, ainda que no caso se trate, por um lado, de munições e, por outro, de uma embalagem de aerossol.

Ora, seguindo esta perspectiva, parece-nos claro que, em casos como o presente, em que um arguido detém armas e munições com características e classificações diferentes, perfilhemos o entendimento de que estamos perante um concurso aparente de normas legais, ao qual não só está ínsita a tutela do mesmo bem jurídico, como está subjacente uma única resolução criminosa, que em concreto se traduz na vontade de deter um conjunto das armas proibidas.

Pelo que concluímos que cada um dos arguidos B... e C... cometeu um único crime de detenção de arma e munições proibidas, previsto pelo artigo 86.º n.º1 d) da Lei n.º5/2006, de 23.02, sem prejuízo de a quantidade de armas detidas ser um factor a considerar, oportunamente, para efeitos de determinação da medida das penas.

Está em causa a detenção de armas em dois momentos distintos separados no tempo por meses. Sendo certo que aderimos às considerações de direito expostas, o raciocínio efectuado encontra-se viciado quando se afirma em relação ao arguido C... a existência de uma única resolução criminosa, posto que as regras da experiência a que se alude determinam que se conclua no caso pela existência de duas resoluções criminosas distintas. O estatuído no artigo 30º, nº 1 do Código Penal importa a conclusão de que o arguido C... cometeu dois crimes de detenção de arma proibida, devendo ser condenado por ambos.

Importa determinar a pena aplicável a cada um dos crimes e não apenas em relação a um deles porque a pluralidade de armas foi circunstância tida em conta na pena do crime único considerado na decisão recorrida.

Nesta decisão sobre a determinação e doseamento da pena consignou-se o seguinte, sendo evidente o lapso de escrita em relação ao nome do arguido:

Os crimes cometidos pelos arguidos são punidos, alternativamente, com penas de multa e de prisão, pelo que competirá, antes de mais, optar pela espécie da pena a aplicar a cada um deles e só depois determinar a sua medida.

Com efeito, fornecendo a lei uma forma de punição alternativa, o primeiro passo a dar com vista à determinação concreta da pena consiste na escolha desta, para o que importa ter presente o critério fornecido pelo artigo 70.º do Código Penal. Nesta disposição legal, estabelece-se – em consagração do basilar princípio constitucional de que a pena de prisão constitui a ultima ratio da política criminal – um comando normativo de prevalência pela pena não privativa da liberdade, sempre que esta forneça de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, a preferência pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, há-de fundamentar-se nas necessidades concretas de prevenção especial, maxime a ressocialização do arguido, e nas necessidades de prevenção geral ou de garantia para a comunidade, da validade e vigência da norma violada.

Depois de escolhida a pena de multa, há que determinar a sua medida concreta, tendo em conta os critérios e os factores elencados nos artigos 71.º e 72.º do Código Penal.

Segundo as concepções vigentes, reflectidas no artigo 71.º do Código Penal, a medida concreta da pena deve ser encontrada em função das exigências de prevenção (geral e especial) por um lado e da culpa do agente, por outro.

A finalidade primeira das penas é a de restaurar e estabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, procurando-se assim dar resposta às exigências da prevenção e satisfazer o sentimento de reprovação que a prática do crime reclama. No entanto, há que equacionar e conjugar as exigências da prevenção geral com a necessidade de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoalizada ao mesmo agente (prevenção especial negativa), dentro dos limites da sua culpa. (cfr. Acórdão do STJ de 5 de Dezembro de 2001. Proc. n.º 3436/01 - 3.ª Secção). É isso que resulta das disposições contidas no art. 40.º do Código Penal no qual se estabelece que as finalidades da aplicação das penas se buscam quer na protecção dos bens jurídicos, tutelando, num sentido prospectivo, as expectativas da comunidade na manutenção da validade e da vigência da norma desrespeitada, quer na reintegração do agente na sociedade.

Deste modo, dentro da moldura penal abstractamente aplicável ao crime, na qual o limite máximo há-de corresponder ao ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade e o limite mínimo há-de ser capaz de assegurar ainda as expectativas daquela na validade da ordem jurídica, é a culpa, enquanto fundamento ético da pena, que há-de fornecer o seu limite máximo inultrapassável. Dentro deste limite, a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, por forma a proporcionar ao agente as condições necessárias para prevenir a reincidência e prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes. Ou seja, a medida concreta da pena deve situar-se, em função das exigências de prevenção especial, entre aquele mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e o máximo consentido pela sua culpa, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. Neste sentido, o n.º 2 do artigo 71º do Código Penal fornece-nos, exemplificativamente, importantes factores de ponderação, tais como o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, os motivos determinantes do agir do arguido, as suas condições pessoais e situação económica, etc.

Vejamos então, em concreto, quais as penas adequadas ao comportamento de cada um dos arguidos.

 No que diz respeito ao crime praticado pelo arguido BB... (lapso de escrita quanto ao nome do arguido C... ) e começando igualmente pela escolha da espécie de pena, apesar das elevadas exigências de prevenção geral e de o arguido contar já com uma condenação anterior, entendemos que o facto de esta dizer respeito a um crime de diferente natureza do presente, aliado ao supra referido princípio da prevalência das penas não privativas da liberdade, enunciado no artigo 70.º do Código Penal, estamos ainda em condições de concluir que a pena de multa é adequada e suficiente para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção requeridas no caso concreto.

Pelo que decide aplicar ao arguido, a título principal, uma pena de multa.

Quanto à sua concreta medida, há então que ponderar quais as circunstâncias atenuantes e agravantes nos termos previstos no artigo 71.º do Código Penal que vão servir para fixar os concretos dias de multa a aplicar dentro da moldura em causa, que é de 10 a 480 dias.

Assim, quanto ao grau de culpa, afigura-se-nos, à semelhança do que se disse quanto à atitude do arguido B... , que a actuação do arguido C... não difere do que é normal para as características de um cidadão médio, que tem o dever de conhecer a perigosidade do acto de deter armas brancas e, consequentemente, a censurabilidade deste seu comportamento.

Quanto ao mais, também aqui são em maior número os factores que militam a favor do arguido do que aqueles que contribuem em seu desabono, destacando-se, para efeitos de atenuação da medida da pena, para além da sua inserção social e profissional, também o facto de ter colaborado com o tribunal no esclarecimento dos factos.

Em seu desfavor há, essencialmente, a considerar o facto de não ser esta a primeira vez que o arguido comete um ilícito criminal e também a quantidade de armas que estavam na sua posse, sendo duas armas brancas e uma munição.

Pelo que, ponderados todos estes factores, julgo adequado fixar ao arguido uma pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa.

Quanto ao respectivo quantitativo diário, importa considerar que o arguido aufere um salario mensal acima da média nacional, não tendo, por outro lado, despesas com a habitação, já que a entidade patronal lhe assegura essas necessidades. Suporta, porém, um encargo fixo mensal por força da pensão de alimentos devida aos seus filhos, que corresponde a € 200,00.

Pelo que, atendendo à sua situação económica global, afigura-se-nos justa a fixação de um montante diário de € 8,00 (oito euros).

Dispensamo-nos de repetir as circunstâncias a ponderar no doseamento das penas parcelares de multa porque acolhemos as consignadas na decisão recorrida, havendo neste momento apenas que considerar que um dos crimes integra a detenção de duas armas e o outro apenas a detenção de uma munição, circunstâncias que implicam diferenciação nas penas, assim como a maior perigosidade da detenção de uma faca de abertura automática e de uma navalha tipo borboleta em relação a uma munição sem a posse de arma adequada a utilizá-la.

Assim a pena do primeiro crime cometido será fixada em 160 dias de multa e a pena  do segundo crime em 70 dias de multa.

Ponderando os factos no seu conjunto e o que reflectem da personalidade do arguido e da sua propensão para a posse de armas ilegais, em conformidade com o preceituado no artigo 77º, nº 1 do Código Penal, e considerando nos termos do nº 2 do mesmo artigo que a pena única se deve situar entre 160 e 230 dias, fixa-se a mesma em 190 dias de multa a taxar de acordo com o que foi decidido em 1ª instância.

Finalmente, nos termos do artigo 380º, nº 2 do Código de Processo Penal ordena-se a correcção dos lapsos de escrita que foram assinalados no ponto B dos factos não provados (ponto 5 em vez de ponto 4) e doseamento da pena do arguido C... que vem erradamente designado como BB... nas primeiras duas linhas de fls. 18 da decisão recorrida.

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       IV. Decisão
Posto o que precede, acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido C... pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006 de 23.2, condenando-o pela prática de dois crimes dessa natureza nas penas parcelares de 160 e 70 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 190 dias de multa à taxa diária de oito euros, no montante de 1.520 euros.
Não há lugar a tributação em razão do recurso.

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Coimbra, 13 de Dezembro de 2016

(Texto elaborado e revisto pela relatora)

(Maria Pilar Pereira de Oliveira - relatora)

(José Eduardo Fernandes Martins - adjunto)