Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
17/09.0GACNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 3.º N.º 1 E 2 DO DL N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO 40º 70º E 71º DO CP
Sumário: 1.As finalidades de punição reconduzem-se, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente da sociedade (prevenção especial). A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
2.Considerando as circunstâncias pessoais e socio-económicas da arguida e que a pena tem de representar uma censura suficiente do facto e , simultaneamente , uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada , o Tribunal da Relação conclui que a pena de 12 meses de prisão - numa pena de prisão de 1 mês a 2 anos - fixada pelo Tribunal recorrido respeita em concreto a medida da culpa da arguida e as exigências de prevenção.
3.Perante os antecedentes criminais e tendo ficado assente nos factos provados que a arguida CZ não tem critica nem arrependimento em face aos factos em causa, o Tribunal da Relação não pode fazer uma prognose favoravel ao comportamento futuro da arguida, ou seja, de que a mesma em liberdade não continuará a conduzir veículos automóveis na via pública, sem habilitação legal, como desde há muito vem fazendo.
4.A condenação da arguida em anteriores penas de multa e suspensão de execução da prisão , pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, não afastaram a mesma da criminalidade.
5.Afastada a ressocialização da arguida CZ em liberdade, mesmo em tempo parcial, em face desta nova condenação, entendemos ainda que o regime de permanência na habitação não é uma pena ou forma de cumprimento adequada à realização das exigências de prevenção especial e geral pois, por um lado, a arguida teve já contactos com a instituição prisional e nem a privação da liberdade em meio prisional a fez parar na repetição de comportamentos delituosos e, por outro lado, a comunidade não compreenderia que nestas circunstâncias a arguida não cumprisse pena de prisão institucionalizada..
Decisão Texto Integral:       Relatório

Pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, sob acusação do Ministério Público, foi submetida a julgamento, em processo sumário,  a arguida

CZ. filha de M e de A., nascida a 25/…1961, em Coimbra, e residente, na Rua Principal,…. Coimbra,

imputando‑se-lhe os factos constantes do auto de notícia e despacho de folhas 9, pelos quais teria cometido um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 10 de …. de 2009, decidiu condenar a arguida CZ , como autora material de um crime, p. e p. no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 12 (doze) meses de prisão.

Inconformada com a sentença dela interpos recurso a arguida CZ concluindo a sua motivação do modo seguinte:

A) não pretende o ora Recorrente controverter os factos provados, mas antes protestar contra a concreta pena que lhe foi aplicada.

B) a Mma juiz a quo relevou como pena adequada a título principal a pena de prisão, determinou a medida concreta da mesma em 12 meses e concluiu que não se verificam in casu os pressupostos legais atinentes à aplicação de uma pena não privativa da liberdade. 

C) I. Questão prévia

D) A não pronuncia do Tribunal sobre a possibilidade de substiruição da pena constitui uma nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P.

E) Nos termos do art.58.º do C.P., e conforme entendimento do nosso STJ, vide ac. de 21 de Junho de 2007, “o tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar uma pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado (...)”.

F) “ Uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicar a pena de substituição. Esses pressupostos são os seguintes: ser de aplicar pena de prisão em medida não superior a um ano; ser de concluir que a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade satisfaz as finalidades da punição.”

G) Ora, in caso, encontra-se cumprido o primeiro requisito,

H) tendo entendido o Tribunal que “ as penas não privativas da liberdade se mostram desajustadas ao caso concreto, atendendo às elevadas exigências de prevenção geral e especial”.

I) Ora, do que aqui se trata não é de aplicar à arguida uma pena não privativa da liberdade, mas sim substituir a pena privativa da liberdade por uma outra.

J) O que o Tribunal não questionou, havendo, como tal uma omissão de pronúncia acerca da possibilidade de aplicação de uma pena de substituição.

K) Nulidade esta prevista no artigo 379.º, n.º1 alínea c) do C.P.P.

L) II. Da pena aplicada.

M) Para fundamentar a pena aplicada, o Tribunal a quo entendeu que, “as exigências de prevenção geral são elevadas, uma vez que este ilicito é muito praticado na área desta comarca, importando, por isso repor a confiança na norma violada. Por outro lado, não podemos esquecer que a condução sem habilitação legal é um dos factores que contribui para o elevado número de acidentes rodoviários” (página 7).

N) Por seu turno, e no que toca às exigências de prevençao especial, “são muito elevadas, atendendo ao facto de a arguida já ter sofrido diversas condenações, sendo cinco delas pela prática do crime de condução sem habilitação legal. Acresce que a arguida já esteve privada da liberdade pela prática deste crime e não se absteve de o voltar a praticar. Também ficou assente que não tem crítica nem arrependimento em relação aos factos em análise”

O) Por último, e ao analisar o juizo de culpa do agente no caso concreto, a douta sentença recorrida declara que a arguida actuou “com dolo directo, na modalidade mais intensa, porquanto a arguida representou claramente o facto criminosos e actuou com intenção de o realizar, tendo tal facto constituído o objectivo primeiro e final da sua conduta.”

P) Quanto à ilicítude, entendida como juizo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico­criminais, considera‑se a mesma de “grau mediano” (página 7).

Q) Tendo ainda a douta sentença declarado que a arguida tem a seu favor a circunstância de estar inscrita em escola de condução, já ter tentado realizar o exame teórico e ser respeitada no meio social onde se insere.

R) Não pode, no entanto, o Recorrente concordar com a medida da pena, que se revela desmesuradamente severa e não coincidente com as regras legais impostas para a sua determinação.

S) Efectivamente, sublinhe‑se desde já que não pretende o ora Recorrente controverter os factos provados ‑ com excepção da conclusão que “o arguído não demonstrou arrependimento” ‑ e, por conseguinte, da concreta prática do crime pelo arguido ‑ a qual foi objecto de confissão em audiência de discussão e julgamento ‑, mas antes protestar contra a concreta pena que lhe foi aplicada.

T) No que respeita à medida e espécie da pena aplicada in casu, cumpre aferir da consonância da mesma com os critérios plasmados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

U) Determina o n.º 1 do artigo 71.º que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”,

V) Preceito que deverá ser articulado com o artigo 40.º do mesmo diploma que, sob a epigrafe de finalidades das penas e medidas de segurança, dispõe que “1 ‑ A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; 2 ‑ Em caso algum a pena pode ultrapassar a medída da culpa

W) Assim, as finalidades da pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e na reinserção ‑ na medida do possível ‑ do agente da comunidade, tendo como limite máximo inultrapassável a culpa deste.

X) Deveremos fazer assim intervir os critérios da prevenção geral positiva e da prevenção especial positiva no concreto processo de determinação da pena ‑ traduzindo‑se a culpa num limite de todo inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas.

Y) Como refere Figueiredo Dias ( in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas Editorial Noticias, páginas 227 e 231), aquelas finalidades articulam‑se no ordenamento jurídico‑penal português sob uma teoria da prevenção, sendo que a prevenção geral, enquanto critério da medida da pena, não se reconduz a um acto de valoração in abstracto ‑ pois que este foi já realizado pelo legislador ao determinar a moldura penal aplicável.

Z) Tratando‑se antes de um acto de valoração in concreto de conformação social da valoração legislativa ‑ a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso e onde factores da mais diversa natureza e procedência ‑ nomeadamente atinentes ao facto e ao agente concreto ‑ podem fazer variar em concreto a medida da tutela dos bens jurídicos e da necessidade da pena exigida para o restabeleci mento da confiança comunitária.

AA) Assim, e dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva devem actuar pontos de vista de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena ‑ pois o que se pretende é evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só por esta via se alcançando uma eficácia óptima na tutela de bens jurídicos.

BB) Esta mesma orientação é secundada unanimemente pela jurisprudência proferida na vigência do actual Código Penal ‑ que introduziu o artigo 40.º na delimitação das finalidades da pena ‑, sendo disso exemplo, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 1997, de 19 de Janeiro de 2000, de 25 de Abril de 2000 e de 26 de Outubro de 2000 (in www.dgsi.pt ).

CC) Todavia, o processo de determinação concreta da pena seguido pela Mma. juiz a quo contraria as indicadas regras legais, bem como a doutrina e a jurisprudência aplicáveis.

DD) De facto, no caso ora em análise foi aplicada ao agente uma pena privativa da liberdade, que a nosso ver e, de acordo com o plasmado na douta sentença, assenta fundamentalmente no facto de o agente ter antecedentes criminais.

EE) De acordo com Figueiredo Dias, in Direito Penal Português ‑ As consequências jurídicas do crime, pág. 253, “A existência de condenações anteriores do agente constitui uma circunstância atinente à sua vida anterior que pode servir para agravar a medida da pena. Ainda aqui, porém, tal só deve suceder na medida em que tais considerações possam ‑ para além do campo da reincidência – ligar-se ao facto praticado e constituir índice de uma culpa mais grave.”

FF) A mesma ideia tem Anabela Rodrigues que, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, págs. 669 e 670, diz que na valoração dos comportamentos anteriores do agente se exigirá que estes se encontrem relacionados com o facto cometido.

GG) Perante o caso em questão, apesar de o arguido ter no passado cometido crimes, tal facto não se liga à prática do facto pelo qual é aqui julgado

HH) De facto, os crimes cometidos anteriormente pelo arguido foram essencialmente crimes contra as pessoas, crimes contra o património e crimes contra a vida em sociedade, crimes do Direito Penal “clássico” e, no caso aqui em questão, estamos perante uma ilícito que pertence ao direito penal secundário ou extravagante, isto é, a um direito penal que não corresponde ao direito penal “clássico” ou de justiça.

II) A diferença entre estes tipos de direito penal radica, como diz Figueiredo Dias, in Direito Penal Parte Geral Tomo I, pág 115, “enquanto os crimes de direito penal de justiça se relacionam em último termo directa ou indirectamente, com a ordenaçáo jurídico‑constitucional relativa aos direitos liberdade e garantias das pessoas, já os do direito penal secundário se relacionam essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização económica. Diferença que radica, por sua vez, na existência de duas zonas relativamente autónomas na actividade tutelar do Estado: uma que visa proteger a esfera de actuação especificamente pessoal do Homem; a outra que visa proteger a sua esfera de actuação social: do homem como membro da comunidade.”

13) Assim, ao ilícito praticado agora pela arguida corresponde um desvalor eticamente neutro comparativamente aos ilicitos anteriormente praticados por este.

KK) Bem sabemos que tal facto não iliba a arguida das suas responsabilidades como membro da comunidade, no entanto, ao contrário do que a Mma. Juiz a quo refere na sentença, a prática deste tipo de crimes não provoca “fortes necessidades de prevenção geral”.

LL) Também a qualificação do grau de ilicitude pela Mma Juiz a quo nos causa alguma estranheza, pois estamos perante um crime em que não há, praticamente lesão de bens jurídicos.

MM) Já no que se refere à prevenção especial, mais uma vez discordamos do invocado na douta sentença.

NN) Ao longo de toda a sentença alega‑se várias vezes que a arguida não demonstrou  arrependimento ou crítica pelos factos praticados.

OO) Tal facto apenas pode resultar da circunstância de a Mma juiz ter ficado perturbada com o passado criminoso da arguida.

PP) Durante a audiência de julgamento, a arguida confessou o acto, o que por si só demonstra colaboração com a justiça.

QQ) Por outro lado, a forma como o fez não foi a mais clara, uma vez que estamos perante uma arguida que já esteve presa por mais do que uma vez, tem a 4.ª classe e tem, ao longo da vida passado por várias situações que alteram a sua forma de encarar a vida, o que por si só explica a forma ligeira como esta se exprimiu sobre os factos.

RR) Paralelamente, como refere Figueiredo Dias em obra previamente citada, “o comportamento processual do arguido é valorável para efeitos de medida da pena. Certo é que, relativamente a alguns tipos de comportamento o CPP erige terminantes proibições de valoração contra o arguido, como é o caso da opção que este faça pelo silêncio ou pela recusa de prestação de declarações. Parece, no entanto, dever ir‑se mais longe, recusando em via de princípio uma valoração contra o arguido do seu comportamento processual, dada a situação de pressão física e (ou) espiritual a que ele, em regra está submetido” (negrito nosso).

SS) Por outro lado, a aplicação de uma pena de prisão ao arguido violará toda a teoria da prevenção especial positiva.

TT) Na realidade, o arguido socialmente inserido na comunidade.

UU) Não é isto que nos diz a teoria da prevenção especial positiva!

W) Não se pode condenar uma pessoa numa pena privativa da liberdade pelo simples facto de ela ter antecedentes criminais, há outros factores a ter em conta.

WW) É preciso averiguar as necessidades de ressocialização do arguido e ver se elas serão solucionadas com uma pena desse género.

XX) Em nossa opinião, como já o dissemos anteriormente, a pena privativa da liberdade é desproporcionada neste caso e a sua aplicação, como o demonstrámos viola o quem vem sido dito na doutrina e na jurisprudência sobre a determinação e a medida da pena.

YY) De facto, no caso sub iudice, a aplicação de uma pena privativa da liberdade violaria não só o princípio da culpa, que já dissemos foi qualificada de mediana,

ZZ) como destrói a ressocialização conseguida pela arguida desde que se encontra em liberdade,

AAA) não dando resposta à prevenção de um comportamento futuro e idêntico, por parte da arguida, muito pelo contrário, podendo causar‑lhe efeitos ainda mais perversos.

BBB) De acordo com o expendido até aqui somos da opinião que uma pena de trabalho a favor da comunidade assegurará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que estando a arguida desempregada, sempre trabalhará para o bem da comunidade, repondo a confiança na norma violada.

Desta forma,

À luz do que precede, e do mais que, doutamente, será suprido, deverá ser e dado inteiro proviment ao presente recurso, revogando‑se, na procedência das razões supra invocadas a, aliás douta, sentença recorrida.

Nestes termos e com o muito douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso anulando‑se a sentença recorrida;

ou caso assim não se entenda, substituir‑se a sentença proferida por outra em que se acolha os argumentos descritos e, em consequência, ser o arguido condenado

A. numa pena de substituição, ou

B. no cumprimento da pena de prisão no regime de permanência na habitação ou de prisão por dias livres.

            O Ministério Público na Comarca de Coimbra respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pelo não provimento do recurso.

            O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada parcialmente a sentença recorrida, com a eventual declaração de nulidade parcial, a fim do Tribunal “a quo” suprir a nulidade, pronunciando-se expressa e fundamentadamente sobre a aplicação, ou não, de penas de substituição.

            Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação

           

            A matéria de facto apurada e respectiva convicção constante da sentença recorrida é a seguinte:

            Factos provados

1 ‑ No dia … de de 2009, pelas 15.30 horas, a arguida conduzia o veiculo ligeiro de passageiros de matricula …….NC, no E.N. 111, …. Coimbra.

2 ‑ A arguida conduzia este veículo sem ser detentora de carta de condução ou outro documento que a habilitasse a conduzir.

3 ‑ A arguida quis e conseguiu conduzir a viatura em causa, bem sabendo que não dispunha de carta de condução ou outro título que a habilitasse à condução e que a mesma era exigida por lei.

4 ‑ Agiu de modo1ivre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

5 ‑ A arguida confessou os factos, mas não demonstrou crítica nem arrependimento quanto aos mesmos.

6 ‑ Está desempregada e frequentou o ensino até à 4.ª classe.

7‑ Diz  estar  inscrita em Escola de condução e  que    já efectuou por oito vezes o exame teórico, sem sucesso.

8 ‑ A arguida é considerada no meio social onde se insere.

9 ‑ A arguida já foi condenada:

a) Em 23/…../1991 pela prática de um crime de dano e um crime de ameaça, numa pena de multa, por factos ocorridos em 13/…./1990;

b) Em 29/…../1991 pela prática de um crime de dano, na pena de 30 dias de multa, que foi totalmente perdoada, por factos ocorridos em 117/…./1990;

c) Na pena de 100 dias de multa, aquando da realização do cúmulo das penas  descritas em a) e b), que, entretanto, foi totalmente perdoada;

d) Em 23/…./.91 pela prática de um crime de ofensas corporais, na pena de 8 meses de prisão, tendo sido totalmente perdoada a pena, por factos ocorridos em 20/…./1991;

e) Em 29/….(1993 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias, por factos ocorridos em 29/…./1993;

f) Em 04/…..(1998, pela prática de emissão de cheque sem provisão, na pena de 120 dias de multa , à taxa diária de 600$00, por factos ocorridos em 10/…./1995;

g) Em 17/…./1998, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de prisão , por factos de 16/…./1998, tendo esta pena sido perdoada;

h) Em 07/…./.2001 pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisêío, na pena de 3 meses de prisão , substituída por igual 90 dias de multa, à taxa diária de 500$00, por factos ocorridos em 30/…../1995;

i) Em 18/…/.2000 pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por dois anos , por factos ocorridos em 15/…./.2001;

j) Em 26/…./.2003 pela prática de um crime de desobediência, na pena de 75 dias de multa, á taxa diária de € 3, por factos datados de 25/…../1998;

1) Em   27/…./.2003 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por factos ocorridos em,19/…../2003. Esta suspensão veio a ser revogada e a argulda, cumpriu 9 meses de prisão;

m) Em 14/…./2004 pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por factos ocorridos em 08/…./.2001;

n) Em 24./:,/2004 pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 140 dias de multa , à taxa diária de € 4, por factos ocorridos em 27/…/.2002;

o) Em 09/…/2005 pela prática de um crime de condução sem habilitaçao legal e um crime de desobediência, na pena única de 1 ano de prisão, por factos datados de 15/…./2004;

p) Em 06/…./2005 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 13./…/2004, na pena de 10 meses de prisão. Foi feito o cúmulo desta pena com a pena referida em o), tendo sido aplicada a pena única de 2 anos de prisão;

q) Em 07/…./.2005 pela prática de um crime de burla qualificado e falsificação de documento, na pena única de 2 anos de prisão, por factos de 02/…./2004. Feito o cúmulo das penas aplicadas neste processo e nos processos referidos em n), o) e l), foi aplicada pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

            Factos não provados

Nao se provaram outros factos com relevância para a causa.

            Motivação

Os factos dados como provados assentam na confissão da arguida e suas declarações, quanto à sua situação pessoal. A arguida admitiu que os factos que lhe são imputados correspondem à verdade e demonstrou indiferença pelas anteriores condenações, que não a impediram de voltar a praticar novos crimes.

Os factos descritos em 8 foram confirmados pelas testemunhas de defesa SM e SM, amigas da arguida. Valoramos, ainda, o depoimento da primeira testemunha indicada para dar como provado que a arguida não tem crítica nem demonstra arrependimento pelos factos praticados, pois esta confirmou que a arguida continua a conduzir, nas palavras da testemunha “ continua a arriscar”.

Valoramos, ainda, o certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 26 a 41 para dar  como provados os seus antecedentes criminais.

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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos , face às conclusões da motivação da recorrente CZ as  questões a decidir são as seguintes :

-  se a sentença recorrida padece da nulidade a que alude o art.379.º, n.º1 , alínea c) do C.P.P. , por omissão de pronúncia sobre a possibilidade de aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão aplicada; e

- caso assim se não entenda, se a pena de prisão aplicada à arguida é excessiva e devia ser substituida por outra pena , designadamente pela pena de trabalho a favor da comunidade,  cumprimento no regime de permanência na habitação ou pena de prisão por dias livres.

Passemos ao conhecimento da primeira questão.

Como regra, na abordagem da determinação da pena a aplicar deve o Tribunal atender, num primeiro momento, à escolha da pena dentre as penas principais enunciadas no tipo penal.

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ( art.70.º do C.P.).

Tais finalidades reconduzem-se, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente da sociedade (prevenção especial). A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
A escolha da pena principal de prisão em detrimento da multa não significa, porém, que o arguido irá cumprir a pena privativa da liberdade.

De seguida, importará determinar a concreta medida da pena por que se optou, dentro dos limites definidos na lei, tendo em consideração para o efeito, culpa do agente e as exigências de prevenção , bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este ( art.71.º do C.P.).

Determinando-se uma concreta pena de prisão, haverá que verificar se ela pode ser objecto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida.

Como meio de obstar, até ao limite, à aplicação de penas de prisão na chamada pequena criminalidade, e hoj e mesmo já na média criminalidade, o art.43.º, n.º 1 do Código Penal estabelece , como obrigatório, que « A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. (…)».

Importa ainda considerar que a pena de prisão fixada até 5 anos pode ser substituida pela pena de suspensão de execução da prisão ( art.50.º do C.P.) e que a pena de prisão não superior a 2 anos, que devesse ser aplicada ao arguido, pode ser substituida pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ( art.58.º do C.P.), desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.

Para além destas penas de substituição da prisão, em sentido próprio, há ainda que contar com penas de substituição detentivas ( ou formas especiais de cumprimento da pena de prisão) como o regime de permanência na habitação ( art.44.º do C.P.), a prisão por dias livres ( art.45.º do C.P.) e a prisão em regime de semidetenção ( art.46.º do C.P.), estas duas últimas vocacionadas para obstar aos efeitos nefastos da prisão contínua.

O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar as penas de substituição previstas no Código Penal.

A aplicação das penas de substituição não traduz um poder discricionário, mas antes um poder-dever ou um poder vinculado, tal como reconhecidamente sucede com a pena de suspensão de execução da prisão, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão – cfr, entre outros os acórdãos do STJ de 04-06-1996,  CJ., ASTJ, ano IV, tomo 2, pág. 186; de 27-06-1996, CJ, ASTJ ano IV, tomo 2, pág. 204; de 24-05-01, CJ., ASTJ ano IX, tomo 2, pág. 201; de 20-02-2003, CJ., ASTJ ano X, tomo1, pág. 206; de 09-11-2005, CJ., ASTJ , ano XIII, tomo 3, pág. 209; de 08-03-2006, CJ., ASTJ ano XIV, tomo 1, pág. 203; e de 10-10-2007,  CJ., ASTJ 2007, ano XV, tomo 3, pág. 210.

Não sendo de exigir uma menção expressa a cada uma das penas de substituição que a pena de prisão concreta encontrada poderia admitir, entendemos que deve resultar da fundamentação da sentença que elas foram, pelo menos, implicitamente ponderadas e que, sem margem para dúvidas, foi afastada a sua aplicação por não se verificarem os respectivos pressupostos. 

A não ponderação da aplicação de qualquer das penas de substituição previstas no Código Penal é uma questão de conhecimento oficioso, que integra a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea c), n.º 1, do art.379.º do Código de Processo Penal – cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 21 de Junho de 2007, CJ., ano XV, tomo 2, pág.228; e de 10 de Outubro de 2007, in www.dgsi.pt; e acórdãos da Relação de Coimbra, de 1 de Abril de 2009 e de 6 de Maio de 2009, ambos in  www.dgsi.pt.

No caso em apreciação, a arguida CZ vem acusada pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Resulta da sentença recorrida que tendo o Tribunal a quo considerado que os factos dados como provados preenchem os elementos constitutivos do crime de condução sem habilitação legal, e sendo o crime punível, em alternativa, com as penas principais de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, o Tribunal a quo, optou pela aplicação ao arguido da pena de prisão, e condenou-a, atento o disposto no art.71.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão.

Aquando da determinação concreta da medida da pena, nos termos do art.71.º do Código Penal, consignou-se na sentença recorrida, que as exigências de prevenção geral são elevadas – uma vez que este ilícito é muito praticado na área desta comarca, importando, por isso, repor a confiança na norma violada. Por outro lado, não podemos esquecer que a condução sem habilitação legal é um dos factores que contribui para o elevado número de acidentes rodoviários -   e as exigências de prevenção especial são muito elevadas – atendendo ao facto de a arguida já ter sofrido diversas condenações, sendo cinco delas pela prática do crime de condução sem habilitação legal. Acresce que a arguida já esteve privada da liberdade pela prática deste crime e não se absteve de o voltar a praticar. Também ficou assente que não tem crítica nem arrependimento em relação aos factos em análise - , o grau de ilicitude é mediano, o dolo é directo, e que a favor da arguida existem as circunstâncias de estar inscrita na escola de condução, ter já tentado realizar o exame teórico e ser respeitada no meio social em que se insere.

Depois de se mencionar que a arguida está desempregada e tem a 4.ª classe, o Tribunal a quo escreveu ainda o seguinte, na fundamentação de direito: « Nesta conformidade, tendo em atenção todas as circunstâncias, consideramos ser justo e adequado aplicar à arguida uma pena de 12 meses de prisão, já que as penas não privativas da liberdade se mostram desajustadas ao caso concreto, atendendo à elevadas exigências de prevenção geral e especial.

Com efeito, verificamos que as anteriores condenações da arguida não a impediram de voltar a delinquir e cometer o mesmo ilícito. A arguida, apesar de já ter estado presa em cumprimento de pena pela prática de condução sem habilitação legal, continua a praticar o mesmo crime, sem crítica e sem arrependimento.

Por outro lado, temos de considerar que nesta comarca todos os dias se fazem julgamentos por condução sem habilitação legal, demonstrativo do quanto são elevadas as exigências de prevenção geral.».

Do exposto, entendemos que o Tribunal a quo ponderou suficientemente os motivos pelos quais a pena de 12 meses de prisão encontrada não deve ser substituida, quer por penas de substituição em sentido próprio, quer em sentido impróprio.

As muito elevadas necessidades de prevenção especial, afastam decisivamente, para o Tribunal a quo, a substituição da pena de prisão por pena de multa, a suspensão da execução da pena de prisão, o trabalho a favor da comunidade, bem como as penas de substituição detentivas, uma vez que se consigna na sentença que as anteriores condenações da arguida não a impediram de voltar a delinquir e cometer o mesmo ilícito e que apesar de já ter estado presa em cumprimento de pena pela prática de condução sem habilitação legal, continua a praticar o mesmo crime, sem crítica e sem arrependimento.

Também as elevadas razões de prevenção geral, foram ponderadas como causa que obsta à substituição da pena de 12 meses de prisão por qualquer pena de substituição, ao consignar-se na sentença, que nesta comarca todos os dias se fazem julgamentos por condução sem habilitação legal, importando por isso repor a confiança na norma violada e que a condução sem habilitação legal é um dos factores que contribui para o elevado número de acidentes rodoviários.

A fundamentação de direito constante da sentença recorrida por parte do Tribunal a quo, , embora muito sintética, permite concluir,  que foi ponderada e afastada, sem dúvidas, a aplicação à arguida CZ de qualquer pena de substituição da pena de prisão.

Não se reconhece, assim, a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia sobre a possibilidade de aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão fixada , improcedendo assim a primeira questão.

A segunda questão objecto de recurso é se a pena de prisão aplicada à arguida é excessiva e devia ser substituida por outra pena, designadamente pela pena de trabalho a favor da comunidade,  cumprimento no regime de permanência na habitação ou pena de prisão por dias livres.

A recorrente CZ alega que a pena de 12 meses de prisão em que foi condenada se revela demasiado severa, alegando para este efeito e no essencial, o seguinte: a aplicação daquela pena assenta fundamentalmente no facto da arguida ter antecedentes criminais, mas os crimes cometidos anteriormente foram essencialmente contra as pessoas, contra o património e contra a vida em sociedade, pelo que não se ligam ao crime pelo qual é aqui julgada, correspondendo ao ilícito agora praticado pela arguida um desvalor eticamente neutro comparativamente aos ilícitos anteriormente praticados por si; o grau de ilicitude considerado “mediano” na sentença causa estranheza pois estamos perante um crime em que não há praticamente lesão de bens jurídicos; relativamente à prevenção especial não se concorda que a arguida não demonstrou arrependimento, importando referir que a arguida confessou o acto, o que por si demonstra colaboração com a justiça; e a aplicação da pena de prisão viola toda a teoria da prevenção especial positiva, pois a arguida está socialmente inserida na sociedade, não dando a pena de prisão em que foi condenada resposta à prevenção de um comportamento futuro e idêntico.

De acordo com o expendido, a pena de prisão deve ser substituida por outra pena, designadamente pela pena de trabalho a favor da comunidade, uma vez que estando a arguida desempregada sempre trabalhará para o bem da comunidade, repondo a confiança na norma violada ou, então, pelo cumprimento no regime de permanência na habitação ou em pena de prisão por dias livres.

Vejamos.

A condução de veículos com motor não é inata às faculdades humanas, requerendo por isso aprendizagem, quer das respectivas técnicas quer das regras a que deve obedecer a circulação rodiviária.

Os veículos automóveis são, reconhecidamente, geradores de risco , designadamente para a vida, a integridade física e o património daqueles que utilizam as vias públicas ou fazem utilização das suas proximidades. 

A lei ao impor a habilitação legal para a condução de veículos automóveis na via pública, bem como os requisitos para a obtenção de título de condução ( artigos 121.º a 126 do Código da Estrada ), pretendeu que os condutores comprovem previamente a sua aptidão para uma actividade comportamental com inegáveis repercussões sociais, dada a perigosidade envolvente.

O crime de condução sem habilitação legal é um crime de perigo abstracto, porquanto não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos que visa protegar. O perigo, não sendo elemento do tipo, constitui aqui o “motivo da proibição”.

Respondendo agora directamente aos argumentos apresentados pela recorrente CZ com vista à redução da pena de prisão, começamos por dizer que não sufragamos a afirmação de que os crimes por si cometidos anteriormente não se ligam ao crime pelo qual é aqui julgada, quando resulta dos seus antecedentes criminais que já foi condenada cinco vezes – note-se, cinco vezes – pelo crime de condução sem habilitação legal, ao longo de vários anos.

O crime pelo qual a arguida foi julgada no presente processo encontra-se, pois, directamente relacionado com a situação de falta de habilitação legal para a condução de veículos automóveis, que deu origem a anteriores cinco condenações.

Em face dos bens jurídicos e natureza do crime de condução sem habilitação legal atrás mencionados, também não podemos concordar que o desvalor da ilicitude do tipo é eticamente neutro, mesmo por comparação com os restantes crimes praticados pela arguida contra as pessoas, contra o património e contra a vida em sociedade.

Sendo o crime de condução sem habilitação legal um crime de perigo, e não de dano, não se entende a estranheza da recorrente CZ por “estarmos perante um crime em que não há praticamente lesão de bens jurídicos” e o Tribunal a quo ter consignado na sentença que o grau de ilicitude dos factos é “mediano”.

Quanto à confissão dos factos e alegada consequente demonstração de colaboração com a justiça, diremos que a mesma não tem praticamente qualquer relevância uma vez que a arguida foi detida em flagrante por uma patrulha da GNR quando conduzia um veículo automóvel na via pública, sabendo perfeitamente que não pode comprovar em audiência de julgamento que está habilitada legalmente a conduzir veículos automóveis. Ou seja, confessou os factos quando sabia que a prova dos factos seria feita sem dificuldades.    

Circunstância com relevo para a determinação da medida da pena seria o arrependimento sincero, porquanto dele se poderia inferir que de futuro não iria praticar crimes idênticos áqueles pelo qual foi agora condenada, mas tal arrependimento não se verifica.

Pese embora se tenha dado como provado que a arguida “ é considerada no meio social onde se insere” , daí não resulta que a arguida está socialmente inserida na sociedade, pois resulta do seu CRC que desde 1990 vem praticando, com inquietante regularidade, os mais variados crimes, num total de 18 crimes, que vão desde crimes por condução sem habilitação legal, a crimes de dano, de ameaça, de ofensas corporais, de emissão de cheques sem provisão, de furto qualificado, de desobediência, de falsificação de documento e de burla qualificada, tendo já cumprido penas de prisão.

Perante este circunstâncialismo, os antecedentes criminais da arguida, em especial pela prática de crimes por condução sem habilitação legal, não poderiam deixar de ser realçados no âmbito da prevenção especial, como foram.

Também as exigências de prevenção geral são elevadas, como se menciona na sentença recorrida.

A culpa, entendida como juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma, é elevada, sendo que a arguida Cristina Araújo agiu com dolo directo e intenso.

Considerando ainda as restantes circunstâncias pessoais e socio-económicas da arguida e que a pena tem de representar uma censura suficiente do facto e , simultaneamente , uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada , o Tribunal da Relação conclui que a pena de 12 meses de prisão - numa pena de prisão de 1 mês a 2 anos - fixada pelo Tribunal recorrido respeita em concreto a medida da culpa da arguida e as exigências de prevenção.

Perante os antecedentes criminais e tendo ficado assente nos factos provados que a arguida CZ não tem critica nem arrependimento em face aos factos em causa, o Tribunal da Relação não pode fazer uma prognose favoravel ao comportamento futuro da arguida, ou seja, de que a mesma em liberdade não continuará a conduzir veículos automóveis na via pública, sem habilitação legal, como desde há muito vem fazendo.

A condenação da arguida em anteriores penas de multa e suspensão de execução da prisão , pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, não afastaram a mesma da criminalidade.

Esta conclusão relativa às exigências de prevenção especial, a que acrescem as citadas exigências de prevenção geral, afastam a aplicação à arguida CZ de qualquer outra das penas de substituição não detentivas, como a pena de trabalho a favor da comunidade e mesmo das detentivas, como a prisão por dias livres e o regime de semidetenção.

Afastada a ressocialização da arguida Cristina Araújo em liberdade, mesmo em tempo parcial, em face desta nova condenação, entendemos ainda que o regime de permanência na habitação não é uma pena ou forma de cumprimento adequada à realização das exigências de prevenção especial e geral pois, por um lado, a arguida teve já contactos com a instituição prisional e nem a privação da liberdade em meio prisional a fez parar na repetição de comportamentos delituosos e, por outro lado, a comunidade não compreenderia que nestas circunstâncias a arguida não cumprisse pena de prisão institucionalizada..

Deste modo, concluimos que o Tribunal a quo andou bem ao condenar a arguida na pena de 12 meses de prisão e em não substituir a mesma por uma outra pena.

            Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela arguida CZ e manter a douta sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

               

                                                                                                *

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

                                                                                             

   *

                                                                                        Coimbra,

Proc. n.º 17/09.0GACNT.C1


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.