Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
839/22.6T8SRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 10.º, N.º 5, E 726.º, N.º 2, ALÍNEA A), AMBOS DO CPC
Sumário: I – A “oposição à renovação” do contrato de arrendamento não é uma causa autónoma de “extinção” do contrato, é apenas uma das causas conducentes à caducidade.

II – Uma ação declarativa em que a arrendatária visava, no essencial, obter a condenação dos senhorios a reconhecer a manutenção e vigência do contrato de arrendamento habitacional existente [por não ser válida a “oposição à renovação” que foi operada pelos senhorios], cuja decisão/dispositivo seja no sentido da improcedência, não constitui “título executivo” para uma execução de despejo.

III – Na verdade, tal sentença não reconheceu nem declarou a “extinção” do contrato de arrendamento, nem decretou qualquer entrega do imóvel arrendado/desocupação do locado.

IV – Assim, não havia título executivo para o fim pretendido, a saber, a entrega do locado.

V – Isto porque a suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

AA e mulher BB propuseram Execução de Sentença nos próprios autos, para Entrega de Coisa Certa, contra CC, fazendo constar que o “Título Executivo” era uma “Decisão judicial condenatória” e alegando o seguinte:

«A executada instaurou acção de processo comum contra os exequentes, na qual pedia a condenação dos exequentes a reconhecer que a denúncia que lhe foi comunicada não era válida; a reconhecer a não aceitação da denúncia por parte da autora; a reconhecer a manutenção e vigência do contrato realizado em 1 de Abril de 1987.

No entanto, por sentença de 2 de Novembro de 2021, já transitada em julgado, e "atenta a matéria de facto provada, conclui-se que o contrato de arrendamento vigente entre as partes, é um contrato com prazo certo - de cinco anos - prorrogável por sucessivos períodos iguais, caso fosse denunciado por qualquer das partes. Face ao exposto, não se vislumbra qualquer má fé ou abuso de direito na denúncia operada com a carta remetida pelo réu à autora e que esta recebeu em 28 de Março de 2019, na qual o réu comunicou a intenção de não renovação automática do arrendamento habitacional (...) firmado em 1 de Janeiro de 2015 (...) que cessará os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020. O réu diligenciou no sentido de se opor à renovação do contrato, tal como a lei lhe permite - cfr. artºs 1096º e 1097º do Código Civil."

A acção foi julgada improcedente, tendo os agora executados sido absolvidos dos pedidos da agora executada.

O contrato de arrendamento extinguiu-se em 31 de Dezembro de 2019, porquanto o senhorio comunicou, em tempo, a sua oposição à renovação, por carta remetida à executada, datada de 27 de Março de 2019. Tendo o tribunal considerado válida a oposição à renovação pelo senhorio, o qual cumpriu o disposto nos artigos 1096º e 1097º, ambos do Código, Civil, cessando os efeitos do dito contrato no dia 1 de Janeiro de 2020.

Ora, a executada apesar de devidamente notificada da referida sentença, mantém-se no locado, sito na Rua ..., em ..., ... ..., ou seja, a ora executada mantém-se abusivamente no locado, porquanto o contrato de arrendamento foi considerado extinto a partir de 1 de Janeiro de 2020.

Após o trânsito em julgado da sentença, e porque a executada não procedia à entrega do locado, o exequente marido, diligenciou pelo envio de uma carta indicando que o contrato se extinguia, no seguimento da sentença, a 31 de Dezembro de 2021, pelo que a executada não deveria efectuar mais qualquer depósito, fosse a título de renda ou outro. - doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.

Dado o incumprimento da sentença, e nos termos do disposto no artigo 859º e seguintes do Código de Processo Civil, requer-se seja o locado sito na Rua ..., em ..., ..., entregue aos exequentes, em cumprimentos da sentença de 2 de Novembro de 2021, a qual considerou o contrato extinto a 31 de Dezembro de 2019, por os exequentes se terem oposto à renovação do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 1096º e 1097º do Código Civil.»

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Por despacho adrede proferido, o Exmo. Juiz titular dos autos entendeu indeferir liminarmente o requerimento executivo, o que fez através do seguinte concreto despacho:                                  

«O artigo 10.º (espécies de acções, consoante o seu fim), n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que:

“Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”.

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No caso concreto:

Os Exequentes não dispõem de título executivo para a pretendida entrega de coisa certa.

A sentença não condena a Executada na entrega do que quer que seja, nem se vislumbra que os Exequentes tenham formulado qualquer pedido reconvencional nesse sentido.

É no Procedimento Especial de Despejo [art.os 15.º, 15.º-D/4/c), 15.º-E e 15.º-J NRAU] que se forma título executivo para a desocupação do locado.

Em síntese, apenas por recurso ao Procedimento Especial de Despejo ou à acção declarativa condenatória [para quem entenda que o Procedimento Especial de Despejo não é obrigatório] é possível a formação de título executivo para a desocupação do locado.

         ▬ § ▬

Pelo exposto, à luz do art.º 726.º/2/a) CPC, o Tribunal decide:

1) Indeferir liminarmente o requerimento executivo.

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Notifique o Exequente.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.».

                                                           *

Inconformados com essa decisão, apresentaram os Exequentes recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1 – Que o despacho liminar de indeferimento do requerimento executivo seja anulado, pois que por sentença de 2 de Novembro de 2021, foi o contrato de arrendamento considerado extinto, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020;

2 – Que seja considerada a sentença de 2 de Novembro de 2021, título executivo suficiente, pois que a considerar o contrato de arrendamento extinto, é obrigação do arrendatário entregar de imediato o locado – artigo 1038º, alínea i) do Código Civil;

3 – Que seja considerada válida como titulo executivo a sentença de 2 de Novembro de 2021, porquanto a falta de renovação do contrato obriga o arrendatário à entrega do mesmo – artigo 1097º do Código Civil.

4 – Que seja a sentença de 2 de Novembro de 2021, considerada válida como título executivo, pois que a acção que correu termos com o nº 3509/19...., do Juizo Local Cível, Juiz ..., foi considerada improcedente e os recorrentes absolvidos dos pedidos formulados pela então A. CC;

5 – Que apesar de o contrato ter sido considerado extinto pela sentença de 2 de Novembro de 2021 (Proc. 3509/19....), o recorrente remeteu uma nova carta à CC, considerando que na sequência da sentença o contrato de arrendamento terminava em 31 de Dezembro de 2021;

6 – Por todo deve o despacho do tribunal a quo se anulado e em sua substituição ser emitido outro que considere válido o requerimento executivo

Como é de inteira

JUSTIÇA»

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Apresentou a Executada/recorrida resposta ao recurso interposto, no sentido de «(…) manifestar a sua inteira concordância com a douta decisão do tribunal de indeferir liminarmente o requerimento executivo, pelo que deve improceder o recurso interposto.»

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            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte:

- erro de decisão quanto a ter-se indeferido liminarmente o requerimento executivo com o fundamento de que os Exequentes não dispunham de título executivo.

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.

                                                                       *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Incorreção da decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo com o fundamento de que os Exequentes não dispunham de título executivo:

Que dizer?

Será correta a decisão do Tribunal a quo assente no entendimento de que «Os Exequentes não dispõem de título executivo para a pretendida entrega de coisa certa»?

Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – não pode deixar de ser sancionado o entendimento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que apreciou corretamente a situação.

Aliás, salvo o devido respeito, a propositura de uma execução de sentença – e, reflexamente, a interposição do presente recurso! – só se compreende por um qualquer equívoco ou erro de interpretação da dogmática do “despejo” (latu sensu).

Senão vejamos.

A ação declarativa anteriormente proposta pela aqui Executada/recorrida contra os ora Exequentes/recorrentes visava, como a própria aceita, a condenação dos exequentes a reconhecer que a denúncia que lhe foi comunicada não era válida; a reconhecer a não aceitação da denúncia por parte da autora; a reconhecer a manutenção e vigência do contrato realizado em 1 de Abril de 1987.

De referir que o uso do termo “denúncia” nessa ação carece de uma precisão conceitual, qual seja, o de que os ali RR. e aqui Exequentes, enquanto “senhorios” na relação de arrendamento existente, mais propriamente haviam operado/comunicado uma “oposição à renovação” (com a antecedência mínima fixada na lei)[2].

Na verdade, a “denúncia” consiste, grosso modo, numa forma de fazer cessar unilateralmente um contrato de duração indeterminada, impedindo a sua prossecução ou a sua renovação automática, de tal modo que a relação contratual se extingue para futuro.[3]

Sendo certo que no tipo de “oposição à renovação”, a denúncia corresponde a uma declaração negocial por via da qual uma das partes, por meio de uma declaração negocial, obsta à renovação automática do contrato (que havia sido celebrado por determinado prazo, donde, não caducava no termo deste, antes se renovaria por novo período).

Ora, com a decisão proferida na ação declarativa em referência, não foi “extinta” a relação de arrendamento existente.

Com efeito, a “oposição à renovação” impede apenas a constituição de situações obrigacionais idênticas às existentes.[4]

Nesta linha de entendimento já foi sublinhado o seguinte em douto aresto jurisprudencial:

«(…)

O art. 1097º, do CC, rege sobre a oposição à renovação do contrato deduzida pelo senhorio.

Trata-se de uma figura privativa dos contratos com prazo certo, mas renováveis automaticamente, permitindo que o senhorio impeça essa renovação desde que proceda à comunicação dessa sua intenção ao arrendatário com determinada antecedência, variável em função do prazo de duração do contrato ou da sua renovação.

Ora, como escreve Ana Prata no seu Código Civil Anotado (Vol. I, pág. 1390), a propósito do art.1096º, “quando o contrato termine por ter chegado ao fim do prazo (...) a causa de extinção do contrato é a caducidade. A oposição à renovação não é, pois, uma causa autónoma de extinção do contrato, é apenas uma das causas conducentes à caducidade (sublinhados nossos).

E assim sendo, como julgamos ser, é manifesto que a norma do art. 1097º que regula a forma de oposição à renovação deduzida pelo senhorio é uma norma sobre a caducidade do contrato de arrendamento, na medida em que disciplina o modo como essa causa de extinção do contrato pode vir a ocorrer na sequência de uma manifestação de vontade nesse sentido por parte do senhorio.

(…)»[5]

A esta luz, não nos parece legítimo sustentar que estava declarada/reconhecida uma “cessação” do arrendamento [cf. art. 1081º do C.Civil], em ordem a ser instaurada uma execução para entrega de imóvel arrendado no quadro previsto pelo art. 862 a 866º do n.C.P.Civil…

O que tudo serve para dizer que, tendo sido operada uma comunicação de “oposição à renovação”, apenas está legitimado sem mais o recurso a um “procedimento especial de despejo” (doravante “PED”), em que a dita comunicação de “oposição à renovação” serve de base à instauração do PED para obter a desocupação do locado.[6]

Dito de outra forma: a instauração desse PED terá sempre que ter lugar para ser efetivado o “despejo”.

Atente-se que, por definição, o “procedimento especial de despejo” é qualificado legalmente como um meio processual que se destina a “efetivar” [com o sentido de “concretizar”] a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado.

Nesse sentido preceitua-se pela seguinte forma no art. 15º do Novo Regime do Arrendamento Urbano[7], precisamente com a epígrafe de “Procedimento especial de despejo”:

«1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.

2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento:

a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;

b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo;

c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;

(…)»  [sublinhados nossos]

Sendo certo que na medida em que o dito “PED” é um meio “extrajudicial”[8], à partida será menos complexo e moroso que a sempre possível via alternativa da instauração de uma “ação de despejo” propriamente dita [cf. art. 14º do já citado NRAU].

Em contraposição ao vindo de expor, na situação vertente não estava legitimado o recurso a uma execução de sentença para entrega de coisa certa, posto que, efetivamente, a sentença que se intentava dar à execução não reconheceu nem declarou a “extinção” do contrato de arrendamento, nem decretou qualquer entrega do imóvel arrendado/desocupação do locado.

Sendo que é por assim ser que na situação ajuizada não havia título executivo para o fim pretendido, a saber, a entrega do locado.

Atente-se que o título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução, sendo ele que determina o fim e os limites da ação executiva [art. 10º, nº5 do n.C.P.Civil), donde, a sua falta ou insuficiência constitui fundamento para a recusa do requerimento executivo pelo agente de execução [art. 725º, nº1, al.d) do n.C.P.Civil], para o indeferimento liminar do requerimento executivo pelo juiz [art. 726º, nº2, al. a) do CPC], para ulterior rejeição oficiosa da execução [art. 734º, nº1 do n.C.P.Civil] e para oposição à execução [arts. 729º, nº1 al. a) e 731º do n.C.P.Civil].

Ademais, dar acolhimento à pretensão recursiva traduzir-se-ia em desconsiderar ostensivamente o que é o “título executivo”, mais concretamente a suficiência deste num caso como o ajuizado.

Senão vejamos.

O título executivo é o instrumento considerado como condição necessária e suficiente da ação executiva, “necessária” porque os atos executivos em que se desenvolve a ação não podem ser praticados senão na presença dele, “suficiente” porque, em face da sua presença, se segue, imediatamente, a execução, sem que se torne necessário efetuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que o mesmo se refere.

Atendendo a esta última característica, o título é, pois, algo que faz as vezes do direito que se pretende realizar, e que se lhe substitui, não podendo, por isso, reduzir-se à natureza de um simples meio de prova, mas antes significando um requisito necessário da existência do direito mencionado no documento, assumindo, assim, uma função constitutiva.

Trata-se de uma função constitutiva, que se não restringe ao momento inicial da vida do direito, mas que reveste um carácter permanente, pois que o documento é imprescindível, também, para o exercício e a transferência do direito.

O título executivo realiza, portanto, uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada, através das medidas coativas impostas ao executado pelo Tribunal.

O título executivo, apesar de ser um pressuposto específico da execução, de carácter formal, condiciona, igualmente, a exequibilidade extrínseca da pretensão.

É que a ação executiva pretende efetivar, na prática, a sanção emergente do incumprimento do devedor, com base na presunção ilidível da existência do direito subjetivo que se contém num documento, que se designa por título executivo.

Ora, dispõe o artigo 10º, nº 5, do n.C.P.Civil, que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.

E, efetivamente, a ação executiva supõe um título executivo, isto é, um título com força legal suficiente para servir de base à execução, que lhe determina os limites, ou seja, a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor, a espécie e o montante da quantia, a identidade da coisa, a delimitação do facto e, consequentemente, até onde pode ir a ação do credor.

Por isso, a extensão do pedido encontra no texto do título a base necessária e suficiente para o exercício do direito de ação executória, emergindo ou nascendo do mesmo, porque fonte autónoma e imediata desta, com eficácia constitutiva, o direito do credor e a obrigação do devedor, o poder de executar daquele e a responsabilidade executiva deste.

Naturalmente que tendo o título executivo esta eficácia, importa que a extensão da demanda executiva se ache bem definida, quanto ao direito do credor e à obrigação ou responsabilidade executiva do devedor, isto é, que entre a causa de pedir, o título, com a respetiva factualidade obrigacional nele refletida, e o pedido de satisfação da quantia nele contida, exista harmonia ou conformidade.

Dito de outra forma: o “título executivo” apresenta-se como requisito essencial da ação executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, é um documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.

Ora se assim é, na linha do supra já exposto, dúvidas não podem restar quanto ao facto de a sentença da ação declarativa, cujo dispositivo se limitou a declarar a correspondente ação improcedente, com a consequente absolvição dos nela RR. dos pedidos formulados pela nela Autora, não constitui “título executivo” para uma execução de despejo.

Donde, não vislumbramos de todo como não sancionar a decisão recorrida.

O que tudo serve para dizer que se conclui pelo pleno acerto da decisão recorrida que indeferiu liminarmente o requerimento executivo com o fundamento de que os Exequentes não dispunham de título executivo.

                                                           *

(…)                                                                *

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final julgar totalmente improcedente o recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Custas pelos Exequentes/recorrentes.

Coimbra, 9 de Novembro de 2022  

                                           Luís Filipe Cravo

                                          Fernando Monteiro

                                              Carlos Moreira





[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carlos Moreira
[2] Nos termos preceituados no art. 1097º do C.Civil.
[3] Cf., mais aprofundadamente sobre esta figura contratual, PEDRO ROMANO MARTINEZ, in “Da Cessação do Contrato”, 2ª ed., 2006, a págs.  58-66.
[4] Assim ABÍLIO NETO, in “Despejo de Prédios Urbanos”, 1ª edição – Abril de 2016, Ediforum, a págs. 51, onde sublinhou que «A oposição à renovação, por contraposição com a denúncia, não extingue o contrato, impedindo apenas a constituição de situações obrigacionais idênticas às existentes.»
[5] Trata-se do acórdão do TRG de 08.04.2021, proferido no proc. nº 795/20.5T8VNF.G1, acessível em www.dgsi.pt/jtrg.
[6] Neste sentido vide ELISABETH FERNANDEZ, “O procedimento especial de despejo”, in Revista JULGAR, nº19, 2013, a págs. 63-84, em particular a págs. 74.
[7] “NRAU”, na redação da Lei nº 79/2014, de 19 de Dezembro.
[8] Recorde-se que a tramitação do PED tem lugar junto do Balcão Nacional do Arrendamento (“BNA”) – cf. art. 15ºA do já citado NRAU.