Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
893/14.4TBMGR-D.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: ALIMENTOS
MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ( FGADM)
CONDIÇÃO DE RECURSOS
AGREGADO FAMILIAR
RENDIMENTO ILÍQUIDO
Data do Acordão: 12/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DL Nº 314/78 DE 27/10, LEI Nº 75/98 DE 19/11, DL Nº 164/99 DE 13/5, DL Nº 70/2010 DE 16/6, LEI Nº 64/2012 DE 20/12.
Sumário: I - No acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), para efeitos da verificação da condição de recursos, a lei toma em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimentos de qualquer natureza (artigos 1 da Lei n.º 75/98, 3 do DL n.º 164/99 e 6 do DL n.º 70/2010).

II – Na capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal deste ou a pessoa a cuja guarda o mesmo se encontre (artigo 3, n.º 4, do DL n.º 164/99, alterado pelo artigo 17 da Lei n.º 64/2012).

III - Integram aquele agregado familiar as pessoas que vivem com o requerente em economia comum, considerando-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (art. 4 do DL 70/2010, de 16/06)..

Decisão Texto Integral:










Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Está em causa a seguinte decisão:

“Dispõe o artº 1º da lei 75/98 de 19.11 (na atual redação, conferida pelo artº 183º da lei 66-B/2012 de 31.12) que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78 de 27 de outubro e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”.

“A garantia de alimentos devidos a menores, consagrada no normativo acabado de citar foi, posteriormente, regulamentada pelo DL 164/99 de 13.5, em cujo preâmbulo de escreveu “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artº 69º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção. Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artº 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer á sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.

“Nos termos do normativo supracitado, mas também dos arts. 2º, nº2 e 3º do DL 164/99 de 13.5 (na redação que lhe foi conferida pelo artº 17º da L 64/2012 de 20.12), os

pressupostos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores são os seguintes:

a) Que o menor, ou o jovem maior entre os 18 e os 25 anos, que continue a completar a sua formação académica, nos termos do nº 2 do artº 1905º do CC, resida em território nacional; b) Que a pessoa judicialmente obrigada a alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do DL 314/78 de 27.10, atualmente no artº 48º do RGPTC; c) Que o sujeito dito em a) não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

“Sendo a falta de cumprimento da obrigação do devedor referenciada às formas previstas no artº 189º da OTM, atualmente no artº 48º do RGPTC, importa atentar que tal

normativo prevê meios de tornar efetiva a prestação de alimentos judicialmente fixada e não cumprida voluntariamente pelo obrigado à mesma, meios esses que, conforme o previsto na citada disposição legal se limitam aos descontos diretos em vencimento, rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes que lhe sejam processados, com carácter regular ou esporádico.

“E, conjugando os citados preceitos legais, conclui-se que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores assegurará o pagamento das prestações alimentares judicialmente fixadas em benefício de menores sempre que não seja possível lançar mão dos descontos referidos, independentemente de o devedor dos mesmos ser, ou não, proprietário de bens susceptíveis de responder pela dívida em ação executiva, o que se justifica amplamente pela própria natureza da obrigação alimentar, emergente, reiterada e periódica que visando a sobrevivência do menor se não compadece com tentativas de cobrança por grosso, mas diferidas no tempo.

“A não ser assim e limitando-se a possibilidade de recurso ao Fundo às situações em que o devedor das prestações pura e simplesmente não é proprietário de quaisquer bens susceptíveis de garantir a dívida, dificilmente se conceberia a possibilidade legalmente estipulada pelo artº 5º, nº3 do DL 164/99, pois se se exige que o obrigado a alimentos não tenham quaisquer bens para fazer funcionar a garantia de alimentos, então, como poderia o Fundo sub-rogado nos direitos do menor, executar o obrigado à prestação e menos se compreenderia que legalmente fosse excluída a possibilidade de recurso a execução em caso de manifesta e objetiva impossibilidade de pagamento, consagrada no citado nº 4 do artº 5º, in fine.

“Por outro lado, entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS (atualmente fixado em 438,81€), quando a capitação de rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor (vd. Nº2 do artº 3º do DL 164/99 de 13.5 e Portaria 27/2010 de 31.1).

“No caso dos autos, como se retira do relatório mandado efetuar, embora ocorram todos os demais pressupostos vindos de elencar, falece precisamente o referido em último

lugar na medida em que a menor integra agregado cujo rendimento per capita relevante para os apontados efeitos, por ascender a 710,09€, é superior ao IAS no valor supramencionado, o que a coloca fora da alçada de proteção da legislação em análise.

“Notificada do relatório que assim quantificava o rendimento do agregado, justificando a proveniência de rendimentos e o número de elementos e o seu peso na quantificação, a requerente veio por em causa o cálculo do dito rendimento invocado que o irmão da menor, jovem agora maior Ângelo, profissionalmente activo, não integrava o

agregado pelo que o seu rendimento não podia ser contabilizado para os apontados efeitos.

“Não juntou qualquer prova do alegado e convidada a tal, igualmente não o fez dentro do prazo que lhe foi fixado, tendo-se limitado a pedir prorrogação de prazo que à data já havia transcorrido por inteiro.

“Acresce que, tendo sido feitas pesquisas nas BDS em uso, por iniciativa do tribunal todos os resultados obtidos confirmam o teor do relatório social, ou seja, que o mencionado jovem, mantêm o seu núcleo de vida (tanto a nível civil como fiscal) no local onde reside o agregado da requerente, também integrado pela menor Inês.

“Nessa medida, resulta evidente que não se encontram reunidos os pressupostos para manter a intervenção do FGADM em benefício da menor I (…), que, por isso, se declara cessada, indeferindo-se o pedido de renovação apresentado. (Fim da citação.)


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Inconformados, os Requerentes avós recorreram e apresentam as seguintes conclusões:

1.Em síntese foram os Apelantes notificados através do despacho com a referência supra da cessação da prestação a serem pagas pelo FGADM à menor Inês, uma vez que o seu irmão, jovem maior A (…) (19 anos) está neste momento a trabalhar, o que faz com que o rendimento do agregado familiar tenha rendimento per capita superior ao IAS, o que coloca a menor sem Direito à ajuda do FGADM.

2.O Tribunal entendeu que o agora maior A (…) está inserido no agregado familiar da sua irmã menor I (…) “uma vez feitas as pesquisas nas BDS em uso, todos os resultados obtidos confirmam o teor do relatório social, ou seja, que o mencionado jovem, mantem o seu núcleo de vida, (tanto a nível civil como fiscal), no local onde reside o agregado da requerente, também integrado pela menor I(…)” “Nesta medida, resulta evidente que não se encontram reunidos os pressupostos para manter a intervenção do FGAM em beneficio da menor I(…)…”

3.É aqui que os ora apelantes discordaram, até porque estamos perante dois irmãos que perderam a sua mãe e o pai destes nunca demonstrou qualquer interesse pela frágil situação dos mesmos, encontrando-se assim ambos à guarda e cuidados dos avós maternos.

4.E pelo simples fato de o agora maior A (…) trabalhar e continuar a residir com os avós, tal facto por si só, na nossa modesta opinião, não significa que este esteja enquadrado no conceito de agregado familiar dos avós.

5.Na justa medida em que nada consta nos Autos que possa determinar que efetivamente estes avós dispõem no seu orçamento familiar dos rendimentos advenientes do salário do agora maior A (…).

6.Daí que nosso modesto entendimento, apenas o simples fato de o menor Â(…)ter rendimentos e viver na mesma casa da menor sua irmã é insuficiente para determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.

7.Ate porque a menor I (…) encontra-se à guarda e cuidados dos seus Avós, não existindo qualquer decisão que obrigue no caso em apreço o seu irmão a prestar alimentos à irmã no lugar do progenitor de ambos.

8.Os rendimentos dos recorrentes, (se excluirmos os rendimentos do maior A (…)) calculados de acordo com o decreto lei n.º 70/2010 são inferiores ao Indexante de Apoios Sociais,

9.Pelo que os recorrentes reúnem condições para lhe ser atribuído a prestação pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores em virtude de cuidar da sua neta Inês.

10.E ainda no caso em apreço o Tribunal nem sequer se dignou a indagar sobre as

necessidades da menor, ou seja, se efetivamente os Avós da menor com esta cessação ficam com a disponibilidade financeira necessária de modo a satisfazer as necessidades mais básicas da sua neta, o que por si só, salvo melhor entendimento, torna esta decisão nula.

11.A nossa Jurisprudência considera que para efeitos de cálculo da condição de recurso os rendimentos de que o menor beneficia são os rendimentos da pessoa à guarda de quem se encontra (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 2º do DL n.º 70/2010).

12.A maioridade do irmão da menor e o fato do mesmo trabalhar e ganhar o ordenado mínimo nacional não deve influir no montante fixado pelo tribunal a cargo do Fundo, nos termos do art.º 3º, n.º 4 da LFGADM e do art.º 9º, n.º 1 do DL 164/99, de 13-05, e ainda pelo fato de não estar demonstrado

13.São requisitos para que o FGADM assegure o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores residentes no território nacional que: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça a prestação pelas formas coativas previstas na lei (art. 3º, nº 1, a) do DL 164/99, de 13/05); b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art. 3º, nº 1, b) do DL 164/99, de 13/05).

14.Pelo que, deve a presente Decisão de cessação das prestações a pagar pelo FGAM ser revogada.


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O Ministério Público contra-alegou, defendendo a correção do decidido.

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A questão a resolver é a da justificação para a cessação da prestação social, considerando a composição do agregado familiar da identificada Inês.

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Devem considerar-se provados os seguintes factos:

1.Os identificados A (…) e I (…) continuam a viver com os seus avós maternos.

(Resulta das conclusões 3 e 4 deste recurso, do relatório do inquérito social, da falta de prova apresentada pelos requerentes, apesar de notificados para o efeito, e da consulta das bases de dados, sendo ainda certo que não foi impugnada a matéria de facto considerada pelo Tribunal recorrido. Mais especificamente: os Requerentes foram notificados do relatório que quantificava o rendimento do agregado, justificando a sua proveniência, o número de elementos daquele e o seu peso na quantificação; os Requerentes vieram por em causa o cálculo do dito rendimento, invocado que o Ângelo, irmão da menor, profissionalmente activo, não integrava o agregado; notificados para juntarem prova do alegado, não o fizeram dentro do prazo que lhes foi fixado.)

2.O rendimento ilíquido recebido pelos requerentes e pelo A (…)ascende ao montante mensal de € 2.059,27.

(Resulta do relatório do inquérito social e documentos juntos.)

3.Os rendimentos ilíquidos recebidos apenas pelos requerentes ascendem ao montante mensal de € 1.137.

(Os mesmos documentos, deduzindo o rendimento do A (…) e a pensão da menor.)

(Veremos, para a hipótese de se considerarem apenas estes rendimentos, a decisão não é diferente.)

4.O agregado referido tem despesas várias, não completamente apuradas. (Veremos que os dados relativos a despesas são irrelevantes para a decisão.)


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Sobre o conceito de agregado familiar.

Integram este agregado as pessoas que vivem com o requerente em economia comum, considerando-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (art. 4 do DL 70/2010, de 16/06).

Ora, a continuidade dos netos na habitação dos avós requerentes permite considerar que eles comungam, como comungavam, da mesma mesa e habitação, mantendo a vivência que já tinham, de entreajuda e partilha de recursos.

Mesmo que o A (…) não entregue valores aos avós, presumidamente estes veem as suas anteriores despesas com aquele diminuídas.

Veremos infra, como hipótese, que o afastamento total do A (…), do agregado dos avós, não altera a decisão.


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            Sobre os rendimentos a considerar.

A lei considera os rendimentos ilíquidos, sem abatimentos de qualquer natureza.

(Artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto –lei n.º 164/99, de 13 de maio, 6.º, nº1, do Decreto –lei n.º 70/2010, de 16 de

Junho, para o qual remete o número 3 do artigo 3.º daquele Decreto – lei n.º 164/99.)

Decidiram já nesse sentido, os Acórdãos desta Relação, de 8.5.2018, proc. 3756/08, da Relação de Lisboa, de 09.04.2013, proc. 1025/09, da Relação de Guimarães, de 02.05.2013, proc. 732/04, da Relação do Porto, de 8.3.2018, proc. 1787/07, todos em www.dgsi.pt.

A opção legal referida, sem consideração de qualquer abatimento, designadamente das despesas concretas do agregado familiar, permite maior justiça social, maior igualdade entre agregados e maior segurança na decisão.

Assim impõe-se a cada agregado a mesma taxa de satisfação das necessidades (naturalmente, básicas) do conjunto familiar.

Se fossem atendidas as despesas específicas de cada agregado, o apoio social iria beneficiar os agregados com maiores despesas, independentemente de algumas poderem ser dispensadas ou reduzidas. Os agregados mais contidos, que reduzissem as suas despesas para valores compatíveis com os seus rendimentos, seriam prejudicados porque o abatimento ao rendimento ilíquido seria menor.

Como se retira dos factos, o rendimento ilíquido recebido pelos requerentes e pelo A (…) ascende ao montante mensal de € 2.059,27 e os rendimentos ilíquidos recebidos apenas pelos requerentes ascendem ao montante mensal de € 1.137.


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Sobre a capitação dos rendimentos.

O artigo 3.º, nº 4, do Decreto –lei n.º 164/99, alterado pelo artigo 17.º da Lei n.º 64/2012, para este efeito, considera expressamente como requerente o representante legal do menor e não este. (Com esta alteração legal de 2012 resolveu-se a polémica interpretativa jurisprudencial, quando alguns consideravam o requerente o próprio menor.)

O artigo 5.º do DL 70/2010 define como deve ser feita a capitação do rendimento do agregado familiar: “no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: requerente - 1; por cada individuo maior - 0,7 por cada individuo menor - 0.5”.

Sendo assim, a capitação do rendimento deste agregado familiar é de 2,9, em resultado da soma de 1 (peso do Requerente) com 1,4 (peso de mais dois adultos) e 0,5 (peso da menor).

            Temos então 2.059,27 euros mensais a dividir por 2,9, o que dá cerca de 710 euros mensais, superior aos IAS de 2020 (438,81 €) – Portaria 27/2020.

            Se, por mera hipótese, afastássemos o A (…) do agregado, a capitação deste seria de 2,2, em resultado da soma de 1 (peso do Requerente) com 0,7 (peso de um adulto) e 0,5 (peso da menor).

            Teríamos nesse caso 1.137 euros (excluindo ainda a pensão da menor) a dividir por 2,2, o que daria cerca de 516 euros mensais, também superior aos referidos 438,81 €.

Nestes termos, conclui-se que no caso não se verifica a condição de recurso para acesso ao apoio de pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, uma vez que a menor beneficia dos rendimentos dos avós Requerentes em medida superior ao valor do indexante dos apoios sociais.


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Decisão.

Julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Sem custas, por delas estarem isentos os Recorrentes.

Coimbra, 2020-12-14

Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator )

Ana Vieira

António Carvalho Martins