Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
266/18.0T8MBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
EXTINÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - M.BEIRA - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTS. 474, 482, 1688, 1689, 1717, CC, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8
Sumário: 1. As relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros estão sujeitas a um estatuto particular, a que se chama “regime de bens do casamento” mas assim não sucede na união de facto - os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.

2. Extinta a relação, não valendo aqui o disposto nos art.ºs 1688º e 1689º do CC - que só ao casamento respeitam -, as regras a aplicar, à liquidação e partilha do património do casal, são as acordadas no “contrato de coabitação” eventualmente celebrado e, na sua falta, o regime geral das relações obrigacionais e reais, não estando excluído que a liquidação do património do casal se faça segundo os princípios das sociedades de facto ou do enriquecimento sem causa.

3. A obrigação de restituir o enriquecimento não prescreve (art.º 482º do CC) enquanto o empobrecido tiver outro meio de ser restituído ou outra forma de ser indemnizado pelo seu prejuízo - uma vez que só se conta a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do direito que lhe assiste por este fundamento, não abarca o período em que, com boa fé, tiver utilizado sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído.

Decisão Texto Integral:







            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:                      

I. Em 29.5.2018, J (…) instaurou a presente acção comum contra M (…), pedindo: que se declare cessada a união de facto do A. e Ré desde meados de Agosto de 2013 (1) e, em consequência, a condenação da Ré a assumir metade do passivo contraído por ambos no âmbito da exploração conjunta da “B (…)”, no valor de € 9 389,11 [a)]; reconhecer o estabelecimento de retrosaria denominado “C (…)”, a funcionar no edifício do T (...) , em x (...) como propriedade de mão comum do A. e Ré, e, por via disso, a pagar a este metade do seu valor, a liquidar em execução de sentença, mas numa quantia nunca inferior a € 25 000 [b)] - SUBSIDIARIAMENTE, CASO SE RECONHEÇA SER ESTE ESTABELECIMENTO DA RÉ compensar o A. pelo valor das suas transferências para este estabelecimento, enquanto viveu com a Ré, a liquidar em execução de sentença, mas numa quantia nunca inferior a € 26 500 [c)] -; restituir ao A. metade do valor do veículo automóvel de matrícula BM (...) , adquirido por A. e Ré, e de que esta se entregou, na quantia de € 2 500 [d)]; restituir ao A. a quantia de € 1034,20, levantada por ela da conta bancária do Banco (…), por serem valores da sua pensão de reforma [e)]; restituir ao A. a quantia de € 1 150, correspondente a metade da quantia existente na conta da CGD n.º (...) , pertencente a ambos e por ela levantada [f)], e a restituir ao A. os seus bens pessoais identificados no artigo 88º da petição inicial [g)] (2).

Alegou, em síntese: por volta do ano de 1995, A. e Ré encetaram um relacionamento afectivo; em Nov./96 foi viver com a Ré em condições análogas às dos cônjuges, arrendando uma casa de habitação; as mobílias e os electrodomésticos desta casa de morada comum foram adquiridos com os recursos do A., tendo gasto à volta de € 4 000; com dinheiro e bens seus, em Março/97, abriram um estabelecimento comercial denominado “B(…)”, em seu nome, sendo dos proventos deste estabelecimento, gerido por ambos, que a partir do ano de 2000 se começou a fazer face aos encargos inerentes à sua vida familiar; em Abril/2006, decidiu, conjuntamente com a Ré, encerrar tal estabelecimento, e até à dissolução desta união, o casal fazia face aos encargos correntes da vida em comum com a pensão de reforma do A no valor de € 500, ficando com dívidas acumuladas provenientes deste estabelecimento na ordem dos € 18 778,23, as quais têm vindo a ser pagas pelo A.; adquiriam um veículo automóvel, pelo valor de € 12 700, com recurso a crédito, que apesar ser pago pelo produto do trabalho de ambos e por eles utilizado, ficou registado em nome da Ré, que ficou com ele; decidiram abrir um novo estabelecimento, no início de Out./2007, denominado “Casa (..)”, na loja Q, arrendada, em nome da Ré para beneficiarem do subsídio de desemprego desta, o que só foi possível dados os descontos feitos para a Segurança Social em nome e a favor desta; tal estabelecimento foi montado com bens e mercadoria da “B(…)”, no valor de € 9 000, e na instalação de uma montra em madeira com varandim, o A. pagou a quantia de € 2 500; o estabelecimento foi explorado pelo A. e Ré, desde Out./2007 até 26.9.2013, data em que a união de facto se rompeu, sendo dos proventos por ele gerados que também se fazia face aos encargos normais inerentes à sua vida familiar, trabalhando ambos no estabelecimento, que sempre consideraram como pertencente a ambos; em meados de Agosto/2013, este estabelecimento tinha um valor económico nunca inferior a € 50 000; após a separação do casal, a Ré entregou-se do dito estabelecimento comercial como se fosse seu, gerindo-o e dispondo dele sozinha e não aceita liquidar as contas do mesmo com o A.; impõe-se liquidar o património comum constituído por ambos, ou, caso se vier a entender que o estabelecimento é agora da Ré, desaparecida a união de facto, considerar-se este seu enriquecimento, à custa do A., desprovido de causa; depois de cessada a união de facto, a Ré levantou do Banco (…)duas pensões de reforma pertencentes ao A. no valor de € 1 034,20 e de uma conta da CGD a quantia de € 2 300, que pertencia a ambos, tendo ainda levantado outras importâncias no valor global de € 1 200[1]; a Ré detém em seu poder os bens pessoais do A. referidos no art.º 88º da petição inicial/p. i. (art.º 95º da p. i. aperfeiçoada).  

A Ré contestou, admitindo o aludido relacionamento com o A. e a sua cessação; pugnou pela improcedência da acção, alegando, por excepção, que ainda que o A. tivesse direito à restituição por enriquecimento da Ré, tal direito já se encontra extinto por prescrição e, por impugnação, serem falsos ou desconhecidos a quase totalidade os demais factos; deduziu reconvenção, a título subsidiário, para a hipótese de procedência da acção, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe a importância de € 8 563,94 correspondente à metade do valor dos móveis e electrodomésticos património comum de ambos (discriminados no art.º 78º da contestação/reconvenção).

Replicando, o A. pugnou pela improcedência da excepção de prescrição e da reconvenção.

A reconvenção foi admitida.[2]

Em sede de audiência prévia[3], a Mm.ª Juíza a quo decidiu conhecer imediatamente do mérito da causa, apreciando a invocada excepção de prescrição, que julgou “verificada”, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o A. apelou formulando as seguintes conclusões:

(…)

A Ré respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa (re)apreciar, considerado o peticionado e a figura da união de facto, se o estado dos autos permite conhecer e afirmar a invocada prescrição (por enriquecimento sem causa) ou se os autos devem prosseguir os seus termos.


*
II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:[4]

a) A. e Ré viveram em situação análoga à dos cônjuges, em absoluta comunhão de vida entre Novembro/1996 e 17.8.2013, residindo (…), em x (...) .

b) Em 17.8.2013, a Ré abandonou a casa comum em que residia com o A., e nunca lá mais voltou ou tenciona voltar.

c) Em Setembro/2013 teve o A. conhecimento dos levantamentos bancários alegadamente efectuados pela Ré em 10, 16 e 26.9.2013, através da utilização de cartões bancários, da quantia de € 1 000 respeitantes a duas pensões do A. da conta do Banco (…), e em 16.9.2013, por cheque n.º 6485075986, da quantia de € 200, e em finais de Setembro de 2013, da conta bancária n.º (...) da CGD, a quantia de € 2 300.

d) A presente acção foi intentada em 29.5.2018, e a Ré foi citada a 05.6.2018.

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código (art.º 1577º do CC, na redacção conferida pela Lei n.º 9/2010, de 31.5).

A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (art.º 1º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11.5, na redacção da Lei n.º 23/2010, de 30.8).

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção da casa de morada da família, nos termos da presente lei e a beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas (ou equiparado) quanto a variados aspectos - laborais, fiscais e de protecção social - (art.º 3º, n.º 1 e 4º a 6º da mesma lei).

             3. As soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento.

4. A união de facto só produz efeitos se durar há mais de dois anos (art.º 1º da Lei n.º 7/2001, de 11.5), e, naturalmente, se verificados os demais requisitos cumulativos que a lei prevê.

            5. Decorre da factualidade provada que a Ré e o A. viveram em união de facto durante mais de 16 anos, o que ambos reconheceram e nenhum deles colocou em causa - relação pessoal que envolve a “comunhão de leito, mesa e habitação” e a “aparência de vida matrimonial”.[5]

6. Na situação em análise releva a determinação dos efeitos patrimoniais que decorrem da união de facto durante a vida (tempo) da relação.

 Sabemos que as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros estão sujeitas a um estatuto particular, a que se chama “regime de bens do casamento” (cf. os art.ºs 1717º e seguintes do CC) mas assim não sucede na união de facto. Não há aqui um “regime de bens”, nem têm aplicação as regras que regulam os efeitos patrimoniais do casamento independentemente do regime de bens, o denominado “regime primário” (art.ºs 1678º a 1697º do CC): administração dos bens dos cônjuges, dívidas dos cônjuges e bens que respondem por elas, partilha dos bens do casal, etc.

Os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais. Assim, nos termos gerais do direito, cada um pode vender bens móveis ou imóveis, dar ou tomar de arrendamento, contrair dívidas e, inclusive, contratar um com o outro (fazer contratos de compra e venda, de trabalho, locação, depósito, comodato e mútuo, etc.), sendo que o art.º 1714º do CC, que proíbe determinados contratos entre cônjuges, não tem aplicação à união de facto.[6]

7. A união de facto pode extinguir-se, designadamente, pela ruptura da relação, por mútuo consentimento ou por iniciativa de um dos seus membros (art.º 8º da Lei n.º 7/2001, de 11.5).

Extinta a relação, há que efectuar a liquidação e partilha do património do casal, que pode suscitar dificuldades, sobretudo, quando a vida em comum durou muito tempo: haverá então, normalmente, bens adquiridos pelos membros da união de facto, dívidas contraídas por um ou por ambos, contas bancárias em nome dos dois, confusão dos bens móveis de um e outro, etc. Não valendo aqui o disposto nos art.ºs 1688º e 1689º do CC, que só ao casamento respeitam (regulando a cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, a partilha do casal e o pagamento de dívidas), as regras a aplicar são as que tenham sido acordadas no “contrato de coabitação” (um contrato ou, melhor dizendo, uma união de contratos em que os membros da união de facto reúnem várias espécies contratuais em vista da organização convencional das suas relações patrimoniais, durante a vida da relação e após a extinção desta) eventualmente celebrado e, na sua falta, o direito comum das relações reais e obrigacionais.

Mas também não está excluído que a liquidação do património do casal se faça segundo os princípios das sociedades de facto (verificados os respectivos pressupostos) ou os princípios do enriquecimento sem causa (frequentemente invocados na jurisprudência) em que o membro da união de facto que se considere empobrecido (relativamente aos bens em cuja aquisição participou) peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa, provando que há um património comum resultante da união de facto vivida entre um e outro (não assim no caso de união conjugal, em que, no regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio se consideram comuns, independentemente de qualquer prova - cf. o art.º 1724º, alínea b) do CC).[7]

8. Perante o referido enquadramento normativo e salvo o devido respeito por opinião em contrário, dúvidas não restam de que o tribunal a quo, ante os vários pedidos deduzidos e a diversidade dos factos que os sustentam, não poderia ancorar a decisão, apenas, no instituto do enriquecimento sem causa - marcado pela natureza subsidiária da obrigação de restituir (cf. art.º 474º do CC) -, invocado, tão-somente, quanto a um dos pedidos [o da “alínea c)”/ponto I., supra].

Na verdade, o A. pediu a condenação da Ré: a pagar-lhe metade do passivo contraído por ambos na exploração conjunta da “B(…)”; a reconhecer o estabelecimento denominado “Casa (…)” como propriedade de mão comum do A. e da Ré, e, por via disso, a pagar-lhe metade do seu valor, a liquidar, numa quantia nunca inferior a € 25 000 (subsidiariamente, para o caso de se reconhecer ser este estabelecimento da Ré, pediu, fosse esta condenada a compensar o A. pelo valor das suas transferências para este estabelecimento, enquanto viveu com a Ré, a liquidar); a restituir ao A. metade do valor do veículo automóvel BM (...) , adquirido por A. e Ré, e de que esta se entregou, na quantia de € 2 500; a restituir a quantia de € 1 150 correspondente a metade do montante existente na conta da C(…)  n.º (…) pertencente a ambos e por ela levantada; a restituir valores da pensão de reforma do A., bem como bens pessoais deste identificados no art.º 95º da p. i. (aperfeiçoada) por ele adquiridos exclusivamente e na posse precária da Ré.

            9. Ora, em relação a estes últimos bens, a própria Ré dispôs-se a restituir ao A. o indicado no art.º 69º da contestação…

10. Relativamente ao demais peticionado, poder-se-á dizer que o A. pretende fazer valer o seu direito face, principalmente, a situações económico-jurídicas existentes e/ou geradas no decurso da vivência em comum com a Ré.

Almeja, pelo menos, ver definido o património “constituído em compropriedade”, realidade que se acha ainda insuficientemente comprovada nos autos e que, como vimos, deverá ser analisada à luz dos princípios gerais das relações obrigacionais e reais.

Ademais, a Ré, por via reconvencional e a título subsidiário, pediu a condenação do A. a pagar-lhe a importância de € 8 563,94 correspondente à metade do valor dos móveis e electrodomésticos “património comum de ambos”, discriminados no art.º 78º da contestação/reconvenção.

Ou seja, A. e Ré referem a existência de “bens comuns” (maxime, o direito de propriedade em comum relativamente aos bens que estiveram na disponibilidade fáctica ou empírica das partes no decurso da sua vivência em comum), realidade que lhes conferirá o direito de pedir o termo da indivisão, com as consequências daí decorrentes, quiçá, o direito à restituição pedida a título principal.

11. A propósito do prazo especial (de prescrição) de três anos estabelecido no art.º 482º do CC, atendido na decisão sob censura - não obstante a anulação a determinar, decorrente do já explanado -, sempre se dirá que, nesta matéria, haverá que atender igualmente às soluções plausíveis da questão de direito, pois havendo quem considere que o dito prazo conta-se, simplesmente, a partir do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, em regra, na data da cessação da convivência em comum[8], outros, propendem para o entendimento de que o referido prazo só se conta a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do direito que lhe assiste por esse fundamento ("conhecimento de ter direito à restituição"), sem que abarque, porém, o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído (esse prazo não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição; a obrigação de restituir o enriquecimento não prescreve enquanto o empobrecido tiver outro meio de ser restituído ou outra forma de ser indemnizado pelo seu prejuízo).[9]

Esta, pois, uma problemática não apreciada na decisão sob censura mas que, devendo-o ser, no contexto da regulação do interesse das partes, poderá determinar desfecho diferente daquele a que se chegou naquela decisão…

12. No plano estritamente adjectivo, não estará ainda afastada a possibilidade de o tribunal a quo providenciar por uma eventual melhor conformação da realidade, atentas as soluções plausíveis da questão de direito (cf., v. g., os art.ºs 411º e 590º, n.º 4 do Código de Processo Civil/CPC) e, nomeadamente, comprovar/verificar os pressupostos processuais (“aqueles requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa[10]), face, designadamente, aos pedidos deduzidos.

13. Por conseguinte, importa anular o saneador-sentença de 06.3.2019, na parte em que decidiu conhecer imediatamente do mérito da causa mediante a apreciação da excepção de prescrição e nos seus pontos III., IV., V. e VI., e ordenar o prosseguimento dos autos, mormente, nos termos e para os efeitos mencionados no ponto anterior, e, nada obstando, haverá depois lugar à instrução e ao julgamento da causa pela forma tida por necessária, adequada e conveniente e no respeito pelos requisitos e finalidade que a lei prevê (cf., designadamente, os art.ºs 595º e 596º, n.º 1 do CPC).

14. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, anula-se a decisão recorrida (na parte em que decidiu conhecer imediatamente do mérito da causa mediante a apreciação da excepção de prescrição e nos seus pontos III., IV., V. e VI.), determinando-se o prosseguimento dos autos, como se refere em II. 13., supra

Custas pela Ré, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 72).


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24.9.2019



[1] Factos alegados nos art.ºs 88º e 89º da p. i. aperfeiçoada (fls. 263 verso e seguintes do processo físico).

[2] Da seguinte forma: «Por o pedido da Ré emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção, admite-se a reconvenção (…).»

[3] No decurso da qual o A. prestou alguns “esclarecimentos” tidos em conta na factualidade que veio a ser dada como provada.

[4]Com relevância para a decisão de apreciação da excepção de prescrição invocada pela Ré”.
[5] Vide, nomeadamente, F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Imprensa da Universidade de Coimbra, Vol. I., 5ª edição, 2016, págs. 76 e seguintes e 87.
[6] Vide F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit., pág. 82.
[7] Vide F. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. ci., págs. 84 e 91 e seguinte.
   Sobre este ponto, e os anteriores, cf. o acórdão da RC de 26.3.2019-processo 1501/15.1T8CTB.C2, publicado no “site” da dgsi.

[8] Linha de entendimento que se poderá considerar acolhida, entre outros, pelos acórdãos do STJ de 31.5.2011-processo 122/09.2TBVFC-A.L1.S1 [onde se conclui: “(…) face ao disposto no art.º 482º do CC, o momento relevante para o início do prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa surge quando cessa a união de facto e, por via disso, cessa a fruição em comum dos bens adquiridos durante a união de facto com a participação de ambos os membros da união.”] e da RC de 15.5.2012-processo 885/09.5T2AVR.C1 [assim sumariado: “II - O prazo de prescrição da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa de prestações realizadas no contexto de união de facto conta-se do momento da cessação desta.”] e de 25.10.2016-processo 12/14.7TBLRA.C1 [com o seguinte sumário: “O prazo de prescrição de três anos do direito à restituição por enriquecimento começa a contar do momento em que o empobrecido teve conhecimento fáctico (não jurídico) dos elementos constitutivos do seu direito (…), no momento da cessação da união de facto.”], publicados no “site” da dgsi.
[9] Cf. o acórdão do STJ de 02.12.2004-processo 04B3828 [a que foi dado o seguinte sumário: «I - O prazo especial, breve, de 3 anos estabelecido no art.º 482º CC conta-se a partir do momento em que o empobrecido fica ciente dos factos determinantes dum enriquecimento à sua custa e a saber também quem assim resultou beneficiado. II - Esse prazo não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifique a restituição. III - Uma vez que só se conta a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do direito que lhe assiste por este fundamento, não abarca o período em que, com boa fé, tiver utilizado sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído.»], publicado no “site” da dgsi, bem como os arestos aí citados.
[10] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 74.