Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
746/07.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: DEMARCAÇÃO
CRITÉRIOS
FUNCIONAMENTO
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA COVILHÃ – 1.º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 1354.º/1 E 2 DO C. CIVIL
Sumário: 1 - A declaração/reconhecimento de se ser proprietário dum prédio, em função da presunção decorrente do registo de aquisição, não significa, não traz acoplada/associada, a inerência dos direitos de propriedade incidirem, necessária e automaticamente, sobre tantos m2 quantos os m2 que constam da identificação que a descrição predial faz do prédio.

2 - Assim, o êxito duma concreta pretensão demarcatória tem normalmente que passar pela prova dos poderes de facto (posse) sobre as áreas pressupostas em tal pretensão demarcatória.

3 - Ultrapassados os dois critérios/regras do art. 1354.º/1 do C. Civil (isto é, não contendo os títulos de aquisição e as certidões registrais elementos relevantes para o estabelecimento da linha divisória e nada tendo ficado provado em termos de posse), a distribuição em partes iguais do terreno em contenda (3.º critério/regra - art. 1354.º/2 do C. Civil) é feita no momento de direito da decisão.

4 - Para aplicar tal direito é imprescindível que os factos revelem qual é a faixa/porção de terreno em contenda/litígio, ou seja, é preciso fixar e dar como provados os factos que suportem a futura execução/concretização duma tal divisão “salomónica”.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A.. , SA, com sede no Teixoso, propôs a presente acção de demarcação, sob a forma de processo sumário, contra B... e esposa C... , ambos residentes na (...), Teixoso, alegando:

Que é dona do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia do Teixoso sob o art. 1598º; sendo os RR. donos do terreno para construção inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo 1648º.

Que o prédio da A. confina com o dos RR. a norte; e que o dos RR. confina com o da A. a sul.

Que não há marcos ou quaisquer outros sinais a delimitar os prédios e não conseguem chegar a acordo quanto à definição e demarcação da linha divisória entre os prédios.

Que uma vez que as demais estremas dos prédios em causa se encontram definidas e demarcadas e dos respectivos títulos consta a área de cada um deles, a definição da linha divisória entre ambos deverá fazer-se tomando por referência as áreas indicadas nos títulos e nas respectivas descrições registrais, procedendo-se à sua medição a partir das restantes estremas, que se encontram claramente definidas.

Razão por que terminam pedindo que “a demarcação dos prédios identificados nas alíneas a) e c) do artigo 1° deste articulado na estrema em que confinam um com o outro, ou seja, na estrema norte do primeiro e sul do segundo, em conformidade com os respectivos títulos de aquisição e com as correspondentes descrições registrais, de modo que cada um deles fique com a área que aí lhe é atribuída.” Acrescentando, ainda que “na hipótese dos títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno correspondente a ambos os prédios, deverá atribuir-se a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.

Os RR. contestaram, alegando que não existe qualquer incerteza relativamente ao sítio por onde passa a linha que separa o seu prédio do da A.. Estribaram-se, para tal, no ocorrido num anterior processo (de preferência) que correu termos entre as partes.

A A. respondeu, mantendo o alegado na PI.

Foi proferido despacho saneador – em que se julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa; após o que foi realizada a audiência, tendo sido proferida sentença em que se decidiu o seguinte:

“ (…)

A linha de demarcação entre o prédio da autora identificado em A) a) dos factos provados e a que corresponde a letra A da planta de fls. 63 é feita do seu lado Norte com o prédio dos réus identificado sob o ponto A) c) dos factos provados e a que corresponde a letra C) da referida planta, dividindo a plataforma da estrada, identificada pela letra B), por uma linha, que partindo de um ponto, equidistante, a poente dos prédios identificados pelas letras A) e C), se desenvolve, equidistante, dos limite da plataforma, na direcção nascente, até ao limite dos prédios, o que se decide.

 (…)”

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a substituição da “linha” definida na sentença; recurso sobre o qual, em 21/06/2011, foi por este colectivo proferida Acórdão, nesta Relação de Coimbra, a anular o julgamento e a ordenar “ (…) que se seja proferido despacho a notificar ambas as partes para indicar os pontos por onde deve passar (ou passa, se for o caso) a linha divisória entre os dois prédios e que – se necessário após prévia realização dum levantamento topográfico em que se desenhem/retratem as linhas que venham a ser indicadas por ambas as partes – se proceda à realização de novo julgamento a incidir sobre base instrutória que contemple factos susceptíveis de retratar as duas linhas divisórias que sejam indicadas”.

Regressados os autos à 1.ª Instância, procedeu-se de imediato à adição de dois quesitos, após o que se procedeu à designação de dia para a realização de julgamento e se respondeu aos quesitos aditados; após o que se proferiu a seguinte sentença (de conteúdo semelhante à anterior), “ (…) ordenando-se a demarcação dos prédios identificados nas alíneas a) e c) do art. 1.º da P I fixando-se que a linha divisória que há-de demarcar a estrema norte do prédio da autora com a estrema sul do prédios dos réus é a que se situe equidistante entre os limites norte e sul da plataforma da antiga estrada nacional n.º 18, no sentido nascente/poente”

Mais uma vez inconformada, interpõe a A. novo recurso de apelação, visando a sua revogação e a substituição da “linha” definida na sentença.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - Os prédios em causa nos presentes autos confinam um com o outro ao longo de toda a estrema norte do prédio da Autora e sul do prédio dos Réus e que todas as demais estremas são estáveis e encontram-se claramente definidas e demarcadas.

2ª - Dos títulos aquisitivos e das respectivas descrições prediais, respeitantes aos prédios de Autora e Réus em causa na presente acção, consta que o prédio da Autora tem a área de 5.540 m2 e que o prédio dos Réus tem a área de 7.500 m2.

3ª - Do levantamento topográfico junto aos autos resulta que os prédios de Autora e Réus em causa nesta acção correspondem, na totalidade, às parcelas aí identificadas pelas letras A, B e C, com as áreas, respectivamente, de 3.288 m2, 1.391 m2 e 8.493 m2, e ao polígono formado por tais parcelas.

4ª - Do mesmo levantamento topográfico – e da factualidade dada como provada - resulta também que as confrontações norte, nascente e poente do prédio dos Réus encontram-se definidas, o mesmo sucedendo com as confrontações sul, nascente e poente do prédio da Autora, estando, assim, apenas por definir a estrema sul do primeiro e norte do segundo, ou seja, a única em que confinam um com o outro.

5ª – Ao dar como não provada a matéria objecto do quesito 9 e como provada a matéria objecto do quesito 10, aditados na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o tribunal “a quo” apreciou erradamente a prova produzida nos autos e aplicou incorrectamente o direito.

6ª - Dos títulos aquisitivos resulta que o prédio da Autora tem a área de 5.540 m2 e que o prédio dos Réus tem a área de 7.500 m2, o que perfaz, no conjunto dos dois, uma área total de 13.040 m2.

7ª - Do levantamento topográfico junto aos autos resulta que a soma das parcelas aí referenciadas pelas letras A), B) e C) perfaz a área total de 13.172 m2, que, excede, assim, em 132 m2, a soma da área dos prédios de Autora e Réus em causa nestes autos indicadas nos respectivos títulos aquisitivos.

8ª – Assim, a resposta à matéria de facto aditada (quesitos 9 e 10), que dá como provado que a linha divisória que há-de demarcar a linha norte do prédio da Autora com a estrema sul do prédio dos Réus é a que se situa equidistante entre os limites norte e sul da plataforma da antiga estrada nacional nº 18, no sentido nascente/poente, tem como efeito prático que o prédio dos Réus ficará com uma área de 9.188,50 m2, enquanto o prédio da Autora ficará apenas com uma área de 3.983,50 m2, ou seja, o prédio dos Réus fica com mais 1.688,50 m2 de área do que a indicada no título aquisitivo, enquanto o prédio da Autora fica com menos 1.556,50 m2 do que a área indicada no titulo aquisitivo.

9ª - Os títulos aquisitivos relativos aos prédios de Autora e Réus não são suficientes para definir a linha divisória em litígio e nada resulta da prova produzida quanto à posse de cada uma das partes, no entanto dos mesmos resulta a área de cada um dos prédios (5.540 m2 o da Autora e 7.500 m2 o dos Réus).

10º - A linha divisória entre ambos os prédios deve respeitar as áreas indicadas nos respectivos títulos de aquisição, o que só sucederá se for fixada acima do limite norte da plataforma da antiga EN 18, já que somada à área da parcela A) à área da plataforma (parcela B) atingimos apenas a área de 4.679 m2.

11ª - Face aos elementos existentes nos autos, a linha divisória entre os mencionados prédios de Autora e Réus deverá localizar-se acima da berma norte da plataforma da antiga EN 18 (antiga estrada de acesso ao Teixoso), devendo ser definida por uma linha imaginária, paralela ao limite norte da referida berma, que passará pelos pontos onde, a partir desta, se atinja a área de 927 m2, área esta que, somada às áreas de 3.288 m2 e de 1.391 m2 (parcelas A) e B) do levantamento topográfico e a metade de 132 m2 (que corresponde à área sobrante) formará o prédio da Autora.

12ª – Procedendo-se à demarcação deste modo o prédio da Autora ficará com a área de 5.606 m2 e o prédio dos Réus com a área de 7.566 m2.

13ª - Esta é a solução que decorre da conjugação dos elementos probatórios juntos aos autos e a única que se coaduna com o disposto no artigo 1354º do Código Civil.

Assim

14ª - Nada se tendo demonstrado quanto à da posse dos confinantes e não determinando os títulos os limites dos prédios, mas determinando as respectivas áreas, a demarcação deve fazer-se atribuindo a cada prédio a área que consta dos títulos, dividindo-se a área sobrante (126 m2) proporcionalmente entre cada prédio.

15ª – A sentença Recorrida viola, nomeadamente, o disposto no artigo 1354º do Código Civil, pelo que deve ser revogada, proferindo-se acórdão que ordene a demarcação dos prédios de Autora e Réus em causa na presente acção nos termos anteriormente indicados, como é, aliás, de inteira

Os RR. responderam sustentando, em síntese e a final, que a sentença deve ser mantida.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões.

1. A Recorrente parte dum pressuposto errado para, partindo dele, extrair uma conclusão também errada.

Na verdade,

2. A Recorrente tem como assente que o prédio que adquiriu tem a área exacta de 5.540 m2 – pois tal é a área que figura no título aquisitivo e bem assim na inscrição matricial rústica.

Só que,

3. O prédio da Autora recorrente, embora tenha no título tal área, tal indicação não é correcta, não podendo assim o título (e respectiva área dele constante) servir de base para a demarcação (artigo 1354º n.º 1 do Cód Civil).

Pois,

4. No concelho da Covilhã não existe cadastro geométrico, e as áreas constantes da matriz são aquelas que as partes indicaram, por vezes por mera estimativa – já que oficialmente tais prédios nunca foram objecto de medição.

E,

5. Tal realidade foi reconhecida pelas partes, tanto que, por acordo, requereram uma perícia conjunta, tendo os Srs. Peritos concluído que a faixa de terreno tinha uma área diferente e que a área da plataforma (objecto da discórdia) tem apenas 1.270 m2 – conforme é matéria assente nos Pontos, I, J, L e M da matéria assente.

6. E, tal resulta do facto de ambos os prédios terem tido origem em desanexações e demarcações anteriores, derivando de prédios mães anteriores – como melhor consta da documentação junta aos autos.

E,

7. Tal realidade – natureza declarativa e não constitutiva do registo – ou seja que o registo predial não tem por finalidade garantir a veracidade dos elementos deles constantes, nomeadamente a área, ou, que as matrizes e descrições não são “títulos” e o que delas constam não preenche o 1º critério do artigo 1354º, n.º 1 do Código Civil – é hoje jurisprudência pacifica, nomeadamente deste Venerando Tribunal.

Desta forma,

8. Não sendo correcta a área constante do título aquisitivo – não se pode partir dessa área para servir de critério à demarcação – 1º critério do artigo 1354º, n.º 1 do Cód. Civil.

E,

9. Tendo o anterior Acórdão deste Venerando Tribunal decidido que se deveria fixar o objecto, ou faixa litigiosa e depois, apurar a forma de a demarcar – a verdade é que da prova produzida, nomeadamente de resposta afirmativa ao quesito 10, conjugada com os demais factos já assentes, resulta que a faixa em litígio é a plataforma, e que inexistindo outra forma de a demarcar – falta de título (1º critério); de elemento de posse (2º critério), resta o 3º critério, ou seja o previsto no n.º 3 do artigo 1354º do Cód. Civil.

10. Atenta tal prova e na ausência de qualquer um dos critérios anteriores, a Mma. Juiz, que estava obrigada a decidir, ou seja a demarcar tais prédios, utilizou correctamente o critério legal ou seja o critério imposto pelo artigo 1354º n.º 3 do Cód. Civil.

Assim,

11. Decidiu demarcar ambos os prédios na confinância norte/sul, dividindo a faixa litigiosa (plataforma) de forma proporcional, ou seja ao meio de tal plataforma.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

A) Por escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial da Covilhã, em 2 de Julho de 1998, exarada de fls. 10 a fls. 12 do L. 181 D, o Banco D... , S.A declarou vender a B... os seguintes prédios:

a) – rústico, composto de terra hortícola, com a área de 5.540 m2, sito na x..., freguesia do Teixoso, concelho da Covilhã, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1598 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o no 00446 -freguesia do Teixoso;

b) rústico, composto de terra hortícola, com área de 6.380 m2, sito na x..., freguesia do Teixoso, concelho da Covilhã, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1656 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o no 00487 freguesia do Teixoso;

c) – talhão de terreno para construção urbana, com a área de 7 500 m2, sito na Quinta x..., freguesia do Teixoso, concelho da Covilhã, inscrito sob o artigo 1648 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o no 00500 freguesia do Teixoso.

B) Por sentença proferida nos autos de processo ordinário n.º 1003/1999, que correu termos pelo 1.º Juízo da comarca da Covilhã, em que foi autora A..., SA e Réu B... e outros, foi reconhecido à autora o direito de haver para si o prédio identificado na al.a) do ponto A);

C) Os prédios identificados nas alíneas a) e c) do alínea A) confinam entre si ao longo de toda a estrema norte do primeiro e sul do segundo.

D) Não existindo marcos a delimitar tais estremas norte do primeiro e sul do segundo (acordo quanto ao facto 3 da BI constante da acta de 19/11/2013).

E) E ambos confinam, do lado Nascente, com um prédio misto, composto vinha, pinhos e mato e edifício de rés-do-chão e 1° andar, com a área coberta de 26.500 m2 e coberta de 96 m2, sito no lugar da Quinta x..., freguesia do Teixoso, concelho da Covilhã, inscrito na matriz predial na sob o artigo 689 e na matriz predial rústica sob o artigo 439, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 455 da freguesia do Teixoso.

F) O prédio descrito na alínea a) do ponto A) confina a sul, sudeste e sudoeste com estrada.

G) O prédio descrito na alínea c) do ponto A) confina a Poente com caminho e a Norte com um outro prédio, propriedade da Autora.

H) A separar os prédios aludidos no artigo anterior existe um cômoro e uma parede em pedra, localizando-se o primeiro a sul dessa parede, a uma cota superior, em relação ao segundo.

I) O prédio identificado na alínea a) do ponto A) confina a sudeste, sul e sudoeste com a variante à Estrada Nacional 18 e com a Estrada Municipal de acesso ao Teixoso, encontrando-se tais estremas claramente definidas e demarcadas.

J) Nos autos de processo referido em B) as partes, aqui autora e réus, requereram que se procedesse “ a perícia colegial, com vista a definir os exactos limites do prédio objecto da preferência e do talhão de terreno urbano que lhe fica a norte, bem como apurar a área de cada um e a área do antigo traçado da Estrada Nacional 18

L) E em requerimento conjunto (processo referido em B)) definiram como objecto da perícia:

“Com a perícia que as partes acordaram que se efectuasse nos autos pretende-se determinar a área do terreno que é delimitado pela Variante à E.N. nº 18, pela E.N. 18 (a partir do nó de acesso ao Teixoso) e pelo limite (berma) sul da antiga E.N. 18 e ainda a área que a plataforma da antiga E.N 18 ocupava desde o limite do prédio da Autora até ao local onde entronca na actual E.N. 18”

M) E formularam (no processo referido em B)), entre outros, os seguintes quesitos

1 Qual a área da faixa de terreno , de configuração sensivelmente triangular, delimitada pela variante à Estrada Nacional n.º 18 ( acesso ao Teixoso) e pelo Limite SUL da plataforma da antiga Estrada Nacional n.º 18-terreno esse quês e representa a tracejado na planta anexa?

2. Qual a área da plataforma que ocupava a antiga E.N. 18 desde o limite do prédio da Autora (lado Nascente) até ao ponto onde entronca na actual E.N. 18 (lado Poente ) plataforma essa representada a ponteado na planta anexa?

N) Os peritos (em tal processo identificado em B)) responderam aos quesitos pela forma seguinte:

1-A área da faixa de terreno é de 3.275 m 2;

2-A área da plataforma é de 1.270 m2;

O) O terreno em litígio é a totalidade da porção de terreno identificada com a letra B no relatório e levantamento de fls. 137 a 140, com a área de 1.391 m2, e os 927 m2 que lhe ficam a norte, ou seja, uma porção de terreno com a área total de 2.318 m2.

*

III – Fundamentação de Direito

O presente recurso é na sua substância uma cópia do recurso anteriormente interposto também pela A.; sobre o qual, em 21/06/2011, foi proferido Acórdão, nesta Relação de Coimbra[1] – a anular o julgamento, a mandar notificar as partes para concretizar a linha divisória e, em função disso, a ordenar a repetição do julgamento – Acórdão esse que, justamente para fundamentar a anulação determinada, se debruçou sobre todas as questões colocadas no anterior recurso e nos autos.

Significa isto que o anterior Acórdão já contém a solução jurídica de todas as questões colocadas no presente recurso e nos autos.

Neste contexto (para que não haja dúvidas sobre o que se acaba de dizer) e porque apenas importa/aria dar sequência aos raciocínios jurídicos do anterior Acórdão, passa a reproduzir-se (sublinhando-se as passagens mais relevantes e que, aparentemente, não terão sido totalmente lidas/compreendidas) – até porque, sendo este Colectivo o mesmo, se concorda totalmente com o seu teor – o que no anterior Acórdão, em sede de fundamentação de direito, se escreveu:

“ (…)

A A. disse que “não existem marcos que permitam definir a linha divisória[2] dos prédios, porém, em momento algum definiu tal linha[3], uma vez que “definir a linha” não é enunciar um critério para a mesma[4] – como faz nos arts. 13.º a 16.º e no pedido – mas dizer exacta, concreta e precisamente – ponto por ponto – por onde a linha passa (v. g. por referência a pontos fixos e indeléveis que sejam circundantes aos prédios a demarcar).

Os RR. contrapuseram que os prédios sempre estiveram demarcados, mas não se vê que tenham procedido de modo diferente ao da A.; não se vê onde esteja a concretização da linha correspondente; mais, o que se “vê” é que eles não concordam com a “linha” que porventura há-de resultar do critério pretendido pelos AA. (mas que haja marcos, muros, sebes, ou quaisquer sinais exteriores a indicar as estremas – e é disto que se trata – percebe-se claramente que não há).

Entretanto, o processo acabou por chegar ao seu termo sem que se saiba exactamente – sem prejuízo das inúmeras plantas e da peritagem feita – qual é a porção de terreno e respectiva área em litígio.

Escreveu-se, na sentença recorrida, que a solução está no final do “n.º 2 do art. 1354.º do C. Civil que dispõe que se os títulos não determinarem os limites dos prédios a demarcação é feita distribuindo o terreno em litígio em partes iguais”.

Poderá ser a solução final do litígio – não se contesta – porém, é este o ponto, para aplicar a parte final do n.º 2 do art. 1354.º do C. Civil é preciso que esteja concretamente determinado, nos autos, o terreno e respectiva área em litígio.

E o terreno e respectiva área em litígio são, como é evidente e tautológico, determinados a partir das concretas linhas indicadas pelos litigantes; sem os litigantes concretizarem a linha – sem se conhecerem as posições processuais dos litigantes – não se pode saber qual é o terreno e respectiva área em litígio.

(…)

O que estava no antigo processo especial – em má hora suprimido, temo-lo hoje como seguro – tem que ser transportado, adaptado e cumprido, em substância, no actual meio comum.

E na única fase declarativa do actual meio comum, têm que ser feitos constar dos autos os elementos que, a final, hão-de permitir dar resposta adequada às questões que se colocavam e resolviam, passo a passo, nos dois primeiros momentos do antigo processo especial.

E, no antigo processo especial, num 1.º momento, começava por resolver-se a questão do direito à demarcação; que dependia da prova da existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, e da prova das estremas entre tais prédios serem incertas ou duvidosas.

Significa isto que da mera leitura perfunctória dos autos logo concluímos, em face da que ressoa dos nesmos, que a resposta “não provado” dada ao quesito 3.º – em que se pergunta se “não existem marcos a delimitar a estrema nascente norte dos prédios descritos nas al a) e c)?” – não poderá em caso algum estar certa.

Um tal quesito que, por uma questão lógica, deve ser sempre o primeiro numa acção de demarcação[5], só pode ter uma resposta (certa) de “não provado” se e quando ficar provado que já existem “marcos físicos” (ou quaisquer sinais exteriores) a delimitar os prédios (no fundo, que é desnecessária a acção de demarcação).

É que tal quesito – enfatiza-se – encerra a própria causa de pedir da acção de demarcação; e, é ocioso referi-lo, se não se dá como provada a causa de pedir, o desfecho final não pode ser, como se decidiu, o de estabelecer uma linha de demarcação[6].

No antigo processo especial que, como referimos, adjectivava, devida e rigorosamente, os vários “passos” do direito substantivo – que, repete-se, não mudou – a não prova dum tal quesito correspondia à procedência da contestação e à improcedência/fim, logo ali, da acção.

É curioso que tal resposta “não provado” não perturbou nem a recorrente nem os recorridos, que não a impugnam[7]; pelo que, verdadeiramente, passe o paradoxo, mantêm-se activos na discussão duma linha divisória entre dois prédios, de que não foi dado como provado, sem qualquer censura, estarem tais prédios carecidos do estabelecimento duma linha divisória (um dos factos constitutivos do direito à demarcação); de que não foi dada como provada, em síntese, a causa de pedir da demarcação.

O “non sense” da situação fala por si.

Admitamos, porém, para explicar como as coisas devem funcionar na demarcação, que tal quesito tinha sido – como por certo devia ser – dado como provado e “revisitemos” os passos seguintes no antigo processo especial[8].

Era designado dia para a nomeação de peritos (antigo 1053.º, n.º 2, do CPC) e, no acto da nomeação de peritos, os interessados apresentavam os títulos que tivessem, procedendo, então, os peritos à diligência tendo em atenção o que deles constasse (antigo art. 1058.º, n.º 2, do CPC).

Diligência essa que era o exacto momento em que tinha plena aplicação a citação de Cunha Gonçalves, acertadamente feita na sentença, da remissão legal para os títulos ser “totalmente ineficaz”, pois os títulos de aquisição e as certidões registrais não contêm, via de regra, elementos relevantes para o estabelecimento da linha divisória.

Significa isto – é o que se pretende observar em total concordância com o referido na sentença recorrida [9]que, para efeitos do 1.º critério do art. 1354.º do C. Civil, não relevam/valem as áreas extraídas das escrituras, das matrizes fiscais e das descrições prediais[10].

Por conseguinte, como nunca havia “títulos” (e não havendo acordo – n.º 2 do antigo 1058.º do CPC), o antigo processo especial mandava notificar os interessados para, em 10 dias, indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória, com base na posse ou outro meio de prova (cfr. antigo art. 1058.º, n.º 3, a), do CPC). E, indicando ambos linhas divisórias diferentes, seguiam-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor (cfr. antigo art. 1058.º, n.º 3, a), do CPC), ou seja, “saneava-se” o processo e, instruído o mesmo, procedia-se a julgamento, em cujas respostas aos quesitos tinham plena aplicação os dois critérios acabados de referir: posse ou outro meio de prova.

Finalmente, caso as provas produzidas – em termos de posse ou outro meio de prova – fossem insuficientes, o non liquet factual era resolvido, em termos de direito, pela distribuição em partes iguais do terreno em contenda; terreno esse – em contenda – que era conhecido, uma vez que, lembra-se, os interessados tinham que ter indicado os pontos por onde devia passar a linha divisória (e, como é evidente, pelo confronto entre uma e outra, extraía-se a área de terreno em litígio).

Era por isto que, em coerência, se afirmava, repete-se, que “num processo de demarcação – estabelecido que entre os prédios contíguos, de diferentes proprietários, não há linha divisória – não é possível uma decisão de improcedência”.

Cumpria pois o antigo processo especial com detalhe e minúcia a função instrumental que pertence à lei adjectiva, a ponto de quase dispensar o domínio da lei substantiva.

Auxilio este, da lei adjectiva, que deixou agora de existir.

O meio processual comum – que o legislador de 95/96 considerou, equivocamente, idóneo – não possui a fluência do anterior processo especial; de tal modo que só quando se chega ao fim do mesmo é que se vê – quando se vê – que faltam elementos para, não havendo marcos físicos entre os prédios, nunca uma acção de demarcação poder terminar por uma decisão de improcedência.

É certo – bem o sabemos – que a decisão recorrida não é de improcedência.

Mas, uma decisão/sentença, para poder resistir e conservar-se, tem que estar factualmente suportada; ou seja, os raciocínios, de índole jurídica, expendidos na respectiva fundamentação duma decisão/sentença, só podem ser confirmados se estiverem harmonicamente alicerçados na antecedente fundamentação de facto – nos “factos” dados como provados – de tal sentença.

Ora, é este o ponto, percorrendo a fundamentação de facto da sentença[11] – em que não se inclui um único facto da base instrutória, cujos 8 quesitos foram todos dados como não provados – nada encontramos, em termos factuais, que suporte a concreta decisão que foi proferida[12].

Decidiu-se/conclui-se, na sentença recorrida, que a linha de demarcação há-de corresponder à divisão da plataforma da estrada identificada pela letra B) (na planta de fls. 63).

Mas – e é o mínimo que se pode questionar – onde é que está, donde é que resulta, dos termos factuais da sentença, que tal plataforma da estrada identificada pela letra B) (toda a plataforma e só ela) corresponde ao “terreno em litígio?

Até pode vir a revelar-se estar correcto – não o podemos colocar de parte – mas onde é que tal conclusão é, na sentença, factualmente suportável?

Porque é que a divisão da plataforma da estrada identificada pela letra B) – plataforma a que, nos factos da sentença, apenas se faz referência, salienta-se, quando se transcrevem peças processuais da anterior acção havida entre as partes – corresponde, como se diz na fundamentação jurídica da sentença, à aplicação do último critério de demarcação (à distribuição do terreno em litígio em partes iguais)?

Não o sabemos e quando uma sentença não se basta/justifica a si própria não pode subsistir.

Encurtando razões, tendo presente – como já se referiu – que o tribunal neste tipo de acções tem uma função algo diferente, devendo determinar oficiosamente (ou promover junto das partes) a realização das iniciativas processuais necessárias a alcançar o desiderato de concretizar o arbitramento; que no “momento” correspondente à concretização da demarcação, através dos critérios de decisão plasmados no artigo 1354º do CC, deixa de valer (enquanto critério de decisão) o sucesso ou insucesso da actividade probatória da parte que, propondo a acção, fornece ao tribunal uma determinada linha divisória, uma vez que, perante o insucesso de tal actividade probatória, a solução não pode passar pelo perpetuar da incerteza quanto aos limites dos dois prédios, mas antes pela distribuição “salomónica” do terreno em litígio (cfr. art. 1354º, nº 2, parte final do CC), não se pode deixar de mandar, agora, proceder a tal averiguação – se necessário pelo próprio tribunal, realizando diligências de iniciativa oficiosa – da delimitação da parcela de terreno sob litígio, para, não se apurando os limites dos prédios, se poder aplicar a regra da divisão “salomónica” da parcela.

Por conseguinte, tudo visto e ponderado, porque os factos não suportam a decisão tomada, porque as posições das partes nos articulados não suportam a resposta negativa dada ao quesito 3.º, porque as partes não proporcionaram todos os elementos que os litigantes devem dar numa “pura” acção de demarcação como é o caso e porque o tribunal também não os averiguou (oficiosamente), não constando assim do processo todos os imprescindíveis elementos à decisão que uma acção de demarcação requer e exige, impõe-se anular a decisão da 1.ª Instância (cfr. art. 712.º, nº 4, do CPC)[13] e ordenar que, após a notificação das partes para indicar os pontos por onde deve passar (ou passa, se for o caso) a linha divisória entre os dois prédios e após, caso se mostre necessário, a realização dum levantamento topográfico em que se desenhem/retratem as linhas que venham a ser indicadas por ambas as partes[14], se proceda à realização de novo julgamento [15] a incidir sobre base instrutória que contemple factos susceptíveis de retratar as duas linhas divisórias que sejam indicadas.

(…) ”

Insiste-se, sendo este colectivo o mesmo, concorda-se com tudo o que está expendido em tal anterior Acórdão (que se reproduziu).

Mais, em discurso técnico-jurídico, não vemos que consigamos, confessamo-lo, fazer/dizer melhor, pelo que, não tendo o exposto sido totalmente compreendido, mudando um pouco o registo, vamos expor, em termos mais prosaicos e sucintos, o que significa, para o caso, o que foi/está exposto/reproduzido:

Assente, como é o caso, que as estremas dos prédios são incertas e duvidosas – isto é, assente a causa de pedir da acção – há então que passar a olhar para os critérios sucessivos de demarcação estabelecidos no art. 1254.º do C. Civil, ou seja, em 1.º lugar/critério olha-se para os títulos, em 2.º lugar/critério para a posse ou para o que resultar de outros meios de prova e em 3.º lugar/critério, não podendo a questão “ser resolvida pela posse ou outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais”.

Porém, tendo sempre presente o seguinte:

Que os títulos de aquisição e as certidões registrais não contêm, via de regra, elementos relevantes para o estabelecimento da linha divisória[16]; que, para efeitos do 1.º critério do art. 1354.º do C. Civil, não relevam/valem as áreas extraídas das escrituras, das matrizes fiscais e das descrições prediais.

Que, na prática, a demarcação começa verdadeiramente no 2.º critério, ou seja, no que resulta da posse (o mesmo é dizer na presunção decorrente da posse) ou de outro meio de prova.

Que, nada tendo sido alegado/provado em termos de posse ou de outro meio de prova, a demarcação se resolve (e há sempre um desfecho demarcatório positivo) pela distribuição em partes iguais do terreno em contenda.

Mas, é o ponto, tal resolução/desfecho (da distribuição em partes iguais do terreno em contenda) é no momento de direito da decisão[17].

Daí que, para aplicar o direito, seja imprescindível que os factos revelem qual é a faixa/porção de terreno em contenda/litígio; qual é a faixa/porção de terreno que ambas as partes reclamam como compreendida no seu prédio.

Foi justamente por tudo isto, não se vislumbrando na fundamentação de facto da primitiva sentença elementos para a determinação do terreno em contenda/litígio, que mandámos proceder “a tal averiguação – se necessário pelo próprio tribunal, realizando diligências de iniciativa oficiosa – da delimitação da parcela de terreno sob litígio, para, não se apurando os limites dos prédios, se poder aplicar (em termos de direito) a regra da divisão “salomónica” da parcela.[18]

Enfim, sintetizando, não afastámos a hipótese da divisão “salomónica” ser provavelmente a solução correcta, mas, sendo assim e para ser assim, havia que chegar à mesma dum modo processualmente correcto, ou seja, era preciso fixar e dar como provados os factos que a suportassem de suporte (o mesmo é dizer, a faixa/porção de terreno em contenda/litígio).

Não fomos, como já antecipamos, totalmente compreendidos.

Vejamos:

Regressados os autos à 1.ª Instância, em vez de, como se havia determinado no Acórdão, se proferir “despacho a notificar ambas as partes para indicar os pontos por onde deve passar (ou passa, se for o caso) a linha divisória entre os dois prédios”, proferiu-se de imediato despacho a aditar dois quesitos à base instrutória.

O incumprimento do determinado foi certamente “bem intencionado” e movido por estrias razões de economia processual; entendeu-se por certo que do alegado pelas partes já resultava a indicação da linha divisória e que por isso a determinação do Acórdão era um lapso, uma perda de tempo e que se podia/devia “avançar” para o momento seguinte.

Vale a pena registar o que tal “entendimento” (de proferir de imediato despacho a aditar dois quesitos à base instrutória) gerou:

A A., atenta, veio reclamar do quesito (o 9.º) em que se pretendeu reflectir a sua linha divisória; reclamação, atendida.

Os RR., menos atentos, nada disseram do quesito (o 10.º) em que se pretendeu reflectir a sua linha divisória.

Efectivamente, o segundo quesito (o 10.º) aditado – em que se pergunta se “a linha divisória que há-de demarcar a estrema norte do prédio da A. com estrema sul dos prédios dos RR. é a que se situe equidistante entre os limites norte e sul da plataforma da antiga estrada nacional n.º 18, no sentido nascente/poente” – não exprime a linha divisória dos RR.

Em termos práticos, o que se pergunta em tal quesito é se a linha divisória entre os prédios é uma linha que fica a meio da plataforma da antiga estrada nacional n.º 18 (a porção de terreno identificada com a letra B no levantamento de fls. 63 e no relatório e levantamento de fls. 137 a 140).

É evidente (daí termos dito que os RR., menos atentos, nada disseram do quesito em que se pretendeu reflectir a sua linha divisória) não ser esta a posição dos RR.; que haviam alegado que o prédio da A. tinha a área de 3.275 m2 e “(…) estava delimitado a norte pela plataforma da antiga E. N. 18. (cfr. art. 24.º da contestação).

Sendo isto indiscutível – não exprimir o segundo quesito (o 10.º) aditado a linha divisória dos RR. – há que procurar evitar, em face do que vem acontecendo ao processo, nova anulação (para ser feita a pergunta/quesito certo sobre a posição/linha dos RR.).

Assim, raciocinando de modo tópico:

As estremas norte e sul dos prédios são incertas e duvidosas.

Há pois que proceder à sua demarcação.

O 1.º critério do art. 1354.º do C. Civil não pode funcionar porque não há quaisquer títulos.

O 2.º critério do art. 1354.º não pode funcionar porque nada foi sequer alegado em termos de posse e não há outros meios de prova.

Resta pois o funcionamento do 3.º critério.

Foquemo-nos pois, para a demarcação, no 3.º critério, que manda “distribuir o terreno em litígio por partes iguais”.

Para tal, temos que começar por fixar factualmente, com os elementos disponíveis, o terreno em litígio (após o que estaremos habilitados a aplicar, no momento estritamente de direito, o 3.º critério acabado de referir):

Para os RR., como já se referiu, a porção de terreno identificada com a letra B no levantamento de fls. 63 (aí indicado com a área de 1.270 m2) e no relatório e levantamento de fls. 137 a 140 (aqui indicado com a área de 1.391 m2) pertence na totalidade ao seu prédio, ou seja, o limite sul do seu prédio é o limite sul de tal porção de terreno (plataforma da antiga estrada nacional n.º 18).

Para a A., a porção de terreno identificada com a letra B no levantamento de fls. 63 (aí indicado com a área de 1.270 m2) e no relatório e levantamento de fls. 137 a 140 (aqui indicado com a área de 1.391 m2) pertence na totalidade ao seu prédio e, além de tal porção de terreno (plataforma da antiga estrada nacional n.º 18) e a norte da mesma ainda pertencem ao seu prédio mais 927 m2 (sendo isto que ficou reflectido no primeiro quesito aditado, após a reclamação, deferida, da A.).

Por conseguinte, o terreno em litígio, é a totalidade da porção de terreno identificada com a letra B no relatório e levantamento de fls. 137 a 140 com a área de 1.391 m2[19] e os 927 m2 que lhe ficam a norte, ou seja, uma porção de terreno com a área de 2.318 m2.

É isto que fixamos factualmente (foi isto que considerámos como provado no lugar próprio[20]).

Estamos pois factualmente habilitados a aplicar o 3.º critério do art. 1345.º do C. Civil.

Tendo a porção de terreno em litígio a área de 2.318 m2, distribuindo o terreno em litígio por partes iguais, temos que 1.159 m2 pertencem ao prédio da A. e 1.159 m2 pertencem ao prédio dos RR..

Concluindo na aplicação do 3.º critério do art. 1345.º do C. Civil, a linha divisória entre a estrema norte do prédio da A. e a estrema sul dos prédios dos RR. não é uma linha que se situe equidistante entre os limites norte e sul da plataforma da antiga estrada nacional n.º 18, no sentido nascente/poente, mas a que se situe/divida tal plataforma (da antiga estrada nacional n.º 18) no sentido nascente/poente por forma a que para norte fiquem 232 m2 (que pertencem ao prédio dos RR.) de tal plataforma e para sul fiquem os restantes 1.159 m2 (que pertencem ao prédio da A.) de tal plataforma.

*

Significa tudo isto, também, que se dá razão parcial à A. na censura que a mesma faz à decisão de facto (resposta aos dois quesitos aditados).

Efectivamente, o que se escreveu na motivação da decisão de facto – “sobre as exactas áreas das parcelas apenas se têm por assentes as referidas nos pontos J), L) e M) dos factos provados, pois, não foi produzida outra prova testemunhal, para além da já produzida em julgamento e inexiste prova documental que permita estabelecer áreas dos prédios para além das dadas como assentes, pelo que se impõe resposta negativa ao facto vertido em 9 e afirmativa em 10, por ser a plataforma (Estrada Nacional) o limite das parcelas” – é inconsistente e contraditório com a resposta positiva dada.

Repare-se:

O que está nos pontos J), L) e M) dos factos provados são apenas perguntas e respostas para e de peritos num outro e anterior processo; não é prova acabada de verdadeiramente nada.

Mas, se fosse prova, a linha divisória não seria sequer uma linha equidistante dos limites norte e sul da plataforma (como se deu como provado pela resposta positiva ao quesito 10.º), coincidindo, isso sim, com o limite sul de tal plataforma.

Se “não foi produzida outra prova testemunhal, para além da já produzida em julgamento e inexiste prova documental que permita estabelecer áreas dos prédios”, então, ambos os quesitos devem ter resposta negativa.

Ainda, escrever-se que “a plataforma (Estrada Nacional) é o limite das parcelas” é algo completamente indecifrável e ininteligível, porque a plataforma tem 8 metros de largura e são justa e fundamentalmente tais 8 metros de largura da plataforma que constituem o cerne do litígio.

Assim como a primeira sentença não tinha factos que suportassem a linha divisória decidida, a decisão de facto sob censura não tem uma motivação de facto que a suporte, que seja coerente com a resposta positiva dada.

Fica a sensação – embora tal não esteja explicitado na motivação da decisão de facto, cuja coerência e linha de raciocínio temos dificuldade em compreender – de se ter pretendido antecipar na decisão de facto a solução de direito do 3.º critério do art. 1354.º, dividindo ao meio a plataforma (da antiga estrada nacional n.º 18); porém, como já se explicou, o terreno em litígio – em face da posição assumida pelas partes – é um pouco mais que a plataforma.

Enfim, o que se invocou na motivação da decisão de facto não dá para responder afirmativamente a qualquer quesito; mas, o que a A/apelante invoca também não dá para responder afirmativamente, como pretende, ao quesito 9.º.

Escreveu-se no anterior Acórdão (em notas, supra também reproduzidas) que o que se disse na sentença recorrida – acompanhada de citações de doutrina e jurisprudência – sobre a irrelevância das áreas das descrições prediais “não valeu de nada; uma vez que a recorrente fez tábua rasa de tal referência, nem se deu sequer ao “trabalho” de a rebater e, “passando-lhe ao lado”, partiu para os raciocínios aritméticos que as suas conclusões retratam em exclusivo, quando, insiste-se, as áreas não ficaram provadas nas respostas aos quesitos, ela não impugnou as respostas e as áreas (constantes dos documentos) não são “títulos” para efeitos do 1.º critério de demarcação do art. 1354.º, n.º 1, do C. Civil”.

Não obstante, a A/apelante volta mais uma vez ao mesmo, para obter uma resposta afirmativa para o quesito 9.º.

Não será pois despiciendo explicar porque é que as áreas, os m2 mencionados na descrição predial dos prédios (quer do registo predial quer mesmo das matrizes fiscais), não estão incluídos na presunção derivada do registo[21]:

É completamente pacífico que a presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial – preceito em que se diz que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – não abarca os elementos da descrição registal, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.

É o que deriva com cristalina clareza da finalidade e função do registo predial, o que, por consequência, torna o “resultado” do facto jurídico inscrito (isto é, o direito que resulta do facto jurídico inscrito, a situação jurídica publicitada) o único quid susceptível de ser reportado à presunção de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial.

Basicamente, pelas seguintes razões:

O C. Reg. Predial, logo no seu art. 1.º, proclama que “o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”, ou seja, a finalidade do registo predial consiste em dotar a ordem jurídica de um dispositivo organizado que permita a qualquer interessado aferir da existência e titularidade dos direitos reais incidentes sobre prédios.

Mas, para tal, o que se regista (o objecto do registo), como decorre inequivocamente do art. 2.º do C. Registo Predial, são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão) e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros)[22]; ou seja, inscrevem-se factos jurídicos[23] para, desta forma, dar a conhecer aos interessados a situação jurídica dos prédios (cfr. art. 1.º do C. Registo Predial).

E é justamente aqui, tendo por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios (art. 79.º/1 do C. Registo Predial) a que se referem os actos do registo – como suporte/instrumento para a inscrição/registo de factos jurídicos – que tem lugar e se mostra necessária a existência duma descrição predial; sem a qual (sem que a descrição do prédio esteja aberta/lançada[24]) nenhum acto registal – seja inscrição ou seja averbamento – pode ser feito e daí também (justamente por a descrição ser sempre instrumental em relação a um acto registal) que a descrição apenas possa ser feita na dependência de uma inscrição ou de um averbamento (art. 80.º/1 do C. Registo Predial).

Enfim, a descrição predial procede à individualização, caracterização e diferenciação dum prédio, tendo em vista dar uma pública compreensão do mesmo e, por via disso, tornar inteligível o prédio a que se referem os factos registados, assim publicitando com clareza os factos jurídicos inscritos.

Por tudo isto o que no art. 7.º do C. Registo Predial se dispõe; que, “traduzido”, quer dizer que facto jurídico definitivamente registado (“o registo definitivo”) faz presumir que o direito resultante do facto registado existe e pertence a quem assim é considerado no facto jurídico registado[25] (“constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”).

Daí que a presunção (de titularidade constante do preceito) diga respeito apenas e só à inscrição predial, uma vez que a inscrição é o único acto registal em causa (a descrição não é um registo, mas o suporte para o mesmo); daí, consequentemente, que os elementos da descrição registal (que não fazem parte do que se regista) não estejam abarcados pela presunção (de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial); daí a afirmação inicial da presunção apenas abarcar o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado (que uma inscrição de compra e venda traz, como resultado, a presunção do comprador ser o proprietário).

Não sendo assim pertinente objectar que quem consulta o registo predial tenderá a confiar nos elementos da descrição (constando eles duma repartição pública organizada e mantida pelo Estado) e que tais elementos podem vir a ser determinantes na celebração dum negócio jurídico, um vez que – importa ter sempre presente – a função primacial do registo predial é, como se referiu, publicitar as situações jurídicas reais, mas o seu efeito não é, em regra[26], atributivo de direitos reais[27]; o que quer dizer que em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registal é a primeira que prevalece; o que significa – não se repercutindo a descrição predial sobre a situação substantiva do prédio – que esta (a situação substantiva) não é alterada se a descrição tiver uma área maior (ou menor) que a real, se as confrontações estiverem mal feitas, se se omitiram construções existentes e, ainda, que um proprietário cuja descrição “ganhou” área ao prédio do vizinho por declaração falsa ou inexacta no registo não se torna proprietário da área que não é sua enquanto não ocorrer um facto aquisitivo com eficácia real a seu favor (e a descrição predial não é, obviamente, um facto com virtualidade para tal).

Ou seja, revertendo ao caso dos autos, a A./apelante é proprietária (e possuidora causal) do prédio identificado em Aa) dos factos deste acórdão e é-o em função da presunção decorrente do registo de aquisição; mas – como acabámos de explicar – a declaração/reconhecimento de ser proprietária de tal prédio não significa, não traz acoplada/associada, a inerência dos seus direitos de propriedade incidirem, necessária e automaticamente, sobre tantos m2 quantos os m2 que constam da identificação que a descrição predial faz do prédio.

Sendo assim – é onde e sempre se quer chegar – o êxito da pretensão demarcatória formulada pela A/apelante teria que passar pela prova dos poderes de facto sobre as áreas pressupostas nos seus raciocínios sobre áreas; uma vez que a descrição predial não é “título” de e para m2 nem é só por si “outro meio de prova” de e para m2..

Verdadeiramente, sem tal prova (dos poderes de facto), não estão provadas quaisquer áreas, não há suporte para os raciocínios sobre áreas efectuados[28], o que significa, em última análise, que o raciocínio recursivo da A/apelante está ab initio completamente “viciado”, na medida em que se baseia em premissas jurídico-processualmente “inexistentes”.

E não se diga – antecipa-se e esclarece-se desde já uma possível e eventual incompreensão – que também este Acórdão faz idênticos raciocínios sobre áreas.

Diferentemente, o raciocínio sobre áreas que fizemos (tendo em vista a fixação da linha de demarcação) não arranca dos m2 das descrições prediais, mas apenas e só, coisa bem diversa, das áreas das porções de terreno em litígio.

É verdade que a A./apelante chega à linha divisória que propõe a partir dos raciocínios sobre áreas que reputámos como viciados, porém – é o ponto – o raciocínio sobre áreas que fizemos mantém-se totalmente à margem das razões invocadas para a linha divisória proposta, limitando-se a arrancar da proposta final apresentada, independentemente das razões que conduziram a tal proposta (ou seja, limita-se a arrancar da objectiva constatação de havia/há, independentemente das “boas” ou “más” razões de cada uma das partes, 2.318 m2 litigiosos).

*

Sintetizando (e colocando por ordem) tudo o que se expôs:

 - Modifica-se a resposta ao quesito 10.º para “não provado”.

 - Mantém-se a resposta ao quesito 9.º.

 - Ao abrigo do art. 607.º/4 do NCPC (ex vi art. 663.º/2 do NCPC), adita-se aos factos provados uma alínea com o seguinte teor: “ o terreno em litígio é a totalidade da porção de terreno identificada com a letra B no relatório e levantamento de fls. 137 a 140, com a área de 1.391 m2, e os 927 m2 que lhe ficam a norte, ou seja, uma porção de terreno com a área total de 2.318 m2.”

 - Tendo a porção de terreno em litígio a área de 2.318 m2, aplicando o direito – efectuando a demarcação pelo 3.º critério, distribuindo o terreno em litígio por partes iguais – temos que (de tais 2.318 m2) 1.159 m2 pertencem ao prédio da A. e 1.159 m2 pertencem ao prédio dos RR..

Concluindo, concede-se, nesta estrita medida, procedência parcial à apelação.

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, substituindo-se a sentença recorrida, efectua-se a demarcação dos prédios identificados nas alíneas a) e c) da alínea A) dos factos provados, determinando-se/fixando-se que a linha divisória entre a estrema norte do prédio da A. (alínea Aa)) e a estrema sul dos prédios dos RR. (alínea Ac)) é a que se situa/divide a plataforma (da antiga estrada nacional n.º 18, identificada com a letra B no relatório e levantamento de fls. 137 a 140 e com a área de 1.391 m2) no sentido nascente/poente, por forma a que para norte de tal linha divisória fiquem 232 m2 (que pertencem ao prédio dos RR.) de tal plataforma e para sul de tal linha divisória fiquem os restantes 1.159 m2 (que pertencem ao prédio da A.) de tal plataforma.

Custas, em ambas as instâncias, em partes iguais.

Coimbra, 17/12/2014

(Barateiro Martins - Relator)

 (Arlindo Oliveira)

 (Emídio Santos)


[1] Pelo mesmo Colectivo de Juízes, já que, em face do disposto no art. 218.º do NCPC, esta nova apelação é distribuída ao mesmo relator.
[2] Art. 12.º da PI.
[3] Não tendo também sido convidada a fazê-lo.
[4] A enunciação do critério é apenas o pressuposto da concretização que, a seguir, tem que ser feita.
[5] Caso a outra parte conteste a inexistência de “marcos físicos”; uma vez que, como é evidente, caso não conteste tal “inexistência”, deve logo tal “incerteza/inexistência” ser considerada assente.
[6] Isto é, o desfecho final não pode corresponder a algo que é o contrário (uma vez que até se diz aplicar o último critério de demarcação) do que se acabou de afirmar, com a resposta negativa ao quesito 3.º, ser desnecessário.
[7] O recurso – como resulta das alegações transcritas – não impugna a decisão de facto. Estranhamente, porém, toda – mesmo toda – a argumentação vertida no recurso (a partir das áreas) só relevará, e eventualmente, para a decisão de facto. Decisão de facto em que, regista-se aqui, se perguntavam as áreas dos prédios, perguntas que ficaram todas não provadas (o que não impediu a recorrente – sem impugnar a decisão de facto – de continuar a elaborar raciocínios a partir de tais áreas não provadas).
[8] Para que se percebam os elementos/contributos que têm que ser encaminhados e reunidos nos autos.
[9] Referência feita na sentença recorrida – acompanhada de citações de doutrina e jurisprudência – que não valeu de nada; uma vez que a recorrente fez tábua rasa de tal referência, nem se deu sequer ao “trabalho” de a rebater e, “passando-lhe ao lado”, partiu para os raciocínios aritméticos que as suas conclusões retratam em exclusivo, quando, insiste-se, as áreas não ficaram provadas nas respostas aos quesitos, ela não impugnou as respostas e as áreas (constantes dos documentos) não são “títulos” para efeitos do 1.º critério de demarcação do art. 1354.º, n.º 1, do C. Civil.

[10] Não se está a dizer – acrescenta-se uma vez mais para que não haja equívocos – que tais áreas são totalmente irrelevantes, mas tão só que as escrituras, matrizes e descrições não são “títulos” e que o que delas consta não preenche o 1.º critério do art. 1354.º do C. Civil.
[11] Que supra transcrevemos.

[12] Insiste-se, uma coisa é a solução (final) dos autos poder estar no último critério da demarcação – distribuição do terreno em partes iguais – outra coisa, diversa, a aplicação concreta de tal critério e é isto que tem que ser decidido.

[13] Repare-se: Não se deve, com base na resposta negativa ao quesito 3.º, revogar pura e simplesmente a decisão, uma vez que os prédios carecem mesmo de demarcação (a resposta ao quesito 3.º é que é contraditória com o que emana dos autos). Não se pode confirmar a decisão por que não conseguimos extrair, das posições processuais e dos factos da sentença, qual é a porção de terreno em litígio.

[14] Explicando-se ao perito exactamente o que ele deve fazer, uma vez que só assim a sua colaboração/intervenção pode ser útil para o pretendido.

[15] Em que os meios de prova produzidos – designadamente, as escrituras, matrizes e descrições prediais – militarão e revelarão, se for caso disso, como se explicou, para e nos critérios da posse ou do outro meio de prova (isto é, o seu relevo, se o tribunal entender que existe, terá que ser incorporado nas respostas que os quesitos, que retratem as linhas divisórias indicadas, hão-de merecer).
[16] O Prof. Cunha Gonçalves considerava mesmo (Trat., XII, n.º 1812) tal 1.º critério “um preceito ineficaz para a quase totalidade dos casos”.
[17] Como se escreveu no primeiro acórdão: “o non liquet factual era resolvido, em termos de direito, pela distribuição em partes iguais do terreno em contenda”

[18] Como resulta da transcrição supra efectuada, efectuámos as seguintes reflexões/perguntas:

Mas – e é o mínimo que se pode questionar – onde é que está, donde é que resulta, dos termos factuais da sentença, que tal plataforma da estrada identificada pela letra B) (toda a plataforma e só ela) corresponde ao “terreno em litígio”?

Até pode vir a revelar-se estar correcto – não o podemos colocar de parte – mas onde é que tal conclusão é, na sentença, factualmente suportável?

Porque é que a divisão da plataforma da estrada identificada pela letra B) – plataforma a que, nos factos da sentença, apenas se faz referência, salienta-se, quando se transcrevem peças processuais da anterior acção havida entre as partes – corresponde, como se diz na fundamentação jurídica da sentença, à aplicação do último critério de demarcação (à distribuição do terreno em litígio em partes iguais)?
[19] Vamos, naturalmente, utilizar a medida efectuada no exame pericial efectuado nos autos.
[20] Alínea o) dos factos provados.
[21] E em que se seguiu de perto o que já escrevemos noutros idênticos processos.

[22] É frequente ver-se mencionado que se tem registada a propriedade, o usufruto, etc.; tais alusões – que todos nós, até para simplificar, fazemos – estão incorrectas do ponto de vista técnico.

[23] Diz-se no art. 91.º/1 do C. Registo Predial que a inscrição registal visa “definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a ela referentes”.
[24] Doutro modo, não estando identificado o prédio a que fosse reportável o concreto facto jurídico registado, este – o registo – não teria qualquer utilidade.
[25] Que o comprador na compra e venda registada é o titular do direito de propriedade sobre aquele prédio.
[26] Dizemos naturalmente “em regra”, em face das situações excepcionais de aquisição tabular constantes dos art. 5.º, 17.º/2 e 122.º do C. Reg. Predial e 291.º do C. Civil.

[27] Daí a natureza ilídivel da presunção constante do art. 7.º do C. Registo Predial.
[28] E tal raciocínio sobre áreas, em face do que se diz no art. 1354.º/3 do C. Civil, também não mandaria distribuir em parte iguais os 132 m2 da área sobrante; estes 132 m2 seriam 7.500/13.040 dos RR. e 5.540/13.040 da A.