Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
813/12.0TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
INEFICÁCIA
DECLARAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
TRABALHADOR
DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 344º, Nº 1, E 393º, Nº 2, AL. A) DO C. TRABALHO DE 2009.
Sumário: I – Se no contrato de trabalho a termo certo foi estipulado que no caso de uma das partes querer invocar a caducidade esta teria de ser feita mediante o envio de carta registada com a/r, é essa a forma convencional que deve ser respeitada, porque na disponibilidade da liberdade contratual e em atenção ao disposto no artº 224º, nº 1 do C. Civil.

II – Por conseguinte, se o empregador apenas invoca a caducidade mediante carta escrita que entrega em mão ao trabalhador, a declaração de caducidade é ineficaz.
III – Nos contratos de trabalho a termo, o trabalhador ilicitamente despedido tem, no mínimo, direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, se este ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, englobando tais retribuições não só as retribuições salariais propriamente ditas, mas também todas as outras importâncias que o trabalhador teria auferido até ao final do contrato, nelas se incluindo a compensação que receberia se o contrato tivesse cessado, no seu termo, por caducidade.
IV – Esse valor de indemnização pelo despedimento é um valor mínimo, pelo que a atribuição de um valor superior depende da prova de concretos danos patrimoniais e não patrimoniais que o justifiquem.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que seja declarado nulo por ilícito um seu despedimento promovido pela ré e, em consequência, que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, uma indemnização em substituição da reintegração, em diferenças salariais referentes a férias, subsídios de férias e de Natal e no subsídio de alimentação, bem como no número mínimo anual de horas de formação não ministrada, para além da de € 500,00 a título de indemnização por danos morais, a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegou em síntese a relação contratual que a vinculou à ré, a nulidade da estipulação do termo, a sua categoria, funções e retribuições, concretizando o modo de cessação do contrato e invocando os créditos decorrentes da ilicitude de tal despedimento, desde logo, porque não observado o prazo de 15 dias de aviso prévio para comunicar por escrito a caducidade do contrato a termo.

Contestou a ré, sustentando a observância do prazo de aviso prévio e reconhecendo ser apenas devida à autora a quantia de € 1.516,00, não aceitando ser devido o pagamento de qualquer outra quantia.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento do contrato de trabalho a termo efectuado pela ré e, em consequência, condenando esta a pagar à autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 5.047,22, acrescida dos juros de mora à taxa legal (4%) contados desde a data da citação (21.06.2012) até integral e efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe, a título de créditos salariais, a quantia de € 1.534,02, também acrescida dos juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui:

[…]

A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.  

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido da improcedência do recurso.


*

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto            

Do despacho que decidiu a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:

[…]


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2. De direito

É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:

- se a declaração de caducidade do contrato efectuada pela ré foi eficaz;

- se, no caso de se considerar que não foi eficaz e ocorreu um despedimento ilícito, a autora só teria direito ao valor das retribuições que deixou de auferir se o contrato a termo se tivesse renovado e nada mais.

 

Vejamos:

2.1. A questão da (in)eficácia da declaração de caducidade do contrato a termo.

No caso dos autos, o contrato de trabalho celebrado entre as partes teria o seu termo a 15.05.2012.

Provou-se que no dia 30 de Abril de 2012 a ré, na pessoa do seu responsável, avisou a autora, verbalmente que já não necessitava de se apresentar ao trabalho no dia 2 de Maio de 2012, em virtude de não lhe ser renovado o contrato de trabalho, pretendendo que esta assinasse o teor da comunicação de fls. 20, a qual é uma carta datada de 23 de Abril de 2012, na qual a ré declara à autora que o contrato caducava no dia 15.05.2012.

Provou-se ainda que a autora se recusou a assinar tal comunicação, “invocando, desde logo que, a data nele aposta era de 23 de Abril de 2012”. E que, por tal recusa, a ré enviou-lhe tal carta, sob registo com aviso de recepção, no próprio dia 30.04.2012, a qual foi recebida pela autora em 02.05.2012.

Na sentença recorrida considerou-se ineficaz a declaração de caducidade do contrato, com os seguintes fundamentos que se transcrevem:

“Quanto ao contrato a termo certo, o art. 344.º n.º 1 dispõe que: “o contrato a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar”.

Ou seja, a extinção do contrato depende de duas condições: a) decurso do prazo por que foi celebrado ou renovado; b) comunicação escrita de uma das partes da vontade de o fazer cessar.

Entendemos que estamos perante uma comunicação escrita com a natureza de formalidade ad substantiam. Pelo que, a inobservância da forma escrita determina a nulidade da comunicação (art. 220.º do CC) e, consequentemente, não será possível substituir tal comunicação escrita por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (art. 364.º n.º 1 do CC).

Por outro lado, trata-se de uma declaração recetícia que só produz efeitos a partir do momento em que entra na esfera jurídica do declaratário com todas as consequências que daí advém.

No caso em apreço, extrai-se dos factos provados em 08) e 09) que, a A. teve conhecimento verbalmente em 30 de Abril de 2012, da intenção da R. de não lhe renovar o contrato de trabalho, recusando-se, porém, em assinar o teor da comunicação de fls. 20.º do PP (comunicação por escrito da caducidade do contrato de trabalho).

Ora, o art. 224.º n’s 1 e 2 do CC, consagra que a eficácia da declaração negocial recetícia depende da sua receção ou do seu conhecimento pelo destinatário, salvo se, por culpa deste, ela não haver sido recebida, caso em que produz igualmente efeitos; em contrapartida, é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não tenha sido por ele oportunamente recebida.

Assim, numa primeira abordagem, dir-se-ia que a comunicação verbal da caducidade feita no dia 30 de Abril, nos moldes explanados em 08) e 09), teria produzido os seus efeitos, uma vez que, a A. é que se recusou a assinar a comunicação escrita de fls. 20.º do PP –, inviabilizando, dessa forma que, a comunicação escrita produzisse os seus efeitos.

Todavia, analisando o contrato de trabalho a termo certo celebrado pelas partes e, junto aos autos (fls. 16.º e sgs. do PP), consta da Cl.ª 6.ª expressamente o seguinte: “Caso a primeira outorgante pretenda fazer caducar o presente contrato para termo do prazo estipulado deverá avisar, por carta registada com aviso de receção, e com antecedência mínima de quinze dias, a segunda outorgante de tal vontade, sem que o contrato se renovará automaticamente e sucessivamente por iguais períodos de tempo”.

Ou seja, embora o art. 344.º n.º 1 do CT2009 apenas exija para a eficácia da caducidade a forma escrita, o certo é que, a R. obrigou-se, em sede de contrato de trabalho a termo, a comunicar tal caducidade à A., através do envio de carta registada com aviso de receção.

Nos termos do disposto no art. 223.º n.º 1 do CC, sob a epígrafe forma convencional: “Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada”.

Ao que acresce o princípio da liberdade contratual plasmado no art. 405.º do CC e da eficácia dos contratos contido no art. 406.º do mesmo diploma legal.

Em suma, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e, o mesmo deve ser pontualmente cumprido (isto é, ponto por ponto).

Assim sendo, obrigando-se a R. contratualmente a comunicar por escrito a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, através do envio de carta registada com aviso de receção, só aquando da comunicação efetuada e descrita em 10) e 16) é que esta cumpriu o procedimento a que formalmente se obrigou.

Daí que, não se aceita ter sido por culpa da A. (destinatária) que a eficácia da declaração de caducidade não se verificou em 30.04.2012 (afastando-se, desta forma, a aplicabilidade do n.º 2 do art. 224.º do Cód. Civil).

Com efeito, a R. empregadora, é que podia e devia ter cuidado/diligenciado previamente pelo cumprimento do meio/forma a que se tinha vinculado em sede contratual.

Na nossa ótica esta é que não observou atempadamente a forma estipulada para a eficácia da declaração de caducidade – carta registada com aviso de receção (Cl.ª 6.ª).

Conclui-se assim que, ao ser rececionada pela A. a missiva expedida através de carta registada com aviso de receção, com data de 02 de maio de 2012, o contrato de trabalho da aqui A. já se tinha automaticamente (ope legis) renovado até ao dia 15 de Novembro de 2012 (art. 149.º n.º 2 do CT).

Pelo que, a caducidade invocada pela R., por via do decurso do prazo, para o dia 15 de maio de 2012, não pode operar, por ter sido efetuada fora do período de aviso prévio.”

A apelante insurge-se contra esta apreciação, sustentando que, não obstante no contrato de trabalho a termo certo tenha sido estipulado que a declaração de caducidade tinha de ser feita mediante o envio de carta registada com AR, a circunstância de a autora ter lido a carta escrita que continha aquela declaração, quando foi abordada no dia 30.04.2012, recusando-se apenas a assinar o duplicado com o argumento de que a carta tinha a data do dia 23 de Abril, equivale a uma aceitação da comunicação, caindo a exigência de forma prevista no contrato.

Não podemos reconhecer razão à apelante.

A lei apenas prevê para a declaração de caducidade a forma escrita. Significa isto que a forma legal para a comunicação tem de ser a escrita, independentemente do meio utilizado para a entregar ao destinatário. Mas, no caso, estamos perante a estipulação pelas partes de uma forma convencional que respeitando a forma legal lhe acrescenta uma particular exigência: a da declaração escrita ter de ser transmitida por carta registada com AR.

Ao contrário da apelante, não podemos concluir que a leitura da carta que foi apresentada em mão à autora no dia 30.04.2012 possa ser interpretada como uma aceitação tácita da alteração da forma estipulada no contrato (daí a invocação no recurso, ao que julgamos, do disposto no art. 217.º do Código Civil, o qual estabelece que a declaração negocial possa ser expressa ou tácita).

Na verdade, o que tão só se provou foi que a autora se recusou a assinar tal comunicação, “invocando, desde logo que, a data nele aposta era de 23 de Abril de 2012”. Ou seja, não se diz que a autora só não assinou pelo motivo da data, apenas se provou que ela desde logo invocou que a data era aquela. Poderia ter outros motivos ou não, mas o que o facto provado em si não permite é extrair que aceitou tacitamente a alteração da particular forma antes estipulada.

Deste modo, situando-nos no domínio da forma convencional, não pode deixar de se considerar – como se notou na sentença recorrida – que tem de se presumir que as partes não quiseram que a declaração fosse de outra forma que não a da carta registada com AR, como preceitua o disposto no art. 223.º n.º 1 do Código Civil.

Daí que a exigência convencional da transmissão da declaração de caducidade do contrato para o seu termo não possa ser afastada.

Não o sendo, a comunicação do dia 30.04.2012 não é eficaz para operar a caducidade.

E não o sendo, também não o é a que foi depois transmitida por carta registada com AR, uma vez que ela não foi recepcionada com a antecedência prevista na lei em relação ao termo do contrato. A eficácia dessa declaração por carta postal dependeria, como estabelece o art. 224.º n.º 1 do Código Civil, de que chegar ao poder do destinatário, o que no caso só sucedeu a 02.05.2012, portanto para além dos 15 dias de antecedência previstos no art. 344.º n.º 1 do Código do Trabalho.

Por consequência, a apelação tem de improceder nesta parte.

2.2. A questão de saber se, no caso de se considerar que não foi eficaz e ocorreu um despedimento ilícito, a autora só teria direito ao valor das retribuições que deixou de auferir se o contrato a termo se tivesse renovado e nada mais.

A alegação da apelante é, para nós, numa parte um pouco incompreensível.

Na verdade, nas alegações sustenta que a data do despedimento se teria de fixar em 15.05.2012. Ora esta foi exactamente a data fixada na sentença recorrida.

Depois refere que, em caso de despedimento ilícito, a autora apenas teria direito à indemnização prevista no art. 393.º do Código do Trabalho, mas que essa indemnização não é cumulável com a compensação prevista no artigo 366.º. Ora, na sentença recorrida não se atribuiu qualquer compensação como a prevista neste último artigo, compensação que se refere à compensação por despedimento colectivo e quando muito, em caso de caducidade do contrato, por remissão do art. 346.º n.º 5, nas situações de morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento da empresa, o que não é o caso.

Mas defende, é certo, que a autora só teria direito ao valor das retribuições que deixou de auferir se o contrato a termo se tivesse renovado e nada mais, designadamente uma indemnização por danos não patrimoniais (que a sentença fixou em € 500,00) e o valor equivalente à compensação por caducidade (que a sentença fixou em € 797,22).

O art. 393.º do Código do Trabalho (referente às regras especiais do despedimento no contrato de trabalho a termo) estabelece que:

1- As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.

2- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) No pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente; (…)” – sublinhado nosso.

Ora, é justamente a partir da observação de que o nº 2 al. a) do art. 393.º estabelece uma compensação mínima que podemos concluir que nela se integrando os danos patrimoniais e não patrimoniais, para que o valor da indemnização fosse maior a autora teria de provar os efectivos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do despedimento.

Ora a autora só provou os danos não patrimoniais em relação aos quais a sentença recorrida fixou o valor de indemnização em € 500,00. Não provou concretos danos patrimoniais.

Nesse caso, como não se apuraram danos concretos cujo valor exceda a compensação mínima prevista na lei, tem de ser este o valor da indemnização a que tem direito. O que significa que ao valor apurado pela 1.ª instância deve ser subtraído o valor de € 500,00.

Mas o mesmo se não pode dizer quanto ao valor equivalente à compensação por caducidade do contrato e que a sentença fixou em € 797,22.

Trata-se aqui da específica compensação pela caducidade do contrato a termo prevista no artigo 344.º n.º 2 do Código do Trabalho (“em caso de caducidade do contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente”).

Cumpre salientar que neste caso, seguimos os fundamentos e a posição do Ac. da Relação do Porto de 26-01-2004 (Relator: Sousa Peixoto), in www.dgsi.pt, proc. 0316548, também citado na sentença recorrida, traduzida no respectivo sumário:

I- Nos contratos de trabalho a termo, o trabalhador ilicitamente despedido têm direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, se este ocorrer antes da sentença.

II- Aquelas retribuições englobam não só as retribuições salariais propriamente ditas, mas também todas outras importâncias que o trabalhador teria auferido até final do contrato, nelas se incluindo a compensação que receberia se o contrato tivesse cessado, no seu termo, por caducidade”.

Esta posição foi reafirmada, por exemplo no Ac. da Relação do Porto, mais recente, de 7-11-2011 (Relator: António José Ramos), in www.dgsi.pt, proc. 242/10.0TTOAZ.P1.

Na verdade, tal como nos arestos citados, entendemos que a intenção do legislador foi repor o trabalhador pelo menos na situação que teria se não tivesse sido despedido e, por isso, o valor das retribuições que aquele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato também inclui o montante da compensação a que teria direito no termo do contrato. Se não ocorresse o despedimento ilícito sempre ele teria direito, para além das retribuições propriamente ditas, à referida compensação pela caducidade.

Pelo que a apelação apenas procederá em parte.


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Sumário (a que alude o artigo 663.º n.º 7 do C.P.C.):

- Se no contrato de trabalho a termo certo foi estipulado que no caso de uma das partes querer invocar a caducidade esta teria de ser feita mediante o envio de carta registada com AR, é essa a forma convencional que deve ser respeitada, porque na disponibilidade da liberdade contratual e em atenção ao disposto no art. 224.º n.º 1 do Código Civil;

- Por conseguinte, se o empregador apenas invoca a caducidade mediante carta escrita que entrega em mão ao trabalhador, a declaração de caducidade é ineficaz;

- Nos contratos de trabalho a termo, o trabalhador ilicitamente despedido tem, no mínimo, direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, se este ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, englobando tais retribuições não só as retribuições salariais propriamente ditas, mas também todas outras importâncias que o trabalhador teria auferido até final do contrato, nelas se incluindo a compensação que receberia se o contrato tivesse cessado, no seu termo, por caducidade;

- Esse valor de indemnização pelo despedimento é um valor mínimo, pelo que a atribuição de um valor superior depende da prova de concretos danos patrimoniais e não patrimoniais que o justifiquem.


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III- DECISÃO

Termos em que se delibera julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, mantendo a sentença no mais, altera-se o valor da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais para o valor de € 4.547,22 em lugar do de € 5.047,22 fixado na sentença recorrida.

Custas no recurso pelas partes na proporção de 90% para a ré e de 10% para a autora.


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 (Azevedo Mendes - Relator)

 (Felizardo Paiva)

 (Jorge Loureiro)