Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2301/10.0TJCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
INCIDENTE
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS
REQUERIMENTO DO INCIDENTE
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – J. L. CÍVEL DE COIMBRA – J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 598º DO NCPC (ANTERIOR ARTº 512º-A DO CPC DE 1961); ARTºS 1340º, Nº 3; 1344º, Nº 2; 1345º, Nº 1; 1348º, Nº 1, E 1349º, Nº 3, TODOS DO CPC DE 1961.
Sumário: I – Como se sabe o regime jurídico do processo de inventário entre maiores (para partilha de uma herança) passou a estar contemplado na Lei nº 23/2013, de 05/03, que entrou em vigor em 01/09/2013 e que revogou as normas do CPC de 1961 atinentes, as quais, no entanto, ainda têm aplicação aos processos de inventário que estivessem pendentes à data dessa entrada em vigor – ver o artº 7º dessa dita Lei -, como é o caso presente.

II - Uma vez suscitado o incidente processual de reclamação da relação de bens apresentada, as provas são indicadas com os requerimentos e respostas respetivos e efetuam-se as diligências probatórias necessárias e requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz – artºs 1340º, nº 3; 1344º, nº 2; 1345º, nº 1; 1348º, nº 1, e 1349º, nº 3, todos do CPC de 1961.

III – O anterior artº 512º-A do CPC e hoje artº 598º do nCPC dispõe sobre a alteração do rol de testemunhas nos processos declarativos comuns – nomedamente de ter de ser requerido até 20 dias antes da data em que se realize a audiência que deva ter lugar para apreciação do incidente em causa.

IV - No tipo de incidentes supra referido não pode ter aplicação o disposto no artº 598º, nº 2 do nCPC (antigo artº 512º-A do CPC), ou seja, não pode ter lugar o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data agendada para a produção desse meio de prova ao incidente.

Decisão Texto Integral:            




Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I

No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 3, corre termos a ação com processo especial de inventário de maiores, em que são  inventariados M... e marido, ..., sendo requerente do inventário R... e tendo sido nomeado como cabeça de casal F...

Pelo cabeça de casal foi oportunamente apresentada a relação dos bens a partilhar, relativamente à qual o requerente do inventário apresentou oportunamente reclamação, com indicação de rol de testemunhas a serem ouvidas, cujo incidente se encontra em curso na 1ª instância.

Em 03/10/2017 o requerente do inventário apresentou requerimento a pretender e a requerer aditar mais três novas testemunhas a esse seu rol, conforme certidão desse seu requerimento junto a fls. 27 deste apenso.


II

Em 18/10/2017 foi proferido despacho nos seguintes termos: 

‘O interessado R... veio requerer o aditamento de 3 testemunhas ao rol inicialmente apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512.º-A do C.P.C. de 1961 (actual art. 598.º, n.º 2 do C.P.C.).

Conforme resulta do despacho de 9-05-2017, que indeferiu o aditamento da testemunha M..., no presente incidente do Processo de Inventário não podem os interessados apresentar mais testemunhas.

Efectivamente, nos termos do disposto no art. 1334º do C.P.C. (aplicável ao presentes autos, atenta a data da respectiva instauração) “é aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na Lei, o disposto nos artigos 302º a 304º ”. Por seu turno, dispunha o art. 302º do mesmo Código que “em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção”.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2013, “Do cotejo de tais normativos legais resulta indubitavelmente que todos os meios de prova de que o autor do incidente e/ou o opoente pretendam fazer uso têm de ser oferecidos com a petição e/ou oposição, respectivamente, ou requeridos em tais peças processuais.

Estas normas são, assim e por isso, as aqui subsidiariamente aplicáveis, pelo que as partes devem oferecer no requerimento inicial ou no instrumento da oposição – os dois articulados que os incidentes em geral comportam – o rol de testemunhas e/ou requerer a gravação dos seus depoimentos, e quaisquer outras provas, nestas peças, aqui e assim, se limitando temporalmente o oferecimento das provas que se reportará exclusivamente ao incidente, entendendo-se que lhes não é lícito diferir esses actos processuais para momento posterior.

Assim se entende dever ser, nos termos da Lei específica, havendo insusceptibilidade de aditamento, alteração ou audição de testemunhas que não tenham sido oportunamente arroladas, face ao princípio dispositivo (Art. 264º1) que envolve a produção de prova e ao princípio da autoresponsabilidade das partes (Art. 3º-3) – neste sentido, vide Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 2ª edição, 1999, pág.s 11-17.

(…)

Com efeito, como tem vindo a ser entendimento dominante da nossa jurisprudência, em incidentes do processo de inventário não é possível alterar ou aditar o rol de testemunhas ou indicar outras provas para além das indicadas no requerimento em que foi deduzido o incidente, ao abrigo do disposto no art. 512º-A do CPC, depois do requerimento em que aqueles são suscitados ou da oposição que lhes seja deduzida - Acs. da Rel. Porto, de 25-05-2006, 25-01-2007, 24-05-2007, disponíveis em www.dgsi.pt” – Proc. n.º 394/10.0TBSRE-C.C1, publicado no sítio da dgsi.

Pelo exposto:

- relativamente à testemunha M... nada mais cumpre determinar, considerando o teor da decisão já proferida em 9-05-2017;

- indefiro o aditamento das testemunhas C... e F... ao rol do reclamante.

Custas do incidente pelo interessado requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Notifique.’


III

            Desse despacho interpôs recurso o requerente do inventário e requerente desse pretendido aditamento, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

1.ª - O apelante veio requerer ao tribunal a quo por requerimento junto aos autos no dia

3/10/2017, muito antes da nova data designada para a realização do julgamento e com uma antecedência de 48 dias, o aditamento ao rol de testemunhas que ofereceu a 12 de Março do pretérito ano de 2013 em sede de reclamação da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.

2.ª - Sustentou o apelante no seu requerimento que no incidente de reclamação contra a relação de bens tinha o ónus e veio oportunamente apresentar nesse seu articulado o seu rol de testemunhas, cfr. o disposto no art. 303.º, n.º 1, do C.P.C de 1961 (actual art. 293.º n.º 1 do novo C.P.C.).

3.ª - No entanto e porque entendeu e continua a entender que respeitado o comando vertido no art. 512.º-A do C.P.C. de 1961 (actual art. 598.º, n.º 2 do C.P.C ) não estava impedido de requerer a substituição ou o aditamento do mesmo veio fazê-lo, requerendo o aditamento de três testemunhas, que são a apresentar, atento ao disposto no n.º 3 do referido normativo acima identificado.

4.ª - Porém, o tribunal a quo e através de despacho datado de 18/10/2017 indeferiu o aditamento requerido, considerando que “no presente incidente do Processo de Inventário não podem os interessados apresentar mais testemunhas”, após estes terem apresentado o seu rol de testemunhas, tendo inclusive condenado o apelante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

5.ª - O apelante não se conforma de todo com esta condenação assim como a interpretação dada pelo tribunal a quo aos normativos acima citados, efectivamente e de acordo com o disposto no art. 512º-A do C.P.C. de 1961( normativo aplicável in casu, atenta a data da instauração do processo), o rol de de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize efectivamente o julgamento.

6.ª - O apelante aquando da sua reclamação da relação e bens oferecida no pretérito dia 12/03/2013 deu integral comprimento ao disposto no art. 512.º do CPC, apresentando de forma tempestiva o seu articulado devidamente acompanhado com o seu rol de testemunhas, que foram admitidas pelo tribunal a quo.

7.ª - E o apelante através de requerimento de aditamento junto aos autos veio cerca de quatro anos e meio depois mas com 48 dias antes da data designada para a realização de

julgamento (23/11/2017) requerer o aditamento ao seu rol de testemunhas.

8.ª - Na verdade, o apelante considera que o normativo acima citado permite às partes a

possibilidade de carrearem para os autos vários elementos probatórios que possam contribuir para o melhor conhecimento da causa, tendo em conta inclusive e no caso em concreto o ostensivo longo período que medeia a data em que foi apresentado o seu rol de testemunhas e a última data designada para o julgamento (23/11/2017).

9.ª - É que o n.º 1 do art.º 303º do C.P.C. efectivamente determina que no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requererem os outros meios de prova e a simples leitura deste preceito torna-se suficiente para em concreto impor ao apelante o cumprimento do ónus processual de indicar a prova com a sua reclamação da relação de bens.

10.ª - Mas conforme sobressai do vertido no preâmbulo do citado DL nº 329-A/95 e citando jurisprudência melhor identificada na suas motivações, “para além da responsabilidade das partes, nele se consagra também a cooperação e da proibição da indefesa, nele se afirmando que «o incremento da tutela do direito de defesa implicará, …, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual» e que visa tornar o processo «verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, …» em ordem à sua eficácia, com eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma’.

11.ª - Conclui deste modo o apelante “que o legislador pretendeu obter um compromisso que fosse simultaneamente de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente, para o que contribuiu a maleabilização da prova testemunhal quanto ao seu oferecimento, mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, passando a lei processual a prever, no aditado artº 512º-A, nº 1, através do DL nº 180/96, de 25/9, a possibilidade do rol de testemunhas ser «alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias».

12.ª - Por conseguinte, o apelante sempre entendeu que em matéria de apresentação das provas continua a vigorar o princípio da preclusão, pelo que no incidente em causa devia e juntou o seu rol de testemunhas e requereu as demais elementos de prova, sob pena de caducidade do seu direito, mas cumprido tal como foi efectivamente observado tal ónus processual, nada o impede de vir com a antecedência mínima de 20 dias substituir ou aditar testemunhas ao seu rol apresentado, em ordem a uma efectiva concretização de alguns dos princípios acima enunciados, sem prejuízo relevante de outros.

13.ª - Se o apelante poderia fazer no processo declarativo ordinário e também, por força do disposto no artº 463º, nº 1, in fine, do C.P.C., ao processo sumário assim como aos processos especiais, nada se vislumbra de particular ou específico em matéria de incidente de reclamação da relação e bens que permite a negação daquele direito.

14.ª - As razões que justificam a alteração ou o aditamento ao rol de testemunhas na generalidade das formas de processo encontram a mesma pertinência no processo incidental e que no caso em concreto até em nada colide com imperativos de celeridade,

o que se percebe facilmente tendo em conta que estamos a falar de um incidente que continua a seguir os seu trâmites mas ainda sem julgamento, transcorridos mais de quatro anos e meio após o mesmo ter sido suscitado pelo apelante.

15.ª - Na verdade “O princípio da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio impõe-se também na decisão incidental, onde se debatem questões muitas vezes de grande relevância e verdadeiramente condicionantes da justiça do caso no processo principal ou da decisão final, designadamente quando o incidente é processado nos próprios autos, como acontece no caso sub judice.

16.ª - Pelo que numa situação idêntica à dos autos há que aplicar aos incidentes da instância, por analogia, as regras de alteração e aditamento do rol de testemunhas em acção declarativa prevenidas nos artigos 512º-A e 629º do Código de Processo Civil”.

17.ª - O mesmo é dizer que desde que seja obedecido o imperativo plasmado do art.º 512.º-A, ou seja, que o aditamento do rol de testemunhas tenha lugar efectivamente “até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento”, nada obsta a que a parte requeira a substituição ou o aditamento ao rol de testemunhas que regulamente foi apresentado no processo incidental e que corre seu termos sob os art.ºs 302º a 304º do C.P.C.

18.ª - Mais, o indeferimento do aditamento de testemunhas que o apelante requereu e a consequente não audição das testemunhas aí melhor identificadas constitui uma infracção ostensiva do disposto no art. 512º-A do CPC e que terá seguramente influência no exame e decisão da causa, uma vez que a ter-se permitido a produção de tal prova, poderá ser diferente a decisão a proferir sobre a matéria de facto e consequentemente, outro o sentido da sentença final que vier a ser proferida pelo Tribunal a quo.

19.ª - Tal violação que se imputa ao tribunal a quo configura a existência de uma nulidade prevista no art. 201.º, n.º 1 do C.P.C. de 1961 e que tem como consequência a anulação dos actos subsequentes que dependem absolutamente do acto nulo, conforme o disposto no n.º 2 do mesmo normativo.

20.ª - De facto, o tribunal a quo ao pretender circunscrever-se à produção de prova testemunhal aduzida no rol de testemunhas que foi oferecido pelas partes há mais de quatro anos e meio sem ouvir a prova testemunhal aditada tempestivamente pelo apelante há dias poderá pôr em causa o direito de as partes organizarem a produção de prova nos termos que entenderem mais convenientes.

21ª - Termos em que, para além da anulação do despacho que condenou o recorrente em custas pelo incidente e indeferiu o aditamento requerido, devem ser anulados todo os actos subsequentes, designadamente os que vierem a ser praticados em audiência, subsequente decisão da matéria de facto e a sentença que irá ser proferida, substituindo o tribunal a quo tal despacho por um outro que considere tempestivo e admita o requerido aditamento do rol de testemunhas, ordenando à parte contrária para, querendo, usar de igual faculdade e, que em consequência, proceda a novo julgamento.


IV

            Contra-alegou o cabeça de casal e recorrido, defendendo a improcedência do presente recurso por, no seu entender, as normas processuais que se aplicam ao incidente em curso não admitirem o aditamento do rol de testemunhas que deve ser apresentado com o articulado de reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, nos termos dos artºs 1344º, nº 2, 302º a 304º do CPC de 1961.

            Que não tem aplicação a este tipo de incidente processual o disposto no atual artº 598º do nCPC (antigo artigo 512º-A do CPC).


V

            O recurso interposto foi admitido em 1ª instância, como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, tendo sido assim autuado e sido como tal aceite nesta Relação, nada obstando a que se conheça do seu objecto.

            Esse objecto resume-se a saber se neste tipo de incidente processual em processo especial de inventário ainda tramitado pelo CPC de 1961 (CPC anterior à Lei nº 41/2013, de 26/06) é ou não admissivel o aditamento ao rol de testemunhas que tenha sido oferecido com o articulado de reclamação à relação de bens e que tenha sido oferecido com o articulado de resposta a essa mesma reclamação.

            Como se sabe o regime jurídico do processo de inventário entre maiores (para partilha de uma herança) passou a estar contemplado na Lei nº 23/2013, de 05/03, que entrou em vigor em 01/09/2013 e que revogou as normas do CPC de 1961 atinentes, as quais, no entanto, ainda têm aplicação aos processos de inventário que estivessem pendentes à data dessa entrada em vigor – ver o artº 7º dessa dita Lei -, como é o caso do presente processo de inventário.

            Como decorre do artº 1340º, nº 3 do citado CPC, cabe ao cabeça de casal, além do mais, apresentar a relação de bens de todos os bens que hão-de figurar no inventário, relação essa que deve ser elaborada por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração – artº 1345º, nº 1.

            Uma vez apresentada a relação de bens, são os interessados na partilha notificados de que podem dela reclamar – artº 1348º, nº 1 -, e uma vez que o incidente deva prosseguir (porque o cabeça de casal não relacionou os bens reclamados ou porque discordou dos termos da reclamação apresentada) notificam-se os interessados para os termos deste incidente, aplicando-se o disposto no nº 2 do artº 1344º CPC, decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação - como resulta do artº 1349º, nº 3.

            Por outras palavras, uma vez suscitado este tipo de incidente processual as provas são indicadas com os requerimentos e respostas respetivos e efetuam-se as diligências probatórias necessárias e requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz.

            Coloca-se aqui a questão de saber se deve ou ser também aqui aplicável o disposto no anterior artº 512º-A do CPC e hoje artº 598º do nCPC, disposição esta sobre a alteração do rol de testemunhas nos processos declarativos comuns – nomedamente de  ter de ser requerido até 20 dias antes da data em que se realize a audiência que deva ter lugar para apreciação do incidente em causa.

            Como resulta do relatório supra, o requerente do inventário e que apresentou oportunamente a sua reclamação à relação de bens requereu o aditamento do seu rol de testemunhas inicialmente apresentado para serem ouvidas na audiência do incidente mais de 20 dias antes da data em que deveria ter tido lugar a inquirição agendada no incidente – parece que deveria ter lugar em 26/10/2017 -, pelo que não está em causa esse dito período de tempo para se poder requer esse aditamento, mas apenas saber se é ou não admissivel esse aditamento.          

Ora, como bem resulta do antes exposto, estamos perante um incidente típico do processo de inventário, regulado nas normas supra referidas, designadamente pelo nº 2 do artº 1344º do CPC, onde se dispõe que as provas relativas ao incidente são indicadas com os requerimentos e respostas e uma vez efectuadas as diligências probatórias necessárias, ..., é a questão decidida.

            Aliás, este regime foi expressamente mantido no actual Regime Jurídico do Processo de Inventário, conforme seus artºs 14º, 31º, nºs 2 e 3, 32º e 35º, nº 3.

            Donde se nos afigurar que neste tipo de incidentes não pode ter aplicação o disposto no artº 598º, nº 2 do nCPC (antigo artº 512º-A do CPC), ou seja, não pode ter lugar o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data agendada para a produção desse meio de prova ao incidente.    

            Depois, convém referir que foi proferido já em 09/05/2017 um despacho a indeferir o aditamento do rol com a testemunha M..., como é referido no despacho agora recorrido, pelo que transitou esse dito despacho, ao qual não foi interposto recurso – como resulta do agora despacho recorrido -, face ao que não podia ser de novo requerido o aditamento dessa mesma testemunha, senão mesmo de outras testemunhas.

            No apontado sentido podem ver-se os seguintes arestos, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtr...:

            - Ac. Rel. Coimbra de 19/02/2013, Proc.º nº 394/10.0TBSRE-C.C1;

            - Ac. Rel. Porto de 24/05/2007, Proc.º nº 0732629.

            Porém, em sentido contrário, como defende o Recorrente, podem ver-se:

- Ac. Rel. de Évora de 20/10/2011, Proc.º nº 245/08.5TBELV-A.C1;

- Ac. Rel. de Évora de 30/04/2015, Proc.º nº 1666/11.1TBEVR-A.E1.

            Face ao que se entende que bem andou a 1ª instância ao indeferir o requerido aditamento, pelo que improcede o presente recurso, o que se decide. 


VI

            Decisão:

            Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

            Custas pelo Recorrente.

                                               Tribunal da Relação de Coimbra, em 21/02/2018