Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
424/13.3TTLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
ENTIDADE EMPREGADORA
REGIME
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO CAUSAL
Data do Acordão: 04/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 18º/1 E 79º/3 DA NLAT; 563º C. CIVIL.
Sumário: I – A responsabilidade agravada da entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho exige a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, e que foi essa inobservância a causa adequada do acidente.

II – A afirmação desse juízo de adequação causal exige a demonstração de que: i) o acidente decorreu naturalisticamente da ação ilícita da empregadora sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; ii) a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstrato de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente representa a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era suscetível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; iv) a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunatâncias contemporâneas da ação alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sodo precipitada por circunstâncias que o não integram.

Decisão Texto Integral:




Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

O autor propôs contra as rés a presente acção emergente de acidente de trabalho, tendo deduzido os seguintes pedidos de condenação das rés:

 “1) DA SEGUNDA RÉ, “A...., S.A”, A TÍTULO PRINCIPAL:

a) A quantia de € 7.800,78 (sete mil e oitocentos euros e setenta e oito cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia desde 01/01/2014, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

b) A quantia de € 5.428,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e oito euros) a titulo de Indemnizações por incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

c) A quantia de € 4.499,68 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade, desde 01/01/2014, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

d) A quantia de € 179,42 (cento e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias a este tribunal e ao gabinete de medicina Legal, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

e) A quantia global de € 5.069,22 (cinco mil e sessenta e nove euros e vinte e dois cêntimos) a título de despesas de saúde suportadas pelo A. na sua recuperação a partir do dia 24 de Maio de 2013, data em que a seguradora declinou a responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

f) A quantia global de € 1586,02 (mil quinhentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos) a título de despesas efetuadas com deslocações suportadas pelo A. na sua recuperação a partir do dia 24 de Maio de 2013, data em que a seguradora declinou a responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

2) DA PRIMEIRA RÉ, “B..., S.A”, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO:

a) A quantia de € 5.520,30 (cinco mil quinhentos e vinte euros e trinta cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia desde 01/01/2014, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

b) A quantia de € 5.066,74 (cinco mil e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

c) A quantia de € 4.499,68 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de subsidio por elevada incapacidade, desde 01/01/2014, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

d) A quantia de € 179,42 (cento e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias a este tribunal e ao gabinete de medicina Legal, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

e) A quantia global de € 5.069,22 (cinco mil e sessenta e nove euros e vinte e dois cêntimos) a título de despesas de saúde suportadas pelo A. na sua recuperação a partir do dia 24 de Maio de 2013, data em que a seguradora declinou a responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

f) A quantia global de € 1586,02 (mil quinhentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos) a título de despesas efetuadas com deslocações, suportadas pelo A. na sua recuperação, a partir do dia 24 de Maio de 2013, data em que a seguradora declinou a responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

3) Serem as rés condenadas ao pagamento da quantia de 10,000.00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

4) Devem ainda, as Rés ser condenadas, no pagamento das Prestações vitalícias de natureza médica, incluindo assistência psíquica quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida ativa.”.

Como fundamento da sua pretensão, alegou, em resumo, que: no dia 12/3/2013 foi vítima de um acidente de trabalho em local e ocasião em que estava a trabalhar para a ré empregadora, que tinha transferido para a ré seguradora a responsabilidade emergente de danos daquela natureza; o acidente emergiu de violação pela ré empregadora de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e teve as consequências melhor descritas na petição, razão pela qual o autor está constituído nos direitos ressarcitórios correspondentes aos pedidos formulados.

O interveniente principal veio deduzir contra a ré seguradora pedido de reembolso de prestações por si pagas ao sinistrado, pedindo que essa ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.166,96 e respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação desse pedido.

Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que pagou ao autor, por causa do acidente relatado na petição inicial, subsídio de doença correspondente aos períodos compreendidos entre 24/5/2013 e 16/6/2014.

A ré seguradora contestou a acção e o pedido de reembolso do ISS.

Sustentou, em resumo, que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado, com a consequente descaracterização do acidente, ou a violação de regras de segurança no trabalho por parte da ré empregadora, com a consequente responsabilidade agravada desta.

A ré empregadora também contestou, sustentando que o acidente resultou exclusivamente de comportamento negligente e culposo do autor, violador de regras de segurança que pautam o funcionamento dos trabalhadores dessa ré.

Saneado o processo, com declaração de improcedência do pedido de condenação da ré seguradora em indemnização referente a danos não patrimoniais, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, após o que a acção prosseguiu os seus regulares trâmites, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o que seguidamente se transcreve:

Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, bem como improcedente o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social deduzido nestes autos, e, em consequência:

I) Declara-se que o Autor C.... se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 37,7146 %, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual desde 01/01/2014;

II) Condena-se a Ré “ A..., S.A.” a pagar ao Autor, C...:

a) A indemnização em dívida relativa ao período de Incapacidade Temporária Absoluta, no valor total de € 7.379,40 (sete mil trezentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos);

b) A pensão anual e vitalícia de € 7.450,84 (sete mil quatrocentos e cinquenta euros e oitenta e quatro cêntimos), devida desde 01/01/2014, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Maio e em Novembro;

c) O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.499,68 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos);

d) A quantia de € 5.291,77 (cinco mil duzentos e noventa e um euros e setenta e sete cêntimos) a título de deslocações e despesas com operação, tratamentos, consultas, taxas moderadoras e medicamentos;

e) Os juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento;

f) A quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento.

II) Condena-se a Ré “ B..., S.A.” a pagar ao Autor, C..., nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9:

a) A indemnização em dívida relativa ao período de Incapacidade Temporária Absoluta, no valor total de € 5.066,74 (cinco mil e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos);

b) A pensão anual e vitalícia de € 5.520,30 (cinco mil quinhentos e vinte euros e trinta cêntimos), devida desde 01/01/2014, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Maio e em Novembro;

c) O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.499,68 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos);

d) A quantia de € 5.291,77 (cinco mil duzentos e noventa e um euros e setenta e sete cêntimos) a título de deslocações e despesas com operação, tratamentos, consultas, taxas moderadoras e medicamentos;

e) Os juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento.

III) Absolve-se a Ré, “ B..., S.A.” do pedido contra si formulado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Leiria.


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Custas da acção a cargo de Autor e Ré Empregadora, na proporção dos decaimentos (art.º 527.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).

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Custas do pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, a cargo do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Leiria (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).

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Fixa-se o valor destes autos em € 35.747,24.

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Registe e notifique.”.

*

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré empregadora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

[…]
O autor e a ré seguradora produziram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que parcialmente se deixa transcrito:
[…]

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II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada;
2ª) se o acidente a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente a violação pela ré empregadora de regras sobre segurança e saúde no trabalho, com a consequente responsabilidade agravada dessa ré.
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III – Fundamentação

A) De facto

A primeira instância descreveu como provados os factos seguidamente transcritos[1]:

[…]

*
B) De direito
Primeira questão: se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada.
[…]
*
Segunda questão: se o acidente a que os autos se reportam deve imputar-se causalmente a violação pela ré empregadora de regras sobre segurança e saúde no trabalho, com a consequente responsabilidade agravada dessa ré.


Nos termos do artigo 18º/1 da NLAT “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”.
Por seu turno, nos termos do art. 79º/3 da NLAT, “Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.”.
Assim, dado que a responsabilização «agravada» da entidade empregadora tem como consequências um agravamento, em benefício do sinistrado ou demais beneficiários previstos na lei, da base de cálculo das prestações indemnizatórias, por um lado, e que as seguradoras só respondem solidariamente pelas prestações que seriam devidas em caso de actuação não culposa, assistindo-lhe direito de regresso em face da empregadora, para que essa dupla consequência possa operar, mister é que sobre o sinistrado/beneficiários e sobre as seguradoras recaia o ónus de alegarem e provarem, não só a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, como ainda que foi essa inobservância a causa adequada do acidente (nº 2 do art. 342º do Código Civil) – cfr. acórdãos do STJ de 8/1/2013 (revista 507/07.9TTVC.T.P1.S1), de 5/1/2012 (revista 486/07.2TTSTS.P1.S1), da Relação de Lisboa de 8/2/12 (apelação 5448/07.7TTLSB.L1-4), da Relação do Porto de 17/1/2011 (apelação 817/07.5TTBRG.P1), da Relação de Évora de 5/7/12 (apelação 236/10.6TTEVR.E1), da Relação de Coimbra de 16/6/2016 (apelação 933/11.9TTCBR.C1).
A propósito do nexo de causalidade que deve exigir-se entre a infracção normativa e o acidente cumpre distinguir a sua dimensão físico-naturalística[2], por um lado, da sua dimensão normativa de adequação causal[3], por outro.
Naquela primeira dimensão procura estabelecer-se uma ligação de natureza empírica, passível de ser sensorialmente percepcionada e comprovada, entre um dado comportamento verificado, activo ou omissivo, e certas modificações igualmente verificadas na realidade empírica[4], tudo à luz da regra da indivisibilidade da causa.
Por exemplo, a relação entre o disparo de uma arma, por um lado, e a morte daquele que é atingido pelo projéctil proveniente daquele disparo, de modo a poder concluir-se que existe uma relação de causalidade empírica entre o disparo e a morte, no sentido mínimo de que aquele também originou esta – se apesar do disparo a morte se produziu por circunstâncias absolutamente alheias ao mesmo, não pode afirmar-se o nexo de causalidade naturalística entre eles.
Trata-se aqui da causalidade empírica entre um determinado evento e determinados efeitos registados na realidade empírica, a qual constitui o pressuposto mínimo de afirmação da relação de causalidade adequada entre os mesmos, na sua vertente negativa afirmada no art. 563º CC, a qual, como é sabido, não se basta com a afirmação da primeira[5].
Com efeito, o nexo de causalidade adequada traduz-se num juízo de imputação objectiva do dano ao facto que o produz.
Apurar quais os danos resultantes (em termos jurídicos) do facto ilícito passa por uma operação mental de busca de uma relação de causalidade adequada entre este e aqueles.
Os parâmetros desta operação são-nos dados pelo art. 563º do CC do qual se extrai ser necessário, para afirmação daquela causalidade adequada, a demonstração de que: i) o resultado teve como causa natural a acção, tal como aquela é definida pela teoria da equivalência das condições, ou seja, é necessário poder afirmar-se que o resultado se não verificaria se não fosse a conduta do agente[6]; ii) esta conduta, num juízo ex-ante de prognose póstuma informado por regras da experiência normais, pelas circunstâncias cognoscíveis por qualquer indivíduo do mesmo tipo social do agente e por aquelas que este com efeito conhecia, se revele, de entre as várias condições que concorrem para a verificação do resultado, a causa específica (rectius, a causa adequada) que produziu o resultado[7], sendo certo que, por sua vez, esta relação de adequação será aferida mediante dois juízos, também a saber:
                       a) um juízo abstracto de adequação, através do qual se vai aferir, no momento da prática do facto[8], da previsibilidade do resultado descrito no tipo[9];
                       b) um juízo concreto de adequação que permite determinar a previsibilidade, no momento da prática da acção[10], da verificação do resultado concreto que esta teve por consequência e nas circunstâncias em que se verificou[11].
Na verdade, naquele art. 563º do CC consagrou o legislador a vertente negativa da teoria da causalidade adequada segundo a qual “É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição "sine qua non" do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.”[12]; por outras palavras, “... o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (...) para a verificação do dano, tendo­o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
(...)
Desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, compreende­se a inversão do sentido natural dos acontecimentos. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos casos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano.
Essa inversão só deixa de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano registado." ­ Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, pp. 860, 861 e 864; no sentido de que é a vertente negativa da causalidade adequada aquela que está consagrada no mencionado art. 563º, pode consultar-se, na doutrina, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, pp. 864 e 871, Henrique Mesquita, RLJ, Ano 128º, pp. 91 e 92, Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, I, p. 351, Pereira Coelho, Obrigações, Sumários, p. 165, Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, I, p. 505; na jurisprudência, pode consultar-se, apenas a título exemplificativo e ao nível do STJ, os acórdãos de 29/5/2001, proferido no processo 02A041, de 16/4/2002, proferido no processo 02A530, de 12/11/2009, proferido no processo 632/06.3TTTMR.C1.S1, de 4/5/2011, proferido no processo 199/07.5TTVCT.P1.S1, de 8/5/2012, proferido no processo 908/08.5TTBRG.P1.S1, de 25/10/2012, proferido no processo 1059/06.2TBVCD.P1.S1, de 7/5/2014, proferido no processo 1253/07.9TVLSB.L2.S1.
Importa referir, ainda a este propósito, que estando em causa no caso sub judice uma situação de indagação de responsabilidade agravada de uma entidade empregadora decorrente de violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a causalidade adequada relevante para os efeitos ora em análise não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano; a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal, sendo necessário, por outras palavras, que o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo – acórdãos do STJ de 23/9/2009, proferido no processo 107/05.8TTLRA.C1, 22/9/2010, proferido no processo 190/04.3TTLVCT.P1.S1, de 16/12/2010, proferido no processo 196/06.8TTCBR-A.C1.S1, de 8/5/2012, proferido no processo 908/08.5TTBRG.P1.S1, de 19/6/2013, proferido no processo 3529/04.8TTLSB.L2.S1.
Assim, a responsabilidade agravada da entidade empregadora não se basta, em termos de causalidade adequada, com a afirmação empírica de que uma determinada regra de segurança não foi cumprida (facto ilícito) e que também por via disso ocorreu o acidente e as consequências dele decorrentes (dano); exige, para lá disso, a afirmação de dimensão normativa, a extrair de outros factos demonstrados, que se tal regra tivesse sido cumprida o acidente não teria ocorrido, pois só assim pode sustentar-se que a violação daquela regra de segurança não foi de todo indiferente para a produção do resultado.
Do já exposto decorre, pois, além do mais, que:
a) o resultado só pode ser imputado à conduta do agente se aquele, tal como se produziu, representar a concretização objectivamente previsível[13] de um dos perigos típicos que a acção do agente era susceptível de criar e que, justamente, justificaram a criação da norma de cuidado violada pela conduta perigosa do agente;
b) se o resultado concretamente verificado ainda representa a concretização de um perigo típico da conduta, mas se a verificação do mesmo se deve a circunstâncias contemporâneas da acção alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, então o resultado não pode ser objectivamente imputado ao agente da conduta perigosa, pois que nessas situações a realização do modelo de perigo foi precipitada por circunstâncias que o não integram[14].
Reportando-nos agora à situação em apreço e com especial relevo para a decisão a proferir, importa atentar na disciplina normativa instituída pelo DL 50/2005, de 25/2, dele decorrendo, designadamente, que: i) é dever do empregador assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores (art. 3º/e); ii) os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10º a 29º (art. 4º/1); iii) os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores devem permitir evitar os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objectos (art. 29º/1/c); iv) os trabalhos temporários em altura devem ser realizados a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, sendo que só nos casos em que tal se revele inviável é que os mesmos podem ser realizados com utilização de equipamentos que devem ser os mais apropriados (art. 36º/1), sendo que na escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter-se em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização (art. 36º/4).
A significar, conjugadamente, que na realização de trabalhos em altura com utilização, como sucedeu na situação que está em análise, de equipamentos de elevação de trabalhadores  só devem ser utilizados equipamentos que, designadamente, permitam evitar os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objectos.
Ora, manifestamente, o empilhador referenciado nos factos provados não podia ter sido utilizado na operação de reparação em altura que estava em curso na ocasião do acidente, dado que: i) do próprio empilhador constava a proibição sinalética de utilização do mesmo em operações de elevação de pessoas (resposta ao quesito 11º), sinal óbvio de que o mesmo era inapropriado para a realização desse tipo de operação, razão pela qual não pode deixar de considerar-se que a sua utilização para elevação do autor violava a regra de segurança decorrente do citado art. 36º/1; ii) o referenciado empilhador não permitia, como decorre dos próprios termos em que ocorreu o acidente a que os autos se reportam (pontos 2º e 3º dos factos descritos como provados), os riscos de esmagamento do trabalhador, pela que a utilização do mesmo naquela operação de reparação com elevação de pessoas em altura violava a regra de segurança decorrente do art. 29º/1/c.
Como assim, dúvidas não existem de que na realização da operação de reparação em causa nos autos foram violadas regras sobre segurança no trabalho.
Por outro lado, dúvidas não há que a violação dessas regras de segurança foi determinada pela própria ré empregadora, como claramente emerge da resposta ao quesito 1º), mantida intocada no presente recurso.
Resta apurar se se regista nexo de causalidade entre essa violação e o acidente a que os autos se reportam.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
            Com efeito: i) o acidente ajuizado decorreu naturalisticamente da acção ilícita da ré empregadora consubstanciada na ordem de utilização do empilhador em flagrante violação das referidas normas de segurança, na medida em que aquele acidente não teria ocorrido se não fosse tal ordem; ii) a utilização daquele equipamento em violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente a que os autos se reportam (juízo abstracto de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente em questão representa a concretização objectivamente previsível de um dos perigos típicos que a acção da ré empregadora era susceptível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas por essa ré (o risco de esmagamento do trabalhador elevado); iv) a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunstâncias contemporâneas da acção alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitada por circunstâncias que o não integram; v) não emerge dos factos provados, directamente ou por conjugação dos mesmos com as regras de experiência comum de que emergisse uma qualquer presunção judicial, que o acidente em apreço se poderia ter verificado se a operação de reparação em curso no momento do acidente estivesse a ser realizada com observância das regras de segurança acima relatadas em matéria de trabalhos em altura e de elevação de trabalhadores.
Verificados estão, assim, todos os pressupostos de responsabilização agravada da ré empregadora imposta pela sentença recorrida, a nosso ver sem razões para censura de qualquer espécie.
+
Resta dizer, telegraficamente e sem necessidade de qualquer fundamento adicional, que a verificação de todos os pressupostos de responsabilização agravada da entidade empregadora exclui, por natureza e conceitualmente, qualquer possibilidade de descaracterização do acidente com fundamento em comportamento negligente do trabalhador, pois que não é possível sustentar em situações dessa natureza que o acidente: i) foi dolosamente provocado pelo trabalhador ou emergiu de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei (art. 14º/1/a LAT/2009) – no caso em apreço, o acidente emergiu de causa justificativa radicada na obediência à ordem da entidade empregadora no sentido da utilização do empilhador em operações de elevação de trabalhadores para realização de operações de reparação em altura; ii) emergiu exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (art. 14º/1/b LAT/2009) – no caso em apreço o acidente emergiu da conduta ilícita da empregadora supra referenciada; iii) decorreu da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado (art. 14º/1/c LAT/2009).
*
IV- DECISÃO

Acordam os juízes que integram esta 6ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão apelada.
Custas pela apelante.
Coimbra, 7/4/2017.

(Jorge Manuel Loureiro)

(Paula do Paço)

(Ramalho Pinto)
Sumário:

I) A responsabilidade agravada da entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho exige a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, e que foi essa inobservância a causa adequada do acidente.

II) A afirmação desse juízo de adequação causal exige a demonstração de que: i) o acidente decorreu naturalisticamente da acção ilícita da empregadora sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; ii) a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstracto de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente representa a concretização objectivamente previsível de um dos perigos típicos que a acção da empregadora era susceptível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; iv) a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunstâncias contemporâneas da acção alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitada por circunstâncias que o não integram.
(Jorge Manuel Loureiro)


[1] A matéria de facto assim descrita será aditada em sede de reapreciação da matéria de facto decorrente da resposta afirmativa ao quesito 11º) que nessa sede vai conferir-se a tal quesito.
[2] Está aqui em causa uma questão de facto – acórdão do STJ de 23/4/2009, proferido no processo 292/04.6TBVNC.S1.
[3] Está aqui em causa uma questão de direito – acórdão do STJ de 23/4/2009, proferido no processo 292/04.6TBVNC.S1.
[4] LUIZ MEDINA ALCOZ, La teoría de la pérdida de oportunidad: estudio doctrinal y jurisprudencial de derecho de daños públicos y privado, Aranzadi, 2007, pp. 271 e ss; acórdão do STJ de 20/1/2010, proferido no processo 670/04.0TCGMR.S1.
[5] Neste sentido, RUTE TEIXEIRA PEDRO, A responsabilidade civil do médico – Reflexões sobre a noção de perda de chance e a tutela do doente lesado, 2008, pp. 148 a 151; em matéria de causalidade por omissão pode consultar-se LUIZ MEDINA ALCOZ, La teoría de la pérdida de oportunidad: estudio doctrinal y jurisprudencial de derecho de daños públicos y privado, Aranzadi, 2007, pp. 247 a 249.
[6]  Neste sentido, WOLFGANG FRISH, Tipo Penal e Imputación Objetiva, Colex, 1995, OLAYO EDUARDO GONZÁLEZ SOLER, Homicidio y lesiones imprudentes en accidentes de trabajo, La Imprudencia, Consejo General Del Poder Judicial, 1993, pp. 110/111, ANGEL TORIO LOPES, Naturaleza y ámbito de la teoria de imputación objectiva, in Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, serie 1, número 3, p. 35, II, JESCHEK, Tratado de Derecho Penal, p. 258.
No mesmo sentido, mas agora no âmbito do direito civil, RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, I, p. 501, DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação, 3ª, pp. 87/88.
[7]  Como esclarece JESCHEK, apenas são imputáveis os resultados nos quais se realiza o risco juridicamente desaprovado que é gerado pela conduta proibida (Tratado de Derecho Penal, p. 256).
[8]  CURADO NEVES, Comportamento lícito alternativo  e concurso de riscos, pp. 90/91.
[9] É através deste juízo de previsibilidade abstracta que é possível qualificar uma conduta como perigosa e, consequentemente, como proibida, sendo certo que, nesta perspectiva e no âmbito dos ilícitos de resultado, um comportamento pode considerar-se perigoso quando a probabilidade da verificação do resultado típico, considerada no momento da acção, não for insignificante e quando o perigo exceder o que é tolerado pelas práticas correntes no sector da vida social em que se insere, não podendo perder-se de vista, a este respeito, a necessária distinção que deve fazer-se entre condutas que se encontram regulamentadas por regras de cuidado e condutas que o não estão (CURADO NEVES, Comportamento lícito alternativo  e concurso de riscos, pp. 81 a 95).
A propósito deste requisito de previsibilidade abstracta, a moderna teoria da imputação objectiva fala, por exemplo, na criação de um risco juridicamente desaprovado, interpretado este no sentido da criação de um perigo desaprovado de realização do resultado típico e proibido (v.g., WOLFGANG FRISH, Tipo Legal..., pp. 34 a 50; cfr. JESCHEK, Tratado ..., p. 258), ou na acção perigosa juridicamente proibida (v.g., ANGEL TORIO LOPES, Naturaleza y ámbito de la teoria de imputación objectiva, in Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, serie 1, numero 3, pp. 33 e 34).
Cumpre ainda destacar que a qualificação de uma conduta como perigosa tem sempre subjacente a consideração do desenvolvimento possível e normal dos acontecimentos. Ou seja, uma conduta humana é considerada perigosa pelo facto de, segundo as regras da experiência, se concluir no sentido de que, verificadas determinadas circunstâncias, é normal que os acontecimentos sigam determinado curso causal conducente ao resultado proibido.
Por outras palavras, a conduta é considerada perigosa porque, tendo em conta as regras da experiência, é possível que a mesma gere um curso normal de acontecimentos conducentes à lesão do bem jurídico, sendo aquela possibilidade verificável, objectivamente, no momento da acção.
Essa sucessão normal de acontecimentos é susceptível de ser tipificada e constitui aquilo que se poderá designar como modelo ou tipo de perigo (CURADO NEVES, Comportamento lícito alternativo  e concurso de riscos, pp. 164 a 167).
Resta acrescentar que, se aquando deste primeiro juízo, concluirmos pela imprevisibilidade do resultado, então seremos forçados a excluir a punição do agente pela produção do resultado, por atipicidade da conduta.
[10]  Aquilo que se consagrou denominar como juízo ex ante de prognose póstuma - EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, I, p. 25.
[11]  Com efeito, a imputação objectiva pressupõe que o resultado represente, nas circunstâncias em que se produziu, a concretização do risco desaprovado gerado pela conduta objectivamente perigosa (neste sentido, CURADO NEVES, Comportamento ..., p. 154, WOLFGANG FRISH, Tipo Legal..., pp. 50 a 60, ALBERTO JORGE BARREIRO, La imprudencia profissional, Consejo General Del Poder Judicial, 1993, p. 241, YESID REYES ALVARADO, Fundamentos teóricos de la imputación objetiva, in Anuario de Derecho Penal y Ciencias Penales, tomo XLV, fascículo III, MCMXCII.
Se, pelo contrário, afirmarmos a verificação do mencionado primeiro juízo de previsibilidade objectiva, mas negarmos a previsibilidade concreta do resultado, igualmente terá de ser excluída a punição do agente por ilícito consumado, restando apenas a possibilidade de punição por tentativa, caso esteja em apreciação uma situação de conduta dolosa.
[12] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, p. 708.
[13]  CURADO NEVES, Comportamento ...., pp. 178/179 e supra, nota  14.
[14]  Assim sucede, por exemplo, no âmbito dos homicídios involuntários gerados por acidente de viação, quando a morte do sinistrado decorre da conjugação dos ferimentos que lhe foram ocasionados pelo acidente com uma doença de que já padecia - CURADO NEVES, Comportamento ..., pp. 181 a 183.
Deve, contudo, ter-se bem presente que nas situações de deficiente constituição da vítima do tipo acabado de apontar, os partidários da denominada Teoria do Risco não negam a imputação objectiva do resultado ao agente.
Na verdade, de acordo com essa teoria, o resultado deve ser atribuído ao agente quando o mesmo representa a realização de um risco que foi criado pela sua acção, só assim não sucedendo nos casos excepcionais em que a interpretação da "ratio legis" do preceito incriminador permite concluir no sentido de que aquele tipo de resultado, na forma como se realizou, não cabe no âmbito de protecção da norma - para maiores desenvolvimentos, ROXIN, Problemas Fundamentais de Direito Penal, Reflexões sobre a problemática da imputação em Direito Penal.
Ora, em situações do tipo da que está em consideração tem-se considerado que o resultado ainda deve imputar-se objectivamente ao agente (ver exemplos fornecidos por JESCHEK, Tratado ..., p. 260, ponto 6).
Porém, como é sabido, no confronto entre os resultados da aplicação da teoria da adequação e da teoria do risco, se os desta forem mais amplos, devem prevalecer os daquela, dada a opção pela teoria da adequação, cujos fundamentos  surgem, assim,  como critérios mínimos de imputação objectiva do resultado ao agente, eventualmente corrigidos por outros critérios doutrinais que limitem as possibilidades de imputação objectiva decorrentes daquela teria da adequação, designadamente pelos da teoria  do risco.