Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1608/17.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
VIOLAÇÃO DO DEVER BANCÁRIO DE INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO
DEVER DE INDEMNIZAR
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 7º, 309º, 312º, 314º E 324º DO CDVM.
Sumário: 1- Ainda que se tivesse provado que o Banco/R. tinha assumido perante o A. que numa (não perspectivada) insolvência da SLN garantiria o pagamento do capital investido, não seria por isso que o mesmo poderia ser responsabilizado como garante, mas ainda apenas como intermediário financeiro, em função da falta de qualidade da informação prestada.

2 - É que a conclusão a respeito da titularidade na esfera jurídica do Banco de uma obrigação própria de reembolso do valor investido pelo A. advinda de garantia prestada à SLN teria necessariamente que decorrer de documentos – antes de mais da “Nota Informativa” e do Boletim de Subscrição - o que não sucede, e não apenas de informações pré-contratuais.

3 - Embora se possa admitir, em abstracto, que a alguns dos funcionários bancários não tivesse passado despercebido o carácter dúbio/ambivalente/equívoco da assegurada «garantia do capital», e que os mesmos, por isso, tivessem tido consciência de que a referida expressão podia implicar no espírito dos investidores o entendimento de que seria o Banco a garantir aquele capital, a prova concretamente produzida nestes autos – ao contrário do que sucedeu noutros semelhantes - não permite que se conclua, com a necessária segurança, pela intenção por parte do Banco R. em enganar, excluindo-se, pois, uma actuação dolosa do mesmo, ainda que na sua modalidade mais leve de dolo omissivo.

4 - O enquadramento jurídico da responsabilidade civil dos intermediários financeiros deverá fazer-se em função da responsabilidade pré-contratual, sem que a tal obste a circunstância de, em função do regime que decorre do CVM, o contrato de intermediação financeira decorrente de informação pré-contratual deficiente se dever ter como válido. A situação desses contratos não anda longe dos contratos originariamente anuláveis por dolo ou erro simples, que, por inacção da parte prejudicada não tenham sido efectivamente anulados, verificando-se igualmente o desequilíbrio das prestações causado por omissão ou deturpação da informação.

5 - A informação pré-contratual do Banco R. ao A. não foi completa, verdadeira, atual, clara e objectiva, desde o momento em que lhe foi referido que o produto era semelhante a um depósito a prazo com juros e capital garantidos, nunca viu qualquer especificação ou folheto informativo daquele produto e não lhe foi explicado em que o mesmo consistia, designadamente em que consistia uma obrigação subordinada, ou o que era a SLN 2006.

6 - O requisito da completude da informação afere-se pela que seja essencial, e informação essencial é a que decorre da “Nota Informativa” referente ao produto financeiro em causa, sendo, no caso, esta bem clara relativamente às relações existentes entre a SLB e o BP..., constituindo “Advertência aos Investidores” a de que «as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que em caso de falência ou liquidação da Emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da Emitente».

7 - A culpa do Banco, para além de se presumir em função do nº 2 do art 314º do CMV, é de se ter como grave, por corresponder a negligência grosseira - se tivesse agido de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, como lhe é exigido, ter-se-ia apercebido que a afirmação, recorrente, aos investidores, da «garantia do capital», continha a equivocidade de poder por eles ser compreendida como estando em causa «a garantia pelo Banco desse capital», cabendo-lhe, então, dissipar tal erro.

8 - Por isso o prazo prescricional a aplicar à responsabilidade civil em causa seria sempre o geral de 20 anos, em função do disposto no nº 2 do art 324º do CVM.

9 - Tendo resultado provado que se o A. não estivesse em erro relativamente a aspectos sobre os quais não incidiu a informação pré-contratual não tinha subscrito o produto financeiro em causa, deve concluir-se pela causalidade da deficiência dessa informação relativamente ao dano da não restituição do capital findo o prazo da obrigação.

10 - Impondo-se o reequilíbrio do contrato, deverá atender-se à presumível vontade hipotética do A., que seria a de realizar um depósito a prazo e, por isso, condenar o Banco/R a pagar-llhe o valor do capital, acrescido de juros à taxa civil desde a citação para a presente acção.

11- Entende-se equitativo compensar o A. relativamente à preocupação, insatisfação e indignação que a situação em causa nos autos lhe causou, com a importância de €3.500,00.

Decisão Texto Integral:







Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – J..., em 30/3/2017, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Banco B..., S.A, pedindo, a título principal:

a) - A condenação da R. a pagar-lhe o montante de €50.000,00, correspondente ao capital que lhe foi entregue e garantido pelo banco, acrescido de juros vencidos à taxa de 4% ao ano, contados desde 07/05/2015, no valor de €3.786,30, os vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente:

 b) - A declaração de nulidade de qualquer documento por ele subscrito, bem como de qualquer eventual contrato de adesão que a R. invoque para ter aplicado os €50.000,00 que lhe foram entregues pelo ele, A., e por ela aplicados em obrigações SLN 2006;

c) - A declaração de ineficácia em relação a ele, A., da aplicação que a R. tenha feito daquele montante; 

d) - A condenação da R. a restituir-lhe a quantia de €50.000,00, acrescida de juros legais vencidos (a calcular conforme pedido em a))

devendo, em qualquer dos casos, sempre,

 e) – Ser a R. condenada a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegou que era cliente do Banco P..., S.A., na agência de (...) , desde 2005, sendo que esse Banco se fundiu em 2012 com o B..., S.A., dando lugar ao aqui R., o qual passou a ser detentor de todo o património de ambos os Bancos, bem como de todos os respectivos direitos e obrigações. Refere que no início de Abril de 2006, tendo-se deslocado à agência do BP de (...) , a respectiva gerente, ..., com quem mantinha uma relação de grande confiança, e que era a gestora da sua conta nessa agência, lhe transmitiu que tinha uma aplicação muito boa para ele, com uma taxa de juros semestral excelente, em tudo igual a um depósito a prazo, com o capital garantido pelo Banco. Mais lhe transmitiu que o prazo da aplicação era de 10 anos, o valor da aplicação de €50.000,00, que não corria qualquer risco, dado que o Banco garantia o pagamento do capital e juros, referindo sempre que era como um depósito a prazo. Foi perante esta descrição que o A. confiou e autorizou que o Banco procedesse ao débito da quantia de € 50.000,00 na sua conta, para aplicação naquele produto, o que o banco fez. Para tanto, assinou um impresso que lhe foi apresentado pela gerente para assinar, sem que o tivesse lido ou o seu teor explicado, que corresponde ao doc 4, que só mais tarde lhe foi entregue, apenas tendo reparado no cabeçalho do documento onde constava a identificação do BP... e respectiva sigla, tendo-o assinado sem ler, dado que confiava no que lhe havia sido transmitido pela referida gerente. Refere ainda que nunca viu qualquer especificação ou folheto informativo daquele produto. Ao efectuar a aplicação naquele produto, fê-lo na convicção de que estava a efectuar uma aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, com a garantia do capital e juros pelo próprio Banco, como lhe fora transmitido pela referida gerente. Após a referida aplicação, efectuada em 8/05/2006, o Banco até Maio de 2015 pagou os respectivos juros semestrais. No início de Setembro de 2015 foi surpreendido com uma carta da G... (ex SLN), através da qual lhe dava conhecimento de que aquela empresa se havia submetido a um Processo Especial de Revitalização e o convidava a participar nas negociações. Deslocou-se à agência do B... em (...) , onde lhe foi dito que o Banco agora já não era responsável pelo pagamento, mas sim a G..., devendo reclamar o seu crédito no âmbito daquele processo de revitalização. Alega que segundo agora tem conhecimento, os próprios funcionários do Banco recebiam ordens internas escritas deste, no sentido de venderem o produto com indicação de que se tratava de um produto igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo Banco e elevadas taxas de remuneração, motivo pelo qual os referidos funcionários, em representação do Banco, apresentavam o produto aos clientes com a indicação de capital garantido pelo Banco, tal como o fizeram com o A. Se ele  tivesse tomado conhecimento que o produto que lhe foi proposto não era de capital garantido, ou mesmo que apresentava algum risco, jamais teria autorizado tal aplicação, pois nunca foi sua intenção aplicar o dinheiro das suas poupanças em capital de risco, o que aliás era do conhecimento da referida gerente. Desapossado como foi das “economias de uma vida”, requer ser indemnizado a título de dano não patrimonial, num mínimo de €5.000,00.

A R. contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial e a prescrição, por terem decorrido mais de dois anos a contar do conhecimento pelo A. da subscrição do produto em apreço. E impugnou, referindo, em síntese, que o juízo respeitante ao risco do investimento na obrigação em causa tem que ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos. Assim sendo, dever-se-á concluir que dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição do produto em causa - o risco de um depósito a prazo no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição. Com efeito, na data da contratação, a probabilidade da entidade emitente não cumprir era muito semelhante à do Banco BP... não cumprir, tendo em conta a estrutura accionista existente à data. O investimento efectuado era, assim, um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”, sendo que, nesse momento, não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente. Sustenta que o Banco R. não estava, como não está, obrigado a advertir o investidor sobre a hipótese de insolvência do emitente, mais entendendo que não foi violado qualquer dever legal de informação, sendo a subscrição em análise perfeitamente válida e eficaz relativamente ao A., destacando que este é uma pessoa informada, meticulosa e ciosa do seu investimento e património, que já tinha investido, junto da R. noutros produtos mais arriscados e sujeitos a cotação e a perda de valor.

 O A. respondeu à matéria das excepções, pugnando pela sua improcedência, referindo, no que à prescrição respeita, que só teve conhecimento dos factos concretos em apreciação no Verão de 2015, e que, de todo o modo, o prazo daquela é o de 20 anos,  por haver dolo ou pelo menos culpa grave do Banco, pelo que a mesma ainda não ocorreu.

Tendo sido dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a ineptidão da petição inicial e relegando-se para final a apreciação da excepção da prescrição, tendo sido fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.

Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. dos pedidos.

II – Do assim decidido apelou o A., que concluiu as respectivas alegações, nos seguintes termos:

...

O R. apresentou contra-alegações, nelas defendendo o decidido.

III – A - O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

...

III- B - Foram tidos como não provados, «para além de factos manifestamente conclusivos, contrários aos dados como provados, irrelevantes à decisão da causa ou que contenham matéria de direito», os seguintes:

...

IV – Operando o confronto da decisão recorrida com as conclusões das alegações, operação de que resulta, numa primeira linha, o objecto do recurso, verifica-se que, tal como o apelante o condensa na conclusão 4ª, são quatro as questões a apreciar:

1ª – A reapreciação da matéria de facto, nos termos em que o mesmo a propugna;

2ª- Se em face da matéria de facto reapreciada se deverá concluir que o Banco se responsabilizou directamente para com o A. pelo pagamento do valor investido e dos respectivos juros;

3ª - Caso se entenda que o mesmo actuou apenas na qualidade de intermediário financeiro, se não prestou ao A. as informações a que se encontrava obrigado e, por isso, se constituiu em responsabilidade civil para com ele, tal como vem pedido;

4ª – Concluindo-se pela responsabilização do Banco, verificar se a mesma já prescreveu.

Pretende o A./apelante, em sede de impugnação da matéria de facto, que em face da prova produzida na audiência de julgamento e dos documentos juntos ao processo, os factos constantes das al a) a h) dos factos tidos como não provados, deveriam ter sido considerados provados, alguns com pequenas alterações.

...

Apreciar-se-á globalmente a matéria de facto acima referida, por toda ela se ater a momento anterior ao da subscrição pelo A. do produto em causa nos autos.

Faz sentido, a este nível, partir, para a valorização do demais material probatório que se prende com esta matéria da visualização do documento relativo à subscrição do produto – que se mostra junto à petição inicial como doc 4, a fls 21 dos autos – para constatar que no impresso que lhe corresponde, no respectivo cabeçalho, na sua parte superior esquerda, está aposta a negrito e em tamanho grande, perfeitamente destacável no contexto escrito do mesmo por estarem em causa letras significativamente maiores em relação a todas as outras utilizadas naquele, a sigla de BP..., e à frente Banco P...; já a referência a “SLN 2006”, e por baixo, “Boletim de Subscrição”, aparecem apostos na parte superior direita, também a negrito, mas com caracteres muito inferiores àqueles supra referidos; a subsequente referência nesse impresso - já enquadrada no texto do boletim de subscrição e funcionando como seu título - é a expressão “Emissão de obrigações subordinadas”.

Faz sentido também, chamar a atenção, como o apelante o faz, para a circunstância da “Nota Informativa” do produto, que se mostra junta a fls 34 e ss e que constitui o doc. 3 junto à contestação, se afigurar  datada de Maio de 2006, data esta posterior à da subscrição do produto pelo A. que ocorreu, recorde-se, em 20/4/2006.

                A prova testemunhal produzida não foi muito abundante.

...

               Enquanto elemento probatório também ele relevante para a apreciação que importa, global, da prova, há que mencionar que do “argumentário” referente a “SLN Obrigações subordinadas a 10 anos”, consta concretamente: « - Capital garantido; - Elevadas taxas de remuneração; Objecção … prazo demasiado longo e sem qualquer liquidez. Contra-argumentação - garantia de elevadas taxas de remuneração por um longo prazo (10 anos); - pagamento de juros periódico; Taxa indexada, garantindo sempre condições acima do mercado, facilitando a sua venda». 

...

Porque a nota central do produto em causa era o «capital garantido», porque os funcionários – pelo menos daquele balcão - não tiveram formação específica para a venda do mesmo, porque lhes era naturalmente favorável vender na maior quantidade possível o produto em referência – afinal, estava em causa a «consolidação da dívida» (como resulta da “Nota Interna do BP...”, doc 2 junto à contestação, de onde consta que «O conselho de administração decidiu lançar uma emissão de obrigações subordinadas a 10 anos, para a consolidação da dívida – porque «BP.../SLN era a mesma coisa» - não se duvida que o referido funcionário, testemunha ..., e tantos outros, tenham comercializado o produto como se se tratasse de um depósito a (longo) prazo, (mas) com melhor remuneração, não realçando estarem em causa obrigações, muito menos subordinadas, não explicando também que as mesmas eram emitidas por pessoa jurídica diferente do Banco e que essa pessoa é que procederia ao seu pagamento e não este, até porque, genuinamente, não estavam alertados para a importância dessa diferença. E por isso, ainda que, porventura, não se exprimissem textualmente no sentido de que o Banco era quem garantia o pagamento, as suas parcas informações em nada contribuiriam para desfazer a confusão normal do comum investidor (o investidor não qualificado), de que aquele produto era um “produto do Banco”, e que tinha por isso, e naturalmente, a garantia deste, na medida em que este investidor não sabia – nem tinha que saber – o que era a SLN, acrescendo, como acima se fez notar, que o formato e os dizeres do impresso da subscrição em nada colaboravam para esse esclarecimento, antes deixando a  impressão de que se estava a adquirir um produto do Banco BP... com a designação comercial de “ SLN 2006”.

È, pois, em função deste nuclear entendimento -  embora sem perder de vista que a subscrição das obrigações em apreço decorreram do relacionamento comercial em concreto com a referida gerente do balcão, e não do havido com outros funcionários, e sem prejuízo de subsequentes considerações a respeito de aspectos adjacentes - que se irão de imediato ponderar os específicos pontos fácticos objecto da impugnação.

...

Por isso, elimina-se a al a) da matéria de facto não provada, e dá-se como provado que «aquando da subscrição do produto SLN 2006 em 20/4/2006, foi referido ao A. que o produto era semelhante a um depósito a prazo com juros e capital garantidos».

....

Do que decorre, necessariamente, que não foi explicado ao A. o que era a SLN 2006. Essa designação, como acima se referiu, constava da parte superior direita do boletim de inscrição, mas sem qualquer explicação a respeito da própria existência da SNL e das suas ligações com o BP..., não oferecia mais conteúdo do que uma designação comercial do produto. Veja-se que o A. referiu, «a questão SLN para mim era estranha». E não sabendo o A. o que era a SLN e que relações tinha ela com o BP...,  definitivamente não poderia ter percebido o alcance das obrigações em causa.

Assim, ao contrário do que consta na al c) e f) da matéria de facto não provada, passará a ter-se como provado que «o A nunca viu qualquer especificação ou folheto informativo daquele produto e não lhe foi explicado em que o mesmo consistia, designadamente em que consistia uma obrigação subordinada, ou o que era a SLN 2006» .

...

Por isso se dá como provado que «se o A. tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigação SLN 2006, cujo capital não era garantido pelo BP..., após explicação do mencionado em 10., não tinha realizado tal compra».

Dando-se como provada esta matéria de facto, tem, em consequência, que se dar como não provada a constante da parte final do art 6º da matéria de facto, excluindo pois, deste ponto fáctico, «o que fez de forma deliberada e consciente», ficando apenas aí provado que, «Aquando do referido em 5., o autor assinou o boletim de subscrição respectivo».

Em consequência também do que se tem vindo a julgar provado, impõe-se alterar o ponto 12 da matéria de facto provada, substituindo-se a expressão “baixo risco” pela “sem risco” e eliminando-se a expressão “previsivelmente” que daí consta, passando o ponto 12 dessa matéria de facto a ter o seguinte conteúdo: «O A. subscreveu a mencionada obrigação no convencimento de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação sem risco, cujo reembolso do capital seria obtido e que lhe seriam pagos os juros, o que sucedeu, até maio de 2015».

Também em consequência do que tem vindo a ser julgado impõe-se retirarem-se algumas considerações que constam do facto 8, devendo este ponto fáctico  mostrar-se consonante e complementar com o que já se deu como provado - que, «aquando da subscrição do produto SLN 2006 em 20/4/2006, foi referido ao A. que o produto era semelhante  a um depósito a prazo com  juros e capital garantidos» - admitindo-se assim que desse ponto de facto fique a constar: «Foi transmitido ao A. que se tratava de um produto seguro, com capital garantido e juros semestrais com boa rentabilidade, e que apesar do seu prazo de 10 anos, seria possível obter liquidez, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via de endosso»

....

Em função das alterações que se decidiram na matéria de facto, cumpre agora reavaliar se se deverá manter a (total) improcedência da acção, como foi decidido na 1ª instância.

Para o efeito atente-se, antes de mais, nas razões que levaram esse tribunal a julgar totalmente improcedente a acção, tentando reproduzir no essencial o percurso argumentativo utilizado na sentença.

Depois de excluir a procedência do pedido (subsidiário) de nulidade do contrato em função do pressuposto de que a mesma vinha pedida por via do disposto no art 5º e seguintes do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, entendendo que «não se descortina, perante a factualidade assente, a existência de qualquer contrato entre autor e ré que se regesse por cláusulas contratuais gerais», qualificando «a ligação contratual que se veio a provar ter-se estabelecido entre o autor e a ré como um contrato de intermediação financeira», situou a sentença a intervenção do R. a esse nível como actividade de recepção e de transmissão de ordens por conta de outrém, prevista expressamente na alínea a) do nº 1 do artigo 290º do CVM, na redacção em vigor quando o A. adquiriu as obrigações em causa. Salientando que, já nessa redacção – e portanto antes das alterações introduzidas pelo Decreto-lei 357-A/2007, de que resultou alterada a redacção do artigo 312º do CVM e aditados os novos artigos 312ºA a 312º G - se impunha ao intermediário financeiro que prestasse “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes “a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar” (anterior alínea a), actual alínea e), e fazendo referência inclusivamente à obrigação estabelecida no artigo 39º do Regulamento da CMVM  nº12/2000, de 23.02, que vigorava à data da aquisição das obrigações [1], e também à presunção de culpa decorrente do nº 2 do art 314º na redacção original, (onde se referia que «A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais e pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação do dever de informação») veio, não obstante, a concluir, que da matéria de facto provada - naturalmente, tal como ela se apresentava antes das alterações supra determinadas – não resultava, antes de mais, ilicitude do comportamento do R. como intermediário financeira, na medida em que dessa matéria de facto não resultava a prova, exigível no nº 1 do referido art 314º, da «violação dos deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, impostos por lei, regulamento ou contrato», e tão pouco de uma relação de causalidade adequada com o sinistro financeiro verificado. No que respeita à ilicitude, excluiu-a, desde logo, por entender que da matéria de facto não advinha que a R. se tivesse apresentado como garante do pagamento do dinheiro investido, mas exclui-a também, subsequentemente, por, na sua perspectiva, não ter resultado que tivesse havido da parte da R. a omissão ou o deficiente cumprimento dos deveres de informação, entendendo ter sido a informação prestada pela R., à data, a correta e correspondente à realidade, por não lhe ser exigível, na qualidade de intermediária financeira, que tivesse perspectivado como possível que, «um dia, o BP... “sobreviveria” para além da sociedade que o detinha a 100% e que seria possível esvaziar essa sociedade daquele seu ativo, que, assim, deixaria de responder pelas dívidas dela». E, apoiando-se no voto de vencido de Abrantes Geraldes no Ac.do STJ de 6/2/2014, excluiu igualmente a causalidade, considerando que «a causa dos danos correspondentes à desvalorização absoluta dos títulos encontra-se num factor que era estranho à R., a crise financeira global despoletada em 2007», entendendo pois, em termos finais, que a origem do prejuízo não radica na actuação do R.

Entende este tribunal, ao contrário do que foi sustentado na 1ª instância, que a actuação do R. se mostra ilícita em função da informação deficitária e desadequada que forneceu ao A., e que há nexo de causalidade relevante entre tal conduta e o dano que este veio a sofrer, consubstanciado na falta de pagamento do capital, vencido que foi o prazo da constituição da obrigação.

Concorda-se, no entanto, com a sentença recorrida, quando exclui a ilicitude da actuação do R. por não se ter provado que o BP... tivesse garantido o reembolso do capital investido pelo A. 

Efectivamente, quando se reapreciou o facto não provado na al a), relativamente ao qual o apelante pretendia, numa 1ª linha, que se desse como provado ter-lhe sido referido que o produto cuja subscrição estava em causa tinha o capital e os juros garantido pelo próprio Banco, não se julgou procedente a esse nível a impugnação, tendo-se então referido que de nenhum dos dois depoimentos tidos como idóneos para tal prova, tinha resultado que o produto em causa tivesse sido vendido em função desse tipo de garantia – quer dizer, não foi dito ao A., na informação pré-contratual que lhe foi dada, que o BP... se constituía como garante da solvabilidade do SLB.

Nem tal conclusão poderia fazer algum sentido quando na impugnação da matéria de facto se reflectiu na circunstância de não terem sido referidos ao A., “tout court”, quaisquer aspectos referentes à destrinça entre o BP... e a SLB, ao ponto de se entender que o mesmo nem se terá apercebido das relações existentes entre aquelas duas pessoas jurídicas, ou tão pouco da existência desta.

Afigura-se-nos que a responsabilização do R. que o A. ensaiou na acção em função de uma garantia oferecida pelo Banco R. ao reembolso pela SLN  – nesse sentido veja-se o pedido formulado em a) -  nunca poderia advir das meras, ainda que deficitárias e equívocas, informações pré-contratuais do R. É que, a conclusão a respeito da titularidade na esfera jurídica do R. de uma obrigação própria de reembolso do valor investido pelo A. advinda de garantia prestada à  SLN - entidade emitente - teria necessariamente que decorrer de documentos e não apenas de informações pré-contratuais. Isto é, salvo melhor entendimento, ainda que se tivesse provado – que não se provou, como já se referiu – que os funcionários do banco, nas relações mantidas com o A., tivessem assumido perante ele, com toda a clareza, a existência dessa garantia, a prova da mesma seria necessariamente documental. Não se desconhece que à data o contrato de intermediação financeira não estava sujeito na sua formalização à prova escrita, como hoje sucede. Mas aquela garantia não tem a ver com as relações de intermediação financeira, mas com as antecedentes entre a entidade emitente e o Banco, e por isso teria que estar plasmada, em primeiro lugar, na “Nota Informativa” referente à emissão das obrigações em causa, e em segundo lugar, no próprio boletim de subscrição. Concorda-se, pois, com a observação do Banco apelado (cfr respectivas contra alegações), quando refere que «se o Banco-Réu tivesse prestado qualquer garantia, ela não poderia ser privativa do A., mas teria isso sim que se estender à generalidade dos subscritores e, por isso, estar contida na nota informativa do papel comercial, figurando o aqui Recorrido como garante do reembolso, o que não sucedeu!».[2]

Tudo isto para evidenciar que mesmo que os funcionários do Banco R. na sua actividade de intermediação financeira tivessem assumido perante o A., que o Banco, perante uma ainda que não perspectivada insolvência da SLN, garantiria o pagamento do capital investido, não seria por isso que o mesmo poderia ser responsabilizado na presente acção como garante, mas ainda apenas como intermediário financeiro, em função da falta de qualidade da informação prestada.

Por isso, o que importa aos presentes autos, é a responsabilidade civil dos intermediários financeiros.

Mas, a propósito do que se referiu, não podem deixar aqui de se registar algumas observações relativamente à informação do Banco R. no aspecto em apreço.

Viu-se na reapreciação da matéria de facto como o grande chamariz para o produto financeiro em causa residiu, como resulta do argumentário junto aos autos, na circunstância do capital ser garantido – «a garantia do capital». Expressão que, como naquele lugar se referiu, e em função dos próprios dizeres da testemunha ..., significava o retorno por inteiro do capital aplicado, findos que se verificassem os 10 anos de prazo da respectiva aplicação. Excluiu-se, na motivação da reapreciação da matéria de facto que o Banco, através dos seus funcionários, tivesse querido, com essa expressão, dar a entender, de forma directa, que, para além daquele conteúdo do retorno por inteiro do capital investido, esse retorno seria efectuado pelo próprio banco, enquanto garante da entidade emitente. Embora se possa admitir em abstracto como possível que a alguns dos funcionários bancários – necessariamente mais conhecedores da matéria do que a testemunha ... - não tivesse passado despercebido o carácter dúbio/ ambivalente/equívoco da assegurada «garantia do capital», e que os mesmos, por isso,   tivessem tido consciência de que a referida expressão podia implicar no espírito dos investidores a referida duplicidade de entendimentos, a verdade é que a prova concretamente produzida nestes autos – ao contrário do que sucedeu noutros semelhantes  - não permite que se conclua com a necessária segurança pela intenção por parte do Banco R. em enganar.

 Como é sabido, o dolo, enquanto factor qualificante do erro, como resulta da sua noção contida no art 253º/1 CC - «entende-se por dolo qualquer sugestão ou artificio que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante» - não prescinde, em qualquer das suas variantes, mais ou menos intensas, da consciência ou intenção do engano, ainda que com negligência [3].

 No entanto, os factos provados nos autos, não permitem concluir que o Banco – através dos respectivos funcionários, seus representantes ou auxiliares, para efeito do aplicável art 800º/1 CC – tivesse tido, relativamente ao segundo sentido detectado na (equívoca) expressão «capital garantido», uma actuação intencionalmente enganadora, ou não intencionalmente enganadora mas conscientemente enganante, ou intencionalmente mantenedora do erro, ou não intencionalmente mas conscientemente mantenedora do erro, ou lhe possa ser imputada a omissão de dissipar erro conhecido [4] (seguro como é que se se tivesse apercebido do erro, a lei lhe exigiria o dever de elucidar o investidor  [5]) - variantes estas que  escalpelizadamente Castro Mendes detecta no dolo [6] - , pois sempre seria necessário, em qualquer delas, que o deceptor tivesse tido intenção ou consciência de enganar. Como o refere Mota Pinto, «pode tratar-se de um processo enganatório simples (mentiras) ou de uma mise en scene mais complicada (seja allegatio falsi, seja suppressio veri). Não existe, porém dolo, se há um erro provocado por informações inexactas, sem intenção ou consciência de engano, embora com negligência».

Na situação dos autos, desde o momento em que não se provou -  al d)  da matéria de facto não provada- que os  funcionários do Banco hajam recebido ordens internas  deste no sentido de venderem o produto com indicação do capital ser directamente garantido pelo próprio Banco, e também não se provou que os funcionários deste tivessem consciência do erro em que o A. incorreu, não será possível concluir, sequer, pelo referido dolo omissivo.

Feito este reparo, situe-se o momento em que as informações pré-contratuais a que se vem fazendo referência estão destinadas a actuar.

Estando em causa os contactos entre o potencial investidor e o intermediário financeiro que venham a culminar numa decisão de investimento originando o chamado “negócio de cobertura” - através do qual o investidor confere ao intermediário financeiro os necessários poderes para celebrar os subsequentes “negócios jurídicos de execução”, isto é os contratos que os intermediários financeiros celebrarão por conta dos clientes e que visam a aquisição ou alienação de valores mobiliários - aquelas informações deverão situar-se antes da celebração do referido negócio de cobertura [7].

Tenha-se em atenção o conteúdo de algumas normas jurídicas já existentes ao tempo da subscrição do produto pelo A., embora, algumas, situadas em normativos diferentes dos actuais  [8].

             O art 7º do CVM, na redacção então vigente, referia, sob a epígrafe “Qualidade da informação”: «1 – Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores imobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários». Acrescentando o nº 2: «O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco»

          Do artigo 30º CVM, que se refere a “Investidores qualificados”, decorre, a contrario sensu, que o A. não tinha tal qualificação.

            No art 304º do CVM estão contidos os princípios que devem enformar a actividade dos intermediários financeiros, dele se retirando: «1. Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar».

        O art 312º refere quanto aos deveres de informação: «1. O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar. b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar. c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3- A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral».

       Directamente atinente ao regime da responsabilidade civil do intermediário, financeiro referia o art 314º: «Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes seja imposta por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública». Referindo-se no nº 2 dessa norma: «A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação».

Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[9] chama a atenção para a circunstância da responsabilidade civil dos intermediários financeiros «colocar problemas especiais no âmbito da teoria geral da responsabilidade civil, uma vez que se insere numa situação de regime específico, através de uma legislação especial, mas cujo enquadramento dogmático deve ser efectuado a nível genérico. Há efectivamente que ponderar, perante a análise dos seus pressupostos, se se deve efectuar o seu enquadramento no âmbito da responsabilidade delitual, por violação de direitos absolutos ou disposições legais de protecção (arts 483º e ss) ou obrigacional, pelo incumprimento das obrigações (art 798º e ss) ou se deve ainda, inseri-la no âmbito das categorias de responsabilidade que tem contribuído para abalar a rigidez da repartição entre estas duas categorias, como a responsabilidade pré-contratual, a responsabilidade por informações e a responsabilidade civil do gestor de negócio, em relação às quais se tem falado de uma terceira via de responsabilidade civil».

Quanto a nós, apartando na responsabilidade civil dos intermediários financeiros a responsabilidade pelo conteúdo do prospecto, que tem especialidades próprias, à responsabilidade civil do intermediário financeiro a que se reportava o art 314º CVM ( e hoje, nos mesmos termos, o art 304-A), quadra, parece-nos, o regime da responsabilidade pré-contratual [10].

Responsabilidade esta cujo enquadramento é, aliás, e como se sabe, bastante controverso, «havendo quem lhe atribua natureza obrigacional ou mesmo contratual, outros natureza extra contratual e outros ainda uma natureza hibrida». Tal como o propugna Ferreira de Almeida[11] «parece ser preferível, num sistema jurídico como o português, reconhecer a autonomia institucional da responsabilidade pré-contratual, que por força da lei e da jurisprudência, assenta em requisitos e produz efeitos próprios, nem sempre susceptíveis de serem reconduzidos ao binómio clássico da responsabilidade civil». Acrescentando que, «tal não obsta à aplicação analógica de outro regime de responsabilidade civil para preencher lacunas de regime. A escolha não deve contudo resultar de uma qualificação genérica e a priori. Deve recair na responsabilidade obrigacional ou na responsabilidade extra-obrigacional, conforme o grau de proximidade que a previsão das normas potencialmente aplicáveis apresente com cada uma das diferentes situações típicas da culpa in contrahendo».

Sucede que à situação dos autos não quadra, propriamente, nenhuma das situações padrão da responsabilidade pré-contratual – não está em causa um contrato não concluído, não está em causa um contrato inexistente, ou sequer inválido ou ineficaz - aproximando-se a mesma, no entanto, da situação dos contratos válidos e eficazes, mas por convalidação, quer dizer, «contratos originariamente anuláveis (por dolo, erro simples, coacção moral ou usura) que, por inacção da parte prejudicada (cfr art 287º) não tenham sido efectivamente anulados» [12]. Neste tipo de situação, e ainda citando Ferreira de Almeida [13], «a responsabilidade civil pressupõe o desequilíbrio das prestações, causado por omissão ou deturpação da informação ou pelo aproveitamento da limitada  capacidade de decisão do lesado».

Essa não inteira subsunção da responsabilidade civil dos intermediários financeiros às referidas situações padrão da responsabilidade civil in contrahendo, não afasta, porém, que àquela quadre este tipo de responsabilidade civil.  

Ferreira de Almeida evidencia-o, sublinhando que situações há em que a responsabilidade pré-contratual se afirma relativamente a contratos válidos, desde que a mesma «encontre fundamento em deveres pré-contratuais de informação estabelecidos por lei com especial densidade», referindo ser esse o caso nas relações de consumo e, justamente, nas de intermediação financeira.

Entende que a responsabilidade civil pré-contratual está confirmada na Lei de Defesa do Consumidor (L 24/96 de 31/7, cfr respectivo art 9º/1 que refere a «lealdade e a boa fé nos preliminares») e na formação de contratos de consumo e, precisamente, no CVM, art 304º/A/2 sobre a presunção de culpa do intermediário financeiro «nas relações contratuais ou pré- contratuais»[14], não obstante, como refere, relativamente aos contratos advindos de intermediação financeira nem sempre a violação dos deveres de informação constantes do art 312º CVM,  «poderá sustentar a anulação por erro, uma vez que alguns deles (vg informação sobre a existência de fundos de garantia) se não reportam nem à contraparte nem ao objecto do negócio (CC art 251º) e o elemento a que respeitam dificilmente será reconhecido como motivo essencial ou como base do negócio  (art 252º)».

 Mas, do seu ponto de vista, porque esses deveres pré-contratuais «estão descritos com suficiente precisão, não se pode contestar que a sua inobservância seja fundamento bastante para a obrigação de indemnizar eventuais danos, verificados que estejam os demais pressupostos». [15]

Repare-se que não será por acaso que quer nas relações de consumo a que se reporta a L 24/96 (em cujo art 8º/1 e 3 se refere que as informações devem ser «adequadas, claras, precisas e sucintas»), quer nas relações de intermediação financeira, se deverá admitir a responsabilidade pré-contratual relativamente a contratos válidos [16].

É que o que subjaz às maiores exigências e à maior densidade dos deveres pré-contratuais de informação nesses domínios são os bens jurídicos que num caso e noutro se pretende proteger, que transcendem em muito o concreto consumidor ou investidor implicado na específica relação contratual [17].

Com efeito, no que se reporta às relações de intermediação financeira está em causa, não apenas a protecção dos legítimos interesses dos clientes, mas, prioritariamente, a eficiência do mercado e as relações com todos os intervenientes nele.

Evidencia Engrácia Antunes [18]a respeito do princípio da protecção dos interesses do cliente, que o sentido fundamental desse princípio «consiste em erigir os interesses legítimos dos clientes investidores em ”estrela polar” da actividade de intermediação financeira», fazendo notar que a abertura dos mercados de capitais ao público aforrador e a crescente complexidade e sofisticação dos instrumentos financeiros negociados nestes mercados vieram trazer para o primeiro plano a necessidade de protecção dos investidores, a quem se pretende antes de mais que não partam para uma decisão de investimento sem estarem adequadamente informados dos riscos a ela inerentes de modo a evitar prejuízos que possam decorrer da respectiva execução.

Assim, os acrescidos deveres pré-contratuais em sede de intermediação financeira destinam-se a corrigir «a assimetria de informação que existe entre o comum dos investidores e as entidades oferentes ou os intermediários financeiros pois que só essa correcção permite estimular a confiança dos investidores sem a qual não é possível um eficiente funcionamento dos mercado». 

A. Barreto Menezes Cordeiro coloca mesmo a protecção dos investidores num patamar superior à da eficiência do mercado, pois, esta, obter-se-á em função daquela. E à pergunta a respeito de que sujeitos são abrangidos pelo conceito de investidor, responde o mesmo, explicativamente [19]: «Numa perspectiva ampla, por investidor entende-se todos os potenciais investidores, incluindo os sujeitos que nunca demonstraram qualquer intenção em investir em instrumentos financeiros ou em recorrer aos préstimos dos prestadores de serviços financeiros: nestes termos, a expressão assume um preenchimento indeterminado e difuso e que se confunde com a locução coloquial de público em geral».

               Costa Pina[20], concentra, de algum modo, todas as  exigências do art 7º a respeito da informação, tomando como perspectiva a do fim da norma que consagra o dever de informação, referindo, sob essse prisma, que «exigível será a informação que se mostre necessária ao esclarecimento dos investidores de forma  a prevenir  que os mesmos sejam induzidos em erro aquando da tomada de decisão relativa ao investimento».

Mas vejamos a que correspondem, uma por uma, essas caracteristicas da imformação, recorrendo a Pedro Boullosa Gonzalez [21].

Para este autor a «completude da informação consiste na coincidência entre a mensagem e o referente. Atinge-se por via da inclusão na mensagem informativa de todos os elementos legalmente exigidos e contextualmente relevantes a respeito do referente», e por isso, «só é completa a informação que inclui todos os elementos legalmente exigidos e contextualmente relevantes a respeito do referente». «A veracidade da informação consiste numa equivalência total entre o referente e a mensagem, no sentido de esta não conter informação que não tenha correspondência no dito referente». No que se refere à actualidade da informação, esta «afere-se pela correspondência temporal entre o referente e a mensagem e nessa medida acaba por ser um subtipo do requisito da veracidade. A mensagem actual é a que corresponde com exactidão ao momento do referente porque inclui necessariamente todos os elementos disponíveis sobre o referente aquando da emissão da mensagem». Quanto à clareza, «é um requisito de qualidade que se centra no destinatário. Consiste na susceptibilidade da mensagem de elucidar o destinatário em relação ao referente. Pressupõe necessariamente a adequação aos padrões de compreensão do destinatário permitindo-lhe reconstituir uma mensagem com as outras qualidades». No que se reporta à objectividade da informação, a mesma «consiste na aptidão para descrever o referente de forma rigorosa, directa e concisa». Já a licitude «consiste no respeito pelos preceitos e deveres legais aplicáveis». A informação lícita «é a que, em si mesma, não viola quaisquer preceitos aplicáveis, directa ou indirectamente, à difusão de informação. Este requisito de qualidade de informação centra-se na mensagem, pois é o conteúdo desta que se pretende seja conforme aos valores legais».

Coadjuvando estas ideias, vejamos o que referem a respeito destas qualidades da informação, por um lado, Menezes Leitão [22], por outro, Costa Pina[23], este ainda em função do CVM anterior ao vigente.

Menezes Leitão faz sobressair a propósito da completude da informação: «Quanto ao carácter completo da informação é manifesto que apenas se exigirá a informação necessária para a decisão do investidor e não tudo o que o oferente saiba (…), por mais irrelevante que seja, sob pena de o excesso de informação redundar afinal em menos informação». Costa Pina acentuava quanto à suficiência” da informação: «A qualificação de uma informação como insuficiente tem lugar não perante qualquer omissão, mas apenas no caso de omissão “de informação essencial”».

Quanto à veracidade, refere Menezes Leitão: «Exige-se que a informação corresponda à situação que efectivamente se verifique e não seja susceptível de induzir em erro os destinatários», falando Costa Pina, a este propósito, de «reflexo fiel da realidade dos factos».

Quanto à actualidade, pondera Costa Pina, distinguindo actualidade da, também necessária, oportunidade: «Assim, enquanto  a oportunidade diz respeito ao momento da divulgação da informação aos seus destinatários, de forma a poder ser utilizada na base das decisões de investimento, a actualidade diz respeito aos momentos da aquisição/elaboração da informação a divulgar e da localização no tempo dos factos relevantes a que a informação se reporta, pretendendo-se que haja a maior aproximação possivel entre estes momentos e o momento da utilização da informação pelo investidor».

Com a clareza, observa Menezes Leitão, «exige-se que a forma como a informação é apresentada não suscite deficiências de interpretação pelos destinatários», e a seu respeito comenta Costa Pina, que «o princípio da clareza impõe simplicidade na transmissão da informação, ainda que complexos sejam os factos que ela veicula».

Quanto à objectividade, opina Menezes Leitão, que se «exige que as previsões se baseiem em pressupostos empiricamente demonstráveis, que suscitem aceitação generalizada  e não em especulações puramente objectivas»

Vejamos, então, por referência à situação dos autos, se a informação pré- contratual do Banco R. ao A. se deve ter como «completa, verdadeira, actual, clara e objectiva», fazendo-o por reporte aos concretos factos provados e recordando que um depósito a prazo é realidade bem diversa de uma obrigação subordinada[24].

Provou-se com interesse para o aspecto em apreço que, aquando da subscrição em 20/4/2006, foi referido ao A. que o produto era semelhante a um depósito a prazo com juros e capital garantidos; que o A. nunca viu qualquer especificação ou folheto informativo daquele produto e não lhe foi explicado em que o mesmo consistia, designadamente, em que consistia uma obrigação subordinada, ou o que era a SLN 2006; o A. subscreveu a mencionada obrigação no convencimento de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação sem risco, cujo reembolso do capital seria obtido e que lhe seriam pagos os juros, o que sucedeu, até maio de 2015; que se o A. tivesse percebido que estava a dar uma ordem de compra de uma obrigação subordinada, cujo capital não era garantido em caso de insolvência da SLN, não tinha realizado tal compra.

Parafraseando, no essencial, a apreciação feita, a este propósito, no Ac R L 7/6/2018, [25] dir-se-á:

«A informação dada ao A. não foi completa, porque, designadamente, não foi explicado ao A. que se tratava de obrigações subordinadas, com as consequências daí resultantes, ou seja, que reembolso do capital e o pagamento dos juros só teria lugar após prévia satisfação integral dos demais credores do emitente. O que se trata de uma característica eminentemente relevante. Não foi clara porque foi dito ao A. que se tratava de uma aplicação com capital garantido, mas não se explicando quem dava essa garantia, podendo pressupor-se que era o Banco, quando, consoante se provou, o R. não garantiu perante o A. o pagamento desta emissão de obrigações. Nos termos da nota informativa, a qual não foi entregue ao A. quando da subscrição, no que concerne a garantias, as receitas da Emitente respondem integralmente pelo serviço da dívida deste empréstimo obrigacionista. Esta circunstância conduz-nos, de igual modo, a uma informação não verdadeira, atenta a sua indefinição intrínseca susceptível de conduzir ao convencimento de algo que não é verdade – o A. não sabia que o R. não garantia ele próprio o retorno da quantia subscrita. Mas, essencialmente, a informação não é verdadeira quando é afirmado que, embora não sendo um depósito a prazo, se trata de uma aplicação financeira semelhante a um depósito a prazo. Ora, as obrigações em causa não são equivalentes a um depósito a prazo – desde logo, o A., por via da aquisição das obrigações não entrega a quantia em causa ao Banco ficando este com o dever de restituir o valor correspondente no fim do prazo acordado. Não são comparáveis, os efeitos de um depósito a prazo com as hipóteses decorrentes deste empréstimo obrigacionista, em termos de segurança e protecção do investidor. Não foram prestadas ao A., pelo intermediário financeiro, com as necessárias qualidades de verdade, completude e clareza, as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida; designadamente o A. não foi informado cabalmente sobre os riscos que as operações a realizar comportavam, quando o «BPN» o considerava um cliente conservador e era do conhecimento do gestor de conta que o A. pretendia uma aplicação em que não houvesse risco de perda do capital».

Referindo-se ainda nesse acórdão, o que, pese embora o presente seja mais parco de factualidade também se lhe mostra aplicável: «Desta forma não foi dada a necessária protecção aos interesses do A., cliente, verificando-se, aliás, um enquadramento de conflito de interesses tendo em conta a circunstância de o Banco, intermediário financeiro, ser detido pela entidade emitente das obrigações (ver o nº 3 do art. 309 do CVM)».

Em função do que se explanou já se vê que não se aceita minimamente o ponto de vista do tribunal recorrido e o do Banco apelado.

Não se mostra sustentável, salvo o devido respeito, entender que a informação prestada pelo Banco R., à data, foi a correta e a correspondente à realidade, na medida em que não lhe era exigível perspectivar a nacionalização do BP... e a insolvência da SLN. Tão pouco se mostra correcto a este nível referir-se que «a densificação e concretização do específico dever de informação do intermediário financeiro tem de ser efectuada por recurso ao concreto contexto que se verifica à data em que atua nessa qualidade e não à posteriori, por recurso a elementos, circunstâncias e condicionalismos que, então, não eram minimamente previsíveis ou expectáveis».

É que a perspectiva para a avaliação da concretização do específico dever de informação não pode ser essa, a do contexto financeiro e económico existente à data, porque, evidentemente, essa perspectiva esvazia oportunisticamente o dever de informação. Este pauta-se pela informação que se mostra essencial, e essa – a informação essencial – decorre muito simplesmente da que consta da “Nota Informativa” referente ao produto financeiro em causa, sendo esta bem clara relativamente às relações existentes entre a SLB e o BP..., dizendo-se logo no seu início sob o título “Advertência aos Investidores” – cfr fls 35 dos autos: « … o presente empréstimo obrigacionista é considerado, para efeitos do calculo dos fundos próprios de Emitente, como empréstimo subordinado. Assim, as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que: - em caso de falência ou liquidação da Emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da Emitente». E na Descrição da oferta, de novo e a propósito das “Garantias e Subordinação”, consta – fls 38 º vº - «as receitas da Emitente, respondem integralmente pelo serviço do presente empréstimo obrigacionista. Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da Emitente, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão  icam subordinadas ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os accionistas da Emiente». E por outro lado consta dessa Nota - fls 39 – que «as obrigações objecto desta emissão serão colocadas pelo BP... através da sua rede comercial».

 Dúvidas não pode haver que, independentemente de ao tempo não serem previsíveis as circunstâncias que vieram a ocorrer, integrava a obrigação de informação do BP..., na sua actividade de intermediário financeiro, informar qualquer potencial investidor relativamente ao conceito de obrigação subordinada, com o que este conceito implicava em concreto.

Concluindo-se pela ilicitude na conduta pré-negocial do Banco R  - porque violou o dever de informação a que estava legalmente vinculado – resta saber se se somam a essa ilicitude os demais requisitos da responsabilidade civil.

Relativamente à culpa, já acima se aludiu que o intermediário financeiro, para além do dever de informação, tem também a conforma-lo, o dever de avaliar a respectiva adequação em função do «grau de conhecimento e experiência do cliente», devendo a extensão e profundidade da informação necessária para tomada de decisão esclarecida e fundamentada ser tanto maior quanto o grau de iliteracia financeira daquele, exigindo-se-lhe que aja sempre «de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência» - arts 312º e 304º.

               Ora, estabelecendo este art 304º/2 a imposição ao intermediário financeiro de um elevado padrão de diligência, está a sujeita-lo ao «critério da culpa levíssima» que, como o adverte Menezes Leitão[26], «nos termos do art 305º/2 pode inclusivamente resultar da deficiente organização do intermediário financeiro (culpa da organização)».

A este respeito pondera Ferreira de Almeida [27] que «além dos representantes, o universo da imputação pode abarcar outros auxiliares que desempenhem nas negociações um papel suficientemente autónomo e influente para que a outa parte neles deposite um grau de confiança».

Resultando do art 324º do CVM serem nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por actos praticados por seu representante ou auxiliar, o intermediário financeiro é responsável pelos actos destes.

Mas, como também já se salientou atrás, o A. beneficia da presunção de culpa a que se reporta o então nº 2 do art 314º, onde se refere que «a culpa se presume se o acto for causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e em qualquer caso, quando seja causado pela violação de deveres de informação».

Com esta presunção de culpa o legislador mostrou claramente que no âmbito desta concreta responsabilidade pré-contratual se quis aproximar da responsabilidade contratual.

O Banco nada alegou e nada provou que o eximisse da dita presunção, pelo que, em última análise sempre se haveria de concluir no sentido da violação do dever de informação ter sido culposo. foi culposo.

Mas, adiante, e a propósito da prescrição, retomar-se-á a análise da culpa do R., para se concluir que a mesma se analisa em culpa grave.

Resta ponderar a questão da causalidade entre o acto ilícito - a já referida  informação  pré-contratual realizada de modo deficitário e equívoco - e o dano que o A. invoca consistente no não reembolso do capital investido - €50.000,00 -  ultrapassado que foi o prazo do empréstimo obrigacionista.

Deve notar-se que o A. não pede os juros remuneratórios referentes à obrigação em causa, mas juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 7/5/2015, até efectivo pagamento, constituindo aquela data a correspondente à do último pagamento dos juros remuneratórios.   

Entendeu-se na sentença recorrida, tal como o preconizava o Banco - apoiado em Parecer Jurídico junto aos autos - que não se verificava a causalidade, na medida em que «a causa dos danos correspondentes à desvalorização absoluta dos títulos se encontra num factor que lhes era estranho (a crise financeira global despoletada em 2007), sustentando  mesmo que «quer se perfilhe que não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte dos R., quer se entenda que ilícito ocorreu, sempre falhará a responsabilização do R. porque, (…) a origem do prejuízo não radica na actuação dos R. mas num factor estranho, a crise financeira global despoletada em 2007 e que era imprevisível».

Já acima se referiu que se entende estar em causa na situação dos autos responsabilidade pré-contratual, irrelevando, para essa conclusão, a circunstância do contrato de intermediação financeira se dever manter como válido, e mesmo a de não ser possível a sua invalidação em função do erro.

É sabido que nesta matéria de responsabilidade pré-contratual não é pacífica a dimensão da responsabilização, discutindo-se no seu âmbito se se devem ter como  indemnizáveis os danos correspondentes ao interesse contratual negativo, ou de confiança, ou os danos correspondentes ao interesse contratual positivo, ou interesse do cumprimento.

É costume a doutrina evidenciar que a resposta a esta questão pode ser relativamente diferente consoante a “situação padrão” de responsabilidade civil pré-contratual que concretamente esteja em causa, que, como atrás já se referiu, se reconduzem, essencialmente a três – contratos inválidos, ineficazes ou inexistentes; contratos válidos e eficazes; contratos não concluídos.

A generalidade da doutrina e a grande maioria da jurisprudência, na situação de contratos não concluídos, defende a ressarcibilidade apenas dos danos negativos, a menos que «a recusa de celebração do contrato por uma das partes implique a violação do dever de contratar derivado de um acordo pré-contratual final que só não é válido como contrato por razões formais exclusivamente dependentes do lesante», referindo que «mal se compreenderia que não pudesse o lesado, quando impedido de exigir o cumprimento, ressarcir-se dos danos causados precisamente na medida da frustração do cumprimento»   [28].

Relativamente aos contratos inválidos que sejam anulados, igualmente não é pensável senão a ressarcibilidade dos danos negativos. Como o refere Ferreira de Almeida[29], que se está a seguir, «o próprio lesado excluiu a subsistência do contrato, preferindo restituir a situação tal como estaria se nenhum contrato se tivesse celebrado».

Também no que concerne a contratos ineficazes a conclusão não deverá ser diferente, pois «não se vê como pretender que a indemnização pudesse incluir a compensação pela frustração de um resultado que, nas circunstâncias, seria objectivamente inatingível», acrescentando-se que «a cobertura do interesse contratual positivo redundaria afinal na obtenção de um resultado equivalente àquele que o sistema jurídico repudia e que, por razões de interesse geral, pretende evitar com a cominação de nulidade ou ineficácia».  

Finalmente, relativamente aos contratos convalidados, «em especial contratos anuláveis (por dolo, erro simples, coacção ou usura), mas efectivamente não anulados, em que o valor da prestação do lesado é excessivo», e em que «a causa do desequilíbrio consiste geralmente em informação insuficiente ou deturpada fornecida pelo lesante ou no aproveitamento da situação de necessidade ou de inferioridade do lesado», acentua Ferreira de Almeida, que, se este opta, «apesar de tudo, por manter o contrato, a indemnização deve consistir, pelo menos em repor o equilíbrio, através da redução da sua prestação», evidenciando que «este resultado corresponde basicamente ao critério do interesse contratual positivo», estabelecendo uma aproximação - no que se refere  ao evento gerador da indemnização nesta situação, em que o contrato é válido mas desequilibrado - com o cumprimento defeituoso.

Já se viu como à situação dos autos não quadra em rigor nenhuma das variantes  atrás referidas, e desde logo também porque o legislador do CVM, nada dispondo em contrário, não pode ter deixado de entender que o contrato nascido de informação pré-contratual deficiente por parte do intermediário financeiro é valido, independentemente do investidor ter ou não razão, na pura dogmática civilística,  para o anular.

É certo que se este o poder anular e optar por recorrer a essa anulação, os efeitos desta, se a mesma for procedente, se traduzirão na restituição ao investidor da totalidade do capital, mas também na restituição por parte dele dos juros remuneratórios obtidos.

Mas se o investidor que contrata em erro causado por informação deficitária do intermediário financeiro, não pode ou não quer anular o contrato, a questão é saber a que indemnização terá então o mesmo direito para o “reequilibrar”.

Na consecução desse “reequilíbrio” justificar-se-á, do nosso ponto de vista, reverter à presumível vontade conjectural, hipotética do investidor aquando da decisão de contratar e, ao contrário do que é comum fazer, relevar o aspecto positivo dessa vontade.

O que implica, na situação dos autos, em que se concluiu que se o A./investidor não estivesse em erro relativamente a aspectos sobre os quais não incidiu a informação pré-contratual, não tinha subscrito o produto financeiro em causa, se possa admitir que o mesmo tivesse querido celebrar um depósito a prazo, e por isso, se dê relevância a este erro incidental  [30], fazendo-se  valer o negócio nos termos em que se teria concluído sem o erro, portanto, essencialmente, como um mero depósito a prazo.

Pelo que se justifica, neste “reequilíbrio” do contrato, que o Banco R. seja condenado  a restituir ao A. a quantia de €50.000,00 e que a essa condenação acresça o pagamento de juros legais.

Estes serão devidos apenas após a citação do Banco, por não se terem elementos para o condenar desde momento anterior, designadamente logo após o não pagamento dos juros remuneratórios devidos pela obrigação SLN, na medida em que estes deveriam ter sido pagos por pessoa jurídica diferente da do R.  

               Já relativamente aos danos não patrimoniais pedidos no valor de 5.000,00, e sendo hoje pacífica a sua compensação no âmbito da responsabilidade contratual– e já se viu como a responsabilidade pré-contratual admitida nos autos se aproxima mais do regime da responsabilidade civil obrigacional -  entende-se equitativo indemnizar o A. em função de 3.500,00 €.

Resta ponderar a excepção da prescrição invocada pelo R., questão que o tribunal de 1ª instância não chegou a conhecer, por ter ficado prejudicada em função do prévio  entendimento da não verificação da  obrigação de indemnizar.

         Dispõe o nº 2 do art 324º do CVM que «salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos».

          No que se reporta à situação dos autos, e em função do que o A. alegou na réplica, ter-se-á de admitir que o mesmo teve conhecimento dos «termos» do negócio -  conhecimento  dos factos concretos em apreciação, como o A. o referiu -  no Verão de 2015.

Impendendo sobre o R. o ónus da prova do decurso do prazo prescricional ex vi do disposto no nº 2 do art 342º do CC, e estando provado que o A. se limitou a assinar a subscrição do produto não lhe tendo sido fornecida qualquer nota informativa acerca das características do mesmo, era ao R. que incumbia a prova da data a partir da qual o A. teria tido acesso a tais elementos, antes da reconhecida do Verão de 2015.

Não o tendo feito, e tendo a presente acção sido intentada em 30/3/2017, porque sobre o Verão de 2015 não tinham ainda decorrido aqueles dois anos, não se verifica a excepção da prescrição.

De todo o modo, na situação dos autos, dever-se-ia ter em consideração o prazo prescricional de 20 anos, decorrente do art 309º CC, por ter havido culpa grave do Banco.

        Já se viu como o padrão de culpa a utilizar em matéria da intermediação financeira não corresponde ao normal na responsabilidade civil extra obrigacional e obrigacional – cfr art 487º/2 do CC e art 799º/2 CC - na medida em que não tem como referência uma pessoa média, mas uma pessoa diligentíssima, pois apenas esta se pode mover, não apenas com os ditames da boa fé, mas «de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência», como o nº 2 do art 304º o exige dos intermediários financeiros  «nas relações com todos os intervenientes no mercado».[31] 

        Se atrás se excluiu uma actuação dolosa por parte do Banco por não se terem provado factos bastantes que permitissem assim concluir com a necessária segurança, também se deixou claro que a actuação do Banco correspondeu a negligência grosseira, tanto mais, quanto aferível pela bitola atrás referida - se tivesse agido de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, seguramente se teria apercebido  que a afirmação, recorrente, aos investidores da «garantia do capital», continha a equivocidade de poder por eles ser compreendida como estando em causa «a garantia pelo Banco desse capital», cabendo-lhe então dissipar tal erro.

 Razão pela qual agiu com culpa grave, pelo que não lhe seria sequer  necessariamente aplicável o prazo de prescrição de dois anos previsto no nº 2 do art 324º do CVM.

Conclui-se, deste modo, pela procedência da apelação, devendo ser revogada a sentença recorrida e o Banco R. ser condenado a pagar ao A. a quantia de €50.000,00, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação, bem como a quantia de €3.500,00, esta  a título de danos não patrimoniais.

Em síntese:

1- Ainda que se tivesse provado que o Banco/R. tinha assumido perante o A. que numa (não perspectivada) insolvência da SLN garantiria o pagamento do capital investido, não seria por isso que o mesmo poderia ser responsabilizado como garante, mas ainda apenas como intermediário financeiro, em função da falta de qualidade da informação prestada.

2 -É que a conclusão a respeito da titularidade na esfera jurídica do Banco  de uma obrigação própria de reembolso do valor investido pelo A. advinda de garantia prestada à  SLN teria necessariamente que decorrer de documentos – antes de mais, da “Nota Informativa” e do Boletim de Subscrição -  o que não sucede, e não apenas de informações pré-contratuais.

3- Embora se possa admitir em abstracto que a alguns dos funcionários bancários não tivesse passado despercebido o carácter dúbio/ambivalente/equívoco da assegurada «garantia do capital», e que os mesmos, por isso,  tivessem tido consciência de que a referida expressão podia implicar no espírito dos investidores o entendimento de que seria o Banco a garantir aquele capital, a prova concretamente produzida nestes autos – ao contrário do que sucedeu noutros semelhantes  - não permite que se conclua com a necessária segurança pela intenção por parte do Banco R. em enganar, excluindo-se, pois, uma actuação dolosa do mesmo, ainda que na sua modalidade mais leve de dolo omissivo.

4- O enquadramento jurídico da responsabilidade civil dos intermediários financeiros deverá fazer-se em função da responsabilidade pré-contratual, sem que a tal obste a circunstância de, em função do regime que decorre do CVM, o contrato de intermediação financeira decorrente de informação pré-contratual deficiente se dever ter como válido. A situação desses contratos não anda longe dos contratos originariamente anuláveis por dolo ou erro simples, que, por inacção da parte prejudicada não tenham sido efectivamente anulados, verificando-se igualmente o desequilíbrio das prestações causado por omissão ou deturpação da informação.

5 - A informação pré-contratual do Banco R. ao A. não foi completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, desde o momento em que lhe foi referido que o produto era semelhante a um depósito a prazo com juros e capital garantidos,  nunca viu qualquer especificação ou folheto informativo daquele produto e não lhe foi explicado em que o mesmo consistia, designadamente, em que consistia uma obrigação subordinada, ou o que era a SLN 2006.

6- O requisito da completude da informação afere-se pela que seja essencial, e informação essencial é a que decorre da “Nota Informativa” referente ao  produto financeiro em causa, sendo, no caso, esta bem clara relativamente às relações existentes entre a SLB e o BP..., constituindo “Advertência aos Investidores” a de que «as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que em caso de falência ou liquidação da Emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da Emitente».  

7 - A culpa do Banco, para além de se presumir em função do nº 2 do art 314º do CMV, a é de se ter como grave, por corresponder a negligência grosseira - se tivesse agido de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, como lhe é exigido, ter-se-ia apercebido que a afirmação, recorrente, aos investidores, da «garantia do capital», continha a equivocidade de poder por eles ser compreendida como estando em causa «a garantia pelo Banco desse capital», cabendo-lhe, então, dissipar tal erro.

8 - Por isso o prazo prescricional a aplicar à responsabilidade civil em causa seria sempre o geral de 20 anos, em função do disposto no nº 2 do art 324º do CVM.

9 -Tendo resultado provado que se o A. não estivesse em erro relativamente a aspectos sobre os quais não incidiu a informação pré-contratual não tinha subscrito o produto financeiro em causa, deve concluir-se pela causalidade da deficiência dessa informação relativamente ao dano da não restituição do capital findo o prazo da obrigação.

10- Impondo-se o reequilíbrio do contrato, deverá atender-se à presumível vontade hipotética do A., que seria a de realizar um depósito a prazo e, por isso, condenar o Banco/R a pagar-llhe o valor do capital, acrescido de juros à taxa civil desde a citação para a presente acção.

11- Entende-se equitativo compensar o A. relativamente à preocupação, insatisfação e indignação que a situação em causa nos autos lhe causou, com a importância de €3.500,00.

V- Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, condenando o Banco R. a pagar ao A. a quantia de €50.0000, acrescida de juros à taxa dos juros civis, desde a data da citação, até efectivo pagamento, bem como a quantia de €3.500.00, a título de danos não patrimoniais.      

Custas na 1ª instância e nesta pelo A. e pelo Banco, na proporção do respectivo decaimento.

Coimbra, 11 de Dezembro de 2018

Maria Teresa Albuquerque

Manuel Capelo

Falcão de Magalhães


***



[1]-  E que estabelecia que  “1 – Antes de iniciar a prestação de um serviço, o intermediário financeiro: a) Fornece ao investidor informação adequada sobre a natureza, os riscos e as implicações da operação ou do serviço em causa, cujo conhecimento seja necessário para a tomada de decisão de investimento ou de desinvestimento, tendo em conta a natureza do serviço prestado e o conhecimento e a experiência do investidor em causa. b) Entrega ao investidor documento sobre os riscos gerais do investimento em valores mobiliários ou noutros instrumentos financeiros. c) Fornece ao investidor informação específica e detalhada sobre o risco envolvido, quando os produtos ou serviços envolvam riscos de liquidez, risco de crédito ou risco de mercado. (…).
[2]- Refira-se, no entanto, que situações há semelhantes à dos autos mas, apesar disso, com diferentes contornos factuais, que em função dessas diferenças têm permitido a prova da garantia em causa, como se verifica, por exemplo, nos Ac STJ 10/1/2013 (Tavares Paiva), 17/3/2016 (Clara Sotto Mayor), Ac R E 10/5/2018 (E. Mata)  
[3]- Cfr  Carlos Alberto da Mota Pinto, «Teoria Geral do Direito Civil», 4ª Ed ,  p 522, nota 717.  

[4] - Esta última sub-figura, chamada de dolo negativo ou omissivo, a que a lei anterior chamava má fé, e a doutrina, reticência ou dolo de consciência, cfr autor e obra atrás referida, p 523.

[5] - Refere Mota Pinto, obra atrás referida, p 523, a respeito do dolo omissivo: «Há que atender ao tipo de negócio e ao tipo de relações entre as partes. Uma relação de confiança permanente pode fundamentar um dever de esclarecer, mas a mesma não existirá, em regra, nos negócios especulativos, por se dever atender ao risco com que as partes operam. São aqui também relevantes os ditames do boa fé, a que se refere o art 227º/1, cuja observância pode impor o cumprimento de deveres de informação e de esclarecimento». Ora, no caso da intermediação financeira, a precisão e intensidade dos deveres de informação que recaem legalmente sobre o intermediador, como melhor se reflectirá adiante, são tais, que, não obstante o carácter especulativo do negócio em causa, a boa fé sempre exigiria ao Banco que dissipasse a normal confusão do investidor não qualificado no sentido de deixar claro que o «capital garantido» de que falavam não significava que em caso de insolvência da emitente o Banco R. assumiria a obrigação de pagamento do mesmo. 
[6]- «Teoria Geral do Direito Civil», III ed AAFDL 1973 III vol p 185
[7] - Gonçalo André Castilho dos Santos, «A Responsabilidade Civil do Intermediário Bancário», p162, nota 366
[8]-  A versão do código actual dos Valores Mobiliários que se mostrava vigente ao tempo da subscrição pelo A. do produto financeiro em referência era a advinda do DL 52/2006 de 15/3

[9]- «Direito dos Valores Mobiliários», Vol II, Coimbra Editora, 2000,  em “Actividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros”, p 144/145 
[10]- Neste sentido, cfr Ac R G 27/4/2017 (Alexandra Rolim Mendes) 
[11] Ferreira de Almeida, «Contratos I –Conceito-Fontes – Formação », 4ª ed,  206

[12]- Ferreira de Almeida, obra e lugar citados
[13]- Obra citada, p 208
[14] -A que acrescenta o art 93º do C de Trabalho que reproduz quase literalmente o art 227º CC
[15]- Obra referida, p 214.
[16] -Paulo Camara,, «Manual dos Valores Mobiliários», 3ª ed, p 714, destaca a este nível, que «o sistema de protecção consagrado no CVM assenta em deveres de adequação e em deveres de informação, cujo incumprimento pode desencadear deveres de indemnização mas não coloca de princípio em crise a validade do negocio aquisitivo,» acrescentando que, «dada a potencial distribuição em massa de valores mobiliários, a opção simétrica seria na prática inviável».
[17] Cfr a respeito das relações de consumo, João Calvão da Silva, «Compra e Venda de Coisas Defeituosas-Conformidade e Segurança» 4ª ed, máxime a propósito da segurança dos produtos, p 184
[18]- «Deveres e Responsabilidades do Intermediário Financeiro – Alguns Aspectos » , em “Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários”, nº 56 (Abril 2017), p 33
[19]- Obra citada, p 104
[20] - «Dever de Informação e Responsabilidade pelo Prospecto no Mercado Primário de Valores Mobiliários», Coimbra Editora, 1999, p 44 e ss
[21] - «Qualidade da Informação», nos «Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários», nº 49 (Dezembro de 2014), pags. 5 e ss
[22] - Artigo acima referido
[23] - «Dever de Informação e Responsabilidade pelo Prospecto no Mercado Primário de Valores Mobiliários», Coimbra Editora, 1999, p 44 e ss

[24]- Como se refere no Ac R L 5/7/2018 (Relatora, Ondina Carmo Alves) , «O depósito a prazo é um depósito bancário, isto é, uma disponibilidade monetária entregue a uma entidade que está sujeita a um conjunto de deveres prudenciais de natureza legal e administrativa que se destinam a garantir que essa entidade pode, a todo o momento e salvo particular acordo inter partes, restituir ao depositante o valor correspondente à totalidade ou parte da quantia depositada (art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 430/91, de 02.11).Trata-se de um depósito irregular (artigos 1185.º e 1205.º do CC), um negócio em que predomina o interesse do depositante, conforme decorre do regime previsto no Dec.-Lei n.º 430/91 e é confirmado pela tradicional protecção legal conferida aos depósitos bancários, nomeadamente através do fundo de garantia de depósitos, em caso de insolvência da instituição bancária - cfr. artigos 164.º a 166.º do RGICSF; Manuel Carneiro da Frada “Crise financeira mundial e alteração das circunstâncias: contratos de depósito vs. contratos de gestão de carteiras”, ROA, 2009, ano 69.º, vol. III/IV, p.647. Completamente distinta é a situação do titular de obrigações, as quais, constituindo, como se enuncia no artigo 348.º do CSC, “valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais” sobre a entidade emitente, em regra têm subjacente um contrato de mútuo, estando sujeitas a um prazo fixado em benefício do devedor (entidade emitente) Estes títulos têm graus de protecção variados, desde as obrigações hipotecárias (Dec.-Lei n.º 125/90, de 16.4 e, depois, Dec.-Lei n.º 59/2006, de 20.3) e as obrigações titularizadas (Dec.-Lei n.º 453/99, de 05.11), especialmente favoráveis às pretensões dos obrigacionistas, e, no polo oposto, as obrigações subordinadas: em caso de insolvência do emitente, os titulares de obrigações subordinadas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada – v. Paulo Câmara, ob. cit., 139-140; António Barreto Menezes Cordeiro, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2016, Almedina, 158, 163-164
[25]- Relatora Mª José Mouro e de que a aqui Relatora constituiu 1ª Adjunta, acórdão este acessível em www.dgsi.pt
[26] - Artigo acima referido, p 147
[27]- Obra referida, p 220
[28]- Ferreira de Almeida, obra citada, p  228/229
[29]- Obra referida, p 227
[30] - A respeito desta relevância cfr Carlos Alberto da Mota Pinto «Teoria Geral do Direito Civil» , 4ª ed.,  por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, p 508
[31]- Pronunciando-se deste modo o aludido Ac R L  7/6/2018