Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2102/18.8T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 58, 257, 374, 374-A, 378 CSC, 1055 CPC
Sumário: I - À semelhança do que sucede com o conceito de justa causa para efeitos de destituição de gerentes pelo tribunal [n.º 6 do artigo 257.º do CSC], constitui justa causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a violação grave dos deveres do presidente da mesa da assembleia geral e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.

II – O facto de o presidente da mesa da assembleia geral ter proclamado que considerava reprovada uma proposta de alteração dos estatutos, que posteriormente veio a ser objecto de dois entendimentos judiciais contraditórios, com um a afirmar a validade da alteração e outro a afirmar a rejeição da proposta, não configura violação grave dos seus deveres de presidente da mesa da assembleia-geral.

III – Embora o presidente da mesa da assembleia geral tenha o dever de pôr à discussão e votação os assuntos que constituem a ordem do dia, não incorre em violação grave deste dever, para efeitos de destituição com justa causa, o presidente que, embora não submetendo alguns assuntos à discussão e votação, justificou a decisão e, atendendo à mesma, a acusação que lhe pode ser feita é que ela assentou numa interpretação errada dos poderes do presidente quanto à questão da admissão de propostas à votação.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

    

J (…), residente (…) , L (…) residente (…) , e A (…), residente (…), , propuseram a presente acção declarativa com processo comum contra S (…)S.A., com sede em , e C (…) residente (…), , pedindo:
1. Se declarassem anuladas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC], todas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada no dia 7 de Maio de 2018, retratadas na respectiva acta n.º 92, com todas as legais consequências;
2. Se declarasse a destituição com justa causa do réu C (…) enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por violação dos deveres de isenção, imparcialidade e independência com todas as legais consequências.

Os fundamentos do pedido de anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada no dia 7 de Maio de 2018 foram, em resumo, os seguintes:
1. Que o autor J (…) solicitou, em 13 de Março de 2018, a C (…), na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral da ré S (…) a convocação de uma assembleia geral extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos: deliberar sobre a amortização das acções do accionista C (…), dado as mesmas se encontrarem oneradas no âmbito do processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, juízo de comércio, juiz 1, com o n.º 432/18.8T8LRA; pontos dois: consequências estatutárias e legais da amortização objecto do ponto um;
2. C (…) convocou a assembleia geral extraordinária da ré para o dia 7 de Maio de 2018 pelas 10 horas no Cartório Notarial da (...) ;
3. Após ter sido dada a palavra ao representante do accionista C (…), ao representante do accionista L (…)e aos accionistas J (…) e A (…), o presidente da mesa da assembleia geral disse que, após analisar o que havia sido referido pelas partes e sendo sua função defender a sociedade e os accionistas de deliberações ilegais, o que lhe parecia ser objectivamente o caso, proclamou a não colocação à votação dos pontos da ordem dos trabalhos;
4. Que as deliberações tomadas pelo Senhor presidente da mesa da assembleia de não levar à votação os vários pontos da ordem dos trabalhos são anuláveis, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais.

Quanto aos fundamentos do pedido de destituição de C (…) de presidente da mesa da assembleia geral eles foram, em resumo, os seguintes:
1. O facto de não levar à votação os vários pontos da ordem dos trabalhos da assembleia realizada em 7 de Maio de 2018;
2. O facto de, na assembleia geral da ré realizada em 16 de Junho de 2015, ter proclamado não aprovadas as deliberações tomadas, pese embora o quórum deliberativo estar preenchido;
3. O facto de na assembleia geral de 29 de Junho de 2015 ter dado por encerrada a assembleia geral sem levar a apreciação e votação os pontos da ordem de trabalhos.                

O réu C (…) contestou a acção, pedindo que a mesma fosse julgada improcedente.

A ré S (…), SA contestou a acção, pedindo se julgassem os pedidos procedentes ou improcedentes consoante se viessem a dar como provados ou não os factos.

Findos os articulados, a Meritíssima juíza do tribunal a quo conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo, em consequência, os réus dos pedidos formulados.

O recurso

Os autores não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição dela por decisão que julgasse procedente a acção com todas as legais consequências.

O réu C (…) respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso.


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Síntese das questões suscitadas pelo recurso:

Saber se, ao julgar improcedente a acção, a decisão recorrida incorreu em erro.  


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Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para alterar oficiosamente a que foi fixada pelo tribunal a quo, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A ré é uma sociedade comercial anónima, possui o capital social de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e tem por objecto a actividade de extracção de argilas, areias, caulinos e outros inertes, transporte rodoviário de mercadorias nacionais e internacionais por conta de outrem e comercialização de materiais de construção
2. Tem como accionistas: o autor J (…) que é titular de 70.000 acções, a que corresponde o valor de 350.000,00€ (35%); o autor, L (…), o qual é titular de 69.900 acções, a que corresponde o valor nominal de 349.500,00€ (34,95%); C (…), que é titular de 29,975% do capital social, ou seja, é titular de 59.950 acções, a que corresponde o valor nominal de 299.750,00€; a autora A (…), que é titular de 100 acções, a que corresponde o valor nominal de 500,00€ (0,05%) e A (…) que é titular de 50 acções, a que corresponde o valor nominal de 250,00€ (0,025%).
3. No dia 29 de Junho de 2015, reuniu a assembleia geral da ré, com a seguinte ordem de trabalhos: a) Ponto Um: Deliberar sobre relatório de gestão e as contas do exercício; b) Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Ponto Três: Apreciação geral da administração e da fiscalização da Sociedade; d) Ponto Quatro: Eleger os órgãos sociais para o triénio 2015 a 2017.
4. Da assembleia foi lavrada uma acta, à qual foi dado o n.º 90, com o seguinte conteúdo: A presente Assembleia Geral Anual a constituir-se, em primeira convocação, sob a presidência do Sr. C (…) a e secretariado por Dr. H (…), foi convocada com a seguinte ordem de trabalhos: a) Ponto Um: Deliberar sobre relatório de gestão e as contas do exercício; b) Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Ponto Três: Apreciação geral da administração e da fiscalização da Sociedade; d) Ponto Quatro: Eleger os órgãos sociais para o triénio 2015 a 2017.(…) Assim, verificada a lista de presenças na presente Assembleia e os respectivos votos emitidos conclui-se estarem presentes 99,975% (…) do capital social, pelo que é manifesto que, nos termos previstos no artigo 383º e 386º do Código das Sociedades Comerciais, verifica-se a existência de quórum constitutivo e deliberativo necessário para a realização da Assembleia geral anual da sociedade. Dado início à presente Assembleia, foi pedido a palavra pelo Dr. (…) em representação do accionista C (…) que no seu uso disse: “ O accionista C (…) tomou conhecimento de que foi promovido o registo de alteração do pacto social, na sequência da anterior Assembleia Geral do dia 16/06/2015, na qual não foi aprovada a alteração ao pacto social promovido pelos accionistas J (…) e L (…). A alteração do pacto social foi registada, na nossa opinião de má fé e em total violação das regras societárias vigentes na S (…) e das regras do Código do Registo Comercial. O Accionista C (…)já comunicou o erro do registo à Conservatória, devendo este lapso ser corrigido de imediato e de forma oficiosa ou objecto de processo especial de rectificação. Em qualquer dos casos e porque o erro da Conservatória é manifesto, manter-se-ão as regras do pacto social original, através do qual, entre outras regras, prevê que todas as deliberações societárias devem ser aprovadas pro 75% dos votos. Assim e porque a tomada de qualquer deliberação sem respeitar o pacto social enfermará de vício que afecta a sua validade e, adiantando desde já, que não irá votar favoravelmente nenhum dos pontos da ordem de trabalhos, requer o accionista C (…) a suspensão da presente assembleia até que a questão referente ao registo de alteração ao pacto social (ap. 3/20150616) esteja resolvida, uma vez que nenhum interesse existira de se fazer uma deliberação cuja validade ficará necessariamente afectada”. Pelo Sr. Presidente foi colocada a questão à consideração dos restantes accionistas da Assembleia, com a suspensão dos trabalhos por uma hora, tendo os restantes accionistas presentes votado contra, no sentido de não se fazer a mencionada suspensão. Pelo presidente da Mesa foi dito que “o Presidente da Mesa da assembleia incutido de um poder próprio autónomo e potestativo que deve ser exercido activamente, não havendo recurso para a Assembleia das suas decisões excepto no caso previsto no artigo 379º, n.º6 do CSComerciais. Como tal, por entender que os argumentos referidos pelo mandatário do accionista C (…), tem todo o fundamento, nos termos do art. 387º, nº 1 e 2 do CSComerciais, declara a suspensão dos trabalhos da Assembleia pelo período de uma hora, continuando pelas 10.15horas. (…) Pelas 10.15horas estando novamente presentes todos os accionistas (…) e o Sr. Presidente da Mesa, este deu início aos trabalhos. (…) Pelo representante do accionista C (…), Dr. (…), foi pedida a palavra e no uso da mesma disse: “durante o período de suspensão da assembleia, o accionista C (…), logrou saber que a correcção do registo referente às alterações do pacto social cujo registo foi promovido no dia 16 do corrente mês, será feito oficiosamente e que tal situação ficará resolvida a qualquer momento e seguramente no dia de hoje. Ainda que tal não venha a acontecer o accionista, C (…) apresenta processo especial de rectificação o que implicará a pendencia e provisoriedade dos registos dos actos que vierem a ser deliberados no dia de hoje. Por entender que tal questão é absolutamente determinante para a definição das maiorias necessárias às aprovações das deliberações sociais, designadamente as que constam da ordem de trabalhos da assembleia geral de hoje e porque se entende que todos os accionistas têm interesse na definição, requer-se uma nova suspensão da presente Assembleia para o período da tarde, altura em que se espera ter sido anulado o registo, ficando o mesmo sem qualquer efeito e sendo aplicado o pacto social anterior. Logo que a legalidade da situação esteja reposta, existirão então condições para a realização da Assembleia Geral. Caso se avance com a realização da mesma, a presente deliberação, se tomada nos termos do pacto social registado em 16/06/2015, será manifestamente ilegal e objecto de processo judicial, tendente à sua anulação, o que se pretende evitar. Pelo representante do accionista L (…), Srª (…) foi pedida a palavra e no seu uso disse: “tendo em conta o exposto pelo accionista C (…), entende o accionista L (…) que não existe fundamento para a suspensão da presente Assembleia, nos termos mencionados pelos accionista C (…), uma vez que o pacto social registado em 16/06/2015 não viola qualquer normativo legal, sendo certo que aquando do registo do mesmo a Conservatória do Registo Comercial terá analisado o conteúdo do pacto, não tendo recusado o registo do mesmo. Uma vez que não se encontra pendente qualquer acção de impugnação judicial do registo efectuado em 16/06/2015, não existe fundamento para a suspensão da presente Assembleia, motivo pelo qual devem prosseguir os trabalhos. Pelo Sr. Presidente da Mesa foi dito que reproduzindo o que referiu aquando da primeira suspensão e tendo por base os motivos invocados pelo representante do accionista C (…) e porque é espectável que a correcção da ilegalidade aconteça a qualquer momento declara novamente suspensos os trabalhos, devendo os mesmos serem retomados às 15.00horas. Pelo representante do accionista L (...) foi pedida a palavra e no seu uso disse que “nos termos do art. 387º do CSComerciais, o presidente da Mesa da Assembleia só poderá determinar a suspensão extraordinária dos trabalhos, pelo que, entende que a suspensão requerida não se encontra justificada nem devidamente fundamentada não devendo a mesma ser atendida, por não ser uma suspensão normal. Pelo Dr. (…) em representação do accionista C (…) foi dito que a suspensão ora declarada, atendendo à sua curta duração e atendendo aos motivos enunciados é uma suspensão normal, no âmbito dos poderes próprios autónomos e potestativos do Presidente de Mesa, não havendo nestes casos recurso para a Assembleia das suas decisões. Assim é seu entendimento que os trabalhos efectivamente deverão ser suspensos por este período por ser um acto legal e legítimo do Exmº. Sr. Presidente. Pelo Sr. Presidente foi dito que entende que os seus poderes são suficientes e declara suspensa esta Assembleia até às 15.00horas do dia de hoje. Pelo accionista J (…) foi dito que não está de acordo com esta posição do Sr. Presidente e que a Assembleia deve prosseguir, o que mereceu o voto favorável, para além do próprio, da accionista A (…) e da representante do accionista L (…), bem como o voto desfavorável do representante do accionista C (…). Perante esta situação os accionistas e respectivos representantes de L (…), J(…) e A (…)entenderam e deliberaram prosseguir os trabalhos da Assembleia. Neste momento pelo Sr. Presidente da Mesa foi dito que não assume a continuação da direcção dos trabalhos desta Assembleia, indo ausentar-se do local, pelo que neste momento pelas 11.40 horas encerra a Assembleia quanto aos trabalhos por si dirigidos. (…) Neste momento pelas 11.40horas, o Presidente da Mesa da presente Assembleia Geral, Sr. C (…), depois de lida a acta até este momento, vai por ele ser assinada e por mim que a subscrevi. Presidente (assinatura)  Secretário (assinatura). Após decorrido algum tempo, (…) reiniciaram-se os trabalhos com a continuação para apreciação dos quatro pontos da ordem de trabalhos, pelas doze horas e trinta e cinco minutos. No entanto e porque o Sr. Presidente da Mesa C (…) pelos motivos supra mencionados, abandonou os trabalhos da Assembleia, torna-se necessária a sua substituição. Atendendo a que não se encontra presente o Dr. (…), enquanto representante legal do Fiscal único L (…) (…), assumirá a presidência da mesa da Assembleia o accionista que se encontra presente J (…), pois o mesmo é o accionista possuidor do maior número de acções, conforme resulta da lista de presenças já anexadas, tudo nos termos e para os efeitos do art. 374º, nº 4 do CSComerciais, o qual declarou aceitar o desempenho do cargo, sendo secretariado pelo Dr. (…). Igualmente, ausentou-se da Assembleia Geral, no momento em que o Sr. C (…) o fez, informando que abandonava, o Sr. (…) em representação do accionista C (…), pelo que se encontram presentes os accionistas J (…), A (…) e a representante de L (…), Dr.ª (…). (…) Assim, verificada a lista de presenças na presente Assembleia, na continuação dos seus trabalhos e os respectivos votos emitidos, conclui-se estarem presentes 70% (setenta por cento) do capital social, pelo que é manifesto que, nos termos previstos nos artigos 383º e 386º do Código das Sociedades Comerciais, e dos estatutos aprovados da sociedade e que se encontram devidamente registados desde 16/06/2015, verifica-se continuar a existir quórum constitutivo e deliberativo necessário para a continuação da Assembleia – geral anual da sociedade. (…) Atento o sentido da votação dos quatro pontos da ordem de trabalhos, pelo Sr. Presidente foi por este dito que considera aprovados os quatro pontos da ordem de trabalhos sendo que no que respeita ao ponto, devem ser eleitos e designados para o triénio 2015 a 2017, os seguintes elementos dos órgãos sociais, os quais entram de imediato em funções, (…)”.
5. As deliberações tomadas em 29-06-2015, na referida Assembleia Geral Extraordinária da sociedade S (…), S.A., constante da Acta nº 90, encontram-se suspensas por decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar que correu termos sob o n.º 2411/15.8T8LRA.
6. Tal acção foi intentada pelo accionista C (…) contra a sociedade S (…), S.A.
7. Em consequência, a deliberação de eleição dos órgãos sociais para o triénio 2015-2017 encontra-se suspensa, estando a correr termos a acção principal com o nº 1253/16.8T8LRA, no Juiz 2 deste Juízo do Comércio de Leiria.
8. Dada a situação de indefinição provocada pelos pleitos judiciais descritos em 5. a 6., , o Autor J (…)solicitou em 13 de Março de 2018, para o alegado Presidente da Mesa da Assembleia Geral e accionista, C (…) a convocação de Assembleia Geral Extraordinária nos seguintes termos: “Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 375.º do Código das Sociedades Comerciais, o accionista signatário, titular de acções correspondentes a 35% do capital social da sociedade anónima S (…), S.A., pretende levar à deliberação de accionistas da sociedade S (…) S.A., a amortização de acções do Accionista C (…), nos termos do artigo 6.º do Pacto Social da sociedade, dado as mesmas se encontrarem oneradas, por sentença de 20-02-2018, no âmbito do processo que corre o seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo do Comércio – Juiz 1 com o nº 432/18.8T8LRA. Sem conceder nas pretensões judiciais já manifestadas e nos argumentos judicialmente deduzidos quanto ao actual titular do cargo de Presidente da Assembleia Geral, considerando o elevado interesse social da deliberação em causa, bem como a sua urgência e necessidade, venho pela presente solicitar que convoque Assembleia Geral Extraordinária no prazo legal, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um: Deliberar sobre a amortização das Acções do Accionista C (…), dado as mesmas se encontrarem oneradas no âmbito do processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo do Comércio – Juiz 1 com o nº 432/18.8T8LRA. Ponto Dois: Consequências estatutárias e legais da amortização objecto do ponto um.”,
9. Por escrito particular datado de 29 de Março de 2018, C (…) convocou a Assembleia Geral Extraordinária da Ré, para o dia 07 de Maio de 2018, pelas 10h00 horas, no Cartório Notarial da (...) , com a seguinte ordem de trabalhos: «Ponto Um: Deliberar sobre a amortização das Acções do Accionista C (…), dado as mesmas se encontrarem oneradas no âmbito do processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo do Comércio – Juiz 1 com o nº 432/18.8T8LRA. Ponto Dois: Consequências estatutárias e legais da amortização objecto do ponto um.»
10. Nesse mesmo documento encontra-se designada a segunda data para a realização da alegada assembleia, nomeadamente, para o dia 25 de Maio de 2018, pelas 10h00 no Cartório Notarial da (...) .
11. No dia marcado para a Assembleia Geral Extraordinária, cuja convocação foi solicitada pelo Autor J (…), presidiu à mesma o Sr. C (…) tendo sido secretariado pelo Dr. (…), conforme Acta nº 92.
12. Antes de iniciada a sessão, verificou-se que os accionistas L (…) e C (…) se fizeram representar, tendo sido entregue à Mesa as respectivas procurações, que foram aceites, rubricadas e assinadas pelo Sr. Presidente e pelo Sr. Secretário.
13. Verificada a lista de presenças, conclui-se estarem presentes 99,975% (noventa e nove virgula novecentos e setenta e cinco por cento) do capital social, não estando apenas presente o accionista detentor de 0,025% do capital social, correspondentes a 50 acções.
14. Iniciada a sessão, o Presidente da Mesa, C (…) questionou o representante do accionista C (…) se o mesmo dava o seu consentimento à amortização de acções.
15. O representante do accionista C (…) referiu que: O accionista C (…) opõe-se à amortização das suas acções, mais referindo que, nos termos do artigo 5º do Pacto Social da sociedade, a transmissão das acções nominativas é livre entre accionistas, cônjuges, ascendentes e descendentes ou sociedade gestora de participações sociais a constituir pelo grupo A (…). Assim e considerando que a transmissão das acções para o grupo A (…) é livre, por maioria de razão também é livre o registo de ónus a favor desta entidade. A sentença datada de 20-02-2018, referente ao arresto da participação social do accionista C (…) foi decretada a favor de empresas que integram o Grupo A (…) no caso, a própria A (…), S.A., a F (…), S.A., M (…), S.A., M (…) S.A. e M (…), S.A. É entendimento do accionista que, por esta razão, os pontos da ordem de trabalhos não devem sequer ser admitidos à votação, em virtude de, no caso, se tratar de entidades para quem até a transmissão das participações seria livre. Referiu igualmente que acresce ainda o seguinte: a ratio do artigo 6º do Pacto Social mais não é do que evitar a entrada de “estranhos” na sociedade por via da alienação ou oneração das acções a favor de entidades terceiras. Sem prejuízo do que se disse anteriormente - de que as sociedades do Grupo A (…) não são “estranhas” à sociedade, razão pela qual a transmissão das acções para estas empresas é livre – importa referir que este arresto da participação social tem como consequência prática a impossibilidade da alienação ou oneração voluntária da sua participação social. Sendo exactamente esse o propósito do artigo 6º do Pacto Social. Isto é, a própria situação de arresto assegura o propósito que subjaz ao artigo 6º a não transmissão de acções. Finalmente, refere o representante do accionista C (…) que a sentença que está na base desta tentativa, manifestamente ilegal, de amortização das suas acções, ainda nem sequer lhe foi notificada, não dependeu de nenhum acto voluntário seu, não consubstancia nenhuma decisão definitiva, foi decretado sem o exercício do respectivo contraditório, pelo que não confere à sociedade o direito por lei e pelos estatutos de amortizar a sua participação social sem o seu consentimento. De outro modo estaria até a violar-se o direito de propriedade, constitucionalmente garantido. Assim, deverá o senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral, C (…), impedir a adopção pela sociedade e pelos accionistas maioritários de comportamentos ilegais por violação da lei e dos estatutos.
16. Dada a palavra pelo Senhor Presidente da Mesa da Assembleia, C (…), à representante do accionista L (…) pela mesma foi dito que: atendendo ao teor do artigo 6º do Pacto Social da Sociedade, o qual nunca foi objecto de alteração é referido que: “a sociedade poderá, por maioria simples, deliberar a amortização de acções, transmitidas gratuita ou onerosamente, sem que previamente se tenha desencadeado o processo do artigo anterior, ou oneradas, sem prévia justificação, aceite pela sociedade, bem como todas as acções que constituam a posição de accionista vendedor, pelo seu preço nominal, com redução do capital, conforme o mais conveniente no momento para a sociedade”. Por sua vez, o nº 5 do artigo 347º do CSC estabelece que no caso de a amortização ser permitida pelo contrato de sociedade, compete à Assembleia geral deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada na parte que não constar no contrato. Ora, o artigo 6º do Pacto Social refere ainda que a amortização é feita pelo preço nominal das acções, podendo o pagamento ser efectuado em 12 prestações mensais. Considerando que a S (…), S.A. foi notificada em 28-02-2018 do teor da sentença proferida no âmbito do procedimento cautelar de arresto que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria sob o nº 432/18.8T8LRA – Juízo do Comércio – Juiz 1, no âmbito do qual foi decretado o arresto de todas as acções detidas pelo accionista C (…), na S (…), S.A., tendo esta dado cumprimento a tal notificação e tendo registado tal oneração de arresto no Livro de Registo de Acções, é manifesto que existe fundamento legal e estatutário para deliberar a amortização das acções detidas pelo accionista C (…) na S(…). Atendendo ao que foi referido pelo representante do accionista C (…) é manifesto que a génese do artigo 5º e 6º do Pacto Social é distinta, uma vez que o artigo 6º, além de ser uma continuação do artigo 5º, quanto à transmissão gratuita ou onerosa de acções inclui também a matéria referente à amortização de acções oneradas, sem prévia justificação aceite pela sociedade, nos termos dos artigos 346º e 347º do CSC, pelo que é manifesto que não tem fundamento o alegado e referido pelo representante do accionista C (…) da M (…). Assim, considerando o teor do artigo 6º do Pacto Social propõe-se que a deliberação de amortização seja efectuada pelo valor nominal das acções, ou seja, pelo valor de 299.750,00€, a pagar pela sociedade, em 12 prestações mensais, conforme definido no referido artigo 6º, com a consequente redução do capital da sociedade para o valor de 700.250,00€ (setecentos mil, duzentos e cinquenta euros).
17. Dada a palavra pelo Presidente da Mesa aos accionistas J (…) e A (…), os mesmos subscreveram na íntegra o teor da intervenção da representante do accionista L (…).
18. Pelo Presidente da Mesa foi dito que, após análise do que foi referido pelas partes e sendo sua função defender a sociedade e os accionistas de deliberações ilegais, o que lhe parecia ser objectivamente o caso, proclamava a não colocação à votação dos pontos da ordem de trabalhos. Consequentemente, o ponto dois da ordem de trabalhos encontrava-se prejudicado, não podendo ser tomada qualquer deliberação no seu âmbito. Esgotada a ordem de trabalhos, o Presidente da Mesa deu por encerrada a Assembleia Geral.
19. No dia 16 de Junho de 2015, a R. reuniu em assembleia geral extraordinária, da qual foi lavrada uma acta, à qual foi dado o nº 89, com o seguinte conteúdo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido: (…) A presente Assembleia-Geral Extraordinária a constituir-se em segunda data convocatória, sob a presidência do Sr. C (…) e secretariado por Dr. (…), foi convocada com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único – Deliberar sobre a alteração dos artigos 5°, nº 1, 11°,12°, nº3 e 15º, nº1, alínea a), nos seguintes termos: Ponto 1.1 – Alteração da redacção do nº 1 do artigo 5°. – Alterar a redacção do n° 1 do artigo 5° do pacto social da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “ A transmissão das acções nominativas é livre entre accionistas, cônjuges, ascendentes e descendentes.” Ponto 1.2 – Alteração da redacção do artigo 11°. – Alterar a redacção do artigo 11° do pacto social da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “As deliberações sociais são tomadas nos termos previstos no artigo 386° do Código das Sociedades Comerciais, por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado”. Ponto 1.3 – Alteração da redacção do nº 3 do artigo 12°. – Alterar a redacção do nº 3 do artigo 12° do pacto social da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “Quer em primeira, quer em segunda convocatória, a deliberação da Assembleia Geral sobre algum dos assuntos referidos no nº 2 do artigo 383° do Código das Sociedades Comerciais, deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos.” Ponto 1.4 – Alteração da redacção da alínea a) do no 1 artigo 15°.- Alterar a redacção da alínea a) no nº 1 artigo 15° do pacto social da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “Pela assinatura de dois Administradores.” (…) Verificada a lista de presenças na presente Assembleia e os respectivos votos emitidos conclui-se estarem presentes 99,97% (…) do capital social (…), pelo que se iniciou a sessão pela análise do ponto 1.1 do ponto único da ordem de trabalhos, o qual depois de lido aos presentes, discutido e analisado, mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), A (…) e L (…), representado pela Dr.ª (…) e o voto desfavorável do accionista C (…)  representado pelo Dr. (…). “ Quanto ao ponto 1.2 do ponto único da ordem de trabalhos, o qual depois de lido aos presentes, discutido e analisado, mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), A (…) e L (…) representado pela Dr.ª (…) e o voto desfavorável do accionista C (…) representado pelo Dr. (…).Quanto ao ponto 1.3 do ponto único da ordem de trabalhos, o qual depois de lido aos presentes, discutido e analisado, mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), A (…) e L (…), representado pela Dr.ª (…) e o voto desfavorável do accionista C (…) representado pelo Dr. (…). Quanto ao ponto 1.4 do ponto único da ordem de trabalhos, o qual depois de lido aos presentes, discutido e analisado, mereceu os votos favoráveis dos accionistas J (…), A (…) e L (..) representado pela Dr.ª (…)e o voto desfavorável do accionista C (…) representado pelo Dr. (…). Atento o sentido da votação dos vários itens do ponto único da ordem de trabalhos, pelo Sr. Presidente foi por este dito que conforme o artigo 11º do pacto social da sociedade, as deliberações sociais e passa a citar “as deliberações sociais são tomadas por maioria superior a 75% dos votos favoráveis, correspondentes à, totalidade do capital”. Por conseguinte pelo Sr. Presidente foi considerada reprovada a proposta de deliberação. (…) Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa da presente Assembleia Geral, Sr. C (…), deu por encerrada a sessão, às nove horas e quarenta minutos, da qual se lavrou a presente acta, que depois de lida vai por ele ser assinada e por mim que a subscrevi.”
20. Por decisão proferida nos autos de procedimento cautelar de arresto com o n.º 432/18.8TLRA (agora apenso aos autos de processo comum n.º 1281/18.9T8LRA) foi ordenado o arresto das acções representativas de 30,45% do capital social da S (…), S.A. detidas pelo Réu C (…).
21. A referida decisão foi objecto de recurso e ainda não se encontra transitada em julgado.
22. Dispõe o artigo 6.º do Pacto Social da “S (…) S.A.” que “A sociedade poderá por maioria simples, deliberar a amortização das acções, transmitidas gratuita ou onerosamente, sem que previamente se tenha desencadeado o processo de artigo anterior, ou oneradas, sem prévia justificação, aceite pela sociedade, bem como todas as acções que constituem a posição do accionista vendedor, pelo seu valor nominal, com redução do capital, conforme o mais conveniente no momento para a sociedade”.

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Descritos os factos passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso.

Os autores impugnaram, em primeiro lugar, a decisão de julgar improcedente o pedido de anulação de todas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada em 7 de Maio de 2018, retratadas na acta n.º 92.

O recurso é de julgar improcedente, pois os recorrentes impugnam a decisão, mas não disseram nada sobre as razões que levaram o tribunal a quo a julgar improcedente o pedido. Vejamos.

O tribunal a quo julgou improcedente o pedido primeiro com a seguinte linha de argumentos:
1. A decisão do presidente da mesa da assembleia geral de não submeter os dois pontos da ordem de trabalhos não configurava qualquer deliberação social, mas uma decisão do presidente no âmbito dos seus poderes próprios, o que significa que não existe qualquer deliberação social passível de ser enquadrada no regime do artigo 58.º do CSC;
2. Citando Pedro Maia [O presidente das Assembleias de Sócios, in Problemas de Direito das Sociedades] “as decisões do presidente da mesa da assembleia são insusceptíveis de controlo judicial autónomo, não sendo de admitir uma acção de anulação da decisão do presidente. Mas tais decisões ilegais ou anti-estatutárias do presidente podem afectar a validade das deliberações tomadas pela assembleia, caso em que, pela via da impugnação judicial de tais deliberações, os sócios poderão reagir (indirectamente) contra as decisões do presidente da mesa”;
3. A eventual falta de isenção ou não independência do presidente da mesa da assembleia geral (…) por violação dos requisitos previstos no artigo 374.º, n.º 5, ex vi do art. 374.º-A, do CSC, pode, em abstracto, reflectir-se no modo ou processo de formação das deliberações sociais, mas então é a esta luz, vício formal de procedimento deliberativo, que se deve apurar se a deliberação é anulável, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC;
4. No caso não chegou a deliberação social.

Como se vê pela exposição que se acaba de fazer, a sentença entendeu que a decisão do presidente da mesa da assembleia geral não configurava deliberação social passível de ser anulada nos termos do artigo 58.º do CSC e que as decisões do presidente da mesa da assembleia geral não eram susceptíveis de controlo judicial autónomo.

Sobre estas razões para julgar improcedente o primeiro pedido, os recorrentes não disseram nada. Pedem a revogação da sentença, repetindo precisamente o que haviam alegado na petição para sustentar que a decisão do presidente da mesa da assembleia no dia 7 de Maio de 2018 devia ser declarada anulada com todas as legais consequências, nos termos do artigo 58.º n.º 1, alínea b) do CSC.

Ora, o recurso não serve para o recorrente suscitar, de novo, ao tribunal ad quem a resolução da questão posta ao tribunal a quo. Resulta do n.º 1 do artigo 627.º do CPC que o que constitui objecto do recurso é a decisão judicial e não a questão por ela decidida e resulta do n.º 1 do artigo 639.º do CPC que cabe ao recorrente expor as razões pelas quais a sentença deve ser alterada ou anulada. Visto que os recorrentes não disseram nada sobre as razões da improcedência do primeiro pedido, designadamente sobre a inexistência de qualquer deliberação social para anular e sobre a insusceptibilidade de as decisões do presidente da mesa da assembleia geral serem objecto de um controlo judicial autónomo, e que não cabe a este tribunal de recurso reexaminar oficiosamente a legalidade da decisão recorrida, julga-se improcedente o recurso contra a decisão que julgou improcedente o primeiro pedido.

Contra a pretensão dos recorrentes pode ainda dizer-se que os mesmos dispunham de meios para reagir contra a decisão do presidente da assembleia geral de não submeter a votação os dois assuntos que estavam inscritos na ordem do dia da assembleia geral extraordinária. Com efeito, se o n.º 1 do artigo 378.º do CSC prevê que o accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas pelo artigo 375.º, n.º 2, podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos e se o n.º 4 do mesmo preceito prevê que, não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos mencionados, então por igualdade de razões os mesmos accionistas podem requerer judicialmente a convocação de nova assembleia quando o presidente da mesa da assembleia tiver decidido não submeter a votação, nas assembleias convocadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 375.º do CSC, os assuntos incluídos na ordem do dia.

Esta interpretação é concordante com o facto de o processo especial de convocação de assembleia de sócios previsto no artigo 1057.º do CPC se aplicar tanto aos casos em que a convocação da assembleia geral pode efectuar-se judicialmente como aos casos em que, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento.

Pelo exposto, mantém-se a decisão de julgar improcedente o pedido de anulação das deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 7 de Maio de 2018.    


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Os recorrentes insurgem-se, em segundo lugar, contra a decisão que julgou improcedente o pedido de destituição, com justa causa, de C (…) de presidente da mesa da assembleia geral da ré, por violação dos deveres de isenção, imparcialidade e independência.

Para bem se perceberem os fundamentos do recurso, importa recordar as razões que levaram a sentença a julgar improcedente o pedido.

Como decorre do já exposto, os autores pediram a destituição do réu C (…) de presidente da mesa da assembleia geral com base em decisões tomadas por ele em 3 assembleias de sócios da ré, concretamente na realizada em 16 de Junho de 2015, em 29 de Junho de 2015 e em 7 de Maio de 2018.

O tribunal a quo apreciou as decisões em causa e concluiu no sentido da improcedência da acção dizendo, em síntese, o seguinte.

Em relação à decisão tomada na assembleia de 16 de Junho de 2015, que consistiu em proclamar como não aprovadas o que havia sido proposto e votado na assembleia de 16 de Junho de 2015 – propostas de alteração dos artigos 5.º, n.º 1, 11.º, 12.º, n.º 3, e 15.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos – a sentença começou por referir que cabia ao presidente da mesa da assembleia apurar o resultado de cada votação e proclamá-lo e que questão diferente – mas que não cumpria apurar na sentença – era de saber se a leitura do presidente fora a correcta. E não era na sentença que cumpria apurar tal questão, porque, a existir uma leitura incorrecta, tal reconduzir-se-ia a um vício de procedimento com a consequente anulabilidade da decisão. Contra a relevância de tal decisão do presidente como fundamento de destituição indicou as seguintes circunstâncias:
1. O facto de o acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito do processo n.º 2411/15.8T8LRA.C1 ter concluído no sentido da rejeição da proposta, nos exactos termos proclamados pelo presidente da mesa da assembleia geral. 
2. O facto de o resultado da deliberação em causa não ter sido impugnado pelos accionistas que ficaram vencidos.

O tribunal concluiu que, ao proclamar os resultados nos termos em que o fez, o presidente não exerceu qualquer direito subjectivo ou conduta ilegal, não preenchendo a sua acção justa causa de destituição.  

Quanto à decisão tomada na assembleia de 29 de Junho de 2015 de encerrar os trabalhos da assembleia sem levar a apreciação e votação os pontos da ordem de trabalhos [concretamente deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados, proceder à apreciação geral da administração e da fiscalização da sociedade, e eleger os corpos sociais para o triénio 2015 a 2017], a sentença entendeu que a decisão de encerrar a assembleia tinha fundamento legal, pelo que não constituía justa causa de destituição do presidente da mesa. E tinha fundamento legal porque, na interpretação da sentença recorrida, a actuação do presidente, ao suspender a assembleia e ao encerrá-la, tinha em vista defender os estatutos, que exigiam uma maioria de 75% dos votos, o que não estava a ser respeitado pela maioria dos sócios, pressupondo estes erradamente que os estatutos exigiam apenas a maioria dos votos emitidos.    

Quanto à de decisão de não submeter a votação os vários pontos da ordem de trabalhados na assembleia de 7 de Maio de 2018, a sentença começou por afirmar que o presidente tinha o poder de obstar a que a assembleia deliberasse sobre determinado assunto. Citando Pedro Maia na obra supra citada (página 454), afirmou que o presidente da mesa tinha não só o poder, mas o dever de obstar a que a assembleia deliberasse sobre determinado assunto constante da ordem do dia, ocorrendo um vício do procedimento que possa afectar a validade da deliberação.

Ao presidente cabe o dever de impedir que a assembleia tome deliberações inválidas.

Pronunciando-se sobre o caso disse que, além de ser discutível que o arresto das acções pudesse configurar uma situação de acções oneradas, para efeitos do artigo 6.º do Estatuto (dada a natureza provisória), a verdade é que a decisão havia sido objecto de recurso, não estando transitada em julgado e que uma eventual deliberação no sentido da amortização das acções do réu, por se encontrarem oneradas por força do arresto ordenado, cuja respectiva decisão nem sequer se encontrava transitada seria inválida.

Quanto ao facto de se tratar da amortização das acções do presidente da mesa da assembleia geral podia pôr em causa a sua imparcialidade e isenção e que tais princípios impunham que se submetesse a proposta à votação e, caso fosse aprovado, impugnava a deliberação.

Os recorrentes contestam a decisão, sustentando, em síntese, que as decisões do presidente da mesa da assembleia geral violaram de forma grave, permanente e reiterada os deveres de independência, isenção e imparcialidade, da igualdade e legalidade, prejudicando, em proveito pessoal, os interesses da S (…).

Apreciação do tribunal

Antes de entramos na apreciação dos fundamentos do recurso importa dizer o seguinte.

Em primeiro lugar cabe dizer que o processo próprio para pedir a destituição judicial de titulares de órgãos sociais é o previsto no artigo 1055.º do CPC e não o processo comum. O erro cometido pelos ora recorrentes ao pedirem a destituição judicial através do processo declarativo comum não tem, no entanto, quaisquer consequências neste momento do processo, visto que o erro na forma do processo não pode ser conhecido oficiosamente em sede de recurso. É o que resulta do n.º 2 do artigo 200.º do CPC sobre o momento até ao qual pode ser conhecido o erro na forma do processo.

Em segundo lugar importa dizer que, apesar de os preceitos do Código das Sociedades Comerciais que dispõem sobre a mesa da assembleia geral, concretamente os artigos 374.º e 374.º-A, não conterem norma que preveja a destituição do presidente da mesa da assembleia geral, por decisão do tribunal, com fundamento em justa causa, não é questão a discutir neste recurso a de saber se o presidente da mesa da assembleia geral pode ser destituído por decisão do tribunal, com fundamento em justa causa.  

Em terceiro lugar, importa dizer que C (…) mantém-se em funções como presidente da mesa da assembleia geral em virtude de a deliberação da assembleia geral da ré que aprovou a eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2015 a 2017 ter sido suspensa na sua execução por decisão judicial.

Posto isto, entremos na apreciação do recurso.

À semelhança do que sucede com o conceito de justa causa para efeitos de destituição de gerentes pelo tribunal [n.º 6 do artigo 257.º do CSC], constitui justa causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a violação grave dos deveres do presidente da mesa da assembleia geral e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.

Tendo presente esta noção, é de julgar improcedente o recurso.

Comecemos pela decisão tomada na assembleia de 16 de Junho de 2015 consistente em o presidente ter proclamado que considerava reprovada a proposta de deliberação sobre a alteração dos artigos 5.º, n.º 1, 11.º, 12.º, n.º 3 e 15.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos.

Como bem se refere na sentença, o presidente da mesa da assembleia geral tem o poder de proclamar o resultado da votação, dizendo se a proposta foi aprovada ou foi rejeitada. Logo, ao declarar, no final da assembleia, que as alterações aos estatutos não haviam sido aprovadas, o presidente fê-lo no uso dos seus poderes.

Os recorrentes põem, no entanto a ênfase no facto de a declaração do presidente padecer de erro, pois as deliberações deviam considerar-se aprovadas, invocando o facto de tal validade ter sido afirmada no acórdão proferida por esta Relação no Processo n.º 795/17.2T8LRA.C1.

É exacto que no referido acórdão [no qual o ora relator interveio também como relator] entendeu-se que a proposta de alteração do artigo 11.º dos estatutos devia considerar-se aprovada validamente. Porém, como observa o recorrido, a decisão proferida em tal acórdão ainda não transitou em julgado. Além disso, também é exacto, como observou a sentença, que num outro acórdão do tribunal da Relação de Coimbra [proferido no processo n.º 2411/15.8T8LRA.C1] se seguiu um entendimento diferente, considerando-se que a proposta de alteração dos estatutos não havia sido aprovada validamente.

Segue-se do exposto que sobre a mesma questão há dois entendimentos judiciais contraditórios, um dos quais concordante com o do presidente da mesa da assembleia geral. Deste modo, não se pode dizer que a decisão deste de considerar não aprovadas as propostas de alteração dos estatutos configure uma violação grave dos seus deveres.  

É, assim, de manter a decisão sob recurso quando afirmou que a decisão do presidente da mesa da assembleia geral não cabe no conceito de justa causa de destituição.

Vejamos, de seguida, a decisão tomada na assembleia geral de 26 de Junho de 2015 de declarar encerrada a assembleia sem pôr à discussão e votação os assuntos da ordem do dia e a decisão tomada na assembleia geral de 7 de Maio de 2018.

Em ambos as assembleias estão em causa decisões de não submeter a discussão e votação os assuntos da ordem do dia.

Em princípio o presidente da mesa da assembleia deve por à discussão e votação os assuntos que constituem a ordem do dia.

Como refere, no entanto, a sentença, citando Pedro Maia [O Presidente das Assembleias dos Sócios, Problemas do Direito das Sociedades, Almedina, página 460], “o presidente tem o dever de não pôr à votação propostas cujo conteúdo viole normas imperativas, ou seja contrário aos bons costumes ou à ordem pública, posto que as referidas deliberações padeceriam de nulidade”. “Já no que toca às propostas cujo vício possa determinar, apenas, a anulabilidade ou a ineficácia da deliberação, parece que o presidente deverá limitar-se a advertir o colégio desse facto, mas não terá o direito de impedir que tais propostas venham a ser votadas. Com efeito, uma vez que é admissível a sanação do vício de tais deliberações, parece que ao presidente não deve ser conferido o poder de recusar a proposta de deliberação, devendo caber, em exclusivo, aos sócios a decisão sobre essa matéria”.

Como é bom de ver, a decisão do presidente de não submeter a votação os assuntos da ordem do dia deve ser usada com prudência, com cautela, pois, em caso de controvérsia, não é ao presidente da mesa que compete decidir sobre a legalidade das propostas apresentadas à assembleia. Assim, apenas nos casos em que a proposta é manifestamente ilegal é que o presidente deve recusar submetê-la à apreciação dos sócios. Vejamos o seguinte exemplo: vamos supor que era apresentada a votação a proposta de excluir um sócio com alguma das razões previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Como é de elementar evidência, era dever do presidente da mesa da assembleia não a submeter a discussão e votação pois ela violava um direito fundamental.

Porém, fora dos casos em que as propostas sejam manifestamente ilegais, deverá o presidente submetê-las à apreciação e votação.

Interpretando os poderes do presidente quanto à admissão de propostas à votação no sentido acima exposto, entendemos que era dever do presidente submeter à votação os assuntos incluídos na ordem do dia da assembleia de 29 de Junho de 2015 e de 7 de Maio de 2018. Ao não fazê-lo violou tal dever.

Entendemos, no entanto, que tais violações não constituem justa causa de destituição.

Em primeiro lugar, o presidente justificou as decisões. Não foram, pois, decisões arbitrárias.

Em segundo lugar, atendendo à justificação dada pelo presidente da mesa para as suas decisões, a acusação que lhes pode ser feita é que elas assentam numa interpretação errada dos poderes do presidente da mesa da assembleia geral quanto à questão da admissão de propostas à votação. Com efeito, como escrevemos acima, enquanto o poder de não admitir propostas à votação deve circunscrever-se às que forem manifestamente ilegais, subjacente às decisões do réu C (…)esteve o entendimento que é seu poder/dever não admitir à votação as propostas que ele, presidente, entender que são contrárias à lei e/ou aos estatutos.

Pelo exposto, mantém-se a decisão de considerar que as decisões do presidente não constituíam justa causa de destituição.

Decisão:

Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de os recorrentes terem ficado vencidos no recurso, condenam-se os recorrentes nas custas do recurso.

Coimbra, 24 de Setembro de 2019   

Emídio Francisco Santos ( Relator)

Catarina Gonçalves

Maria João Areias