Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3303/11.5TBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
JUÍZO DE CENSURABILIDADE
Data do Acordão: 05/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 542º DO NCPC
Sumário: I- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas.

II- Enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes.

III- A litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.

IV- Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação.

V- Atua com (intensa) má fé o advogado que instaura ação reclamando do réu o pagamento de quantia por serviços forenses que alega ter-lhe prestado no exercício da sua atividade profissional e vem-se, depois, a extrair da matéria factual apurada que esses (ou quaisquer outros) alegados serviços nunca foram contratados pelo último e nem sequer lhe foram a si prestados.

Decisão Texto Integral:




Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. O autor, A..., advogado, apresentou requerimento de injunção contra o réu, H..., ambos com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação do último a pagar-lhe a quantia de capital de €3.794,17 (acrescida ainda de juros de mora, no montante de €59,88, da taxa de justiça paga, no montante €51,00, e ainda de €300,00 a título de outras despesas).

Para o efeito, alegou o seguinte:

Que no exercício da sua atividade de advocacia prestou serviços ao requerido/réu no âmbito do processo nº. ... e este nada lhe pagou apesar de o ter instado nesse sentido.

2. O réu deduziu oposição/contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

No que concerne à 1ª. defesa aduziu que ainda que o autor lhe tivesse prestado, que não prestou, serviços em que fundamentou o seu pedido, a divida estaria prescrita nos termos do artigo 317.º do Código Civil.

No que concerne à segunda defesa, alegou, em suma, que nunca solicitou ao R. os serviços que o mesmo refere, nem o mesmo lhos prestou a si. Que tais serviços que o mesmo aduz foram prestados a um tal L..., num esquema urdido entre este e o autor com o objetivo de se livrar das dívidas que aquele tinha para com a Segurança Social. Esquema esse que consistiu, em síntese, em simularem a existência de um contrato de mútuo no qual o R. figuraria como mutante e o tal L... como mutuário, e segundo o qual o primeiro emprestaria ao segundo a quantia de €75.000,00, e da qual este se confessava como devedor ao R. Mais tarde, o A. fingindo-se mandatário do R. instauraria uma execução contra o tal L..., como se o mesmo não tivesse pago ao R. aquela quantia. Que o R. embarcou nesse esquema a pedido do referido L..., seu amigo de há longa data, e para o ajudar a livrar-se daquela à Segurança Social dívida, como o próprio pensava na sequência do referido esquema que lhe foi proposto pelo A., sendo que o R. apenas se limitou a entregar uma folha em branco ao dito L..., sem que daí retirasse qual proveito, nunca tendo estabelecido qualquer contacto com o A., nomeadamente pedindo-lhe que, na sua qualidade de advogado, lhe prestasse algum serviço.

Por conta dos serviços prestados ao referido L... este pagou ao autor a quantia de €750,00 e posteriormente a quantia de €600,00.

Pelo que terminou pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, e ainda a condenação do autor como litigante de má fé (e nesse âmbito que fosse o réu ainda condenado a pagar-lhe quantia de, pelo menos, €500,00, a título de despesas e danos sofridos com esta ação).

3. Mais tarde realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).

4. Seguiu-se a prolação da sentença, que, no final, decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido, e condenar o A., como litigante de má fé, na multa processual de 6 UC, ordenando ainda a notificação das partes para se pronunciarem sobre a importância indemnizatória a arbitrar a favor do R. na sequência daquela condenação do A. como litigante de má fé.

5. Inconformada com tal sentença (mas apenas na parte em que decidiu condená-lo como litigante de má fé) dela apelou o autor, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos:

...

6. O réu não contra-alegou.

7. Entretanto (já após a apresentação do requerimento e alegações de recurso), pelo despacho de fls. 54 foi o autor ainda condenado a pagar ao réu uma indemnização no valor de €300,00, pela litigância de má fé.

9. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


II- Fundamentação

1. Do objeto do recurso.

É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso verifica-se que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes:

a) Da nulidade da sentença;

b) Da impugnação/alteração da matéria de facto.

c) Da litigância de má fé do R..

2. Quanto à 1ª. questão.

Da nulidade da sentença.

O autor/apelante no final das suas conclusões de recurso indica (o que não fez sequer no corpo das alegações que as precedem) o artº. 615º, nº. 1, al. c), do CPC entre as normas que considera terem sido violadas pelo tribunal a quo.

Violação essa que, a ter ocorrido, consubstancia uma causa de nulidade da sentença (embora o apelante em momento algum das suas alegações/conclusões de recurso enquadre juridicamente essa violação).

Na verdade, estatui-se em tal normativo legal que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Porém, calcorreando o corpo das alegações de recurso e as suas conclusões (que acima deixámos transcritas) não logramos vislumbrar (pelo menos de forma clara) quais os concretos fundamentos em que sustenta tal alegada violação.

De qualquer modo, sempre se dirá:

Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também são conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

A nulidade do artº. 615º, nº. 1, al. c) do CPC (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo.

Assim, e por outras palavras, só ocorrerá essa causa de nulidade quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto» (cfr. Prof. Alb. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141”). Ou melhor, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído.

Ora, calcorreando a sentença em apreço, afigura-se-nos, e salvo o devido respeito por outra opinião, que todas aquelas suas premissas e dados factuais e jurídicos em que assentou, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram clara e inequivocamente enunciados e externos.

Não existem nem contradição nem ilogicidade alguma. A decisão, depois de analisar, indagar e juridicamente balizar o “thema decidendum”, extraiu em conformidade o seu juízo jurídico-subsuntivo. Na elaboração do correspondente silogismo judiciário, não se deteta, pois, a nosso ver, qualquer oposição ou contradição.

Transparece das alegações/conclusões de recurso que o A./apelante discorda da decisão (de facto e de direito) que conduziu no final à sua condenação como litigante de má fé (pois que só essa está aqui em causa, já que o mesmo se conformou com a decisão proferida quanto ao fundo/mérito da causa). Mas, como já a atrás deixámos assinalado, esse vício não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito.

Saber se a decisão final está ou não em conformidade com as regras do direito aplicáveis aos factos dados como provados, a ponto da solução final dever ser outra que não aquela que foi tomada, nada tem a ver com o aludido vício de nulidade.

Por outro lado, a sentença mostra-se, a nosso ver, clara e cristalina - ao contrário, e salvo sempre o devido respeito, com as alegações/conclusões de recurso -, no que concerne à sua compreensão (quer em termos da sua fundamentação de facto e de direito, quer em termos da sua decisão final).

É, pois, a nosso ver, patente que a sentença não enferma, assim, do invocado vício de nulidade, pelo que nessa parte o recurso improcede.

3. Quanto à 2ª. questão.

Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto.

...

 5. Quanto à 3ª. questão.

Da litigância de má fé do autor.

Como acima se deixou exarado, a sentença decidiu julgar a ação improcedente e condenar ainda o autor como litigante de má fé.

O autor apelou da parte (e tão só dela) dessa sentença que o condenou como litigante de má fé, negando essa litigância.

Vejamos se justifica ou não tal condenação.

Preceitua o artº. 542º do atual CPC (que reproduziu sem alterações o artº. 456º do anterior CPC, na redação vigente aquando da sua revogação pelo nCPC):

“1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3. (...).”

O juízo de censura que enforma o instituto da litigância de má fé radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas (artºs 7º e 8º do CPC), para que o processo seja “justo e equitativo”, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.

Enquanto as als. a) e b) do citado normativo legal se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas têm a ver com a má fé processual/instrumental. (Vide, a propósito, o prof. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º., 3ª Ed., Almedina, 2017, pág. 457”).

Resulta, assim, desde logo, de tal normativo legal, que a litigância de má fé pressupõe, uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, na ocorrência de alguma das situações, atrás transcritas, previstas nas diversas alíneas do seu nº. 2.

Como refere o cons. Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 3ª ed., pág. 341”) “o legislador deixou ainda clara a desnecessidade, quanto à prova, da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade.”

O âmbito da má fé abrange, assim, hoje, tanto atuação dolosa, como a “negligência grave”, não bastando, todavia, uma lide temerária ou meramente culposa. A negligência grave (que fora já introduzida com a alteração ao CPC61 pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12) é concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível, como resulta do atrás referido, a prova da consciência da ilicitude da atuação do agente.

Por conseguinte, a lei tipifica as situações objetivas de má fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjetivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico.

Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC), havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (No sentido do que se deixou exposto, vide, entre, outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 1116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt).

Tendo presentes tais considerações, debrucemo-nos, agora, mais de perto, sobre o caso sub júdice.

O tribunal a quo justificou, em conclusão, tal condenação do autor por à luz dos factos apurados ter concluído, em síntese, que  o mesmo de forma consciente e voluntária/intencional instaurou a presente ação alterando a verdade dos factos, servindo-se de meios processuais (a ação), com o propósito evidente de obter do R. um pagamento que sabia não ser devido, violando, assim, e de forma grosseira, aqueles os deveres de cooperação e boa fé processual a que estava obrigado.

Vejamos.

Com a presente ação o autor veio a pedir a condenação do R. no pagamento da quantia acima referida.

Para sustentar esse pedido alegou o autor que no exercício da sua atividade de advocacia prestou serviços ao réu no âmbito do processo nº. ... e este nada lhe pagou apesar de o ter instado nesse sentido.

A sentença proferida pelo tribunal a quo julgou a ação improcedente, e absolveu o réu de tal pedido, após concluir que o A. não prestou ao R. os serviços que referiu, os quais foram prestados a um terceiro, no âmbito de um esquema urdido entre este e o A., com vista a frustar a cobrança de créditos a esse terceiro pela Segurança Social.

Como vimos, o A. conformou-se como essa decisão, não interpondo recurso dessa parte decisória da sentença.

Compulsando a matéria factual dada como assente dela se extrai, da sua conjugação, que o autor não só não prestou ao R. os serviços que alega ter-lhe prestado no âmbito do processo nº. ..., como não lhe prestou, a solicitação do mesmo, qualquer outro serviço no âmbito daquela sua atividade de advocacia.

Serviços, isso sim, que foram prestados a uma terceira pessoa, um tal L..., sendo certo que a procuração forense que foi passada a favor do autor pelo réu, constitui apenas e tão-somente a um elemento constitutivo do esquema urdido entre pelo próprio A., e a sugestão deste, e aquele L... com o fito de frustrar a cobrança de créditos a este último por parte da Segurança Social.

De tudo isso o A. bem sabia quando instaurou a presente ação contra R., procurando através dela obter deste último o pagamento uma quantia a que sabia não ter direito, pois que que se trata de um facto pessoal no qual interveio diretamente e do qual não pode deixar de ter consciência.

É, pois, patente, que o A. alterou, intencionalmente, a verdade do factos para conseguir, através do recurso à presente ação, obter para si a condenação do R. numa quantia a que sabia não ter direito.

E daí a conclusão que o A. agiu, no caso da presente ação, ostensivamente de má fé, violando, nomeadamente, aqueles deveres de probidade, e de boa fé a que estava sujeito, e de forma mais intensa ainda porque, como advogado, tinha o especial dever de o não fazer (cfr. artº. 88º, nº. 2, do EOA).

Termos, pois, em que não nos merece qualquer censura a decisão proferida pelo tribunal a quo, e daí que o presente recurso tenha de naufragar.


III- Decisão

Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a sentença da 1ª instância.

Custas pelo A./apelante (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).


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Sumário

I- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas.

II- Enquanto que as alíneas. a) e b) no nº. 2 do artº. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes.

III- A litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.

IV- Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação.

V- Atua com (intensa) má fé o advogado que instaura ação reclamando do réu o pagamento de quantia por serviços forenses que alega ter-lhe prestado no exercício da sua atividade profissional e vem, depois, a extrair-se da matéria factual apurada que esses (ou quaisquer outros) alegados serviços nunca foram contratados pelo último e nem sequer lhe foram a si prestados.

Coimbra, 2019/05/28