Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
647/16.3T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Decisão: UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ART. 32.º DO RGCOC; ARTS. 132.º E 188.º, DO CE; ART. 27.º-A E 28.º DO RGCOC
Sumário: O facto do Código da Estrada prever, no art. 188.º, apenas que o procedimento por contra-ordenação rodoviária se extingue por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos, não nos pode levar à conclusão de que, no âmbito das contra-ordenações rodoviárias, não existem causas de interrupção e suspensão.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

 
I - Relatório
No processo supra identificado, à sociedade arguida “A... , L.da”, com sede na Rua (...) Castelo Branco, foi aplicada Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, a coima no valor de €1300 por violação ao disposto no art. 31.º n.º 2 do DL 257/2007, de 16/07.

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O tribunal a quo julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do arguido e manteve a decisão da entidade administrativa.

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O arguido, inconformado, interpôs o presente recurso, da sentença que manteve a condenação pela contra-ordenação acima referida pugnando pela revogação da sentença recorrida.

Formula as seguintes conclusões:

«I. A arguida requereu o pagamento voluntário das coimas pelo valor devido, ou seja, por negligência, devendo o IMT ter emitido guias de pagamento das coimas pelo valor de 600 euros e não de 1250 euros. À data da notificação do auto os valores mínimos da coima a aplicar eram de 600 euros, ou seja, ou seja, corresponde ao mínimo legal a título de dolo. Em sede de defesa a arguida requereu a emissão de guias de pagamento para pagar VOLUNTARIAMENTE a coima, MAS com os valores por negligência, ou seja, os valores correctos.

II. Nunca foi dada a oportunidade à arguida de pagar voluntariamente a coima com valores a título de negligência. E o mais espantoso é que o IMT condenou a arguida por negligência. Ora a arguida só não pagou voluntariamente a coima no início do processo já que os valores vinham errados e é a arguida a ser prejudicada por um erro do IMT!!!. Ora tal procedimento está errado.

III. O art. 22.º, n.º 2 do DL 257/2007 impõe que a coima por negligência seja metade do seu valor.

Ora se assim é, aquando da notificação do auto deveriam as referências MB para pagamento vir com o valor correspondente ao grau de culpa por negligência.

IV. Está claro que o IMT preferiu a 1.ª opção já que a coima era maior e o prazo de prescrição é o dobro do tempo.

V. Caso tivessem acusado a arguida por negligência a moldura penal tinha baixado assim como o prazo de prescrição, o qual já tinha passado, o que desde já também se invoca.

VI. O procedimento está prescrito já que sendo a moldura sancionatória de 625 euros a 1500 euros, o prazo de prescrição é de 24 meses no máximo, o que já passou».


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Notificado o Ministério Público na 1.ª instância, na resposta sustenta que a contra-ordenação foi imputada a título doloso, razão pela qual a notificação para pagar a coima pelo mínimo era no montante de €1250,00 e não de €600,00, sendo este o prazo de prescrição aplicável, pugnando assim pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

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Nesta instância a Exmo. Procurador-geral Adjunto, acompanhando a resposta do Ministério Publico na 1.ª instância, emitiu idêntico parecer no sentido da improcedência total do recurso.

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Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não respondeu.

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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Vejamos a factualidade apurada que consta da decisão administrativa.
Factos provados:
«O arguido no dia 04.10.2013 circulava nas circunstâncias de modo e lugar referidas no auto de notícia, efectuando um transporte rodoviário de mercadorias através do conjunto de veículos formado pelo veículo pesado de mercadorias com a matrícula (...) -QP e pelo semi-reboque com a matrícula L-1 (...) , com um excesso de peso de 10280 kg em relação ao seu peso bruto de 40000 kg.
O arguido é o proprietário do veículo identificado nos autos.
As balanças utilizadas pela entidade fiscalizadora encontravam-se devidamente aferidas, aprovadas e certificadas para as funções desempenhadas, cf. descrição sumária do auto de notícia».

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II - O Direito

As conclusões formuladas pela recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

São apenas as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Nos termos do art. 75.º, do D. L. 433/82 de 27 de Outubro, este tribunal conhece apenas da matéria de direito, pelo que se devem ter por assentes os factos apurados pelo tribunal a quo, a não ser que resultem da existência dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.


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Questões a decidir:

a) Apreciar se a arguida devia ter sido notificada para pagar a coima pelo mínimo a título de negligência.

b) Prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Apreciando:

a) Da falta de notificação para pagar a coima pelo mínimo a título de negligência.
A arguida “ A... , L.da” foi autuada, conforme auto de contra-ordenação de fls. 2, na coima de 1250€ (mil, duzentos e cinquenta euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 31.º n.º 2 do DL 257/2007, de 16/07, por o veículo a ela pertencente, no dia 4/10/2013, transportar uma carga de areia que acusou um peso bruto de 50.280 kgs, sendo o seu peso máximo permitido de 40.000 kgs.
 O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP procedeu à notificação da arguida, conforme consta de fls. 4, nos termos do art. 50.º,  do DL 433/82, de 27/10, a fim de se pronunciar, querendo sobre a contra-ordenação que lhe é imputada no auto de notícia, sancionável com coima de 1.250€ a 3.740€, sem prejuízo da eventual aplicação da sanção acessória prevista no art. 31.º, n.º 1, conjugado com o art. 34.º, n.º 1, do DL 257/2007, de 16/07.
Foi ainda, nesse mesmo acto notificada de que pretendendo pôr termo ao processos poderá proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo de 1.250€, seguindo os autos seus ulteriores termos, se tal não viesse a ocorrer, podendo em caso de condenação poder ser aplicada uma coima entre 1.250€ e 3.740€.
A referida notificação foi acompanhada de cópias da participação com que se iniciou o procedimento contra-ordenacional, ou seja, o auto de notícia, do talão de pesagem e guia de transporte, elementos indispensáveis para c compreensão do objecto da notificação, assim se dando oportunidade de lhe conceder o direito de audição e defesa da sociedade arguida, antes da entidade administrativa decidir.
Decorrido o prazo que lhe foi concedido para aquele efeito, a arguida apresentou defesa, sem que se tenha pronunciado sobre a factualidade que lhe era imputada nos autos, alegando no entanto que a notificação deveria ser feita para pagar a coima pelo mínimo a título de negligência.
Em resumo a arguida sobre os factos nada disse.
Apenas se preocupou com a questão processual de que lhe havia de ter sido feita a notificação, dando-lhe a oportunidade de proceder ao pagamento da coima a título de negligência.
Vejamos se lhe assiste razão.
Impõe o art. 170.º, do CE:
«1. O agente de autoridade que se encontre no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária levanta ou manda levantar auto de notícia, do qual deve mencionar:
«a) Os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de pelo menos uma testemunha que possa depor sobre os factos. 
(…)
3. O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelas autoridades, até prova em contrário».
Assim caracterizado o auto de notícia, é necessariamente um documento que vale como autêntico, nos termos do art. 363.º, n.º 2, do CC, quando levantado ou mandado levantar, com as formalidades legais,  pela autoridade pública, seja judiciária ou policial, no âmbito e limites da sua competência, fazendo prova dos factos materiais, dele constantes, presenciados pelo autuante, nos termos do art. 169.º, do CPP, desde que não prove a prática de um crime, sem prejuízo do arguido fazer prova em contrário, salvaguardando assim o princípio in dúbio pro reo e sem que afecte a presunção de inocência e o exercício do direito do contraditório, consagrado no art. 32.º, da CRP.
Esta interpretação do art. 170.º, n.º 3, do CE segundo a qual o auto de notícia faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário, não é tida inconstitucional pela jurisprudência.
Neste sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 6/12/2006 – Proc. 06P3666 e Ac. do TRP de 18/12/1013 – Proc. 92/13.2TBLMG.C1, consultáveis  in www.dgsi.pt/jtrp.
À arguida foi facultado o direito de audiência e defesa na notificação que lhe foi feita, dando-lhe oportunidade de se defender e dar a sua versão dos factos, tendo-lhe sido fornecidos todos os elementos de facto e de direito necessários para o esclarecimento relativamente a todos os aspectos relevantes para a decisão, como resulta do art. 101.º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo.
São estes aspectos referidos na notificação que definem o âmbito do procedimento contra-ordenacional, relativamente aos quais a arguida se poderia pronunciar e requerer a produção e prova, dando à entidade administrativa a sua versão dos factos, designadamente fazendo prova no sentido da contra-ordenação ter sido cometida a título de negligência e  não na forma dolosa, ainda que eventual.

E a arguida na audição e defesa, ao abrigo do art. 50.º, do RGCO, compreendeu bem o sentido da notificação, quanto aos factos que eram imputados e as normas que a puniam a título de dolo.

Se entendia que deveria ter sido condenada a título de negligência devia ter aleda factos nesse sentido e oferecer prova para tal, em vez de se ficar pelo ataque à notificação formal que lhe foi feita.

Obviamente que não oferecendo prova no prazo legal para aquele efeito, finda a fase instrutória pela entidade administrativa, atenta a prova oferecida nos autos pela entidade autuante, condenou a arguida na coima pela prática da contra-ordenação a título de dolo.

Concluímos assim que à arguida foi dada a conhecer a imputação da contra-ordenação na forma mais grave, isto é, a título de dolo, tendo-lhe sido dada a oportunidade de a discutir, designadamente quanto aos elementos subjectivos da infracção indiciada pelo auto de notícia.

A arguida limitou-se a insistir na emissão de guias para pagar voluntariamente a coima com valor, pelo mínimo, a título de negligência em vez de oferecer prova de que praticara a contra-ordenação nesta forma menos grave da culpa.

E assim, uma vez concluída a fase de instrução, com os elementos carreados para os autos, pelos agentes autuantes, sem que a arguida os tenha contraditado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, nos termos do art. 54.º, n.º 2, do RGCO, aplicou a coima, a título de dolo, no montante de  €1300 por violação ao disposto no art. 31.º n.º 2 do DL 257/2007, de 16/07.


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b) Da prescrição do procedimento contra-ordenacional

Sustenta ainda a arguida que nos termos art. 22.º, n.º 2 do DL 257/2007, sendo a moldura sancionatória, por negligência, de 625 euros a 1500 euros, o prazo de prescrição passa a ser de 24 meses no máximo, o que já passou.

Independentemente de improceder o primeiro segmento da motivação de recurso, soçobrará também a prescrição invocada.

Vejamos o que se passou a partir do DL 44/2005, de 23/2 quanto ao regime da prescrição das contra-ordenações estradais.

O art. 188.º, do CE introduzido passou estipular o seguinte:

«O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos». 

Entretanto o art. 132.º, do CE passou a dispor o seguinte:

«As contra-ordenações são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações».

Ora, antes desta iniciativa legislativa, quanto à prescrição do procedimento das contra-ordenações estradais vigorava o regime previsto no Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, designadamente nos art. 27.º, 27.º-A e 28.

O art. 27.º prevê a prescrição em função do valor do montante da coima, estipulando, nas alíneas a) a c), respectivamente prazos de prescrição de 5 anos, 3 anos e 1 ano, quando for aplicável de valor inferior a 2.493,99€.

O art. 27.º-A define os termos em que se verifica a suspensão e o art. 28.º a suspensão.

A Autorização Legislativa 53/2004, de 4/1, no seu art. 3.º, al. d), ao abrigo da qual foi publicado o DL 44/2005, de 23/2, autorizou a alteração do prazo para a prescrição do procedimento contra-ordenacional, coimas e sanções acessórias, de natureza rodoviária.

A técnica legislativa não tem sido famosa no tratamento do regime da prescrição das contra-ordenações, facto que tem vindo a suscitar vários problemas de interpretação.

Efectivamente nada consta da mencionada autorização legislativa e consequentemente do respectivo diploma legal quanto a causas de interrupção e suspensão da prescrição.     

Mas a admitir a tese do recorrente que sustenta ser intenção legislador criar um regime especial para as contra-ordenações estradais e afastar a aplicação do regime geral do RGCO era criar uma incongruência incompreensível do sistema jurídico contra-ordenacional, que choca com a preocupação de exigências de prevenção e segurança rodoviárias.

O facto do Código da Estrada prever no art. 188.º apenas que o procedimento por contra-ordenação rodoviária se extingue por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos, não nos pode levar à conclusão de que no âmbito das contra-ordenações rodoviárias não existem causas de interrupção e suspensão. 

Seria uma absurda e injustificada distinção em absoluta colisão com as preocupações legislativas dos últimos tempos, face ao aumento do tráfico rodoviário e aumento de sinistralidade, em termos de prevenção, punição e eficácia da aplicação do direito.

A necessidade de celeridade processual e o aumento de volume do procedimento contra-ordenacional, em termos estradais não podem justificar o afastamento dos institutos da suspensão e interrupção da prescrição deste tipo de infracções.

Não faria qualquer sentido.

Era um absurdo do sistema jurídico no que respeita às contra-ordenações estradais.

Seria legislar por legislar.

Se não vejamos:

Antes do DL 44/2005, de 23/2 a prescrição de ocorreria, de uma forma geral, para as contra-ordenações estradais, decorrido o prazo de 2 anos sobre a prática da contra-ordenação (1 ano de prazo de prescrição + 6 meses de suspensão + 6 meses, isto é, metade do prazo da prescrição), por força dos art. 27.º, al. c), art. 27.º-A, n.º 2 e 28.º, n.º 3, do RGCO.

Ora, se fosse intenção do legislador excluir das contra-ordenações estradais a suspensão e a interrupção da prescrição, o procedimento prescreveria também decorrido o mesmo prazo de 2 anos, após a prática da contra-ordenação.  

Não se entenderia também por aqui a preocupação do legislador, em deixar a questão praticamente nos mesmos termos, quando pretendeu foi alargar o prazo para ocorrer a extinção da prescrição.

E tanto assim foi que tal política legislativa teve reflexos na diminuição de recursos para a 2.ª instância, que eram muitos interpostos na perspectiva de vir a ocorrer a prescrição.

E para por fim a divergências de interpretação, que a nosso ver, eram legítimas, por culpa do legislador, este sentiu necessidade de intervir, acabando por esclarecer a questão, no sentido que vimos defendendo, ao introduzir o n.º 2, ao art. 188.º, do CE, com a Lei 77/2013, de 3/9, com a seguinte redacção:

«Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contra-ordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação da decisão condenatória».

Concluímos assim que não foi intenção do legislador criar um regime mais favorável para as contra-ordenações estradais relativamente ao regime geral, previsto no DL 433/82, de 23/10.

Postas as coisas nestes termos, facilmente se conclui que não ocorreu o prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional no caso concreto.

Se não vejamos.

Nos termos do art. 188.º, do CE, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação rodoviária é de dois anos, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações, previsto no DL 433/82, de 23/10, designadamente os regimes de suspensão e interrupção da prescrição previstos respectivamente nos art.27.º-A e 28.º, por força do disposto no art. 132.º, também do CE.

Por sua vez, são aplicáveis, devidamente adaptados, ex vi art. 32.º e 41.º, n.º 1, do RGCO, sempre que o contrário não resulte deste diploma, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações as normas do CP e ainda os preceitos reguladores do processo criminal, sendo por isso aplicável o art, 121.º, n.º 2, do CP, quanto aos feitos da interrupção da prescrição.

E a prescrição não ocorreu pelas razões abaixo indicadas.

Os factos ocorreram em 4/10/2013.

A prescrição ocorreria normalmente em 17/10/2015.

Nos termos do art. 28.º, n.º 1, al. a) e d), do RGCO, houve interrupção da prescrição com os seguintes actos:

- A prolação da decisão administrativa.

- Notificação do despacho de exame da decisão administrativa.

- Notificação da decisão judicial de 1.ª instância.

Nos termos do art. 27.º-A, al. c), do RGCO, houve suspensão da prescrição comos seguintes actos :

- Notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa até à decisão final do recurso de impugnação.

Por aplicação subsidiária do art. 121.º, n.º 2, do CP, depois de cada interrupção começou a correr novo prazo da prescrição.

Nestes termos, de acordo com o disposto com os art. 27.º, n.º 3, do RGCO a prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição, acrescido de metade.

Para efeitos de contagem da prescrição do procedimento contra-ordenacional há que ter em conta o prazo de prescrição de 2 anos, acrescido 1 ano e ressalvada a suspensão que não pode ultrapassar 6 meses.

Concluímos assim que no caso concreto, tendo ocorrido os factos em 4/10/2013, a prescrição só ocorrerá em 4/04/2017


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III- Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, negar provimento ao recurso interposto.
Custas pelo arguido, cuja taxa de justiça se fixa em 3UCS.
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NB: O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. 

Coimbra, 07 de Dezembro de 2016


(Inácio Monteiro - Relator)


(Alice Santos - Adjunta)