Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2507/20.4T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
REPRESENTAÇÃO DO DEVEDOR
EFEITOS SOBRE AÇÃO DECLARATIVA PENDENTE
AUDIÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 81.º, N.ºS 1 E 4, 85.º DO CIRE, 3.º, N.º 3, 195.º, N.º 1, E 615.º, N.º 1, AL.ª D), CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – A declaração de insolvência produz efeitos processuais e substantivos imediatos – para os quais a lei exige não o trânsito em julgado da sentença –, e automáticos – que se produzem por mero efeito daquela – com a transferência de poderes de administração e disposição para o administrador de insolvência (salvo decisão judicial em contrário), assumindo este a representação do devedor para todos os efeitos de carater patrimonial que interessem à insolvência (artigo 81º, ns. 1 e 4, do CIRE).

II – Declarada a insolvência da Ré/reconvinte em que se discutem interesses patrimoniais da massa, os autos não mais podem prosseguir com a Ré, aqui então representada pelos seus administradores, havendo que ser substituída pelo administrador de insolvência.

III – Levantando-se nos autos a questão dos efeitos da declaração de insolvência sobre o destino da ação/reconvenção, o administrador de insolvência deve ser ouvido previamente sobre a mesma, devendo ser notificado para tal efeito, sob pena de nulidade da decisão que sobre ela incida, por preterição do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do art. 3.º do CPC.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2507/20.4T8LRA.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Helena Melo

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

A... S.L.U., intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B...,

Alegando, em síntese:

A autora forneceu à Ré uma máquina, modelo DMU 200, pelo preço de 780.000,00 €, com reserva de propriedade a favor da autora até pagamento integral, relativamente ao qual ficou por pagar o montante de 254.000,00 €;

face à mora em tal pagamento, a autora resolveu o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, interpelando a Ré para proceder à entrega imediata de tal máquina;

como a Ré não entregou voluntariamente tal máquina, a autora intentou procedimento cautelar, providência que veio a ser decretada com a entrega judicial da máquina à autora no passado dia 05.08.2000;

a Ré encomendou ainda à autora outra máquina, modelo DMU 340G pelo preço de 1.270.000,00 €, entregando a Ré um cheque pré-datado no valor de 317.500 €, convencionando uma reserva de propriedade a favor da autora até pagamento integral do respetivo preço;

mais acordaram em que a autora emprestaria à Ré, desde a data da encomenda até à entrega da máquina DMU 340G, uma máquina modelo DMU 80, que foi entregue à Ré a 29.08.2019;

devolvido o cheque no valor de 317.500,00 €, a ré constituiu-se em mora, não procedendo à devolução da DMU 80;

na sequência de tal incumprimento, a autora resolveu o contrato, notificando a Ré para pagamento da clausula penal contratualmente acordada no valor 254.000,00 €, bem como para proceder à entrega da máquina DMU 80.

Conclui, pedindo a condenação da Ré a:

a. Declarar que A. é legitima dona e proprietária da máquina DMU200 e condenando a R., a título definitivo, a entrega-la à A.;

b. Condenar a R. a pagar à R. a título de compensação pelo incumprimento do contrato de compra e venda da máquina DMU200, e ressarcimento pelos danos causados à A. com o incumprimento e custos incorridos com a recuperação da máquina em virtude da recusa ilegítima da R. em entregá-la voluntariamente, o montante global de € 773.635,70;

c. Condenar a R. a pagar à A. o montante que esta vier a liquidar à C..., Lda., pelos serviços de desmontagem, movimentação e remontagem da máquina VTEC da R. que impossibilitava a saída da DMU 200 das suas instalações;

d. Condenar a R. a pagar à A. a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato de compra e venda da máquina DMU 340, o montante de € 254.000,00;

e. Declarar que a A. é legitima dona e proprietária da máquina DMU 80, condenar a R. a entrega-la à A.;

j. Condenar a R. a pagar à R. o montante de € 380.641,85 a título de compensação pelos danos causados à A. com o incumprimento da obrigação de restituição da máquina DMU 80, após a resolução do contrato de compra de venda da DMU 340, ao abrigo da qual foi emprestada à R., acrescido do montante de € 265,49/dia até efetiva entrega da máquina à A.

k. Condenar a R. no pagamento da desvalorização da máquina até efetiva entrega à A. e a desvalorização acrescida ou danos que possam ter resultado do uso da máquina pela R. a liquidar em execução de sentença e após a recuperação da posse da máquina pela A.;

A Ré deduz Contestação, alegando, em síntese:

as cláusulas contratuais que acompanhavam a nota de encomenda das duas referidas máquinas apenas foram facultadas à autora no momento de proceder às assinaturas, pelo que devem as mesmas ser tidas por inexistentes;

após a instalação da máquina DMU 200, a Ré foi nela detetando defeitos que comunicou à autora, defeitos que se foram agravando, até que, em 25.10.2020, a Ré deu noticia à autora de que a máquina deixara de funcionar;

a 30.10.2019, a A. comunicou à Ré que suspendia a garantia e consequentemente, a obrigação de assistência técnica com vista à substituição e reparação da máquina, só o fazendo depois de receber o total da máquina;

a ré nada mais fez do que, legitimamente, usar da exceção de não cumprimento do contrato, o que aconteceu mediante carta que remeteu à autora em 30.10.2020;

ainda que se considerasse legítima a resolução do contrato por parte da autora, sempre a mesma deverá devolver as quantias recebidas, não tendo a autora de devolver a DMI 200 pelo facto de a não ter na sua posse;

no caso da DMU 340, era do conhecimento da A. que a ré teria de recorrer de novo ao programa 20/20 para a aquisição desta máquina, tendo o cheque vindo a ser devolvido por se encontrar fora da validade, não e verificando os pressupostos da resolução invocados pela autora;

a existência de defeitos na DMU 200 e o facto de ter parado de funcionar e a sua remoção das instalações da ré causaram prejuízos à Ré.

Em consequência, conclui pela improcedência da ação, com a sua absolvição dos pedidos, pedindo em Reconvenção:

a) A condenação da A. a devolver a DMU 200 à Ré, sem defeitos ou vícios que a impeçam de trabalhar na sua plenitude e instalá-la novamente nas instalações desta última; ou,

Para a eventualidade de tal não ser possível,

b) Deverá a A. substituir a DMU 200 por outra igual, sem defeitos ou vícios que a impeçam de trabalhar na sua plenitude e instalá-la novamente nas instalações da Ré;

Caso assim não se entenda,

c) E a resolução contratual vier a ser decretada, ter a referida resolução os efeitos da invalidade, devendo a A. ser condenada a restituir à Ré, acrescida dos respetivos juros, todas as quantias que dela recebeu;

d) Deverá ainda a reconvenção ser julgada procedente por provada e ser a reconvinda condenada a pagar à Ré a título de danos patrimoniais por esta sofridos a quantia de € 1.997.000,80 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, e, ainda, todos os demais danos patrimoniais ainda não apurados a liquidar em execução de sentença.


*

A autora apresenta articulado de réplica, pronunciando-se no sentido improcedência das exceções deduzidas pela Ré, bem como da improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador que admitiu a reconvenção e definiu o objeto do litígio, fixando os temas de prova.

Tendo sido dado conhecimento aos autos da declaração de insolvência da Ré, foi proferido despacho a dar sem efeito o agendado julgamento, notificando-se as partes para se pronunciarem quanto às consequências de tal declaração nos presentes autos.

Na sequência de tal notificação, veio a autora pronunciar-se nos seguintes termos:

o mandato forense conferido pela ora insolvente ao mandatário constituído nos autos caducou;

atendendo a natureza dos pedidos formulados nos presentes autos pela A. e do pedido reconvencional, afigura-se oportuno que o Sr. Administrador de Insolvência se pronuncie sobre a eventual pretensão de apensação dos presentes autos aos de insolvência;

Sem prejuízo,

encontram os autos em condições para conhecer do mérito da causa, designadamente quanto aos pedidos formulados em a), b), c), g), h) e i) da Petição Inicial, bem como dos pedidos reconvencionais formulados em a), b) e c) da Contestação/Reconvenção,

para efeitos de ponderação e decisão sobre uma eventual apensação dos presentes autos aos de insolvência – e termos que lhe sucederem - acarretarão uma morosidade desnecessária e perfeitamente evitável, mormente no que tange aos pedidos formulados pelas partes acima identificados,

a) Requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação do Sr. Administrador de Insolvência para, ao abrigo do disposto no artigo 85º, n.ºs 1 e 3 do CIRE, se pronunciar sobre a eventual apensação dos presentes autos aos de insolvência, constituindo ainda mandatário para os termos da presente demanda;

b) Requer-se a V. Exa. Que conheça imediatamente dos pedidos formulados em a), b), c), g), h) e i) da Petição Inicial e, bem assim, dos pedidos reconvencionais formulados pela Insolvente em a), b) e c) da Contestação/Reconvenção.

Por sua vez, a Ré comunicou que o prosseguimento da presente ação deixou de ter qualquer interesse, uma vez que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE durante o processo de insolvência, devendo a autora exercer nos autos de insolvência os seus alegados direitos, reclamando aí os seus créditos, perante a devedora e os demais credores.

Pelo juiz a quo foi, então, proferido o seguinte Despacho, de que agora se recorre:

Como já resulta dos autos, a ré foi declarada insolvente no âmbito do processo n. 3323/22...., dos juízos de comércio ..., desta comarca.

Estipula o art. 90.º, do CIRE que “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Ou seja, a presente ação deixou de ser o meio processual próprio para a autora obter as quantias a que se arroga, tornando-se a lide inútil. Motivo pelo qual foi proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2014 com o seguinte dispositivo: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”.

Uma vez que a reconvenção dependia da matéria da ação, também a mesma não pode prosseguir.

Assim e nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC, declaro extinta a instância (da ação e da reconvenção), por inutilidade superveniente da lide.

Custas pela ré por ter dado causa à inutilidade.

Tendo cessado o mandato do ilustre mandatário da ré, com a declaração da insolvência, notifique também o sr. administrador judicial.


*
Juntando procuração emitida pela devedora e pelo Administrador Judicial nomeado, a Ré/reconvinte, B..., Lda., vem interpor recurso de Apelação de tal despacho, cujas alegações termina com as seguintes conclusões:
V - Conclusão
24. É necessário esclarecer duas questões levantadas pela Douta Sentença em crise, a saber;
I. Com a extinção do processo principal já determinada deve o procedimento cautelar ser também ele extinto e a máquina devolvida à B... Lda, a RÉ neste processo?
Subsidiariamente;
II. Será competente o Douto Tribunal a quo para determinar a extinção de uma instância onde se discutem ações de natureza exclusivamente patrimonial, quando existe vivo e ativo um Processo de Insolvência de cariz universal (vide Artigos 1º e 85º do CIRE) ?;
--*--
Quanto à questão “Extinção da instância do Processo Principal (da acção e da Reconvenção)”:
A. Não se nos afigura plausível que se possa determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando se encontram em aberto questões que se prendem com a matéria constante da Reconvenção e do procedimento cautelar, que vão para além da mera reclamação e reconhecimento de créditos;
B. Se for considerado extinguir a instância deverá em consequência extinguir-se o procedimento cautelar mas nunca a Reconvenção, dada a autonomia processual desta e da matéria nela contida - Artigo 583º nº1 CPC;
C. Neste Processo está a ser discutido de quem é o BEM (máquina) que já está pago em 80%, e não simplesmente o valor dos créditos a exercer nos termos do Artigo 90º do CIRE;
--*--
Quanto À Questão Subsidiária
D. Extinguindo-se o Processo Principal declarativo e executivo, no contexto do qual subsiste o procedimento cautelar que concedeu a posse provisória da máquina à A..., então deve então também, em consequência, o procedimento cautelar ser extinto e a máquina devolvida à B..., ora Ré e Recorrente;
Quid Iuris?
1. Nos termos do Artigo 639º do CPC:
2. No contexto de uma empresa em processo de recuperação, com gestão pelo devedor e plano admitido à votação, determina o Artigo 85º, nº3 do CIRE que cabe ao AJ decidir sobre a continuidade e a necessidade dos Processos executivos;
3. Não estando prevista no Artigo 85º do CIRE a extinção dos processos Declarativos, e muito menos a extinção dos processos executivos que incidam sobre bens integrantes da massa insolvente (Artigo 85 e 86 º do CIRE);
4. E finalmente determinando que estes processos Executivos apenas podem ser extintos nos termos do Artigo 230º do CIRE;
5. O Douto Tribunal deveria ter consultado o AJ antes de ter ordenado a extinção dos processos Declarativos, sem se pronunciar sobre os Procedimentos cautelares em Curso;
--*--
Conclusões Finais
6. Solicita-se a nulidade da sentença ora recorrida, que ordenou a extinção da ação por inutilidade superveniente da lide, abrangendo o processo declarativo, a Reconvenção e sem se pronunciar, enquanto ação da causa, sobre o procedimento cautelar em curso, nem sobre a posse e ou propriedade da máquina em causa;
7. Solicita-se que seja proferido Acórdão sobre a Decisão do Douto Tribunal a quo de extinguir o Processo Declarativo apenas porque a Ré ficou abrangida pelos autos de Insolvência não cuidando este de separar as matérias decidendas;
Pelo que, nestes termos, e nos demais de direito, deve o presente Recurso ser admitido e, por consequência:
a) Deverá revogada a Douta Decisão do Tribunal a quo de extinção do processo por inutilidade superveniente da lide;
b) Deverá ser, em consequência, mantido em tramitação o Processo que opõe a Autora A... e a Ré B..., em todas as suas componentes e apensos;
c) Também em consequência, deverá ser mantida, tramitada e decidida a Reconvenção apresentada tempestivamente pela ora Recorrente;
d) Por razão processual, deverá o processo ser apensado aos autos de Insolvência da Ré/Devedora [Processo nº 3323/22.... do Juízo de Comércio ... – Juiz ...];
Subsidiariamente;
e) Caso superiormente se entenda confirmar a Douta Decisão do Tribunal a quo, ora recorrida, em consequência determinar-se a extinção do Procedimento Cautelar que depende em ultima ratio do presente processo e a Máquina objeto da questão controvertida ser devolvida à Ré, aí Requerida.
*

Inconformada com tal decisão, também a Autora A... dela interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:  

 Do Objeto do Recurso

I. Não pode a Autora, aqui Recorrente, aquiescer com a decisão tomada pelo Insigne Tribunal a quo, que – salvo o respeito por entendimento diverso – além de nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CIRE, aplicou e interpretou erroneamente os artigos 50.º, 85.º e 90.º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas (doravante CIRE), bem como o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014 proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 08-05-2013.

Da nulidade da sentença

II. Nos termos do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

III. A Recorrente deduziu doze pedidos distintos entre si e que delimitam a tutela jurisdicional pretendida pela Autora Recorrente por via da ação no âmbito da qual vem o presente recurso interposto: resumidamente, a Recorrente veio requerer a declaração e reconhecimento da propriedade das máquinas DMU200G e DMU80, mas também o pagamento de penalizações e compensações pelos prejuízos causados com a não entrega.

IV. Ainda que relacionados com os pedidos de reconhecimento da propriedade, não estão em causa apenas pedidos de natureza patrimonial.

V. A decisão do Insigne Tribunal a quo debruçou-se, somente, quanto “às quantias a que se arroga” titular a Recorrente, daí que – com o devido respeito, erradamente - aplicou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014 à situação dos autos (o qual tem como âmbito de aplicação as situações em que se discute apenas direitos de crédito de natureza patrimonial, o que não é aqui claramente o caso), deixando de se pronunciar sobre os restantes pedidos feitos pela Recorrente, nomeadamente os relativos ao reconhecimento da propriedade das máquinas e consequente restituição.

VI. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos pedidos da Recorrente no requerimento submetido em 26-09-2022, designadamente a notificação do Sr. Administrador de Insolvência para se pronunciar sobre uma eventual apensação dos presentes autos aos de insolvência, bem como a constituição de Mandatário, bem como para conhecer de imediato dos pedidos formulados em a), b), c), g), h) e i), da Petição Inicial e, bem assim, dos pedidos reconvencionais formulados pela Insolvente em a), b) e c), da Contestação/Reconvenção.

VII. Ao invés de conhecer dos pedidos formulados na petição inicial e no requerimento supra mencionado, nomeadamente quanto ao reconhecimento da propriedade e à notificação do Sr. Administrador de Insolvência, o Tribunal a quo limita-se a extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, considerando todos os pedidos como se de quantias pecuniárias se tratassem.

VIII. Note-se a incoerência, quando na douta sentença de que se recorre, o Insigne Tribunal a quo ordenou que “Tendo cessado o mandato do ilustre mandatário da ré, com a declaração de insolvência, notifique também o Sr. Administrador de Insolvência.”, quando antes não ordenou – conforme requerido pela Recorrente – que o mesmo se pronunciasse quanto aos efeitos da declaração de insolvência nos presentes autos.

IX. Dos documentos juntos com a petição inicial, nomeadamente o Documento n.º 1 (“folha de encomenda”) – e que não foram impugnados pela Recorrida –, bem como do teor da própria contestação – com a confissão da Recorrida nos artigos 89.º, 90.º , 94.º, 99.º e 115.º (onde se lê “a título de empréstimo) –, justifica-se o motivo pelo qual não foram – como nunca o poderiam ser – apreendidas as máquinas para a massa insolvente, assim como não constam da lista de inventário que integra o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, pois que não são propriedade da Recorrida insolvente.

X. O Insigne Tribunal a quo encontrava-se nas condições de se pronunciar quanto aos pedidos de reconhecimento da propriedade das máquinas DMU200G e DMU80 - alíneas a), b), c), g), h) e i), dos pedidos da petição inicial.

XI. O Tribunal ao decidir pela extinção da instância - incluindo, assim, também os pedidos de reconhecimento da propriedade –, mas baseando-se apenas nos pedidos de natureza patrimonial, incorreu também em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.

XII. A douta sentença recorrida reduziu o objeto do processo aos pedidos de natureza patrimonial, deixando de se pronunciar quanto aos pedidos de reconhecimento da propriedade e consequente restituição.

XIII. Apesar da expressa alegação dos factos e da junção de provas que atestam a propriedade das máquinas a favor da Recorrente, bem como da confissão da Recorrida, o certo é que da sentença não se vê qualquer apreciação – e que poderia ter sido feita -, o que não se pode aceitar.

XIV. E não se pode aquiescer, sobretudo, quando essa apreciação não é feita, porque é incorretamente aplicado o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014 que diz respeito exclusivamente a pedidos de natureza patrimonial.

XV. Enferma, assim, o douto decisório recorrido das nulidades cominadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que aqui vão expressamente invocadas, nos termos e para todos os legais efeitos.

Dos Fundamentos do Recurso

XVI. O legislador proíbe a instauração de ações declarativas contra o devedor durante a pendência do processo de insolvência daquele que, entretanto, foi declarado insolvente, conforme o disposto nos artigos 90.º e 128.º do CIRE. XVII. Da leitura conjunta dos números 1 e 3 do artigo 85.º, do CIRE, depreende-se que não existe uma apensação automática e obrigatória das ações declarativas pendentes ao processo de insolvência, que, aliás, está na disposição do Administrador de Insolvência.

XVIII. Há casos em que, efetivamente, as ações declarativas poderão prosseguir sem apensação ao processo de insolvência, tanto que se prevê nelas a substituição do devedor insolvente pelo Administrador de Insolvência.

XIX. No processo de insolvência da Recorrida não foi requerida pelo Administrador de Insolvência a apensação da presente ação declarativa, e foi o crédito reclamado pela Recorrente enquanto crédito comum - correspondente aos pedidos nesta ação declarativa – reconhecido na lista definitiva de créditos enquanto crédito sob “condição suspensiva, nos termos da al. c) do n.º 2, do artigo 50.º, até trânsito em julgado da ação de processo comum n.º 2507/20.....”, pelo que a presente ação declarativa nunca poderia ser extinta por inutilidade superveniente da lide, merecendo uma prolação de uma decisão de mérito, da qual resultará, aliás, o reconhecimento do crédito do aqui Recorrente no processo de insolvência.

XX. O Tribunal a quo fundamentou, essencialmente, a sua decisão no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (doravante AUJ) n.º 1/2014 que decidiu “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitado de alcançar o seu efeito útil normal, a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre destinar decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do art. 287.º, do C.P.C.”

XXI. Não obstante a uniformização de jurisprudência, a declaração de insolvência do devedor não implica automaticamente e por si só a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de qualquer ação declarativa pendente em que o insolvente seja réu.

XXII. O âmbito objetivo do citado AUJ circunscreve-se apenas a créditos de natureza patrimonial, como são, por exemplo, os créditos laborais, sendo que a sua aplicação deve ser analisada casuisticamente, pelo que o AUJ n.º 1/2014 não pode ser aplicado automaticamente a qualquer ação declarativa na qual o devedor insolvente intervenha enquanto Réu.

XXIII. Na presente ação, não está em causa o reconhecimento de um direito de crédito, em si mesmo constituído, mas sim o reconhecimento do direito de propriedade e consequente restituição dos bens à Autora Recorrente, resultantes da resolução dos contratos de compra e venda.

XXIV. A aplicação do AUJ n.º 1/2014 é restringida a direitos de crédito de natureza exclusivamente patrimonial, excluindo-se os casos em que estão em causa, por exemplo, direitos reais, resolução de negócios jurídicos, anulação de deliberações sociais ou bens que não foram apreendidos para a massa insolvente.

XXV. Devia ter sido, assim, efetuada uma análise casuística, ao invés do que, com o devido respeito, fez o Insigne Tribunal a quo, aplicando automaticamente ao caso dos autos o AUJ n.º 1/2014, porquanto a pretensão da Recorrente, prima facie, não é “obter as quantias a que se arroga”, mas que lhe seja reconhecida a propriedade dos bens – máquinas DMU200G e DMU80 e a consequente restituição.

XXVI. Apesar do Tribunal a quo não ter decidido, desde já, pela propriedade das máquinas, é notório que aquelas não são propriedade da Recorrida insolvente, e que, por esse motivo, não foram apreendidas para a massa insolvente.

XXVII. Também por este motivo, a presente ação não poderia ter sido extinta, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, pois que não tendo os bens sido apreendidos nem constando do inventário que integra o relatório do Sr. Administrador de Insolvência, não poderá ser discutida tal questão junto do processo de insolvência, mas sim nos presentes autos, sob pena de violação do direito constitucional do acesso ao direito.

XXVIII. Uma vez que os bens não são propriedade da massa insolvente, os mesmos nunca poderiam ser apreendidos e, logo, vendidos naquele processo com a consequente distribuição do produto pelos credores.

XXIX. Acresce que, o douto AUJ n.º 1/2014 foi proferido antes das alterações ao CIRE introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que introduziu a decisão judicial enquanto condição da constituição do crédito de um determinado credor.

XXX. O Tribunal a quo não poderia julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pois que, em última análise, os direitos invocados pela Recorrente ficariam sem proteção, o que violaria as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito, devendo por isso ser a douta sentença revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

NESTES TERMOS,

E nos demais que V.ªs Ex.ªs muito doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

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Não foram apresentadas contra-alegações a qualquer um dos recursos.
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Dispensados os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:

Apelação da Ré/Reconvinte
1. Se o tribunal deveria ter consultado o AI antes de ter ordenado a extinção dos processos declarativos.
2. Nulidade da Sentença por ter declarado a extinção da instância abrangendo o processo declarativo e a reconvenção, sem se pronunciar sobre o procedimento cautelar em curso, nem sobre a posse e ou propriedade do móvel em causa.
3. Se deve ser determinado o prosseguimento da ação e reconvenção e a sua apensação ao processo de insolvência.
Apelação da Autora/Reconvinda
4. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos das als. c) e d) do artigo 615º CPC:
a. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos pedidos da Recorrente no requerimento submetido em 26-09-2022, designadamente a notificação do Sr. Administrador de Insolvência para se pronunciar sobre uma eventual apensação dos presentes autos aos de insolvência, bem como a constituição de Mandatário, bem como para conhecer de imediato dos pedidos formulados em a), b), c), g), h) e i), da Petição Inicial e, bem assim, dos pedidos reconvencionais formulados pela Insolvente em a), b) e c), da Contestação/Reconvenção.
b. ao decidir pela extinção da instância – incluindo também os pedidos de reconhecimento da propriedade –, mas baseando-se apenas nos pedidos de natureza patrimonial, incorreu em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
5. Se o tribunal errou ao declarar extinta a instância:
a. quando o crédito da autora foi reclamado e reconhecido na insolvência sob a condição suspensiva até transito em julgado da presente ação.
b. Quando na presente ação não está em causa o reconhecimento de um direito de crédito, mas o reconhecimento de um direito de propriedade e consequente restituição dos bens à Autora, resultante da resolução do contrato em causa.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Se o tribunal deveria ter consultado o Administrador da Insolvência antes de ter declarado a extinção da instância

 Alega a Ré Apelante que, antes de ter sido proferida decisão a declarar extinta a presente ação declarativa, o tribunal deveria ter procedido à prévia consulta do Administrador Judicial nomeado nos autos de insolvência, sendo que, no seu entender, existe uma plena utilidade da lide face à a natureza da matéria controvertida, tanto mais que a Ré se viu simultaneamente desapossada da máquina e do valor que já por ela tinha pago.

Desde já adiantamos ser de dar razão à Ré Apelante.

Por requerimento de 11 de setembro de 2022, veio a autora dar conhecimento aos autos de que, no dia 8 de setembro de 2022, fora proferida declaração de insolvência da aqui ré/reconvinte, no âmbito do processo nº 3323/22...., nomeando-se administrador de insolvência o Dr. AA.

Face a tal informação, o juiz a quo determinou a notificação “das partes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem quanto às consequências da declaração de insolvência da ora ré no âmbito dos presentes autos”.

Contudo, face à informação da declaração de insolvência da Ré, quem devia ser ouvido quanto às consequências da declaração de insolvência nos presentes autos deveria ser o administrador de insolvência e não a devedora, tal como sustentam ambas as Apelantes nas respetivas alegações de recurso.

A declaração de insolvência produz efeitos processuais e substantivos imediatos, para os quais a lei não exige o trânsito em julgado da sentença[1], com a transferência de poderes de administração e disposição para o administrador de insolvência (salvo decisão judicial em contrário), assumindo este a representação do devedor para todos os efeitos de carater patrimonial que interessem à insolvência (artigo 81º, ns. 1 e 4, do CIRE).

Tais efeitos da declaração de insolvência são automáticos na medida em que se produzem por mero efeito da declaração de insolvência[2], acarretando a nulidade dos atos posteriormente praticados em violação das referidas normas.

Quanto aos efeitos processuais sobre as ações pendentes, dispõe o artigo 85º do CIRE:

1. Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador de insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.

2. O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação ao processo de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa.

2. O administrador de insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária” (artigo 85º, nº3 do CIRE).

Na sequência da privação do poder de disposição e de administração dos seus bens, o suprimento das limitações dos poderes de que o devedor é privado faz-se pela via da representação, segundo o regime dos ns. 3 a 5[3].

De tais normas resulta que, declarada a insolvência do devedor, para todos os efeitos de carater patrimonial que interessem à insolvência[4] fora do processo de insolvência, este não tem mais capacidade para pleitear por si próprio em juízo, sendo substituído, de forma automática, pelo administrador de insolvência.

É ao administrador de insolvência que, segundo Maria do Rosário Epifânio, desde a sentença declarativa de insolvência (artigo 150º, nº1) até ao encerramento do processo de insolvência (art. 233º, nº1, al. b)), compete a administração e a disposição dos bens da massa insolvente (arts. 55º, nº1, al. a), 81º, nº1, 158º, nº1), assim como a sua representação, ativa e passiva em juízo (art. 85º, nº3). Segundo tal autora, “ainda que a lei estatua que o administrador de insolvência assume a “representação” do insolvente (resquício da antiga conceção do insolvente como um incapaz, estamos perante uma situação de substituição do insolvente, uma vez que constituiu função (pelo menos primacial) do administrador da insolvência a prossecução dos interesses da massa insolvente e não do próprio insolvente[5]”.

“Em consequência da privação do poder de disposição e administração dos bens que integram a massa insolvente, o devedor perde correspetivamente a sua legitimidade processual. Por isso, em todas as ações patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador de insolvência substituiu (por força da lei) o insolvente, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária – esta substituição é automática, sem necessidade de qualquer habilitação[6]”.

Declarada a insolvência da Ré/reconvinte, os autos não mais poderiam prosseguir com a Ré, aqui então representada pelos seus administradores, havendo que ser substituída pelo Administrador de Insolvência, independentemente do destino que viesse a ser dado à ação.

Declarada a insolvência, só o administrador judicial teria legitimidade substantiva e processual para, em nome da massa insolvente (porque se discutiam na causa interesses patrimoniais da massa, quer do lado do passivo, quer do ativo, neste caso, relativos a bens cuja pertença à massa insolvente aí se discute, quer a créditos reclamados pela própria insolvente), se vir pronunciar sobre a utilidade de prosseguimento da mesma, face à declaração de insolvência da Ré/reconvinte.

Contudo, no caso em apreço, não foi dada ao administrador judicial a prévia possibilidade de se pronunciar sobre a utilidade de prosseguimento da presente ação (na qual a empresa insolvente assumia simultaneamente a posição de Ré e de Reconvinte de uma contra-ação contra a autora), sendo que, tal como resulta do teor das suas alegações, a posição por si assumida relativamente a tal questão é oposta à sustentada pela devedora.

É certo que a decisão recorrida determina, a final, a notificação do administrador de insolvência (e o requerimento de interposição de recurso vem acompanhado de procuração também emitida pelo AI). Contudo, tal notificação não se mostra suficiente para que se encontre assegurado o cumprimento do princípio do contraditório previsto nonº3, do artigo 3ºdo Código de Processo Civil, segundo o qual não é “lícito ao juiz, salvo caso de manifesta necessidade, decidir de questões de facto e de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham a oportunidade de se pronunciarem.”

O princípio do contraditório não envolve unicamente o direito de impugnar a decisão, mas, ainda, e sobretudo, o direito de se pronunciar previamente a qualquer decisão, a fim de influenciar o seu resultado, enquanto “corolário de uma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litigio, em termos de plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como relevantes para a decisão[7]”.

Ao decidir sobre os efeitos da declaração de insolvência sobre o destino da presente ação e reconvenção, sem ouvir previamente o administrador judicial nomeado no processo de insolvência da Ré/reconvinte, cometeu o tribunal uma nulidade por violação do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 195º, nº1, 197º, nº1, 199º, nº1, do CPC, nulidade esta que acarreta a nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615º, nº1 al. d), CPC[8].

Como tal, a apelação da Ré/reconvinte é de proceder, por preterição do contraditório relativamente ao administrador judicial, determinando-se a anulação da decisão recorrida, por violação do princípio do contraditório, da qual resulta ficar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela Ré/reconvinte, bem como da Apelação deduzida pela autora/reconvinda.


*

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em:

1. julgar procedente a Apelação da Ré/reconvinte, anulando-se a decisão recorrida, por preterição do contraditório, a substituir por outra que notifique o administrador judicial para se pronunciar sobre os efeitos da declaração de insolvência da Ré/reconvinte sobre a presente ação;

2. não se conhecendo da Apelação da autora/reconvinda, por prejudicada pela anterior declaração de nulidade.

Sem custas.

                                                                Coimbra, 28 de março de 2023       


 V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
(…).



[1] Artur Dionísio Oliveira, “Os efeitos externos da insolvência. As ações pendentes contra o insolvente”, Revista Julgar, nº9, 2009, p. 177.
[2] Catarina Serra, “Os Efeitos Patrimoniais da Declaração de Insolvência após a Alteração da Lei nº 16/2012 ao Código da Insolvência, Julgar nº18 – 2012, p. 177-178.
[3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 2ª ed., QUID JURIS, Lisboa 2013, p. 433.
[4] Encontrando-se excluída a representação do devedor para efeitos de carater pessoal.
[5] Manual do Direito da Insolvência, 7ª ed., Almedina, pp. 121.122.
[6] Maria do Rosário Epifânio, “Os efeitos processuais da declaração de insolvência”, in I Jornadas de Direito Civil, “Olhares Transmontanos”, p. 181-182.
[7] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, 3ª ed. Coimbra Editora 2014, anotação ao artigo 3º, nota 5, p.7.
[8] Como sustenta Miguel Teixeira de Sousa, a decisão é nula, nas situações de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronuncia: art. 615º, nº1, al.d)), seja por dela não poder conhecer em circunstancia alguma, seja quando o tribunal não pode dela conhecer em determinadas circunstancias, por ex., não pode conhecer da falta de um pressuposto processual sem convidar a parte a suprir o respetivo vício (art. 6º, nº2, CPC), não pode proferir uma decisão surpresa (art. 3º, nº3), só pode decidir com base num fundamento não alegado pelas partes depois de as ouvir previamente – João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2022, pp. 632-633. No sentido de que a violação do principio do contraditório do art. 3º, nº3, dá origem, não a uma nulidade processual nos termos do artigo 195º, mas a uma nulidade do próprio acórdão, se pronunciou também o Acórdão do STJ de 13-10-2020, relatado por António Magalhães, disponível in www.dgsi.pt.