Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
836/16.0T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.4 ETAF, CÓDIGO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, DL Nº 18/2008 DE 29/1
Sumário: 1. Em matéria de contencioso dos contratos, o tribunal administrativo é o competente para a apreciação de litígios respeitantes a contratos administrativos ou quaisquer outros contratos (ainda que por entidades privadas) quando sujeitos a regras de direito público em matéria de procedimentos pré-contratuais.

2. Um contrato celebrado por uma EPE, na sequência de um concurso público, para concessão de exploração de um bar existente num hospital, cujo teor remete para o regime substantivo constante do Código da Contratação Pública, assume a natureza de um “contrato administrativo” por força da al. b), do nº6, do artigo 1º do CCP, encontrando-se sujeito à jurisdição administrativa.

Decisão Texto Integral:              



                                                                                  

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

B (…), Lda. intenta a presente declarativa sob a forma de processo comum, contra a Unidade de Saúde da Guarda, E.P.E.,

Alegando, em síntese:

aberto concurso pela ré para exploração de dois bares sitos no Hospital (...), concurso que foi ganho pelo sócio gerente da Autora, entre a autora e a ré foi celebrado um contrato para exploração dos referidos bares;

a autora iniciou a exploração de tais bares em janeiro de 2015, mediante a renda mensal de 5.100,00 €;

ao contrário do previsto e acordado inicialmente, a Ré colocou em funcionamento no Hospital uma máquina de vending de produtos alimentares e a 16 de outubro de 2015, abriu um novo refeitório, o que provocou à autora uma diminuição de faturação.

a renda acordada inicialmente é excessiva tendo em conta estas alterações das circunstâncias;

desde Janeiro de 2015 e até ao presente, tem a ré faturado a eletricidade consumida nos dois bares concessionados à autora ao preço de €0,185 por quilowatt, acrescido de IVA à taxa de 23%, quando o custo de mercado da eletricidade consumida pela autora é substancialmente inferior, em violação do disposto no art. 24~º, nº4 do caderno de encargos.

Conclui, pedindo:
a) a condenação da ré a pagar a autora a quantia de €18.000,00, a título de ressarcimento pelos danos que lhe causou;
b) a redução do valor da renda paga pela autora para a quantia de €2.500,00, ou o que se apurar com recurso a juízos de equidade, com efeitos a 15 de Outubro de 2015, sendo a ré condenada na restituição da diferença paga desde então e até à fixação definitiva da renda naquele montante;
c) a condenação no que se vier a apurar, em incidente de liquidação ou por força da ampliação do pedido, resultante da diferença de preço da eletricidade a preços de mercado e do por si cobrado à autora.

A Ré apresentou contestação alegando, em síntese:

desde a celebração do mencionado contrato até 30/11/2014 a exploração do bar foi repartida entre o (…), pessoa singular e (…) Unipessoal, Lda.;

embora o candidato a quem foi adjudicado o concurso aberto pela Ré para a exploração de dois bares sitos no Hospital de (...) (Pavilhão 5 e Novo Edifício) fosse o atual sócio gerente da A., enquanto pessoa singular, o contrato correspondente viria a ser celebrado em nome da B (…) Lda., ora A., em 6 de dezembro de 2014.e sempre tiveram conhecimento quer da existência das máquinas de vending existentes no Serviço de Urgência, quer do refeitório que existia nas instalações da Ré que desde sempre serviu as refeições que eram solicitadas pelas pessoas que ai se deslocavam (profissionais, visitas e utentes);

do caderno de encargos constam as cláusulas a que as partes se obrigaram e de nenhuma delas resulta que a Ré não pudesse manter a instalação de máquinas de vending no Serviço de Urgência.

em relação ao refeitório para além do sócio gerente saber que aquele espaço sempre existiu e comercializou almoços e jantares bem sabe que aquele tipo de refeições não podem ser fornecido pela A., pois aquela apenas pode comercializar refeições ligeiras nos espaços concessionados nos termos do n.º 2, art.º 26 do Caderno de Encargos e Proposta apresentada.

Foi proferido despacho a convidar as partes a pronunciar-se quanto à exceção de incompetência material deste Tribunal.

A Ré veio, então, pugnar pela incompetência, enquanto a Autora defende ser este o tribunal competente, já que é aplicável à ré o regime constante do Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, de que resultou a sua criação, e o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro (Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado - RJSEE), sendo que, de acordo com o art.º 14.º do RJSEE, “as empresas públicas regem-se pelo direito privado”.

Foi proferido despacho a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para o julgamento da presente causa e, por conseguinte, absolvendo a Ré da instância – arts. 96º, nº 1, a) , 97º e 278º, nº 1, a), do CPC.


*

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

 1. Não pode ser afastada convencionalmente a competência em razão da matéria, face ao disposto no art.º 95.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

2. Face à nova redação do art.º 4.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, os tribunais administrativos e fiscais apenas têm jurisdição sobre os contratos sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos.

3. O Código dos Contratos Públicos exclui do seu âmbito de jurisdição os contratos de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares, como é o dos autos (exploração de dois bares).

4. No contrato em discussão nos autos não surge a entidade pública contratante revestida de jus imperium, pelo que, também por este critério, lhe não é aplicável a jurisdição administrativa.

5. Violou a douta decisão recorrida o disposto no art.º 95.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no art.º 4.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e não art.º 4.º, n.º 2, alínea c), do Código dos Contratos Públicos.

Termos em que deverá ser revogada a douta decisão recorrida, sendo declarado competente para o julgamento da causa o Tribunal da Comarca da Guarda.


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Não foram apresentadas contra-alegações.
 Dispensados os vistos legais ao abrigo do nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Competência material para julgar a presente ação: tribunal comum ou tribunal administrativo.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Competência material – tribunal comum ou tribunal administrativo.

A autora instaura a presente ação pedindo uma indemnização pelos prejuízos causados pela conduta da Ré em violação do contrato celebrado entre ambas, bem como que se decrete a redução da renda acordada por alteração das circunstâncias e a condenação da Ré na devolução dos montantes por si indevidamente cobrados a título de consumo de eletricidade, na parte em que exceda os valores correntes de mercado.

Encontramo-nos, claramente, perante um litígio emergente de relações contratuais – a autora pretende acionar a responsabilidade civil de uma entidade pública tendo por base o alegado incumprimento do contrato por parte da ré – o que não é posto em causa pela recorrente.

O tribunal a quo veio a afastar a competência dos tribunais comuns afirmando encontrar-se em causa o incumprimento de um contrato de concessão de serviços públicos, regulado por normas administrativas, designadamente o previsto no Código dos Contratos administrativos.

A situação em apreço integrar-se-ia no disposto na al. e) do artigo 4º do ETAF, que abrange quaisquer contratos, administrativos ou não, que uma lei específica submeta ou admita que sejam submetidos a um procedimento dessa natureza. O contrato celebrado com a autora caberia na categoria de contrato administrativo elencado na alínea d), do nº6 do artigo 1º do Código dos Contratos Públicos: “contratos que a lei submeta ou que admita que sejam submetidos a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a aprestação do cocontratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público”.

E, descendo ao caso concreto, a sentença recorrida faz a seguinte caraterização da situação em apreço:

o contrato foi autorizado por uma entidade pública e precedido de anúncio e de concurso público e as suas cláusulas constam de um caderno de encargos de ajuste direto previamente elaborado, tendo em conta a satisfação dos interesses dos utentes de um serviço público. (…)

E se dúvidas ainda houvesse, bastaria atentar nos arts. 20º e 21º do cadernos de encargos aplicável ao contrato aqui em discussão nos autos e junto pela própria autora, para que as mesmas se dissipem.

Começando pelo último, aí se consigna que em tudo o que não estiver previsto no caderno de encargos se aplica o CCP e no artº. 20º é convencionado o Tribunal Administrativo de Castelo Branco para a resolução de qualquer litígio relativo à concessão”.

A Apelante insurge-se contra tal entendimento, com a seguinte argumentação:

- embora do art. 20º do Caderno de Encargos conste ter sido convencionado como tribunal competente para as questões emergentes do contrato o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nos termos do art. 95º, nº1, do CPC, as regras sobre a competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes.

- se antes das alterações introduzidas ao artigo 4º, nº1, al. e), do ETAF, pelo DL nº214-G/2015, de 02 de Outubro, a simples admissibilidade da sujeição do contrato a um procedimento concursal prévio implicava o foro administrativo, agora este foro apenas se torna obrigatório quando este procedimento concursal for obrigatório.

- tratando-se de um contrato de arrendamento, nos termos do art. 5.100,00 €, não lhe é aplicável o CCP, por força do art. 4º, nº2, al. c), do CCP;

- a igual solução se chegaria pelo critério do serviço público subjacente à execução do contrato (a exploração de um bar não cabe nessa categoria) ou à qualidade de detentor ou não de jus imperium da entidade adjudicatária (no caso não a detém).


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Como primeira nota prévia, haverá que referir que, ao contrário do sustentado pela Apelante, a sentença recorrida não faz derivar a atribuição de competência material ao tribunal administrativo da circunstância de se ter feito constar do artigo 20º do Caderno de Encargos (cujos termos fazem parte integrante do contrato celebrado entre as partes), que “para todas as questões emergentes do contrato será competente o tribunal administrativo de Castelo Branco”, acordo este que nunca teria a virtualidade de afastar as regras legais sobre a competência em razão da matéria.

O juiz a quo limitou-se a invocar o referido acordo enquanto “indício” do enquadramento feito pelas partes relativamente ao contrato em apreço, fazendo derivar a atribuição de competência ao tribunal administrativo da conjugação do disposto no artigos 4º, nº1, al. e), do ETAF (na redação anterior ao DL nº 214-G/2015, de 2 de outubro, e 1º, nº6, al. d), do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Como segunda nota prévia, salientamos que, se à formação do contrato em apreço se aplica o regime vigente à data da sua celebração – Código da Contratação Pública (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro[1] –, na determinação do tribunal competente haverá que atender às alterações introduzidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) pelo DL nº214-D/2015, de 2 de outubro, que entrou em vigor a 3 de outubro de 2015, competência que se fixa no momento em que a ação se propõe (artigo 38º, nº1 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto).

Sendo incontrovertido tratar-se de uma ação de responsabilidade civil contratual, vejamos se a mesma recai no âmbito do foro administrativo.

Sendo residual a competência atribuída aos tribunais judiciais – tendo competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e art. 66º do CPC) – averiguemos se existe alguma norma que atribua a competência para julgar a presente ação aos tribunais administrativos.

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redação da Lei nº 4-A/2003, de 19.02, redefinindo os critérios de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, começava por definir a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, reportando-a aos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, aproximando-a, assim, da função jurídico-constitucional que lhe é atribuída pelo artigo 212º nº3 da Constituição.

A delimitação substantiva da justiça administrativa feita por recurso à utilização de uma cláusula geral[2], foi, contudo, abandonada com a nova redação dada ao artigo 1º pelo DL nº214-D/2015, de 2 de outubro, optando por remeter a matéria da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal para o artigo 4º do ETAF.

O nº1 do artigo 4º do ETAF, concretizando o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, procedia à enumeração exemplificativa[3] dos litígios abrangidos pela mesma, dispondo, na redação da Lei 107-D/2003, de 31.12, quanto às relações contratuais:

1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto:

(…)

e) Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;

f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos do respetivo regime substantivo, ou de contratos que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou uma concessionária que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;

(…)”.

Na vigência de tal versão, entendia-se que na alínea e) se atribuíam à jurisdição administrativa os litígios que tivessem por objeto a interpretação validade e execução de contratos, mesmo que puramente privados, desde que estivessem submetidos a um procedimento pré-contratual por normas de direito público.

As razões que levaram o ordenamento jurídico a submeter a celebração de certos tipos de contratos, celebrados por entidades que gerem recursos públicos para satisfação de necessidades coletivas, a um regime pré-contratual comum de direito público, justificam a atribuição à jurisdição administrativa da competência para dirimir os litígios que possam surgir no âmbito das respetivas relações contratuais[4].

A doutrina defendia, então, que para que tais litígios contratuais ficassem sujeitos à jurisdição administrativa nem sequer era necessário que o respetivo contrato tivesse sido celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que houvesse uma lei que admitisse que ele fosse submetido a um procedimento de tal natureza[5].

Já quanto à alínea f), considerava-se que tal norma atribuía à jurisdição administrativa competência para apreciar os seguintes litígios:

a) relativos à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo;

b) relativos a contratos especificamente a respeito dos quais existissem normas de direito público que regulem aspetos do respetivo regime substantivo;

c) de contratos que pelo menos uma das partes fosse uma entidade pública ou uma concessionária que atuasse no âmbito da concessão e que as partes tivessem expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.

No que respeita à al. f), segundo José Carlos Vieira de Andrade, “o legislador terá querido, através da enumeração feita, delimitar a jurisdição administrativa pela natureza administrativa do contrato, em função do objeto (passível de ato administrativo), do conteúdo (submetido a normas específicas de direito público) ou do sujeito (uma das partes tem de ser entidade pública ou concessionária no âmbito da concessão)[6]”.

Já Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida[7], defendiam que, no que toca aos litígios emergentes de relações contratuais, o legislador lançou mão de um duplo critério delimitador da atribuição de competência aos tribunais administrativos:

a) em primeiro lugar, o critério do procedimento pré-contratual (art. 4º, nº1, al. e)).

b) em segundo lugar, o critério do regime substantivo, abrangendo, neste sentido, o art. 4º, nº1, al. f), os contratos de objeto passível de ato administrativo, as questões relativas a contratos administrativos típicos (cada um dos tipos de contratos administrativos que a lei especificamente preveja, consagrando normas de direito público destinadas a regular aspetos específicos do seu regime substantivo), estendendo ainda a jurisdição administrativa a litígios emergentes de contratos “que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.

E, na interpretação que de tal norma fazia Isabel Celeste M. Fonseca[8], o art. 4º, nº1, al. f), do ETAF, sujeitava à apreciação dos tribunais administrativos as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos administrativos, rectius, contratos em que se verifica uma das características aí previstas tendencialmente indicadoras de se estar em presença de um contrato administrativo.

 Como se fez constar do respetivo preâmbulo, com as alterações introduzidas pelo DL nº 214-G/2015 ao ETAF, que entraram em vigor a 3 de novembro de 2015 (art. 15º, nº4), pretendeu-se prosseguir e aprofundar o que havia sido a orientação encetada na reforma de 2004 “de fazer corresponder o âmbito da jurisdição aos litígios de natureza administrativa e fiscal que por ela devem ser abrangidos”.

Em matéria do contencioso dos contratos, a delimitação da competência dos tribunais administrativos passou a constar duma única alínea, a alínea e), suprimindo-se o que aí se desenvolvia ao longo das alíneas b), e) e f).

Nos termos da referida alínea e), compete agora ao tribunal administrativo a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “validade de atos pré-contratuais e interpretação validade e execução de contratos administrativos ou quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.

Para efeito da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos faz-se apelo não apenas ao critério do contrato administrativo – nas cinco espécies em que, tal como se encontra delimitada pelos artigos 1º, nº6, 3º e 8º, do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL nº18/2008, de 29 de janeiro, mas ainda a um outro critério que é o da submissão do contrato às regras da contratação pública[9].

Assim, como sustenta Carlos Carvalho[10], através do teor da nova alínea produziu-se “um claro alargamento da jurisdição administrativa mediante a sujeição da generalidade dos contratos da Administração Pública à jurisdição administrativa, porquanto ao remeter para a «legislação sobre a contratação pública» fez-se apelo àquilo que se mostra disciplinado pelo Código dos Contratos Públicos (CCP)”.

“Ora, este ao regular os procedimentos pré-contratuais abarca também os contratos de direito privado celebrados pela Administração e, bem assim, alguns dos contratos outorgados entre privados que sejam entidades adjudicantes.

Daí que basta que o contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de direito administrativo para que os litígios passem a estar sob a alçada do tribunal administrativo e isso independentemente do facto do contrato à luz do CCP se qualificar ou não como contrato administrativo[11]”.

Quanto ao critério do “contrato submetido a regras de contratação pública”, afirma Mário Aroso de Almeida:

“A previsão do preceito compreende claramente litígios respeitantes a quaisquer contratos, que não apenas contratos administrativos, e tanto contratos celebrados por pessoas coletivas de direito público, como contratos celebrados por entidades privadas, quando sujeitas a regras de direito público em matéria de procedimentos pré-contratuais (ou seja, quando legalmente qualificadas como entidades adjudicantes, segundo a terminologia do CCP, como agora é explicado no preceito)”.

Segundo o referido autor, a previsão em referência abrange a espécie de contratos administrativos a que se refere o artigo 1º, nº6, alínea d), do CCP, dos «contratos que a lei submeta, ou admita que possam ser submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público»”: “desde que um contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo, todas as questões que dele possam vir a emergir devem ser objeto de ação a propor perante os tribunais administrativos, e não perante os tribunais judiciais – e isto, independentemente da sua qualificação ou não como contrato administrativo, nos termos do CCP[12]”.

No caso em apreço, a entidade adjudicante, Unidade Local de Saúde da Guarda E.P.E., é uma pessoa coletiva de direito público (art. 1º, do Anexo II ao DL nº 233/05, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo DL nº 12/2015, de 26 de janeiro): a entidade adjudicante é um “contraente público”, por força das disposições conjugadas dos arts. 2º, nº1, al. a), e 3º, nº1, al. b), do CCP[13].

O contrato celebrado entre as partes foi submetido a um procedimento prévio regulado por normas de direito público – concurso público, previsto na al. b), do nº1 do art. 16º CCP[14] –, regulando-se pelo CCP em tudo que não se encontre especificamente acordado no caderno de encargos (art. 21º do Caderno de Encargos).

O contrato em questão encontrar-se-á, por esta via – pela qualidade de sujeito público de uma das partes e por se encontrar submetido a regras de contratação pública – sujeito à jurisdição administrativa.

O conflito em apreço encontrar-se-ia ainda sujeito à jurisdição administrativa, pela verificação do 1º critério: estão sujeitos à jurisdição administrativa os contratos administrativos que apresentem alguma das notas de administratividade enunciadas no nº6 do artigo 1º do CCP.

E o nº6 do artigo 1º qualifica como contratos administrativos, não só os contratos administrativos por natureza [contratos a que se referem as alíneas b), c), e d), do nº6 do artigo 1º do CCP] e os contratos administrativos por determinação da lei [art.º nº6, al. a)], como, ainda, os contratos administrativos por qualificação das partes e que abrange contratos atípicos que poderiam ser contratos de direito privado e que são contratos administrativos apenas porque as partes assim o querem e determinam: trata-se de contratos que, não sendo administrativos por natureza, nem a lei os qualificando como administrativos, só são administrativos na medida em que a lei aceita que as próprias partes, desde que uma delas seja um contraente público, os qualifiquem como administrativos ou os submetam a um regime substantivo de direito público [cfr., art. 1º, nº6, al. a) e artigos 3º, nº1, al. b), e 8º do CCP][15].

Daqui sobressai a ausência de razão na alegação da apelante, uma vez que, efetivamente, basta que o contrato, por vontade do contraente público, tenha sido submetido a um procedimento pré-contratual de direito público, para lhe atribuir a qualificação de contrato administrativo.

A entidade contratante (Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E.) não só sujeitou a celebração do contrato a um concurso prévio, com publicação de um caderno de encargos, como determinou que “a tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa, aplica-se o previsto no Decreto-lei nº 18/2008, de 20 de Janeiro”.

Sendo a aqui ré um contraente público (artigos 2º e 3ªº CCP), o simples facto de ter optado por submeter a celebração do contrato a um regime substantivo de direito público – o que implica, desde logo, a sua qualificação como contrato administrativo, por força da al. a), do nº6 do artigo 1º CCP – é suficiente para o fazer incluir os conflitos emergentes deste contrato no âmbito da jurisdição administrativa.

Quanto ao argumento utilizado pela Apelante de que o CCP exclui do seu âmbito de jurisdição “os contratos de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares”, não colherá, uma vez que o contrato em causa – “Contrato de concessão de exploração de dois bares sitos no Hospital (...) – não é um contrato de “arrendamento”: embora envolva ou pressuponha a cedência do gozo de um determinado espaço (para uma finalidade especifica), o contrato em causa não tem por fim e não se esgota nessa cedência, tendo como fim essencial a disponibilização de um espaço para o desenvolvimento de uma atividade, o que é concessionado é “a exploração de um bar”, é o serviço em si, do qual a cedência do gozo do espaço para o efeito, é apenas um dos seus muitos elementos.[16]

Como se fez constar do nº1 do artigo 6º do Caderno de Encargos, a ULSG, aqui Ré, com a celebração do contrato, obrigou-se a “disponibilizar o espaço destinado à exploração, que constituiu o estabelecimento a conceder, com todos os bens da sua propriedade que serão afetos e constarão do contrato a celebrar.”

Ou seja, quer da denominação dada ao contrato, quer dos respetivos termos resulta que o objeto do contrato são os dois estabelecimentos de bar sitos no Hospital (...), não se verificando a causa de exclusão prevista no artigo 4º, nº2, alínea c), do CCP, que afasta a aplicação do CCP aos “contratos de compra e venda, doação, de permuta e arrendamento de bens imóveis e ou contratos similares”.

A apelação será de improceder sem mais.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pela apelante.                      

                                                                            Coimbra, 27 de abril de 2017

Maria João Areias ( Relatora)

Vítor Amaral

Luís Cravo


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. Em matéria de contencioso dos contratos, o tribunal administrativo é o competente para a apreciação de litígios respeitantes a contratos administrativos ou quaisquer outros contratos (ainda que por entidades privadas) quando sujeitos a regras de direito público em matéria de procedimentos pré-contratuais.
2. Um contrato celebrado por uma EPE, na sequência de um concurso público, para concessão de exploração de um bar existente num hospital, cujo teor remete para o regime substantivo constante do Código da Contratação Pública, assume a natureza de um “contrato administrativo” por força da al. b), do nº6, do artigo 1º do CCP, encontrando-se sujeito à jurisdição administrativa.


[1] Diploma que não sofreu qualquer outra alteração com a publicação do DL nº 214-G/2014, de 2 de outubro de 2015, para além da nova redação atribuída ao seu artigo 285º.
[2] Cfr., Jonatas E. M. Machado, “Breves considerações em torno do âmbito da justiça administrativa”, in “A Reforma da Justiça Administrativa”, Boletim da F.D.U.C., Coimbra Editora 2005, pág. 86.
[3] Como refere Jonatas E. M. Machado, este preceito introduz um sistema de enumeração positiva das matérias incluídas na jurisdição administrativa, ainda que de carácter exemplificativo – artigo e local citados, pág. 102.
[4] Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, As Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª ed., Almedina 2004, págs. 42 e 43.
[5] Maria Helena Barbosa Canelas, “A competência dos Tribunais Administrativos”, Julgar, nº15, Coimbra Editora, pp.113-116.
[6] Obra citada, pág. 116.
[7] “As Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª ed., Almedina 2004, págs. 42 e 43.
[8] “Direito da Contratação Pública”, Almedina 2009, pág. 240.
[9] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2016-2ª ed., Almedina, p.161.
[10] “Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, Coor. de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL Editora, 2016, pp.59-60. Em igual sentido se pronuncia José Carlos Vieira de Andrade:
[11] Carlos Carvalho, “Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, Coor. de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL Editora, 2016, pp.59-60. Segundo José Carlos Vieira de Andrade, trata-se de uma opção tomada na revisão de 2015, que tem a vantagem de sujeitar a generalidade dos contratos da Administração Pública à jurisdição administrativa, eliminando algumas diferenciações feitas na versão de 2002, que eram causa de obscuridade e de dúvida, sem sequer terem o mérito da coerência substancial” – “A Justiça Administrativa, Lições, 2015-14ª ed., Almedina, p.102.
[12] “Manual de Processo Administrativo”, p. 165.
[13] Segundo a al. b), do nº1 do artigo 3º, do CCP, são contraentes públicos, entre ouros, a entidades adjudicantes referidas no nº2 do artigo 2º sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime de direito público.
[14] E, em nosso entender, a concessão a particulares da exploração dos referidos bares, tendo por objeto prestações suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, encontra-se sujeita ao regime da contratação pública, obrigando a entidade adjudicante a adotar um dos procedimentos para a formação de contratos previstos no nº1 do artigo 16º do CCP (artigo 1º, ns. 1 e 2, CCP).
[15] Mário Aroso de Almeida, p.163.
[16] Para a distinção entre o contrato de cedência de exploração ou locação de estabelecimento e o contrato de arrendamento de imóveis, cfr., entre outros, acórdão do STJ de 19-04-2012, relatado por Granja da Fonseca, disponível in www.dgsi.pt.