Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1263/08.9TBILH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
ACORDO
TRESPASSE
ARRENDAMENTO
DESPEJO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 713.º N.º 2 E 659.º N.º 3 DO CPC, ARTIGO 289.º N.º 1 E N.º 2 DO ARTIGO 566.º DO CC
Sumário: I- Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas no tribunal a quo, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.

II- Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está admitido por acordo das partes, e não figurando ele entre os factos provados, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do CPC, o tribunal da Relação pode aditá-lo a estes.

III- Não se tendo declarado a nulidade do contrato de trespasse, não se aplica o disposto no artigo 289.º n.º 1 CC, pelo que não há lugar à restituição dos € 25 000,00 pagos a título de preço.

IV- O direito ao arrendamento é apenas um dos elementos que pode integrar o estabelecimento comercial; mas este não se esgota naquele.

V- A indemnização resultante do disposto no n.º 2 do artigo 566.º CC consiste na diferença que entre a real situação em que a autora se encontra presentemente e aquela em que se encontraria actualmente, não fora a conduta dos réus que determinou ter sido despejada do imóvel em que se situava o seu estabelecimento.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... L.da[1] instaurou, na comarca de Ílhavo[2], a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B... e mulher C... , pedindo que seja:

a) declarada a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre a autora e réus, por facto exclusivamente imputável a estes, em virtude do contrato de arrendamento que legitimava a ocupação do imóvel onde se mantinha instalado o estabelecimento trespassado ter sido resolvido em acção judicial intentada pelo seu proprietário contra os ora réus, com fundamento na violação do contrato de arrendamento por parte destes, com todas as legais e demais consequências;

Subsidiariamente, e sem prescindir, caso assim se não entenda, seja:

b) declarada a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre a autora e réus, com fundamento no vício da vontade da Autora na formação da declaração negocial, pelos fundamentos supra alegados.

E, consequentemente, em qualquer dos casos:

c.1) serem os réus condenados na obrigação solidária de restituírem à autora a quantia de € 25 000,00 que esta lhes pagou a título do preço do trespasse anulado;

c.2) condenarem-se os réus na obrigação solidária de indemnizarem a autora por todos os danos patrimoniais para ela emergentes da celebração do contrato, no montante global de € 139 793,11, resultantes da proveniência supra alegada.

Alega, em síntese, que os réus não cumpriram as obrigações decorrentes do contrato de trespasse que celebraram consigo, a 14 de Julho de 2004, na medida em que não o comunicaram ao senhorio, como estavam obrigados a fazer, o que motivou a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, por força de decisão judicial transitada em julgado, impossibilitando-a de prosseguir a sua actividade, o que lhe causou diversos prejuízos, que descrimina. Mais alega que é nulo o contrato de trespasse celebrado com os réus.

Os réus contestaram começando por deduzir a excepção de caducidade do direito da autora de invocar a nulidade do negócio bem como a prescrição da responsabilidade pré-contratual e dizendo ainda, em suma, que a resolução do contrato de arrendamento e o despejo do estabelecimento foram decretados exclusivamente pelo facto de a autora não ter comunicado o trespasse ao senhorio, como se havia comprometido aquando das negociações entre ambas as partes.

A autora replicou, pronunciando-se pela improcedência das excepções suscitadas pelos réus.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenar os réus a pagarem à autora a quantia de 47.500,00 € (quarenta e sete mil e quinhentos euros), absolvendo-os dos demais pedidos."

Inconformados com tal decisão, os réus dela interpuseram recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

I. Por referência ao disposto no Art.º 809.º do CC, qualquer dos direitos facultados nas divisões anteriores e que são, conforme as circunstâncias, o pedir o cumprimento da obrigação, a indemnização de prejuízo, a resolução do negócio, pode ser renunciado depois do não cumprimento ou da mora os quais só ocorrem após a interpelação.

II. Por carta junta como Doc.º n.º 3 com a P.I., datada de 14.08.2007 e recebida pelos RR., a A. interpelou os RR. deles reclamando o pagamento das indemnizações posteriormente reclamadas nestes autos, pelo que, para além dessa interpelação extrajudicial ocorreu interpelação judicial através da presente acção para o qual aqueles foram citados em 29.10.2008.

III. Posteriormente, 12.06.2009, já na pendência da presente acção a sociedade A. foi dissolvida e liquidada por deliberação unânime dos sócios ocorrendo o registo definitivo das contas nessa mesma data, tendo estes consignado a inexistência de qualquer activo e passivo, bem sabendo do crédito reclamado nos presentes autos e já anteriormente existente aquando da interpelação em 2007, não se tratando pois de um crédito superveniente.

IV. Assim, à data da dissolução e liquidação imediata da sociedade, pelo que da sua extinção, a deliberação unânime os sócios da A. declarando inexistir qualquer activo ou passivo e porque ocorrera já anteriormente a interpelação dos RR., extrajudicial e judicialmente, traduz um acto abdicativo ou de renúncia aos créditos reclamados, o que determina a sua absolvição do pedido.

V. Sem prescindir e para a hipótese de assim se não considerar, os RR. insurgem-se quanto à repercussão em termos dos apurados danos ou prejuízos causados e valores em que foram condenados, já que por conta do responsável devem ocorrer apenas os danos causados pelo facto e os danos resultantes do facto (Art.ºs 798.º, 804.º n.º 1, 807.º n.º 1, 483.º n.º 1 do CC. ) e já não todos os danos cronologicamente sobrevindos ao facto, não bastando a relação ilícita do acto de outrem para que surja o dever de indemnizar, sendo necessário que exista dano, condição sem a qual não existe responsabilidade civil.

VI. Por outro lado a indemnização em dinheiro deverá traduzir uma quantia equivalente ao montante dos danos, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (Art.º 566.º do CC.), ou seja, o dano patrimonial mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o dano deixou o lesado, e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse a lesão.

VII. A Sentença recorrida condenou os Recorrente no pagamento à A. do mesmo valor que esta tinha suportado pelo trespasse, considerando que ao ser privada do estabelecimento comercial objecto do contrato de trespasse, ficou naturalmente aquela prejudicada em, pelo menos, idêntico valor, pois deixou de ter esse bem (direito) que é susceptível de transacção comercial; assistindo pois o direito à devolução do montante pago pelo trespasse do estabelecimento comercial “. Ora,

VIII. Não resulta dos autos qualquer elemento, e muito menos da factualidade provada, que sustente, em concreto, que a susceptibilidade de transacção comercial do aludido direito pudesse ocorrer pelo mesmo montante, ou qualquer critério aferidor para a sua valorização futura pelo mesmo montante anteriormente dispendido a esse título.

IX. O trespasse inclui, para além do direito ou arrendamento a transmissão de todo um conjunto de bens, direitos e expectativas, designadamente de clientela, etc. havendo que dissociar o que constitui, por um lado, o chamado “ direito à chave “ e custo inerente, e por outro lado o conjunto de bens e direitos corpóreos e incorpóreos que foram transmitidos com a abrangência consignada na al. Q) dos factos assentes, sendo que, quando abandonou o estabelecimento em 12.05.2008 (al. O) dos factos assentes), a A. levou consigo todos os bens e recheio desconhecendo-se, assim, qual a mercadoria entretanto comercializado ou o seu valor inicial e final, qual o mobiliário e outro recheio levado e qual o seu valor inicial ou final, ou qual o valor do estabelecimento em termos de recheio e clientela aquando da desocupação.

X. Por outro lado, o estabelecimento em causa foi “adquirido” essencialmente para a prossecução de actividade comercial concreta, a coberto de um contrato de franchising, celebrado com a duração de 5 anos e intuito personae, não resultando da prova qualquer elemento que permitisse também concluir pela sua renovação, sendo certo que, como resulta da Cláusula Primeira n.ºs 2. e 3. desse contrato, mantendo-se o mesmo em vigor qualquer expectativa, designadamente em termos de trespasse do estabelecimento por parte do franchisado estaria sempre dependente de autorização, que também não se pode presumir, do franchisador sob pena de resolução contratual ou de inviabilidade do próprio trespasse.

XI. Mas ainda que, por hipótese de raciocínio, tal contrato de franchising entretanto cessasse e a A. pretendesse manter-se no local com o exercício de qualquer outra actividade, o que também não resulta apurado, não há qualquer elemento ou facto provado que permita concluir que o bem em causa, abstractamente susceptível de transacção comercial, o fosse concretamente pelo mesmo montante que a A. despendeu.

XII. Nesta parte entende-se não ser possível sequer o recurso ao disposto no Art.º 566.º n.º 3 do CC., já que este, para ser aplicado, exige-se que sejam alegados factos que permitam ao Tribunal formular um juízo de equidade para fixar o valor dos danos, nem ser possível tal matéria ser relegada para execução de sentença por não se ter provado o dano eventualmente sofrido, devendo, pois, nessa parte, os RR. ser absolvidos.

XIII. O direito de entrada é considerado como uma taxa de franchising cobrada à cabeça (initial fees) através da qual o franchisado adquire o direito ao uso de uma marca, o know-how inerente e à assistência necessária à prossecução do interesse subjacente, sendo algo reportado à execução de um contrato de franchising em função do direito ao uso de uma marca por isso consumível com/pelo proveito da comercialização de produtos com tal marca, num determinado período temporal que se esgota com a própria execução do contrato e daí que não seja restituível.

XIV. No caso - e apenas isso é certo - tal “taxa de franchising“ foi cobrada em contrapartida pelo exercício de tal direito pelo prazo contratualmente estipulado de 5 anos, não sendo lícito concluir que a A. atingisse a facturação contratualmente estipulada para a renovação do contrato, ou que esta, ainda assim ocorreria e em que termos; Nada se sabe a esse propósito porque nem alegado foi nem ficou provado algo a esse respeito.

XV. Assim, à luz do referido contrato, certo é apenas que a A. esteve na exploração do estabelecimento durante praticamente 4 anos no âmbito de um contrato de franchising com a duração de 5, pelo que, na falta de qualquer outro elemento atendível ou prova produzida, o muito que haverá a indemnizar em termos de dano será o correspondente ao período de pouco mais de um ano que deixou de executar tomando em consideração, proporcionalmente, o valor total da entrada suportada para o período contratado.

XVI. A douta sentença recorrido condenou ainda os RR. a um valor fixado por recurso à equidade no que respeita aos alegados danos pelo custo de material informático, material de apoio e fornecimento e montagem de material com os fundamentos que nessa parta se dão aqui por reproduzidos e com os quais os Recorrente igualmente se não conformam. Na verdade,

XVII. Quanto ao material informático entende-se desde logo não ser de imputar aos Recorrentes o pagamento de qualquer custo já que por recurso á al. O) dos factos assentes e ao auto de diligência ocorrida no âmbito do processo de execução para pagamento de quantia certa tal material foi levado pelos representantes da A. quando abandonaram o estabelecimento (referida certidão fls. 87 e 88 - “ Os representantes da firma … retiraram o CPU e ecrã do local …“.)

XVIII. Mas ainda que assim não fosse, não haveria fundamento para qualquer indemnização, por inexistência de dano, na medida em que tal tipo de material, de acordo com os factores de depreciação fixados pela Tabela II, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90 de 12/1, em vigor à data, tem um coeficiente de depreciação anual de 33,33%, o que significa encontrar-se totalmente depreciado e amortizado considerando o prazo durante o qual a A. se manteve no local (cerca de 4 anos), pelo que nessa parte igualmente os RR. deverão ser absolvidos.

XIX. Nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 566.º do CC. “se não poder ser averiguado o valor exacto dos danos o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados“; Ou seja, exige-se a prova da existência dos danos para, de seguida, circunscrever o valor a fixar equitativamente nos limites da prova.

XX. Ora, relativamente ao material de apoio e ao fornecimento e montagem do material o que se sabe, tão só, é que a A. efectuou um determinado investimento tendo pago determinados valores conforme resposta ao quesito 13º; para além deste investimento nada mais se sabe ou provou para além do que resulta da alínea O) dos factos assentes, ou seja, que a A. desocupou o locado de pessoas e bens entregando-o livre à proprietária.

XXI. Tal como antes se consignou relativamente à questão do trespasse, da entrada inicial paga à luz do contrato de franchising e/ou do material informático, da prova do respectivo custo não decorre a prova do dano/valor correspondente, também aqui não se sabe nem ficou provado que o material tivesse ficado incorporado no local e muito menos se sabe, também qual o valor, por exemplo, de custo da montagem propriamente dita já que também tal não resulta da factura junta como Docº nº 5 com a P.I., ou seja, não tinha a douta sentença elementos concretos para apurar da existência de danos ou fixar o seu valor por equidade apenas em função do valor de custo/aquisição.

XXII: Acresce que, da conjugação dos factos provados sob a alínea O) dos factos assentes, do que resulta também do auto de diligência efectuado aquando do despejo do locado e do consignado pelos sócios da A. aquando da dissolução e liquidação da sociedade (inexistência de qualquer activo) aliada à circunstancia de se desconhecer em absoluto se alguns bens e quais ficaram de facto incorporados no locado sem hipótese de remoção, resulta não ser possível o recurso à fixação equitativa de qualquer valor mas, quanto muito, a quantificação de qualquer prejuízo deverá ser relegada para liquidação de sentença nos termos do Artº 661º nº 2 do CPC.

Terminam pedindo que a sentença recorrida seja "revogada e substituída por decisão que absolva os RR. dos pedidos".

Os réus contra-alegaram sustentando que a decisão recorrida deve ser mantida.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[3], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) os réus devem ser condenados a pagar à autora os € 25 000,00 relativos ao preço do trespasse que celebraram;

b) é devida alguma indemnização à autora pelo "direito de entrada" visto como "uma taxa de franchising";[4]

c) é devida alguma indemnização à autora relativa ao material informático e material de apoio;

d) é devida alguma indemnização à autora relativa ao fornecimento e montagem de material.


II

1.º


Antes de se apreciar as questões de direito suscitadas, importa determinar quais são os factos que devem ser tidos como provados.

Regista-se que os réus, no artigo 111.º da sua contestação, aceitam que o contrato de franchising celebrado entre a autora e a F... tinha a duração de cinco anos, facto esse que tinha sido alegado no artigo 46.º da petição inicial, por remissão aí feita para, nomeadamente, a cláusula 7.ª[5] do contrato que figura nas folhas 32 a 52.

Assim, sendo tal facto relevante para a decisão da causa e não figurando ele entre os factos provados, nos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, adita-se aquele a estes.


2.º

Estão provados os seguintes factos:

1. – Por escritura pública, outorgada em 14/07/2004, no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Aveiro, os Réus declararam trespassar à Autora, pelo preço de 25.000,00 €, já recebido, um estabelecimento comercial de sapataria, instalado na divisão norte/poente do rés-do-chão do prédio urbano, composto de casa e torreão e primeiro andar, situado na Rua ...(actualmente denominada Rua ...), na freguesia e concelho de Ílhavo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., junto como documento n.º 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – (al. A) dos factos assentes)

2. – O estabelecimento em causa adveio aos réus por trespasse celebrado com o antigo inquilino, Sr. E... , por escritura pública cuja cópia foi junta como doc. n.º 2 da contestação, que aqui damos por reproduzida. (al. B) dos factos assentes)

3. – Por transacção judicial, ocorrida em 17/6/88, em processo movido pelo senhorio, foi acordado com aquele E... que este ficaria “autorizado a instalar no local arrendado qualquer ramo de negócio, com excepção de restaurantes, cafés e actividades afins, ou qualquer outra actividade que provoque ruídos, poluição ou ofereça perigo de explosão ou toxicicidade”. – (al. C) dos factos assentes)

4. – O dito E... prosseguiu a utilização do locado como estabelecimento de sapataria até 1990, data em que o trespassou aos ora réus, que aí mantiveram essa mesma actividade. – (al. D) dos factos assentes)

5. – Posteriormente, no âmbito de outro processo judicial, entre o senhorio e os ora réus, foi acordado que a partir de 1/3/1992, inclusive, as rendas seriam pagas por meio de depósito na conta ...do Banco G..., agência de Ílhavo, como de facto passou a ocorrer. – (al. E) dos factos assentes)

6. – O Réu entregou à Autora cópia do termo de transacção judicial referido na al. C). – (al. F) dos factos assentes)

7. – A Autora passou a fazer, ininterruptamente a partir do mês seguinte ao da celebração do contrato de trespasse mencionado em A), pagamentos das rendas mediante depósito à ordem do senhorio, em conta de que o mesmo era titular, com o n.º ..., no Banco G.... – (al. G) dos factos assentes)

8. – A Autora enviou ao senhorio um telefax, em 09/11/2004, a comunicar-lhe a reabertura do estabelecimento ao público e a convidá-lo a estar presente no evento da reabertura da loja. – (al. H) dos factos assentes)

9. – A Autora tomou conhecimento, através da resposta que o senhorio lhe enviou em 12/11/2004, que este nunca chegou a ser informado pelos Réus arrendatários sobre a existência do contrato de trespasse, e que não reconhecia a Autora como arrendatária. – (al. I) dos factos assentes)

10. – Neste seguimento, o senhorio passou a recusar o pagamento das rendas que a Autora até aí lhe vinha efectuando, tendo mesmo ordenado ao Banco G... o bloqueio da conta para impedir que aquela continuasse a efectuar o depósito da renda. – (al. J) dos factos assentes)

11. – Em face desta recusa no recebimento da renda, a Autora passou a efectuar o depósito liberatório na Caixa Geral de Depósitos, em Dezembro de 2004, situação que manteve ininterrupta e inalterada até Abril de 2008. – (al. L) dos factos assentes)

12. – O senhorio veio a intentar acção judicial para despejo contra os ora Réus, autos que correram termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo sob o n.º 575/05.8TBILH, invocando o facto de não lhe ter sido comunicado o contrato de trespasse celebrado, e por isso lhe assistir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento referente ao local onde se mantinha instalado o estabelecimento trespassado à Autora. – (al. M) dos factos assentes)

13. – A mencionada acção judicial, na qual não teve intervenção a Autora, veio a ser julgada improcedente em julgamento de primeira instância, acabando esta decisão por ser revogada em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por decisão datada de 15.05.2007, julgou procedente a acção e, consequentemente, resolvido o contrato de arrendamento com o despejo dos Réus, tendo sido cumprido mandado de despejo, com a restituição do locado ao senhorio, em 12/05/2008. – (al. N) dos factos assentes)

14. – A partir desta data (12.05.2008), a Autora ficou impossibilitada de prosseguir a sua actividade, pois foi impedida de aceder ao locado, já que se viu obrigada a desocupá-lo de pessoas e de bens, entregando-o livre ao proprietário. – (al. O) dos factos assentes)

15. – A autora interpelou os réus, no sentido destes solucionarem amigavelmente este assunto, dando sem efeito o contrato celebrado e reembolsando-a do valor de todas as despesas por esta suportadas e emergentes da celebração do contrato. – (al. P) dos factos assentes)

16. – Na data da celebração da escritura pública de trespasse aludida em A), os Réus entregaram à Autora as chaves do estabelecimento, assim como lhe entregaram todo o recheio, designadamente mobiliário e mercadorias existentes, passando esta, a partir dessa data, a dispor desses bens e a fazer uso do locado, não obstante manter encerrado o estabelecimento comercial, já que nele passou a realizar as obras de decoração necessárias para a instalação da imagem, marca e insígnias do franquiador, a “ F...”, apenas abrindo as portas ao público em meados de Novembro de 2004, data a partir da qual passou a receber e atender clientes no estabelecimento, aí vendendo os produtos de vestuário que começou a comercializar juntamente com calçado. – (al. Q) dos factos assentes)

17. – Por força do contrato de trespasse celebrado com os Réus, a Autora despendeu a quantia de 25.000,00€ (vinte cinco mil euros) correspondente ao preço que lhes pagou. – (al. R) dos factos assentes)

18. – A Autora pagou ao proprietário do imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial trespassado pelos Réus, a título de rendas, a quantia global de 8.696,51 €. – (al. S) dos factos assentes)

19. – Durante o período das negociações entre as partes, e que antecedeu à outorga da escritura pública, a Autora deixou claro ao Réu marido que pretendia ingressar na rede de lojas da marca “ F...”, mediante a celebração de um contrato de franchising; – (resposta ao quesito 1º)

20. – Trata-se de um franchising duma marca de vestuário, calçado, marroquinaria e gifts (vulgo lembranças); – (resposta ao quesito 2º)

21. – Seria necessário alargar o género dos artigos a comercializar na loja, passando a neles incluir, para além do calçado, também acessórios de moda, marroquinaria e peças de vestuário; – (resposta ao quesito 3º)

22. – Teriam que ser realizadas obras de decoração ou adaptação impostas pelo franchisador, segundo os usos e estilo do franchising; – (resposta ao quesito 4º)

23. – E foi só com base nestes pressupostos, anunciados pela Autora, que esta manifestou o seu interesse em tomar de trespasse o mencionado estabelecimento aos réus; – (resposta ao quesito 5º)

24. – Já depois de iniciados os contactos de negociação entre a Autora e o Réu marido, em data anterior à da celebração da escritura, este, por não ignorar a essencialidade destas condições como determinantes da vontade da Autora em celebrar o contrato consigo, referiu-lhe que o trespasse já estava comunicado ao senhorio para efeito deste exercer o direito de preferência, tendo-lhes dado cópia da carta que havia enviado, que estava autorizada a ampliação da actividade prosseguida no locado e a realização de pequenas obras; – (resposta ao quesito 6º)

25. – Bem sabendo os Réus que a Autora nunca teria celebrado o negócio caso soubesse da falta de autorização do senhorio para a ampliação do objecto do estabelecimento e da autorização para a realização das obras, assim como do desconhecimento por parte deste quanto ao trespasse; – (resposta ao quesito 7º)

26. – O réu marido disse à autora para proceder à continuidade do pagamento das rendas pela forma descrita em G); – (resposta ao quesito 8º)

27. – A Autora compareceu na celebração da escritura pública de trespasse, que outorgou, tendo declarado aceitar o trespasse que lhes faziam os Réus do sobredito estabelecimento, porque tomou por verdadeiras as informações que lhe foram transmitidas pelo Réu marido; – (resposta ao quesito 9º)

28. – Ao longo da tramitação da acção judicial referida em M), o Réu marido foi sempre argumentando perante a Autora que não havia problema e que tudo seria solucionado, pois tarde ou cedo tudo ficaria esclarecido, dizendo-lhe nada ter que recear; – (resposta ao quesito 11º)

29. – A partir da data em que a sentença transitou em julgado, nunca mais a Autora logrou obter qualquer contacto com os Réus; – (resposta ao quesito 12º)

30. – A Autora efectuou investimento com a decoração da loja e com o pagamento do ingresso na rede “ F...”, já que com este fim pagou ao franchisador as seguintes quantias:

a) – 7.500,00 €, relativa ao “direito de entrada”;

b) – 2.500,00 €, relativa ao material informático;

c) – 2.500,00 €, relativa ao material de apoio;

d) – 38.398,32 €, relativa ao fornecimento e montagem do material;

tudo acrescido de IVA à taxa de 19%, que foi entretanto recuperado; – (resposta ao quesito 13º)

31. – Até à data, a entidade franchisadora não exigiu à autora indemnização por ter deixado de lhe efectuar compras; – (resposta aos quesitos 14º e 15º)

32. – A Autora para poder ingressar na rede de franchising da “ F...” teve que previamente apresentar uma proposta de localização da loja, na qual fez corresponder àquela que lhe foi trespassada pelos Réus; – (resposta ao quesito 16º)

33. – E foi justamente essa loja, nessa localização, que o franchisador aprovou e autorizou para inserir na rede de franquia, não sendo admissível a sua deslocalização sem prévio consentimento do franchisador, o que obriga a novo projecto, com todos os custos inerentes (ingresso da nova loja, obras de decoração, aprovação da localização, etc.); – (resposta ao quesito 17º)

34. – Com o encerramento da loja, a Autora viu-se obrigada a despedir a funcionária de atendimento que especificamente tinha contratado para atender o público na loja; – (resposta ao quesito 18º)

35. – Aquando das negociações entre Autora e o réu, em inícios de 2004, aquela sabia que a actividade comercial prosseguida no estabelecimento era na área da sapataria; – (resposta ao quesito 20º)

36. – Tendo sido nessa altura que o réu entregou à autora da cópia do termo de transacção referida em F); – (resposta ao quesito 21º)

37. – O contrato de franchising celebrado entre a autora e a F... tinha a duração de cinco anos. (cfr. o acima decidido)


3.º

Antes do mais, face ao teor das conclusões III e IV, importa começar por dizer que o efeito que aí se pretende extrair assenta num facto[6] que não se encontra nos factos provados.

Como é sabido, por força do princípio do dispositivo[7], "o juiz encontra-se vinculado ao quadro processual desenhado pelas partes, só podendo, designadamente levar em conta os factos alegados e provados pelas partes."[8] Na verdade, "o princípio do dispositivo que rege o processo civil português tem duas facetas importantes: por um lado comete às partes o dever de alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções; por outro lado, impede o tribunal de fundar as suas decisões em factos que não tenham sido articulados pelas partes sem prejuízo do conhecimento oficioso dos factos notórios ou de que tem conhecimento em virtude do exercício de funções".[9]

Se os réus consideravam tal facto relevante tinham que o ter trazido, em devido tempo e pelo meio adequado, para o processo, alegando-o ou na sua contestação ou em articulado superveniente. Na ausência desse facto entre os provados, naturalmente que dele nenhuma consequência jurídica pode advir.

Mas, se por hipótese o facto figurasse nos que estão provados, então estaríamos perante uma questão nova[10], visto que antes deste recurso ela não foi suscitada pelos réus.

Ora, os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida"[11] e "não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado"[12]. Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo[13], sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.

Assim, a verificar-se esse cenário, esta questão não podia ser aqui conhecida.


4.º

Os réus censuram a decisão recorrida por os ter condenado a pagar à autora € 25 000,00, sendo certo que um dos pedidos formulados por esta consistia na condenação solidária daqueles a restituírem-lhe essa quantia, que lhes tinha pago a título de preço do trespasse entre eles celebrado, dada a nulidade do respectivo contrato.

Argumentam os réus dizendo, nomeadamente, que nada "resulta … da factualidade provada, que sustente, em concreto, que a susceptibilidade de transacção comercial do aludido direito pudesse ocorrer pelo mesmo montante, ou qualquer critério aferidor para a sua valorização futura pelo mesmo montante anteriormente dispendido a esse título", [14] que com o trespasse a autora ficou com "o conjunto de bens e direitos corpóreos e incorpóreos que foram transmitidos"[15] e que "em termos de trespasse do estabelecimento por parte do franchisado estaria sempre dependente de autorização, que também não se pode presumir, do franchisador sob pena de resolução contratual ou de inviabilidade do próprio trespasse"[16].

Respondeu a autora referindo que "se entendiam os Réus que o preço recebido a título do trespasse igualmente se destinava a pagar mercadorias e outros bens, a estes cumpria o ónus de alegar as concretas existências que transmitiram com o estabelecimento, descriminando parceladamente os valores da cada uma dessas verbas. O que os Réus não fizeram, pois nada alegaram sobre esta matéria e que é do seu exclusivo interesse."[17]

Para a decisão desta questão importa lembrar alguns dos factos que estão provados:

– Por escritura pública, outorgada em 14-7-2004, no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Aveiro, os réus declararam trespassar à autora, pelo preço de € 25 000,00, já recebido, um estabelecimento comercial de sapataria, instalado na divisão norte/poente do rés-do-chão do prédio urbano, composto de casa e torreão e primeiro andar, situado na Rua ...(actualmente denominada Rua ...), na freguesia e concelho de Ílhavo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ....

– O estabelecimento em causa adveio aos réus por trespasse celebrado com o antigo inquilino, Sr. E..., por escritura pública cuja cópia foi junta como doc. n.º 2 da contestação, que aqui damos por reproduzida.

– O senhorio veio a intentar acção judicial para despejo contra os ora réus, autos que correram termos pelo 1.º juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo sob o n.º 575/05.8TBILH, invocando o facto de não lhe ter sido comunicado o contrato de trespasse celebrado, e por isso lhe assistir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento referente ao local onde se mantinha instalado o estabelecimento trespassado à autora.

– A mencionada acção judicial, na qual não teve intervenção a autora, veio a ser julgada improcedente em julgamento de primeira instância, acabando esta decisão por ser revogada em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por decisão datada de 15.05.2007, julgou procedente a acção e, consequentemente, resolvido o contrato de arrendamento com o despejo dos réus, tendo sido cumprido mandado de despejo, com a restituição do locado ao senhorio, em 12-5-2008.

– A partir desta data (12-5-2008), a autora ficou impossibilitada de prosseguir a sua actividade, pois foi impedida de aceder ao locado, já que se viu obrigada a desocupá-lo de pessoas e de bens, entregando-o livre ao proprietário.

– Por força do contrato de trespasse celebrado com os réus, a autora despendeu a quantia de 25.000,00€ (vinte cinco mil euros) correspondente ao preço que lhes pagou.

É igualmente oportuno não esquecer que na sentença recorrida afirmou-se que:

«Deste modo, conclui-se que a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo são exclusivamente imputáveis aos réus.

(…)

Estamos, assim, perante uma situação de incumprimento da prestação com fundamento na perda do objecto da declaração, o que nos remete para o regime do incumprimento contratual e não para a nulidade da declaração negocial, conforme pretendido pela autora. Deste modo, fica prejudicada a apreciação das excepções peremptórias invocadas pelos réus.

No domínio da responsabilidade contratual, prescreve o art. 798º do Código Civil que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.

Deste modo, hão-de os réus responder pelos prejuízos que advieram à autora do encerramento do estabelecimento por força da resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo.

De acordo com o disposto no art. 564º do Código Civil, “1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.[18]

(…)

Efectivamente, provou-se que, por força do contrato de trespasse celebrado com os Réus, a Autora despendeu a quantia de 25.000,00 € (vinte cinco mil euros) correspondente ao preço que lhes pagou. Ao ser privada do estabelecimento comercial objecto do contrato de trespasse ficou, naturalmente, prejudicada em, pelo menos, idêntico valor pois que deixou de ter esse bem (direito) que é susceptível de transacção comercial. Assiste-lhe, pois, o direito à devolução do montante pago pelo trespasse do estabelecimento comercial".

Por último há que ter presente que a autora formulou, entre outros, o pedido de declaração de nulidade do contrato de trespasse, numa primeira linha "em virtude do contrato de arrendamento que legitimava a ocupação do imóvel onde se mantinha instalado o estabelecimento trespassado ter sido resolvido em acção judicial intentada pelo seu proprietário contra os ora réus, com fundamento na violação do contrato de arrendamento por parte destes" e, subsidiariamente, "com fundamento no vício da vontade da Autora na formação da declaração negocial".

E é alicerçado nesse pedido de declaração de nulidade do contrato que se pede a condenação dos réus a "restituírem[19] à autora a quantia de 25.000,00 € que esta lhes pagou a título do preço do trespasse anulado."

Perante o disposto no artigo 289.º n.º 1 do Código Civil, sendo pedida a declaração de nulidade do contrato de trespasse, faz sentido falar-se e pedir-se a restituição da quantia entregue a título de preço, dado que em virtude da nulidade, o negócio jurídico "não produz ab initio os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam"[20], operando aquela ex tunc, o mesmo é dizer retroactivamente e, "se o negócio foi cumprido (no todo ou em parte), uma vez anulado, as coisas devem ser repostas in pritinum – no statu quo ante"[21].

Aliás, se dúvidas houvesse, era a própria autora quem, nos artigos 75.º e 77.º da petição inicial, as afastava, quando aí deixou claramente dito que "a verdade é que a anulação do negócio tem efeitos retroactivos, ficando as partes constituídas na obrigação de restituírem tudo o que tiver sido prestado (cfr. art. 289º do Cód. Civil). Por isso, os Réus ficarão constituídos (…) na obrigação solidária de restituírem à Autora o valor do preço que dela já receberam, no valor de 25.000,00 € (vinte cinco mil euros)."[22]

Mas, convém sublinhar, dando a isso o devido destaque, pois não se trata de coisa menor, que os réus foram absolvidos desses pedidos de declaração de nulidade do contrato[23], o que, desde logo, significa que se mantém válido o trespasse celebrado entre as partes e que, por isso, a autora continua a ser titular do estabelecimento que, por essa via, adquiriu, pese embora ele já não se encontre a funcionar no local onde funcionava aquando da realização daquele negócio jurídico, nem nele se integre o direito ao arrendamento desse imóvel. Mas o direito ao arrendamento é apenas um dos elementos que pode pertencer ao estabelecimento[24]; este não se esgota naquele.

Não se tendo declarado a nulidade do contrato de trespasse, naturalmente que não se poderá aplicar o regime estabelecido no citado 289.º n.º 1, ou seja ordenar, com fundamento neste preceito, a restituição dos € 25 000,00 pagos a título de preço.

Isso é, salvo melhor juízo, o suficiente para que este pedido esteja votado ao insucesso[25].

Mas, se por hipótese, se tivesse que entender, como entendeu o tribunal a quo, que este pedido, devia ser visto à luz de um "incumprimento da prestação com fundamento na perda do objecto da declaração (…) que nos remete para o regime do incumprimento contratual"[26] e para o respectivo dever de indemnizar[27] a que a Meritíssima Juíza faz alusão, então, para além do artigo 564.º que se menciona na sentença recorrida, também se teria que ter em devida conta o artigo 566.º, ambos do Código Civil. O n.º 2 desta norma dispõe que "sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos".

Está aqui consagrada a teoria da diferença, segundo a qual "a indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (por id quod interest, como dizem os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido"[28] ; ou seja, "haverá que proceder ao apuramento da diferença entre a situação real e a situação hipotética actuais do património do lesado – isto é, na data mais recente possível –, devendo o montante da indemnização apagar ou compensar a exacta separação entre elas."[29] Deste modo "o juiz, ao decidir uma questão de responsabilidade, deve ponderar que o que está a cargo do lesante é criar uma situação que se aproxime o mais possível daquela que, no momento em que a acção é julgada, seria a existente, seria provavelmente a existente se não fosse o facto".[30]

Assim, regressando ao caso dos autos, se se pretende estabelecer a indemnização devida à autora pelos danos causados pela conduta dos réus, o que importa é saber o que é que aquela deixou de ter[31] ou de obter em virtude do despejo de que foi alvo e de que estes são responsáveis; interessa determinar qual é a situação que a autora teria hoje e que não tem por causa desse facto. É a diferença que entre a real situação em que a autora se encontra presentemente e aquela em que se encontraria actualmente, não fora o facto da ter sido despejada do imóvel em que se situava o estabelecimento, que constitui a indemnização relativa a tais danos[32]. Ora, os € 25 000,00 pagos a título de preço do contrato de trespasse (que, como se viu, se mantém válido) não constituem a medida dessa diferença, visto que não há factos provados que suportem tal conclusão, o mesmo é dizer que os réus não podem, no contexto da realidade apurada nesta acção, dos pedidos aqui formulados e dos respectivos fundamentos, ser condenados a pagar tal indemnização à autora.


5.º

Os réus censuram igualmente a sentença recorrida por esta os ter condenado no pagamento de € 7 500,00, relativos ao valor que a autora pagou a título de "direito de entrada" na rede de lojas da marca " F...", com a celebração de um contrato de franchising com esta entidade.

Nesta parte provou-se que:

– Durante o período das negociações entre as partes, e que antecedeu à outorga da escritura pública, a autora deixou claro ao réu marido que pretendia ingressar na rede de lojas da marca “ F...”, mediante a celebração de um contrato de franchising;

– E foi só com base nestes pressupostos, anunciados pela autora, que esta manifestou o seu interesse em tomar de trespasse o mencionado estabelecimento aos réus;

– A autora efectuou investimento com a decoração da loja e com o pagamento do ingresso na rede “ F...”, já que com este fim pagou ao franchisador as seguintes quantias:

a) € 7 500,00, relativos ao “direito de entrada”;

b) € 2 500,00, relativos ao material informático;

c) € 2 500,00, relativos ao material de apoio;

d) € 38 398,32, relativos ao fornecimento e montagem do material, tudo acrescido de IVA à taxa de 19%, que foi entretanto recuperado;

– Até à data, a entidade franchisadora não exigiu à autora indemnização por ter deixado de lhe efectuar compras;

– A autora para poder ingressar na rede de franchising da “ F...” teve que previamente apresentar uma proposta de localização da loja, na qual fez corresponder àquela que lhe foi trespassada pelos réus;

– E foi justamente essa loja, nessa localização, que o franchisador aprovou e autorizou para inserir na rede de franquia, não sendo admissível a sua deslocalização sem prévio consentimento do franchisador, o que obriga a novo projecto, com todos os custos inerentes (ingresso da nova loja, obras de decoração, aprovação da localização, etc.).

– O contrato de franchising celebrado entre a autora e a F... tinha a duração de cinco anos.

Na decisão em crise considerou-se que "assim, no que tange à primeira das referidas verbas [€ 7 500,00], relativa ao “direito de entrada”, foi convencionado na cláusula sexta do contrato de franshising, junto como documento n.º 6 da petição inicial, que “em caso algum poderá ser reembolsado, independentemente da forma de cessação que o presente contrato venha a assumir”, pelo que deverão os réus reembolsar a autora do valor que esta despendeu com a entrada na cadeia de franshising, cuja actividade cessou por facto a eles imputável."

Dizem os réus que "o direito de entrada é considerado como uma taxa de franchising cobrada à cabeça (initial fees) através da qual o franchisado adquire o direito ao uso de uma marca, o know-how inerente e à assistência necessária à prossecução do interesse subjacente, sendo algo reportado à execução de um contrato de franchising em função do direito ao uso de uma marca por isso consumível com/pelo proveito da comercialização de produtos com tal marca, num determinado período temporal que se esgota com a própria execução do contrato e daí que não seja restituível." [33]

Responde a autora afirmando que "é inequívoco que a perda do estabelecimento impediu a continuidade da autora na rede de franchising, para cujo ingresso pagou no valor de € 7.500,00."[34]

A Meritíssima Juíza a quo entendeu que os réus deviam suportar o pagamento da indemnização desses € 7 500,00 por que a "actividade [de franshising] cessou por facto a eles imputável," o que está em linha com o que se sustenta nas contra-alegações, quando aí se afirma que aqueles impediram "a continuidade da autora na rede de franchising." Aliás, aqui vai-se mais longe defendendo que há uma "perda do estabelecimento".

Examinados os factos provados, neles nada se encontra de onde se possa extrair a conclusão de que a autora se encontra fora da "rede de franchising". Não se alegou, nem, naturalmente, se provou que por causa do despejo ocorrido a 12 de Maio de 2008, tenha sido posto termo ao contrato de franchising, nomeadamente por iniciativa do franchisador.

Acresce que, contrariamente ao que afirma a autora, esta, como já se disse, continua titular do estabelecimento que adquiriu aos réus por trespasse, motivo por que não é verdade que houve, da sua parte, uma "perda do estabelecimento".

E, perante os factos provados, sabemos que é possível deslocalizar a loja, desde que haja o prévio consentimento do franchisador, sendo certo que nada se alegou no sentido de que a autora fez tal tentativa e de que ela se frustrou por não ter conseguido obter a necessária autorização daquele.

Portanto, não se encontra aqui dano ou prejuízo algum, sabendo-se que "na perspectiva da responsabilidade civil (…) dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica"[35] ou a "perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar"[36]. E "para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano"[37], quer se trate de responsabilidade civil extracontratual quer contratual[38]. Aliás, como é sabido "o regime da responsabilidade contratual é basicamente idêntico ao da responsabilidade extracontratual. Não existe no direito português uma verdadeira distinção essencial de regimes entre as duas formas clássicas de responsabilidade".[39]

Assim, salvo melhor juízo, não ocorre o pressuposto em que radica esta indemnização, pelo que ela não é devida.


6.º

Finalmente, os réus atacam a decisão do tribunal a quo na parte em este os condenou a pagarem uma indemnização relativa ao material informático e ao material de apoio e ao fornecimento e montagem de material.

Neste ponto afirma-se na sentença recorrida:

"No que respeita às restantes verbas, relativas essencialmente a material informático, de apoio e fornecimento e montagem do material, não se apurou o seu concreto valor à data da cessação da actividade da autora devido ao despejo do locado. Tendo-se provado a existência de danos mas não havendo elementos para fixar a respectiva quantificação duas possibilidades se perfilam: relegar a quantificação de tal prejuízo para liquidação de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, ou atribuir um valor de acordo com um juízo de equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do Código Civil. Decide-se optar por esta última solução, uma vez que foram já dificuldades probatórias que determinaram que, apesar do esforço do tribunal, não tivesse sido possível apurar o concreto valor. Assim, tendo em consideração o uso e desgaste do material ao longo de mais de três anos e a inerente amortização, conforme resulta, aliás, dos balancetes contabilísticos juntos aos autos a fls. 307 a 310 e 312, decide-se fixar a indemnização em 15.000,00 €".

Relembremos que neste particular se provou que:

– A autora efectuou investimento com a decoração da loja e com o pagamento do ingresso na rede “ F...”, já que com este fim pagou ao franchisador as seguintes quantias:

– € 2 500,00, relativa ao material informático;

– € 2 500,00, relativa ao material de apoio;

– € 38398,32, relativa ao fornecimento e montagem do material, tudo acrescido de IVA à taxa de 19%, que foi entretanto recuperado;

– Foi cumprido mandado de despejo, com a restituição do locado ao senhorio, em 12-5-2008.

– A partir desta data a autora viu-se impedida de aceder ao locado e teve que desocupá-lo de pessoas e de bens, entregando-o livre ao proprietário.

– O contrato de franchising celebrado entre a autora e a F... tinha a duração de cinco anos.

– A autora e os réus celebraram o contrato de trespasse a 14-7-2004.

– Por força de decisão judicial foi considerado foi efectuado o despejo do locado a 12-5-2008.

– A partir desta data a autora ficou impossibilitada de aceder ao locado, e viu-se obrigada a desocupá-lo de pessoas e de bens, entregando-o livre ao proprietário.

Relativamente ao material informático e ao de apoio, uma vez que o locado foi restituído desocupado "de pessoas e de bens", tem que se concluir que a autora, nessa ocasião, levou consigo tais bens[40], pelo que, quanto a estas coisas, não sofreu qualquer dano ou prejuízo, pois continua a tê-las consigo.

E a alegação feita pela autora, já em sede de recurso, de que o "material informático a que aludem os autos, é aquele que se reporta ao software exigido pelo franchisador, cuja aquisição foi por este determinado e cuja utilidade apenas serve para quem partilha a rede do franchising. Por isso, cessada esta partilha, de nada vale ou serve para a sociedade autora o investimento efectuado com a sua compra"[41], assenta em factos que não estão provados, e que nem sequer foram alegados[42], pelo que não podem ser tidos em consideração.

Também aqui não há motivos para os réus indemnizarem a autora, visto que, para além do que acima se afirmou, com a indemnização procura-se "tornar o lesado indemne dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador destes"[43], o que pressupõe, obviamente, a existência de um dano, que neste caso não se verifica.

Já quanto aos € 38 398,32 referentes ao fornecimento e montagem do material temos que ter presente que se trata de bens e serviços em que a autora investiu, mas que não os pôde trazer consigo aquando do despejo do imóvel.

Está, portanto, aqui um dano sofrido pela autora, imputável aos réus.

Como quantificá-lo?

Sabemos que este investimento de € 38 398,32 foi feito pela autora tendo em vista (pelo menos) os cinco anos que, previsivelmente, o contrato de franchising duraria. Quando este negócio foi celebrado, a autora não podia ter qualquer certeza de que o contrato se prolongaria por mais de cinco anos; estava, isso sim, certa de que havia condições para que durasse cinco anos. E sabendo disso, terá entendido que valia a pena investir aquele capital tendo em vista um horizonte contratual de cinco anos.

Resulta dos factos provados que a autora recebeu, dos réus, o estabelecimento a 14 de Julho de 2004 e entregou-o, ao senhorio por força de decisão judicial, no dia 12 de Maio de 2008.

Portanto, apesar do problema com que se veio a defrontar, a autora conseguiu, mesmo assim, ter consigo o estabelecimento durante três anos e quase dez meses, explorando-o e dele retirando rendimentos, tudo se processando, a esse nível, como se não existisse a questão jurídica que veio a originar o despejo do imóvel.

Assim, um investimento feito a pensar em 60 meses (5 anos), acabou por só ser aproveitado durante 46 meses (3 anos e 10 meses); ou seja, a autora não pôde tirar proveito dele durante 14 meses, tempo de que teria usufruído do imóvel se não fosse a conduta dos réus.

Então, a indemnização devida deve ser proporcional ao período durante o qual o capital investido, afinal, não foi aproveitado (14 meses), o que nos dá o montante de € 8 859,60.


III

Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que se condena os réus a pagarem à autora a indemnização de € 8 859,60, revogando-se a sentença recorrida na parte em que aí se condenou aqueles a pagarem a esta mais do que este montante.

Custas pela autora e réus, na proporção dos decaimentos.

                                                           António Beça Pereira (Relator)

                                                               Nunes Ribeiro

                                                              Hélder Almeida


[1] No decurso da acção a sociedade foi dissolvida e liquidada, passando a ser substituída pelos seus sócios, representados pelo liquidatário D....
[2] Após 14-4-2009 o processo transitou para o Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, da comarca do Baixo Vouga, então criada.
[3] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção.
[4] Cfr. conclusão XIII.
[5] Cfr. folha 48.
[6] "A sociedade A. foi dissolvida e liquidada por deliberação unânime dos sócios ocorrendo o registo definitivo das contas nessa mesma data, tendo estes consignado a inexistência de qualquer activo e passivo." Cfr. conclusão III. Na conclusão XXII volta-se a falar deste facto.
[7] Cfr. artigo 264.º do Código de Processo Civil.
[8] Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 1111.
[9] Ac. Rel. Lisboa 16-7-2010, Proc. 554/08.3TBSSB.L1-6, em www.gde.mj.pt.
[10] A relativa ao alegado "acto abdicativo ou de renúncia aos créditos reclamados". Cfr. conclusão IV.
[11] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 23.
[12] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, pág. 566.
[13] Neste sentido pode ainda ver-se Ac. STJ de 28-4-2010 no Proc. 2619/05.4TTLSB, Ac. STJ de 3-02-2011 no Proc. 29/04.0TBBRSD e Ac. STJ de 12-5-2011 no Proc. 886/2001.C2.S1, em www.gde.mj.pt, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158. Cfr. artigo 676.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
[14] Cfr. conclusão VIII.
[15] Cfr. conclusão IX.
[16] Cfr. conclusão X.
[17] Cfr. verso da folha 373.
[18] Este segmento da decisão não é atacado pelos réus; isto é, estes não questionam a sua responsabilidade pelos danos que possam ter causado à autora, sustentam é que, no que toca ao preço de € 25 000,00 pago pelo trespasse, não se provou "o dano eventualmente sofrido, devendo, pois, nessa parte, os RR. ser absolvidos." Cfr. conclusão XII.
[19] Sublinhado nosso.
[20] Ana Prata, obra citada, pág.961.
[21] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, pág. 425.
[22] O que neste capítulo a autora defende nas suas contra-alegações (folhas 373 verso e 374) está em oposição com o que tinha sustentado nos artigos 75.º a 78.º da petição inicial.
[23] Fica a ideia de que na sentença recorrida não se deu a devida importância aos efeitos decorrentes da improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato de trespasse. Por outro lado, é certo que a autora não recorreu deste segmento da decisão do tribunal a quo, conformando-se com o decidido a esse nível.
[24] O estabelecimento comercial consiste na "totalidade ou parte das coisas corpóreas afectadas ao desempenho da actividade mercantil do comerciante (artigo 425.º do Cód. Comercial) e, ainda, não apenas as coisas corpóreas, mas aquele conjunto de bens e serviços organizado pelo comerciante com vista ao exercício da sua exploração comercial." Fernando Olavo, Direito Comercial, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 259 e 260.  
[25] O pedido de restituição dos € 25 000,00 tem como única causa de pedir os factos (alegadamente) geradores da nulidade do negócio. Foi isso que a autora sustentou na sua petição inicial.
[26] Cfr. folha 342.
[27] Convém não esquecer que a título de indemnização (não de restituição) a autora formula um pedido total de € 139 793,11, que resulta da soma dos danos mencionados nos artigos 40.º, 41.º, 47.º e 50.º da petição inicial, onde não se incluem os € 25 000,00 pagos a título de preço do trespasse. Estes € 25 000,00, como já se disse, integram um outro pedido, fundado na obrigação de restituição desse valor, decorrente da invocada nulidade do contrato.
[28] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 865.
[29] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 643 e 644.
[30] Pereira Coelho, O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil, pág. 54, pág. 54. Neste sentido veja-se o Ac. STJ de 31-5-2011, Proc. 851/04. 7BBGC.P1.S1, em www.gde.mj.pt. Relativamente à teoria da diferença poderá ainda ver-se Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 7.ª Edição, pág. 404 e 405, Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, BMJ 84 pág. 132 ou o Ac. STJ de 31-5-2011, Proc. 851/04. 7BBGC.P1.S1, em www.gde.mj.pt.
[31] Sendo certo que continua a ser titular do estabelecimento.
[32] A autora revela ter bem a noção de que assim é quando, por exemplo, alega o que figura nos artigos 49.º e 50.º da petição inicial, que foi levado ao quesito 19.º, que por sua vez obteve resposta de não provado. Cfr. folhas 14, 256 e 320.
[33] Cfr. conclusão XIII.
[34] Cfr. folha 374.
[35] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 477.
[36] Antunes Varela, obra citada, pág. 558.
[37] Antunes Varela, obra citada, pág. 557.
[38] Cfr. Menezes Leitão, obra citada, pág. 335.
[39] Almeida Costa, obra citada, pág. 432
[40] Se o não fez foi por que não o quis fazer.
[41] Cfr. verso da folha 374.
[42] Cfr. artigo 41.º da petição inicial.
[43] Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 1997, 7.ª edição, p. 208.