Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO REDUÇÃO | ||
Data do Acordão: | 06/02/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DA GUARDA - GOUVEIA - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | LEI Nº 22/2013 DE 26/2, PORTARIA Nº 51/2005 DE 20/1, ART. 39 CIRE | ||
Sumário: | 1. A redução a ¼ do valor da remuneração fixa a pagar ao Administrador de Insolvência, prevista no nº4 do Estatuto do Administrador de Insolvência só se aplica aos casos em que é proferida sentença simplificada de declaração de insolvência ao abrigo do disposto no art. 39º do CIRE. 2. A 2ª prestação vence-se seis meses após a nomeação do AI ou aquando da data de encerramento do processo, se esta ocorrer antes de decorridos os referidos seis meses. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO No presente processo de insolvência, declarada que foi a insolvência da devedora, decretado o encerramento do processo por insuficiência de bens da massa, e determinado o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência como limitado, o Sr. Administrador de Insolvência veio requerer o pagamento da 2ª prestação de honorários no montante de 1.000,00 €, vencida a 22.12.2014, data em que o processo foi encerrado por insuficiência da massa. O Juiz a quo veio a indeferir o requerido, pelo seguinte despacho: “Nos termos do artigo 30º, nº 4 do Estatuto do Administrador da Insolvência, a remuneração do administrador da insolvência, prevista no artigo 23º, nº 1 do aludido diploma legal e no artigo 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, no montante de € 2000,00, é reduzida a um quarto, quando ocorram os casos previstos no artigo 39º do C.I.R.E., isto é, seja declarado aberto incidente de qualificação com carácter limitado. É o que ocorre neste processo, tendo sido proferida decisão de encerramento do processo, com determinação do incidente de qualificação como limitado – artigos 39º e 232º do C.I.R.E. No cotejo do exposto, indefiro o requerido.” Inconformado com tal decisão, o AI dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho de 1.a instância, na qual o Exmo. Sr. Juiz a quo indeferiu o pagamento da segunda prestação ao AI, no valor de €1.000,00. 2. (…). 3. No douto despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que não seria devida a segunda prestação da remuneração ao AI na medida em que “foi proferida decisão de encerramento do processo com determinação do incidente de qualificação como limitado - art. 39º e 232º do CIRE.” 4. Porém e salvo o devido respeito, impunha-se decisão diversa, pois a sentença de declaração de insolvência não foi decretada ao abrigo do disposto no art. 39º do CIRE. 5. Na verdade, na sentença de insolvência proferida nos autos foi declarado aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, tendo a sentença contido todas as menções constantes do artigo 36º do CIRE; 6. E na qual se incumbiu o AI, ora recorrente, de praticar um conjunto de atos e diligências alargadas, nomeadamente: - Receção, análise e tratamento das reclamações dos credores; - Elaboração do Relatório, inventário e lista provisória de credores; - Apreensão dos elementos contabilísticos; - Elaboração do auto de apreensão dos elementos contabilísticos; - Análise dos elementos contabilísticos; - Pesquisa de existência bens com vista à sua apreensão; - Realização e participação na Assembleia de credores; 7. Por conseguinte, a sentença em causa não foi declarada nos termos do artigo 39º do CIRE, em que seria aplicável a situação remuneratória descrita no nº 4 do artº 30 da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro. 8. Na atividade que desenvolveu nos autos, o AI não se limitou à mera elaboração do parecer a que se refere o nº 2 do artigo 188º do CIRE, conforme dispõe o artigo 39º, nº 7 alínea c) deste diploma.
9. Pois, teve que realizar muitas outras diligências, nomeadamente (…) 10. Pelo que as tarefas e diligências desenvolvidas foram as normais a uma situação de insolvência com carácter de qualificação de incidente pleno, apenas não tendo sido concretizada nos autos a apreensão de bens por inexistência destes, no que se frustraram a consequente liquidação e o pagamento aos credores. 11. Todavia, a inexistência de bens apenas implica a privação da remuneração ao AI quanto à componente variável indexada ao valor da liquidação, que poderia atingir um montante até 50.000,00 euros, pois não houve bens apreendidos pela massa insolvente. 12. Do exposto resulta que o encerramento do processo não se verificou aquando da prolação de sentença de declaração de insolvência, mas sim posteriormente, nos termos do disposto no nº 1 e 2 do art. 232º do CIRE, em virtude de trabalho posterior desenvolvido pelo recorrente no sentido do apuramento da insuficiência de bens para a satisfação das custas e restantes dívidas da massa. 13. Assim, não será de aplicar o n. 4 do art. 30º da Lei nº 22/2013, não sendo a remuneração do AI reduzida a 1⁄4 do valor fixado na Portaria prevista no n.o 1 do art. 23º do mesmo diploma. 14. Como haviam já decorrido seis meses desde o início do processo, tinha o ora recorrente, efetivamente, direito a receber a segunda prestação no valor de €1.000,00, o que, quod est demonstrandum, lhe foi indevidamente negado. 15. No sentido do entendimento que vimos sufragando, pronunciou-se já o Venerando TRC por Acórdão de 11-03-2014, bem como o Venerando TRG por Acórdão de 28-01-2015. 16. Assim, ao ter negado o pagamento da segunda prestação ao ora recorrente, não interpretou e aplicou o Mmo. Juiz a quo, devidamente, o regime remuneratório previsto nos arts. 23º e nº 4 do art. 30º do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei 22/2013, conjugado com o regime dos artºs. 36º, 39º e nº 1 e 2 do art. 232º do CIRE, bem como o da Portaria n. 51/2005, de 20 de Janeiro, cujas disposições foram violadas e deverão determinar a revogação da decisão contida no despacho recorrido, ordenando-se o pagamento ao recorrente da segunda prestação da remuneração devida, no montante de €1.000,00. Não foram apresentadas contra-alegações. Pelo juiz a quo foi ainda proferido o seguinte despacho: “Muitas vezes somos traídos pela celeridade que tentamos incutir nos processos e na sua tramitação, tornando o teor das nossas decisões menos preciso. Por uma questão de transparência e de colaboração profere-se o seguinte. Queremos com isto dizer que sustentamos a decisão por nós proferida, com o complemento e esclarecimento de que verdadeiramente o que motivou o indeferimento em causa foi o facto de não terem decorrido seis meses da data da declaração de insolvência e da sentença de encerramento do processo. Consideramos que está em causa uma obrigação sob condição de se verificarem os seis meses e não de uma obrigação que se verifica independentemente dos seis meses. Notifique o Sr. AI do presente despacho para, querendo, manter ou alterar a posição assumida.” A apelação será de proceder, reconhecendo-se o direito do AI ao recebimento da 2ª prestação, a suportar pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, nos termos do nº1 do artigo 30º. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, deferindo-se o requerido Sem custas.
Coimbra, 02 de junho de 2015
(Maria João Areias – Relatora ) (Fernando Monteiro) (Luís Cravo)
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