Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1715/10.0T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: INSOLVÊNCIA
DIREITO À SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL
Data do Acordão: 09/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 121º, AL. A) DA LEI 52/2008, DE 28/08; 146º, NºS 1 E 2, E 148º DO CIRE.
Sumário: I – A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos).

II - A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. a), 101º a 107º e 288º, nº 1 al. a), do CPC).

III - A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) previu, entre o mais, que compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do artº 121º da referida LOFTJ, preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respectivos incidentes e apensos.

IV - O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (146º, nº 2 do CIRE), deve, se exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de acção proposta contra a massa (146º, nº 1), acção essa que corre por apenso aos autos da insolvência (148º).

V - O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (artº 141, nº 1, c), do CIRE).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1) – S…, T…, P… e O…, todos residentes em Aveiro, intentaram, em 08/10/2010, na Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Grande Instância Cível - Aveiro - Juiz 2, contra a “Massa Insolvente da sociedade D…-CONSTRUÇÕES, Ld.ª”, J…, D… e “H…, Ld.ª”, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, cujo articulado inicial terminaram peticionando o que, na parte que ora releva, se transcreve:

«…deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, com consequência:

a)Serem declaradas nulas e de nenhum efeito as compras e vendas realizadas entre a 1.ª R e os 2.º e 3.ª RR, celebradas através do mesmo acto jurídico em 07/09/2009, no âmbito do processo de insolvência da sociedade D…, Construções, Ld.ª, n.º 382/09.9TBAVR, que correu termos no então 2.º Juízo Cível da Comarca de Aveiro, dos seguintes prédios situados na Quinta da …:

1) Lote de terreno para construção, designado pelo número 5, com a área de 365m2, inscrito na matriz predial sob o artigo …e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º …;

2) Lote de terreno para construção, designado pelo número 6, com área de 346m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º …; A produzir efeitos retroactivamente desde 09/07/2007, e reconhecendo-se que a propriedade dos referidos lotes pertence aos AA. P… e S…, respectivamente;

b) Serem os 2.º e 3.ª RR condenados a entregar os lotes referidos em a) aos AA P… e S…, respectivamente;

c) Serem declaradas nulas e de nenhum efeito as compras e vendas realizadas entre a 1.ª R e a 4.ª R, celebradas através do mesmo acto jurídico em 07/09/2009, no âmbito do processo de insolvência da sociedade D…, Construções, Ld.ª, n.º 382/09.9TBAVR, que correu termos no então 2.º Juízo Cível da Comarca de Aveiro, dos seguintes prédios situados na Quinta da …:

1) Lote de terreno para construção, designado pelo número 4 A, com a área de 271,10 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º …;

2) Lote de terreno para construção, designado pela letra 4 B, com a área de 246m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º …;

3) Lote de terreno para construção, designado pelo número 7 A, com a área de 234m2, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º …;

4) Lote de terreno para construção, designado pelo número 7 B, com a área de 234m2, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ...

A produzir efeitos retroactivamente desde 09/07/2007, e reconhecendo-se que a propriedade dos referidos lotes pertencem aos AA. P… e S…, respectivamente;

d) Ser a 4.ª R condenada a entregar os lotes referidos em c) aos AA P… e S…, respectivamente;

e) Serem os respectivos registos prediais de todos os lotes referidos na presente acção, a favor da sociedade D… - Construções, Ld.ª, cancelados;

f) Serem os respectivos registos prediais lotes referidos em 1) e 2) de a), a favor dos 2.º e 3.ª RR cancelados;

g) Serem os respectivos registos prediais dos lotes referidos em 1) a 4) de c), a favor da 4.ª R cancelados;

h) Ser ordenado o registo, a título definitivo, dos lotes referidos em 2) de a) e em 3) e 4) de c), a favor do A S…; i) Ser ordenado o registo, a título definitivo, dos lotes referidos em 1) de a) e em 1) e 2) de c), a favor do A P…; (…)».

2) - Os RR, na contestação, para além do mais, vieram arguir a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, alegando, em resumo, que os autores sabiam que os lotes de terreno se encontravam apreendidos à ordem da massa insolvente da sociedade “D…”, pelo que deveriam, ao abrigo do disposto no artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1], ter interposto acção de separação ou restituição de bens apreendidos para a massa insolvente, acção essa a correr seus termos por apenso ao processo de insolvência, sendo, por isso, competente para dela conhecer, o Juízo de Comércio.

3) - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, no despacho saneador de 18/2/2011, entendendo que para a apreciação da pretensão dos AA. era materialmente competente o Tribunal de Comércio, julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, e, consequentemente, absolveu os réus da instância.

B) - Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar os Autores, que, a findar a respectiva alegação recursiva, ofereceram as seguintes conclusões:

...

Terminam requerendo que se substituísse o despacho recorrido por um outro que declarasse a competência material do Tribunal “a quo” para julgar a presente acção.

II - Em face do disposto nos art.ºs 684º e 685-Aº, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [3]).

E a questão a resolver resume-se a saber se é ao Tribunal “a quo”, ou antes, ao Tribunal de Comércio, que compete a apreciação da matéria a que os presentes autos respeitam.

III - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os seguintes:

IV - Como se sabe, de acordo com o entendimento expendido, entre outros autores, por Manuel de Andrade ("in" Noções Elementares de Processo Civil, I, reedição de 1979, pág. 91) e seguido em numerosos Acórdãos do STJ (v.g., Ac. do STJ, de 20/02/90, no BMJ n.º 394, pág. 453, Ac. do STJ, de 27/06/89, no BMJ n.º 388, pág. 464, e Ac. do STJ, de 06/06/78, no BMJ n.º 278, pág. 122), a competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos).

A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. art.ºs 493º, n.ºs 1 e 2, 494º, al. a), 101º a 107º e 288º, n.º 1 al. a), do CPC).

A competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e é a aplicável aos presentes autos, que respeitam à Comarca piloto do Baixo Vouga, previu, no elenco dos juízos de competência especializada, a existência de juízos de comércio, estabelecendo no artº 121º quais as matérias da competência destes.

Entre o mais, compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do art.º 121.º da referida LOFTJ, preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respectivos incidentes e apensos.

Aos juízos de grande instância cível compete, além do mais, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (artº 128º. nº 1, a), da LOFTJ).

O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (146º, nº 2, do CIRE), deve, se exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de acção proposta contra a massa (146º, nº 1), acção essa que corre por apenso aos autos da insolvência (148º).

Dúvidas não havendo quanto a serem os Juízos de Comércio - “rectius”, no presente caso, o Juízo de Comércio de Aveiro -, os competentes para apreciar e julgar a acção para restituição e separação dos bens a que alude o artº 146º, nº 1, resta saber se assim se pode qualificar a presente acção.

O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (artº 141, nº 1, c), do CIRE).

Elucida-se, a propósito do direito à restituição e separação dos bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente, no Acórdão desta Relação de 12/09/2008 (Apelação nº 1449/07.3TBACB-F.C1)[4]: «Declarada a insolvência da requerida, ordenada a imediata apreensão de bens e entrega ao administrador nomeado (art.36º, alínea g) e fixado o prazo para as reclamações de créditos (art. 36º, alínea j), quem se sinta ofendido na sua posse e/ou direito de propriedade, em consequência da apreensão tem ao seu dispor mecanismos próprios para fazer valer o seu direito à restituição e separação dos bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente, a saber:

a) através de reclamação, a apresentar no prazo de reclamação de créditos, se o acto de apreensão ocorrer nesse período, aplicando-se o processado relativo à reclamação e verificação de créditos, com as “adaptações” que se “mostrem necessárias”, nos termos do art. 141.º; Neste caso e para os efeitos aludidos, deve o interessado apresentar requerimento, dirigido ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada (art. 128º, nº2), organizando-se, posteriormente, apenso respectivo (de verificação dos créditos e de restituição e separação de bens), nos termos do art. 132º.

b) por requerimento, apensado ao processo principal, no caso da apreensão de bens para a massa ocorrer depois de findo o prazo fixado para as reclamações, requerimento a apresentar no prazo de cinco dias posteriores à apreensão, nos termos do art. 144º, devendo o requerimento ser apensado ao processo principal e seguindo-se o processado previsto no referido preceito;

b) através de acção proposta contra a massa insolvente, em verificação ulterior, lavrando-se termo de protesto no processo principal de insolvência, nos termos do art. 146º.».

A acção para separação e restituição de bens tem como fundamento a apreensão de bens para a insolvência que se revela ilícita porquanto, designadamente, estes são da exclusiva propriedade de terceiro.

Diferente é a acção que, com base em erro do vendedor, tenha por escopo a anulação da compra e venda através da qual foram transmitidos bens que, posteriormente, por integrarem o património da insolvente, foram objecto de apreensão (então lícita) para a massa falida.

Numa tal acção de anulação o autor não faz valer o seu direito de propriedade contra a apreensão dos bens, mas sim o direito que assiste ao vendedor, em caso de erro, de ver declarado anulado o contrato. A causa de pedir, nas acções que visam a declaração de anulação ou de nulidade, é o vício específico que se invoca para obter o efeito pretendido (artº 498, nº 4, do CPC).

O pedido de entrega da coisa, característico, à semelhança do que sucede nas acções de reivindicação, da acção de restituição de bens indevidamente apreendidos para a massa insolvente, surge sem verdadeira autonomia nas aludidas acções de anulação, pois que se apresenta como efeito normal da declaração de anulação.

Efectivamente, nas mais das vezes, o efeito decorrente da anulação do contrato concretiza-se mediante a restituição recíproca, por parte dos contraentes, das respectivas prestações (art. 289º, n.º 1, do CC).

No caso “sub judice”, o que os autores intentaram e correu termos sob o nº 342/09.0TBAVR, foi, com base em erro dos vendedores, uma acção para declaração da anulação dos contratos de compra e venda mediante os quais se operou a transferência de propriedade dos lotes aqui em causa lotes para a sociedade “D…, Ld.ª”.

E é com base nos efeitos da anulação declarados por sentença transitada em julgado nesse processo nº 342/09.0TBAVR, retroagidos a 09/07/2007, que os AA, vêm, na presente acção, atacar as vendas dos aludidos lotes, efectuadas no processo de insolvência, sustentando ter-se tratado de vendas de bens alheios, nisso alicerçando os pedidos de declaração da respectiva nulidade e de entrega dos bens vendidos, que aqui formulam.

Ocorrendo, por mero efeito do contrato de compra e venda, a transferência da propriedade da coisa (artº 879.º, a), do Código Civil), o escopo da acção da anulação intentada pelos ora Apelantes foi, precisamente, o restabelecimento do “status quo ante”.

A apreensão dos mencionados lotes, a bem dizer, não foi aqui posta em causa, pelo menos de modo directo, estando o enfoque da acção no reconhecimento do efeito da anulação das vendas dos lotes efectuadas pelos AA à sociedade “D…, Lda.” e na declaração de nulidade das subsequentes vendas aos 2º, 3º e 4º RR, que tiveram lugar no processo de insolvência.

Já Sousa Macedo referia que, discutindo-se um acto translativo – nulidade ou rescisão do contrato -, não haverá reivindicação, mas acção pessoal autónoma.[5]

O exposto permite-nos dizer, salvo o devido respeito, que a acção ora em causa, visando a declaração de nulidade das vendas dos lotes efectuadas aos 2º, 3º e 4º RR, não assume as características que a permitam qualificar como a acção para restituição e separação de bens apreendidos a que se reporta o artº 146, nº 1, do CIRE.

Não estando em causa, para efeito da aferição do tribunal competente, saber se, em concreto, a peticionada entrega dos lotes pode ser decretada - extravasando o âmbito deste recurso, como abaixo se explicitará, decidir da bondade do entendimento dos AA quanto à existência “in casu” de vendas de bens alheios, como decorrência do efeito da anulação dos contratos de compra e venda firmados entre eles e a sociedade “D…, Ld.ª” -, importa tão-só salientar que tal entrega, peticionada pelos AA sob as alíneas b) e d), não assenta na alegação de uma apreensão ilegítima, mas antes se alicerça na decorrência ou efeito de nulidade superveniente, surgida “na sequência da anulação das vendas efectuadas pelos AA à sociedade “D…, Ld.ª” (cfr. artº 40 º da petição inicial).

Assim, não se incluindo no elenco das matérias da competência exclusiva do Tribunal de Comércio, a presente acção - de valor superior à alçada da Relação - cabe no âmbito das causas que ao tribunal “a quo” compete preparar e julgar, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida.

Dispõe o nº 2 do artº 715º do CPC: «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.».

Exemplificando situação subsumível à previsão do citado artº 715º, nº 2, refere Abrantes Geraldes: “[n]o despacho saneador o juiz conheceu […] uma excepção dilatória e, por isso, absolveu o réu da instância […]. Se a Relação expressar um entendimento oposto, deve determinar a baixa do processo para que se conheça do mérito se acaso houver factos controvertidos que devam ser objecto de prova. Na situação inversa, verificando que, pela posição adoptada pelas partes ou pela análise dos autos, todos os elementos necessários ao enquadramento jurídico do mérito da causa se encontram presentes, deve proferir decisão de mérito”.[6]

Ora, “in casu”, é a primeira destas duas situações que ocorre, pois que factualidade existe que, interessando à decisão da causa, se mostra controvertida (v.g., o alegado conhecimento dos lotes, enquanto coisa alheia, que se imputa aos 2.º a 4.ª RR – cfr artºs 25º a 28º da p.i.).

Assim, à predita revogação da decisão recorrida não se segue que, em substituição do Tribunal “a quo”, esta Relação conheça do mérito da causa.

V - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a Apelação procedente e, revogando a decisão recorrida, declarar a competência material do Tribunal “a quo” para conhecer da causa cuja apreciação lhe foi submetida através da presente acção, determinando que, em face disto, aí prossigam os ulteriores termos do processo. 

Sem custas.

Coimbra[7],


(Falcão de Magalhães)

(Regina Rosa)

(Jaime Ferreira)



[1] Código este a que pertencem todos os artigos que adiante forem citados sem menção de origem.
[2] Código este a considerar na versão que resultou da redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8.
[3] Consultáveis na Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, tal como todos os Acórdãos do STJ ou os respectivos sumários que adiante forem citados sem referência de publicação.
[4] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/”.
[5] “Manual do Direito das Falências”, Coimbra, 1964, § 27 Verificação do passivo, pág. 331.
[6] Recursos em Processo Civil. Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2008, p. 307.
[7] Processado e revisto pelo Relator.