Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
154/17.7T8ALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ( PER )
PLANO DE PAGAMENTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 10/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - ALMEIDA - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 10 Nº4 CPC, 218, 233 Nº1 C) CIRE
Sumário:
1.- Em função da nova redacção constante no artº 10º nº4 do CPC, o título executivo tem de demonstrar não apenas a existência da obrigação, como, outrossim, que esta está acertada na esfera jurídica do exequente e é por este exigível e a ele devida.
2.- Nesta conformidade, e por falta destes requisitos, a sentença homologatória do plano de pagamentos proferida em PER, ademais não cumprido, não constitui – por, à míngua de disposição expressa nesse sentido, aplicação analógica do artº 233º nº1 al. c) do CIRE - título executivo.
Decisão Texto Integral: 7

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA


1.
G (…), S.A., intentou contra A (…), S.A., acção executiva para pagamento de quantia certa.

Apresentou como título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos transitada em julgado e proferida no âmbito de um plano especial de revitalização.

Liminarmente, foi cumprido o contraditório quanto à (in)existência de título executivo.

O Executado defendeu que não existe título executivo que sustente a pretensão da Exequente porquanto esta não permitiu pagamentos nas datas acordadas e que constavam do PER homologado.
A exequente alegou que o plano especial de revitalização foi incumprido e que apenas recebeu um pagamento respeitante a Abril de 2017 no valor de € 25,34, pugnando pelo prosseguimento da acção executiva.

Seguidamente foi proferida a seguinte sentença:
« …São títulos executivos “as sentenças condenatórias” e nesta categoria se inserem as sentenças homologatórias.
Cumpre ainda salientar o disposto no artigo 233.º n.º 1, al. c) do CIRE que considera título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos no âmbito da insolvência (como alternativa à fase da liquidação).
A questão que cumpre analisar é a da aplicação analógica do artigo supra referido à sentença homologatória do plano de pagamentos mas proferida no âmbito do PER, sendo, nesta sede, de sufragar a posição do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07- 2017, processo n.º 3528/15.4T8CBR.1.C1 (JORGE ARCANJO), in www.dgsi.pt que explica que: “O critério adoptado pelo legislador para o incumprimento do plano de insolvência e a sua exequibilidade não é o mesmo para o plano de revitalização, precisamente porque têm natureza, finalidades e pressupostos distintos. Naquele exige-se a prévia declaração de insolvência e o acertamento dos direitos individuais de cada um dos credores e visa-se, em síntese, a satisfação dos credores, surgindo o plano de insolvência como alternativa à liquidação, de tal forma que a lei atribui ao administrador judicial poderes de fiscalização da execução do plano (art.220 CIRE), o que não sucede no PER. Neste, o plano de revitalização tem por objectivo recuperar o devedor da situação económica difícil, evitar a insolvência, sendo um procedimento pré-insolvencial, viabilizando a solvabilidade do devedor de modo a manter a garantia patrimonial dos seus bens…
O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido pela Lei nº16/2012 de 20/4, tratando-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza mista (negocial e judicial) consubstanciada no objectivo da recuperação obtida por acordo extrajudicial e formalizado num plano (artigos 1.º nº 1 e 17.º-A do CIRE). Traduz-se num acordo, através do qual se pretende a adopção de medidas de recuperação do devedor em ordem à impedir a sua insolvência.
No caso de o plano especial de revitalização ser incumprido, aplica-se o regime previsto no artigo 218.º, n.º 1 do CIRE embora com as necessárias adaptações, atenta a natureza, características e função do mesmo, sendo os efeitos do incumprimento a ineficácia das moratórias e dos perdões contemplados. Se o devedor incumpriu o acordado apenas quanto a um credor - e é este o conhecimento que temos no processo - verificando-se as exigências previstas na al a) do citado artigo 218.º a moratória ou o perdão previsto no plano ficam sem efeito, o que implica a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afectando necessariamente a obrigação constante do acordo.
Em suma, não constitui a sentença homologatória de um plano de pagamentos no âmbito de um PER título executivo, porquanto, pelos motivos supra aduzidos, o incumprimento de tal plano implica a “renovação” da obrigação existente e que não passará pela sua execução (já que o acordo foi extinto) mas antes pela declaração de insolvência do devedor ou pela exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido, o que, in casu, não se vislumbra.
Sufragando, uma vez mais, a posição do acórdão supra mencionado, diga-se ainda que mesmo que se seguisse a posição contrária, que defende que a sentença homologatória do acordo de revitalização constitui título executivo, então a exequibilidade impor-se-ia nos exactos termos do acordo, ou seja, o título executivo só legitimaria a obrigação nele certificada - o pagamento em prestações - o que não sucede porque a exequente reclama o cumprimento da obrigação primitivamente contratualizada, cujos termos não constam do título.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro o requerimento executivo por falta de título executivo e, em consequência, declaro extinta a presente execução, absolvendo o executado da instância.»

3.
Inconformada recorreu a exequente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre o sentença de fls. que rejeitou liminarmente a execução apresentada pelo Exequente/Apelante G (…), S.A, por considerar que a sentença homologatória do plano de revitalização não constitui título executivo.
2. Embora o artigo 703.º, n.º 1, alínea a) do CPC apenas mencione as sentenças condenatórias como título executivo, a verdade é que estas não são as únicas sentenças a valer como título executivo.
3. O artigo 233.º, n.º 1, alínea c) indica expressamente que também devem ser tidas em consideração como título executivo as sentenças homologatórias do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.
4. Embora não exista norma semelhante no regime do processo especial de revitalização, cremos que o artigo 233.º, n.º 1, alínea c) lhe pode ser aplicado por analogia.
5. Além disso, para que uma sentença possa servir de base à acção executiva basta que ateste a existência de uma obrigação.
6. O que no presente caso se verifica, pois a sentença homologatória do plano de revitalização do Executado, ao aprovar o plano, certifica que o Executado tem a obrigação de pagar à Exequente/Apelante a quantia reconhecida de € 33.654,01.
7. Uma vez que o título executivo é uma sentença, de acordo com o artigo 85.º, n.º 1, na execução proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma.
8. Desta forma, a Exequente/Apelante cumpriu o disposto na Lei ao instaurar a acção executiva nos próprios autos do Processo Especial de Revitalização.
9. Pelo exposto, não poderá este Tribunal da Relação decidir noutro sentido que não seja no sentido do prosseguimento da execução.
10. Considerando, assim, a Exequente/Apelante que se impõe a revogação do despacho que rejeitou liminarmente a execução apresentada e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da Execução.

Contra alegou a executada pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

1ª- Ao requerimento executivo faltava o título executivo, e em consequência disso mesmo foi declarada extinta a execução, absolvendo o executado da instância.
2ª – Alega a exequente que foi incumprido o acordo homologado no processo especial de revitalização.
3ª – Tal incumprimento é da responsabilidade da exequente que não lhe forneceu o NIB para proceder ao depósito das quantias constantes do acordo.
4ª – A lei é omissa quanto às consequências do incumprimento do plano de revitalização.
5ª – No silêncio da lei, poderia eventualmente ser equacionado a aplicação do Código Civil, nomeadamente no que refere ao disposto no artº 798º do C.C., 804º a 806º do C.C.- Se houvesse incumprimento culposo do devedor gerador da obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor, os quais tratando-se como se trata de obrigação pecuniária, corresponderia aos juros a contar da constituição em mora, caso em que o incumprimento da obrigação não teria por efeito a repristinação do crédito originário.
6ª- O plano homologado no processo especial de revitalização encontra-se cumprido, conforme o acordado, pelo menos desde 12/01/2018, situação que a exequente tinha obrigação de conhecer e dar conhecimento ao tribunal, não podendo também por este motivo proceder a execução.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685-A º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

(in)exequibilidade de sentença homologatória do plano de pagamentos proferida em PER não cumprido.

5.
Apreciando.
5.1.
Prescrevia o artº4º nº3 do CPC pretérito:
«Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado».
Estatui o correspondente artº 10º nº4 do CPC atual:
«Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida».
E estabelece o artº 10º nº5 do CPC:
«Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva»
O legislador, atenta a ratio da acção executiva - que, em regra, exclui a decisão sobre a existência e/ou a configuração do direito exequendo - condicionou a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos:
a) por um lado, a existência de título executivo com as características formais legalmente exigíveis, vg. Constituição ou reconhecimento de obrigação, montante, prazo, assinatura, etc (exequibilidade extrínseca);
b) por outro, a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (exequibilidade intrínseca).
Na verdade a pretensão é intrínsecamente exequível quando, em si, reveste características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que urge ter como objecto uma prestação que seja certa, líquida e exigível – cfr. Lebre de Freitas in A Acção Executiva em Geral, 4ª ed.p. 29.
Efectivamente, a acção executiva: «…não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito».
Ela só pode ser instaurada: «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo» – cfr. Lebre de Freitas – in A Acção Executiva, 2004, p. 13 e sgs, rectius, 29, 57, 71, 74 e 81.
Ou seja, a acção executiva pressupõe não apenas o incumprimento da obrigação que emerja do próprio título dado à execução, mas também que o direito inscrito no título dado à execução esteja definido e acertado.
Temos assim que a relevância especial dos títulos executivos que resultam da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo o que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência e exigibilidade da obrigação exequenda.
O título constitui condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas.
Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da acção.
Necessária porque não há execução sem título.
Suficiente porque, repete-se, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação.
O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção.
Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616.
Ademais, e como se viu da redacção dos preceitos atinentes à definição teleológica da acção executiva – artº 4º nº3 do CPC anterior e 10º nº4 do actual -, presentemente, esta exigência de definição e certificação do direito pelo título executivo, foi acentuada e ganhou maior acuidade.
Pois que a lei não contempla a acção executiva apenas para a «reparação do direito violado» - o qual, não obstante este jaez, pode até não ser exigível -, antes apenas permitindo o seu acesso para os casos em que a «obrigação» é efectivamente «devida».
A ratio do plasmar, adrede, desta exigência parece intuível: o obstaculizar a execuções infundamentadas ou peregrinas, das quais decorria improfícuo despêndio de meios, vg. em função dos incidentes, oposições e embargos que lhes eram opostas.
5.2.
A recorrente assenta o seu inconformismo em dois argumentos nucleares, a saber:
A aplicação analógica ao PER do artº 233º nº1 al. c) do CIRE que tem como título executivo as sentenças homologatórias do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos em insolvência.
O entendimento de que para que uma sentença possa servir de base à acção executiva basta que ateste a existência de uma obrigação.
Quanto a este argumento já se viu, máxime em função da nova redacção do anterior artº 4º nº3 do CPC ora constante no artº 10º nº4 do NCPC, que o título não tem apenas de certificar a existência da obrigação, mas, ademais, que esta está acertada na esfera jurídica do exequente e lhe é devida.
Quanto aquele corroboramos o entendimento vertido no Aresto citado na decisão.
Como decorre do preceituado no artº 10º nº2 do CC, a aplicação do direito por analogia apenas é permitida quando «…no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei»
Tal conditio sine qua non não se encontra aqui presente.
Certo é que aquele segmento normativo do CIRE estatui que:
«Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência»
Porém, como bem se expende em tal acórdão:
«Verifica-se…uma diferença entre o regime específico do processo especial de revitalização e o processo de insolvência que impede a aplicação analógica do art. 233.º, n.º 1, al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à sentença homologatória do plano aprovado do processo de revitalização (no qual) falta de uma fase ou processo próprio de verificação de créditos destinados ao seu reconhecimento com caráter definitivo…
Na verdade:
«…a lista definitiva de créditos reconhecidos no âmbito do processo especial de revitalização não visa a determinação da existência e configuração do direito do credor, mas tão só legitimar a intervenção do credor no processo e permitir a formação do quórum deliberativo. Não reveste por isso a natureza e a força própria de uma sentença de verificação de créditos (pelo que)… não se pode considerar que a lista de créditos reconhecidos no processo de revitalização contenha a declaração de acertamento que, como vimos, dispensa o recurso ao processo declarativo
Ademais:
«…o incumprimento do plano implica automaticamente a extinção dos efeitos quanto à moratória e ao perdão, tal significa a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afectando necessariamente a obrigação constante do acordo. E significa, por outro lado, que o acordo plasmado no plano não traduz efeito novatório.
…se a sentença homologa um acordo, cuja obrigação (modificada) cessa por força do incumprimento, já se vê que não pode servir de título executivo tendo por base um acordo extinto.
…as consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado não passarão, em tese, forçosamente pelo modelo tradicional da execução das decisões judiciais e menos ainda pela apreciação incidental naquele tipo de processo especial, entretanto já findo”, mas antes pela declaração de insolvência do devedor ou na exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido.»
(sublinhado nosso)
As citações foram longas, mas valeram a pena, pois que, em função delas, adicionais argumentos, por redundantes, se mostram desnecessários.
Não há dúvida que em sede insolvencial, certas decisões podem constituir títulos executivos – cfr, para além da prevista no segmento do artº 233º, vg., a sentença de qualificação da insolvência – cfr. Ac. da RC de 27.04.2017, p.1288/15.8T8CBR.1.C1.
Mas, como se viu, em sede de PER, tendencialmente e, no concreto caso que nos ocupa, e em função do supra citado, claramente, inexistem fundamentos que possam, à míngua de estatuição legal nesse sentido, impor, ou, sequer, permitir, a qualificação como título executivo da sentença em causa, por aplicação analógica do que o citado artº 233º permite para a sentença homologatória do plano de pagamentos ou a sentença de verificação de créditos.
Pois que naquela, versus o que se verifica nesta, os créditos são apenas admitidos para os estritos efeitos e finalidades do PER e não são formalmente reconhecidos e atribuídos ao alegado credor.

Improcede, brevitatis causa, o recurso.

6.
Sumariando- artº 663º nº7 do CPC
I - Maxime em função da nova redacção constante no artº 10º nº4 do CPC, o título executivo tem de demonstrar não apenas a existência da obrigação, como, outrossim, que esta está acertada na esfera jurídica do exequente e é por este exigível e a ele devida.
II - Nesta conformidade, e por falta destes requisitos, a sentença homologatória do plano de pagamentos proferida em PER, ademais não cumprido, não constitui – por, à míngua de disposição expressa nesse sentido, aplicação analógica do artº 233º nº1 al. c) do CIRE - título executivo.

7.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pelo exequente.

Coimbra, 2018.10.09.


Carlos Moreira (Relator)
Moreira do Carmo
Fonte Ramos