Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
561/16.2T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES RENOVÁVEIS
AMORTIZAÇÃO
CAPITAL E JUROS
PRAZO
Data do Acordão: 12/19/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTS.298, 304, 310 E) CC
Sumário: 1. Nos termos do art.º 310º, alínea e) do CC prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros respectivos - a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.

2. O facto de vencida uma quota e não paga se vencerem todas as posteriores não releva para a sua prescrição, porque esta respeita a cada uma das quotas de amortização e não ao todo da dívida - depois que os executados deixaram de pagar as prestações (de amortização do capital pagável com juros), a prescrição não pode pôr-se em relação às “quotas em dívida” como um todo, mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim escalonado.

Decisão Texto Integral:    




        

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. S (…), S. A., intentou contra O (…) e M (…) acção executiva para pagamento da quantia certa.[1]

            Os executados deduziram oposição à execução por embargos[2], alegando, em síntese, que a dívida em causa se encontra prescrita nos termos do disposto no art.º 310º, e) do Código Civil (CC) e que com a entrega do veículo automóvel ficou saldado todo e qualquer valor eventualmente em dívida, pois que foi esse o pressuposto da sua entrega e o acordado com a exequente. Concluíram pela sua absolvição do pedido executivo, extinguindo-se a execução.

            A exequente contestou, afirmando que o prazo de prescrição é de 20 anos e que a entrega da viatura foi um acto voluntário dos embargantes permitido pelo art.º 840º do CC mas, por si só, insuficiente para saldar todos os valores devidos.

            Foi proferido despacho saneador, com dispensa de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.  

            Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 14.4.2017, julgou os embargos procedentes, com a consequente extinção da execução.

            Inconformada, a exequente/embargada apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - A decisão recorrida deferiu os Embargos de Executado com fundamento no disposto na alínea e) do art.º 310º do CC.

            2ª - Para que seja aplicado o prazo prescricional previsto na referida alínea temos que estar perante uma dívida de amortização de capital e juros.

            3ª - No caso em apreço, o prazo prescricional aplicável, porque ocorreu o vencimento antecipado das prestações é assim o de 20 anos, nos termos do art.º 309º do CC, sendo exigível na sua integralidade.

            4ª - O Tribunal a quo, atenta a matéria provada só podia concluir pela não prescrição das prestações que se venceram antecipadamente na sua totalidade, porém considerou como “quotas de amortização mensal de 72 prestações que incluíam capital e juros”, e logo, aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos.

            5ª - Resulta provado o incumprimento do contrato de mútuo por parte dos Recorridos, pelo não pagamento da prestação n.º 12 vencida a 23.5.2009.

            6ª - Como tal deixou de ser exigido o pagamento das prestações, passando a ser exigível o valor remanescente das prestações vencidas antecipadamente na sua totalidade, deixando de ter carácter fraccionado.

            7ª - A decisão recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto no art.º 310º, alínea e) do CC, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 20 anos, nos termos do art.º 309º do CC.

            Remata pugnando pela improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.

            Não houve resposta.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, apenas, se se verifica ou não, ou em que medida se verifica, a invocada excepção de prescrição (dos juros e das quotas de amortização do capital pagável com os juros).


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            a) A exequente deu à execução o contrato constante nos autos principais a fls. 7/8, celebrado entre a exequente e os executados no dia 05.5.2008.[3]

            b) Mediante esse contrato a exequente financiou aos executados a quantia global de € 27 212,06, a qual se destinou à aquisição por estes do veículo automóvel de marca Audi, modelo TT coupé, matrícula (...) BG.

            c) Por força do referido contrato, obrigaram-se os executados a pagar à exequente a quantia mensal de € 371,18, por um período de 72 meses.

            d) Os executados não efectuaram o pagamento da prestação n.º 12, vencida em 23.5.2009, no valor de € 368,99.

            e) Em resultado disso, a exequente nos termos da “cláusula 7ª” do contrato, enviou aos executados cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 26.6.2009 - que foram recebidas -, a instá-los a pagar o montante em dívida sob pena de considerar o contrato automaticamente resolvido.[4]

            f) Decorrido o prazo adicional concedido para a regularização do referido valor, sem que os executados efectuassem o pagamento em falta, a exequente considerou nos termos da referida “cláusula 7ª” antecipadamente vencidas todas as prestações convencionadas.

            g) Os executados entregaram à exequente o veículo objecto de financiamento[5]; o valor obtido com a sua venda, no montante de € 7 000, foi abatido à quantia em dívida.

            2. E deu como não provado:

            a) A exequente acordou com os executados que com a entrega do veículo financiado nada mais seria devido por conta do contrato celebrado entre ambos.

            b) Que o valor obtido com a venda do referido veículo fosse suficiente para liquidar todos os valores em dívida.

            3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (art.º 298º, n.º 1, do CC).

            Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1, do CC).

            O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309º do CC).

            Prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (art.º 310º, alínea d) do CC) e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e) do mesmo art.º).

            A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323º, n.º 1, do CC).

            4. A prescrição consubstancia-se no instituto pelo qual se opera a extinção de direitos subjectivos, quando estes não são exercidos pelo respectivo titular durante um determinado período de tempo, fixado por lei (art.º 298º, n.º 1 do CC) - a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (art.º 304º, n.º 1 do CC).[6]

            5. A razão essencial das prescrições de curto prazo sem natureza presuntiva, como é o caso das prestações periódicas renováveis (art.º 310º do CC), prende-se com a protecção do devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos[7]; a lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos (retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar.[8]

            E com os juros (que constituem a prestação que mais fortemente levou o legislador a criar a prescrição de cinco anos) devem prescrever as quotas de amortização (os montantes a pagar como complemento deles para gradual amortização do capital/fracções de capital), se deverem ser pagas como adjunção aos juros, pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros.[9]

            6. A previsão normativa da alínea e) do art.º 310º do CC abrange, pois, as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponderá, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente.

            Resultando as quotas de amortização do capital da estipulação, entre as partes, de um plano de reembolso gradual e periódico de capital, que visa facilitar e agilizar o pagamento através do fraccionamento da dívida em parcelas do capital - e em que cada prestação é composta por uma parcela de capital e outra de juros -, faz sentido a existência de um prazo prescricional de curta duração aplicável a cada prestação que se vença, considerada individualmente, como ´obrigação autónoma`.[10]

            7. Ante o descrito enquadramento jurídico, dúvidas não restam de que a situação em análise consubstancia uma obrigação de valor predeterminado (capital e juros) cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais, sendo que, por força do preceituado no art.º 310º, alíneas d) e e), do CC, a obrigação de restituição do capital mutuado foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a dita alínea e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.

            Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser ´absorvido` pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art.º 310º.[11]

            8. Assim, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não deixam de prescrever no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações.

            Por conseguinte, depois que os executados deixaram de pagar as prestações (de amortização do capital pagável com juros) - tendo o reembolso da dívida sido objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas com prazos de vencimento autónomos -, a prescrição não pode pôr-se em relação às “quotas em dívida”/prestações como um todo, mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim escalonado.

            O facto de a exequente ter considerado antecipadamente vencidas todas as prestações convencionadas (cf. II. 1. f), supra), ou seja, a circunstância de vencida uma prestação e não paga, se vencerem todas as posteriores, não releva, porque, nesse caso, a prescrição respeitará a cada uma das prestações de amortização e não ao valor global em dívida.[12]

            9. Nos termos do contrato dito em II 1. a) a c), supra, celebrado em 05.5.2008, a quantia mutuada era pagável em 72 prestações mensais e sucessivas, com os respectivos juros, até Maio de 2014.

            Os executados omitiram o pagamento das prestações devidas desde Maio de 2009 (cf. II. 1. d) e f), supra).

            A execução dos autos principais foi instaurada em 29.01.2016 e a citação dos executados terá ocorrido em Fevereiro de 2016 (cf. as “notas 1 e 2”, supra).

            Por conseguinte, completou-se o prazo de prescrição de cinco anos relativamente às prestações (capital e juros) vencidas há mais de cinco anos (a partir de Maio 2009), tendo por referência a data da citação para a acção executiva (assim, e dependendo da data da interrupção da prescrição - art.º 323º, n.ºs 1 e 2 do CC -, estão em causa 21 ou 22 prestações), pelo que a execução prosseguirá pelo valor restante, não prescrito, do capital em dívida (das quotas de amortização do capital) e juros.

            Assim, deverá a exequente proceder à reformulação da quantia exequenda, nos autos principais, apresentando um novo cálculo das quantias em dívida, sendo que os executados não lograram provar que com a entrega do veículo automóvel ficou saldado todo e qualquer valor eventualmente em dívida (cf. II. 2. a) e b), supra).

            10. Procedem, desta forma, parcialmente as “conclusões” das alegações de recurso.


*

            III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, declara-se prescrito o crédito exequendo unicamente no que concerne às prestações vencidas há mais de cinco anos, tendo por referência a data da citação para a acção executiva, prosseguindo a execução quanto ao restante valor em dívida (conforme se refere em II. 9., supra).

            Custas, nas instâncias, na proporção de 1/3 pela exequente e 2/3 pelos executados.


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19.12.2017

Fonte Ramos ( Relator )

Alberto Ruço

Maria João Areias ( vencida )


Voto de vencido:

 Concorda-se em que, na vigência do contrato de crédito, às prestações (de capital amortizável com juros) é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, e que o prazo de prescrição é contado individualmente em relação a cada uma delas, tal como foi escalonado.

Contudo, quando, na sequência do incumprimento de alguma delas, a instituição de crédito, fazendo uso da faculdade que normalmente lhe é concedida pelo contrato, declara “antecipadamente vencidas todas as prestações convencionadas”, pode tomar um de dois comportamentos: i) ou procede à liquidação da responsabilidade do mutuário (calculando o valor do capital em dívida ao qual se somarão os juros de mora e eliminando todos os valores que se só seriam devidos se o contrato permanecesse em vigor nos termos acordados), caso em que, no meu entender, deixando as prestações de existir enquanto tal, ao valor em divida assim recalculado será aplicável o prazo geral de prescrição de 20 anos[13]; ii) ou se limita a somar todas as prestações tal como se encontravam previstas no contrato (compostas, cada uma delas, por uma parcela de capital, juros, comissões, seguros, etc.), caso, em que continuará a fazer sentido a aplicação do prazo especial de cinco anos, a aplicar a cada uma delas. Contudo, se o vencimento de cada uma delas é antecipado, terá de ser sempre esta – a data do vencimento efetivo - a data a ter em conta para o início da contagem do prazo da prescrição.

Como no caso em apreço, aparentemente, o exequente, na sequência da declaração de vendimento imediato das restantes prestações acordadas, se terá limitado a somar os respetivos montantes, acrescentando uma sobretaxa aos juros de mora a cobrar, e uma vez que as prestações mantêm na íntegra a sua natureza – de parte de capital e parte de juros – e que o respetivo vencimento foi antecipado logo em 2009, consideraria, assim, prescritas todas as prestações previstas no contrato.

Confirmaria, assim, a decisão recorrida.

                                                                             

     Maria João Areias



                       


[1] Instaurada em 29.01.2016, segundo o aduzido nos embargos sob o item 6º e não impugnado pela exequente.
   Refere-se na sentença recorrida o valor de € 25 084,81 e que a exequente ofereceu o documento particular de fls. 7/8 dos autos principais, intitulado “contrato de crédito”, como título executivo.
  Este documento encontra-se reproduzido a fls. 75 e 76 mas não é possível confirmar o valor da execução (ainda que aquele seja o valor indicado na “capa” do apenso e se refira no despacho saneador que o valor dos embargos é “o da execução”/fls. 48), pois não foi junta ou disponibilizada cópia do requerimento executivo.
   Contudo, essa junção não se antolha necessária, atendendo ao expendido nos embargos, ao seu objecto e à factualidade dada como provada (e não impugnada).
[2] Apresentada em 10.3.2016.
[3] Contrato reproduzido a fls. 75 e 76.
[4] Cartas reproduzidas a fls. 16 verso/30 e 18/31.
[5] Decorre do documento de fl. 21 verso que a retoma da viatura ocorreu no final de Junho/início de Julho de 2009.

[6] Vide M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 12ª edição (4ª reimpressão), pág. 1120.

[7] Vide Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, in BMJ 106º, pág. 107, nota (675), citando os tratadistas Planiol, Ripert e Radouant.

[8] Vide Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, 1974, pág. 452 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 278.

[9] Vide Vaz Serra, Estudo cit., págs. 107 e 112 a 114.

   Cf., entre outros, o acórdão da RL de 09.5.2006-processo 1815/2006-1, publicado no “site” da dgsi.

[10] Cf. o acórdão da RC de 26.4.2016-processo 525/14.0TBMGR-A.C1, publicado no “site” da dgsi, relatado pela aqui 1ª adjunta, citando Ana Filipa Morais Antunes, “Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III Vol., págs. 44 e seguinte.
[11] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 04.5.1993, 27.3.2014-processo 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 e 29.9.2016-processo 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 [assim sumariado: “I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art.º 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II. Na verdade, neste caso - apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição”; o acórdão teve por objecto uma operação de crédito (de Set./2002) através da qual foi concedido aos executados um empréstimo, com uma taxa de juro contratual, pagável em 60 prestações mensais e sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam a amortização fraccionada do capital mutuado e respectivos juros remuneratórios, que se venceriam até Agosto/2007 e os executados não pagaram a 18ª prestação, vencida em Março/2004, e as demais, tendo a execução sido instaurada em Julho/2013], publicados, o primeiro, na CJ-STJ, I, 2, 83 e, os restantes, no “site” da dgsi.

   Cf. ainda, em idêntico sentido, os acórdãos da RP de 24.3.2014-processo 4273/11.5TBMTS-A.P1 [concluindo-se que “nos termos do art.º 310º, alínea e), do CC, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital cujo pagamento das fracções ou quotas de capital se processe de forma adjunta com os juros”] e da RL de 27.10.2016-processo 2411-14.5T8OER-B.L1-6 [na situação aí analisada, a exequente instaurara a execução depois de decorridos mais de 6 anos após o vencimento da última mensalidade acordada] e 15.12.2016-processo 1244/15.6T8AGH-A.L1-6 [neste caso, a exequente celebrou com os executados, em Fevereiro/2008, um contrato de mútuo e hipoteca para construção de habitação própria permanente no imóvel hipotecado; os executados deixaram de pagar as prestações devidas desde Novembro/2010, vencendo-se a partir dessa data a dívida; como a acção executiva foi intentada em Dezembro/2015, apenas se considerou prescrita a prestação vencida em Novembro/2010], publicados no “site” da dgsi.

   Aparentemente, o mencionado acórdão da RC de 26.4.2016-processo 525/14.0TBMGR-A.C1 seguirá orientação não coincidente, por se ter concluído que “o mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada uma destas prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional privativo de cinco anos, previsto na al. g), do art.º 310º, do CC”, mas assim já não sucederá se “em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, voltando os valores em divida a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos “.

   Porém, sempre se dirá que, naquela situação, a obrigação exequenda não correspondia à soma de cada uma das restantes prestações (vencidas e vincendas), mas, sim, à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento, sendo que no presente caso - e recorrendo ao expendido no mesmo acórdão - subsiste a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros.

   [E idêntica leitura deste aresto foi feita no cit. acórdão da RL de 27.10.2016-processo 2411-14.5T8OER-B.L1-6.]
[12] Cf., neste sentido, os citados acórdãos do STJ de 04.5.1993 e da RP de 24.3.2014-processo 4273/11.5TBMTS-A.P1.
[13] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRC de 26-04-2016, de que fui relatora, disponível in www.dgsi.pt.