Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4055/16.8T8 VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Data do Acordão: 11/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – J.C. CÍVEL – J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 4º DO ETAF.
Sumário: I- A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais.

II- Competência essa que se fixa, de acordo com tal configuração, no momento da propositura da causa, sendo, como regra, irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

III- A competência dos tribunais comuns judiciais determina-se por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição.

IV- Já o critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, devendo essa relação jurídica assumir a natureza administrativa e o litígio que lhe subjaz situar-se no âmbito da previsão do artº. 4º do ETAF.

V- Com o novo regime do ETAF foi propósito do legislador confiar à jurisdição administrativa e fiscal os litígios emergentes da responsabilidade extracontratual da Administração, independentemente de estarem em causa atos de gestão pública ou privada.

VI- Tendo numa ação sido demandados um réu com a natureza de pessoa coletiva de direito público e dois réus com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, ligados entre si por uma alegada relação causal, de que resultou um pedido de condenação solidária de todos eles, caberá, à luz do disposto no artº. 4º, nº. 2, do ETAF, aos tribunais administrativos (e fiscais) a competência para julgar o litígio.

Decisão Texto Integral:











Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. Os autores A... e S... instauraram (03/08/2016) contra os réus Banco E..., SA., Banco C..., SA., e Fundo de Resolução (doravante FR) a presente ação declarativa comum (que corre termos no atual Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu) pedindo:

a) A condenação solidária dos réus a reconhecerem que os primeiros constituíram quatro depósitos a prazo, no valor global de €185.000,00, bem como na devolução de tal quantia, acrescida de juros moratórios.

b) Para o caso de assim não se entender, a declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo réu BE... na aplicação de dinheiro para aquisição de ações preferenciais, bem como da operação de intermediação financeira realizada e a consequente condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de €185.000,00.

c) Não se entendendo ainda assim, e para a hipótese de ser considerada válida a aplicação da quantia de €185.000,00, a condenação do réu BE a indemniza-los por violação, por parte de tal instituição bancária, dos deveres atinentes à atividade de intermediação financeira.

d) Por fim, a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 10.000,00 a cada um dos AA., a título de danos não patrimoniais.

Para o efeito, e em síntese, alegaram:

Serem clientes do BE há mais de 50 anos, sendo titulares de uma conta na sua agência em Viseu.

Em 2012 e 2013 efetuaram avultados investimentos em determinados instrumentos financeiros por lhes ter sido afiançado pelos funcionários do BE (vg a sua gestora de conta) que se tratava de um produto financeiro seguro, configurador de depósitos a prazo que não apresentavam qualquer risco, com capital garantido e sem riscos associados.

Mais tarde, vieram a tomar conhecimento que, ao contrário do que lhes fora dito, aqueles seus investimentos foram aplicados em valores mobiliários, sem qualquer garantia de os reaverem, recusando-se o BE, e depois o B... que lhe sucedeu, a devolver-lhes aqueles montantes que depositaram no primeiro, bem como as quantias referentes aos juros convencionados, recusando-se inclusive a identificar os títulos que alegadamente foram comprados por aquele em seus nomes.

O BE não cumpriu os deveres de informação e de lealdade a que estava sujeito, dado que os autores não deram quaisquer instruções para a aquisição daqueles valores mobiliários, nem assinaram com o BE nenhum contrato de intermediação financeira com vista à aquisição de quaisquer títulos, apenas tendo celebrado com tal instituição bancária um contrato de depósito bancário, que assim violaram.

E se o BE mobilizou recursos depositados, na qualidade de intermediário financeiro, sem que dispusesse de contrato de intermediação financeira, efetuou uma operação nula que não os vincula, porque não o mandataram para o efeito e nenhuma autorização por escrito deram para tal.

Por sua vez, a responsabilidade do B..., do qual é o único acionista o FR, resulta da circunstância de ter sucedido ao BE – na sequência da medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal, (doravante BdP) em 03/08/2014, que determinou a transferência para si dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais do BE -, instituição esta onde foram depositados os recursos financeiros dos autores.

Acresce que o Fundo de Resolução, na qualidade de sócio totalitário do Banco..., é o responsável pelas relações jurídicas transitadas para este último.

2. Contestaram os RR., sendo que naquilo que para aqui importa, o FR arguiu a exceção de incompetência material daquele tribunal para conhecer da causa.

Exceção que, em síntese, fundamentou, desde logo, no facto da sua demanda radicar numa relação de solidariedade. E sendo assim, dada a sua natureza de pessoa coletiva de direito público, pretendendo os autores demandá-lo solidariamente com o BE e o B..., deveriam tê-los acionado nos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4º, nº. 2 do ETAF.

Mas mesmo que assim não se entendesse, o certo é que a demanda do FR apenas deverá radicar na responsabilidade civil extracontratual (dada a manifesta inexistência de qualquer contrato com os autores), pelo que, também com base em tal fundamento e nos termos do disposto no artigo 4º, nº. 1 f) do ETAF, por o contestante ser uma pessoa coletiva de direito público, os tribunais comuns são materialmente incompetentes para a apreciação do presente litígio.

Por outro lado, o Fundo de Resolução é um detentor formal e transitório do capital do “Banco...”, pelo que o seu estatuto de acionista de tal instituição bancária tem uma função puramente instrumental, visando apenas assegurar o cumprimento, no seio do banco de transição da medida de resolução adotada, não lhe sendo aplicável o regime decorrente do Código das Sociedades Comerciais.

Assim, visto que o Fundo de Resolução foi demandado na qualidade de titular do capital social do Banco..., existindo ente ambas as entidades relações jurídico-administrativas, está em causa uma atuação regulada pelo direito administrativo, impondo-se a sua absolvição da instância, por operar a incompetência em razão da matéria do tribunal.

3. No exercício do contraditório os AA. pugnaram pela improcedência daquela exceção dilatória invocada pelo FR.

4. Conhecendo da referida exceção dilatória, no despacho saneador a sra. juíza titular dos autos, deferindo a mesma, julgou o sobredito Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu incompetente em razão da matéria para conhecer da ação - deferindo essa competência à jurisdição administrativa -, absolvendo, em consequência, dos réus da instância.

5. Entretanto o s AA. vieram desistir do pedido contra o FR, defendendo que, em consequência, a competência daquele tribunal comum ficaria, assim, assegurada para conhecer da ação contra os dois restantes réus, pelos que os autos deveriam prosseguir, nesse tribunal, para apreciar a demanda quanto aos mesmos.

5.1 Caso assim não se entenda, e não se conformando com aquela sentença dela interpuseram, logo naquele mesmo requerimento, recurso de apelação, cujas alegações concluíram nos termos seguintes:

...

NESTES TERMOS (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão da qual se recorre substituindo-se por uma outra que declare o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelos AA., em conformidade com o supra exposto. »

6. Contra-alegou o R. FR, tendo concluído nos termos seguintes:

« a. Como questão prévia das presentes contra-alegações, crê o Fundo de Resolução que, não obstante o Tribunal a quo não tenha homologado a desistência do pedido formulada pelos Autores no requerimento de interposição de recurso, ela constitui um acto processual inequivocamente contraditório com a vontade de recorrer, justificando-se, portanto, que seja relevada por este Tribunal, nomeadamente para os efeitos do art. 632º/3 do CPC;

b. Decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar, primeiro, que a qualidade em que o Fundo de Resolução vem demandado na presente acção – a de “accionista único” do Banco... – é uma qualidade que lhe advém de normas de direito administrativo, não de direito privado, não agindo ele, portanto, nesse âmbito, numa esfera de direito privado e ao decidir, consequentemente, pela procedência da excepção dilatória de incompetência dos tribunais judiciais para conhecerem do pedido formulado contra o Fundo de Resolução;

c. Sendo a responsabilidade assacada ao Fundo de Resolução uma responsabilidade extracontratual, então os tribunais competentes para o respectivo conhecimento e julgamento são os da jurisdição administrativa, nos termos da alínea f) do art. 4º/1 do ETAF, aplicável independentemente de se tratar de uma responsabilidade decorrente de um acto praticado ou de uma abstenção verificada no domínio da gestão pública ou no âmbito da gestão privada;

d. Em qualquer dos casos, e independente da qualificação que se desse à responsabilidade que os Recorrentes imputam ao Fundo de Resolução, a sua suposta qualidade de “accionista único” do Banco... – e é esse o único fundamento por ela invocado para demandar o ora Recorrido – é uma qualidade que sempre lhe assistiria enquanto pessoa colectiva de direito público, advindo-lhe de normas e de actos de direito administrativo, não de actos ou de normas de direito civil ou comercial;

e. Não foi ao abrigo de normas da lei comercial que a relação jurídica entre o Fundo de Resolução e o Banco... se criou e estabeleceu, nem foi, na continuação de actos desses, que ela passou a ser disciplinada;

f. A participação do Fundo de Resolução no capital social dos bancos de transição, como o Banco ..., é imposição de normas de direito administrativo (arts. 145º-G/4 e 153º-M do RGICSF), encontrando-se a respectiva actividade extensa e exclusivamente regulada no RGICSF e, ainda, nos regulamentos emitidos ao seu abrigo, normas, todas essas, manifesta e tipicamente, de natureza administrativa;

g. Vindo o Fundo de Resolução responder nestes autos como “accionista único” ou enquanto entidade que “controla” o Banco..., essa sua qualidade e as respectivas consequências jurídicas só podem ser aferidas em função das referidas normas de direito administrativo e da relação jurídico administrativa estabelecida entre ele o Banco..., pelo que a pretendida responsabilidade do ora Recorrido há-de entender-se como sendo sempre matéria da competência exclusiva dos tribunais administrativos, aos quais cabe conhecer, como se sabe, das relações jurídico-administrativas (cf. art.212º/3 da Constituição e do art. 1º/1 do ETAF);

h. Decidiu bem, também, o Tribunal a quo ao entender que a incompetência material dos tribunais judiciais para conhecer do pedido formulado contra o Fundo de Resolução, nos termos e com os fundamentos antes explicitados, se estende aos demais Réus, BE e Banco... – por aplicação implícita, iríamos, da norma do art. 4º/2 do ETAF –, pois que os Recorrentes formularam na respectiva petição inicial um pedido de condenação solidária de todos os Réus;

i. A decisão recorrida baseou-se, por um lado, no pedido de condenação solidária formulado pelos próprios Autores e, por outro, na causa de pedir da sua demanda contra o Fundo de Resolução (no facto de ele ser accionista único do Banco...), não se verificando qualquer violação do art. 5º do CPC;

j. O ora Recorrido, Fundo de Resolução, não contra-alegou, por razões óbvias, em relação ao impertinente e improcedente vício de ineptidão da própria petição inicial, arguido pelos próprios Autores, ora Recorrentes, como fundamento de revogação da sentença impugnada no presente recurso.

Nestes termos (…) deve o recurso interposto ser julgado improcedente. »

7. Por despacho posterior, datado de 22/05/2017, sra. juíza a quo homologou a desistência do pedido apresentada pelos AA. em relação ao FR, declarando extinto o direito que aqueles pretendiam fazer valer nesta ação contra o último.

Nesse mesmo despacho, e considerando que se tinha esgotado o seu poder jurisdicional para voltar a reapreciar a questão de fundo,  admitiu o recurso interposto pelos AA. e mandou-o subir a esta Relação.

8. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


II- Fundamentação

A) De facto.

Com relevância e interesse para a apreciação e decisão do presente recurso, devem ter-se como assentes os factos que se deixaram descritos no relatório que antecede (extraídos das peças processuais e documentais que integram os presentes autos).

B) De direito.

Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” (a que alude o artº. 608º do atual CPC, à semelhança do que já acontecia no domínio do revogado CPC de 61 através do seu artº. 660º) não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

Ora, tal como deflui das conclusões das alegações dos recursos dos autores e bem assim do que demais de se deixou exarado no Relatório que antecede, a verdadeira questão que aqui nos cumpre apreciar e decidir traduz-se, no fundo, em saber qual é o tribunal materialmente competente para conhecer, e em que medida, da presente causa: se o Tribunal Comum ou se o Tribunal Administrativo?

Apreciemos.

E a questão que devemos começar por colocar traduz-se em saber se o facto de já posteriormente à prolação do despacho recorrido terem os AA. vindo desistir do pedido quanto ao R. FR – o que determinou que, por sentença, entretanto proferida na 1ª. instância, que homologou essa desistência, tivesse sido declarado extinto o direito que aquela pretendia fazer valer nestes autos contra o último – influi ou não na decisão a proferir sobre competência, em razão da matéria, do tribunal para conhecer da presente causa?

Vejamos.

Depois de o artigo 37º, nº. 1, da atual LOSJ (aprovada pelo 62/2013, de 26/08) dispor que na ordem jurídica interna a competência se reparte pelos tribunais judiciais, segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, estatui-se, logo a seguir, no artº. 38º do mesmo diploma (sobre a epigrafe “fixação da competência”) que a “competência fixa-se no momento em que ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, não a ser nos casos especialmente previstos a lei” (nº. 1), sendo “igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o orgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente para conhecer da causa” (nº. 2). (sublinhado nosso).

Aliás, no mesmo sentido se dispõe no ETAF (aprovado pelo a Lei nº. 13/2002, de 19/02, e entrado em vigor em 01/01/2004) ao preceituar-se no seu artº. 5º nº. 1, que “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.” (sublinhado nosso)

É hoje pacífico o entendimento de que a competência dos tribunais em razão da matéria se afere ou determina em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais. (Vide, por todos, o recente Ac. da RC de 28/06/2017, in “proc. 259/16.1T8PBL.C2”, e Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 25/9/2014, proc. nº. 027/14, e de 15/05/2015, proc. nº. 08/13”, todos acessíveis em ww.dgsi.pt e Acs. STJ de 12/1/94, in “C.J., 1994, I, pág. 38;e de 09/ 05/1995, in “C.J., 1995, T2, págs. 68-70”).

Posto isto, sendo a competência fixada no momento em que a presente ação foi proposta (e sendo irrelevantes as modificações de facto ou mesmo de direito que tenham ocorrido posteriormente a esse momento), afigura-se-nos que - ao contrário do que à primeira impressão se poderia ser tentado a concluir - para efeitos da determinação da competência material do tribunal para apreciar a presente causa a referida desistência do pedido levado a efeito pelos AA. em relação ao R. FR nenhuma influência ou reflexo terá, pelo que será à luz da forma como os AA. configuraram/estruturaram a ação no momento em que a instauraram (nomeadamente em termos do pedido e da causa de pedir, e também, in casu, dos seus sujeitos processuais) que teremos de apreciar e decidir a questão acima elencada  que nos foi submetida a julgamento através do presente recurso.

Assentando em tal, avancemos então para a resolução da referida problemática de saber se são os tribunais comuns (como defendem os AA./apelantes) ou tribunais da jurisdição administrativa (como defendeu o tribunal a quo e bem assim então o FR) os competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar da presente causa.

Como já atrás deixámos expresso, na nossa ordem interna, a jurisdição ou competência dos tribunais judiciais reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território e é regulada, para além do plasmado na nossa Lei Fundamental, conjuntamente, pelas leis de organização judiciária e disposições do código de processo civil (artºs. 37º, nº. 1, da LOSJ, e 60º do CPC).

Nos termos dos artigos 211º, nº. 1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº. 1, da LOSJ, os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Donde resulta, desde logo, que a competência dos tribunais comuns judiciais se determina por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição.

Já que no que concerne à ordem administrativa, dispõe-se no artº. 212º, nº. 3, da nossa Magna Carta (CRP) que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”. (sublinhado nosso)

Enquanto que no artº. 1º, nº. 1, do ETAF se preceitua que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.” (sublinhado nosso)

Resulta, assim, e desde logo, de tais comandos que o critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, devendo essa relação jurídica assumir a natureza administrativa e o litígio que lhe subjaz situar-se no âmbito da previsão do artº. 4º do ETAF.

Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é, pois, a existência de uma relação jurídica administrativa.

Não se mostrando fácil a concretização de tal conceito, poder-se-á, todavia, definir a relação jurídica administrativa como aquela que, “por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” (cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, 2001, pág. 518), o mesmo sentido apontando de Vieira de Andrade, quando, depois de afirmar que à justiça administrativa só interessam “as relações jurídicas administrativas públicas, ou seja, aquelas que são reguladas por normas de direito administrativo”, acentua que devem ser consideradas relações jurídicas administrativas “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” (in “A Justiça Administrativa - Lições, 3ª ed., 2000, pág. 79”).

Por sua vez, conforme entendimento de Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida “compete assim à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade extracontratual da administração pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma atuação de gestão pública ou de atuação de gestão privada: a distinção deixa de ser relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa.” (in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª edição, Almedina, pág. 36 e ss..”

Estatui-se no artº. 4º do ETAF que:

“1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:

a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;

(…)

f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;

g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;

(…)

i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

(…)”.

2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.”

É incontroverso que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma atuação de gestão pública ou de uma atuação de gestão privada.

A distinção deixa de ter interesse relevante para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa.

Todos os litígios emergentes de actuação da Administração Pública que constituam pessoas coletivas de direito público em responsabilidade extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos (cfr. Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Professor Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, fls. 31 e 32.)

Isto é, deixou de vigorar a norma constante do artigo 4º, alínea f), do ETAF de 1984, que excluía da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público.

O novo regime alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.

Assim, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público (artº. 4º, nº. 1 alínea g), do ETAF).

Mas igualmente lhe compete a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (artigo 4º, nº. 1 alínea i), do ETAF), e bem como ainda a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade (artº. 4º, nº. 2, do ETAF).

Com o novo regime do ETAF foi propósito do legislador confiar à jurisdição administrativa os litígios emergentes da responsabilidade extracontratual da Administração arredando de vez a dicotomia gestão pública – gestão privada, muitas vezes de difícil caracterização com linhas de demarcação muito ténues, e fonte de conflito (cfr. neste sentido os Acs do STJ de 11/10/2005, Proc. nº. 5B2294, e de 8/5/2007, Proc. nº. 07 A 1004, acessível em www.dgsi.pt, e o Prof. Mário Aroso de Almeida, in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª. edição, fls. 99”).

Este conceito de relações jurídicas administrativas do artº. 4º, nº. 1 al. g), do ETAF, em harmonia com o artº. 1º, nº. 1, e ponderado à luz do nº. 3 do artigo 212º da Constituição da República acima transcrito, não se confunde com ato de gestão pública, sendo antes, um conceito quadro muito mais amplo.

Abrange todos os casos de responsabilidade civil extracontratual da Administração “independentemente de se tratar de danos resultantes de actos de gestão pública ou de gestão privada (neste sentido, avulta não apenas o elemento histórico de interpretação, visto que essa possibilidade é expressamente mencionada na exposição de motivos, como o elemento literal, dado que a alínea g) do nº. 1 deixou de fazer qualquer distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.” e ainda, “as acções de responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime especifico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas” (cfr. o prof. Gomes Canotilho, in “Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 1, Junho de 1994, fls. 115”, conforme citação feita no Ac. S.T.J. de 8/5/2007, Proc. n.º 07A1004).

Reportando-nos, agora, particularmente ao R. Fundo de Resolução, dir-se-á o seguinte:

Como bem se assinalou na decisão recorrida o Fundo de Resolução foi criado pelo DL nº. 31-A/2012, de 10/02, que veio introduzir um regime de resolução no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL nº. 298/92, de 31/12.

Por força do mencionado diploma legal, operou-se uma revisão do regime de saneamento de instituições de crédito, anteriormente em vigor, e a sua substituição por uma nova abordagem de intervenção do Banco de Portugal junto de instituições de crédito e de determinadas empresas de investimento em dificuldades financeiras. As medidas previstas no novo regime visam, consoante os casos, recuperar ou preparar a liquidação ordenada de instituições de crédito e determinadas empresas de investimento em situação de dificuldade financeira, e contemplam três fases de intervenção pelo Banco de Portugal, designadamente as fases de intervenção corretiva, administração provisória e resolução.

Desta forma, a principal missão do Fundo de Resolução consiste em prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal (artigo 153º C, RGICSF, e artº. 2º, nº. 2, do seu Regulamento).

Conforme expressamente se estatui no artº. 153º B, nº 1, do RGICSF, o criado Fundo de Resolução é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede em Lisboa (nº. 2), funcionando junto do Banco de Portugal, regendo-se por esse diploma que o criou e pelos seus regulamentos (nº. 3), cabendo a sua gestão uma “Comissão Diretiva”, integrada por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por um membro designado pelo governo na área das finanças e por um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o Governo (artº. 153º E, do RGICSF).

Natureza e estatuto esses que são reafirmados no seu Regulamento (aprovado pela Portaria nº. 420/2012, de 21/12), ao nele se consignar expressamente (artº. 2º, nº. 1) que o Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Aqui chegados, reportando-nos ao caso apreço, e na ponderação dos normativos legais e de tudo o mais que que supra deixámos exarado, diremos:

Considerando que a competência se fixa no momento em que ação se propõe, independentemente das modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente;

Considerando que competência dos tribunais em razão da matéria se afere ou determina em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais;

Considerando que o R. FR é indiscutivelmente uma pessoa coletiva de direito público;

Considerando que – face aos termos em que os AA. configuraram a relação jurídica controvertida da presente ação, em termos do seu pedido e da sua causa de pedir - nos encontramos, no concerne pelo menos em ao R. Fundo de Resolução, no domínio da responsabilidade civil extracontratual (pois que no que a si diz respeito nenhum vínculo ou obrigação contratual foi alegado, sendo que a base da  sustentação do pedido contra si formulado decorre tão só do alegado facto - jurídico-administrativo - desta entidade ser a acionista única do R. B..., e de ser a responsável pelas relações jurídicas transitadas para este último, no âmbito de uma medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal). Diga-se a esse propósito que a ação destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa coletiva de direito público, é regulada no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº. 67/2007 de 31/12, o qual estabelece no artº. 1º nº. 2 que “correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

É, assim, para nós, claro que - situando-se a relação controvertida do litígio, no que concerne o Fundo de Resolução, no âmbito de uma relação jurídica administrativa que cai no campo de previsão do artº. 4º, nº. 1 als. a), f), e g) do ETAF - os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da presente ação no que diz respeito àquela entidade, estando essa competência deferida à jurisdição administrativa.

E quanto aos demais RR. (BE e B...) que também foram demandados conjuntamente com o FR?

Réus esses que, ao contrário do FR, assumem a natureza de pessoas coletivas de natureza privada, sendo, porém, que em relação a todos eles (BE e B... e FR) os AA. requereram a sua condenação solidária.

O disposto no nº. 2 do artigo 4º do ETAF acima citado, ao dispor que “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente, por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos” arrasta obrigatoriamente para o âmbito da competência exclusiva dos tribunais administrativos o conhecimento do mérito da causa também quanto a eles (BE e B...).

Em reforço de tal entendimento, e como bem, a nosso ver, se assinalou na decisão recorrida, essa solução sempre impede possíveis julgados contraditórios, permitindo ainda que qualquer dos demandados exerça o direito de regresso legalmente estabelecido para as obrigações solidárias – cfr. artº. 497º, nº. 2, CC. Direito de regresso que, justificaria, em caso de demanda separada das entidades públicas e privadas, que fosse equacionada a respetiva intervenção acessória – cfr. artº. 10º, nº. 10, CPTA. Aliás, são os próprios autores que defendem o tratamento unitário da relação jurídica em debate, ao terem demandado em conjunto todos os réus.

A incompetência material, estende-se, assim, in casu, aos restantes RR. (BE e B...).

Donde a conclusão de que os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da presente ação/causa - por a sua competência estar deferida aos tribunais administrativos. (No mesmo sentido, e versando situações idênticas/verosimilhantes, vide, entre outos, Ac. da RC de 12/09/2017, proc. 1021/16.7T8GRD.C1 - desta mesma 3ª. Sec. e cujo pensamento e teor seguimos de perto -; Ac. da RC de 28/06/2017, proc. 259/16.1T8PBL.C2; Ac. da RLx de 30/03/2017, proc. 146/16.T8AVR-8, e Ac. da RG de 26/01/2017, proc. 1358/16.5T8BRG.G1, disponíveis in www.dgsi.pt).

Enfatiza-se que esta decisão foi tomada, com base nos elementos reportados (em termos de pedido, causa de pedir e dos próprios sujeitos processuais) ao momento em que a ação foi proposta, pois que, como acima deixámos exarado, a competência fixa-se no momento em que a ação é instaurada, independentemente das modificações de facto ou de direito que ocorram posteriormente.

Refira-se, por fim, e sem necessidade de outras considerações (que no caso não se justificam), que o conhecimento das exceções ou questões (vg. ineptidão da petição inicial e violação do princípio dispositivo consagrado no artº. 5º do CPC) que os apelantes aduzem teria que ficar postergado dado que o conhecimento da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, neste caso em razão da matéria, é imposto imediatamente logo após os articulados ou então no despacho saneador (como aconteceu nestes autos), conforme estatui artigo 98º do CPC, e precede, portanto, e como se compreende, o de todas as demais exceções (pois que não faz sentido um tribunal estar a conhecer de matéria de causa para a qual não é competente), sendo certo ainda que, sempre se dirá, não se vislumbrar no caso ter ocorrido qualquer violação do disposto no citado artº. 5º.

Termos, pois, em que nenhuma censura nos merce a douta decisão recorrida, e daí a improcedência do recurso.


III- Decisão

Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.

Custas pelos AA./apelantes (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).

Sumário:

I- A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais.

II- Competência essa que se fixa, de acordo com tal configuração, no momento da propositura da causa, sendo, como regra, irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

III- A competência dos tribunais comuns judiciais determina-se por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição.

IV- Já o critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, devendo essa relação jurídica assumir a natureza administrativa e o litígio que lhe subjaz situar-se no âmbito da previsão do artº. 4º do ETAF.

V- Com o novo regime do ETAF foi propósito do legislador confiar à jurisdição administrativa e fiscal os litígios emergentes da responsabilidade extracontratual da Administração, independentemente de estarem em causa atos de gestão pública ou privada.

VI- Tendo numa ação sido demandados um réu com a natureza de pessoa coletiva de direito público e dois réus com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, ligados entre si por uma alegada relação causal, de que resultou um pedido de condenação solidária de todos eles, caberá, à luz do disposto no artº. 4º, nº. 2, do ETAF, aos tribunais administrativos (e fiscais) a competência para julgar o litígio.

Coimbra, 2017/11/07


Isaías Pádua

Manuel Capelo

Falcão de Magalhães