Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
239/17.0GCACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÕES
PRAZO DO REQUERIMENTO
Data do Acordão: 01/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (J L CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 489.º E 490.º DO CPP; ART. 49.º DO CP
Sumário: I – É peremptório o prazo de quinze dias previsto no art. 489.º, n.º 2, do CPP, para o pagamento da pena de multa.

II – O pedido do condenado do pagamento da multa em prestações deve ser formulado no mesmo prazo;

III – Devendo a multa ser paga no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do art. 489.º do CPP, sendo o pagamento em prestações uma modalidade do pagamento – que, sendo deferida, alonga, lógica e necessariamente, aquele prazo – temos por certo que, de acordo com o desenho legal, o pagamento em prestações terá de ser requerido no prazo do pagamento voluntário da multa.

Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO

Por sentença de 11 de Dezembro de 2017, proferida no processo especial sumário nº 239/17.0GCACB do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Alcobaça, foi o arguido … condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal, na pena de cento e dez dias de multa à taxa diária de € 8, perfazendo a multa global de € 880 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.

Por despacho de 14 de Junho de 2018 foi o arguido autorizado a efectuar o pagamento da pena de multa em doze prestações mensais e sucessivas, com vencimento no primeiro dia útil de cada mês e início no mês de Julho de 2018, com a expressa advertência de que a falta de pagamento de uma das prestações implica o imediato vencimento das restantes.


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            Inconformado com a decisão, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1. O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa via postal simples com prova de depósito (cf. fls. 52), tendo o depósito postal ocorrido em 14.02.2018 (cf. fls. 57); tendo a notificação ocorrido em 19.02.2018, o prazo de 15 dias previsto no artigo 489.º/2 do Código de Processo Penal para requerer o pagamento da pena em prestações terminou em 06.03.2018.

2. Somente após ter sido promovida a conversão da pena de multa em prisão subsidiária remeteu a juízo, em 22.05.2018, o requerimento para pagamento da pena de multa em prestações, sem invocação de justo impedimento (cf. fls. 93-97).

3. O despacho recorrido, proferido a fls. 101-103, interpretou o normativo previsto no n.º 2 do artigo 489.º do Código de Processo Penal como estabelecendo um prazo meramente ordenador para o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações.

4. Na perspectiva do Ministério Público, o referido normativo deverá ser interpretado como estabelecendo um prazo peremptório para a prática do acto (requerimento para pagamento da pena de multa em prestações), em conformidade com a classificação de prazos previstos no artigo 139.º do Código do Processo Civil e em coerência com o regime processual penal aplicável à execução da pena de multa.

5. Tem sido essa, aliás, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra nos últimos anos.

6. Consequentemente, ao deferir o pagamento da pena de multa em prestações, o despacho recorrido afigura-se ferido de ilegalidade e, nessa medida, pugna-se pela respectiva revogação e substituição por outro que, indeferindo o requerimento de fls. 93-97, por intempestividade, decida acerca da já promovida (cf. 83) conversão da pena de multa em prisão subsidiária.


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            O arguido não respondeu ao recurso.

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            Foi proferido despacho de sustentação.


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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dando por reproduzida a argumentação da motivação do Ministério Público, e concluiu pela procedência do recurso.

            Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.


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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

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            II. FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo Digno Magistrado recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se é ou não tempestivo o requerimento do arguido para o pagamento da pena de multa em prestações.


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            Para a resolução desta questão importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte:

“ (…).

Veio o arguido, em 22/05/2018, (fls. 93 e ss.), requerer o pagamento da multa em que foi condenado nos autos, no montante de € 872, em 12 prestações mensais.

A data limite de pagamento da multa era, conforme resulta de fls. 50, o dia 01/03/2018.

Por via disso, promoveu o Ministério Público o indeferimento do requerido, por extemporâneo.

Coloca-se então a questão de saber se o prazo de pagamento da multa e, consequentemente, o prazo para requerer o pagamento em prestações dessa mesma multa, tem natureza perentória.

A forma de “execução das penas não privativas de liberdade” consta do Título III do C. P. Penal, que se inica, precisamente, com a tramitação relativa à “execução da pena de multa” (Capítulo I), e onde está inscrito o citado artigo 489º.

Desta disposição legal, e da sua inserção sistemática, podemos, pois, concluir que a execução da pena de multa só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e ainda que o condenado tem o prazo de 15 dias para o cumprimento.

Decorrido que seja este prazo de 15 dias, sem que nada tenha sido requerido, o condenado entrará em incumprimento.

No caso destes autos, o arguido apresentou requerimento para pagar a multa em prestações quando já tinha passado o referido prazo de 15 dias, mas sem que tenha sido instaurada contra si execução patrimonial.

Em nosso modesto ver, contudo, se é certo que o pedido para pagamento da multa em prestações deve ser feito, em princípio, até 15 dias depois da notificação da conta, não é menos certo, por outro lado, ponderando os interesses em jogo e visto o espírito da lei, que deve ser admitido requerimento nesse sentido, até ao início da fase de execução coerciva, seja por força de execução patrimonial, seja por força da conversão da multa em prisão subsidiária.

Isto porque, atendendo ao espírito que deve iluminar toda a execução da pena de multa (e a nossa lei opta, por princípio, e em todas as possíveis situações, por aplicação de medidas não privativas da liberdade), deve dar-se primazia à vontade manifestada pelo arguido de cumprir (ainda que fora do aludido prazo de 15 dias) a pena de multa em que foi condenado.

Acresce que não é rigoroso afirmar-se, por forma literal, que a pena de multa tem que ser, necessariamente, cumprida ou em 15 dias, após a notificação para o efeito, quando o pagamento for integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas. Aliás, e bem vistas as coisas, o prazo de cumprimento da pena de multa não é, afinal, nem de 15 dias, nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas.

É o que resulta, claramente, do disposto no artigo 49º do Código Penal, onde, sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”, se estatui: “1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão (…)”. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 4. O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída (…)”.

Analisado o acima transcrito enunciado legal, conclui-se que o arguido está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, ainda que já tenha entrado em incumprimento e mesmo quando esse incumprimento tenha sido declarado.

Por último, e em caso de incumprimento da pena de multa, segue-se, diz a lei, a sua “execução patrimonial” – artigo 491º do C. P. Penal, o qual, sob a epígrafe “não pagamento da multa”, preceitua:  “1. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efetuado, procede-se à execução patrimonial. 2. Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.”

Mesmo na fase executiva, nada impede que exequente e executado suspensão a execução mediante acordo de pagamento em prestações, permitido nos termos gerais do artigo 806.º, n.º 1, do CPC.

Por outro lado, o decurso do prazo de prescrição está sempre acautelado por força da suspensão da prescrição da pena previsto da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal.

            Concluindo, salvo o devido respeito pela posição do Ministério Público, devidamente estribada na letra da lei e em douta jurisprudência que não ignoramos, entendemos que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 489.º do CPC não tem natureza perentória e, consequentemente, não é extemporâneo o requerimento ora apresentado pelo arguido.

Assim, apreciando o requerido, afigura-se-nos que, no caso concreto, atentas as suas condições económicas que resultaram provadas na sentença e as posteriores pesquisas de bens, o arguido não terá condições para poder efetuar o pagamento da multa de uma só vez, pelo que se justificará o seu pagamento em prestações.

Este normativo não visa, no entanto, retirar à multa o seu carácter de pena, enquanto sanção efetiva pelo crime praticado, devendo o seu peso e a carga patrimonial desfavorável que lhe é inerente, ser sentidos pelo arguido, sob pena de desacreditar a própria pena, os tribunais e a justiça.

Impõe-se, assim, a adequação às condições económicas do condenado, mas, sem perder de vista tais considerandos.

Nesta situação, tendo em conta a situação económica do condenado, defere-se o requerido, permitindo-se o pagamento da multa em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, a vencer no primeiro dia útil de cada mês, com início no próximo, o que se afigura adequado, tendo em conta a sua situação económica.

Notifique, sendo o requerente com a advertência de que a falta de pagamento de uma das prestações implica o imediato vencimento das restantes – artigo 47.º, n.º 5 do Código Penal – e passe guias em conformidade.

            (…)”.


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            Com relevo para a questão a decidir colhem-se ainda dos autos os seguintes elementos:

            i) O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa em que havia sido condenado por via postal simples com prova de depósito datada de 12 de Fevereiro de 2018, depósito que foi efectuado a 14 de Fevereiro de 2018, constando da notificação que esta se considerava efectuada no quinto dia posterior ao seu depósito [fls. 12 e 13 dos presentes autos de recurso em separado].

            ii) A guia de liquidação enviada ao arguido tinha como data de início de pagamento o dia 12 de Fevereiro de 2018 e como data limite de pagamento o dia 1 de Março de 2018.

            iii) A Ilustre Defensora do arguido foi notificada da conta da pena de multa por correio registado, datado de 12 de Fevereiro de 2018.

            iv) Em 8 de Maio de 2018 o Digno Magistrado do Ministério Público, face ao não conhecimento de bens suficientes e desembaraçados pertencentes ao arguido, e para efeitos de cobrança coerciva da respectiva pena de multa, promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária. 

            v) Por despacho de 17 de Maio de 2018 foi ordenada a notificação do arguido para, em dez dias, pagar a multa, justificar a impossibilidade de pagamento ou requerer a substituição da mesma por trabalho.

            vi) Em 22 de Maio de 2018 o arguido requereu o pagamento da multa em prestações iguais de € 72,67, invocando ter como único rendimento o salário mensal de € 650, viver em casa cedida por familiares com uma companheira grávida de sete meses e de baixa médica e ter despesas fixas que só de energia eléctrica, ascende a € 80.

            vii) Em 29 de Maio de 2018 o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido pelo arguido, por ter este excedido o prazo do pagamento voluntário da multa sem que tenha invocado justo impedimento.

            ix) Foi então – 14 de Junho de 2018 – proferido o despacho recorrido.


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Da tempestividade ou extemporaneidade do requerimento para pagamento da pena de multa em prestações

1. Entendeu o Mmo. Juiz a quo que embora o pedido de pagamento da multa em prestações deva ser efectuado no prazo de quinze dias a contar da notificação da conta ao condenado, podendo este, nos termos do disposto no art. 49º, nº 2 do C. Penal, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa, há que concluir que então, estará sempre em tempo de pagar a multa ainda que tenha entrado em incumprimento e mesmo que este tenha já sido declarado pois, seguindo-se neste caso, e de acordo com o disposto no art. 491º do C. Processo Penal a execução patrimonial do condenado, nada impede que na fase executiva, exequente e executado acordem no pagamento em prestações nos termos gerais do art.806º, nº 1 do C. Processo Civil, sendo certo que a prescrição da pena estará sempre acautelada, face ao disposto na alínea d) do nº 1 do art. 125º do C. Penal.

A questão não é nova, nem tem recebido tratamento uniforme na jurisprudência. Vejamos então.

2. Como é sabido, a execução/cumprimento da pena de multa pode revestir duas modalidades distintas: o pagamento [do quantitativo correspondente ao número de dias fixado], voluntário e coercivo, e a prestação de dias de trabalho.

O pagamento encontra-se regulado nos arts. 489º, 491º e 491º-A do C. Processo Penal.

Dispõe o art. 489º, sob a epígrafe, «Prazo de pagamento»:

1 – A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impõe e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 – O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

3 – O disposto no número anterior não se aplica no caso de pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

Não tendo sido substituída por trabalho, a multa não paga, voluntária ou coercivamente, determina que o condenado cumpra prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (art. 49º, nº 1 do C. Penal). Porém, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, procedendo ao pagamento, total ou parcial, da multa (art. 49º, nº 2 do C. Penal). Em todo o caso, não sendo imputável ao condenado o não pagamento da multa, a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (art. 49º, nº 3 do C. Penal). 

A multa, enquanto pena criminal, só pode ser cumprida ou executada depois do trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.

O prazo fixado para o pagamento é o de quinze dias a contar da notificação feita para o efeito ao condenado, salvo no caso de ter sido admitido seu pagamento em prestações.

Atentemos agora nesta modalidade de pagamento.

3. Transitada em julgado a sentença condenatória, a primeira notificação que o condenado recebe é a notificação para que, em quinze dias, proceda ao pagamento voluntário da multa.

Sendo o pagamento em prestações uma modalidade de pagamento voluntário da multa, o requerimento do condenado para tal efeito deve ser apresentado no referido prazo [como, aliás, estabelece o art. 490º, nº 1 do C. Processo Penal, para o requerimento do condenado para a substituição da multa por dias de trabalho].

Não existe jurisprudência uniforme quanto à natureza deste prazo, que para uns tem natureza peremptória e para outros, natureza meramente ordenadora.

Temos para nós, com ressalva do respeito devido por opinião contrária, que estamos perante um prazo peremptório (entre outros, neste sentido, acs. da R. de Coimbra de 29 de Junho de 2016, processo nº 158/14.1GATBU-A.C1, de 11 de Fevereiro de 2015, processo nº 12/12.1GECTB-A.C1 e de 18 de Setembro de 2013, processo nº 368/11.3GBLSA.C1, e em sentido contrário, ac. da R. do Porto de 6 de Junho de 2012, processo nº 540/08.3PHPRT-B.P1, todos in www.dgsi.pt) para o exercício de um direito – o de requerer o pagamento da multa em prestações – pelo condenado, o que significa que, não o actuando no seu decurso, fica precludido o posterior exercício de tal direito (cfr. arts. 104º, nº 1 do C. Processo Penal e 139º, nº 3 do C. Processo Civil). Com efeito, devendo a multa ser paga no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista no nº 2 do art. 489º do C. Processo Penal, sendo o pagamento em prestações uma modalidade do pagamento – que, sendo deferida, alonga, lógica e necessariamente, aquele prazo – temos por certo que, de acordo com o desenho legal, o pagamento em prestações terá de ser requerido no prazo do pagamento voluntário da multa. 

Tal não acontecendo, e não sendo também possível o pagamento coercivo da multa, decorre do disposto no art. 49º, nº 1 do C. Penal haver lugar, sem mais, à substituição da multa por prisão subsidiária, pois a norma não menciona a possibilidade, ainda, do pagamento em prestações.

É certo que, como se referiu já, o nº 2 do art. 49º do C. Penal permite que o condenado, a todo o tempo, evite, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando a multa em dívida. Não pode, no entanto, esquecer-se que a prisão subsidiária sempre teve a natureza de sanção de constrangimento, visando como único fim de política criminal obrigar o condenado ao pagamento da multa, assegurando, também por esta via, a sua eficácia enquanto pena criminal sendo certo que, como se disse, aquela prisão não será executada, feita a prova de que o não pagamento da multa não decorre de culpa do condenado. E desta forma, assegurado fica o respeito pelo princípio de que a prisão constituirá sempre a última ratio, o último recurso.

Em conclusão do que antecede:

- É peremptório o prazo de quinze dias previsto no art. 489º, nº 2 do C. Processo Penal para o pagamento da pena de multa:

- O pedido do condenado do pagamento da multa em prestações deve ser formulado no mesmo prazo;

- Logo, não pode manter-se o despacho recorrido, na medida em que considerou tempestivo o requerimento do pagamento em prestações depois de esgotado aquele prazo.


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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido.

Recurso sem tributação, por não ser devida.


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Coimbra, 30 de Janeiro de 2019


Heitor Vasques Osório (relator)


Helena Bolieiro (adjunta)