Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5273/18.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: SEGURO DE VIDA
EMPRÉSTIMO
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES AO MUTUANTE APÓS A MORTE DO SEGURADO
SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 99.º E 102.º DA LEI DO CONTRATO DE SEGURO (DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL)
Sumário: I - Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato de seguro do ramo vida, o seu acionamento determina para a seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do capital garantido à beneficiária (efeito imediato), mas tem ainda como efeito mediato a liberação da dívida cuja responsabilidade primária foi assumida por ambos os segurados cônjuges.

II - Se um dos mutuários, depois da morte do outro (sinistro), continuar a pagar ao banco as prestações de amortização (incluindo juros, imposto de selo e outras despesas) do empréstimo garantido com o seguro, vai-se sub-rogando no direito do banco sobre a seguradora ao pagamento do capital segurado, pelo que pode pedir a condenação da seguradora a restituir-lhe os valores pagos ao banco.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra SANTANDER TOTTA SEGUROS- COMPANHIA DE SEGUROS, S A e BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., pedindo a condenação das rés:

a) A 1ª ré no pagamento à 2ª ré do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de €122.314,50, referentes aos contratos intitulados de “Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre autora e seu falecido marido, em .../.../2011, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.

b) A 1ª ré no pagamento à autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive ao Banco Santander Totta, SA e prémios de seguro do ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19, acrescido de juros vencidos, num total de € 19.987,25.

c) A 1ª ré no pagamento à autora e demais herdeiros, de todas as importâncias vincendas a esse título, que os mesmos vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19 e/ou a pagar todo o capital em divida a tal instituição financeira decorrentes de tal contrato, a liquidar oportunamente;

d) A 1ª ré no pagamento dos juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias que a autora e demais herdeiros vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19, a liquidar oportunamente;

e) Por mera cautela e se assim se entender, nos termos do disposto no art.º 78º, aplicável por força do art.º 87º ambos do Decreto-lei nº 72/2008, de 16.05, condenar a 2ª ré a perder a favor da autora e demais herdeiros o montante constante da al. a),

bem como,

f) No pagamento à autora e demais herdeiros nos termos mencionados em b), c) e d);

g) Na exclusão, por abusivas, nulas e sem qualquer efeito as cláusulas contratuais do contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, nomeadamente a da alínea K) do 2) Direitos da Seguradora apólice seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice nº ...19;

h) Na exclusão, por abusivas, nulas e sem qualquer efeito as cláusulas contratuais constantes da proposta de adesão págs. 12 e 13, nomeadamente nas que consta a “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade.” da apólice de seguro nº ...19;

i) A 2ª ré e/ou a 1ª ré, na devolução dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, com inicio em .../.../2014, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, a liquidar oportunamente;

j) A 2ª ré no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de crédito Light, acrescidos de juros à taxa legal, a liquidar oportunamente

k) A 2ª ré no pagamento dos juros calculados à taxa legal desde a data em que a autora, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de €1.000,00 de aplicações financeiras, a liquidar oportunamente;

l) Ser declarado nulo e sem qualquer efeito e abusivo o contrato de seguro de Vida –Plano Proteção, Apólice individual nº ...920, com inicio em .../.../2014, e

m) No pagamento de uma compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante nunca inferior a 4.000,00.

Os réus apresentaram contestação, tendo o réu banco deduzido as exceções de ilegitimidade ativa e de ineptidão da petição inicial.

Por despacho de 30.04.2019, foi admitida a intervenção principal provocada de BB, CC e DD, na qualidade de herdeiros do falecido EE, a par da autora, os quais, citados, declararam fazer seus os articulados da autora.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e considerou a instância regular, estado em que se mantém- e enunciados o objeto do litigio e os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida a sentença com o seguinte segmento decisório:

 “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente ação, e, em consequência, decido,

A) Condenar:

1– A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta c, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.

2 - A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive, ao Banco Santander Totta, SA e prémios de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19, acrescido de juros vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para contestar, até efetivo e integral pagamento.

3- A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros, de todas as importâncias vincendas a esse título, que os mesmos vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19 e/ou a pagar todo o capital em divida a tal instituição financeira decorrentes de tal contrato, acrescido de juros vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para contestar, até efetivo e integral pagamento, a liquidar em ulterior incidente de liquidação;

4 - A 1ª Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento dos juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias que a Autora e demais herdeiros vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19, a liquidar em ulterior incidente de liquidação;

5 – A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., na devolução à autora dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, devidos desde .../.../2016, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente;

6 - A 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light, desde .../.../2016, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, a liquidar oportunamente;

B) Absolver:

1 – A 1ª Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. do demais peticionado (alíneas e), f), g), h) do pedido).

2 - A 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. do pedido de condenação no pagamento dos juros calculados à taxa legal de 4% desde a data em que a Autora, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de € 1.000,00 de aplicações financeiras;

3- Absolver a 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. do demais peticionado (alíneas l, m do pedido).

C) Custas da ação a cargos das Rés, na proporção do respetivo decaimento.”

A ré Santander Totta Seguros- Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

“I) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls._ dos autos de ação de processo ordinário que correram termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., da Comarca ..., sob o número de processo n.º 5273/18...., que julgou a ação procedente.

II) Entende a ora recorrente que a decisão de que se recorre padece de vício que comina em tal desvalor, fruto de ambiguidades patentes no texto proferido que não permitem, com a clareza que se exige, descortinar os fundamentos de facto e de direito que possibilitaram que o douto Tribunal concluísse como veio a concluir.

III) Atente-se, a título de exemplo, no texto da fundamentação de direito plasmado na decisão recorrida: “Pensando nos seguros de saúde, como é o caso dos autos, o que o nº 1 do artigo 24º exige ao tomador ou ao segurado é que revelem as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objectivamente de considerar relevantes para a decisão de contratar, ou para a definição concreta do conteúdo dos contratos.”;

“Assim sendo, adquirirá relevância a circunstância de o segurado ser patentemente obeso (ponto 5)? Ou seja: a circunstância de a funcionária do banco, apesar de não poder ser considerada representante da seguradora (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 2015. www.dgsi.pt, proc. nº 385/12....), se apresentar perante o público como tendo poderes de receber o boletim de adesão, integrando-se num processo que poderá culminar com a celebração do contrato, poderá ser havida como vinculativa para o banco, no sentido de o impedir de se prevalecer da omissão – al. e) do nº 3 do artigo 24º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro?”;

“9. No entanto, e em segundo lugar, entende-se que a prova referida em 10. não é suficiente para fundamentar a invalidade decretada na Relação.”; “Do boletim de adesão, predisposto pela seguradora e assinado pelo segurado, consta uma declaração de saúde, cuja assinatura dispensa exames médicos desde que o valor a pagar em caso de sinistro não exceda os € 125.000,00; e um questionário, a ser preenchido quando assim não seja.”;

“Desde logo, e perante um declaratário normal, medianamente esclarecido, pode suscitar-se a dúvida, apesar de separadas por vírgulas, se essas circunstâncias são cumulativas ou alternativas. Numa leitura sem um rigor técnico da gramática e das regras de pontuação que, convenhamos, não pode exigir-se a um declaratário médio, era perfeitamente plausível tal dúvida.”;

“Mais precisamente, está em causa um seguro de vida de  grupo aberto, em que além de se segurar as pessoas já seguras num anterior contrato, se asseguram novos aderentes– estes mediante o preenchimento de um boletim de adesão, com assinatura de uma declaração de bom estado de saúde e indicação do capital escolhidos.”;

“Do formulário da R. não resulta esta especificidade; pelo contrário. Se a R. quisesse tornar claro que quanto a certas questões o aderente manifestou determinada vontade teria previsto a possibilidade de o mesmo recusar, como fez com coisas de menor importância como autorizações para marketing e publicidade (que podia aceitar ou recusar mediante o preenchimento do respectivo quadrado).”;

“Revertendo ao caso em apreço, verificamos que inexiste uma declaração autónoma, destacada do clausulado, em que a mãe dos Autores tenha dado consentimento livre, informado e consciente para que a Ré seguradora acedesse aos seus dados de saúde junto de qualquer entidade, pública ou privada”;

“Na verdade, se se entender que – tendo a R. Seguradora assumido, em virtude do contrato, a obrigação de liquidar o capital seguro (€ 55.000,00) à entidade bancária (até ao valor em dívida pelos mutuários), bem como a obrigação de entregar o (eventual) remanescente ao(à) segurado(a) sobrevivo(a) – tais obrigações revestem a natureza de obrigações pecuniárias, a obrigação de indemnizar a que a R. se encontraria adstrita passaria apenas pela contagem de juros de mora sobre o valor em dívida. E, estando em causa responsabilidade civil contratual, não poderia a A. exigir uma indemnização suplementar por danos superiores ao valor dos juros moratórios (faculdade prevista no nº 3 do art. 806º do CC, que, ainda que imperfeitamente expressa na letra da lei, se entende comummente restringir-se ao domínio da responsabilidade civil extracontratual).”

IV) Salvo erro interpretativo e de leitura da ora Recorrente, resulta evidente que várias das afirmações constantes na fundamentação da decisão recorrida não têm qualquer correspondência com o caso vertente, não conseguindo a ora Recorrente destrinçar entre o que eventualmente poderá dizer respeito à fundamentação usada para o caso em concreto ou a possíveis citações jurisprudências (o que se admite).

V) <<A sentença proferida, no entender da ora Recorrente mostra-se confusa e de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado.

VI) De facto, em face da fundamentação oferecida questiona a Recorrente se o douto Tribunal a quo subsumiu, corretamente, a prova concretamente levada aos autos, ao direito aplicado.

VII) Pelo que, deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida e, em consequência, proferir-se outra que de forma clara e inequívoca apresente a concreta fundamentação em que o douto Tribunal a quo alicerçou a sua convicção de decidir.

VIII) No que tange ao efeito pretendido pela ora Recorrente com o presente recurso, fica por esclarece, no seu entender, as concretas circunstâncias em que o douto Tribunal a quo se alicerçou para contemplar no leque de factos não provados que o seguro titulado pela Apólice ...20, peticionado nos presentes autos, não havia sido transferido para a Congénere AEGON SANTANDER PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA S.A.

IX) Já que são os ora Recorridos a confessar, desde logo, na sua Petição Inicial que tal apólice havia sido transferida para a AEGON SANTANDER PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA S.A. – artigo 82.º.

X) Proferido despacho saneador, definiram-se como temas da prova, saber se:

1 – À Ré “Santander Totta Seguros” foram remetidos todos os documentos necessários e na posse da A. para acionar a apólice.

2 – A Ré “Santander Totta Seguros” poderia ter obtidos os documentos necessários para avaliação do sinistro.

3 – A comunicação das cláusulas de cobertura do seguro, bem como suas exclusões foram efetuadas ao falecido EE de forma adequada e esclarecedora.

4 – O falecido EE, por ocasião da subscrição do contrato de seguro em causa, padecia das doenças indicadas no artigo 5º da contestação da ré “Santander Totta Seguros”, se tinham já sido diagnosticada, se tinha conhecimento das mesmas, da sua gravidade e se tomava medicação para o efeito.

XI) Entende a ora Recorrente que inexiste matéria que permita concluir no sentido de que o seguro de vida individual titulado pela apólice n.º ...20 não tenha sido transferido para a Aegon Seguros em 31.12.2014.

XII) Pois, não só foi facto trazido a juízo pelos próprios Autores, como também, foi aceite pelas Rés.

XIII) Devendo, outrossim, ter o douto Tribunal a quo considerado, como se impunha, que tal facto havia sido admitido por acordo, não havendo divergência tácita ou expressa de qualquer uma das partes no que a ele diz respeito.

XIV) Devendo, ao invés, o Tribunal recorrido, numa lógica de unidade e coerência factual, no entender da ora Recorrida, considerar como provado, por admitido por acordo das partes, que: Tal seguro, segundo informação da 1ª Ré foi transferido para a Aegon Seguros em 31.12.2014.

XV) Assim, em face do exposto, deverá o ponto 2.11 dos factos provados passar a constar do elenco de matéria de facto provada e, consequentemente, alterada a conclusão da douta sentença, quanto ao ponto 5 do dispositivo, como adiante se verá.

XVI) acresce, ainda, que pretende a ora recorrente ver reapreciada a decisão de mérito da ação quanto à sua condenação, porquanto, o douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente nos seguintes termos:

“1– A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta c, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.”.

XVII) Contudo, entende a ora Recorrente que a formulação dada pelo douto Tribunal a quo a este trecho da condenação peca por infeliz, revelando-se incoerente e dúbio face à interpretação do contrato de seguro em discussão.

XVIII) A responsabilidade da ora Recorrente estará condicionada, precisamente, ao risco por ela assumido durante a vigência do contrato.

XIX) Isto é, a liquidação ao beneficiário Banco do valor devido a cada momento, esgotando-se a sua responsabilidade, precisamente, nesse limite: o capital em dívida.

XX) Desta feita, não se pode concordar com a sua condenação em montante superior ao risco assumido em cada momento do contrato subscrito, denotando-se que a condenação proferida nesta parte extravasa o limite do que a ora Recorrente assumiu pelo presente contrato.

XXI) A sua responsabilidade encontra-se, indubitavelmente, limitada ao capital em dívida, não podendo ultrapassar, antes coincidindo exatamente, com o montante do capital em dívida à data do sinistro.

XXII) Incorreu, pois, o douto Tribunal a quo em erro ao condenar a ora Recorrente no pagamento do capital em dívida à data do sinistro acrescido “dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.”, inexistindo fundamentação lógica para tal consideração, no entender da ora Recorrente.

XXIII) Com esta sua posição o douto Tribunal de 1.ª instância subverte, totalmente, salvo melhor entendimento, a génese do contrato de seguro vida em discussão, condenando a seguradora no pagamento de uma quantia não devida, por ela não prevista e por ela não conhecida.

XXIV) Devendo a condenação proferida nesta parte passar a ter a seguinte redação:

1– Condenar a 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta c, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011.

XXV) Continuando, decidiu a douta sentença condenar “2 - A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive, ao Banco Santander Totta, SA e prémios de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19, acrescido de juros vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para contestar, até efetivo e integral pagamento.”.

XXVI) Todavia, é convicção da ora Recorrente que nenhum sentido fará condená-la na restituição à ora Autora e demais herdeiros do valor das prestações por estes pagas após o acidente por conta dos contratos de mútuo, quando foi o próprio Banco quem recebeu tais pagamentos.

XXVII) Ao condenar a ora Recorrente no pagamento do capital seguro à data do sinistro já se estará a cobrir a totalidade do capital em dívida à data da verificação do sinistro morte ao Banco.

XXVIII) Aí se incluindo, indiscutivelmente, as prestações liquidadas desde o óbito (sinistro reconhecido como a coberto da apólice em discussão) e o pagamento do capital ao abrigo das coberturas contratadas (conforme resulta da condenação).

XXIX) Ora, se a ora Recorrente for condenada à devolução das prestações entretanto liquidadas à ora Autora e aos herdeiros, existirá, salvo melhor entendimento, uma duplicação de pagamentos e, portanto, um claro enriquecimento sem causa do Banco Réu.

XXX) Veja-se, então, que nos termos da condenação, o Banco receberá, em dobro, as quantias relativas às prestações bancárias liquidadas desde a data do sinistro até ao pagamento do capital seguro:

1.º - por via do pagamento do capital seguro à data do sinistro, a liquidar pela ora Recorrente por força do ponto 1 da condenação;

2.º - por via dos pagamentos mensais realizados pela Autora desde o sinistro e que não terá de devolver.

XXXI) Assim, é o Banco quem deverá restituir à ora Autora todas as prestações que receberam após o sinistro, restituindo aquilo que não deveriam ter recebido e aquilo que não deveria ter sido por estes liquidado.

XXXII) Condenar, a ora Ré na restituição destas prestações, entretanto liquidadas no âmbito dos mútuos bancários, é permitir que o Banco co-réu obtenha duas vezes os mesmos valores, o que se traduzirá num enriquecimento sem causa plenamente injustificado.

XXXIII) O instituto do enriquecimento sem causa caracteriza-se pela inexistência de qualquer negócio ou facto justificativo da apropriação de valores cuja restituição é pedida, e, dada a sua natureza subsidiária, a causa de pedir que o integra cede perante a causa de pedir relativa ao incumprimento contratual e derivada responsabilidade civil obrigacional.

XXXIV) Os pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa – artigo n.º 473º do Código Civil - são a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a falta de causa justificativa para ele.

XXXV) O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento.

XXXVI) Pelo que, condenando-se a ora Recorrente, como condenou, no pagamento ao Banco da quantia correspondente ao capital seguro à data da verificação do sinistro fica prejudicada a condenação da ora Recorrente na restituição das prestações entretanto liquidadas pela ora Autora no âmbito dos mútuos bancários.

XXXVII) Devendo, ao invés, ser o Banco quem irá (ou terá de) restituir tais prestações indevidamente recebidas.

XXXVIII) Isto sob pena da ora Recorrente vir a ser injustificadamente empobrecida pelo pagamento das mesmas quantias em dobro, ocasionando, como se disse, o seu enriquecimento sem causa do Banco, o que, desde já, se alega para todos os devidos efeitos legais, pugnando, pela reapreciação e alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que a esta parte da condenação diz respeito.

XXXIX) Face a tudo quanto antecede, é entendimento da Recorrente que o Tribunal de Primeira Instância não fez uma correta aplicação da Lei, nos termos já supra expostos, devendo, por isso, ser reapreciada e alterada a decisão proferida e de que ora se recorre, alterando-a e passando a constar:
1– Condenar a 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta c, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011;
2 – Condenar a 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive, ao Banco Santander Totta, SA.
XL) Por outro lado, para o caso de assim não se entender e se considerar que deverá ser a ora Recorrente condenada na devolução de tais quantias, sempre deverá a presente decisão traduzir, inequivocamente, o limite a responsabilidade da ora Recorrente, nestes termos:
1– Condenar a 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011 e, bem assim, condenar a 1ª Ré, Santander Totta Seguros –Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive, ao Banco Santander Totta, SA., até à quantia de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta cêntimos).
XLI) De resto, entendeu-se condenar “5 – A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., na devolução à autora dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, devidos desde .../.../2016, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente.”
XLII) Concluiu o douto Tribunal a quo que “O contrato de seguro que originou a Apólice Individual n.º ...20 foi celebrado no seguimento do aditamento contratual celebrado, em 19.11.2014, entre o Banco R. e os mutuários ao contrato de mútuo com hipoteca. Visou tal aditamento permitir aos mutuários a alteração da taxa de juros aplicável ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 19.12.2011, permitindo aos mutuários nova redução de spread que fora agravado em virtude de terem os mutuários registado, a dado momento, mora no cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de mútuo com hipoteca e como forma de beneficiarem de redução da taxa de juro aplicável, pela redução do spread, a mutuária, A., nos termos da cláusula primeira do aditamento celebrado, contratou, designadamente, o Seguro de Vida “Plano Protecção” Apólice Individual. Conclui-se então que, caso tivesse sido paga a quantia mutuada pela seguradora, deixava de ter razão de ser, por não haver benefício em relação à descida do valor do spread, a manutenção do Seguro de Vida “Plano Protecção” Apólice Individual.”.
XLIII) Portanto, a ora Recorrente vai condenada na devolução do pagamento dos prémios de seguro liquidados ao abrigo daquela apólice, contratada em 2014, na sequência de um sinistro ocorrido em 2016 (por morte de terceiro que não figura como Pessoa Segura) que a ora Recorrente deveria ter assumido(?), por força da inexistência de qualquer benefício na sua contratação(?).
XLIV) Salvo o devido respeito, que é muito, não entende a ora Recorrente a sustentação dada pela douto Tribunal recorrido, a qual carece de sentido absoluto!
XLV) Já que resultou provado que a Apólice ...20 foi celebrada no seguimento do aditamento contratual celebrado, em 19.11.2014, nas relações que se estabelecem com o Banco mutuário fruto de uma situação de mora.
XLVI) De todo o modo, aquele produto vingou no tempo, e foi gerador de direitos e deveres recíprocos entre a Seguradora e a Pessoa Segura: pagamento e recebimento dos prémios; assunção do risco contratado.
XLVII) Como é bom de se ver a vantagem da contratação daquele produto não se reduz à alegada diminuição de spread e atribuição de uma condição mais vantajosa junto do Banco Santander Totta S.A..
XLVIII) Pelo contrário, por força daquele produto, independentemente da entidade gestora, a Pessoa Segura garantiu a assunção de um risco.
XLIX) E, bem assim, até ao triste falecimento do marido da ora Recorrida, houve, efetivamente vantagens atribuídas – pelo menos entre a data da contratação e data da morte – onde puderam aqueles beneficiar das condições impostas pelo Banco, tendo em vista a renegociação do crédito.
L) Que responsabilidade, poderá, nessa medida, ser assacada à ora Recorrente? Nenhuma, no nosso entender.
LI) Cai, assim, a fundamentação do douto Tribunal recorrido, pois, na verdade, houve “razão de ser” na contratação daquela apólice e “houve benefício em relação à descida do valor do spread”.
LII) Ao que acresce, invariavelmente, a situação da ora Autora, enquanto Pessoa Segura, ver o risco morte e invalidez seguros desde a data da contratação do produto.
LIII) De todo e qualquer contrato decorrem direitos e deveres para as partes envolvidas, devendo o mesmo assentar num verdadeiro equilíbrio das prestações devidas como contrapartida de determinado benefício.
LIV) Ora, uma das grandes “traves mestras” da atividade seguradora assenta precisamente na análise do risco e na consequente adequação dos prémios de seguro às circunstâncias concretas de cada caso, de modo a que seja possível assegurar uma razoável proporcionalidade entre o risco assumido pelo segurador e o prémio de seguro a suportar pelo tomador.
LV) Determina designadamente a norma prevista no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que “o prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco (…)” (sublinhado nosso).
LVI) Nos termos do artigo 52.º do mesmo diploma, “o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual”, devendo entretanto, na falta ou insuficiência de determinação pelas partes, ser “adequado e proporcionado aos riscos a cobrir pelo segurador (…).” (nosso negrito e sublinhado).
LVII) Parece-nos, inclusive, estar perante uma atuação manifestamente abusiva, o que torna ilegítimo o direito da ora Recorrida reaver as prestações liquidadas a título de prémios.
LVIII) Não pode a ora Recorrente aderir integralmente à fundamentação da douta sentença, pois esta ignora por completo as circunstâncias especiais do contrato em discussão.
LIX) Aqui chegados, e tendo posto em causa a matéria de facto dada como não provada, a verdade é que, concluindo-se que o contrato de seguro em apreço se encontra válido e a ser gerido por outra Seguradora que não a ora Recorrente.
LX) Como supra se expôs deveria o douto Tribunal a quo ter considerado como provado, por assente, que Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920 havia sido transferido para a Congénere AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA –COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA S.A.
LXI) Passando a ser essa a entidade responsável pela gestão da apólice e, como tal, a entidade recebedora dos prémios de seguro, em contrapartida pela assunção do risco.
LXII) Andou mal o douto Tribunal ou não ter subsumido tal realidade às circunstâncias do caso em concreto, condenando a ora Recorrente na devolução de quantias que não recebeu.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida substituindo-se por outra que revista a posição agora assumida pela ora Recorrente só assim se fazendo JUSTIÇA!

O réu Banco Santander Totta, S.A. também interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. Tem o presente recurso por objeto a alteração da matéria de facto e de direito de sentença proferida pelo douto Tribunal a quo a fls. Do processo, a qual julgando parcialmente procedente a ação, condena a Ré Seguradora, entre outros, no pagamento do montante em dívida do contrato de mútuo com hipoteca à data do sinistro, .../.../2016, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos e condena o Banco Réu, ora Recorrente, no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram se suportar com o cartão light, desde .../.../2016, acrescidos de juros à taxa legal de 4% a liquidar oportunamente.

II. No que ao Banco R. concerne veio a autora a formular os seguintes pedidos subsidiários:
“e) Por mera cautela e se assim se entender, nos termos do disposto no artigo 78º, aplicável por força do artigo 87º ambos do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16.05, condenar a 2ª Ré a perder a favor da Autora e demais herdeiros o montante constante da al. a), bem como,
f) no pagamento à autora e demais herdeiros nos termos mencionados em b), c) e d).
g) na exclusão, por abusivas, nulas e sem qualquer efeito as cláusulas contratuais do contrato de seguro ramo vida, intitulado Crédito à Habitação- Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 cabeças- Apólice Individual associado ao credito habitação, nomeadamente a da alínea k) do 2) Direitos da Seguradora apólice seguro do ramo vida, intitulado Crédito à Habitação-apólice nº ...919;
A 2ª Ré e/ou a 1ª Ré na devolução dos prémios pagos no Seguro de Vida- Plano Proteção Apólice Individual nº ...920, com inicio em .../.../2014, e dos que venham a pagar, acrescidos das despesas e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, a liquidar oportunamente.
j) A 2ª Ré no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e herdeiros tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light, acrescido de juros à taxa legal, a liquidar oportunamente;
k) A 2ª Ré no pagamento dos juros calculados à taxa legal desde a data em que a Autora, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de €1.000,00 de aplicações financeiras, a liquidar oportunamente;
l) Ser declarado nulo e sem qualquer efeito e abusivo o contrato de seguro de vida- Plano Protecção, Apólice individual nº ...20, com inicio em .../.../2014 e
m) no pagamento de uma compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante nunca inferior a €4.000,00.
III. Na sua contestação o, ora Recorrente, desde logo pugnou pela total improcedência dos pedidos contra si formulados, por entender resumidamente, como entende que:
-Pretendendo a A., por via da ação, que seja verificado o risco seguro e que, em consequência do óbito do mutuário a Ré Seguradora efectue o pagamento do valor seguro em virtude do contrato de seguro celebrado entre as partes, não alega a A. factos materiais concretos que possam integrar a causa de pedir dos pedidos que formula sob as alíneas j) e k) supratranscritos o que configura ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186º do CPC;
-sendo verdade que aquando da celebração do contrato de mútuo com hipoteca foi celebrado pela A. e seu falecido marido um contrato de seguro CRÉDITO À HABITAÇÃO- VIDA MENSAL MAIS- SEGURO  DE VIDA INDIVIDUAL 2 CABEÇAS que deu origem à Apólice Individual nº ...19 com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, a celebração de tal seguro de vida junta da R. Seguradora não foi imposta pelo Banco Recorrente;
-que o contrato de seguro celebrado não é um contrato de seguro de grupo que haja sido previamente acordado ente o Banco R, e a Seguradora, mas sim um seguro de vida individual, pelo que não se trata de uma adesão a qualquer apólice de grupo e nem o Banco Réu, aqui Recorrente, figura como tomador do seguro em causa, razão pela qual não tem aplicabilidade os artigos 78º e 87º do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16.05 convocados pela A. os quais operam apenas no caso de seguro de gruo em caso de violação do dever de informação que recai sobre o tomador de seguro.
-O Banco R. interveio, na contratação do seguro vida em causa como mediador da Seguradora e como beneficiário do seguro e tendo cuidado de, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicar aos mutuários as cláusulas inseridas no contrato de seguro bem como de os informar de todos os elementos essenciais à sua celebração, designadamente sobre as coberturas do seguro, das suas exclusões, de modo adequado e com a antecedência necessária à tomada de decisão livre por parte de quem actua com a diligência exigível e de os informar que teriam de subscrever o questionário clínico com o máximo rigor face à importância dos dados declarados para a companhia de seguros avaliar o pedido de subscrição de seguro vida;
-Logo, relativamente ao Banco R. não há qualquer responsabilidade contratual ou pré-contratual pois que em momento algum do processo que levou à celebração dos contratos de seguro, o Banco R. agiu contra as regras da boa-fé não tendo havido, de sua parte, qualquer actuação irregular;
-Depois, porque a invocada Cláusula 4ª do Contrato de abertura de crédito com hipoteca com a epígrafe Taxa de Juro não tem que ver com o seguro do ramo vida que o Banco exige aquando da contratação do mútuo e que se encontra, sim, previsto na cláusula 10º do Contrato;
A cláusula 4ª do Contrato o que prevê é uma faculdade conferida pelo Banco Mutuante aos Mutuários para efeitos de redução do spread, mas nunca uma imposição.
-A A. e seu finado marido contrataram o seguro de vida individual com Apólice nº ...19 ao abrigo da cláusula 10º do Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca celebrado em 19.12.2011 e veio, posteriormente, a A. em .../.../2014 a contratar Seguro de Vida Plano Protecção com o nº de Apólice ...20, seguro autónomo e não relacionado nem garantindo o crédito à habitação no seguimento de aditamento contratual celebrado entre as partes em 19.11.2014 ao Contrato de Mútuo, aditamento que visou permitir a alteração da taxa de juro aplicável reduzindo-a.
-Pretendendo os mutuários beneficiar de um spread mais baixo os Mutuários comprometeram-se, em contrapartida, a cumprir, à sua escolha os requisitos elencados sendo que não o fazendo nenhuma consequência contratual lhes advém.
-Tal actuação do Banco, enquanto instituição que visa o lucro, não se confunde, pois, com má-fé, actuação desleal e nem configuram manobras de aproveitamento;
-No mais, a decisão de aceitação do sinistro e pagamento da importância seguro compete, em exclusivo à Seguradora não incidindo sobre o Banco R. qualquer dever de reclamar ou recorrer das decisões pela Seguradora tomadas no que diz respeito ao pagamento das indemnizações que os seus clientes reclamem, pelo que não pode o Banco R. ser responsabilizado pela ocorrência de qualquer dano provocado pela decisão ou ausência de decisão da Seguradora;
-O contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre as partes permanece intacto e, como tal, a A. permanece obrigada ao seu pontual cumprimento, sem prejuízo claro de vir a exigir da Seguradora o pagamento do que teve de ir pagando ao Banco mutuante.
IV. Não obstante, veio a sentença em riste a julgar parcialmente procedente a acção movida pela A., e no que ao Banco R. concerne, condenou-o no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão light desde .../.../2016, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, a liquidar oportunamente, decisão essa com a qual o Apelante não pode concordar, residindo a sua discordância nos motivos que passam a expor_
i. Por entender que padece a mesma de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do C.P.C.;
ii. Por não se conformar no que concerne à matéria factual dada como provada e não provada, impondo-se a reapreciação da prova gravada em audiência de discussão e julgamento.
iii. Por não se conformar no que respeita à decisão sobre a questão de mérito;
iv. E por não se conforma quanto à aplicação de direito.
V. Estando, pois, o Apelante convicto que Vossas Excelências, reapreciando a prova constante dos autos e subsumindo a mesma às normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a sentença recorrida e de a substituir por uma outra que absolva o Banco Recorrente de todos os pedidos contra si formulados.
VI. Nos termos do artigo 615º do C.P.C.:
“1- É nula a sentença quando:
(…)
Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça as questões de que não podia tomar conhecimento
(..)”
VII. Com o respeito que é devido, e que é muito, entende o Banco Recorrente, em face da disposição legal supra transcrita, que a decisão em riste enferma de vicio de nulidade.
VIII. A sentença proferida encontra-se redigida, quanto à Fundamentação de Direito de um modo complexo, confuso, verdadeiramente obscuro, sendo, na sua esmagadora maioria, constituída nessa pela transcrição continuada feita pelo Tribunal a quo de doutos Acórdãos mas de um modo que se torna impossível, em certos segmentos da fundamentação, alcançar quando se debruça o douto Tribunal sobre o concreto caso sub judice e ao direito que lhe aplica, considerando, desde logo, que a maioria dos arrestos citados têm por objeto litígios relacionados com seguros de vida de grupo e não de seguros de vida individual como é o caso do contrato de seguro em discussão nos presentes autos o que, desde logo, releva por ser necessariamente diferente o regime legal de um e outros e diferentes as consequências jurídicas da sua aplicação.
IX. Do modo como se encontra redigida a sentença em crise não se revela possível ao ora Recorrente aferir se fez ou não, o douto Tribunal a quo da correcta subsunção jurídica dos factos em discussão e valoração da prova produzida, o que se não crê tenha ocorrido.
X. Acresce que se verifica também manifesta contradição entre a fundamentação vertida na sentença e a decisão de condenação do aqui Banco R.
XI. A sentença de que se recorre condena o Banco Recorrente “no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de crédito Light, desde .../.../2016, acrescidos de juros À taxa legal de 4% a liquidar oportunamente”.
XII. porém, na fundamentação aduzida pelo douto Tribunal a quo pode ler-se:

“No caso dos autos – repita-se – o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, sendo esse terceiro o banco credor, e destinando-se o seguro a garantir o cumprimento da dívida que o tomador e a sua mulher (a aqui A.) assumiram, em virtude do contrato de mútuo, para com o mesmo banco.

Verificando-se a morte de uma das pessoas cuja vida foi segura (no caso, a morte do marido), é a segurada sobreviva, isto é, a A.

Feito este percurso, resta apenas responder à pergunta de saber quais são as consequências negativas que podem resultar para a A. da morte do marido e que estão cobertas pelo seguro de vida dos autos (que, uma vez accionado teria levado à extinção, ou pelo menos à redução, da dívida da A. perante a CC).

Tais consequências negativas consistem, precisamente, na necessidade de a A. ter de continuar a pagar periodicamente à CC as prestações do contrato de mútuo, de que teria ficado dispensada se a dívida do mútuo tivesse sido extinta através da sua liquidação atempada pela R. Seguradora (ou, pelo menos, se tivesse sido reduzida até ao limite do capital contratado).

Conclui-se assim que, não tendo a R. Seguradora cumprido atempadamente a obrigação essencial a que estava adstrita, deixou a A. sem tutela quanto à possibilidade de verificação das enunciadas consequências negativas (afinal, o risco seguro pelo contrato), pelo que se encontra a mesma R. obrigada a reparar todos os danos causados à A., ao abrigo dos princípios gerais da obrigação de indemnizar dos arts. 562º e segs do Código Civil, desde que, naturalmente, tanto os danos alegados como o nexo causal entre a mora da R. e tais danos se encontrem provados
“Relativamente ao pedido de condenação do Banco Santander Totta, S.A. (..)

Considerando que a decisão de aceitação do sinistro e pagamento das importâncias seguras compete à Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., não recaindo sobre o Banco Santander Totta, S.A. qualquer dever de reclamar ou recorrer das decisões por aquela tomadas no que diz respeito ao pagamento das indemnizações que os seus Clientes reclamem, sendo efetivamente o Banco Réu alheio ao processo de decisão, o qual compete à Seguradora com verdadeira autonomia e exclusividade. não pode o Banco Réu ser responsabilizado pela ocorrência de qualquer dano provocado pela mesma, sem prejuízo de os danos não patrimoniais peticionados não terem resultado provados.

Deverá, no entanto, ser o Réu Banco condenado a restituir o valor das prestações pagas no âmbito do contrato, desde .../.../2016.
Deverá a ação improceder quanto aos demais pedidos.”
XIII. Existe um erro lógico na argumentação jurídica que dá uma conclusão inesperada e totalmente adversa à linha de raciocínio seguida pelo Tribunal a quo na sua fundamentação, constando-se que os fundamentos invocados pelo Tribunal teriam de, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso no dispositivo da sentença.
XIV. Atenta a fundamentação adoptada pelo Tribunal quanto ao pedido de condenação do aqui Banco Recorrente, atenta a impossibilidade que faz recair, em exclusivo, sobre a Ré Seguradora, referindo quanto a tal responsabilidade o douto Tribunal
“Tendo sido resolvida, em sentido favorável à autora, a questão da cobertura do sinistro (falecimento do marido da autora) pelo contrato de seguro de vida dos autos, a condenação da ré seguradora deve ser tanto ao cumprimento das obrigações contatuais (dever de prestar) como a indemnizar a autora pelos danos sofridos com a mora da ré (dever de indemnizar)”.
Seria de esperar que, no dispositivo da sentença, fosse o Banco absolvido de todos os pedidos contra si formulados ou quanto muito, o que se não aceita também, em face da fundamentação aduzida e conforme infra se demonstrará, que fosse o Banco condenado tão só a restituição das prestações pagas pela Autora no âmbito do contrato, desde .../.../2016 e, mesmo quanto a estas, apenas à devolução da respectiva componente de capital na medida em que só ao pagamento do capital em dívida se obrigou a R. Seguradora no âmbito do contrato de seguro celebrado.
XV. Além do que, a própria facticidade demonstrada sempre importaria subsunção jurídica diversa daquela que veio a ser sentenciado no dispositivo da decisão recorrida.
XVI. Alegou a A. na sua petição inicial, artigos 75º, 76º, 80º e 85º, que “a 2ª Ré (referindo-se ao aqui Banco Recorrente) tinha conhecimento que a A. e seu falecido marido não residiam em Portugal e, com o intuito de obter mais vantagens em detrimento da Autora e do seu falecido marido impôs-lhe na Cláusula quarta da Escritura Pública- Doc. 5:
“-Serem detentores de cartão e crédito activo, com média de utilização no mínimo de €100,00 mensais, no último trimestre;
-Possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000,00 e
-Possuir seguro de vida ou seguro de desemprego, excluídos os seguros directamente associados à contratação do empréstimo e que sirvam como garantia do mesmo.”
“Tendo a Autora celebrado um contrato de seguro individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20 conforme Doc. 41, que se junta e cujo teor se dá por reproduzido.”
“Com a justificação de que a Autora e seu falecido marido iriam beneficiar de um “spread” mais reduzido”
“Todas estas manobras por parte das Rés, visaram apenas ludibriar e lucrar com a Autora e seu falecido por se tratar de pessoas modestas e pouco esclarecidas.”
XVII. Apenas com base nestes factos que carreou aos autos a A. conclui pedindo, além do mais, a condenação do Banco R.:
j) no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a A., seu falecido marido  demais herdeiros tiveram de suportar como cartão de Crédito Light, acrescidos de juros a liquidar oportunamente;
k) no pagamento dos juros calculados à taxa legal desde a data em que a A, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de €1.000,00 de aplicações financeiras, a liquidar oportunamente.
XVIII. Porém, a A. nada alega de concerto quanto ao mencionado cartão de credito light e ao alegado montante de €1.000,00 de aplicações financeiras que teria de ter mantido, nada referindo quanto às datas em que tais responsabilidades terão sido contratas, as circunstâncias em que o foram, as aplicações que terão sido constituídas e de que valor, não concretiza as alegadas despesas incorridas bastando-se com a transcrição do nº 4 da cláusula quarta do Contrato de abertura de crédito com a hipoteca que junta sob Doc. 5 com a sua petição mas do qual resulta claramente apenas e tão só que:
Quatro- todavia, o “Spread” de 5,75 pontos percentuais será reduzido para 4,15 pontos percentuais, caso se verifique que o “Mutuário” preenche, em cada momento e simultaneamente, no “Banco” onde a conta adiante referida se encontra domiciliada, a condição indicada na alínea a) e três das condições indicadas na alínea b) seguintes, com respeito pelas características próprias de cada um dos Produtos e Serviços:
Ter a domiciliação do recebimento do ordenado;
Cumprir, no mínimo três das seguintes condições:
i) (…)

XIX. E a Autora tão pouco alega e identifica que condições terá optado por cumprir em ordem a beneficiar, ao abrigo de tal cláusula, da redução de spread sendo que nem o poderia a A./Recorrida porquanto resulta da factualidade dada como provada que a redução do spread veio a ser concedida pelo Banco no seguimento de aditamento contratual ao Contrato celebrado em Novembro de 2014 conforme Documento junto com a Contestação do Banco R. sob Doc. 4 o qual prevê até diferentes condições para redução do spread.

XX. Nada de concreto alegou a A. e prova não fez, sendo que tal apenas à mesma competia atentas as regras de distribuição do ónus probatório. E nessa conformidade, não foi tão pouco alegado pelo A. nos artigos 75º, 76º, 80º e 85º da sua petição inicial dado como provado pelo Tribunal a quo.

XXI. Tendo apenas o douto Tribunal a quo dado como provado, quanto a tal factualidade:

Sob o ponto 1.47 dos factos provados que “a Autora celebrou um seguro de vida individual, em .../.../2014, co o número de Apólice ...20, sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicando o seu conteúdo, nem mesmo facultado aos duplicados, com a justificação e que a Autora e seu falecido marido iriam beneficiar de um “Spread” mais reduzido.

E

Sob o ponto 1.71 que “O contrato de seguro que originou a Apólice individual nº ...20 foi celebrado no seguimento do aditamento contratual celebrado ente o Banco R, e os mutuários ao contrato de mútuo com hipoteca, na sequência de interpelação pelo Banco como contrapartida para redução do spread” e

XXII. E tendo ainda, o Tribunal a quo dado como não provado sob o ponto 2.10 que “a 2ª Ré tinha conhecimento de que a A. e seu falecido marido não residiam em Portugal e, com o intuito de obter mais vantagens em detrimento da Autora e do seu falecido marido impôs-lhes na Cláusula quarta da Escritura Pública- Doc. 5:- Serem detentores de cartão de crédito activo, com média de utilização no mínimo de €100,00 mensais, no último trimestre; -Possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000,00;-Possuir seguro de vida ou seguro de desemprego, excluídos os seguros directamente associados à contratação de empréstimo e que sirvam como garantia do mesmo.”

“Tendo a Autora celebrado um seguro de vida individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20, conforme Doc. 41 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido.”

XXIII. O Tribunal a quo apenas julgou provado que, de modo a obter a redução do spread do contrato de empréstimo, a A. celebrou contrato de seguro vida “Plano Protecção” mas não julgou provado que, para tanto (redução do spread) tenha a A. contratado cartão de crédito light e tenha mantido saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000,00 (mil euros) e nem poderia porquanto tal não alegou a A. e quanto a tal não foi produzida prova.

XXIV. Assim, em face da factualidade dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo, não poderia este ter condenado o Banco, ora Recorrente, ao pagamento de todas as despesas, e encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light desde .../.../2016 acrescidos de juros à taxa legal de 4%, com o fundamento de que “caso tivesse sido paga a quantia mutuada pela Seguradora, deixava de ter razão de ser, por não haver beneficio em relação à descida do valor do spread, a manutenção do Seguro Vida “Plano Protecção” Apólice Individual. O mesmo se diga em relação ao “cartão de crédito light” e Às aplicações financeiras a que alude a A. nos pedidos formulados sob as alíneas j) e k).

XXV. Pois que quanto ao alegado cartão de crédito light e aplicações financeiras nada resultou provado! E isto mesmo sem considerar a impossibilidade de condenação, por contradição com a fundamentação aduzida pelo Tribunal no âmbito da qual responsabiliza, em exclusivo, a Seguradora quanto ao dever de prestar e indemnizar.

XXVI. Não pode o douto Tribunal a quo substituir-se às partes, no caso, à Autora/Recorrida no seu ónus de alegação e prova porquanto o princípio do dispositivo veda-o ao douto Tribunal impedindo que o mesmo colmate, por qualquer meio, a ausência de alegação, pelas partes, dos factos essenciais.

XXVII. Tendo o douto Tribunal a quo condenado o Banco R. ao pagamento de despesas não alegadas, nem demonstradas de um cartão de crédito quando não alegou a A. e não provou ter contratado o mesmo em nexo de dependência com a redução do spread do contrato de abertura de crédito com hipoteca celebrado entre as partes, foi o Tribunal a quo, além do que poderia, conhecendo de questões de que não poderia conhecer e não curando também de, devidamente elencar os fundamentos de direto que conduziram à decisão de condenação do aqui Banco Recorrente.

XXVIII. Termos que que deverá a invocada nulidade da sentença ser julgada procedente e, em consequência, proferir-se outra que, em face da fundamentação de facto e direito deduzida, a absolva o Banco R. de todos os pedidos contra si formulados pela A.

XXIX. Sem prescindir, entende o recorrente que, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada com a documentação junta aos autos, com as regras da lógica e experiência e as regras de distribuição do ónus da prova, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provada a factualidade constante dos pontos 1.7, 1.8., 1.34., 1.40., 1.43., 1.44., 1.46., 1.47 dos factos provados nos termos em que o fez, bem como, pelo contrário, deveria ter dado como provada, ao contrário do que fez, a factualidade constante dos pontos 2.15., 2.16, 2.18., 2.19, 2.20., 2.21., 2.23, 2.34, 2.25, 2.26, 2.27 dos factos dados como não provados na sentença em crise.

XXX. Ponto 1.7 dos Factos Provados- “Da referida escritura pública faz, ainda, parte integrante o documento particular onde se enumeram as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pela 2ª Ré no regime geral e com prazos e condições de pagamento e onde expressamente se prevê que os mutuários se obrigam a contratar um seguro vida, cujas condições, constantes da respetiva apólice, seriam indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco”;

XXXI. Tal factualidade alegada pela A. em sede de petição inicial, mais precisamente no respectivo artigo 7º foi dada como provada pelo douto Tribunal a quo com base nos documentos juntos, designadamente da Certidão de Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca junto pela A. sob Doc. 5 com a petição inicial.

XXXII. Sucede que, da cláusula Décima do Contrato em causa resulta teor diferente que impunha redacção diferente dos factos dados como provados no ponto 1.7.,

XXXIII. Como tal, em face da prova documental referida, a redação do ponto 1.7 dos factos provados terá de ser alterada em conformidade nos termos seguintes: “Da referida escritura pública faz, ainda, parte integrante o documento particular onde se enumeram as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pela 2ª Ré no regime geral e com prazos e condições de pagamento e onde expressamente se prevê que os mutuários se obrigam a contratar um seguro vida, que tenha o “Banco” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com o Banco e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato.”.

XXXIV. Ponto 2.18 dos Factos não provados- “O Banco R. não impôs aos, então mutuários, que o seguro de vida fosse contratado junto da Seguradora R. que, pese embora permanecendo no mesmo grupo económico do Banco R., com ele se não confunde, tratando-se de pessoas colectivas autónomas e distintas.”

XXXV. Encontra-se a douta sentença em contradição ao não dar tal factualidade como provada quando, no ponto 1.62 dos Factos Provados, deu como provado que “O O Banco R. impôs aos mutuários, nos termos do contrato de financiamento, a realização de um contrato de seguro do ramo-vida com determinadas características e, quando muito, poderá ter sugerido (não imposto) que os mutuários o fizessem junto da Seguradora R. sem que tal, porém, signifique que aqueles se encontrassem, por qualquer forma, vinculados à celebração do contrato junto da Seguradora R., podendo os mutuários desenvolver todas as diligências que considerassem adequadas ao cumprimento de tal obrigação, optando por qualquer companhia seguradora idónea.

XXXVI. Isto mesmo foi confirmado, designadamente, pela testemunha FF (com depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 27.05.2021 e gravado no registo de prova áudio suporte digital com inicio ás 15:09:22 e fim pelas 16:07:56, localização temporal no suporte áudio entre minutos 15:58 a 20:17) quando pela mesma foi referido que quando um cliente pede ao Banco financiamento para um crédito à habitação o Banco exigia aos clientes a contratação de um seguro de vida mas não impunha que fosse celebrado junto da Ré Seguradora, intervindo o Banco na qualidade de mediador, sem receber por isso qualquer comissão e nem beneficiando os clientes de qualquer vantagem por celebrarem o contrato junto da Ré Seguradora.

XXXVII. Do depoimento prestado e ora transcrito e do teor da Cláusula 10ª do Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca junto com a P.I. sob Doc. 5 se extraí, assim que o douto Tribunal a qui deveria ter dado como provado que “O Banco R. não impôs aos, então mutuários, que o seguro de vida fosse contratado junto da Seguradora R. que, pese embora pertencendo ao mesmo grupo económico do Banco R. com ele se não confunde, tratando-se de pessoas colectivas autónomas e distintas.”

XXXVIII. Ponto 1.8. dos Factos Provados- “Na sequência da outorga dessa escritura pública, foi celebrado pela Autora e seu falecido marido, EE, com a 1ª Ré Santander Totta Seguros Companhia de Seguros Vida, SA, um contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, por adesão à Apólice nº ...19, (…)” e

Ponto 1.34 dos Factos Provados- “Perante tal insistência por parte da 1ª Ré e a indiferença da 2ª Ré, bem como ao indefinido incumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, por adesão à apólice de grupo nº ...19, a Autora intentou a presente ação.

XXXIX. No presente caso, não estamos perante um seguro de grupo tal qual alegado pela A. nos artigos 8º e 41º da sua P.I. à qual a mesma, e o seu finado marido, tenham aderido e tal qual foi dado como provado pelo Tribunal a quo.

XL. E a prova de que o seguro do ramo vida associado ao contrato de mútuo celebrado não é um seguro de grupo resulta, desde logo, do Documento nº 3 junto com a Contestação da Ré Seguradora o qual não consubstancia um Boletim de Adesão a seguro de grupo, mas antes uma Proposta de Seguro de Vida Individual Crédito à Habitação.

XLI. E resulta também, nomeadamente do depoimento da testemunha GG com depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 27.05.2021 a gravado no registo de prova áudio suporte digital com inicio às 10:01:54 e fim pelas 10:28:10, localização temporal no suporte áudio entre minutos 16:17 a 18:38)

XLII. Resultando da prova documental e testemunhal produzida que não existiu qualquer adesão da Autora e falecido marido à Apólice nº ...19 porquanto não se está, no caso, perante um seguro de grupo, impõe-se que dos factos dados como provados nos pontos 1.8 e 1.34 seja retirada a menção à “adesão à apólice de grupo nº ...19” apólice de grupo que, no caso, não existe uma vez que o seguro contratado é um seguro de vida individual.

XLIII. Ponto 1.40 dos Factos Provados- “As Rés incluem na intitulada “Proposta de Seguro” Seguro de Vida Individual Crédito à habitação, datada de 21.11.2011: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade.”

XLIV. Na verdade não foram as Rés, pelo menos não foi o banco R. que incluiu na proposta de Seguro a cláusula transcrita, resultando da Proposta de Seguro junta pela Ré Seguradora como Documento 3 que é Entidade Responsável pelas Coberturas e Garantias a Ré Seguradora Santander Totta Seguros e não o banco R. que actual na veste de mediador daquela e que figura no contrato de seguro como beneficiário do mesmo.

XLV. E resultando também do depoimento da testemunha GG com depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 27.05.2021 e gravado no registo de prova áudio suporte digital com inicio ás 10:01:54 e fim pelas 10:28:10, localização temporal no suporte áudio entre minutos 17:29 a 18:38) no qual confirma estarmos perante um seguro de vida individual em que o Banco é apenas mediador/comercializador.

XLVI. Logo não foi o Banco R. quem incluiu ou decidiu do teor e condições do seguro em causa, mas sim a R. Seguradora. O Banco apenas intervém como mediador da Seguradora e beneficiário do seguro pelo que, em face da prova documental e testemunhal supra referida, a redação do ponto 1.40 dos Factos Provados terá de ser reformulada no sentido de dela constar apenas “A Ré Seguradora inclui na intitulada “Proposta de Seguro” Seguro de Vida Individual Crédito à habitação, datada de 21.11.2011: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade.”

XLVII. Ponto 1.43 dos Factos Provados- “A Autora e seu falecido marido nunca estiveram em contacto direto com a 1ª Ré Seguradora, uma vez que foi no Balcão do Banco Santander Totta, SA., sito na Av. ..., ..., em V..., que todos documentos foram assinados sem que tenha sido dada informação mínima sobre as cláusulas constantes da apólice, tendo sido apenas apresentados, os formulários a assinar e já devidamente preenchidos.”,

Ponto 1.44 dos Factos Provados- “Sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados na totalidade.”

E

Ponto 1.47 dos Factos Provados- “A Autora celebrou um seguro de vida Individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20, sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados, com a justificação de que a Autora e, seu falecido marido iriam beneficiar de um “Spread” mais reduzido.”

XLVIII. Mal andou o Tribunal a quo ao dar como provados os factos descritos nos pontos 1.43.1.44 e 1.47 quando, tenha sido ouvida a funcionária bancária que contratou com a A. e falecido marido a proposta de seguro, a testemunha FF (com depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 27.05.2021 e gravado no registo de prova áudio suporte digital com inicio às 15:09:22 e fim pelas 16:07:56, confirmou a entrega da informação pré-contratual, e prestação das informações essenciais do contrato de mútuo e do contrato de seguro à A. e seu falecido marido, designadamente no que concerne às coberturas disponíveis para escolha e sua destrinça, prémio, exclusões do seguro e alertando para a necessidade de responderem com veracidade às questões colocadas no questionário clínico, mais confirmando que a A. e marido perceberam o conteúdo e alcance da explicação que lhes fez (localização temporal no suporte áudio entre minutos 06:34 a 08:12).

XLIX. Mais referindo a identificada testemunha (localização temporal no suporte áudio entre minutos 10:59 a 12:06) quando confrontada com o Documento nº 4 junto com a Contestação do Banco R., Aditamento Contratual que no mesmo teve intervenção.

L. Tendo confirmada a Testemunha que contratar os seguros vida associados a crédito habitação fazia parte das suas funções (localização temporal no suporte áudio entre minutos 15:37 a 15:54)

LI. E mais tendo a testemunha expressamente assegurado ter cumprido com os deveres de informação aos Clientes em causa (localização temporal no suporte áudio entre minutos 23:36 a 44:44).

LII. mais tendo a Testemunha referido acerca da contratação do seguro de vida “Plano Protecção” em Outubro de 2014 (localização temporal no suporte áudio entre minutos 47:17 a 48:35) atestado que o mesmo foi celebrado em ordem a permitir à A. e marido obter spread e, consequentemente, prestação mais baixa, o que configurou uma mera opção dos clientes e não uma imposição do Banco.

LIII. Por fim, e confrontada a testemunha com o Documento nº 29 junto pela Autora com a Petição Inicial “Impressos de Informação Pré-Contratual (inclui Proposta) (localização temporal no suporte áudio entre minutos 54:45 a 55:17) pela mesma foi confirmado os documentos.

LIV. Assim, da conjugação depoimento prestado pela testemunha HH e ora transcrito e do teor da proposta de seguro Crédito à Habitação- Vida Mensal Mais, Seguro de Vida individual 2 Cabeças e, bem assim, das declarações nela prestadas pelos segurados e que constam, aliás, dos factos dados como provados nos pontos 1.64, 1.65, 1.66 da sentença de que se recorre, se extrai, que pelo Banco R. foram, efectivamente comunicadas, informadas e explicadas aos Segurados as cláusulas contratuais essenciais do seguro a contratar e entregue toda a informação pré-contratual e contratual devida pelo que diferente resposta à matéria de facto devida ter sido dada pelo douto Tribunal a quo dando como provada não provado que:

-“(…), que todos os documentos foram assinados sem que tenha sido dada informação mínima sobre as cláusulas constantes da apólice, tendo sido apena apresentados, os formulários a assinar e já devidamente preenchidos.”, factualidade que o Tribunal a quo deu como provada no Ponto 1.43 dos Factos Provados

-“Sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados na totalidade.”, factualidade que o Tribunal a quo deu como provada no Ponto 1.44 dos Factos Provados e

-“A Autora celebrou um contrato de seguro individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20, sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados, com a justificação de que a Autora e, seu falecido marido iriam beneficiar de um “Spread” mais reduzido, “factualidade que o Tribunal a quo deu como provada no Ponto 1.47 dos Factos Provados.

LV. E, pelas mesmas razões que supra se indicam no anterior ponto, que aqui se dão por reproduzidas, e resultante da apreciação conjugada dos meios probatórios identificados impõe-se, por sua vez que transitem para o rol dos Factos Provados, os constantes dos pontos 2.15, 2.16, 2.19, 2.20 e 2.21 dos Factos não provados.

LVI. Não pode, pois, o Apelante conformar-se com a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria de facto alegada, por entender que, em face da prova testemunhal e documental produzida a mesma teria, pois, de obter diferente resposta nos termos que supra resultam explicitados o que importaria, a final, decisão no sentido da improcedência dos pedidos formulados pela A. contra o aqui Banco recorrente, uma vez que não resulta pelo mesmo praticado qualquer facto ilícito susceptível de gerar na sua esfera dever de reparação ou indemnização à A. e demais herdeiros.

LVII. Entende, pois, o Recorrente, com o respeito que é devido que os depoimentos prestados e supra transcritos, aliados à prova documental junta e também supra identificada, impunham que o Tribunal não tivesse dado como provada a factualidade constante dos pontos 1.7, 1.8, 1.34, 1.40, 1.43, 1.44, 1.46, 1.47 dos factos provados nos termos em que o fez, bem com que tivesse dado como provada, ao contrário do que fez, a factualidade constante dos pontos 2.15, 2.16, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27 dos factos dados como não provados na sentença em crise e, assim, provado que no presente caso não se está perante um seguro de grupo, que o Banco não impôs aos mutuários a contratação de seguro do ramo vida junto da Ré Seguradora e que pelo mesmo, foram integralmente cumpridos os deveres de comunicação e informação das condições do contrato de seguro subscrito pelos Segurados, o que não poderia deixar de determinar a improcedência dos pedidos formulados pela A. contra o Banco R. ora Recorrente.

LVIII. Sem prejuízo, mesmo que não fosse dada diferente resposta à matéria de facto, nos termos supra referidos, o que apenas por mera hipótese académica se coloca, tomando por referência a factualidade carreada aos autos pelas partes nos articulados respetivos a factualidade dada como provada pelo Tribunal não basta à subsunção jurídica que aquele faz na sentença prolatada, e com a qual, desde já, se adianta não concordar.

LIX. Resultou provado nos autos não só pela prova documental, desde logo da Proposta de Seguro subscrita pela A. e seu falecido marido a qual veio a dar origem à Apólice nº ...19, como também dos depoimentos prestados, em especial os supra transcritos das testemunhas GG e FF que o contrato em causa é um contrato de seguro individual (não de grupo) e no qual o Banco intervém na qualidade de mediador e beneficiado.

LX. Nos termos do disposto no artigo 76º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril que instituiu o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “o contrato de seguro de grupo cobre os riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador de seguro por um vínculo que não seja o de segurar”, podendo este seguro de grupo assumir uma de duas modalidades, atento o disposto no artigo 77º do supra citado Diploma Legal, contributivo ou não contributivo, consoante o(s) segurado(s) suportem, no todo ou em parte, respetivamente o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador de seguro.

LXI. No presente caso, a proposta de seguro subscrita pela A. e seu falecido marido não corresponde a um seguro de grupo (que haja sido previamente acordado entre o Banco Apelante e a Seguradora) mas sim de um contrato de seguro individual conforme resulta bem identificado na proposta de subscrição do seguro que se não confunde, assim, com os Boletins de Adesão que são subscritos nos casos de seguro de grupo.

               LXII. Actuou o Banco, no âmbito da subscrição da proposta de seguro, na qualidade de mediador de seguro ligado, pelo que a sua atividade é exercida em nome e por conta da Ré Seguradora e sob inteira responsabilidade desta.

LXIII. O banco actua como representante da Ré Seguradora, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo que, consequentemente, é na esfera jurídica da Seguradora contraente que todos os efeitos jurídicos decorrentes do contrato de seguro celebrado se produzem, tal qual resulta do disposto no artigo 31º, nº 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e do artigo 258º do Código Civil.

LXIV. O Banco ora Recorrente não é parte no contrato de seguro senão para, no âmbito do mesmo vir a receber o capital seguro que haja de ser pago pela Seguradora.

LXV. Acresce que não foram alegados e, como tal, não resultam provados factos que se pudessem subsumir à responsabilidade civil extracontratual do, pelo que tem o Banco R. de ser absolvido de todos os pedidos.

LXVI. Desde logo não é imputada e nem resultou provada qualquer actuação irregular ou ilícita do Banco suceptível de causar dano à A. e demais herdeiros e, na ausência cumulativa de todos os requisitos do artigo 483º do Código Civil, jamais poderia o Banco ser condenado nos termos em que foi.

LXVII. Saliente-se que, no que em concreto respeita ao Cartão de Crédito Light tão pouco foi alegada e demonstrada a sua relação com o contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o Banco R. e a A. e seu falecido marido, ou mesmo com o seguro de vida celebrado pelo que não se verifica.

LXVIII. Mas ainda que se entenda que tem a A. e demais herdeiros direito à restituição de todas as despesas suportadas como cartão de crédito contratado, no que não se concede, esmo assim, tal responsabilidade não poderia nunca ser assacada ao Banco e nem sobre o mesmo recair a obrigação de indemnizar a A. pelas quantias alegadamente suportadas.

LXIX. Isto porque, o risco coberto pelo contrato de seguro em relação aos Segurados são as consequências potencialmente negativas da ocorrência do sinistro, sinistro que consiste no caso no óbito do marido da A. tomador de seguro de vida e segurado.

LXX. no caso dos autos, repita-se, o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, sendo esse terceiro o Banco ora Recorrente e destinando-se o seguro a garantir o cumprimento da dívida que o tomador (o falecido marido da A.) e esta assumiram em virtude do contrato de mútuo.

LXXI. Verificando-se a morte da pessoa segura, o seguro seria (como foi) asscionado para que, cumprindo a Ré Seguradora a obrigação de liquidar o capital em dívida perante o Banco, credor hipotecário, tal dívida dos mutuários se extinguisse.

LXXII. Logo, o terceiro beneficiário do seguro é o Banco Recorrente, mas a pessoa cuja esfera o seguro visa proteger das consequências negativas so sinistro é a própria Segurada, ou seja, a A.

LXXIII. E tais consequências negativas consistem, precisamente, na necessidade da Autora ter de continuar a pagar pontualmente ao Banco Recorrente as prestações e demais encargos relacionados com o contrato de mútuo, de que teria fica dispensada se a dívida tivesse sido paga e extinta através da sua oportuna liquidação pela Ré Seguradora.

LXXIV. A obrigação essencial da Ré Seguradora é, pois, a obrigação de assegurar a extinção de uma dívida bancária da segurada, pelo que concluindo o douto Tribunal a quo que não existe causa de exclusão da responsabilidade da Segurada que a exima da sua obrigação contratual e, não tendo aquela cumprido atempadamente a obrigação essencial e que estava vinculada por força do contrato de seguro firmado, deixou a Autora sem tutela quanto à possibilidade de verificação das enunciadas consequências negativas.

LXXV. Por outro lado, a decisão de aceitação do sinistro e pagamento das importâncias seguras compete apenas e tão só à SANTANDER TOTTA SEGUROS-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não incidindo sobre o Banco R. qualquer dever de reclamar ou recorrer das decisões por aquela tomada no que diz respeito ao pagamento das indemnizações que os seus Clientes reclamem.

LXXVI. É a Seguradora SANTANDER TOTTA SEGUROS-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A não incidindo sobre o Banco R. qualquer dever de reclamar ou recorrer das decisões por aquela tomada no que diz respeito ao pagamento das indemnizações que os seus Clientes reclamem.

LXXVI. É a Seguradora SANTANDER TOTTA SEGUROS-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A que decide se aceita ou não o sinistro, porquanto é a mesma que dispõe de meios e conhecimentos técnicos que lhe permitem averiguar e estudar os sinistros reclamando, decidindo em conformidade.

LXXVII. No âmbito deste contrato de seguro, no qual o Banco não é parte, este apenas interveio na veste de mediador no momento da subscrição da proposta de seguro e proposta que é, a posteriori, avaliada pela Seguradora com vista à decisão de contratar.

LXVIII. Sendo o banco R. completamente alheio ao processo de decisão, o qual compete à Seguradora com verdadeira autonomia e exclusividade.

LXXIX. O Banco não mais intervém naquele contrato de seguro, sendo a própria Seguradora, quem, após decisão da proposta submetida, emite a apólice de seguro.

LXXX. O Banco R. não teve qualquer interferência na alegada decisão da seguradora ou na eventual mora nessa decisão sendo que para tal não contribuiu por qualquer forma pelo que o Banco ser responsabilizado pela ocorrência de qualquer dano provocado por tal mora.

LXXXI. Tal responsabilidade, tal qual decidido pelo Tribunal a quo, cabe em exclusivo à Ré Seguradora pelo que apenas esta, e não o Banco R., se encontra obrigada a reparar todos os danos causados à Autora, ao abrigo dos princípios gerais da obrigação de indemnizar dos artigos 562º e ss. do Código Civil, contanto que tanto os danos alegados como o nexo causal entre a mora da Ré Seguradora e tais danos se mostrem provados, o que não se crê.

LXXXII. Ao Banco é que não pode ser exigido a restituição das prestações que legitimamente recebeu e nem a devolução das despesas que haja suportado a Autora e marido com o Cartão Light que hajam contratado.

LXXXIII. Quer um quer outro, seja o crédito concedido por via do mútuo com hipoteca, seja o crédito concedido pelo Banco R. à A. e marido através da utilização de cartão de crédito, são autónomos do contrato de seguro celebrado e mantém-se integralmente em vigor e de acordo com as obrigações pelas partes assumidas no âmbito desses contratos.

LXXXIX. Sendo partes no contrato de seguro a seguradora e a pessoa segura- os mutuários- a eventual mora daquela em assumir o sinistro deixa intacto seja o contrato de mútuo, seja o contrato de utilização do cartão de crédito celebrados com o Banco R. com a consequente obrigação da mutuária, aqui A. continuar a ter se satisfazer perante o Banco R. as prestações do empréstimo que continua devedora e as despesas e encargos do contrato de utilização de cartão de crédito sem que este tenha, portanto, de restituir à A. as prestações que recebeu ou as despesas em que haja a A. incorrido até ao momento em que a seguradora assuma o sinistro.

LXXXV. Assim, a recusa da Seguradora em assumir o sinistro ou o retardamento ilegítimo nesta assunção deixa intactos os contratos celebrados entre o Banco e a sua mutuária, no caso a aqui A. que continua, consequentemente, obrigada a cumprir perante o Banco as obrigações dela decorrentes sem prejuízo, claro, do seu direito de exigir da Seguradora o pagamento do que teve de ir pagando de prestações ao Banco ou de que aquela exigir as despesas em que haja desnecessariamente incorrido.

LXXXVI. A A. em nada é prejudicada porque lhe assiste o direito de receber da Seguradora as quantias que pagou ao Banco a coberto das obrigações do mútuo,- pois que, a verificar-se o risco seguro, a Seguradora está obrigada a responder, nos termos da apólice pelo capital em dívida à data do Sinistro- e, também em nada prejudica a Seguradora porque o que venha a pagar ao Banco somado do que pagar à A. a título de reembolso do que estas liquidaram de prestações do mútuo coincidirá com o montante do capital em dívida à data do sinistro.

LXXXVII. Ainda que se entenda que sobre o Banco R. recai, no limite, a obrigação de devolver as prestações que recebeu da Autora, no que se não concede e apenas por hipótese académica se coloca, então mesmo nesse cenário apenas o Banco R. poderia ser condenado à devolução do componente de capital de tais prestações, porquanto pela Seguradora, ao abrigo do contrato, apenas seria pago do capital em dívida.

LXXXVIII. Já no que se refere à componente das prestações mensais recebidas pelo Banco respeitante a juros, imposto de selo e outras comissões e encargos, nessas não poderá o Banco ser condenado à restituição porque das mesmas não resultaria ressarcido pelo pagamento da Seguradora e porquanto foram pelo Banco legitimamente recebidas no âmbito de contratos autónomos que mantêm a sua plena validade.

LXXXIX. E, a resultar provado, que também a Autora não suportaria tais encargos caso tivesse a Ré Seguradora cumprido atempadamente a sua obrigação contratual, então é a Seguradora a única responsável pela restituição à A. de tais verbas porquanto o seu pagamento indevido não se ficou a dever a qualquer conduta ilícita e culposa do Banco susceptível de ter causado à A. tais danos pelo que não se verificam, quanto ao Banco R. os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual que o façam incorrer na obrigação de indemnizar a A.

XC. O Tribunal a quo extravasa os seus poderes de cognição ao fazê-lo quando não haja factualidade alegada e provada quanto a tal Cartão.

XCI. Tal consequência jurídica não pode ser extraída no âmbito, desde logo, da factualidade alegada e da produção de prova realizada nos presentes autos, pelo que mal andou o tribunal a quo na subsunção jurídica que fez na sentença em crise ao responsabilizar o aqui Apelante perante Autora e condená-lo no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que esta e o seu falecido marido tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light desde .../.../2016 (data do sinistro), acrescidos de juros à taxa legal de 4%, violando assim o disposto nos artigos 31º, nº 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e os artigo 258º, 483º, 567º e seguintes do Código Civil e os artigos 5º, nº 1, 609º, 260º e 264º do CPC.

Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogada sentença recorrida e substituída por outra sentença que, julgando improcedentes os pedidos formulados pela A. contra o Banco R. revogue a condenação do aqui Apelante, absolvendo-o de todos os pedidos contra si formulados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO

Uma vez que o âmbito objetivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 635º, nº 4, e 639º, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
1- Se a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d), do CPC.
2- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3- Se a ré seguradora deve ou não ser condenada a pagar o montante em dívida à data do sinistro, acrescido dos juros devidos, imposto de selo e demais encargos.
4- Se a ré seguradora deve ou não ser condenada a restituir à autora as quantias que esta pagou após a verificação do sinistro (falecimento do seu marido).
5- Devolução ou não pela ré seguradora dos prémios de seguro cobrados relativamente à apólice contratada em 2014.
6- Se a AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. passou a ser responsável pela gestão da apólice.
7- Se existe responsabilidade civil do réu banco.

FUNDAMENTOS

De facto

Na sentença recorrida foi fixada a matéria de facto da seguinte forma:
1. Factos provados
“(Da Petição inicial)
1.1. A Autora foi casada com EE, em primeiras núpcias de ambos, no regime de comunhão de adquiridos.

1.2. O Marido da Autora, EE, nascido em .../.../1965, faleceu em .../.../2016, no estado de casado com a autora.

1.3. A Autora e, os seus três filhos, II, CC e DD são os únicos e universais herdeiros do falecido EE.

1.4. Por escritura pública outorgada em .../.../2011 foi celebrado contrato de abertura de crédito com hipoteca, onde a Autora outorgou por si e em representação do seu falecido marido, EE e a 2ª Ré mutuante representada por JJ que outorgou na qualidade de procuradora.

1.5. Nessa mesma escritura pública a Autora e seu falecido marido confessaram-se devedores da importância de €137.300,00 (cento e trinta e sete mil euros) pelo prazo de 348 meses que da 2ª Ré receberam a título de empréstimo e que vai ser aplicada na construção de um imóvel destinado a habitação própria permanente.

1.6. Mais declararam a Autora e seu falecido marido, “que constituíam a favor daquele banco, hipoteca sobre o prédio urbano composto de terreno destinado a construção de habitação sito em ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... mil e vinte e oito da referida freguesia, com o registo de aquisição a seu favor pela AP. ... de 2005/01/04, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...24, com o valor patrimonial de 38.120,86 euros, para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, nomeadamente encargos contratuais ou prémios de seguro que o banco venha a pagar em sua substituição e ainda: do capital mutuado, dos juros à taxa anual de 7.0 por cento, acrescido da sobretaxa de 4 por cento ao ano, em caso de mora a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais emergentes deste contrato, fixadas para efeito de registo, em 5.492,00…”.

1.7. Da referida escritura pública faz, ainda, parte integrante o documento particular onde se enumeram as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pela 2ª Ré no regime geral e com prazos e condições de pagamento e onde expressamente se prevê que os mutuários se obrigam a contratar um seguro vida, cujas condições, constantes da respetiva apólice, seriam indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco.

1.8. Na sequência da outorga dessa escritura pública, foi celebrado pela Autora e seu falecido marido, EE, com a 1ª Ré Santander Totta Seguros Companhia de Seguros Vida, SA, um contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, por adesão à Apólice nº ...19, com inicio em 19.12.2011, pela qual a entidade seguradora, 1º Ré, garantia um capital seguro de €137.300,00 (cento e trinta e sete mil e trezentos euros), no qual figuravam como tomador do seguro EE, como 1ª pessoa segura EE, 2ª pessoa segura AA, como beneficiários do Capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura à data da ocorrência, o Banco Santander Totta, S.A., e do Capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência, os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório.

1.9. Consta como natureza do aludido Seguro: Seguro de vida, com cobertura de Morte e Invalidez, com exclusão dos riscos profissionais da 1ª pessoa segura.

1.10. Os prémios decorrentes deste contrato seriam pagos mensalmente por débito direto na conta de depósito à ordem do Banco Santander Totta, SA., 2ª Ré, de que eram titulares a Autora e seu falecido marido EE com o nº ... 5/......59 e de que são agora titulares a Autora na qualidade de cabeça de casal e os filhos também herdeiros.

1.11. Tais prémios sempre foram pagos nas respetivas datas de vencimento, bem como as prestações do empréstimo, como adiante se verá.

1.12. O EE encontrava-se a trabalhar em ....

1.13. Em .../.../2016, o EE, por volta das 21:00, sentiu-se mal e foi transportado pela família para o Hospital ..., onde deu entrada com paragem cardiorrespiratória, onde acabou por falecer pelas 22:40.

1.14. Realizado o exame de autópsia do cadáver de EE, concluiu o perito médico que a sua morte foi devida a cardiopatia com aterosclerose coronária, fibrose intersticial e hipertrofia miocárdica.

1.15. A Autora comunicou às Rés o falecimento do seu marido e solicitou o pagamento do capital seguro pelo contrato de seguro titulado pela Apólice nº ...19.

1.16. Em 15.09.2016, a 1ª Ré remeteu a comunicação constante do doc. n.º 8 (junto com a petição inicial), com um documento a preencher intitulado “Relatório Médico sobre doença que foi causa da morte da pessoa segura” e ainda a página 12 de 38 de uma proposta de subscrição.

1.17. Depois de várias diligências pela Autora, no sentido de enviar a documentação solicitada pela 1ª Ré, tal só foi efetuado em fevereiro de 2017.

1.18. A 1ª Ré rececionou nos seus serviços em 14.02.2017, todos documentos solicitados, nomeadamente, assento de óbito e o relatório de patologia forense do Gabinete Médico-Legal de ....

1.19. Em 17.02.2017, a 1º Ré comunicou à Autora que para dar continuidade ao processo precisava que a Autora obtivesse junto do médico assistente a informação clinica.

 1.20. Seguiu-se uma troca de correspondência entre a Autora e a 1º Ré.

1.21. Em 15.09.2017, a Autora remete novamente carta para a 1ª Ré onde solicita o pagamento imediato do capital seguro ao Banco, aqui 2º Réu

1.22. A resposta da 1ª Ré foi sempre a constante da página 12 de 38, item 6: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato do seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade”, carta remetida pela 1ª Ré à Autora em 15.01.2018.

1.23. Posteriormente foi solicitado via correio eletrónico, pela mandatária da Autora, em 20.03.2018 as respetivas cláusulas contratuais gerais e especiais, que lhe foram remetidas em 29.03.2018.

1.24. Não constavam das condições gerais e particulares as páginas 1 a 14 e 38, conforme correio electrónico enviado para a 1ª Ré em 5.04.2018.

1.25. Em resposta a este, a 1ª Ré, em 5.04-2018 vem informar que: “informamos que as paginas que se encontram são “informação pré-contratual” e uma proposta em branco e a página 38 é a identificação do mediador…”.

1.26. Em 9.04.2018 via correio eletrónico, foi solicitado então o envio das informações pré-contratuais.

1.27. No mesmo dia, via correio eletrónico foram remetidos, para o escritório da mandatária da autora, os documentos que correspondiam a cláusulas genericamente preparadas para valerem em relação a todos os contratos com qualquer consumidor interessado.

1.28. Razão pela qual, se solicitou novamente, via correio eletrónico, em 10.04.2018, as Cláusulas de adesão remetidas mas devidamente assinadas pela Autora e seu falecido marido.

1.29. Tendo sido pedido, também, à 1ª Ré que informasse a razão por que se obstavam a cumprir com a responsabilidade a que se obrigaram.

1.30. Em 11.04.2018, foi a Autora informada que a situação se encontrava em análise.

1.31. Por carta de 23.04.2018, é remetida uma carta pela 1ª Ré, endereçada para o escritório da aqui mandatária da Autora, onde vinha anexada a proposta de seguro, com a já mencionada página 12 de 38.

1.32. Em resultado da persistência de 1ª Ré em não assumir a sua obrigação com a invocação da cláusula da pág. 12 de 38 da proposta de adesão, a Autora respondeu à 1ª Ré através de carta datada de 9.05.2018

1.33. Recebendo como resposta a carta datada de 4.06.2018 e 30.06.2018.

1.34. Perante tal insistência por parte da 1ª Ré e a indiferença da 2ª Ré, bem como ao indefinido incumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, por adesão à apólice de grupo nº ...19, a Autora intentou a presente ação.

1.35. À data do sinistro (em .../.../2016) encontrava-se em divida o montante de € 122.314,50, disponibilizado pela 2ª Ré.

1.36. A Autora, após a morte do marido EE, para evitar uma ação executiva, continuou a pagar as prestações decorrentes do empréstimo concedido, que na presente data somam a quantia de €17.877,60 (incluindo juros e despesas inerentes) acrescida de juros de mora até à data, no montante de € 1.551,78, o que perfaz um total de €19.429,38 (dezanove mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e oito cêntimos).

1.37. Bem como, continuou a pagar o prémio do seguro vida associado ao empréstimo até à data, no montante de € 541,27, acrescido de juros de mora no valor de € 47,00, num total de € 588,27 (quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos).

1.38. Pese embora a Autora tenha solicitado por carta datada de 17.09.2018 à 1ª Ré, declaração com o montante total dos prémios e despesas pagas pela Autora e seu falecido marido,

1.39. Na proposta de adesão/proposta de seguro e de todas as cláusulas da apólice do seguro vida nº ...19, designadamente, nas condições gerais da apólice, resumem aquela as coberturas, exclusões, falsas declarações, pagamento de prémios e de indeminização e estas os riscos cobertos, capital seguro e prémios comerciais, verificando-se, tecnicamente imprecisas, complexas e de uma obscuridade redatorial.

1.40. As Rés incluem na intitulada “Proposta de Seguro” Seguro de Vida Individual Crédito à habitação, datada de 21.11.2011: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade” aquela apenas remeteu os valores pagos até à data do decesso do marido da Autora.

1.41. Os titulares do seguro deram aquela autorização expressa, permitindo à 1ª Ré, obter essas informações.

1.42. No referido contrato de seguro, nomeadamente a proposta de seguro a que a Autora e seu falecido marido aderiram não foi objeto de qualquer negociação nem tão pouco tiveram alguma influência na elaboração das suas cláusulas.

1.43. A Autora e seu falecido marido nunca estiveram em contacto direto com a 1ª Ré Seguradora, uma vez que foi no Balcão do Banco Santander Totta, SA., sito na Av. ..., ..., em V..., que todos documentos foram assinados sem que tenha sido dada informação mínima sobre as cláusulas constantes da apólice, tendo sido apenas apresentados, os formulários a assinar e já devidamente preenchidos.

1.44. Sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados na totalidade.

1.45. Na mesma proposta de seguro, na pág. 13 de 38 consta: “Declaro que antes da celebração do contrato de seguro, o mediador de seguros ligado ao banco Santander Totta prestou de forma clara, integral pormenorizada todos os esclarecimentos necessários (incluindo os solicitados) sobre todos os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato de seguro e, bem assim, que me deu a conhecer e entregou um exemplar de um documento contendo todas as informações pré- contratuais que a seguradora tem de o dever de prestar nos termos da lei. Todas as informações, bem como às respeitantes à modalidade do contrato mais conveniente à transparência do risco ou ao investimento, compreendi e entendi como necessário para a minha tomada de consciência de decisão de contratar…. Mais declaro que antes da celebração do contrato de seguro, tomei integral conhecimento das informações constantes do documento de identificação do Mediador de Seguros, nomeadamente das condições em que o mesmo exerce a actividade de mediação de seguros, na categoria de mediador ligado, tendo-me sido entregue um exemplar do mesmo… Por fim, declaro ainda que fui concretamente esclarecido acerca das coberturas e dos diversos tipos de risco, exclusões inerentes ao contrato e respetivas condicionantes de resolução do mesmo… Assim, e ao assinar esta declaração, confirmo a ausência de quaisquer dúvidas em relação ao produto em si e à forma como poderei ou não usufruir dos seus benefícios.”

1.46. A Autora e seu falecido marido, nunca estiveram em contacto com qualquer mediador de seguro, tendo, apenas, ambos conhecimento que a seguradora era do Santander Totta, SA, aqui 2ª Ré, por indicação desta.

1.47. A Autora celebrou um seguro de vida Individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20, sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados, com a justificação de que a Autora e, seu falecido marido iriam beneficiar de um “Spread” mais reduzido

(Da Contestação do Réu SANTANDER TOTTA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.)

1.48. O contrato de seguro de vida – crédito habitação, titulado pela apólice ...19 tinha, nomeadamente, como coberturas contratadas a Morte e Invalidez Absoluta.

1.49. Tal contrato de seguro de vida celebrado teve como beneficiário o Banco.

1.50. Em 13.09.2016 foi recebida na Seguradora, ora Ré, uma participação de sinistro por morte da Pessoa Segura, EE, falecido marido da aqui Autora.

1.51. De acordo com o Relatório de Autópsia, a pessoa segura, faleceu em .../.../2016, devido a Cardiopatia com Aterosclerose Coronária, Fibrose Intersticial e Hipertrofia Miocárdica

1.52. Do mesmo Relatório de Autópsia, entregue à Ré aquando da participação do sinistro, consta como informação constante do auto de notícia que o A. sofria de HTA, Arritmia e estaria a fazer medicação específica, nomeadamente Torasemida, Metropolol, Enalapril e AAS.

1.53. Motivo pelo qual, e de acordo com as condições gerais da apólice em causa, a ora Ré solicitou à A., através dos seus médicos, o envio de informação sobre a patologia cardiovascular, nomeadamente HTA e arritmia cardíaca.

1.54. Não obstante a documentação entretanto recebida, e as diversas insistências realizadas junto da A. e das Entidades Hospitalares, até ao momento a ora Ré não recepcionou a totalidade dos documentos tendentes à análise da eventual cobertura do sinistro.

1.55. A ora Ré não recebeu a documentação clínica solicitada.

1.56. A Ré desconhece se à data da subscrição do contrato de seguro em apreço nos autos (Novembro de 2011) o falecido marido da A. tinha pleno e efectivo conhecimento de que o seu estado de saúde não era bom, conforme declarou, e de que padecia de doenças como HTA, arritmia e tomava medicação.

1.57. A Ré Seguradora aceitou a adesão ao seguro celebrado com a A. e o falecido marido, desconhecendo que este eventualmente padecia das referidas doenças.

(Da Contestação do BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.)

1.58. O Banco R. é beneficiário de um contrato de seguro de vida, celebrado entre a A. e o falecido EE e a Seguradora R., que cobre o pagamento do valor ainda divida emergente de um contrato de empréstimo celebrado com o Banco R., pelo que, atento o falecimento do mutuário, tendo-se verificado o sinistro seguro, solicitou à Seguradora R. o pagamento do capital seguro pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...19 o que, mesmo após todas as diligências encetadas pela A., a Seguradora R. não terá efectuado, ao abrigo de cláusulas contratuais que entende a A. abusivas e nulas.

1.59. O contrato de mútuo celebrado em 19.12.2011, com o n.º ...20, celebrado entre a A. e o seu falecido marido, com o Banco Santander Totta, S.A. ainda se encontra em execução, encontrando-se, (à data da contestação) em dívida, a título de capital, a quantia de € 115.372,09 (cento e quinze mil, trezentos e setenta e dois euros e nove cêntimos).

1.60. Aquando da celebração do contrato de mútuo com hipoteca, foi celebrado pela A. e seu falecido marido um contrato de seguro CRÉDITO À HABITAÇÃO – VIDA MENSAL MAIS – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL 2 CABEÇAS que deu origem à Apólice Individual n.º ...19, com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva.

1.61. Celebraram a A. e o seu falecido marido tal contrato de seguro em virtude do disposto na cláusula 10.ª do contrato de mútuo junto sob Documento n.º 1, onde se lê no respectivo n.º 2: “ O Mutuário declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha o Banco como beneficiário, cobrindo, os riscos de morte e invalidez absoluto ou definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença consoante o que tiver acordado com o Banco, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato”.

1.62. O Banco R. impôs aos mutuários, nos termos do contrato de financiamento, a realização de um contrato de seguro do ramo-vida com determinadas características e, quando muito, poderá ter sugerido (não imposto) que os mutuários o fizessem junto da Seguradora R. sem que tal, porém, signifique que aqueles se encontrassem, por qualquer forma, vinculados à celebração do contrato junto da Seguradora R., podendo os mutuários desenvolver todas as diligências que considerassem adequadas ao cumprimento de tal obrigação, optando por qualquer companhia seguradora idónea.

 1.63. Figuram na Apólice Individual n.º ...19, como Seguradora a co-R Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., pessoa colectiva ...; como Tomador de Seguro: o falecido marido da A., EE e não o Banco R.; como pessoas seguras: o falecido EE; e como beneficiários o quanto ao capital em dívida do empréstimo contraído pelas pessoas seguras, à data da ocorrência, o aqui Banco R., Banco Santander Totta, S.A., com NIPC ...; o quanto ao capital remanescente em dívida à data da ocorrência, os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório.

1.64. Na proposta de seguro assinada pela A. e co-mutuário consta: “(…) Declaro que antes da celebração do contrato de seguro, o mediador de seguros ligado Banco Santander Totta prestou de forma clara, integral e pormenorizada todos os esclarecimentos necessários (incluindo os solicitados) sobre todos os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato de seguro e, bem assim, que me deu a conhecer e entregou um exemplar de um documento contendo todas estas informações pré-contratuais que a Seguradora tem o dever de prestar nos termos da lei” (cfr. Declarações Complementares da Proposta de Seguro).

1.65. Da mesma proposta consta ainda que “...Todas estas informações, bem como as respeitantes à modalidade do contrato mais conveniente à transferência do risco ou ao investimento, compreendi e entendi como necessárias para a minha tomada consciente de decisão de contratar.”

1.66. Da proposta consta também que “(…) Antes da celebração do contrato de seguro, tomei integral conhecimento das informações constantes do documento de identificação do Mediador de Seguros, nomeadamente das condições em que o mesmo exerce a actividade de mediação de seguros, na categoria de mediador ligado, tendo-me sido entregue um exemplar do meso” e, por fim declarado que “fui concretamente esclarecido acerca das coberturas e dos diversos tipos de risco, exclusões inerentes ao Contrato e respectivas condicionantes de resolução do mesmo. Ao assinar esta declaração, confirmo a ausência de quaisquer dúvidas em relação ao produto em si e à forma como poderei ou não usufruir dos seus benefícios.”

1.67. Após aceitação do contrato de seguro, a co-Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., enviou aos mutuários missiva de .../.../2011 colocando-se à disposição para a prestação de todos os esclarecimentos que entendessem por necessários e em complemento à informação que lhes havia sido prestada aquando da subscrição do Seguro de Vida da Santander Totta Seguros.

1.68. Já no ano de 2005 haviam A. e o seu falecido marido iniciado um outro processo de financiamento junto do Banco R. o qual chegou a fase avançada e no âmbito do qual, chegaram a A. e marido a subscrever boletim de adesão de Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação.

1.69. Dispõe a clausula quarta do contrato: “Cláusula Quarta (Taxa de Juro) 1. O capital utilizado vencerá juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da “Euribor a 6 meses” com referência a um ano de 360 dias, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima (1.706), tendo por base 30/360, acrescida de 5,75 pontos percentuais. 2. (…)3. (….) 4. Todavia, o “spread” de 5,75 pontos percentuais será reduzido para 4,15 pontos percentuais, caso se verifique que o “Mutuário” preenche, em cada momento e simultaneamente, no “Banco” onde a conta adiante se encontra domiciliada, a condição indicada na alínea a) e três das condições indicadas na alínea b) seguintes, com respeito pelas características próprias de cada um dos Produtos e Serviços: a) Ter a domiciliação do recebimento do ordenado; b) Cumprir, no mínimo, três das seguintes condições: - possuir, durante o último trimestre, no mínimo, uma ordem de pagamentos domésticos a favor de terceiros emitida sobre a sua conta à ordem; - ser detentor de cartão de crédito activo, com média de utilização no mínimo de € 100 (cem euros) mensais, no último trimestre; - ter uma situação de capital em dívida, perante o Banco, superior a €1.000 (mil euros) na data de cada pagamento da prestação de empréstimo, decorrente de contrato em vigor e em cumprimento, de crédito ao consumo, de aluguer de longa duração (ALD) ou de locação financeira (leasing); - possuir produtos de poupança (Planos Poupança Reforma/Educação) com montante mínimo superior ou igual a € 1.000 (mil euro) ou manter plano periódico de subscrições mensais com montante mínimo superior ou igual a €25 (vinte e cinco euro) por mês, durante o último trimestre; -possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000 (mil euros), incluindo valores mobiliários e excluindo Produtos de Poupança; - possuir seguro de vida ou seguro de desemprego, excluindo os seguros directamente associados à contratação do empréstimo e que sirvam como garantia do mesmo;

A eventual redução da taxa de juro fica, porém, condicionada ao pontual cumprimento pelo “Mutuário” das suas obrigações contratuais e apenas terá lugar se e enquanto forem cumpridos os requisitos indicados.

1.70. O seguro de vida individual que a A. celebrou em .../.../2014, “Seguro de Vida Plano Protecção” com o n.º de Apólice ...20, foi subscrito pela A. apenas e, como tal, não accionado em face do óbito do mutuário EE.

1.71. O contrato de seguro que originou a Apólice Individual n.º ...20 foi celebrado no seguimento do aditamento contratual celebrado, em 19.11.2014, entre o Banco R. e os mutuários ao contrato de mútuo com hipoteca, na sequência de interpelação pelo Banco como contrapartida para redução do Spread.

1.72. Até à presente data, o Banco R. não recebeu da Seguradora R. qualquer quantia por força do contrato de seguro celebrado com a A. e falecido mutuário.

(Da prova Documental)

1.73. Consta do Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca que a autora, AA, celebrou o contrato aludido em 1.4 dos factos provados por si e na qualidade de procuradora em representação do seu marido, EE, munida de procuração outorgada no dia 20 de setembro de 2011.

1.74. Da Cláusula Décima das condições constantes do documento designado Anexo I ao aludido contrato de Abertura de Crédito, consta “dois – O “Mutuário” declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha o “Banco” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com o “Banco”, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições do presente contrato.

1.75. Do termo de autenticação de .../.../2011, assinado pela Autora, pela representante da segunda outorgante e pela Advogada que o autenticou, consta “Os signatários apresentaram o documento anexo que é um contrato de abertura de crédito e documento designado ANEXO I, tendo declarado que já o leram e estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram, e que o mesmo exprime a sua vontade e dos seus representados”.

1.76. Da apólice individual do contrato de Seguro de Vida Individual 2 cabeças, remetida a EE, juntamente com a missiva datada de .../.../2011, datada de .../.../2011, consta: “Outras Declarações (…) Fazem parte do presente contrato esta apólice e as declarações das Pessoas Seguras na Proposta de Seguro.”

1.77. Consta ainda da aludida Apólice Individual: “Direitos e Obrigações da Seguradora, Tomador do Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário: Os direitos e obrigações das partes do contrato resultam do estipulado nos Impressos de Informação Pré-Contratual, constituído pela Informação pré-Contratual, Proposta de Subscrição, Condições Gerais e Especiais e Identificação de Mediador de Seguros Ligado, entregues no momento da subscrição. 1) Obrigações da Seguradora: a) garantir a cobertura dos riscos contratados; b) não se prevalecer – salvo havendo dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura – depois de ter aceite o contrato, de (i) omissão do Tomador do Seguro/Pessoa Segura a pergunta do questionário; (ii) resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; (iii)incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; (iv) facto de que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omisso, conheça; (v)de circunstâncias por si conhecidas, em espacial quando são públicas e notórias. (…) d) não se prevalecer de omissões e inexactidões negligentes na declaração inicial do risco, relativamente ao risco morte, decorridos dois anos da celebração do contrato; (…) (i) proceder à análise de qualquer reclamação referente ao contrato e informar dos resultados dentro de um prazo razoável;(…) 3) Obrigações do Tomador do Seguro/Pessoa Segura a) Declarar com exactidão, aquando da celebração do contrato, todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora, independentemente da solicitação em questionário eventualmente fornecido por esta para o efeito; (b) Comunicar à Seguradora, na vigência do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as circunstâncias que agravem o risco coberto pelo contrato, desde que estas, caso fossem conhecidas pela seguradora aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato; (…) 4) Direitos do Tomador/Pessoa Segura a) cobertura pela Seguradora dos riscos contratados; (…) d) exigir o pagamento das importâncias relativas à apólice; (…) Prestação da Seguradora em caso de sinistro: Coberturas de “Morte” e “Invalidez Absoluta e Definitiva”: Pagamento ao Beneficiário do Capital Seguro (…) Cláusulas de Invalidade do Contrato: Em caso de incumprimento doloso pelo Tomador do Seguro/Pessoa Segura do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora, independentemente da solicitação em questionário eventualmente fornecido pela seguradora para o efeito, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela Seguradora ao Tomador do Seguro.

1.78. Do relatório de autópsia médico-legal conclui-se que os exames toxicológicos revelaram a presença de metoprolol em concentrações consideradas terapêuticas

1.79. Da declaração de saúde, integrante da proposta de seguro do crédito à habitação (Declaração I), constam as seguintes questões cujas respostas foram escritas pela funcionária bancária: “1. Está de baixa por acidente ou doenças, ou seque algum tratamento médico?”, “2. Sofre ou sofreu, nos últimos 5 anos, de alguma doença? Sofreu algum acidente que tenha provocado interrupção da atividade laboral?”, “3. É portador de alguma incapacidade?”, “4. Tem alguma limitação física ou funcional, sofreu algum acidente ou doença grave ou foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica?”, “Tem alguma intervenção cirurgia ou tratamento previsto?”, 5. Fuma? Quantidade diária?”, “6. As análises, exames radiológicos e/ou consultas médicas, realizadas nos últimos anos, manifestaram ou identificaram alguma doença ou alteração?”, “7. Qual o seu peso? Qual a sua altura?”, “Respondeu afirmativamente às perguntas 1, 2, 3, 4 e 6, indique a natureza e data da doença ou acidente, bem como a duração aproximada, etc.”.

1.80. A todas estas perguntas consta como resposta “Não”, sendo a resposta quanto ao peso “75kg” e quanto à altura “1,65” (relativamente a EE).

1.81. Da declaração de Saúde II, da mesma proposta consta ““Declaro estar de boa saúde, não sofrer de qualquer doença de qualquer etiologia (cardíaca, pulmonar, tumoral, imunológica, renal, obesidade, circulatória, hepática ou qualquer outra), não ter sido submetido nem estar a aguardar realização de cirurgia, não ter efetuado consulta médica não de rotina nem ter sido sujeito a qualquer internamento hospitalar, não existir qualquer restrição à minha capacidade de trabalhar, não ter existido qualquer interrupção na minha atividade profissional nos últimos seis meses, não ter sofrido de qualquer acidente.”, tendo sido a declaração datada pela funcionária bancária e assinada pelos proponentes, sendo visível uma “x” antes do local onde foram apostas as assinaturas, indicando o local onde teriam que assinar.

1.82. As declarações complementares de pág. 13 de 38, encontra-se datadas pela Srª. funcionária bancária e assinadas pelos proponentes e a autorização de transferência bancária foi preenchida pela Srª. Funcionária bancária e assinada pelos proponentes, sendo visível um “x” antes do local onde foram apostas as assinaturas, indicando o local onde teriam que assinar.

2. Factos não provados

               2.1. Que o EE estivesse de férias em Portugal, com a sua mulher, aqui Autora, e os filhos, na casa que haviam construído com recurso ao crédito bancário, quando se sentiu mal disposto e foi transportado para instituição Hospitalar.

2.2. A Autora, apenas tenha enviado a documentação solicitada pela 1ª Ré, em fevereiro de 2017 devido à dificuldade que teve em obter tais documentos.

2.3. A cópia da Escritura Pública de compra e venda outorgada em 19.12.2011 só foi facultada à Autora e seu falecido marido, em .../.../2014 a pedido daquela.

2.4. A Autora e seu falecido marido, já viviam na ... há 31 anos.

2.5. A Autora desde os 17 anos de idade e, o seu falecido marido desde os 20 anos de idade.

2.6. O que contribuiu, para que pouco ou nada, soubessem ler e escrever português e quando pediam esclarecimentos, eras-lhes respondido: “trata-se de procedimentos legais, normais e obrigatórios, não se preocupem, confiem em nós.”

2.7. A Autora não se lembra de ter assinado a intitulada proposta de seguro.

2.8. A Autora e seu falecido marido só tiveram garantia de que tinham seguro de vida, quando receberam por carta para a sua morada da ..., as cláusulas contratuais gerais.

2.9. Como era a primeira vez que iam recorrer a crédito bancário, acreditaram e confiar na boa-fé das Rés.

2.10. A 2ª Ré tinha conhecimento de que a Autora e seu falecido marido não residiam em Portugal e, com o intuito de obter mais vantagens em detrimento da Autora e do seu falecido marido impôs-lhes- Cláusula Quarta da Escritura Pública – Doc. 5: “- Serem detentores de cartão de crédito activo, com média de utilização no mínimo de € 100.00 mensais, no último trimestre; - Possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000,00;- Possuir seguro de vida ou seguro de desemprego, excluídos os seguros directamente associados à contratação do empréstimo e que sirvam como garantia do mesmo”. E cujas cláusulas contratuais de predito contrato de seguro de Vida individual foram remetidas por correio para a morada da Autora e seu falecido marido, para a morada da ..., onde residiam.

2.11. Tal seguro, segundo informação da 1ª Ré foi transferido para a Aegon Seguros em 31.12.2014, sem conhecimento ou autorização da Autora e seu falecido marido.

2.12. Nem tão pouco foi alterado o contrato celebrado com a 1ª Ré e que ainda se mantem em vigor.

2.13. A Autora e seus filhos têm-se sentido indignados e enganados pelas Rés.

2.14. A Autora tem sofrido com esta situação, não só porque tem receio de não ter possibilidades de continuar a cumprir com as obrigações a que se obrigou, com já aconteceu. Mas também, por não poder ter uma vida mais desafogada e por não poder ajudar mais os seus filhos dando-lhes uma vida mais confortável.

Da Contestação do Réu SANTANDER TOTTA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.)

2.15. À data da subscrição da apólice de seguro o falecido marido da A. tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro.

2.16. Tais factos se omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela Ré Seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação.

2.17. No caso em apreço, o falecido marido da A. tenha prestado declarações inexactas ou reticentes.

(Da Contestação do BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.)

2.18. O Banco R. não impôs aos, então mutuários, que o seguro de vida fosse contratado junto da Seguradora R. que, pese embora pertencendo ao mesmo grupo económico do Banco R., com ele se não confunde, tratando-se de pessoas colectivas autónomas e distintas.

2.19. O Banco R., na contratação do seguro intervém como mediador e beneficiário, cuidou de, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicar aos mutuários as cláusulas inseridas no contrato de seguro bem como de os informar de todos os elementos essenciais à sua celebração.

2.20. Designadamente foram a A. e o falecido co-mutuário informados sobre as coberturas do seguro contratado, bem como das suas exclusões.

2.21. Tendo tal comunicação sido efectuada de modo adequado e com a antecedência necessária à tomada de decisão livre, esclarecida e fundamentada por parte de quem actua com a diligência exigível.

2.22. A assinatura do documento intitulado “Proposta de Seguro” confirma a leitura e aprovação do respetivo conteúdo, tendo a A. e o seu falecido marido ficado bem cientes das condições do seguro, tendo subscrito o pedido de forma totalmente informada.

2.23. E tendo subscrito, também, o questionário médico, e informados de que o deveriam preencher com o máximo rigor, indicando todas as doenças que eventualmente padecessem.

2.24. O Banco desde o início ao termo do procedimento actuou com lealdade, honestidade, lisura e transparência, agindo com correcção, sem subterfúgios, prestando as informações necessárias para a A. formasse uma vontade livre e esclarecida, tanto na apresentação dos produtos, com a entrega de simulações e documentação pré-contratual, como na explicação cabal e detalhada dos mesmos.

2.25. O seguro de vida individual que a A. celebrou em .../.../2014, “Seguro de Vida Plano Protecção” com o n.º de Apólice ...20, sendo um seguro de vida autónomo, não tem qualquer relação com o contrato de empréstimo junto sob Doc.1 nem com qualquer outro produto bancário.

2.26. Visou tal aditamento permitir aos mutuários a alteração da taxa de juros aplicável ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 19.12.2011, permitindo aos mutuários nova redução de spread que fora agravado em virtude de terem os mutuários registado, a dado momento, mora no cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de mútuo com hipoteca.

2.27. Assim, e como forma de beneficiarem de redução da taxa de juro aplicável, pela redução do spread, a mutuária, aqui A., nos termos da cláusula primeira do aditamento celebrado, optou por contratar designadamente, o Seguro de Vida “Plano Protecção” Apólice Individual junto sob Doc. 41 com a p.i.

2.28. À data mantém-se em 4,15 pontos percentuais o spread aplicável ao contrato de mútuo com hipoteca

2.29. O Banco R. desconhece os motivos pelo qual a Seguradora R. não assumiu, ainda, a responsabilidade emergente do contrato de seguro de vida.

2.30. Que o falecido EE, à data do seu falecimento, estivesse a fazer medicação com Torasemida, Enalapril e AAS.”

De Direito
1- Se a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d), do CPC.
A seguradora recorrente sustenta que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC.

Por seu turno, o banco recorrente defende que a sentença recorrida padece das nulidades previstas no artigo 615º, nºs 1, alíneas b), c) e d), do CPC.

O Tribunal a quo considerou que não se verificam as nulidades apontadas pelos recorrentes.

As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, que dispõe que que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b)), os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)) ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d)).

A nulidade contemplada na alínea b) do nº 1 do citado art.º 615º do CPC ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento.

Constitui jurisprudência pacifica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019[1], 15.5.2019[2] e 2.6.2016[3], que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.

“A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (Acórdãos do STJ, de 3-3-21[4] e de 29-10-20[5]).

A contradição lógica suscetível de inquinar a decisão à luz do art.º 615º, nº 1, c), do CPC é pois a que se verifica entre a fundamentação de direito e a decisão final, não a contradição entre os factos julgados provados e o direito tido por aplicável.

A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. No acórdão do STJ, de  8-10-2020[6], decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratório normal, nos termos dos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.

Quanto à omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, é pacifica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência a questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (Acórdão do STJ, de 27-3-14[7]). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19).[8]

Analisando a sentença recorrida, constatamos que a sentença se encontra fundamentada, aprecia as questões suscitadas e é perfeitamente compreensível, o que aliás, resulta de forma clara das alegações de recurso.

Em suma: a sentença recorrida não apresenta as deficiências arguidas pelos recorrentes, sendo que a sua discordância terá que ser analisada ao nível do erro de julgamento.


2- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Incumbe à Relação, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto.[9]

Apesar disso, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.

O banco recorrente pretende que os factos provados sob os pontos 1.7, 1.8, 1.34, 1.40, 1.43, 1.44, 1.46 e 1.47 devem ser dados como não provados e os factos não provados sob os pontos 2.15, 2.16, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26 e 2.27 devem ser dados como provados.

Por seu turno, a seguradora recorrente considera que o facto não provado sob o ponto 2.11 deve passar a constar do elenco dos factos provados.

É a seguinte redação de tais artigos.

1.7. Da referida escritura faz, ainda, parte integrante o documento particular onde se enumeram as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedida pela 2ª ré no regime geral e com prazos e condições de pagamento e onde expressamente se prevê que os mutuários se obrigam a contratar um seguro válido, cujas condições, constantes da respetiva apólice, serem indicadas pelo banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do banco.

1.8. Na sequência da outorga dessa escritura pública, foi celebrado pela autora e seu falecido marido, EE, com a 1ª ré Santander Totta Seguros Companhia de Seguros Vida, SA, um contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, por adesão à Apólice nº ...19, com inicio em 19.12.2011, pela qual a entidade seguradora, 1º ré, garantia um capital seguro de €137.300,00 (cento e trinta e sete mil e trezentos euros), no qual figuravam como tomador do seguro EE, como 1ª pessoa segura EE, 2ª pessoa segura AA, como beneficiários do capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura à data da ocorrência, o Banco Santander Totta, S.A., e do capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência, os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório.

1.34. Perante tal insistência por parte da 1ª ré a indiferença da 2ª ré, bem como ao indefinido incumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação- Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças- Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, por adesão à apólice de grupo nº ...19, a autora intentou a presente ação.

1.40. As rés incluem na intitulada “Proposta de Seguro” Seguro de Vida Individual Crédito à habitação, datada de 21.11.2011: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade “aquela apenas remeteu os valores pagos até à data do decesso do marido da autora.

1.43. A autora e seu falecido marido nunca estiveram em contacto direto com a 1ª ré seguradora, uma vez que foi no balcão do Banco Santander Totta, SA., sito na Av. ..., ..., em V..., que todos documentos foram assinados sem que tenha sido dada informação mínima sobre as cláusulas constantes da apólice, tendo sido apenas apresentados, os formulários a assinar e já devidamente preenchidos.

1.44. Sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados na totalidade.

1.46. A autora e seu falecido marido, nunca estiveram em contacto com qualquer mediador de seguro, tendo, apenas, ambos conhecimento que a seguradora era do Santander Totta, aqui 2ª ré, por indicação desta.

1.47. A autora celebrou um seguro de vida individual, em ..., com o número de Apólice ...20, sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido e o seu conteúdo, nem mesmo facultado os duplicados, com a justificação de que a autora e, seu falecido marido iriam beneficiar de um “spread” mais reduzido.

Quanto aos factos não provados:

2.11. Tal seguro, segundo informação da 1ª ré foi transferido para a Aegon Seguros em 31.12.2014, sem conhecimento ou autorização da autora e seu falecido marido.

2.15. À data da subscrição da apólice de seguro o falecido marido da autora tinha conhecimento de que não poderia omitir à seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro.

2.16. Tais factos se omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela ré seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação.

2.18. O banco réu não impôs aos, então mutuários, que o seguro de vida fosse contratado junto da seguradora ré que, pese embora pertencendo ao mesmo grupo económico do banco réu, com ele se não confunde, tratando-se de pessoas coletivas autónomas e distintas.

2.19. O banco réu, na contratação do seguro intervém como mediador e beneficiário, cuidou de, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicar aos mutuários as cláusulas inseridas no contrato de seguro bem como de os informar de todos os elementos essenciais à sua celebração.

2.20. Designadamente foram a autora e o falecido co-mutuário informados sobre as coberturas do seguro contratado, bem como das suas exclusões.

2.21. Tendo tal comunicação sido efetuada de modo adequado e com a antecedência necessária à tomada de decisão livre, esclarecida e fundamentada por parte de quem atua com a diligência exigível.

2.23. E tendo subscrito, também, o questionário médico, e informados de que o deveriam preencher com o máximo rigor, indicando todas as doenças que eventualmente padecessem.

2.24. O banco desde o início ao termo do procedimento atuou com lealdade, honestidade, lisura e transparência, agindo com correção, sem subterfúgios, prestando as informações necessárias para a autora formasse uma vontade livre e esclarecida, tanto na apresentação dos produtos, com a entrega de simulações e documentação pré-contratual, como na explicação cabal e detalhada dos mesmos.

2.25. O seguro de vida individual que a autora celebrou em .../.../2014, “Seguro de Vida Plano Protecção” com o n.º de Apólice ...20, sendo um seguro de vida autónomo, não tem qualquer relação com o contrato de empréstimo junto sob Doc.1 nem com qualquer outro produto bancário.

2.26. Visou tal aditamento permitir aos mutuários a alteração da taxa de juros aplicável ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 19.12.2011, permitindo aos mutuários nova redução de spread que fora agravado em virtude de terem os mutuários registado, a dado momento, mora no cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de mútuo com hipoteca.

2.27. Assim, e como forma de beneficiarem de redução da taxa de juro aplicável, pela redução do spread, a mutuária, aqui autora, nos termos da cláusula primeira do aditamento celebrado, optou por contratar designadamente o seguro de vida “Plano protecção” Apólice Individual junto sob Doc. 41 com a p.i.

O Tribunal a quo formou a sua convicção da seguinte forma:

“O Tribunal formou a sua convicção, no sentido de dar como provada e não provada a factualidade supra enunciada, analisando criticamente a prova realizada em sede de audiência de julgamento e ainda como base na prova documental junta aos autos, designadamente, certidão de assento de casamento (doc. 1, junto com a PI); certidão de óbito (doc. 2, junto com a PI); requerimento fiscal para atribuição de Numero Fiscal de Herança Indivisa (doc. 3, junto com a PI); Comprovativo de Participação de Óbito e Imposto de Selo (doc. n.º 4, junto com a PI); Certidão de Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca (Doc. 5, junto com a PI); Documento datado de .../.../2011, remetido por “Santander Totta”, referente à apólice n.º ...19 (doc. n.º 6, junto com a PI) e apólice individual; certidão do processo de inquérito n.º 2383/16.... (doc. n.º 7, junto com a PI), da qual consta cópia de relatório de autópsia médico legal, relatório químico e de toxicologia  forenses e relatório histopatológico; doc. n.º 8 junto com a PI – Comunicação datada de 15.09.2016 com copia de exemplar da seguradora de declaração de saúde assinada pela autora e pelo falecido marido, correspondente a pág. 12, da qual consta “Declaro estar de boa saúde, não sofrer de qualquer doença de qualquer etiologia (cardíaca, pulmonar, tumoral, imunológica, renal, obesidade, circulatória, hepática ou qualquer outra), não ter sido submetido nem estar a aguardar realização de cirurgia, não ter efetuado consulta médica não de rotina nem ter sido sujeito a qualquer internamento hospitalar, não existir qualquer restrição à minha capacidade de trabalhar, não ter existido qualquer interrupção na minha atividade profissional nos últimos seis meses, não ter sofrido de qualquer acidente”, datado de 21 de novembro de 2011 e assinado, sendo que as demais declarações constantes da aludida pág. 12, de difícil leitura pelo tamanho de letra e espaçamento do parágrafo, não se encontram assinadas após a redação das mesmas, designadamente “autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clínicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo Contrato de Seguro, facultar à Seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade”, sendo ainda de referir que a página vida de referir ficou na +posse da funcionária bancária que a remeteu para a seguradora, sem que tenha a Autora e o falecido marido ficado com cópia da mesma, o que impede a sua leitura e consulta e, por conseguinte, o seu cabal conhecimento e esclarecimento por banda do tomador do seguro; correspondência constante dos documentos n.º 9 (datada de 17 de fevereiro de 2017), n.º 10 (datada de 20 de março de 2017), n.º 11 (datada de 11 de abril de 2017, informando de ter sido pelo Departamento Clínico da Seguradora solicitado diretamente ao Centro Hospitalar ... e para o Centro de Saúde ... os esclarecimentos complementares); n.º 12 (Doc. 13 é cópia de 12) (datado de 19 de maio de 2017); doc. n.º 14 (datado de 30 de maio de 2017); n.º 15 (datado de 2 de junho de 2017); n.º 16 (datado de 5 de junho de 2017), n.º 17 (datado de 12 de junho de 2017), n.º 18 e 19 (de 13 de junho de 2017), n.º 20 (de 4 de julho de 2017), n.º 21 (de 21 de junho de 2017) n.º 22 (de 15 de setembro de 2017), n.º 23 (de 27 de setembro de 2017), com pedido de informação médica redigido em Português para ser obtida junto do médico que acompanhava o Sr. EE em ...), n.º 24 (de 15 de janeiro de 2018), n.º 25 e n.º 26; n.º 27 (datado de 26 de março de 2018) e páginas 15 a 38 das condições gerais de seguro de vida individual – crédito à habitação), n.º 28 e 29, impressos de informação pré-contratual e proposta, n.ºs 30, 31 e 32 (cópia de proposta de seguro preenchida pela funcionária bancária) e assinado pela autora e por EE, n.º 33, 34, 35 e 36; n.º 37 e 38– movimentos de conta à ordem e resumo de contas, emito a 30 de .../.../2016, n.º 39, 40 e 41.

Foram ainda valorados os documentos juntos com a contestação da Ré Santander Totta Seguros- Companhia de Seguros de Vida, S.A., juntos como documentos n.º 1 a 3 (cópias de documentos juntos pela Autora com a PI) e os documentos juntos pelo Réu Banco Santander Totta, S.A., como documentos n.º 1, 2, 3, 4.

Valorou-se ainda a certidão de escritura de habilitação de herdeiros; extrato bancário n.º 96, emitido em 31.10.2018; resposta a pedido de informação clínica datado de 06.11.2020; informação clínica do Centro Hospitalar .../V..., EPE, junta a 11.02.2021.

Quanto aos depoimentos testemunhais:

A testemunha GG, profissional de Seguros, trabalhando para a Santander Totta Seguros, desde 1998, tendo tomado contacto e conhecimento dos factos em 2018, quando o processo passou para a área do contencioso, foi referido que a seguradora não tomou qualquer decisão quanto ao sinistro, confirmou que a companhia recebeu a participação do óbito em 2016, esclarecendo os procedimentos da seguradora para acionar o sinistro, sendo que quando tomou conhecimento do processo, já este estava na fase judicial, pelo que apenas teve acesso aos documentos que lhe foram remetidos (esclarecendo então que a seguradora para acionar o sinistro tem de saber as circunstâncias do sinistro, que para esse efeito foi solicitada à autora; que em função das conclusões do relatório de autópsia, os médicos conselheiros concluíram que a medicação que o falecido marida da autora tomava teria que ser prescrita por um médico, tendo então solicitado essa informação, não detendo a seguradora a informação necessária para apreciar o sinistro, em face das patologias referidas no relatório de autópsia, por forma a aferir se estas eram pré-existentes. Mais referiu, com relevância, que o contrato de seguro teve o seu início em 19.12.2011, tendo a documentação contratual sido enviada para o falecido marida da autora no dia .../.../2011.

A testemunha KK, médico, com especialização em oncologia médica e medicina interna, pessoa que procedeu à avaliação médica do sinistro a solicitação da Ré Santander Totta Seguros, para quem presta serviços.

Referiu que o processo começa com uma participação de um falecimento em .../.../2016, viram a declaração de saúde de saúde inicial e a informação do hospital referente a uma paragem cardiorrespiratório e o relatório de autópsia médico-legal, tendo concluído tratar-se de uma situação de morte súbita na sequência de uma patologia cardíaca, havendo referencia a antecedentes de hipertensão arterial a arritmia cardíaca, tendo ainda a testemunha concluído que da medicação resultava que existia doença cardíaca, não tendo sido assinalada qualquer doença na proposta de seguro. Esclareceu que a medicação indicada corresponde a medicamento betabloqueador e antiarrítmico, não tendo acedido a qualquer informação médica relevante por a mesma não lhe ter sido fornecida.

A testemunha LL, ... do Banco Santander Totta, S.A., e desde há cinco anos, gerente da agência do Banco sita na Avenida ..., em V..., referiu não ter conhecido a autora nem o falecido marido, EE; confirmou que os documentos juntos com o documento n.º 4 (fls. 230 e 231) têm a sua rúbrica, pois era diretora do balcão à data, mas não contactou com os clientes; esclareceu que o aditamento ao contrato resultou de uma atuação proactiva do gestor com vista à redução do spread, tendo o gestor contactado telefonicamente o cliente, nada mais tendo sabido esclarecer.

A testemunha MM, pessoa que exerceu a função de gestor de clientes no Banco Santander Totta, S.A. , até 2009, referiu que esteve coma autora, AA uma ou duas vezes, que se deslocou ao balcão do banco acompanhada de uma advogada a solicitar extratos de conta, tendo alguns documentos sido entregues em mão e outros remetidos por email, esclarecendo que a autora e a advogada que a acompanhava referiram que estavam a analisar a situação relativamente a um sinistro, não se tendo apercebido de qualquer dificuldade da autora em perceber o português.

A testemunha NN, bancária, a exercer funções no Banco Santander Totta, S.A., agência sita na Avenida ... desde 2016, referiu que não conhece a autora nem nunca esteve com ela, que a autora detém no banco um crédito à habitação e um cartão de crédito, conhecendo os contratos por os ter consultado; esclareceu que houve inicialmente, em 2015, um contrato de crédito à habitação que não veio a ser formalizado; que a proposta de crédito (de fls. 261) foi assinada pelos clientes mas preenchida pela funcionária FF; esclareceu que quando o banco faz um contrato de crédito à habitação faz um contrato de seguro associado, sendo as coberturas à escolha do cliente, mais tendo referido que os mutuários subscreveram a proposta de seguro, a qual foi remetida para a seguradora para apreciação e decisão e que os únicos documentos que não são entregues aos clientes são os relativos à proposta de seguro, sendo entregue aos clientes a informação pré-contratual e as condições gerais e que a partir desse momento, o banco não tem mais intervenção quanto ao contrato e seguro. Referiu desconhecer se a participação do sinistro foi entregue no banco; mais referiu que o aditamento ao contrato (doc. n.º 4) visou baixar a taxa de juro, o spread do contrato e que para beneficiar dessa redução teríamos clientes de cumprir com os requisitos ali elencados, que são da escolha do cliente, tendo, no caso concreto sido contratado um outro seguro de vida autónomo e domiciliação da conta (e na sequência desta contratação ocorrido uma redução no spread).

A testemunha OO, gerente bancário, que exerceu funções no Banco Santander Totta, S.A., agência sita na Avenida ... desde 2013, nada soube esclarecer, por não ter conhecimentos dos factos.

A testemunha PP, que exerceu funções como bancário no Banco Santander Totta, S.A. até 2016, e, na agência sita na Avenida ... até 2010, referiu que quando o banco faz um crédito à habitação faz também um contrato de seguro associado, que é obrigatório; que no processo em causa terá intervindo FF e que é o mesmo gestor que trata do processo do início ao fim; que os procedimentos a adotar encontram-se definidos, os funcionários apresentam aos clientes os seguros que têm e as coberturas, que são explicadas aos clientes as coberturas, as exclusões, as percentagens de invalidez e o valor a pagar mensalmente pelo cliente, entregando-se aos clientes as condições gerais e particulares do seguro; que a opção de escolha do seguro é do clientes e é o cliente quem preenche a proposta de seguro e o relatório clínico.

A testemunha FF, bancária, que exerce funções no Banco Santander Totta, S.A., agência sita na Avenida ... desde Maio de 2002, referiu que conheceu o falecido EE e conhece a autora, AA, que é cliente do Santander; eram ambos clientes do balcão onde a testemunha exerce funções, desconhecendo quem era o gestor de conta; confirmou ser sua a letra constante da proposta de seguro e declaração clínica, referindo ter assinado na qualidade de mediadora do Santander, não se recordando do ato em concreto quando os documentos foram preenchidos e assinados, tendo a testemunha estado presente na escritura; referiu que o doc. 3 corresponde a um contrato que não veio a ser formalizado e que o contrato de fls.116 (doc. 41) está relacionado com o aditamento ao contrato de crédito hipotecário; que no caso concreto o contrato é um contrato de seguro individual, sendo o tomador o segurado e o banco o beneficiário do seguro; que para que o cliente beneficie de uma redução da taxa de spread pode subscrever outros produtos; referiu que aquando da elaboração da proposta é feita uma simulação do crédito à habitação, o cliente é informado do valor das prestações, das taxas, da bonificação que pode obter e dos seguros, sendo perguntado ao cliente qual a subscrição de seguro que pretende fazer, fazendo a escolha consoante as coberturas e o crédito e o valor de seguro a pagar apresentado; que adapta o discurso e a mensagem que passa de acordo com cada cliente; que no caso concreto os clientes percebiam o Português, porque se não o percebessem iria seguramente recordar-se; que explica aos clientes o que é a cobertura de invalidez permanente e definitiva e o que é a incapacidade permanente superior a 75% e explica quais  são as exclusões do contrato de seguro; o cliente é informado, assina a proposta e já tem aí decidido a cobertura que vai subscrever; que o cliente é alertado para as respostas quanto ao questionário médico; referiu que as condições gerais são entregues ao cliente e a proposta de seguro é digitalizada e remetida para a companhia seguradora para análise, sendo a seguradora quem envia a apólice de seguro aos clientes, não tendo o banco qualquer outra intervenção no âmbito do contrato de seguro. Mais referiu a testemunhas que os adiamentos ao contrato de crédito bancário são feitos com vista à redução do valor da prestação que é paga pelo cliente, sendo prática dos gestores contactarem os clientes com vista à redução do spread, a qual é concedida na subscrição de outros produtos, sendo que, no caso concreto, subscreveram um outro contrato de seguro.

A testemunha QQ, bancário, que exerceu funções no Banco Santander Totta, S.A., agência sita na Avenida ... no período compreendido entre janeiro de 2014 e março de 2016, teve intervenção no aditamento ao contrato de crédito bancário celebrado entre a autora e o seu marido e o banco réu referiu que com esse aditamento foi contratado um novo cartão de crédito e um seguro de vida autónomo, cuja subscrição permitiu a bonificação da taxa de juro que estava em vigor; que quando a informação contratual é produzida é entregue ao cliente antes da assinatura da proposta e são explicadas aos clientes a diferença das modalidades de contrato de seguro e dos preços, explicam as questões mais importantes do questionário médico que é feito na altura do preenchimento da proposta, embora não de forma exaustiva, em virtude de ser explicado no momento.

Assim, apreciada e analisada criticamente toda a prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, entendeu o Tribunal dar por provada a factualidade nos termos supra enunciados, concluindo, quanto à assinatura da proposta de seguro que a autora e o falecido marido não ficaram na sua posse com cópia da proposta, a qual foi preenchida pela funcionária bancária, a testemunha FF; não tendo sido possível apurar se as cláusulas e exclusões do contrato de seguro foram devidamente explicadas à autora e falecido marido, sendo que as próprias questões colocadas e a declaração constante da proposta são extremamente vagas nos seus termos, sendo que, e tendo em conta o constante do relatório de autópsia médico legal, pese embora a medicação que foi encontrada nas análises toxicológicas realizadas, não foi possível apurar que à data da assinatura da proposta de seguro o falecido EE padecesse de doença cardíaca existente, conhecida ou diagnosticada, nem que tivesse doença cardíaca, tal como se concluiu no relatório de autópsia, por ocasião da sua morte, constando que tinha hipertensão arterial e tomava medicação para arritmia cardíaca, nada mais se tendo logrado provar, podendo ser de admitir que a autora não tivesse acompanhado o falecido marido em consulta nem soubesse quem lhe prescreveu a medicação que tomava. O certo é que não foi feita prova de falsas declarações dolosas, nem tão pouco negligentes, sendo que estas últimas não relevariam para o caso concreto.

Ademais ficou por provar que a autora e o falecido marido tenham sido devidamente informados, aquando da assinatura da proposta de seguro, por mediador da seguradora, no que caso era funcionário do banco mutuante, de todos os elementos relevantes e essenciais atinentes às cláusulas de exclusão e anulabilidade do contrato.

Quanto aos factos não provados, os mesmos assim foram considerados por total ausência de prova e pela prova produzida em sentido contrário.

Relativamente aos demais factos constantes dos articulados, o tribunal não se pronuncia quanto aos mesmos por serem repetidos, conclusivos, revestirem matéria de direito ou não manifestarem qualquer interesse ou relevo para a decisão da causa, em face do objeto do processo e dos temas de prova selecionados.”

Procedeu-se à audição da prova gravada e à análise da prova documental junta aos autos.

Vejamos, então, se dos depoimentos e prova documental invocada pelos recorrentes, existem motivos para que os pontos de facto acima transcritos sejam modificados ou alterados.

-quanto ao ponto 1.7 sustenta a seguradora recorrente que a redação deve ser alterada para: “Da referida escritura pública faz, ainda, parte integrante o documento particular onde se enumeram as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pela 2ª ré no regime geral e com prazos e condições de pagamento e onde expressamente se prevê que os mutuários se obrigam a contratar um seguro de vida que tenha o “Banco” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com o Banco e até ao limite ao capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato”.

Tendo em conta a cláusula décima do contrato de abertura de crédito com hipoteca de fls. 220-228 justifica-se a pretendida alteração.

-quanto ao ponto 1.8 entende o seguradora recorrente que deve ser eliminado a referência a adesão à apólice de grupo.

-quanto ao ponto 1.34 sustenta a seguradora recorrente que deve ser eliminado a referência a “adesão à apólice de grupo”.

Considerando o documento de fls. 190-194 (apólice individual), ...00-202v (proposta de seguro) e o depoimento da testemunha FF, constatamos que estamos perante um seguro individual, pelo que as alterações pretendidas têm de proceder.

-quanto ao ponto 1.40 sustenta a seguradora recorrente que deve ser reformulado para:   A ré seguradora incluiu na intitulada “Proposta de Seguro” Seguro de Vida Individual Crédito à habitação, datada de 21.11.2011: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade “aquela apenas remeteu os valores pagos até à data do decesso do marido da autora.”

Segundo a testemunha FF, o banco atuou como mediador no seguro de vida, pelo que a alteração pretendida tem de proceder.

-quanto ao ponto 1.43 sustenta a seguradora recorrente que deve ser dado como não provado.

Tendo em conta o depoimento da testemunha FF, deve apenas dar-se como provado que a autora e o seu falecido marido nunca estiveram em contacto direto com a 1ª ré seguradora, uma vez que foi no Balcão do Banco Santander Totta, S.A., sito na Av. ..., ..., em V..., que todos os documentos foram assinados.

-quanto ao ponto 1.44 sustenta a seguradora que deve ser dado como não provado.

Tendo em conta o depoimento da testemunha FF, esta factualidade deve ser considerada não provada.

-quanto ao ponto 1.46 sustenta a seguradora que deve ser dado como não provado.

Com base no depoimento da testemunha FF segundo o qual o banco interveio como mediador, este ponto tem de transitar para os factos não provados.

-quanto ao ponto 1.47 sustenta a seguradora que deve ser dado como não provado.

Tendo em conta os documentos de fls. 117-119 (seguro de vida- Plano de Protecção- Apólice individua), 230-231 (aditamento ao contrato hipotecário) e os depoimentos das testemunhas LL, FF e QQ, entende-se que deve ser considerado provado apenas que a autora celebrou um seguro de vida individual, em ..., com o número de Apólice ...20, com a justificação de que a autora e, seu falecido, iriam beneficiar de um “spread” mais reduzido.

-quanto ao ponto 2.11 sustenta o banco recorrente que deve ser dado como provado, por acordo das partes.

A factualidade que consta do ponto 2.11 foi alegada pela autora no artigo 82º. Porém, tal factualidade foi impugnada no artigo 68º da contestação da ré seguradora com a seguinte redação “pelo que se impugna, por desconhecimento ou por não corresponder à verdade, toda a matéria alegada nos artigos 13º a 15º, 19º a 26º, 33º, 41º a 90º da douta petição inicial, para todos os devidos e efeitos legais”.

Não pode assim esta factualidade ser dada como provada, por acordo das partes.

-quanto aos pontos 2.15 e 2.16 sustenta a seguradora recorrente que devem ser dados como provados.

 Não foi produzida prova nos autos que se tenha revelado convincente, pelo que se mantêm como não provados.

-quanto ao ponto 2.18 sustenta a seguradora recorrente que deve ser dado como provado.

Com base no teor da cláusula 10ª do contrato de abertura de crédito com hipoteca acima referido e no depoimento da testemunha FF, assiste razão à seguradora recorrente quanto à pretendida alteração.

-quanto ao ponto 2.19 sustenta a seguradora que deve ser dado como provado.

Com base no depoimento da testemunha FF entende que se deve dar como provado apenas que o banco réu, na contratação do seguro intervém como mediador e beneficiário, cuidou de, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicar aos mutuários as cláusulas inseridas no contrato de seguro.

-quanto ao ponto 2.20 sustenta a seguradora que deve ser dado como provado.

Atendendo aos documentos juntos relativos ao contrato de seguro e ao depoimento da testemunha FF, entende-se que esta factualidade deve ser dada como provada.

-quanto aos pontos 2.21. e 2.24 sustenta a seguradora recorrente que devem ser dados como provados.

Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, só deve utilizar-se na fundamentação de facto da sentença afirmações conclusivas, genéricas ou com evidente conotação jurídica.

Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.[10]

Assim sendo, e porque o que consta dos pontos 2.21 e 2.24 consubstancia juízos conclusivos que comporta resposta a uma questão jurídica, não deve figurar nem no elenco dos factos provados, nem no elenco dos factos não provados.

-quanto ao ponto 2.23 sustenta a seguradora que deve ser dado como provado.

Porém, não foi produzida prova convincente sobre esta factualidade, pelo que se mantém como não provada.

-quanto aos pontos 2.25 e 2.26 sustenta a seguradora que devem ser dados como provados.

Tendo em conta os documentos de fls. 117-119 (seguro de vida- Plano de Protecção- Apólice individua), 230-231 (aditamento ao contrato hipotecário) e os depoimentos das testemunhas LL, FF e QQ deve dar-se como provado esta factualidade.

-quanto ao ponto 2.27. sustenta a seguradora que deve ser dado como provado.

Tendo em conta os documentos de fls. ...19 e ...31 e os depoimentos das testemunhas LL, FF e QQ, entende-se que esta factualidade deve ser dada como provada.

Por fim, importa referir que as testemunhas LL, FF e QQ são funcionários do banco e demonstraram ter conhecimento direto dos factos a que depuseram, o que fizeram com aparente isenção e idoneidade,

                                                                          x

Fica assim a factualidade definitivamente estabilizada:

A) FACTOS PROVADOS

1.1.        A autora foi casada com EE, em primeiras núpcias de ambos, no regime de comunhão de adquiridos.

1.2. O marido da autora, EE, nascido em .../.../1965, faleceu em .../.../2016, no estado de casado com a autora.

1.3. A autora e, os seus três filhos, II, CC e DD são os únicos e universais herdeiros do falecido EE.

1.4. Por escritura pública outorgada em .../.../2011 foi celebrado contrato de abertura de crédito com hipoteca, onde a autora outorgou por si e em representação do seu falecido marido, EE e a 2ª ré mutuante representada por JJ que outorgou na qualidade de procuradora.

1.5. Nessa mesma escritura pública a autora e seu falecido marido confessaram-se devedores da importância de €137.300,00 pelo prazo de 348 meses que da 2ª ré receberam a título de empréstimo e que vai ser aplicada na construção de um imóvel destinado a habitação própria permanente.

1.6. Mais declararam a autora e seu falecido marido, “que constituíam a favor daquele banco, hipoteca sobre o prédio urbano composto de terreno destinado a construção de habitação sito em ... ou ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... mil e vinte e oito da referida freguesia, com o registo de aquisição a seu favor pela AP. ... de 2005/01/04, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...24, com o valor patrimonial de €38.120,86, para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, nomeadamente encargos contratuais ou prémios de seguro que o banco venha a pagar em sua substituição e ainda: do capital mutuado, dos juros à taxa anual de 7.0 por cento, acrescido da sobretaxa de 4 por cento ao ano, em caso de mora a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais emergentes deste contrato, fixadas para efeito de registo, em 5.492,00…”.

1.7. Da referida escritura faz, ainda, parte integrante o documento particular onde se enumeram as cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pela 2ª ré no regime geral e com prazos e condições de pagamento e onde expressamente se prevê que os mutuários se obrigam a contratar um seguro de vida que tenha o “Banco” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com o banco até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato (redação alterada).

1.8. Na sequência da outorga dessa escritura pública, foi celebrado pela autora e seu falecido marido, EE, com a 1ª Ré Santander Totta Seguros Companhia de Seguros Vida, SA, um contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, com o número de apólice ...19, com inicio em 19.12.2011, pela qual a entidade seguradora, 1º Ré, garantia um capital seguro de €137.300,00 (cento e trinta e sete mil e trezentos euros), no qual figuravam como tomador do seguro EE, como 1ª pessoa segura EE, 2ª pessoa segura AA, como beneficiários do Capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura à data da ocorrência, o Banco Santander Totta, S.A., e do Capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência, os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório (redação alterada).

1.9. Consta como natureza do aludido seguro: seguro de vida, com cobertura de morte e invalidez, com exclusão dos riscos profissionais da 1ª pessoa segura.

1.10. Os prémios decorrentes deste contrato seriam pagos mensalmente por débito direto na conta de depósito à ordem do Banco Santander Totta, SA., 2ª ré, de que eram titulares a autora e seu falecido marido EE com o nº ... 5/......59 e de que são agora titulares a autora na qualidade de cabeça de casal e os filhos também herdeiros.

1.11. Tais prémios sempre foram pagos nas respetivas datas de vencimento, bem como as prestações do empréstimo, como adiante se verá.

1.12. O EE encontrava-se a trabalhar em ....

1.13. Em .../.../2016, o EE, por volta das 21:00, sentiu-se mal e foi transportado pela família para o Hospital ..., onde deu entrada com paragem cardiorrespiratória, onde acabou por falecer pelas 22:40.

1.14. Realizado o exame de autópsia do cadáver de EE, concluiu o perito médico que a sua morte foi devida a cardiopatia com aterosclerose coronária, fibrose intersticial e hipertrofia miocárdica.

1.15. A autora comunicou às rés o falecimento do seu marido e solicitou o pagamento do capital seguro pelo contrato de seguro titulado pela Apólice nº ...19.

1.16. Em 15.09.2016, a 1ª ré remeteu a comunicação constante do doc. n.º 8 (junto com a petição inicial), com um documento a preencher intitulado “Relatório Médico sobre doença que foi causa da morte da pessoa segura” e ainda a página 12 de 38 de uma proposta de subscrição.

1.17. Depois de várias diligências pela autora, no sentido de enviar a documentação solicitada pela 1ª ré, tal só foi efetuado em fevereiro de 2017.

1.18. A 1ª ré rececionou nos seus serviços em 14.02.2017, todos documentos solicitados, nomeadamente, assento de óbito e o relatório de patologia forense do Gabinete Médico-Legal de ....

1.19. Em 17.02.2017, a 1º ré comunicou à autora que para dar continuidade ao processo precisava que a autora obtivesse junto do médico assistente a informação clinica.

 1.20. Seguiu-se uma troca de correspondência entre a autora e a 1º ré.

1.21. Em 15.09.2017, a autora remete novamente carta para a 1ª ré onde solicita o pagamento imediato do capital seguro ao banco, aqui 2º réu

1.22. A resposta da 1ª ré foi sempre a constante da página 12 de 38, item 6: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato do seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade”, carta remetida pela 1ª ré à autora em 15.01.2018.

1.23. Posteriormente foi solicitado via correio eletrónico, pela mandatária da autora, em 20.03.2018 as respetivas cláusulas contratuais gerais e especiais, que lhe foram remetidas em 29.03.2018.

1.24. Não constavam das condições gerais e particulares as páginas 1 a 14 e 38, conforme correio eletrónico enviado para a 1ª ré em 5.04.2018.

1.25. Em resposta a este, a 1ª ré, em 5.04-2018 vem informar que: “informamos que as paginas que se encontram são “informação pré-contratual” e uma proposta em branco e a página 38 é a identificação do mediador…”.

1.26. Em 9.04.2018 via correio eletrónico, foi solicitado então o envio das informações pré-contratuais.

1.27. No mesmo dia, via correio eletrónico foram remetidos, para o escritório da mandatária da autora, os documentos que correspondiam a cláusulas genericamente preparadas para valerem em relação a todos os contratos com qualquer consumidor interessado.

1.28. Razão pela qual, se solicitou novamente, via correio eletrónico, em 10.04.2018, as cláusulas de adesão remetidas, mas devidamente assinadas pela autora e seu falecido marido.

1.29. Tendo sido pedido, também, à 1ª ré que informasse a razão por que se obstavam a cumprir com a responsabilidade a que se obrigaram.

1.30. Em 11.04.2018, foi a autora informada que a situação se encontrava em análise.

1.31. Por carta de 23.04.2018, é remetida uma carta pela 1ª ré, endereçada para o escritório da aqui mandatária da autora, onde vinha anexada a proposta de seguro, com a já mencionada página 12 de 38.

1.32. Em resultado da persistência de 1ª ré em não assumir a sua obrigação com a invocação da cláusula da pág. 12 de 38 da proposta de adesão, a autora respondeu à 1ª ré através de carta datada de 9.05.2018.

1.33. Recebendo como resposta a carta datada de 4.06.2018 e 30.06.2018.

1.34. Na sequência da outorga dessa escritura pública, foi celebrado pela autora e seu falecido marido, EE, com a 1ª ré Santander Totta Seguros Companhia de Seguros Vida, SA, um contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, certificado individual do seguro nº ...20, com o número de apólice ...19, com inicio em 19.12.2011, pela qual a entidade seguradora, 1º ré, garantia um capital seguro de €137.300,00, no qual figuravam como tomador do seguro EE, como 1ª pessoa segura EE, 2ª pessoa segura AA, como beneficiários do Capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura à data da ocorrência, o Banco Santander Totta, S.A., e do capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência, os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório (redação alterada).

1.35. À data do sinistro (em .../.../2016) encontrava-se em divida o montante de €122.314,50, disponibilizado pela 2ª ré.

1.36. A autora, após a morte do marido EE, para evitar uma ação executiva, continuou a pagar as prestações decorrentes do empréstimo concedido, que na presente data somam a quantia de €17.877,60 (incluindo juros e despesas inerentes) acrescida de juros de mora até à data, no montante de € 1.551,78, o que perfaz um total de €19.429,38.

1.37. Bem como, continuou a pagar o prémio do seguro vida associado ao empréstimo até à data, no montante de € 541,27, acrescido de juros de mora no valor de € 47,00, num total de € 588,27.

1.38. Pese embora a autora tenha solicitado por carta datada de 17.09.2018 à 1ª ré, declaração com o montante total dos prémios e despesas pagas pela autora e seu falecido marido,

1.39. Na proposta de adesão/proposta de seguro e de todas as cláusulas da apólice do seguro vida nº ...19, designadamente, nas condições gerais da apólice, resumem aquela as coberturas, exclusões, falsas declarações, pagamento de prémios e de indeminização e estas os riscos cobertos, capital seguro e prémios comerciais, verificando-se, tecnicamente imprecisas, complexas e de uma obscuridade redatorial.

1.40. A ré seguradora incluiu na intitulada “Proposta de Seguro” Seguro de Vida Individual Crédito à habitação, datada de 21.1u1.2011: “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade” aquela apenas remeteu os valores pagos até à data do decesso do marido da autora (redação alterada).

1.41. Os titulares do seguro deram aquela autorização expressa, permitindo à 1ª ré, obter essas informações.

1.42. No referido contrato de seguro, nomeadamente a proposta de seguro a que a autora e seu falecido marido aderiram não foi objeto de qualquer negociação nem tão pouco tiveram alguma influência na elaboração das suas cláusulas.

1.43. A autora e seu falecido marido nunca estiveram em contacto direto com a 1ª ré seguradora, uma vez que foi no balcão do Banco Santander Totta, SA., sito na Av. ..., ..., em V..., que todos documentos foram assinados (redação alterada).

1.44. Eliminado.

1.45. Na mesma proposta de seguro, na pág. 13 de 38 consta: “Declaro que antes da celebração do contrato de seguro, o mediador de seguros ligado ao banco Santander Totta prestou de forma clara, integral pormenorizada todos os esclarecimentos necessários (incluindo os solicitados) sobre todos os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato de seguro e, bem assim, que me deu a conhecer e entregou um exemplar de um documento contendo todas as informações pré- contratuais que a seguradora tem de o dever de prestar nos termos da lei. Todas as informações, bem como às respeitantes à modalidade do contrato mais conveniente à transparência do risco ou ao investimento, compreendi e entendi como necessário para a minha tomada de consciência de decisão de contratar…. Mais declaro que antes da celebração do contrato de seguro, tomei integral conhecimento das informações constantes do documento de identificação do Mediador de Seguros, nomeadamente das condições em que o mesmo exerce a atividade de mediação de seguros, na categoria de mediador ligado, tendo-me sido entregue um exemplar do mesmo… Por fim, declaro ainda que fui concretamente esclarecido acerca das coberturas e dos diversos tipos de risco, exclusões inerentes ao contrato e respetivas condicionantes de resolução do mesmo… Assim, e ao assinar esta declaração, confirmo a ausência de quaisquer dúvidas em relação ao produto em si e à forma como poderei ou não usufruir dos seus benefícios.”

1.46. Eliminado.

1.47. A autora celebrou um seguro de vida Individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20, com a justificação de que a autora e, seu falecido marido iriam beneficiar de um “Spread” mais reduzido (redação alterada).

1.48. O contrato de seguro de vida – crédito habitação, titulado pela apólice ...19 tinha, nomeadamente, como coberturas contratadas a morte e invalidez absoluta.

1.49. Tal contrato de seguro de vida celebrado teve como beneficiário o banco.

1.50. Em 13.09.2016 foi recebida na seguradora, ora ré, uma participação de sinistro por morte da pessoa segura, EE, falecido marido da aqui autora.

1.51. De acordo com o relatório de autópsia, a pessoa segura, faleceu em .../.../2016, devido a Cardiopatia com Aterosclerose Coronária, Fibrose Intersticial e Hipertrofia Miocárdica

1.52. Do mesmo relatório de autópsia, entregue à ré aquando da participação do sinistro, consta como informação constante do auto de notícia que o A. sofria de HTA, Arritmia e estaria a fazer medicação específica, nomeadamente Torasemida, Metropolol, Enalapril e AAS.

1.53. Motivo pelo qual, e de acordo com as condições gerais da apólice em causa, a ora ré solicitou à autora, através dos seus médicos, o envio de informação sobre a patologia cardiovascular, nomeadamente HTA e arritmia cardíaca.

1.54. Não obstante a documentação entretanto recebida, e as diversas insistências realizadas junto da autora e das entidades hospitalares, até ao momento a ora ré não rececionou a totalidade dos documentos tendentes à análise da eventual cobertura do sinistro.

1.55. A ora ré não recebeu a documentação clínica solicitada.

1.56. A ré desconhece se à data da subscrição do contrato de seguro em apreço nos autos (novembro de 2011) o falecido marido da autora tinha pleno e efetivo conhecimento de que o seu estado de saúde não era bom, conforme declarou, e de que padecia de doenças como HTA, arritmia e tomava medicação.

1.57. A ré seguradora aceitou a adesão ao seguro celebrado com a autora e o falecido marido, desconhecendo que este eventualmente padecia das referidas doenças.

1.58. O banco réu é beneficiário de um contrato de seguro de vida, celebrado entre a autora e o falecido EE e a seguradora ré, que cobre o pagamento do valor ainda divida emergente de um contrato de empréstimo celebrado com o banco réu, pelo que, atento o falecimento do mutuário, tendo-se verificado o sinistro seguro, solicitou à seguradora ré o pagamento do capital seguro pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...19 o que, mesmo após todas as diligências encetadas pela autora, a seguradora ré não terá efetuado, ao abrigo de cláusulas contratuais que entende a autora abusivas e nulas.

1.59. O contrato de mútuo celebrado em 19.12.2011, com o n.º ...20, celebrado entre a autora e o seu falecido marido, com o Banco Santander Totta, S.A. ainda se encontra em execução, encontrando-se, (à data da contestação) em dívida, a título de capital, a quantia de € 115.372,09.

1.60. Aquando da celebração do contrato de mútuo com hipoteca, foi celebrado pela autora e seu falecido marido um contrato de seguro CRÉDITO À HABITAÇÃO – VIDA MENSAL MAIS – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL 2 CABEÇAS que deu origem à Apólice Individual n.º ...19, com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva.

1.61. Celebraram a autora e o seu falecido marido tal contrato de seguro em virtude do disposto na cláusula 10.ª do contrato de mútuo junto sob Documento n.º 1, onde se lê no respetivo n.º 2: “ O Mutuário declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha o Banco como beneficiário, cobrindo, os riscos de morte e invalidez absoluto ou definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença consoante o que tiver acordado com o Banco, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições constantes do presente contrato”.

1.62. O banco réu impôs aos mutuários, nos termos do contrato de financiamento, a realização de um contrato de seguro do ramo-vida com determinadas características e, quando muito, poderá ter sugerido (não imposto) que os mutuários o fizessem junto da Seguradora R. sem que tal, porém, signifique que aqueles se encontrassem, por qualquer forma, vinculados à celebração do contrato junto da seguradora ré, podendo os mutuários desenvolver todas as diligências que considerassem adequadas ao cumprimento de tal obrigação, optando por qualquer companhia seguradora idónea.

 1.63. Figuram na Apólice Individual n.º ...19, como seguradora a co-ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., pessoa coletiva ...; como tomador de seguro: o falecido marido da autora, EE e não o banco réu; como pessoas seguras: o falecido EE; e como beneficiários o quanto ao capital em dívida do empréstimo contraído pelas pessoas seguras, à data da ocorrência, o aqui banco réu, Banco Santander Totta, S.A., com NIPC ...; o quanto ao capital remanescente em dívida à data da ocorrência, os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório.

1.64. Na proposta de seguro assinada pela autora e co-mutuário consta: “(…) Declaro que antes da celebração do contrato de seguro, o mediador de seguros ligado Banco Santander Totta prestou de forma clara, integral e pormenorizada todos os esclarecimentos necessários (incluindo os solicitados) sobre todos os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato de seguro e, bem assim, que me deu a conhecer e entregou um exemplar de um documento contendo todas estas informações pré-contratuais que a Seguradora tem o dever de prestar nos termos da lei” (cfr. Declarações Complementares da Proposta de Seguro).

1.65. Da mesma proposta consta ainda que “...Todas estas informações, bem como as respeitantes à modalidade do contrato mais conveniente à transferência do risco ou ao investimento, compreendi e entendi como necessárias para a minha tomada consciente de decisão de contratar.”

1.66. Da proposta consta também que “(…) Antes da celebração do contrato de seguro, tomei integral conhecimento das informações constantes do documento de identificação do Mediador de Seguros, nomeadamente das condições em que o mesmo exerce a atividade de mediação de seguros, na categoria de mediador ligado, tendo-me sido entregue um exemplar do meso” e, por fim declarado que “fui concretamente esclarecido acerca das coberturas e dos diversos tipos de risco, exclusões inerentes ao Contrato e respetivas condicionantes de resolução do mesmo. Ao assinar esta declaração, confirmo a ausência de quaisquer dúvidas em relação ao produto em si e à forma como poderei ou não usufruir dos seus benefícios.”

1.67. Após aceitação do contrato de seguro, a co-ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., enviou aos mutuários missiva de .../.../2011 colocando-se à disposição para a prestação de todos os esclarecimentos que entendessem por necessários e em complemento à informação que lhes havia sido prestada aquando da subscrição do Seguro de Vida da Santander Totta Seguros.

1.68. Já no ano de 2005 haviam autora e o seu falecido marido iniciado um outro processo de financiamento junto do banco réu o qual chegou a fase avançada e no âmbito do qual, chegaram a autora e marido a subscrever boletim de adesão de Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação.

1.69. Dispõe a clausula quarta do contrato: “Cláusula Quarta (Taxa de Juro) 1. O capital utilizado vencerá juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da “Euribor a 6 meses” com referência a um ano de 360 dias, do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima (1.706), tendo por base 30/360, acrescida de 5,75 pontos percentuais. 2. (…)3. (….) 4. Todavia, o “spread” de 5,75 pontos percentuais será reduzido para 4,15 pontos percentuais, caso se verifique que o “Mutuário” preenche, em cada momento e simultaneamente, no “Banco” onde a conta adiante se encontra domiciliada, a condição indicada na alínea a) e três das condições indicadas na alínea b) seguintes, com respeito pelas características próprias de cada um dos Produtos e Serviços: a) Ter a domiciliação do recebimento do ordenado; b) Cumprir, no mínimo, três das seguintes condições: - possuir, durante o último trimestre, no mínimo, uma ordem de pagamentos domésticos a favor de terceiros emitida sobre a sua conta à ordem; - ser detentor de cartão de crédito ativo, com média de utilização no mínimo de € 100 (cem euros) mensais, no último trimestre; - ter uma situação de capital em dívida, perante o Banco, superior a €1.000 (mil euros) na data de cada pagamento da prestação de empréstimo, decorrente de contrato em vigor e em cumprimento, de crédito ao consumo, de aluguer de longa duração (ALD) ou de locação financeira (leasing); - possuir produtos de poupança (Planos Poupança Reforma/Educação) com montante mínimo superior ou igual a € 1.000 (mil euro) ou manter plano periódico de subscrições mensais com montante mínimo superior ou igual a €25 (vinte e cinco euro) por mês, durante o último trimestre; -possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000 (mil euros), incluindo valores mobiliários e excluindo Produtos de Poupança; - possuir seguro de vida ou seguro de desemprego, excluindo os seguros diretamente associados à contratação do empréstimo e que sirvam como garantia do mesmo;

A eventual redução da taxa de juro fica, porém, condicionada ao pontual cumprimento pelo “Mutuário” das suas obrigações contratuais e apenas terá lugar se e enquanto forem cumpridos os requisitos indicados.

1.70. O seguro de vida individual que a autora celebrou em .../.../2014, “Seguro de Vida Plano Proteção” com o n.º de Apólice ...20, foi subscrito pela autora apenas e, como tal, não acionado em face do óbito do mutuário EE.

1.71. O contrato de seguro que originou a Apólice Individual n.º ...20 foi celebrado no seguimento do aditamento contratual celebrado, em 19.11.2014, entre o banco réu e os mutuários ao contrato de mútuo com hipoteca, na sequência de interpelação pelo banco como contrapartida para redução do spread.

1.72. Até à presente data, o banco réu não recebeu da seguradora ré qualquer quantia por força do contrato de seguro celebrado com a autora e falecido mutuário.

1.73. Consta do contrato de abertura de crédito com hipoteca que a autora, AA, celebrou o contrato aludido em 1.4 dos factos provados por si e na qualidade de procuradora em representação do seu marido, EE, munida de procuração outorgada no dia 20 de setembro de 2011.

1.74. Da cláusula décima das condições constantes do documento designado Anexo I ao aludido contrato de Abertura de Crédito, consta “dois – O “Mutuário” declara ter conhecimento que constitui sua obrigação subscrever apólice de seguro de vida que tenha o “Banco” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, consoante o que tiver acordado com o “Banco”, e até ao limite do capital mutuado e nas demais condições do presente contrato.

1.75. Do termo de autenticação de .../.../2011, assinado pela autora, pela representante da segunda outorgante e pela advogada que o autenticou, consta “Os signatários apresentaram o documento anexo que é um contrato de abertura de crédito e documento designado ANEXO I, tendo declarado que já o leram e estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram, e que o mesmo exprime a sua vontade e dos seus representados”.

1.76. Da apólice individual do contrato de Seguro de Vida Individual 2 cabeças, remetida a EE, juntamente com a missiva datada de .../.../2011, datada de .../.../2011, consta: “Outras Declarações (…) Fazem parte do presente contrato esta apólice e as declarações das Pessoas Seguras na Proposta de Seguro.”

1.77. Consta ainda da aludida apólice individual: “Direitos e Obrigações da Seguradora, Tomador do Seguro, Pessoa Segura e Beneficiário: Os direitos e obrigações das partes do contrato resultam do estipulado nos Impressos de Informação Pré-Contratual, constituído pela Informação pré-Contratual, Proposta de Subscrição, Condições Gerais e Especiais e Identificação de Mediador de Seguros Ligado, entregues no momento da subscrição. 1) Obrigações da Seguradora: a) garantir a cobertura dos riscos contratados; b) não se prevalecer – salvo havendo dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segura – depois de ter aceite o contrato, de (i) omissão do Tomador do Seguro/Pessoa Segura a pergunta do questionário; (ii) resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; (iii)incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; (iv) facto de que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omisso, conheça; (v)de circunstâncias por si conhecidas, em espacial quando são públicas e notórias. (…) d) não se prevalecer de omissões e inexatidões negligentes na declaração inicial do risco, relativamente ao risco morte, decorridos dois anos da celebração do contrato; (…) (i) proceder à análise de qualquer reclamação referente ao contrato e informar dos resultados dentro de um prazo razoável;(…) 3) Obrigações do Tomador do Seguro/Pessoa Segura a) Declarar com exatidão, aquando da celebração do contrato, todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora, independentemente da solicitação em questionário eventualmente fornecido por esta para o efeito; (b) Comunicar à Seguradora, na vigência do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as circunstâncias que agravem o risco coberto pelo contrato, desde que estas, caso fossem conhecidas pela seguradora aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato; (…) 4) Direitos do Tomador/Pessoa Segura a) cobertura pela Seguradora dos riscos contratados; (…) d) exigir o pagamento das importâncias relativas à apólice; (…) Prestação da Seguradora em caso de sinistro: Coberturas de “Morte” e “Invalidez Absoluta e Definitiva”: Pagamento ao Beneficiário do Capital Seguro (…) Cláusulas de Invalidade do Contrato: Em caso de incumprimento doloso pelo Tomador do Seguro/Pessoa Segura do dever de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora, independentemente da  solicitação em questionário eventualmente fornecido pela seguradora para o efeito, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela Seguradora ao Tomador do Seguro.

1.78. Do relatório de autópsia médico-legal conclui-se que os exames toxicológicos revelaram a presença de metoprolol em concentrações consideradas terapêuticas.

1.79. Da declaração de saúde, integrante da proposta de seguro do crédito à habitação (Declaração I), constam as seguintes questões cujas respostas foram escritas pela funcionária bancária: “1. Está de baixa por acidente ou doenças, ou seque algum tratamento médico?”, “2. Sofre ou sofreu, nos últimos 5 anos, de alguma doença? Sofreu algum acidente que tenha provocado interrupção da atividade laboral?”, “3. É portador de alguma incapacidade?”, “4. Tem alguma limitação física ou funcional, sofreu algum acidente ou doença grave ou foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica?”, “Tem alguma intervenção cirurgia ou tratamento previsto?”, 5. Fuma? Quantidade diária?”, “6. As análises, exames radiológicos e/ou consultas médicas, realizadas nos últimos anos, manifestaram ou identificaram alguma doença ou alteração?”, “7. Qual o seu peso? Qual a sua altura?”, “Respondeu afirmativamente às perguntas 1, 2, 3, 4 e 6, indique a natureza e data da doença ou acidente, bem como a duração aproximada, etc.”.

1.80. A todas estas perguntas consta como resposta “Não”, sendo a resposta quanto ao peso “75kg” e quanto à altura “1,65” (relativamente a EE).

1.81. Da declaração de Saúde II, da mesma proposta consta ““Declaro estar de boa saúde, não sofrer de qualquer doença de qualquer etiologia (cardíaca, pulmonar, tumoral, imunológica, renal, obesidade, circulatória, hepática ou qualquer outra), não ter sido submetido nem estar a aguardar realização de cirurgia, não ter efetuado consulta médica não de rotina nem ter sido sujeito a qualquer internamento hospitalar, não existir qualquer restrição à minha capacidade de trabalhar, não ter existido qualquer interrupção na minha atividade profissional nos últimos seis meses, não ter sofrido de qualquer acidente.”, tendo sido a declaração datada pela funcionária bancária e assinada pelos proponentes, sendo visível uma “x” antes do local onde foram apostas as assinaturas, indicando o local onde teriam que assinar.

1.82. As declarações complementares de pág. 13 de 38, encontra-se datadas pela Srª. Funcionária bancária e assinadas pelos proponentes e a autorização de transferência bancária foi preenchida pela Srª. Funcionária bancária e assinada pelos proponentes, sendo visível um “x” antes do local onde foram apostas as assinaturas, indicando o local onde teriam que assinar.

1.83. O banco réu não impôs aos, então mutuários, que o seguro de vida fosse contratado junto da seguradora ré que, pese embora pertencendo ao mesmo grupo económico do banco réu, com ele se não confunde, tratando-se de pessoas coletivas autónomas e distintas. (aditado- antigo 2.18).

1.84. O banco réu, na contratação do seguro intervém como mediador e beneficiário, cuidou de, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicar aos mutuários as cláusulas inseridas no contrato de seguro (aditado-antigo 2.19).

1.85. A autora e o falecido co-mutuário foram informados sobre as coberturas do seguro contratado, bem como das suas exclusões (aditado-antigo 2.20).

1.86. O seguro de vida individual que a autora celebrou em .../.../2014, “Seguro de Vida Plano Proteção” com o n.º de Apólice ...20 é um seguro autónomo, não tem qualquer relação com o contrato de empréstimo junto como doc. 1, nem com qualquer outro produto bancário (aditado- antigo 2.25).

1.87. Visou tal aditamento permitir aos mutuários a alteração da taxa de juros aplicável ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 19.12.2011, permitindo aos mutuários nova redução de spread que fora agravado em virtude de terem os mutuários registado, a dado momento, mora no cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de mútuo com hipoteca (aditado- antigo 2.26).

1.88. Assim, e como forma de beneficiarem redução da taxa de juro aplicável, pela redução do spread, a mutuária, aqui autora, nos termos da cláusula primeira do aditamento celebrado, optou por contratar, designadamente o seguro de vida- Plano de Proteção”- Apólice Individual (aditado-antigo ...7).

B) FACTOS NÃO PROVADOS:

2.1. Que o EE estivesse de férias em Portugal, com a sua mulher, aqui Autora, e os filhos, na casa que haviam construído com recurso ao crédito bancário, quando se sentiu maldisposto e foi transportado para instituição Hospitalar.

2.2. A autora, apenas tenha enviado a documentação solicitada pela 1ª ré, em fevereiro de 2017 devido à dificuldade que teve em obter tais documentos.

2.3. A cópia da escritura pública de compra e venda outorgada em 19.12.2011 só foi facultada à autora e seu falecido marido, em .../.../2014 a pedido daquela.

2.4. A autora e seu falecido marido, já viviam na ... há 31 anos.

2.5. A autora desde os 17 anos de idade e, o seu falecido marido desde os 20 anos de idade.

2.6. O que contribuiu, para que pouco ou nada, soubessem ler e escrever português e quando pediam esclarecimentos, eras-lhes respondido: “trata-se de procedimentos legais, normais e obrigatórios, não se preocupem, confiem em nós.”

2.7. A autora não se lembra de ter assinado a intitulada proposta de seguro.

2.8. A autora e seu falecido marido só tiveram garantia de que tinham seguro de vida, quando receberam por carta para a sua morada da ..., as cláusulas contratuais gerais.

2.9. Como era a primeira vez que iam recorrer a crédito bancário, acreditaram e confiar na boa-fé das rés.

2.10. A 2ª ré tinha conhecimento de que a autora e seu falecido marido não residiam em Portugal e, com o intuito de obter mais vantagens em detrimento da Autora e do seu falecido marido impôs-lhes- Cláusula Quarta da Escritura Pública – Doc. 5: “- Serem detentores de cartão de crédito activo, com média de utilização no mínimo de € 100.00 mensais, no último trimestre; - Possuir saldo médio trimestral de aplicações financeiras igual ou superior a €1.000,00;- Possuir seguro de vida ou seguro de desemprego, excluídos os seguros diretamente associados à contratação do empréstimo e que sirvam como garantia do mesmo”. E cujas cláusulas contratuais de predito contrato de seguro de Vida individual foram remetida por correio para a morada da autora e seu falecido marido, para a morada da ..., onde residiam.

2.11. Tal seguro, segundo informação da 1ª ré foi transferido para a Aegon Seguros em 31.12.2014, sem conhecimento ou autorização da autora e seu falecido marido.

2.12. Nem tão pouco foi alterado o contrato celebrado com a 1ª Ré e que ainda se mantem em vigor.

2.13. A Autora e seus filhos têm-se sentido indignados e enganados pelas Rés.

2.14. A Autora tem sofrido com esta situação, não só porque tem receio de não ter possibilidades de continuar a cumprir com as obrigações a que se obrigou, com já aconteceu. Mas também, por não poder ter uma vida mais desafogada e por não poder ajudar mais os seus filhos dando-lhes uma vida mais confortável.

2.15. À data da subscrição da apólice de seguro o falecido marido da autora tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro.

2.16. Tais factos se omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela Ré Seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação.

2.17. No caso em apreço, o falecido marido da autora tenha prestado declarações inexatas ou reticentes.

2.18. Eliminado.

2.19. O banco réu, cuidou de, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicar aos mutuários as cláusulas inseridas no contrato de seguro bem como de os informar de todos os elementos essenciais à sua celebração.

2.20. Designadamente foram a autora e o falecido co-mutuário informados sobre as coberturas do seguro contratado, bem como das suas exclusões.

2.21. Eliminado.

2.22. A assinatura do documento intitulado “Proposta de Seguro” confirma a leitura e aprovação do respetivo conteúdo, tendo a A. e o seu falecido marido ficado bem cientes das condições do seguro, tendo subscrito o pedido de forma totalmente informada.

2.23. E tendo subscrito, também, o questionário médico, e informados de que o deveriam preencher com o máximo rigor, indicando todas as doenças que eventualmente padecessem.

2.24. Eliminado.

2.25.  Eliminado.

2.26.  Eliminado.

2.27. Eliminado.

2.28. À data mantém-se em 4,15 pontos percentuais o spread aplicável ao contrato de mútuo com hipoteca

2.29. O Banco R. desconhece os motivos pelo qual a seguradora ré não assumiu, ainda, a responsabilidade emergente do contrato de seguro de vida.

2.30. Que o falecido EE, à data do seu falecimento, estivesse a fazer medicação com Torasemida, Enalapril e AAS.

2.31. Sem que tenha sido dada informação mínima sobre as cláusulas constantes da apólice, tendo sido apenas apresentados, os formulários a assinar e já devidamente preenchidos (aditado- antigo 1.43 “parte final”.

2.32. Sem que tais cláusulas lhes tenham sido comunicadas, explicado e devidamente esclarecido o seu conteúdo (aditado- antigo 1.44).

2.32. A autora e seu falecido marido, nunca estiveram em contacto com qualquer mediador de seguro, tendo, apenas, ambos conhecimento que a seguradora era do Santander Totta, S.A., aqui 2ª ré, por indicação desta (aditado- antigo 1.46).

                                                                         
3- Se a ré seguradora deve ou não ser condenada a pagar o montante em dívida à data do sinistro, acrescido dos juros devidos, imposto de selo e demais encargos

No ponto 1. do segmento decisório, a ré ora recorrente  foi condenada no pagamento à 2ª ré, Banco Santander Totta, S.A., do montante em dívida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de €122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta cêntimos), referentes aos contratos intitulados de abertura de crédito e de mútuo com hipoteca, outorgados entre autora e seu falecido marido, em .../.../2021, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos. 

Sustenta a recorrente a sua discordância relativamente ao pagamento dos juros devidos, imposto de selo e demais encargos, porque a sua responsabilidade encontra-se limitada ao montante do capital em dívida à data do sinistro.

Vejamos:

A autora sustenta as suas pretensões num contrato de seguro, invocando a morte de um dos beneficiários (o seu marido).

O contrato que foi celebrado entre a autora e o seu marido e a ré seguradora configura um contrato de seguro, na modalidade do “ramo vida”, que tem por objeto a cobertura do risco de morte ou invalidez, associado aos contratos de financiamento bancário (crédito pessoal e mútuo com hipoteca), garantindo à entidade financiadora o capital que estiver em dívida à data em que se verifiquem tais eventos – morte e invalidez absoluta definitiva- das pessoas seguras.

A exigência de subscrição de um contrato de seguro de vida nestas situações-concessão de crédito a habitação-faz parte do padrão negocial adotado pelas instituições de crédito e que, em primeira linha, visa garantir o pagamento das obrigações contraídas pelos mutuários perante o mutuante, caso ocorra a verificação de qualquer um dos riscos garantidos: morte, invalidez total e permanente por doença e invalidez total e permanente por acidente, sendo embora certo que daí também derivam óbvias vantagens para os mutuários que ficam protegidos perante a ocorrência do infortúnio garantido.[11]

Tendo em conta que o contrato de seguro teve início em 19.12.2011 é-lhe aplicável o regime legal previsto no DL 72/08, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro – RJCS), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009, e que procedeu à revogação dos artigos 425.º a 462.º do Código Comercial.

A obrigação da ré/seguradora, verificando-se o risco coberto pelo seguro, consistia na entrega/liquidação da prestação pecuniária convencionada ao banco, terceiro beneficiário-cfr, artigos. 99.º e 102.º da LCS-extinguindo, por essa forma, o vínculo firmado pelos mutuários.

No caso em apreço, resultou provado que a autora, após a morte do marido EE, para evitar uma ação executiva, continuou a pagar as prestações decorrentes do empréstimo concedido, que na presente data somam a quantia de €17.877,60 (incluindo juros e despesas inerentes), acrescida de juros de mora até à data, no montante de €1.551,78, o que perfaz um total de €19.429,38 (ponto 1.36).

É assim manifesto que o pagamento que a autora foi fazendo é apenas imputável ao comportamento da ré seguradora, que não cumpriu a obrigação do pagamento do capital ao réu banco, fazendo com que a autora continuasse a pagar as prestações de amortização e respetivos juros (remuneratórios) e despesas inerentes, incluindo imposto de selo.

              
4- Se a ré seguradora deve ou não ser condenada a restituir à autora as quantias que esta pagou após a verificação do sinistro (falecimento do seu marido)

Sustenta a recorrente seguradora que com a sua condenação no pagamento do capital seguro à data do sinistro já se estará a cobrir a totalidade do capital em dívida à data da verificação do sinistro morte ao banco, pelo que com a condenação da ora recorrente na devolução das prestações entretanto liquidadas à ora autora e demais herdeiros, existirá uma duplicação de pagamentos e um claro enriquecimento sem causa do banco réu.

No caso em apreço, a autora cumpriu voluntariamente as obrigações do mútuo e essas obrigações não carecem de causa, que é o mútuo.

Assim, aceitando a posição maioritária da jurisprudência de que os dois contratos (mútuo e seguro de grupo vida) mantêm autonomia funcional e de objetivos próprios, entendemos não haver fundamento legal para considerar que é o banco que tem devolver à autora as prestações por esta pagas depois do falecimento do segurado/mutuário.[12]

Conforme foi decidido no Ac. do TRL, de 28-04-2022[13] “Se um dos mutuários, depois da morte do outro (sinistro), continuar a pagar ao banco as prestações de amortização (incluindo juros, imposto de selo e outras despesas) do empréstimo garantido com o seguro, vai-se sub-rogando no direito do banco sobre a seguradora ao pagamento do capital segurado, pelo que pode pedir a condenação da seguradora a restituir-lhe os valores pagos ao banco”.

Daí que, ao contrário do que defende a seguradora apelante, não há qualquer obrigação do banco em restituir as prestações pagas pela mutuária[14] e, não existindo tal obrigação, não há enriquecimento sem causa, uma vez que apenas a seguradora está obrigada a pagar à segurada as prestações que esta foi pagando ao banco desde a data do sinistro (falecimento do marido da autora e segurado), data em que a seguradora deveria ter assumido o pagamento ao banco do capital seguro. A seguradora está obrigada a responder, nos termos da apólice, pelo capital em dívida à data do sinistro, e, o que ela venha a pagar ao banco somado do que pagar à autora, a título de reembolso do que esta liquidou das prestações do mútuo durante a mora, não ultrapassará nunca, antes coincidirá exatamente com o montante do capital em dívida à data do sinistro.[15]

Compete assim à seguradora restituir à mutuária as prestações que esta pagou ao banco, por constituir uma obrigação emergente do contrato de seguro, não satisfeita atempadamente.[16]


5- Devolução ou não pela ré seguradora dos prémios de seguro cobrados relativamente à apólice contratada em 2014

 Sustenta a ré seguradora que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, já que assumiu o risco morte e invalidez seguros desde a contratação do produto, sendo devidos os prémios como contrapartida.

Não tendo a ré seguradora cumprido atempadamente a obrigação essencial a que estava adstrita, constitui-se na obrigação de reparar todos os danos causados à autora, ao abrigo dos princípios gerais da obrigação de indemnizar dos arts. 562º e segs do Código Civil, desde que, naturalmente, tanto os danos alegados como o nexo causal entre a mora da ré e tais danos se encontrem provados.[17]

Resultou provado que:

1.47. A autora celebrou um seguro de vida Individual, em .../.../2014, com o número de Apólice ...20, com a justificação de que a autora e, seu falecido marido iriam beneficiar de um “Spread” mais reduzido (redação alterada).

1.71. O contrato de seguro que originou a Apólice Individual n.º ...20 foi celebrado no seguimento do aditamento contratual celebrado, em 19.11.2014, entre o banco réu e os mutuários ao contrato de mútuo com hipoteca, na sequência de interpelação pelo Banco como contrapartida para redução do spread.

1.86. O seguro de vida individual que a autora celebrou em .../.../2014, “Seguro de Vida Plano Proteção” com o n.º de Apólice ...20 é um seguro autónomo, não tem qualquer relação com o contrato de empréstimo junto como doc. 1, nem com qualquer outro produto bancário (aditado- antigo 2.25).

1.87. Visou tal aditamento permitir aos mutuários a alteração da taxa de juros aplicável ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 19.12.2011, permitindo aos mutuários nova redução de spread que fora agravado em virtude de terem os mutuários registado, a dado momento, mora no cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de mútuo com hipoteca (aditado- antigo 2.26).

1.88. Assim, e como forma de beneficiarem redução da taxa de juro aplicável, pela redução do spread, a mutuária, aqui autora, nos termos da cláusula primeira do aditamento celebrado, optou por contratar, designadamente o seguro de vida- Plano de Proteção”- Apólice Individual (aditado-antigo ...7).

“O contrato de seguro é caraterizado por dois pressupostos essências: a existência de um risco a cobrir através do contrato (art.º 1º da LCS), e de um interesse legítimo nessa cobertura (art.º 43º da LCS). Tais elementos, outrossim, que “essentialia” do próprio tipo legal do contrato de seguro, funcionam como requisitos ou condições necessárias da respetiva validade e eficácia na ordem jurídica.

Por outra banda, o contrato de seguro validamente celebrado é igualmente caracterizado dois efeitos jurídicos fundamentais: a sua celebração origina para o tomador a obrigação de pagamento de um prémio (arts. 1º e 51º da LCS) e para o segurador a obrigação de liquidação do sinistro em caso da respetiva ocorrência (arts. 1º, 99º e 102º da LCS). Tais obrigações consubstanciam assim o conteúdo obrigacional típico co contrato de seguro, sem prejuízo de outros deveres legais secundários ou contratualmente estipulados.”[18]

No caso presente, a autora celebrou dois contratos de seguro ramo vida. Há assim identidade de segurado. Porém, o segundo contrato de seguro vida é um seguro totalmente autónomo e não está coligado com o contrato de mútuo.

Não se tendo provado que a ré seguradora tenha incumprido qualquer obrigação relativamente ao segundo contrato de seguro de vida, não é possível sujeitá-la a qualquer obrigação de indemnização.

Em suma: a 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., tem de ser absolvida do pedido de devolução à autora dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, devidos desde .../.../2016, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente.

              

               6-           Se a AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. passou a ser responsável pela gestão da apólice

               A ré seguradora defende que a Aegon Santander Portugal Vida-Companhia de Seguros, S.A. passou a ser responsável pela gestão da apólice, e como tal, a entidade recebedora dos prémios de seguro, em contrapartida pela assunção do risco.

               Invoca para o efeito o ponto 2.11 dos factos não provados que no seu entendimento deve ser dado como provado.

               Porém, esta alteração da matéria de facto não teve acolhimento, pelo que não é possível concluir no sentido pretendido.

                             

7- Responsabilidade civil do réu banco

Sustenta o banco recorrente que não resultou provada qualquer atuação irregular ou ilícita do banco suscetível de causar dano à autora e demais herdeiros e, na ausência cumulativa de todas os requisitos do artigo 483º do Código Civil, jamais poderia ser condenado nos termos em que o foi.

Na sentença recorrida foi a 2ª ré Banco Santander Totta, S.A. condenada no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light, desde .../.../2016, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, a liquidar oportunamente.

A referência ao cartão de crédito consta da cláusula quarta da escritura pública: “Serem detentores de cartão de crédito ativo, com média de utilização no mínimo de € 100.00 mensais, no último trimestre”.

A união ou coligação de contratos é reflexo da autonomia da vontade no domínio das relações contratuais. As partes são livres de, na conformação das suas relações contratuais celebrarem entre si contratos com total autonomia entre si ou de quererem tais contratos como um conjunto, um todo económico, estabelecendo entre eles uma dependência que pode ser unilateral ou bilateral.

Será bilateral se os contratos dependerem reciprocamente uns dos outros. Unilateral se essa dependência foi querida num só sentido em termos de só algum ou alguns dos contratos, dependerem de outro.

E porque se está no domínio das relações contratuais é com recurso às regas da interpretação da vontade negocial – art.º 236º a 239º do CC que haverá de apurar-se a existência ou não dessa dependência.

Na situação dos autos, é evidente a falta de ligação entre os dois contratos, o de crédito e o de seguro, já que este não cobre o risco de incumprimento do contrato de crédito.

Assim, o incumprimento do contrato de seguro por parte da seguradora, não dispensa a autora de cumprir as obrigações decorrentes do cartão de crédito celebrado com o banco réu, não podendo ser imputado a este a devolução das prestações recebidas e despesas efetuadas até ao momento em que a seguradora assuma o sinistro.

                                                                          x

Atendendo à regra do vencimento, as custas do recurso interposto pela ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., ficam a cargo da recorrente e recorridos na proporção de ¼ e ¾.

Por sua vez, as custas do recurso interposto pelo réu Banco Santander Totta, S.A ficam a cargo dos recorridos- artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC.

Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):
I. Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato de seguro do ramo vida, o seu acionamento determina para a seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do capital garantido à beneficiária (efeito imediato), mas tem ainda como efeito mediato a liberação da dívida cuja responsabilidade primária foi assumida por ambos os segurados cônjuges.
II. Se um dos mutuários, depois da morte do outro (sinistro), continuar a pagar ao banco as prestações de amortização (incluindo juros, imposto de selo e outras despesas) do empréstimo garantido com o seguro, vai-se sub-rogando no direito do banco sobre a seguradora ao pagamento do capital segurado, pelo que pode pedir a condenação da seguradora a restituir-lhe os valores pagos ao banco.

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em:

A) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela 1ª ré Santander Totta Seguros-Companhia de Seguros de Vida, S.A., e, em consequência:
1- Condena-se a 1ª ré Santander Totta Seguros- Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento á 2ª ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em dívida, à data do sinistro, .../.../2016, o valor de €122.314,50, referentes aos contratos intitulados de abertura de crédito com hipoteca e de mútuo com hipoteca, outorgados entre a autora e o seu falecido marido, em .../.../2021, deduzida dos valores  pagos pela autora, a título de prestações para amortização da dívida decorrente do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018, inclusive, ao Banco Santander Totta, S.A,, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde a data da citação, imposto de selo e demais encargos.
2- Absolve-se a 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., do pedido de devolução à autora dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, devidos desde .../.../2016, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente.

B)  Julgar procedente o recurso interposto pela 2ª ré Banco Santander Totta, S.A, e, em consequência:

3 – Absolve-se a 2ª ré Banco Santander Totta, S.A. no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light, desde .../.../2016, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, a liquidar oportunamente.

No mais, mantém-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas do recurso interposto pela ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., pela recorrente e recorridos na proporção de 1/4 e 3/4.

As custas do recurso interposto pelo réu Banco Santander Totta, S.A ficam a cargo dos recorridos.

As custas da ação ficam a cargo dos autores e rés na proporção dos respetivos decaimentos.

                                                                                                       Coimbra, 12 de julho de 2022

Mário Rodrigues da Silva- relator

Cristina Neves- adjunta

Teresa Albuquerque- adjunta

Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original


([1]) Proc. 2123/17.8LRA.C1.S1, relator Ferreira Pinto, www.dgsi.pt.
([2]) Proc. 835/15.0T8LRA.C3.S1, relator Ribeiro Cardoso, www.dgsi.pt.
([3]) Proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, www.dgsi.pt.
([4]) Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, relatora Leonor Cruz Rodrigues, www.dgsi.pt.
([5]) Proc. 1872/18, relatora Maria da Graça Trigo, www.dgsi.pt.
([6]) 1886/19.0T8LLE.E1.S1, relator Nuno Pinto Oliveira, www.dgsi.pt.
([7]) Proc. 555/2002.E2.S1, relator Álvaro Rodrigues, www.dgsi.pt.
([8]) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, p. 794.
([9]) Cf. Ac. do TRL, de 24-10-2019, proc. 704/17.9T8VVD.G1, relatora Conceição Sampaio, www.dgsi.pt.

[10] Ac. do TRP, de 9-03-2020, proc. 3789/15.9T8VFR.P1, relator Jerónimo Freitas, www.dgsi.pt.

([11]) Ac. do TRP, de 19-03-2018, proc. 1328/16.3T8MTS.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, www.dgsi.pt.

([12]) Cf. Ac. do TRP, de 5-03-2015, proc. 834/13.6TVPRT.P1, relator Leonel Serôdio, www.dgsi.pt.
([13]) Proc. 20078/19.2T8LSB .L1-2, relator Pedro Martins, www.dgsi.pt.
([14]) Ac. do TRG, de 17-05-2018, proc. 7/17.9T8VCT.G1, relatora Eugénia Cunha, www.dgsi.pt. “O Banco mutuante não tem de devolver aos mutuários o montante das prestações que deles foi recebendo depois da verificação do sinistro e até à definição da responsabilidade da seguradora com quem os mutuários tinham celebrado contratos de seguro de vida, de que era beneficiário o banco”.
([15]) Cf. Ac. do TRG, de 19-09-2019, proc. 5733/17.0T8GMR.G1, relatora Ana Cristina Duarte, www.dgsi.pt.
([16]) Cf. Ac. do TRP, de 24-09-2020, proc. 1385/18.8T8PFR.P1, relatora Anabela Tenreiro, www.dgsi.pt.

([17]) Cf. Acórdão do STJ, de 28-03-2019, proc. 401/12.1TCGMR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, www.dgsi.pt.

[18][18] José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 2015. Almedina, p. 704.