Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2509/05.0TBAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
AGENTE
INDEMNIZAÇÃO
CLIENTELA
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 178/86, DE 3/07 (MODIFICADO PELO DL Nº 118/93, DE 13/04).
Sumário: I – Constituem elementos essenciais do contrato de agência: a obrigação do agente promover a celebração de contratos; a actuação por conta de outra parte, defendendo os interesses do principal; a autonomia do agente, pois que apesar de integrado na rede de distribuição do principal, tem a possibilidade de organizar livremente o seu próprio trabalho; o carácter de estabilidade da relação contratual entre as partes, sendo um contrato duradouro; a remuneração paga pelo principal ao agente, sendo, por isso, um contrato oneroso.

II – A principal característica do contrato de agência, e que realça a sua função económico-social, traduz-se em o agente promover a celebração de contratos, integrando-se, assim, na categoria mais ampla dos chamados “contratos de gestão” ou “contratos de distribuição”.

III - O contrato de agência, regulado pelo Dec. Lei nº 178/86, de 3/07 (com as alterações do DL nº 118/93, de 13/04), abrange o chamado “agente de compras”.

IV – Porém, cessado o contrato, não assiste ao “agente de compras” o direito de indemnização de clientela, nos termos do artº 33º do D. L. nº 178/86.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I – RELATÓRIO

         1.1. - As Autoras - A... e B...– Agente Têxtil Unipessoal, Ldª – instauraram ( 9/5/2005) na Comarca de Aveiro, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - C...., sociedade comercial de direito dinamarquês, com escritórios na Dinamarca.

         Alegaram, em resumo:

         Em 1992, a primeira autora iniciou uma colaboração profissional com a Ré, que a partir de 2004 passou a ser desenvolvida pela segunda autora, e que consistia no facto de a ré a incumbir de organizar e encomendar, em nome desta, a produção de colecções de vestuário, depois comercializada pela ré.

         Como retribuição, a autora recebia, desde 1998, o valor equivalente a 5% dos fornecimentos assegurados por esta, sendo que até então a autora recebia a sua retribuição dos fornecedores.

A ré, contudo, não pagou à autora a percentagem relativa a facturas de fornecimentos feitos entre Março de 2002 e Dezembro de 2004, a qual ascende a € 53.109,42.

A ré também não pagou a percentagem relativas às colecções que a autora estava a desenvolver em Dezembro de 2004, no valor de € 51.817,70.

E não pagou o trabalho da autora realizado para a colecção 05-2, nem o valor da factura nº 5/05 relativo ao trabalho da autora quanto a parte das encomendas da estação 05-2.

Tendo a ré posto fim ao relacionamento com a autora sem qualquer causa ou motivo válido, deve pagar-lhe ainda uma indemnização pela intempestiva e injustificada cessação do contrato e uma indemnização de clientela.

         Pediram a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 1.141.337,82 e juros de mora vencidos ( € 48.326,46) e vincendos até integral pagamento.

         Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese:

         Desde 1998 que a autora passou a agente de compras da ré, tendo acordado, no primeiro trimestre de 2004, que as funções da autora passariam a incluir a negociação de preços de tecidos a metro com os fabricantes e aprovação de amostras, mediante comissão de 5%, mas o não cumprimento dos prazos implicaria o não pagamento das comissões.

A ré não pagou parte dos valores indicados nas facturas descritas pelas autoras porque houve em relação a esses fornecimentos violação daquele acordo, sejam atrasos nas entregas da mercadoria, sejam defeitos nas mercadorias entregues, sejam desvios nas medidas e tamanhos, situações essas que a ré comunicou à autora a qual aceitou a redução da comissão.

A 27.1.2005, por carta enviada pela ré à autora, a ré deu por rescindido o contrato em virtude de a autora não ter reiteradamente cumprido com a suas obrigações de prestar fornecimentos de mercadorias atempadamente e em boas condições, ter faltado permanente e reiteradamente ao controle das remessas de mercadorias e negligenciado o controle de qualidade.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

         1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar a ré a pagar:

a) À autora A...(pessoa singular) o capital de € 5.274,44 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, contados à taxa legal dos juros comerciais desde 31/12/2004 até integral pagamento;

b) À autora B...Ldª (pessoa colectiva) o capital de 47.834,98 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), acrescido de juros de mora contados à taxa legal dos juros comerciais desde 31/12/2004 até integral pagamento;

c) À autora B...Ldª (pessoa colectiva) o capital da comissão que vier a ser liquidada ulteriormente correspondente ao trabalho realizado pela autora no que respeita às colecções 05-2 e 05-3 e melhor descrito nos artigos 14, 15, 33, 16 e 17 da matéria de facto que foi julgada provada.

         1.4. - Inconformadas, as Autoras recorreram de apelação, com as seguintes conclusões:

[…]

         Contra alegou a Ré preconizando a improcedência do recurso.


II - FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. – O objecto do recurso:

         A qualificação jurídica do contrato entre Autoras e Ré;

         A indemnização pela cessação do contrato e a indemnização de clientela.

         2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença ):

[…]

         2.3. - O Direito

         2.3.1. - A sentença recorrida, ponderando a factualidade apurada, qualificou a relação negocial estabelecida entre as partes como contrato de prestação de serviços, que sobretudo na segunda fase ( após a reunião em Copenhaga no primeiro semestre de 2004) se reconduz de forma marcada à modalidade de contrato de mandato ( arts. 1157 do CC e 231 do C. Comercial)

         Rejeitou categoricamente a qualificação como contrato de agência, pela ausência dos elementos essenciais, com o argumento de que a intervenção das Autoras se situou no âmbito da organização e desenvolvimento do processo produtivo, e não do processo distributivo, e “ o agente, pelo contrário, é alguém que foi encarregue de promover, por conta do proprietário de determinados produtos, a celebração de contrato tendentes à comercialização, à distribuição destes, à sua colocação no consumidor final”.

         Partindo desta qualificação, considerou inexistir fundamento para a reclamada indemnização pela cessação do contrato de mandato e para a indemnização de clientela, por não estar provado nenhum dos requisitos legais do art.33 do DL nº178/86 de 3/7 e não se verificar analogia de situações, pois o que a Autora fazia era angariar produtores para as colecções de vestuários concebidas pela Ré, intermediava a compra, em nada contribuía para a distribuição e colocação no mercado, logo, a sua actividade não era susceptível de gerar novos clientes e novas fontes de receitas.

         Em contrapartida, as Autoras insistem no recurso pela qualificação do contrato como de agência, dizendo assistir-lhes o direito à indemnização pela cessação injustificada e a indemnização de clientela, entendida em termos hábeis, porque embora não tivessem uma clientela de que a Ré se apropriasse, tinham um elenco de fabricantes e fornecedores por si angariados e de que a Ré continuou a beneficiar.

2.3.2. - O regime jurídico do contrato de agência ou de representação comercial foi instituído pelo DL nº178/86 de 3/7, modificado pelo DL nº118/93 de 13/4, em conformidade com a Directiva 86/653/CEE de 18 de Dezembro.

Face à definição conceitual de agência inscrita no art.1º nº 1 do DL nº178/86, constituem elementos essenciais do contrato: a obrigação do agente promover a celebração de contratos; a actuação por conta de outra parte, defendendo os interesses do principal; a autonomia do agente, pois que apesar de integrado na rede de distribuição do principal, tem a possibilidade de organizar livremente o seu próprio trabalho; o carácter de estabilidade da relação contratual entre as partes, sendo um contrato duradouro; a remuneração paga pelo principal ao agente, sendo, por isso, um contrato oneroso.

A principal característica do contrato de agência, e que realça a sua função económico-social, traduz-se em o agente promover a celebração de contratos, integrando-se, assim, na categoria mais ampla dos chamados " contratos de gestão " ou “ contratos de distribuição”.

Como refere PINTO MONTEIRO - " É esta a obrigação fundamental do agente, envolvendo toda uma complexa e multifacetada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não intervém (...) " (Contrato de Agência, 1993, pág.34).

O contrato de agência não confere, por si só, ao agente poderes para celebrar contratos, excepto se lhe tiverem sido concedidos para tal. A atribuição de poderes de representação para a celebração de contratos tem um carácter acessório ou complementar em relação à actividade do agente que é essencialmente uma actividade de promoção, diferenciando-se, por isso, do contrato de mandato comercial, e porque o agente actua com independência e autonomia, também se distingue do contrato de trabalho.

No contrato de agência, a comissão é normalmente constituída por determinado valor ou percentagem sobre o volume de negócios obtido pelo agente, podendo cumular-se com qualquer importância fixa, eventualmente acordada entre as partes, enquanto garantia mínima de pagamento ou seja, independentemente dos resultados alcançados.

Em termos factuais, sabe-se que desde 1993, a primeira Autora, e depois a segunda Autora, foi incumbida pela Ré de encomendar a produção de colecções de vestuário.

Para tanto, recebia da Ré os projectos de colecções de vestuário e peças e procurava produtores para os tecidos e para a confecção, acompanhava a produção, era responsável pelos prazos e controle de qualidade, actuando sempre em nome e por conta da Ré. A partir de 2004, a Autora passou também a incluir a compra de tecidos.

A Autora recebia o valor de 5% dos fornecimentos feitos pela Autora.

Era a Ré quem pagava directamente aos fornecedores e assumia a distribuição e venda dos produtos.

Por conseguinte, as Autoras agiam como intermediárias da Ré na fase da compra e do fabrico, pois contactavam com os fornecedores de tecidos e fabricantes das confecções de vestuário, sendo a Ré quem promovia a distribuição. Ou seja, as Autoras agiam como “agentes de compras”, na medida em que foram encarregadas de promover a celebração de contratos que proporcionavam à Ré as matérias primas e o produto, que esta colocava no mercado, embora a 2ª Autora fosse posteriormente mandatada para a compra dos tecidos.

Coloca-se a questão de saber se o contrato de agência abrange também o chamado “agente de compras”.

O art.1º nº2 da Directiva 86/653/CEE de 18 de Dezembro define o agente nos seguintes termos: “ Para efeitos da presente directiva, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadoria para uma outra pessoa, adiante designada “comitente”, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente”.

A noção legal de agente no âmbito do direito interno ( na redacção conferida pelo DL nº118/93, que transpôs a Directiva ) não distingue entre agente de compras e agente de vendas, postulando a obrigação de uma das partes ( agente) de “ promover por conta de outra a celebração de contratos”, sendo que a atribuição ao agente de uma zona ou círculo de clientes deixou de ser elemento essencial do contrato,

Perante esta amplitude, parece nada obstar a que o principal se posicione como adquirente de bens ou serviços e estabeleça negociação com um terceiro intermediário, seu representante económico, para a promoção dos mesmos.

A interpretação do art.1º do DL nº178/86 deve, portanto, ser feita em conformidade com o art.1º nº2 da Directiva Comunitária, de modo a abranger também o “agente de compras”.

Neste sentido, afirma PINTO MONTEIRO – “ Os contratos que o agente promove são normalmente contratos pelos quais o principal irá vender os seus bens ou prestar os serviços que fornece – e por isso também a agência é um contrato de distribuição. Mas o âmbito da agência é mais alargado, pois nada impede que a promoção de contratos, a cargo do agente, seja dirigida à aquisição de bens e serviços para o principal” ( Direito Comercial, Contratos de Distribuição, Relatório, 2004, pág.91).

De igual modo, escreve CAROLINA CUNHA – “ (…) ao definir a actividade essencial do agente, a lei apenas refere a promoção de contratos, pelo que parece inquestionável a admissibilidade de um agente cuja actividade se dirija à criação de relações contratuais que permitam ao principal adquirir determinados produtos, mesmo tendo em conta a conotação, por assim dizer “sociológica”, do contrato de agência com a organização distributiva da empresa” ( A Indemnização de Clientela do Agente Comercial, 2003, pág.113).

Sendo assim, verificados que estão os demais elementos ( autonomia, estabilidade e retribuição ), conclui-se que o contrato estabelecido entre as partes deve qualificar-se como um contrato de agência, contrariamente ao decidido na sentença.

         2.3.3. - A indemnização pela cessação do contrato:

         As Autoras reclamaram a indemnização no valor de € 852.439,00, pela cessação injustificada do contrato, apelando tanto às regras do mandato, como às do contrato de agência.

         Conforme se observou na sentença, as partes alegaram a extinção do contrato, mas não lograram demonstrar.

Nem as Autoras provaram que a Ré deslocasse para outros agentes as colecções e não mais lhes solicitasse a colaboração ( cf. resposta negativa ao quesito 18º), nem a Ré demonstrou que, por carta de 27/1/2005, tivesse dado por rescindido o contrato existente entre ambas ( cf. resposta negativa aos quesito 35º).

         Não comprovando a extinção do contrato, e muito menos a sua causa e forma de cessação ( art. 24 do DL nº 178/86), é manifesta a falta de fundamento legal para a peticionada indemnização, designadamente para a prevista no art.29 ( falta de pré-aviso) do DL nº 178/86, cujo ónus da prova lhes incumbia ( art.342 nº1 do CC), por ser facto constitutivo do direito.

         2.3.4. - A indemnização de clientela:

         O art.33 do DL nº178/86 consagra a chamada “indemnização de clientela” destinada a “compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele”, conforme se afirma expressamente no preâmbulo.

A indemnização de clientela é uma compensação “ pelos benefícios de que o principal continua auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela “mais valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência” ( PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência, pág.103).

Não se trata, em bom rigor de uma verdadeira indemnização, pois não visa reparar um dano, fundando-se antes no “ganho obtido pelo principal em virtude (à custa )do incremento  da clientela proporcionado pelo agente, o qual, na vigência do contrato lhe estava ( parcialmente ) “destinado” ou “reservado” sob a forma de retribuição “ ( CARLOS BARATA, Sobre o Contrato de Agência, pág.95 ).

Ou seja, a razão de ser do direito de indemnização de clientela radica no facto de com a cessação do contrato o agente passa a ser “despojado de um valor que ajudou a criar e em cujas vantagens participava”, visando, por isso, “compensar o agente pelo enriquecimento que continua a proporcionar ao principal” ( PINTO MONTEIRO, RLJ ano 133, pág.274), logo pelo “desequilíbrio patrimonial” provocado pela extinção, e daí o seu enquadramento no âmbito do enriquecimento por prestação ( cf. MENEZES LEITÃO, A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, pág.91 e segs.), posição aceite pela jurisprudência ( cf., por ex., Ac STJ de 4/6/2009 ( Maria Beleza), proc. nº 08B0984, de 20/10/2009 ( Sebastião Povoas), proc. nº 91/2000, disponíveis em www dgsi.pt).

A indemnização é devida seja qual for a forma da cessação do contrato, salvo se imputável ao agente, ou o tempo por que foi celebrado e é independentemente de qualquer outra indemnização a que haja lugar.

O direito à indemnização exige a comprovação cumulativa dos requisitos positivados nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art.33 do DL nº 178/86, como factos constitutivos ( art.342 nº1 CC):

“ a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente.

“b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente.

“c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contrato negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”.

Mas a prova da cessação do contrato ( “ o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela”), funciona como pressuposto formal ou facto constitutivo do direito ( cf., por ex., MENEZES LEITÃO, loc. cit., pág.42).

         Pois bem, considerando a razão de ser do direito de indemnização e os respectivos requisitos legais, pode desde já adiantar-se que não assiste às Autoras o direito de indemnização de clientela.

         Em primeiro lugar, não está provado o pressuposto formal da extinção do contrato, cujo ónus da prova impendia sobre as Autoras.

         Depois, tem-se questionado se no caso do contrato de agência abranger o chamado “agente de compras”, que promove a aquisição de bens ou serviços para o principal, os “fornecedores” devem equiparar-se a “clientes” para efeitos da indemnização de clientela.

         Muito embora a questão não seja absolutamente líquida, parece ser de acolher a tese de que ao “agente de compras” não assiste o direito de indemnização, porquanto, na esteira de CAROLINA CUNHA ( loc.cit., pág.113 ), face à ratio legis, apenas os agentes que contribuem para a distribuição do produto ou serviço comercializado pelo principal adquirem o direito à indemnização de clientela, pois “é impossível estender o conceito de cliente de modo a abranger os fornecedores: estes não constituem a procura que ao principal se dirige no mercado em que oferece o seu produto ou serviço. Pelo contrário, os fornecedores representam a oferta no mercado, a montante, onde o principal se abastece: o correcto será englobar o principal no número de clientes do seu fornecedor, e não vice-versa”. No mesmo sentido, o Ac da RP de 27/11/2007 ( João Proença), processo nº 072211, disponível em www dgsi.pt.

         Contudo, mesmo que se entendesse ser aplicável, em “termos hábeis”, como pretendem as apelantes, ou seja, por “extensão teleológica”, a verdade é que, para além de faltar o pressuposto da cessação do contrato, também não comprovam os requisitos cumulativos das alíneas do nº1 do art.33 do DL nº 178/86, sendo insuficiente a afirmação de que a Ré continua a beneficiar do elenco de fabricantes e fornecedores angariados pelas Autoras, sabendo-se apenas que, após a 2ª Autora haver suspendido a sua actividade, a Ré começou a contactar alguns fornecedores, dando seguimento às colecções e fornecimentos já iniciados por aquela.

         Em suma, improcede a apelação, confirmando-se, embora com diversa fundamentação, a sentença recorrida.

         2.4. - Síntese conclusiva:

         1. O contrato de agência, regulado pelo DL nº 178/86 de 3/7 ( com as alterações do DL nº 118/93 de 13/4 ) abrange o chamado “agente de compras”.

2. Porém, cessado o contrato, não assiste ao “agente de compras” o direito de indemnização de clientela, nos termos do art.33 do DL nº 178/86.


III – DECISÃO

         Pelo exposto, decidem:


1)

         Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

2)


         Condenar as apelantes nas custas.