Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
30092/13.6YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: INJUNÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Data do Acordão: 05/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU - 2º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 32/2003 DE 17/12, ART. 576 CPC
Sumário: 1. Nos casos em que o A./requerente faça uso indevido/inadequado da providência de injunção verifica-se uma excepção dilatória inominada, que impõe a consequente absolvição do Réu da instância.

2. Tal excepção dilatória inominada, afectando o conhecimento e o prosseguimento da acção especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção), não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em 26.02.2013, J (…) instaurou procedimento injuntivo[1] contra A (…) e M (…), pedindo a sua notificação, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 6 602 (correspondente a € 6 500 de capital e € 102 de taxa de justiça).

A fundamentar a sua pretensão, expôs o seguinte:

            - O requerente em 09.02.2008 cedeu aos requeridos as quotas de que era detentor no capital social da Sociedade Comercial por Quotas "L (…) Lda.".

 - As ditas quotas foram cedidas, tendo os cedentes ficado responsáveis pela liquidação de eventuais dívidas anteriores até à data da cessão e, daí em diante, como é natural, os cessionários ora requeridos, ficariam responsáveis pelo demais.

            - De entre o mais, a aludida Sociedade Comercial era consumidora de café da marca Sical, fornecido pela Sociedade Comercial "N (…), S. A.", com quem havia celebrado um contrato de fornecimento e para cumprimento do qual deu o requerente a sua fiança como pagador solidário, contrato que, não obstante a cessão de quotas, se manteve em vigor.

            - Nos termos do aludido contrato, a aludida sociedade comercial obrigou-se a consumir um mínimo de 25 kg de café por mês durante 60 meses.

            - Sucede que, os requeridos após a cessão, apenas, consumiram café até Julho de 2008, data em que não mais adquiriam qualquer quantidade de café.

            - Nessa sequência, a N (…), S. A., resolveu o dito contrato e, consequente veio exigir do requerente o pagamento da quantia de € 15 057, 39 acrescido de juros desde 02.02.2011 até efectivo e integral pagamento, o que deu origem aos autos de AECOPEC que correram termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Viseu sob o processo n.º 331/12.7TBVIS, dado aquele ser fiador do dito contrato.

            - Nesse processo, o requerente, constatando a procedência da pretensão da N (…) viu-se na obrigação de fazer acordo e, consequentemente, aceitou pagar-lhe a quantia de € 6 500, o que deu origem à respectiva transacção.

 - O incumprimento do aludido contrato de fornecimento de café é dos requeridos, pois, até Fevereiro de 2008, o contrato encontrava-se pontualmente cumprido.

            Os requeridos opuseram-se alegando, em síntese, a requerida, que a ser verdade que o requerente tenha liquidado o montante referido no requerimento de injunção, sempre o teria feito não na qualidade de sócio gerente da sociedade L (…) Lda., mas na qualidade de fiador da mesma empresa no alegado contrato de fornecimento de café; adquiriu a quota com o valor nominal de € 2 000 ao sócio do requerente, D (…), que este detinha na sociedade L (…), Lda., e aquela não se responsabilizou pessoalmente por quaisquer dívidas ou se obrigou pessoalmente a respeitar os compromissos assumidos pela sociedade L (…)Lda., ou pelos anteriores sócios ou gerentes; acresce que, aquando da aquisição da sua quota, não foi informada da existência de tal contrato (fornecimento de café) nem pelo cedente (D (…)) nem pela sociedade N (…) S. A.; por seu lado, o requerido aderiu à oposição apresentada pela requerida e referiu, designadamente, que o eventual “direito de regresso” do requerente sempre terá que ser exercido contra a sociedade L (…), Lda., e não sobre os seus sócios, pois o simples facto do requerido ter adquirido as quotas nos termos do descrito no Contrato de Cessão de Quotas não o responsabiliza pessoalmente por quaisquer dívidas da empresa da qual passou a ser sócio.

Definida a competência territorial (fls. 44 e 82) e suscitada oficiosamente a questão da existência de “erro na forma do processo”[2], ouvidas as partes, foi depois proferido o seguinte despacho (em 28.11.2013):

“ (…) O DL 269/98, de 01.9, consagrou dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos: a acção declarativa especial – art.ºs 1º a 6º; e a providência de injunção – art.ºs 7º a 22º.

Por outro lado, o DL 32/2003, de 17.02, alargou o âmbito do regime da injunção ao atraso de pagamento de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida. Assim, a dedução de oposição no processo de injunção para valores superiores ao tribunal de 1ª instância determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum – cf. art.º 7º, n.º 2, do DL 32/2003. (…)

Já a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias destina-se a ´exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000` – cf. art.º 1º do DL 269/98, de 01.9.

Porém, nos presentes autos, ponderando a matéria alegada e a documentação junta, não fica minimamente demonstrado que a dívida invocada resulte de transacção comercial ou de obrigação assumida no contrato celebrado, o qual é absolutamente omisso em tal matéria.

Conclui-se pois que o autor não se encontrava legitimado a recorrer ao presente procedimento de injunção, porque a causa de pedir não é constituída nem por uma relação contratual, nem por transacção comercial. Ou seja, existe erro na forma de processo, visto que o autor não podia recorrer ao procedimento de injunção para obter um título executivo com vista ao cumprimento coercivo da obrigação pecuniária em causa.

(…) tal erro na forma do processo, neste caso, impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado, inadmissível em qualquer outra forma de processo, e ainda que o procedimento de injunção comporta um prazo mais curto para a apresentação de contestação, assim reduzindo as garantias de defesa dos requeridos.

Julga-se pois que o erro na forma do processo determina a nulidade de todo o processo, configurando excepção dilatória que determina a absolvição da instância dos réus – cf. art.ºs 193º, 196º, 576º e 577º, b), CPC. (…)

Pelo exposto e decidindo, existindo erro na forma do processo, determino a sua anulação e absolvo os réus (…) da instância (…).”

Inconformada, o A. interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:

1ª - O presente processo visa a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia por virtude de um incumprimento contratual e, desse modo, tendo o A. lançado mão de uma injunção, tal é a forma de processo adequada, já que se trata de uma acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato.

2ª - Mas, mesmo que o não fosse e, estando os factos devidamente alegados no requerimento inicial, que os Réus contestarem, a verificar-se o erro na forma do processo, tal não leva à anulação do processado e consequente absolvição da instância dos Réus, mas, antes, à anulação, apenas, daqueles que se não possam aproveitar, devendo praticar-se os actos que se aproximem o mais possível da forma legal e, determinar-se os termos processuais adequados, em conformidade com o que dispõem os actuais n.ºs 1 e 3 do art.º 193º do CPC.

            Os Réus não responderam à alegação de recurso, sendo que já haviam manifestado a sua posição na sequência do despacho de fls. 97, defendendo, nomeadamente, que o A. recorreu indevidamente ao procedimento de injunção, situação que consubstancia excepção dilatória inominada e determina a absolvição dos Réus da instância, impedindo o Tribunal de conhecer do mérito da causa (fls. 110).

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, tão-só, se ocorreu indevida utilização do procedimento de injunção e se tal configura excepção dilatória da nulidade de todo o processo (em razão de “erro na forma do processo ou no meio processual”) ou excepção inominada de uso indevido do procedimento de injunção, e qual a sua consequência.


*

            II. 1. Para a decisão do recurso releva o mencionado no precedente relatório e interessam ainda os seguintes elementos[3]:

a) Na petição inicial do processo 331/12.7TBVIS, movido por N (…) S. A., contra L (…), Lda., e J (…) a A. N (…) alegou, nomeadamente, que celebrou com os Réus, em 30.11.2006, o contrato n.º 2006010792; a Ré obrigou-se a consumir o mínimo mensal de 25 kg do café aludido no contrato durante o período inicial fixado em 60 meses; a violação das obrigações previstas, faria incorrer a Ré na obrigação de indemnizar a A. no montante de € 10 por cada quilo de café não adquirido; o Réu J (…) assumiu-se como fiador e principal pagador solidário dos montantes em dívida pela Ré à A., emergentes do contrato celebrado; em Julho de 2008, quando apenas tinha adquirido 142 kg de café dos 1 500 kg contratados, a Ré deixou de adquirir o café Sical da A., não mais retomando o seu consumo; face ao incumprimento da Ré, a A. resolveu o contrato e exigiu aos Réus a restituição da quantia de € 717,47 correspondente à “comparticipação publicitária”, bem como o pagamento da quantia de € 13 580, correspondente à “indemnização pelos quilos de café não consumido”.

b) Nesse processo, em 19.02.2013, foi obtido acordo entre a A. e o Réu J (…) tendo a 1ª reduzido o pedido para a quantia de € 6 500 e obrigando-se o 2º a pagar a referida quantia em 20 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início a 19.3.2013.

c) O referido contrato n.º 2006010792 teve início em 30.11.2006.

d) Consta do Contrato de Cessão de Quotas reproduzido a fls. 104, de 09.02.2008, celebrado entre R (…), J (…) e D (…), na qualidade de “cedentes” e sócios da L (…), Lda., e A (…) e M (…), estes, na qualidade de “cessionários”, que aqueles dois primeiros cedentes transmitiram as respectivas quotas, no valor de € 2 000 cada, para o 1º cessionário e que o terceiro cedente transmitiu quota de igual valor para a 2ª cessionária; refere-se ainda, nomeadamente, que os cedentes “dão quitação do preço da cessão, por o haver já recebido”.

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro - art.º 7º do anexo ao DL n.º 269/98, de 01.9, na redacção conferida pelo art.º 8º do DL n.º 32/2003, de 12.02.

O art.º 1º do referido DL n.º 269/98 (diploma preambular), na redacção dada pelo art.º 6º do DL n.º 303/2007, de 24.8, prevê os procedimentos (especiais) destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 0000, cujo regime consta dos art.ºs 1º a 5º do anexo ao citado DL n.º 269/98.

Por sua vez, o referido DL n.º 32/2003, que teve por objectivo transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.6, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (art.º 1.º), dispõe/dispunha[4], no art.º 2º, sob a epígrafe “âmbito de aplicação”, o seguinte: O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais. (n.º 1) São excluídos da sua aplicação: a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais; c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros. (n.º 2)

O art.º 3º do mesmo diploma estabelecia as seguintes “definições”: Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração; b) «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

E o art.º 7º (na redacção conferida pelo DL n.º 107/2005, de 01.7), sobre os “procedimentos especiais”, preceituava: O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. (n.º 1) Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. (n.º 2) Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. (n.º 3) As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. (n.º 4)

3. Decorre dos aludidos preceitos que o procedimento de injunção, na data em que o requerente lançou mão dele, só era utilizável quando se destinasse a exigir o cumprimento:

a) de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000;

b) ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transacções comerciais que, não integrando os casos excepcionados no n.º 2 do art.º 2º do DL n.º 32/2003, estivessem no âmbito da previsão dos art.ºs 2º, n.ºs 1 e 3º, alínea a), desse diploma legal.

A injunção apresentava-se como a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02 (actualmente, pelo DL n.º 62/2013, de 10.5) [5].

4. Os pressupostos processuais são aqueles requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante. Na falta deles o juiz só pode e deve declarar isso mesmo, abstendo-se de estatuir sobre o mérito.[6]

5. No caso em análise, o requerente pretende obter o pagamento da quantia de € 6 602.

Quer no requerimento injuntivo, quer no desenvolvimento do processo na sequência da oposição à injunção, nenhuma das partes referiu tratar-se de uma transacção comercial (rectius, obrigação emergente de transacção comercial).

De resto, ante o descrito quadro normativo e os elementos disponíveis, é inequívoco que o caso em apreço nunca poderia integrar obrigação emergente de transacção comercial abrangida pelo DL n.º 32/2003, i. é, crédito de natureza contratual emergente de transacção comercial que tenha originado o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços (entre empresas ou entre empresas e entidades públicas).

Por outro lado, também não está em causa uma obrigação pecuniária (ou seja, aquela que tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais)[7] que se mostre directamente emergente de contrato.

É assim inteiramente correcto o explanado a esse respeito na decisão sob censura: (…) ponderando a matéria alegada e a documentação junta, não fica minimamente demonstrado que a dívida invocada resulte de transacção comercial ou de obrigação assumida no contrato celebrado, o qual é absolutamente omisso em tal matéria.

6. Decorre do exposto que estamos perante uma situação em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, o que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa.

Importa assim rejeitar a utilização do procedimento injuntivo (e do processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato), já que, não estando em causa uma transacção comercial, também não se evidencia uma qualquer obrigação pecuniária que emirja do contrato celebrado entre as partes.

Esta situação configura uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º (e art.º 577º), do CPC de 2013[8], e não de erro na forma de processo, ainda que, nesta segunda perspectiva, possa conduzir a idêntico resultado processual.[9]

Na verdade, tal excepção dilatória inominada, afectando o conhecimento e o prosseguimento da acção especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção[10]), não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento; caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção. [11]

7. A transmutação do procedimento de injunção, por via de oposição que seja deduzida, em acção declarativa de condenação - acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato -, não legitima a utilização indevida daquele, derivada da falta de pressupostos que o possibilitariam.[12]

E nesse mesmo enquadramento adjectivo, se o crédito reclamado não for nenhum daqueles que a lei correlaciona com este processo especial, a acção não poderá proceder, estado de coisas que, como vimos, também ocorre no presente caso.

8. Dúvidas não restam de que o A. fez uso indevido do procedimento de injunção, com as referidas consequências.

Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentação parcialmente diversa.

Custas pelo A./apelante.


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20.5.2014

Fonte Ramos ( Relator )

Maria Inês Moura

Fernando Monteiro



[1] Depois transmutado em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

[2] Cf. o despacho de 20.6.2013 (fls. 97):

   “ (…) Dada a especial natureza da presente acção – destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato como resulta do artigo 1º do DL 269/98, de 1/9 – deverá equacionar-se a existência de erro na forma do processo.

   Assim, determino a notificação do autor para que, em 10 dias, junte documento comprovativo do contrato de cessão de quotas que alega ter celebrado, por forma a aferir da existência da obrigação contratual invocada. Mais deverá o autor pronunciar-se sobre a eventual existência de erro na forma do processo – cf. art.º 3º, nº 3, CPC.”

[3] Cf. os documentos de fls. 52, 59, 77 e 104.
[4] DL entretanto revogado, com excepção dos art.ºs 6º e 8º, pelo DL n.º 62/2013, de 10.5 – com entrada em vigor em 01.7.2013 – mantendo-se, no entanto, em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste último diploma.
[5] Cf. a “nota 4”, supra.
[6] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs.74 e seguinte.
[7] Vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I., 4ª edição, Almedina, pág. 1982, pág. 755.
[8] Vide, neste sentido, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, págs. 171 e seguinte e Paulo Duarte Teixeira, Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in Themis, VII, n.º 13, pág. 169 e seguintes e, entre outros, os acórdãos do STJ de 14.02.2012-processo 319937/10.3YIPRT.L1.S1, da RP de 26.9.2005-processo 0554261 e 18.12.2013-processo 32895/12.0YIPRT.P1, da RL de 07.6.2011-processo 319937/10.3YIPRT.L1-1 e de 29.3.2012-processo 227640/10.4UIPRT.L1-2 e da RC de 24.01.2012-processo 546/07.0TBCBR.C1, publicados no “site” da dgsi (o segundo, também na CJ, XXX, 4, 177).
[9] Cf., quanto a este entendimento (que cremos minoritário), os acórdãos da RL de 14.4.2005-processo 2661/2005-6, 18.6.2009-processo 6201/06.0TBAMD.L1-2 e 30.4.2013-processo 162450/12.1YIPRT.L1-7, da RC de 18/01/2005-processo 3714/04 e da RE de 23.02.2011-processo 349766/09.OYIPRT.E1, publicados no “site” da dgsi.
[10] Cf. o cit. acórdão do STJ de 14.02.2012-processo 319937/10.3YIPRT.L1.S1.
[11] Neste sentido, cf. os citados acórdãos da RC de 24.01.2012-processo 546/07.0TBCBR.C1 e da RP de 18.12.2013-processo 32895/12.0YIPRT.P1.
[12] Cf. os citados acórdãos do STJ de 14.02.2012-processo 319937/10.3YIPRT.L1.S1 e da RC de 24.01.2012-processo 546/07.0TBCBR.C1.