Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7072/15.1T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ÂMBITO
FACTOS
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 28º, Nº 3 DO CPT, E 265º, Nº 2 DO CPC.
Sumário: I – A ampliação do pedido, prevista no nº 3 do artº 28º do CPT, contempla factos que eram do conhecimento do autor antes da propositura da ação, mas o mesmo terá de justificar a sua não inclusão na petição inicial, justificação essa que terá de ser razoável e aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta.

II – A ampliação do pedido não se destina a suprir eventuais ‘falhas’ da petição inicial.

III – A ampliação do pedido, prevista no nº 2 do artº 265º do CPC, implica que o pedido ampliado seja um lógico incremento ou corolário do pedido inicial.

Decisão Texto Integral:





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

A.... veio intentar ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Centro Hospitalar (...), EPE, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 8.390,93, a título de abono de falhas referentes aos meses compreendidos entre 23/11/2003 a 31/12/2014.

Em breve síntese, alega que desde 23/11/2003 ocupa um posto de trabalho em que exerce funções de cobrança, pelo que tem direito a auferir o abono de falhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, Portaria n.º 1553-C/2008, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Despacho n.º 15409/2009 do Ministro de Estado e das Finanças. Apenas a partir de 1 de janeiro de 2015, tal abono lhe passou a ser pago.

A ré contestou, negando ser devido à autora o reclamado abono no período indicado.

A autora veio requerer a ampliação do seu pedido primitivo, peticionando a condenação da ré:

- A reconhecer que a autora desde o início da relação laboral e até à presente data, ocupa posto de trabalho que envolve a responsabilidade inerente à cobrança, manuseamento, guarda de valores, numerário e dinheiro, por ordem da ré;

- A refletir no seu mapa de pessoal as funções efetivamente exercidas pela autora na ré, de ocupar posto de trabalho nas instalações da ré, com responsabilidade inerente à cobrança, manuseamento, guarda de valores e numerário, com efeitos retroagidos a 26/11/2003, caso tenha omitido esse dever.

Justifica a ampliação do pedido pela circunstância da demandada, na sua contestação ter alegado que «…não estar descrito no mapa de pessoal do R. – e nunca esteve – que a A. ocupa posto de trabalho inerente às áreas de tesouraria e cobrança e que esse posto de trabalho envolve a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos – ou seja, não consta a caracterização do posto de trabalho nos termos consignados no aludido despacho», o que a autora não tinha conhecimento.

Respondeu a ré, alegando sucintamente que a demandante não pode ignorar a diferença entre quadro de pessoal e mapa de pessoal. Os quadros de pessoal legalmente previstos no regime jurídico que rege os contratos individuais de trabalho têm objeto próprio e obedecem a requisitos e finalidades legalmente distintas dos mapas de pessoal objeto do Despacho n.º 15409/2009, bem como são distintas as tipologias dos vínculos laborais visados pois estes circunscrevem-se, exclusivamente, aos vínculos de emprego público.

Ora, as funções que a autora alegou exercer não estavam nem nunca estiveram refletidas no mapa de pessoal, daí a improcedência do pedido formulado, conforme oportunamente a ré teve oportunidade de esclarecer.

Mais refere que a ignorância da lei não é causa suficiente para a visada ampliação do pedido.

A autora, na petição inicial, alegou que foi admitida por contrato individual de trabalho, pelo que lhe são inaplicáveis as normas reguladoras dos vínculos de emprego público. Invoca ainda a incompetência material do Tribunal do Trabalho, com referência à ampliação do pedido.

Dispensada a realização da audiência preliminar, o tribunal de 1.ª Instância apreciou a requerida ampliação do pedido, indeferindo-a.

Foi proferido despacho saneador tabelar.

Inconformada com a decisão que não admitiu a requerida ampliação do pedido, veio a autora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

[…]

O recurso foi admitido em separado, com efeito devolutivo.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer propugnando pela improcedência do recurso.

Não foi oferecida resposta a tal parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

II. Objeto do recurso

É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.

Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar e conhecer é a de saber se era ou não admissível a requerida ampliação do pedido apresentado pela autora.

*

III. Matéria de Facto

A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.

*

IV. Enquadramento jurídico

Como referido supra, importa apreciar se havia fundamento legal para a admissão da ampliação do pedido apresentado pela autora/recorrente.

O tribunal a quo conheceu da questão, nos seguintes termos:

«Vem a autora requerer a ampliação do pedido, que consistia no pagamento de subsídio denominado “abono para falhas”, alteração esta consubstanciada – como melhor se depreende do teor do requerimento que na versão impressa consta das folhas 58 a 60 – em condenar a ré a reconhecer que a autora desempenha função que implica o manuseamento de valores e a refletir, no seu mapa de pessoal essas mesmas funções. Opõe-se a ré, invocando que a ampliação é inadmissível, quer por ser fundada em ignorância quer por se refletir numa situação jurídica proibida por lei, pois que os mapas de pessoal são instrumento exclusivo dos trabalhadores que exercem funções públicas, o que não é o caso da autora.

Efetivamente, pelo disposto no citado art.º 28º do código de processo do trabalho, o autor pode deduzir novos pedidos em duas circunstâncias: “se até à audiência de julgamento ocorrerem factos que (o) permitam” – um caso de superveniência objetiva, previsto no nº 2 do preceito; se “esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação (mas, neste caso) desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial” – agora um caso de superveniência subjetiva, previsto no nº 3 do mesmo artigo. Como está bom de ver, a aqui autora não preenche, com a presente “ampliação”, qualquer dos requisitos a que alude o citado art.º 28º do código de processo do trabalho, cabendo muita razão, neste ponto, à oposição da ré. Isto, evidentemente, se considerarmos – e creio bem ser esse o caso – que, bem mais do que uma ampliação do pedido, se trate, aqui, da formulação e novos pedidos.

Já no que se refere à problemática da ampliação do pedido, conceito muito semelhante e expressamente pela autora invocado, e por força do disposto nos art.ºs 264º e 265º nº 2 do código de processo civil – aqui aplicável por via do disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 1º do código de processo do trabalho – ela, “havendo acordo das partes (é possível) em qualquer altura (…) salvo se (…) perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito” ou ainda, em qualquer caso – até mesmo sem o acordo da parte contrária – se “for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Atendendo a este último conjunto de normas que podemos validamente convocar para decidir o litígio processual em apreço, igualmente se me afigura não admissível o pretendido. No que tange ao invocado pela autora sob o ponto “I”, com rigor, nem se trata de um pedido em sentido jurídico.

Podendo as ações judiciais revestir natureza de simples apreciação, de condenação ou constitutivas, se procedentes, aquelas primeiras permanecem no universo jurídico enquanto caracterizações jurisprudenciais, as segundas são exequíveis, as terceiras impõem, por si mesmas, alterações no estado das pessoas ou no estatuto jurídico das coisas. Nenhuma decisão judicial, nem mesmo para se efetivar, impõe modificações na esfera psicológica de ninguém – muito menos desta ré, que a não tem – condenando seja quem for a reconhecer seja o que for. Estes “pedidos” de reconhecimento, frequentemente formulados sob a alínea a) ou o ponto I, são, judiciariamente falando, pedidos impróprios, meras argumentações, imperfeitas causas de pedir do verdadeiro pedido, que segue sob a alínea b) ou o nº 2. Já no que tange ao pedido formulado sob o ponto “II”, assiste inteira razão à ré no sentido de que nem ele vem na sequência do pedido primitivo, nem a autora vai poder, pela via de uma ação de processo comum do tribunal do trabalho – secção da instância central, perdoe-se-me – adquirir um vínculo de funcionária pública ou, sequer, integrar documentos e ou instrumentos próprios de uma relação laboral que não é a sua.

Indefiro, portanto, a ampliação.

Custas do incidente pela autora, com 1 UC de taxa e justiça.»

Analisemos!

No Código de Processo do Trabalho, estipula o artigo 28.º, sob a epígrafe “Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir”:

«1- É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 - Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.

3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial (…).»

Este preceito deve ser interpretado conjugadamente com o regime dos artigos 588.º e 589.º do Código de Processo Civil[1].

Na situação vertente, a autora justificou a requerida ampliação do pedido, com base na circunstância de ter tomado conhecimento aquando da notificação da contestação da ré que o mapa de pessoal do empregador não refletia as efetivas funções exercidas pela autora - ocupação de um posto de trabalho que envolveria funções de cobrança, ou seja, de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos - daí requerer que a ré seja condenada a reconhecer que a trabalhadora, desde o início do vínculo contratual exerce tais funções, refletindo essa realidade no mapa de pessoal.

Da posição manifestada resulta que a autora pretende aditar um novo pedido, respeitante a factos ocorridos antes da propositura da ação e que, alegadamente, só tomou conhecimento dos mesmos no decurso da ação, através da notificação da contestação.

Deste modo, mostra-se inaplicável o n.º 2 do citado normativo que versa apenas factos que ocorram depois da apresentação da petição inicial e até à audiência de discussão e julgamento.

Será então aplicável o n.º 3 da norma?

Chambel Mourisco, no Prontuário de Direito do Trabalho n.ºs 74/75, sob o título “Os articulados supervenientes no processo laboral”, págs. 321 a 326, escreveu em sumário:

«I - No processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art. 506.º do CPC, é ainda admissível este tipo de articulados quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas de pedir. II – Permitindo a lei que o autor deduza contra os réus novos pedidos e causas de pedir nada impede que aquele formule uma ampliação do pedido com base numa alteração da causa de pedir. III – A supressão da palavra “impossibilidade” que constava no n.º 3 (Parte final) do art. 31.º do C.P.T. de 1981 denota que o n.º 3 do artigo 28.º do atual C.P.T. não diz respeito à superveniência subjetiva, contemplando também factos que eram do conhecimento do autor antes da propositura da ação. IV – O art. 28., n.º 3 (parte final) do atual C.P.T. exige apenas que se justifique a não inclusão dos factos na petição inicial, não sendo já necessário justificar a impossibilidade da sua não inclusão no referido articulado. V – Essa justificação terá de ser razoável e deverá ser aferida tendo por base o padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta.»

Uma vez que a reforma de 2009, manteve inalterado o artigo 28.º a que se refere a citação (Código de Processo do Trabalho de 2000), a posição manifestada, mantém-se contemporânea.

Assim, urge analisar a razoabilidade da justificação apresentada para a ampliação do pedido.

E o que se constata é que na petição inicial, a autora veio alegar que foi admitida por contrato individual de trabalho e que por exercer funções de cobrança tem direito a auferir o abono de falhas nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, Portaria n.º 1553-C/2008, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Despacho n.º 15409/2009 do Ministro de Estado e das Finanças.

Na contestação, a ré veio afirmar que o abono para falhas não é nem nunca foi uma atribuição genérica a qualquer trabalhador que manuseie numerário.

Refere que de acordo com o Despacho n.º 15409/2009, invocado pela autora, apenas há lugar ao abono para falhas se se verificarem cumulativamente relativamente à carreira geral de assistente técnico:

- que o trabalhador com tal categoria ocupe posto de trabalho que se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança;

- que esse posto de trabalho envolva a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos;

- que tais funções sejam assim descritas no mapa de pessoal.

E que, nos termos do n.º 5 do aludido Despacho, o reconhecimento do direito ao abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras que não a carreira geral de assistente técnico, ou titulares doutras categorias, depende de Despacho Conjunto dos Ministros da Tutela e das Finanças e Administração Pública.

Declara que em virtude da autora não constar, no mapa de pessoal da ré, que se encontra a ocupar posto de trabalho inerente às áreas de tesouraria e cobrança e que esse posto de trabalho envolva a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, não tem a mesma direito ao abono de falhas com base no regime legal invocado.

Ora, o que se infere deste conjunto de elementos processuais é que através da ampliação do pedido apresentada, a autora vem tentar obter a verificação de um pressuposto do direito reclamado, por via de decisão condenatória, após a alegação do facto impeditivo pela ré, em sede defesa.

Todavia, é pressuposto da apresentação da petição inicial que o demandante exponha os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação [artigo 552.º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil].

O acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente consagrado[2] é uma garantia que deve ser exercida responsavelmente.

A ampliação do pedido, não se destina a suprir eventuais “falhas” cometidas na petição inicial.

Era exigível que qualquer homem médio colocado na posição da autora, antes de apresentar a petição inicial, tivesse diligenciado por averiguar os pressupostos do direito reclamado e verificar se era necessário cumular pedidos para o reconhecimento no final da titularidade do direito.

A alegada “ignorância” invocada para a apresentação da ampliação do pedido não é justificável segundo o padrão do homem médio, pois estamos a falar do mapa de pessoal previsto nos artigos 28.º e 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que é afixado e inserido em página eletrónica, nos termos previstos pelo n.º 2 deste último normativo, pelo que nada obstava ao conhecimento do mesmo pela autora.

Em suma, não há justificação razoável para a não inclusão do pedido “ampliado” na petição inicial.

Pelo exposto, a ampliação apresentada não pode ser admitida ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho.

A questão que se coloca de seguida é a de saber se a visada ampliação do pedido pode ser admitida à luz do regime previsto no Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão consagrada na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho.

Dispõe o artigo 264.º do Código de Processo Civil que, havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.

Ora, na situação em apreço nos autos, a falta de acordo das partes, afasta imediatamente a aplicação deste normativo.

Preceitua, por sua vez, o artigo 265.º, n.º 2, do referido compêndio legal que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1. ª Instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Sobre esta matéria, pode ler-se, por exemplo, na decisão individual da Relação de Lisboa, proferida em 6/6/2007, P. 5202/2007-1 [Rosário Gonçalves]:

«Ora, a ampliação do pedido por motivo do desenvolvimento ou de consequência do pedido primitivo implica a distinção entre ampliação e cumulação, o que se faz relacionando o pedido com a causa de pedir.

A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial se modifique para um mais.

A cumulação surge quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.

Como referia o Professor Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, vol. II, pág. 347, para que se verifique a ampliação do pedido em desenvolvimento ou em consequência do pedido primitivo é necessário uma origem comum, ou seja, a mesma causa de pedir ou que as duas causas de pedir estejam integradas no mesmo complexo de factos.»

Na situação vertente não se nos afigura que o pedido ampliado seja um lógico incremento ou corolário do pedido inicial.

A visada ampliação do pedido constitui um pressuposto ou condição do pedido inicial, o que afasta de imediato a aplicação desta norma na vertente hipótese.

Pelo exposto, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida ao indeferir a ampliação.

Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.

*

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Notifique.

Coimbra, 17 de novembro de 2016

(Paula do Paço)

(Ramalho Pinto)

(Azevedo Mendes) 


[1] Código de Processo do Trabalho anotado à luz da reforma do processo civil, João Correia e Albertina Pereira, 2015, pág. 88.
[2] Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa