Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
548/17.8T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR
PROGRAMA DE COMPUTADOR
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DL Nº 252/94 DE 20/10, ART.483 CC
Sumário: 1 - O nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 252/94 de 20/10 (que que transpôs a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho de 14 de Maio) atribui ao destinatário do programa, isto é, ao empregador ou ao cliente da encomenda, os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato.

2.- Tendo o autor ( técnico informático) desenvolvido e criado um programa de computador ( para gestão de clientes ) enquanto funcionário da ré, as aplicações encomendadas por terceiros, embora feitas na base com o “backoffice” do autor, foram-no por este no exercício das suas funções na ré e para esta, e sendo por si autorizadas para benefício de terceiros não há violação do direito da propriedade intelectual e a respectiva indemnização ( art.483 e segs. CC).

Decisão Texto Integral:            





Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

E (…) intentou ação contra I (…) Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe 300.000,00€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.

Alega o Autor, em síntese:

Em 14.01.2002, o Autor (técnico informático), desenvolveu e criou um programa informático, denominado “ N (…)”. Tal programa informático consiste numa ferramenta de manipulação e pesquisa de dados com controlo de permissões de utilizadores e grupos, define o ambiente de desenvolvimento informático para a criação de sistemas informáticos na internet, com a rápida criação de formulários e relatórios complexos com praticamente nenhum ou muito pouca necessidade de criação de código de programação, também fornece a interface de comunicação com aplicações externas, garantindo a segurança dos dados, e garante ainda a performance com grande volume de dados, serve a criação de dashboards avançados e diversos desenvolvimentos a medida para responder a necessidade de qualquer negócio, é uma base muito completa para a criação de sistemas informático na internet complexos e com rápido desenvolvimento.

Em 29.04.2011, o A. adquiriu uma quota, no valor nominal de 6.750,00€, na sociedade por quotas, ora Ré, tornando-se, desde essa data, sócio da sociedade.

No decurso da sua “estadia” enquanto sócio da ora Ré, o A. utilizou e concedeu na utilização da aplicação informática “N (…)” tendo esta aplicação sido uma mais-valia na gestão e angariação de clientes.

Na verdade, a aplicação informática foi utilizada para gestão de clientes como a I (…) Limited” e a “ T (…) S.A”.

O trabalho desenvolvido pelo A. na sociedade ora Ré, sempre se prendeu com o desenvolvimento da ferramenta informática por si criada e levada para o seio comercial da Ré.

Em bom rigor quando existia algum problema ou, caso fosse necessário desenvolver a plataforma de forma a adequar às necessidades dos clientes, era o A. que procedia à criação e desenvolvimento desta ferramenta.

A única aplicação informática disponível para gestão dos clientes supra mencionados era a ferramenta informática criada pelo ora A.

Durante anos, a aplicação “N (…)” foi gerida pelo A. e utilizada pela Ré.

Em 27.02.2015, o A. desvinculou-se da Ré, cedendo a sua quota, a R (…)

No mais comunicou à gerência que proibia a utilização da aplicação informática por si criada e disponibilizada, durante a sua “estadia”, na sociedade da Ré, a partir do momento da sua saída.

Não obstante, a Ré não se coibiu de continuar a utilizar a plataforma/ferramenta informática criada e da propriedade do ora A.

O A. teve conhecimento que a utilização perpetuou-se e em consequência do exposto endereçou comunicação à ora Ré para que esta se abstivesse de utilizar a plataforma por ele criada.

Face à utilização abusiva e não autorizada da ferramenta informática criada pelo A., a Ré tem, ilegitimamente, obtido proveito económico às expensas do A. criador da mencionada plataforma “N (…)”.

A Ré contestou, em síntese, a utilização abusiva da referida aplicação informática, que desconhecia como tal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a Ré do pedido.


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Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

a) Nos termos do Art. 615.º N.º 1 d) do CPC a sentença proferida enferma de um vício que comporta a sua nulidade, porquanto o Tribunal a quo olvidou de se pronunciar pela verificação dos demais pressupostos da existência de responsabilidade civil extracontratual, olvidando de apurar igualmente a extensão dos danos e a correspondente indemnização;

b) Verificando-se que a sentença proferida assentou num entendimento erróneo, ficando, por conta da omissão de verificação dos demais pressupostos, invalidada a possibilidade de verificação da efetiva responsabilidade civil extracontratual;

c) Considerou o Tribunal a quo que o Autor efetivamente desenvolveu e criou um programa informático, denominado “N (…)”, no entanto, não considera provado que o tenha efetuado em momento anterior à relação profissional com a Ré, motivo pelo qual, suporta a sua decisão na presunção de propriedade prevista no Art. 3.º n.º 3 do DL 252/94, de 20 de Outubro;

d) Tal entendimento é contraditório e impossível face à prova obtida em sede de julgamento, tendo ficado claro que todas as testemunhas foram perentórias em concluir que a aplicação/ferramenta/backoffice era da propriedade do Autor.

e) Houveram, ainda, testemunhos incisivos que de forma direta e esclarecida indicaram que a dita aplicação informática havia sido criada há mais de dez anos e que havia sido trazida para o seio da Ré, pelo Autor: (…)

f) Perentória também a indicar ao Tribunal que a ferramenta informática foi desenvolvida muito antes de laborar para a Ré. (…

g) O próprio sócio da Ré admite de forma direta que o Autor trouxe para a sociedade Ré os trabalhos para melhorar os resultados da empresa (…)

h) Adianta ainda, o testemunho (sócio da sociedade Ré) que todos, incluindo a Administração tinham conhecimento que o Autor levou a sua aplicação (…) para melhorar/ acelerar o desenvolvimento da sociedade (…)

i) Através deste testemunho, que é sócio da Ré, confirma-se não só que a existência da aplicação informática N (…) é anterior à sua relação profissional com a Ré como terá sido “levada” por ele para melhorar os resultados da empresa.

j) Mais depõem ainda as testemunhas, de forma unanime, a explicar ao Tribunal a quo que os produtos da Ré eram trabalhados sobre a aplicação do Autor (…)

k) Foi entendimento do Tribunal, não obstante os testemunhos prestados, que o facto do Autor não juntar aos autos um Currículo Vitae não ilidiu a presunção de propriedade do Art. 3.º n.º 3 do DL 252/94, de 20 de outubro, no entanto, fez tábua rasa às declarações prestadas de forma unanime por todas as testemunhas, incluindo o sócio da sociedade que admite que o N (…) foi trazido pelo Autor.

l) Ora, se foi trazido não foi criado e desenvolvido no âmbito da atividade profissional que desempenhou junto da Ré, pelo que o uso desta aplicação após a saída do Autor da Ré, sem consentimento, constitui um ato violador de um direito do Apelante.

m) Uma vez verificado o primeiro pressuposto da Responsabilidade civil extracontratual caberia ao Tribunal a quo pronunciar-se pelos demais pressupostos, mas a esse trabalho não se deu, deixando o direito do Autor órfão de justiça;

n) Sem prejuízo, verificada a violação do direito do autor verifica-se, igualmente, o nexo de causalidade e a respetiva culpa, face ao que ficou demonstrado em julgamento, bem assim, como a prova documental, verificando-se igualmente a obrigação de indemnização a que cabe a assunção da dita responsabilidade.

o) Considerando todo o supra plasmado a sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que considere todos os factos trazidos aos autos, incluído os factos/ pressupostos que o Tribunal a quo olvidou de se pronunciar, considerando a violação do direito ao Autor e condenando a Ré, no âmbito da Responsabilidade Civil extracontratual ao peticionado, em conformidade com o Art. 483.º do Código Civil.


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A Ré contra-alegou, defendendo a correção do decidido.

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            As questões a decidir são as seguintes:

A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;

A reapreciação da matéria de facto;

As consequências da referida reapreciação.


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O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. O Autor (técnico informático), desenvolveu e criou um programa informático, denominado “ N (…)”.

2. Tal programa informático consiste numa ferramenta de manipulação e pesquisa de dados com controlo de permissões de utilizadores e grupos, define o ambiente de desenvolvimento informático para a criação de sistemas informático na internet, com a rápida criação de formulários e relatórios complexos com praticamente nenhum ou muito pouca necessidade de criação de código de programação, também fornece a interface de comunicação com aplicações externas, garantindo a segurança dos dados, e garante ainda a performance com grande volume de dados, serve a criação de dashboards avançados e diversos desenvolvimentos a medida para responder a necessidade de qualquer negócio, é uma base muito completa para a criação de sistemas informático na internet complexos e com rápido desenvolvimento.

3. Em 29.04.2011 o A. adquiriu uma quota, no valor nominal de 6.750,00€, na sociedade por quotas ora Ré, tornando-se, desde essa data, sócio da sociedade, mas mantendo as funções para as quais havia sido contratado.

4. No decurso da sua “estadia”, enquanto trabalhador e sócio/trabalhador da ora Ré, o A. utilizou a aplicação informática “N (…)” tendo esta aplicação sido uma mais-valia na gestão e angariação de clientes, permitindo à Ré a adjudicação de vários projectos e garantias de cumprimento de prazos decisivos para a dita adjudicação.

5. Tal aplicação informática foi utilizada para gestão de clientes como a I …)” e a “ T (…)S.A”.

6. Quando existia algum problema ou, caso fosse necessário desenvolver a plataforma de forma a adequar às necessidades dos clientes da Ré, era o A. que procedia à criação e desenvolvimento desta ferramenta.

7. Durante o período mencionado em 4., a aplicação “N (…)” foi gerida pelo A., e utilizada na e pela Ré.

8. Em 27.02.2015 o A. desvinculou-se da ora Ré, cedendo a sua quota, a R (…)

9. A Ré continuou, durante algum tempo, a utilizar a dita plataforma/ferramenta informática.

10. A Ré é uma sociedade comercial que tem como objecto social “consultoria em sistemas de informação e informática; desenvolvimento de software, implementação de soluções de software de gestão empresarial, formação aos utilizadores de aplicações informáticas, venda de licenças de software”.

11. O Autor iniciou funções junto da Ré em Julho de 2009, data em que celebrou com esta um contrato de trabalho sem termo, o junto a fls. 35 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

12. O Autor foi contratado para exercer as funções de Consultor Sénior, com a categoria profissional de Técnico de Sistemas Informáticos Profissional Sénior, auferindo de retribuição ilíquida a quantia mensal de € 1.300,00, acrescida de subsídio de alimentação.

13. Após ter saído, o Autor auxiliou a Ré na resolução de alguns problemas que surgiram no funcionamento das aplicações “Commercial Contracts” e VMOP, que haviam sido desenvolvidas para a T (…) S.A. e as empresas do Grupo (…)

14. Os valores facturados pela Ré entre 2011 e 2015 computam-se no total de €211.985,18 e após 30.06.2015 no total de € 148.124,06.


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            O Tribunal recorrido entendeu não provado:

a) A situação mencionada em 1ocorreu em 14.01.2002.

b) Aquando da sua saída da Ré, o A comunicou à gerência que proibia a utilização da aplicação informática por si criada e disponibilizada.

c) O A. teve conhecimento que a utilização se perpetuou e em consequência do exposto endereçou comunicação à ora Ré para que esta se abstivesse de utilizar a plataforma por ele criada.

d) O trabalho desenvolvido pelo A. na sociedade ora Ré, sempre se prendeu com o desenvolvimento da ferramenta informática por si criada e usada no seio comercial da Ré.


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A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

Entende o Recorrente que o Tribunal recorrido estava obrigado a conhecer de todos os pressupostos da responsabilidade civil.

O Código de Processo Civil prevê a nulidade de sentença «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» - alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Mas no caso não ocorre esta nulidade.

Se o tribunal recorrido concluiu que a Ré não praticou nenhum ato ilícito, no âmbito da análise dos pressupostos da responsabilidade civil (extracontratual), logicamente se tornava desnecessário conferir os restantes pressupostos, pois que aquele é o primário daquela.


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A reapreciação da matéria de facto. As consequências da referida reapreciação.

Segundo o recurso, está em causa apurar a data da criação do programa informático “ N (...) ”, relativamente ao facto não provado em a).

O Recorrente invoca as declarações de (…)

A prova a reconsiderar está sujeita à livre apreciação do julgador.

Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).

Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados. (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320.)

Reapreciados aqueles testemunhos, encontramos razões para admitir que o Autor já tivesse realizado a primeira versão daquele programa antes de 2009.

Sendo assim, devemos considerar provado que a situação mencionada em 1ocorreu em data anterior à entrada do Autor para a Ré, como trabalhador.

Porém, tal facto não tem relevância no que está realmente em causa.

Em primeiro lugar, o Autor não impugna os factos não provados em b) e c), ou seja, aquele não questiona a falta de prova do fim da autorização da utilização do programa pela Ré.

Resultado da reapreciação dos factos, nós percebemos que o Autor, no âmbito dos projetos da Ré para as tabaqueiras referidas, contratados entre a Ré e as referidas empresas, e como trabalhador daquela, concedeu a utilizar-se o seu programa como base daquele trabalho (o seu programa foi integrado no conceito de “biblioteca”, no dizer de alguns e de “framework”, no dizer de outros. Ver conceitos em https://pt.wikipedia.org/wiki/Framework, com link para “bibliotecas”). Sobre esta base genérica, a equipa designada pela Ré, cujo líder técnico era o Autor, concluiu duas aplicações para as empresas terceiras. Estas aplicações incluíram naquela base de trabalho certas especificidades (com “injecção de novos códigos” e “novas features”, no dizer das testemunhas), constituindo o resultado uma aplicação própria, mais ampla do que a base de trabalho. Esta própria base foi sujeita a desenvolvimentos no âmbito do trabalho prestado pelo Autor para a Ré.

 As testemunhas afirmam (o que o Autor não nega) que este autorizou a utilização e utilizou ele próprio o seu “backoffice” – correspondente ao agora denominado “N (…)” - nos trabalhos desenvolvidos para os Clientes Tabaqueira e P (…)

O Autor afirma que “o trabalho desenvolvido por si na Ré, sempre se prendeu com o desenvolvimento da ferramenta informática por si criada e levada para o seio comercial da Ré.”

As aplicações da Ré, para as empresas referidas, foram desenvolvidas sobre a aplicação base do Autor, com a autorização deste.

Não resulta provado que a Ré tenha continuado a desenvolver novas aplicações, para outros clientes, utilizando o referido programa, sem a autorização do Autor.

Do que nos é dado a conhecer, relativamente a este diferendo, a Ré apenas projetou e comercializou os 2 produtos alegados, para aquelas tabaqueiras, que foram desenvolvidos pelo Autor, na liderança da restante equipa, quando exercia funções naquela Ré.

Após a cessação de funções do Autor junto da Ré, prova-se que aquele ainda auxiliou esta na resolução de alguns problemas que surgiram nas referidas aplicações comerciais, designadas como “Commercial Contracts” e VMOP.

No caso, torna-se necessário considerar o disposto no artigo 3°, nº 3, do Decreto-Lei n° 252/94, de 20 de Outubro, o qual dispõe que “quando um programa de computador for criado por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho, ou por encomenda, pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato”.

Conforme jurisprudência da Relação de Lisboa, de 16.01.2014, proc. 113/13, em www.dgsi.pt, “atribui-se ao destinatário do programa, isto é, ao empregador ou ao cliente da encomenda, os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato. A titularidade do direito, sob o aspecto patrimonial, isto é, o direito de natureza económica, pertence à entidade por conta de quem é feita a obra.”

Ora, considerando os factos e a motivação apresentada para eles, concluímos que as aplicações encomendadas por terceiros, embora feitas na base com o “backoffice” do Autor, foram-no por este no exercício das suas funções na Ré e para esta, não resultando o contrário de qualquer elemento contratual ou outro.

A incorporação do programa do Autor naquelas aplicações foram por si autorizadas, para benefício de terceiros. Assim, tais aplicações, que se distinguem do programa de base, do Autor, não são deste.

A par disso, não está provado que, aquando da sua saída da Ré, o Autor comunicou à gerência que proibia a utilização da aplicação informática por si criada e disponibilizada; também não está provado que, tendo conhecimento que a utilização se perpetuou, tenha endereçado comunicação à Ré para que esta se abstivesse de utilizar a plataforma por ele criada. Ver ainda o facto assente em 13.

Confirma-se então que a Ré não agiu ilicitamente, não tendo violado o direito do Autor à sua “biblioteca” ou, dito por outras testemunhas, “framework”. (Ver wikipédia citada.)

Sendo assim, não há a responsabilidade civil imputada à Ré (art.483º do Código Civil).


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Decisão.

            Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

            Custas pelo Recorrente, vencido (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil).

            Coimbra, 2019-07-10

Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator )

António Carvalho Martins

Carlos Moreira

Um programa de computador consiste numa pré-listagem de instruções que precede a introdução dos dados, instruções essas que são destinadas a orientar a acção do computador relativamente ao material informativo que se pretende que seja processado.

II - O nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 252/94 (que operou a transposição para a nossa ordem jurídica da Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho de 14 de Maio) atribui ao destinatário do programa, isto é, ao empregador ou ao cliente da encomenda, os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato.

III - A titularidade do direito, sob o aspecto patrimonial, isto é, os direitos de natureza económica, pertencem à entidade por conta de quem é feita a obra.

A incorporação do programa do Autor naquelas aplicações foram por si autorizadas, para benefício de terceiros. Assim, tais aplicações, que se distinguem do programa de base, do Autor, não são deste.