Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
36/17.2T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA – CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO.
Data do Acordão: 11/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO - SECÇÃO SOCIAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTºS 346º/3 E 360º E SEGS. DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, mesmo que não tenha sido observado o procedimento previsto nos arts. 360º e ss do CT/2009, apenas podendo exigir-se que essa situação de encerramento seja patenteada ao trabalhador por uma qualquer forma apta para o efeito, salvo quando o facto for óbvio ou transparente.

II - A cessação opera na data do encerramento e não na data em que este se torna conhecido pelo trabalhador

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

As autoras propuseram contra a ré, separadamente, acções com a forma de processo comum e emergentes de contratos de trabalho, pedindo, além do mais que ao caso agora não importa, que a ré fosse condenada a reconhecer que as autoras fizeram cessar os contratos de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito, e a pagar a cada uma das autoras a indemnização por antiguidade legalmente prevista para tais situações.

Como fundamento das suas pretensões alegaram, em resumo, que tendo sido trabalhadoras subordinadas da ré, resolveram os respectivos contratos de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito, com a consequente obrigação da ré pagar-lhes as indemnizações legalmente previstas para situações desse jaez.

A ré contestou, pugnando pela improcedência das pretensões indemnizatórias das autoras, por considerar que não lhes assistia fundamento legal para a resolução contratual que operaram e com fundamento na qual deduziram aquelas pretensões.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença que julgou improcedentes aquelas pretensões das autoras.

Não se conformando com o assim decidido, apelaram as autoras, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a apelação deverá proceder.

Colhidos os vistos legais, importa decidir

II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:

1ª) se a decisão recorrida transitou em julgado, total ou parcialmente, e, na afirmativa, qual o âmbito objectivo do caso julgado que assim se formou e que consequências tem o mesmo quanto à cognoscibilidade da presente apelação;

2ª) se as autoras tinham ou não justa causa subjectiva para resolverem os contratos de trabalho, devendo reconhecer-se-lhes os direitos indemnizatórios que fundaram nessa concreta causa de cessação desses contratos.

III – Fundamentação

A) De facto

Factos provados

O tribunal recorrido descreveu como provados os factos seguidamente transcritos:

...

B) De direito

Primeira questão: se a decisão recorrida transitou em julgado, total ou parcialmente, e, na afirmativa, qual o âmbito objectivo do caso julgado que assim se formou e que consequências tem o mesmo quanto à cognoscibilidade da presente apelação.

1.1. Importa começar por esclarecer que de entre as múltiplas questões suscitadas no âmbito desta acção e decididas na sentença recorrida, a única que subsiste controvertida respeita à indemnização a que as autoras se arrogam com fundamento em resolução dos respectivos contratos de trabalho com invocação de justa causa subjectiva para o efeito, sendo que a sentença recorrida não lhes reconheceu o correspondente direito, pugnando as recorrentes para que o mesmo lhes seja reconhecido no âmbito desta apelação.

Conhecendo das pretensões indemnizatórias das autoras que ora estão em consideração, a sentença recorrida julgou-as improcedentes.

Para se determinar o âmbito objectivo do assim decidido e do caso julgado daí decorrente, importa delimitar com precisão duas variáveis através da resposta a dar a duas questões, a saber: i) quais os fundamentos da decisão que constituem o antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão da parte dispositiva do julgado Esse antecedente é integrado pelas questões preliminares cuja decisão integra o antecedente pressuposto cronológico, lógico e necessário da parte dispositiva da sentença.; ii) qual o objecto do recurso.

No que concerne à primeira dessas variáveis, prescreve o art. 621º/1/1ª parte do NCPC, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga:…”, sabendo-se que existe hoje uma corrente jurisprudencial e doutrinária consolidada no sentido de que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – neste sentido, por exemplo, acórdãos do STJ de 20/6/2012, proferido no processo 241/07.0TTLSB.L1.S1, de 12/7/2011, proferido no processo 129/07.4.TBPST.S1, de 8/3/2007, proferido no processo 07B595, de 19/2/2016, proferido no processo 6B4446, e de 15/5/1999, proferido no processo 99A422; acórdãos da Relação de Évora de 23/7/2014, proferido no processo 209/09.1TBVRS.E1, e de 30/6/2016, proferido no processo 1375/06.3TBSTR.E1; acórdãos da Relação de Coimbra de 5/7/2011, proferido no processo 393/09.4TBSEI.C1, e de 15/3/2005, proferido no processo 4128/04; Vaz Serra, R.L.J., ano 110º, pp. 232 e ss; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª edição, p. 201; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579.

No que concerne à segunda das referenciadas variáveis, decorre do já escrito supra que o tribunal ad quem não pode conhecer de questões não suscitadas nas conclusões dos recursos e que não sejam de conhecimento oficioso.

Flui de quanto vem de referir-se, com relevo para a decisão em apreço, que se a decisão de absolvição de um réu constante do dispositivo da sentença decorreu da solução dada na fundamentação a uma dada questão preliminar, e se a solução dada a essa questão preliminar não consta entre as que se mostrem impugnadas nas conclusões do recurso, então aquela decisão absolutória com esse concreto fundamento transita em julgado, independentemente de nas conclusões serem abordados adicionais questões e fundamentos no sentido da revogação da absolvição contida no dispositivo da sentença O conhecimento desses adicionais fundamentos e questões estará processualmente excluído por força do caso julgado formado em torno da decisão de absolvição assente num dado fundamento da sentença e na solução dela decorrente para uma questão que constitui o antecedente lógico e cronológico da absolvição..

1.2. No caso em apreço, de entre as questões preliminares cuja decisão constituiu o antecedente lógico da decisão final de absolvição contou-se, entre outras, a de saber a que concreta forma de cessação do contrato de trabalho deveria subsumir-se a situação evidenciada pelos factos provados

Abordando tal questão, a sentença recorrida considerou que as pretensões indemnizatórias das autoras deveriam improceder com o fundamento principal de que a situação evidenciada pelos factos provados é insusceptível de enquadramento na cessação dos contratos de trabalho por resolução contratual com justa causa subjectiva, sendo antes enquadrável na cessação de tais contratos por caducidade, seja por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do empregador receber a prestação do trabalhador, por causa que não lhe é imputável, seja pelo encerramento do estabelecimento do empregador.

A este respeito é esclarecedor o seguinte trecho da decisão recorrida: “Atento o critério, à luz do qual, há-de aferir-se a culpa da entidade empregadora, atrás referido, não vislumbramos a existência de um comportamento que seja imputável à entidade empregadora e este título, tratando-se, a nosso ver, de uma situação de uma situação de caducidade do contrato de trabalho (artigos 345º e seguintes do Código do Trabalho) decorrente da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o empregador receber a prestação do trabalhador, por causa que não lhe é imputável, ou do encerramento do estabelecimento.” – negrito da nossa responsabilidade.

E tanto bastaria para que, concordantemente com o assim sustentado, fosse decretada a improcedência das pretensões indemnizatórias das autoras com os fundamentos que invocaram de resolução dos contratos de trabalho com justa causa subjectiva.

1.3. Ex abundanti cautela e, portanto, de modo subsidiário e complementar em relação ao acabado de referir-se Atente-se, a este respeito, na expressão utilizada na sentença recorrida, logo após o seu parágrafo transcrito no corpo da fundamentação, de que “Mesmo que assim não se entendesse…”, seguida da explicitação dos motivos em que a sentença recorrida fez assentar o entendimento de que não assistia às autoras justa causa subjectiva para resolução dos contratos de trabalho.

, acautelando entendimentos diferenciados sobre a solução jurídica da questão de saber a que forma de cessação dos contratos de trabalho deveria subsumir-se a situação fáctica apurada, o tribunal recorrido não deixou de abordar a questão de saber se às apelantes assistiam ou não os fundamentos por elas invocados para a resolução contratual com justa causa subjectiva.

A esse respeito, o tribunal recorrido respondeu negativamente a esta última questão colocada e encontrou nessa resposta negativa um fundamento complementar e subsidiário para julgar improcedentes as pretensões indemnizatórias das autoras.

1.4. Reportando-nos agora, no que concerne à concreta questão que está em análise, ao objecto do recurso tal qual foi delimitado pelas conclusões das apelantes, verificamos que o mesmo se concentrou exclusivamente na questão da (in)verificação das causas de resolução dos contratos de trabalho com justa causa subjectiva invocadas pelas apelantes, pois que sustentam as apelantes ter feito prova de que aquelas causas se verificavam efectivamente, tendo o tribunal recorrido incorrido em erro quando sustentou a inverificação das mesmas, devendo o tribunal ad quem rectificar esse erro, reconhecer que as autoras tinham justa causa subjectiva para resolverem os contratos de trabalho e condenar a ré a pagar às autoras a indemnização legalmente prevista – centrou-se pois e exclusivamente na questão identificada no ponto 1.3 que antecede.

É o que claramente emerge das conclusões, através das quais as recorrentes resumem o seu esforço argumentativo no sentido de ser reconhecida às autoras os direitos indemnizatórios a que se arrogam com fundamento em resolução dos contratos de trabalho com justa causa subjectiva.

A significar que as recorrentes descuraram na enunciação da sua discordância jurídica o outro e prévio fundamento em que o tribunal recorrido assentou a sua decisão denegativa das pretensões indemnizatórias das autoras e que radica no entendimento afirmado pelo tribunal recorrido de que não estava em causa uma situação de resolução contratual, mas sim de caducidade dos contratos de trabalho.

Lidas as conclusões das apelantes nelas não se encontra a mínima discordância em relação a esse concreto segmento decisório que, por isso mesmo, não envolvendo qualquer questão de conhecimento oficioso a impor a intervenção ex-ofício deste tribunal, transitou em julgado

Estando definitivamente assente, por via do aludido efeito de caso julgado, que estava em causa uma situação de caducidade dos contratos de trabalho fica prejudicada, do ponto de vista adjectivo, qualquer discussão do tipo da alimentada pelas recorrentes no sentido da titularidade de direitos indemnizatórios decorrentes das resoluções contratuais a que procederam.

1.5. Em resumo: transitou em julgado a decisão que decretou a improcedência das pretensões indemnizatórias com o fundamento de que estava em causa uma situação de caducidade dos contratos de trabalho, que não de resolução dos mesmos com justa causa subjectiva para o efeito, sendo que as pretensões indemnizatórias das autoras se fundaram exclusivamente na resolução contratual por elas operada, não na caducidade contratual afirmada pelo tribunal recorrido.

Como reflexo directo de quanto acaba de enunciar-se fica claramente impedida, por tal se traduzir em acto inútil e proibido por lei (art. 130º NCPC), qualquer discussão fáctica ou jurídica sobre o tema de saber se as apelantes tinham ou não justa causa subjectiva para resolverem os contratos de trabalho e, consequentemente, se eram ou não titulares dos direitos indemnizatórios fundados nessa concreta causa de cessação dos contratos de trabalho que, divergentemente, a sentença recorrida considerou extintos por caducidade.

Segunda questão: se as autoras tinham ou não justa causa subjectiva para resolverem os contratos de trabalho, devendo reconhecer-se-lhes os direitos indemnizatórios que fundaram nessa concreta causa de cessação desses contratos.

Em face do referido na questão primeira, está claramente prejudicado o conhecimento desta questão.

Em qualquer circunstância, sempre diremos que acompanharíamos a sentença recorrida quando afirmou estar-se perante uma situação de caducidade dos contratos de trabalho impeditiva do reconhecimento, pela qual pugnam as apelantes, de uma situação de cessação dos contratos de trabalho decorrente das resoluções contratuais a que procederam e com fundamento nas quais peticionam a condenação da ré a pagar-lhes determinadas indemnizações.

Com efeito, entendemos que os contratos de trabalho das autoras caducaram em data anterior à da resolução contratual a que as mesmas procederam.

Nenhuma dúvida subsiste, face aos factos provados, que previamente à declaração de resolução do contrato de trabalho que lhe foi endereçada pelas autoras, a ré tinha providenciado pelo encerramento definitivo da empresa de que as autoras eram trabalhadoras, o Externato de ...

As próprias autoras reconhecem nas cartas de resolução que: i) após o regresso de férias lhes foi comunicada a pretensão da ré proceder ao encerramento do Externato com dispensa de todos os seus trabalhadores; ii) o encerramento foi comunicado aos pais dos alunos do Externato em 6/9/2016, o que chegou ao conhecimento das autoras antes das cartas de resolução; iii) o dito encerramento foi formalizado junto do Ministério da Educação, do que as autoras também tomaram conhecimento antes das cartas de resolução; iv) a ré lhes comunicou a pretensão de cessação dos contratos de trabalho por consequência daquele encerramento.

Por outro lado, dos factos provados resulta que: i) o Externado encerrou com efeitos reportados a 1/9/2016; ii) em 5/9/2016 a ré informou as autoras da inevitabilidade do encerramento do Externato e consequente impossibilidade de subsistência dos correspondentes contratos de trabalho; iii) após o regresso de férias das autoras não mais lhes foi atribuída qualquer tarefa inerente à sua categoria profissional, sendo que desde o início do ano lectivo 2016 – 2017 não foi executada nenhuma das actividades inerentes ao regular funcionamento do Externato enquanto estabelecimento de ensino, circunstâncias bem conhecidas das autoras à data das missivas de resolução, onde referem, por exemplo, que “…não me foram atribuídas tarefas da minha profissão para realizar, nem outras que fossem compatíveis com a minha categoria profissional.”, e que “Como sabem, não está a ser desenvolvida nenhuma das tarefas que são feitas no início de qualquer ano escolar….

Acresce considerar que a sentença recorrida condenou a ré, tal como peticionado pelas autoras, a reconhecer que o estabelecimento de ensino de que era proprietária encerrou no dia 1 de Setembro de 2016, sendo que desse segmento decisório não foi interposto recurso, com o consequente trânsito em julgado do mesmo.

Tudo a significar que à data das cartas de resolução (16/9/2016) estava total e definitivamente encerrado o Externato que constituía a empresa onde as autoras laboravam.

Ora, o art. 346º/3 do CT/09 determina que “O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho …”.

É certo que nos termos dessa mesma norma legal, o empregador deve respeitar o procedimento previsto nos arts. 360º e seguintes (relativos ao procedimento do despedimento colectivo), com as necessárias adaptações, procedimento esse que, de todo, foi postergado pela ré.

Importa ter presente, apesar disso, que o que determina a caducidade do contrato é o facto objectivo do encerramento da empresa determinado por vontade do empregador, independentemente do cumprimento ou não daquelas formalidades.

Como escreve Romano Martinez, “A caducidade determina a extinção do vínculo ipso facto, operando de modo automático. Porém, em determinados casos, pode ser necessário dar a conhecer a situação justificativa da caducidade, caso em que uma das partes deverá prestar a correspondente informação à contraparte. Ainda que a informação se imponha, não é a declaração onde ela se inclui que conduz à extinção do vínculo, pois a caducidade já operou. Assim, se o contrato de trabalho caduca por encerramento definitivo da empresa, apesar das formalidades exigidas, a caducidade verifica-se no momento do encerramento e não no momento em que se cumprem tais formalidades.” – Cessação do Contrato, Almedina, p. 102.

Ou seja, o contrato de trabalho cessa por consequência do encerramento da empresa, enquanto causa legal e automática de caducidade dos contratos de trabalho, independentemente do cumprimento das formalidades supra aludidas Neste sentido, Lobo Xavier, A Extinção do Contrato de Trabalho, RDES, 1989, nº 3-4, p. 415, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª edição, p. 911, Júlio Gomes, Direito do Trabalho, volume I, Coimbra Editora, pp. 928 e 929, acórdão do STJ de 20/05/2009, proferido no processo 08S3258, acórdão da Relação de Lisboa de 3/1/2008, proferido no processo 8814/2008-4, acórdão da Relação do Porto de 29/5/2015, proferido no processo 3080/16.3T8MTS.P1, apenas podendo exigir-se que essa situação de encerramento seja patenteada aos trabalhadores por uma qualquer forma apta para o efeito, salvo quando o facto for óbvio ou transparente Neste sentido, Lobo Xavier, Repercussão do encerramento definitivo do estabelecimento nos contratos de trabalho, RDES, ano XX, n.º 1, pp. 10-11, acórdão do STJ de 20/05/2009, proferido no processo 08S3258, acórdão da Relação de Lisboa de 3/1/2008, proferido no processo 8814/2008-4, acórdão da Relação do Porto de 29/5/2015, proferido no processo 3080/16.3T8MTS.P1.

Ora, como resulta do supra exposto, enquanto estabelecimento de ensino o Externato foi encerrado definitivamente em momento anterior ao das cartas de resolução enviadas pelas autoras à ré, tendo esta patenteado às autoras, antes das referenciadas cartas, o encerramento daquele estabelecimento e correspondente inevitabilidade, bem como a consequente impossibilidade de subsistência dos correspondentes contratos de trabalho, conhecendo as autoras, à data das cartas de resolução, a comunicação de encerramento do estabelecimento aos pais dos alunos do Externato, assim como a formalização desse encerramento junto do Ministério da Educação.

A significar que à data das resoluções contratuais que as autoras pretenderam operar já se encontravam extintos, por caducidade, os respectivos contratos de trabalho, com a consequente ineficácia jurídica de tais resoluções e impossibilidade legal de com base nelas ser reconhecido às autoras o direito a uma qualquer indemnização.

Importa dizer, além disso, que as negociações entre as autoras e a ré quanto à cessação dos contratos de trabalho e indemnizações a pagar pela ré, bem assim como a circunstância das autoras terem comparecido naquele que foi o seu local de trabalho e aí terem prestado à ré um conjunto de serviços diversos da actividade docente para que tinham sido contratadas, tudo em momentos compreendidos entre a data do encerramento do estabelecimento e a das cartas de resolução, não impedem que tenha operado a caducidade dos contratos de trabalhos legalmente associada ao encerramento total e definitivo do Externato enquanto estabelecimento de ensino, pois que, como visto, a caducidade é uma causa legal – e não contratual – de extinção dos contratos de trabalho que opera logo que se verifiquem os respectivos pressupostos fácticos e independentemente das vontade das partes.

Resta dizer que a indemnização que seria devida às autoras com fundamento da referenciada caducidade não pode ser equacionada nestes autos, na medida em que não foi com base nela que as autoras peticionaram as indemnizações pelas quais pugnam nestes autos.

IV - Decisão

Acordam os juízes que compõem esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pelas recorrentes.

Coimbra, 9/11/2018