Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2/18.0YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CUMPRIMENTO DE PENA
PRESCRIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECUSA FACULTATIVA
EXECUÇÃO DA PENA EM PORTUGAL
DECLARAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE EM PORTUGAL DA SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
PROCESSO EQUITATIVO
PRAZO RAZOÁVEL
EVASÃO DO CONDENADO
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA - PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL - SECÇÃO DE PROCESSOS
Texto Integral: S
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: DEFERIDO
Legislação Nacional: ART. 12.º, N.ºS 1, AL. G), 3 E 4, DA LEI N.º 65/2003, DE 23-08; ARTS. 17.º, N.º 1, AL. E), E 26.º, AL. A), DA LEI N.º 158/2015; ART. 6.º DA CEDH
Sumário: I – Perante o disposto nos artigos 26.º, al. a), e 17.º, n.º 1, al. e), da Lei 158/2105, de 17-09, e 12.º, e 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, encontrando-se a pena de prisão, cujo cumprimento é génese do Mandado de Detenção Europeu, prescrita de acordo com a lei portuguesa, é inviável, em função de não ser possível o Estado Português comprometer-se a executá-la, declarando, para tanto, a sentença penal estrangeira exequível no país e confirmando a pena aplicada, a recusa de execução do MDE com o fundamento previsto na al. g) do n.º 1 da já referida Lei 65/2003.

II – Dito de outro modo, não pode o Estado Português assumir o compromisso referenciado na parte final daquela alínea [g)], quando a dita prescrição impede ao Tribunal da Relação a declaração da exequibilidade da sentença em Portugal e a confirmação da pena.

III – No caso dos autos, não obstante a manifesta excessividade do lapso de tempo - cerca de 22 anos - que se interpôs entre a fuga do requerido e a emissão do MDE, é de considerar o decisivo contributo daquele no retardamento da execução da pena – na sequência de uma saída jurisdicional, deliberadamente se subtraiu à acção da justiça do Estado requerente, tendo abandonado o respectivo território.

IV – Não estando em causa uma execução que vise garantir a efectivação de um direito reconhecido, fase a que o TEDH tem estendido a necessidade da decisão em tempo razoável, mas antes uma resposta tardia para a qual o requerido contribuiu decisivamente, no descrito circunstancialismo, não pode aquele reivindicar o direito, consagrado no artigo 6.º da CEDH, a uma justiça atempada, a um processo equitativo, justificante de recusa de execução do MDE.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na redação da Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, requerer a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido pela Autoridade Judiciária Espanhola, relativo a A... , de nacionalidade portuguesa, nascido a 23 de janeiro de 1967, na (...) , em Lisboa, filho de (...) e de (...) , titular do cartão de cidadão n.º (...) , detido desde as 12h30m do dia 04.01.2018 à ordem dos presentes autos, [situação em que, desde então, se encontra] com os seguintes fundamentos:

(i) Pela Autoridade Judiciária Espanhola competente (Magistrado na Secção Quarta da Audiência Provincial de Madrid), no âmbito do processo n.º (...)/1991 desta Audiência Provincial de Madrid, foi em 02.11.2017 emitido um Mandado de Detenção Europeu (MDE), e inserida no Sistema de Informação Schengen (SIS) a indicação, nos termos do disposto no artigo 95.º da Convenção do Acordo Schengen de 14.06.1985, da necessidade de detenção e entrega às Autoridades Espanholas do cidadão português acima referido – inserção com a identificação Schengen (...), datada de 14.12.2017;

(ii) Mandado e inserção emitidos pela circunstância de o requerido A... ter sido condenado, por sentença ( (...)/1991) transitada em julgado, proferida em 16.10.1991, pela referida Audiência Provincial de Madrid, Secção 4, na pena de 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de prisão, destinando-se a detenção do requerido à sua entrega às Autoridades Espanholas para cumprimento da dita pena;

(iii) Condenação fundada na autoria de um crime de roubo com homicídio voluntário, p. e p. pelos artigos 109.º do Código Penal Espanhol e 240.º da LECR – artigos 500.º e 501.º do Código Penal Espanhol de 1973, consubstanciado nos factos descritos no Ponto 44 do formulário A da inserção Schengen;

(iv) Quer a inserção no sistema SIS, da indicação de existência de um Mandado de Detenção Europeu e da necessidade de procurar e deter o requerido, quer a sua detenção foram legais;

(v) Os factos que justificam o MDE e a inserção SIS, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua aplicação, constituem a infração prevista e punível em Portugal pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea h) do Código Penal (homicídio qualificado), correspondendo ao mesmo a pena de 12 a 25 anos de prisão;

(vi) Não se verifica nenhuma das situações que permitem a recusa do mandado de detenção europeu – artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 65/03, de 23.08;

(vii) As Autoridades Espanholas comprometeram-se a apresentar o original do MDE respeitante ao requerido, em boa e devida forma, no prazo legal;

(vii) O requerido foi detido no âmbito dos presentes autos, no dia 04.01.2018, pelas 12 h 30 m, na Zona Industrial da Tocha, em Cantanhede, comarca de Coimbra.

Concluiu, requerendo a audição do detido [artigo 18.º da Lei n.º 65/03], com a validação e manutenção da detenção, e subsequente entrega às Autoridades Judiciárias Espanholas.

2. O requerido A... foi, na condição de detido, apresentado neste tribunal para interrogatório, no decurso do qual – que decorreu com a assistência da Exma. Defensora nomeada - declarou não consentir na sua entrega às Autoridades Espanholas, pretendendo cumprir a pena em Portugal, opondo-se, assim, à execução do presente MDE, e não renunciar ao princípio da especialidade, requerendo prazo para apresentar a sua defesa (oposição), o que lhe foi concedido.

3. Findo o interrogatório foi determinado que o requerido permanecesse na situação de detido, aguardando nessa condição o desenvolvimento da instrução do mandado de detenção europeu.

4. Na mesma ocasião solicitou-se ao processo, que surge a fundamentar a emissão do MDE, determinados elementos, quais sejam certidão, com nota de trânsito, da sentença condenatória, informação sobre uma eventual declaração (no âmbito daquele) de contumácia ou equivalente e, bem assim, os relativos ao cumprimento da pena.

5. Foram, entretanto, remetidos aos autos o mandado de detenção europeu, contendo os requisitos indicados no formulário anexo A que se reporta o artigo 3.º da Lei n.º 65/2003 e a certidão e sentença conforme disposto no artigo 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro.

6. Na oposição o requerido, invocando: ter sido detido passado cerca de vinte e dois anos desde que na sequência da concessão de uma saída precária não regressou ao estabelecimento prisional, onde esteve preso à ordem do processo em que sofreu a condenação e que fundamenta o presente MDE aproximadamente cinco anos; residir com a irmã num apartamento em Coimbra; ter contacto diário com a filha, de 17 anos de idade, e a frequentar o 12 º ano, a quem acompanha nos estudos, e residir no prédio em que a mesma habita com a mãe, sua ex-companheira, convivendo os três de forma harmoniosa; sempre ter trabalhado na construção civil, como pedreiro, pintor, carpinteiro, em jardinagem, fazendo os descontos para a Segurança Social, encontrando-se até ao dia da sua detenção a trabalhar, desde Março de 2017, na Câmara Municipal de Coimbra, mediante contrato de emprego de inserção, requereu a este tribunal, com fundamento na alínea g) do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a recusa de execução do MDE, comprometendo-se o Estado Português a executar a pena de prisão em que foi condenado, de acordo com a lei portuguesa.

7. Notificado da oposição, o Exmo. Magistrado do Ministério Público respondeu nos seguintes termos: (i) O requerido, invocando para tanto o artigo 12.º, n.º 1, alínea g) do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, requereu o cumprimento do remanescente da pena em Portugal, circunstância que, em função do seu percurso desde a condenação, salientando a sua atual situação, a vivência em Coimbra junto de familiares, facilitaria a sua reinserção; (ii) Dado o enorme lapso de tempo decorrido desde os factos e a interrupção da execução da pena, ocorrida em 01.09.1995, importa esclarecer, junto da Estado de emissão, se houve qualquer declaração de contumácia ou ato equivalente; (iii) Com efeito, embora o prazo de prescrição da pena, em Espanha, seja de 30 anos (artigo 133.º, n.º 1 do C. Penal Espanhol), em Portugal é de 20 anos, interrompido apenas, ou suspenso, no que ao caso releva, pela declaração de contumácia, nos termos dos artigos 122º, nº 1, alínea a), 126.º, nº 1, alínea b) e 125.º, n.º 1, alínea b) do C. Penal; (iv) Tendo em conta o disposto no n.º 3 do citado artigo 12.º, a causa de recusa invocada não poderá ser atendida se a pena não poder ser executada, nem sequer reconhecida, em Portugal, conforme decorre do artigo 17.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 158/2015, de 17.09; (v) A prescrição da pena à luz da lei portuguesa, a verificar-se, não constituindo, embora, causa de recusa facultativa, poderá levar a um equacionar da situação em termos de proporcionalidade e adequação no que respeita ao cumprimento da pena, atento o direito a um processo equitativo, estipulado pelo artigo 6º da Convenção Europeia Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que deve abranger também o cumprimento de pena num prazo e em condições razoáveis, sendo incontornável ter decorrido um lapso de tempo manifestamente excessivo, tendo em vista a recaptura do condenado, desde a data do seu não regresso ao estabelecimento prisional onde iniciara o cumprimento da pena de prisão imposta e a emissão em 23 de Março de 2009 de mandados de captura nacionais (em Espanha) e outrossim a emissão do MDE a 02.11.2017.

Terminou requerendo fossem solicitados esclarecimentos à Autoridade Judiciária emitente, tendentes, designadamente, a apurar da eventual prescrição da pena de acordo com a lei portuguesa; mais requereu se diligenciasse junto da PSP por informação sobre a situação atual do requerido.

8. Remetidos aos autos as ditas informações, quer pela PSP, quer pelo Estado de emissão, foi ainda solicitado ao processo espanhol um último esclarecimento (relevante em matéria de prescrição) quanto ao teor de um concreto ponto do formulário correspondente ao MDE, que se nos afigurou equívoco, e, bem assim, à DGRS inquérito mais detalhado sobre o percurso de vida do requerido, a sua eventual integração familiar, profissional e social, elementos que vieram a ser satisfeitos.

9. A defesa foi notificada do parecer do MP e dos inquéritos solicitados.

Colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.

II. Fundamentação

Com relevo para a decisão resultou apurado:

1. Pela Autoridade Judiciária Espanhola competente, no âmbito do processo n.º (...)/1991 da Audiência Provincial de Madrid – Secção 4, foi em 02.11.2017 emitido o presente mandado de detenção europeu (MDE), e inserida no Sistema de Informação Schengen (SIS) a indicação, nos termos do disposto no artigo 95.º da Convenção do Acordo Schengen de 14.06.1985, da necessidade de detenção e entrega às Autoridades Espanholas do cidadão português acima referido – inserção com a identificação Schengen (...), datada de 14.12.2017, para cumprimento da pena de 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia em que foi condenado por sentença, transitada em julgado, de 16.10.1991, no mesmo processo;

2. Posteriormente vieram a ser remetidos o mandado de detenção europeu, contendo os requisitos indicados no formulário [anexo] a que se reporta o artigo 3.º da Lei n.º 65/2003 e a certidão e sentença, com nota do trânsito, conforme disposto no artigo 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro.

3. O pedido de execução do presente MDE, tem subjacente o facto de o requerido A... , de nacionalidade portuguesa, nascido a 23 de janeiro de 1967, na (...) , em Lisboa, filho de (...) e de (...) , titular do cartão de cidadão n.º (...) , haver sido julgado - julgamento que decorreu integralmente na sua presença, tendo sido pessoalmente notificado da sentença – na Audiência Provincial de Madrid, Secção 4.ª, no âmbito do processo n.º (...)/91 e condenado nos termos supra descritos em 1;

4. Pela prática de um crime de roubo com homicídio voluntário, p. e p. pelos artigos 109º do C. Penal Espanhol e 240.º da LECR – 500.º e 501.º do C. Penal Espanhol de 1973, porquanto:

5. No dia 29/09/1989, A... , o seu irmão B... e C... , deslocaram-se de ónibus até à cidade de (...), onde residia a vítima D... . No trajeto para o domicílio do D... o B... transmitiu aos demais o propósito de tirar a vida a este e depois fugir no seu veículo automóvel com tudo o que de valor existisse na habitação. Após os três terem conseguido penetrar na residência, o que sucedeu já na madrugada do dia 30, pelas 2:15 horas, o B... entrou no quarto onde o D... se encontrava a dormir e começou a golpeá-lo até lhe provocar a morte. Entretanto o A... e o C... permaneciam na sala quando o B... lhes deu conta que já tinha matado o D... , ocasião em que começaram os três a apoderar-se de diversos objetos pertencentes à vítima, na posse dos quais fugiram no carro do falecido.

6. O requerido esteve em prisão preventiva à ordem do processo n.º (...)/91 desde 23.10.1989 até 27.01.1993 e a partir de 28.01.1993 em cumprimento de pena; na sequência de lhe ter sido concedida uma saída jurisdicional, com a obrigação de se apresentar, em 01.09.1995, no Centro Penitenciário de Madrid, não o fez, encontrando-se desde essa data e até ao presente evadido.

7. Em 23.03.2009 no âmbito do processo que está na origem do MDE (sentença n.º (...)/91) pela Autoridade Judiciária Espanhola foi emitido mandado de captura nacional; e apenas em 02.11.2017 o presente MDE;

8. No âmbito do processo que fundamenta o pedido do MDE (sentença n.º (...)/91) nunca o requerido foi declarado contumaz ou alvo de declaração ou aplicação de instituto equivalente;

9. De acordo com a liquidação da pena, efetuada (no processo n.º (...)/91) a 17 de Março de 1993, a data prevista para o respetivo termo ocorreria em 13.06.2016

10. Em setembro de 1995, na sequência da sua evasão, o requerido veio para Portugal, tendo ido residir com a mãe nos arredores de Coimbra; em 2000 passou a viver em união de facto com a sua atual companheira, da qual teve uma filha, presentemente com 17 anos de idade, a frequentar o 12º ano, com quem mantém uma relação de proximidade e fortes laços afetivos; desde então trabalhou em vários países da Europa, nomeadamente, na Bélgica, no Luxemburgo, e na apanha da fruta em França; exerceu a atividade de jardineiro, durante cerca de 30 meses, na APPACDM (Associação Portuguesa de País e Amigos do Cidadão Deficiente Mental) de Coimbra, mediante contratos de trabalho onde lhe foram efetuados descontos; encontrava-se à data da sua detenção a trabalhar na Câmara Municipal de Coimbra, pelo período de 1 ano e até 22.03.2018; a companheira, presentemente com problemas de saúde, a necessitar de auxílio financeiro, e a irmã estão disponíveis para o apoiar.

11. O requerido não consentiu no cumprimento do presente MDE, pretendendo cumprir a pena em Portugal, e não renunciou ao princípio da especialidade.

12. Foi detido no âmbito dos presentes autos no dia 04.01.2018 em Cantanhede, área da Comarca de Coimbra.

13. Do seu certificado de registo criminal nada consta.

Motivação

O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos, fornecidos em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 65/2003 (formulário anexo); elementos a que se reporta o artigo 4º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008; esclarecimentos prestados pela autoridade de emissão, declarações do requerido aquando da sua audição; breve inquérito levado a efeito pela PSP; relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e certificado de registo criminal.


*

Em causa está a execução do mandado de detenção europeu emitido pela Autoridade Judiciária Espanhola relativo ao cidadão português acima identificado, cuja entrega é requerida, para cumprimento da pena de 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de prisão, em que foi condenado, por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo (sentença n.º (...)/1991) da Audiência Provincial de Madrid – Secção 4, pela prática de um crime de roubo com homicídio voluntário, p. e p. pelos artigos 109º do Código Penal Espanhol e 240º da LECR – artigos 500.º e 501º do C. Penal Espanhol de 1973 -, correspondendo-lhe em Portugal o crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º do C. Penal.

Os presentes autos, conforme já consignado, mostram-se instruídos com todos elementos legalmente exigíveis e ainda por aqueles que se consideraram poder vir a revestir interesse para a decisão a proferir.

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros visou a substituição das relações clássicas que até então haviam prevalecido por um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça, constituindo a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária, assente num elevado grau entre os Estados-Membros.

Foi em cumprimento da referida Decisão-Quadro que o legislador nacional, através da Lei n.º 65/2003, de 23.08, aprovou o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, definido no seu artigo 1.º como uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na mesma Lei e na Decisão-Quadro.

O núcleo essencial do reconhecimento mútuo traduz-se na seguinte realidade: desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Isto significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado – [cf. Daniel Flore, citado por Anabela Rodrigues, O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto? publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13.º, n.º 1, Jan-Mar., 2003, pág. 32-33].

Debruçando-nos sobre os factos que resultaram apurados, manifesto se torna mostrarem-se reunidos os pressupostos relativos ao âmbito de aplicação, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 65/2003 – no caso sem controlo da dupla incriminação do facto (cf. n.ºs 1 e 2, alínea o), bem como presentes os requisitos de conteúdo, forma e transmissão do MDE – (cf. artigos 3.º, 4.º e 5.º do mesmo diploma).

Em concretização da Decisão-Quadro, o legislador nacional seguiu uma solução de compromisso entre a abolição geral da dupla incriminação e a reserva da soberania dos Estados mediante, para o que ora importa, a previsão de causas facultativas de recusa de execução do mandado de detenção europeu – (cf. o artigo 12.º).

E é precisamente com recurso à causa de recusa facultativa, prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 12º da Lei n.º 65/2003, que o requerido se opõe à execução do mandado de detenção europeu.

Na redação introduzida pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, sob a epígrafe Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, dispõe o preceito em questão:

1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

[…]

g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.

[…]

3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.

4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras.

A razão de ser da referida causa (de recusa) reside evidentemente na forte ligação da pessoa procurada ao país, devendo a justificação da recusa ater-se aos fins das penas e às razões de prevenção especial de ressocialização e reinserção do arguido na comunidade mais vantajosa, havendo a considerar, para tanto, o enraizamento nacional, social ou familiar do detido – (cf. acórdão do STJ de 07.07.2016 (proc. n.º 47/16.5YREVR.S1); em idêntico sentido o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 12.05.2011 (proc. n.º 50/11.1YFLSB).

Como resulta do acima exposto, o Exmo. Magistrado do Ministério Público não só não requereu a recusa de execução mandado de detenção europeu com tal fundamento, como tendo, em face dos elementos então disponíveis, por provável – probabilidade essa, com base nas informações complementares que foram sendo facultadas, a solicitação deste tribunal, pela autoridade de emissão do MDE, e ab initio não totalmente conhecidas, posteriormente convertida em certeza – encontrar-se a pena de prisão em que o requerido foi condenado em Espanha prescrita, de acordo com a lei penal portuguesa, considerou a mesma (causa de recusa) inaplicável; contudo, equacionou, como possível motivo de recusa da entrega a violação do artigo 6.º da CEDH, concretamente do direito a um processo justo e equitativo, implicando uma decisão em tempo útil – extensível à fase de execução –, dificilmente conciliável com o enorme lapso temporal que mediou entre setembro de 1995, data a partir da qual o requerido, na sequência de uma autorização de saída precária, se furtou ao cumprimento da pena e novembro de 2017 (correspondente à emissão do presente MDE), sendo que o mandado de captura/detenção nacional (com validade em Espanha) também só viria a ser emitido em março de 2009.

Vejamos.

Quanto à impossibilidade de fazer funcionar no caso a alínea g), do n.º 1 do artigo 12º - como fundamento de recusa da entrega - afigura-se-nos correta a posição do Ministério Público.

 Com efeito, das informações complementares solicitadas ao processo onde foi proferida a condenação que fundamenta o presente MDE, emitido para cumprimento de pena, também não nos suscita dúvida a respetiva prescrição, de acordo com o ordenamento jurídico português; causa de extinção que, considerando o tempo de execução da pena (até 01.09.1995), sem que tenham sobrevindo outros fatores de interrupção e/ou suspensão do prazo correspondente (no caso de vinte anos), se verificou em 2015 – (cf. os artigos 122.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, 125.º e 126.º, alínea a), todos do C. Penal; o mesmo sucedendo à luz da sua versão anterior a 1995). De facto, debruçando-nos sobre os elementos constantes dos autos, com origem no processo da condenação, é possível concluir por nunca ter sido o ora requerido no âmbito do mesmo declarado contumaz, tão pouco alvo de qualquer medida de sentido equivalente, única causa que, na situação, à luz do direito português, se refletiria no tempo de prescrição, interrompendo-o (com a declaração) e suspendo-o, enquanto vigorasse a declaração de contumácia.

A prescrição da pena, de acordo com a lei portuguesa, não constitui, como expressamente decorre da alínea e), do n.º 1, do citado artigo 12.º, a não ser quando os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu, causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu. Contudo, não se mostrando verificada a previsão – (vide, a propósito, os artigos 4.º a 7.º do Código Penal e, por todos, o acórdão do STJ de 09.012013 (proc. n.º 211/12.6YRCBR.S1), sendo certo que pelos factos já foi o requerido julgado por decisão transitada em julgado e que o MDE foi emitido precisamente para o integral cumprimento da pena sofrida), a verdade é que, à luz do direito interno, obsta, independentemente da verificação dos fatores de integração do requerido no país, de que é nacional e onde reside, ao funcionamento da causa de recusa facultativa pelo mesmo invocada porquanto falece o inciso «e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena (…) de acordo com a lei portuguesa» - (cf. parte final da alínea g), do n.º 1 do artigo 12.º em análise).

De facto, não pode o Estado Português assumir semelhante compromisso, quando a dita prescrição impede que este tribunal «declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena» e, assim, recusar com esse fundamento a execução do MDE – (cf. os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 35/015, de 4 de maio; artigos 26.º, alínea a) e 17.º, n.º 1, alínea e), ambos da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro - relativa ao regime jurídico de transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (…), transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008).

Melhor concretizando.

Sobre a execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu dispõe o artigo 26.º da Lei n.º 158/2015:

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:

a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa da liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou

[…].

Prescrevendo o artigo 17.º do mesmo diploma, sob a epígrafe Causas de recusa de reconhecimento e de execução:

1 – A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

[…]

e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

[…].

Da análise conjugada das normas agora transcritas, sem olvidar o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, podemos, pois, concluir que, encontrando-se a pena de prisão em que o requerido foi condenado prescrita, de acordo com a lei portuguesa, resulta comprometida, em função de não ser possível o Estado Português comprometer-se a executá-la, declarando, para tanto, a sentença exequível no país e confirmando a pena aplicada, a recusa de execução do MDE com o fundamento invocado pelo requerido - alínea g, do n.º 1 do artigo 12.º

Não pode, assim, ser atendida a causa de recusa base da oposição.

E que dizer quanto à recusa de execução do MDE, tal como equacionado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, com fundamento na violação do artigo 6.º da CEDH, concretamente do direito a uma decisão em tempo útil, decorrência do direito a um processo justo e equitativo?

Neste domínio importa começar por referir que o direito a uma decisão em tempo útil não constitui matéria estranha à Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), em cumprimento da qual também Portugal e Espanha aprovaram internamente o respetivo regime jurídico. Isso mesmo decorre do Considerando (12), cujo teor, em parte, se transcreve: A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu capítulo […].

A presente decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

Por seu turno a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reafirmando, no respeito pelas atribuições e competências da EU e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos países da EU, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela EU e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem […], no Título VI, reservado à Justiça, reconhece a toda a pessoa o direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável – (cf. artigo 47º). Direito este, de resto expressamente, consagrado na Constituição Portuguesa (artigo 20.º, n.º 4) e Espanhola (artigo 24.º, n.º 2).

Isto dito.

Como escreve Irineu Cabral Barreto, in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 4.ª Edição, 2010, Coimbra Editora, pág. 164 e ss., O direito a um processo equitativo perante um tribunal deve ser interpretado à luz do preâmbulo da Convenção, que enuncia a preeminência do direito como elemento do património comum dos Estados Contratantes (…).

A causa deve ser examinada num prazo razoável, elemento essencial para uma boa administração da justiça.

Exigindo o respeito pelo prazo razoável, a Convenção sublinha a importância que atribui a uma justiça administrada sem atrasos que venham a comprometer a sua eficácia e credibilidade.

Concretamente no que respeita à matéria penal, refere o Autor: o prazo termina com a decisão que fixa definitivamente o destino do processo, com o arquivamento, a condenação ou a absolvição, ou seja, quando o tribunal se pronuncia definitivamente sobre o bem-fundado da acusação (…). Contudo, adianta: porém, nos casos em que à decisão final se segue um processo de execução desta decisão, o Tribunal entendeu que o prazo se estendia também a esta fase. E no que tange aos critérios gerais para a apreciação dos atrasos processuais esclarece: Os órgãos da Convenção consideram (…) a natureza do processo, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes», aduzindo: No penal, o acusado é dispensado de uma cooperação ativa para acelerar o processo. Porém, um acusado fugitivo não pode, em princípio, criticar o caráter não razoável da duração de um processo posterior à sua fuga; efetivamente, ninguém poderá queixar-se da duração de um processo devida essencialmente a um ato seu, inaceitável num Estado de direito: a subtração à ação da justiça. Finalmente, ainda a propósito do prazo razoável evidencia: Note-se que a esta problemática é estranha a possibilidade de julgar crimes passados longos anos sobre a sua prática, dentro dos prazos de prescrição ou independentemente destes se aqueles crimes são imprescritíveis.

Retomando o caso que nos ocupa, constituindo uma evidência, o lapso de tempo – sem dúvida, excessivo – que se interpôs entre a fuga do requerido e a emissão do MDE, o certo é que dificilmente se pode ignorar o seu decisivo contributo - enquanto, na sequência de uma saída jurisdicional deliberadamente se subtraiu à ação da justiça, abandonando o país - no retardamento da execução da pena, com as implicações que daí advém no processo de ressocialização. Não está em causa uma execução que vise garantir a efetivação de um direito reconhecido, fase a que o TEDH tem estendido a necessidade da decisão em prazo razoável (cf. v.g. Acórdãos Martins Moreira, A 143, publicado no BDDC, n.º 33/34, págs. 412 e seg.; Silva Pontes, A 286 – A, pág. 15, § 41, ambos citados por Irineu Cabral Barreto, in op. cit., pág. 183); antes perante uma resposta tardia para a qual o ora requerido contribuiu decisivamente, não se podendo arrogar o direito a uma justiça atempada, não devendo, nas circunstâncias - com todo o respeito por posição divergente - com base na violação do processo equitativo, ser-lhe, o mesmo, reconhecido de modo a fundamentar a recusa de execução do mandado de detenção europeu.

Com efeito, não se ignorando o significado do cumprimento da pena de prisão tão próximo quanto possível da condenação, sempre o seu limite intransponível residirá na prescrição, cujos prazos no seio dos Estados membros da União Europeia não são coincidentes, como é visível no caso, constituindo a respetiva definição uma opção interna dos próprios, sendo que a CEDH vincula igualmente o Estado Espanhol. De resto, transparece claro que o prazo de prescrição da pena, de acordo com a lei portuguesa, não constitui causa de recusa de execução do mandado.

Ninguém duvidará que se o requerido, evadido, tivesse vindo a ser capturado em Espanha cumpriria o remanescente da pena; do mesmo modo que no nosso país um cidadão espanhol, condenado pelos tribunais portugueses, que se haja, de alguma forma, subtraído ao cumprimento da pena, uma vez cá encontrado, terá de a cumprir, desde que claro está, num e noutro caso, nos respetivos ordenamentos jurídicos não tivesse sobrevindo uma causa de extinção, designadamente a prescrição.

Acresce que os atrasos na execução/dinamização da pena, podendo revelar uma inoperância do Estado/Autoridades Judiciárias, não encontra paralelo nos atrasos na aplicação da pena; por maioria de razão, sempre que para aqueles contribui de forma decisiva o condenado.

Em suma, afigura-se-nos que no caso só seria possível a recusa de execução do MDE e, assim, da entrega do requerido às Autoridades Judiciárias de Espanha com base na tutela dos direitos fundamentais, na violação dos princípios constitucionais - não divergindo o processo equitativo, consagrado na nossa Constituição, e como vimos na Constituição Espanhola, do salvaguardado no artigo 6.º da CEDH - o que, salvo melhor opinião, não ocorre.

III. Dispositivo

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal:

(i) Em deferir a execução do mandado de detenção europeu emitido pelas Autoridades Judiciárias de Espanha [em execução da sentença com força executiva n.º (...)/1991, proferida no âmbito do processo n.º (...)/1991, da Audiência Provincial de Madrid – Secção 4], para entrega do cidadão A..., de nacionalidade portuguesa, nascido a 23 de janeiro de 1967, na (...) , em Lisboa, filho de (...) e de (...) , titular do cartão de cidadão n.º (...) , à competente autoridade judiciária de Espanha para efeito de cumprimento do remanescente da pena de 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de prisão fixada, pelos factos e pelo crime que a motivou;

(ii) A entrega à autoridade de emissão será efetuada com a expressa menção de que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade;

(iii) Consigna-se que no âmbito do presente MDE o requerido foi detido às 12 h30 m do dia 04.01.2008, situação em que desde então se mantém;

Não são devidas custas.

Notifique.

Proceda às legais comunicações.

Cumpra o disposto no artigo 28.º, da Lei n.º 65/2003, de 23.08.

Após trânsito, proceda-se em conformidade com o disposto no artigo 29º da Lei n.º 65/2003, de 23.08.

Coimbra, 21 de Fevereiro de 2018

[Processado e revisto pela relatora]

Maria José Nogueira (relatora)

Isabel Valongo (adjunta)

Jorge França (adjunto)