Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2811/08.0TVLSB.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 11/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.527, 533 CPC, 6, 25, 26 RCP
Sumário: I – O critério do vencimento (cf. art. 527º do n.C.P.Civil) não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço.

II – No espírito do sistema está a ideia de que sendo a taxa de justiça o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, o seu pagamento tenha sempre lugar, procurando evitar-se ao máximo as execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.

III – E nem se pode falar em iniquidade do sistema – em estar a exigir o pagamento de uma taxa de justiça da parte “vencedora” no litígio” – pois que será através do mecanismo das “custas de parte”, e mais concretamente através do pedido de reembolso das taxas de justiça pagas, pela parte “vencedora” à parte “vencida (cf. arts. 25º e 26º do R.C.P.), que os “vencedores” no litígio têm acautelada legalmente a situação.

Decisão Texto Integral:        







     Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

P (…), S.A.” [que incorporou a G (…) S.A., após alteração da denominação social de E (…), LDA.], propôs acção declarativa, com processo comum ordinário, autuada em 10-10-2008 (cf. P.E.), contra “V (…), LDA.”, A (…) e M (…), para efectivação de responsabilidade civil contratual com fundamento na falta de cumprimento de contrato que incluía a revenda de gás da marca K (...) , no final da qual formulou o seguinte pedido: «(…) deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se os Réus solidariamente (os 2º e 3ª Réus até ao limite afiançado) a pagar à Autora, a quantia global de € 1.073.761,32 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação do último dos Réus e até integral pagamento, tudo acrescido de custas e de procuradoria condigna».

            Citados os RR., apresentaram eles a sua contestação/reconvenção, através da qual, no que à 1ª vertente concerne, deduziram a nulidade do contrato e de algumas das suas cláusulas, sendo que, quanto ao demais – no que à alegada falta de cumprimento do contrato e suas consequências vem alegado pela A. – aceitam que, nos anos de 2007 e 2008, a 1ª Ré adquiriu quantidades de gás inferiores àquelas que tinha contratado com a Autora, mas alega que tal incumprimento não ocorreu por culpa sua, antes, e em contraponto, imputa tal culpa à Autora, bem como ainda, que esta é que faltou ao cumprimento do contrato e por isso não tinha justificação para operar a resolução do contrato, porque o contrato devia vigorar pelo menos até 21/12/2010, sendo mesmo expectável que vigorasse até 21/12/2020, e, tendo-o feito injustificadamente, causou prejuízos à 1.ª Ré no montante de €100.000,00 (após redução do pedido inicial de € 744.000,00), que pede em reconvenção.

Replicou a Autora, sustentando, no essencial, a inviabilidade ou improcedência das exceções deduzidas pelos RR., e bem assim, impugnando o que foi deduzido em via reconvencional.

                                                                       *

Proferido despacho saneador, em que também se admitiu o pedido reconvencional formulado, relegou-se para decidir, a final, a matéria das exceções (nulidades do contrato e das fianças), prosseguiu-se com a afirmação tabelar dos demais pressupostos processuais e procedeu-se à devida condensação da matéria de facto, mediante a especificação dos factos assentes e a quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, sem reclamações.

            Na fase de instrução dos autos, os RR. requereram a realização de prova pericial à escrita da Autora, procedimento de prova esse que foi indeferido por despacho judicial datado de 14.09.2012 (cf. refª P.E. com o nº 21729026).

            Irresignados, deduziram os RR. recurso de apelação de um tal despacho, sendo que no reqº de interposição correspondente (cf. refª P.E. com o nº 21766114), consignaram ser «Valor do recurso (artigo 12.º n.º 2 do RCP): EUR 8.000,00», sendo que em função disso liquidaram de taxa de justiça o valor de € 91,80.

            Nas contra-alegações oportunamente apresentadas pela A. a este recurso (cf. refª P.E. com o nº 21784153), sob “questão prévia”, manifestou esta a sua oposição a esse procedimento dos RR., sustentando que não entendia nem encontrava fundamento para os RR. terem fixado o valor da sucumbência relativamente a tal recurso em € 8.000,00, donde, na medida em que o invocado art. 12.º n.º 2 do RCP preceitua que quando a sucumbência não é determinável, prevalece o valor da acção, sendo como é este de € 1.073.761,32, entende que a taxa de justiça por si devida é, na circunstância, de € 816,00, valor que deposita; sem embargo disso, desde logo aduz “No entanto, caso se entenda que os Apelantes têm razão, e se fixe o valor da sucumbência em € 8.000,00, desde já requer a devolução do valor de € 752,20.

            Nem na sequência nem ulteriormente foi proferido qualquer despacho relativamente a esse recurso – quer em termos da sua admissão e regime de subida propriamente ditos, quer relativamente ao seu valor.

                                                                       *

            Tendo prosseguido os autos para julgamento, teve este lugar com observância do formalismo legal, e, na sentença, considerou-se que se impunha “absolver os Réus do pedido de indemnização formulado pela Autora e condenar a 1.ª Ré a pagar à Autora a quantia correspondente ao número de garrafas vazias (vasilhame) que aquela ainda tenha em seu poder, da marca K (...) (depois de descontado o valor das cauções de €22.402,09), que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença.

            O “dispositivo” foi formulado em conformidade, sendo que em termos de custas se determinou o seguinte:

            «7. As custas da acção são a cargo da Autora P (…)

8. As custas da reconvenção são a cargo da 1.ª Ré V (…) LDA.».

                                                           *

Esta sentença foi alvo de recursos de apelação por A. e 1ª Ré, cuja apreciação e decisão teve oportunamente lugar neste mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, como flui do acórdão constante de fls. 943-960vº, através do qual se decidiu “pela improcedência de ambos os recursos, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, ainda que com fundamentação parcialmente diversa”, sendo certo que em termos de custas se determinou o seguinte:

«Custas de cada um dos recursos pelo respetivo recorrente.».

                                                           *

Baixados os autos à 1ª instância, foram os autos à conta.

Na elaboração desta, o Exmo. Contador, tratou autonomamente do apuramento da responsabilidade de A. e 1ª Ré, e, em termos das “Taxas Aplicáveis”, considerou como “Base Tributável”, quer quanto ao processo, quer quanto ao dito recurso de indeferimento da perícia, quer ainda quanto a um incidente, o valor de € 1.817.761,32; aplicou o valor da “UC/ANO” de “€ 102,00/2009” (para uma das situações da conta da Autora, a do dito incidente a que se reporta o “despacho de 13/11/2009”) e o valor de “UC/ANO” de “€ 102,00/2016” (para as demais situações); já quanto ao recurso da sentença considerou como “Base Tributável” os valores de € 777.163,03 quanto ao recurso da A. (correspondente ao valor de sucumbência correspondente, tal como apresentado pela própria nas correspondentes alegações de recurso) e o valor de € 30.001,00 quanto ao recurso da 1ª Ré (correspondente ao valor de sucumbência correspondente, tal como apresentado pela própria nas correspondentes alegações de recurso).

Nestes termos, em função dos valores de taxa de justiça já liquidados por cada uma das partes ao longo do processo, apurou como estando em dívida pelos mesmos os valores de € 31.335,00 pela A. (cf. fls. 973-974) e de € 32.118,55 pela 1ª Ré (cf. fls. 975-976).

De tal notificadas, foram apresentadas reclamações por ambas as partes: pela A. a fls. 977-978, o que foi objecto de pronúncia pelo Exmo. Contador e Digno MºPº, após o que foi alvo de despacho de indeferimento (cf. fls. 983); pela 1ª Ré a fls. 984-990, o que foi objecto de pronúncia pelo Exmo. Contador[2] e Digno MºPº, após o que foi igualmente alvo de despacho de indeferimento (cf. fls. 994-997) do seguinte concreto teor:

«RECLAMAÇÃO DA CONTA E DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA:

I. A Ré/Reconvinte V (…) Lda., veio apresentar reclamação da conta e, subsidiariamente, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, discordando, essencialmente, da lei aplicável, do modo de tributação dos recursos, incluindo um dos recursos que incidiu sobre despacho a indeferir perícia, do montante a pagar de taxa de justiça e, subsidiariamente, entende verificar-se o condicionalismo que permite dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O Exmo. Contador pronunciou-se pela manutenção da conta.

O Digníssimo Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da conta e pelo indeferimento da dispensa do remanescente da taxa de justiça.

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II. Fundamentação:

A) Quanto à Reclamação da Conta:

Importa destacar que nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2012, de 13/02 (que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), o Regulamento das Custas Processuais (RCP) é aplicável aos presentes autos por se tratar de processo pendente.

Aliás, é de igual modo aplicável o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, aos presentes autos, não padecendo tal lei de qualquer das apontadas inconstitucionalidades.

Nesta sequência, a tributação aplicada à acção e aos recursos resulta correctamente elaborada ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 1 e 11.º, do RCP e tabela anexa, ficando assim prejudicadas as demais questões invocadas pela Ré/Reconvinte, encontrando-se a conta correctamente elaborada.

Por sua vez, a responsabilidade pelas custas não exclui a obrigatoriedade legal do pagamento da taxa de justiça devida, podendo ser reclamado o seu reembolso em sede de custas de parte, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, do RCP.

Deste modo, impõe-se julgar totalmente improcedente a reclamação da conta.

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B) Quanto à despensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça:

Nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Daqui resulta que a referida dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça nas causas de valor superior a €275.000,00 pode ser justificado de acordo com as especificidades da situação concreta e, a título meramente exemplificativo, dependem do seguinte binómio:

- Complexidade/simplicidade da causa;

- Conduta processual das partes.

A este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2015(1), decidiu-se que o critério da complexidade da causa «pode ser retirado interpretativamente do disposto no art. 530º, nº 7, suas alíneas, a) a c), do NCPC, onde se refere a que: contenha articulados ou alegações prolixas; diga respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas» e quanto à conduta processual das partes «deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio».

Por sua vez, decidiu-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/12/2016(2) que «Tal como para o agravamento da taxa de justiça, é mister concluir-se que o processo é «especialmente complexo» (vide preâmbulo cit), outrossim por igualdade de razão, para o desagravamento ou, por maioria de razão – argumento a fortiori –, para a dispensa do nº7 do artº 6º se deve exigir uma situação diametralmente oposta. Decorrentemente, e no caso deste segmento normativo, a dispensa apenas pode ser concedida se o processo, máxime se por virtude do contributo das próprias posições assumidas pelas partes, assumir um iter mais célere e desburocratizado e com especial economia de meios e custos, por reporte ao que, normalmente, e por aplicação das regras supletivas, se verificaria.».

Bem como, refere ainda o mencionado aresto que «(…) o que importa averiguar e concluir não é se o processo assumiu foros de especial complexidade. Mas antes, e independentemente de tal qualificação, se o trabalho nele desenvolvido e os serviços – lato sensu – prestados pelos diversos intervenientes processuais, é manifestamente insuficiente, devido à simplicidade do processado, especialmente se derivada da conduta das partes, ou não é o suficiente, para que a taxa de justiça seja cobrada apenas por apelo à regra basilar e essencial do valor da causa, devendo, assim, esta regra ser quebrada. Como se viu, a decisão neste sentido tem de ser fundamentada por elementos que, inequivocamente, apontem no sentido da postergação da regra e da concessão da dispensa. O que importa é apurar se o processo não foi complexo, ou seja, se foi simples.».

No caso concreto em apreciação, considero tempestivo o requerimento apresentado pela Ré/Reconvinte – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2013 (relatado por Luís Cravo, processo n.º 1394/09.8TBCBR.C1, www.dgsi.pt).

Por sua vez, considerando que as custas pagas devem corresponder, tendencialmente, a um determinado serviço prestado, é preciso atentar nas especificidades do caso concreto em apreciação:

- Quanto à complexidade/simplicidade da causa:

Os articulados são algo extensos;

Foi deduzida Reconvenção;

A Audiência Final de Julgamento realizou-se em várias sessões;

Foi proferida sentença de mérito com análise de facto e de direito;

Ambas as partes interpuseram recursos;

Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com análise de facto e de direito;

Os autos comportam actualmente vários volumes de processado extenso.

- Quanto à conduta das partes:

Nada há a apontar à conduta das partes, as quais se limitaram a exercer direitos processuais legalmente admissíveis.

Nesta sequência, no caso concreto em apreciação, apesar de nada haver a apontar à conduta das partes, as quais se limitaram a exercer os seus direitos processuais, certo é que a causa tem uma complexidade correspondente ao valor fixado, salientando-se que os articulados são algo extensos e complexos, a fase da discussão da causa e a fase do julgamento é bastante extensa e implica uma aprofundada análise documental e testemunhal, apreciada por duas instâncias, que permite afirmar que o processo não configura a simplicidade necessária para permitir dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Deste modo, impõe-se indeferir a pretendida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

*

III. Nos termos e fundamentos expostos,

- Julgo totalmente improcedente a reclamação da conta.

- Não dispenso o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP.

- Notifique.

(1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2015 (relatado por Moreira do Carmo, processo n.º 342/09.0TBCTB-H.C1, www.dgsi.pt).

(2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/2016 (relatado por Carlos Moreira, no processo n.º 1459/12.9TBMGR.C2, www.dgsi.pt)»

                                                           *

Inconformada com esta decisão, apresentou a 1ª Ré recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Ré/recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte:

- desacerto da decisão sobre a reclamação de conta que considerou estar “prejudicada” a apreciação quanto aos aspetos (i) do valor da unidade de conta, (ii) da tributação dos recursos por si interpostos de decisões interlocutórias (multa e perícia), e (iii) da sua tributação pelas ação e recurso da Autora.

- desacerto da decisão sobre o aspeto da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

                                                           *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.

                                                           *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 - Cumpre então entrar na apreciação da primeira questão supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão sobre a reclamação de conta que considerou estar “prejudicada” a apreciação quanto aos aspetos (i) do valor da unidade de conta, (ii) da tributação dos recursos por si interpostos de decisões interlocutórias (multa e perícia), e (iii) da sua tributação pelas acção e recurso da Autora.

Como é bom de ver, está primacialmente em causa a decisão de um incidente de reclamação de conta – através do qual a Ré/recorrente questionava a correcção da conta elaborada no final do processo, que apresentou um saldo devedor por ela Ré/recorrente do valor de € 32.118,55 – decisão essa que é certo ter abordado de forma muito sumária as várias questões que a Ré suscitara: louvou-se, basicamente, no entendimento de que eram aplicáveis à situação os arts. 6º, nos 1 e 7 e 11º do Regulamento das Custas Processuais e tabela anexa, à luz dos quais a tributação da acção e dos recursos se mostrava correctamente elaborada, “ficando assim prejudicadas as demais questões invocadas pela Ré/Reconvinte, encontrando-se a conta correctamente elaborada”, sem prejuízo de ainda ter sido sustentado que “a responsabilidade pelas custas não exclui a obrigatoriedade legal do pagamento da taxa de justiça devida”.

Que dizer?

Desde logo, que não é pelo facto de as questões suscitadas na reclamação da conta terem sido decididas de forma muito linear e breve, que se pode dizer que não ocorreu decisão direta e concreta sobre elas!

Por outro lado, uma decisão pouco fundamentada poderá ser menos ou pouco convincente, mas nem será necessariamente errada…

Donde, apesar da Ré/recorrente sustentar nas suas alegações de recurso que houve pelo menos três grupos de questões que não foram apreciadas/decididas pela decisão recorrida – que as teria erroneamente considerado “prejudicadas” – não nos parece que lhe assista integral razão, sem embargo do eventual erro ou desacerto com que teve lugar a sua breve/linear/sumária decisão. 

Mas vejamos autónoma e unitariamente cada uma das sub-questões suscitadas.

(i) do valor da unidade de conta

Neste particular, começando a Ré recorrente por aceitar e reconhecer que será aplicável ao caso vertente o Regulamento das Custas Processuais[3] na redacção decorrente da Lei n.º 7/2012, de 13/02 (que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), invoca contudo a Ré/recorrente que “Deve ser pelo valor da UC vigente na data em que se iniciou o processo, que se calculam, as custas finais, ao invés do que foi feito na conta de custas, em que a UC considerada foi a vigente no ano de 2016, sob pena de violação do disposto no artigo 5º nº 3 do RCP”.

Será assim?

Efetivamente, compulsadas as Contas elaboradas e mormente a respeitante à aqui Ré/recorrente, constata-se que foi sempre aplicada a “UC/ANO” de “€ 102,00/2016”, tendo-o sido designadamente no respeitante ao processo.

Ora, sobre tal preceitua-se no R.C.P. (na redacção aplicável) o seguinte:

  

                        «Artigo 5.º - Unidade de conta

1 - A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC).

2 - A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.

3 - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.

4 - O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado.»

De referir que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, instituiu o IAS, prevendo a sua atualização anual mediante Portaria, sendo que o valor do IAS para o ano de 2008 foi fixado em € 407,41 pela Portaria n.º 9/2008, de 3 de janeiro, donde, era de € 96,00 a dita UC nesse ano, valor que estava previsto durar até 31 de Dezembro de 2009[4].

Sucede que dispôs o art. 22.º do já citado Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação resultante da Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, que: “Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais”.

Assim, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, ou seja, a partir de 20 de abril de 2009[5], a UC passou a ter o valor de € 102,00 (€ 407,41 € ÷ 4 = € 101,85 – arredondamento para a unidade de euro – € 102,00), valor aplicável a todos os processos, incluindo os que se encontravam pendentes a 20 de abril.

Assente isto, vejamos agora qual é o valor a considerar para efeitos de taxa de justiça.

Para o cômputo da taxa de taxa de justiça, o valor correspondente à UC em cada processo – isto é, cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso que possa dar origem a uma tributação própria (cfr. art. 1.º, n.º 2, do R.C.P.) – fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga (artigo 5.º, n.º 3, do R.C.P.).

Assim, o valor da UC aplicável a cada ação, a cada execução, a cada incidente, a cada procedimento cautelar ou a cada recurso é o que vigorar no momento do primeiro ato sujeito ao pagamento de taxa.

Sendo a taxa de justiça determinada pelo valor da UC ao tempo do início do processo autónomo, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga, no âmbito de um mesmo processo, podem coexistir taxas que hajam de ser calculadas atendendo a diferentes valores da UC.

Portanto, num mesmo processo (ação, incidente, recurso, etc.) poderão coexistir dois ou mais valores diferentes de UC, uma vez que está indexada à data do início do “processo autónomo”.

Revertendo estes ensinamentos ao caso ajuizado, resulta que tendo o presente processo tido o seu início em 2008 (foi autuado em 10-10-2008 como ficou consignado supra), o valor da UC a considerar na tributação do que ao mesmo diz respeito[6] deve ser antes o de € 96,00.

Procede assim este argumento recursivo, o que impõe a reformulação da conta em conformidade.

                                                           ¨¨

(ii) da tributação dos recursos por si interpostos de decisões interlocutórias (multa e perícia)

Começando pelo recurso sobre a multa.

Nesse particular, e sendo certo que está em causa aquilo que a Ré/recorrente designa de “primeiro recurso”, sustenta a mesma que a conta deveria considerar (o que não fez!), a crédito dela Ré/recorrente, a quantia de € 264,00, que a mesma pagou a título de taxa de justiça devida pela interposição do primeiro recurso interposto, isto porque nele «obteve total provimento, tendo sido revogado o despacho impugnado e determinando-se a final no acórdão, que a sua tramitação não incluía custas (”Sem custas”, é a expressão usada).»

Contrapôs o Exmo. Contador que «(...) foram efectivamente tributados 3 recursos, sendo estes os constantes dos autos aquando da sua consulta para efeitos de elaboração da conta. - O Recurso a que se refere o artº 10 a 13 não foi efectivamente considerado na elaboração da conta, e NÃO O FOI, porque, consta-se agora que o mesmo se refere ao Recurso de Apelação em Separado - Apenso B dos autos, o quais foram recebidos findos, com Visto em Correição de 24-04-2012 e, por isso, nem sequer foram por mim objecto de analise para efeitos de tributação.»[7]

Só que, a nosso ver, sem razão, pois que assiste nesta parte razão à Ré/recorrente.

Com efeito, a conta deve ser elaborada “de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos” (nº 1 do art. 30º do R.C.P.) e elaborando-se “uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas (…), que abranja o processo principal e os apensos” (nº 2 do art. 30º do dito R.C.P., com sublinhado nosso).

Ora se assim é, se a conta do dito apenso ainda não se mostrava efectuada, era o momento para o ser, por a tanto o impor a regra de que deve ser elaborada uma só conta por cada sujeito processual, abrangendo os apensos, caso existam.

Assim sendo, importa ser reformulada a conta para que se proceda de acordo com tal, nomeadamente considerando como crédito/“a haver” a favor da Ré/recorrente o que resulte desse dito apenso.

Procede, assim, este argumento recursivo.

                                                           ¨¨

E que dizer do atinente ao recurso da decisão que indeferiu a prova pericial?

Tanto quanto é dado perceber e pelos dados a que este Tribunal de recurso tem acesso, não teve lugar sequer despacho judicial de admissão ou não admissão de um tal recurso – sendo que a ser ele admitido devia ter subido imediatamente e em separado [cf. arts. 644º, nº2, al.d) e 645º, nº2, a contrario, do n.C.P.Civil] – donde, obviamente, não foi ele apreciado e decidido.

Por outro lado, também tanto quanto é dado perceber e pelos dados a que este Tribunal de recurso tem acesso, nunca antes da atual fase processual, a omissão de pronúncia quanto a esse recurso foi suscitada nos autos!

Sendo certo que já tendo tido lugar decisão final de mérito no processo, devidamente transitada em julgado, a apreciação e decisão desse recurso encontra-se prejudicada, por absolutamente inútil…

Sem embargo, como flui do que nesse particular se descreveu supra no Relatório, constata-se que os RR./recorrentes ao interporem esse recurso consignaram ser «Valor do recurso (artigo 12.º n.º 2 do RCP): EUR 8.000,00» (sendo que foi em função disso que liquidaram de taxa de justiça o valor de € 91,80), mas a tal se opôs a A./recorrida, questionando um tal valor de sucumbência do recurso e taxa de justiça liquidada em função dele.

Estava assim suscitada uma questão carecida de decisão judicial, a qual igualmente tanto quanto é dado perceber e pelos dados a que este Tribunal de recurso tem acesso, não teve lugar.

Mas o que é certo é não estavam os autos em condições de ir à Conta sem que fosse previamente proferida decisão.  

Sucede que, apesar disso, o Exmo. Contador considerou como “Base Tributável”, quanto ao dito recurso de indeferimento da perícia, o valor de € 1.817.761,32.

Ora se o fez com base em os Recorrentes não terem indicado o valor do recurso no quadro do art. 12º, nº2, 1ª parte do R.C.P., já vimos que constituiu isso um erro, por desconsideração ostensiva e manifesta de dado processual de sentido contrário.

Será então que é de dar razão à Ré/recorrente nos termos em que formula a pretensão recursiva?

Recorde-se que, no essencial, sustenta ela que que não tendo sido objeto de qualquer despacho (o aludido recurso que indeferiu a perícia), não podia ser ele objeto de qualquer tributação, na medida em que “sequer perante um recurso se pode dizer que estamos”; ademais, mesmo que assim se não entendesse, ainda assim se deveria ter levado em linha de conta o valor indicado pelo recorrente ao recurso, em obediência ao disposto no artigo 12º nº 2 do RCP; “ainda assim, chegando-se em tal caso à conclusão de que o recurso deveria ser tributado nos termos em que o foi, face ao disposto no RCP, e inexistindo dispositivo legal que permita ao juiz reduzir especialmente o valor da taxa de justiça, seja em função da sua total falta de complexidade, seja em função do resultado brutalmente desproporcional da tributação a que assim e chega, sempre se deveriam considerar inconstitucionais os artigos 11º e 12º nº 2 do RCP, nos termos atrás referidos”.

Em nosso entender, a resposta que se pode e deve dar é outra, face ao iter processual que teve lugar e estado dos autos neste particular.

Senão vejamos.

Com efeito, nos termos expostos, seria jurídico-processualmente de configurar  uma nulidade processual, no quadro do disposto no art. 195º, nº1 do n.C.P.Civil (“… omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…”) 

É certo que a mesma não foi arguida pelos interessados – designadamente em sede deste recurso de cuja apreciação se cuida – e não é ela de conhecimento oficioso (cf. arts. 196º, 199º e 200º, todos do mesmo n.C.P.Civil).

Acrescendo que estando como estava em causa uma hipotética nulidade atípica (dito art. 195º do C.P.Civil), o meio próprio de reacção contra a mesma seria a “reclamação”[8].

Com efeito, face a uma nulidade processual o interessado tem que contra ela reclamar[9] e a reclamação é apresentada e julgada[10] no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu".

Deste modo, a Ré/recorrente tinha que, em devido tempo, dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se discordasse da respectiva decisão poderia, então, questioná-la em sede de recurso[11].

Contudo, temos que ao ser essa omissão – da apontada falta de despacho sobre o recurso e valor do mesmo – sancionada pela decisão sob recurso, passou a estar explícita ou implicitamente coberta pela decisão judicial proferida.

E nestas circunstâncias, passou a configurar um “erro de julgamento” a poder como tal ser suscitado em sede de recurso.[12]

Que é o que o Ré/recorrente faz quando invoca como fundamento do recurso quanto a este dito recurso de indeferimento da perícia, a Conta ter sido erroneamente elaborada relativamente a ele, ao considerar como “Base Tributável” o valor de € 1.817.761,32…

Em todo o caso, o que se impõe “hic et nunc”, é declarar sem efeito a Conta elaborada quanto ao particular deste recurso (o de indeferimento da perícia), devendo antes de mais ter lugar na 1ª instância despacho judicial sobre o dito recurso (relativamente ao que estando prejudicada a sua apreciação, a declaração de extinção dessa instância se afigura como incontornável!) e bem assim sobre o valor do mesmo (no quadro do art. 12º, nº2 do R.C.P.), mais se decidindo sobre a fixação das custas correspondentes (relativamente ao que não pode deixar de ser ponderada a isenção tributária, face ao ocorrido!), após o que cumprirá ao Exmo. Contador elaborar a Conta da responsabilidade da Ré/recorrente, à luz dos normativos aplicáveis do R.C.P., sendo certo que fica sem efeito a liquidação final da taxa de justiça por ela considerada em dívida nos termos da Conta reclamada/recorrida, e bem assim a notificação para o correspetivo pagamento.

Nestes termos também procedendo o recurso quanto a esta sub-questão recursiva.

¨¨

            (iii) da sua tributação pelas ação e recurso da Autora

            Neste particular, argumenta a Ré/recorrente que “A tributação da recorrente com taxa de justiça devida pela acção e pelo recurso proposta e interposto pela Autora, com as quantias de, respectivamente, Eur 20.604,00 e Eur 4.029,00, com base no valor tributário, respectivo, de Eur 1.817.761,32 e de Eur de 777.163,03, ofende o caso julgado, porquanto a sentença e o acórdão que o julgaram uma e outro, decidiram uma repartição de custas diversa.

            Ocorre que «o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço.[13]

Na verdade, “a taxa de justiça, desvinculada do critério da causalidade a que alude o artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, consubstancia-se, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem.[14]

“Temos assim, como regra geral, que os interessados diretos no objeto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça.[15]

            Deste modo, a taxa de justiça deve ser paga no momento do respetivo impulso processual, em uma ou duas prestações (arts. 13º e 14º do R.C.P.), por meio de autoliquidação da parte: para tanto, a parte guiar-se-á pelas aludidas tabelas, sendo que, se se tratar de processo (na aceção do R.C.P.) cuja taxa seja variável, a parte liquidará a taxa pelo seu valor mínimo, pagando o excedente, se o houver, a final (nº 6 do art. 6º do dito R.C.P.).

            Sucedeu que o Dec.-Lei n.º 52/2011 de 13.4, alterou, de forma significativa, as referidas tabelas.

            Com efeito, as tabelas (I-A, I-B e I-C) deixaram de prever um montante máximo da taxa de justiça.

A tabela I-A, por exemplo, passou a ter, como escalão mais elevado expressamente previsto, o correspondente aos processos com valor de € 250 000,01 a € 275 000,00, a que caberá a taxa de justiça equivalente a 16 UC e, para além daquele valor de € 275 000,00, ao valor da taxa de justiça acrescerá, “a final”, 3 UC por cada € 25 000,00 ou fracção.

            De referir que tal solução passou a determinar que em ações de valor muito elevado fossem cobradas taxas de justiça por vezes exorbitantes, sem qualquer correspondência com o serviço de administração de justiça prestado, face ao que esse regime foi qualificado de materialmente inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artis. 2º e 18º nº 2, 2ª parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art. 20º da CRP) – cfr., v.g., acórdão do TC, n.º 421/2013, de 15.7.2013.

Consequentemente, a Lei n.º 7/2012, de 13.02, alterou o art. 6º do R.C.P., adicionando um nº 7, com a seguinte redação:

«Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento

Mais se estipulou, no nº 9 do art. 14º do mesmo R.C.P., que «nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.»

Daqui resulta que a parte que não seja julgada totalmente responsável pelas custas deverá, na mesma, pagar a taxa de justiça remanescente que se mostrar em falta e que corresponde ao respetivo “impulso processual”; depois, essa parte poderá reclamar da parte contrária a taxa de justiça que pagou a mais (de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída pela decisão final – arts. 527º, 607º nº 6 do n.C.P.Civil), a título de custas de parte, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 533º nº 1, nº 2 als. a) e nº 3 do dito n.C.P.Civil; arts. 25º nº 1 e nº 2, als. b) e e) e 26º, nºs 1, 2 e 3 al. a) do R.C.P.).

Dito de outra forma: «No espírito do sistema está a ideia de que sendo a taxa de justiça o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, o seu pagamento tenha sempre lugar, procurando evitar-se ao máximo as execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.

E nem se pode falar em iniquidade do sistema – em estar a exigir o pagamento de uma taxa de justiça da parte “vencedora” no litígio” – pois que será através do mecanismo das “custas de parte”, e mais concretamente através do pedido de reembolso das taxas de justiça pagas, pela parte “vencedora” à parte “vencida (cf. arts. 25º e 26º do R.C.P.), que os “vencedores” no litígio têm acautelada legalmente a situação…»[16]

Improcede, assim, este argumento recursivo.

                                                           *

  4.2 – Cumpre, para finalizar, proceder à apreciação da segunda questão supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão sobre o aspeto da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

Decorre do antecedentemente decidido, a ineficácia da conta de custas, ficando igualmente sem efeito a liquidação final da taxa de justiça por ela considerada em dívida, e bem assim a notificação para o correspetivo pagamento.

Ora se assim é, daí resulta que fica ainda sem efeito o segmento do despacho recorrido através do qual foi decidido o aspeto da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Donde, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso quanto a esta sub-questão.

                                                           *

            5 - SÍNTESE CONCLUSIVA

I – O critério do vencimento (cf. art. 527º do n.C.P.Civil) não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço.

II – No espírito do sistema está a ideia de que sendo a taxa de justiça o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, o seu pagamento tenha sempre lugar, procurando evitar-se ao máximo as execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.

III – E nem se pode falar em iniquidade do sistema – em estar a exigir o pagamento de uma taxa de justiça da parte “vencedora” no litígio” – pois que será através do mecanismo das “custas de parte”, e mais concretamente através do pedido de reembolso das taxas de justiça pagas, pela parte “vencedora” à parte “vencida (cf. arts. 25º e 26º do R.C.P.), que os “vencedores” no litígio têm acautelada legalmente a situação.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, decide-se, a final, na procedência do recurso de apelação deduzido pela 1ª Ré, “V (…) LDA.”, declarar sem efeito a Conta elaborada, devendo a mesma ser reelaborada de acordo com tudo o supra decidido (quer englobando o julgado do apenso, quer considerando o valor da UC de € 96,00 na tributação do processo, quer quanto ao recurso de indeferimento da perícia, sem prejuízo de ter que ser precedida, neste particular, por despacho judicial sobre a subsistência do dito recurso, sobre o valor do mesmo e sobre a fixação das custas correspondentes), sendo certo que fica igualmente sem efeito a liquidação final da taxa de justiça pela referenciada Conta considerada em dívida por essa Ré, e bem assim a notificação da mesma para o correspetivo pagamento, do que resulta que fica ainda sem efeito o segmento do despacho recorrido através do qual foi decidido o aspeto da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

            Sem custas.

                                                                       *

Coimbra, 7 de Novembro de 2017

  

                                                 (Luís Filipe Cravo ( Relator )

                                  

                                                (Fernando Monteiro)

                                           (António Carvalho Martins)


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
 
[2] O qual, designadamente, aduziu que «(...) foram efectivamente tributados 3 recursos, sendo estes os constantes dos autos aquando da sua consulta para efeitos de elaboração da conta. - O Recurso a que se refere o artº 10 a 13 não foi efectivamente considerado na elaboração da conta, e NÃO O FOI, porque, consta-se agora que o mesmo se refere ao Recurso de Apelação em Separado - Apenso B dos autos, o quais foram recebidos findos, com Visto em Correição de 24-04-2012 e, por isso, nem sequer foram por mim objecto de analise para efeitos de tributação.»
[3] Doravante “R.C.P.”
[4] Na verdade, no regime de pretérito, a unidade de conta (“UC”) era fixada de três em três anos.
[5] O dito Decreto-Lei n.º 34/2008 entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009, conforme estabelecido no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, com a redação resultante da Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, bem como a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto.
[6] Diferente será (porque tudo ocorrido após 20 de Abril de 2009) no tocante aos recurso(s) e incidente que nas Contas também tiveram tributação …
[7] Cf. nota (3) supra.
[8] Estamos a reportar-nos à corrente afirmação de que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”; a este propósito, veja-se o “Comentário ao Código de Processo Civil”, de ALBERTO DOS REIS, Volume 2º-reimpresssão, Coimbra Editora 1945, a págs. 507.
[9] Não sendo caso da situação excepcional prevista na 2ª parte do art. 615º, nº4 do n.C.P.Civil.
[10] Também aqui há excepções, nomeadamente no caso das nulidades mencionadas no nº2 do art. 198º e na situação prevista no nº3 do art. 199º, ambos do mesmo n.C.P.Civil.
[11] Neste sentido, veja-se, inter alia, o Ac da Rel. de Coimbra de 3-07-2012, proc. nº 268/11.7T2AND.C1, acessível em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência citada em nota [13] deste.
[12] Assim ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Livª Almedina, 2013, a págs. 22-23, particularmente na nota (18); no mesmo sentido, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, a págs. 384-385.
[13] Assim SALVADOR DA COSTA in “Regulamento das Custas Processuais anotado”, 2013, 5ª ed., Livraria Almedina, a págs. 65.
[14] SALVADOR DA COSTA, ibidem, a págs. 144.
[15] SALVADOR DA COSTA, ibidem, a págs. 194.
[16] Citámos, agora, o acórdão deste mesmo T.Rel. de Coimbra de 3.12.2013, proferido no proc. nº  1394/09.8TBCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, aliás, citado na decisão recorrida e de que foram Relator e 1º Adjunto os agora Relator e 2º Adjunto.