Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2073/09.1TBCTB-K.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONCESSIONÁRIO
AUTO-ESTRADA
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: LEI Nº 67/2007, DE 31/12; DL Nº 48051, DE 21/11/67.
Sumário: I – Antes da vigência da Lei nº 67/2007, de 31/12, em pleno domínio do DL nº 48051, de 21/11/67, porque não havia norma a aplicar o regime específico da responsabilidade do Estado, era entendimento uniforme competir à jurisdição comum o conhecimento das acções para efectivação da responsabilidade civil extra-contratual das concessionárias das auto-estradas pela actividade decorrente da concessão para a construção, conservação e exploração das mesmas.

II - Após a sua vigência, prevalece a orientação no sentido de ser competente a jurisdição administrativa para as acções da responsabilidade civil contra as pessoas colectivas de direito privado, concessionárias das auto-estradas, designadamente pela violação dos deveres de conservação e vigilância.

III - O regime da Lei nº 67/2007, de 31/12, não tem aplicação aos acidentes em auto-estrada concessionada ocorridos antes da sua entrada em vigor (30 de Janeiro de 2008), por força do critério do art.12 nº1 CC, dada a natureza substantiva e carácter inovador, não sendo, por isso, interpretativa do art.4º, nº1 i) do ETAF.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

1.1.- Os Autores – J… e outros instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C …, S.A..

Os Autores L… e outros intentaram acção declarativa com forma de processo ordinário contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A. .

Os Autores M… e outros intentaram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A..

Os Autores F… e outros instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A..

Os Autores P… e outros intentaram acção declarativa com forma de  processo ordinário, contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A..

Os Autores O… e outros intentaram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra as Rés: A… -Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A..

Os Autores O… e outros intentaram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra as  Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A..

Os Autores I… e outros instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra as Rés: A… - Companhia de Seguros S.A., B… - Companhia de Seguros, S.A. e C…, S.A..

            Todas estas acções foram propostas no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco e os Autores pedem uma indemnização por danos sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 5 de Novembro de 2007 na auto-estrada A-23 concessionada à Ré C…, S.A. envolvendo duas viaturas automóveis - uma ligeira e uma pesada - que culminou com o capotamento do veículo pesado.

            Nas petições iniciais sobre a responsabilidade da Ré C…, S.A. alegaram:

“ A auto-estrada A-23 encontrava-se à data do referido sinistro concessionada à "C…, S.A. nos termos do contrato de concessão regulamentado pelo DL n. 0 335 -A/99, de 20 de Agosto. O referido contrato de concessão previa, na sua Base XLIII, com a epígrafe: "Manutenção das Auto-Estradas", o seguinte: "1 - A Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e Perfeitas condicões de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam."

(…) Na Base XXXV, com a epígrafe: "Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas": "1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução as obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, e duplicação e conservação dos Lanços referidos no n° 2 da base II, bem como a qualidade de conservação dos Lanços previstos no nº 3 da base n responsabilizando-se pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão. Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção ou duplicação e na conservação das Auto-Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por contrato de seguro nos termos da base LXVII”.

(…) Como se disse, as guardas de segurança não eram suficientemente resistentes para manter um pesado na via, mesmo tendo em conta que aquele lhes embateu a apenas 78 kms/h, com um grau de obliquidade de apenas 12°, e de haver no mercado guardas de segurança testadas para suportar o embate de um veículo como o pesado supra referido. Além disso, o referido talude era propício à ocorrência de capotamentos, uma vez que não dispunha de zona de transição que suavizasse a mudança de inclinações que se verificava na sua base. Assim, a curva onde ocorreu o sinistro não tinha guardas de segurança capazes de manter na via um pesado em despiste, o que mais grave se tornava atendendo ao perigoso talude que ali se achava erigido; Há, assim, culpa grave da concessionária da auto-estrada, que podia ter evitado as principais consequências do referido sinistro, decorrentes do embate no fundo do talude e consequente capotamento, mediante a colocação de guardas de segurança adequadas ao local em questão e ao tipo de trânsito que na estrada circulava; A Sctuvias actuou, por, com a culpa geradora da responsabilidade civil prevista no artigo 483 nº1 do CC. (…) É, assim, a C… co-responsável pelos danos advenientes do referido acidente “.

            A Ré C…, S.A. contestou defendendo-se, além do mais, com a excepção da incompetência material do tribunal, por ser, quanto a ela, competente o tribunal administrativo, alegando, em síntese, estar-se perante uma relação jurídico-administrativa, agindo a Ré no âmbito do exercício de funções administrativas ou de poderes/deveres públicos.

            Requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros D… Europe SA e a intervenção acessória provocada de E… – Construções de Estradas ACE.

            Replicaram os Autores no sentido da improcedência da excepção.

            Por despacho de 14/3/2011 foi determinada a apensação de processos.

            1.2. - No saneador, decidiu-se julgar procedente a excepção dilatória da incompetência material e absolver a Ré C…, S.A da instância, considerando-se prejudicado o conhecimento dos incidentes de intervenção principal e acessória provocada, por manifesta inutilidade.

            1.3. - Inconformados, os Autores L… e outros recorreram de apelação, com as seguintes conclusões:

            Contra-alegou a Ré, no sentido da improcedência do recurso.


II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Problematiza-se no recurso a competência material do tribunal para conhecer da presente acção.

A sentença recorrida julgou procedente a excepção na media em que, por força do contrato de concessão (cujas Bases foram aprovadas pelo DL nº 335-A/99, de 20/8), a actuação da Ré C…, S.A desenvolve-se “num quadro de índole pública” pelo que “ a sua eventual responsabilização, por actos ou omissões decorrentes dessa sua actividade se insere no âmbito de aplicação do art.1º nº 5 da Lei nº 67/2007 e consequentemente serão os tribunais administrativos os competentes para conhecer do pleito (art.4º nº1 al. i) do ETAF)”

Em contrapartida, objectam os Apelantes dizendo que a Ré não agiu ao abrigo de quaisquer prerrogativas de direito público, mas como mero sujeito de direito privado, não sendo aplicável a Lei nº 67/2007 de 31/12, porque o acidente deu-se em 5 de Novembro de 2007, antes da data da entrada em vigor (30 de Janeiro de 2008) do diploma legal.

O objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber qual a jurisdição materialmente competente para julgar a acção.

2.2. - Como se sabe, a competência, enquanto medida de jurisdição de cada tribunal que o legitima para conhecer de determinado litígio, como pressuposto processual, afere-se nos termos em que a acção é proposta (pedido e causa de pedir), ou seja pela relação jurídica tal como o autor a configura ( cf., por ex., M. ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág.88; Ac STJ de 6/5/2010 - proc. nº 3777/08.1TBMTS.P1, em www dgsi.pt ).

O art.22 da Lei nº 3/99 de 13/1 (tal como o art.24 da  nova LOFTJ / Lei nº52/2008 de 28/8), consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), diz que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

            Nos termos do art.66 do CPC e 18 da LOFTJ (Lei nº 3/99 de 13/1) “ são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, significando que a competência dos tribunais judiciais é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, que permite reservar para certas categorias de tribunais o conhecimento de determinadas causas, atendendo à especificidade das matérias.

A Constituição prevê a existência de várias categorias de tribunais, nomeadamente, os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais (art.209), referindo o art. 211 nº1 CRP que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, e o art. 212 nº3 CRP que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Por sua vez, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/2 (com as alterações das Leis nº 4-A/2003 de 19/2, e Lei nº 107-D/2003 de 31/12) estatui no art.1º nº1 – “ Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”.

Os Tribunais Administrativos e Fiscais apenas são competentes para dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (art.212 nº3 CRP, art.1º nº1 da Lei nº 13/2002).

Por “ relação jurídica de direito administrativo “ entende-se ser “ aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres aos particulares perante a administração” ( cf. F. AMARAL, Direito Administrativo, vol. 3º pág. 439) ou, noutra formulação, “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” ( V. ANDRADE, A Justiça Administrativa, 2000, pág. 79 ).

Dispõe o art.4 nº1, i) do ETAF competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto “Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.

            Sendo a Ré C…, S.A uma pessoa colectiva de direito privado (sociedade anónima ) a resposta à questão da competência dos tribunais administrativos depende de lhe ser ou não aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado, preteritamente regulada pelo DL nº 48051, de 21/11/1967, tem hoje um novo regime jurídico, instituído pela Lei nº 67/2007, de 31/12, cuja maior amplitude se repercute no plano processual, designadamente através da “unificação da jurisdição “ e alargamento da competência dos tribunais administrativos (cf., por ex., CARLOS CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Anotado, pág. 28 e segs.).

Assim, com o novo ETAF (art.4º) e CPTA (art.37 nº2 f)) - reforma da Justiça Administrativa de 2002 -, a jurisdição administrativa passou a assumir um espectro mais abrangente.

            Por sua vez, o art.1º nº5 da Lei nº 67/2007 estatui – “ As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes , por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito público”.

            Daqui resulta que a jurisdição administrativa pode conhecer de litígios entre particulares em sede de responsabilidade civil extra-contratual, desde que as acções ou omissões (i) sejam praticadas “no exercício de prerrogativas de poder público” ou (ii) sejam “regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”.

            Antes da vigência da Lei nº 67/2007, em pleno domínio do DL nº 48051 de 21/11/67, porque não havia norma a aplicar o regime específico da responsabilidade do Estado, era entendimento uniforme competir à jurisdição comum o conhecimento das acções para efectivação da responsabilidade civil extra-contratual das concessionárias das auto-estradas pela actividade decorrente da concessão para a construção, conservação e exploração das mesmas ( cf., por ex., Ac T.Conflitos de 26/4/2007 ( proc. nº 015/06 ) e de 26/9/2012 ( proc. nº 05/12), em www dgsi.pt ).

            No mesmo sentido, F. AMARAL /M. ALMEIDA – “ Na ausência de disposições de direito substantivo que prevejam a aplicação do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a entidades privadas, parece que a previsão do art. 4º nº1 al. i) do ETAF permanecerá sem alcance prático: os tribunais administrativos não serão competentes para apreciar a responsabilidade de entidades privadas por não haver norma que submeta essas entidades ao regime da responsabilidade civil extra-contratual das entidades públicas” ( As Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª ed., pág. 38 ).

            A Lei nº 67/2007 de 31/12 faz intervir a jurisdição administrativa “por via da extensão a pessoas colectivas de direito privado do regime substantivo de responsabilidade civil de direito público” ( C. CADILHA, loc. cit., pág. 33 ), dando, assim, concretização à norma do art.4 nº1 i) do ETAF.

            Após a sua vigência, prevalece a orientação no sentido de ser competente a jurisdição administrativa para as acções da responsabilidade civil contra as pessoas colectivas de direito privado, concessionárias das auto-estradas, designadamente pela violação dos deveres de conservação e vigilância (cf., por ex., Ac STJ de 16/10/2012 - proc. nº 950/10, Ac RC de 17/4/2012 - proc. nº 1181/10, Ac RP de 26/12/2012 - proc. nº 4367/09, disponíveis em www dgsi.pt ).

            Coloca-se, porém, a questão de saber se, tendo o acidente ocorrido em 5 de Novembro de 2007, é ou não aplicável a Lei nº 67/2007, de 31/12, já que só entrou em vigor no dia 30 de Janeiro de 2008 (art.6º).

Na verdade, a decisão recorrida não problematizou sequer, dando implicitamente como adquirida a sua aplicação, que é contestada pelos Apelantes, ao rejeitarem em face do critério do art.12 CC, tendo a Apelada defendido a sua manutenção por já estar em vigor à data da propositura da acção.

            O regime da Lei nº 67/2007, de 31/12 não tem aplicação aos acidentes em auto-estrada concessionada ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do critério do art.12 nº1 CC, dada a natureza substantiva e carácter inovador, não sendo, por isso, interpretativa do art.4 nº1 i) do ETAF ( cf., por ex., Ac STJ de 11/2/2010 - proc. nº 385/07, Ac T. Conflitos de 9/2/2012 - proc. nº 019/11, de 20/6/2012 - proc. nº 011/11, e de 26/9/2012 - proc. nº 05/12, Ac RP de 3/12/2012 - proc. nº 376/09, disponíveis em www dgsi.pt).

            É que aquando do acidente (5 de Novembro de 2007) vigorava o regime da responsabilidade do Estado constante do DL nº 48501 de 21/11/67 , aplicável tão somente a entidades, funcionários ou agentes públicos, e inexistindo, então, lei substantiva a atribuir às pessoas jurídicas de direito privado o regime legal da responsabilidade civil extra-contratual de entidades públicas, tal implica não lhe ser aplicável, impondo-se consequentemente a exclusão do previsto no art.4 nº1 i) do ETAF.

            Conclui-se, portanto, ser competente para conhecer da acção em relação à Ré Apelada o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, e não a jurisdição administrativa, revogando-se a sentença recorrida.

            2.3. - Síntese Conclusiva:

1.- Antes da vigência da Lei nº 67/2007, de 31/12, em pleno domínio do DL nº 48051, de 21/11/67, porque não havia norma a aplicar o regime específico da responsabilidade do Estado, era entendimento uniforme competir à jurisdição comum o conhecimento das acções para efectivação da responsabilidade civil extra-contratual das concessionárias das auto-estradas pela actividade decorrente da concessão para a construção, conservação e exploração das mesmas.

2.- Após a sua vigência, prevalece a orientação no sentido de ser competente a jurisdição administrativa para as acções da responsabilidade civil contra as pessoas colectivas de direito privado, concessionárias das auto-estradas, designadamente pela violação dos deveres de conservação e vigilância.

3. - O regime da Lei nº 67/2007, de 31/12, não tem aplicação aos acidentes em auto-estrada concessionada ocorridos antes da sua entrada em vigor (30 de Janeiro de 2008), por força do critério do art.12 nº1 CC, dada a natureza substantiva e carácter inovador, não sendo, por isso, interpretativa do art.4 nº1 i) do ETAF.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

            Julgar procedente a Apelação e revogar a sentença, declarando-se o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco materialmente competente para conhecer da acção relativamente à Ré C…, S.A.

2)

            Condenar a Apelada nas custas.


( Jorge Arcanjo )

( Teles Pereira )
( Manuel Capelo )