Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8389/16.3T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: PER
CONTROLE JURISDICIONAL
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
PROCEDIMENTO
Data do Acordão: 06/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 17º-F, Nº 5, 194º, 215º E 216º DO CIRE.
Sumário: I- Uma vez aprovado pelos credores, o plano de recuperação/revitalização é sujeito a um (segundo) controle de cariz jurisdicional, que irá conduzir ou não à sua homologação (cfr. nº 5 do artº. 17º-F do CIRE), continuando, assim, também neste domínio “pré-falimentar, como no falimentar” a conferir-se ao tribunal o papel de guardião último da legalidade, ao caber-lhe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano.

II- Nesse controle, e por força daquele normativo, são aplicáveis à homologação, ou recusa de homologação, do plano de recuperação, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, com as necessárias adaptações.

III- Nessa senda, e tal como decorre do artº 215º do CIRE, o juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano recuperação (referente ao processo especial de revitalização), aprovado pelos credores, devendo recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando, nos termos do ali plasmado, ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

IV- Muito embora a lei não o defina, deve entender-se que as “regras procedimentais” são aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes. Ou seja, as primeiras são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano – e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente.

V- Por outro lado, muito embora o legislador tenha omitido também aqui a definição sobre o conceito de “normas não negligenciáveis”, deve entender-se que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza e que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.

VI- Mesmo que o credor que se sinta prejudicado com o plano, contra o qual votou, não tenha oportunamente manifestado a sua oposição à aprovação do mesmo, goza ainda assim, se o tribunal o vier a homologar, do direito de impugnar a decisão por via de recurso, nos termos gerais.

VII- Dentre as normas de conteúdo aplicáveis ao plano (de recuperação/revitalização) e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se o artº 194º, que consagra o princípio da igualdade (de tratamento) entre os credores e cuja violação – como norma imperativa que é – deve, como regra, ter-se como não negligenciável.

VIII – Todavia, e tal como decorre do segundo seguemento do nº 1 do citado artº 194º do CIRE, o princípio da igualdade nele plasmado não configura para os credores um direito absoluto, podendo, num regime de exceção, e em casos de situações objetivamente justificáveis, sofrer de afrouxamentos ou restrições, e permitir tratamentos diferenciáveis entre os credores.

IX- Desse modo, a violação desse princípio terá que ser aferida na ponderação global de cada caso concreto, devendo a homologação do plano ser recusada sempre que a vinculação de algum credor a ele se revele claramente excessiva, desproporcionada ou desrazoável.

Decisão Texto Integral:





Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. Em 14/11/2016, na então Secção (hoje Juízo) de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, F... e sua mulher M..., instauraram (ao abrigo do disposto nos artºs. 1º, nº. 2, e 17º-A e ss do CIRE) processo especial revitalização, com o fundamento, em síntese, de se encontrarem numa situação económica difícil, que coloca em perigo a sua capacidade de cumprir os compromissos assumidos, mas que é ainda susceptível de recuperação (tudo nos termos que melhore constam do seu requerimento inicial de fls. 1/2 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

Para o efeito, juntaram declaração por ambos assinada, e bem assim por um dos seus credores, manifestando vontade de encetarem negociações com vista a alcançarem a sua revitalização, por meio de aprovação de um plano de recuperação.

2. Juntada a documentação tida como legalmente necessária, o sr. juiz titular dos autos proferiu (nos termos que constam de fls. 55/56) o despacho a que alude o artº. 17º-C, nº. 3 al. a), do CIRE (diploma ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo, sem a indicação da sua fonte), nomeando administrador judiciário provisório (AJP).

3. Apresentada, em 30/12/2016, pelo AJP a lista provisória de créditos, a mesma foi objeto de impugnação pelos credores ...

4. Por despacho proferido em 31/01/2017, o sr. juiz indeferiu, por extemporânea, a referida impugnação, convertendo em definitiva aquela lista de credores.

5. Em 03/03/2017, e à luz do disposto no artº. 17º-D, nº 5, o sr. AJP juntou aos autos acordo escrito, assinado por si e pelos devedores, de prorrogação do prazo, por mais 30 dias, para a conclusão das negociações.

6. Em 04/04/2017 os devedores juntaram aos autos o Plano de recuperação/revitalização, seguido de outro, ratificando/alterando o primeiro, apresentado em 05/04/2017, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

7. Em 10/04/2017 o sr. AJP juntou aos autos o “processo de negociações encetadas com vista à revitalização do devedores (…), nomeadamente o plano de revitalização, respetiva conclusão e documento com resultado da votação” (tudo conforme consta de fls. 118/140, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

8. Seguiu-se, em 12/04/2017, a prolação de sentença que homologou o referido Plano (junto aso autos) de recuperação/revitalização dos aludidos devedores/requerentes.

Sentença homologatória essa do Plano que foi fundamentada nos termos (com exceção da parte inicial introdutória) que a seguir se deixam transcritos:

“(…) De acordo com o disposto no artigo 17.º-F, n.º 3, do CIRE, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados (não se considerando as abstenções);

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

Em matéria de aprovação e homologação do plano de recuperação, aplicam-se, de acordo com o preceituado no artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, as regras vigentes relativas ao plano de insolvência, em especial os artigos 215.º e 216.º do mesmo diploma legal.

Assim, o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação, em conformidade com o artigo 215.º, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a sua homologação. Por outro lado, atendendo ao disposto no artigo 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve ainda o juiz recusar a homologação, se tal lhe for solicitado por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada antes da aprovação do plano, contanto que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor de eventuais contribuições que ele deva prestar.

Tendo em conta a lista de créditos constante dos autos, verifica-se que foram ali reconhecidos créditos que totalizam a importância de €670.022,36.

Da totalidade dos votos emitidos, verifica-se que votaram favoravelmente o plano de revitalização créditos que correspondem a €531.390,83, correspondente a 61,87% dos votos emitidos. Votaram desfavoravelmente credores que totalizavam €97.151,32, montante equivalente a 14,50% da totalidade dos votos emitidos.

Tudo visto, e à luz do disposto no artigo 17.º-F, n.º 3, alínea a), do CIRE, conclui-se que o plano de recuperação foi aprovado com o voto favorável de credores cujos créditos representam mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto.

Não vislumbramos que o plano de recuperação apresentado comporte a violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, nem se constatando a existência de condições suspensivas ou que tenham sido omitidos actos ou executadas medidas que devam preceder a homologação.

Assim sendo, concluímos que nada obsta a que o plano de recuperação aprovado seja homologado.

Em face de todo o exposto, e nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.ºs 2, 3 e 5, e 212.º, n.º 1, do CIRE, homologo o plano de recuperação apresentado nos autos, conducente à revitalização de F... e M... – cf. artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE.”

9. Inconformados com tal sentença (homologatória do Plano) os credores pelos credores ..., dela apelaram.

10. Credores/apelantes esses que concluíram as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

...

Nestes termos (…) deverá ser considerado procedente o presente Recurso, revogando-se a sentença recorrida, a qual homologou o PER, substituindo-a por Acordão que, acolhendo as razões agora invocadas, não homologue o mesmo, por resultar de um uso anormal e abusivo do processo, bem como por violação não negligenciável das normas procedimentais, por colocar os credores recorrentes em pior posição do que aquela eu estariam na ausência do PER, e ainda por tratar de forma substancialmente diferente créditos de natureza idêntica, sem qualquer justificação (…)»

11. Os devedores contra-alegaram, pugnando pela improcedência total de recurso, com a manutenção da sentença homologatória do plano apresentado.

12. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


II- Fundamentação

A) De facto.

Com relevância e interesse para a apreciação e decisão do presente recurso, devem ter-se- como assentes os factos que se deixaram descritos no relatório que antecede (extraídos das peças processuais e documentais que integram os autos, tudo em termos cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

Sendo de destacar o seguinte:

I- A lista de créditos definitiva tem a composição descrita a fls. 69/70 - quer no que concerne à identificação dos credores e ao total dos seus créditos reconhecidos (por não impugnados), quer quanto à sua natureza, quer quanto à sua fonte.

Dentre os 8 credores que dela fazem parte, figuram:

- Os ora apelantes ..., cujo crédito (reconhecido), de natureza comum, atinge o total € 97.151,32 (sendo € 78,130,50 de capital e € 19.020,82 de juros), tendo a sua fonte numa sentença judicial condenatória.

- A Fazenda Nacional/Autoridade Tributária, cujo crédito reconhecido atinge o montante total de € 265.266,55, subdividido em duas parcelas:

Uma, no montante total de € 126.353,46 (correspondendo € 122.238,41 a capital e € 4.115,05 a juros), com a natureza de crédito privilegiado, tendo como fonte o IRS, IVA, IMI e juros.

Outra, montante total de € 138.913,09 (correspondendo € 127.174,59 a capital e € 11.738,50 a juros), com a natureza crédito comum, tendo com fonte coimas e juros.

- O Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Coimbra, cujo crédito reconhecido atinge o montante total de € 13.723,09, subdividido em duas parcelas:

Uma, no montante total de € 13,605,96 (correspondendo € 11.877,23 a capital e € 1.728,73 a juros), com a natureza de crédito privilegiado, tendo como fonte contribuições e juros.

Outra, no montante total de € 117,13 (correspondendo a capital), com a natureza crédito comum, tendo como fonte custas.

Todos os demais créditos (não referidos expressamente) têm a natureza de crédito comum.

II- O plano de recuperação/revitalização foi apresentado, aprovado e homologado nos termos seguintes:

CRÉDITOS COMUNS E PRIVILEGIADOS (Excluindo AT e SS)

- Perdão dos juros de mora e outras despesas decorrentes da mora ou incumprimento, no montante total de 50.054,63 €.

- Perdão de juros vencidos;

- Estabelecimento de um período de carência de pagamento de capital e juros de 3 anos com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que vier a homologar o presente acordo de credores;

- Perdão incondicional de 80% do capital em dívida;

- Pagamento de 20% do capital em dívida (68.195,62€), em 10 prestações anuais, iguais, postecipadas e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil seguinte ao término da carência estabelecida acima e as seguintes em igual dia dos anos seguintes, sendo de 6.819,57€, cada uma, a ratear pelos credores na directa proporção dos seus créditos.

- O pagamento das prestações deverá ocorrer nos 30 dias seguintes ao respectivo vencimento;

CRÉDITOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

1- F...

“A Regularização da dívida à Segurança Social é efectuada nos termos já acordados no âmbito dos Processos Executivos Fiscais que correm termos na Secção do Processo de Coimbra do IGFSS, IP”;

2- M...

“Formalização do acordo junto da Secção de Processo executivo competente no mês seguinte ao da votação do Plano, vencendo-se a 1.ª prestação até ao final daquele mês, sendo as garantias a apresentar analisadas no âmbito dos respectivos processos de execução.”

CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL

- Pagamento de 100% do valor em dívida em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas de €1.768,44 cada, vencendo-se a primeira até ao final do primeiro mês seguinte à assembleia de credores e corrigindo-se o seu valor mensal na medida do vencimento dos respectivos juros.

Não haver lugar à redução de coimas e custas;

Não haver lugar a qualquer moratória.

III. A votação do referido Plano teve lugar por escrito, nos termos e com os resultados seguintes:

Votos a favor: 61,87% (credores ... - 0,99%; Fazenda Nacional – 39,59%; Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Coimbra – 2,05%; ... – 19,24%)

Votos contra: 14,50% (credores/apelantes ... – 14,50%)

Total de votos emitidos: 76,37%

B) De direito.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, do NCPC, ex vi artº 17º do CIRE).

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso dos credores apelantes, verifica-se que questão que, verdadeiramente, aqui importa apreciar traduz-se em saber se foram violadas/desrespeitadas normas (procedimentais ou de conteúdo) que impeçam a homologação do plano aprovado de recuperação/revitalização dos devedores.

Como decorre das conclusões das suas alegações de recurso, são vários os fundamentos aduzidos pelos credores apelantes para sustentarem a não homologação do referido plano, entre eles por violar princípio da igualdade entre os credores.

Dado que a lei não estabelece nenhuma precedência na hierarquia do conhecimento dos vários fundamentos que os apelantes aduzem para sustentar o seu pedido de não homologação do referido plano, começaremos precisamente por aquele da alegada violação do princípio da igualdade entre os credores (até porque é de conhecimento oficioso).

Apreciemos então.

Uma vez aprovado pelos credores, o plano de recuperação/revitalização é sujeito a um (segundo) controle jurisdicional, que irá conduzir ou não à sua homologação (cfr. nº. 5 do artº. 17º-F), continuando, assim, também neste domínio “pré-falimentar, como no falimentar” a conferir-se ao tribunal o papel de guardião último da legalidade, ao caber-lhe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano.

Nesse controle, e por força daquele normativo, são aplicáveis à homologação, ou recusa de homologação, do plano de recuperação, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, com as necessárias adaptações.

Nessa senda, e tal como decorre do artº. 215º, o juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano recuperação (referente ao processo especial de revitalização), aprovado pelos credores, devendo recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando, nos termos do ali plasmado, “ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.”

Muito embora a lei não o defina, vem constituindo entendimento prevalecente entre nós (na doutrina e jurisprudência) que as regras procedimentais são aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes. Ou seja, as primeiras “são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano – e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado”, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo), serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente”. Por outro lado, muito embora o legislador tenha omitido também aqui a definição sobre o conceito de normas não negligenciáveis, constitui igualmente entendimento prevalecente que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, todas as normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores, diversamente se verificando quanto às infrações que afetem tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no artº. 195º do CPC. (Sobre esta temática, e em tal sentido, vide, entre outos, e para maior desenvolvimento, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª. Ed., Quid Juris, págs. 826/827”; Filipa Gonçalves, in “Estudos de Direito da Insolvência, coordenação de Mª. do Rosário Epifânio – O Processo Especial de Revitalização, pág. 81”; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “ PER, O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, Coimbra Editora, pág. 144”; Ac. do STJ de 07/02/2017, proc. nº. 5512/15.9T8CBR.C1.S1, pág. 36”; Ac. RC de 09/05/2017, proc. nº. 1006/15.0T8LRA-D.C1; Ac. RC de 01/10/2013, proc. nº. 1786/12.5TBTNV.C2, e Ac. RL de 12/12/2013, proc. nº. 1908/12, publicados em www.dgsi.pt).

Dentre as normas de conteúdo aplicáveis - ex vi o já citado nº. 5 do artº. 17º-F - ao Plano (neste caso de recuperação/revitalização), e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se o artº. 194º, que consagra o princípio da igualdade (de tratamento) entre os credores, cuja violação consubstancia – como norma imperativa que é, e de acordo com o conceito atrás definido – um vício não negligenciável.

Dispõe-se em tal normativo (o artº. 194º) que:

1- O Plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.

2- O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.

3- (…).

Em anotação ao citado artº. 195º, e respondendo à pergunta sobre o que sucede no caso de ser tomada, com a maioria do artº. 212º, uma deliberação de aprovação de um plano de insolvência (leia-se aqui - como doravante sempre que tal expressão surja escrita -, de “recuperação” ou “revitalização”) que viole o princípio da igualdade sem a aquiescência do lesado, ou contra a vontade deles, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Ob. cit., pág. 754”), depois de concluírem que, face ao regime fixado nos artºs. 215º. e 216º., a sanção não pode ser, como à primeira vista poderia parecer, a ineficácia da estipulação violadora, devendo, antes, ser outra a solução, escrevem a dado passo:

“Com efeito, o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afetação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.

O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano.

Doutro passo, se coincidir a verificação de alguma das situações contempladas no nº. 1 do artº. 216º, o credor lesado pode tomar a iniciativa de solicitar uma decisão de não homologação.

Como quer que seja, se o tribunal vier a homologar o plano nas condições indicadas, o credor prejudicado tem o direito de impugnar a decisão por via de recurso, nos termos gerais. Mas, se o não fizer e a decisão transitar em julgado, então as medidas que integram o plano, como é próprio do caso julgado, tornam-se vinculativas para o credor prejudicado, não obstante o desrespeito do disposto no preceito em anotação.” (sublinhado nosso)

Aliás, com tal princípio afinou um - o nono - dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 43/2011 de 25.10, segundo o qual o acordo deve ser equilibrado do ponto de vista dos credores, não beneficiando uns em detrimento de outros.

Por sua vez, dissertando sobre tal princípio plasmado no referido preceito legal, no Ac. do STJ de 14/12/2016, in “proc. nº. 1515/14.9TBFUN-B.L1.S1 (rescrevendo/reafirmando, pelas mãos do mesmo relator, aquilo que já havia sido escrito/dito no Acordão do mesmo tribunal de 25/03/2013, in “proc. 6148/12.1TBBRG.G1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt), afirma-se que “o normativo consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência do ponto em que, implicitamente, ressalva excepções assentes em “diferenciações justificadas por razões objectivas”.

O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente.

Daí que se venha entendendo, tal como se defende em tais arestos, e tal como decorre da parte final do nº. 1 do citado artº. 194º, que o princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto. Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres. (Neste sentido, vide, entre outros, o Ac. RC de 09/05/2017, proc. nº. 1006/15.0T8LRA-D.C, acima citado).

E daí que na ponderação/conjugação do que se acabou de deixar expresso se deva concluir que “a conclusão pela violação, ou não, do princípio da igualdade, mais do que decorrente de uma apreciação apriorística e meramente contabilística, deve emergir de uma ponderação global e concatenada, de sorte a alcançar-se se a vinculação do credor pelos termos do plano se apresenta, atentos certos elementos objetivos - montante, natureza, origem, finalidade, etc., do crédito -, como justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável”. (Vide ainda, neste sentido, entre outros, o Ac. da RC de 04/04/2017, proc. nº. 738/16.0TACB.C1, pág. 20”, www.dgsi.pt, e o prof. Jorge Reis Novais, in “Princípios Estruturantes da República Portuguesa, pág. 171”)

Aqui chegados, revertemo-nos, agora, ao caso em apreço, tomando por base a ponderação das considerações que se deixaram expostas.

Não está em causa a validade do quórum que votou a aprovação do plano de recuperação/revitalização (artº. 212º, nº 1).

Mas será que o mesmo respeita o princípio da igualdade previsto no artº. 194º, que vimos analisando?

Muito embora a materialidade dos factos que constam do processo que nos foi remetido não seja abundante, todavia, da leitura do plano aprovado sobressai, desde logo, que enquanto os credores/apelantes (à semelhança do que sucede com os créditos dos demais credores) veem o capital do seu crédito (que emana de uma condenação em sentença judicial) – de natureza comum - (no montante € 78,130,50) ser reduzido a 20% (após um perdão incondicional de 80%), já os credores AT (Autoridade Tributária) e o SS (Segurança Social) não veem os seus créditos, no que concerne àqueles que gozam de natureza idêntica de créditos comuns, sofrer qualquer redução/perdão, os quais lhes serão pagos integralmente (a 100%), a par dos demais créditos que gozam de natureza privilegiada, sem que sequer seja (aí) adiantada uma razão objetiva que justifique essa diferenciação. Note-se que mesmo em relação aos créditos privilegiados não se pode olvidar que no caso de vir a decretada a insolvência desaparecem os privilégios dos créditos do Estado e outras entidades, designadamente da Segurança Social (cfr. artº. 97º, nº. 1 al. a)).

Como se isso não bastasse, os referidos credores/apelantes – que já se viram igualmente privados, pelo perdão concedido no plano, dos juros de mora vencidos, no caso no montante de € 19.020,82, o que pressupõe que o seu crédito em dívida terá já vários anos de existência - veem ainda esse seu crédito de capital (que sofreu uma fortíssima redução/ablação) ser pago em 10 prestações anuais, e depois de decorrido um período de carência de 3 anos (a iniciar-se só a partir do mês seguinte àquele sobre o trânsito da decisão que homologar o plano), o que significará que, se o plano for mesmo assim cabalmente executado em conformidade, só ao fim de 13 anos receberão a totalidade desse capital, o mesmo se verificando no que concerne aos juros de mora vincendos, porém, já tal não acontecendo com aquelas entidades, e particularmente da AT, que, muito embora vendo o pagamento do crédito em prestações (que serão mensais, e não anuais), nem sequer sofrem qualquer perdão ou redução dos juros moratórios.

De referir ainda que, nos termos do estatuído no nº 2 do artº. 192º “o plano só pode afetar de forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir, com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizados neste título ou consentido pelos visados.”

Ora, perante o que se acabou deixar exposto, é, para nós, patente que o sobredito plano (de recuperação/vitalização dos devedores F... e sua mulher M...) viola, de forma não negligenciável, o princípio da igualdade plasmado no artº. 194º, pois que, para além de tratar de forma diferenciada os credores (sem que tal se mostre justificado por sérias razões objetivas), e particularmente os credores/apelantes (que votaram contra o mesmo, não consentindo ab initio no mesmo), afeta de forma manifestamente excessiva, desproporcionada e desrazoável o direito de crédito dos referidos credores comuns (excluídos a AT e o SS), e muito especialmente dos referidos credores/apelantes, e nessa medida não poderá ser homologado (artº. 215º).

E sendo assim, torna-se desnecessário conhecer dos demais fundamentos em que os apelantes suportam o seu recurso (artº. 608º, nº. 2, do CPC ex vi artº. 17 º do CIRE).

Termos, pois, que, na procedência do recurso, se decide revogar a sentença da 1ª. instância e não homologar o referido plano.


III- Decisão

Assim, em face do exposto, acorda-se, na procedência do recurso, revogar a sentença da 1ª. instância e não homologar o sobredito plano de recuperação/revitalização dos devedores F... e sua mulher M...

Custas pelos devedores/apelados (artºs. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC, e 17º e 17º-F, nº. 7, do CIRE).

Sumário:

I- Uma vez aprovado pelos credores, o plano de recuperação/revitalização é sujeito a um (segundo) controle de cariz jurisdicional, que irá conduzir ou não à sua homologação (cfr. nº. 5 do artº. 17º-F do CIRE), continuando, assim, também neste domínio “pré-falimentar, como no falimentar” a conferir-se ao tribunal o papel de guardião último da legalidade, ao caber-lhe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano.

II- Nesse controle, e por força daquele normativo, são aplicáveis à homologação, ou recusa de homologação, do plano de recuperação, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, com as necessárias adaptações.

III- Nessa senda, e tal como decorre do artº. 215º do CIRE, o juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano recuperação (referente ao processo especial de revitalização), aprovado pelos credores, devendo recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando, nos termos do ali plasmado, ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

IV- Muito embora a lei não o defina, deve entender-se que as “regras procedimentais” são aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes. Ou seja, as primeiras são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano – e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo), serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente.

V- Por outro lado, muito embora o legislador tenha omitido também aqui a definição sobre o conceito de “normas não negligenciáveis”, deve entender-se que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, e que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.

VI- Mesmo que o credor que se sinta prejudicado com o plano, contra o qual votou, não tenha oportunamente manifestado a sua oposição à aprovação do mesmo, goza ainda assim, se o tribunal o vier a homologar, do direito de impugnar a decisão por via de recurso, nos termos gerais.

VII- Dentre as normas de conteúdo aplicáveis ao plano (de recuperação/revitalização), e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se o artº. 194º, que consagra o princípio da igualdade (de tratamento) entre os credores, e cuja violação – como norma imperativa que é – deve, como regra, ter-se como não negligenciável.

VIII – Todavia, e tal como decorre do segundo seguemento do nº. 1 do citado artº. 194 do CIRE, o princípio da igualdade nele plasmado não configura para os credores um direito absoluto, podendo, num regime de exceção, e em casos de situações objetivamente justificáveis, sofrer de afrouxamentos ou restrições, e permitir tratamentos diferenciáveis entre os credores.

IX- Desse modo, a violação desse princípio terá que ser aferida na ponderação global de cada caso concreto, devendo a homologação do plano ser recusada sempre que a vinculação de algum credor a ele se revele claramente excessiva, desproporcionada ou desrazoável.

Coimbra, 2017/06/27


Isaías Pádua

Manuel Capelo

Falcão de Magalhães