Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
535/13.5JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PERDA AMPLIADA DE BENS
VÍCIOS DA SENTENÇA
DEPOIMENTO DE CO-ARGUIDO PRESTADO EM INQUÉRITO
RECONHECIMENTO DE BENS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 203.º; 204.º, N.ºS 1, AL. A), 2, ALS. A) E E); 299.º, N.ºS 1, 2 E 5; 40.º, 71.º E 77.º, N.ºS 1 E 2, DO CP; 120.º, N.ºS 1 E 3, AL. A); 127.º, 133.º; 141.º, N.º 4, AL. B); 323.º, AL. F); 327.º; 343.º; 345.º, N.º 4; 357.º, N.º 1, AL. B); 410.º, N.º 2 E 412.º, N.ºS 3, 4 E 6, DO CPP; 32.º, N.º 1 E 5, DA CRP; 98.º, DA LEI N.º 5/2006, DE 23/2; 483.º, 494.º E 496.º, N.ºS 1 E 3, DO CC
Sumário: I – Os arguidos, que se associaram, para, por período indeterminado, praticarem furtos em residências nas proximidades das suas moradas, que vêm a concretizar, pelo menos em doze residências, durante o período de catorze meses, de acordo com o plano traçado entre eles, procedendo previamente ao reconhecimento dos hábitos dos seus moradores, para depois actuarem de forma conjugada, distribuindo entre si quem entrava na residência visada e quem ficava a vigiar, mantendo-se em contacto telefónico e repartindo depois entre si os bens furtados ou canalizando os objectos em ouro e prata, para um ourives que funcionava como receptador, incorrem na prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1, 2 e 3, do CP.

II – O facto de dois dos membros serem polícias de segurança pública e um chefe de segurança, aumentava a sua eficácia na prossecução do seu escopo, bem como a função do receptador facilitava o encaminhamento e dissimulação dos bens em ouro e prata, que eram parte deles fundidos e depois distribuído o valor em o proveito comum dos arguidos.

III – O incidente de perda ampliada de bens, pressupõe a condenação do arguido pelo crime de associação criminosa, cuja liquidação o Mistério Público deve sustentar com elementos probatórios que a sustentem, apesar de se presumir como vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, incumbindo ao arguido ilidir a prova em contrário.

IV – A impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, funda-se em elementos extrínsecos à sentença e tem a ver com a produção da prova, devendo por isso o recorrente não se limitar a apontar de forma genérica a incorrecção do julgado e as prova que o sustentam, com obediência ao disposto no art. 412.º, n.º 3, al. a), b) e 5, sob pena do relator ter de dar cumprimento ao art. 417.º, n.º 3, ou suprir a deficiência socorrendo-se do n.º 6, do art. 412.º. Diversamente, a modificabilidade da matéria de facto, com base no vício do art. 410.º, nº 2, al. c), do CPP, tendo a ver com os elementos intrínsecos da sentença, o mesmo deve resultar do próprio texto, e, face aos elementos probatórios que suportam a matéria de facto, importa saber se foram interpretados crítica e conjugadamente entre si, de forma não arbitrária, mas com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum.

V – O depoimento de arguido prestado em inquérito perante magistrado do Ministério Público, na presença do defensor, que não preste declarações em audiência de julgamento, pode ser lido em audiência de julgamento e está sujeito à livre apreciação da prova, desde que advertido nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. b), do CPP, não estando ferido de falta de contraditório, inconstitucionalidade ou nulidade, relativamente aos co-arguidos incriminados com o depoimento, se assistiram ao acto de leitura e nada requereram.

VI – O reconhecimento em audiência, por parte dos ofendidos, de bens furtados, com base em descrições de pormenores que leva a dar credibilidade como sendo aqueles donos dos mesmos, mostra-se em conformidade com as exigências do art. 147.º, n.º 1 e 148.º, n.º 1, do CPP.

VII – Os danos não patrimoniais sofridos por furto à residência dos ofendidos, devem ser atendidos, em função do medo, desgosto, perturbação e insegurança que cada um dos ofendidos sentiu.

VIII – A medida da pena deve ter em conta as circunstâncias que depõem a favor e desfavor dos arguidos, tendo em conta os princípios aplicáveis dos art. 40.º e 71.º, do CP, mas sobretudo a situação concreta e distinta de cada arguido, ponderando a culpa, gravidade da conduta, sentimentos manifestados e personalidade e condição social e económica.

Decisão Texto Integral:

Processo comum com intervenção do tribunal colectivo, da Comarca de COIMBRA – Instância Central de Coimbra – Secção Criminal – Juiz 1.




Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

No processo supra identificado foram pronunciados e julgados os arguidos:

A. A... , filho de (...) e de (...) , natural da Lousã, nascido a 4 de Abril de 1969, casado, agente da PSP, residente no (...) , Lousã;

B. B... , filho de (...) e de (...) , natural de Angola, nascido a 25 de Maio de 1972, casado, agente da PSP, residente em (...) Lousã;

C. C... , filho de (...) e de (...) , natural da Lousã, nascido a 15 de Outubro de 1979, casado, segurança, residente na Rua (...) , Pereira;

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Os arguidos, com referência aos factos narrados no despacho de pronúncia (fls. 1790 a 1816) foram pronunciados:

O arguido A... :

Por 16 (dezasseis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º; 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal;

Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA);

Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal;

Por um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 211º; 210º, n.º 1 e 2, alínea b) e 204º, n.º 2, alíneas e) e f), 109º e 111º, todos do Código Penal

Por uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 98.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 6, alínea b), 8º e 86º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;


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O arguido B... :

Por 16 (dezasseis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal;

Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA);

Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal;

Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 2, alínea l) e n.º 3, alínea p); 3º, n.º 12 e 86º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;


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O arguido C... :

Por 14 (catorze) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal;

Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA);

Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal;


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U... e V... deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar aos demandantes a quantia de €20.735,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de €2.500,00 a cada demandante a título de danos morais, no total de €25.735,00 acrescido de juros à taxa legal (fls. 1277).

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X... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos no montante de € 5000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1289).

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O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E apresentou pedido de indemnização civil, no qual peticionou a condenação do arguido A... no pagamento da quantia de € 112,07 acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (fls. 1302).

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Z... e AA... deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a pagar aos demandantes a quantia total de € 46.469,07 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1318).

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BB... deduziu pedido de indemnização civil, contra os arguidos, pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a pagar ao demandante a quantia total de € 50.423,50 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1332)
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DD... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar ao demandante a título de compensação pelos danos sofridos, a quantia total de 11.649,40 Euros, acrescido de juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento (fls. 1539).

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DD... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €7.737,25 acrescendo a esta importância os juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento (fls. 1551).
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EE... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar ao demandante a título de compensação pelos danos sofridos, a quantia total de €3.450,00, com juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento (fls. 1574).
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FF... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a condenação dos arguidos a pagar solidariamente ao ofendido a titulo de indemnização mínima, justa e legal a titulo de danos morais e patrimoniais a quantia global de €2850,00 acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (fls. 1680).

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GG... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os arguidos sejam condenados a pagar, solidariamente, à demandante, a titulo de indemnização mínima, justa e legal por danos morais sofridos a quantia de 3.000,00€ e pelos danos patrimoniais a quantia de 1.950,00€, o que perfaz o montante global de 4.950,00€, acrescida de juros de mora contados a taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (fls. 1752).

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A pronúncia foi recebida, pelos factos dela constante e sua respectiva qualificação jurídica, tendo relativamente ao arguido OO... sido declarado extinto o procedimento criminal em virtude do seu falecimento e consequentemente indeferidos liminarmente os pedidos de indemnização civil contra o mesmo deduzidos.

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O arguido B... apresentou contestação à pronúncia negando a prática dos factos pelos quais se encontra pronunciado e pugnando pela improcedência dos pedidos de indemnização civil (fls. 2045).

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O arguido C... apresentou contestação à pronúncia pugnando pela sua absolvição, bem como ao pedido de indemnização civil pugnando pela sua improcedência (fls. 2090).

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O arguido A... apresentou contestação à pronúncia oferecendo o merecimento dos autos e impugnou os factos aduzidos nos pedidos de indemnização civil bem como os montantes peticionados (fls. 2109)

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O Ministério Publico deduziu um requerimento de perda ampliada de bens a favor do Estado e requereu o arresto imediato dos bens que melhor identificou em relação a cada um dos arguidos (fls. 2247), concluindo no sentido de ser a liquidação declarada procedente e, em consequência:

- ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 62.294,27€ relativamente ao arguido A... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.

-ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 102.248,72€ relativamente ao arguido B... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.

-ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 51.232,38€ relativamente ao arguido C... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.


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Foi recebido o requerimento de perda ampliada de bens e para garantia do pagamento dos valores liquidados, foi determinado o arresto dos bens indicados no requerimento de perda ampliada/arresto.

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O arguido B... apresentou contestação ao requerimento de perda ampliada de bens (fls. 3769).

O arguido A... apresentou contestação ao pedido de perda ampliada de bens (fls. 3848).

O arguido C... apresentou contestação ao requerimento de perda ampliada de bens (fls. 3852).


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Por despacho proferido em 02.02.2015 foi proferido despacho a declarar a excepcional complexidade do processo.

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Foi comunicada aos arguidos uma alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, nos moldes melhor vertidos em acta nada tendo sido requerido.

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O tribunal colectivo julgou parcialmente procedente a pronúncia, tendo deliberado quanto à parte criminal o seguinte:
A. Quanto ao arguido A... :

1. Absolveu da pratica de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1 e 2 e 5 do CP.
2. Condenou  como autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2 als. a) e  e) do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis) meses de prisão(Inq. n.º 141/12.1GBLSA).
3. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203.º  e 204º nº1 al. a) e nº 2  e) do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão(Inq. nº 164/12.0GCLSA ).
4. Condenou como autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º  e 204º nº2 als. a) e e) do CP na pena de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão(Inq. nº 310/12.4GBLSA).
 5. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al. e) do CP na pena de 3(três)  anos de prisão(Inq. nº 360/12.0GBLSA).
6. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al. e) do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão(Inq. nº 451/12.8GBLSA).
7. Condenou como autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2 al. e) do CP na pena de 3(três) anos de prisão(Inq. nº 1/13.9GBLSA).
8. Condenou como autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al. e) do CP na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro)meses de prisão(Inq. nº 22/13.1GBLSA).
9. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2 al. e) do CP na pena de 3(três) anos de prisão(Inq. nº 99/13.0GBLSA).
10. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 als. a) e e) do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis) meses de prisão(Inq. nº 152/13.0GBLSA).
11. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al. e) do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão(Inq. nº 178/13.3GCLSA).
12. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1 a) e nº2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 2(dois) meses de prisão(Inq. nº 207/13.0GBLSA).
13. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1 a) e nº2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 236/13.4GBLSA).
14. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1 a) e nº2 e) do CP na pena de 3 (três) anos e 4(quatro) meses de prisão(Inq. nº257/13.7GBLSA).
15. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203 e 204º nº 2 al. e) do CP na pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de prisão(Inq. nº277/13.1GBLSA).
16. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al. e) do CP na pena de 3(três) anos de prisão(Inq. nº 304/13.2GBLSA).
17. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1 a) e nº2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 2(dois) meses de prisão(Inq. nº 307/13.7GBLSA).
18. Condenou como co-autor  material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203ºe 204 nº 1 a) e nº 2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão(Inq. nº  316/13.6GBLSA).
19. Condenou como autor  material de um crime de violência depis da subtracção p. e p. pelos artºs 211º, 210º nº 1 e 2 al. b) e 204º nº2 alíneas e) e f) do CP na pena de 4(quatro) anos  de prisão.
20.Condenou como autor  material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artºs 3º nº6 al. b), 8º, 86º nº1 al. c) e nº2 da Lai nº 5/2006 de 23.02. na pena de 1(um) ano e 2 (dois)meses de prisão.
21. Condenou como autor material de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 98º da Lei nº 5/2006 de 23.02 na coima de € 400,00(quatrocentos euros).
22. Em cúmulo juridico, foi condenado o arguido A... na pena única de 11(onze) anos de prisão.

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Quanto ao arguido B...
23. Absolveu da prática de um crime de associação crimnosa p. e p. pelo rtº 299º nºs 1, 2 e 5 do CP.
24. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 141/12.1GBLSA).
25. Condenou pela prática em co-autoria  de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º  204º nº1 a) e nº 2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 164/12.0GBLSA)
26. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP (inq. nº 310/12.4GBLSA).
27. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 e) do Cód. Penal na pena de 3 (três)anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 360/12.0GBLSA).
28. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 e) do CP na pena de 3 (três)anos e 6 (seis)meses de prisão( Inq. nº 451/12.8GBLSA)
29. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP( Inq. nº 1/13.9GBLSA)
30.Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 22/13.1GCLSA)

31. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão( Inq. nº 99/13.0GBLSA).
32. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2 e) do CP na pena de 3 (três)anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 152/13.0GBLSA).
33. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 178/13.3GCLSA).
34. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº1 a), e nº2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 207/13.0GBLSA).
35. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº1 a) e nº2 e) do Cód. Penal na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº  236/13.4GBLSA).
36. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP  (Inq. nº 257/13.7GBLSA.
37.Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º nº2 e) do CP na pena de 1 (um) ano e 6(seis) meses de prisão(Inq. nº 277/13.1GBLSA).
38. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2  e) do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº304/13.2GBLSA).
39. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº1 a) e nº 2  e) do CP na pena de 3 (três)anos e 6 (seis)meses de prisão(Inq. nº 307/13.7GBLSA).
40. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 316/13.6GBLSA.
41. Condenou pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artºs 2º nº2 al. l) e nº3 al. p), 3º nº 12 e 86º nº1 d) e nº2 da Lei nº 5/2006 de 23.02. na pena de 10(dez) meses de prisão.
42. Em cúmulo juridico foi condenado o arguido B... na pena única de 10 (dez)anos e 6 (seis ) meses de prisão.

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C. Quanto ao arguido C... :
43. Absolveu da prática de um crime de associação crimnosa p. e p. pelo rtº 299º nºs 1, 2 e 5 do CP.
44. Absolveu  da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 141/12.1GBLSA).
45. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 294º nº2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 164/12.0GBLSA)
46. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 310/12.4GBLSA.)
47. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualficado p. e p. pelos artºs 203º  e 204º nº 2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 4(quatro) meses de prisão(Inq. nº 360/12.0GBLSA).
48. Condenou pela prática de um crime de furto qualficado p. e p. pelos aratº 203º e 204º nº 2 e) do CP na pena de 3 (três) anos e (quatro)4 meses de prisão(Inq. nº 451/12.8GBLSA).
49. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 22(13.1GCLSA).
50. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 4(quatro) meses de prisão( Inq. nº 99/13.0GBLSA).
51. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 152/13.0GBLSA).
52. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão( Inq. nº 178/13.3GCLSA).
53. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº1 a), e nº 2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão( Inq. nº 207/13.0GBLSA).
54. Absolveu da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 236/13.4GBLSA).
55. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº1 a) e nº 2 e) do CP na pena de 3 (três)anos e 4(quatro) meses de prisão (Inq. nº 257/13.7GBLSA).
56. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º nº 2 e) do CP na pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de prisão (Inq. nº 277/13.1GBLSA).
57. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado  p. e p. pelos artºs  203º  e 204º nº 2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão (Inq. nº 304/13.2GBLSA).
58. Condenou pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado  p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1 a) e e) do CP na pena de 3 (três)anos e 4 (quatro)meses de prisão (Inq. nº 307/13.7GBLSA).
59. Em cúmulo juridico foi condenado o arguido C...   na pena única de 9 (nove ) anos de prisão.
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Quantoa aos pedidos de indemnização deliberou o seguinte:

60. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e condenar os arguidos A... e B... a pagar, aos demandantes U... e V... a quantia de € 8725,00 (oito mil setecentos e vinte e cinco euros) título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais para cada um dos demandantes, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação aos demandados do pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado.

Absolver o arguido C... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelos demandantes U... e V... .

61. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e condenar os arguidos A... , B... e C... a pagar, à demandante X... a quantia de € 2521,53, (dois mil quinhentos e vinte e um euros e cinquenta e três euros) título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado.

62. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E. contra o arguido A... e condenar o demandado a pagar ao demandante Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E a quantia de €112,07€ (cento e doze euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento.

63. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Z... e AA... e condenar o arguido A... a pagar, aos demandantes a quantia de € 28.569,47 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos demandantes, absolvendo-se o arguido/demandado do demais peticionado.

Absolver os arguidos B... e C... do pedido de indemnização cível contra eles deduzido pelos demandantes Z... e AA... .

64. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB... e condenar os arguidos A... e B... a pagar, ao demandante a quantia de € 39.731,00 (trinta e nove mil setecentos e trinta e um euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado.

Absolver o arguido C... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelo demandante BB... .

65. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DD... e condenar o arguido A... a pagar, ao demandante a quantia de € 5749,40 (cinco mil setecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação ao demandado desse pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se o arguido/demandado do demais peticionado.

Absolver os arguidos B... e C... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelo demandante DD... .

66. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DD... e condenar os arguidos A... e B... a pagar, ao demandante a quantia de € 2385,44 (dois mil trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação aos demandados desse pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado.

Absolver o arguido C... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelo demandante DD... .

67. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante EE... e condenar os arguidos A... e C... a pagar, ao demandante a quantia de € 1450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação aos demandados desse pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado.

Absolver o arguido B... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelo demandante EE... .

68. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante FF... e condenar os arguidos A... e C... a pagar, ao demandante a quantia de € 200,00 (duzentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação aos demandados desse pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado.

Absolver o arguido B... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pelo demandante FF... .

69. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante GG... e condenar os arguidos A... e C... a pagar, à demandante a quantia de € 1950,00 (mil novecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao danos patrimoniais, desde a data da notificação aos demandados desse pedido até integral pagamento e, quanto aos danos não patrimoniais, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se os arguidos/demandados do demais peticionado.

Absolver o arguido B... do pedido de indemnização cível contra ele deduzido pela demandante GG... .


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Quanto ao incidente de perda ampliada de bens deliberou:

Julgar improcedente o incidente de perda ampliada de bens.

Determinar após trânsito em julgado o levantamento do arresto sobre os bens arrestados em consequência do despacho de fls. 2268.

Quantos aos bens apreendidos deliberaram:

Declarar perdidos a favor do Estado a arma, o carregador e as munições apreendidas a fls.125 e 327 nos termos do artigo 109º nº1 do Cód. Penal, determinando-se que as mesmas fiquem depositadas à guarda da PSP (artigo 78º nº1 do Regime Jurídico das Armas e Munições).

No que concerne aos objectos apreendidos e reconhecidos pelos ofendidos/demandantes determina-se a sua restituição após transito em julgado do presente acórdão nos termos do art. 186º nºs 2 e 3 do CPP.


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Inconformados com o acórdão recorreram os arguidos, sendo cada um deles A... (fls. 4788 a 4915), B... (fls. 4642 a 4717) e C... (fls. 4721 a 4781), tendo estes dois últimos declarado, nos termos do art. 412.º, n.º 5, do CPP, respectivamente de forma expressa a fls. 4717 e fls. 4781v. que mantêm interesse nos recursos intercalares interpostos respectivamente em 18/02/2015 de fls. 4304 a 4310 e em 13/02/2015 de 4262 a 4264v., do despacho de fls. 3966 e 3967 que indeferiu diligências probatórias.

Do acórdão recorreu ainda o Ministério Público (fls. 4563 a 4641).


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I - RECURSOS INTERCALARES:

a) Do arguido B... (fls. 4304 a 4310), que formula as seguintes conclusões:

«1. O recorrente discorda da decisão, porque não existem razões de direito que fundamentem o indeferimento do requerimento probatório.

2. O arguido não tem qualquer suporte económico para requerer à CGD uma manancial de documentos de movimentação bancária, concretamente cópia dos comprovativos depósitos efectuados na sua conta do ano 2009 ao ano de 2013.

3. Por outro lado, como todas as instituições públicas e privadas têm o dever legal de colaboração com os tribunais tais documentos, porque fundamentais para a defesa do arguido, deveriam ter sido solicitados pelo tribunal a quo.

4. Qualquer documento solicitado à Caixa Geral de Depósitos em prol do seu direito de defesa, por via de certidão, declaração ou informação por escrito ascende sempre a uma quantia de € 35,00 + 23% de IVA (cf. Folheto de Comissões e Despesas da Caixa Geral de Depósitos com o preçário que incorpora os valores máximos de todas as comissões bem como o valor indicativo das principais despesas, em vigor desde 26 de Janeiro do presente ano).

5. Com efeito, para assegurar a defesa do arguido, o tribunal não teve em consideração a importância da prova agora junta e produzida.

6. Assim, para averiguar da existência real de um crime e determinar da existência da responsabilidade do arguido é fundamental recolher todas as provas para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

7. O esclarecimento da prova apresentada pelo recorrente é-lhe devida em nome do seu direito de defesa e da insuficiência da matéria de facto.

8. A apreciação da prova é condição essencial para a demonstração da verdade dos factos; ora, ao ignorar-se este desiderato contende-se, com a realização da justiça e com o direito de defesa do arguido.

9. Devendo, por isso, ao arguido ser permitido utilizar todos os meios legais e necessários que estejam ao seu alcance, pois de outra forma, reduzir-se-ão desproporcionada e injustificadamente tais garantias de defesa.

10. Sendo inadmissível a exclusão do "princípio in dubio pro reo" e qualquer espécie de culpabilidade, permitindo-se ao arguido a apresentação de prova demonstrativa da sua inocência (art. 28.°, n.º 1 da CRP).

11. Ao arguido devem ser assegurados os princípios do contraditório e da igualdade de armas decorrentes da imposição e exigência do processo equitativo - due process of law.

12. Estando em perfeitas condições de igualdade com o MP, pelo que lhe devem ser asseguradas faculdades análogas para intervir no processo penal.

13. Ora, o indeferimento da sua pretensão probatória com a efectivação dos legítimos interesses, concretamente os de uma defesa plena e efectiva, pois qualquer cidadão acusado tem o direito inalienável e fundamental de se defender viola tais princípios.

14. Tal direito não pode, nem deve, ser exercido numa amplitude inferior àquela que possui quem tem o poder-dever de decidir, sob pena de contender com os interesses do processo penal, com limite em princípios constitucionalmente consagrados, designadamente o da igualdade.

15. E, bem assim, nestes termos, sempre se dirá estarmos perante verdadeiras classes de intervenientes processuais dissemelhantes, sendo afinal, uns são de "primeira" e outros de "segunda", manifestando-se num infundado limiar político-criminal.

16. Acresce que, ao proferir-se uma decisão de indeferimento em razão da matéria probatória apresentada, suscita uma disparidade de facto, não acidental, pois diversos documentos foram aceites e valorados a outros sujeitos processuais, em concreto o MP. O que significa que,

17. O indeferimento do requerido vem postergar um direito fundamental do arguido, não tendo qualquer suporte no actual quadro jurídico-constitucional, nem qualquer cabimento num Estado que se pretenda de Direito, violando as normas dos arts. 13.°, 20.º, n.º 1 e 4 e 32.°, n.ºs 1,2 e 5, todos da CRP e art. 340.º, n.º 1 do CPP.

18. De facto, como diz o Sr. Desembargador Carlos Almeida, cfr. Ac. TRL de 13.02.2013, por si relatado « (...) nas questões humanas não pode haver certezas ... [mas] também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, por violação dos princípios legais acima identificados, substituindo-a por outra que admita a pretensão probatória do arguido e determinar-se a notificação da CGD para juntar aos autos os documentos identificados».


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b) Do arguido C... (fls. 4262 a 4264v.) que formula as seguintes conclusões:

«Conclusão Um. Em 12.01.2015, o Arguido, C... , apresentou peça processual da qual constava a defesa à perda ampliada de bens e dois requerimentos;

Conclusão Dois. O Arguido, no início da peça processual, fez referência ao que vinha, estruturando o texto em partes utilizando numeração (Primeiro, Segundo e Terceiro) e resumindo cada um dos pontos que pretendia ver analisados;

Conclusão Três. Iniciando a sua peça processual da seguinte forma:

Vem:

Primeiro. Apresentar defesa, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

Segundo. Requerer o levantamento do arresto sobre a conta bancária n.º (...) , do Banco BPI, S.A.;

Terceiro. Requerer a notificação da Administração do Hospital da Universidade de Coimbra, (actualmente Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra), com sede em Coimbra, à Praceta Prof. Mota Pinto, 3000-075 Coimbra, para juntar aos autos cópias dos relatórios enviados pelo Supervisor de Segurança, referentes às seguintes datas: 07.08.2012, 15.09.2012, 16.09.2012, 21.10.2012 a 09.11.2012, 22.01.2013, 23.01.2013, 19.03.2013 a 23.03.2013, 09.05.2013, 10.05.2013, 10.08.2013 a 12.08.2013, 20.07.2013, 21.07.2013, 04.08.2013, 05.08.2013, 23.08.2013 a 26.08.2013 e para informar desde quando é que os referidos relatórios estão na sua posse e se alguma vez deixaram de estar;

Conclusão Quatro. Seguidamente, desenvolveu separadamente tais pontos, indicando-os da mesma forma na peça processual e no final de cada um deles elaborou o seu pedido;

Conclusão Cinco. O douto tribunal pronunciou-se quanto à peça processual de 12.01.2015, da seguinte forma:

"Fls. 3859: pretende o arguido C... que se oficie, à Administração do HUC, para juntar aos autos cópias dos relatórios enviados pelo supervisor de segurança e dos relatórios de serviços referentes às datas que indica e para informar desde quando é que os referidos relatórios estão na sua posse e se alguma vez deixaram de estar e se estão acessíveis aos seguranças do W... L.da.

Considerando porém, que estando os referidos relatórios relacionados com os ilícitos imputados na pronúncia e não com o âmbito da contestação do pedido de perda ampliada de bens, tal diligência revela-se neste âmbito inadequada e dilatória, pelo que se indefere o requerido".

Conclusão Seis. Ou seja, o douto Tribunal entendeu que a peça processual apresentada pelo Arguido versava exclusivamente sobre a perda ampliada de bens e que nenhuma ligação teria aos factos de que vem acusado, pelo que indeferiu o segundo requerimento da dita peça processual (Ponto Terceiro) e não tomou posição acerca do primeiro dos requerimentos (Ponto Segundo);

Conclusão Sete. A peça processual de 12.01.2015 não versava única e exclusivamente acerca do pedido de perda ampliada de bens;

Conclusão Oito. Com a peça processual de 12.01.2015, o Arguido pretendia ver analisados vários pontos (três), tanto é que os separou de modo a serem perceptíveis ao destinatário (o douto tribunal);

Conclusão Nove. O douto tribunal a quo não interpretou correctamente o teor da peça processual do Arguido, indeferindo um requerimento probatório essencial à descoberta da verdade;

Conclusão Dez. A peça processual de 12.01.2015, em nada, interfere com o andamento do processo, pelo que não é dilatória, nem inadequada, carecendo assim o despacho em crise de fundamentação adequada para o indeferimento, uma vez que a que aduz não se verifica;

Conclusão Onze. O douto tribunal a quo violou o principio do contraditório, dos direitos defesa do arguido, plasmados nos arts. 32.º, da Constituição da Republica Portuguesa e art. 340.º, do Código de Processo Penal;

Conclusão Doze. Termos em que e nos melhores de direito deverá ser revogado o despacho recorrido na parte em que determinou o indeferimento do requerimento probatório ínsito na peça processual datada de 12.01.2015, substituindo-se por outro que determine o seu deferimento».


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Respondeu o Ministério Público na peça única de fls. 4507 a 4515 aos dois recursos intercalares, o que fez nos seguintes termos:

«1- O douto tribunal a quo interpretou correctamente o teor da peça processual de cada um dos arguidos, ora recorrentes, indeferindo o aí respectivamente requerido, sem que daí resultasse ofensa aos princípios da descoberta da verdade material e do contraditório ou para o exercício dos direitos de defesa.

2- Esses princípios estruturantes do processo penal e com respaldo constitucional, foram, no caso, rigorosamente observados. Porém,

3- O recorrente B... confunde o âmbito da actividade probatória oficiosa decorrente do princípio da investigação consagrado no artigo 340.°, do CPP, com regras específicas de prova, estranhas aos princípios do processo penal, consagradas no artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro e justificáveis pela natureza não penal do instituto da perda ampliada de bens, ignorando que, através do estabelecimento de uma presunção juris tantum, e por inversão do ónus da prova, passou sobre si a impender a prova da origem lícita dos bens.

4- Por isso e se, para prova de tal facto, tinha por imprescindíveis tais documentos, restar-lhe-ia juntá-los aos autos. Tanto mais que o motivo invocado para o não fazer - o ter de pagar € 20,00 por cada documento - nem sequer poderia ser atendível pelo Tribunal, já que o arguido não litiga com o benefício do apoio judiciário.

5- E a conformidade do mecanismo previsto no artigo 7.° da Lei n.º 5/2002, com os princípios constitucionais da presunção de inocência, o princípio da culpa, o in dubio pro reo ou com a estrutura acusatória do processo penal, foi já reconhecida pela doutrina e jurisprudência, como antes citado.

6- O arguido recorrente C... , por sua vez, estriba-se nos princípios da investigação e da verdade material, enunciados nos n.ºs 1 e 2 do 340.° do CPP, parecendo ignorar os seus limites, estabelecidos nos n.ºs 3 e 4, daquela mesma norma. Mesmo que os Serviços Administrativos do HUC conseguissem prestar informação sobre se os mencionados relatórios estão em arquivo - e tal nunca foi posto em causa não se vê como poderiam esclarecer o mais pretendido, pelo menos em termos que merecesse credibilidade ao tribunal. Tanto mais que sobre o modo, a oportunidade, a competência, o objectivo de e para a elaboração desses relatórios, já tinha sido produzida prova, em audiência de julgamento, decorrente da inquirição de seguranças e seus superiores hierárquicos.

7- Além disso e a existir vício de nulidade na decisão de indeferimento de requerimento de prova ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP, ele seria o previsto no artigo 120.º, n.º 2, d), do CPP [“ (...) omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade"] e que o arguido recorrente deveria, então, ter invocado - e não invocou.

8- De todo o modo, a essencialidade da diligência falada nesse normativo não é a definida pelo requerente, mas aquela que o julgador fundadamente reconhece, assumindo relevância o que, a este propósito, afirmou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 171/2005 [DR, II Série, de 6.05.2005]: «O artigo 340.º, n.º 4, do CPP, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção da prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado ou de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou ainda da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido».

9- Ora, no caso, não só as garantias de defesa puderam ser exercidas em toda a plenitude, com observância das formalidades legais e dos princípios do averiguação da verdade material, como não foi ofendido, por algum dos doutos despachos recorridos, qualquer dos normativos referidos na motivação dos recorrentes».


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II - RECURSOS DO ACÓRDÃO:
A) Conclusões da motivação de recurso do arguido B... :
«1.ª - O recorrente considera, salvo melhor e mais abalizada opinião, que o Tribunal “a quo" valorou indevida, ilegal e inconstitucionalmente o depoimento do seu co-arguido A... na formação e fundamentação da convicção que veio a ditar a sua condenação.
2.ª - É convicção do recorrente, com o devido respeito, que a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido respeitante às normas que incidem sobre a (em) possibilidade de valoração de depoimento de co-arguido, que se recusou validamente a depor em julgamento em detrimento de um outro que prestou esclarecimentos e negou a prática dos factos, é manifestamente inconstitucional, violando, também, e de forma directa, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que Portugal é subscritor.
3.ª - O Tribunal a quo estribou a sua convicção nas declarações do arguido A... , prestadas perante Magistrado do Ministério Público na fase de inquérito, arguido este que em julgamento se remeteu ao silêncio.
4.ª- Na discussão jurídica suscitada quanto à valoração, como meio de prova, das declarações prestadas por co-arguido, a jurisprudência maioritária aponta no sentido de tais declarações poderem ser objecto da livre apreciação do julgador, existindo divergência apenas na necessidade de maiores ou menores cautelas em termos de credibilidade das mesmas, bem como, daí decorrendo, a exigência ou não de corroboração por outros meios de prova.
5.ª - Sucede que toda a discussão jurídica gerada quanto à possibilidade de valoração das declarações de co-arguido, nomeadamente a que foi citada no acórdão recorrido, assenta no pressuposto essencial de, quanto a tais declarações se mostrar cumprido o princípio do contraditório.
6.ª - Ora, salvo o devido respeito, no caso dos autos, o acórdão recorrido derrogou, por via jurisprudencial e de modo linear, tal princípio essencial do processo penal e da Constituição da República!
7.ª - Antes de mais, olvidou-se que o art. 357°, n.º 1 do CPP foi estruturado pelo legislador (declarações do arguido e não declarações de arguido) numa lógica interna de defesa de um arguido singular e por isso não se poderá aplicar sem mais a co-arguidos, como muito pertinentemente esclarece Teresa Pizarro Beleza.
8.ª - Por outro lado, e tentando seguir o raciocínio operado no acórdão recorrido, sempre se teria de referir que se o legislador sabendo da limitação a que alude o art. 345.º, n.º 4 do CPP, ao prever no art. 357.º, n.º 1 b) do CPP a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo nos termos ali descritos, não alterou o referido preceito legal, também é certo que não alterou o disposto nos art. 323.º, al. f) e 327.º, n.º 2 do CPP!
9.ª - Está o recorrente em crer que o tribunal a quo perfilhou um entendimento tal que considera que as declarações de co-arguido se prestadas em audiência de julgamento estão sujeitas ao contraditório, por via da aplicação do n.º 4 do art. 345.º CPP, mas se prestadas em sede de inquérito (nos termos do disposto no art. 357.º CPP) já não estarão sujeitas ao contraditório...
10.ª - Tal entendimento, como é do mais elementar senso jurídico, é flagrantemente ilegal e violador dos princípios basilares do nosso sistema processual penal, legal e constitucionalmente consagrados...
11.ª - Donde resulta que não passará pelo crivo da legalidade, num Estado de direito democrático, qualquer interpretação que distinga, para efeitos do direito ao exercício do contraditório, as declarações de co-arguido prestadas em audiência de julgamento e as prestadas em momento anterior (cfr. art. 345.º e 357.º CPP).
12.ª- O princípio do contraditório, em matéria de declarações de co-arguido, assume especial significado, pois que não se pode esquecer que as motivações subjacentes a tais declarações podem ser (e são bastas vezes) totalmente alheias à verdade material. Em tais motivações pode-se encontrar as mais torpes (vingança, inveja, rancores, etc.) até às mais evidentes e comuns, como a de obter uma pena mais leve...
13.ª - A anterior conclusão tem o apoio da jurisprudência, sendo esclarecedoramente nesse sentido o Ac. RP, de 10/09/2008 - Rel. Olga Maurício: “É certo que os casos são diferentes, mas a verdade é que uma tal orientação também se aplica ao nosso caso, até com mais ênfase: se não valem como meio de prova as declarações incriminatórias prestadas por um arguido em audiência quando este, a determinada altura, recusa esclarecer e desenvolver essas mesmas declarações, por maioria de razão não podem valer as declarações prestadas em inquérito por um arguido que, em audiência, se recusa, de todo, a falar. E não valem ainda e sempre por obediência ao princípio do contraditório, integrador do direito de defesa”
14.ª - O que permite distinção quanto à possibilidade de valoração das declarações de co-arguido é, assim, a respectiva e imperativa sujeição ao princípio do contraditório (cfr. art.s  323.º, al. f), 327.º, n.º 2, 345.º n.º 4, todos do CPP e art. 32.º, n.º 5 da CRP).
15.ª - E sobre tal matéria, quer doutrinalmente, quer jurisprudencialmente, não permanecem quaisquer dúvidas, quanto ao imperativo legal e constitucional da necessária observância do princípio do contraditório, como se afere pela doutrina e jurisprudência citada na motivação do presente.
16.ª - Retiramos da doutrina e jurisprudência que a interpretação que se faça dos normativos processuais penais aplicáveis terá sempre de ter em vista o indispensável equilíbrio entre o direito do arguido ao silêncio e à não auto-incriminação (direitos legitimamente exercidos pelo co-arguido A... , no caso dos autos) e as garantias de defesa em processo penal (constitucionalmente consagradas) do co-arguido incriminado, no caso o aqui recorrente.
17.ª - Ao ora recorrente/incriminado está assegurado o direito ao contraditório e igualdade de armas a um processo justo e equitativo.
18.ª - Haverá, pois, que compatibilizar estes direitos contrapostos e tal compatibilização de direitos há-de forçosamente ocorrer através de uma interpretação da qual decorra que só podem ser valoradas as declarações de arguidos que incriminem outros, caso estes se disponham ao contra-interrogatório por parte dos arguidos incriminados.
19.ª - Não podem ocorrer excepções ao direito ao contraditório, no que concerne a declarações incriminatórias, quer elas sejam prestadas em sede de audiência de julgamento, quer sejam prestadas em sede de inquérito, perante autoridade judiciária.
20.ª - Se as razões de especial cautela na valoração das declarações incriminatórias de co-arguido, no âmbito da livre apreciação da prova, são aplicáveis sem distinção quanto ao momento em que são prestadas, também a sua sujeição ao princípio do contraditório se há-de fazer, sem distinção quanto ao momento em que são prestadas.
21.ª - Diga-se, aliás, que o limite à livre apreciação do julgador, à valoração de tais declarações de co-arguido, decorre exactamente da sua não sujeição ao contraditório por parte do co-arguido incriminado e não do momento em que tais declarações são prestadas. (Cfr. art. 127.°, 327.°, n.º 2, 345.°, n.º 4 e 357.º CPP).
22.ª - As declarações incriminatórias de co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de qualquer outro meio de prova (princípios da proibição de prova, da investigação, da livre apreciação, do contraditório e in dubio pro reo). Respeitadas tais regras e as demais garantias de defesa (como o exercício do contraditório) preconizadas no art. 32.° da CRP, não se vislumbra qualquer impedimento à valoração e livre apreciação de tal meio de prova.
23.ª - O que, no caso dos autos não ocorreu. Tendo as declarações incriminatórias sido prestadas em sede de inquérito, perante o Ministério Público e tendo o co-arguido declarante usado o direito ao silêncio em audiência de julgamento, o recorrente e co--arguido incriminado ficou impedido de exercer o legítimo direito ao contraditório, no que a tais declarações diz respeito, ficando o seu direito de defesa "ferido de morte". O que assume ainda maior gravidade e insustentabilidade se se atentar que tais declarações sustentaram de modo exclusivo a convicção do tribunal recorrido na condenação do aqui recorrente.
24.ª - Impõe-se, então, concluir que o acórdão recorrido, ao ter valorado as declarações do co-arguido A... , não sujeitas a contraditório por parte do co-arguido incriminado e aqui recorrente, violou o disposto nos art°s 2.°, 4.º, 127.º, n.º 2, 323.º, al. f), 327.°, n.º 2, 345.º, n.º 4, 355.°, n.º 2 e 357.°, todos do CPP, por errada interpretação e aplicação, tendo-se por igualmente violados os princípios da legalidade, igualdade de armas e do processo justo, da verdade material, do contraditório e da livre apreciação da prova.
25.ª - Impõe-se igualmente a conclusão de vício de inconstitucionalidade das normas referidas na conclusão anterior, na interpretação e aplicação que delas ocorreu na decisão recorrido, por manifesta violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP.
26.ª - O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que as garantias de defesa no processo penal consagradas no art. 32.° da CRP implicam que ao arguido seja atribuído o poder de contraditar toda a prova contra si produzida no processo. Não sendo assim, são ainda os princípios do contraditório, da verdade material e da igualdade de armas a ser postos em causa.
27.ª - Não existem dúvidas quanto ao entendimento do Tribunal Constitucional, em matéria das garantias de defesa em processo penal e exercício do direito ao contraditório, considerando este Tribunal que decisivo é que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas valer não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório.
28.ª - Como decorre do comando constitucional ínsito nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.° da CRP o processo criminal deve assegurar "todas as garantias de defesa", tendo estrutura acusatória e "estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".
O direito ao contraditório surge assim como central e nuclear dentro as garantias de defesa, constitucionalmente impostas.
29.ª - Resta, pois, concluir que são inconstitucionais, por violação dos n.ºs 1 e 5 do art. 32.° da CRP, as normas, por si e conjugadamente, dos art.ºs 127.º, 323.º, al. f), 327.° n.º 2, 345.°, n.º 4 e 357.° do CPP, na interpretação (acolhida pelo tribunal recorrido) segundo a qual o tribunal pode livremente valorar as declarações de co-arguido prestadas, em sede de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público, declarações essas não sujeitas ao contraditório porquanto em sede de audiência de julgamento o co-arguido incriminador/declarante exerce o direito ao silêncio e o co-arguido incriminado não exerce tal direito, mas fica impedido de contraditar tais declarações, quanto a si, incriminatórias.
30.ª - São ainda inconstitucionais, por violação dos n.ºs 1 e 5 do art. 32.° da CRP, as normas, por si e conjugadamente, dos art.ºs 127.°, 323.°, al. f), 327.º n.º 2, 345.º, n.º 4 e 357.° do CPP, na interpretação (acolhida pelo tribunal recorrido) segundo a qual as declarações de co-arguido prestadas em sede de audiência de julgamento só podem ser valoradas pelo tribunal se sujeitas ao contraditório do co-arguido incriminado e as declarações de co-arguido prestadas, em sede de inquérito, perante autoridade judiciária podem ser livremente valoradas pelo tribunal, mesmo que não sujeitas ao contraditório do co-arguido incriminado.
31.ª - Num processo criminal que se tem de ter por justo e equitativo é indispensável a sujeição ao contraditório de toda a prova produzida, sendo este direito ao contraditório assumido na Convenção Europeia dos Direitos do Homem como um direito fundamental.
32.ª - Pela sua pertinência e sólida interpretação dos princípios do contraditório e do processo justo e equitativo, damos aqui por reproduzido o sumário do Ac. do TEDH, de 27/02/2001 (Caso Lucà c. Itália), transcrito supra, na motivação do presente.
33.ª - Assim, a decisão recorrida ao ter valorado prova (declarações de co-arguido) não submetida ao contraditório do co-arguido visado em tais declarações, violou, de forma ostensiva e flagrante, por errada interpretação e aplicação o disposto nos n.ºs 1 e 3, al. d) do art. 6° da CEDH, não podendo, por tal razão, manter-se no nosso ordenamento jurídico.
34.ª - Em face do anteriormente concluído nunca poderia ter sido dada como demonstrada a matéria, transcrita na motivação, constante dos factos provados 4, 5, bem como os factos 11, 12 e 14 atinentes ao Inquérito apenso n.º 164/12.0GCLSA, os factos 24, 25 e 27 atinentes ao Inquérito apenso n.º 360/12.0GBLSA, os factos 30, 31 e 33 (Inquérito apenso n.º 451/12.8GBLSA), os factos 45, 46 e 48 (Inquérito apenso n.º 99/13.0GBLSA), os factos 49, 50 e 52 (Inquérito apenso n.º 152/13.0GBLSA), os factos 55, 56 e 58 (Inquérito apenso n.º 178/13.3GCLSA), os factos 60, 61 e 63 (Inquérito apenso n.º 207/13.0GBLSA), os factos 65, 66 e 67 (Inquérito apenso n.º 236/13.4GBLSA), os factos 78 e 79 (Inquérito apenso n.º 277/13.1 GBLSA), os factos 80, 81 e 83 (Inquérito apenso n.º 304/13.2GBLSA), os factos 84, 85 e 87 reportados ao Inquérito apenso n.º 307/13.7GBLSA e finalmente os factos dados como provados sob os pontos 109,110,111,115,116 e 117.
35.ª - Do acórdão recorrido transparecem também profundas incongruências na análise geral da prova.
36.ª - Resulta dado como demonstrado que os arguidos, para a prática dos furtos se deslocavam normalmente num veículo Renault Mégane, de matrícula ER..., propriedade do recorrente (cfr. facto 5, parágrafo 5.°), tendo ficado igualmente provado que aquele mesmo veículo sofreu acidente que implicou a sua perda total, em Julho de 2011 (cfr. facto 173).
37.ª- É evidente o total antagonismo entre os dois factos dados como demonstrados, pois os mesmos são incompatíveis entre si se conjugados com o facto provado 4., que coloca o início da actividade criminosa em Abril de 2012!
38.ª- Verifica-se, assim, a existência do vício da "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão", vício previsto no artigo 410.°, n.º 2, alínea b), e que consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
39.ª - Tal contradição insanável afecta todos os pontos impugnados e transcritos na motivação do presente, reportados à descrição da alegada actividade delituosa do recorrente, quando ao veículo "normalmente utilizado", concretamente os números 24 (apenso 360/12.0GBL8A); 30 (apenso 451/12.8GBL8A); 45 (a penso 99/13.0GBL8A); 60 (apenso 207/13.0GBL8A); 78 (apenso 277/13.1GBL8A); 80 (apenso 304/13.2GBL8A) e 84 (apenso 307/13.7GBL8A), afectando ainda, tal contradição, a credibilidade de quem afirmou tal facto, ou seja, do co-arguido A... , que depôs na fase de inquérito perante Magistrado do MP.
40.ª - Por outro lado ocorre ainda erro na valoração da prova, erro esse que evidencia que seria impossível ter o recorrente praticado os factos porque foi acusado (e incriminado pelo co-arguido A... ) relativos aos apensos 141/12.1GBL8A; 164/12.0GCL8A e 310/12.4GBL8A (muito embora não ignoremos que, no acórdão em apreciação, apenas foi condenado pelos factos do apenso 164/12.0GCL8A).
41.ª - Conforme decorre do facto provado 4 o aqui recorrente abordou o co-arguido A... pelo menos em Abril de 2012 convidando-o para a realização de assaltos. Sucede que esta referência temporal não resultou da prova testemunhal produzida em audiência, surge apenas e inexplicavelmente da acusação deduzida.
42.ª - E inexplicavelmente porquanto a única referência ao período temporal de tal "convite" é feita pelo co-arguido A... que, exercendo o direito ao silêncio em julgamento, disse em declarações perante o MP que tal teria ocorrido em Setembro/Outubro de 2012 (fls. 189 dos autos principais).
43.ª - Conclui-se, pois, que perante tais dados, teria sido impossível ao arguido recorrente ter praticado os factos antecedentemente referidos, pois na data em que estes ocorreram ainda não tinha, sequer, convidado o seu cúmplice para os assaltos. Falha, de novo, no acórdão recorrido a formação da convicção do julgador baseada (como se impõe) num raciocínio lógico e fundamentado sobre os factos provados, não podendo sequer fazer-se apelo à actividade presuntiva, pois que a única possível "fonte" da presunção, o co-arguido A... , não corrobora tal actividade presuntiva.
44.ª - Ainda que apelando às declarações prestadas em inquérito pelo co-arguido A... (apenas e só como exercício intelectual de aferição da formação da convicção do julgador, realce-se) temos que este apenas confessou a prática de oito furtos, um deles sem a presença do recorrente (cfr. fls. 168 a 169 dos autos principais).
45.ª - A acusação deduzida imputou ao recorrente e restantes co-arguidos mais nove crimes de furto, o que veio a ser sufragado, quase na íntegra, pelo Tribunal "a quo", sem que se alcance como tal pode ter ocorrido, se não decorre das declarações do co-arguido, como referido, nem das apreensões realizadas na casa do co-arguido A... , que em nada contribuem para imputar ao recorrente a prática do furto de tais objectos.
46.ª - Quanto ao reconhecimento dos bens furtados pelos seus proprietários (ofendidos) não releva para a ligação do recorrente B... aos ilícitos, pois não só não a estabelece dado que os bens se encontravam em poder do A... , como não foi apreendido qualquer bem na posse do recorrente.
47.ª No que concerne à análise do tráfego telefónico, o Tribunal, na sua motivação da matéria de facto, apenas consegue retirar a ilógica conclusão de participação do recorrente na prática destes furtos por existirem num período de 11 meses, cerca de 2000 chamadas entre o recorrente B... e o A... .
48.ª - Igual conclusão (ilógica, reitera-se) se retiraria das chamadas efectuadas, no mesmo período, pelo A... para o número 917 222 624 (1.673), para o número 915 412 070 (3.349), para a AL... e PPP... , respectivamente 5.889 e 19.116 chamadas e para o número 919781 549 (53.169).
49.ª - Poderemos então dizer que se o número avultado de chamadas é relevante para a formação da convicção do julgador, afirma-se que as pessoas que utilizam tais números de telemóvel, acaso tivesse existido vontade e brio investigatório, poderiam muito bem ser colocadas na actividade criminosa, tudo conforme ao critério convictório aplicado ao recorrente.
50.ª - Acresce que não se alcance como é que o número 916211947, que nunca pertenceu ao recorrente, lhe foi "atribuído", tanto mais que o co-arguido A... (prova "maior" nos presentes autos") não indicou, em momento algum, que este número fosse utilizado pelo recorrente.
51.ª - De toda a matéria fáctica dada como demonstrada no douto acórdão em apreciação, nada consta quanto aos números de telefone e da sua atribuição a cada concreto arguido, não ficando demonstrado que os arguidos usassem telemóveis e quais os seus números, sendo certo que a leve menção que deles consta na motivação da matéria de facto não releva, pois não pode ser considerada como um facto provado.
52.ª - Verifica-se, por isso, a mais uma incongruência da decisão em recurso que revela a insuficiência para a decisão de facto da matéria provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.
53.ª - Mesmo que, ex absurdo e à revelia de todas as leis e do bom senso se considerasse como demonstrado ter o recorrente utilizado o telefone n.º 916442071, nunca se poderia ter considerado como provado que ele tenha, alguma vez, utilizado o telefone com o número 916211947, o que resulta desde logo das declarações do co-arguido A... em confronto com o Relatório de "Análise de Informação Tráfego Telefónico, elaborado pela Polícia Judiciária em 17 de Março de 2014, nas suas páginas seis e sete.
54.ª - Do acórdão recorrido resulta que apenas e só relativamente aos processos identificados no ponto 5 dos factos provados é que se verificaram os comportamentos aí referidos, designadamente, e entre outros, o plano de furtar bens, como agir para atingir tal fim; o meio de deslocação; o conhecimento da ausência dos respectivos proprietários; a definição de tarefas; a forma de partilha e de venda dos bens furtados.
55.ª - Já quanto aos processos números 141/12.1GBLSA (ainda que aqui o recorrente tenha sido absolvido); 164/12.0GCLSA; 310/12.4GBLSA; 1/13.9GBLSA; 22/13.1 GCLSA; 152/13.0GBLSA; 178/13.3GCLSA; 236/13.4GBLSA; 257/13.7GBLSA e 316/13.6GBLSA (onde o arguido foi, também, absolvido), nenhum dos factos/comportamentos dados como provados no ponto 5, ficou provado.
56.ª - Todavia, na consignação dos factos provados nestes processos, o Tribunal diz que "Tendo em mente o plano e organização delineada supra..." sendo certo que o plano e organização apenas respeita aos factos dos inquéritos que o douto acórdão expressamente identifica e refere no ponto 5 dos factos provados, não tendo sido dados como provados quaisquer factos (do plano e organização) com referência aos processos indicados na conclusão precedente.
57.ª - Verifica-se, assim, e salvo o devido respeito, outra incongruência da decisão recorrida que se traduz em vício de insuficiência para a decisão da matéria de factos provados, previsto no art. 410.º, n.º 2 al. a) do CPP.
58.ª - Uma última incongruência da decisão sob recurso diz concretamente respeito ao Inquérito n.º 304/13.GBLSA (indicado na acusação e nos factos dados como provados como o n.º 15). Certo é que a este Propósito o co-arguido A... nada "declarou", não tendo sido produzida qualquer prova de quaisquer factos atinentes a este processo.
59.ª - Assim, à míngua de demais prova, não se pode dizer que se encontra provado o que consta do ponto 80 dos factos dados como demonstrados.
60.ª - Por outra via importa agora concluir, também, que o Tribunal inválida e prolixamente lançou mão de presunções legais, não respeitando o limite legalmente imposto para tal, em absoluta discordância com a doutrina e jurisprudência (cfr. entre outros o Ac. STJ de 09/02/2005, Relator Conselheiro Henriques Gaspar) firmemente marcadas.
61.ª - A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra), sendo que os juízos presuntivos em matéria de prova em processo penal exigem especial cuidado, segurança e fundamentação, por via da necessária comprovação da existência dos factos para além de qualquer dúvida razoável.
62.ª - Como bem se refere no Ac. do STJ atrás referido, o afastamento das regras das presunções integra o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.°, n.º 2, alínea c), do CPP, vício esse que salvo melhor entendimento ocorre na decisão ora recorrida, como se afere da impugnação especificada da matéria de facto.
63.ª - Salvo melhor e mais avalizada opinião, o Tribunal não poderia, no que ao recorrente diz respeito, dar como demonstradas as matérias contidas nos pontos: "4.; 5.; (Inquérito apenso n.º 164/12.0GCLSA) 11.; 12.; 14.; (Inquérito apenso n.º 360/12.0GBLSA) 24.; 25.;27.; (Inquérito apenso n," 451/12.8GBLSA) 30.; 31.; 33.; (Inquérito apenso n.º 99/13.0GBLSA) 45.; 46.; 48.; (Inquérito apenso n.º 152/13.0GBLSA) 49.; 50.; 52. (Inquérito apenso n.º 178/13.3GCLSA) 55.; 56.; 58.; (Inquérito apenso n.º 207/13.0GBLSA) 60.; 61.; 63.; (Inquérito apenso n.º 236/13.4GBLSA) 65.; 66.; 67.; (Inquérito apenso n. ° 277/13.1GBLSA) 78.; 79.; (Inquérito apenso n.º 304/13.2GBLSA) 80.; 81.; 83.; (Inquérito apenso n.º 307/13.7GBLSA) 84.; 85.;87; e nos pontos 109.; 110.; 111.; 115.; 116.; 117.
64.ª - O ponto 4 dos factos dados como provados deve ser julgado como não provado, porquanto da prova testemunhal ouvida em julgamento nada foi dito sobre esta matéria, constando a referência temporal apenas da acusação (fls. 1067 dos autos principais), o recorrente negou insistentemente no seu depoimento prestado na sessão de 15/12/2014 e o co-arguido A... que, exercendo o direito ao silêncio em julgamento, disse em declarações perante o MP que tal teria ocorrido em Setembro/Outubro de 2012 (fls. 189 dos autos principais).
65.ª - O ponto 5 dos factos provados deve ser dado como não provado, por ter a sua base exclusiva nas declarações do co-arguido A... prestadas em inquérito e não contraditadas pelo recorrente, significando isso que não poderiam tais declarações ser valoradas para fundar a convicção do Tribunal e à falta de outra prova deveria este facto ter sido julgado como não provado. Acresce que:
66.ª - O conteúdo do parágrafo terceiro deste ponto 5 não resulta, por qualquer forma das declarações do A... (fls. 189 a 193 dos autos principais) ou de qualquer outra testemunha ouvida em julgamento (nenhuma delas presenciou os furtos, exceptuando a testemunha N... - inquérito 178/13.3GCLSA - e a testemunha AH... (em cuja residência o A... foi preso em flagrante delito). Nada da prova produzida nos permite afirmar que, para além da vigilância e de verificação da existência de automóveis, também tinha sido determinada a verificação da existência de alarmes ou câmaras de filmagem/videovigilância.
67.ª - De igual modo o quarto parágrafo deste ponto não conhece, quer no inquérito, quer na prova produzida em julgamento qualquer suporte, pois os arguidos A... e C... exerceram o seu direito ao silêncio e o recorrente negou peremptoriamente o seu envolvimento em qualquer um dos ilícitos.
68.ª - O quinto parágrafo do ponto mesmo ponto 5, já abordado por via do vício de contradição insanável, nas precedentes conclusões, deveria ter sido dado como não provado porque incompatível com os factos 4 e 173 dados como provados, devendo consequentemente ser dados como não provados os pontos 24,30,45,60, 78, 80 e 84, reportados à descrição da alegada actividade delituosa do recorrente, quando ao veículo "normalmente utilizado".
69.ª - No que concerne ao sexto parágrafo, baseado exclusivamente nas declarações não contraditadas (e por isso inaproveitáveis para valoração) do co-arguido A... , contém facto que nem pelo mesmo foi declarado, qual seja o de que foi previamente adquirido um telemóvel sem registo de identificação para cada um dos arguidos. Pelo que, sem outra prova, deveria ter sido dado como não provado.
70.ª - A matéria dos parágrafos sétimo a décimo primeiro, para além da ilegalidade da valoração do depoimento em que exclusivamente assenta, não resiste a uma análise minimamente racional.
71.ª - Aceitando, ex absurdo e apenas por mero exercício, que as declarações do arguido A... se enquadram no princípio da legalidade da prova, é manifesta a falta de credibilidade das mesmas, em modo de "confissão espontânea", à luz do normal comportamento humano e regras da experiência comum.
72.ª - O Tribunal não sopesou elementos objectivos e subjectivos que descredibilizam o depoimento do co-arguido A... , especificadamente indicados na motivação do presente que aqui se dão como integralmente reproduzidos. Também não se descortina na decisão sob recurso a razão de se aceitar como credível, sem mais, o referido depoimento e também, sem mais, se considerar o mesmo não credível, dando como provados factos não confessados e dando como não provados factos confessados...
73.ª - Face às incongruências verificadas no "depoimento" do A... que ampara os factos dados como demonstrados, nunca este poderia ter sido tido em conta, por lhe faltar o pressuposto essencial da certeza absoluta de relatar a verdade. E faltando manifestamente tal certeza, ocorre a dúvida que, por mínima que seja, deve dar lugar à presunção legal e constitucional de inocência do arguido.
74.ª - O Tribunal não podia e não devia acolher a versão dos factos fornecida pelo A... .
75.ª - A matéria constante dos pontos 11, 12 e 14 dos factos provados (Inq. 164/12.0GCLSA – N.º 2) deveria ter sido dada como não provada quanto ao recorrente, porque este processo não consta das declarações do co-arguido A... , sendo um dos que relata factos que o mesmo afirmou não ter praticado, não tendo nele implicado o aqui recorrente e na "Análise de Informação - Tráfego Telefónico" elaborada pela PJ aqueles autos não são referidos.
76.ª - O Tribunal não valorou, como devia, as fotografias juntas pelo recorrente e que comprovam ter este estado em local diferente daquele em que ocorreu o furto. Do mesmo modo que desconsiderou a prova testemunhal ouvida ( UU... , VV... , FFF... , NNN... , LL... , QQQ... ) que, sem margem para dúvidas, permite afirmar que, não tendo o recorrente o "dom da ubiquidade", jamais poderia ter praticado aqueles factos. Fundando-se o Tribunal, nesta matéria, numa hipotética possibilidade (contrária às regras da experiência comum, diga-se), sempre haveria de ter lançado mão do princípio da presunção de inocência.
77.ª - Quanto aos factos provados dos pontos 24, 25 e 27 (do Inq. n.º 360/12.0GBLSAN° 4) o fundamento da convicção do Tribunal continua a ser as declarações do co-arguido A... , em violação dos princípios constitucionais e processuais penais, como supra se concluiu.
78.ª - Também aqui é totalmente desconsiderado o depoimento da testemunha FFF... (que testemunhou com evidente credibilidade e conhecimento próprio, superando o "interrogatório cerrado" a que foi submetido) sendo, igualmente desvalorizadas as fotografias, com data e hora, que foram juntas aos autos, cujo teor e veracidade não foi posto em causa.
79.ª - Também nestes autos não existe qualquer "Análise de Informação -Tráfego Telefónico", sendo impossível presumir quaisquer contactos. Pelo que, quanto a esta matéria a mesma deveria ter dada como não provada quanto ao recorrente.
80.ª - Os pontos 30, 31 e 32 dados como factos provados (Inq. n.º 451/12.8GBLSA- N.º 5) tiveram como fundamento para a convicção do Tribunal, mais uma vez, as declarações prestadas pelo co-arguido A... , cuja validade já foi posta em causa pelo aqui recorrente.
81.ª - Salvo melhor entendimento não foram devidamente valoradas as declarações do aqui recorrente, em julgamento, sobre os telemóveis que utilizava e possuía, do mesmo modo que não se teve, como devia, em consideração a ausência de matéria dada como provada, concretamente quanto aos telemóveis, seus números e respectiva atribuição aos arguidos.
82.ª - Do quadro de fls. 8 e 9 da "Analise de Informação - Tráfego Telefónico" elaborado pela PJ apenas se pode retirar que existiram comunicações entre determinados telemóveis, não se sabe o seu conteúdo e muito menos quem foram os interlocutores, ao que acresce o facto de o Tribunal não dar como demonstrado o dia exacto da ocorrência dos furtos, o que inviabiliza directa, necessária e imperiosamente a conclusão que o fluxo de chamadas ocorreu por causa do referido furto, sob pena de violação dos pressupostos fixados para a presunção em processo penal e que anteriormente se referiram.
83.ª - Logo, esta matéria factual não poderia ter sido dada como demonstrada quanto ao recorrente.
84.ª - De novo sustentando-se nas declarações, não contraditadas, do co-arguido A... o Tribunal deu como provados os factos constantes dos pontos 45, 46 e 48 (Inq. 99/13.0GBLSA - N°8), fundando-se ainda no argumento de que os restantes arguidos não conseguiram fazer prova que abalasse tais declarações.
85.ª - Na motivação do presente está, segundo se julga, bem exposta a falta de credibilidade e veracidade daquelas declarações do co-arguido, que aqui se dá por reproduzida, a que acresce o facto de não se descortinar, então, a razão subjacente à convicção do Tribunal para dar como não provados factos, quanto ao recorrente e reportados a outros Inquéritos, nos quais foi implicado por aquele mesmo co-arguido...
85.ª - Pelo que tais factos deveriam ter sido dados como não provados, quanto ao recorrente.
86.ª - O mesmo se passando com os factos provados dos pontos 49, 50 e 52 (Inq. n.º 152/13.0GBLSA - N° 9), dando-se aqui por reproduzidas as conclusões anteriores quanto à ausência de prova no que se refere aos telemóveis e respectivos utilizadores, bem como o que se deixou dito quanto à razão e teor das chamadas telefónicas, a que acresce o facto essencial de o último contacto telefónico estar muito afastado temporalmente daquela combinação que o Tribunal presume tenha sido feita.
87.ª - Por outro lado, o Tribunal a quo não considerou nem apreciou criticamente a prova produzida, mormente o depoimento da testemunha JJJ... que afirmou peremptoriamente e com conhecimento directo ter estado com o recorrente, em casa deste, no período temporal atribuído à prática do furto em questão.
88.ª - A convicção do Tribunal para dar como provados os factos dos pontos 55, 56 e 58 (Inq. n.º 178/13.3GCLSA - N° 10) não se sustentou nas declarações do co-arguido A... , porquanto este nunca assumiu tais factos. Assenta antes no depoimento da testemunha/ofendido N... , depoimento este que padece de diversos e graves vícios que afectam, inapelavelmente, toda a sua credibilidade.
89.ª - O referido depoimento é não só infirmado pelo seu próprio autor quando presta declarações perante o OPC (fls. 51 do apenso 178/13.3GCLSA) cuja leitura foi autorizada pelo Tribunal, como também pelo teor dos relatórios dos exames periciais constantes dos autos, designadamente de ADN a fls. 1898 a 1900; dos documentos de fls. 3380 a 3382 dos autos, pelo depoimento da testemunha FFF... , pela "Análise de Informação - Tráfego Telefónico" efectuada pela Polícia Judiciária e pela comprovada impossibilidade física do recorrente em ter feito os "exercícios" relatados pelo Sr. Dr. N... .
89.ª - Acresce, ainda, a informação jornalística explicativa das razões que levaram tal testemunha a "reconhecer" o arguido. Pelo que deveriam tais factos ter sido julgados como não provados.
90.ª - Dando aqui por reproduzidas as conclusões relativas à utilização de veículo automóvel que havia deixado de circular há mais de um ano, à indevida valoração das declarações do co-arguido A... e à ausência de prova relativa aos números de telemóvel e atribuição/utilização a cada um dos arguidos, também os factos provados dos pontos 60, 61 e 63 (Inq. n.º 207/13.0GBL8A – N.º 11) deveriam ter sido julgados como não provados, no que ao recorrente diz respeito.
91.ª - O Tribunal a quo não fez a adequada apreciação da "Análise de Informação - Tráfego Telefónico", efectuada pela Polícia Judiciária, do depoimento da testemunha FFF... e das fotografias juntas aos autos a fls. 3367 a 3369. Inexplicavelmente não se pronunciou sobre (e portanto não valorou) o depoimento credível e seguro da testemunha LL... .
92.ª - A prova testemunhal produzida em julgamento permite válida e solidamente afirmar que os factos 65, 66 e 67 (Inq. n.º 236/13.4GBLSA - N° 12) deveriam ter sido dados como não provados, no que ao recorrente diz respeito, sendo preocupante que, no contraponto, a convicção do Tribunal se tenha bastado com a apreensão de um alfinete de gravata em casa do OO... .
93.ª - Igualmente preocupante é o facto de o Tribunal não ter valorado os depoimentos credíveis, coerentes e sustentados das testemunhas ouvidas ( FFF... , RRR... , XXX... , Q... ) tendo mesmo olvidado a pronúncia sobre o teor de alguns destes depoimentos, o que assume particular gravidade por se tratar de data que corresponde a um acontecimento importante na família do recorrente. O Tribunal não tomou em consideração, também, as fotografias constantes dos autos a fls. 3370 e 3371.
94.ª - Todos estes depoimentos, pela sua espontaneidade, sinceridade, racionalidade, seriedade e lógica são, com o devido respeito, mais do que suficientes para demonstrar o erro do Tribunal na apreciação e formação da sua convicção relativamente aos factos em discussão.
95.ª - Quanto aos pontos 78 e 79 dos factos provados (Inq. n.º 277/13.7GBLSA - N° 14) os mesmos deveriam ser julgados como não provados no que ao recorrente diz respeito, dando-se nesta conclusão como reproduzidas as anteriores conclusões reportadas à motivação que no presente se elaborou a propósito da falta de credibilidade e veracidade das declarações do co-arguido A... , da sua valoração indevida (por ilegal e inconstitucional) pelo Tribunal a quo.
96.ª - Já os factos 80, 81 e 83 (Inq. n.º 304/13.7GBLSA - N° 15) deveriam ter sido julgados como não provados, com respeito ao recorrente porquanto se baseiam nas declarações do co-arguido A... , não contraditas e ilegalmente valoradas pelo Tribunal. Este não teve, ademais, em conta a contradição que resulta dos factos provados e não provados respeitantes ao alegado veículo utilizado e presumiu da "Análise de Informação - Tráfego Telefónico" elaborada pela PJ, factos em clara violação das regras que limitam e orientam a actividade presuntiva dos Tribunais e que não encontram suporte naquela mesma Análise.
97.ª - Na actividade presuntiva levada a cabo, para os factos de que aqui cuidamos, incorre o Tribunal em manifesto erro, de acordo com as regras da experiência comum, chegando a presumir-se que o recorrente e o co-arguido contactaram telefonicamente quando presumidamente também, estariam juntos presencialmente...
98.ª - Ao que se soma a circunstância do Tribunal não ter valorado devidamente o testemunho de JJJ... .
99.ª - As declarações do co-arguido serviram (ilegalmente acentue-se) mais uma vez para sustentar a convicção do Tribunal para dar como provados os factos 84, 85 e 86 (Inq. n.º 307/13.7GBLSB - N°16). Tais factos deveriam ter sido dados como não provados, no que ao recorrente respeita, porquanto nem a "Análise de Informação - Tráfego Telefónico" permite imputar presuntivamente tais factos ao recorrente, como ainda a prova testemunhal produzida ( RRR... e XXX... ) afasta, com credibilidade a possibilidade de ter sido o recorrente a praticar tais factos.
100.ª - Pese embora o Tribunal tenha dado credibilidade ao testemunho de RRR... e como "não há bela sem senão", não se hesitou em condenar o recorrente por o mesmo não ter "alibi" para umas escassas horas na janela de tempo em que é colocada a prática dos factos aqui tratados. A convicção do Tribunal baseou-se, de novo, numa mera possibilidade/hipótese, que afronta não só as regras da experiência comum, como ainda e mais grave o princípio da presunção de inocência.
101.ª - A qualidade funcional do recorrente, a prova documental junta aos autos (fls. 1060, 1061 e 3354 dos autos), bem como as declarações prestadas pelo recorrente conjugadas com o testemunho credível se superior hierárquico deste ( P... ) permitem, de acordo com a jurisprudência actual, tirar a conclusão do não cometimento de qualquer crime, pela detenção justificada do carregador de arma. Pelo que os factos 108 e 115 deveriam ter sido julgados como não provados.
102.ª - Quanto aos factos dados como provados sob os pontos 109, 110, 116 e 117 impõe-se serem julgados como não provados, pelas razões já sobejamente expostas na motivação que antecede e como decorrência de serem julgados como não provados todos os pontos expressamente impugnados.
103.ª - O recorrente pretende ver apreciado o recurso intercalar por si interposto em 18 de
Fevereiro de 2015, quanto á decisão que indeferiu as diligências probatórias por si requeridas na "perda ampliada" (art. 412.º, n.º 5 do CPP).
104.ª - Ao decidir pela forma ora impugnada, o Tribunal violou, entre outras, por erro de interpretação e de aplicação, os n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP, as normas, por si e conjugadamente, dos art. s 125.º, 127º, 128.º n.º 1,129.º, 323.°, al. f), 327.º n.º 2, 345.º, n.º 4, 357.° do CPP e n.ºs 1 e 3, al. d) do art. 6.° da CEDH.
TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser proferida decisão que julgue verificada:
- A inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 5 do art. 32.° da CRP, as normas, por si e conjugadamente, dos art. 127.°, 323.°, al. f), 327.° n.º 2, 345.°, n.º 4 e 357.° do CPP, da interpretação (acolhida pelo tribunal recorrido) segundo a qual o tribunal pode livremente valorar as declarações de co-arguido prestadas, em sede de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público, declarações essas não sujeitas ao contraditório porquanto em sede de audiência de julgamento o co-arguido incriminador/declarante exerce o direito ao silêncio e o co-arguido incriminado não exerce tal direito, mas fica impedido de contraditar tais declarações, quanto a si, incriminatórias.
- A inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 5 do art. 32.° da CRP, as normas, por si e conjugadamente, dos art.s 127.°, 323.°, al. f), 327.° n.º 2, 345.°, n.º 4 e 357.º do CPP, da interpretação (acolhida pelo tribunal recorrido) segundo a qual as declarações de co-arguido prestadas em sede de audiência de julgamento só podem ser valoradas pelo tribunal se sujeitas ao contraditório do co-arguido incriminado e as declarações de co-arguido prestadas, em sede de inquérito, perante autoridade judiciária podem ser livremente valoradas pelo tribunal, mesmo que não sujeitas ao contraditório do co-arguido incriminado.
- Que a decisão recorrida ao ter valorado prova (declarações de co-arguido) não submetida ao contraditório do co-arguido visado em tais declarações, violou, de forma ostensiva e flagrante, por errada interpretação e aplicação o disposto nos n.ºs 1 e 3, al. d) do art. 6.° da CEDH, não podendo, por tal razão, manter-se no nosso ordenamento jurídico.
- Que os concretos pontos da matéria dada como provada indicados na motivação do recurso foram incorrectamente apreciados e julgados pelo Tribunal "a quo", devendo ser considerados como não provados quanto ao recorrente, devendo, em consequência, a decisão condenatória ser substituída por outra que absolva o recorrente de todos os crimes que lhe foram imputados».
*
B) Conclusões da motivação de recurso do arguido C... :
Sobre a matéria de direito
Primeiro. Em sede de inquérito, o co-arguido A... , prestou declarações perante Magistrado do Ministério Público e na presença de mandatário, nos termos e para os efeitos da al. b), do n.º 4, do art. 141.º do Código de Processo Penal (CPP) - fls. 189 a 194 e fls. 756 a 759, as quais foram lidas em sede de julgamento;
Segundo. As declarações daquele co-arguido foram em prejuízo dos demais co-arguidos, C... e B... ;
Terceiro. O co-arguido A... exerceu o direito ao silêncio no decorrer de todo o julgamento;
Quarto. O que impediu o exercício do contraditório pelos demais co-arguidos, C... e B... ;
Quinto. As declarações prestadas pelo co-arguido, A... , não podem "valer como meio de prova", uma vez que, aquele co-arguido se recusou a responder a perguntas e esclarecimentos sobre o objecto do processo;
Sexto. Este é o sentido da norma estabelecida no n.º 4 do art. 345.º do CPP ligado directamente ao princípio do contraditório, previsto no n.º 5 do art. 32.° da CRP e ao principio presunção de inocência consagrado no art. 32.º, n.º 2 da Constituição, bem como no art. 9.° da D.U.D.H., no art. 11.º, n.º 1 "Declaração Universal da ONU" e no art. 6.° n.º 2 da "Convenção" do Conselho da Europa, equivalente ao princípio geral de prova em processo penal in dubio pro reo.
Sétimo. O douto tribunal a quo entendeu de forma diferente, resumidamente foi valorado um meio de prova proibido (declarações de um co-arguido prestadas perante Magistrado do Ministério Público sem hipótese do exercício do contraditório pelo demais co-arguidos) que leva a uma situação de nulidade da sentença, nos termos do art. 122.° do CPP, por violação do disposto no n.º 4, do art. 345.º, al. f) do art. 323.º, n.º 2 do art. 327.°, todos do Código CPP e n.º 5 do art. 32.° da CRP.
Oitavo. A convicção do tribunal recorrido formou-se, para efeitos da condenação pela prática de nove crimes imputados ao arguido C... , apenas e só nas declarações do co-arguido, A... e no auto de diligência de reconhecimento que lhe precedeu e ainda na análise de tráfego de comunicações;
Nono. Não foi ouvida em julgamento qualquer testemunha que haja implicado o arguido, C... , em qualquer dos furtos de que vinha acusado;
Décimo. Não foi reconhecido por qualquer delas;
Décimo primeiro. E o mesmo não foi apanhado na posse de artigos furtados;
Décimo segundo. Ou seja, em praticamente todos os furtos pelos quais o arguido, C... foi condenado, resultaram da sobrevalorização das declarações do co-arguido, A... , na fase de inquérito e no reconhecimento de residências que lhe precedeu;
Décimo terceiro. Ressalvam-se, apenas os inquéritos n.ºs 178/13.3GCLSA e 257/13.7GBLSA, os quais por falta de suporte das declarações do arguido, A... , levaram a uma valoração desmedida e infundamentada da análise de tráfegos de comunicações como se de escutas telefónicas se tratasse;
Décimo quarto. Sendo que nos casos inquéritos n.º 360/12.0GBlSA, 99/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA e 307/13.7GBL SA, a convicção do tribunal para dar os factos como provados resulta exclusivamente das declarações do co-arguido A... (cfr. fls. 4414, 4420, 4421 e 4422) para condenar o arguido, C... , pela prática de tais furtos;
Décimo quinto. Assim, deverá ser declarado nulo, nos termos do n.º 1 do art. 122.° do CPP, o acórdão da 1.ª instância na parte em que considerou a participação do arguido, C... , nos furtos em resultado das declarações prestadas pelo arguido, A... , nos termos da al. b) do n.º 4, do art. 141.º do CPP, por violação do disposto no n.º 4, do art. 345.°, al. f) do art. 323.º n.º 2 do art. 327.°, todos do Código CPP e n.º 5 do art. 32.° da CRP.
Décimo sexto. Pelo que, em consequência, se deve dar como não provados, quanto ao arguido C... , os factos elencados sob os n.ºs 4., 5.,24.,25,27.,30.,31.,33.,45.,46.,48.,60.,61.,63.,78., 79.,80.,81.,83., 84., 85., 87., 109., 110., 111., 116., 117., constantes da matéria de facto provada, considerando-se não escrita a fundamentação que os mesmos tiveram com base nas declarações do co-arguido, A... , prestadas nos termos da al. b) do n.º 4, do art. 141° do CPP e no auto de diligência de reconhecimento de 8 casas;
Décimo sétimo. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se equaciona, então estaremos perante a aplicação de uma norma inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 5, da CRP, qual seja a norma extraída pelo douto tribunal a quo com referência aos art. 133.°, 343.º, e 345.º, do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo do outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, pelo exactos termos acima expostos e à interpretação das normas pelo tribunal recorrido;
Décimo oitavo. O tribunal recorrido entendeu (erradamente) ao interpretar, para efeitos de condenação, que a norma prevista no al. b) do n.º 1, do art. 357.º do CPP, quando em colisão com a prevista no n.º 4 do art. 345.° do CPP, não gera qualquer limitação à livre apreciação das declarações do co-arguido em fase de inquérito, quando este se remete ao silêncio em julgamento mas aquelas declarações possam ser lidas ali, ainda que impossibilitando aos demais co-arguidos o exercício do contraditório.
Décimo nono. Salvo o devido respeito, que é muito, a posição sufragada pelo tribunal recorrido carece de fundamentação legal e jurisprudencial.
Vigésimo. Não se poderá suprimir a proibição de valoração prevista no n.º 4 do art. 345.° do CPP, quando as declarações do co-arguido no inquérito possam ser reproduzidas ou lidas em sede de julgamento, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 357.º do CPP e este não se disponha a falar;
Vigésimo primeiro. Nem foi esse o entendimento do legislador ao criar ambas as referidas normas;
Vigésimo segundo. Violar-se ia o princípio do princípio do contraditório e o in dubío pro reo pelas exactas razões supra expostas;
Vigésimo terceiro. Ao aplicar o segmento de texto acima referido para valoração das declarações do arguido, A... , o tribunal aplicou mal as normas previstas na al. b), do n.º 4, do art. 357.° e n.º 4 do art. 345.°, ambos do CPP e n.º 5 do art. 32.° da CRP;
Vigésimo quarto. Tais normas são inconstitucionais no sentido da interpretação dada pelo tribunal a quo de poderem ser livremente valoradas as declarações de um co-arguido, prestadas em fase de inquérito, só pelo facto de poderem ser reproduzidas ou lidas em julgamento, quando aquele se remeteu ao silêncio;
Vigésimo quinto. Não devendo, nem podendo, tais normas ser aplicadas daquela forma mas sim no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de co-arguido, prestadas em inquérito, independentemente de ser permitida a sua reprodução ou leitura em sede de julgamento;
Vigésimo sexto. Devendo ser revogado o acórdão em crise;
Sobre a matéria de facto:
Dos Factos provados sob os n.ºs 24., 25. e 27.
(Inquérito n.º 360/12.4GBLSA).
Vigésimo oitavo. O Tribunal a quo julgou em desconformidade com a prova produzida quando considera provados aqueles pontos, com base nas declarações do co-arguido A... , nos objectos apreendidos na posse deste e o reconhecimento desses objectos por parte da testemunha/ofendida, no auto de noticia daquele inquérito e demais documentação anexa àquele;
Vigésimo nono. Ora, conforme supra se alegou as declarações de co-arguido A... não poderão ser tomadas em linha de conta;
Trigésimo. Os objectos foram apreendidos ao A... e não ao C... ;
Trigésimo primeiro. No reconhecimento de objectos não foi o C... visado por eles;
Trigésimo segundo. Do auto de notícia nenhuma prova ou indício aponta para a participação do arguido, C... , nestes factos Inquérito n.º 360/12.4GBLSA;
Trigésimo terceiro. Além disso, sobre tal matéria, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, DDD... , esta testemunha era Gestor de Zona da firma W... , Unipessoal, Lda., à data em que o C... também pertenceu aos quadros daquela enquanto Chefe de Segurança, a prestar funções no Hospital da Universidade de Coimbra (HUC);
Trigésimo quarto. Resulta do depoimento desta testemunha que o procedimento de trabalho da firma W... passa pela obrigatoriedade de preenchimento de um relatório por turno e que havendo trocas entre elementos, o elemento que faz o horário dessa troca é que preenche o respectivo relatório;
Trigésimo quinto. Esclarecendo que dos 124 trabalhadores da firma a prestar serviço nos HUC, apenas 4 são chefes de grupo, o C... e mais três elementos, e que a existirem trocas de chefes de grupo teriam de o ser com outro chefe de grupo e não com um vigilante;
Trigésimo sexto. Tudo isto coadunado com a informação daquela entidade a fls. 1765 a 1767 e 3637, bem com os relatórios de serviço de fls. 3640, preenchido pelo arguido, C... , indicando que este estaria a trabalhar no período em que ocorreram os furtos dos inquéritos n.ºs 360/12.4GBLSA;
Trigésimo sétimo. E, ainda, a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, XX... , programador programador/escalador e veio corroborar a testemunha, DDD... , acrescentando que em cada turno de 8 horas nos HUC só está 1 chefe de grupo e caso seja necessário, por qualquer motivo prolongar o horário para render o chefe que o vem substituir aquele terá de colocar no relatório de serviço a hora não do fim do seu turno mas a hora a que foi rendido pelo chefe de grupo que se lhe seguiu;
Trigésimo oitavo. E, ainda, a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, GGG... , quadro superior do arguido, C... , nos HUC já desde o tempo em que ambos trabalhavam para a empresa Y... , Lda., tendo posteriormente transitado ambos para o W... e ali se mantendo ambos até à detenção;
Trigésimo nono. Esta testemunha, além de ter corroborado as anteriores testemunhas, afirmou peremptoriamente que os chefes de grupo teriam de se apresentar ao serviço cerca de vinte minutos a meia hora antes do início do turno e que o arguido, C... era um trabalhador assíduo e pontual;
Quadragésimo. Fez ainda referência à existência, para além dos já supra mencionados relatórios de serviço, a folhas de ponto que tinham por fim serem assinadas por todos os trabalhadores colocando a hora exacta de entrada e posteriormente a de saída de cada um, acrescentou dizendo que quer os relatórios, quer as folhas de ponto eram reportadas à sede do W... para efeitos de certificação do cumprimento dos horários efectuados pelos trabalhadores;
Quadragésimo primeiro. E, ainda, a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, AZ... , esta testemunha também chefe de grupo veio corroborar os anteriores depoimentos das testemunhas do W... , voltando a frisar que apesar dos turnos serem 00h-08h, 08h-16h ou 16h-00h, o trabalhos iniciavam-se mais cedo para os chefes de grupo, entre 10 a 30 minutos;
Quadragésimo segundo. Os relatórios de serviços preenchidos pelos chefes de grupo eram reportados ao W... e à administração do Hospital no dia imediatamente seguinte àquele a que diziam respeito;
Quadragésimo terceiro. Os ditos relatórios foram trazidos para os autos "a ferros", cfr. fls. 3028 a 3031, 3041 e 3125 a 3131;
Quadragésimo quarto. Todas as testemunhas referiram que o C... era pontual e cumpridor das suas responsabilidades, apresentando-se ao serviço cerca de 15 a 20 minutos antes do seu turno;
Quadragésimo quinto. A ausência de prova em sentido diverso e o depoimento das testemunhas permite-nos considerar que o arguido, C... esteve a trabalhar no período compreendido entre as 16h e as 24h do dia 15.09.2012 - fls. 3640 - tendo-se apresentado ao serviço cerca de 10 a 30 minutos antes de tal horário;
Quadragésimo sexto. E sendo certo que eram necessários aproximadamente 30 minutos para percorrer o percurso de casa-trabalho e vice-versa, ou "para se colocar na Lousã para a prática de furtos";
Quadragésimo sétimo. Ou seja, era fisicamente impossível o arguido, C... , ter cometido o crime de furto referente ao inquérito n.º 360/12.0GBLSA (art.s. 24., 25, 27. dos factos provados), ocorrido entre as 18 h 50m do dia 15.09.2012 e as 00h 15m do dia 16.09.2012, na Lousã, isto porque esteve a trabalhar nos HUC no turno das 16h 00m às 24h 00m do dia 15.09.2012, cfr. fls. 3640, e jamais teria tido tempo (15 minutos) para se colocar na Lousã e assaltar uma casa;
Quadragésimo oitavo. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.s 24., 25. e 27. era: Devem os mesmos serem suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ;
Quadragésimo nono. E, consequentemente, ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 360/12.0GBLSA;
Dos Factos provados sob os n.ºs 30., 31., 33.
(Inquérito n.º 451/12.8GBLSA)
Quinquagésimo. O Tribunal a quo julgou em desconformidade com a prova produzida quando considera provados aqueles pontos 30., 31., 33.;
Quinquagésimo primeiro. A convicção do tribunal proveio das declarações de co-arguido A... , da análise de tráfego de comunicações e do auto de notícia e demais documentação anexa a este;
Quinquagésimo segundo. Ora, conforme supra se alegou as declarações de co-arguido A... não poderão ser tomadas em linha de conta;
Quinquagésimo terceiro. A análise de tráfego de comunicações orais  não é que uma das formas de interpretar o fluxo de chamas telefónicas, sem conhecer do teor das mesmas;
Quinquagésimo quarto. Não se tratam de conversas telefónicas, nem se podem interpretar no sentido de existir semelhança entre estas e o fluxo constante dos autos;
Quinquagésimo quinto. No demais tomado em consideração pelo tribunal o arguido, C... , não é visado;
Quinquagésimo sexto. Além disso, sobre tal matéria, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, Inspector da Judiciária OOO... , a qual desde logo adiantou que teve acesso ao requerimento de instrução apresentado pelo arguido, C... , pelo que não se limitou a executar o seu trabalho de forma isenta e imparcial mas sim com base nas peças processuais constantes dos autos e que o mesmo assumiu que lhe haviam sido dadas pela investigação - de onde se depreende pela Policia Judiciária ...;
Quinquagésimo sétimo. Foi utilizando, ao longo do seu depoimento, expressões tais como" coincidências celulares", "poderia ter ido a casa de C... ", "especular", "hipótese', "eventualmente", "possibilidades' e "encaixa na lógica';
Quinquagésimo oitavo. Permitindo avaliar aquela análise de tráfego de forma muito débil, contudo ainda assim se suportou nela o tribunal recorrido para condenar o arguido, C... , pela prática do furto do inquérito 451/12.8GBLSA (e de outros, analisados infra);
Quinquagésimo nono. Além demais, a referida testemunha localizou o lugar de Celas, sito em Coimbra, com estando geograficamente próximo de Foz de Arouce, na Lousã;
Sexagésimo. Quando entre as ditas localidades distam pelo menos 20 km;
Sexagésimo primeiro. Mal andou o douto tribunal recorrido ao considerar tais factos provados;
Sexagésimo segundo. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 30., 31., 33. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ;
Sexagésimo terceiro. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 451/12.8GBLSA;
Dos Factos provados sob os n.ºs 45., 46. e 48.
(Inquérito n.º 99/13.oGBLSA)
Sexagésimo quarto. A convicção do tribunal para dar os factos como provados resulta exclusivamente das declarações do co-arguido, A... (cfr. fls. 4414) em sede de inquérito para condenar o arguido, C... , pela prática de tais furtos;
Sexagésimo quinto. O tribunal recorrido não poderia tomar em consideração as declarações de A... , nem valorar as mesmas para efeitos de condenação do arguido, C... , por este furto;
Sexagésimo sexto. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 45., 46 e 38. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ;
Sexagésimo sétimo. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 99/13.0GBLSA;
Dos Factos provados sob os n.ºs 55. 56. e 58.
(Inquérito n.º 178/13.3GCLSA)
Sexagésimo oitavo. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.oGBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Sexagésimo nono. O tribunal recorrido sustentou a condenação do C... - cfr. fls. 4415 a 4417 - na apreensão dos objectos na posse de A... , no depoimento do ofendido, N... reconhecendo os objectos e reconhecendo o co-arguido, B... e por outro lado na análise de tráfego de comunicações (fls. 16 a 19, da análise de tráfego);
Septuagésimo. Ora, a apreensão dos objectos e o reconhecimento deles em nada desfavorece o arguido, C... , que nem sequer é visado em tal reconhecimento;
Septuagésimo primeiro. E, também não o é no decurso de todo o depoimento do ofendido, N... ;
Septuagésimo segundo. Quanto ao tráfego de comunicações, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha Inspector da Judiciária, OOO... , a testemunha, voltou a assumir quanto a este crime que na dimensão especulativa da análise, o C... estaria na posse do número de telefone 916211947, admitindo ser umas das possibilidades de análise;
Septuagésimo terceiro. Também de realçar que se o C... se encontrasse na sua residência (conforme alegou e é verdade) accionaria a mesma célula que a casa assaltada;
Septuagésimo quarto. Mais, neste furto a hora de consumação é completamente dispare da análise de tráfego e a constante da acusação;
Septuagésimo quinto. Não ficou provado, nem produzida qualquer prova, da utilização de outro número de telemóvel pelo arguido, C... , o arguido nunca teve ou utilizou qualquer outro número de telemóvel, desconhecendo a quem pertence o número 916211947;
Septuagésimo sexto. Com base na análise de tráfego e nas conjecturas nela explanadas não poderá o tribunal decidir no sentido de condenar o arguido, C... , pela prática deste crime;
Septuagésimo sétimo. Alias, ainda foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, AG... , a testemunha esteve juntamente com o arguido, C... , no Sábado da festa no local de Pereira (cfr. doc. 1 junto com a contestação de fls. 2105 e 2016), na casa deste, permanecendo ali desde as 14h/14h 30m até às 20h/20h 30m;
Septuagésimo oitavo. Durante aquele espaço de tempo o arguido, C... , não se ausentou de junto da testemunha, sua convidada naquele dia;
Septuagésimo nono. Confirmou que os demais co-arguidos, não apareceram na residência do arguido, C... , contrariamente à fundamentação do acórdão (fls. 4415 a 4417) e à análise de tráfego (fls. 16 a 18 do relatório);
Octogésimo. Apenas ali marcaram presença outros familiares e amigos por motivos inerentes às festividades na localidade da residência do arguido, C... ;
Octogésimo primeiro. Foi, ainda produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, TTT... , esta testemunha corroborou o anterior depoimento da testemunha, AG... ;
Octogésimo segundo. E, foi, ainda produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, R... , relatando e ausentando de dúvidas que nenhum dos demais co-arguidos compareceu na residência do arguido, C... e que este não se ausentou do local durante toda a tarde, até por volta das onze horas da noite, saindo para trabalhar nos HUC;
Octogésimo terceiro. Mais, era também fisicamente impossível o arguido, C... , ter cometido o crime de furto referente ao inquérito n.º 178/13.3GCLSA, (arts. 55., 56., 58 dos factos provados), ocorrido cerca das 00h 00m do dia 11.08.2013, em Miranda do Corvo, isto porque entrou a trabalhar nos HUC no turno das 00h 00m às 08 h 00m do dia 11.08.2013, cfr. fls. 3663;.
Octogésimo quarto. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs  55., 56., 58. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ;
Octogésimo quinto. E, consequentemente, ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 178/13.3GCLSA;
Octogésimo sexto. A qual também corroborou os depoimentos anteriores, referindo que nenhum.
Dos Factos provados sob os nºs 60, 61, 63
(Inquérito n.º 207/13.DGBL5A)
Octogésimo sétimo. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Octogésimo oitavo. O tribunal recorrido sentenciou o arguido, C... , pelo cometimento deste crime baseando-se nas declarações de A... , no reconhecimento dos objectos pela vítima, na análise de tráfego de comunicações e no auto de notícia;
Octogésimo nono. As declarações do co-arguido A... , em sede inquérito não podem ser valoradas conforme supra alegado;
Nonagésimo. O reconhecimento dos objectos em nada prejudica o arguido, C... , uma vez que foram apreendidos ao co-arguido, A... ;
Nonagésimo primeiro. A testemunha, AG... , tem de se ter por credível face à ausência no acórdão de factos em sentido oposto;
Nonagésimo segundo. Foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, AG... , no qual a testemunha foi peremptória ao descrever, para o que ora tratamos, que existia um encontro anual por alturas das festas de S. João da Lousã no qual costumava estar e esteve presente o arguido, C... , juntamente com a testemunha e mais amigos;
(O Sábado da festa de S. João coincidiu no ano de 2013 com o furto ocorrido no inquérito n.º 207/13.oGBLSA);
Nonagésimo terceiro. A testemunha relatou os acontecimentos de tal ajuntamento quer no ano de 2012, quer no ano de 2013, tendo neste último referido que marcaram também presença as esposas e filhos devido ao concerto daquela noite;
Nonagésimo quarto. Acrescentou que, encontraram-se na Lousã para aquele efeito, por volta das 21 horas, jantaram e posteriormente deslocaram-se para o recinto da festa, onde permaneceram até por volta das 2, 3 horas da madrugada, não tendo o arguido, C... saído de junto da testemunha por período superior a 5, 10, 15 minutos;
Nonagésimo quinto. A corroborar tal tese, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, VVV... , a testemunha foi peremptória a afirmar que é impossível o C... ter participado no crime em análise devido ao facto de a testemunha ter estado sempre na presença daquele e terem-se ambos ausentado à mesma hora e pelo mesmo motivo;
Nonagésimo sexto. Indicando como hora provável da saída das festividades as 2 horas da manhã, nunca antes disso;
Nonagésimo sétimo. Em abono da verdade também se dirá que não foi feita qualquer prova da participação do arguido, C... , neste furto;
Nonagésimo oitavo. Foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha Inspector da Judiciária, OOO... , no qual a referida testemunha localizou o lugar de Celas, sito em Coimbra, com estando geograficamente próximo de Foz de Arouce, na Lousã, colocando claramente o arguido, C... , num local diferente para efeitos da análise;
Nonagésimo nono. O tribunal recorrido sustentou por estes factos a condenação no tráfego de comunicações, ao serem desmedidamente valorizadas as 4 comunicações entre o C... e o A... , nos dias antecedentes ao ilícito e no dia do ilícito;
Centésimo. Volta-se a frisar que não passam de suposições a forma como foi analisada a facturação das operadoras dos telefones dos arguidos, o seu autor assim o reconhece;
Centésimo primeiro. Pelo que, mais uma vez mal andou o tribunal recorrido no sentido contrário à prova produzida ou à ausência dela e em confronto com o princípio do in dúbio pro reo, que assim, resultou repetidamente violado;
Centésimo segundo. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 60., 61, e 63. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ;
Centésimo terceiro. E, consequentemente, ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º  207/13.0GBLSA;
Dos Factos provados sob os n.ºs 73, 74, 76
(Inquérito n.º 257/13.7GBLSA)
Centésimo quarto. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Centésimo quinto. O tribunal recorrido teve em consideração para a condenação do arguido, C... , neste furto, para além dos objectos apreendidos na posse de co-arguido A... e do reconhecimento de objectos da ofendida, na análise de tráfego de comunicações, fls. 4420;
Centésimo sexto. Sobre tal matéria, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha Inspector da Judiciária, OOO... , a testemunha, autor da análise de tráfego, "pressupõe" que o furto ocorreu madrugada dentro;
Centésimo sétimo. Atente-se ao relatório de tráfego de comunicações quanto a este crime em concreto, o qual leva a especular, face às comunicações, que o assalto "se tenha verificado madrugada dentro" cfr. fls. 14 e 15 do relatório de análise de tráfego - Ora, da decisão em crise consta que o furto foi entre as 17h 30m e as 20h 00m do dia 20.07.2013;
Centésimo oitavo. Em que é que ficamos? É verdade a hora que consta da decisão como tendo sido praticado o furto ou a do relatório de análise? Às especulações somam-se mais especulações;
Centésimo nono. Pois que as razões que levaram o douto tribunal a quo a não levar em linha de conta a análise de comunicações quanto a este crime, devem servir para não as considerar em qualquer outro crime, com vista à condenação do arguido C... ;
Centésimo décimo. Sob pena de o douto acórdão entrar em contradição insanável: por um lado socorre-se das especulações do relatório de análise de tráfego e julga-as boas e de outro, sem explicar as razões, dá-as como imprestáveis, não as considerando.
Centésimo décimo primeiro. o tribunal recorrido, apenas "implicou" o arguido, C... , neste ilícito com base no registo de 5 comunicações com o arguido, A... e o facto de em uma delas ter levado ambos a accionarem a célula de Miranda do Corvo, pressupondo (especulando) o prévio encontro/reunião em casa do arguido, C... ;
Centésimo décimo segundo. É falso que haja havido qualquer reunião em casa do arguido, C... ;
Centésimo décimo terceiro. Não existe nada que prove essa fantasiosa reunião, por isso o douto acórdão não fundamente a sua convicção;
Centésimo décimo quarto. Desconhece-se (o acórdão) o teor das conversas;
Centésimo décimo quinto. Desconhece-se (o acórdão) o verdadeiro motivo pelo qual o co-arguido, A... , estaria a accionar a célula de Miranda do Corvo;
Centésimo décimo sexto. Não se pode condenar com base em especulações e na existência de sérias dúvidas acerca de como se passaram os factos, que é o caso dos presentes autos, quanto ao arguido C... ;
Centésimo décimo sétimo. E caso assim não se considere sempre será de ter em consideração a ausência de prova em sentido diverso;
Centésimo décimo oitavo. Pelo que, mais uma vez andou o tribunal recorrido no sentido contrário à prova produzida ou à ausência dela e em atropelo do princípio do in dúbio pro reo;
Centésimo décimo nono. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 73., 74., 76. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ;
Centésimo vigésimo. E, consequentemente, ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 257/13.7GBLSA;
Dos Factos provados sob os n.ºs 78., 79
(Inquérito n.º 277/13.1GBLSA)
Centésimo vigésimo primeiro. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Centésimo vigésimo segundo. O tribunal recorrido não poderia tomar em consideração as declarações de A... , nem valorar as mesmas para efeitos de condenação do arguido, C... , por este furto;
Centésimo vigésimo terceiro. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 78., 79. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ;
Centésimo vigésimo quarto. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 277/13.1GBLSA;
Dos Factos provados sob os n.ºs 80., 81. e 83.
(Inquérito n.º 304/13.2GBLSA)
Centésimo vigésimo quinto. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Centésimo vigésimo sexto. O tribunal recorrido teve em consideração para a condenação do arguido, C... , neste furto, a análise de tráfego de comunicações, fls. 4421;
Centésimo vigésimo sétimo. Não mencionando na motivação de facto (nem existindo, claro está), qualquer registo de comunicações entre o arguido, C... e os demais arguidos no processo;
Centésimo vigésimo oitavo. Apenas "implicando" o arguido, C... , as declarações de co-arguido A... e a coincidência de registo de comunicações dos outros co-arguidos a accionar a célula de "Miranda do Corvo" perto dos dias do furto, que não o arguido C... ;
Centésimo vigésimo nono. Carece de fundamentação tal condenação por falta de elementos que permitam concluir de forma segura que o arguido, C... praticou aqueles factos;
Centésimo trigésimo. E caso assim não se considere sempre será de ter em consideração a ausência de prova em sentido diverso;
Centésimo trigésimo primeiro. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.º s 80., 81., 83. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ;
Centésimo trigésimo segundo. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 304/13.2GBLSA;
Dos Factos provados sob os n.ºs 84., 85., 87.
(Inquérito n.º 307/13.7GBLSA)
Centésimo trigésimo terceiro. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Centésimo trigésimo quarto. O Tribunal atendeu, para além das declarações de A... , em sede de inquérito (sobre as quais já se demonstrou não consistirem meio de prova), “ao facto de entre os bens subtraídos se encontrar vestuário relacionado com motociclismo, o que se afigura relevante face ao interesse que os arguidos B... e C... tinham pelas motas” - fls. 4421 in fine e 4422;
Centésimo trigésimo quinto. Este facto é simplesmente insuficiente para fundamentar a condenação pela prática de um crime de furto;
Centésimo trigésimo sexto. São meras especulações que o tribunal recorrido efectuou de forma temerária, salvo o devido respeito, pois nenhuma prova foi feita nesse sentido que permita levar à condenação;
Centésimo trigésimo sétimo. O arguido esteve a trabalhar nos HUC no período em que ocorreu o furto, cfr. relatório de serviço de fls. 3672;
Centésimo trigésimo oitavo. Pelo que também era fisicamente impossível o arguido, C... , ter cometido este crime de furto, ocorrido cerca das 20h 30m do dia 25.08.2013 e as 9h 30 m do dia 26.08.2013, na Lousã, isto porque esteve a trabalhar nos HUC no turno das 00h 00m às 08 h 00m do dia 26.08.2013, cfr. fls. 3672;.
Centésimo trigésimo nono. E caso assim não se considere sempre será de ter em consideração a ausência de prova em sentido diverso;
Centésimo quadragésimo. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 84., 85., 87. era: Devem os mesmos ser suprimidos do elenco dos factos dados provados e passar a integrar os factos dados como não provados quanto ao arguido, C... ;
Centésimo quadragésimo primeiro. E, consequentemente, ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 307/13.7GBLSA;
Dos Factos não provados
(Dos factos não provados sob o n.º 10).
Centésimo quadragésimo segundo. O tribunal considerou por não provada a alegada relação amorosa extra-conjugal havida entre o arguido, C... e a ex-mulher do co-arguido, A... , DA...;
Centésimo quadragésimo terceiro. Sobre tal matéria, foi produzida a prova constante das transcrições e indicada, com relevo para a presente matéria, da qual assoma como mais importante o seguinte, declarado pela testemunha, mulher do co-arguido A... , DA... , a testemunha, apesar de negar qualquer relação com C... , revelou que o arguido, A... , tomou conhecimento de um boato em que relatava a existência de um envolvimento amoroso entre a testemunha e C... ;
Centésimo quadragésimo quarto. Quem lhe disse foi o próprio co-arguido A... , o qual interiorizou de tal forma aquele boato que trouxe desconfianças e incertezas para o casamento, terminando posteriormente em divórcio, tal foi o impacto do boato;
Centésimo quadragésimo quinto. Poderemos dizer que é só um boato, mas "onde há fumo, há fogo";
Centésimo quadragésimo sexto. É certo que mais nenhuma testemunha referiu tal relação extra-conjugal;
Centésimo quadragésimo sétimo. E, também é certo que o depoimento da testemunha poderá não ser suficiente para dar como provado a totalidade do facto não provado sob o n.º 10, do acórdão na exacta forma como estava redigido o seu texto;
Centésimo quadragésimo oitavo. Mas sempre seria de entender que o mesmo poderia ser parcialmente considerado provado adaptando-se o texto em conformidade com o testemunho da ex-mulher do co-arguido, A... ;
Centésimo quadragésimo nono. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tal ponto n.º 10: Deve o mesmo ser parcialmente suprimido do elenco dos factos dados como não provados e passar a integrar os factos dados como provados com a seguinte redacção:
"Dias antes da detenção do arguido, A... , este tomou conhecimento de um boato que dava conta da existência de uma relação amorosa extraconjugal, entre a sua esposa, DA... e o arguido, C... "
Centésimo quinquagésimo. E consequentemente ser dada como provada a existência de forte motivo que poderá estar na base das acusações efectuadas nas declarações do arguido, A... , em sede de inquérito, implicando o co-arguido C... em todos os furtos à excepção do que o levou à detenção em flagrante;
Dos factos não provados sob os n.ºs 11. e 12.
(Inquérito n.º 164/12.0GCLSA)
Centésimo quinquagésimo primeiro. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Centésimo quinquagésimo segundo. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.º s 11. e 12: Devem os mesmos serem suprimidos do elenco dos factos dados como não provados e passar a integrar os factos dados como provados;
Centésimo quinquagésimo terceiro. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 164/12.0GCLSA;
Dos factos não provados sob o n.º 13.
(Inquérito n.º 360/12.0GBL5A)
Centésimo quinquagésimo quarto. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Centésimo quinquagésimo quinto. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tal ponto n.º 13: Deve o mesmo ser suprimido do elenco dos factos dados como não provados e passar a integrar os factos dados como provados;
Centésimo quinquagésimo sexto. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 360/12.oGBLSA;
Dos factos não provados sob os n.ºs 15., 16., 17. e 18.
(Inquérito n.º 178/13.3GCLSA)
Centésimo quinquagésimo sétimo. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Centésimo quinquagésimo oitavo. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.º s 15., 16., 17. e 18.: Devem os mesmos serem suprimidos do elenco dos factos dados como não provados e passar a integrar os factos dados como provados;
Centésimo quinquagésimo nono. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 178/13.3GCLSA;
Dos factos não provados sob os n.º 19. e 20.
(Inquérito n.º 207/13.0GBLSA)
Centésimo sexagésimo. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Centésimo sexagésimo primeiro. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tais pontos n.ºs 19. e 20.: Devem os mesmos serem suprimidos do elenco dos factos dados como não provados e passar a integrar os factos dados como provados;
Centésimo sexagésimo segundo. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 207/13.0GBLSA;
Dos factos não provados sob o n.º 24.
(Inquérito n.º 307/13.7GBLSA)
Centésimo sexagésimo terceiro. Dá-se por reproduzido o anteriormente expendido supra quer quanto à valoração das declarações de A... , quer nas conclusões Vigésimo oitavo (Inquérito 360/12.0GBLSA) a Quadragésimo nono. (Inquérito n.º 451/12.8GBLSA);
Centésimo sexagésimo quarto. Pelo que a decisão que devia ter sido proferida quanto a tal ponto n.º 24: Deve o mesmo ser suprimido do elenco dos factos dados como não provados e passar a integrar os factos dados como provados;
Centésimo sexagésimo quinto. E consequentemente ser o arguido, C... , absolvido pela prática do crime de furto qualificado referente ao Inquérito n.º 307/13.7GBL5A;
Centésimo sexagésimo sexto. Por fim o arguido, C... , mantém interesse no recurso interposto em 12.02.2015.
Termos em que e nos melhores de direito deverá o Tribunal da Relação de Coimbra revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, ser proferido outro que absolva o arguido, C... da prática dos crimes de furto pelos quais foi condenado erradamente condenado».
*
C) Conclusões da motivação de recurso do arguido A... :
1.º Com o presente recurso o recorrente visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito, e é interposto com o fundamento na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova (cf art.s 410.0 e 412.°, ambos do C.P.P.).
2.° O tribunal a quo sustenta a sua decisão também nas declarações do arguido, por isso nunca poderia ter dado como provado e deu, afirmando que os contactos com os demais co-arguidos se iniciaram em abril de 2012, uma vez que o arguido referiu perante magistrado do ministério público, na fase de inquérito, que «a abordagem inicial foi feita por alturas de setembro/outubro de 2012 ... (auto de interrogatório de arguido a fls 189 ).
3.° Mais, qual foi o critério adoptado pelo Tribunal para sustentar o seu juízo de valoração sobre a credibilidade de umas declarações prestadas pelo arguido em detrimento de outras que afinal não quis relevar?
4.° Parece que o tribunal a quo seleccionou as declarações do arguido que lhe interessavam, atribui-lhes toda a credibilidade, quando este confessou e acusou os demais co-arguidos, mas ignorou por completo as outras, quando este recusou ter praticados os demais furtos de que foi acusado ;
5.° Contudo, e conforme melhor veremos não foi feita qualquer outra prova, inclusive documental ou testemunhal, que corroborasse, por exemplo esta conclusão precipitada do Tribunal a quo ínsita na parte inicial do ponto 4 dos factos julgados provados.
6.° Assim como também não foi produzida qualquer prova que permitisse que o Tribunal a quo julgasse provado, e julgou, que «muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais» (ponto 5 dos factos julgados provados), uma vez que nenhuma prova nesse sentido foi produzida, documental ou sequer testemunhal.
7.° Aliás, se o Tribunal a quo tivesse atentado efectivamente nas declarações prestadas pelo arguido na sua globalidade, concluiria que esse conhecimento advinha sim do facto de os arguidos fazerem vigilância às casas: «passavam uma ou duas vezes por algumas residências para conhecer os hábitos das pessoas que ali residiam, fazendo um reconhecimento prévio, viam se havia carros ... » (auto de interrogatório de arguido a jls.189).
8.° Mais, não se compreende porque é imputada ao recorrente e julgada provada a factualidade vertida nos pontos 6,7, 9 e 10 dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo no âmbito do processo de inquérito n.º 141/12.1GBLSA.
9.° Efectivamente, não foi produzida qualquer prova, nem resulta do depoimento de qualquer testemunha, que o recorrente tenha cometido esse crime de furto que lhe é imputado, o arguido não confessou ter perpetrado esse crime, ninguém o viu cometer esse crime, ninguém o identificou como sendo o autor do crime.
10.° Aliás, o próprio Tribunal a quo não sabe se o arguido estava sozinho ou acompanhado ou sequer soube identificar o veículo automóvel em que alegadamente se fez transportar, mas já parece ter sido capaz de ficcionar o modo como o arguido se terá introduzido na habitação alvo do furto.
11.° No entanto, porque o tribunal a quo concluiu, e de forma precipitada, que o arguido cometeu este crime, leva a questionar em que é que alicerçou a sua decisão? nos «…factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ... »?
12.º Antes de mais, o tribunal a quo não especificou quais os objectos que foram apreendidos na posse do Recorrente e deveria ter especificado, limitando-se antes a referir que «...parte dos objectos subtraídos...». afinal, quais eram os objectos que estavam na sua posse? a que "parte" se refere o tribunal a quo?
13.º Mais, não resulta dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo que a "tal" parte dos objectos subtraídos, e que nem sequer especifica qual é, e apreendidos na posse do arguido tenham sido por ele furtados.
14.º Logo, terá o Tribunal a quo alicerçado a sua decisão com base na mera presunção de que estando determinados bens na sua posse os mesmos foram obrigatoriamente por ele furtados?
15.º O Tribunal a quo, quiçá, incompreensivelmente obstinado com a necessidade de condenação do recorrente inclusive pelos crimes de que foi acusado mas que não confessou, veio sustentar artificialmente a sua decisão ancorada numa mera presunção, convicto ou convencido de que o recorrente forçosamente teria furtado todos os bens que foram apreendidos na sua posse.
16.º Ora, a presença de objectos furtados na posse de alguém apesar de indiciar, admite-se, como sendo provável que tenha sido o autor do furto, não deixa de ser razoável creditar-lhe um juízo de dúvida de que afinal tenha sido um outro ou outros os autores do crime e que esses mesmos bens possam ter vindo posteriormente a entrar na sua posse.
17.º A autoria e ou co-autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis in casu, as quais, para além de serem as mais prejudiciais para o recorrente, carece de segurança exigida pela observância do princípio in dúbio pro reo que in caiu foi violado pelo tribunal a quo.
18.º E mesmo que o recorrente se tivesse remetido ao silêncio sobre esta factualidade, em sede de julgamento impunha-se ao tribunal a quo que essa circunstancia não fosse valorada contra si, como um qualquer indício de culpabilidade.
19.º É que do silêncio do arguido não se pode deduzir sem mais que foi ele o autor do crime de furto dos bens que se encontravam na sua posse.
20.º E se o Tribunal a quo, protegido pelo seu poder de livre apreciação da prova, não quis votar qualquer credibilidade à justificação e prova que o recorrente oportunamente produziu em sede de defesa, também não convence este ou qualquer outra pessoa suficientemente inteligente, que aquele dispôs de outra prova suficiente até para negar um juízo de dúvida razoável a favor deste que deveria ter sido creditado.
21.º O mesmo é dizer que o Tribunal a quo ignorou deliberadamente as declarações do recorrente, prestadas perante magistrado do Ministério Público na fase de inquérito, no que concerne a este crime que lhe é imputado, não se dignando sequer justificar porque não mereceram as mesmas qualquer credibilidade nesta parte.
22.º Efectivamente, no "auto de interrogatório de arguido" realizado pelo ministério público no dia 26-09-2013, com a presença de mandatário, o recorrente referiu «confirma ter efectuado com o B... e com o C... uma série de outros assaltos, cerca de 8, sempre a residências, a que acresce a última, pela qual acabou por ser detido, sendo que neste último caso estava sozinho.» (a fls. 190 dos autos), «confirma ter ido no dia de ontem com a sua advogada bem como com os srs. inspectores da polícia judiciária efectuar o reconhecimento de 8 casas nas quais o depoente tomou parte em assaltos juntamente com os outros dois indivíduos, indicando que foram efectivamente essas as casas assaltadas a que acresce a casa que assaltou sozinho e que motivou a sua detenção no dia 15 de setembro de 2013.», (a fls. 191 dos autos) e «confrontado com as fotografias das casas constantes de fls. 677 e seguintes negou ter efectuado assaltos ou ter conhecimento de assaltos relacionados com essas casas.» (a fls. 756 dos autos).
23.º O mesmo é dizer, porque é que o Tribunal a quo valorou probatoriamente na fundamentação da matéria de facto as declarações do arguido em que confessa a prática dos crimes por que foi pronunciado nos inquéritos 360/12.0gblsa (4); 451/12.8gblsa (5); 1/13.9gblsa (6); 99/13.0gblsa (8); 207/13.0gblsa (11); 277/13.1gblsa (14); 304/13.2gblsa (15); 307/13.7gblsa ( 16) e já não as valara quando nega a autoria dos crimes por que foi pronunciado no âmbito dos inquéritos com os n.º 141/12.1gblsa (1); 164/12.0gclsa (2); 310/12.4gblsa (3); 22/13.1gclsa (7); 152/13.0gblsa (9); 178/13.3gclsa (10); 236/13.4gblsa (12); 257/13.7gblsa (13) e 316/13.6gblsa (17)?
24.º É que também estas declarações do arguido deviam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo no confronto com a demais prova produzida e, incompreensivelmente, nem aquele não se dignou apreciar.
25.º Efectivamente, o Tribunal a quo ignorou, e sem qualquer motivação, o depoimento da testemunha D... na parte em que refere que o arguido passou o dia todo em casa, com ela e os filhos, uma vez que era o seu aniversário e, por conseguinte, estava de folga. E que se ausentou depois do jantar para ir a uma reunião no clube das gândaras, tendo chegado a casa por volta das onze e meia/meia noite.
26.º Mais ignorou o depoimento da testemunha BE... quando esta referiu que o arguido esteve numa reunião no clube que terá começado por volta das 2lh00 e terminado por volta da meia-noite.
27.º O Tribunal a quo na falta de melhor argumento de prova também pretendeu ancorar a condenação do recorrente pelos crimes que não confessou, inclusive com base num alegado reconhecimento presencial de objectos promovido em sede de julgamento, mas que não observou minimamente a devida formalidade legalmente exigida para o efeito, criando até nas testemunhas que efectuaram o dito reconhecimento uma ideia pré-concebida de que objectos se tratava, violando assim e de forma ostensiva o disposto no art. 148.º, do c.p.p.
28.º De facto e perscrutando os autos constata-se que existe apenas um auto de reconhecimento de objectos efectuado em sede de inquérito (fls. 60) e este é apenas referente ao crime em que o recorrente foi detido, crime que confessou.
29.º Mas em relação ao alegado reconhecimento presencial dos demais objectos feito em sede de julgamento, o tribunal a quo soube ou não quis respeitar minimamente as formalidades exigidas nos termos do art. 148.° do c.p.p.
30.º É que havia a necessidade de proceder ao reconhecimento de todos os objectos relacionados com os crimes e esse reconhecimento não foi feito de harmonia com o disposto no art. 148.°, quer em sede de inquérito (foi feito apenas um) quer em sede de julgamento.
31.º E porque o reconhecimento em sede de inquérito circunscreveu-se a um dos crimes que o recorrente até confessou ter cometido, os demais deixaram necessariamente muitas dúvidas sobre o reconhecimento, pelo que o Tribunal a quo em julgamento deveria ter junto o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e ter perguntado à testemunha e ou aos ofendidos se reconheciam algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.
32.º E conforme ressalta do n.º 3 do normativo citado o reconhecimento que não obedecer a esta formalidade não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer. O mesmo é dizer que o tribunal não devia alicerçar a sua decisão com base no reconhecimento de objectos que fez à revelia do normativo acima indicado.
33.º O Tribunal a quo não soube apreciar devidamente o depoimento da testemunha ZZZ... e, em consequência, não poderia ter concluído, precipitadamente, que todos os objectos são seus para além de qualquer dúvida.
34.º Mais, não apreciou devidamente a relação de artigos furtados junta aos autos de fls. 4 e 5 do presente apenso, em que a testemunha engloba no item " várias peças em prata, ouro e enumeras peças de Moçambique" todos os bens que alegadamente reconheceu, não apontando nenhuma característica específica de tais bens, não os descrevendo, só o tendo feito em audiência depois de confrontada com os bens em sede de inquérito, e nas circunstâncias já acima aduzidas.
35.º Em relação à gargantilha em metal de cor prateada, composta por pequenas chapas em forma rectangular, a testemunha ZZZ... desconhecia que as chapas eram numeradas, não soube descrever o formato da mesma, sustentando que era a sua, primeiro porque tinha uns brincos iguais, acrescentando posteriormente que não sabe se é a que tinha em casa mas que é igual. Ora, o Tribunal a quo entendeu que a gargantilha era da testemunha não obstante referir, na fundamentação da sua decisão, e muito bem, que a testemunha disse que a gargantilha era igual a sua.
36.º Relativamente aos anéis em prata, e depois de, em sede de inquérito, ter sido confrontada com estes dois anéis, e não outros, referiu a testemunha que faltava uma pérola num deles, não soube dizer com precisão o material do outro, e disse que os usava no dedo que lhe apetecia (o que não é razoável).
37.º Relativamente ao medalhão em madre pérola descreveu-o sem apontar qualquer defeito ou característica especial, não sabendo, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, se estava ou não lascado.
38.º Relativamente à pulseira em metal prateado, com dois pêlos de rabo de elefante, limitou-se a referir que a tinha adquirido em Moçambique, sem no entanto juntar qualquer comprovativo dessa compra.
39.º Não podia ter passado despercebido ao Tribunal a quo que a testemunha ZZZ... quando confrontada com os bens em audiência já tinha estado em contacto com os mesmos em sede de inquérito, já sabia os bens que iria ter que descrever, já estava preparada para as suas características e particularidades (até levou para audiência uns brincos que alegadamente condiziam com a gargantilha!).
40.º Mais uma vez, o Tribunal a quo não votou qualquer relevância às declarações do recorrente, prestadas perante magistrado do ministério público na fase de inquérito no dia 26-02-2014 e na presença de mandatário, (fls. 756 a 759) no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando, quando refere designadamente que « quanto ao objecto de fls. 611: afirmou que os objectos são seus, tendo-os comprado há muito (mais de 5 anos) na baixa de Coimbra. Não ofereceu à D... , sua mulher, por nenhuma ocasião especial. Quanto aos objectos de fls. 612: a fotografia de cima é igual à anterior; o anel da foto de baixo foi o arguido que comprou à D... , não se recordando onde nem quando. Quanto aos objectos de fls. 613: foi o arguido que comprou à D... os objectos, não se recordando onde nem quando.» (fls. 756)
41.º Mais, nem sequer se dignou apreciar, e deveria tê-lo feito, as fotografias juntas aos autos pelo recorrente com a sua contestação (doc. n.º 6 - a fls. 3011), sendo que a testemunha D... identifica o medalhão em madre pérola na fotografia de cima, tirada em 2001 e na de baixo numa festa de aniversário do seu filho F... , actualmente com 17 anos, e à data com cerca de 1 ano.
42.º Bem como o doc. n.º 25- a fls. 3021, onde está a testemunha D... com a pulseira em metal prateado com dois pelos de rabo de elefante, tendo-a descrito em audiência, e onde refere estar com o seu filho E... ao colo, à data com 1 ou 2 anos e actualmente com 19 anos, cfr. resulta do seu depoimento.
43.º No entanto o Tribunal a quo também não votou qualquer relevância ao depoimento destas testemunhas, nem aos docs, n.ºs 6 e 25 e junto aos autos pelo recorrente. E porquê? Não se sabe, simplesmente porque o tribunal a quo não apresentou qualquer motivação ou fundamento para tal.
44.º Assim sendo, porque concluiu o tribunal a quo serem tais bens da testemunha? porque não exigiu, tal como fez ao recorrente, provas da sua propriedade? documentos comprovativos da sua aquisição, fotografias, etc?
45.º Porque é que alegando o recorrente ter peças iguais às reconhecidas pela testemunha, o Tribunal conclui sem procurar certezas que as mesmas eram sempre dos ofendidos?
46.º Porque entendeu o Tribunal a quo não haver qualquer explicação para os objectos inequivocamente reconhecidos terem sido encontrados na posse do recorrente, tendo este, no entanto, afirmado que os mesmos lhe pertenciam, e já não colocar sequer em dúvida que os mesmos pertencessem efectivamente aos ofendidos?
47.º Mal andou também o Tribunal a quo porquanto, e mais uma vez, desconsiderou as declarações do recorrente na parte em que este se refere a essa atitude da sua ex-cônjuge D... «finalmente foi o arguido questionado sobre os factos relativos ao inquérito n.º 359/13.0GBLSA, relativo a um furto qualificado a sua casa ocorrido no dia 24 de setembro, esclarecendo que o mesmo não corresponde à verdade, tendo sido a sua mulher a escrever a frase na parede, sendo a sua mulher quem levou a cabo aqueles factos num acto de desespero, levando ainda os objectos constantes da relação em aditamento aqueles autos à sua cunhada (irmã da sua mulher) que acabaram por ser entregues à GNR. Nada foi nem vai ser reportado ao seguro.»
48.º Mais devia o Tribunal a quo ter analisado devidamente os documentos juntos aos autos de fls. 244 a 247 (relação de artigos) e de fls. 552 a 559 (auto de termo de entrega) e não analisou, onde constam todos os bens que a testemunha D... levou de sua casa para casa da sua irmã para ela guardar, pelos motivos já expostos, e onde constam além do mais, e por exemplo, de fls. 246 «...duas medalhas em ouro uma com a inscrição " E... e lça de pais" »;« uma pulseira dourada com cerca de 16 cm e com chapa de nome " F... "… », «…uma pulseira dourada com cerca de 14 cm com placa de nome com a inscrição " F... e 14-9-97".
49.º Ora, é caso para perguntar: e se alguma das testemunhas se chamasse ou tivesse filhos com os nomes de F... e E... , tal como o recorrente (factos julgados provados pelo tribunal a quo, ponto VI) também iria o Tribunal a quo afirmar simplesmente que tais bens pertenceriam aos ofendidos e não recorrente?
50.º Por conseguinte, o conjunto probatório carreado nos autos é manifestamente insuficiente para a formulação de um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente na participação deste crime de furto que lhe é imputado.
51.º Pelo que, analisando toda a prova produzida em audiência de julgamento e a constante dos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos 6, 7, 9 e 10 dos factos julgados provados.
52.º Não se compreende, a não ser devido a mais uma precipitação que se argui, porque é imputada ao recorrente e julgada provada a factualidade vertida nos pontos 11,12,14 e 15 dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo no âmbito do inquérito n.º 164/12.0GBLSA.
53.º A verdade é que nenhuma prova se produziu em audiência susceptível de sustentar a participação do recorrente também neste crime de furto que lhe é imputado e o recorrente não confessou ter perpetrado esse crime, ninguém o viu cometer esse crime, ninguém o identificou, nem foi apanhado em flagrante delito. No entanto o Tribunal a quo concluiu mais uma vez, e de forma precipitada, que o recorrente cometeu este crime.
54.º A convicção do Tribunal relativamente à autoria dos factos descritos em 11,12, 14 e 15 dos factos provados pelo recorrente parece ter resultado uma vez mais «...do facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ...».
55.º Antes de mais e conforme já foi referido no primeiro crime que o recorrente não confessou, o tribunal a quo também neste caso não especificou quais os objectos que foram apreendidos na posse do Recorrente, limitando-se antes a referir que «...parte dos objectos subtraídos...». Mas afinal, quais eram os objectos que estavam na sua posse? a que "parte" se refere o Tribunal a quo?
56.º Mais, não resulta dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo que a "tal" parte dos objectos subtraídos, e que nem sequer especifica qual é, e apreendidos na posse do recorrente tenham sido por ele furtados.
57.º Logo, terá o Tribunal a quo alicerçado de novo a sua decisão com base na presunção de que estando determinados bens na sua posse implica necessária e obrigatoriamente que tenham sido por ele furtados?
58.º O Tribunal a quo ignorou, e sem qualquer motivação, o depoimento da testemunha II... limitando -se a referir que «o facto de a testemunha II... , vizinha do arguido A... , ter afirmado que no dia 23 de junho de 2012, dia das marchas da Lousã, o arguido A... estava nas marchas com a família, não afasta a responsabilidade deste arguido, já que os factos podem ter ocorrido antes.». Pois pode, mas tem o Tribunal quo a certeza que lhe é exigida? Não.
59.º É caso para perguntar: antes quando é que ocorreu? é que no ponto 11 dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo refere-se que o crime terá sido perpetrado entre as 20h40 do dia 23 de junho de 2012 e as 23h30 do mesmo dia.
60.º Ora do depoimento da testemunha II... resulta que quando chegou ao local onde se realizaram as marchas, cerca das 21h00, viu o arguido A... acompanhado da mulher e de dois dos seus filhos, os mais novos, e que no final das marchas, cerca da meia-noite, voltou a vê-los, sendo que nesta ocasião os cumprimentou.
61.º Sem prejuízo do supra alegado sobre o reconhecimento de objectos inclusive acerca da preterição das suas formalidades legais previstas no art. 148.º do c.p.p e que aqui se reitera integralmente para todos os efeitos legais, o Tribunal a quo não soube apreciar devidamente o depoimento do ofendido DD... e, em consequência, não poderia ter concluído, precipitadamente, como concluiu que todos os objectos são seus.
62.º E mais espantoso é que por causa do alegado reconhecimento de bens por essa testemunha o Tribunal veio dizer «...não restam dúvidas da intervenção dos arguidos A... e B... ...»! Mas qual o raciocínio adoptado pelo Tribunal a quo? Não se sabe. Quais foram as características dos objectos reconhecidos que permitiram ao tribunal a quo formar a sua convicção de que os mesmos são da testemunha e não do recorrente? Não se sabe simplesmente porque o Tribunal a quo não referiu.
63.º Efectivamente, a testemunha e, de todos os bens que alegadamente reconheceu, não apontou nenhuma característica específica, ao contrário do precipitadamente concluído pelo Tribunal a quo.
64.º Em relação ao anel em ouro branco com uma pérola no meio e três pedras pequenas de diamante à volta, referiu aquela testemunha faltar uma delas, no entanto, na relação de artigos furtados junta aos autos de fls. 4 e 5 do presente apenso, em momento algum a mesma testemunha identifica como bem furtado um anel em que falte alguma pedra, tendo tido, no entanto, a preocupação em descrever «…uma aliança ouro 25 anos de casado homem ...» e depois apenas «...um anel em ouro ».
65.º Como é evidente, é possível perceber, e sem esforço, que em audiência e depois de confrontada com os bens em sede de inquérito, e por três vezes, bem sabia a testemunha que faltava uma pedra!
66.º Em relação ao relógio "swatch" alusivo ao euro 2004 qual foi a característica apontada pela testemunha que permitiu ao tribunal a quo concluir que se trata de um relógio da testemunha e não do arguido? Nenhuma. Aliás, o próprio ofendido referiu que vários clientes tiveram relógios desses.
67.º Relativamente à medalha com imagem da Nossa Senhora da Piedade com um aro em ouro à volta - qual foi a característica específica apontada pela testemunha? segundo a testemunha é a sua medalha porque é da nossa senhora padroeira da Lousã, onde ele reside. ora recorrente também reside na Lousã e também pode ser devoto, ou a testemunha D... , de Nossa Senhora da Piedade, e o recorrente também tem um relógio desses, aliás dois, cfr. decorre do depoimento da testemunha D... e da fotografia junta aos autos que juntou com a sua contestação como doe. n.º 22 – a fls. 3020).
68.º No entanto o Tribunal a quo também não votou qualquer relevância ao depoimento da testemunha D... , nem ao doc. n.º 22 junto aos autos pelo arguido A... . e porquê? Não se sabe, simplesmente porque o Tribunal a quo uma vez mais não apresentou qualquer fundamentação ou motivação para tal.
69.º E porque é que alegando o arguido ter peças iguais às alegadamente reconhecidas pela testemunha, o Tribunal conclui e aparentemente sem quaisquer dúvidas sempre serem as mesmas da testemunha e não daquele?
70.º Mais uma vez, o Tribunal a quo não votou qualquer relevância às declarações do recorrente a (fls. 756 a 759) no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando, quando refere designadamente que « quanto aos objectos de fls 718: o da esquerda é da D... , era da avó dela e bem antigo, a peça do meio comprou-a o arguido ao BG... que tem ourivesaria na Lousã, não se recorda quando nem por quanto, o da direita também é da D... . O relógio swatch comprou em Coimbra por ocasião do euro, na swatch no coimbra shopping» (a fls 757).
71.º Pelo que, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos 11,12,14 e 15 dos factos julgados provados.
72.º Também não se compreende porque é imputada ao arguido A... e julgada provada a factualidade vertida nos pontos 17,18, 20 e 22 dos factos julgados provados pelo tribunal a quo no âmbito do inquérito n, o 310/12.4GBLSA.
73.º Efectivamente, não foi produzida qualquer prova, nem resulta do depoimento de qualquer testemunha, que o arguido tenha cometido o crime de furto que lhe é imputado. o arguido não confessou, ninguém o viu, ninguém o identificou, não foi apanhado em flagrante delito.
74.º A convicção do Tribunal relativamente à autoria dos factos descritos em 17,18,20 e 22 dos factos provados pelo recorrente resultou uma vez mais no simples «...do facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ...».
75.º Mais o Tribunal a quo também não especificou quais os objectos que foram apreendidos na posse do recorrente em relação a este crime. Quais eram os objectos que estavam na sua posse? A que "parte" dos bens se refere o tribunal a quo?
76.º E tal como já constamos para os crimes anteriores, não resulta dos factos julgados provados pelo tribunal a quo que a "tal" parte dos objectos subtraídos, e que nem sequer especifica qual é, e apreendidos na posse do arguido tenham sido por ele furtados.
77.º Logo, terá o Tribunal a quo alicerçado a sua decisão apenas e tão só com base na mera presunção de que estando determinados bens na sua posse implica necessária e obrigatoriamente que tenham sido por ele furtados?
78.º Mais uma vez, o Tribunal a quo também não votou qualquer relevância às declarações do recorrente, (fls 756 a 759) no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando, quando refere designadamente que « quanto a fls. 732: a caneta foi comprada ao AS... de Poiares por intermédio do PPP... , que tinha uma espingardaria e as cerâmicas todas de Poiares a Góis. os brincos foram adquiridos a prestações pela D... e fazem parte de um conjunto com pulseira e colares. comprou a prestações antes de se casar.»( a fls 757e 758)
79.º Efectivamente, o Tribunal a quo ignorou, e sem qualquer motivação, o depoimento da testemunha D... , bem como as fotografias juntas aos autos como does. n.ºs 5 (a fls 3010) - sendo identificadas, pela testemunha D... , na fotografia tirada no seu 3.° ano de curso, em 2005, as "bolas minhotas" - e 7 ( a fls 3012) - sendo identificada pela testemunha D... , na fotografia, tirada em 1997 ( data corroborada pela testemunha AM... ) o medalhão em madre pérola com aro em ouro rendilhado à volta - limitando -se a concluir que « e permite assim desconsiderar o depoimento da testemunha D... quando referiu em audiência que a caneta parker havia sido comprada pelo A... , tendo ido também no saco para casa da irmã.».
80.º Ainda mais revelador da insipiência da prova por reconhecimento de objectos e preterição das formalidades legais para o efeito conforme podemos surpreender do depoimento das testemunhas AA... e NN... .
81.º O Tribunal a quo não soube apreciar devidamente o depoimento destas testemunhas e, em consequência, não poderia ter concluído, precipitadamente, que todos os objectos, com excepção de diversas anilhas de pombos em ouro, prata e bronze e figuras alusivas a pombos em metal prateado, são propriedade da testemunha.
82.º Aliás, não obstante constar dos autos de fls 857 a 879 (relatório da polícia judiciária) que a testemunha AA... «... reconheceu sem qualquer espécie de duvida ou margem de erro diversas anilhas de pombos em ouro, prata e bronze e figuras alusivas a pombos em metal prateado que faltavam nos respectivos estojos, após confronto…» a verdade é que o Tribunal a quo deu tal facto como não provado no ponto 142. O que leva a questionar: afinal, em sede de inquérito, nas duas diligências que houve, em que a ofendida teve um contacto directo com os objectos, houve ou não um reconhecimento inequívoco e sem margem para dúvidas de todos os objectos apreendidos na posse do arguido A... ? É que neste caso, pelo menos, o tribunal não o entendeu assim!
83.º O Tribunal tenha julgado provado que a ofendida reconheceu o par de brincos em ouro "bolas minhotas", a medalha em madrepérola com um aro em ouro rendilhado a volta e a caneta parker, não obstante constar da sua fundamentação que "inequivocamente" só reconheceu a caneta parker?
84.º Relativamente ao par de brincos em ouro "bolas minhotas" , resulta do depoimento da ofendida AA... que a mesma não soube descrever os brincos; referiu que as mesmas não têm nenhuma marca, ou dano, que lhe permita distinguir das suas, afirmando que sabe que são as suas simplesmente porque são iguais às suas: são do mesmo tamanho, da mesma cor e com o mesmo rendilhado. Por sua vez a testemunha NN... , filha da ofendida, e que acompanhou a mãe nas duas diligências para o "alegado" reconhecimento de objectos, resulta do seu depoimento que apenas sabe que aquelas bolas minhotas são as da mãe, sem justificar ou descrever.
85.º Relativamente à medalha em madrepérola com um aro em ouro rendilhado a volta, resulta do depoimento da ofendida AA... , que não sabe distinguir do seu medalhão, só sabe que é igual ao seu. por sua vez a testemunha NN... nem sequer soube dizer se o medalhão era liso ou rendilhado, mas sabia que aquele era o da sua mãe.
86.º E relativamente à caneta parker resulta do depoimento da ofendida AA... , que sabia que a caneta era escura, mas não sabia a cor; referiu que a caneta estava num estojo (que levaram), e dentro de uma caixa com uma referência ( o sublinhado é nosso) que a testemunha até "fez o favor" de levar para o julgamento. por sua vez a testemunha NN... disse que a caneta era escura, que pensava que era preta; que assim que a recebeu guardou-a logo na caixa; disse que a caneta não era de nenhuma série especial, ou limitada, que não tinha nenhuma gravação e, no entanto, sabia que era a sua porque era exactamente igual à que tinha. Posteriormente referiu que levaram a caneta no estojo e ficou só a caixa que tinha uma referência (o sublinhado é nosso).
87.º Conforme se pode concluir e sem esforço do depoimento destas duas testemunhas em momento algum referem estar escrito no estojo onde estava a caneta, uma data, escrita por uma delas, que seria o pormenor mais importante de todos, o mais revelador de que aquela caneta era efectivamente da filha da ofendida. (nem tão pouco consta do relatório da polícia judiciária elaborado a fls 857 a 879).
88.º Então não seria razoável ou expectável que ambas referissem que sabiam que aquela caneta, naquele estojo, era a filha da ofendida porque no estojo estava escrito a data de 10 de setembro de 2011 ?
89.º Pelo que, não deixa de ser surpreendente que durante a audiência, ao ser mostrado o estojo, todos tenham ficado surpreendidos, a testemunha inclusivamente, que estivesse lá escrito, a caneta, 10 de setembro de 2011. Parece que a data foi aposta ad hoc, não se sabe é por quem!
90.º Assim e do depoimento da testemunha NN... resulta ostensivamente o modo como foi efectuado, em sede de inquérito, o "alegado" reconhecimento de objectos, com clara violação das formalidades no disposto no art. 148.° do C.P.P.
91.º Na verdade, quando questionada pela mandatária do recorrente sobre quantas bolas minhotas estavam expostas, não sabia; quantos medalhões estavam expostos, também não sabia; mas, e mais flagrante ainda, quando questionada sobre quantas canetas parker estavam expostas respondeu, num primeiro momento, que era só uma ( a dela); depois disse que estavam lá várias soltas e uma na caixa ( a dela); finalmente referiu que estava lá uma parker (a dela) e outras de outras marcas.
92. Assim sendo, porque concluiu o Tribunal serem tais bens da testemunha? Porque é que alegando o arguido, bem como a testemunha D... , ter peças iguais às alegadamente reconhecidas pela testemunha, comprovando inclusivamente através de fotografias juntas aos autos, o Tribunal conclui sempre serem as mesmas da testemunha? não se sabe.
93.º Deste modo, o conjunto probatório carreado nos autos é manifestamente insuficiente para a formulação de um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente na participação deste crime de furto que lhe é imputado.
94.º Pelo que, analisando toda a prova produzida em audiência de julgamento e a constante dos autos, nunca poderia o tribunal a quo ter dado como provados os pontos 17,18, 20 e 22 dos factos julgados provados.
95.º Igualmente, não se compreende porque é imputada ao recorrente e julgada provada a factualidade vertida nos pontos 40,41, 43 e 44 dos factos julgados provados pelo tribunal a quo no âmbito do inquérito n.º 22/13.1GCLSA.
96.º Efectivamente, também em relação a este crime não foi produzida qualquer prova, nem resulta do depoimento de qualquer testemunha, que o arguido tenha cometido o crime de furto que lhe é imputado. o arguido não confessou, ninguém o viu, ninguém o identificou, não foi apanhado em flagrante delito.
97.º Aliás, o próprio Tribunal não sabe se o arguido estava sozinho ou acompanhado ou sequer soube identificar o veículo automóvel em que se fez transportar, mas já conseguiu ficcionar o modo como o arguido se terá introduzido na habitação alvo do furto.
98.º Mais uma vez o Tribunal a quo alicerçou a motivação da sua decisão desde logo no «...facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ...».
99.º Antes de mais, o Tribunal a quo não especificou quais os objectos que foram apreendidos na posse do arguido A... , limitando-se antes a referir que « ... parte dos objectos subtraídos ... ».afinal, quais eram os objectos que estavam na sua posse? A que "parte" se refere o tribunal a quo?
100.º Mais, não resulta dos factos julgados provados pelo tribunal a quo que a "tal" parte dos objectos subtraídos, e que nem sequer especifica qual é, e apreendidos na posse do arguido tenham sido por ele furtados.
101.º A fundamentação da matéria de facto assentou ainda no « ... depoimento da ofendida EEE... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamente todos os objectos. exibidos os objectos a ofendida foram os mesmos reconhecidos sem margem para dúvidas por parte da ofendida ... »
102.º O Tribunal a quo não soube apreciar devidamente o depoimento da testemunha e, em consequência, não poderia ter concluído, precipitadamente, que os objectos são, sem margem para dúvidas, desta ofendida.
103.° Resulta do seu depoimento que não há nenhuma característica específica que distinga a sua carpete de arraiolos. comprou-a numa loja há 16 ou 17 anos mas não foi uma encomenda especial, havia lá várias carpetes. reconheceu como sendo sua porquanto tinha as mesmas cores, o mesmo tamanho, a mesma medida, afirmando reiteradamente que já a tinha reconhecido na policia judiciaria. não soube descrever com exactidão a carpete dizendo apenas que não era grande nem pequena, que tinha uns quadrados, com uma florzinha rosa no seu interior, franjas à volta, e que tinha um desenho típico dos arraiolos( sem especificar).
104.º Quanto ao alambique, a ofendida descreveu-o como sendo de cobre, muito antigo, e que na polícia judiciária teve dúvidas que era o seu porque lhe pareceu maior! em audiência, referiu que achava que era o alambique dela, que lhe parecia que sim e, no entanto, o tribunal a quo concluiu que o reconheceu sem margem para dúvidas!
105.° Quanto à panela de cobre limitou-se a dizer que estava no hall, e nem sequer a descreveu.
106.° Mais referiu que quando se deslocou à policia judiciaria para fazer o "alegado" reconhecimento só lá estavam os três bens expostos: a carpete, o alambique e a panela ( tal como em audiência, aliás).
107.º Não se entende o raciocínio do Tribunal a quo quando refere ser uma coincidência o arguido ter objectos iguais à da ofendida. a própria ofendida refere que há dois ou três anos atrás viu um alambique igual ao seu num antiquário em Lisboa!
108.° Mais, porque não esse raciocínio também em benefício do recorrente? porque não é antes uma coincidência a ofendida ter objectos iguais aos do arguido? ou serão peças que apenas a ofendia pode ter?
109.° O Tribunal porque entendeu « ... não sendo minimamente credíveis as declarações do arguido A... sobre a suposta aquisição destes objectos», veio agora negar credibilidade às declarações do recorrente, ( fls 756 a 759) no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando, quando refere designadamente que « quanto a fls 667 a 668 e 673; referiu ser tudo seu sem dúvida, objectos esses adquiridos: fls. 673 - o maior junto a folgosinho há uns 5 ou 6 anos. custou € 105. o da esquerda, mais redondo, adquiriu na e.n. (actual ic2) para pombal numa casa de velharias que ali está. foi há alguns anos (antes de 1997). não se recorda quanto custou. o do meio comprou junto ao fórum de aveiro, uma feira de velharias, pelo menos há 12 anos. a carpete comprou em miranda do corvo, numa feira de antiguidades no ano passado (antes do verão de 2013). custou € 85,00 e sabe o preço real dessas carpetes.» (a fls 757e 758)
110.° O Tribunal a quo podia e devia ter atendido às declarações do recorrente e assim ficava a saber que tais objectos foram adquiridos há vários anos, invariavelmente em feiras de velharias onde os preços são consabidamente mais baixos dos que os praticados em outros espaços de venda deste género de objectos, e por preços razoáveis.
111.° O Tribunal a quo fez de tudo para não relevar as declarações do recorrente quando não lhe interessava e em coerência acrescentou que « ... não tendo junto qualquer fotografia da sua casa, anteriores aos factos com estes objectos, removendo assim dúvidas sobre essa titularidade prévia».
112.° É bastante curioso, para não qualificar de outra forma, que neste caso o tribunal a quo já se referia à importância que poderia ter a junção aos autos de fotografias, anteriores aos factos, com estes objectos, quando nenhuma relevância votou às mesmas em outros inquéritos, designadamente os inquéritos apensos n.ºs 141/12.1gblsa (1); 164/12.0gclsa (2); 310/12.4gblsa (3); ( supra referidos) 152/13.0gblsa (9); 178/13.3gclsa (10); 236/13.4gblsa (12); 257/13.7gblsa (13) e 316/13.6gblsa (17) (que abaixo se explicitará).
113.° É ostensiva a contradição do Tribunal a quo quando refere que o arguido «poderia também ter arrolado testemunhas que frequentassem a casa, corroborando a presença dessas peças anteriormente ao furto, o que não fez.», e logo a seguir refere que «por sua vez, a testemunha de defesa PP... , apresentada para confirmar a compra dos objectos apenas sabia da compra e que quando lá foi a casa já lá estavam os objectos, sendo que apenas viu o alambique grande, tendo ido a Miranda do Corvo com o arguido adquirir esses objectos .... »
114.° Efectivamente, o Tribunal a quo não soube interpretar minimamente conforme lhe era exigido o depoimento da testemunha PP... , do qual resulta, quando confrontado com as fotos de fls 666 e segs., relativamente ao alambique, ter visto o mesmo no hall de casa do recorrente e já há três anos atrás. Quanto à carpete de arraiolos referiu que tinha umas pontas verdes, uns quadrados verdes e que era igual à que estava na fotografia, recordando-se de ter acompanhado o recorrente a uma feira de velharias em Miranda do Corvo, em março mais ou menos, de 2013, onde ele a adquiriu.
115.º No entanto o Tribunal a quo entendeu que a testemunha se confundiu, talvez porque não soube responder com exactidão, pasme-se, ás questões que lhe foram colocadas pelo ministério público, designadamente, quem tinha vendido a carpete ao recorrente na feira, se era homem ou mulher, que idade aparentavam ter os vendedores, qual era o preço, se a carpete, quando a viu com o recorrente depois de este a ter comprado, estava dobrada, e se estava dobrada em 4, do avesso, ou de frente.
116.º Assim sendo, porque concluiu o Tribunal serem tais bens da ofendida? porque é que alegando o arguido, bem como a testemunha PP... , ter peças iguais às alegadamente reconhecidas pela ofendida, o tribunal conclui invariavelmente serem as mesmas da ofendida? não se sabe.
117.º Por conseguinte, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos 40,41,43 e 44 dos factos julgados provados.
118.º Também não se compreende porque é imputada ao recorrente e julgada provada a factualidade vertida nos pontos 49, 50, 52 e 53 dos factos julgados provados pelo tribunal a quo no âmbito do inquérito n.º 152/13.0GBLSA .
119.º Efectivamente, não foi produzida qualquer prova, nem resulta do depoimento de qualquer testemunha, que o arguido tenha cometido esse crime de furto que lhe é imputado. O arguido não confessou, ninguém o viu, ninguém o identificou, não foi apanhado em flagrante delito.
120.º E apesar do Tribunal a quo ter novamente alicerçado a motivação da sua decisão desde logo no « ... facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ... » não especificou a que parte se refere quais os objectos que foram apreendidos na posse do arguido A... , limitando-se antes a referir que « ... parte dos objectos subtraídos ... ».
121.º O Tribunal a quo não votou qualquer relevância às declarações do recorrente ( fls 756 a 759) no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando, quando refere designadamente que « quanto aos objectos de fls. 661 refere que os mesmos são da D... , exactamente com as peças indicadas. quanto aos objectos de fls. 662: a peça em malha (porta-moedas) comprou em Coimbra juntamente com outra bolsa parecida ou do mesmo género. os outros dois fios não são ouro e comprou em Coimbra como sendo prata dourada. não se recorda quando nem onde. quanto aos objectos de fls. 663: o obecto que está ao centro, na caixa, comprou em Coimbra, na praça do comércio num sábado, na feira que ali se organiza. a peça da direita pertence ao mesmo lote/compra. quanto ao brinco e ao fio não se recorda onde comprou nem quando. os brincos da segunda foto também são seus, pensando ter sido a D... a comprar os mesmos.»
122.º Também não creditou qualquer relevância ao depoimento da testemunha D... , «pese embora o depoimento da testemunha D... , em audiência, declarando que as peças em causa eram suas, que as medalhas foram dadas pelo marido e que uma delas comprou no vasco da gama em 2007, não se recordando do preço, que o par de brincos já tinha de solteira e que a gargantilha foi dada pelo seu marido ... ».
123.° O Tribunal a quo não se dignou apreciar, e deveria tê-lo feito, as fotografias juntas aos autos pelo recorrente com a sua contestação - doc. n.º 4 - a fls. 3009 - sendo que a testemunha D... identifica o fecho em ouro na fotografia tirada num casamento ocorrido em 2000, o que foi corroborado pela testemunha HH... .
124.° Assim como o Tribunal a quo também não votou qualquer relevância às fotografias juntas como docs. n.º 6 - a fls 3011 - sendo que a testemunha D... identifica o fecho em ouro na fotografia de cima, tirada em 2001, data corroborada pelo depoimento da testemunha AB... , n.º 13 e 14 - a fls 3017 e 17 - a fls 3018, onde a testemunha D... identifica o fecho em ouro em fotografias tiradas em 2007; n.º 24 - a fls 3021 - onde a testemunha D... identifica o par de brincos em ouro com pérola numa fotografia tirada com o seu filho E... ao colo, actualmente com 19 anos;
125.° Concluindo o Tribunal a quo precipitadamente, na análise que fez ao depoimento da testemunha D... , e nas fotografias juntas, que «…esse depoimento em confronto com o reconhecimento inequívoco dos objectos pelos ofendidos não deixou ao tribunal qualquer dúvida sobre a titularidade dos objectos por parte dos ofendidos»
126.° Assim sendo, porque será que o Tribunal a quo, no confronto entre a justificação da propriedade dos bens pelo arguido e pela testemunha D... , até corroborado por fotografias, decidiu mais uma vez a favor dos ofendidos?
 127.º O Tribunal a quo também não se dignou apreciar o depoimento da testemunha PP... que referiu que no dia 9 de maio de 2013 esteve com o recorrente, a mulher e os dois filhos mais novos na procissão das velas na Lousã. disse ter lá chegado perto das nove e eles já lá estavam e que estiveram sempre juntos até às 23h30, hora a que terminou a procissão. Quando questionado se sabia quanto tempo levaria o recorrente a chegar a casa disse que, muito embora desconhecendo o local onde o mesmo teria deixado o seu carro, mas que necessariamente seria longe do local onde se realizava a procissão, numa situação normal (desde o momento em que entrasse no carro) levaria 10m mas que naquele dia, atendendo aos constrangimentos do trânsito, e aos cortes de algumas vias pelas GNR, levaria muito mais.
128.º O Tribunal a quo sustenta a sua decisão no « ... depoimento do ofendido BB... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamente todos os objectos.», bem como «a mulher do ofendido BB... - reconheceu também as peças, sem dúvida nenhuma, que constam dos autos a fls. 661 a 663 em audiência, não deixando assim dúvidas sobre os factos e o seu autor ... ».
129.º Mas resulta do depoimento do ofendido BB... , relativamente ao par de brincos em ouro com pérolas, estando uma solta, não soube dizer se a pérola já estava solta antes do assalto (em audiência a sua esposa referiu que não estava solta).
130.º Quanto à pulseira, não soube descrever as argolas da mesma, se eram lisas ou trabalhadas e se eram todas da mesma cor.
131.º E não descreveu o fecho em ouro nem as medalhas e nem sequer fez qualquer referência ao colar filigrana às bolinhas em audiência ( que não consta da relação de bens!)
132.º O ofendido referiu em audiência que viu os objectos em fotografias no tribunal da lousã e que não reconheceu nada e que na polícia judiciária já as identificou! (o sublinhado é nosso).
133.º Mais disse em audiência que reconheceu estes objectos porque tinha peças iguais, mas que não tinha a certeza que eram dele porque para isso tinham que ter uma marca qualquer e não tinham e, além do mais, acrescentou, o fabricante de certeza que não tinha feito só aquelas!
134.º Relativamente à esposa do ofendido, o "alegado" reconhecimento está irremediavelmente prejudicado porquanto em audiência descreveu as peças a olhar para as fotografias!
135.º Mais, resultou evidente do seu depoimento a preterição de formalidades legais no reconhecimento de objectos em sede de inquérito porquanto esta testemunha referiu que quando esteve na polícia judiciária os seus bens estavam juntos, em lotes, e eram peças únicas, não havendo outras iguais ou parecidas para comparar.
136.º Assim sendo, porque concluiu o Tribunal serem tais bens do ofendido? Mais, porque julgou provado ter havido um reconhecimento válido de tais objectos pelo ofendido quando resulta ostensivamente do seu depoimento que não houve?
137.° Porque é que alegando o arguido, bem como a testemunha D... , ter peças iguais às alegadamente reconhecidas pelas testemunhas, o Tribunal conclui sempre serem as mesmas do ofendido? Não se sabe.
138.° Acresce que o Tribunal a quo veio sustentar a sua decisão com base na tal informação e tráfego pelo que e em relação a este elemento reiteramos aqui o que acima já foi reproduzido, sendo certo que uma decisão de condenação do recorrente com base no simples facto de haver 9 contactos telefónicos entre este e o co-arguido B... no período de tempo próximo dos factos não pode ser aceite.
139.° De facto este argumento não pode valer, por si só, nem é plausível que assim seja, para imputar a prática deste crime de furto ao arguido. Sendo o arguido A... e B... conhecidos, colegas de profissão, será assim tão "anormal" comunicarem entre si? Para o Tribunal a quo qual é o padrão de normalidade de número e duração de contactos entre pessoas para considerar que a realização de 9 chamadas, é indiciadora do cometimento de um crime? Houve comparação com o número de outros contactos efectuados pelo arguido para outras pessoas? não!
140.° Mais, se é certo que todas as localizações do telemóvel do arguido A... se situam invariavelmente na zona da sua área de residência e limítrofes, bem como do seu interlocutor, em percursos que faz habitualmente, não pode o Tribunal a quo concluir que da localização do telemóvel do arguido A... numa determinada zona resulta necessariamente que tenha sido o arguido A... a efectuar as chamadas, nem tão pouco permite saber qual o conteúdo das mesmas.
141.° Conforme já foi alegado, primeiro importa frisar e para todos os efeitos legais que não consta da matéria de facto julgada provada que o telemóvel com o n.º 912404576 pertencia ou pertence ao recorrente;
142.° Igualmente não foi julgado provado que o telemóvel com o n.º 916442071 pertencia ou pertence ao co-arguido B... , o outro único visado no referido registo de localização celular.
143.° E os elementos de trafego telefónico concedidos à investigação enfermam de notórias lacunas, uma vez que, para além de não ter fornecido qualquer elemento relativo às alegadas comunicações de um dos co- arguidos, o arguido C... , as listagens de facturação detalhadas que instruem o mesmo relatório afinal abarcam períodos distintos, reduzindo inelutavelmente a possibilidade de comparar os fluxos de comunicação entre o ora recorrente e o co-arguido B... .
144.° Pelo que, por tudo o exposto, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos 49, 50, 52 e 53 dos factos julgados provados.
145.° Para variar também não se compreende nem se aceita porque é imputada ao arguido A... e julgada provada a factualidade vertida nos pontos 55 (in fine onde se lê «...ficando o arguido A... ... em contacto telefónico permanente com aqueles arguidos ... ») e 59 dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo no âmbito do inquérito n.º 178/13.3GCLSA.
146.° Efectivamente, não foi produzida qualquer prova, nem resulta do depoimento de qualquer testemunha, que o arguido tenha cometido este crime de furto que lhe é imputado. O arguido não confessou, ninguém o viu, ninguém o identificou, não foi apanhado em flagrante delito.
147.° E apesar do Tribunal a quo ter alicerçado uma vez mais a motivação da sua decisão desde logo no «...facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ...» não especificou qual a parte ou quais os objectos que foram apreendidos na posse do arguido A... , limitando-se antes a referir que «...parte dos objectos subtraídos...».
148.° Mais, e tal como constamos para os demais crimes que o recorrente não confessou ter praticado, não resulta dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo que a "tal" parte dos objectos subtraídos, e que nem sequer especifica qual é, e apreendidos na posse do arguido tenham sido por ele furtados.
149.° Logo, terá o Tribunal a quo alicerçado de forma apodíctica a sua decisão com base na presunção de que estando determinados bens na sua posse implica necessária e obrigatoriamente que tenham sido por ele furtados?
150.° Efectivamente, o Tribunal a quo não votou qualquer relevância às declarações do arguido A... , (fls 756 a 759) no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando, quando refere designadamente que « quanto aos objectos de fls 617: comprou os relógios com a D... , não sabendo onde, afirma que tem fotos com os relógios».
151. Também não votou qualquer relevância às declarações do arguido A... ,( fls 756 a 759) designadamente quando referiu que « no que diz respeito ao assalto a casa do Dr. N... ( cfr. NUIPS n.º 178113.3GCLSA) ... estacionaram o carro e ao mesmo tempo vinha um carro a fazer sinal de luzes onde estavam o B... e o C... . nesta ocasião já tinham feito assaltos juntamente com o B... e o C... . eles pararam, cumprimentaram-se e perguntaram se ia ao baile. disse que sim. eles disseram que iam dar uma volta e que se calhar passavam por ali para beber um copo mais tarde. eles acabaram por não aparecer na festa. nesse dia, passado uma hora e tal ou duas horas depois de ali estar houve várias tentativas de contactos telefónicos entre um número que lhe era desconhecido e o seu telemóvel. naquele local não tinha rede e o arguido deslocou-se a um local onde tinha rede para sabe quem lhe tinha ligado, atendendo o B... . ele disse que já não ia ter consigo. não disse onde estava. depois, passado não muito tempo (menos de meia hora) o B... voltou a ligar para convidar para beber um copo na lousã. (. . .) não questionou o seu primo ou a mulher dele se a sua filha mais nova estava por ali ou o que andava a fazer nesse dia. afirma que neste dia nada foi combinado consigo para assaltar a casa do seu primo.»
152.° Porque não colocou sequer a hipótese o Tribunal a quo de o arguido não ter participado neste assalto? Porque não colocou sequer a hipótese de quem assaltou a casa do ofendido ter passado antes na festa e se ter apercebido que o ofendido lá estava e, como tal, a casa estaria livre para perpetrar um assalto?
153.° O Tribunal a quo também não votou qualquer relevância, e nem sequer se dignou apreciar, e deveria tê-lo feito, as fotografias juntas aos autos pelo recorrente com a sua contestação - doc. n.º 4 - a fls 3009 - sendo que a testemunha D... identifica o relógio gucci, com bracelete em cor branca, na fotografia tirada num casamento ocorrido em 2000 ( corroborado pela testemunha HH... ); doc. n.º 9 - a fls 3014 - sendo que a testemunha D... identifica o relógio gucci, com bracelete em cor rosa, na fotografia tirada no casamento da irmã em 2003 ; doc. nº. 10 - a fls 3015 - sendo que a testemunha D... identifica o relógio gucci, com bracelete em cor vermelha, na fotografia tirada no casamento do primo BH... ocorrido em 2003, data corroborada por este); doc. n.º 11 - a fls 3016 sendo que a testemunha D... identifica o relógio gucci, com bracelete em cor branca, na fotografia tirada no casamento da prima do arguido, H... , em Oeiras, ocorrido em 2000.
154. E apesar do Tribunal a quo também ter sustentado a sua decisão no « ... depoimento do ofendido N... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu os objectos que lhe foram exibidos como sendo seus.»
155.° Atento o depoimento do ofendido nunca poderia o Tribunal a quo concluir que o mesmo reconheceu os objectos como sendo seus. antes pelo contrário!
156. ° O Tribunal a quo não soube interpretar correctamente o seu depoimento porquanto do mesmo resulta que, apesar da sua certeza apodíctica em sede de inquérito de que os relógios seriam da sua esposa, na audiência o ofendido N... "retratou-se" e disse não ter a certeza e que era melhor perguntar à esposa que, por acaso, estava a assistir à audiência!
157.° "Esqueceu-se" o Tribunal a quo de fazer uma referência ao "atípico" depoimento da testemunha M... , mulher do ofendido N... .
158.° Logo no inicio da inquirição foi dito por um dos Meritíssimos Juízes que compõem o Colectivo " vamos começar pelo gucci'' - logo, não foi a testemunha a dizer qual era a marca do relógio;
159. Esta testemunha não reconheceu o relógio gucci como sendo o seu, disse que as braceletes não eram iguais, e a caixa não era a sua;
160.º Mais uma vez não foi a mulher do ofendido que identificou a marca do relógio Tommy Hilfiger, porquanto, no início da sua inquirição um do Juízes que compõe o Tribunal Colectivo disse «o outro relógio que aqui menciona é o Tommy.», o que já ajudou bastante no "alegado" reconhecimento. No entanto, a testemunha, mesmo assim, não soube descrever o relógio, se era redondo ou quadrado (virando-se para trás e tendo questionado o seu marido sobre isso), disse que tinha sido oferecido no seu aniversário, em 2 de julho, mas quando confrontada com a data aposta na garantia, virou-se para trás e perguntou à filha se não tinha sido antes no natal.
161.º Mais resulta do depoimento da testemunha N... e desde logo a confirmação em como o arguido A... estava na festa de Fraldeu com a testemunha D... e em como ainda lá ficou quando o ofendido N... se foi embora.
162.º Mais, o próprio ofendido não sabe se o arguido esteve efectivamente afastado, ao telefone, e não sabe simplesmente porque não viu. Foi a sua mulher, M... , que lhe terá dito, não sabendo, contudo, com quem falava o arguido e qual o conteúdo das conversas alegadamente mantidas pelo arguido.
163.º No entanto, o Tribunal a quo valorou, quando não o devia ter feito, o depoimento do ofendido nesta parte.
164.° Na verdade, o art. 129.° do CPP admite o testemunho de ouvir dizer, somente impõe que as pessoas referenciadas no depoimento sejam chamadas a depor.
165.° Ora, sendo fisica/objectivamente possível a pessoal comparência ao acto probatório e depoimento da testemunha (mulher do ofendido) de quem o intermediário (ofendido) teria colhido a informação por si veiculada, o Tribunal a quo absteve-se de a chamar a depor (sobre esta factualidade e já não para um eventual reconhecimento de bens), não assegurando o amplo exercício do contraditório, coarctando de forma intolerável o direito de defesa do arguido e, como tal, não podendo aquele depoimento de ouvir dizer ser valorado como meio de prova, até porque "os depoimentos indirectos são caracterizados por problemas específicos, não só pelo risco de existirem falsificações intencionais ou atitudes de desresponsabilização da parte de quem conta factos a que pessoalmente não assistiu, mas também pela concreta possibilidade de distorções da recordação dependentes dos próprios mecanismos de funcionamento da memória, que compreendem a perda da forma superficial em que a informação foi apresentada e, simultaneamente, a conservação do seu significado essencial, com alterações destinadas a conformá-las aos ulteriores conhecimentos do sujeito" (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-10-2006).
166.º O Tribunal a quo, optando por valorar este testemunho de ouvir dizer, mais uma vez fê-lo em desfavor do arguido, porquanto, tendo o arguido três filhos e que não foram à festa, poderia ou não o arguido, caso, efectivamente, estivesse afastado a falar ao telefone, estar em contacto com o seu filho mais velho para saber se estava tudo bem em casa?
167.° Acresce, e sem prejuízo do que já foi alegado acerca da fragilidade da localização celular, que não consta da matéria de facto julgada provada que o telemóvel com o n.º 912404576 pertencia ou pertence ao recorrente;
168.° E ficou ostensivamente provado que o arguido A... esteve na festa em Fraldeu. (corroborado, além do mais, pelo depoimento do ofendido N... , acima transcrito). Pelo que, tendo o arguido estado presente numa festa nessa localidade, é normal, que o seu telemóvel accione, no percurso de sua casa à festa de Fraldeu as células de Foz de Arouce, Miranda do corvo, parque industrial da Lousã, Miranda do Corvo, Miranda do Corvo centro e Penela, e o inverso quando regressa a casa. ( o que foi corroborado pelo depoimento do inspector OOO... .)
169.° No entanto, não resultou de qualquer prova produzida, testemunhal ou documental, que o arguido estivesse « ... a controlar os movimentos ... » do ofendido N... , porquanto não se sabe, nem foi dito por ninguém que tal tivesse ocorrido, desconhece-se o teor dos contactos efectuados e ou recepcionados pelo telemóvel do arguido; assim como não se pode presumir que esses contactos foram efectuados pelo arguido.
170.° Mais, não deixa de ser curioso que na análise de informação de tráfego telefónico realizada, em que o tribunal a quo também alicerçou a sua convicção, se refira, no cronograma 5, a fls 19, que « como se pode verificar às 00:15:24 voltam a accionar .... tudo indica que o furto tenha sido consumado depois dessa hora e antes das 02h00, a julgar pela prova produzida», quando o Tribunal a quo deu como provado, no ponto 55 dos factos julgados provados que o furto ocorreu «... cerca das 00h00 do dia 11 de agosto de 2013» o que até foi desmentido pelo próprio ofendido N... , que referiu em audiência que o furto terá que ter ocorrido antes dessa hora porquanto às 00h00 chegou ele a sua casa, cfr. decorre do seu depoimento!
171.° Desconhece-se, mais uma vez, em que elementos probatórios se sustentou o Tribunal a quo para julgar provado que o crime terá ocorrido «...cerca das 00h00 do dia 11 de agosto de 2013».
172.° E porque entendeu o Tribunal a quo que o doc. junto aos autos de fls ... , uma factura, é prova bastante para sustentar que tal factura corresponde à aquisição daquele relógio em concreto, que o relógio em causa nos autos é o do ofendido, quando a mesma, no mínimo, prova que o ofendido tem um relógio igual?
173.° Porque não entendeu, sendo assim, que o relógio Gucci dos autos é do arguido tendo este, além de fotografias em que a sua ex-cônjuge D... aparece com o relógio gucci, em ocasiões e datas distintas, e com braceletes de várias cores, junta também o comprovativo da garantia do mesmo onde inclusivamente está aposta a data da aquisição, que até é a data do aniversário da ex-cônjuge D... ?, cfr. doc. n.º 9 ( a fls 3014), data devidamente comprovada nos autos e decorrente do seu depoimento.
174.° Assim sendo, porque concluiu o Tribunal serem tais bens do ofendido? É que tais bens -  relógios - conforme resulta inequivocamente do seu depoimento, nem sequer foram reconhecidos pelo ofendido! O Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado no ponto 59 dos factos julgados provados que o ofendido reconheceu esse objectos.
175.° Assim como nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o ponto 55 ( in fine onde se lê « ... ficando o arguido A... ... em contacto telefónico permanente com aqueles arguidos ... ») dos factos julgados provados.
176.° Não se compreende porque é imputada ao arguido A... e julgada provada a factualidade vertida nos pontos 65, 66, 67 e 70 dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo no

âmbito do processo de inquérito 236/13.4GBLSA.
177.º Efectivamente, não foi produzida qualquer prova, nem resulta do depoimento de qualquer testemunha, que o arguido também tenha cometido este crime de furto que lhe é imputado. O arguido não confessou, ninguém o viu e ninguém o identificou.
178.° E se o Tribunal a quo teimosamente alicerçou a motivação da sua decisão desde logo no « …facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ... », quais eram os objectos que estavam na sua posse? A que "parte" se refere o Tribunal a quo? Mais, não resulta dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo que a "tal" parte dos objectos subtraídos, e que nem sequer especifica qual é, e apreendidos na posse do arguido tenham sido por ele furtados.
179.° O Tribunal a quo não votou qualquer relevância às declarações do recorrente ( fls 756 a 759) no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando, quando refere designadamente que « quanto aos objectos de fls 723: as moedas são suas. (…) e o fio de ouro com medalha comprou a um indivíduo da lousã que não sabe o nome numas bombas junto ao hospital da lousã, por duzentos e poucos euros. não o comprou por ocasião especial e comprou porque o preço era atractivo. quanto aos objectos de fls 724: o da direita foi adquirido na mesma ocasião que o fio anterior e o da esquerda foi adquirido em lisboa, na 34.ª esquadra dos olivais da psp, por uma senhora que tinha uma ourivesaria e ali ia vender objectos de ouro autorizada pelo comando entre 92 e 97.»
180.° Assim como não creditou qualquer relevância ao depoimento da testemunha D... quando esta identificou como sendo seus estes bens.
181.º No entanto, o Tribunal a quo já lança mão e aprecia as declarações do recorrente quando é para as relevar em seu desfavor, «no que concerne ao alfinete de gravata, o arguido A... afirmou perante magistrado do ministério público e mandatário, no dia 26 de fevereiro de 2014, que era do seu filho mais velho, não se recordando onde o tinha comprado mas já tinha sido há muito tempo. por sua vez a testemunha D... , inquirida neste tribunal, referiu que o alfinete de gravata era do A... , do pai dele, que o sogro usava essa peça e que passou para o filho, declarações estas que não mereceram qualquer credibilidade, pois um objecto tão particular de homem não seria esquecido pelo arguido de que seria eventualmente do pai»
182.° Afinal o Tribunal a quo teve a preocupação de ler as declarações do arguido A... , onde este, e ao contrário dos ofendidos, tentou sempre justificar a titularidade dos bens - mas apenas para sustentar uma posição em seu desfavor, relevando apenas, e neste caso, uma contradição.
183.° O Tribunal a quo argumentou ainda que a sua convicção se sustentou no «... depoimento da ofendida V... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamente todos os objectos.»
184.° O Tribunal a quo não soube apreciar devidamente o depoimento desta testemunha e, em consequência, não poderia ter concluído, precipitadamente, que todos os objectos são propriedade da mesma.
185.º Na verdade, o que decorre do seu depoimento é que o anel de homem de ouro com uma fila de pedras azuis ao centro sabe que é seu porque é muito antigo; o anel em ouro branco e amarelo tipo escrava composto por quatro argolas sabe que é o seu, mas não soube dizer em que dedo o usa, acrescentando que serve em qualquer dedo; o fio de ouro em malha torcida com uma medalha com imagem são seus porque estão sempre assim, em conjunto; as libras são iguais às suas mas não tem a certeza se são as suas porque há muitas iguais.
186.º Assim sendo, porque será que o Tribunal a quo, no confronto entre a justificação da titularidade dos bens pelo arguido e pela testemunha D... , decidiu mais uma vez a favor da ofendida?
187.° Porque é que alegando o arguido, bem como a testemunha D... , ter peças iguais às alegadamente reconhecidas pelas testemunhas, o Tribunal conclui sempre serem as mesmas da ofendida? Não se sabe.
188.° Não obstante a contradição, relativamente ao alfinete de gravata, que nem sequer foi apreendido na posse do arguido, a verdade é que no confronto entre as declarações do arguido, corroboradas pelo depoimento da testemunha D... e pelas fotografias juntas, o Tribunal decidiu mais uma vez em seu desfavor.
189.° Pelo que nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos 65, 66, 67 e 70 dos factos julgados provados.
190.° Não se compreende porque é imputada ao arguido A... e julgada provada a factual idade vertida nos pontos 73, 74, 76 e 77 factos julgados provados pelo tribunal a quo no âmbito do inquérito n.º 257/13.7GBLSA.
191.° Efectivamente, não foi produzida qualquer prova, nem resulta do depoimento de qualquer testemunha, que o arguido tenha cometido este crime de furto que lhe é imputado. O arguido não confessou, ninguém o viu, ninguém o identificou, não foi apanhado em flagrante delito.
192.° E se o Tribunal a quo alicerçou a motivação da sua decisão desde logo no « ... facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ... », quais eram os objectos que estavam na sua posse? A que "parte" se refere o Tribunal a quo?
193.° Mais, não resulta dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo que a "tal" parte dos objectos subtraídos, e que nem sequer especifica qual é, e apreendidos na posse do arguido tenham sido por ele furtados.
194.° Mais uma vez, o Tribunal a quo também não votou qualquer relevância às declarações do arguido A... , ( fls 756 a 759) no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando, quando refere designadamente que « quanto aos objectos de fls 628: o fio pertence ao seu filho E... , foi oferecido por familiares. a libra e os brincos são da D... . a libra tem que ter um fio mais grosso que pertence ao um conjunto que a mãe lhe deu.» (a fls 757e 758).
195.° Assim como não creditou qualquer relevância ao depoimento da testemunha D... quando esta identificou como sendo seus estes bens.
196.° E nem sequer se dignou o Tribunal a quo apreciar, e deveria tê-lo feito, as fotografias juntas aos autos pelo arguido A... com a sua contestação - doc. n.º 4 a fls 3009 - onde está a testemunha D... com os brincos em ouro numa fotografia tirada em 2000 (data corroborada pela testemunha HH... como referido supra no inquérito n.º ), e docs. n.ºs 13,14 e 17 a fls 3017 e 3018, fotografias, tiradas em 2007, onde está o arguido com o fio de ouro.
197.° O Tribunal a quo também não soube apreciar devidamente o depoimento da ofendida GG... e, em consequência, não poderia ter concluído, precipitadamente, que tais objectos lhe pertencem, sem margem para dúvidas.
198.° O Tribunal a quo também se "confundiu" relativamente a este inquérito. Nos factos julgados provados, ponto 77, refere que a ofendida GG... reconheceu « ... um par de brincos de bola em ouro; um brinco em prata com brilhante e um fio de ouro com uma medalha.» e na sua motivação refere que « ... em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamente os brincos e o fio com a medalha.»
199.° Afinal, para o Tribunal a quo, a ofendida reconheceu ou não inequivocamente o brinco em prata com brilhante?
200.° Ou terá acontecido o mesmo que aconteceu relativamente à libra em ouro cavalinho?
201.º É que não se pode ignorar que mais uma vez, e não obstante constar dos autos de fls 857 a 876 (relatório da polícia judiciária) que a ofendida « ... identificou sem qualquer tipo de duvida» todos os bens, a verdade é que o Tribunal a quo deu como não provado no ponto 143 que «a ofendida GG... reconheceu uma libra em "ouro cavalinho ".»
202.° O que leva a questionar: afinal, houve ou não um reconhecimento inequívoco e sem margem para dúvidas de todos os objectos apreendidos na posse do arguido A... ? É que nestes casos, pelo menos, o Tribunal não o entendeu assim!
203.° Mais devia o Tribunal a quo ter analisado devidamente os documentos juntos aos autos de fls 244 a 247 (relação de artigos) e de fls 552 a 559 ( auto de termo de entrega) onde constam todos os bens que a testemunha D... levou de sua casa para casa da sua irmã para ela guardar, pelos motivos já expostos, bem como todos os autos de busca e apreensão junto aos autos, para se aperceber, e quiçá questionar, que em nenhum aparece o brinco em prata com brilhante. Ora, afinal, como aparece este bem nos autos? Se alegadamente foi apreendido na posse do arguido porque não consta em nenhum dos documentos acima referidos? É que o arguido teve sempre a preocupação de justificar a titularidade dos bens que estavam na sua posse e que são seus e relativamente a este nada diz porque não é seu e porque não estava efectivamente na sua posse.
204.° Relativamente ao depoimento da ofendida resulta do mesmo que um dos brincos estava um bocadinho amolgado, uma coisinha ligeira, no entanto não foi perceptível tal marca por ninguém, tendo um dos Meritíssimos juízes que compõem o colectivo "ajudado" na descrição e dito" é ela não ser perfeitamente esférica não é? ".
205.° Relativamente ao fio não o descreveu e sobre a medalha disse ter duas marcas, de dentadas, que ninguém conseguiu ver em audiência ao ponto de a juiz presidente do colectivo ter dito que a ofendida reconhecia uma medalha que " para a senhora tem umas dentadas." - sobre o fio e a medalha a ofendida referiu também que reconhecia à partida como sendo dela mas que não podia dizer "é meu!"
206.° Pelo que, não se compreende como pode o Tribunal a quo dar como provado no ponto 77 dos factos julgados provados ter a ofendida reconhecido um par de brincos de bola em ouro, um brinco em prata com brilhante e um fio de ouro com medalha e depois referir na sua motivação que reconheceu inequivocamente uns brincos - sem especificar quais - e um fio com medalha (fio que a ofendida não descreveu e que a própria Juiz Presidente não refere em audiência como tendo sido reconhecido).
207.º Assim sendo, porque concluiu o Tribunal serem tais bens da ofendida? E porque é que alegando o arguido, bem como a testemunha D... , ter peças iguais às alegadamente reconhecidas pela ofendida, o Tribunal conclui sempre serem as mesmas da ofendida? Não se sabe.
208.° Para o Tribunal a quo «a testemunha de defesa BF... , apesar do que disse sobre os dias dessa festa, não pode garantir que entre as 17h30 e as 20h00 do dia dos factos o arguido A... ali esteve ou se ausentou, pois referiu não se recordar se o arguido A... lá esteve sempre.»
209.º E «por sua vez, da análise de tráfego das comunicações é possível constatar que os arguidos A... e C... falaram 5 vezes entre o dia 19.7.2013 (l7h59) e o dia 20.7.2013 (23h16), sendo que às 19h50 estavam ambos em Miranda do Corvo, existindo assim elementos suficientes para imputar este crime ao arguido A... , devendo também, face aos contactos telefónicos existentes e forma de organização, concluir-se pela participação do arguido C... nestes factos.»
210.º Sem prejuízo de tudo o que já se disse acima sobre a referida análise de informação de tráfego telefónico, parece que o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão no facto de haver 5 contactos telefónicos entre o arguido A... e o arguido C... , em dois dias e no facto de estarem ambos em Miranda do corvo às 19h50 do dia em que ocorreu o furto.
211.Ora, corno é evidente estes argumentos não podem valer, por si só, nem é plausível que assim seja, para imputar a prática deste crime de furto ao arguido, condenando-o. Sendo o arguido A... e C... conhecidos, será assim tão "anormal" comunicarem entre si? Para o Tribunal a quo qual é o padrão de normalidade de número e duração de contactos entre pessoas para considerar que a realização de 5 chamadas, é indiciadora do cometimento de um crime? Houve comparação com o número de outros contactos efectuados pelo arguido para outras pessoas? não!
212.º Mais, se é certo que da localização do telemóvel do arguido A... resulta que ele estava em Miranda do Corvo às 19h50, numa zona da sua residência e ou limítrofes, em percursos que faz habitualmente, sendo por isso normal que a célula de Miranda do Corvo seja accionada, não pode o Tribunal a quo concluir que da localização do telemóvel do arguido A... numa determinada zona resulta necessariamente que tenha sido o arguido A... a efectuar as chamadas, nem tão pouco permite saber qual o conteúdo das mesmas.
213.º Mais, não esclareceu o Tribunal a quo que conclusão retira quando refere que « ... sendo que as 19h50 estavam ambos em Miranda do corvo ... »: alegadamente estavam a preparar o furto - no tal encontro prévio - ou estavam a praticá-lo?
214.º É que na análise de informação de tráfego telefónico realizada, em que o Tribunal a quo parece que também alicerçou a sua convicção, refere-se, no cronograma 4, a fls 15, que « continua a haver um prévio ponto de reunião em casa de C... , que se terá dado aqui por volta das 20h00 (vide a chamada das 19:50:23), mas atendendo a que em nenhum momento foi accionada a célula de Serpins" ( Lousã) ". que cobre a área da vivenda assaltada, torna-se difícil vislumbrar a que horas se terá efectivamente consumado o furto. Não custa porém, especular que tal se tenha verificado madrugada dentro...».
215.º E como já estamos fartos de constatar não consta da matéria de facto julgada provada que o telemóvel como o 912404576 pertencia ou pertence ao recorrente.
216.º Igualmente não foi julgado provado que o telemóvel com o n.º 916442071 pertencia ou pertence ao co-arguido B... , o outro único visado no referido registo de localização celular.
217.º E os elementos de trafego telefónico concedidos à investigação enfermam de notórias lacunas, uma vez que, para além de não ter fornecido qualquer elemento relativo às alegadas comunicações de um dos co- arguidos, o arguido C... , as listagens de facturação detalhadas que instruem o mesmo relatório afinal abarcam períodos distintos, reduzindo inelutavelmente a possibilidade de comparar os fluxos de comunicação entre o ora recorrente e o co-arguido B... .
218.° Mais, o facto dos mesmos registos terem sido delimitados na área de residência dos visados, ou excepcionalmente em zonas limítrofes, esvazia as potencialidades da localização celular associada as telecomunicações.
219.° No entanto o Tribunal a quo deu como provado, no ponto 73 dos factos julgados provados que o furto ocorreu «...entre as 17h30 e as 20h00 do dia 20 de julho de 2013».
220.° Pelo que, desconhece-se, mais uma vez, em que elementos probatórios se sustentou o Tribunal a quo para imputar a prática deste crime ao arguido A... , uma vez que neste caso em concreto, e segundo a análise realizada, a que Tribunal votou toda a credibilidade, o alegado prévio encontro entre os arguidos terá ocorrido às 20h00 ( hora limite para se ter concretizado o furto segundo o Tribunal a quo) e o furto pela madrugada dentro, e para o Tribunal a quo o furto ocorreu «...entre as 17h30 e as 20h00 do dia 20 de Julho de 2013», atribuindo grande relevância ao facto de estarem ambos os arguidos em Miranda do corvo às 19:50.
221.° «Já no que concerne à participação do arguido B... , da referida análise apenas é possível constatar que em 19.7.2013 o arguido B... utilizou o n.º 916442071, estando nessa altura em Miranda do Corvo, facto que por si só é manifestamente insuficiente para se poder imputar a prática destes factos ao arguido B... .»
222.° Pelo que, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos 73, 74, 76 e 77 dos factos julgados provados.
223.° Também não se compreende porque é imputada ao arguido A... e julgada provada a factualidade vertida nos pontos 88, 89, 91 e 92 dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo no âmbito do inquérito n.º 316/13.6GBLSA.
224.° Efectivamente, não foi produzida qualquer prova, nem resulta do depoimento de qualquer testemunha, que o arguido tenha cometido este crime de furto que lhe é imputado. O arguido não confessou, ninguém o viu, ninguém o identificou, não foi apanhado em flagrante delito.
225.° No entanto o Tribunal a quo concluiu, e de forma precipitada, que o arguido cometeu este crime e mais uma vez alicerçou a motivação da sua decisão desde logo no « ... facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ... »
226.° Quais eram os objectos que estavam na sua posse? A que "parte" se refere o Tribunal a quo? Mais, não resulta dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo que a "tal" parte dos objectos subtraídos, e que nem sequer especifica qual é, e apreendidos na posse do arguido tenham sido por ele furtados.
227.° Mais uma vez, o Tribunal a quo também não votou qualquer relevância às declarações do arguido A... , ( fls 756 a 759) no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando, quando refere designadamente que « quanto aos objectos de fls 622: são os dois objectos da D... . a pulseira é de um conjunto com fio. não sabe onde foi comprado» (afls 757e 758).
228.º Assim como não creditou qualquer relevância ao depoimento da testemunha D... quando esta identificou como sendo seus estes bens.
229.° E nem sequer se dignou o Tribunal a quo apreciar, e deveria tê-lo feito, as fotografias juntas aos autos pelo arguido A... com a sua contestação - doc. n.º 13 e 14 a fls 3017 e doc. n.º 17 a fls 3018 - onde está a testemunha D... , em fotografias tiradas no ano de 2007, com a pulseira, e doc. n.º 23 a fls 3020 - onde está a testemunha D... , com o colar.
230.º O tribunal a quo também alicerçou a motivação da sua decisão no facto de «…a testemunha JJ... , mulher do ofendido DD... reconhecido uma pulseira em ouro em forma de argolas bem como um colar de pérolas em tom rosado…».
231.° E sem prejuízo do supra alegado sobre a violação das formalidades no reconhecimento de obiecto em sede de julgamento cujo teta se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
232.° Concluímos que o Tribunal a quo não soube apreciar devidamente o depoimento da testemunha e, em consequência, não poderia ter concluído, precipitadamente, que tais objectos são, sem margem para dúvidas, do ofendido DD... .
233.° Resulta do depoimento do ofendido DD... que este não soube descrever nem a pulseira (sendo certo que já a tinha alegadamente reconhecido no Tribunal da Lousã e na polícia Judiciaria), nem o colar (sendo certo que já o tinha alegadamente reconhecido na policia judiciária e não no tribunal da Lousã porque não estava em nenhuma fotografia aparecendo posteriormente!), não sabendo apontar nenhuma característica especifica que lhe permitisse afirmar que aqueles objectos em concreto eram deles.
234.° Aliás, não passou despercebido a ninguém, e pelos vistos nem a um dos Juízes que compõem o colectivo, a diferença de cor do colar apreendido na posse do arguido A... - que é igualzinho ao da fotografia junta como doe. n.º 23 e que foi exibido em audiência, - e a do colar que consta da fotografia fls 622 dos autos como tendo sido reconhecido pelo ofendido.
235.° Não se compreende como pode o Tribunal a quo ter julgado provado no ponto 92 dos factos provados que o ofendido reconheceu estes bens quando um dos Juizes que compõem o colectivo disse, em audiência, «o senhor só sabe que lhe levaram um colar e uma pulseira. então não esta aqui a fazer nada, não tem condições para reconhecer».
236.º Relativamente à esposa do ofendido, JJ... , além de não constar dos factos julgados provados que esta testemunha reconheceu o colar e a pulseira, esse "alegado reconhecimento" está também irremediavelmente prejudicado porquanto em audiência, não só lhe foram mostrados os objectos antes de ela sequer os ter identificado e descrito, como a mesma referiu que tais objectos são iguais aos seus e não têm marcas distintivas.
237.º Assim sendo, porque concluiu o Tribunal terem sido tais bens reconhecidos pelo ofendido e pela sua esposa?
238.° Mais, o Tribunal ignorou, incompreensivelmente, a análise de informação de tráfego telefónico realizada, quando refere, no cronograma 7, a fls. 24, «não existem comunicações que coloquem os arguidos na área do assalto.»
239.° Sendo certo que não consta da matéria de facto julgada provada que o telemóvel com o n.º 912404576 pertencia ou pertence ao recorrente.
240.° Igualmente não foi julgado provado que o telemóvel com o n.º 916442071 pertencia ou pertence ao co-arguido B... , o outro único visado no referido registo de localização celular.
241.° E os elementos de trafego telefónico concedidos à investigação enfermam de notórias lacunas, uma vez que, para além de não ter fornecido qualquer elemento relativo às alegadas comunicações de um dos co- arguidos, o arguido C... , as listagens de facturação detalhadas que instruem o mesmo relatório afinal abarcam períodos distintos, reduzindo inelutavelmente a possibilidade de comparar os fluxos de comunicação entre o ora recorrente e o co-arguido B... .
242.° Pelo que, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos 88, 89, 91 e 92 dos factos julgados provados.
243.° «No que concerne aos factos que deram origem a detenção do arguido A... no dia 14 de setembro de 2013, sendo ofendido AH... » não se compreende porque é imputada ao arguido A... e julgada provada a factualidade vertida nos pontos 101 na parte em que se refere que « ... quando o ofendido se baixou para apanhá-los, o arguido aproveitou essa ocasião, desferindo uma violenta pancada com a coronha da arma que empunhava na cabeça de AH... » e 102 na parte em que se refere « ... aquando da fuga o arguido foi visto por alguns vizinhos ... com uma pistola numa das mãos ... », 112 na parte em que se refere « ... exibir uma arma de fogo que lhe estava adstrita para serviço policial e, utilizando a mesma, atingir o proprietário da residência na cabeça, ofendendo assim a sua saúde e o seu corpo», dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo.
244.° A decisão proferida pelo Tribunal a quo foi motivada de facto pelo « ... depoimento do ofendido AH... , conjugado com os das testemunhas QQ... e RR... ».
245.° O Tribunal a quo não valorou correctamente a prova produzida em sede de audiência, nem atendeu à prova constante dos autos, porquanto não podia ter concluído, como o fez, que o arguido A... atingiu o ofendido AH... com a sua arma de serviço.
246.° Na verdade, não obstante constar dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo, ponto 102, « .. aquando da fuga foi visto por alguns vizinhos com uma pistola numa das mãos ... » e o Tribunal a quo ter, precipitadamente e sem estar ancorado em qualquer prova, concluído que, efectivamente o ofendido AH... foi agredido pelo arguido A... com a sua arma de serviço, a verdade é que não resulta do depoimento quer do ofendido quer das testemunhas QQ... e RR... que tal tenha acontecido.
247.° Do depoimento do ofendido AH... resulta que este, não obstante afirmar que sabe que foi com a arma que o arguido o atingiu na cabeça, a verdade é que o ofendido não viu, porquanto, nesse momento, o ofendido tinha-se baixado para recolher os óculos que tinham caído ao chão ( estava virado para baixo cfr. resulta do seu depoimento infra transcrito). O ofendido não viu, simplesmente presumiu que foi com a arma, porque segundos antes lhe tinha apontado a arma, porque sentiu que era uma pistola, não obstante o arguido também ter em sua posse outros objectos, designadamente, um pé de cabra, cfr. resulta do ponto 95 dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo, com o qual podia ter sido perpetrada a agressão.
248.° Mais, também não passou despercebido a ninguém, o ênfase que quis dar a esse momento em que foi agredido porquanto referiu em audiência, a instâncias da Meritíssima Juiz Presidente que não sabia, que estava escrito no relatório e depois disse que foram foram 3 ou 4 vezes, depois, a instâncias da Mandatária do arguido A... referiu que levou 2 ou 3 coronhadas e depois mais duas ou três coronhadas, quando em sede de inquérito, (a fls 655), cujas declarações foram lidas em audiência, referiu « .. .foi então agredido violentamente com uma coronhada ... que lhe atingiu a parte superior da cabeça».
249.° Do depoimento da testemunha QQ... resulta que não conseguiu ver se o arguido tinha alguma coisa na mão porquanto se encontrava longe do local onde estavam o arguido e o ofendido e também porque estava escuro.
250.° Do depoimento da testemunha RR... resulta que teve a impressão que tinha algum objecto na mão mas não soube identificar qual era porque estava escuro.
251. Mais, o Tribunal a quo alicerçou a motivação da sua decisão também «no que concerne as lesões apresentadas pelo ofendido AH... atendeu-se ao relatório pericial de avaliação do dano corporal de fls 974 a 977.»
252. Mas se se atentar no teor de tal relatório pericial de avaliação do dano corporal, é ostensiva a ausência de informação sobre o objecto, sua natureza, dimensão e ou características, que terá provocado as lesões descritas.
253.° Mais, não está junto aos autos, até porque não foi realizada, um qualquer resultado da recolha de vestígios hemáticos na arma de serviço do arguido A... .
254.° Questiona-se: se o ofendido AH... foi agredido, alegadamente com a arma de serviço do arguido, se sangrou, não se impunha a realização de tal recolha na arma de serviço do arguido, que até foi apreendida, para confirmar que terá sido com esse objecto que o arguido agrediu o ofendido?
255.° Acrescenta-se que é no mínimo estranho que do relatório efectuado pela Polícia Judiciária conste, a fls 44, uma fotografia (n.º 8) com a legenda "cofre alvo de tentativa de arrombamento" e o próprio ofendido tenha referido que o cofre não foi alvo de tentativa de arrombamento, cfr, resulta das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento.
256.° Efectivamente, nenhuma prova se produziu em audiência susceptível de sustentar que foi com a arma de serviço que o arguido A... agrediu o ofendido AH... pelo que nunca podia o Tribunal a quo julgar como provado os pontos 101 na parte em que se refere que « ... quando o ofendido se baixou para apanhá-los, o arguido aproveitou essa ocasião, desferindo uma violenta pancada com a coronha da arma que empunhava na cabeça de AH... », 102 na parte em que se refere « ... aquando da fuga o arguido foi visto por alguns vizinhos ... com uma pistola numa das mãos ... », e 112 na parte em que se refere « ... exibir uma arma de fogo que lhe estava adstrita para serviço policial e, utilizando a mesma, atingir o proprietário da residência na cabeça, ofendendo assim a sua saúde e o seu corpo», dos factos julgados provados e, em consequência, nunca poderia o Tribunal a quo condenar o arguido A... pela prática do ilícito contra-ordenacional de violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas p. e p. pelo art. 98.° do RJAM.
257.° Produzida a prova nos autos e em audiência, e discutida a causa, não se pode concluir, sem margem para dúvidas, que o arguido A... tenha cometido os crimes de furto que lhe são imputados, e pelos quais foi condenado, no âmbito dos inquéritos com os n.ºs 141/12.1GBLSA(l); 164/12.0GCLSA (2); 310/12.4GBLSA (3); 22/13.1GCLSA(7); 152/13.0GBLSA (9); 178/13.3GCLSA (l0); 236/13.4GBLSA(12); 257/13.7GBLSA (13) e 316/13.6GBLSA(17) , bem como tenha agredido o ofendido AH... com a sua arma de serviço praticando, desse modo, o ilícito contra-ordenacional de violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas p. e p. pelo art. 98.° do RJAM.
258.° Numa análise crítica global, não poderá o Tribunal a quo deixar de ter em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do arguido, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o arguido e os crimes que lhe são imputados, quer os "contra indícios", isto é, os indícios de cariz negativo que a partir de máximas de experiência, exaurem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo.
259.° Se existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível descoincidente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo.
260.° O Tribunal a quo, não obstante poder ancorar-se na livre apreciação da prova (sendo certo que a livre convicção ou apreciação não pode confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador) não pode, no caso dos autos, afirmar com uma convicção livre, mas confirmada, que o arguido A... tenha cometido os crimes de furto por que foi condenado no âmbito dos inquéritos com os n.º s 141/12.1GBLSA(1); 164/12.0GCLSA(2); 310/12.4GBLSA (3); 22/13.1GCLSA (7); 152/13.0GBLSA (9); 178/13.3GCLSA (l0); 236/13.4GBLSA (12); 257/13.7GBLSA (13) e 316/13.6GBLSA (17), bem como tenha agredido o ofendido AH... com a sua arma de serviço praticando, desse modo, o ilícito contra-ordenacional de violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas p. e p. pelo art. 98.º do RJAM.
261.° O Tribunal a quo assim sustenta-se em "factos-base" ou indícios, como sejam os bens apreendidos na posse do arguido que presume sem fundamento que foram furtados por este, os "alegados" reconhecimentos de bens pelos ofendidos que não observou as formalidade legais para o efeito, assim como a insipiência e incoerência do depoimento dos ofendidos e das testemunhas, que, na maior parte dos casos, levam a que a não prova de um facto, leve à prova do facto contrário.
262.° No entanto, sendo certo que todos esses elementos inter-relacionados criam e até justificam "suspeitas", conjecturas ou probabilidades de incriminação do arguido, a verdade é que também admitem explicações alternativas plausíveis e, por isso, não permitem estabelecer uma ligação precisa e directa ou um juízo de inferência seguro com os factos probandos.
263.° A prova para a condenação tem que ser plena, de inabalável consistência, dependendo a condenação da certeza da culpabilidade do arguido e essa certeza vinca-se, assenta e sustenta-se numa convicção profunda dos julgadores, objetivada pela prova.
264.° Neste caso, compulsados os presentes autos, e analisando o conjunto probatório, não existe qualquer certeza que permita concluir pela responsabilidade do arguido.
265.° Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009, de inteira aplicação no caso presente, "num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção, será esta que terá de prevalecer. para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. é imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova" (proc. n.º 09p0395, Santos Cabral).
266.° O Tribunal a quo nunca podia ter dado como provado ter o arguido A... cometido os crimes de furto por que foi condenado no âmbito dos inquéritos com os n.ºs 141/12.1GBLSA (1); 164/l2.0GCLSA (2); 310/12.4GBLSA (3); 22/13.1GCLSA (7); 152/13.0GBLSA (9); 178/13.3GCLSA (10); 236/13.4GBLSA (12); 257/13.7GBLSA (13) e 316/13.6GBLSA (17), bem como que tenha agredido o ofendido AH... com a sua arma de serviço praticando, desse modo, o ilícito contra-ordenacional de violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas p. e p. pelo art. 98.° do RJAM, porquanto não reuniu as provas necessárias para a formulação da decisão material em condenar o arguido.
267.° Assim sendo, "se o tribunal não reúne as provas necessárias à decisão, a falta delas não pode desfavorecer o arguido" - cfr. Figueiredo Dias, in "direito processual penal", vol. i, pág. 213.
268.° O conjunto probatório disponível nos presentes autos é manifestamente insuficiente para ilidir a presunção de inocência de que goza o arguido.
269.° De facto, pode o Tribunal a quo formular um juízo de certeza da culpa do arguido, sem margem para dúvidas?
270.° Há ou não uma dúvida inultrapassável que conduz inevitavelmente o Tribunal a quo ao princípio in dubio pro reo?
271.° Assim, chegando o Tribunal a quo a uma situação de dúvida razoável, não poderia deixar de beneficiar o arguido, e, como tal, de conduzir a uma decisão de absolvição em relação aos crimes que não confessou e, ao não fazê-lo, o Tribunal a quo ofendeu, de forma direta e gravosa, o princípio "in dubio pro reo ", afloração normativa do princípio com assento constitucional da "presunção de inocência do arguido até à condenação" - artigo 32.°, n.º 2, da CRP
Dos Pedidos de Indemnização Civil:
272.° Dos pedidos de indemnização cível dos demandantes e que o Tribunal a quo julgou parcialmente por provado importa desde já e sem prejuízo do que será oferecido pelos demais co-arguidos/recorrentes sobre esta matéria reiterar que a respectiva prova por reconhecimento não observou minimamente com as exigências formais impostas pela lei, cfr. art. 148.° do C.P.P.
273.° E mesmo que se entenda que o tal reconhecimento não serviu de única prova, o outro elemento de prova que serviu de base para o Tribunal a quo assenta numa mera presunção de que os objectos apreendidos na posse do recorrente só podem ter sido furtados por ele, o que deverá ser relevado apenas em relação aos crimes que este confessou ter perpetrado.
274.° Em relação ao calculo do valor dos objectos que o Tribunal julgou provado terem afinal sido subtraídos pelo recorrente e os demais co-arguidos , não se percebe nem se aceita que o mesmo tenha sido feito com base no auto de avaliação em relação a alguns, por este conferir imparcialidade, e depois, na ausência deste em relação aos demais, tenha fechado os olhos e votado credibilidade aos valores exorbitantes e sem qualquer critério peticionados pelos demandantes.
275.º Se o Tribunal a quo se deu ao trabalho de substituir os valores indicados pelos ofendidos pelos que constam no auto de avaliação então, e de forma coerente, este e só este é que deveria relevar para a fixação dos mesmos uma vez que os outros careciam de prova.
276.º O ónus da prova incidia sobre os demandantes mas que não lograram minimamente provar que o valor indicado por eles correspondia efectivamente ao valor dos objectos furtados,
277.º O que e na falta de melhor opinião traduz mais uma violação do Tribunal a quo, desta vez do disposto no art.s 342.° do Código Civil.
278.º Mais, conforme o disposto no art. 496.° do diploma acima citado, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais o Tribunal a quo deveria ter atendido apenas e tão só aqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam efectivamente a tutela do direito.
 279.º Ora, o que constatamos é que os demandantes em relação a estes danos não primam pela originalidade vindo alegar a consabida insónia e quase crise existencial pelo facto de terem ido assaltados.
280.º Mais chegam ao absurdo de sustentar que padecem de constrangimentos e de uma grave depressão inclusive motivado pelo simples facto de terem sido tirados fotografias da sua casa e ou de ter de dar explicações e ou esclarecimentos aos agentes de autoridade.
281.° Esta factualidade padece de relevância para merecer tutela do direito em sede de indemnização por danos não patrimoniais, traduzindo para o recorrente uma tentativa daqueles afinal se locupletarem ilicitamente à custa deste.
Da Medida Concreta da Pena
282.° O Tribunal a quo deu ainda como provado que o recorrente integra o agregado familiar constituído além do próprio, pelo cônjuge D... , e os 3 filhos E... , 19 anos; F... , 17 anos, portador de "trissomia 21 ", utente da Instituição (...) ; G... , 3 anos.
283.° Ao arguido é reconhecida uma postura familiar interessada pelos filhos e uma ligação privilegiada ao filho portador de deficiência.
284.° A situação económica do agregado é precária, também assim sendo percepcionada pelos próprios.
285.° Na comunidade local (periferia da vila da Lousã) onde o arguido, no geral, sempre beneficiou de uma boa integração, é-lhe atribuída uma especial valorização dos bens materiais e uso do estatuto de autoridade como forma de afirmação social.
286.º Ao arguido nunca lhe foram conhecidos comportamentos aditivos (álcool ou droga), problemas psiquiátricos ou de comportamento agressivo.
287.° O certificado de registo criminal do arguido A... nada consta. (fls 3272).
288.° Sem prejuízo das consequências do provimento do presente recurso em relação aos crimes que o recorrente não confessou ter perpetrado e em relação aos quais pretende ser absolvido porquanto entende que não se fez minimamente prova e, concretamente, a redução substancial da pena a que foi condenado.
289.° Os factos que sobre si recaem e que foram confirmados pelo arguido que os confessou integralmente e sem reservas, foi feito de livre e espontânea vontade, demonstrando por si só um arrependimento sincero (corroborado até pela carta que escreveu a pedir desculpa ao ofendido AH... , cfr. o próprio afirmou em audiência).
290.° Mais, o próprio Tribunal a quo parece reconhecer isso mesmo quando alicerça a sua decisão nas declarações do recorrente mas definitivamente não soube relevar suficientemente a colaboração imprescindível deste em todo este processo, (cfr. aliás, foi afirmado peremptoriamente em audiência pelo Inspector SS..., Inspector Chefe da Policia Judiciaria) de tal monta que a ausência dela teria votado este processo na sua quase totalidade e mais do que a sua absolvição ao seu arquivamento em fase de inquérito.
291.° Daí que, ao determinar a medida da pena, o Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida.
292.° Aliás, até podemos questionar se não foi mesmo a vontade de recorrente mudar de rumo na sua vida, assumindo a responsabilidade pelo mal que fez e não por aquilo que infundadamente querem imputar-lhe, que o levou a deixar-se apanhar por um dos crimes que confessou? Não terá sido uma forma de dizer a ele próprio basta?
293.° O Tribunal a quo não relevou devidamente as condições pessoais do agente, a ausência de antecedentes criminais, o actual elevado grau de dependência dos seus três filhos, mormente o F... que tem trissomia 21 e a sua situação económica sobejamente conhecida como sendo precária apesar de ser único sustento do seu agregado familiar.
294.° Assim, e salvo o devido respeito, entende o recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no artigo 71.º do código penal.
295.° Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime (comprovadamente graves problemas financeiros com que foi surpreendido e os sentimentos de arrependimento e confissão manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior aos factos, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
296.° O grau de ilicitude, sendo elevado, é de salientar o facto do recorrente na altura da prática dos factos se encontrar num momento de grave crise económica e de instabilidade emocional, caracterizado pelo nível de consciência alterado e com o seu auto controle diminuído pela necessidade de responder não só às necessidades essenciais do seu agregado familiar de que aquele é o único sustento mas também o sobre endividamento registado à data.
297.° É de salientar o facto do recorrente ser uma pessoa com um nível de auto censura elevado, daí ter feito um verdadeiro acto de contrição quando confessou os crimes e até denunciou os demais co-arguidos.
298.° À data da prática dos factos, o recorrente estava desesperado e não sabia como suprir com todas as necessidades essenciais do seu agregado familiar e ou pagar as suas dívidas, principalmente a exigida pelo construtor da sua moradia.
299.° Neste processo, o recorrente mostrou uma postura de humildade e arrependimento sinceros, consternação pela sua conduta e sofrimento que provocou aos ofendidos e a vergonha provocada nos seus familiares que considera pessoas de bem. Assumiu a gravidade dos factos por si praticados, verbalizando o reconhecimento da necessidade de mudar de vida.
300.° Actualmente, o recorrente apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua rápida reintegração na sociedade.
301.° É intenção do recorrente reorganizar e dar novamente estabilidade familiar logo que cumpra com a sua pena.
302.° O recorrente demonstra sensibilidade à pena aplicada, uma vez que pelo facto de se encontrar obrigado a permanecer na sua habitação, fê-lo repensar na sua vida e desenvolver capacidades para procurar alterar as suas atitudes, identificando claramente os comportamentos e hábitos que deve alterar para mudar a sua vida, demonstrando um esforço sério para iniciar o seu processo de reintegração na sociedade, objectivo fundamental do direito penal na recuperação do delinquente.
303.° Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no artigo 71.º do código penal.
304.° Assim, é entendimento do recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face ás circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal, que não deverá ultrapassar os sete anos, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade.
Nestes termos, deverá ser revogado o douto acórdão que condenou o ora recorrente na pena de 11 anos de prisão, absolvendo o dos crimes que não confessou e em relação aos quais afinal não foi produzida suficiente prova assim como a contra-ordenação que lhe foi imputada, por aquela pena inclusive ser manifestamente excessiva, e até desproporcionada às finalidades da punição, e ser aplicada ao recorrente uma pena não superior a 7 anos no tempo que V. Ex.as acharem ser conveniente».

*

D) Conclusões da motivação de recurso do Ministério Público:
1) Os arguidos A... , B... , C... e o falecido OO... , para o que aqui interessa e para além de outros crimes e contra-ordenações, foram acusados da prática de 16 crimes de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal[1]; em concurso real, autoria material e na forma tentada um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA) e, também em concurso real com aqueles crimes, em co-autoria material e na forma consumada, um (1) crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal;
2) Foi, oportunamente, e na sequência da investigação patrimonial e financeira, requerida pelo Ministério Público a perda ampliada de bens a favor do Estado e arresto, ao abrigo dos artigos 7º, 8º, n.º 2 e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, efectuando-se, para o efeito, a respectiva liquidação, em apenso aos autos, apurando-se valores muito consideráveis como incongruentes com o rendimento lícito dos arguidos;
3) Efectuado o julgamento, os arguidos foram condenados, para além de outros crimes[2], pela prática de vários crimes de furto qualificado[3], tendo sido absolvidos da prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal, o que levou a que fosse considerado improcedente o pedido de perda alargada efectuado, já que era esse crime de catálogo que sustentava a perda ampliada;
4)  Reconduzindo-se a discordância do Ministério Público com o acórdão, à absolvição pela prática desse crime, considerando estarem reunidos todos os pressupostos para que todos os arguidos fossem condenados pelo mesmo, sem esquecer aquela que terá sido a intervenção do falecido arguido OO... em todo o esquema criminoso delineado;
5) Com efeito, o Tribunal, para o que aqui interessa, deu como provados os seguintes factos[4]:
Os arguidos A... e B... são agentes da Polícia de Segurança Pública em Coimbra, residindo ambos nesta comarca, conhecendo-se há algum tempo.
O arguido C... é segurança profissional na Empresa W... , exercendo funções no (...) , residindo também nesta comarca, conhecendo há muito o arguido B... , sendo amigos.
OO... era comerciante, dedicando-se à compra e venda de ouro, metais e pedras preciosas.
Em data não concretamente apurada mas que se situará pelo menos em Abril de 2012, por ocasião de gratificados de serviço que faziam juntos na PSP para fazer face a algumas dificuldades económicas, o arguido B... abordou o arguido A... no sentido de juntamente com o arguido C... , seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da Lousã, Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares.
Relativamente aos factos infra descritos nos inquéritos 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 207/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA:
A ideia central desenhada então pelos arguidos era entrar, através de escalamento e/ou arrombamento nas residências previamente escolhidas e estudadas pelos arguidos, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem, nomeadamente objectos em ouro e outros metais preciosos bem como dinheiro, televisões, computadores e bebidas alcoólicas, entre outros, desde que tivessem valor e interesse.
Para o efeito, mediante plano previamente estabelecido e desenvolvido pelos três arguidos, era efectuado, por vezes também pelos três - mas podendo ser por um ou dois dos arguidos - um circuito pelas localidades referidas, sendo que depois de encontradas as residências que poderiam ter objectos de interesse para subtracção, era montada uma vigilância àquelas, no sentido de estudar hábitos dos proprietários, averiguar se existiam eventuais alarmes, câmaras de filmagem/videovigilância e ainda se os automóveis dos proprietários se encontravam nas redondezas.
Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais.
Depois de tomada a resolução de efectuar o furto em determinada casa, os arguidos deslocavam-se normalmente num veículo da marca Renault, de modelo Mégane, de matrícula ER..., propriedade do arguido B... e mais raramente na viatura da marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula (...) RT, registada em nome da mulher do arguido A... , estacionando as viaturas sempre a uma distância considerável das casas a assaltar para não levantar suspeitas.
Previamente eram definidas pelos arguidos as tarefas de cada um dos elementos, sendo que por norma era o arguido A... quem ficava no exterior, de vigia e munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos, enquanto os arguidos B... e C... , munidos de mochilas, luvas e pelo menos um objecto de metal, tipo gazua mas mais fino, entravam nas residências da forma que reputassem mais fácil e conveniente, fosse pelas janelas ou pelas portas, por norma através de transposição de muros, grades e vedações ou subida para andares superiores e destruição de portas, portadas, estores e janelas.
Posteriormente aos furtos, os arguidos recolhiam todos os objectos e bens subtraídos, dividindo em partes iguais as bebidas alcoólicas e o dinheiro sendo que os restantes objectos eram divididos de acordo com os três.
No que diz respeito ao ouro, prata, outros metais e pedras preciosas era o arguido B... quem se encarregava de vender esses objectos a OO... , sendo que era o próprio quem comprava tais objectos e entregava dinheiro como contrapartida, dinheiro esse que posteriormente era dividido em partes iguais pelos três arguidos que efectuavam os furtos.
Dessa forma se conseguindo facilmente escoar e dissipar aqueles objectos.
Seguidamente os objectos em ouro e prata eram direccionados por OO... para outros locais, nomeadamente para casa de CC... , onde os mesmos eram derretidos, normalmente pelo filho ou mulher daquele, dessa forma não deixando qualquer rasto.
Porém, se porventura algum dos arguidos que levava a cabo os furtos gostava de qualquer peça em ouro, prata ou pedra preciosa, ficava com ela para si logo por ocasião da primeira divisão dos bens, assim que efectuados os furtos.
Os arguidos A... , B... e C... actuaram, nas ocasiões descritas nos inqs. 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, na sequência de prévio plano conjunto elaborado para o efeito, em conjugação de esforços e propósitos, tomando a resolução de se apropriarem de bens e objectos que os ofendidos tivessem nas respectivas residências, para tanto transpondo vedações e destruindo portas e/ou janelas.
Com as condutas descritas, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de se apoderar de bens e valores que se encontrassem dentro das residências previamente seleccionadas, integrando-os no seu património, sabendo não terem direito aos mesmos e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários.
Apenas não o conseguindo no âmbito do furto que deu origem ao inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA por motivos alheios às suas vontades, já que ali não se encontravam bens ou quantias com interesse para subtracção.
Nas situações descritas no ponto 109[5] a actuação de cada arguido era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, tudo com o objectivo de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas ou devidas.
Os arguidos, em todas as ocasiões, agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, tanto mais que o arguido B... e A... eram agentes da autoridade de profissão.
O produto total dos furtos referidos atinge o valor de 196.090,57;
6) Dando o Tribunal, em simultâneo, depois de dar como provados os factos e valores referentes à perda ampliada[6], na sequência de verdadeiro julgamento dentro do julgamento, como não provados, para o que aqui interessa, que:
“As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos nos inqs. 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas.
Os arguidos A... , B... e C... sabiam e queriam pertencer a uma organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão fazia com que os furtos descritos e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes e não destinando tais conhecimentos e experiência, os três primeiros, à segurança das populações e público que serviam.
Agiam, assim, de forma estruturada”.
7) Entendendo o Ministério Público que toda a prova efectuada vai em sentido contrário, em direcção total à prova desse factos dados como não provados, recorrendo então de facto e de direito, sendo que os elementos que sustentam essa alteração da matéria de facto extraem-se de elementos de prova já constantes do processo, como sejam as declarações do arguido A... perante magistrado do MP e na presença de mandatário de fls. 189 a 194 (original a fls. 950 a 955) e fls. 756 a 759, lidas em audiência no dia 15 de Dezembro de 2014, bem como no apenso/Relatório de análise de informação - tráfego telefónico, relativamente a contactos telefónicos entre os arguidos, em estreita conexão com as regras de experiência comum e fazendo apelo também à prova indiciária ou por presunções;
8) Sendo, nos termos do artigo 412º, n.º 3 do CPP, aqueles factos não provados, aqueles que formam os concretos pontos de facto que consideramos incorrectamente julgados e estas as provas que devem ser renovadas.
9) Desde logo, constatação não despicienda é a circunstância de nenhum dos arguidos, nem mesmo A... , em sede de alegações finais ou antes, se ter pronunciado contra a existência do crime de associação criminosa nos autos, tendo necessariamente de se efectuar uma síntese teórica sobre esse crime para depois passar àquilo que entendemos ser a prática inserida nos factos concretos;
10) O Professor Figueiredo Dias, a propósito da identificação do bem jurídico e extensão da área de tutela, refere que “Específico bem jurídico protegido pelo tipo de associações criminosas é a tutela da paz pública, no sentido do asseguramento do mínimo de condições sócio - existenciais sem o qual se torna problemática a possibilidade, socialmente funcional, de um ser-com-outros actuante e sem entraves”, tratando-se de uma intervenção num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança pública ainda não foi (necessariamente) perturbada, mas se criou já um perigo de perturbação que só por si viola a paz pública;
11) O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-11-2013 estabelece também que “1.- O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública; 2.- O crime de associação criminosa exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa; 3.- Consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes.”;
12) Se é assim, terão necessariamente de se colocar, nos autos, as seguintes questões:
A junção de dois agentes da PSP com um segurança de profissão e com um negociante de ouro – colocando os conhecimentos especiais adquiridos para protecção de pessoas e bens exactamente contra essas pessoas e bens e ao serviço da prática de crimes, assim os distorcendo completamente - com o objectivo único de enriquecer pelo cometimento desses mesmos crimes de furto qualificado e com esquema de escoamento de ouro e metais preciosos não gera, por si só, um especial perigo abstracto a que o direito penal deve estar especialmente atento e punir mesmo antes de qualquer actividade concreta?
Não seria porventura punida a estrutura montada pelos arguidos caso se provasse essa junção para aqueles efeitos, ainda que se ficasse na fase das vigilâncias prévias às casas que posteriormente assaltariam por intervenção policial?
Não é, em abstracto, isto já alarmante e carente de intervenção por parte do aparelho repressivo do Estado?
13) O Ministério Público entende que a resposta a estas questões só pode ser positiva, ainda num momento anterior a qualquer actividade criminosa típica, sendo que nos autos não nos limitamos a ter essa actuação prévia e anterior, mas sim actuações concretas - vários furtos qualificados -, daí que não se possa conformar com a forma como o Tribunal interpretou a forma de actuar e de organização destes arguidos;
14) Ora, partindo das declarações do arguido A... , mas fazendo apelo à sua conjugação com a restante prova efectuada, nomeadamente o apenso/relatório sobre tráfego telefónico, é possível apreender, de forma directa e/ou fazendo apelo a presunções da experiência comum, a realidade desta organização criminosa, verificando-se em concreto os traços comuns de uma associação criminosa, nomeadamente:
A existência de pelo menos 4 pessoas, sendo que um deles faleceu, com diversas origens e competências;
A organização foi estabelecida com uma certa duração e estabilidade: a combinação e esquema engendrado exigia rapidez de acção em cada um dos assaltos, mas necessitava de tempo para preparar os meios, com encontros entre todos (de que a análise de tráfego é reveladora), estudo prévio das vítimas e locais até lograr dissipar os proventos, pelo menos os metais e pedras preciosas, ao falecido arguido, havendo depois, como é normal, a divisão desse produto e posterior introdução no mercado ou derretimento desses bens;  
A actividade não foi esporádica ou momentânea, mas antes envolveu múltiplos contactos entre os arguidos e actuação sobre numerosas vítimas ou outras pessoas, estendendo-se por cerca de um ano;
Havia uma clara estrutura organizativa, sendo que o arguido B... , pelas palavras do arguido A... , que mereceram total credibilidade ao Tribunal, foi quem iniciou os contactos com os restantes e quem tratava dos contactos com o arguido OO... , ficando com o dinheiro que este lhe dava, distribuindo posteriormente pelos restantes. Há, assim, alguns traços de uma estrutura semi-vertical, sendo que esta organização é clara em termos de visualização de uma estrutura horizontal, sendo que posteriormente aos furtos existe uma entrada de bens, com uma saída em dinheiro, que é depois distribuído por todos.
Havia um processo de formação da vontade colectiva: necessariamente tem que se presumir que a organização tinha esquemas de decisão previamente montados, sendo certo que não é crível, face aos alvos escolhidos, datas de actuação e modus operandi, que esta organização funcionasse de improviso, carecendo obviamente de um prévio planeamento e da conciliação das vontades dos seus membros.
Existia um sentimento comum de ligação: os arguidos não actuaram de forma individual, sabendo que a coesão interna do grupo era indispensável ao sucesso do esquema criminoso desenhado. Cada um por si só, jamais conseguiria obter o enorme sucesso evidenciado pela factualidade apurada, tendo o êxito - que durou cerca de um ano, repete-se - por base a multiplicidade de meios e competências profissionais e especiais que os vários intervenientes trouxeram ao esquema que planearam e executaram conjuntamente, havendo, durante esse tempo e face ao sucesso que foram tendo, mais do que um sentimento comum de ligação, havia um sentimento comum de impunidade dos membros da organização. Tudo no exclusivo propósito de obtenção de proveitos económicos com base em crimes;
15) Tendo forçosamente de se entender que o upgrade qualitativo e jurídico, com base e para além do que fica dito, se prende com o facto de não de poder tratar da mesma forma um vulgar grupo ou bando de criminosos ou uma estrutura sui generis, composta por dois agentes da PSP, um segurança profissional e um negociante de ouro, com divisão de papéis concretos para um objectivo comum: enriquecer à custa de vários crimes contra o património de terceiros;
16) Sendo esta a pedra de toque da avaliação jurídica deste crime e é nessa estrutura que o Tribunal da Relação terá que conjugar os factos a renovar ao direito do caso concreto, estando preenchido, sem dúvida para o Ministério Público, o crime de associação criminosa por parte dos arguidos, devendo, em consequência serem os três condenados por esse crime, sendo que as provas que o sustentam;
17) Na sua fundamentação, o Tribunal refere, quanto ao crime de associação criminosa, na fundamentação, que “Todavia, em face da prova produzida não resulta evidente que houvesse uma estrutura de decisão encabeçada por algum dos arguidos e reconhecida pelos demais arguidos, não havendo um processo de formação da vontade colectiva, autónoma, que se impusesse aos seus próprios membros, com a subordinação das vontades individuais à vontade do todo, razão pela qual tais factos foram julgados não provados.”;
18) Ora, com o que fica dito e provado, não cremos que não se possa ir um pouco além das evidências e que se possa excluir este último elemento, já que o Ministério Público entende que de todos os elementos indicados e que devem ser reanalisados pelo Tribunal resulta esse todo maior que as partes;
19) Sendo ainda certo que o elemento específico de existência de uma estrutura de decisão, encabeçada por algum dos arguidos e reconhecida pelos demais arguidos que o Tribunal entende inexistir não faz parte dos requisitos concretos do ilícito típico;
20) Sendo o crime mais simples do que os requisitos que externamente o Tribunal lhe quer impor, dificultando, contra a própria lei, a observância deste crime em concreto, fazendo, então, e de forma clara, uma exigência ilegal, como seja a existência de um chefe, que é uma mera qualificação do crime nos termos do artigo 299.º, n.º 3 do Código Penal[7];
21) Não se compreendendo, assim, a leitura demasiadamente restritiva e ilegal do Tribunal nos presentes autos, tanto mais que nos podemos situar numa estrutura prévia à existência de crimes concretos (um crime de perigo), mesmo antes de qualquer actividade criminosa propriamente dita, entendendo o Ministério Público que os requisitos que alguns pretendem colocar para se dar como provado um crime de associação criminosa não são, se virmos bem as coisas e na maior parte das vezes, compatíveis com essa perigosidade abstracta e punível antes de qualquer crime concreto;
22) Sendo claro e evidente, ao invés do que refere o Tribunal, que os arguidos eram efectivos e inequivocamente membros de uma organização e tinham funções precisas, as quais, recorde-se, e foi dado como provado – podiam ser efectuadas por todos ou apenas por um ou outro, como fossem as vigilâncias prévias, revertendo essas acções para benefício de todos;
23) Organização e divisão de tarefas muito clara, por exemplo, no âmbito do Inquérito apenso n.º 178/13.3GCLSA[8], inquérito esse sintomático, para além de outros em que se fecha o ciclo com todos os arguidos (cfr. Inquéritos apensos n.º 164/12.0GCLSA e 236/13.4GBLSA, onde foram apreendidos objectos ao falecido arguido OO... ), da estrutura, organização e benefícios dos produtos do crime para todos;
24) Do apenso de análise de informação - tráfego de comunicações efectuada e junta aos autos, retiram-se elementos muito interessantes e essenciais, que confirmam e vão para além das declarações do arguido A... e possuem, juntamente com as regras de experiência, uma direcção única de prova dos elementos dados como não provados, nomeadamente das acções de forma estruturada e que os conhecimentos dos arguidos foram colocados em prática para o cometimento exclusivo de crimes;
25) Desse cruzamento de informação telefónica, consta-se, então, que existe um modus operandi observado e bem delineado:
a) Existe recolha de informação a respeito das vítimas/ofendidos;
b) Os alvos são escolhidos sempre na área de residência dos suspeitos;
c) As datas para os assaltos são escolhidas tendo por base a potencial ausência dos moradores, daí a preferência, em mais de metade dos factos, pelo fim-de-semana, ressaltando uma clara predilecção pelo final do dia de sábado (nove vezes presente, ou seja, 50% dos casos);
d) Semelhante padrão não é, seguramente, devido ao acaso, podendo, pois, atribuir-se à vontade dos autores e assumir-se como vertente da sua forma de actuação;
e) Outros aspectos essenciais do seu modus operandi prendem-se com a tipologia e localização das habitações assaltadas: vivendas situadas na esparsa malha urbana da Lousã ou nos arredores da vila, num raio de cinco quilómetros com epicentro no cruzamento das Estradas Nacionais N342 e N236, exceptuando os dois furtos cometidos perto da vizinha localidade de Miranda do Corvo, em qualquer dos casos sempre na área de residência de pelo menos um dos arguidos;
f) A proximidade dos alvos ou as suas características arquitectónicas bem como os momentos escolhidos para a sua abordagem não são de modo algum inocentes ou casuais, atendendo ao elevado número de ocorrências, oferecendo consideráveis vantagens aos assaltantes. Ora, operando perto de casa, os autores beneficiam simultaneamente de: a) domínio do meio, com conhecimento privilegiado dos diversos locais, respectivos acessos e proprietários; b) maior probabilidade de ausência destes últimos, previamente confirmada; c) escolha criteriosa de alvos potencialmente mais lucrativos.
g) Existe assim um prévio e exaustivo estudo e reconhecimento dos locais a assaltar;
h) Existe uma concentração em casa de um dos arguidos, normalmente C... , na véspera ou na data do assalto;
i) O tipo de contactos entre eles é muito interessante, revelando muitos toques, mensagens e conversas curtas, tudo comunicações entre os arguidos que são típicas entre criminosos e actuação organizada na divisão de tarefas em cada um dos assaltos e sua preparação; os padrões de chamadas curtas, com indivíduos na mesma célula, indicia que um pode estar na prática de um ilícito e o outro de espelho, em vigilância, ou um dentro da casa e outro de vigia – exactamente como é referido pelo arguido A... , quando confessa os factos;
j)  Outro padrão na área das comunicações frequente e indiciador de envolvimento em actividades criminosas é a mudança frequente de números de telefone. O arguido B... faz essa mudança de número com frequência.
k) Existe, nos dias subsequentes aos factos, a visita a um eventual receptador para entrega dos bens furtados – PPP... ? – bem como a reunião em casa de um dos suspeitos para aquilo que será, também na sequência das declarações do arguido A... , a divisão do produto do crime.    
l) Sem esquecer que tudo isto peca apenas por defeito, já que, segundo informação transmitida pelo arguido A... , e como foi dado como provado, o arguido B... fornecia telemóveis aos restantes arguidos para utilizarem por ocasião dos assaltos, daí que haja momentos sem comunicações ou aparentemente não exista intervenção de um ou outro arguido.
m) Para além disso, é revelado também pela análise efectuada que, ao contrário do que foi tentado passar desde a instrução, existe uma relação muito próxima entre todos os arguidos, sendo o arguido C... um dos interlocutores comuns principais quer do arguido A... , quer do arguido B... , sendo reportadas, no período abrangido pelas listagens, 2340 comunicações em apenas 11 meses, sendo que 750 desses contactos são da iniciativa do arguido C... para o arguido A... e quase 1600 deste para aquele;
26) Estabelece o artigo 410º, n.º 2, alínea b) do CPP que, “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (…) b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. ”;
27) Ora, se se atentar bem a todos os factos dados como provados e não provados que se deixaram referidos, refere o Tribunal, simultaneamente, que os arguidos se juntaram com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas, com uma clara divisão de tarefas e estruturação prévia para aqueles efeitos, e, simultaneamente, dá-se como não provado que agiram de forma estruturada e, contra aquilo que são as mais elementares regras da experiência, refere o Tribunal que não resulta provado que quisessem pertencer a uma organização gerada para unicamente cometer crimes e que pusessem ao serviço dessa finalidade os conhecimentos de cada um adquirido nas respectivas profissões;
28) Extraindo-se de tudo o que fica referido, directa e necessariamente, que “as tarefas necessárias para a prática dos factos descritos nos inqs. 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas”, já que uns sem os outros pouco ou nada fariam e conseguiriam, daí que haja algo maior do que aquele mero encontro de vontades;
29) Separando o Tribunal, de forma surpreendente, algo que está intrinsecamente ligado e não poderá ser desligado – as profissões dos arguidos e a forma de se organizarem, prévia e posteriormente e aquilo que tudo isso exterioriza - tendo em devida e relevante conta as declarações do arguido A... e elementos do apenso de análise telefónica;
30) Como é, então, possível, dizer que não actuavam de forma estruturada e que não queriam pertencer a uma organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, depois de tudo o que fica dito e provado (cfr. os factos dados como provados que referem uma série de actuações prévias para melhor levar a cabo os furtos, afirmando-se que os objectivos da junção de todos era exactamente o cometimento de crimes e não outros) e que pode ser alcançado com auxílio ainda da bem reveladora análise telefónica?
31) Como pode o Tribunal entender, sem o justificar em concreto – limitando-se a referir concepções vagas e teóricas, exigindo elementos que o tipo não comporta, sem fazer uma ligação séria aos arguidos e actuações, sobre o crime de associação criminosa – que cada um deles não colocou os seus conhecimentos especiais adquiridos profissionalmente ao serviço do crimes e da sua organização, quando as regras da experiência apenas nos conduzem a essa conclusão? 
32) Podendo fazer a pergunta e a consideração na negativa – então dois agentes da PSP, um segurança e um ourives, juntando-se para cometer crimes, não colocariam por certo as suas experiências profissionais ao serviço dessa actividade e do seu sucesso?
33) Afirmar o contrário não contradiz frontalmente as regras da experiência comum?
34) Quando tudo isso fica provado à saciedade, como vimos, extraindo-se esses elementos da própria fundamentação e dos factos dados como provados[9];
35) Estabeleceu já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-02-2011 que: “I. O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.”;
36) Ora, não nos parece que possam subsistir ambas as interpretações dadas pelo Tribunal, já que daqueles factos dados como provados e elementos de prova só se pode retirar que os factos dados como não provados devem ser dados como provados, sem margem para figurarem, em simultâneo num e noutro local;
37) Não parecendo possível, consequentemente, entender que os arguidos não faziam e queriam pertencer a uma organização criada exclusivamente para cometer crimes;
38) No caso dos autos parece-nos essencial, também e como se tem vindo a fazer referência, o recurso à prova indiciária, sendo que “A prova indiciária encontra o seu fundamento no princípio da livre apreciação da prova e na experiência humana, donde resulta que certas causas originam determinados resultados e estes são, necessariamente, consequências de determinadas causas.”, podendo afirmar-se, com Mittermayer, que “a prova artificial ou por concurso de circunstâncias é absolutamente essencial em matéria criminal.”;

39) Se é assim, este conceito de “concurso de circunstâncias” surge como absolutamente essencial nestes autos, assumindo as mesmas, assim o pensamos, uma direcção única e inequívoca de preenchimentos dos elementos do tipo de associação criminosa imputado e uma exteriorização muito clara de actos e intenções por parte dos quatro arguidos;
40) Estando perante evidências factuais e acções concretas – a associação teve actividade durante mais de um ano, não se limitando a ser só um perigo abstracto anterior aos crimes concretos - que fundamentam conclusões e outros factos consequenciais como aqueles que foram descritos supra, deveriam aqueles factos não provados ter sido dados como provados por parte do Tribunal;
41) Tal como teve ocasião de referir o Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão de 11 de Maio de 2005, “I – Na ausência de prova directa nada impede que o tribunal deduza racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária (prova artificial ou por concurso de circunstâncias). II – No entanto, a prova indiciária deverá obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos:- Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis; - Racionalidade da inferência obtida, de maneia que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (recto critério humano e correcto raciocínio).”;
42) Tendo por base o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, se o Tribunal valorar a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou apesar de proibições legais, incorre em erro na apreciação da prova;
43) Caso esse erro seja notório e resulte do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, consubstancia o vício da matéria de facto que, podendo ser invocado como fundamento do recurso mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal Superior à matéria de direito (que não o caso, já que se recorre expressamente de facto) é também do conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal;
44) Face ao que acima ficou dito, entendemos que o Tribunal incorreu nos já referidos vícios de contradição insanável da fundamentação e em erro notório na apreciação da prova, na medida em que, dando como não provados os factos referidos supra e constantes da acusação tal como ela se encontra factualmente elaborada e consequentemente não dando como provados aqueles factos já indicados relativos à associação criminosa, efectuou uma apreciação da prova contra regras da experiência comum e contra prova indiciária ou por presunções, sendo que as provas efectuadas e existentes revelam, de forma clara, a existência do crime de associação criminosa e os seus elementos típicos;
45) Tendo decidido como decidiu e conforme se deixou explicitado, o Tribunal violou o disposto nos artigos 299.º do Código Penal e artigo 127.º do Código de Processo Penal;
46) Devendo, em consequência, o Tribunal da Relação, no âmbito dos seus poderes, e com base na renovação das provas já indicadas, revogar a decisão do Colectivo nessa parte, substituindo-a por outra que, dando como provados os factos supra referidos como não provados, condene os arguidos A... , B... e C... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real com os restantes crimes pelos quais foram condenados, de um (1) crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5, dessa forma agravando as penas aplicadas pelo Tribunal Colectivo;
47) Dando-se, igualmente e nessa sequência, ao abrigo do artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, a liquidação efectuada pelo MP declarada procedente por provada, constatando-se, pelos factos dados como provados a respeito da perda alargada, que o Tribunal já efectuou a selecção daquilo que entende relevante para este efeito, com base nas provas efectuadas, descontando alguns valores aos montantes apurados na liquidação efectuada pelo Ministério Público, apenas não retirando daí a consequência de declaração de perda em face da queda do crime de que dependia essa declaração – a associação criminosa.
48) Declarado perdidos a favor do Estado os montantes apurados pelo colectivo para cada um dos arguidos, concluindo-se serem esses os valores adquiridos com base em actividade criminosa desenvolvida;
49) Não sendo assim, e considerando-se que o crime de associação criminosa não se encontra provado (o que se admite apenas no limite e para não deixar pontas soltas), sempre teria o Tribunal de qualificar os crimes de furto qualificado com base na alínea g) do n.º 2 do artigo 204º do Código Penal[10], estando inequivocamente perante um bando valorando essa qualificativa na medida da pena para cada um dos crimes, dessa forma os agravando;

50) Coisa que manifestamente não fez, aqui se pugnando, então e nesse caso, por uma reavaliação pelo Tribunal da Relação das penas aplicadas por parte do Tribunal Colectivo, devendo ser valorada essa actuação, para agravar as penas aplicadas aos arguidos pela prática de cada crime de furto qualificado, tratando-se de mera alteração da qualificação jurídica em caso de queda daquele crime de associação criminosa».
*

Respondeu o Ministério Público em peça única de fls. 4952 a 5024 aos três recursos interpostos pelos arguidos A... , B... e C... , nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, pugnando pela sua improcedência, devendo manter-se o acórdão recorrido.

Alega que os arguidos relativamente à matéria de facto atacam todos a decisão pretendendo substituir a valoração que em seu entender fazem da prova á convicção do tribunal.

Por outro lado sublinha que a prova não assentou apenas na colaboração do arguido A... .

Relativamente ao recurso do arguido A... sustenta em síntese que o acórdão não enferma de nenhum dos três vícios alegados, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. 

O reconhecimento de objectos a que alude não está sujeito à disciplina do art. 148.º, do CPP, pois foi apenas utilizado como recurso a actividade mnemónica da testemunha, no qual constam referências identificativas de objectos considerados probatoriamente relevantes, reportados ao evento relevantes e que deve ser apreciado pelo tribunal no conjunto do depoimento.

Faz referência à conjugação da prova de que se serviu o tribunal para lhe imputar os crimes nos 10 inquéritos (fls. 4961 a 4980).

Relativamente ao recurso do arguido C... , o facto de não haver objectos apreendidos em sua casa e do arguido B... , é irrelevante, pois face à detenção do arguido A... , não era espectável que fossem encontrados objectos furtados nas suas residências.

Existe uma relação próxima entre todos os arguidos, sendo o arguido C... um dos interlocutores comuns principais que do arguido A... , quer do arguido B... , como se alcança pelo elevado número de comunicações registadas em apenas 11 meses.

É estranho pretenderem os arguidos C... e A... esconder a relação aparentemente próxima entre ambos.

Também não foi credível a tese de que o arguido C... estaria envolvido por vingança do arguido A... , por a mulher deste ter tido uma relação extraconjugal consigo.

Por outro aldo quis fazer crer ao tribunal que estaria a trabalhar nas horas dos vários factos criminosos, sendo certo que os elementos probatórios analisados não suportaram uma exclusão da prática dos factos, sendo que o arguido C... , como chefe de grupo tinha maior liberdade de movimento que um trabalhador de posto inferior.

Quanto a trocas, as mesmas podiam ser feitas sem que fossem formalizadas.

Por outro lado, é referido a falta de controle na empresa de segurança onde prestava serviço o arguido, para merecerem credibilidade os elementos de prova trazidos aos autos, facto que justificou a vinda da testemunha DDD... para assumir a gestão, pois a situação que se vivia era “uma balda”.

Nesta conformidade, os elementos probatórios de forma alguma excluíam a possibilidade do arguido poder praticar os crimes que eram imputados e comprovarem que efectivamente o arguido se encontrava de serviço.

O uso das declarações do arguido A... , prestadas em inquérito e que em audiência se remeteu ao silêncio, não estão ferida de nulidade, designadamente por ofensa do contraditório.

Relativamente ao arguido B... diz que o mesmo centra o ataque ao acórdão condenatório no facto de em seu entender o tribunal a quo se ter baseado exclusivamente nas declarações do arguido A... , quando foram relevantes outros elementos de prova, como sejam os autos de apreensão, em casa daquele; declarações do inspector SS... , que acompanhou diligência de reconhecimento dos locais que o arguido A... disse ter assaltado com os ouros dois arguidos; reconhecimento de objectos pelos ofendidos; tráfico de comunicações entre os arguidos e declarações da testemunha OOO... .

Quanto às declarações do arguido A... , prestadas em inquérito, como meio de prova, o qual se recusou a depor em julgamento, não são proibidas e não estão feridas de inconstitucionalidade.

Sobre a matéria de facto pronuncia-se sobre a prova do cada um dos inquéritos (fls. 5005 a 5022), no sentido de não haver razão para alteração, sendo certo que o tribunal valorou a prova, dando credibilidade de uma forma geral à prova da acusação em detrimento da prova dos arguidos.

Pronunciou-se ainda quanto à condenação por crime de detenção de arma proibida, pois enquanto elemento das forças de segurança, não precisava de licença e uso e porte de arma, no entanto necessitava de manifestar a arma que possuía.

Por fim conclui que o acórdão não enferma dos vícios de contradição insanável, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova.    


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Também responderam os três arguidos B... (fls. 5030 a 5040), A... (fls. 5051 a 5056) e C... (fls. 5065 a 5072).

O arguido B... , em síntese, reafirma a sua posição quanto à valoração das declarações do arguido A... e sustenta que a pretensão do Ministério Público dos factos 5, 6 e 7, não provados deverem ser dados como provados deve improceder e consequentemente manter-se a absolvição do arguido pelo crime de associação criminosa, bem como a improcedência da perda ampliada de bens.

O arguido A... pugna pela manutenção do acórdão na parte em que absolveu os arguidos pelo crime de associação criminosa e julgou improcedente o pedido da perda ampliada de bens, não se justificando também a qualificação dos crimes de fruto constante do art. 204.º, n.º 2, al. g), do CP.

Neste segmento o tribunal a quo interpretou e valorou bem a prova, não enfermando o acórdão dos vícios apontados de contradição insanável e de erro notório na apreciação da prova.

 O arguido C... alega resumidamente que o recurso do Ministério Público deve improceder, mantendo-se a absolvição do arguido pelo crime de associação criminosa, constante do art. 299.º, do CP.

Por outro lado reafirma a sua posição formulada quanto às declarações do arguido A... , as quais, em seu entender não podem ser valoradas, por não observância do princípio do contraditório.


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Nesta instância, os autos tiveram vista da Ex.ma Senhora Procuradora-geral Adjunta, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, a qual acompanha de perto a posição vertida na motivação de recurso interposto pelo Ministério Público na 1.ª instância, emitindo douto parecer no sentido de que o acórdão recorrido sofre de vício de erro notório na apreciação da prova, relativamente aos factos 5, 6 e 7, não provados, os quais deveriam ter sido dados como provados.

Consequentemente conclui que o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que condene os arguido por crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1, 2 e 5, do CP e declarada procedente a perda ampliada de bens, nos termos do art. 7.º e segts. da Lei 5/2002.


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Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

Vejamos do acórdão os  factos provados e não provados e respectiva fundamentação.

Factos provados:
«Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: (expurgando da factualidade infra descrita os factos atinentes a OO... em face da extinção da responsabilidade criminal deste arguido e considerando os mesmos na medida estritamente necessária ao enquadramento fáctico):

1.Os arguidos A... e B... são agentes da Polícia de Segurança Pública em Coimbra, residindo ambos nesta comarca, conhecendo-se há algum tempo.

2.O arguido C... é segurança profissional na Empresa W... , exercendo funções no (...) , residindo também nesta comarca, conhecendo há muito o arguido B... , sendo amigos.

3. OO... era comerciante, dedicando-se à compra e venda de ouro, metais e pedras preciosas.

4.Em data não concretamente apurada mas que se situará pelo menos em Abril de 2012, por ocasião de gratificados de serviço que faziam juntos na PSP para fazer face a algumas dificuldades económicas, o arguido B... abordou o arguido A... no sentido de juntamente com o arguido C... , seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da Lousã, Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares.

5. Relativamente aos factos infra descritos nos inquéritos 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 207/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA:

-A ideia central desenhada então pelos arguidos era entrar, através de escalamento e/ou arrombamento nas residências previamente escolhidas e estudadas pelos arguidos, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem, nomeadamente objectos em ouro e outros metais preciosos bem como dinheiro, televisões, computadores e bebidas alcoólicas, entre outros, desde que tivessem valor e interesse.

-Para o efeito, mediante plano previamente estabelecido e desenvolvido pelos três arguidos, era efectuado, por vezes também pelos três - mas podendo ser por um ou dois dos arguidos - um circuito pelas localidades referidas, sendo que depois de encontradas as residências que poderiam ter objectos de interesse para subtracção, era montada uma vigilância àquelas, no sentido de estudar hábitos dos proprietários, averiguar se existiam eventuais alarmes, câmaras de filmagem/videovigilância e ainda se os automóveis dos proprietários se encontravam nas redondezas.

-Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais.

-Depois de tomada a resolução de efectuar o furto em determinada casa, os arguidos deslocavam-se normalmente num veículo da marca Renault, de modelo Mégane, de matrícula ER..., propriedade do arguido B... e mais raramente na viatura da marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula (...) RT, registada em nome da mulher do arguido A... , estacionando as viaturas sempre a uma distância considerável das casas a assaltar para não levantar suspeitas.

-Previamente eram definidas pelos arguidos as tarefas de cada um dos elementos, sendo que por norma era o arguido A... quem ficava no exterior, de vigia e munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos, enquanto os arguidos B... e C... , munidos de mochilas, luvas e pelo menos um objecto de metal, tipo gazua mas mais fino, entravam nas residências da forma que reputassem mais fácil e conveniente, fosse pelas janelas ou pelas portas, por norma através de transposição de muros, grades e vedações ou subida para andares superiores e destruição de portas, portadas, estores e janelas.

-Posteriormente aos furtos, os arguidos recolhiam todos os objectos e bens subtraídos, dividindo em partes iguais as bebidas alcoólicas e o dinheiro sendo que os restantes objectos eram divididos de acordo com os três.

-No que diz respeito ao ouro, prata, outros metais e pedras preciosas era o arguido B... quem se encarregava de vender esses objectos a OO... , sendo que era o próprio quem comprava tais objectos e entregava dinheiro como contrapartida, dinheiro esse que posteriormente era dividido em partes iguais pelos três arguidos que efectuavam os furtos.

-Dessa forma se conseguindo facilmente escoar e dissipar aqueles objectos.

-Seguidamente os objectos em ouro e prata eram direccionados por OO... para outros locais, nomeadamente para casa de CC..., onde os mesmos eram derretidos, normalmente pelo filho ou mulher daquele, dessa forma não deixando qualquer rasto.

-Porém, se porventura algum dos arguidos que levava a cabo os furtos gostava de qualquer peça em ouro, prata ou pedra preciosa, ficava com ela para si logo por ocasião da primeira divisão dos bens, assim que efectuados os furtos.

1. (Inquérito apenso n.º 141/12.1GBLSA):

6.O arguido A... sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado, entre as 12H00 do dia 4 de Abril de 2012 e as 9H00 do dia 5 de Abril de 2012, dirigiu-se à residência sita na (...) , Lousã, pertencente a ZZZ... .

7.Nessa sequência, o arguido A... introduziu-se naquela residência através de destruição das portas laterais das traseiras e uma porta da frente, de alumínio, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários cartões bancários; 4 computadores portáteis e um fixo, consolas de jogos e jogos; uma máquina fotográfica marca SAMSUNG; uma câmara de filmar de marca SONY; uma máquina de café; relógios, telemóveis e instrumentos musicais; roupa; várias peças em ouro e uma bicicleta.

8.Objectos esses no valor de 24.552€.

9.Seguidamente o arguido A... sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas colocou-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos.

10.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo a ofendida ZZZ... reconhecido uma gargantilha em metal de cor prateada, composta por pequenas chapas em forma rectangular; uma pulseira em metal prateado, com dois pêlos de rabo de elefante; dois anéis em prata, com pérolas faltando uma delas num deles e um medalhão em madre pérola, com aro em ouro à volta.

2. (Inquérito apenso n.º 164/12.0GCLSA)

11.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, A... e B... , transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 20h40 do dia 23 de junho de 2012 e as 23h30 do mesmo dia, dirigiram-se à residência sita no lugar (...) , Lousã, pertencente a DD... .

12.Nessa sequência, o arguido A... e o arguido B... , introduziram-se naquela residência através de transposição do gradeamento exterior e posterior destruição da porta das traseiras, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos e valores, entre os quais 370€ em dinheiro, vários objectos em ouro, uma máquina de filmar, uma máquina fotográfica, uma arma de caça semi-automática; um computador portátil de marca ACER e um computador portátil de marca TOSHIBA, uma mala de viagem, uns óculos e relógios.

13.Objectos esses no valor de 8.908,00€.

14.Seguidamente o arguido A... e o arguido B... colocaram-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos.

15.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo o ofendido DD... reconhecido um anel em ouro branco com uma pérola no meio e três pedras pequenas de diamante à volta (faltando uma delas) e uma medalha com imagem da Nossa Senhora da Piedade, com um aro em ouro à volta e ainda, um relógio “Swatch”, alusivo ao Euro 2004.

16.O ofendido reconheceu ainda um anel de ouro com uma pedra rectangular vermelha, objecto esse que se encontrava na posse de OO... .

3. (Inquérito apenso n.º 310/12.4GBLSA)

17.O arguido A... sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado entre as 23H00 do dia 6 de Agosto de 2012 e as 10H25 do dia 7 de Agosto de 2012, dirigiiu-se à residência sita em (...), Lousã, pertencente a Z... e AA... .

18.Nessa sequência, o arguido A... introduziu-se naquela residência através de transposição da janela situada no rés-do-chão após ter forçado a persiana, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais um automóvel de matrícula (...) DL, marca Ford, modelo Escort; vários objectos em ouro e prata; vários artigos relacionados com columbofilia em ouro e prata; várias máquinas utilizadas na jardinagem; um telemóvel; um computador portátil; duas máquinas fotográficas; três relógios e garrafas de bebidas alcoólicas.

19.Objectos esses no valor de € 37.063,44.

20.Seguidamente o arguido A... sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas colocou-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos.

21.O automóvel furtado foi recuperado, sendo encontrado a 22 de Agosto no lugar de Meiral, Lousã, abandonado com os vidros abertos e chave na ignição.

22.Parte dos bens ali subtraídos foram encontrados na posse do arguido A... , tendo a ofendida AA... reconhecido um par de brincos em ouro que apelida de “bolas minhotas”; uma medalha em madrepérola com um aro em ouro rendilhado à volta e uma caneta ainda dentro da própria caixa.

23.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 122,00.

4. (Inquérito apenso n.º 360/12.0GBLSA)

24.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido B... , entre as 18H50 do dia 15 de Setembro de 2012 e as 00H15 do dia 16 de Setembro de 2012 dirigiram-se à residência sita no (...), Lousã, pertencente a X... e deixaram o automóvel junto da Escola Profissional.

25.O arguido A... ficou no exterior a vigiar enquanto os arguidos C... e B... , munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da porta que dava acesso à cozinha, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais uma televisão de marca LG, vários objectos em ouro e prata bem como vários relógios.

26.Objectos esses no valor de 4.456,00.

27.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada.

28.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo a ofendida X... reconhecido uma medalha em prata dourada com imagem de Nossa Senhora da Conceição; um conjunto alfinete/pregadeira de formato oval, com um aro em ouro e pequenas pedras à volta e no interior.

29.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 8,00.

5. (Inquérito apenso n.º 451/12.8GBLSA)

30.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido B... , entre as 21H00 do dia 21 de Outubro de 2012 e as 8H15 do dia 9 de Novembro de 2012 dirigiram-se à residência sita em (...) , Lousã, pertencente a AE... e deixaram o automóvel junto a uma mata sita nas proximidades.

31.O arguido A... ficou no exterior a vigiar enquanto os arguidos C... e B... , munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de transposição de muros e varanda, seguido de destruição da portada da varanda e da porta de um anexo, daí subtraindo, fazendo seus, entre outros, várias máquinas agrícolas, ferramentas, uns binóculos, brinquedos e garrafas de bebidas alcoólicas.

32.Objectos esses no valor de 3.035€.

33.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada.

6. (Inquérito apenso n.º 1/13.9GBLSA)

34.Entre as 20H15 do dia 31 de Dezembro de 2012 e a as 03H45 do dia 1 de Janeiro de 2013, o arguido A... dirigiu-se à residência sita na Rua (...), Lousã, pertencente a AD... e AE... , no automóvel de marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula (...) RT da mulher do arguido A... , deixando o automóvel junto a umas casas velhas nas proximidades.

35.O arguido A... dirigiu-se ao interior da residência introduziudo-se naquela residência com o auxílio de um machado que se situava ali perto, utilizando-o para rebentar a porta, que era de vidro e madeira.

36.Uma vez no interior o arguido subtraiu, fazendo seus vários objectos, entre os quais um LCD/plasma de grandes dimensões; um Tablet de 7 polegadas, garrafas de bebidas alcoólicas e 885€ em dinheiro.

37.Objectos esses no valor de 2.095,50€.

38.Seguidamente, o arguido A... colocou-se em fuga.

39.O televisor de grandes dimensões acabou por ser recuperado aquando de uma busca domiciliária a casa do arguido A... , sendo que esse objecto foi reconhecido pela ofendida AD... .

7. (Inquérito apenso n.º 22/13.1GCLSA)

40.O arguido A... sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado entre as 15H00 do dia 22 de Janeiro de 2013 e as 16H00 do dia 23 de Janeiro de 2013, dirigiu-se à residência sita na Quinta (...) , Miranda do Corvo, pertencente a EEE....

41.Nessa sequência, o arguido A... , introduziu-se naquela residência através de destruição da porta de alumínio situada nas traseiras, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais uma carpete de arraiolos; um alambique em cobre, uma panela em cobre.

42.Objectos esses de valor não concretamente apurado mas não inferior a 2.320€.

43.Seguidamente o arguido A... sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas colocou-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos.

44.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo a ofendida EEE... reconhecido a carpete de Arraiolos aos quadrados em tons de verde e branco, rosa e amarelo, uma panela de cobre muito antiga e um alambique em cobre.

8. (Inquérito apenso n.º 99/13.0GBLSA)

45.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido B... , entre o dia 19 de Março de 2013 e o dia 23 de Março de 2013 dirigiram-se à residência sita na Rua (...) , Lousã, pertencente a TT... , emigrante em França, e deixaram o automóvel junto a um largo perto de um muro, ficando o arguido A... de vigia no meio de uma mata sita nas proximidades, local com visibilidade para toda a casa.

46.Nessa sequência, os arguidos C... e B... , munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da janela lateral, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários relógios, objectos em prata e ouro, um envelope contendo 100€.

47.Objectos esses no valor de 916,45€.

48.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada.

9. (Inquérito apenso n.º 152/13.0GBLSA)

49.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos A... e B... , transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 20H50 do dia 9 de Maio de 2013 e as 00H15 do dia 10 de Maio de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua (...), Lousã, pertencente a BB... .

50.Nessa sequência, os arguidos A... e B... , introduziram-se naquela residência através da transposição do muro, subindo daí para o telhado e abrindo uma janela que se encontrava apenas encostada e de destruição da porta do quarto que se encontrava fechada à chave, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais 500€ em dinheiro (moedas e notas), vários objectos em ouro e prata e com pedras preciosas, vários relógios, um cofre tipo mealheiro com chave; três medalhas da fábrica Murano (Veneza), uma delas com uma virgem e com duas flores.

51.Objectos esses no valor de 44.875€.

52.Seguidamente colocaram-se em fuga.

53.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo o ofendido BB... reconhecido um porta-moedas em prata rendilhada; um fecho em ouro de um colar; duas medalhas “Murano”; um par de brincos em ouro com pérola, encontrando-se uma solta; uma gargantilha espalmada em ouro; uma pulseira de argolas em ouro branco e amarelo e um colar dourado em filigrana às bolinhas.

54.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 1451,50.

10. (Inquérito apenso n.º 178/13.3GCLSA)

55.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos B... e C... , cerca das 00h00 do dia 11 de Agosto de 2013, transportados em veículo não concretamente identificado, dirigiram-se à residência sita na Avenida (...) , Miranda do Corvo, pertencente a N... , ficando o arguido A... numa festa na localidade de Fraldeu, onde se encontrava o ofendido e família, seu primo, em contacto telefónico permanente com aqueles arguidos.

56.Nessa sequência, os arguidos C... e B... , munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da porta situada no R/c. lateral esquerda, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro que se encontrava num cofre de cor amarela, vários relógios, entre os quais um da marca Tommy Hilfiger e outro da marca Gucci, com aros de várias cores; um computador portátil, uma gargantilha e uma máquina fotográfica.

57.Objectos esses de valor não concretamente apurado mas não inferior a 5.000€.

58.Seguidamente colocaram-se em fuga, sendo que parte dos objectos foram recuperados.

59.Outra parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo o ofendido N... reconhecido os dois relógios ali identificados.

11. (Inquérito apenso n.º 207/13.0GBLSA)

60.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido B... , entre as 23H40 do dia 22 de Junho de 2013 e as 00H10 do dia 23 de Junho de 2013 dirigiram-se à residência sita no (...) , Lousã, pertencente a AN... e AO... e deixaram o automóvel afastado daquela, ficando o arguido A... de vigia nas proximidades.

61.Nessa sequência, os arguidos C... e B... , munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência subindo para a varanda seguida de destruição da portada de alumínio dessa varanda, daí subtraindo, fazendo seus vários objectos em ouro e prata e cerca de 600€ em dinheiro.

62.Objectos esses no valor de 18.583,68€.

63.Nesta ocasião colocaram-se em fuga uma vez que o alarme da residência começou a tocar, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada.

64.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo a ofendida AO... reconhecido uma pulseira conhecida como “Pandora”, com nove peças e um par de brincos em rosca de ouro.

12. (Inquérito apenso n.º 236/13.4GBLSA)

65.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos B... e A... , transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 15H00 do dia 6 de Julho de 2013 e as 02H00 do dia 7 de Julho de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua (...), Lousã, pertencente a U... e V... , onde o arguido A... tinha também um apartamento no 2º andar direito.

66.Nessa sequência, os arguidos A... e B... , introduziram-se naquela residência através de chaves que haviam chegado ao seu poder de forma não concretamente apurada, mas na sequência de furto ao automóvel do ofendido U..., aí se introduzindo, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos em ouro.

67.Seguidamente colocaram-se em fuga.

68.Dois dos objectos furtados foram avaliados, dias antes do furto, por parte de OO... .

69. Objectos esses no valor de 19.042,00€.

70.Parte dos bens subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo a ofendida V... reconhecido um anel de homem de ouro, com uma fila de pedras azuis ao centro; um anel em ouro branco e amarelo tipo escrava, composto por quatro argolas; um fio de ouro em malha torcida com uma medalha com imagem de “Mater Dolorosa” e ainda três libras de ouro.

71.A ofendida reconheceu ainda um alfinete de gravata, com uma pedra brilhante, objecto esse apreendido na posse de OO... .

72.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 2017,00.

13. (Inquérito apenso n.º 257/13.7GBLSA)

73.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos A... e C... , transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 17H30 e as 20H00 do dia 20 de Julho de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua (...), Lousã, pertencente a BA... e GG... .

74.Nessa sequência, os arguidos C... e A... , introduziram-se naquela residência através de transposição da janela situada no rés-do-chão após terem forçado e danificado a persiana, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro, 2750€ em dinheiro; uma máquina fotográfica de marca Samsung; dois computadores portáteis; um leitor de DVD; um vídeo e moedas de colecção.

75.Objectos esses no valor de 11.000,00€.

76.Seguidamente colocaram-se em fuga.

77.Parte dos objectos subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo a ofendida GG... reconhecido um par de brincos de bola em ouro; um brinco em prata com brilhante e um fio de ouro com uma medalha.

14. (Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA)

78.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido B... , no dia 4 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita em (...) Foz de Arouce, pertencente a BB... e deixaram o automóvel afastado daquela.

79.Nessa sequência, e ao contrário do que era habitual, os três arguidos A... , C... e B... , munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência tendo para o efeito subido para uma casota de gás e daí para dentro do terraço da residência, tendo, após, destruído a janela bem como a persiana, não tendo daí subtraído quaisquer bens e colocando-se de seguida em fuga.

15. (Inquérito apenso n.º 304/13.2GBLSA)

80.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido B... , entre as 21H00 do dia 23 de Agosto de 2013 e as 00H44 do dia 25 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita no (...), Lousã, pertencente a BD..., sabendo de antemão que o proprietário, dono do Café .... estava de férias já que o café estava fechado para férias, deixando o automóvel nas proximidades.

81.Nessa sequência, os arguidos A... , C... e B... , munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através da destruição de uma janela/portada lateral que dava acesso à sala de estar, daí subtraindo, fazendo seus vários objectos, entre os quais um fio e duas pulseiras em ouro, duas garrafas de whisky, dois relógios, uns brincos de prata, um telemóvel e duas camisolas polares.

82.Objectos esses no valor não inferior de 260€.

83.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada.

16. (Inquérito apenso n.º 307/13.7GBLSA)

84.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido B... , entre as 20H30 do dia 25 de Agosto de 2013 e as 9H30 do dia 26 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita na (...) , Lousã, pertencente a ZZ... e AAA... e deixaram o automóvel em local bastante afastado da casa, ficando o arguido A... de vigia na calçada.

85.Nessa sequência, os arguidos C... e B... , munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de subida para a varanda do primeiro andar, destruindo de seguida a fechadura da portada de alumínio que dava acesso ao interior, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais garrafas de bebidas alcoólicas, vestuário relacionado com motas, perfumes, cadeira de carro para criança, uma televisão, uns óculos de sol, relógios, fios de ouro e pulseira.

86.Objectos esses no valor de 8.410€.

87.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada.

17. (Inquérito apenso n.º 316/13.6GBLSA)

 88.O arguido A... sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado, entre as 23H00 do dia 31 de Agosto de 2013 e as 01H00 do dia 1 de Setembro de 2013, dirigiu-se à residência sita na Rua (...) , Lousã, pertencente a DD... .

89.Nessa sequência, o arguido A... sozinho ou acompanhado de pessoa não concretamente apurada, introduziu-se naquela residência após ter forçado uma persiana da janela e depois de quebrar o vidro da janela situada no primeiro piso, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro e prata; um LCD da marca LG, com 82 cm; e garrafas de bebidas alcoólicas.

90.Objectos esses no valor de 5.574,00€.

91.Seguidamente colocou-se em fuga, levando consigo os objectos subtraídos.

92.Parte dos objectos subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo o ofendido DD... reconhecido uma pulseira em ouro em forma de argolas e um colar de pérolas em tom rosado.

93.Os objectos reconhecidos possuem o valor de €264,00.


*

94.No dia 14 de Setembro de 2013, pelas 21H15, o arguido A... dirigiu-se à residência de AH... e AI... , sita no (...) , Lousã, e com o propósito de subtrair ouro, dinheiro e outros objectos que revelassem interesse económico, aproveitando a circunstância de os proprietários se terem ausentado da habitação cerca das 20H30, para irem às compras.

95.Para tanto o arguido fez-se transportar no veículo de matrícula (...) RT, registado em nome da sua mulher, D... , que estacionou a cerca de 150 metros do local, munido com os seguintes objectos:

- um passa montanhas preto de marca Thinsulate;

- um pé de cabra;

- uma campainha manual;

- cinco braçadeiras plásticas de cor branca;

- um par de luvas tamanho 9;

- uma mochila de cor verde, marca Quiksilver;

- uma caixa em plástico;

- 2 sacos em plástico;

- 1 pistola marca Walter, modelo PP, CALIBRE 7,65MM, com n.º 909587, que lhe foi distribuída para o exercício de funções enquanto agente da PSP.

96.Estacionado o veículo, o arguido percorreu a pé os referidos 150 metros até à zona circundante da habitação dos ofendidos, colocou o passa montanhas, tapando assim o rosto com a finalidade de não ser reconhecido, calçou as luvas e pegou na pistola Walter, acima melhor descrita.

97.Depois de percorrer os quintais de acesso à residência, entrou no logradouro da habitação, transpondo os muros circundantes e acedeu ao interior da residência através de uma porta contígua à cozinha, que apenas se encontrava fechada no trinco, dessa forma a abrindo.

98.No seu interior o arguido percorreu as diversas divisões da habitação e daí retirou, fazendo seus, os seguintes objectos:

- uma salva em prata;

- um anel em ouro com uma pedra vermelha;

- uma cruz em prata, com uns acrescentos em prata dourada e com brilhantes incrustados; e ainda

- um fio em ouro amarelo, com um pendente em forma de bola dourada

Tudo no valor aproximado de 1.000€.

99.Quando já se encontrava na posse destes objectos, o arguido foi visto no interior da residência pelos proprietários, entretanto regressados a casa, os quais, assustados, saíram para o exterior, sendo seguidos pelo arguido.

100.Nessa sequência, o ofendido AH... procurou impedir que o arguido se colocasse em fuga, tentando interceptá-lo com auxílio de um chapéu-de-sol e gritando por socorro, ao que este, para concretização e finalização do seu plano inicial, afirmava que já tinha maltratado a filha do ofendido e que a seguir o mataria a si, encostando a pistola ao meio dos olhos de AH... , o que fez com que os óculos caíssem no chão.

101.Quando o ofendido se baixou para apanhá-los, o arguido aproveitou essa ocasião, desferindo uma violenta pancada com a coronha da arma que empunhava na cabeça de AH... , fugindo de seguida para o fundo do quintal.

102.Aquando da fuga o arguido foi visto por alguns vizinhos, encapuzado, com uma pistola numa das mãos, uma mochila às costas de cor esverdeada, luvas calçadas e roupa escura.

103.Rapidamente os vizinhos circundaram a habitação, procurando evitar que o autor dos factos consumasse a fuga, chamando de imediato a GNR.

104.Os militares chegaram escassos minutos depois, tendo localizado o arguido escondido no interior de um barracão de um dos quintais próximos com o passa montanhas na mão direita, a mochila ainda às costas, contendo no seu interior os objectos subtraídos supra descritos, a arma no bolso direito das calças, com a corrediça à retaguarda e com o carregador sem munições, tendo sido detido de imediato.

105.O veículo de matrícula (...) RT foi localizado na Rua Professor Álvaro Lemos e apreendido, encontrando-se no seu interior, além do mais, a sua carteira profissional, com o n.º (...) ; um telemóvel da marca NOKIA; 550€ em notas e 13,90€ em moedas.

106.Na sequência destes factos, AH... teve de receber tratamento hospitalar, apresentando, no crânio: na região occipital `esquerda da linha média, ferimento suturado medindo 2 cm de comprimento; na região parietal ao nível da linha média, lesões com área recoberta por dois pensos; na região parietal esquerda dois ferimentos suturados, medindo o maior 1,2cm de comprimento e o menor 0,7cm de comprimento; na região frontal à direita da linha média lesões com área recoberta por penso; na face: no dorso do nariz, equimose arroxeada medindo 3,5cm de comprimento por 3 cm de largura, sobre a qual assenta escoriação medindo 0,8 cm de comprimento; no abdómen: no flanco direito, equimose arroxeada medindo 10 cm de comprimento por 3 cm de largura, sobre a qual assenta escoriação medindo 7 cm de comprimento por 1 cm de largura; no membro superior esquerdo: na face superior do ombro, duas escoriações medindo a maior 1,3 cm de comprimento por 0,4 cm de largura e a menor 1,2 cm de comprimento por 0,3 cm de largura, lesões que lhe causaram, directa e necessariamente, 8 dias de sem incapacidade de trabalho geral.

107.Na sequência de busca domiciliária efectuada no dia 16 de Setembro de 2013 à residência do arguido A... , sita na Rua (...) , Lousã, foi apreendida uma espingarda caçadeira, com o n.º 321070, marca BAIKAL. Modelo IJ-18E, calibre 12, sem que o arguido tivesse tal arma manifestada e registada em seu nome-

108.Na sequência de busca domiciliária efectuada no dia 23 de Outubro de 2013 à residência do arguido B... , sita em (...) , Lousã, foi apreendido um carregador da marca Glock, municiado com 15 munições de calibre 9x19mm, tratando-se de um carregador com uso e próprio para pistola Glock, modelo “19”, sem que o arguido tivesse uma arma com tais características atribuída para o seu serviço profissional e sem que tivesse tal arma, de que o carregador faria parte, manifestada ou registada em seu nome .

109. Os arguidos A... , B... e C... actuaram, nas ocasiões descritas nos inqs 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, na sequência de prévio plano conjunto elaborado para o efeito, em conjugação de esforços e propósitos, tomando a resolução de se apropriarem de bens e objectos que os ofendidos tivessem nas respectivas residências, para tanto transpondo vedações e destruindo portas e/ou janelas.

110. Com as condutas descritas, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de se apoderar de bens e valores que se encontrassem dentro das residências previamente seleccionadas, integrando-os no seu património, sabendo não terem direito aos mesmos e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários.

111.Apenas não o conseguindo no âmbito do furto que deu origem ao inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA por motivos alheios às suas vontades, já que ali não se encontravam bens ou quantias com interesse para subtracção.

112.Ao actuar da forma descrita em relação a AH... , o arguido A... actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito firme e concretizado de se apoderar dos objectos acima descritos, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos, não se abstendo de, para alcançar plenamente os seus objectivos, exibir uma arma de fogo que lhe estava adstrita para serviço policial e, utilizando a mesma, atingir o proprietário da residência na cabeça, ofendendo assim a sua saúde e o seu corpo.

113.O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida criminalmente, tanto mais que por ocasião dos factos era agente principal da PSP.

114.Ao deter, nas condições referidas, a espingarda caçadeira identificada supra, não se encontrando a arma manifestada ou registada em seu nome, o arguido A... sabia perfeitamente que a detenção de uma arma com tais características e nas condições em que se encontrava, fora das condições legais estabelecidas, consubstanciava conduta proibida e punida criminalmente.

115.Ao deter, nas condições referidas, um carregador de pistola Glock bem como as 15 munições aptas a essa pistola sem que o arguido tivesse uma arma com tais características atribuída para o seu serviço profissional e sem que tivesse tal arma, de que o carregador faria parte, manifestada ou registada em seu nome, estando assim fora das condições legais para o efeito, o arguido B... sabia perfeitamente que a detenção de parte daquela arma de fogo e munições, nas condições em que se encontrava, fora das condições legais estabelecidas e sem justificar a posse de tais objectos, consubstanciava conduta proibida e punida criminalmente.

116. Nas situações descritas no ponto 109 a actuação de cada arguido era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, tudo com o objectivo de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas ou devidas.

117.Os arguidos, em todas as ocasiões, agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, tanto mais que o arguido B... e A... eram agentes da autoridade de profissão.

118. O produto total dos furtos referidos atinge o valor de 196.090,57.


*

DA CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO C...

119. O arguido C... tem uma relação de amizade com o arguido B... , frequentando a casa deste e vice-versa, estando presente em festas de aniversário.

DA PERDA AMPLIADA DE BENS:

Arguido A... :

120.O arguido A... foi constituído arguido nos autos a 16 de Setembro de 2013.

121. À data dos factos e pelo menos desde 2009, o arguido A... era agente da Polícia de Segurança Pública, em Coimbra. 

122. O arguido não desempenhou nos últimos 5 anos, a contar da constituição como arguido, outra actividade profissional remunerada que não a decorrente da respectiva profissão.

123. O arguido apresentou, perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua mulher, D... :


124. As contas no BPI e CGD em que o arguido  A...  teve intervenção, apresenta:

125.Por ocasião da detenção do arguido no dia 14 de Setembro de 2013, foram apreendidos ainda 550€ em notas do BCE e ainda 13,90€ em moedas.

126.No ano de 2009 (14 de Janeiro de 2009), a mulher do arguido, D... , adquiriu a viatura de marca Citroen, modelo Berlingo, matrícula (...) RT, o qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 4.500€.

127.No ano de 2012 (9 de Outubro de 2012), o arguido A... adquiriu a viatura de marca Nissan, modelo RLGD21SFA, matrícula (...) AB, o qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 4.000€.

128.O arguido A... obteve, nos cinco anos em análise, uma vantagem patrimonial total no valor de 62.294,27€, deduzido dos montantes descritos nos pontos 150, 152 e 153 dos factos provados, sem justificação nos movimentos bancários na transacção de bens móveis ou imóveis bem como nos rendimentos declarados, assim discriminadas, por anos:

   ANO                            VANTAGEM PATRIMONIAL TOTAL

   2009                                                  € 15.034,74

   2010                                                  € 17.770,38

   2011                                                  € 11.267,02

   2012                                                  € 11.596,16

   2013                                                  € 6.062,07 + 563,90€ (apreendidos)

   TOTAL                                            € 62.294,27 (dezuzido do montante apurado nos pontos 150,152 e 153 dos factos provados).

Arguido B... :

129.O arguido foi constituído arguido nos autos a 23 de Outubro de 2013.

130.À data dos factos e pelo menos desde 2009, o arguido B... era agente da Polícia de Segurança Pública, em Coimbra. 

131. O arguido não desempenhou nos últimos 5 anos, a contar da constituição como arguido, outra actividade profissional remunerada que não a decorrente da respectiva profissão, exceptuando o recebimento de 4.520€, provenientes de rendimentos da categoria F- rendimentos prediais.

132.Apresentou, perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua mulher, I... :

133. As contas na CGD e CA em que o arguido B... teve intervenção, apresenta  as seguintes entradas/créditos nas mesmas:


134.No ano de 2011 (4 de Maio de 2011), o arguido adquiriu a viatura de marca Renault, modelo Mégane Scenic, matrícula ER..., o qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 8.000€.

135.No ano de 2012 (respectivamente 3 de Abril de 2012; 8 de Outubro de 2012 e 13 de Dezembro de 2012), o arguido adquiriu as seguintes viaturas:

a) Viatura de marca Toyota, modelo Corolla, matrícula (...) TM, a qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 3.500€;

b) Viatura de marca Peugeot, modelo 206, matrícula (...)ZH, a qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 3.500€, vendido em 2014 pelo arguido;

c)Motociclo da marca Honda, modelo SC57, matrícula (...)XR, a qual possui um valor comercial no mercado de motociclos de 4.500€, vendido em 2014 pelo arguido.

136.O arguido B... obteve, nos cinco anos em análise, uma vantagem patrimonial total no valor de 102.248,72€, deduzido dos montantes descritos nos pontos 156 e 162 dos factos provados, sem justificação nos movimentos bancários, na transacção de bens móveis ou imóveis bem como nos rendimentos declarados, assim discriminadas, por anos :

ANO                              VANTAGEM PATRIMONIAL TOTAL

2009                                                     € 25.035,70

2010                                                     € 24.344,46

2011                                                     € 26.243,49

2012                                                     € 22.093,45

2013                                                     € 4.531,62

TOTAL                                   € 102.248,72(deduzido do montante descrito nos pontos 156 e 162 dos factos provados).

137.O arguido foi constituído arguido nos autos a 23 de Outubro de 2013.

138.À data dos factos e pelo menos desde 2009, o arguido C... era segurança profissional, desde 2009 até 2011 na empresa Y... , Lda. e, desde 2012, na Empresa W... , exercendo funções no (...) .

139.O arguido não desempenhou nos últimos 5 anos, a contar da constituição como arguido, outra actividade profissional remunerada que não a decorrente da respectiva profissão, exceptuando o recebimento de 5.250€, provenientes do Fundo de Garantia Salarial, em 2013.

140. O arguido apresentou, perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua mulher, S... :

141. As contas na CGD e Montepio em que o arguido C... teve intervenção, apresenta  as seguintes entradas/créditos nas mesmas:

142.No ano de 2012 (28 de Novembro de 2012), o arguido adquiriu a viatura de marca Volkswagen, modelo Caddy, matrícula (...) XQ, a qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 3.500€.

143.No ano de 2012 (23 de Outubro de 2012), a mulher do arguido, S... , adquiriu a viatura de marca Nissan, modelo Patrol GR, matrícula (...) LE, a qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 12.500€. Esta viatura esteve registada em nome de S... entre 23-10-2013 e 25-10-2013 (datas em que o arguido foi detido) sendo registada posteriormente em nome de AG... , amigo do arguido.

144.No ano de 2013 (29 de Outubro de 2013), o arguido adquiriu o motociclo de marca Suzuki, modelo DR-Z400E, matrícula (...) RE, o qual possui um valor comercial no mercado de motociclos de 1.900€.

145.No ano de 2013 (6 de Setembro de 2013), a mulher do arguido S... , adquiriu a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo E 270 CDI, matrícula (...) BU, a qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 13.000€.

146.Nenhum dos veículos referidos se encontra registado em nome do arguido C... ou mulher. No entanto, apesar de não estar registado em seu nome, S... utiliza diariamente o veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de matrícula (...) BA, viatura adquirida em 9 de Abril de 2014 por R... , irmão do arguido, em nome de quem se encontra o seguro da viatura.

147. O arguido C... obteve, nos cinco anos em análise, uma vantagem patrimonial total no valor de 51.232,38€, deduzido dos montantes descritos nos pontos 175 a 180 dos factos provados, sem justificação nos movimentos bancários analisados, na transacção de bens móveis ou imóveis bem como nos rendimentos declarados, assim discriminadas, por anos :

   ANO                           VANTAGEM PATRIMONIAL TOTAL

   2009                                                  € 552,62

   2010                                                  € 746,50

   2011                                                  € 9.440,45

   2012                                                  € 20.484,85

   2013                                                  € 20.007,96

   TOTAL                                           € 51.232,38(deduzido do montante descrito nos pontos 175 a 180 dos factos provados).


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DAS CONTESTAÇÕES À PERDA AMPLIDA:

Arguido A... :
148.As contas bancárias do BPI melhor identificadas no requerimento deduzido pelo Ministério Público são todas contas co-tituladas pelo arguido e terceiros, concretamente, uma com a sua mãe e outra com a sua ex-mulher;
149.A conta n.º (...) , s/BPI é uma conta co-titulada pelo arguido e a sua mãe, MM... , no entanto, todos os valores depositados nesta conta são provenientes da sua reforma/pensão.
150.O montante de 290,95 liquidado pelo Ministério Público é proveniente das referidas pensões e ou reformas auferidas pela sua mãe e todas pagas àquela pelas instituições de segurança social, em Portugal pela Segurança Social e em França.
151.A conta (...) , s/B.P.I., é uma conta co-titulada com a sua ex-mulher D... .
152.Os saldos de depósito aí efectuados dizem respeito não só ao ordenado auferido pelo arguido, mas também aos depósitos que a sua ex-mulher fez de três cheques nos anos de 2009 (€1000,00), 2011(€1500,00) e 2012(€1500,00) no valor de € 4.000,00, e que foram emitidos e entregues pelo seu pai, AT..., como oferta de Natal.
153.Além dos montantes acima identificados o arguido, auferia do pagamento mensal de € 100,00, pagos por cheque, emitidos e entregues pelo Clube (...) , sito na Lousã, como contrapartida pela colaboração prestada na qualidade de treinador da equipa daquela colectividade, o que perfez o montante global auferido de € 2900,00 nos anos de 2009(€ 1000,00), 2010(€800,00) e 2011(€900,00).

Arguido B... :

Quanto ao ano de 2009:

154.Neste ano foi transferida para a conta do arguido a quantia de 64.441.41€, respeitante a um contrato de empréstimo para a compra da habitação que ocorreu no dia 01/06/2009.

155.Tendo nesse mesmo dia sido levantada a quantia de 47.500€.

156.O valor de 6.000.00€ transferido para a sua conta em 28/05/2009 concerne ao pagamento de um motociclo, matricula (...) RB, por si vendido a BI....

157.O depósito de 888.58€ (03/06/2009), é referente à devolução do IRS.

158.O depósito 181.83€ (19/11/2009), diz respeito a uma transferência da Império Bonança.

Quanto ao ano de 2010:

159.O valor de 864.00€ (18/05/2010), é um pagamento da companhia de seguros Império ao abrigo do seguro multirriscos habitação.

160.O montante de 2.720.00€ (09/06/2010), resulta do pagamento de uma indemnização da companhia de seguros Império no valor de 2.520.00€ e de 200.00€ em dinheiro, ambos depositados pelo arguido.

161.Os 4.000.00€ transferidos para a sua conta em 25/08/2010 foram provenientes de um crédito por si contraído junto do Banco Barclays.

Quanto ao ano de 2011:         

162.O depósito de 2.500.00€ (25/01/2011) provém da venda do motociclo matricula (...) EQ, à empresa KX... Lda.

163.O montante de 1.817.10€ (01/06/2011) vem de uma transferência realizada pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos e refere-se a devolução de IRS.

164.O valor de 11.555.98€ (28/07/2011) resulta de uma indemnização paga pela Ok Teleseguros, por transferência bancária, em consequência de acidente de viação.

Quanto ao ano de 2012:

165.Os depósitos de 164,21€ e 143.00€, realizados ambos no dia 21/02/2012 são devoluções do SAD PSP(serviço de apoio à saúde da P.S.P.)

166.O valor de 6.330.18€, que lhe foi transferido em 09/11/2012 pela Liberty Seguros representa uma indemnização por danos materiais emergente de acidente de viação.

167. O valor de € 1289,45(18.07.2012 é o reembolso do IRS pela DGCI.

Quanto ao ano de 2013:

168.O movimento de 1.134.88€(26/06/2013) diz respeito a reembolso do IRS efectuado pela DGCI.

169.Os montantes de 558,50 respectivamente de 4/10/2013, 5/11/2013 e 4/12/2013 dizem respeito ao salário da sua esposa pago pela empresa KZ....

170.A transferência com a referência “ CGA R FUN”, de 30/08/2013, no valor de 1.236.30€,  diz respeito ao subsidio de funeral, liquidado pela Caixa Geral de Aposentações, de uma tia da sua esposa.

171.A transferência de 416.29€, realizada em 06/12/2013, com a referência “ FIDMUND” foi realizada pela companhia de Seguros Fidelidade Mundial e dizia respeito ao reembolso do pagamento do IUC realizado pelo arguido.

172.Em 2009 a esposa do arguido prestou serviço de marketing à KB... , tendo auferido em 2009 o valor de €3950,00.

172 No ano de 2006  a esposa do arguido iniciou a actividade de sócia gerente da sociedade comercial por cotas H (...) Lda, no ramo de papelaria/ livraria.

173.No que concerne ao veículo ER..., o mesmo sofreu um acidente que implicou a sua perda total, tendo o arguido sido indemnizado pela companhia de seguros em 26/07/2011.

Arguido C... :

174. A conta bancária com o nº 1(...) , do Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD)é titulada por S... .

175. No ano de 2009, BJ... auferiu o montante de € 5.093,34, da Caixa Geral de Aposentações e assim o declarou para efeitos de IRS.

176.No ano de 2010, BJ... auferiu o montante de € 5.148,36, da Caixa Geral de Aposentações e assim o declarou para efeitos de IRS.

177.No ano de 2011, BJ... auferiu o montante de € 5.148,36, da Caixa Geral de Aposentações e € 7.857,50, da alienação de imóvel e assim o declarou para efeitos de IRS.

178.No ano de 2012, BJ... auferiu o montante de € 1.121,95, da Caixa Geral de Aposentações e € 5.148,36, do Instituto de Segurança Social, I.P. e declarou em conformidade para efeitos de IRS.

179. No ano de 2013, BJ... auferiu o montante de € 5.148,42, da Caixa Geral de Aposentações e € 4.245,23, do Instituto de Segurança Social, I.P. e declarou em conformidade para efeitos de IRS.

180.Para além do recebimento da quantia de €5250,00, provenientes do Fundo de Garantia Salarial constante do ponto 139, o arguido recebeu ainda no ano de 2013 do mesmo Fundo de Garantial Salarial € 3243,40 a título de indemnização.

181. No ano de 2008, esteve na titularidade do Arguido e ou da esposa os seguintes veículos com as seguintes matrículas:

XI- (...) , marca Mitsubishi, modelo Pajero, do ano de 1991;

(...) -OC, marca Seat, modelo Inca, ano 1999;

(...) -UF, marca Audi, modelo A4 1.9 Tdi, ano de 1997;

182.No ano de 2009, esteve na titularidade do Arguido e da esposa os seguintes veículos com as seguintes matrículas:

XI- (...) (atrás referido);

(...) -UF, marca Audi, modelo A4 1.9 Tdi, ano de 1997;

MQ (...) , marca Nissan, modelo Patrol, do ano de 1990;

183.No ano de 2010, estiveram na titularidade do arguido além dos referidos no ano de 2009, os seguintes veículos:

(...) UP, marca Peugeot, modelo Partner, ano de 2003;

(...) -JP, marca Alfa Romeo, modelo 156 2.4 JTD, ano 1998;

184. No ano de 2011, estiveram na titularidade do arguido os seguintes veículos:

(...) -UF (atrás referido);

(...) -UP (atrás referido);

MQ (...) (atrás referido);

(...) -JP (atrás referido);

(...) AO, marca Ford, modelo Courier, ano de 2005;

(...) -NM, marca Volkswagen, modelo Passat 1.9 Tdi, ano 1999;

185.O veículo (...) BA está registado em nome de R... , irmão do Arguido.


*

DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:

U... e V... :

186:Os demandantes receberam € 8300,00 a título de indemnização do seguro relativamente aos objectos subtraídos.

187.Em consequência da conduta dos arguidos A... e B... , os demandantes ficaram desgostosos, abalados e tristes, desde logo, porque ficaram desapossados de um conjunto de joias que tinham para si um grande valor sentimental.

188.O lar, de local de conforto, de ambiente familiar e de descanso, tornou-se um lugar de constrangimento para os demandantes, que passaram a sentir-se inseguros e inquietos dada a situação de que foram alvo.

189.Os ofendidos têm medo e temem pela sua segurança.

190.A ofendida passou a revelar um quadro fóbico e ansioso, vivendo agora em sobressalto e perturbada, o que se repercute na sua saúde.

191.A ofendida sofre sintomatologia depressiva acentuada com vontade de isolamento; apatia e desinteresse por tudo e até anorexia com perda ponderal; insónias com perturbações do sono e pensamentos perturbadores; medo, instabilidade, depressão e inquietude.

192.Toda esta situação deixou triste o demandante U... tornou angustiado por ver a esposa fisicamente e emocionalmente fragilizada.

X... :

193. Em consequência da conduta dos arguidos, a demandante passou a sentir medo no dia- a- dia.

194.Para reparação da porta a demandante despendeu a quantia de € 273,53(€221,40+€45,00+€8,13).

195.A demandante recebeu € 2200,00 do seguro.

Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E:

196.No dia 14.09.2013 deu entrada no Hospital António João Mendes tendo sido assistido no serviço de urgência.

197.A assistência que lhe foi prestada, foi originada pelos ferimentos apresentados pelo ofendido, em consequência de agressão ocorrida no dia 14.09.2013, pelas 21h15, no interior da sua residência e praticada pelo arguido A... .

198.Os encargos com a assistência prestada ao ofendido importam na quantia de € 112,07, quantia esta que ainda não se encontra paga.

Z... e AA... :

199.Os demandantes foram indemnizados pela Companhia de Seguros Tranquilidade SA relativamente a parte dos objectos subtraídos no montante de € 7571,97.

200.O veículo automóvel de matrícula (...) DL, marca Ford, modelo Ford Escort tinha o valor de € 800,00.

201.O arguido A... ao introduzir-se na residência dos ofendidos violou a sua privacidade, o que lhes causou grande transtorno psicológico.

202.Os bens subtraídos integravam um património acumulado pelos ofendidos ao longo de toda a sua vida.

203.Os demandantes passaram a alterar os seus hábitos da sua vida quotidiana.

204.A demandante mulher tem sido acompanhada por consultas de médico na área da psiquiatria.

205.Os demandantes têm vivido em sobressalto desde então, não conseguindo dormir descansados com receio de voltarem a ser vítimas de assalto

BB... :

206. Em virtude dos factos descritos, o demandante recebeu € 4000,00 a título de indemnização do seguro.

207.O demandante teve que mandar reparar a porta e a fechadura do quarto que foram destruídas pelos arguidos A... e B... , tendo tal reparação importado em €307,50.
208.Os bens subtraídos integravam um património acumulado ao longo de toda a sua vida, uns adquiridos por herança transmitida por várias gerações e outros comprados, os quais para além do seu valor económico, representavam sobretudo um valor sentimental.
209.O demandante passou a temer pela perda e destruição do seu património.
210.O demandante tem vivido em permanente desassossego, receando a repetição de episódios semelhantes e alterou os seus hábitos da vida quotidiana evitando sair de casa.
211.O demandante tem vivido em sobressalto desde então, não conseguindo dormir descansado, com receio de voltar a ser vítima de assaltos.
212.Com os factos ocorridos e consequente afectação psicológica ocorrida, o demandante viu-se obrigado a consultar um médico psiquiatra.
DD... :
213.Em consequência dos factos descritos decorrentes da conduta do arguido A... , foi danificada a persiana da janela e quebrado o vidro da janela situada no primeiro piso, causando um prejuízo no valor de €439,40(€ 344,40 + € 95,00).

214.Aproveitando-se da ausência do demandante e restante família, foi remexido e vasculhado todo o interior do lar do demandante, revirados móveis, guarda-fatos e demais mobiliário, tendo deixado inúmeros objectos, peças de roupa e muitas outras coisas pessoais espalhadas pelo chão, em todos os compartimentos.
215.O que criou angústia e revolta no demandante, assim como insegurança, medo, e um sentimento de tristeza, pois todo aquele recheio de sua casa era o resultado de muitos anos de trabalho.
216.Cada uma das peças em metal furtadas têm associadas histórias de momentos e percursos da vida pessoal do demandante e da esposa.
217.O demandante teme ver novamente assaltado o seu lar, com o remexer de todos os seus bens pessoais e íntimos.

218.Em virtude dos factos teve de ser sujeito a inquirições, deslocar-se ao posto da GNR e a este Tribunal e à Polícia Judiciária, além de ter de deixar fotografar todo o seu lar, com todas as incomodidades inerentes, e teve ainda de demandar patrocínio judiciário para formulação de pedido de indemnização cível, mandatando advogado para o efeito, a quem terá de pagar honorários

DD... .

219.O demandante viu-se obrigado a deslocar-se, por diversas vezes, ao Posto da G.N.R. da vila da Lousã e às instalações da Polícia Judiciária em Coimbra.

220.O demandante levou a cabo diversas obras no sentido de reforçar a vedação da sua propriedade, na casa de habitação e logradouro, para no futuro se sentir mais seguro juntamente com a sua família.

221.Para o efeito alteou os muros da frente da sua habitação, que confrontam com a via pública, e procedeu à vedação de todo o terreno em que aquela se encontra implantada com rede ovelheira, despendendo para o efeito cerca de €1.372,53.

222.Procedeu à colocação de um sistema de alarme.

223.A arma de caça subtraída tinha o valor de €1700,00.

224.Em consequência da subtracção da chave do seu veículo automóvel matrícula (...) BA, marca Mercedes Benz, o demandante teve necessidade de proceder à substituição de fechos, fechadura e comando de chave, despendendo para o efeito a quantia de €685,44.

225.O demandante sofreu arrelias, decepções e preocupações, que perduram.

226.O demandante à data dos factos já andava a ter acompanhamento médico, por doença depressiva prolongada, vendo o seu estado de saúde agravar –se com recaída na sequência do actuação dos arguidos  A... e B... .

227.O demandante atravessou um extenso período de incerteza e desconfianças, em verdadeiro desassossego, deixando de dormir tranquilo.

228.Sentido –se inseguro no interior da sua habitação.

229.Sentia a sua intimidade/privacidade devassada.

GG... :

230.À demandante foram subtraídos €1950,00 que o seguro não indemnizou.

231.A demandante aquando do seu regresso a casa, em companhia dos seus familiares, deparando-se com o cenário deixado ficou chocada, indignada e revoltada, porque, aquando da realização do assalto na residência da demandante os arguidos A... e C... , em todas as divisões da casa e entre outras coisas, ligaram as luzes, abriram portas, gavetas e armários, tiraram o conteúdo dos mesmos, reviraram colchões, espalharam roupas pelas camas e pelo chão, remexeram em todos os objectos.

232.Os arguidos levaram a máquina fotográfica do seu filho Luís cujo cartão de memória tinha as últimas fotografias/recordações da sua mãe tiradas, no dia 10 de Julho de 2013, aquando uma festa de família.

233.As fotografias apesar de não terem grande valor patrimonial, tinham, seja para a ofendida seja para os outros membros da família, um valor sentimental insubstituível, que até à presente data não foram recuperados.

234.A demandante tem ainda gravado na sua memória todas as imagens do caos deixado pelos arguidos revivendo, os sentimentos de revolta e tristeza ocorridas quando se deparou com esse penoso cenário.

235.A casa foi toda lavada e desinfectada e, ainda assim, várias foram as semanas em que teve “nojo” de estar em casa.

236.A partir dessa data, a demandante perdeu a sua tranquilidade, viu o seu sono alterado.

237.Para além dos sentimentos de tristeza, de angústia, de repugnância, entre outros, a ofendida ficou melindrada.
EE... :
238.Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no inq. 257/13.7GBLSA foram subtraídos ao demandante a quantia de €800,00 e três relógios usados no valor de €650,00 pertencentes ao demandante, que até ao presente não foram restituídos.
239.Os factos praticados pelos arguidos A... e C... criaram angústia e revolta no demandante, assim como insegurança, medo, e um sentimento de tristeza.
240.Tanto mais que os três relógios, além de estarem funcionais, foram pertença do falecido pai do demandante.
241.O demandante sofreu todos os incómodos, preocupações e angústias inerentes à situação de que foi alvo.

242.Em virtude dos factos ajuizados, teve de ser sujeito a inquirições, deslocar-se ao posto da GNR e a este Tribunal, onde teve de responder a perguntas feitas por estranhos, além de ter de deixar fotografar todo o seu lar, com todas as incomodidades inerentes.

FF... :

243.Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no inq. 257/13.7GBLSA foi subtraída ao demandante uma máquina digital e respectivo cartão de memória no valor de € 200,00.

244.Após a ocorrência dos factos perpetrados pelos arguidos A... e C... , o demandante teve de perder tempo para se deslocar ao escritório da sua patrona.

245.O demandante vive na residência pertencente a BA... e GG... , respectivamente avô e mãe do demandante.
246.Quando entrou no seu quarto e verificou que o seu computador e a sua máquina fotográfica de marca Samsug tinham sumido, o mesmo, com o choque, chorou de tristeza demonstrando desespero por ter perdido o conteúdo dos mesmos e, particularmente, as fotografias, pois as mesmas, apesar de não terem grande valor patrimonial, tinha para o ofendido e outros membros da família um valor sentimental insubstituível.
247.Até à presente data os mesmos não foram recuperados sofrendo o demandante o desgosto de não ter na sua posse as últimas fotografias que tirou à sua avó.
248.A partir dessa data, o demandante perdeu a sua tranquilidade, viu o seu sono alterado, sofre de insónias.
249. O demandante sentiu-se perturbado a nível pessoal. Viu-se submetido a desgosto, ficou muito abalado no seu bem-estar e equilíbrio emocional, com forte angústia e ansiedade.

                                                                         *

OUTROS FACTOS PROVADOS

O arguido A... viveu em França até aos 18 anos.

Depois de primeiras experiências profissionais em França a ajudar os pais na manutenção de condomínios, em Portugal trabalhou, dos 18 aos 23 anos, nos Serviços Florestais, na fiscalização e prevenção de incêndios, conciliando esta actividade com os estudos e depois com a de empregado num salão de máquinas de jogos de diversão.

Por influência da então namorada e actual cônjuge abandonou as anteriores ocupações para ingressar (com 23 anos) na PSP, onde se mantém. Esteve 5 anos a trabalhar em Lisboa antes de lhe ser concedida transferência para a PSP de Coimbra na sequência de nascimento do seu segundo filho portador de deficiência.

Na estrutura da PSP trabalhou nas patrulhas de rua, serviço de proximidade, equipas de intervenção rápida e finalmente, desde 2010, nos serviços de secretaria onde era responsável pelas escalas dos serviços remunerados / escalas de gratificados (serviços voluntários fora do horário de trabalho pagos pelas entidades que os requisitam).

Acusado em processo disciplinar interno de estratégias de canalização para si destes serviços remunerados, o arguido foi colocado em 2012 numa área de trabalho indiferenciada, de registo de correspondência, considerada menor e/ou habitualmente destinado a agentes com problemas de saúde.

O arguido integra o agregado familiar constituído além do próprio, pelo cônjuge D... , e os 3 filhos E... , 19 anos; F... , 17  anos, portador de “trissomia 21”, utente da instituição (...) ; G... , 3 anos.

Por razões estratégicas relacionadas com a preservação dos bens do casal o mesmo divorciou-se em Janeiro de 2014, sem prejuízo da convivência conjugal que se mantém num registo relativamente normativo, de alguma coesão e cumplicidade, não obstante défices ao nível da comunicação. Ao arguido é reconhecida uma postura familiar interessada pelos filhos e uma ligação privilegiada ao filho portador de deficiência.

A situação económica do agregado é precária, também assim sendo percepcionada pelos próprios.

Na comunidade local (periferia da vila da Lousã) onde o arguido, no geral, sempre beneficiou de uma boa integração, é-lhe atribuída uma especial valorização dos bens materiais e uso do estatuto de autoridade como forma de afirmação social.

Ao arguido nunca lhe foram conhecidos comportamentos aditivos (álcool ou droga), problemas psiquiátricos ou de comportamento agressivo.


*

O arguido B... , nasceu em Angola, onde a família alargada tinha vida estável. Veio com a família para Portugal, em 1975 (com 3 anos de idade), fixando residência na Lousã.

Frequentou a escola dos 6 aos 19 anos, até ter concluído o 11º ano.

Aos 23 anos, altura em que ingressou na PSP. Foi colocado em Lisboa onde esteve 6 anos na patrulha de rua. Tirou curso de especialização de ordem pública / polícia de intervenção, que lhe facilitou a transferência pretendida para Coimbra, ocorrida em 2001, para a 2ª esquadra.

É referenciado como um trabalhador voluntarioso e sociável mas as actividades paralelas, nomeadamente o desbloqueamento de telemóveis, sempre suscitaram alguma reserva e até desconfiança.

Foi fundador e presidente do recentemente extinto clube de motociclismo, “ (...) da Lousã”.

O arguido integra o agregado familiar nuclear de que fazem parte, além do próprio, a cônjuge ( I... , funcionária administrativa num empresa de produtos congelados) e dois filhos ( J... , 17 anos, e L... , 9 anos).

No geral, as fontes contactadas referenciam o arguido como uma pessoa com um registo de funcionamento emocional, sociável, empreendedora, voluntariosa e afirmativa. O seu envolvimento/relacionamento com a comunidade local é percepcionado como normativo ainda que impositivo. 

Na sequência de stress emocional e humor ansioso/depressivo encontra-se desde 2008 em acompanhamento em consultas externas de psiquiatria do Hospital Militar de Coimbra. Encontra-se medicado com “Paroxetina” e “Diazepam” em dosagem mínima de pré-desvinculação.

O arguido apresenta uma trajectória de vida relativamente bem integrada nos meios familiar, social e profissional.

Exibe competências sociais adequadas e apresenta aspirações convencionais, ainda que aparentemente focalizadas em valores de realização económica.


*

O arguido C... , frequentou a escola dos 5 aos 16 anos

Trabalhou na pintura de construção-civil, por conta de outrem até aos 20 anos e por conta própria até aos 25 anos, altura em que ingressou numa empresa de serviços de segurança (“ KH... ”) depois de ter concluído curso de vigilante. Entretanto, por insolvência da empresa “ KH... ”, onde tinha progredido e ascendido ao cargo de chefe de segurança, em 2011 passou a trabalhar numa outra empresa de segurança (“ W... ”) fazendo serviços de vigilância nos Hospitais da Universidade de Coimbra, maternidade Bissaya Barreto e Hospital Pediátrico de Coimbra, entre outros.

Dentro de um círculo de convivência alargada, tem mantido um relacionamento consistente, fidelizado e coeso com um grupo habitual de amigos, de cerca 15 pessoas, aparentemente com orientação social positiva, de profissões e estratos sociais diversificados (incluindo o co-arguido B... , seu amigo de infância, e algumas testemunhas).

O arguido integra o agregado familiar nuclear, constituído além do próprio, pelo cônjuge ( S... , assistente administrativa em estabelecimento escolar) e filha, T... , 7 anos, estudante.

Apresenta uma boa inserção familiar e social. É nestes meios percepcionado como uma pessoa sociável e normativa e trabalhadora.

À data dos factos era-lhe conhecido um nível de vida entendido como superior às suas possibilidades económicas, sendo mencionado o uso e troca frequente de automóveis/jipes usados mas de marcas relativamente conceituadas e ainda o envolvimento em actividades automobilísticas de todo o terreno.

 Na altura da ocorrência dos factos exercia funções de chefia de equipa de vigilantes/seguranças, trabalhando com o objectivo de ascender ao estatuto/função de supervisão. Auferia um salário na empresa de segurança “ W... ” no valor mensal líquido de cerca 750 euros o que acrescido ao salário da cônjuge, no valor de cerca 700 como auxiliar administrativa perfazia um total de cerca 1450 euros para um total de despesas fixas (excluindo alimentação) que seriam como hoje na ordem dos 350 euros.

Tem exteriorizado estado emocional estável e controlado e uma atitude conformista relativamente à sua situação coactiva.

Do certificado de registo criminal do arguido A... nada consta.(fls 3272).

Do certificado de registo criminal do arguido B... nada consta(fls 3273).

Do certificado de registo criminal do arguido C... constam as seguintes condenações:
-No P.C.S. 1045/06.2TACVL do 2º juizo do Tribunal Judicial da Covilhã, pela prática em 15.09.2006 de um crime de ameaça, por decisão de 21.05.2008, transitada em julgado em 11.06.2008 na pena de 130 dias de multa.
-No P.C.S. 1671/06.0PCCBR do 2º juizo criminal da Vara de Competencia Mista e Juizos Criminais de Coimbra, pela prática em 01.07.2006 de um crime de ofensa à integridade fisica e um crime de injuria, por decisão de 30.06.2008, transitada em julgado em 08.09.2008 na pena de 140 dias de multa.


*

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente:

1. Os factos descritos nos inqs. nº 141/12.1GBLSA, 310/12.4GBLSA, 1/13.9GBLSA, 22/13.1GCLSA, 257/13.7GBLSA, 316/13.6GBLSA tenham sido  praticados também pelo arguido B... .

2.Os factos descritos nos inqs.nº141/12.1GBLSA, 164/12.0GCLSA, 310/12.4GBLSA, 22/13.1GCLSA, 152/13.0GBLSA e 236/13.4GBLSA tenham sido praticados também pelo arguido C... .

3. Ao ofendido N... foram subtraídos €3000,00 em dinheiro que se encontravam numa carteira

4. Para melhor levar a cabo os factos descritos e para fazer face a qualquer situação que pudesse surgir, os arguidos agentes da PSP levavam consigo as armas de serviço.

5. As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos nos inqs. 164/12.0GCLSA,  360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas.

6.Os arguidos A... , B... e C... sabiam e queriam pertencer a uma organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão fazia com que os furtos descritos e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes e não destinando tais conhecimentos e experiência, os três primeiros, à segurança das populações e público que serviam.

7.Agiam, assim, de forma estruturada.

8.Nos factos descritos nos inq. 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 1/13.9GBLSA, 99/13.0GBLSA, 207/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA e nos pontos 94 a 112, verificou-se a indispensabilidade dos dois veículos utilizados pelos arguidos para o cometimento dos crimes, para vigilância prévia das casas a assaltar, para transporte dos arguidos e dos objectos furtados, permitindo dessa forma fugas e ainda melhor engano das autoridades, para dessa forma melhor prosseguir as actividades que se propuseram desempenhar.

9.O arguido A... só foi apresentado ao arguido C... em meados de Junho/Julho de 2013.

10.O arguido C... manteve uma relação amorosa extra-conjugal com DA... , ex-mulher do arguido A... .

Inq. nº 164/12.0GCLSA

11.O arguido C... , no dia 23.06.2012 foi jantar com uns amigos e no fim de jantar deslocaram-se para o recinto das festas de S. João.

12.O arguido permaneceu naquele local, assistindo ao concerto e convivendo até altas horas da madrugada do dia 24.06.2012(domingo).

Inq.nº 360/12.0GBLSA

13.O arguido esteve a trabalhar nos hospitais da Universidade de Coimbra, desde as 16h00 até às 00h00 do dia 15.09.2012

Inq. nº 152/13.0GBLSA

14.O arguido C... esteve a trabalhar nos Hospitais da Uuniversidade de Coimbra, desde as 16h00 até às 00h00 do dia 09.05.2013.

Inq.nº 178/13.3GCLSA

15.O arguido C... esteve durante todo o dia no lugar de Pereira, ou em sua casa ou no recinto de festas.

16.A partir das 20h00 do dia 10.08.2013 esteve na sua residência juntamente com familiares que convidou para jantar por motivos festivos.

17.Somente se tendo ausentado cerca das 23h00 de modo a entrar ao serviço, em Coimbra, às 00h00 do dia 11.08.2013.

18.O arguido C... entrou ao serviço nos Hospitais da Universidade de Coimbra, às 00h00 do dia 11.08.2013 cumprindo o seu turno até às 08h00 da manhã do mesmo dia.

Inq. nº 207/13.0GBLSA

19. O arguido C... no dia 22.06.2013 foi jantar com a sua mulher, filha e com uns amigos e no fim de jantar deslocaram-se para o recintos das festa à semelhança do ano antecedente.

20.O arguido permaneceu naquele local até por volta das 02h00 da madrugada, assistindo ao concerto e seguidamente tendo regressado a casa com a sua família.

Inq. nº 236/13.4GBLSA

21.O arguido C... esteve desde cerca das 16h00 do dia 06.07.2013 e as 02h30 mts do dia 07.07.2013, em casa do arguido B... por vias de comemorar o aniversário da filha deste último.

22.O arguido C... , não se ausentou do local durante o período que decorreu entre as 16h00 do dia 06.07.2013 e as 02h30 mts do dia 07.07.2013 ainda que tal possa ter acontecido.

23.O arguido C... , ali permaneceu na companhia da sua família e outros amigos deste.

Inq. nº 307/13.7GBLSA

24.O arguido C... entrou ao serviço nos Hospitais da Universidade de Coimbra, às 00h00 do dia 26.08.2013.

DAS CONTESTAÇÕES À PERDA AMPLIADA
Arguido A... :           
25.Os saldos identificados nos anos de 2009 a 2013 na conta da CGD com o n.º 2(...) foram preenchidos em parte com depósitos feitos em dinheiro pelo arguido, proveniente da sua conta ordenado do BPI, a fim de provisionar a sua conta da CGD para pagar várias despesas correntes e ainda a prestação mensal devida ao construtor da sua casa, AU... , L.da.
26.O saldo da sua conta titulada na CGD traduz ainda três empréstimos feitos pela sua amiga AV... , um no montante € 1.100,00, através de transferência bancária, outro no montante de € 500,00, em numerário, e outro empréstimo no montante de € 2.900,00 também por transferência bancária, concedidos os dois primeiros em 5/1/2011 e o outro em 15/2/2013 respectivamente.
27.O arguido por vezes recebia como contrapartida pela entrega de lenha, outras vezes com a venda de cachorros de uma cadela de raça Pinsher que tem em casa, assim como a ajuda da sua mãe para este fazer face às suas despesas mensais com o seu agregado familiar e que também justificam o dinheiro depositado naquela mesma conta;
28.O dinheiro apreendido na posse do arguido aquando da sua detenção, na quantia de € 500,00 traduz o dinheiro que este recebeu da sua mãe para poder pagar a prestação ao construtor civil que estava em dívida;  
29.O remanescente no montante de € 13,90 que se encontrava na sua posse era proveniente apenas do seu ordenado;
30.Algumas quantias que a sua ex-mulher recebia de renda do apartamento que lhe foi doado pelos pais depositava na conta co-titulada pelo arguido do BPI ou da CGD e que naquele mesmo período ascendeu ao montante global de € 4.640,00.
31.O arguido auferiu no período de 2009 a 2013 e em dinheiro, mas a título de gratificados sempre que substituiu os seus colegas e posteriormente lhe era pago por estes, sendo que e pelo menos em relação a um dos seus colegas,BL..., o pagamento era feito através de transferência bancária.

Arguido B... :

Quanto ao ano de 2009:

32.A diferença, de 16.500€ resultante dos montantes descritos nos pontos 154 e 155 dos factos provados, foi usada, para, nesse mesmo dia adquirir a BC... , dono do Stand KS..., sito em Miranda do Corvo, uma carrinha marca Volvo, modelo V40, matricula (...) AU , pelo valor de 17.000€.

33.As transferências de 100.00€ e de 400.00€, realizados no dia 28/01/2009, respeitam à venda de um automóvel matricula (...) FJ , a BM... .

34.Os depósitos realizados na sua conta, em 23/02/2009, foram, depois, utilizados para o pagamento de um cheque de 3.330.00€, em 25/02/2009, respeitante a um veículo automóvel, que, em representação do interessado HHH... adquiriu, sendo a diferença do preço do bem para o valor depositado, a sua gratificação.

35.O depósito de 02/03/2009, diz respeito a um pagamento de um cheque no dia seguinte, de igual valor e que o arguido crê ter sido, também, para a compra de uma viatura nos moldes anteriormente descritos.

36.Os depósitos de 1680.00€ (26/05/2009), 1.000.00€ (04/08/2009) e 900.00(28/09/2009), dizem respeito, os dois primeiros, a quantias auferidas por I... , esposa do arguido da KB..., e a terceira a quantias recebidas pela mesma pessoa da KB... (400.00€), e da H (...) Lda., (500.00€).

37.Os depósitos de 200.00€ (20/08/2009) e 700.00€ (28/08/2009), tratam-se de uma devolução de estorno do seguro - Império Bonança - e pagamento de indemnização - Zurich (veículo (...) EQ).

38.O depósito de 300.00€ (20/10/2009), diz respeito a uma transferência da H (...) Lda., da qual a sua esposa era sócia gerente.

39.A transferência de 350.00€ (24/11/2009), refere-se à venda de um computador portátil usado a AK...., seu colega da P.S.P..

40.O valor de 360.00€ (22/12/2009), corresponde ao depósito de moedas que a família foi acumulando ao longo do ano.

41.Os 2.500.00€ em 29/12/2009 representam a prenda que os seus sogros deram ao casal e aos netos.

Quanto ao ano de 2010:

42.O depósito da quantia de 3.500.€ (02/01/2010), foi efectuado por HHH... para que o arguido, conforme este lhe havia solicitado, adquirisse em sua representação o veículo automóvel matricula (...) PJ, pela quantia de 3.250.00€, ficando o remanescente para o arguido.

43.O valor de 1.000.00€ (19/03/2010), diz respeito a empréstimo pelo Barclays de igual montante e que por este foi transferido para a sua conta.

44.A quantia de 395.00€ (26/03/2010) diz respeito a uma transferência da companhia de seguros Império, tratada pela New seguros.

45.O valor de 519.50€ (21/04/2010), refere-se a uma transferência da H (...) Lda.

46.A quantia de 1.200,00€ (17/05/2010) é originária de transferência entre contas do requerente.

47.Os valores de 1.540.00€ (31/05/2010) e 132.50€ (23/08/2010) dizem respeito a transferências feitas por BN... , residente em Góis, julgando o requerente tratar-se do pagamento de uma viatura por si vendida.

48.O montante de 1.000.00€ (24/09/2010) respeita a uma transferência da H (...) Lda, e diz respeito a montantes auferidos pela sua esposa.

49.Os valores de 700.00€ (06/12/2010) e 2.345.63€ (29/07/2010) respeitam à devolução pela CGD da diferença apurada entre antigo spread dos seus empréstimos e aquele resultou da negociação realizada e que resultou em saldo a seu favor equivalente aos montantes transferidos.

50.A quantia de 3.000.00€ em 28/12/2010 representa a prenda que os seus sogros deram ao casal e aos netos.

Quanto ao ano de 2011:

51.A transferência de 55.00€ (05/04/2011) de III... resulta da venda de dois livros, por força do encerramento da papelaria da sua esposa.

52.A transferência de 4.000.00€ (07/04/2011) e mais um empréstimo do Barclays.

53.Todos os movimentos com a referência “TRF CXDOL”, dizem respeito a transferências entre contas do arguido.

54.O montante de € 160,00(23.05.2011) respeita a uma transferência de Q... , marido da ex-sócia da sua esposa na H (...) Lda e corresponde a uma acerto de contas.

55.O valor de 260.00€ (31/05/2011) vem de uma transferência efectuada por BI... e destinou-se a reembolsar o requerente do que pagou em selos e multas referentes ao motociclo (...) RB por este BI... o não ter registado atempadamente a seu favor.

56.A quantia de 1.100.00€ (06/09/2011) respeita uma transferência da conta da CGD do seu sogro para a sua, de forma a que pudesse liquidar material que este havia comprado na KQ... , o que veio a suceder no dia seguinte, ou seja 07/09/2011.

57.Os movimentos realizados no dia 10/10/2011, representados por um depósito de 350.00€, por um estorno do mesmo valor, e por novo depósito de 305.00€, representam, os dois primeiros, um lapso do funcionário que recebeu os depósitos, pois o valor real a depositar era, efectivamente, de 305.00€.

58.Tal quantia foi depositada pela H (...) Lda., em numerário, e destinou-se a pagar uma divida desta empresa ao fisco, no valor de 310.00€.

59.O valor de 222.59€, (05/12/2011) corresponde a um depósito de um cheque de 102.59€ emitido pela companhia de seguros Liberty e do remanescente em numerário.

Quanto ao ano de 2012:

60.As transferências onde surge a designação “TRANSF. CXDOL” dizem respeito a movimentos efectuados entre contas do arguido.

61.A transferência de 08/03/2012, realizada por BBB... , no valor de 4.000.00€  diz respeito ao pagamento de viatura automóvel que o requerente lhe vendeu.

62.No mesmo dia o arguido levantou 1.900.00€, para adquirir uma outra viatura para revenda.

63.O valor de 576.00€ (13/03/2012) diz respeito a um valor que lhe foi pago pela companhia de seguros Império Bonança.

64.A transferência de 50.00€ (21/03/2012) de III... resulta da venda de livros, por força do encerramento da papelaria da sua esposa.

65.A transferência realizada a crédito no dia 01/04/2012, no valor de 3.000.00€, tem de ser analisada tendo em conta a transferência a débito, de igual valor, realizada no dia 19/03/2012.

66.Tal valor destinou-se ao pagamento do veículo Toyota matricula (...) TM, que foi arrestado nos presentes autos.

67.As transferências de 33.49€ , 15.00€ e de 75.00€, datadas respectivamente de 30/06, 30/10 e 29/11/2012, com a referência “TRANSF IB005261900” representam transferências efectuadas pela sua irmã O... para a sua conta a fim de liquidar valores referentes ao uso de u277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA,ma Pen 4G da Meo para acesso à internet.

Quanto ao ano de 2013:

68.As transferências de 250.00€, 180.00€, 260.00€, 260.00€, 260.00€, de, respectivamente 26/05; 28/06; 25/07; 22/08 e 24/09/2013, dizem respeito ao pagamento das rendas do seu apartamento na Lousã.

69.Os montantes de 675.00€, 558.50€, 558.50€, 430.00€,  respectivamente de 30/04; 04/06; 03/07; 03/08; dizem respeito ao salário da sua esposa pago pela empresa KZ....

70.O depósito de 180.00€ efectuado no 05/04/2013 destina-se a liquidar uma divida da responsabilidade da fechada empresa H (...) Lda, no valor de 150.00€.

71.O depósito de 200.00€ realizado no dia 04/02/2013, é proveniente da venda de um automóvel, matricula XG (...) , que o arguido efectuou através da aplicação informática olx.

Da Conta nº 3(...) da CGD

72.Os movimentos bancários a crédito ou a débito com a referência ”TRF CXDOL”, representam movimentos entre contas da mesma instituição de crédito, e, no caso, de contas do arguido.

73.Analisando os movimentos de 2011 desta conta, e comparando-os com os movimentos da conta 3(...) do mesmo ano, o movimento que é feito a crédito na primeira surge a débito na segunda, verificando-se, também, o inverso.

74.Exceptuam-se desta situação os movimentos a débito de 11/07/2011 e 09/09/2011, no valor de 590.00€ e 330.00€, respectivamente, transferidos para a conta da H (...) Lda (sociedade de que a esposa do requerente foi sócia gerente).

75.Exceptua-se, também, uma transferência a débito de 1.500.00€, de 06/10/2011, para HHH... , correspondente à aquisição de uma viatura.

76.No que diz respeito ao ano de 2012, os movimentos a débito e a crédito têm perfeita correspondência com os movimentos efectuados na conta 3(...) .

Da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo

Quanto ao ano de 2009

77.O arguido havia adquirido o veiculo marca Renault , matricula GA..., ao Stand “ YA...”, recorrendo a financiamento da Credibom, obtido em 06/2008.

78.Em Janeiro de 2009, entregou ao mesmo Stand a viatura que lhe havia adquirido, por troca com uma outra, assumindo o “ YA...” a responsabilidade pelo pagamento das prestações mensais do empréstimo.

79.Obrigação que inicialmente não cumpriu, tendo vendido a referia viatura a um terceiro com recurso a crédito da GEMONEY.

80.Tal situação motivou uma exposição há Credibom e Gemoney, alertando-as para a ilegalidade do que se passava e do prejuízo do arguido, pois pagava empréstimo de uma viatura que já não era sua.

81.Na consequência de diversas iniciativas do requerente, a Credibom devolveu-lhe algumas das importâncias indevidamente pagas, o mesmo tendo acontecido com a YA..., através do seu sócio gerente CCC... .

Quanto ao ano de 2010

82.O movimento a crédito de 389.40€, datado de 19/02/2010 corresponde à devolução do estorno de seguro do veículo GA..., pela Credibom.

83.O movimento de 2.000.00€ corresponde a um cheque que lhe foi passado para pagamento de uma viatura.

84. Mas que veio a ser devolvido dois dias após o seu depósito por falta de provisão.

85.A esposa do arguido, exerce actividade remunerada desde 1997.

86.O seu salário mensal foi fixado em 475.00€, na altura o ordenado mínimo nacional.

87.Nunca teve nenhuma conta autónoma daquelas que com o seu marido possui na CGD e CCAM.

88.Assim, algumas das quantias depositadas em numerário serão, também, correspondestes a este seu salário no todo ou em parte.

89.Em 2010, a esposa do arguido prestou serviço de marketing à KB..., tendo auferido em 2010 o valor de 3.950.00€.

90.A compra do seu apartamento na Lousã, ocorrida em 01/06/2009, foi devida a um projecto de investimento que passava pelo seu arrendamento.

91.Tal apartamento tem vindo a ser arrendado ao longo dos tempos.

92.Em Janeiro de 2011 a H (...) Lda, deixou de funcionar, tendo o seu património sido distribuído pelas suas sócias.

93.À sócia I... foram entregues parte das mobílias e diverso material de livraria/ papelaria, designadamente livros, cadernos, mochilas, isqueiros, fotocopiadora, máquinas de embalar, empacotar, corte, encadernação, entre outros bens.

94.Alguns destes bens vieram a ser vendidos directamente ou por intermédio do OLX, gerando, assim, proventos económicos que vieram a ser movimentados a crédito na conta da CGD.

95.A irmã do arguido O... , efectuava na sua conta da CGD, diversos depósitos em numerário, embora de pequenas quantias, destinados a serem entregues aos seus sobrinhos, filhos de B... , em especial para J... , seu afilhado.

96.O motociclo matricula (...)XR foi adquirido acidentado com os seus documentos apreendidos, por permuta com um automóvel, tendo sido o negócio avaliado em 2.000.00€.

97.O arguido foi reparando tal veículo ao longo deste ano e de 2012, consoante as suas possibilidades.

98.No que diz respeito ao Peugeot 206, matricula (...)ZH, foi adquirido pelo valor de 2.200.00€, que foram pagos em prestações mensais de 100.00€ a retirar do salário de I... , sendo que os seus subsídios de férias e natal reverteriam na totalidade para a amortização do referido veículo.

99.Este automóvel foi vendido pelo valor de 1.500.00€, a VL....

101.Tal veículo apresentava muito uso e cerca de 530.000 KM.

102.Quanto ao Toyota de matrícula (...) TM, o mesmo foi adquirido à GR... Lda, pelo valor de 3.000.00€.

103.No dia 01/04/2012 constata-se uma transferência interna de igual montante da conta número 3(...) , para a conta 3(...) , no valor de 3.000.00€.

104.Estes 3.000.00€ foram transferidos no mesmo dia para a GR... Lda.

105.Em 2009 o arguido adquiriu a carrinha marca Volvo V40, utilizando para o efeito o remanescente do valor mutuado pela CGD e o valor pago pelo apartamento.

106.Esta viatura manteve-se na sua posse até 05/2011, ocasião em que a trocou pela Renault Mégane matricula ER..., tendo igualmente recebido um Seat Toledo, cuja matrícula ignora, e ainda uma quantia em dinheiro.

107.Este Seat Toledo foi vendido a HHH... .

108. O arguido dedicava-se à compra e venda de veículos usados daí auferindo proveitos económicos.

Arguido C... :

109.Os movimentos a crédito (e a débito) conta 1(...) , do Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD)são todos eles provenientes de rendimentos e despesas de BJ....

110.Desde o ano 2000 (sensivelmente), que o Arguido se dedica à compra-e-venda de automóveis ligeiros e motociclos (estes últimos com menor frequência).

111.Inicialmente a actividade de comércio de automóveis era levada a cabo apenas pelo Arguido até meados de 2011, altura em que celebrou informalmente uma parceria com AG... .

112.Desde sempre que tal actividade não possui carácter regular.

113.O Arguido, juntamente com AG... , vendem em média dois a três veículos automóveis por mês.

114.O negócio de venda de veículos propicia ao Arguido um rendimento variável, podendo significar em alguns meses um encaixe financeiro nulo ou positivo de entre € 300,00 e € 1.000,00.

115.O Arguido, desde meados de 2005 e até ser detido, era pintor de construção civil pelo que aceitava trabalhos em tal área conciliando a execução dos mesmos com os seus turnos de Vigilante – Chefe.

116.Os proveitos da pintura são impossíveis de apurar em concreto, sendo que em termos médios mensais rondará um encaixe no montante de € 250,00, que perfaz um montante médio anual de € 3.000,00.

117.O arguido comercializa veículos automóveis e esporadicamente motociclos, nem sempre procedendo ao respectivo registo de titularidade.

118.À medida que o negócio ia fluindo, o Arguido juntamente com AG... , iam dividindo as despesas e os lucros, reinvestindo sempre na proporção de metade cada um.

119.O veículo de matrícula (...) XQ, marca Volkswagen, modelo Caddy, do ano de 2004, foi adquirido por ambos (Arguido e AG... ), pelo preço de € 3.000,00, o qual pagaram em numerário e na proporção de metade cada.

120.O referido veículo foi vendido pelo preço de € 4.000,00, o qual receberam e repartiram em partes iguais.

121.O Arguido teve um lucro, proveniente da venda do veículo Caddy, no montante de € 500,00.

122.O veículo motociclo de matrícula (...) RE foi adquirido pelo Arguido para proveito próprio e sem qualquer tipo de intervenção de AG... .

123.O Arguido pagou pelo motociclo o montante de € 1.100,00, obtendo posteriormente na venda um lucro de € 300,00, uma vez que a vendeu pelo preço de 1.400,00, que recebeu.

124.O Arguido teve um lucro, proveniente da venda do veículo (...) RE, no montante de € 300,00.

125. No que respeita ao veículo (...) LE (marca Nissan, modelo Patrol GR, do ano de 1998) e ao (...) BU (marca Mercedes-Benz, modelo E 270 CDI, do ano 2002), foram também estes adquiridos por ambos (Arguido e AG... ).

126.Primeiramente, de tais veículos foi adquirido o veículo (...) LE pelo preço de € 6.000,00, o qual pagaram em numerário e na proporção de metade cada, ou seja, € 3.000,00.

127.O veículo (...) BU foi adquirido por ambos, pelo preço de € 9.100,00, o qual pagaram em numerário e na proporção de metade cada, ou seja, € 4.550,00;

128.À data da compra do veículo de matrícula (...) BU permanecia para venda o veículo (...) LE.

129.Inicialmente, a intenção de ambos (Arguido e AG... ) era alienarem os referidos veículos por preço superior à aquisição e repartirem as despesas e os proveitos resultantes do negócio, como já haviam feito em negócios anteriores.

130.O Arguido manifestou intenção de ficar só para si com o veículo (...) BU porque carecia de um carro familiar;

131.Então, abordou o “sócio” AG... e resolveram a questão, ficando o Arguido com o veículo (...) BU e o AG... com o veículo (...) LE, com imediato acerto de valores.

132.A formalização do negócio deu-se pouco tempo antes do Arguido ser detido.

133. Aquando da venda do veículo (...) BU o Arguido teve um proveito de € 900,00, atendendo a que o alienou pelo preço de € 10.000,00;

134.O Arguido teve um lucro, proveniente da venda do veículo (...) BU, no montante de € 900,00.

135.Todos os veículos atrás mencionados, nomeadamente os de matricula (...) XQ, (...) RE, (...) BU e (...) LE são provenientes de actividade do Arguido pelo menos desde meados do ano 2000.

136.Quanto aos veículos de marca Audi, modelo A4 Avant, de matrícula (...) BA e Renault, modelo Kangoo, matrícula (...) RE, nunca estiveram na sua posse, nem da sua esposa, S... ;

137. S... nunca utilizou diariamente o veículo de matrícula (...) BA.

138.O veículo (...) RE, marca Renault, nunca esteve na posse do Arguido, ou da esposa deste.

139.O veículo é propriedade de AG... e está na sua posse;

140.O Arguido paga de empréstimo bancário o montante de € 246,59;

141.O prédio rústico ora arrestado custou ao Arguido, sensivelmente o valor de € 250,00, preço que pagou com dinheiro proveniente do seu salário e da sua esposa;

DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:

Z... e AA... :

142.A ofendida AA... reconheceu diversas anilhas de pombos em ouro, prata e bronze e figuras alusivas a pombos em metal prateado que faltavam nos respectivos estojos.

GG... :

143.A ofendida GG... reconheceu uma libra em “ouro cavalinho”.

DD... :

144.O colar de pérolas em tom rosado reconhecido pelo ofendido tinha o valor de €300,00.

DD... :

145.O demandante em deslocações e perdas de tempo despendeu quantia não inferior a € 150,00.

146.Os factos descritos nos pontos 220 a 222 dos factos provados foram levados a cabo em consequência da conduta dos arguidos A... e B... .

147.A aquisição e instalação do sistema de alarme importou a quantia de € 802,58.

148.Na sequência da instalação do sistema de alarme o demandante efectua o pagamento mensal da quanta de € 38,62.

149.Em consequência da conduta dos arguidos A... e B... o demandante não mais recuperou o seu estado de saúde, ou pelo menos de forma a que pudesse continuar a exercer a sua actividade profissional de bancário, levando a que se tenha aposentado, com grandes prejuízos a nível patrimonial.

FF... :

150.O demandante despendeu em deslocações e perdas de tempo quantia não inferior a € 150,00.

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, não se referindo a demais matéria vertida pelos demandantes e pelos arguidos nos respectivos articulados por serem meras repetições ou ser conclusiva, de direito ou sem relevo para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art.º 127º do C. Processo Penal), liberdade que não pode nem deve significar o arbítrio ou a decisão irracional “puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” (Prof. Castanheira Neves, citado por Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 43).

Pelo contrário, a livre apreciação da prova exige uma apreciação crítica e racional, fundada, é certo, nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objectivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.

Ensina o Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.), que no processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos: - a recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão que ocorre com a produção de prova em audiência; é sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material. A liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana.

Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.

Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss.).

A prova dos factos pode resultar da prova direta dos mesmos, mas também pode resultar de prova indireta ou indiciária

É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 99. Aquela incide diretamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” - incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.

Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, como acima se disse, terá que ser sempre objetivável e motivável.

A prova indireta incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art.º 127º do CPP) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.

Como refere o Acórdão da Relação da Relação de Coimbra de 9.2.2000, « (...)II – São dois os elementos da prova indiciária: – o indício, que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado; e – a presunção, que é a inferência que, obtida do indício, demonstra um facto distinto. III – A prova indiciária realiza-se em três operações: em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. IV – Nada impede que a prova indiciária, por si, permita fundamentar uma condenação.» (in CJ, ano XXV, T.I, p. 51).

Trata-se aliás de prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjetivo do crime que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão. Não incidindo diretamente sobre o facto tema de prova exige-se um particular cuidado na sua apreciação, sendo certo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso cit., II vol., p. 100/1001; Acórdão da Relação de Évora de 29.1.2013, in www.dgsi.pt).

Na avaliação da prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do julgador – sendo do mesmo passo, mais relevante do que em qualquer outro meio de prova mais ou menos tarifado, o contacto direto e a imediação do julgador com a sua produção, para aquilatar a sua credibilidade. Sendo tanto mais consistente quanto menores os fatores externos que possam perturbar a verificação do facto probando.

Como refere o Acórdão do S.T.J. de 15.2.2007, «O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio in dubio pro reo, pois elas cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, pelo que aquele princípio constitui o limite àquele recurso.» (in www.dgsi.pt).

Por fim quanto à questão da valoração das declarações de co-arguido, sufragamos o entendimento plasmado no Acórdão do S.T.J. de 8.2.2007, cujo relator foi o Conselheiro Simas Santos, que refere, «4. É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art.º 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. 5 - A crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art.º 125°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art.º 126° do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc. 6 - Pode, assim, afirmar-se que o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. 7 - O art.º 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.» (in www.dgsi.pt).

O Tribunal deverá ponderar e apreciar, num contexto global, as provas conforme a sua livre convicção permitindo atingir uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros.

Como refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 8.11.2011, «1. Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve aferir-se em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas com um especial cuidado que poderá passar, no caso, por uma procura de corroboração. 2. A regra da corroboração não é uma regra legal de prova, mas algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correcta realização da sua livre convicção”. 3. Revela-se prudente desconfiar, em concreto, de declaração de co-arguido que se apresente numa situação suspeita, ou seja, relativamente à qual é possível associar um eventual interesse pessoal em incriminar. 4. Já relativamente a declaração de co-arguido fora de situação suspeita não é racionalmente justificado formular qualquer suspeição, carecendo de justificação a fragilização do potencial probatório deste contributo.» (in www.dgsi.pt)

Por fim, como refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 16.5.2011, «As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo e são válidas mesmo desacompanhadas de outro meio de prova, desde que credíveis.» (in www.dgsi.pt)

“Dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-02-2009, in www.dgsi.) (no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.3.2008, in www.dgsi.pt)

Vejamos então a situação dos autos.

A convição do tribunal baseou-se desde logo nas declarações do arguido A... , prestadas perante Magistrado do Ministerio Publico na fase de inquérito e na presença de mandatário, livremente apreciadas pelo tribunal, conjugadas com a restante prova efectuada e fazendo apelo às regras da experiencia comum.

Nos termos do artigo 141º nº 4 b) do CPP o juiz informa o arguido de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;

Nos termos do artº 144º nº1 do CPP os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.

Nos termos do artº 357º nº 1 do CPP: a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

 b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º

Por sua vez dispõe o artº 345º nº4 do CPP que: não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2.

Em sede de audiência de julgamento os arguidos A... e C... não prestaram declarações. Todavia, as declarações prestadas nos termos do artº 141º nº 4 b) e 144º nº1 do CPP, constituem prova pre-constituida e o legislador sabendo da limitação a que alude o arº 345º nº4 do CPP, ao prever no artº 357º nº1 b) do CPP a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo nos termos ali descritos, não alterou o referido preceito legal, razão pela qual, se entende que não existe qualquer limitação a que as declarações de co-arguido sejam apreciadas livremente.

Assim sendo, e como supra se deixou exposto, atendeu-se desde logo às declarações do arguido A... , prestadas perante Magistrado do Ministério Público, no que concerne à forma de actuar, concretizando o modus operandi e a forma como se iniciaram os contactos, conjugadas com o auto de diligência de reconhecimento de oito casas, em 25 de Setembro de 2013, na presença da mandatária do arguido, confirmando o arguido A... ter tomado parte em assaltos às mesmas com os arguidos B... e C... , declarações essas que no confronto com a demais prova produzida mereceram a credibilidade do tribunal e que pese embora a morte de OO... , o tribunal não pode alhear-se da sua intervenção, tendo a testemunhas LLL... , empresária do comércio de compra e venda ouro usado, e MMM... confirmado em audiência de julgamento que OO... lhes vendia ouro, que derretiam em sua casa, existindo um local onde o ouro era derretido, permitindo assim confirmar as declarações do arguido A... .

Por outro lado, atendeu-se ao teor dos autos de apreensão em casa do arguido A... , conjugado com o depoimento do inspector da polícia judiciária SS... , que participou na diligência externa de reconstituição às casas indicadas pelo arguido A... e em que verificou existir coincidência dos locais indicados com os inquéritos concretos, fazendo a ligação inquérito/facto e verificando que o que o arguido A... dizia correspondia à verdade, balizando razoavelmente a actuação de cada um dos arguidos.

Conjugadamente atendeu-se aos reconhecimentos dos objectos efectuados pelos ofendidos, quer em sede de inquérito quer em audiência de julgamento, conforme infra se explicitará, e dos quais resultou a singularidade de alguns objectos, que inequivocamente não podem deixar de pertencer aos ofendidos que os reconheceram e outros, que embora não apresentando essa raridade, foram pelos ofendidos reconhecidos como sendo iguais aos seus, o que conjugado com a demais prova produzida permitiu concluir que os referidos objectos lhes pertencem, sendo certo que as declarações prestadas perante Magistrado do Ministério Publico pelo arguido para justificar a sua posse não mereceu nesta parte qualquer credibilidade quando confrontado com os referidos reconhecimentos.

Nesta sede, cumpre atender a que, a prova por reconhecimento “presencial”, não foi a única a basear a convicção do tribunal colectivo- ao invés, foi um, de entre outros elementos probatórios, a apontar em determinado sentido.

Por sua vez e no que concerne ao cálculo do valor dos objectos subtraídos e ao valor dos objectos reconhecidos, atendeu-se em primeiro lugar ao teor do auto de avaliação de fls 762 e segs e em seguida ao teor das relações de bens juntas aos inquéritos apensos,  que atenta a natureza e qualidade dos objectos em causa, levou a que se considerassem aceitáveis tais valores, não tendo sido feita prova que coloque em causa o valor aí atribuído pelos ofendidos aos referidos objectos, e que assim permitiu ao Tribunal apurar o valor concreto dos objectos referentes a cada inquérito e bem assim o valor dos objectos reconhecidos.

Neste sentido, e relativamente ao valor dos objectos subtraídos, sempre que tais valores constavam simultaneamente do auto de avaliação, o Tribunal procedeu à substituição dos valores indicados pelos ofendidos nas relações de bens pelo valor atribuído no auto de avaliação.

É certo que na residência dos arguidos B... e C... , não foram apreendidos objectos. Todavia, a este facto não é alheia a circunstância de o arguido A... ter sido detido, facto que permitiu a estes arguidos desfazerem-se entretanto dos objectos, uma vez que se afigurava como previsível a realização de buscas.

Por outro lado, atendeu-se à análise de informação - tráfego de comunicações conjugada com o depoimento da testemunha OOO... , efectuada e junta aos autos, que corroboram, em grande parte, as declarações do arguido A... , e das quais é possível retirar, que os arguidos utilizavam os seguintes n.ºs de telemóveis:

- A... -91240576

- B... -916442071, 911041386, -912288557 e 916211947

- C... -912400524
   Atenta a facturação detalhada junta aos autos é possível perceber as comunicações efectuadas pelos n.ºs de telemóvel 912404576 (de 25.10.2012 a 15.9.2013) e 916442071 (de 12.7.2013 a 15.9.2013).
   No período referido entre o n.º 912404576 e o n.º 912400524 estabeleceram-se cerca de 2340 contactos.
No período analisado entre os n.ºs de telemóvel 912404576 e 916442071 estabeleceram-se mais de 2.000 contactos.

Da referida análise de informação de tráfego é possível concluir que existe um determinado modus operandi, designadamente que os ofendidos eram escolhidos na área de residência dos suspeitos, aproveitando a ausência dos ofendidos, daí que muitos dos factos tenham ocorrido no fim de semana, nomeadamente no final do dia de sábado, as residências assaltadas situam-se na área de residência de pelo menos um dos arguidos, beneficiando assim, não só do domínio do meio, com conhecimento privilegiado dos diversos locais, respectivos acessos e proprietários e da maior probabilidade de ausência destes, previamente confirmada, existindo ainda um prévio reconhecimento dos locais a assaltar; a existência de uma concentração em casa de um dos arguidos, normalmente C... , na véspera ou na data do assalto.

B... Por outro lado, o tipo de contactos entre os arguidos, conforme explicitado pelo Inspector OOO... , traduz-se em muitos toques e conversas curtas, indiciando os padrões de chamadas curtas, com indivíduos na mesma célula, que um pode estar na prática de um ilícito e o outro em vigilância, tal como explicado pelo arguido A... , aquando das declarações prestadas perante Magistrado do Ministério Público.
Conforme resulta da análise efectuada, ao contrário do que o arguido C... alega em sede de contestação, existe uma relação muito próxima entre todos os arguidos, sendo o arguido C... um dos interlocutores principais quer do arguido A... , quer do arguido B... , sendo referidas, no período abrangido pelas listagens, 2340 comunicações em apenas 11 meses, sendo que 750 desses contactos são da iniciativa do arguido C... para o arguido A... e quase 1600 deste para aquele, existindo um equilíbrio nas mensagens.

Constatando-se que o tráfego telefónico entre o arguido C... e A... é maior do que entre este e o arguido B... e tendo o arguido C... afirmado em sede de contestação que não era amigo do arguido A... , pergunta-se qual a razão de ser de os arguidos C... e A... negarem a relação notoriamente próxima entre ambos, atento o número de chamadas trocadas entre ambos, sendo ainda relevante a quantidade de contactos que se estabeleceram entre os três, explicável assim pela prática dos factos em apreciação como infra se demonstrará. Não sendo normal o número de contactos estabelecido entre os arguidos A... e C... , que na versão do arguido C... não eram amigos.

Por outro lado, não foi confirmada por ninguém, nem a testemunha D... , mulher do arguido A... , nem pelo amigos mais próximos do arguido C... , a tese apresentada por este em sede de contestação, de que o arguido A... o implicou nos factos, por vingança, por a sua mulher ter tido uma relação extra-conjugal consigo.

Também entre o arguido A... e o arguido B... não existia qualquer incompatibilidade até o arguido A... admitir parte da prática dos factos perante Magistrado do Ministério Público, sendo ainda certo que este arguido não o implica em todos os factos – veja-se, por exemplo, o inquérito n.º 1/13.9GBLSA, em que ele não afirma que o arguido B... tenha tido qualquer participação.

Todos estes elementos conjugados entre si corroboram as declarações do arguido A... .

Por sua vez, pese embora o arguido C... tenha alegado em sede de contestação criminal que estava a trabalhar nas horas de alguns dos factos, não podendo assim tê-los praticado, certo é que a este respeito nenhuma prova consistente, documental ou testemunhal foi feita neste sentido, antes resultando que só a partir de Novembro de 2013, ocasião em que se procedeu à mudança do quadro de supervisão operacional, foi iniciado o uso de folhas individuais de serviço. Até então, os dados eram disponibilizados pessoalmente pelo supervisor à época, com um grau de imprecisão significativo, originando discordâncias entre a informação disponibilizada e a realidade fáctica.

Vejamos.

Dos documentos juntos aos autos a fls. 1765 a 1767, 3432 e 3657 e segs e da inquirição do responsáveis pela empresa de Segurança, nada foi possível concluir no sentido alegado pelo arguido C... , de que nalgumas das horas dos factos, estaria a trabalhar.

A testemunha DDD... – Gestor de Zona da W... , referiu que o arguido C... como chefe de grupo tem mais liberdade de movimentos que um trabalhador que esteja num posto inferior ao dele e, quanto a trocas, podem ser efectuadas sem que isso seja formalizado, tal como as ausências.

Até Novembro de 2013 não eram reportadas à empresa as faltas dos vigilantes, sendo que os elementos que existiam não eram fiáveis e a empresa não sabia o que se passava em termos de gestão de pessoal. Havia uma substituição de faltosos por acordo, parecendo que nunca ninguém faltava.

Assim sendo, tendo por base o depoimento credível e distanciado dos factos prestado por esta testemunha, há que concluir que nenhuma prova foi feita, de que o arguido C... , estivesse a trabalhar nos períodos de tempo por si indicados em sede de contestação, pois conforme resulta do depoimento da referida testemunha e dos documentos juntos, facilmente se poderiam dar trocas e ausências sem que a empresa soubesse, dessa forma podendo facilmente enganar a empresa. Entre duas pessoas facilmente se substituíam, sem comunicação ou autorização superior, fazendo posteriormente um acerto entre eles dos valores. Isso leva a considerar, que tudo o que poderia estar escrito nos relatórios não corresponde integralmente à realidade.

A testemunha XX... , programador e escalador de serviço da W... declarou que havia uma situação caótica em termos de organização até tomarem conta do serviço em meados de 2013 – não sendo as informações fidedignas.

Mais esclareceu, que a documentação entregue até àquela data e nos autos, para além de não ser fiável, pode ser alterada facilmente informalmente.

Tudo para concluir, que o arguido C... teria  tempo para as deslocações ou para trocas de turnos com colegas, uma vez que de acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento nenhuma informação formal era fidedigna, pelo que qualquer documentação junta por parte de C... ou W... ou testemunhal não pode ser tida como real.

Concretizando ainda os elementos probatórios específicos de cada situação temos:

1.Inq. nº 141/12.1GBLSA

Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraidos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento da ofendida ZZZ... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamnete todos os objectos.

Exibidos à ofendida os objectos a mesma reconheceu, sem quaisquer dúvidas todos os objectos, dizendo como os adquiriu e referindo que o anel ao qual falta uma pérola era o seu, que a gargantilha era igual à sua e tinha os brincos a condizer, sendo que o pendente de madrepérola não tinha qualquer defeito. Assim sendo, quando a testemunha D... referiu em audiência de julgamento que tinha um igual mas estava lascado, permite concluir que não seja o mesmo.

Assim, considerando as características invulgares dos objectos reconhecidos pela ofendida, designadamente a pulseira com rabo de elefante, a falta de uma pérola já antes do furto num dos anéis em prata, leva a concluir que a ofendida é a proprietária dos referidos objectos, não tendo resultado quaquer explicação para os objectos inquivocamente reconhecidos terem sido encontrados na posse do arguido A... , como não deixou de se atentar no facto de a testemunha D... após a detenção do arguido A... ter retirado e levado de sua casa para casa da irmã um saco com objectos em ouro para esta guardar.

Atendeu-se ainda ao teor do auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 9 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 21 e facturas de fls. 24 e seguintes; fotos de fls 611 a 613.

No que concerne aos arguidos B... e C... não foi produzida prova testemunhal ou documental sobre a participação destes arguidos nos factos em apreciação.

2. Inq. nº 164/12.0GBLSA

Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento do ofendido DD... , que  em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu  todos os objectos.

O facto de a testemunha II... , vizinha do arguido A... , ter afirmado que no dia 23 de Junho de 2012, dia das marchas da Lousã, o arguido A... estava nas marchas com a família, não afasta a responsabilidade deste arguido, já que os factos podem ter ocorrido antes.

Por outro lado, e no que concerne à participação do arguido B... atendeu-se ao facto de um dos objectos reconhecidos inequivocamente pelo ofendido ser um invulgar anel em ouro com pedra rectangular que estava na posse do falecido OO... , pessoa a quem o arguido B... , segundo as declarações do arguido A... prestadas perante Magistrado do Ministério Publico, vendia o ouro subtraído das casas que assaltavam, facto que assim permite estabelecer a ligação do arguido B... aos factos.

Assim, atentas as características dos objectos reconhecidos pelo ofendido DD... , não restam dúvidas da intervenção dos arguidos A... e B... , não convencendo assim a versão do arguido de que seriam objectos seus.

Por sua vez, no que concerne às testemunhas apresentadas pelo arguido B... e às fotografias juntas, de que não poderia ter sido ele a cometer os factos, pois estaria num encontro motard nesse dia e depois teve um jantar com amigos na Lousã, tal versão não logrou convencer o Tribunal, uma vez que apesar de ter estado num encontro motard nesse dia, poderia perfeitamente, pelas horas em que os factos ocorreram e tendo em conta que a casa em causa fica a cerca de 100 mts de sua casa, ter praticado os mesmos, entre a chegada a casa e a saída para o jantar.

Por outro lado, a testemunha FFF... , prestou um depoimento claramente parcial, que não mereceu qualquer credibilidade, lembrando-se das horas para umas coisas e não outras horas para as mesmas coisas, horas que coincidiam com as horas do furto, não admitindo qualquer diferença de horas sobre esses factos. Apesar de se lembrar de tudo, não se lembrava de quem é que vinha com ele na mota.

Atendeu-se ainda ao teor do auto de notícia de fls. 2, relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 9 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 4.

No que concerne ao arguido C... não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental sobre a participação deste arguido nos factos em apreciação.

3.Inq. nº 310/12.4GBLSA

 Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraidos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento da ofendida AA... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamnete a caneta Parker.

Pese embora a ofendida AA... não tenha reconhecido as salvas de prata e as anilhas, objectos relacionados com columbofilia, todavia o reconhecimento da caneta Parker, permitiu fazer a ligação  de forma inequívoca do arguido A... aos factos em causa.

As testemunhas AA... e a filha disseram em audiência que havia sido oferecida uma caneta igual à apreendida aquando da licenciatura e aniversário, tendo ainda consigo o estojo da caneta, e do qual consta a data da festa de anos da filha e da licenciatura, tendo por baixo do estojo de plástico a data de aniversário da testemunha(16.09.2011),o que, reforça os reconhecimentos dos objectos apreendidos e coloca o arguido A... como autor daquele furto e permite assim desconsiderar o depoimento da testemunha D... quando referiu em audiência que a caneta Parker havia sido comprada pelo A... , tendo ido também no saco para casa da irmã.

Atendeu-se ainda ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 30 e seguintes; relação de artigos furtados de facturas de fls. 56 e seguintes; aditamento e entrega de fls 78 e 79.

No que concerne aos arguidos B... e C... nada resultou da prova produzida testemunhal ou documental sobre a participação destes arguidos nos factos em apreciação.

4.Inq. nº 360/12.0GBLSA

Os factos considerados provados resultaram das declarações do arguido A... que em sede de inquérito e perante Magistrado do Ministério Publico, admitiu ter praticado os referidos factos, juntamente com os arguidos B... e C... , mostrando, à Polícia Judiciária na presença de mandatário a casa em causa e contando, perante Mandatário e Magistrado do Ministério Público, de forma pormenorizada, como os três arguidos se organizaram para melhor levar a cabo os factos.

A testemunha X... reconheceu a medalha de prata dourada, com uma coroa em cima, não tendo dúvidas que é a sua, tendo reconhecido também um alfinete, também com características muito concretas.

Assim, estes reconhecimentos inequívocos de objectos apreendidos na posse do arguido A... , permite concluir que a prática destes factos foi levada a cabo pelos três arguidos.

Pese embora a testemunha de defesa FFF... , tenha declarado que foi com o arguido B... à concentração do Entroncamento, havendo fotografias nos autos, declarando não ter deixado de ver o B... e referindo que foram de tarde e era de dia chegando à hora de jantar ao local e que quando vieram já era tardíssimo, entre as 3 e as 5 da manhã, todavia apesar de se lembrar de tanta coisa, não soube esclarecer  se foram na mesma mota ou em motas separadas, não merecendo assim  qualquer credibilidade.

As datas das fotografias juntas pelo arguido B... nada significam, uma vez que podem ser alteradas nas datas e nas horas.

Atendeu-se ainda ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 17 e seguintes; relação de artigos furtados e facturas de fls. 11 e seguintes; fotos de fls 625.

5.Inq. nº 451/12.8GBLSA

Os factos considerados provados resultaram das declarações do arguido A... , que em sede de inquérito e perante Magistrado do Ministério Publico admitiu ter praticado os referidos factos juntamente com os arguidos B... e C... , mostrando, com algum pormenor à Polícia Judiciária na presença de mandatário a residência em causa e contando, perante Mandatário e Magistrado do Ministério Público, a forma como os três arguidos se organizaram para melhor levar a cabo os factos.

Não existem aqui objectos reconhecidos, todavia a análise de tráfego de comunicações, dá-nos uma noção clara da forma como se deu a organização e encontros entre os arguidos, revelando contactos entre todos, e assim reforçando as declarações do arguido A... .

Assim, da análise de tráfego de informações, resulta que o arguido A... e o arguido B... falaram por 8 vezes entre 27.10.2012 e 30.10.2012, sendo que nesse mesmo período o arguido A... e o arguido C... falaram por 14 vezes.

O primeiro registo remonta ao final da manhã de 26-10-2012, quando uma mensagem recebida por A... o coloca no raio de acção da antena de Serpins (Lousã), a qual, em linha recta, dista pouco mais de um quilómetro da vivenda assaltada.

Nestes elementos constata-se uma primeira coincidência celular em “Lousã Centro” com B... – 912288557 –, às 17:46:13 de 27-10-2012, A... – 912404576 – marca presença no “Entroncamento de Poiares”, na área de residência de AQ... com domicílio em São Miguel de Poiares), a quem, aliás, telefona.

No dia seguinte, logo pela manhã, começam contactos entre A... , B... e C... . Ainda em serviço (no Hospital de Coimbra, onde exerce funções de vigilante) quando foi inicialmente contactado, este último está de regresso a casa pela tarde (Miranda do Corvo), constatando-se ainda que no dia 29.10.2012 os arguidos A... e C... encontram-se pelas 21H58 e 22H35 na mesma área (Lousã Sul).

Ora, conjugando as declarações do arguido A... que admitiu a prática destes factos, com o volume de intercepções telefónicas registadas entre todos os arguidos, principalmente entre o arguido A... e o arguido C... e não tendo estes arguidos qualquer relação de amizade, apenas resta concluir que os referidos contactos estão relacionados com a prática dos factos em apreciação.

Atendeu-se ainda ao auto de notícia e aditamento de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 11 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 33 e seguintes.

6.Inq. nº 1/13.9GBLSA

Os factos considerados provados resultaram das declarações do arguido A... que em sede de inquérito perante Magistrado do Ministério Publico, admitiu ter praticado os referidos factos.

A reforçar as declarações e admissão dos factos pelo arguido A... , atendeu-se à apreensão e reconhecimento de um LCD/plasma de grandes dimensões por parte da ofendida AD... , objecto que se encontrava em casa de A... .

No que concerne ao arguido B... , o arguido A... não o implicou na prática dos factos, facto que demonstra que o arguido disse a verdade quando prestou declarações perante o Ministério Publico.

Relativamente a este inquérito foi o arguido C... despronunciado.

Atendeu-se ainda ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 6 e seguintes e 19 e seguintes; relação de artigos furtados e facturas de fls. 16 e seguintes;

7.Inq. nº 22/13.1GCLSA

Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos  subtraidos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento da ofendida EEE... , que em audiencia de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamnete todos os objectos.

Exibidos os objectos à ofendida foram os mesmos reconhecidos sem margem para dúvidas por parte da ofendida, não sendo minimamente credíveis as declarações do arguido A... sobre a suposta aquisição destes objectos.

Ora, em face da singularidade dos objectos em causa, designadamente no que concerne ao alambique  e ao reconhecimento inequívoco pela ofendida, não restam dúvidas quanto à participação do arguido nos mesmos. Aliás, em audiência, a testemunha ofendida, apesar de estar a ser ouvida por videoconferência, foi clara referindo que os objectos eram os seus, não deixando de ser uma grande coincidência que o arguido tivesse na sua posse objectos exactamente iguais aos subtraídos noutra residência, além do mais com características especifícas.

Por outro lado, não faz sentido que alguém com dificuldades económicas compre este tipo de objectos, não tendo junto qualquer fotografia da sua casa, anteriores aos factos com estes objectos, removendo assim dúvidas sobre essa titularidade prévia. Poderia também ter arrolado testemunhas que frequentassem a casa, corroborando a presença dessas peças anteriormente ao furto, o que não fez.

Por sua vez, a testemunha de defesa PP... , apresentada para confirmar a compra dos objectos apenas sabia da compra e que quando lá foi a casa já lá estavam os objectos, sendo que apenas viu o alambique grande, tendo ido a Miranda do Corvo com o arguido adquirir esses objectos. Todavia, ao serem-lhe formuladas perguntas mais concretas, confundiu-se e acabou por dizer que não sabe se a carpete é a mesma da fotografia, não merecendo assim qualquer credibilidade o depoimento desta testemunha.

Atendeu-se ainda ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 4 e seguintes e 19 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 22 e seguintes; Informação de fls. 664 e seguintes e fotos de fls. 666 e seguintes dos autos principais

No que concerne aos arguidos B... e C... não foi produzida  prova testemunhal ou documental sobre a participação destes arguidos nos factos em apreciação.

8.Inq. nº 99/13.0GBLSA

Os factos considerados provados resultaram das declarações do arguido A... , que  em sede de inquérito  perante Magistrado do Ministério Publico admitiu ter praticado os referidos factos, juntamente com os arguidos B... e C..., mostrando, à Polícia Judiciária na presença de mandatário a casa em causa e contando, perante Mandatário e Magistrado do Ministério Público, de forma pormenorizada, como os três arguidos se organizaram para melhor levar a cabo os factos, não tendo sido produzida qualquer prova que permita abalar as declarações do arguido A... , concluindo-se assim que os três arguidos incorreram na prática deste crime.

Atendeu-se ainda ao teor do auto de notícia de fls. 2 e seguintes; registo fotográfico de fls. 17/18; relação de artigos furtados e facturas de fls. 10 e seguintes.

9. Inq. nº 152/13.0GBLSA

Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraidos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento do ofendido BB... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamnete todos os objectos.

A mulher do ofendido BB... - reconheceu também as peças, sem dúvida nenhuma, que constam dos autos a fls. 661 a 663 em audiência, não deixando assim dúvidas sobre os factos e o seu autor.

Pese embora o depoimento da testemunha D... , em audiência, declarando que as peças em causa eram suas, que as medalhas foram dadas pelo marido e que uma delas comprou no Vasco da Gama em 2007, não se recordando do preço, que o par de brincos já tinha de solteira e que a gargantilha foi dada pelo seu marido, certo é que esse depoimento em confronto com o reconhecimento inquivoco dos objectos pelos ofendidos não deixou ao tribunal qualquer dúvida sobre a titularidade dos objectos por parte dos ofendidos.
   Conjugadamente atendeu-se à análise da informação de tráfego da qual resulta que entre os dias 8.5.2013 e 11.5.2013 os arguidos A... e B... falam entre si por 9 vezes (concentradas entre as 17H13 do dia 8.5.2013 e 14H32 do dia 9.5.2013), sendo que entre o arguido A... e C... existe apenas um contacto. Todos os contactos entre os arguidos A... e B... são muito rápidos, revelando contactos inequívocos no período de tempo próximo dos factos, que no confronto com a prova produzida permitem também concluir pela participação do arguido B... para além do arguido A... .
Já no que concerne ao arguido C... não resultou da prova produzida, designadamente da análise de tráfego comunicações relevantes, sendo certo que entre o arguido A... e o arguido C... apenas foi registado um contacto, facto que por si só se afigura manifestamente insuficiente para poder imputar a prática deste crime ao arguido C... .
Conjugadamente atendeu-se ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 5 e seguintes; relação de artigos furtados e fotos de fls. 58 e seguintes; fotos de fls 661 a 663.

10.Inq. nº 178/13.3GCLSA

Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraidos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento do ofendido N... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu  os objectos que lhe foram exibidos como sendo seus.

A prova produzida em relação a este inquérito demonstra com clareza a forma como os arguidos se organizavam e os contactos estabelecidos entre eles por ocasião dos furtos previamente combinados, revelando a forma como os ofendidos eram estudados para melhor prosseguir os seus intentos.

Tal como aconteceu com a caneta Parker, os relógios reconhecidos são comuns, podendo perfeitamente haver vários iguais. Todavia, existem elementos nos autos que demonstram com clareza não só pertencerem ao ofendido N... , como terrem os arguidos A... , B... e C... praticado os factos em apreciação.

Desde logo, a revelação que o ofendido referiu ter tido na primeira sessão de julgamento, reconhecendo, sem dúvidas o arguido B... como o indivíduo que no dia em que os factos ocorreram viu a sair de sua casa e que surpreendeu em pleno acto, com um passa montanhas levantado, com o rosto descoberto e com um saco na mão e com uma mochila, referindo ainda, que nesse dia esteve em Fraldeu numa festa, na qual estava presente o arguido A... e a mulher D... , contando que a sua mulher lhe disse que o arguido A... estava afastado ao telefone.

Por outro lado, da análise de tráfego de comunicações, é possível constatar o enorme rol de comunicações entre os arguidos B... , C... e A... , antes, durante e depois dos factos, sendo essa informação essencial, conjugado com tudo o que já supra se deixou exposto, para relacionar estes dois arguidos com a prática deste crime.
Da análise do tráfego de comunicações constata-se o arguido A... e o arguido B... têm contactos por 20 vezes iniciando-se a primeira às 16H19 do dia 10.08.2013 e a última às 10H01 do dia 11.8.2013.
Quanto aos contactos entre os arguidos A... e C... constata-se que entre os mesmos foram estabelecidos 7 contactos telefónicos.
No dia 10-08-2013, é a partir das 15h00 que as comunicações assumem contornos mais interessantes, não só dos três arguidos entre si mas também com outros intervenientes. Veja-se, por exemplo, a sequência seguinte:
Às 15:28:14 – A... liga a C... , desde  “Foz do Arouce”.
Depois disso, nota-se uma passagem deste último – às 17:34:51 – pela célula “Miranda do Corvo Centro”, em cujo raio de acção se situa a vivenda assaltada, na Av. (...) , desta localidade.
É, depois daquele contacto inicial que surge o primeiro contacto entre os cartões nº 916442071 e 911041386, com a curiosidade de ambos pertencerem ao arguido B... .
Às 17:35:41 – o arguido A... está em Foz do Arouce, mas às 19:14:02 segue para local abrangido pela localização celular “Parque Industrial da Lousã”, tanto que, três minutos depois – 19:17:08 – acciona já, também ele, a antena de “Miranda do Corvo”.
Às 20:06:02 – Entra em cena o nº 916211947 na célula de “Miranda do Corvo Centro”, deixando, em contrapartida, de se registar qualquer contacto com o 911041386, à semelhança do nº 912400524, de C... .
Às  22:10:16 – O A... está na área, “Miranda do Corvo Centro”, encontrando-se o seu interlocutor, o citado nº 916211947, na célula “Miranda do Corvo”.
Destaca-se ainda a sequência de chamadas protagonizada pelos mesmos dois intervenientes – 912404576 e 916211947 – entre as 23:17:37 e as 00:15:24 de 11-08-2013.
Como se pode verificar, às 00:15:24, voltam a accionar as células de “Miranda do Corvo Centro” e “Miranda do Corvo”, respectivamente, como acontecia antes da viagem a Penela.

Fica assim demonstrado, que o arguido A... está na localidade de Fraldeu, accionando a antena de Penela, onde se encontrava o seu primo, ofendido, a controlar os seus movimentos, em contacto permanente e constante com o arguido B... , imediatamente antes e depois do assalto à casa do ofendido N... .

A corroborar todos estes elementos, surgiu na sequência de pedido do Tribunal para o efeito, uma factura da loja Boutique dos Relógios, que permite confirmar que o relógio Tommy Hilfiger apreendido em casa do arguido A... foi, de facto, uma compra da filha do ofendido, por altura do Natal, o que demonstra bem, que parte do produto do furto levado a cabo pelo arguido B... foi parar à mão do arguido A... .

Mais uma vez, a testemunha de defesa do arguido B... , FFF... , referiu que nesse dia houve uma reunião e foi lavrada e assinada uma acta do moto-clube, sendo uma reunião rápida, que se iniciou pelas 22h00 e que depois do fim da reunião não viu mais o arguido B... nem sabe para onde foi, apresentando-se assim como uma prova irrelevante, bem como a respectiva acta.
Conjugadamente atendeu-se ainda ao teor do auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 7 e seguintes e às fotos de fls 617.

11.Inq. 207/13.0GBLSA

Os factos considerados provados resultaram das declarações do arguido A... que em sede de inquérito e perante Magistrado do Ministério Publico admitiu ter praticado os referidos factos juntamente com os arguidos B... e C... , mostrando, com pormenor, à Polícia Judiciária na presença de Mandatário a casa em causa e contando, perante Mandatário e Magistrado do Ministério Público, de forma pormenorizada, como os três se dividiram para melhor levar a cabo os factos.

A testemunha AO... reconheceu inequivocamente os objectos apreendidos ao arguido A... . Reconheceu e explicou cada uma das peças da pulseira Pandora, explicando o desgaste de uma delas, declarando que reconhece os brincos com rosca em ouro, dada a singularidade dos mesmos, já que havia sido uma prenda de quando era bebé, não tendo as orelhas furadas, sendo os brincos dotados de um mecanismo raro e sui generis.

Em face deste depoimento, não mereceu mais uma vez a testemunha FFF... qualquer credibilidade, com o depoimento vago e parcial por si prestado, bem como as testemunhas apresentadas quanto a este inquérito, sendo certo que as horas e as datas das fotos podem ser facilmente alteradas, pelo que não nos merecem qualquer credibilidade.

Por sua vez, no que concerne às testemunhas arroladas pelo arguido C... , nomeadamente a testemunha AG... mostraram-se as mesmas parciais e não credíveis, mais uma vez e à semelhança de outras, com memória selectiva.

Por outro lado e a corroborar as declarações do arguido A... , no que concerne à participação de todos os arguidos na prática destes factos, atendeu-se à análise de tráfego de comunicações, o qual fornece o rol de comunicações entre os arguidos B... , C... e A... , existindo coincidências celulares entre os três arguidos.

Assim, da referida análise é possível constatar que dias antes dos factos, o arguido A... fala com o arguido B... duas vezes e com o arguido C... quatro  vezes. No dia 22.6.2013 o arguido A... fala com o arguido B... cinco vezes, sendo a primeira pelas 20H46 e as quatro restantes entre as 11H21 e as 11H41.

Por sua vez existem três contactos, entre 22.6.2013 e 23.6.2013,com o arguido C... , sendo o primeiro pelas 13H03 do dia 22.6.2013, o segundo pelas 19H21 do mesmo dia e o terceiro às 01H56 do dia 23.6.2013. O arguido C... foi o último interlocutor do arguido A... na noite dos factos, já madrugada dentro.

Antes disso, repetindo também procedimentos idênticos, o arguido A... desloca-se a Miranda do Corvo nesse dia, mostrando-se assim inequívoca a participação de todos os arguidos nestes factos.

Atendeu-se ainda ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 3 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 21/22; fotos de fls 631.

12.Inq. 236/13.4GBLSA

Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraidos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento da ofendida V... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamnete todos os objectos.

Os factos deste inquérito ocorreram no próprio prédio onde o arguido A... tinha um apartamento, tendo dois dos objectos subtraídos sido avaliados dias antes por uma funcionária de OO... .

A ofendida V... reconheceu o alfinete de gravata, bastante antigo, com uma pedra brilhante, objecto esse apreendido na posse de OO... .

No que concerne ao alfinete de gravata, o arguido A... afirmou perante Magistrado do Ministério Público e Mandatário, no dia 26 de Fevereiro de 2014, que era do seu filho mais velho, não se recordando onde o tinha comprado mas já tinha sido há muito tempo. Por sua vez a testemunha D... , inquirida neste Tribunal, referiu que o alfinete de gravata era do A... , do pai dele, que o sogro usava essa peça e que passou para o filho, declarações estas que não mereceram qualquer credibilidade, pois um objecto tão particular de homem não seria esquecido pelo arguido de que seria eventualmente do pai.

Por outro lado, a apreensão do alfinete de gravata em casa de OO... , permite estabelecer a ligação entre os arguidos A... e B... , na medida em que era este quem se encarregava de entregar os objectos em ouro e outros ao falecido OO... , mostrando-se irrelevante os depoimentos prestados no sentido de nesse dia o arguido B... estar em casa a celebrar o aniversário da filha.

Já no que concerne à participação do arguido C... , não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal sobre a sua participação nos factos em apreciação.

Conjugadamente atendeu-se ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 5 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 31 e 32; auto de busca e apreensão de fls 334 em casa do OO... , fotos de fls 723 e 724.

13. Inq. 257/13.7GBLSA

Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraidos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento da ofendida GG... , que em audiencia de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamente os brincos e o fio com a medalha.

A testemunha de defesa BF... que disse sobre os dias dessa festa, não pode garantir que entre as 17H30 e as 20H00 do dia dos factos o arguido A... ali esteve ou se ausentou, pois referiu não se recordar se o arguido A... lá esteve sempre.

Por sua vez, da análise de tráfego das comunicações é possível constatar que os arguidos A... e C... falaram 5 vezes entre o dia 19.7.2013 (17H59) e o dia 20.7.2013 (23H16), sendo que às 19H50 estavam ambos em Miranda do Corvo, existindo assim elementos suficientes para imputar este crime ao arguido A... , devendo também, face aos contactos telefónicos existentes e forma de organização, concluir-se pela participação do arguido C... nestes factos.

Já no que concerne à participação do arguido B... , da referida análise apenas é possível constatar que em 19.7.2013 o arguido B... utilizou o n.º 916442071, estando nessa altura em Miranda do Corvo, facto que por si só é manifestamente insuficiente para se poder imputar a prática destes factos ao arguido B... .

Atendeu-se ainda ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 30 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 64 e seguintes;fotos de fls 628.

14.Inq. 277/13.1GBLSA

Os factos considerados provados resultaram das declarações do arguido A... , que em sede de inquérito e perante Magistrado do Ministério Publico admitiu ter praticado os referidos factos juntamente com os arguidos B... e C... , mostrando, à Polícia Judiciária na presença de mandatário a casa em causa e contando, perante mandatário e magistrado do Ministério Público,  como os três se organizaram para melhor levar a cabo os factos, tendo o arguido A... admitido ter entrado também dentro da casa, nada tendo sido subtraído.

Em face de tudo o já anteriormente exposto, designadamente as declarações prestadas pelo arguido A... que mereceram credibilidade e não revelaram qualquer intenção de incriminar os demais arguidos, no confronto que se fez com a demais prova produzida, entende-se que os três arguidos incorreram na prática deste crime, sendo certo que nenhuma prova credível foi sobre os mesmos produzida que permita afastar a sua responsabilidade

Atendeu-se ainda ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes;

15. Inq.304/13.2GBLSA

Os factos considerados provados resultaram das declarações do arguido A... , que em sede de inquérito e perante Magistrado do Ministério Publico admitiu ter praticado os referidos factos, juntamente com os arguidos B... e C... , mostrando, com pormenor, à Polícia Judiciária na presença de mandatário a casa em causa e contando, perante mandatário e magistrado do Ministério Público, a forma como os três se organizaram para melhor levar a cabo os factos.

Os arguidos viram que o café Avenida estava fechado para férias e calcularam que o dono estava de férias.

As declarações do arguido A... mostram-se corroboradas pela análise de tráfego de comunicações, constatando-se que entre as 11H20 do dia 23.8.2013 e 14H37 do dia 26.8.2013, os arguidos A... e B... contactaram-se por 21 vezes e que tanto o arguido B... como o arguido A... accionam a célula de “Miranda do Corvo” pouco depois das 14h00 de 24-08-2013, existindo ainda pelo menos 4 contactos entre o arguido A... e o arguido B... entre as 23H56 e as 00H42.

Conjugadamente atendeu-se ao auto de notícia e aditamento de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 7 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 25.

16.Inq. 307/13.7GBLSA

Os factos considerados provados resultaram das declarações do arguido A... que em sede de inquérito e perante Magistrado do Ministério Publico admitiu ter praticado os referidos factos, juntamente com os arguidos B... e C... , mostrando, à Polícia Judiciária na presença de mandatário a casa em causa e contando, perante mandatário e magistrado do Ministério Público, a forma  como os três se dividiram para melhor levar a cabo os factos.

Tendo o arguido A... admitido ter praticado estes factos juntamente com os arguidos B... e C... e tendo a testemunha RRR... referido que o arguido B... saiu de sua casa já passava da meia noite, tal facto conjugado com as horas em que os factos foram praticados não permite excluir o arguido B... da sua prática.

Por outro lado, atendeu-se ao facto de entre os bens subtraídos se encontrar vestuário relacionado com motociclismo, o que se afigura relevante face ao interesse  que os arguidos B... e C... tinham pelas motas, reforçando e credibilizando as declarações do arguido A... quando refere ter praticados os referidos factos com estes arguidos.

Conjugadamente atendeu-se ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 6 e seguintes; relação de artigos furtados e facturas de fls. 24 e seguintes.

17.Inq. nº 316/13.6GBLSA

Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraidos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , tendo a testemunha JJ... , mulher do ofendido DD... reconhecido  uma pulseira em ouro em forma de argolas bem como um colar de pérolas em tom rosado.

Pese embora a testemunha de defesa SSS... , agente da PSP e amigo do arguido A... , tenha referido que na festa de 31 de Agosto de 2013, data a que se refere este inquérito, já só viu o arguido depois das 23h15, pelo que, acreditando-se na sua memória e tendo os factos sido praticados entre as 23H00 e a 01H00, não  consegue excluir o arguido A... da prática destes factos.

No que concerne ao arguido B... não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental relativamente à sua participação nestes factos, sendo que relativamente ao arguido C... já o mesmo havia sido despronunciado.

Conjugadamente atendeu-se ao teor do auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 8 e seguintes; relação de artigos furtados e facturas de fls. 23 e seguintes; fotos de fls 622.


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No que concerne aos factos que deram origem à detenção do arguido A... no dia 14 de Setembro de 2013, sendo ofendido AH... , atendeu-se ao depoimento do ofendido AH... , conjugado com os das testemunhas QQ... e RR... .

No que concerne a estes factos, o arguido declarou perante Magistrado do Ministério Publico, não ter efectuado qualquer reconhecimento prévio à casa, achando inexplicável os objectos que foram apreendidos na sua posse, considerando no entanto que terá sido o próprio quem subtraiu aqueles bens daquela casa, admitindo ter levado a mochila, as luvas, o passa montanhas, o pé de cabra e os demais objectos que foram apreendidos.

Conforme também resulta do auto de apreensão, o arguido levou a arma de serviço e na sequência de ter sido surpreendido pelos proprietários da casa, ainda tentou fugir, tendo sido apanhado pelo ofendido AH... , sendo que a única forma de se ver livre dele foi, primeiro, apontar a arma de serviço da PSP à testa do ofendido, aproveitando uma distracção do mesmo para o atingir com a arma na cabeça, provocando os ferimentos descritos nas perícias médico-legais efectuadas, fugindo de seguida até ser apanhado em flagrante delito por militares da GNR.

Sobre estes factos a testemunha QQ... disse que ouviu o ofendido a gritar, estando o arguido a agarrar e a bater-lhe; o ofendido estava aninhado e com ferimentos na cabeça quando eles estavam envolvidos. Por sua vez a testemunha RR... , vizinho do ofendido ouviu alguém a pedir socorro, reconhecendo o ofendido. Declarou também, ter visto uma pessoa que estava junto do ofendido e ele a pedir socorro, caído no chão. Essa pessoa estava junto dele e apesar de estar escuro percebia-se que estava junto dele com gestos. Esse vulto largou o ofendido e saiu, andando às voltas. Tinha um capuz e falava, estando ali meio desorientado, para trás e para a frente. Tinha ainda uma mochila com ele e um objecto na mão, mas não sabe o quê. Saiu, saltando um muro.

Por sua vez, atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha AC... , militar Cabo da GNR da Lousã, que referiu que no dia da detenção do arguido A... fazia parte da patrulha às ocorrências e quando chegou ao local surgiu o proprietário, com a cabeça ferida, a sangrar, a dizer ter sido agredido por um indivíduo que fugira e tinha sido agredido com uma arma na cabeça. Avistaram um indivíduo no barracão, com o capuz na mão, reconhecendo-o como sendo o arguido A... . Na detenção foi revistado e tinha uma mochila e tinha no bolso das calças,  a arma. No posto viu que a mochila tinha peças em ouro, um sino, uma salva de prata, um fio, umas braçadeiras brancas; um pé de cabra pequeno de cerca de 50 cm e umas luvas.

Relativamente ao dinheiro apreendido, conforme se verifica pela conjugação das declarações do arguido e da sua mulher D... , constata-se que o mesmo, em declarações perante Magistrado do Ministério Público e com Mandatário, referiu ter sido a sua mãe que deu na semana anterior, a título de ajuda, sendo que a testemunha D... afirmou  que foi no próprio dia em que foi detido que o arguido foi a casa da sua mãe. Ora, sendo esse dinheiro relativo a dois meses de prestações, não se afiguram credíveis as declarações prestadas a esse respeito, sendo certo que não faz sentido que, sendo as prestações mensais, que se acumulem as duas.

Por sua vez, no que concerne à espingarda caçadeira apreendida em casa do arguido A... atendeu-se ao teor do auto de apreensão na sequência de busca domiciliária efectuada no dia 16 de Setembro de 2013 à residência do arguido A... , sem que o arguido tivesse tal arma manifestada e registada em seu nome, conforme resulta do teor de fls 124 e 125, do teor da informação de fls 235 da PSP  e do relatório de exame pericial de fls 489 e 490.

Já quanto ao arguido B... foi-lhe apreendido um carregador, que é parte de uma arma de fogo, bem como 15 munições aptas a essa pistola, de uma pistola Glock, cujo manifesto não existe, conforme resulta do teor de fls 327, 328, 479, 480 e 1061 da PSP, não fazendo qualquer sentido, comprar dois carregadores mas também munições, para uma arma que não se tem, à espera que um dia lhe fosse atribuída a tal Glock pela PSP, sendo que a compra do segundo era para justificar a compra do primeiro, não tendo qualquer arma desse tipo.

Assim, e não estando a arma de fogo à qual pertence o carregador manifestada, incorreu o arguido na prática de um crime de detenção de arma proibida.

No que concerne às lesões apresentadas pelo ofendido AH... atendeu-se ao relatório pericial de avaliação do dano corporal de fls 974 a 977.

Sobre os factos do pedido cível atendeu-se aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos demandantes que assim descreveram os sentimentos de ansiedade e angustia sofridos pelos mesmos, conjugados com o teor dos relatórios médicos de fls 1282 e 1329.

 Quanto aos danos patrimoniais atendeu-se ao depoimento dos ofendidos e testemunhas por estes arroladas, ao teor dos documentos juntos, designadamente orçamentos, conjugados com as relações de bens juntas pelos ofendidos e constantes dos inquéritos apensos e ao auto de avaliação de fls 762 e segs, bem como aos valores já recebidos a titulo de indemnização decorrente da existência de seguro, conforme declarado pelos demandantes X... , BB... e V... , quando referem as quantias recebidas a titulo de seguro e pelo documento de fls 1328.

Conjugamente e no que concerne ao valor do veículo marca Ford Escort pertencente aos demandantes Z... e AA... , atendeu-se aos valores de mercado tendo por referência o ano e a marca do veículo.

Por sua vez, no que concerne aos danos patrimoniais a que se refere o inquérito 310/12.4GBLSA o Tribunal desconsiderou o valor constante da relação de bens, na parte em que refere que os objectos de colombofilia subtraídos tinham o valor de € 6200,00, uma vez que nenhuma prova credível foi feita nesse sentido. Também, no que concerne a este inquérito não pôde o Tribunal atender aos montantes constantes da referida relação de bens atinentes a serviços de carpintaria e alumínios, uma vez que se trata de despesas e não de objectos.

No que concerne aos danos patrimoniais peticionados pelo demandante DD... , pese embora o demandante tenha referido ter recebido cerca de €4000, 00 de indemnização do seguro, certo é que como o mesmo referiu relativamente à arma de caça e ao comando de chaves, cujo valor é aqui peticionado que nada lhe foi pago pela companhia de seguros, razão pela qual o referido pagamento se mostra irrelevante.

Atendeu-se aos relatórios sociais quanto às condições pessoais e sociais dos arguidos e ao teor dos certificados de registo criminal.
No que concerne aos factos provados atinentes à perda ampliada de bens, quer no que respeita aos factos constantes do requerimento apresentado pelo Ministério Publico, quer os resultantes das contestações apresentadas pelos arguidos, atendeu-se aos documentos constantes da investigação financeira e patrimonial pelo GRA, nomeadamente dos apensos F e H e aos documentos juntos pelos arguidos com as contestações à perda ampliada de bens, designadamente os documentos de fls 3784 a 3787, 3789 e 3790, 3792 a 3797e 3804 a 3806 no que concerne ao arguido B... ; fls 3860 a 3872, 3875, 3877 verso, 3878, 3879 a 3386 no que concerne ao arguido C... e fls 3901, 4043 e segs, 4020 e segs e 4042, no que concerne ao arguido A... , que comprovam os factos aí referidos, na conjugação que se fez com o depoimento que o Tribunal considerou credível da testemunha AT..., tendo os valores constantes dos pontos 150,152, 153, 156, 162, 175 a 180 dos factos provados sido atendidos para efeitos de dedução da vantagem patrimonial alcançada pelo Ministério, em face da prova documental produzida em relação aos mesmos.
De referir todavia, que salários, empréstimos bancários, reembolsos de impostos e  rendas prediais não foi levado em conta para apuramento da vantagem pelo Ministério Publico, pelo que, os inerentes factos dados como provados são irrelevantes para efeitos da vantagem patrimonial alcançada pelo Ministério Publico e assim insusceptível de ser deduzida.

No que concerne aos factos enunciados como não provados atinentes à não participação dos arguidos B... e C... nos inquéritos elencados nos factos não provados, para além daquilo que supra já se deixou exposto, tal resultou de não ter sido produzida prova documental ou testemunhal que levasse o Tribunal a concluir nesse sentido.

Por outro lado, se é certo que os arguidos actuavam normalmente em grupo, por outro lado não deixa de ser verdade que também actuavam por vezes a dois ou mesmo sozinhos como resulta da factualidade apurada no inq. 257/13.7GBLSA e como ocorreu no dia 14 de Setembro de 2013, dia em que arguido A... foi detido em flagrante delito.

Todavia, em face da prova produzida não resulta evidente que houvesse uma estrutura de decisão encabeçada por algum dos arguidos e reconhecida pelos demais arguidos, não havendo um processo de formação da vontade colectiva, autónoma, que se impusesse aos seus próprios membros, com a subordinação das vontades individuais à vontade do todo, razão pela qual tais factos foram julgados não provados.

Por sua vez, no que concerne à matéria de facto atinente à contestação do arguido C... , também para além do já supra exposto aquando da apreciação das testemunhas do W... e documentação junta por esta empresa, as testemunhas trazidas pelo arguido C... revelaram um depoimento parcial e nada credível, lembrando-se dos dias e horas importantes referentes aos factos, mas não sabendo por exemplo o que fizeram nos referidos dias à tarde, não tendo assim merecido a credibilidade do Tribunal.

 No que concerne aos factos descritos no ponto 144 dos factos não provados, tal resultou do facto de não ter sido feita prova de o referido objecto ter o valor de € 300,00, pelo que apenas pôde ser atendido o valor constante do auto de avaliação de fls 762 e segs.

Por sua vez também não foi feita qualquer prova de que ao ofendido N... tivessem sido subtraídos € 3000,00 em dinheiro, não tendo a ofendida AA... reconhecido as anilhas e as salvas de prata. A ofendida Maria GG... também não reconheceu a libra em ouro cavalinho.

No que concerne ao pedido de indemnização deduzido pelo demandante DD... , pese embora tenha resultado provado que o demandante efctuou deslocações ao Posto da GNR da Lousã e às instalações da Policia Judiciária, certo é que não foi junto qualquer documento que permitisse comprovar tal montante, sendo que em relação às obras levadas a cabo pelo demandante na sua casa e instalação de alarme, não resultou provado que as mesmas sejam uma decorrência da conduta dos arguidos A... e B... , designadamente para repor a situação anterior, mas antes decorrem única e exclusivamente da vontade do demandante.

Por outro lado, também não resultou provado que a aposentação do demandante tenha tido qualquer relação directa com a conduta dos arguidos, mas antes que já anteriormente se encontrava ausente do trabalho por motivo de doença prolongada.

No que respeita aos factos enunciados como não provados concernentes às contestações à perda ampliada de bens, tal resultou do facto de não ter sido feita qualquer prova credível sobre os mesmos.

Desde logo, pese embora as testemunhas arroladas pelos arguidos, tenham referido que havia uma actividade de venda de carros, de lenha, cães e serviços de pintura, não foram todavia indicados valores concretos de em quanto se traduzem essas actividades, por ano ou por um determinado período, antes pretendendo justificar entradas de crédito nas contas com essas actividades, muitas vezes, ou quase sempre sem qualquer prova documental que documente essas entradas, bem como testemunhas que declararam ter emprestado dinheiro ou um determinado bem ou ainda que esse bem, não é do arguido mas de um terceiro.

Sendo feita referência a tantas compras e vendas de carros, sempre os arguidos poderiam ter junto documentos comprovativos das referidas compras e vendas, o que não fizeram, limitando-se a declarar verbalmente que essas vendas ocorreram, o que é manifestamente insuficiente, assim conduzindo a que os atinentes factos fossem julgados não provados».


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II- O Direito

As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.


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Questões a decidir:

I – RECUROS INTERLOCUTÓRIOS

a) Do arguido B... :

Apreciar da legalidade do despacho proferido em incidente de perda ampliada de bens a favor do Estado que indeferiu a notificação da Caixa Geral de Depósitos para com referência aos anos de 2009 a 2013, juntar aos autos todos os comprovativos de depósitos efectuados, alegando não o fazer ele próprio porque não havia garantia da instituição de crédito de os emitir no prazo da oposição e de não possuir condições económicas para pagar cerca de 20,00€ por cada cópia.

b) Do arguido C... :

Apreciar da legalidade do despacho proferido em incidente de perda ampliada de bens a favor do Estado que indeferiu a notificação do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, para juntar aos autos cópias dos relatórios enviados pelo Supervisor de Segurança, referentes a várias datas e informações sobre os mesmos relatórios.

II – RECURSOS DO ACÓRDÃO

A. Do arguido B... :

a) Valor das declarações do co-arguido A... prestadas em fase de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público e na presença de mandatário, e que em julgamento se remeteu ao silêncio, designadamente se são meio prova proibido.

b) Inconstitucionalidade dos art. 127.º, 323.º al. f), 327.º n.º 2, 345.º, n.º 4, 357.º, do CPP, por ofensa dos princípios da livre apreciação da prova e do contraditório, com violação do art. 32.º, n.º 1 e 5, da CRP e art. 6.º, n.º 1 e 3 al. d), da CEDH.

c) Impugnação da matéria de facto.

d) Vícios dos art. 410.º, n.º 2, do CPP:

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

- Contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

- Erro notório na apreciação da prova.


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B. Do arguido C... :

a) Apreciar o valor das declarações do co-arguido A... prestadas em fase de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público e na presença de mandatário, e que em julgamento se remeteu ao silêncio, designadamente se são meio prova proibido.

b) Inconstitucionalidade dos art. 133.º, 343.º e 345.º n.º 4, 357.º n.º1 al. b), do CPP, por ofensa dos princípios da livre apreciação da prova e do contraditório, com violação do art. 32.º, n.º 1 e 5, da CRP; art. 6.º, n.º 2, da CEDH; 9.º, da DUDH e 11.º, n.º 1, da Dec. Univ. da ONU .

c) Apreciar se as declarações do co-arguido A... estão feridas da nulidade do art. 122.º, n.º 1 e 141.º, n.º 4, al. b), do CPP, por violação dos art. 345.º n.º 4, 323.º al. f) e 327.º n.º 2, do CPP e 32.º n.º 5, da CRP.

d) Impugnação da matéria de facto.


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C. Do arguido A... :

a) Impugnação da matéria de facto.

b) Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP:

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

- Contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

- Erro notório na apreciação da prova.

c) Violação dos princípios de presunção de inocência e in dúbio pro reo.

d) Contra-ordenação do art. 98.º, do RJAM

e) Pedidos de indemnização.

f) Medida da pena.


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D. Do Ministério Público:

a) Impugnação da matéria de facto.

b) Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP:

- Contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

- Erro notório na apreciação da prova.

c) Enquadramento jurídico-legal dos factos:

- Apreciar de estão reunidos os elementos constitutivos do crime de associação criminosa e declarar a perda alargada de bens ou, no caso de improcedência destas questões a condenação por crime de furto com a qualificativa do art. 204.º, n.º 2, al. g), do CP.


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Questão prévia:

A maior pare das questões são comuns aos quatro recorrentes.

Nesta conformidade, para não se tornar fastidiosa a resolução das questões suscitadas, com argumentação necessariamente repetitiva e a fim de evitar eventuais contradições e a perda de unidade e tratamento de equidade na solução das questões comuns, depois de especificarmos as questões colocadas a este tribunal de recurso por cada um dos recorrentes, a apreciação das questões comuns será feita em conjunto, tendo em conta a particularidade e pormenor de cada um dos recorrentes.

Não faria sentido que analisássemos as inconstitucionalidades ou os vícios da decisão para cada um dos recorrentes.

O que importa é sintetizar aquilo que é útil e possível sintetizar, evitando praticar actos inúteis.

Nos termos do art. 412.º, n.º 1, do CPP, a motivação deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação das conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente deve resumir as razões do pedido.

Salvo o devido respeito, que é muito, nenhum dos recorrentes enveredou por este caminho, como se verifica pela extensão das motivações de recurso e que se repetiu nas conclusões.

Porém, o processo está classificado de especial complexidade e compreende-se em parte o papel dos intervenientes processuais, num processo desta natureza.

Deste modo, depois de individualizarmos e precisarmos as questões de cada recorrente, bem como a forma particular em que as coloca, esforçámo-nos para conseguir extrair a pretensão de cada um, pelo que simplificaremos as questões a decidir nos seguintes termos, sem embargo de apreciarmos a questão sobre as várias vertentes da cada recorrente:

1.ª - Declarações do co-arguido A... prestadas em fase de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público e na presença de mandatário, e que em julgamento se remeteu ao silêncio ( B... e C... ).

2.ª - Inconstitucionalidades ( B... e C... ).

3.ª- Impugnação da matéria de facto (todos os recorrentes).

4.ª - Vícios dos art. 410.º, n.º 2, do CPP ( B... , C... e Ministério Público).

5.ª - Violação dos princípios de presunção de inocência e in dúbio pro reo ( A... ).

6.ª - Enquadramento jurídico-penal dos factos:

a) Associação criminosa (Ministério Público).

b) Perda alargada de bens (Ministério Público).

c) Contra-ordenação do art. 98.º, do RJAM ( A... ).

d) Pedidos de indemnização ( A... ).

7.ª - Medida da pena ( A... ).

8.ª - Penas aplicadas pela associação criminosa e penas unitárias.


*

Apreciando:

I – RECUROS INTERLOCUTÓRIOS

Foram interpostos dois recursos interlocutórios pelos arguidos B... e C... , tendo declarado, nos termos do art. 412.º, n.º 5, do CPP, respectivamente de forma expressa a fls. 4717 e fls. 4781v. que mantêm interesse nos recursos  intercalares interpostos respectivamente em 18/02/2015 de fls. 4304 a 4310 e em 13/02/2015 de 4262 a 4264v., do despacho de fls. 3966 e 3967 que indeferiu diligências probatórias.

a) Recurso do arguido B... :

O Ministério Público veio requerer, nos termos do art. 7.º e 8.º, n.º 2, da Lei 5/2002, de 11/1, a perda ampliada de bens a favor do Estado e arresto, com liquidação feita relativamente ao arguido B... constante de fls. 2250 a 2253 e 2258.

O arguido deduziu oposição pelo articulado de fls. 3769 a 3778, tendo no requerimento probatório requerido a fls. 3778v. a notificação da Caixa Geral de Depósitos para com referência aos anos de 2009 a 2013, juntar aos autos todos os comprovativos de depósitos efectuados, alegando não o fazer ele próprio porque não havia garantia da instituição de crédito de os emitir no prazo da oposição e de não possuir condições económicas para pagar cerce de 20,00€ por cada cópia.

A senhora juíza indeferiu ao requerido pelo despacho de fls. 3966, sendo o despacho recorrido na parte que lhe diz respeito do seguinte teor:

«O arguido B... vem solicitar que o tribunal determine a notificação da CGD para juntar aos autos todos os comprovativos dos depósitos efectuados relativos aos anos de 2009 a 2013.

Para tanto, esclarece que não requereu esses documentos, junto da instituição bancária, por recear não conseguir obtê-los com brevidade e por não ter condições económicas que lhe permitam despender cerca de € 20,00 por cada um dos pretendidos documentos.

Sucede porém, que tratando-se de documentos que, na perspectiva da defesa, são pertinentes para a contestação do peticionado, poderá o mesmo obtê-los por outra via, que não a requerida e juntá-los aos autos, com ganhos de tempo em virtude de o mesmo ser o titular da conta(s) a que dizem respeito os elementos cuja solicitação ora requer, tanto mais que o mesmo não apresenta qualquer prova de que tal pretensão lhe esteja vedada pela instituição bancária.

Em face do exposto indefere-se o requerido».

O recorrente alega que o tribunal a quo ao indeferir a notificação da CGD para juntar os elementos probatórios pretendidos relativamente ao incidente de perda ampliada de bens, postergou um direito fundamental do arguido, violando as normas dos arts. 13.°, 20.º, n.º 1 e 4 e 32.°, n.ºs 1,2 e 5, todos da CRP e art. 340.º, n.º 1 do CPP.

Cremos bem que não será assim.

Se não vejamos.

Salvo o devido respeito o recorrente não pode trazer à colação a mesma interpretação daquelas normas no domínio da pronúncia relativamente aos crimes imputados ao arguido e no domínio do incidente da perda ampliada de bens.

As regras são bem diferentes, independentemente se no caso concreto se justificava a notificação da CGD.

Todos os preceitos constitucionais atrás citados, consagram os princípios basilares de um processo penal justo, onde devem imperar os princípios da igualdade, acesso ao direito e a um processo equitativo e respeito pela presunção de inocência.

Por outro lado, ao tribunal incumbirá ordenar oficiosamente ou a requerimento a produção dos meios de prova que se evidenciem necessários à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, como informa o art. 340.º, n.º 1, do CPP, a que faz apelo o recorrente.

Porém, importa ter presente, que em rigor o incidente de perda ampliada de bens, em termos de prova não obedece às mesmas regras e exigências quanto à matéria constante da acusação ou da pronúncia.

Por isso, embora tal incidente seja pressuposto da acusação e enxertado na factualidade ali descrita, segue tramitação diferente e autónoma.

E não podia deixar de ser de outra maneira, se tivermos em conta os fins que se pretende alcançar.

Assim, o âmbito de aplicação de perda ampliada de bens a favor do Estado está consagrado no art. 1.º, da Lei 5/2002, de 11/1, incidindo sobre situações em que estão em causa os crimes ali previstos, constando especificadamente no n.º 1, al. i) o crime de associação criminosa.

Ora, recebida a liquidação é imediatamente notificado o arguido e o defensor, por força do art. 8.º, n.º 4, da mesma lei.

Porém, informa o art. 7.º, n.º 1, que em caso de condenação pela prática de crime previsto no art. 1.º, para efeitos de perda de bens a favor do Estado há a presunção de que constitui vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

Nesta conformidade, incumbe ao arguido ilidir a referida presunção.

Estas são as regras que disciplinam a matéria em termos de prova e que não colidem com os princípios do acusatório em penal, da presunção de inocência e da culpa, questão amplamente já discutida na jurisprudência.

Neste sentido se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, julgando não inconstitucionais, relativamente ao regime probatório,  as normas dos art. 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei 5/2002, de 11/1 – Ac. 191/2015, in DR, II Série de 26/03/2013 e Ac. 392/2015, in DR, 186/15, Série II, de 23/09/2015. 

No caso dos autos os arguidos foram absolvidos do crime de associação criminosa e foi julgado improcedente o incidente da perda ampliada de bens.

Contudo, importa referir que cabia ao arguido B... juntar aos autos a prova que entendesse por necessária, designadamente os comprovativos dos depósitos efectuados relativos aos anos de 2009 a 2013.

O tribunal só se poderia substituir ao arguido, em caso de impossibilidade ou recusa por parte da entidade a quem incumbia passar os documentos, neste caso a CGD.

Ora, o arguido limitou-se a dizer que não requereu os documentos, por recear não conseguir obtê-los com brevidade e por não ter condições económicas que lhe permitissem despender cerca de € 20,00 por cada um dos pretendidos documentos.

O recorrente, tratando-se de documentos que, na sua perspectiva eram pertinentes para a contestação do incidente de perda ampliada de bens, podia e devia tê-los obtido directamente e juntá-los aos autos, pois nada o impedia para tal, uma vez que era o titular da conta bancária, sendo certo que não apresentou prova de que a CGD se recusou a satisfazer a sua pretensão.

Por outro lado, não beneficia de apoio judiciário e não demonstrou estar incapacitado de suportar os custos com tais documentos.

Face ao exposto, confirma-se a decisão que indeferiu ao arguido B... a notificação da CGD para juntar aos autos todos os comprovativos dos depósitos efectuados na sua conta bancária relativos aos anos de 2009 a 2013.


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b) Recurso do arguido C... :

O Ministério Público veio requerer, nos termos do art. 7.º e 8.º, n.º 2, da Lei 5/2002, de 11/1, a perda ampliada de bens a favor do Estado e arresto, com liquidação feita relativamente ao arguido C... constante de fls. 2253 a 2253 e 2259.

O arguido, uma vez notificado, veio pronunciar-se sobre o pedido formulado, nos termos do art. 9.º, da Lei 5/2002, de 11/1 e no requerimento probatório veio requerer a notificação da Administração do Hospital da Universidade de Coimbra, (actualmente Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra), para juntar aos autos cópias dos relatórios enviados pelo Supervisor de Segurança, referentes às seguintes datas: 07.08.2012, 15.09.2012, 16.09.2012, 21.10.2012 a 09.11.2012, 22.01.2013, 23.01.2013, 19.03.2013 a 23.03.2013, 09.05.2013, 10.05.2013, 10.08.2013 a 12.08.2013, 20.07.2013, 21.07.2013, 04.08.2013, 05.08.2013, 23.08.2013 a 26.08.2013 e para informar desde quando é que os referidos relatórios estavam na sua posse e se alguma vez deixaram de estar e se estavam acessíveis aos seguranças (vigilantes, chefes de grupo ou supervisor) do W... , Unipessoal, L.da.

O tribunal a quo indeferiu, pelo despacho de fls. 3966 e 3967, tal pretensão nos seguintes termos:

«Fls. 3859: pretende o arguido C... que se oficie, à Administração do HUC, para juntar aos autos cópias dos relatórios enviados pelo supervisor de segurança e dos relatórios de serviços referentes às datas que indica e para informar desde quando é que os referidos relatórios estão na sua posse e se alguma vez deixaram de estar e se estão acessíveis aos seguranças do W... Lda.

Considerando porém, que estando os referidos relatórios relacionados com os ilícitos imputados na pronúncia e não com o âmbito da contestação do pedido de perda ampliada de bens, tal diligência revela-se neste âmbito inadequada e dilatória, pelo que se indefere o requerido».

Pelas mesmas razões aludidas no recurso interlocutório do arguido B... , o tribunal a quo também aqui não violou o princípio do contraditório, dos direitos defesa do arguido, plasmados nos arts. 32.º, da Constituição da Republica Portuguesa e art. 340.º, do Código de Processo Penal.

Mais uma vez, dando por reproduzidas as considerações que deixámos para o recurso do arguido B... nesta matéria, quanto às regras de prova relativamente à factualidade da pronúncia e do incidente de perda ampliada de bens, diremos que as regras de prova não obedecem ao mesmo critério.

Quanto à matéria da pronúncia compete à acusação fazer prova dos factos imputados ao arguido, por força do princípio de presunção de inocência do arguido, consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP.

O princípio in dúbio pro reo implica a absolvição em caso de dívida do julgador sobre a culpabilidade do arguido.

Conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 4.ª Ed, vol. I, pág. 519 “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dúbio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.  

No processo penal o ónus da prova cabe à acusação e ao arguido o direito à ampla defesa.

A Lei 5/2002, de 11/1, diploma a que pertencerão os normativos sem menção de origem, veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, prendo a aplicação de perda de bens a favor do Estado, relativamente aos arguidos que venham a ser condenados pelos crimes constantes do elenco do art. 1.º.

 Nos termos do art. 7.º, n.º 1, de Lei 5/2002, de 11/1, em caso de condenação pela prática do crime associação criminosa e para feitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que se congruente com o seu rendimento lícito.

Cabe ao Ministério Público proceder á liquidação, na acusação, do montante apurado objecto de perdimento, de acordo com o disposto no art. 8.º, n.º 1.

Contudo, conforme dispõe o art. 9.º, n.º 1, sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, o arguido pode ilidir aquela presunção, provando a origem lícita dos bens integradores do património do arguido os bens referidos no art. 7.º, n.º 2.

Chegados aqui, apenas nos resta dizer que estando no âmbito do incidente de perda ampliada de bens, a prova a que se faz referência no art. 9.º, n.º 1, tem a ver apenas com a “origem ilícita dos bens” e não com a culpabilidade do arguido, quanto à imputação dos crimes que lhe era feita na pronúncia.

Ora, os elementos probatórios pretendidos pelo arguido, junto dos HUC de Coimbra, no sentido de excluir a sua participação na prática dos crimes nas datas apontadas, por se encontrar de serviço, diga-se, em sede de oposição à liquidação feita pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 9.º, nada tem a ver com este incidente, mas com a matéria da pronúncia, a que se referem os docs. de fls. 1765 a 1767, 3432 e segts. e 3637 e segts., anteriormente juntos aos autos.

Também para prova desta matéria que tem a ver com a matéria da pronúncia, tinha o arguido oferecido as testemunhas DDD... e XX... , ambos Gestores de Zona da W... , Unipessoal, L.da, na contestação criminal junta em 22/10/2014 (vol. 8.º - pág. 2101).

Pelos fundamentos expostos, os referidos relatórios pretendidos pelo arguido através de notificação dos HUC estão relacionados com os ilícitos imputados na pronúncia e não com o âmbito da contestação do pedido de perda ampliada de bens, pelo que tal diligência probatória se revela inadequada e dilatória, justificando-se assim o seu indeferimento pelo tribunal a quo.

Nesta conformidade se confirma o despacho constante de fls. 3966 e 3967 que indeferiu a diligência de notificação aos HUC para fornecer os elementos probatórios pretendidos pelo arguido.


***

II – RECURSOS DO ACÓRDÃO

1.ª - Declarações do co-arguido A... prestadas em fase de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público e na presença de mandatário, e que em julgamento se remeteu ao silêncio ( B... e C... ).

O arguido B... como nota introdutória da motivação de recurso põe a nota tónica da sua motivação de recurso na valoração indevida, ilegal e inconstitucional do depoimento do co-arguido A... e com violação da CEDH e não valoração dos depoimentos das testemunhas de defesa.

Este arguido põe em causa a valoração das declarações do co-arguido A... como meio de prova prestadas em inquérito perante magistrado do Ministério Público, o qual se recusou a depor em julgamento, assim como o arguido C... , pois apenas o arguido B... se prontificou a prestar declarações, o qual negou a prática dos factos que lhe são imputados na pronúncia.

Em seu entender não foi cumprido o princípio do contraditório previsto processualmente nas normas dos 345.º n.º 4, 323.º al. f) e 327.º n.º 2, do CPP, que impunha que fosse facultado aos co-arguidos, designadamente ao recorrente o contra-interrogatório, não podendo deste modo o arguido afectado pelo depoimento em causa, litigar com igualdade de armas, não havendo deste modo um processo justo e equitativo.

Conclui que foram violadas as normas dos art. 2.º, 4.º, 127.º, 323.º al. f), 327.º n.º 2,  345.º n.º 4, 355.º e 357.º n.º 1 al. b), do CPP, as quais estão feriadas de inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º n.º 1 e 5, da CRP e art. 6.º, n.º 1 e 3, al. d), da CEDH, na interpretação de que podem ser valoradas as declarações anteriormente prestadas segundo o princípio da livre apreciação da prova, se não submetidas ao contraditório.

Segundo o arguido B... foram postos em caus aos princípios da legalidade, igualdade, verdade material, contraditório e livre apreciação da prova.

Idêntica posição à do arguido B... tem o recorrente C... , quanto à valoração das declarações do co-arguido que se submeteu ao silêncio em julgamento, mas que o incrimina também nas declarações prestadas em inquérito, ao abrigo do art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP, perante Magistrado do Ministério Público e assistido por defensor.

O arguido C... diz que o co-arguido A... ao prestar aquelas declarações não estiveram presentes os co-arguidos C... e B... , nem os seus mandatários e que o arguido que os incriminou mentiu.

Apenas o arguido B... prestou declarações em julgamento.

Acompanhando de perto os fundamentos deste arguido, sublinha que as declarações do co-arguido A... , porque não submetidas ao contraditório não podem servir como meio de prova, pois não podem ficar sujeitas à livre apreciação da prova.

Por outro lado, alega que não pode depor como testemunha, não podendo valer as suas declarações como meio de prova, de acordo com o disposto nos art. 125.º e 133.º, n.º1, al. a), do CPP.

Conclui que as declarações tomas ao abrigo do art. 141.º, n.º 4, al. b), implicam a nulidade do acórdão, prevista no art. 122.º, n.º 1, por violação dos art. 345.º n.º 4, 323.º, al) f), 327 n.º 2, todos do CPP e art. 32.º n.º 5 da CRP, 9.º da DUDH, 11.º n.º 1 da Declaração Universal da ONU e 6.º n.º 2 da Convenção do Conselho da Europa.

Em seu entender o tribunal valorou as declarações de co-arguido (art. 133.º, 343.º e 345.º, do CPP) em prejuízo de outro, quando a instâncias deste se recuse a responder, no exercício do direito ao silêncio.

Nesta conformidade alega a inconstitucionalidade das normas dos art. 357.º n.º 1 al. b) e 345.º, n.º 4, do CPP, por violação do art. 32.º, n.º 5, da CRP, quando interpretadas no sentido de que ficam à livre valoração do tribunal as declarações prestadas em inquérito, só pelo facto de poderem ser lidas em julgamento, quando se remeteu ao silêncio em julgamento, com prejuízo do contraditório.

Apreciemos pois em que termos foram prestadas as declarações e a sua valoração perante o regime jurídico-processual vigente.

É certo que em processo penal o juiz, em julgamento, nos poderes de disciplina e direcção, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 323.º, al. f), do CPP.

Por outro lado, dispõe o art. 345.º, n.º 4, do CPP, que não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.

Porém, o sistema jurídico-processual deve ser aplicado devidamente articulado e de acordo com as diversas previsões que o legislador, quis aplicar, não podendo o julgador ou as partes intervenientes fazerem interpretações abstractas, desfasadas do caso concreto.

É neste sentido que deve ser também interpretado o princípio do contraditório.

Na 1.ª sessão de julgamento, de 15/12/2014, documentada de fls. 3386 a 3391 (vol. 10.º), apenas o arguido B... prestou declarações (fls. 3389), tendo os co-arguidos A... e C... se remetido ao silêncio, conforme direito que lhes assiste.

O Ministério Público requereu a leitura das declarações do co-arguido A... , prestadas em fase de inquérito, que foram lidas nos termos do art. 357.º, n.º 1, al. b), do CPP (início 12:22:33 – fim 12:45:26 – fls. 3389), as quais são permitidas desde que feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado no momento das formalidades e consequências legais.

 O arguido A... foi ouvido em 26/02/2014 em interrogatório, pelo Ministério Público, assistido pelo seu defensor, Dr. UUU... , conforme consta de fls. 756 a 759 e posteriormente em 26/09/2014, também pelo Ministério Público, assistido pela defensora, Dr.ª AR... , conforme consta de fls. 950 a 955, tendo sido advertido expressamente, nos termos do art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP, entre outras referências de que não prestando declarações em audiência de julgamento, aquelas declarações prestadas em interrogatório na fase de inquérito estavam sujeitas à livre apreciação da prova.

Ora, o arguido quando foi ouvido pelo magistrado do Ministério Público, sendo este autoridade judiciária para estes efeitos, por força do art. 1.º, al. b), do CPP, foi assistido pela sua ilustre defensora e foi advertido para os termos e efeitos do art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP, isto é, de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestasse poderiam ser utilizadas no processo ou não prestasse declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova, como aliás consta do autos de interrogatório a fls. 756 e 950. 

A leitura das declarações anteriormente prestadas foram lidas com observância dos requisitos legais, a sua justificação ficou a constar da acta e o teor das mesmas não foram tidas como confissão nos termos e para os efeitos do art. 345.º, n.º 4 e 357.º, n.º 2, do CPP.

O uso das declarações do co-arguido A... , prestadas perante autoridade judiciária, com advertência expressa do art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP, reproduzida em audiência de julgamento, com as formalidades prescritas acima aludidas, não constitui qualquer nulidade e muito menos do acórdão, como refere o arguido C... , a fls. 4729 (ponto 68 da motivação).

A verificar-se teria de ser nulidade do acto e não da decisão.

O recorrente pede a declaração de nulidade do acórdão, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do CPP, mas não se atreve a aponta concretamente qual é a nulidade.

Ora, a nulidade pressuposta não é enquadrável em nenhuma das nulidades insanáveis do art. 119.º, do CPP.

Portanto, a verificar-se sempre teria de ser uma nulidade dependente de arguição, de acordo com o disposto no art. 120.º, do CPP, a qual deveria ter sido arguida na própria audiência de julgamento, isto é, antes de terminar o acto em que ocorreu, por força do n.º 3, al. a), do mesmo artigo.

E a não se tratar de nulidade mas de irregularidade também sempre deveria ser arguida no próprio acto, de acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP.

Decidindo:

Nestes termos, o depoimento do arguido A... , face ao regime legal, não pode ser considerado um meio proibido de prova, podendo o tribunal fazer uso do mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, dado que a leitura das suas declarações observaram o disposto nos art. 2.º, 127.º, 323.º al f), 327.º n.º 2, 345.º n.º 4, 355.º n.º 2, 357.º n.º 1 al. b) e 2; e 141.º n.º 4 al. b) todos do CPP e não ofendem os princípios in dúbio pro reo, da inocência e do contraditório, consignados nos art. 32.º n.º 1 e 5 da CRP; art. 6.º da CEDH, art. 9.ºm da DUDH e art. 11.º, n.º 1, da Decl. Univ. da ONU. 

Os mesmos recorrentes B... e C... ao alegarem a inconstitucionalidade de vários preceitos do CPP não foram claros e nem rigorosos, na forma como a invocam na motivação e de pois nas conclusões, mas cremos ter compreendido os fundamentos.

Alegam a inconstitucionalidade, seguindo de perto os mesmos trilhos, designadamente dos art. 127.º, 133.º, 323.º al. f), 327.º n.º 2, 343.º, 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) e 2, do CPP, por violação do art. 32.º, n.º 1 e 5, do CRP, segundo a interpretação de que o uso das declarações prestadas ao abrigo do disposto no art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP de co-arguido incriminador não sujeitas ao contraditório dos co-arguidos incriminados, podem ser apreciadas e valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova.

Os recorrentes pressupõem situações, por divergência de interpretação da nossa, que não correspondem às circunstâncias concretas em que que ocorreu a leitura das declarações do co-arguido A... , dando-lhe um enquadramento legal, que salvo o devido respeito com o qual não concordamos.

Partiram de pressupostos diferentes.

Daí concluírem pelas inconstitucionalidades alegadas, que, com o devido respeito, não concordamos.

Esta questão, é frequentemente suscitada em sede de recurso, mas nem sempre é bem enquadrada legalmente.

Importa lembrar que os recorrentes sustenta a proibição do depoimento do arguido A... , considerando que este em julgamento não prestou declarações e que as prestadas em sede de inquérito, não podem ser valoradas, se não for exercido o contraditório.

O art. 32.º, n.º 1 e 5, da CRP é o guião do respeito pela pessoa humana enquanto indiciada de um crime, estipulando, designadamente, levando em conta os segmentos que nos importa analisar, que um processo justo, deve partir da inocência do arguido, até trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo para tal serem asseguradas todas as garantias de defesa, pois tratando-se de um processo com estrutura acusatória, os actos de julgamento e os actos instrutórios devem subordinar-se ao princípio do contraditório.

A afirmação dos recorrentes é inquestionável no campo dos princípios, mas não nos parece adequada ao caso dos autos, pois para se concluir que houve preterição do contraditório, que afecte a valoração das declarações do co-arguido, importa saber em que termos foi ou não exercido.

O tribunal procedeu à leitura das declarações do co-arguido A... já prestadas, nos termos do art. 357.º, n.º 1, al. b) e 2, do CPP, as quais tivemos oportunidade de ouvir, tendo sido lidas na íntegra, cuja leitura ficou gravada integralmente, conforme melhor consta da acta de julgamento a fls. 3064.

A leitura das suas declarações anteriormente prestadas pelo arguido é permitida a solicitação do arguido, independentemente da entidade perante a qual tiverem sido prestadas.

As declarações anteriormente prestadas são também permitidas, ao abrigo do art. 357.º, n.º 1, al. b) e 2, do CPP, quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 141.º, n.º 4, al. b), de que estão sujeita à livre apreciação da prova.

A leitura das declarações anteriormente prestadas foram lidas com observância dos requisitos legais, a sua justificação ficou a constar da acta e o valor das mesmas foi transmitido ao próprio arguido e aos restantes intervenientes processuais, de cujas formalidades processuais tiveram conhecimento, sem que tivessem reagido nos autos ou arguido qualquer nulidade, como lhe competia, a sustentar a tese que agora trouxeram aos autos.

O processo penal, para além dos direitos do arguido também tem em vista a protecção da eficácia da justiça e da lealdade dos intervenientes processuais, relativamente aos actos.

Se não foi exercido o contraditório, nos termos por si apontados, também é certo que os arguidos estiveram assistidos pelos seus defensores e nunca puseram em acusa a preterição do princípio do contraditório.

Ninguém se recusou a responder a perguntas.

O tribunal também não recusou o exercício de qualquer direito de defesa aos co-arguidos recorrentes afectados pelo depoimento do co-arguido A... .

O arguido remeteu-se sim ao silêncio, como aliás o fez o arguido C... .

Nestes termos, o depoimento do co-arguido A... , não pode ser considerado um meio proibido de prova, podendo o tribunal fazer uso do mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, dado que a leitura das suas declarações observaram o disposto nos art. 357.º, n.º 1, al. b) e 2 e 141.º, n.º 4, al. b), CPP.

O regime legal é este, do qual os arguidos tinham conhecimento, sendo certo que A... não se recusou a prestar declarações a quem quer que fosse e não se furtou a ser interrogado pela defesa.

Se os co-arguidos não questionaram o funcionamento do contraditório, foi porque não o quiseram fazer.

Os co-arguidos estavam presentes e nada requereram uma vez cumpridas as formalidades da leitura do depoimento.

O contraditório não é um direito abstracto, mas uma faculdade de concretamente ser exercido e só é legítimo falar de preterição do contraditório se o arguido foi impedido de o exercer, o que não foi manifestamente o caso.

E tem-se por exercido se a parte que for afectada assista ao acto e nada disser.

Todos os arguidos assistiram ao acto.

Ora, no caso dos autos nenhum dos arguidos se opôs à leitura das declarações e não suscitou qualquer reserva durante o julgamento.

As formalidades de leitura das declarações foram cumpridas e a própria leitura foi integralmente gravada, (fls. 3389, com início 12:22:33 e fim 12:45:26).

Ora, conforme se deixou exposto não foram preteridas quaisquer formalidades relativamente ao depoimento do arguido A... , pois não se recusou a ser interrogado pela defesa dos co-arguidos B... e C... , face ao teor do depoimento anteriormente prestado perante magistrado do Ministério Público, não havendo violação da garantia ao contraditório, que se o recorrentes não o exerceram deve entender-se foi porque não quiseram, direito que está na sua disponibilidade de o exercerem.

Decidindo:

Nestes termos, o depoimento do arguido A... , face ao regime legal, não pode ser considerado um meio proibido de prova, podendo o tribunal fazer uso do mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, dado que a leitura das suas declarações observaram o disposto nos art. 2.º, 127.º, 323.º al f), 327.º n.º 2, 345.º n.º 4, 355.º n.º 2, 357.º n.º 1 al. b) e 2; e 141.º n.º 4 al. b) todos do CPP e não ofendem os princípios in dúbio pro reo, da inocência e do contraditório, consignados nos art. 32.º n.º 1 e 5 da CRP; art. 6.º da CEDH, art. 9.ºm da DUDH e art. 11.º, n.º 1, da Decl. Univ. da ONU.  


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2.ª - Das inconstitucionalidades ( B... e C... ).

Os mesmos recorrentes B... e C... ao alegarem a inconstitucionalidade de vários preceitos do CPP não foram claros e nem rigorosos, na forma como a invocam na motivação e de pois nas conclusões, mas cremos ter compreendido os fundamentos.

Alegam a inconstitucionalidade, seguindo de perto os mesmos trilhos, designadamente dos art. 127.º, 133.º, 323.º al. f), 327.º n.º 2, 343.º, 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) e 2, do CPP, por violação do art. 32.º, n.º 1 e 5, do CRP, segundo a interpretação de que o uso das declarações prestadas ao abrigo do disposto no art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP de co-arguido incriminador não sujeitas ao contraditório dos co-arguidos incriminados, podem ser apreciadas e valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova.

Os recorrentes pressupõem situações, por divergência de interpretação da nossa, que não correspondem às circunstâncias concretas em que que ocorreu a leitura das declarações do co-arguido A... , dando-lhe um enquadramento legal, que salvo o devido respeito com o qual não concordamos.

Partiram de pressupostos diferentes.

Daí concluírem pelas inconstitucionalidades alegadas, que, com o devido respeito, não concordamos.

Esta questão, é frequentemente suscitada em sede de recurso, mas nem sempre é bem enquadrada legalmente.

Importa lembrar que os recorrentes sustenta a proibição do depoimento do arguido A... , considerando que este em julgamento não prestou declarações e que as prestadas em sede de inquérito, não podem ser valoradas, se não for exercido o contraditório.

O art. 32.º, n.º 1 e 5, da CRP é o guião do respeito pela pessoa humana enquanto indiciada de um crime, estipulando, designadamente, levando em conta os segmentos que nos importa analisar, que um processo justo, deve partir da inocência do arguido, até trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo para tal serem asseguradas todas as garantias de defesa, pois tratando-se de um processo com estrutura acusatória, os actos de julgamento e os actos instrutórios devem subordinar-se ao princípio do contraditório.

A afirmação dos recorrentes é inquestionável no campo dos princípios, mas não nos parece adequada ao caso dos autos, pois para se concluir que houve preterição do contraditório, que afecte a valoração das declarações do co-arguido, importa saber em que termos foi ou não exercido.

O tribunal procedeu à leitura das declarações do co-arguido A... já prestadas, nos termos do art. 357.º, n.º 1, al. b) e 2, do CPP, as quais tivemos oportunidade de ouvir, tendo sido lidas na íntegra, cuja leitura ficou gravada integralmente, conforme melhor consta da acta de julgamento a fls. 3064.

A leitura das suas declarações anteriormente prestadas pelo arguido é permitida a solicitação do arguido, independentemente da entidade perante a qual tiverem sido prestadas.

As declarações anteriormente prestadas são também permitidas, ao abrigo do art. 357.º, n.º 1, al. b) e 2, do CPP, quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 141.º, n.º 4, al. b), de que estão sujeita à livre apreciação da prova.

A leitura das declarações anteriormente prestadas foram lidas com observância dos requisitos legais, a sua justificação ficou a constar da acta e o valor das mesmas foi transmitido ao próprio arguido e aos restantes intervenientes processuais, de cujas formalidades processuais tiveram conhecimento, sem que tivessem reagido nos autos ou arguido qualquer nulidade, como lhe competia, a sustentar a tese que agora trouxeram aos autos.

O processo penal, para além dos direitos do arguido também tem em vista a protecção da eficácia da justiça e da lealdade dos intervenientes processuais, relativamente aos actos.

Se não foi exercido o contraditório, nos termos por si apontados, também é certo que os arguidos estiveram assistidos pelos seus defensores e nunca puseram em acusa a preterição do princípio do contraditório.

Ninguém se recusou a responder a perguntas.

O tribunal também não recusou o exercício de qualquer direito de defesa aos co-arguidos recorrentes afectados pelo depoimento do co-arguido A... .

O arguido remeteu-se sim ao silêncio, como aliás o fez o arguido C... .

Nestes termos, o depoimento do co-arguido A... , não pode ser considerado um meio proibido de prova, podendo o tribunal fazer uso do mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, dado que a leitura das suas declarações observaram o disposto nos art. 357.º, n.º 1, al. b) e 2 e 141.º, n.º 4, al. b), CPP.

O regime legal é este, do qual os arguidos tinham conhecimento, sendo certo que A... não se recusou a prestar declarações a quem quer que fosse e não se furtou a ser interrogado pela defesa.

Se os co-arguidos não questionaram o funcionamento do contraditório, foi porque não o quiseram fazer.

Os co-arguidos estavam presentes e nada requereram uma vez cumpridas as formalidades da leitura do depoimento.

O contraditório não é um direito abstracto, mas uma faculdade de concretamente ser exercido e só é legítimo falar de preterição do contraditório se o arguido foi impedido de o exercer, o que não foi manifestamente o caso.

E tem-se por exercido se a parte que for afectada assista ao acto e nada disser.

Todos os arguidos assistiram ao acto.

Ora, no caso dos autos nenhum dos arguidos se opôs à leitura das declarações e não suscitou qualquer reserva durante o julgamento.

As formalidades de leitura das declarações foram cumpridas e a própria leitura foi integralmente gravada, (fls. 3389, com início 12:22:33 e fim 12:45:26).

Ora, conforme se deixou exposto não foram preteridas quaisquer formalidades relativamente ao depoimento do arguido A... , pois não se recusou a ser interrogado pela defesa dos co-arguidos B... e C... , face ao teor do depoimento anteriormente prestado perante magistrado do Ministério Público, não havendo violação da garantia ao contraditório, que se o recorrentes não o exerceram deve entender-se foi porque não quiseram, direito que está na sua disponibilidade de o exercerem.

Decidindo:

Pelo exposto, os art. 127.º, 133.º, 323.º al. f), 327.º n.º 2, 343.º, 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) e 2, do CPP, não sofrem de inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 1 e 5, do CRP, segundo a interpretação de que o uso das declarações prestadas ao abrigo do disposto no art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP de co-arguido incriminador não submetidas ao contraditório dos co-arguidos incriminados, de que não se manifestaram oportunamente e de cuja faculdade não foram impedidos, podem ser apreciadas e valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova.


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3.ª - Impugnação da matéria de facto (todos os recorrentes)

Todos os recorrentes impugnam a matéria de facto, alegando haver erro de julgamento.

Importa fazer uma observação genérica quanto aos recursos interpostos.

Se não vejamos.

Informa o art. 412.º, n.º 1, do CPP que «a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». 

Ora, vários recursos contêm 100, 166, 304 e 50 conclusões sem que tal se justifique, pois não se trata de resumo dos fundamentos da motivação, mas por vezes a sua repetição, sem o cuidado de arrumar as matérias pela ordem de conhecimento das mesmas.

Por outro lado é patente em vários recursos a confusão que é feita entre o erro de julgamento da matéria de facto e os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que o acórdão alegadamente padece, designadamente o vício de erro na apreciação da prova.

Daí muitas vezes a dificuldade do tribunal de recurso descortinar em que termos o recorrente ataca a matéria de facto.

Os recorrentes não foram rigorosamente claros e precisos nas suas motivações de recurso, quanto à impugnação da matéria de facto.

Em bom rigor, o art. 412.º, n.º 3, do CPP impõe o seguinte:

“3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devam ser renovadas”.

Ora, este procedimento não foi observado com rigor.

A motivação e conclusões devem ser claras, precisas e concisas na indicação dos pontos que considera incorrectamente julgados e na indicação das provas que impõem a decisão por si apontada.

Não basta apontar para os factos que o recorrente entende terem sido incorrectamente julgados, com base em erro de julgamento, mas importa, apontar concretamente os pontos em que o elemento probatório aponta em sentido diverso da decisão recorrida, sob pena do julgamento, como erradamente é muitas vezes considerado, a repetição do julgamento da 1.ª instância.

O recurso não é nada disso.

O recurso neste segmento apenas se destina a corrigir erros pontuais que cirurgicamente devem ser apontados pelos recorrentes.

Por isso, tem razão de ser a norma do art. 412.º, n.º 4, do CPP, quando refere que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas al. b) e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

E quando assim não acontece duas alternativas nos restam: ou o tribunal de recurso manda aperfeiçoar as conclusões, nos termos do art. 417.º, n.º 3, do CPP, por não ser possível deduzir total ou parcialmente as indicações prescritas na lei, ou tem de fazer esforço suplementar, por a forma a delas retirar, de forma clara, o que os recorrentes pretendem, isto é, saber os concretos motivos que levam a pôr em causa a decisão e ouvir a prova desde que o recorrente identifique minimamente os elementos probatórios em que assenta a sua versão.

Optámos pela segunda via.

Como decorre de algumas motivações de recurso os recorrentes limitam-se a pôr em crise a matéria de facto por discordarem relativamente a cada um dos pontos, da apreciação da prova que o tribunal fez, não sendo sindicável a decisão com aquele fundamento quando estiver em causa a valoração e a credibilidade que o tribunal deu à prova, com respeito pelo princípio das livre apreciação da prova, consignado no art. 127.º, do CPP.

Por outro lado, a modificabilidade da matéria de facto, pretendida com base em erro de julgamento (por via do art. 412.º, n.º 3, em que o recorrente aponta os concretos pontos que considera incorrectamente julgados e indica as concretas provas que apontam decisão diversa da recorrida) não se deve confundir com a modificabilidade da matéria de facto pela existência de vícios da própria decisão (atacável por via do art. 410.º, n.º 2, em que o recorrente aponta o vício, com base nos elementos constantes do texto da própria sentença), conforme se prevê no art. 431.º, do CPP.

É à luz destes princípios que procuraremos apreciar a matéria de facto nos diversos recursos interpostos, cientes de que, nesta matéria, nem sempre resultam claras as posições dos recorrentes quanto à modificabilidade da matéria de facto pretendida.

E nesta conformidade, estando perante institutos bem diversos que o legislador quis contemplar, salvaguardando sempre que o recurso da matéria de facto em ambos os casos no tribunal de 2.ª instância nunca é um segundo julgamento, mas antes apenas constatar se existem os concretos erros de julgamento ou vícios da decisão apontados e depois saná-los, aplicando o remédio para tal no estritamente necessário.

 Com o devido respeito, não importa para tal a apreciação que cada um dos recorrentes faz da prova produzida em julgamento, fora do alcance dos mecanismos legalmente previstos para sindicar a decisão recorrida.

Importa também referir, que as decisões dos recursos não devem ser a mera repetição uns dos outros, sempre que as questões forem comuns, considerando-se a questão decidida aplicável aos restantes, quando particularidades não o exijam, tanto nos pontos da matéria de facto, como nas questões de direito suscitadas.

Porém, tal não invalida que individualizemos as questões suscitadas por cada um dos recorrentes e submetidas à apreciação nas conclusões formuladas.


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Encontram-se impugnados na totalidade 67 factos provados e 14 não provados.

Os factos que se encontram impugnados por todos os recorrentes são os seguintes:
Factos provados sob os n.ºs 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 20, 22, 24, 25, 27, 30, 31, 33, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 63, 65, 66, 67, 70, 73, 74, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 87, 88, 89, 91, 92, 101, 102, 109, 110, 111, 112, 115, 116 e 117.
Factos não provados sob os n.ºs 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 24.

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A) O recorrente B... impugna a seguinte matéria de facto, que em seu entender, por erro de julgamento, foi incorrectamente julgada:
Factos provados sob os n.ºs 4, 5, 11, 12, 14, 24, 25, 27, 30, 31, 33, 45, 46, 48, 49, 50, 52, 55, 56, 58, 60, 61, 63, 65, 66, 67, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 87, 109, 110, 111, 115, 116 e 117.

B) O recorrente C... impugna a seguinte matéria de facto, que em seu entender, por erro de julgamento, foi incorrectamente julgada:
Factos provados sob os n.ºs 24, 25, 27, 30, 31, 33, 45, 46, 48, 55, 56, 58, 60, 61, 63, 73, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 87, 109, 110, 111, 116, 117.
Factos não provados sob os n.ºs. 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 24.

C) O recorrente A... impugna a seguinte matéria de facto, que em seu entender, por erro de julgamento, foi incorrectamente julgada:
Factos provados sob os n.ºs 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 20, 22, 40, 41, 43, 44, 49, 50, 52, 53, 55, 59, 65, 66, 67, 70, 73, 74, 76, 77, 88, 89, 91, 92, 101, 102 e 112.

D) O recorrente Ministério Público impugna a seguinte matéria de facto, que em seu entender, por erro de julgamento, foi incorrectamente julgada:
Factos não provados sob os n.ºs. 5, 6 e 7.
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Salvo o devido respeito, os recorrentes, misturam a impugnação da matéria de facto, esta que deve ser atinente a elementos extrínsecos à decisão, por se tratar de erro de julgamento, com a valoração da prova e incongruências e contradições da matéria de facto fixada, forma bem diferente de atacar a matéria de facto, por consubstanciarem vícios de contradição da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, constantes do art. 410.º, n.º 2, al. b) e c), do CPP, mas que devem resultar dos elementos intrínsecos da decisão, isto é, do texto do acórdão em análise.
Isto independentemente da razão que lhe assiste, pois algumas observações são pertinentes, mas que devem ser analisadas em sede da análise daqueles vícios.
Parece controverso, mas não, pois se atentarmos que a impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, não tem a ver com a decisão em si mesma, pois não deve resultar da leitura, mas atender se existem provas que impõem decisão diversa da recorrida”, conforme dispõe o art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP.   
Convém referir que tal caminho de impugnação da matéria de facto, não se confunde com a valoração e apreciação que cada um dos recorrentes faz da prova produzida, como atrás referimos.
Nesta conformidade, evitando repetições e contradições na apreciação dos factos da matéria de facto, para facilitar apreciaremos os factos impugnados que repartiremos na sua análise, seguindo de perto o critério seguido pelos recorrentes e pelo próprio acórdão recorrido, isto é, decidiremos conjuntamente os factos quando forem comuns aos recorrentes.
Assim, começaremos por abordar por ordem os factos impugnados, que agruparemos de acordo com o que foi seguido no acórdão e pelos recorrentes nas suas motivações.
Abordaremos a matéria de facto pela seguinte ordem:
. Pontos 4 e 5, dos factos provados;
. Factos provados agrupados por inquérito, seguindo a ordem de impugnação
. Pontos 101, 102, 109, 110, 111, 112, 115, 116 e 117, dos factos provados;
. Pontos 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 24, dos factos não provados, impugnados pelo arguido C... .
. Pontos 5, 6 e 7, dos factos não provados, impugnados pelo Ministério Público.
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APRECIANDO:
Factos 4 e 5 provados ( B... e A... ):
Conforme resulta da motivação de recurso do arguido B... ataca a matéria de facto constante dos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada, como resulta da al. G) “Da impugnação especificada da matéria de facto”, de fls. 4664 a 4668v. pondo em causa as declarações do co-arguido A... , que pretende por em causa, quando aborda a prova daqueles pontos que em seu entende foram mal julgados e analisa o depoimento na rúbrica – “Da valoração e credibilidade das declarações do arguido A... ” .
Já se decidiu que o seu depoimento, produzido com observância das formalidades legais na fase de inquérito, não vale como confissão, mas não é não é meio de prova proibido e que como tal está sujeito á livre apreciação da prova, tanto relativamente a si, como relativamente aos restantes co-arguidos. 
Outra coisa bem diferente é de pois a sua apreciação que deve ser analisada noutra sede.
E no seguimento do que vimos referindo, não pode o recorrente B... pôr em causa, a matéria de facto, por via da impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, pondo em causa a valoração e credibilidade que o tribunal a quo atribuiu às declarações do co-arguido A... .
Achamos que lhe assiste razão em termos de questionar a matéria de facto, com base no depoimento do co-arguido A... , pois quando foi ouvido no dia 26/09/2013 disse concretamente:
“Confirma ter sido interveniente numa série de assaltos a residências juntamente com outras pessoas.
A abordagem inicial foi feita por alturas de Setembro/Outubro 2012 pelo seu colega da PSP B... , que vive entre a Lousã e Miranda, mais concretamente Cova do Lobo ou Pegos.
Não se recorda onde foi esse encontro, mas faziam gratificados e ele iniciou uma conversa para darem aí umas voltas à noite juntos para verem umas coisas. A ideia foi clara que se relacionava com assaltos a residências. Passavam uma duas vezes, fazendo um reconhecimento prévio, viam se havia carros e a ideia era não magoarem ninguém.
Por vezes ia um a fazer esse reconhecimento, por vezes iam os dois e por vezes iam os três.
Nesses assaltos interveio um terceiro indivíduo, que sabe chamar-se C... , que não conhecia anteriormente e era amigo do B... . Era Segurança da empresa “ W... ” e sabe que presta serviço nos HUC.
Este C... vive em Miranda do corvo, perto do campo da bola. É casado e terá uma filha.
O primeiro assalto, ao que se recorda foi uma casa na Lousã, foi na Rua (...) na Lousão (Quinta ...). Foram os três num Renault, modelo Laguna ou Megáne, utilizado habitualmente pelo B... . O assalto passou-se à noite, dependendo as horas das vigilâncias anteriores e conhecimento dos hábitos que tivessem de antemão dessa casa”.
Conforme aponta o recorrente a contradição existe entre o depoimento do co-arguido e a matéria de facto constante do ponto 4 dos factos provados, da qual o tribunal a quo fez constar o seguinte:

“Em data não concretamente apurada mas que se situará pelo menos em Abril de 2012, por ocasião de gratificados de serviço que faziam juntos na PSP para fazer face a algumas dificuldades económicas, o arguido B... abordou o arguido A... no sentido de juntamente com o arguido C... , seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da Lousã, Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares”.
  Impõe o art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, que na impugnação da matéria de facto, nos termos deste artigo os recorrentes deve sim dizer onde constam os pontos concretos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e as provas concretas, neste caso a parte do depoimento que não corresponde ao teor do que o tribunal a quo e indicar elementos probatórios que impõem decisão diversa da recorrida.
Idêntica posição teve o arguido A... , relativamente a estes dois pontos da matéria de facto posta em crise, quando na motivação a fls. 4803 e 4803v., pretende alteração da matéria de facto por via da impugnação, com base em erro de julgamento, com base na apreciação da prova que o recorrente faz da prova.
E põe em causa a matéria de facto nestes termos, segundo se extrai da motivação:
O Tribunal a quo julgou provado que «Em data não concretamente apurada mas que se situará pelo menos em Abril de 2012 ... » (parte inicial do ponto 4 dos factos julgados provados).
Depois o recorrente A... diz que o tribunal sustenta a sua convicção «...nas declarações do arguido A... , prestadas perante magistrado do Ministério Público na fase de inquérito e na presença de mandatário, no que concerne a forma de actuar, concretizando o modus operandi e aforma como se iniciaram os contactos (.. ) declarações essas que no confronto com a demais prova produzida mereceram a credibilidade do tribunal.»
Depois questiona este mesmo arguido que se o tribunal a quo creditou relevância às declarações do arguido, nunca poderia ter dado como provado, afirmando que os contactos se iniciaram em Abril de 2012 uma vez que o arguido referiu perante magistrado do Ministério Público, na fase de inquérito, e na presença de mandatário, no dia 26 de Setembro de 2013, que «A abordagem inicial foi feita por alturas de Setembro/Outubro de 2012...(auto de interrogatório de arguido a fls. 189).
E desta forma interroga-se sobre qual foi o critério adoptado pelo Tribunal para sustentar o seu juízo de valoração sobre a credibilidade de umas declarações prestadas pelo arguido em detrimento de outras.
Refere ainda que o tribunal a quo seleccionou as declarações do arguido que lhe interessavam, atribui-lhes credibilidade, quando este confessou e acusou os co-arguidos, ignorando as outras, quando este recusou ter praticado os demais furtos de que foi acusado.
No seu entender, não foi feita qualquer prova, documental ou testemunhal, que corroborasse esta conclusão precipitada do Tribunal a quo ínsita na parte inicial do ponto 4 dos factos julgados provados.
Como também sustenta que não foi produzida qualquer prova que permitisse que o tribunal a quo julgasse provado, que «Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais» (ponto 5 dos factos julgados provados), uma vez que nenhuma prova nesse sentido foi produzida, documental ou sequer testemunhal.
Depois conclui que se o tribunal a quo tivesse atentado nas declarações prestadas pelo arguido na sua globalidade, concluiria que esse conhecimento advinha sim do facto de os arguidos fazerem vigilância às casas: «Passavam uma ou duas vezes por algumas residências para conhecer os hábitos das pessoas que ali residiam, fazendo um reconhecimento prévio, viam se havia carros ... » (auto de interrogatório de arguido a fls. 189).
Ambos os arguidos ( B... e A... ) têm razão ao dizerem que existe contradição entre o depoimento do arguido A... e o facto constante do ponto 4 da matéria dada como provada.
Efectivamente o arguido diz que os contactos foram em Setembro/Outubro de 2012, conforme declarações prestadas em 26/09/2013, a fls. 950 e o tribunal deu como provado que foi menos em Abril de 2012
Ora, o arguido A... esqueceu-se que o seu depoimento não estava sujeito às mesmas regras da confissão, mas sim ao princípio da livre apreciação da prova, como aliás já tivemos oportunidade de dizer quando analisámos a validade do seu depoimento.
Assi, foi, e bem conjugado com a restante prova, pois não estava em congruência com a restante e abundante prova existente nos autos, relativamente a esta questão.
O próprio arguido A... confirma que o primeiro assalto foi a uma casa na Lousã, foi na Rua (...) na Lousão (Quinta ...).
Ora, tal assalto ocorreu em 4/4/2012, a que se reporta o inquérito 141/12.1GBLSA e o último levado a efeito por si, em que foi surpreendido e detido, ocorreu em 14/09/2013.
Nesta conformidade, o arguido A... , tendo sido peremptório em afirmar que a iniciativa partiu do arguido B... e tendo ocorrido o primeiro assalto, em 4/04/2012, como poderia ter ocorrido a abordagem inicial por alturas de Setembro/Outubro de 2012?
Bem andou assim o tribunal a quo em dar como provado o ponto 4 da matéria de facto provada.
Relativamente ao ponto 5 da matéria de facto provada o arguido B... questiona que o mesmo resultou exclusivamente do depoimento do co-arguido A... , cuja credibilidade de depoimento põe em causa.
Concretamente refere que o parágrafo 3.º não tem qualquer correspondência com a realidade, poie o seu conteúdo que lhe foi dado pela acusação e pelo tribunal, não resulta por qualquer forma das declarações do arguido A... ou de qualquer testemunha ouvida em julgamento, pois nenhum adelas presenciou os factos, excepto as testemunhas N... e AH... , em cuja residência aquela arguido foi surpreendido e detido em flagrante delito.
Alega ainda o arguido B... que não tem suporte probatório no mesmo parágrafo que para além da vigilância os arguidos também cuidavam de ver a existência de eventuais alarmes e câmaras de filmagem/videovigilância, não fazendo sentido, pois saíram de duas residências (inquéritos 207/13.0GALSA e 199/13.0GBLSA) em virtude dos alarmes terem soado.

Por outro lado põe em causa a matéria de facto constante deste ponto, que “muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais”.
   Diz que tal afirmação não tem qualquer suporte probatório, pois os arguidos A... e C... exerceram o direito ao silêncio e o recorrente negou peremptoriamente o envolvimento em qualquer dos ilícitos.

Relativamente ao parágrafo 5.º, do ponto 5 provado, aponta incongruência com o facto 173 provado.

Questiona o parágrafo 6.º, do ponto 5 dos factos provados, onde se diz:

Previamente eram definidas pelos arguidos as tarefas de cada um dos elementos, sendo que por norma era o arguido A... quem ficava no exterior, de vigia e munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos…”.

O tribunal a quo dá como provado “munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos…”, quando o arguido A... apenas afirmou:

“…usava-se um telemóvel fornecido por cada um deles aleatoriamente…”.

Por fim, põe em causa a última aparte do ponto 5 dos factos provados, por em seu entender está afastada a hipóteses de ser o arguido B... a escoar os produtos dos assaltos.

Argumenta servindo-se da circunstância do tribunal ter dado como provado em sede de outros factos provados, relativamente ao arguido A... :

“A situação económica do agregado familiar é precária, também assim sendo percepcionada pelos próprios”. 

Por outro lado faz apelo ao normal comportamento humano, para o arguido A... não ter admitido outros sete crimes, servindo-se do seu passado e experiência profissional, enquanto agente policial, para, ciente das consequências, não ter admitido ter praticado outros sete crimes (fls. 4666v. da motivação.
Por sua vez, o arguido e recorrente A... também põe em causa o ponto 5 dos factos provados, alegando que não foi produzida qualquer prova que permitisse que o tribunal a quo julgasse e desse como provado: «Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais»
Conclui depois que se o tribunal a quo tivesse atentado nas declarações prestadas pelo arguido na sua globalidade, concluiria que esse conhecimento advinha sim do facto de os arguidos fazerem vigilância às casas, o que extrai do depoimento prestado em interrogatório do arguido A... , de fls. 189 a 194, do qual consta:
«Passavam uma ou duas vezes por algumas residências para conhecer os hábitos das pessoas que ali residiam, fazendo um reconhecimento prévio, viam se havia carros...».
Analisemos pois a matéria de facto, do ponto 5, dos factos provados, que pela minuciosidade com que os recorrentes, a puseram em causa merece atenção em conformidade, por se reflectir na compreensão da restante factualidade.
Sobre a primeira parte da matéria do parágrafo 3.º, do ponto 5, independentemente, da irrelevância, que em nosso entender assume o facto de os arguidos se decidirem pelo assalto a determinada residência, após vigilância prévia e/ou com base em conhecimentos pessoais, pois o que importa e é relevante, em termos de actuação, é que não de decidiam assaltar uma residência “à sorte”.
Pelo contrário, a residência que se pretendia assaltar era seleccionada previamente, sendo objecto de estudo prévio, determinando-se os arguidos pela acção, quando soubessem que os donos estavam ausentes, cujo conhecimento da situação em concreto resultava, da vigilância prévia que faziam e do conhecimento pessoal.
Isto é o que resulta do depoimento do co-arguido A... , depoimento prestado em 26/9/2013 (fls. 189), do qual consta: 
“Passavam uma duas vezes, fazendo um reconhecimento prévio, viam se havia carros e a ideia era não magoarem ninguém.
Por vezes ia um a fazer esse reconhecimento, por vezes iam os dois e por vezes iam os três”.
Depois, no seu depoimento também prestado perante magistrado do Ministério Público e assistido por defensor, em 26/9/2013, confirmou aquelas declarações acrescentando a fls. 951:
“…dependendo das horas de vigilância anteriores e conhecimento dos hábitos que tivessem de antemão dessa casa”.
Embora sem reflexos na decisão esta é a versão do co-arguido A... , que mereceu a credibilidade do tribunal a quo.
Daí o acerto do tribunal a quo ao dar como provado:
«Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais».
Não assiste deste modo razão aos arguidos B... e A... , para alterar a matéria de facto do parágrafo 4.º, do ponto 5, dos factos provados.
O facto de os arguidos serem surpreendidos e forçados a saíram de duas residências (inquéritos 207/13.0GALSA e 199/13.0GBLSA) em virtude dos alarmes terem soado, não nos permita afastar a versão do tribunal de que a vigilância era montada também no sentido de “…averiguar se existiam eventuais alarmes, câmaras de filmagem/videovigilância…” e seguir a tese do recorrente B... , que não dá qualquer prova em concreto que imponha decisão diversa daquela, limitando-se a dar a sua opinião sobre a diferente valoração da prova.

Vejamos a incongruência do parágrafo 5.º, do ponto 5 provado, com o facto 173 provado.

O parágrafo 5.º do ponto 5 provado é do seguinte teor:

Depois de tomada a resolução de efectuar o furto em determinada casa, os arguidos deslocavam-se normalmente num veículo da marca Renault, de modelo Mégane, de matrícula ER..., propriedade do arguido B... e mais raramente na viatura da marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula (...) RT, registada em nome da mulher do arguido A... , estacionando as viaturas sempre a uma distância considerável das casas a assaltar para não levantar suspeitas”.

O facto 173 provado é do seguinte teor:

“ 173. No que concerne ao veículo ER..., o mesmo sofreu um acidente que implicou a sua perda total, tendo o arguido sido indemnizado pela companhia de seguros em 26/07/2011”.

Aponta existir contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão que afecta os factos 24, 30, 45, 78, 80 e 84 e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Ora, em primeiro lugar, diremos que esta á uma questão de vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.

Contudo, independentemente da irrelevância, que em nosso entender tem para a matéria de facto, sem reflexos na decisão, sempre diremos que o facto do veículo ER..., ter sofrido um acidente que implicou a sua perda total, tendo o arguido sido indemnizado pela companhia de seguros em 26/07/2011, não afasta por si a hipótese de o mesmo veículo ter circulado após esta data.

O que resulta desta factualidade do ponto 173 dos factos provados é que para efeitos de indemnização, pela seguradora foi declarada a perda total do veículo. Ora, esta decisão com efeitos entre seguradora e segurado, apenas é relevante no sentido de que não era compensador reparar o veículo e por isso foi atribuída indemnização, sem estar especificado que ficou com os salvados.

O facto de o acidente ter implicado a perda total do veículo, tendo o arguido sido indemnizado pela companhia de seguros em 26/07/2011, não implica que se tenha procedido ao seu abate e que impeça o proprietário de proceder à sua reparação.

Quanto ao parágrafo 6.º, do ponto 5 dos factos provados, não poder o tribunal a quo dar como provado “munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos…”, por o arguido A... apenas ter afirmado “usava-se um telemóvel fornecido por cada um deles aleatoriamente…”, também aqui não assiste razão ao recorrente B... .

Se não vejamos.

Do depoimento do co-arguido A... , de 26/2/2014, a fls. 758., cuja valoração, como meio de prova, já foi decidida, consta o seguinte:

“ No que diz respeito aos contactos telefónicos estabelecidos normalmente entre o arguido e os arguidos B... e C... , o arguido esclareceu que era o B... quem forneceu um telemóvel ao depoente antes dos assaltos, na altura em que se encontravam para efectuar os assaltos, telemóvel que depois era entregue ao B... novamente. No que diz respeito ao C... , uma vez que normalmente eram eles os dois quem entravam nas residências, desconhece se ele tinha um telemóvel mas não havia necessidade de ter já que estava com o B... .

O arguido esclarece que era principalmente o B... quem aparecia com vários cartões de telemóvel (ou 91 ou 92), julgando que os mesmos eram adquiridos na Lousã, na Worten ou na loja ABC. Era comum o B... ter vários cartões descartáveis.

Ele trazia os telemóveis e distribuía-os da forma referida pois o depoente não queria usar, aquando dos assaltos, os telemóveis próprios”.

Face ao exposto, não há arzão para alterar a matéria de facto do parágrafo 6.º, do ponto 5, dos factos provados.

A última aparte do ponto 5 dos factos provados, que o arguido B... põe em causa, é do seguinte teor:

(…)

- Posteriormente aos furtos, os arguidos recolhiam todos os objectos e bens subtraídos, dividindo em partes iguais as bebidas alcoólicas e o dinheiro sendo que os restantes objectos eram divididos de acordo com os três.

-No que diz respeito ao ouro, prata, outros metais e pedras preciosas era o arguido B... quem se encarregava de vender esses objectos a OO... , sendo que era o próprio quem comprava tais objectos e entregava dinheiro como contrapartida, dinheiro esse que posteriormente era dividido em partes iguais pelos três arguidos que efectuavam os furtos.

- Dessa forma se conseguindo facilmente escoar e dissipar aqueles objectos.

- Seguidamente os objectos em ouro e prata eram direccionados por OO... para outros locais, nomeadamente para casa de CC... , onde os mesmos eram derretidos, normalmente pelo filho ou mulher daquele, dessa forma não deixando qualquer rasto.

- Porém, se porventura algum dos arguidos que levava a cabo os furtos gostava de qualquer peça em ouro, prata ou pedra preciosa, ficava com ela para si logo por ocasião da primeira divisão dos bens, assim que efectuados os furtos”.

Em seu entender está afastada a hipóteses de ser o arguido B... a escoar os produtos dos assaltos.

A argumentação do arguido B... , pese embora o esforço, não colhe, para pôr em causa a sua actuação fundamental na colocação dos bens furtados, pois em vez de indicar provas concretas, que apontem na direcção da sua pretensão, limita-se a apoiar-se noutros factos dados como provados pelo tribunal designadamente o seguinte quanto à situação económica A... :

“A situação económica do agregado familiar é precária, também assim sendo percepcionada pelos próprios”. 

Por outro lado faz apelo ao normal comportamento humano, para o arguido A... não ter admitido outros sete crimes, servindo-se do seu passado e experiência profissional, enquanto agente policial, para, ciente das consequências, não ter admitido ter praticado outros sete crimes (fls. 4666v. da motivação.

E sobre a experiência e vida profissional deste co-arguido limita-se a referir na sua douta motivação:

“Temos um cidadão que é Polícia desde os 23 anos de idade (parágrafos segundo e terceiro de "outros factos provados"), que nasceu em 4 de Abril de 1969 (identificação do arguido no Relatório do acórdão), e que entrou nos quadros da PSP em 1992, ou seja, tinha à data dos factos 20 anos de actividade policial.

Tal circunstância faz legitimamente presumir, ao abrigo dos pressupostos anteriormente definidos, que tinha grande experiência policial e pessoal, tanto mais que já tinha trabalhado 5 anos em Lisboa, tinha desenvolvido trabalho de rua, de proximidade e tinha integrado as equipas de intervenção rápida (cfr. outros factos provados, do segundo ao quarto parágrafos).

E é uma pessoa destas que, detido em flagrante delito num crime de furto, vai assumir “à boamente” ter praticado outros sete, tendo absoluto conhecimento das penas que lhe poderiam ser aplicadas por cada um deles?”.

Diremos que, não sendo por natureza o tribunal de recurso, um tribunal de repetição do julgamento da 1.ª instância, não nos compete repetir o julgamento da matéria de facto, mas apenas julgar “os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados” e apreciar as “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP.

E mais uma vez o recorrente B... aponta as armas para a “valoração e falta de credibilidade” das declarações do co-arguido A... que considera de “duvidosa veracidade” ou “nula veracidade”.

A valoração das declarações daquele arguido já foi decidida, com todas as consequências legais, quando nos debruçámos sobre esta questão, suscitada com alguma pertinência pelos co-arguidos B... e A... , mas de cuja posição não partilhamos, face à lei processual penal em vigor e interpretação dos normativos que ambos alegaram terem sido violados.

E no que diz respeito à questão do papel essencial que desempenhava o arguido B... o co-arguido A... diz concretamente, no interrogatório de 26/9/2013, a fls. 951:

“(…) 

A divisão dos bens não tinha modelo fixo, porém, por exemplo se havia garrafas fazia-se logo uma divisão em partes iguais. Quando havia ouro e pratas era o B... quem ficava com ele para fazer a venda numa residência/vivenda de um indivíduo que vive na zona da Ponte Velha, ao que julga chamar-se OO... , sendo aí que se vendia o ouro e noutra casa perto era derretido.

O B... depois dizia que o assalto rendeu, naqueles bens, um determinado valor e esse valor era dividido pelos três em partes iguais, em dinheiro. Se porventura havia uma ou outra peça que algum gostasse mais ficava com ela.

(…)

Na casa em Alfocheira passaram lá várias vezes, fazendo várias vigilâncias a esse local e houve um dia, que não se recorda, em que foram finalmente assaltar a casa.

(…)

Com eles trouxeram umas peças em prata, umas peças em ouro e uns envelopes com dinheiro.

O sistema de divisão foi o mesmo, isto é, o dinheiro foi dividido entre os três e as peças em ouro e prata foram vendidas pelo B... e posteriormente dividido o produto que aquelas renderam”.
Face ao exposto, mantem-se inalterada a matéria dos pontos 4 e 5, dos factos provados.

*
1. Inquérito 141/12.1GBLSA
Factos provados 6, 7, 9 e 10 ( A... ):
Alega o recorrente que não foi produzida qualquer prova, nem resulta do depoimento de qualquer testemunha, que o recorrente tenha cometido esse crime de furto que lhe é imputado.
O arguido não confessou esse crime, ninguém o viu cometer esse crime, ninguém o identificou como sendo o autor do crime e o recorrente não foi apanhado em flagrante delito.
O próprio tribunal a quo não sabe se o arguido estava sozinho ou acompanhado ou sequer soube identificar o veículo automóvel em que alegadamente se fez transportar, mas em seu entender ficcionou o modo como o arguido se terá introduzido na habitação alvo do furto.
Questiona o recorrente o facto de o tribunal ter dado credibilidade a umas declarações em detrimento de outras.
Refere que o tribunal ignorou o depoimento das testemunhas D... e BE... .
A testemunha D... é a testemunha DA... , identificada a fls. 3401, ouvida na 2.ª sessão, de 18/12/2014, cujo depoimento consta a passagens 10:30:38 – 12:53:28 e 14:31:35 – 16:13:07.
Claro que o tribunal não deu credibilidade e como tal é uma questão de apreciação e valoração do depoimento e não divergência do que disse ou não disse.
E nesta parte o tribunal de recurso não pode sindicar a matéria de facto pois não se pode sobrepor aos princípios da oralidade e da imediação.
Por outro lado o recorrente não deu cumprimento ao que dispõe o art. 412.º, n.º 4, do CPP, isto é, pois não basta remeter para o depoimento da testemunha em geral, antes devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação”.
Nenhum dos recorrentes observou este preceito.
O recurso não deve ser uma impugnação da matéria de facto generalizada, sob pena de se tornar num novo julgamento.
Porém, importa solucionar as questões trazidas ao recurso e em vez de darmos cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 3, do CPP, com os inconvenientes que daí resultariam, preferimos, embora com esforço acrescido, fazer uso do art. 412.º, n.º 6, do mesmo diploma legal, uma vez que o tribunal de recurso tem a faculdade de ouvir ouras passagens “que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa”.
A testemunha DA... é ex-esposa do arguido A... de cujo depoimento, ouvida na 2.ª sessão, de 18/12/2014, cujo depoimento consta a passagens 10:30:38 – 12:53:28 e 14:31:35 – 16:13:07.
A instâncias da ilustre advogada deste arguido, registamos o seguinte:
«Advogada: 4/4/2012 diz-lhe alguma coisa?
Testemunha: É o aniversário do meu ex-marido.
Advogada: Recorda-se de ter estado com o seu marido nesse dia?
Testemunha: O que me recordo é que ele estava em casa porque estava preso…
(…)
Advogada: Recorda-se deste ano em 2012?
Testemunha: Por norma levava o filho mais velho ao autocarro para o levarem para Coimbra para a escola. Depois passou o dia connosco.
(…)
Advogada: Que fez nesse dia à noite?
Testemunha: Teve reunião…nesse dia chegou mais cedo, uma vez que fazia anos.
Advogada: A que horas chegou?
Testemunha: Cerca das 11h/meia noite
Advogada: Relativamente aos objectos de fls. 611 diga qual é…
Testemunha: Ambos os objectos são meus. A gargantilha é minha.
Advogada: Sabe se ele lhe a ofereceu?
Testemunha: Sei que foi antes de 2000.
(Entretanto dada a morosidade da instância, passando a testemunha a descrever os objectos, que via nas fotografias que lhe eram exibidas, o juiz faz observação para a Ex.ma advogada não perguntar à testemunha de cada bem era da testemunha ou do arguido A... , uma vez que já tinha dito que eram todos dela).
(…)
Advogada: Você lembra-se do bem que está na foto 2?
Testemunha: Sim é uma pulseira que tem uma característica de dois pelos de rabo de elefante. Foi-me oferecida, tenho uma fotografia com a pulseira.
(…)
Advogada: Relativamente a este medalhão pode descrever-me este medalhão?
Testemunha: É liso. Tem um aro à volta.
Advogada: Este medalhão tem alguma especificidade? Alguém lhe o ofereceu?
Testemunha: Foi a minha mãe. Já vinha de solteira.
(…)».
A mesma testemunha DA... , ouvida na mesma 2.ª sessão, de 18/12/2014, duas vezes, prestou o seguinte depoimento, acerca de ter simulado um assalto em sua casa para receber o dinheiro do seguro, por não ter dinheiro, após a detenção do marido, cujo depoimento consta a passagens 10:30:38 – 12:53:28:
MP: Depois desse processo que houve e está suspenso a Sr.ª levou uns sacos?
Testemunha: Sim.
MP: Com objectos.
Testemunha: Sim.
MP: Para casa da sua irmã?
Testemunha: Correcto.
MP: Objectos esses que depois foram entregues à GNR. O que é que a Sr.ª queria com isso e que objectos eram esses?
Testemunha: Os objectos eram o nosso ouro, eram colecções que o A... tinha de moedas, selos, discos, coisas que ele tinha arranjado ao longo destes anos que, que nós estivemos casados 20 anos, e outras coisas que ele já tinha trazido de solteiro, de França, inclusive os selos e essas coisa. O que eu pretendia com isso é assim… eu fiquei em desespero uma semana, uns dias antes tinha vindo uma carta do Banco a dizer que não tínhamos dinheiro suficiente na conta para pagar a prestação cujo meu pai é fiador, não queria que o meu pai soubesse…não queria que o meu pai estivesse nessa situação em lhe estar a pedir dinheiro para pagar a prestação e com o desespero, como ele estava preso, eu fiz a simulação do assalto para receber o dinheiro do seguro.
(…)
MP: Tem a certeza que eram só coisas suas?
Testemunha: Sim.
MP: Todos os bens que lá estavam eram seus? O ouro era todo seu?
Testemunha: Era
(…)
MP: E reconhece-os todos?
Testemunha: Reconheço
MP: Se for preciso
Testemunha: Sim
(...)
A instâncias da Ex.ª Juiz Presidente passou a identificar vários bens que lhe foram exibidos em fotografias juntas aos autos, dizendo designadamente que era ouro oferecido aos filhos quando nasceram, oferecido por familiares…».
A testemunha BE... , colega do arguido A... , como treinador no mesmo club, foi ouvido na 3.ª sessão, que ocorreu em 17/1272014, cuja sessão está documentada de fls. 3451 a 3461, tendo sido ouvido a passagem 12:15:15 - 12:23:04, constando do seu depoimento, com relevância para os autos e interesse do arguido recorrente o seguinte:
«Advogada: Sabe em que dia o A... dava treinos?
Testemunha: 3.ª, 5.ª e 4.ª feiras.
Advogada: É normal haver reuniões de treinadores?
Testemunha: fazíamos reuniões de treinadores normalmente às 4.ªs feiras.
Advogada: tem ideia a que horas começavam?
Testemunha: Normalmente começavam por volta das 21h e terminavam 1 ou 2 horas depois.
 Advogada: Foi dito por uma testemunha que no dia 4/4/2012 tinha havido uma reunião de treinadores.
Testemunha: Lembro-me de ter havido uma reunião e o A... pagou um copo porque era o dia do seu aniversário.
Advogada: A que horas acabou?
Testemunha: Dentro dos parâmetros normais. Por volta da meia-noite.
Advogada: Sabe se, por ser dia de aniversário, se saiu mais cedo?
Testemunha: Honestamente não sei.
(Entretanto a juíza presidente interrompe a instância)
Juíza: Mas Sr.ª Dr.ª os factos dizem respeito entre as 12h do dia 4 e as 9 h do dia 5.
Advogada: Eu sei Sr.ª Dr.ª.
(…)».
Também foi ouvida a testemunha ZZZ... , ofendida nos autos, na 4.ª sessão, documentada de fls. 3520 a 3526, que ocorreu em 19/12/2014, cujo depoimento se encontra registado  18:18:52 – 18:51:05, que é do seguinte teor:
MP: Algum desses objectos foi recuperado, ou a sra. visualizou, ou reconheceu algum desses objectos?
Testemunha: Sim, conheci.
MP: E que objectos é que a Sra. reconheceu na altura?
Testemunha: Eu reconheci uma gargantilha em metal com uns quadrados martelados que ... algumas peças que eu reconheci ..
MP:: De que cor era esse?

Testemunha: É prateada. Algumas peças que eu reconheci, eu depois tenho os .. Eu tenho a mania de andar com os brincos por todo o lado, portanto. os brincos eu tenho as peças ... o resto das peças ... portanto
MP: Ah, tem uns brincos que fazem conjunto com essa gargantilha?
Testemunha: Tenho .... reconheci um anel que tinha umas pérolas pequeninas que na altura até disse que .. pela imagem que o meu faltava-lhe uma perolazinha pequenina ... reconheci, um outro anel que tem assim ... uma prata envelhecida, que uma pérola daquelas de cultivo, e tem assim duas perolazinhas, assim uns coisinhos, reconheci um pendentezinho que é em madrepérola, e tem à volta…tenho um anel que, que ... eu não sei muito bem se aquilo é prata envelhecida…
Juiz : Prata ou pedra?
MP: Prata
Testemunha: E que tem umas pérolas pequeninas, inclusivamente falta-lhe uma ... uma dessas perolazinhas. O outro anel também era assim de …não sei se é prata, se é algum .. pronto não sei qual é o tipo de ... de material do anel também é assim envelhecido, tem uma .... tem uma pérola de cultivo incrustada, tem a ... o pendentezinho de madre pérola, tem ouro à volta e tenho uma pulseira em metal.. .. com pelo de elefante, que também tenho os brincos iguais. Que é uma peça que eu comprei em Africa do Sul, é um bocadinho difícil de existir por estes lados. E uma pulseira ...
MP: Uma pulseira?
Testemunha: Uma bracelete digamos ... tem dois pelos de rabo de elefante.
MP: Comprou em África?
Testemunha: Comprei em África, é mais ou menos...tipo as...os coisinhos dos piaçabas antigos faz lembrar isso, que é assim castanhinhos.
Juiz: A Sra. disse que um dos anéis, tinha pequenas pedras, e lhe faltava uma, é isso?
Testemunha: Sim
Juiz: Mas quê, são grandes, ou são pequenas?
Testemunha: Não, as pérolas são pequeninas, são pérolas
Juiz: Fazem conjuntinhos, pequeninas, e num dos conjuntos falta alguma coisa ,é isso?
Testemunha: Falta uma pérola dessas pequenininhas!
Juiz: Diga-me uma coisa, já agora, em que dedo é que utilizava estes anéis?
Testemunha: Olhe utilizava, no dedo que me apetecia, não é?
Juiz: É que às vezes podia ...
Testemunha: Mas normalmente utilizo, no anelar, este é o anelar, não é?
Juiz: E o outro anel que disse?
Testemunha: Olhe eu por norma não sou pessoa de andar com muitos aneís, portanto... quando tiro um ponho outro.
Juiz: Mas não tinha mais que um anel?
Testemunha: Sim, também uso no mesmo.
Juiz: Sim, mas qual era a característica do outro anel, era isso que eu…
Testemunha: O outro anel também é assim tipo envelhecido, e tem uma pérola de cultivo encrustrada, e tem outra coisa ao lado, que eu não me consigo já lembrar muito bem, olhe tem assim dois quadradinhos em cima, tem a pérola, eu não me consigo lembrar bem, se tem a pérola e outra coisa, se tem só a pérola .. uma perola, uma pérola penso que tem outra coisa ao lado, eu não sei se é um brilha ... eu não me consigo lembrar bem, porque eu também já não o vejo ...
Juiz: Tem assim uma pérola no anel, não é?
Testemunha: No anel, uma pedra de cultivo
Juiz: Ou seja, o anel.. .duas coisas, e uma delas é uma pérola?
Testemunha: Sim, não é uma pérola, é uma pérola de cultivo, ou seja é uma pérola que eu identifico perfeitamente.
Juiz: E disse já agora a gargantilha?
Testemunha: Sim
Juiz: Era de quadrados?
Testemunha: É uns quadrados martelados.
Juiz: E faz…
Testemunha: Faz bico, é redonda não é? Tem os quadrados ... vem de cima a baixo, portanto tem uma fila, e depois vai diminuindo fila a fila.
Juiz: Faz um triângulo digamos?
Testemunha: Sim
Juiz: Não é? Invertido. Não tem as peças...disse que depois tinha as peças...
Testemunha: Eu tenho uns brincos.
Juiz: Uns brincos ... mas não tem-os cá? Não os tem aqui?
Testemunha: Não porque não me disseram que podia trazer nada que tivesse comprovar, que se fosse...
Juiz: E o outro que disse, que era uma...uma … uma pulseira aberta, não é?
Testemunha: Sim, é tipo uma bracelete.
Juiz: Algumas destas ...tirando, há uma que a Sra. diz que tem um defeito, um defeito .. de uso .. , não é? Falta uma peça, não é? Falta-lhe uma pedrinha...
Testemunha: Sim.
Juiz: As outras tem alguma ideia se alguma
Testemunha: Não, não... estavam, estavam em perfeitas condições.
Juiz: Às vezes pode haver alguma característica que reparou, ou uma pequena saliência que tinha, ou
Testemunha: Não, não.
Juiz: Ou algum defeitozito, que porque qualquer razão ficou.
Testemunha: Não, não me recordo
(...)
O depoimento continua a instâncias da ilustre mandatária do arguido A... , sobre a gargantinha.
Advogada: E atrás não tem nenhuma particularidade, que se recorde?
Testemunha: Atrás, eles são… pronto parecem assim, tipo uns agrafos
Advogada: Alguma inscrição, ou alguma falha?
Testemunha: Não
Advogada: Letras?
Testemunha: Nunca fixei muito isso.
Advogada: Sr. Dr veja.
Juiz: Está bem. Sr.ª Dr.ª está a perguntar: Sabe se elas, estas peças podiam sair umas .. ao pé das outras? Alguma vez elas partiram-se?
Testemunha: Ó Dr. acha que eu andava a ver os pormenores das peças que comprava, ponha-as ao pescoço, e não andava a ver, não é?
Juiz: Nunca reparou que elas tivessem uma sequência, ou tivessem capacidade de ser sequenciadas?
Testemunha: Ó Dr. eu conheço a peça... de vez em quando, quando me agradava…
Juiz: Nunca reparou?
Testemunha: Não reparei
Juiz: Nunca reparou que elas tivessem esta numeração?
Testemunha: Ouça, nunca reparei, mas tenho a certeza absoluta que isto é, uma peça que eu... não sei se esta é a que eu tinha lá em casa, atenção, mas é igualzinha a que eu tinha lá em casa, e tem os brincos que são o conjunto disso.
(...)
Juiz: E agora aquilo que disse da pedra, da medalha, não disse que tinha outra coisa?
Testemunha: Sim, tem um pendentezinho, que é madrepérola.
Juiz: E tem alguma característica esse pendente?…
Testemunha: Ele tem.
Juiz: Digamos que…
Testemunha: É mais ou menos assim, tem o arozinho em ouro, e por dentro é em madrepérola, assim grossinho, também não sei assim…
Juiz: Tem uma moldura é isso?
Testemunha: Sim.
Juiz: E a moldura, é….
Testemunha: A moldura é lisa.
Juiz: É lisa, ou é rendilha...
Testemunha: Não, não é nada trabalhada.
Juiz: O pendente é no topo, nos lados, onde é que ele tem o...
Testemunha: É em cima, em cima, esse eu até tenho uma fotografia com ele.
Juiz: Não tem nenhuma inscrição…?
Testemunha: Não.
MP: Ia dizer que esse até tem uma fotografia ...
Testemunha: Uma fotografia com ele, por acaso esse tenho ...
MP: Está lascada por trás, Sr. Dr?
Juiz: Está lascada, disse que estava lascada?
Testemunha: Não sei, não tenho ideia de estar
(…)
Advogada: Queria que a testemunha fosse confrontada com este documento de fls. do apenso 1417121GBLSA...foi a sr.ª que fez esta relação?
Testemunha: Fui sim:
Advogada: Onde estão identificados os bens?
Testemunha: O anel que falta a perolazinha…os brincos e o colar.
Advogada: O ouro anel?
Testemunha: Também está incluído nas outras peças de ouro.
Advogada: Dá 500,00€. Como chegou a este valor? Comprou tudo?
Testemunha: Algumas coisas foram oferecidas. O valor do anel não me recordo mas tenho documentos.
Advogada: Onde comprou o anel?
Testemunha: Comprei em Miranda do Corvo.
Advogada: Quando?
Testemunha: Quando assinei o meu divórcio. Já vai há 6 anos:
Advogada: Comprou há 6 anos o anel das pedrinhas. E o outro anel?
Testemunha: Agora já não sei…sei que não são compras recentes.
Advogada: E o colar?
Testemunha: Comprei numa loja de bijutarias na Lousã, na (...) …mas não tenho a certeza.
Advogada: Recorda-se do preço do cordão?
Testemunha: Não sei.
Advogada: Qual era o anel que representa mais para si?
Testemunha: É o do divórcio.
(…)
Advogada: E a bracelete? Quanto é que custou?
Testemunha: Em euros ou em randes? Comprei na África do Sul.
Advogada: Avaliou em randes ou euros?
Testemunha: Em euros.
Advogada: Então diga em euros.
Testemunha: Ronda para aí cento e tal euros…está incluída na parte dos 500,00€.
Advogada: Não tinha reparado na numeração do colar?
Testemunha: Não. Não tinha hábito reparar.
A testemunha AB... , ouvida na 5.ª Sessão, documentada de fls. 3717 a 3727, prestou depoimento, a instância da ilustre mandatária do arguido A... , que consta de passagem 10:25:30 – 10:38:06, disse conhecer o arguido A... , por ter casado na terra onde vive, Espinho, Miranda do Corvo, o arguido B... porque mora lá e o C... conhece-o de lá.
Advogada: Não sei se o tribunal me autoriza a que confronte a testemunha com uma fotografia junta com a contestação do arguido.
Juíza: Sr.ª Dr.ª está junta aos autos?
Advogada: Sim…a fls. 3011.
Testemunha: faz favor sr.ª Dr.ª.
Advogada: O senhor conhece alguém nesta fotografia?
Testemunha: Conheço…é o A... .
Advogada: É o A... …!!!?
Testemunha: Não!!! Sou eu…
Advogada: Quando foi o casamento?
Testemunha: Foi em 15/9/2001.
Advogada: Quem está ao lado da sua esposa?
Testemunha: É o A... e a D... ».

Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraidos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento da ofendida ZZZ... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamnete todos os objectos.

Exibidos à ofendida os objectos a mesma reconheceu, sem quaisquer dúvidas todos os objectos, dizendo como os adquiriu e referindo que o anel ao qual falta uma pérola era o seu, que a gargantilha era igual à sua e tinha os brincos a condizer, sendo que o pendente de madrepérola não tinha qualquer defeito. Assim sendo, quando a testemunha D... referiu em audiência de julgamento que tinha um igual mas estava lascado, permite concluir que não seja o mesmo.

Assim, considerando as características invulgares dos objectos reconhecidos pela ofendida, designadamente a pulseira com rabo de elefante, a falta de uma pérola já antes do furto num dos anéis em prata, leva a concluir que a ofendida é a proprietária dos referidos objectos, não tendo resultado quaquer explicação para os objectos inquivocamente reconhecidos terem sido encontrados na posse do arguido A... , como não deixou de se atentar no facto de a testemunha D... após a detenção do arguido A... ter retirado e levado de sua casa para casa da irmã um saco com objectos em ouro para esta guardar.

A justificação que deu é que fez tal acto para simular um furto, a fim de ser idemnizada pela seguradora.

Uma justificação, que não tem qualquer cabimento face às circunstâncias em que o então seu marido A... estava envolvido.

Os depoimentos fora conjugados com o auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 9 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 21 e facturas de fls. 24 e seguintes; fotos de fls. 611 a 613.
O tribunal não deu credibilidade às testemunhas oferecidas para pôr em caus a matéria de facto, não abalando os elementos probatórios em que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão.
Nesta conformidade, porque as provas oferecidas não impõem de fora alguma decisão diversa da recorrida, nos termos do art. 412.º, n.º 3, a. b), do CPP, mantemos inalterados os pontos 6, 7, 9 e 10, dos factos provados.  

*
2. Inquérito 164/12.0GCLSA
Factos provados 11, 12, 14 e 15 (11, 12 e 14 B... e 15 A... ):
O arguido B... refere que o tribunal afirma, na sua fundamentação específica, que se convenceu de que o B... tinha participado nestes factos porque atendeu ao "... facto de um dos objectos reconhecidos inequivocamente pelo ofendido ser um invulgar anel em ouro com pedra rectangular que estava na posse do falecido OO... , pessoa a quem o arguido B... , segundo declarações do arguido A... prestadas perante Magistrado do Ministério Público, vendia o ouro subtraído das casa que assaltavam, facto que assim permite estabelecer a ligação do arguido B... aos factos".
Alega que os factos não foram admitidos pelo arguido A... .
Indica para pôr em causa o teor daquela factualidade, visando a pretendida alteração, as seguintes testemunhas:
1. UU...
2. VV... *
3. FFF...
4. NNN...
5. LL...
6. QQQ... .
O arguido A... alega sobretudo que a convicção do tribunal adveio “…do facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na pose do arguido…”.
Depois questiona que o tribunal se limita a referir “…parte dos objectos subtraídos…”, sem especificar que parte.
Oferece o depoimento das testemunhas:
1. II... .
2. DD... .
3. D... , cujo depoimento já foi sobejamente analisado, à qual não foi dada credibilidade e que por isso nos escusamos de repetir, aqui e à cerca de outros factos impugnados.
 1. A testemunha UU... , foi ouvida na 5.ª sessão, em 5/1/2015, fls. 3717 a 3727, ouvida a passagem 10:38:58 – 10:58:41.
2. A testemunha VV... , foi ouvida na 6.ª sessão, em 19/1/2015, fls. 3969 a 3972, ouvida a passagem 10:13:51 – 11:09:57.
Ambos se referem apenas com interesse à hora a que chegaram a casa e nada põe em causa a matéria de facto, de modo a impor decisão diversa da recorrida (art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP).
Concretamente a testemunha UU... , disse conhecer o arguido B... , porque é vizinho e que os outros conhecia-os de vista, tendo referido:
(….)
Advogado: Lembra-se desse dia…
Testemunha: Saímos pelas 9 h menos 20m, era noite de S. João na Lousã…viemos cedo porque meu marido andava a tomar medicamentos. A filha diz: mãe deixaste a luz acesa…vejo a faca de ir à hora nas escadas…ouvi um estrondo em casa e disse…alguém está em casa…mas não era um gaveta a cair.
Extrai-se daqui que o assalto acabara de acontecer, sendo certo que ocorreu entre as 20h40m e as 23h30mm, conforme consta da matéria de facto dada como provada.
Não será difícil também concluir que conforme foi dada como provado que para ser assaltada a residência a mesma tinha sido objecto de vigilância e que os autores sabiam da ausência dos ofendidos na festa de S. João na Lousã.
3. A testemunha FFF... , foi ouvida na 3.ª sessão, em 17/12/2014, fls. 3451 a 3461, ouvida a passagem 15:58:10 – 17:12:29, tendo declarado efectivamente que o arguido B... esteve na concentração dos “Arrabilas” em Mira, np dia 23/06/2012, durante a tarde e até à hora de jantar.
Concretamente referiu:
(…)
Juiz: Ó senhor Dr. Deixe-me só aqui voltar atrás, uma coisa, no inquérito 2 a testemunha esteve na concentração de Arrabilas, teve lá não teve? Viu lá o sr. B... ?
Testemunha: Sim, sim.
Juiz: sabe a que horas ele veio embora’
Testemunha: Nós viémos embora pela hora de jantar. Mais coisa menos coisa menos coisa, mais ou menos 8 da noite sei lá.  
Ora, como consta dos autos a testemunha não mereceu a credibilidade do tribunal.
4. A testemunha NNN... , foi ouvida na 3.ª sessão, em 17/12/2014, fls. 3451 a 3461, ouvida a passagem 15:51:04 – 15:56:58, a quem foram exibidos os documentos n.ºs 1, 2 e 3, juntos pelo arguido B... na sessão de julgamento de 17/12/2014.
Ora, o facto de ter estado na concentração, nada prova que afaste a possibilidade de poder ter praticado o furto por volta das 23h. A foto de fls. 3351 apenas poderia comprovar e dizemos poderia comprovar (porque tem de ser com reservas, porque é meramente documento particular) que no dia 23/6/2012, pelas 12 horas, estaria lá, sem que exclua a possibilidade de estar às 23h no lugar do Cabeço do Moiro-Lousã.
5. A testemunha LL... , foi ouvida na 3.ª sessão, em 17/12/2014, fls. 3451 a 3461, ouvida a passagem 18:45:31 – 19:07:09, a qual relativamente ao que importa, designadamente quanto a um jantar ocorrido no dia 23/6/2012 e frequência do arraial de S. João, referiu o seguinte:
Advogado: (…)
 Esse jantar, foi a que horas, esse jantar? Olhe antes de mais, o seu marido esteve em casa nesse dia à tarde?
Testemunha: Não.
Advogado: Não, porquê?
Testemunha: Porque esteve numa concentração de motas.
Advogado: Portanto ele veio da concentração de motas é? E a que horas é que começou o jantar?
Testemunha: Sensivelmente, por volta das 9, oito e meia, nove horas.
Advogado: Oito e meia, nove horas, sim Sr.", Este restaurante a Sr." já disse à Sr." Juiz que restaurante foi em que restaurante, desculpe.
Testemunha: No Copa.
Advogado: Copa, e, e esse restaurante fica onde?

Testemunha: Na Lousã.
Advogado: Relativamente à sua casa, fica longe, perto
Testemunha: Perto.
Advogado: Perto. Jantaram, tem ideia de quando é que terão saído do restaurante?
Testemunha: Por volta das, meia-noite, onze e meia, meia noite.
Advogado: Sim Senhora, e depois de saírem, para onde é que foram?
Testemunha: Para o arraial das festas de S. João.
Advogado: Para o arraial das festas de S. João.
Testemunha: Foi.
Advogado: De certeza?
Testemunha: Absoluta.
(…)
Juiz: Diga-me só a que horas a que horas é que foi para p restaurante e a que horas é que saiu?
(…)
Testemunha: Nós chegámos aí por volta das 8h30, 9h00, entre as 8h30 e as 9h00.
Juiz: Para o restaurante, e estiveram lá até que horas?
Testemunha: Mais ou menos meia noite.
Juiz: Meia noite, quando lá chegaram o Sr. B... já lá estava?
Testemunha: O B... chegou, pouco depois.
Juiz: Então, 8h30, 9h00, vocês foram para o restaurante, e ele chegou pouco tempo depois?
Testemunha: Sim.
Juíza: Mas pouco tempo é quanto?
Testemunha: Cinco minutos, dez minutos.
A tentativa de justificar que o arguido B... não podia ter praticado o furto àquela hora, por se encontrar a jantar ou no arraial de S. João na Lousã, ficou frustrada, pois não podemos esquecer que o meso é vizinho dos ofendidos como refere e testemunha UU... , sendo certo que os proprietários se ausentaram “pelas 9 h ou 9h menos 20m”.
6. A testemunha QQQ... , foi ouvida na 7.ª sessão, em 23/1/2015, fls. 4112 a 4117, ouvida a passagem 12:01:59 – 12:16:17, também confirma que esteve num jantar no restaurante “Copa”, na Lousã, não provando pelas razões atrás aludidas a impossibilidade de poder praticar o furto que é imputado ao arguido.
Há critérios que processualmente têm de ser observados, sob pena do recurso se tornar na repetição fastidiosa do julgamento, o que de forma alguma poderá ser.
Uma coisa é certa, eram conhecidos os hábitos dos proprietários e bastavam escassos minutos para consumar o furto.
Em sede de recurso o que nos importa averiguar é se a prova concreta impõe decisão diversa da recorrida e manifestamente tal não aconteceu.
7. A testemunha II... , foi ouvida na 3.ª sessão, em 17/12/2014, fls.3451 a 3461, ouvida a passagem 10:48:00 – 10:46:53, a qual apena referiu que viu o arguido A... com a esposa e os filhos, designadamente o filho F... , importando destacar o seguinte, do seu depoimento a instância da ilustre mandatária do arguido:
(…)
Advogada: Ele estava sozinho?
Testemunha: Estava com a esposa, o filho mais pequeno estava ao colo, e estava o do meio Mandatária do arguido A... : O do meio, o F... .
Testemunha: O F... , correcto.
Advogada: O menino que tem ... que é portador de Trissomia 2l?
Testemunha: Sim, certo
Advogada: Portanto, eles estavam lá, quando a Sra. chegou perto das 9, eles já lá estavam, chegaram depois?
Testemunha: Avistei-os quando cheguei
Advogada: Quando chegou por volta das 9h?
Testemunha: Sim, tenho por hábito, a minha loja
Advogada: Quando os avistou, abordou-os, foi cumprimentá-los?
Testemunha: Não, não só os avistei, só os cumprimentei mesmo no final
Advogada: Eles estavam com outras pessoas, ou estavam sozinhos, a assistir ao cortejo?
Testemunha: Não, estavam lá várias pessoas ao redor, agora se estavam com outras pessoas, ou não .. não sei.
Advogada: Não sabe, não é?
Testemunha: Pois.
(…)
Advogada: E a senhora esteve até ao fim das marchas?
Testemunha: Estive até ao fim das marchas.
Advogada: E sabe, mais ou menos a que horas é que terá terminado as marchas?
Testemunha: Bastante tarde, porque ..
Advogada: Bastante tarde, antes da meia-noite, depois da meia-noite, já perto da uma.
Testemunha: Não lhe consigo precisar as horas, isso é impossível…~
(…)
Advogada: A senhora, quando terminou, ou quando terminaram as marchas viu ou percebeu, o agente, o arguido A... e a família ainda estavam lá?
Testemunha: Sim, passei por eles.
Advogada: Já tinham terminado as marchas?
Testemunha: Sim foi na altura que os cumprimentei, perguntei por o filho mais velho, e perguntei por o Dudu, e realmente olhei para a frente, e vi que ele já ia a correr.
( ... )
Também este depoimento não põe em causa a decisão recorrida.
O tribunal recorrido deu credibilidade ao depoimento do ofendido DD... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu os objectos.
O reconhecimento dos objectos foi feito em conformidade com o disposto no art. 148.º, do CPP.

Conforme resulta dos autos os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , o que está em conformidade a versão dada pelo ofendido DD... , sendo de levar em conta designadamente relativamente à participação do arguido B... o facto de um dos objectos reconhecidos inequivocamente pelo ofendido ser um invulgar anel em ouro com pedra rectangular que estava na posse do falecido OO... , pessoa a quem o arguido B... , segundo as declarações do arguido A... prestadas perante Magistrado do Ministério Publico, vendia o ouro subtraído das casas que assaltavam, o que nos permite estabelecer a ligação do arguido B... aos factos.
Não há pois razão para alterar a matéria de facto dos pontos 11, 12, 14 e 15, dos factos provados.

*
3. Inquérito 310/12.4GBLSA
Factos provados 17, 18, 20 e 22 ( A... ):
Alega o arguido A... que não se compreende porque lhe é imputada a factualidade dos pontos 17,18, 20 e 22 dos factos julgados provados.
Ora, não é forma de impugnar a matéria de facto, com base em erro de julgamento, limitando-se a dizer que não há prova para condenação.
Não pode este tribunal de recurso modificar os concretos pontos da matéria de facto apontados com base na argumentação de não foi produzida qualquer prova, que o arguido tenha cometido este crime de furto que lhe é imputado, sublinhando que não confessou, ninguém o viu, ninguém o identificou, não foi apanhado em flagrante delito.
Mais uma vez não é entendido o sentido em que é permitida a modificabilidade da matéria de facto ao abrigo do art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP.
O arguido questiona o critério do tribunal a quo quanto à credibilidade dada ao seu depoimento e a outros elementos probatórios por si oferecidos.
Quanto à testemunha D... já vimos pela sua ligação ao arguido, enquanto ex-esposa do arguido, valem aqui mas considerações que o tribunal teceu quanto à valoração da versão dada, que não mereceu qualquer colhimento ao justificar que levara os bens de sua casa, para simular um furtos, a fim de receber indemnização do seguro, para fazer face à situação financeira que resultara da detenção do arguido A... .
Também não pode ser posta em causa o reconhecimento dos objectos, pois não foram preteridas quaisquer formalidades do art. 148.º, do CPP.
O depoimento da ofendida AA... , ouvida na 6.ª sessão, ocorrida em 19/1/2015, documentada de fls. 3969 na 3972 e ouvida a passagem 11:11:24 – 11:42:26, o qual está em consonância com o da testemunha NN... ouvida na 2.ª sessão, ocorrida em 18/12/2015, documentada de fls. 3398 a 3404 e ouvida a passagem 16:45:12 – 17:41:36, permite-nos acompanhar o acerto do tribunal a quo em atribuir a autoria deste crime ao arguido A... , face á ligação dos objectos que reconheceram.
Esta última refere designadamente com interesse para a questão o seguinte, a instâncias da ilustre mandatária da ofendida:
(…)
Advogada: Sabe se apareceram alguns objectos?
Testemunha: Nós quando fomos a Policia judiciária reconhecemos alguns, poucos, reconhecemos alguns objectos…
Advogada: Lembra se o que, tem de memoria?
Testemunha: A caneta parker, depois foi um par de brincos em ouro bolas minhotas, uma medalha em madre pérola com aro em ouro.
Advogada: Já agora NN... quanto a essa medalha de madre perola e com o invólucro em ouro, esse aro era trabalhado ou era simples lembra-se?
Testemunha: Não me lembro muito bem.
Advogada: Não?
Testemunha: Não.
Advogada: Não. Senhora Dr.ª é possível confrontar com as fotos dos objectos …se os reconhece nas fotografias 732 e 734. NN... a primeira fotografia é?
Testemunha: É a minha caneta parker.
Advogada: Reconheceu não tem dúvidas?
Testemunha: Sim…sim.
Advogada: Foi essa que correspondia a caixa que ficou lá?
Testemunha: Sim.
(…).
Do depoimento da ofendida AA... , retira-se o seguinte:
MP: A Sr.ª esteve presente numa diligência que foi feita no tribunal da Lousã?
Testemunha: estive.
MP: A ver os objectos?
Testemunha: Sim…sim.
MP: E depois na sequência disso, dirigiu se a à Polícia Judiciária?
Testemunha: Exacto… sim.
MP: Que objectos é que foram reconhecidos?
Testemunha: Portanto foi a caneta parker da minha filha.
Ministério Público: Como é que era essa caneta?
Testemunha:  A caneta parker é escura dentro de uma caixa, um estojo e tenho a caixa ..... eles deixaram la ficar a caixa, portanto a caneta parker esta envolvida dentro de um estojo e esse estojo esta metido numa caixa onde tem a referencia, deram lhe quando ela fez a licenciatura, fizemos uma festa.
MP: Mas a caixa tem .... vocês ficaram com a caixa.
Testemunha: A caixa ficou lá no chão.
MP: Essa caixa tem alguma referência por exemplo?
Testemunha: Tem tem.
MP: Tem uma referência?
Testemunha: Tem uma referência e dai que eu fui buscar a factura ,pronto da caneta parker a livraria.
MP: E mais objectos recorda-se?
Testemunha: Portanto foi a caneta parker, foi o computador da minha filha…, foi também  um relógio…outro de ouro que era da minha mãe, pronto é meu e outros relógios que não, que neste momento não tenho .... não sei bem a marca deles eram seis relógios ao todo, um de ouro e um de camel que era do meu marido, ate fomos nós que lhe oferecemos.
MP: E outros objectos que tenha reconhecido recorda-se?
Testemunha: Que a gente reconheceu .. portanto foi a caneta parker da minha filha, foi umas bolas minhotas.
MP: O que é que são essas bolas minhotas, consegue descreve-las?
Testemunha: É uma bolinha redonda toda em ouro e depois tem penso que é umas coisinhas, umas argolinhas a volta, não sei dizer como é que é aquilo pronto. Estão cravadinhas com argolinhas a volta.
MP: Essas bolas tem alguma característica que a senhora tivesse antes, algum dano, alguma marca?
Testemunha: Não comprei aquilo já há bastante tempo, há muitos anos pronto não ...e conheci também uma medalhinha madre pérola.
MP: Como é que era essa medalha? Pode descreva-la?
Testemunha: É madre pérola, pronto é madre pérola e tem um rendilhado a volta
MP: Mas essa imagem tem alguma imagem?
Testemunha: Não, não tem imagem nenhuma , há as que tem aquele madre pérola trabalhada mas a minha era lisa.
MP: Com ouro rendilhado a volta?
Testemunha: Sim.
MP: E esse ouro é de que cor??
Testemunha: Diga?
MP: Esse ouro é de que cor, é ouro branco é ouro normal?
Testemunha: Amarelo ... é ouro mesmo.
Juiz Presidente: Em ouro quê?
Testemunha: Ouro!
Juiz Presidente: Mas amarelo ou branco?
Testemunha: Da cor do ouro!!
(…)
MP: A sr.ª não tem aquele estojo que estava a dizer da caneta não? Com a referência?
Testemunha: Tenho.
(…)
Juiz: A caneta tinha sido dada por alguma ocasião em especial?
Testemunha: Foi a festa de licenciatura da NN... .
Juiz: quando é isso foi recorda-se
Testemunha: Foi em Setembro.
Juiz: De que ano?
Testemunha: De 2011.
Juiz: Pode dizer a data?
Testemunha: 10 do 9.
Juiz: esta aqui atrás… uma inscrição.
Testemunha: Foi no dia dos anos dela.
Juiz: 10 do 9 de 2011.
Juiz Presidente: Isto é o estojo que estava dentro da caneta.
Juiz:  Este é o estojo que a Sr.ª trouxe, isto era o que estava aqui referido no processo.
Juiz Presidente: Tem a data da licenciatura'?
Juiz: Tem aqui 10 do 9 de 2011.
Juiz Presidente: É a data da licenciatura?
Testemunha: É a data do aniversário da minha filha, fizemos a festa dos anos e da licenciatura.
 Juiz: Isto é a data dos anos da sua filha?
Testemunha: Sim sim.
Juiz Presidente: 10 do 9 é o dia dos anos ou da licenciatura.
Testemunha: Não a minha filha tirou a licenciatura em Julho…Junho ou Julho e fizemos a festa.
(…)
Juiz:  Mas o que .... estamos sempre a perguntar é isto. Como é que a Sr.ª. essas bolas minhotas diria que é das peças de ourivesaria mais vendidas não é?
Testemunha: Pois.
Juiz: Quase se podermos dizer quase toda a gente que tenha peças de ouro, há de haver uma grande maioria que tenha essas peças .... o que distingue essas peças ..... parecem ser todas têm as características ... não é porque isto bolas minhotas têm que ter estas características, senão não são bolas minhotas são outra coisa qualquer. O que é que distingue estas bolas minhotas de outras bolas minhotas de outra pessoa qualquer, alguma coisa .... porque as vezes acontece ... nós termos características…
Testemunha: Sim sim porque eu, porque eu não gosto de brincos grandes, nem argolas ...
Juiz: Sim, mas porque é que isto distingue de outra bola minhota que haja, alguma coisa que nela a sr.ª .... não tem aqui um defeito que eu sempre vi ou porque eu tive um problema e uma vez bati…
Testemunha: Não não não.
Juiz: Eu bati com isto.
Testemunha: Eu reconheci logo, porque também ao nível do tamanho reconheci logo estas bolas.... conheço logo estas bolas.
Juiz Presidente: Mas tamanhos há vários.
Testemunha: Há vários…há tamanhos maiores e isso tudo… mas reconheci logo as minhas bolas.
Juiz: Ah pronto. Então vamos concretizar… o que a Sr.ª diz é que estas bolas para si, elas não têm nenhumas especificidade a única coisa que a Sr.ª, reconhece…
Testemunha: Se não têm marca nenhuma.
Juiz: Marca nenhuma.
Testemunha: Exacto
Juiz: Conhece é que as suas eram exactamente as mesmas características destas.
(…)
Juiz: Ficamos conversados sobre esta matéria, e depois disse uma medalha é isso?
Testemunha: Sim sim.
Juiz: De que é a medalha?
Testemunha: Madre pérola.
Juiz: E tem, disse que tinha aro?
Testemunha: Um rendilhado.
Juiz: Um aro rendilhado?
Testemunha: Sim.
Juiz: É isto que está a falar não é? Veja lá essa...
Testemunha: Exacto.
Juiz Presidente: Isso é a medalha de madre pérola?
Testemunha: Sim sim sim
Juiz: E diga me uma coisa…
Testemunha: E há trabalhadas…
Juiz: Sim prontos .... mas a sua também tinha alguma característica, ou essa é exactamente igual a sua?
Testemunha: Igualzinha a minha.
Juiz: Mas a sua não tinha nenhuma característica?
Testemunha: Não não.
Juiz: Um risco, tem uma amolgadela.
Testemunha: Nada nada nada ..... eu sou sincera ... eu tinha muito ouro e não era muito de usar, as vezes ia a festas isso tudo e não usava. A minha filha dizia tens tanto ouro e vens para aqui sem ouro.
Juiz: Sim?
Testemunha: Está a perceber?
Juiz: Sabe só a característica?
Testemunha: Sim senhora esta .... exacto.
Juiz Presidente: é igual não é?
Testemunha: É igualzinha.
Juiz: É igualzinha pronto .... relativamente a isto acho que não há mais nenhuma peça.

Os factos considerados provados resultaram do facto de parte dos objectos subtraidos terem sido apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento da ofendida AA... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamnete a caneta Parker, o que permite fazer a ligação  de forma inequívoca do arguido A... aos factos em causa.

As testemunhas AA... e a filha disseram em audiência que havia sido oferecida uma caneta igual à apreendida aquando da licenciatura e aniversário, tendo ainda consigo o estojo da caneta, e do qual consta a data da festa de anos da filha e da licenciatura, tendo por baixo do estojo de plástico a data de aniversário da testemunha (16.09.2011),o que, reforça os reconhecimentos dos objectos apreendidos e coloca o arguido A... como autor daquele furto.

Tal circunstancia como atrás já referimos levou o tribunal a descredibilizar o depoimento da testemunha D... quando referiu em audiência que a caneta Parker havia sido comprada pelo A... , sendo certo tendo ido também no saco para casa da irmã.

Os objectos furtados estão de acordo com de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 30 e seguintes; relação de artigos furtados de facturas de fls. 56 e seguintes; aditamento e entrega de fls. 78 e 79.

*
4. Inquérito 360/12.0GBLSA
Factos provados 24, 25 e 27 ( B... e C... ):
O arguido B... limita-se a questionar esta matéria de facto com base na credibilidade do depoimento do co-arguido A... , questão que se mostra decidida com todas as consequência que daí advém, em detrimento da testemunha FFF... que fora com o arguido À concentração de Entroncamento e que quando regressaram já era “tardíssimo”, isto é, entre as 3 e as 5 da manhã.
Alega ainda que duas das três fotografias exibidas (fls. 3362; 3363 e 3364) tinham a figura da testemunha, tendo sido tiradas à noite e delas consta o dia 15/09/2012, pelas 22,45 horas (a primeira) o dia 16/09/2012 pelas 01,51 horas (a segunda) e o dia 16/09/2012 pelas 2,44 horas (a terceira).
Os factos ocorreram entre as 18H50 do dia 15 de Setembro de 2012 e as 00H15 do dia 16 de Setembro de 2012 relativamente ao furto na residência sita no (...) Lousã, pertencente a X... .
A ofendida X... reconheceu a medalha de prata dourada, com uma coroa em cima, não tendo dúvidas que é a sua, tendo reconhecido também um alfinete, também com características muito concretas, que se encontravam na posse do arguido A... , o que permite concluir que os factos foram praticados pelos três arguidos.

Estranho foi o depoimento da testemunha FFF... , que tendo declarado que foi com o arguido B... à concentração do Entroncamento, havendo fotografias nos autos, declarando não ter deixado de ver o B... , donde regressaram entre as 3 e as 5 da manhã, sem conseguir esclarecer se foram na mesma mota ou em motas separadas, o que não podia ignorar, conforme bem anotou o tribunal a quo, não merecendo assim credibilidade.

As datas das fotografias juntas pelo arguido B... são documentos particulares e como tal, não fazem prova das datas e horas que delas constam.

O arguido C... alega que não foi feita prova relativamente a si e que a sua condenação assenta apenas nas declarações do co-arguido A... .

Oferece para reapreciação da prova as testemunhas DDD... , XX... , GGG... e Z... .

A testemunha DDD... , Gestor de Zona, do W... , foi ouvido na 5.ª sessão de julgamento, no dia 5/1/2015, documentada de fls. 3717 a 3727, passagens 12:37:54 - 12:59:23 e 15:33:48 – 15:57:26, de cujo depoimento se destaca: 

Advogado: Olhe relativamente a trocas, estando o relatório de serviço por exemplo aqui no caso deles, existe aqui um que é de 24/10/2012, e está exactamente preenchido da forma como eu lhe mostrei aquele outro documento 32 e 33, assinado pelo C... e com o tal número 1001, como tendo feito, o turno das 00 H às 08 H não é, do dia 3/11/ 2012, por exemplo.

Testemunha: Muito bem

Advogado: Mandatário: O que eu pergunto é, havendo uma troca não é? O relatório de serviço seria preenchido com uma outra data e um outro turno eventualmente, até poderia coincidir com este turno não é, mas teria que coincidir com outra data?

Testemunha: Não Sr. Dr. o relatório de turno é feito pelo elemento que fez esse turno, independentemente de haver troca ou não! Vamos lá ver se eu consigo explicar, se eu estiver escalado para fazer um turno das 00h ás 08 h hoje, e se por ventura eu pedia à minha chefia uma troca, e me foi concedida o elemento que vai fazer o meu turno, é ele que tem de fazer o relatório, é ele que tem que assinar.

Advogado: Exactamente, exactamente! Ou seja o preenchimento destes relatórios tal e qual como estão permite-nos dizer que este turno foi cumprido por este vigilante?

Testemunha: Exactamente!

Advogado: Sim, sr. Eu não desejo mais nada Sr. Dr.a.

(…)

Advogado: Pergunto-lhe, destes 124, quantos chefes de grupo havia?

Testemunha: Aqui no Hospital Central 4.

Advogado: No hospital aqui em cima?

Testemunha: Sim, central.

Advogado: Onde trabalhava o C... .

Testemunha: Exacto

Advogado: Só havia 4 chefes de grupo.

Testemunha: 4 chefes.

Advogado: Agora pergunto-lhe eu, nessas trocas eventualmente não registadas poderia um chefe de grupo trocar com um vigilante normal? Ou tinha de ser com um outro chefe de grupo?

Testemunha: Tinha de ser com outro chefe de grupo.

Advogado: Ou seja, só poderia haver as trocas entre estes 4 e não entre os 124 elementos, é assim?

Testemunha: Ó Sr. Dr. trocas entre chefes tem de ser entre chefes, não pode ser entre vigilantes, agora a serem ... era o supervisor não dar por ela.

Advogado: Os vigilantes poderiam trocar entre eles, vigilante com vigilante, não é?

Testemunha: sim

Advogado: Mas não vigilante com chefe de grupo

Testemunha: Sr. Dr. é como lhe digo, comigo ... Numa situação normal a substituição de chefes tem de ser por chefes, mas eu não posso garantir que isto acontecesse assim para trás.

Advogado: Destes 4 chefes de grupo, estaríamos sempre a dizer que um deles era o C... , não é?

Testemunha: Eu presumo que sim, Sr Dr.

Advogado: Pronto, ou seja, ele só poderia então trocar com outras 3 pessoas?

Testemunha: Presumo que sim.

Esta é a parte do depoimento que o recorrente ofereceu para reapreciação.

Claro que não importa um depoimento truncado, reapreciando apenas a parte em que é  favorável ao arguido, como teve o cuidado de seleccionar, para provar que os relatórios apresentados eram fidedignos, para demonstrar que era impossível ter praticado os crimes, pretendendo dar-lhe credibilidade de prova plena de que àquela hora estava a trabalhar. 

 Fazendo uso da faculdade do art. 412.º, n.º 6, do CPP, procedemos audição do depoimento completo, por o considerarmos “relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa”, constando da última parte omitida pelo arguido o seguinte:

“ (…)

MP: Essas trocas (referindo-se aos turnos) podem ser feitas sem conhecimento superior?

Testemunha: Sim. Como facilmente se compreende não temos na cabeça quem está no trabalho hoje…se se fizer um turno completo nem se pode dar fé. Mas se for em parte do turno isso dá-se conta porque o vigilante que está de serviço dá conta. 

Comigo não…mas antes de Dezembro de 2013 podia acontecer.

MP: O que faz o chefe de grupo?

Testemunha: É tarefa que pode fazer…quando…é ele gere o trabalho e define em conluio com a supervisão.

MP: Como chefe de grupo tem mais liberdade de movimentos?

Testemunha: Sim. É verdade.

MP: Pode-se fazer trocas sem que sejam formalizadas?

Testemunha: Sem dúvida.

MP: Alguns documentos antes de Novembro de 2013, antes do senhor ter entrado são fiáveis, no sentido de podermos acreditar…?

Testemunha: Aliás, pode ver Sr. Dr. quando recebo o pedido do tribunal só tinha uma hipótese dar uma informação o mais fiável …que eram os relatórios.

Não acreditando nos relatórios ou que presumindo tenham sido alterados não posso dizer que efectivamente aconteceu. Que reflicta mais a realidade só os relatórios de serviço.  

MP: Antes do sr. entrar, antes de Novembro de 2012…as coisa eram mais à balda do que agora?

Testemunha: É verdade.

Juiz: Dá impressão que…relativamente até Novembro de 2012 quem fazia troca não recebia. Não eram reportadas à empresa as faltas?

Testemunha: Há trocas que faziam…

Juiz: Em bom rigor tudo parecia que naquele serviço ninguém faltou. Era uma gestão de recursos humanos mais caótica?

Testemunha: A empresa não sabia o que se passava.

Juiz: Até podia haver duas pessoas que se davam bem e faziam troca entre si?

Testemunha: Sim senhor.

(…)

Há aqui uma situação que não sabemos explicar.

Juiz: Podia haver pessoa que em substituição fazia serviço e não recebia?

Testemunha: Sim. Quando o W... se apercebeu de tudo isto há uma transformação do serviço.

Juiz: No acordo…uma pessoa podia trabalhar e receber outra que substituiu? Entre o faltoso e o que o substituiu não havia conhecimento? 

Testemunha: Exactamente.

Juíza: Por acordo não comunicavam nada? Era o próprio A que não trabalhava e recebia e entregava ao B, até o senhor entrar?

Testemunha: Exactamente.

O que a testemunha refere é que havia a obrigatoriedade de preenchimento de um relatório por turno e que havendo trocas entre elementos, era o elemento que fazia o horário dessa troca que preenchia o relatório.

De 124 trabalhadores da firma W... , a prestar serviço nos HUC, apenas 4 são chefes de grupo, sendo um deles o arguido C... , e havendo trocas de chefes de grupo teriam de ser entre eles e não com vigilante.

Conclui assim o recorrente C... que perante a informação de fls. 1765 a 1767 e 3637, e dos relatórios de serviço de fls. 3640, 3663 e 3672, preenchidos pelo próprio arguido, que estava a trabalhar nos períodos em que ocorreram os furtos referentes aos inquéritos n.ºs 360/12.4GBLSA e 307/13.7GBLSA.

Ora da prova reapreciada na totalidade do depoimento conclui-se que antes da testemunha entrar para o W... , isto é, até Novembro de 2012, a empresa de vigilância funcionava um “à balda”, para utilizar a expressão do magistrado do Ministério Público e da testemunha.

Era pois possível, segundo declarou, haver trocas de serviço sem que tal ocorrência fosse registada.

Tal equivalia que bastava que dois trabalhadores estivessem de acordo, sem que a trova fosse reportada à empresa, constando assim do relatório a pessoa que constava na escala.

Esta foi a realidade que trouxe aos autos a testemunha, tendo referido que a mesma entrou como Gestor de Zona, do W... , pondo um pouco de ordem na elaboração de turnos e no regime de faltas e substituições.

A testemunha XX... , Programador de Escalas de Serviço, do W... , desde 2011, foi ouvido na 5.ª sessão de julgamento, no dia 5/1/2015, documentada de fls. 3717 a 3727, passagens 15:58:08 - 16:41:32, depõe no mesmo sentido quanto ao desempenho funcional do arguido, dizendo:

(…)

Advogado: Sim Senhor e sabe se era preenchido algum relatório de serviço por chefe de grupo em cada posto de trabalho e durante o turno que era feito por esse chefe de grupo? Não?

Testemunha: É habitual na empresa em que cada vigilante no seu turno, seja vigilante ou chefe de grupo ou supervisor faça o seu relatório do tempo em que esteve ao serviço para ficar registado para memória futura tudo aquilo que aconteceu durante o horário de trabalho, que ele prestou….

Advogado: Os vigilantes também?

Testemunha: Os vigilantes também. Há situações em quase todos os sítios onde os vigilantes…a nãos ser por exemplo vamos cá ver, no caso onde há um chefe de grupo e tem sob alçada dele dez ou vinte vigilantes é evidente que não vão ser dez ou vinte vigilantes a fazer dez ou vinte relatórios, será o chefe de grupo em princípio que fará o relatório do serviço de toda a gente que tem sobre a sua alçada. Mas o que é normal no W... e nos clientes onde prestamos serviço, onde não há chefe de grupo é que cada vigilante durante o seu turno, no final do seu turno faz o seu relatório de serviço onde aí plasma tudo o que aconteceu durante as oito horas de trabalho, para ficar registado para o cliente saber o que se está a passar na sua casa.

Advogado: E também para efeitos do próprio W... para processamento de vencimento do trabalhador- ou não?

Testemunha: Podemo-nos servir de ferramenta no caso de haver uma dúvida, e que seja preciso esclarecer uma dúvida é fácil. O relatório é fácil porque é sequencial porque como os vigilantes se vão revezando e cada um faz o seu relatório desde que o relatório esteja bem feito com data/hora, não é? Se houver alguma dúvida em termos de processamento de vencimento, eu facilmente pedindo o relatório do dia X e do horário Y sei quem é que lá esteve portanto facilmente esclareço qualquer dúvida que haja em termos de processamento de vencimento, mas é só uma ferramenta que serve para esclarecer algumas dúvidas pontuais.

Advogado: Eu digo, por exemplo, imaginamos esta situação eu tenho um horário para cumprir por exemplo 8-16. Estas escalas são de oito horas, não é?

Testemunha: Tem que ser de oito horas.

Advogado: Tem que ser de oito horas. Imaginemos que eu fazia 8-16 não é? Mas acontecia me qualquer coisa, eu só podia chegar ao meio-dia, ou seja, não havendo outro chefe de grupo não é? Que à partida nos HUC…só estaria um ou estaria mais do que um chefe de grupo?

Testemunha: Não faço ideia, eu penso que sendo quatro seria um por turno.

(…).

GGG... , desempregado e Supervisor de Segurança no W... , desde 1/2/2005 até à altura de detenção do arguido C... , foi ouvido na 5.ª sessão de julgamento, no dia 5/1/2015, documentada de fls. 3717 a 3727, passagens 16:44:20 - 17:16:47, referiu que os horários eram de o horas, sendo exigido que os chefes de grupo chegassem cerca de 20/30 minutos antes de começar o turno para poderem os chefes passarem os turnos uns aos outros.

Referiu que esse procedimento tinha sido decidido em reunião e que todos os chefes deviam cumprir, sabendo que o arguido C... cumpria.

Tendo-lhe sido perguntado porque sabia isso, respondeu a instância do ilustre mandatário:

“Sei isso quando estava presente”.

  Segundo esta testemunha, de acordo com o procedimento na empresa, quando os chefes de grupo não cumprissem esse horário era transmitido que o chefe tinha chegado atrasado, devendo ser justificado, tendo dito que tal nunca aconteceu.

Segundo esta testemunha, não havia cartão magnético, havia um livro de ponto onde era registada a hora de entrada e de saída e todas as horas antes o trabalhador tinha que justificar o motivo porque estava a faltar.

Admite pois que poderia eventualmente trocas de turno sem registo.

 A testemunha Z... , vigilante na (...), do W... , tendo sido chefe de grupo, colega do arguido C... nos HUC, foi ouvido na 5.ª sessão de julgamento, no dia 5/1/2015, documentada de fls. 3717 a 3727, passagens 17:29:59 - 17:49:27, referiu que entre 2012 e 2013 eram 4 chefes de grupo nos HUCs.

Referiu o funcionamento de turnos, a troca de turnos e incumbências dos chefes de grupo neste segmento, registo de ocorrências, elaboração de relatórios, regime de faltas e atrasos, de acordo com as testemunhas anteriores.

A propósito do procedimento a seguir, em caso de faltas, a instâncias do ilustre mandatário esclareceu, esclareceu como funcionava. 

Advogado: Olhe sempre que uma pessoa faltava era reportada também essa informação à empresa ou não sabe disso?

Testemunha: Sim era reportado.

Advogado: Por quem é que era reportado?

Testemunha: Por quem?

Advogado: Sim.

Testemunha: Pelo supervisor.

Advogado: Mas quem é que comunicava essa falta do chefe de grupo?

Testemunha: Era o supervisor que comunicava à entidade patronal.

Advogado: Não, mas o chefe de grupo faltava.

Testemunha: Sim.

Advogado: Era o imediatamente anterior que comunicava ao supervisor?

Testemunha: Sim.

Advogado: Ou só quando dessem pela falta do elemento é que ... o Sr. nunca saía do seu posto sem chegar o chefe de grupo a seguir?

Testemunha: Claro, exactamente. Nós nunca saíamos do nosso ponto enquanto não éramos rendidos pelo colega que devia vir, ou se falta-se por alguém que nos substituísse.

Advogado: Ou seja, não podia haver nas 24h, não pode haver um período em que não esteja um chefe de grupo ao serviço?

Testemunha: Não.

Segundo a testemunha, de acordo com as instruções da empresa W... , os relatórios deviam ser preenchidos e reportados ao W... e à administração dos HUC.

Ficou demonstrado por estas testemunhas quais eram os procedimentos a observar pela empresa de vigilância W... .

Porém, diz-nos as regras da experiência que enquanto chefe de grupo o arguido C... tinha outra liberdade que não tinham os simples vigilantes, por isso, nada garante que os relatórios por si elaborados, designadamente o de fls. 3640, retracte o que efectivamente se passou no turno.

Uma coisa são os procedimentos que deviam ser observados, nas faltas e atrasos, outra é saber se no caso concreto foram observados.

A testemunha DDD... foi clara quanto ao não cumprimento das formalidades a observar nas substituições de turnos e da liberdade de que gozavam os chefes de grupo, podendo haver trocas sem que fossem reportadas à empresa.

Os depoimentos das testemunhas atrás mencionadas não nos permitem deste concluir que se impõe decisão diversa da recorrida, para além de não podemos esquecer os restantes elementos probatórios.

A factualidade posta em crise resultou do depoimento do co-arguido A... , cuja validade do depimento e valoração se encontra acolhida e decidida nos autos, o qual admitiu ter praticado os referidos factos, juntamente com os arguidos B... e C... , depoimento este conjugados com os diversos elementos de prova de que o tribunal a quo se serviu e consta da respectiva motivação.

Importa também dizer que não foi confirmada por ninguém, nem a testemunha D... , ex- mulher do arguido A... (que na qualidade de ex-mulher estaria menos constrangida a depor relativamente a essa facto), nem pelos amigos do arguido C... , de que aquele o implicou nos factos, por vingança, por a sua mulher ter tido uma relação extra-conjugal consigo.

Dos documentos de fls. 1765 a 1767, 3432 e 3657 e segts. e da inquirição do responsáveis pela empresa de Segurança, não é possível concluir que o arguido C... , nalgumas das horas dos factos, estaria a trabalhar, pois o arguido C... , como deixa transparecer a testemunha DDD... , Gestor de Zona, do W... , como chefe de grupo tinha mais liberdade de movimentos que um simples vigilante, podendo haver trocas com colegas sem que fossem formalizadas, como admitiu ser procedimento que podia acontecer.

A falta de rigor na gestão de recursos humanos, elaboração dos relatórios, registo de ocorrências, designadamente relativamente a trocas de turnos, motivou a entrada daquela testemunha para Gestor de Zona, do W... , que passou a ser mais rigoroso, no sentido de serem reportadas à empresa as alterações de turnos e ocorrência de atraso, que tinham de ser autorizadas e justificadas.

Nesta conformidade, não há fundamento para alterar a matéria de facto constante dos pontos 24, 25 e 27 dos factos provados.

*
5. Inquérito 451/12.8GBLSA
Factos provados 30, 31 e 33 ( B... e C... ):
O arguido B... alega que esta matéria de facto não podia ter sido dada como provada relativamente a si pondo a prova de que se serviu o tribunal, designadamente os contactos telefónicos estabelecidos entre ele o arguido A... .
Diz ainda que não pode o tribunal afirmar, com a certeza com que o faz, que os números de telefone pertencem ao arguido B... que os utilizava, quando motiva a matéria de facto recorrendo-se da circunstância de no período entre o dia 27/10/2012 e 30/10/2012 ter sido contactado pelo arguido A... 8 vezes para o n.º 912288557, sendo que os contactos deste com o arguido C... , no mesmo período foram 14 e da coincidência celular em “Lousã Centro” dos telefones 912288557 e 912404576.
Depois faz apelo ao depoimento do arguido B... prestado na sessão de 15/12/2014, a passagem 10:31:01 a 12:15:18.
Ora, está em causa a credibilidade que o tribunal deu ao seu depoimento e como sobejamente já dissemos, não podemos sindicar a matéria de facto com base na mera credibilidade do seu depoimento, esquecendo a sua apreciação conjugada com os restantes elementos probatórios não ofendem o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 127.º, do CPP.
Quanto ao veículo aludido na motivação de recurso a fls. 4677v., a questão já ficoi atrás solucionada, pois o que consta dos autos é que foi declarada a perda total, para meros efeitos de indemnização, por parte da seguradora, o que se não confunde com o efectivo abate, que não aconteceu.
Aliás é o que se comprova a fls. 3376 dos autos, de cujo documento emitido pela seguradora, consta que a viatura ER... foi considerada uma “Perda-Total”, como consequência do sinistro ocorrido a 6/6/2011 e que a unidade salvado foi adquirida pela firma KY... , L.da e até à data do ofício (4/11/2011) não tinha sido transferia respectiva propriedade.
Com base nestes elementos não há fundamento para por em crise a convicção do tribunal.
Por sua vez o arguido C... põe em causa a matéria de facto impugnada com base nas declarações do co-arguido A... e no análise do tráfico de comunicações, que mais não é que uma das formas de interpretar o fluxo de chamadas telefónicas, sem conhecer do teor dos contactos.
Indica para reapreciação da prova ainda o depoimento do inspector da Polícia Judiciária, OOO... , tomado a fls. 3391, na 1.ª sessão, ocorrida a 15/12/2014, cujo registo consta a passagem 15:23:00 – 18:21:14, sendo de realçar, o seguinte:
(…)
MP: A que resultados chegamos…que relações foram encontradas entre estes três arguido?
Testemunha: Chegámos à conclusão que eles se conheciam pela comunicação que existia entre eles, com base na listagem entre 2 arguidos. De Outubro de 2012 a Setembro de 2013 relativamente ao A... e de Junho de 2013 a 2013 relativamente ao B... .
No caso do C... não tinha listagem detalhada mas não afasta a possibilidade…aparecia com frequência na facturação dos outros arguidos.
Havia uma média de 7 comunicações diárias…mensagens e comunicações de voz.
MP: …2340 comunicações entre o A... e o B... ?
Testemunha: Destas…não há hipótese que não se conheciam. 750 eram da iniciativa do C... . Comunicavam uns com os outros e conheciam-se. Relativamente entre o B... e o A... elas acendiam a 2093 em 2 meses. Foram apurados 4 números de telefone do B... .
Na análise dos cronogramas…encontramos padrões que se repetem…deu-me uma lista de 18 ilícitos.
Só de Outubro de 2012 a Setembro de 2013 e desses ilícitos só reproduzimos 7 cronogramas…analisámos esses ilícitos tendo em conta o limite temporal. Apurámos que havia a preferência pelo fim-de-semana…ao sábado.
Dos ilícitos 9 tinham acontecido ao sábado. Relativamente aos padrões havia a coincidência na área da residência dos arguidos…Isto na perspectiva dos autores tem vantagem…conhecem os locais…as vias de acesso e conhecimento das vítimas.
A perspectiva da localização das células…nos 7 cronogramas encontramos indícios da presença dos arguidos…o que traz dificuldade uma vez que os arguidos viviam na área…uma das características…uma concentração na célula de Miranda do Corvo, onde reside o C... .
Um número havia em nome de AQ... …que podia levar-nos a um receptador…      
 MP: Esses contactos com o AQ... , área de Poiares…?
Testemunha: Eu penso que eram feitos maioritariamente pelo A... .
A presença dos suspeitos na área do C... era sistemática e só aconteciam na véspera dos assaltos.
Concentravam-se nos dias ou próximos em que ocorriam os assaltos.
Quando há assaltos há concentração de comunicações.
(…)
Há um ponto que eu recordo. Por parte dos suspeitos havia preocupação em seguir as vítimas.
MP: Como chegou á conclusão que havia sido feita perseguição às vítimas?
Testemunha: No caso do inquérito 178/13 há uma coincidência de presenças dos suspeitos em Penela, partindo de Miranda do corvo ( C... e A... ) que aparecem em Penela.
 MP: Estes dois indivíduos teriam-se deslocado a Penela onde estava a vítima?
Testemunha: Sim. Havia uma escolha criteriosa para depois passar à prática.
MP: Relativamente ao inquérito 451/12 apenso…
Testemunha: Neste caso os ofendidos não tinham noção da hora exacta do assalto. Concluímos com base nos padrões de comunicação que o ilícito teria ocorrido no dia 29/1072012 e teria ocorrido entre as 21:58 horas e as 22.35 horas.
Neste caso não há localização exacta dos suspeitos, mas pontos próximos…
Uma 1.ª comunicação destacada no dia 26/10/2012 de localização…célula accionada de Serpins. O A... tem uma comunicação nesta célula. Entre a casa do A... e a casa assaltada há umas centenas de metros. Há uma presença do A... em Poiares…terá visitado o AQ... . 
Entre os arguidos continua a haver algumas comunicações. Temos uma comunicação do C... , estaria nos HUC, pelas 10h28m e de pois às 17h20m já em casa, (pela célula accionada).
Em relação ao B... aparece já um n.º da rede Vodafone que termina em 577, accionando a célula Lousã Centro já ao fim da tarde. Tem contactos frequentes com Miranda do corvo. Parte da concentração de contactos são na zona do C... , antes da partida para os assaltos.
Às 18h57m o C... está em cas provavelmente em Miranda do corvo e às 21h58m já accionava a célula de Lousã Sul que tem como interlocutor o 912404576. Do A... .
 MP: Quando cessam essas comunicações?
Testemunha: O assalto terá acontecido às 21h58m porque lá ocorreu …esta comunicação do A... para o C... e às 22h35m o C... accionou a célula da Lousã Sul, entre o A... e C... , uma comunicação curta de 2 segundos! 
MP: Que quer dizer essa comunicação curta?
Testemunha: Na minha expressão…indivíduos que se encontram na mesma área…um indivíduo estaria no interior da residência e outros no exterior. Outro padrão na área da comunicação é a utilização de mudança frequente de telefone…refiro.me ao B... . Alguém que usa mais números.
 MP: Mas o B... disse que tinha mais números.
Testemunha: As 2093 comunicações não diferem do tipo de comunicação do B... .
MP: relativamente ao inquérito 207/13 se tem especificidade de coincidência dos três arguidos.
Testemunha: Em princípio foi praticado em 22/6/2013.
Coincidência celulares na área da residência do A... às 20h47m do dia 17. Um dos n.ºs do B... (…557) está em Foz de Arouce.
Se às 22h52m o C... ainda estava na célula dos HUC…
No dia 17 há uma comunicação que envolve o A... e o C... e que este está na célula de Celas…esta célula já mais próxima de Foz do Arouce.
No dia do assalto ao C... é o último interlocutor do A... …às 18h56m…é um n.º do A... para o C... …
No dia seguinte há contacto entre o A... e o n.º do AQ... …na perspectiva da análise podia ser um receptador.
E depois há um contacto entre o A... e o B... com o n.º acabado em 557 ainda no dia 23, contactos que não foram praticamente mensagens.
MP: E quanto ao inquérito 304/13 especificidades…
Testemunha: Neste caso está em causa um apartamento…os restantes eram residências…há presenças na área da cas ado C... . Teria ocorrido no dia 24/8/2013. Há comunicações que foram feitas no dia anterior ao AQ... pelo A... . Temos a presença da célula de Miranda do corvo do B... e o A... .
 MP: temos muitos contactos intensos entre os 3 arguidos?
Testemunha: Sim.
(…)
Daria uma média de 7 comunicações por dia.
Só podia dar uma proximidade entre os três.
(…)
Advogado: Diz o senhor que a entrega de telemóveis era para ludibriar a intercepção celular…
Que telemóveis tem a certeza que o B... terá entregue ao A... e ao C... ?
 Testemunha: Na perspectiva…pode ocorrer uma das conclusões a que cheguei…havia um telemóvel que teria sido entregue ao C... …
Advogado: Com que pressupostos chegou a uma conclusão?
 Testemunha: Com base nas localizações celulares. Na sequência da localização e das comunicações. Pode ter entregue…
(…)
Advogado: Falou em telefone pré-pagos…Há algum vestígio…mais concretamente que um cliente tenha utilizado alguns telefone destes?
Testemunha: Como são pré-pagos o senhor já respondeu…não se pode saber.
Advogado: Disse que o B... tinha 4 números de telefone. Sabe quais são?
 Testemunha: Não recordo os números. Se telefonar para a Vodafone fiz-lhe quais são os que são registados em nome do B... .
Advogado: Notou algum padrão…relativamente ao B... se 071 e 557 (terminações dos n.ºs de telemóvel) foram utilizados simultaneamente?
Testemunha: A partir de certa altura o 071 deixou de ser utilizado em detrimento de outro número, passando a ser utilizado o 557.
(…)
Advogado: sabemos que foram feitas 2093 comunicações do B... para o A... , mas não para a mulher…
(…)
Juíza: Sr. Dr. mas estas 2093 são entre eles, arguidos…».
Os elementos probatórios atrás reapreciados não impõem necessariamente decisão diversa da recorrida e antes confirmam a interpretação e valoração da prova pelo tribunal a quo, aqui dando acolhimentos à motivação que consta da sua convicção, que aqui reproduzimos integralmente.
Nesta conformidade não há fundamento para altearmos os factos 30, 31 e 33, dados como provados.
*
7. Inquérito 22/13.1GCLSA
Factos provados 40, 41, 43 e 44 ( A... ):
O recorrente alega que não foi produzida qualquer prova, nem resulta do depoimento de qualquer testemunha, que o arguido tenha cometido o crime de furto que lhe é imputado.
O arguido não confessou, ninguém o viu, ninguém o identificou, não foi apanhado em flagrante delito.
Refere ainda que o tribunal alicerçou a motivação da sua decisão desde logo no “... facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ...“.
Adianta que o tribunal não especificou quais os objectos que foram apreendidos na posse do arguido A... , limitando-se antes a referir que “parte dos objectos subtraídos” foram apreendidos na posse do arguido A... .
Diz ainda que não especifica aquela parte dos objectos.
Depois conclui que não é pelo facto de alguém estar na posse de determinados bens para lhe imputarmos o crime de furto, não deixa de ser razoável creditar-lhe um juízo de dúvida de que afinal tenha sido um outro ou outros os autores dos crimes e que esses bens possam ter vindo posteriormente a entrar na sua posse.
Põe em caus o reconhecimento dos bens, por inobservância das formalidades do art. 148.º, do CPP.
Foram indicadas as testemunhas EEE... e PP... .  
A testemunha EEE... , ouvida na 4.ª sessão, ocorrida em 19/12/2015, (e não em 15/12/2014, conforme aponta o recorrente), conforme se documenta de fls. 3520 a 3526 e ouvida a passagem 16:52:59 – 17:25:34, do seu depoimento importa realçar que reconheceu uma carpete de arraiolos, um alambique de cobre e uma panela de cobre.
Designadamente sobre a carpete pronunciou-se nestes termos:
(…)
MP: A Sra. quando viu na PJ essa carpete teve alguma dúvida que ela não seria a sua?
Testemunha: Não, não, não tive dúvida nenhuma.
MP: Então, e porque é que diz inequivocamente que ela é sua?
Testemunha: Ó Sr. Dr, porque realmente por as medidas, por o desenho, por as cores, e se a carpete desapareceu de lá, não é verdade?
MP: Pois.
Testemunha: Foi subtraída de lá da minha sala, acho que tinha toda a lógica.
MP: Pronto .. seria muita coincidência eventualmente haver outra exactamente igual, não é isso?
Sobre os outros bens não ficaram dúvidas de que eram os objectos furtados, sendo de realçar o pormenor que teve dúvidas sobre o tamanho do alambique nas que depois a sua filha foi buscar a tampa e que “realmente a tampa encaixava lá”:
A testemunha PP... , foi ouvida na 3.ª sessão, ocorrida em 17/12/2015, conforme se documenta de fls. 3421 a 3461, foi ouvida a passagem 12:13:43 – 12:46:29, o qual conhece o arguido A... do futebol e o B... de vista.
A mesma depôs sobre os objectos em causa, não merecendo a credibilidade o tribunal, conforme se alcança pelas razões de fls. 4414, o que nos leva a concluir sem mais análises de que perante a credibilidade dada á ofendida, não podemos afastar o seu depoimento em favor da testemunha PP... .
Aliás, logo no dia 22/1/2013 foram indicados aqueles bens furtados, como consta do auto de notícia de fls. 2, do inquérito apenso 22/13.1GCLSA, não sendo não sendo minimamente credíveis as declarações do arguido A... sobre a suposta aquisição destes objectos.
Face ao exposto mante-se inalterada a matéria de facto constante dos pontos 40, 41, 43 e 44, dos factos provados.

*
8. Inquérito 99/13.0GBCLSA
Factos provados 45, 46 e 48 ( B... e C... ):
Os arguidos B... e C... , põem em causa a matéria de facto com base na valoração e credibilidade declarações do arguido A... .
Ora, tais declarações já foram apreciadas em sede de recurso e mesmo que o não tivessem sido, a credibilidade atribuída pelo tribunal a quo, não consubstanciariam fundamento para impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, ao abrigo do art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP.
 Pelo exposto, mantém-se inalterada a matéria de facto constante dos pontos 45, 46 e 48, dos factos provados.

*
9. Inquérito 152/13.0GBLSA
Factos provados 49, 50, 52 e 53 (49, 50 e 52 B... e A... e 53 A... ):
Alega o arguido A... que o tribunal alicerçou a motivação no facto de parte dos objectos terem sido apreendidos na sua pose, fundamentado a sua razão nos argumentos já expendidos anteriormente e no facto de ter valorado as declarações na parte confessória e não quando negou a prática de outros crimes.
Indica como prova a testemunha D... , AB... , PP... e ofendido BB... e BN..., esposa do ofendido
A credibilidade atribuída pelo tribunal a quo, não consubstanciariam fundamento para impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, ao abrigo do art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP.
Sobre a credibilidade das testemunhas testemunha D... , já nos pronunciámos, cujo depoimento foi preterido, por falta de credibilidade, pelos fundamentos constantes da motivação e que atrás analisámos.
A testemunha AB... , ouvida na 5.ª Sessão, documentada de fls. 3717 a 3727, prestou depoimento, a instância da ilustre mandatária do arguido A... , que consta de passagem 10:25:30 – 10:38:06, disse conhecer o arguido A... , por ter casado na terra onde vive, Espinho, Miranda do Corvo, o arguido B... porque mora lá e o C... conhece-o de lá.
Remetemos o seu depoimento para o inquérito 141/12.1GBLSA, que ali reproduzimos, designadamente a sua data de casamento como sendo 15/9/2001.
A testemunha PP... , foi ouvida na 3.ª sessão, ocorrida em 17/12/2014, conforme se documenta de fls. 3421 a 3461, foi ouvida a passagem 12:13:43 – 12:46:29, o qual conhece o arguido A... do futebol e o B... de vista.
Referiu que esteve no dia 9/5/2013 com o recorrente A... , a mulher e filhos na procissão das velas da Lousã, onde chegou pelas 21horas e lá estiveram juntos até às 23h30m, hora a que terminou a procissão.
Sobre o tempo que o recorrente levaria a chegar a casa disse que desconhecia onde tinha o carro, mas que seria longe do local da procissão e que numa situação normal levaria 10m, mas que devido aos constrangimentos de trânsito levaria muito mais.
Ora, os factos terão ocorrido entre as 20h50m do dia 9 e as 00h15m do dia 10, o que não impossibilita o arguido de ter participado no furto, pois que o mesmo ocorreu na Lousã, bastando escassos minutos para consumar o assalto.
O ofendido BB... , foi ouvida na 6.ª sessão, ocorrida em 19/1/2015, conforme se documenta de fls. 3969 a 3972, foi ouvida a passagem 12:00:00 – 12:20:29.
A ofendida BN... , esposa de BB... , foi ouvida na 2.ª sessão, ocorrida em 16/12/2014, conforme se documenta de fls. 3398 a 3404, foi ouvida a passagem 18:32:58 – 19:12:58.
Os seus depoimentos foram espontâneos, pois o primeiro referiu que não reconheceu nenhum objecto quando se deslocou ao tribunal, mas depois conseguiram reconhecer alguns.

Alguns bens apreendidos na posse do arguido A... , foram reconhecidos pelo ofendido BB... e esposa, tendo reconhecido um porta-moedas em prata rendilhada; um fecho em ouro de um colar; duas medalhas “Murano”; um par de brincos em ouro com pérola, encontrando-se uma solta; uma gargantilha espalmada em ouro; uma pulseira de argolas em ouro branco e amarelo e um colar dourado em filigrana às bolinhas.

O arguido B... chama à colação o depoimento do co-arguido A... já apreciado e ao qual foi dada credibilidade.
Indica como meio de prova JJJ... , ouvida na 3.ª sessão, ocorrida em 17/12/2014, conforme se documenta de fls. 3451 a 3461, a passagem 19:07:40 – 19:19:35, de cujo depoimento consta:
(…)
Juiz: O Sr. onde é que vive?
Testemunha: França.
Juiz: O Sr. conhece, é da família, e se conhece porque é que conhece, algum dos arguidos que está sentado atrás do Sr.?
Testemunha: Sim.
Juiz: Quem é que conhece?
Testemunha: O Sr. B... e o Sr. C...
Juiz: Conhece o Sr. B... , porquê?
Testemunha: É meu padrinho de casamento.
Juiz: Sim.
Testemunha: E já o conheço à uns bons anos.
Juiz: Mas é familiar dele?
Testemunha: Não.
Juiz: Não é, é só seu padrinho de casamento, então é amigo dele não é?
Testemunha: Sim Sr.
(…)
Juiz: Vai responder às perguntas do Sr. Dr.. Sr. Dr. inquéritos?
Advogado: 9 e 15.
Ó, ó MMM... , eu sei, que você veio de França, cá de propósito, porquê?
Testemunha: Porque acredito na inocência do B... .
Advogado: Acredita na inocência porquê, não basta só acreditar, tem alguns elementos.
Testemunha: Sim.
Advogado: Quais são os elementos que tem, diga lá.
Testemunha: Estive.
Advogado: Conhece aquilo de que o B... é acusado, não conhece?
Testemunha: Conheço, sim Sr.
Advogado: Sim Sr., então diga lá, eu tenho aqui uma, um resumo que o B... me fez para eu, para eu ter a ideia do que é que as testemunhas falam, porque eu não posso falar com as testemunhas e portanto, pretendo saber o que é que elas sabem.
Testemunha: Sei que, estive com ele por duas ocasiões.
Advogado: Que coincidem com ocasiões que ele está acusado.
Testemunha: Exactamente.
Advogado: Sim Sr., Então em que ocasiões é que esteve com ele, vamos começar aqui, já disse que sabia, 9 de Maio de 2013 a 10 de Maio de 2013.
Testemunha: Sim.
Advogado: Tem de me dizer, se esteve com ele, como é que esteve, porque é que esteve e onde é que esteve e com quem esteve.
Testemunha: Estive com ele, com a minha esposa e com a I... , foi na altura da festa da Nossa Sr.ª.
Advogado: Chamada festa das velas, procissão das velas.
Testemunha: Sim, sim da Sr.ª da Piedade, e, jantei em casa dele.
Advogado: Jantou em casa dele.
Testemunha: Sim.
Advogado: E?
Testemunha: E, estive com ele.
Advogado: Pode ter jantado em casa dele e pode-se ter ido embora, olhe acabou de jantar, 10h da noite, olha ó B... obrigado padrinho até logo vou-me embora. T
Testemunha: Não, não, não, estive, eu estive em casa dele, jantei lá, a minha esposa no fim do jantar foi à procissão, mais a I... , a minha esposa é devota é católica, sempre frequentámos a festa da Nossa Sr.ª, pronto e foi esse o motivo que me fez vir cá.
Advogado: E o Sr., o Sr., enquanto a sua esposa foi à festa juntamente com a I... que é a mulher do B... não é?
Testemunha: Sim, Sim.
Advogado: Esteve onde?
Testemunha: Estive com ele em casa dele.
Advogado: Esteve com ele em casa dele? Alguma vez saíram de casa?
Testemunha: Não.
Advogado: O B... alguma vez se afastou de si e o deixou lá sozinho? T
Testemunha: Não, não, estivemos sempre.
Advogado: Estiveram sempre juntos, e esteve lá até que horas, mais ou menos, se, se recorda?
Testemunha: Tarde, não lhe sei precisar, 11, meia-noite, não lhe sei precisar... mas tarde.
Advogado: Não sabe precisar, mas diz que é tarde, sim, 11, meia-noite, tem essa ideia.
Testemunha: Sim, tenho essa ideia.
Advogado: Sim, e isto o Sr. passou-se, o Sr. pode confirmar isto pela sua honra, deu a sua palavra, jurou.
Testemunha: Sim, sim, pela minha palavra.
Advogado: Olhe, o Sr. está em França há quanto tempo?
Testemunha: Cinco anos, aproximadamente.
Advogado: Cinco anos, então, quando veio cá, segundo relatou, estava de quê? Quando o Sr. agora relatou que esteve cá nesta data que eu lhe disse, em, em peço desculpa.
Testemunha: Em Maio.
Advogado: Em 9 de Maio de 2013, estava a trabalhar em França a que propósito é que estava cá?
Testemunha: Vim cá de propósito, aproveitei alguns dias de férias, nessa altura, coincidiram e…
Advogado: E veio cá de férias.
Testemunha: Tenho cá a família.
Não nos atrevemos a dizer que veio fazer o jeito ao padrinho, mas que o seu depoimento não faz prova de que o arguido B... estivesse impedido de praticar o furto é uma verdade.
Se não vejamos.
O arguido aceita a hora dada para os factos, independentemente de os ter praticado.
Por isso é que ofereceu a testemunha.
Ora, os factos terão ocorrido entre as 20h50m do dia 9 e as 00h15m do dia 10.
Ora, a testemunha diz que esteve com o arguido B... em casa deste, tendo referido ao ilustre mandatário:
Tarde, não lhe sei precisar, 11, meia-noite, não lhe sei precisar... mas tarde”.
Obviamente que não há precisão da hora, mas mesmo fazendo fé na versão da testemunha, podia muito bem ter praticado o furto, dado que ocorreu perto de sai casa, não tendo desta forma posto em causa a factualidade dada como assente.

Da conjugação dos elementos de prova de que serviu o tribunal, parte dos objectos subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... , conforme tamém o ofendido BB... , que em audiência de julgamento, reconheceu de forma clara os objectos.

A mulher do ofendido reconheceu também as peças, sem dúvida nenhuma, que constam dos autos a fls. 661 a 663 em audiência.

O depoimento da testemunha D... , em audiência, declarando que as peças em causa eram suas, certo é que esse depoimento em confronto com o reconhecimento inequívoco dos objectos pelos ofendidos não deixou ao tribunal dúvida sobre a titularidade dos objectos.
Os bens reconhecidos estão em conformidade com os que constavam do auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 5 e seguintes; relação de artigos furtados e fotos de fls. 58 e seguintes; fotos de fls 661 a 663.
Esta prova foi conjugada com a análise da informação de tráfego, que não pretendendo ser decisiva, contribuiu também para alicerçar a convicção do tribunal, sendo que resulta de tal que entre os dias 8/5/2013 e 11/5/2013 os arguidos A... e B... falam entre si por 9 vezes (concentradas entre as 17H13 do dia 8/5/2013 e 14H32 do dia 9/5/2013).
Os contactos entre os arguidos A... e B... são muito rápidos, revelando contactos inequívocos no período de tempo próximo dos factos, que em conjugação da restante prova permitem também concluir pela participação do arguido B... para além do arguido A... .
Face ao exposto, mantém inalterada a matéria de facto dos pontos 49, 50 e 52, dos factos provados.


*
10. Inquérito 178/13.3GCLSA
Factos provados 55, 56, 58 e 59 (55, B... , C... e A... ; 56 e 58 B... e A... e 59 A... ):

O arguido B... diz que os factos não podem resultat do depoimento do arrguido A... , porque este nunca os admitiu.

Não pode o tribunal fundamentar a decisão admitindo que o ofendido Dr. N... reconheceu o arguido como sendo a pessoa que encontrou quando chegou a casa e interropmeu o assalto.

O arguido B... indica como testemunhas o ofendido e FFF... .

O arguido A... questiona o facto do tribunal ter alicerçado a convicção por terem sido encontrados parte dos objectos na sua posse.

O arguido C... indica as testemunhas inspector OOO... , AG... , TTT... e R... .

Oferece as testemunhas D... , BH... , o ofendido N... e esposa M... e inspector OOO... .

 A testemunha FFF... , amigo e vizinho do arguido B... , o quais fazem parte do mesmo club de motards, foi ouvida na 3.ª sessão, em 17/12/2014, fls. 3451 a 3461, ouvida a passagem 15:58:10 – 17:12:29, o qual também foi ouvido no âmbito do inquérito 164/12, não tendo posto em causa a possibilidade de, apesar do arguido B... ter estado na concentração dos “Arrabilas” em Mira, no dia 23/06/2012, poder praticar o furto que lhe é imputado naquele dia.
Reapreciado agora o seu depoimento integralmente, imporá registar o seguinte:
Juíza: Senhor Dr. vai responder a que inquéritos?
Advogado: Inquéritos 164/12, 360/12, 178/12, 207/12 e 236/12.
Queria que fossem mostradas as fotos n.ºs 1, 2 e 3 juntas na 1.ª sessão.
(…)
Conhece estas fotos?
Testemunha: Sim.
Advogado: Conhece quem está aí?
Testemunha: Sim. A I... está à direita.
Advogado Que tem ao pescoço?
Testemunha: Penso que é um cachecol de cor…azulado.
Advogado: Em que altura?
Testemunha: É sempre nas alturas do S. João nos “Arrabilas”, em Mira.
Advogado: Como foi?
Testemunha: Eu fui de moto e ele de carro com a família...aliás este ano a família foi de carro e ele foi de moto comigo.
Advogado: Na foto n.º 2. Quem está cá?
Testemunha: Sou eu…é num jantar na Lousã.
Advogado: viu lá o sr. B... ?
Testemunha: Sim viemos à hora de jantar. Saímos pelas 19.30h. Tínhamos um jantar na Lousã no restaurante “(...) ” é na véspera de S. João.
Juíza: O sr. B... também foi a esse jantar? 
Testemunha: Sim.
Advogado: Esta foto foi tirada antes ou depois do jantar?
Testemunha: Depois do jantar.
Advogado: Vieram em grupo.
Testemunha: Sim viemos em grupo.
Advogado: Depois do jantar para onde foram?
Testemunha: Para o sítio da festa do s. João.
(…)
O sr. B... esteve comigo depois da 1 da manhã.
MP: Quem ia consigo na sua moto?
Testemunha: Não sei.
MP: Naquele dia que veio consigo de pendura?
Testemunha: Sinceramente não sei.
MP: Naquele dia veio de Mira por ronde?
Testemunha: Pela estrada nacional.
(…)
Advogado: Queria que fossem mostradas as fotos n.ºs 11 e 12 juntas na anterior sessão.
Conhece as fotos?
Testemunha: Sim. Estou nelas na 1.ª e na 3.ª.
Advogado: E na 2.ª?
Testemunha: O sr. B... com o copo na mão.
(…)
Juíza: A concentração de 7, 8 e 9 não foi em Maiorca?
Testemunha: Esta aqui que eu tenho foi no parque de Entroncamento.
(…)
Juíza: A que horas saíram para o entroncamento no dia 15/9/2012.
Testemunha: Não sei mas era de dia.
Juíza: A que hora vieram?
Testemunha: Depois das 3 da manhã.
Juíza: Neste dia foram de moto? Foram os dois na mesma moto não?
Testemunha: Eu penso…
Juíza: Ai pensa…pois…
O senhor lembra-se de muitas coisas…sabe que foram de dia e vieram depois das 3 da manhã…mas não sabe se o B... foi consigo de moto…sabe que foram juntos, mas não sabe se foram na mesma moto? Lembra-se de tantas coisas…
Testemunha: Tenho a ideia de ir comigo.
Juíza: Não sabe se foram na mesma moto?
Testemunha: Eu não lhe posso garantir com certeza absoluta.
Juíza: Isto é tão simples. Sabe que foram juntos e não sabe que foram na mesma moto!!!
(…)
 Advogado: Quando chegam ao Entroncamento ainda era de dia?
Testemunha: Ainda era de dia.
(…)
Advogado: Chegaram antes da hora de jantar?
Testemunha: Sim.
Advogado: Daqui ao entroncamento quanto se demora?
Testemunha: Não é mais de 1 hora.
(…)
MP: Nesse dia que é que actuou?
Advogado: Não sei….
(…)
(Sobre o motoclub do qual fazia parte a testemunha e o arguido B... , o ilustre advogado continuou a instância).
Advogado: O motoclub  fazia reuniões?
Testemunha: Fazia.
Advogado: Conhece esta acta?
É a acta n.º 1672013. Esta acta…é a sua assinatura?
Testemunha: As actas são feitas e assinadas depois da reunião?
Advogado: Sim, é feita e assinada depois da reunião.
Advogado: A que horas?
MP: Ó sr. Dr. a acta tem hora.
(…)
Advogado: O que faziam depois… nesse dia 11/8/2013?
Testemunha: Bebíamos um copo. Foi rápido…devia ter demorado 1h. eu devia ter ido para a Lousã.
Advogado: Voltou a ver o B... depois disto?
Testemunha: Não sei…foi á vida dele.
(…)
Advogado: Qual era a praxe?
Testemunha: Era hábito haver um convívio.
Advogado: Queria exibir as fotos 18 e 19 juntas na anterior sessão.
…22/6/2013?
Testemunha: S. João na Lousã ao sábado. Nós temos um convívio sempre, nós o B... e a família.
Advogado: Que convívio tiveram com a família do B... ?
Testemunha: Fomos à concentração à Lagoa com o B... . O que diferenciou é que da concentração jantámos na minha casa.
Advogado: Como foram? Os dois na mesma moto?
Testemunha: Ele já não tinha moto. Ele no ano de 2013 tinha dificuldade de locomoção.
Advogado: Como foi?
Testemunha: Ele foi de carro.
Advogado: Regressaram a tempo de jantar?
Testemunha: Em minha casa. Foi a minha esposa que fez o jantar.
Advogado: O jantar durou até que horas?
(…)
Depois do jantar foram ao S. João?
Testemunha: Sim senhor.
Advogado: Veja as horas e o dia das fotos que têm por baixo. Este dia e hora correspondem à verdade?
Testemunha: Sim senhor.
(Continuou a instância sobre o inquérito 236/12)
(…)
Advogado: Conhece estas fotos?
Testemunha: É o dia 6/7/2013 do aniversário da filha do sr. B... .
Juíza: Como sabe que é um sábado?
Porque está na fotografia?
Testemunha: Porque coincidem com o aniversário.
Juíza: O senhor sabe porque está escrito?
Advogado: No dia 6 há sempre o aniversário da filha do B... .
(…)
Advogado: Que pessoas a seguir a isto…estiveram no lanche…depois o que aconteceu?
Testemunha: Eu fui o último…eu e um casal a sair…
Advogado: A que horas chegou?
Testemunha: Por volta das 15 horas...vou sempre mais cedo para ajudar.
Advogado: Desde que o senhor chegou…?
(A testemunha responde sem saber o que se ia perguntar!)
Testemunha: O sr. B... nunca saiu de casa.
Advogado: Terá saído pelas 2h?
Testemunha: Si saiu por volta das 2h.
Juíza:  Em que dia faz anos a criança?
Testemunha:É sempre por esta altura. Não sei precisar…sei do meu filho…
MP: O que preparou no lanche?
Testemunha: Foi o barril da cerveja…
MP: Quem foi o último a sair?
Testemunha: Fomos nós e o casal do sr. RRR... .
O inspector OOO... : os eu depoimento já foi reapreciado no inquérito 451/12, no qual se pronunciou sobre vários inquéritos, designadamente este, e, cujo depoimento que reapreciámos se pronuncia sobre esta factualidade, explicando o modus operandi dos arguidos e a vigilância que era montada às vítimas previamente aos assaltos, referindo que estes ocorriam relativamente próximo da área das residências dos arguidos, o que facilitava.
A testemunha AG... , foi ouvida na 7.ª sessão, em 23/1/2015, fls. 4115, a passagem 12:34:08 – 12:52:16, em cujo depoimento disse ter estado na festa da terra do arguido C... , que é em Agosto, normalmente ao sábado, mas que não se recorda a que dia é.
No ano de 2013 este lá, chegando a casa do C... por volta das 14/13.30h, tendo vindo pelas 20/20.30h, referindo que aquele nunca se ausentou enquanto lá esteve.
Perguntado  á testemunha se viu lá os outros dois arguidos respondeu que não e que tinha a certeza absoluta.
A testemunha TTT... , foi ouvida na 7.ª sessão, em 23/1/2015, fls. 4115, a passagem 12:19:15 – 12:33:34, em depoimento paralelo á testemunha anterior disse ter estado na festa da terra do arguido C... , no ano de 2012.
Disse ter chegado pelas 15/16h, não podendo precisar as horas exactas e que saiu por volta da hora de jantar.
A perguntas do ilustre mandatário referiu que o arguido C... não se ausentou desde a sua chegada até se ter vindo embora e que não se cruzou com os outros dois arguidos, pois disse ”não os vi lá”.
A instância do Ex.ma juíza referiu não saber o dia em que ocorreu a festa, apenas sabendo que ocorreu em Agosto num sábado, deslocando-se ali para a festa da Pereira, Miranda do Corvo.
A testemunha R... , foi ouvida na 7.ª sessão, em 23/1/2015, fls. 4116, a passagem 13:13:25 – 13:21:43, disse ter estado em casa do irmão C... , no dia da festa da localidade onde mora, no sábado e domingo.
Adiantou que esteve com o irmão desde cerca das 11 horas, “…possivelmente das onze da manhã até…até ao fim do dia…”.
(…)
Advogado: Até ao fim do dia até que horas?
Testemunha: Até por volta das onze e meia, quando me ausentei para o baile da terra, onze e meia, por volta das onze e meia.
(…)
Testemunha: Onze e meia, na altura em que me desloquei para o baile.
(…)
Advogado: Olhe durante esse período desde as onze horas até às vinte e três e trinta…ia lhe perguntar se o seu irmão sempre esteve por ali, ou se houve algum momento em que se recorda de ele se ter ausentado?
Testemunha: No ano... Estamos a falar em relação a 2013... sempre estive presente, enquanto eu estive nunca...estivemos sempre todos, relembro que ele saiu possivelmente por volta das onze, onze e qualquer coisa...para trabalhar nesse ano de 2013, se não estou em erro foi trabalhar nessa noite.
Advogado: Foi trabalhar nessa noite? E saiu um bocadinho mais cedo?
Testemunha: Saiu por volta ... a gente saímos, foi depois a minha sobrinha até acabou por ir para o baile connosco ele foi trabalhar.
Advogado: E ele foi trabalhar? Sim Sr., olhe e ele iria... sabe mais ou menos a que horas é que ele iria entrar.
Testemunha: Por volta da meia-noite, acho que era meia-noite, terá saído por volta das onze, onze e pouco.
Advogado: Sim Sr., o Sr. diz que ele ia trabalhar por volta da meia-noite, foi ele que disse naquele dia?
Testemunha: Sim, frisou durante o dia, falamos sobre isso no qual tinha de ir entrar à meia-noite.
(…)
Advogado: Olhe ia-lhe perguntar se por exemplo o Sr. B... se lá passou nesse dia em casa do Sr. C... .
Testemunha: Não, penso que não. Não me recordo dele lá estar.
Advogado: Não se recorda ou não esteve?
Testemunha: Não esteve, não esteve mesmo! Não me lembro, não esteve comigo lá nesse dia.
Advogado: Não esteve consigo lá nesse dia. E pode ter estado com o seu irmão nesse período?
Testemunha: Não.
Advogado: Não?
Testemunha: Não.
Referiu que nenhum dos demais co-arguidos compareceu na residência do arguido, C... e que este não se ausentou do local durante toda a tarde.
Estranho que passado um ano se lembre de tantos pormenores.
Porém, tal não fasta a hipótese colhida pelo tribunal de ter participado no furto em questão, pois mesmo na versão da testemunha terá saído pelas 23h e entrava ao serviço à meia-noite, saindo para trabalhar nos HUC.
Por outro lado, já sabemos a margem de manobra que tinha como chefe de grupo, pois como referiu já o coordenador de Zona, do W... , que passou a controlar os serviço a partir de Novembro de 2013, o serviço andava “à balda”, não sendo reportadas à empresa as trocas e faltas nos turnos.

A testemunha D... , nestes autos, no seu depoimento prestado em 16/12/2014, a passagem 14:31:34 – 14:57:34, 15:23:19 – 15:52:31 e 14:31:34 – 14:57:34 refere que um relógio que lhe foi oferecido da Gucci, que constava de fotos de casamento da irmã, do casamento do primo BH... e da prima do arguido A... , de nome H... .

A testemunha, ex-esposa do arguido A... , foi oferecida a vários inquéritos, sendo certo que o seu depoimento já foi reapreciado anteriormente, o qual não mereceu credibilidade, face ao depoimento dos ofendidos, conforme justificou o tribunal.
A testemunha BH... , foi ouvida na 3.ª sessão, em 17/12/2014, documentada de fls. 3451 a 3461, a passagem 15:45:34 – 15:50:15, o qual depôs no mesmo sentido, mas nada adiantando quanto de concreto, pois apenas referiu quem estava nas fotografias no dia do casamente de um amigo, limitando-se a dizer que na n.º 8 estava também a prima D... (há mais de 15 anos) e na fotografia n.º 10, tirada noutro casamento, estava o arguido A... , o próprio, a esposa e a prima D... .

O ofendido N... , foi ouvida na 4.ª sessão, em 19/12/2014, fls. 3520 a 3526, ouvida a passagem 16:11:14 – 16:12:50 e 15:10:56 – 16:23:49,confirmou ter reconhecido os objectos referidos no ponto 56 da matéria de facto, bem como a esposa do ofendido M... , ouvida na mesma sessão, a passagem 16:24:50 – 16:34:56, a cujos depoimentos o tribunal a quo deu credibilidade, em detrimento do depoimento da testemunha D... .

Acresce que é relevante o facto de terem sido encontrados bens na posse do arguido A... .

De realçar ainda que o ofendido disse ter reconhecido o arguido B... , como sendo o indivíduo que no dia em que os factos ocorreram viu a sair de sua casa referindo ainda, que nesse dia esteve em Fraldeu numa festa, na qual estava presente o arguido A... e a mulher D... , contando que a sua mulher lhe disse que o arguido A... estava afastado ao telefone, donde o tribunal conjugando os diversos elementos probatórios, poder concluir que estava para controlar o ofendido, de acordo com o estratagema de vigiar os proprietários.

O tráfego de comunicações, evidencia o elevado número de comunicações entre os três arguidos, antes, durante e depois dos factos, leva a relacionar os arguidos C... e A... com a prática deste crime, conforme consta da motivação do acórdão, de fls. 4415 a 4417.

Pelo exposto, não há fundamento para alterar a matéria de facto constante dos pontos 55, 56, 58 e 59, dos factos provados.

*
11. Inquérito 207/13.0GBLSA
Factos provados 60, 61 e 63 ( B... e C... ):
Sobre a impossibilidade de utilização do veículo a que faz referência o arguido B... , alegando “perda total”, referida a fls. 3375 dos autos, que não é mais do que isso face á seguradora já nos pronunciámos.
Sobre a concentração motard, o depoimento do FFF... não mereceu credibilidade por parte do tribunal a quo, cujo depoimento ao ser reapreciado também evidenciou preocupação apenas em demonstrar que o arguido B... não podia ter praticado os factos por se encontrar longe do local onde ocorreram, descrevendo pormenores e revelando insegurança em factos que não seria de ignorar, como resulta do seu depoimento anteriormente reapreciado e ao qual colocou sérias reserva o tribunal a quo.
Diz o arguido B... que apesar de desvalorizado o depoimento do FFF... , o tribunal nada disse sobre o depoimento da sua companheira, LL... .
A testemunha LL... , foi ouvida na 3.ª sessão, em 17/12/2014, fls. 3451 a 3461, conforme passagem 18:35:41 – 19:07:09, tendo referido o seguinte, no segmento trazido ao recurso pelo arguido B... , perante a exibição pelo ilustre mandatário as fotos sob os documentos n.ºs 1 a 3, 15 a 19 juntos pelo mesmo arguido na 1.ª sessão:
(…)
Advogado: 22 de Junho às 23h40, 22 de Junho às 23h50 e 23 às 00h04, tem ideia dessa datas e dessas horas poderem corresponder à realidade?
Testemunha: Sim, sim, sim, o B... andou nos carroceis com a menina e nos elásticos, no parque para as diversões para as crianças, sim.
Advogado: E, portanto sabe que ele andou com a L... , nos carroceis.
Testemunha: Sim, sim, sim, sim.
Advogado: Neste dia, em que jantaram em vossa casa?
Testemunha: Sim, sim.
Advogado: E foram ao S. João?
Testemunha: Sim.
Advogado: Portanto, o B... esteve convosco, mais ou menos de que horas até que horas?
Testemunha: O B... saiu de ao pé de nós sensivelmente eram 2 menos qualquer coisa.
Advogado: Da manhã?
Testemunha: Sim.
Advogado: Portanto do dia seguinte, do dia 23?
Testemunha: Sim.
Advogado: Portanto esteve convosco, antes de jantar praticamente, não é?
Testemunha: Sim.
Advogado: Do dia 22, até às duas menos qualquer coisa, uma e tal, duas menos qualquer coisa, do dia seguinte.
Testemunha: Duas menos qualquer coisa, sim, sim, não sei precisamente a hora a que ele saiu.
Advogado: Alguma vez ele se ausentou de junto de vós?
Testemunha: Não.
Advogado: Andaram sempre juntos?
Testemunha: Sempre.
Advogado: Pode garantir que neste período.
Testemunha: Esteve sempre connosco.
Advogado: Sempre convosco?
Juíza: Então jantou em sua casa, neste do, do dia 22 de Junho de 2013, jantou em sua casa e depois foram para a festa de S. João?
Testemunha: Sim.
Juiz: Sempre juntos.
Testemunha: Sempre.
Quando o ilustre mandatário refere no início, quer reportar-se aos documentos de fls. 3367, 3368 e 3369, de cujas fotos consta o arguido B... , no carrocel com uma menina que a testemunha diz ser a sua filha.
Efectivamente consta das fotos o dia 22/6/2013 e ao lado de cada uma delas as horas 23h40m, e 23h50m e o dia 23/6/2013 e a hora 00h04m.
Para além de se tratar de um documento particular, não fazendo prova segura do que dele consta e de forma alguma poderá a testemunha garantir se as datas e horas que constam das fotografias correspondem à realidade dos factos.   
Os factos ocorreram entre as 23h40m do dia 22/6/2013 e as 00h10m do dia 23/6/2013.
O depoimento desta testemunha vai no sentido do prestado pelo companheiro, preocupados em demonstrar que o B... nas horas da prática dos factos este sempre com eles, o que nos leva a não dar crédito à versão de ambos, face á conjugação dos restantes elementos probatórios considerados pelo tribunal.

Assi, as declarações do arguido A... foram consideradas válias e com credibiliade, que estão em consonância com a restante prova, de forma a imputar a co-autoria aos arguidos B... e C... , sendo certo que a testemunha AO... reconheceu de forma clara os objectos apreendidos ao arguido A... , que designadamente descreveu alguns com pormenor.

Aliás, o tribunal não deu credibilidade á testemunha FFF... , considerando o depoimento “vago e parcial”, bem como as restantes testemunhas apresentadas relativamente a estes factos.

Também as testemunhas arroladas pelo arguido C... , nomeadamente a testemunha AG... , cujo depoimento já reapreciámos, mostraram-se as mesmas parciais e não credíveis, mais uma vez e à semelhança de outras, com memória selectiva.

A testemunha VVV... , ouvida na 7.ª sessão, ocorrida a 23/1/2015, ouvido a passagem 122:53:25- 23:21:43, depôs no mesmo sentido das restantes testemunhas oferecidas pelos arguidos, que tentaram demonstrar a impossibilidade dos arguidos poderem praticar os factos, o que fizeram de uma forma obsessiva e pouco natural, segundo a convicção do tribunal a quo, não havendo razão para pôr em causa a valoração e credibilidade que deu aos elementos probatórios, não podendo este recurso tronar-se um segundo julgamento, como o fizeram os recorrentes.

Aliás, a credibilidade que foi posta em causa das testemunhas, resulta da pouca naturalidade com que depuseram e com o grau de certeza absoluta que procuraram transmitir ao tribunal, como resulta desta última testemunha, que no seu longo depoimento conclui:

(…)

Advogado: Olhe se eu lhe disse-se que o Sr. C... está aqui acusado de ter cometido um crime entre as 23 horas e 40 e a meia-noite e dez de sábado desse fim de semana!

Testemunha: É Impossível.

Advogado: O Sr. diz que é impossível!?

Testemunha: É impossível.

O depoimento do inspector OOO... , contribuiu para a convicção do tribunal, quando explicou as coincidências celulares, relativamente às comunicações havidas, que reapreciámos e que nos escusamos de repetir, sendo importante à análise de tráfego de comunicações, o qual fornece o rol de comunicações entre os arguidos B... , C... e A... .

As concretas provas oferecidas não impõem pois decisão diversa da recorrida, mantendo-se assim os pontos 60, 61 e 63 dos factos provados.


*
12. Inquérito 236/13.4GBLSA
Factos provados 65, 66, 67 e 70 (65, 66, 67 B... e A... e 70 A... ):
O depoimento da testemunha FFF... , prestado na 3. Sessão de 17/12/2014, fls. 3451 a 3461, a passagem 15:58:10 – 17:12:29, já foi reapreciado nos inquéritos 164/12 e 178/13, não havendo razão para alterar a valoração que o tribunal a quo lhe deu, no mesmo sentido das restantes testemunhas, amigas ou familiares dos arguidos que tentaram justificar a impossibilidade de terem participado nos furtos por estarem na sua companhia.
O depoimento da testemunha RRR... , prestado na 3. Sessão de 17/12/2014, fls. 3451 a 3461, a passagem 17:25:22 – 17:56:39, sobre os inquéritos 236/13, 307/13 e 316/13, que passamos analisar no seu todo, para apreciar melhor a sua coerência, a depôs no mesmo sentido, procurando ser preciso no depoimento, lembrando-se de pormenores que não é normal.
Começou por se referir ao dia 6/7/2013, festa de aniversário da filha do arguido B... .
(…)
Juíza: Conhece o sr. B... ?
Testemunha: Conheço. Sim estudámos juntos no liceu.
(…)
Advogado: É visita de casa do B... ?
Testemunha: Sim costumo ir lá muitas vezes.
Advogado: Esteve lá nos anos deste ano ou no ano passado?
Testemunha: Em vários.
Advogado: Em Julho de 2014 esteve lá?
Testemunha: Eu penso que sim.
Advogado: Em 2013?
Testemunha: Sim em 2013 também.
Advogado: Em 2013 a festa foi ao sábado? Lembra-se se levou alguma coisa para a festa?
Testemunha: Eu lembro-me que levei um leitão. Leitão levei à tarde.
Advogado: A que horas foram?
Testemunha: A minha esposa saiu às 15.30/16h.
Advogado: A esposa saiu às 15.30/16h. Saiu donde?
Testemunha: Do YB... da Lousã onde ela trabalha.
Advogado: A que horas chegou e a que horas saiu?
Testemunha: …4 e pouco…
Advogado: Ficou lá até que horas…?
Testemunha: Até bastante tarde…hora certa não sei…despois fui dos últimos a sair…já passava da meia-noite.
Advogado: Quem ficou lá?
Testemunha: A última pessoa que ficou lá connosco foi o S...( FFF)... ?
Advogado: Sabe se é alcunha? É FFF....?
Testemunha: Sei que é S... ( FFF)... se é alcunha não sei.
(…)
Advogado: Olhe 25/8/2013…este é o 307 (referia-se ao inquérito apenso)…
O senhor alguma vez…a esposa é a XXX... não é?
Testemunha: Sim…somos casados…
Advogado: A sua esposa tem uns primos que têm um terreno na Lousã?
Testemunha: Têm uma quintarola entre Pedreira e Miranda.
Advogado: Sabe se esteve la recentemente com o sr. B... ?
Testemunha: Sim estivemos lá. O primo estava lá e nós fomos lá.
Advogado: Tem a ideia do dia?
Testemunha: Foi no fim-de-semana …penso que tenha sido o dia 25/8/2013.
(…)
Advogado: Sabe a que horas chegaram?

Testemunha: Agora é complicado…era da parte da tarde…a minha mulher saiu às 15h30m.

Advogado: Onde foi à noite?
Testemunha: Estivemos lá à tarde…acabámos por ir para minha casa…o meu primo foi para casa connosco e jantámos lá.
Advogado: A que horas o B... saiu de sua casa?
Testemunha: Já foi tarde…passava da meia-noite.

A esposa destra testemunha XXX... , ouvida na 3. Sessão de 17/12/2014, fls. 3451 a 3461, a passagem 18:29:42 – 18:44:55, seguiu a mesma toada das testemunhas que apesar do tempo decorrido se lembravam de pormenores para justificar a impossibilidade do arguido poder ter praticado os factos.

A mesma passou a identificar as pessoas que estavam nas fotos que lhe foram exibidas tendo referido que no 6/7/2013 esteve no aniversário da filha do B... , de nome L... , que decorreu em casa deste arguido, tendo acompanhado de perto as declarações do marido.

Reproduziu as declarações do marido de que levaram um leitão, tendo chegado pelas 16h30/17h e por lá ficaram com o FFF... “S....”, tendo explicado que este é o FFF... , marido da LL... , ambas testemunhas, cujo depoimento já foi reapreciado.

A perguntas do senhor juiz, vogal do colectivo, não soube dizer se quando chegaram a casa do B... se o FFF... já lá estava e sobre a hora a que saiu respondeu “já era bastante tarde”, tendo após insistência acabado por responder que “já passava, pronto seguramente da 1 da manhã possivelmente”.

Também foi ao pormenor de dizer que esteve sempre, enquanto permaneceu na festa de anos, na companhia do B... , juntamente com o RRR... , o FFF... e a I... , já referidos atrás.

O depoimento não põe em causa a factualidade dada como provada, pois ara além de não ter merecido credibilidade do tribunal, que apreciou e valorou a prova segundo as regra do princípio da livre apreciação ad prova do art. 127.º, do CPP, á luz dos princípios da oralidade e da imediação e por outro lado, se atendermos ao limite temporal em que ocorreu o assalto.

A testemunha Q... , ouvida na 7. Sessão de 23/1/2015, fls. 4112 a 4117, a passagem 11:46:15 – 12:01:00, cujo depoimento foi ouvido na totalidade, à falta dos pontos concretos, uma vez que se tornou praticamente num 2.ª julgamento, temo a realçar que a testemunha enveredou pelo mesmo caminho, o que mereceu a não lhe dar credibilidade e que nos transmitiu também a nós apesar de não termos a faculdade da imediação e a da oralidade.

Disse ser colega de profissão da PSP, do arguido B... e padrinho da filha deste.

Foram-lhe exibidas as fotos de fls. 3359, 3360 e 3361, pelo ilustre mandatário do arguido B... , das quis constam a data de 6/8/2012, sendo a 1.ª tirada às 20h30m e as outras duas às 20h30m, referindo-se à festa de aniversário da afilhada que decorreu na garagem do arguido B... , onde diz estar lá até à meia noite e pouco, meia noite e 10.

Foi interrompido no depoimento pela senhora juíza presidente que o questiona:

(…)

Juíza: A que horas é que o senhor veio embora?

Testemunha: Era meia noite e dez, meia noite e um quarto.

(…)

Juíza: O sr diz que veio à meia noite e dez?

Testemunha: Sim sensivelmente, meia noite e dez, meia noite e um quarto.

Juíza: O sr, tem a noção que já passaram quase 2 anos e lembra-se que…

(…)

Depois para esclarecer a razão por que estava como testemunha no processo, para depor acerca de um jantar, o senhor juiz vogal inervem:

(…)

Juiz: Como é que o sr., quem é que se lembrou do sr. ser aqui testemunha, vá?

Testemunha: Quem é que se lembrou?

Juiz: Sim. Foi o B... ou foi o sr.?

Testemunha: Não. Fui eu…

Juiz: Foi o senhor que se lembrou?

Testemunha: Eu quando soube que este…

Juiz: Quando soube...Diga!

Testemunha: Quando soube, desta, desta situação toda que o B... está a passar, eu disse-lhe, é, é provável que ele também se lembrasse, mas eu tomei a iniciativa e disse-lhe, olha que eu estive presente nesses dois eventos. Por isso eu sei precisar...

Juiz: O Sr. o esteve a ler a acusação foi?

Testemunha: De?

Juiz: O Sr. o esteve a ler a acusação para saber os dias?

Testemunha: Não, não, não…estive a falar com ele, falei com ele.

Juiz: Ó, ó, ó Sr. o vamos continuar vá…Ó… ó Sr. o Dr., eu não, é que se tivesse sido o B... a contactá-lo, eu até percebia, olhe se ele esteve presente, agora...

Advogado: Não, não, peço desculpa, falaram, falaram.

Juiz: Da acusação para identificar aqueles dias...

Testemunha: Ó Dr. a mas falámos um com o outro, falámos um com o outro.

Advogado: Falaram um com o outro, falaram nos dias.

Testemunha: Ele falou-me, falou-me...

Juiz: E então, ele esteve-lhe a ler a acusação para identificar os dias e ficar a ideia?

Testemunha: Não, claro que não. Falámos os dois e eu recordo-me perfeitamente de estar presente nestes dois eventos.

Juiz: Não é isso então...

Juiz: O que ele está-lhe a dizer é que ele falou-lhe dos dias, disse, olha estão-me a dizer que eu no dia tal, no dia tal, no dia tal e no dia tal estive a fazer isto, foi isso? Ele descreveu digamos, o Sr. não leu a acusação, ele disse-lhe o que é que a acusação dizia é isso?

Testemunha: Ele falou-me nos dias exactamente, e eu recordo-me perfeitamente ...

Juiz: E o Sr. o sozinho chegou lá, teve memória boa, chegou lá e disse, calma que nesses dias estive lá, foi isso?

Testemunha: Não. Falámos nos dias em concreto e eu recordo-me desses dias.

Juiz: E o Sr….

Testemunha: Não é difícil de eu não me recordar destes dias.

Juiz: Não é difícil?

Testemunha: Não é difícil.

Juiz: Não? Foram marcantes...

Testemunha: Não, olhe, neste dia do jantar, foi o único dia em que eu pude estar com eles em Lisboa quando eles vieram do Algarve, o único dia até hoje, e é fácil de recordar do dia porque é o dia em que eu venho para cima de folga, por isso mesmo que eu não soubesse o dia em concreto, eu estou seis dias de serviço e cinco de folga, em Lisboa, era uma questão de saber qual dos dias em que foi e no, no aniversário da minha afilhada, também é uma festa em que eu vou sempre.

Juiz: Está bem.

Testemunha: Por isso não é difícil eu não saber.

Juiz: Vamos continuar.

Advogado: Sabe a que horas é que acabou o jantar Sr. o C... ?

Testemunha: Sim, o jantar acabou eram quê, por volta das dez, dez e pouco.

Advogado: E depois, o Sr. o ficou lá em Lisboa, veio para Coimbra?

Testemunha: Não, não, depois eu vim para Coimbra, quem lá ficou foi o B... e a mulher.

Advogado: Como é que sabe que o B... lá ficou?

Testemunha: Porque ficaram lá em casa da irmã, já era tarde e eles ficaram lá.

Advogado: E o Sr. o veio para Coimbra.

Testemunha: E eu vim para Coimbra, para a Lousã.

Advogado: Para a Lousã, peço desculpa.

Testemunha: Exactamente.

No seu longo depoimento que depôs sobre muitos pormenores irrelevantes, salvo o devido respeito, o que face às regras da experiência comum não é normal, alguém que se encontra numa festa ou num jantar para conviver e se distrair se preocupe em pormenores, sem contar, a não ser que conte com a história para acertar com o que se retende.  

 Obviamente que tal impressionou o tribunal, quando depôs que saiu á meia noite e dez, passado mais de meio ano após os factos.

També não é normal ter tomado a testemunha a iniciativa, de justificar que esteve nos eventos referidos para justificar que seria impossível o arguido estar envolvido nos respectivos assaltos.

Na mesma linha com que já decidimos outras situações, a autoria do furto não é questionada, pois  parte dos objectos subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... , o que é confirmado depoimento da ofendida V... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu os objectos furtados.

Acresce ainda que o assalto ocorreu no próprio prédio onde o arguido A... tinha um apartamento, tendo dois dos objectos subtraídos sido avaliados dias antes por uma funcionária de OO... .

A ofendida V... , ouvida na 6.ª sessão, ocorrida a 19/1/2015, documentada de fls. 3969 a 3972, cujo depoimento consta a passagem 12:39:20 – 13:04:09, reconheceu os bens referidos no ponto 70 dos factos provados, designadamente o alfinete de gravata, como sendo do marido, com uma pedra brilhante, o qual foi apreendido na posse de OO... .

Tal versão está em contradição com a do arguido A... e da ex-esposa D... , que não mereceram credibilidade, designadamente relativamente ao alfinete de gravata, sendo que o primeiro quis justificar que no depoimento do dia 26/2/2014, que era do seu filho mais velho, não se recordando onde o tinha comprado e a D... referiu que era do pai do A... .

Acresce que a apreensão do alfinete de gravata em casa de OO... , permite estabelecer a ligação entre os arguidos A... e B... , na medida em que era este quem se encarregava de entregar os objectos em ouro e outros ao falecido OO... .

Por estas razões, para além dos depoimentos pouco espontâneos e preocupados com os pormenores, designadamente das horas e minutos, não mereceram credibilidade as pessoas que pretenderam justificar a impossibilidade de poderem os arguidos estar no local onde foram praticados os assaltos.

As concretas provas oferecidas também aqui não impõem decisão diversa da recorrida, mantendo-se assim os pontos 65, 66, 67 e 70 dos factos provados.


*
13. Inquérito 257/13.7GBLSA
Factos provados 73, 74, 76 e 77 (73, 74, 76 C... e A... e 77 A... ):
Alega o arguido A... que não confessou estes factos e que não foi produzida qualquer prova, tendo o tribunal a quo concluído de forma precipitada em imputar-lhe também a co-autoria.
Também aqui está em causa a valoração e credibilidade da prova, que não é em rigor subsumível á impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, devendo a motivação de recurso nesta parte, para atacar a matéria de facto, seguir outro caminho.

O tribunal a quo considerou a fcatualidade provada, partindo do facto de parte dos objectos furtados terem sido apreendidos na posse do arguido A... .

 Considerou ainda que testemunha de defesa BF... , apesar do que disse sobre os dias dessa festa, não pode garantir que entre as 17h30m e as 20h00m do dia dos factos o arguido A... ali esteve ou se ausentou, pois referiu não se recordar se o arguido A... lá esteve sempre.

Do tráfego das comunicações concluiu que os arguidos A... e C... falaram 5 vezes entre o dia 19/7/2013 (17h59m) e o dia 20/7/2013 (23h16m), sendo que às 19h50m estavam ambos em Miranda do Corvo, existindo assim elementos suficientes para imputar este crime ao arguido A... , devendo também, face aos contactos telefónicos existentes e forma de organização, concluir-se pela participação do arguido C... nestes factos.

A fendida GG... , ouvida na 4.ª sessão, ocorrida a 19/12/2014, documentada de fls. 3520 a 3526, cujo depoimento consta a passagem 18:58:11 – 19:56:22, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu os brincos de bola em ouro, um brinco em prata com brilhante e um fio de ouro com uma medalha, constantes da relação de fls. 64 dos apenso 257/13.7GBLSA e da foto constante de fls. 628 destes autos.

O arguido   C... alude à sua posição já tomada quanto às declarações do arguido A... , cuja valoração e credibilidade já se encontra decidida neste recurso.

Sobre o fluxo de comunicações entre os arguidosremetemos para

As provas oferecidas pelos arguidos não põem em causa a valoração e credibilidade dos elementos probatórios em que se fundamentou o tribunal a quo, mantendo-se deste modo inalterados os factos provados 73, 74, 76 e 77.

*
14. Inquérito 277/13.1GBLSA
Factos provados 78 e 79 ( B... e C... ):
Os arguidos C... e B... fundamentam a impugnação desta matéria de facto, com base em erro de julgamento, pondo em causa novamente o depoimento do co-arguido A... , e este último ainda volta a referir a utilização do veículo Renault, que em seu entender estava abatido, apesar de apenas estar provado nos autos que foi declarada a perda total para efeitos de indemnização, questões sobre as quais já sobejamente nos pronunciámos e para cujas decisões remetemos, com a consequente irrelevância na modificação da matéria de facto aqui posta em causa.
Por isso, sem mais necessidade de outras considerações mantem-se a factualidade dos pontos 78 e 79 dos factos provados.
*
15. Inquérito 304/13.2GBLSA
Factos provados 80, 81 e 83 ( B... e C... ):
Idênticos argumentos usados no Inquérito 277/13.1GBLSA volta a invocar o arguido B... .
Refere ainda que o tribunal se serve para formar a sua convicção da análise de informação de tráfico de comunicações entre os arguidos, referindo que “tal interpretação sofre de vícios inapelavelmente a sua credibilidade”, o que se traduz na conclusão, que, estando em causa a credibilidade, esta factualidade deve ser posta em causa em sede de erro notório na apreciação da prova.
Oferece ainda para reapreciação o depoimento da testemunha JJJ... , o qual também foi ouvido no âmbito do inquérito 152/13.0GBLSA, na 3.ª sessão de 17/12/2014, fls. 3451 a 3461, a passagem 19:07:40 – 19:19:35, de cuja testemunha foi padrinho de casamento o arguido B... .
Os factos referentes a este inquérito ocorreram entre as 21h00m do dia 23/8/ 2013 e as 00h44m do dia 25/8/2013.
Importa registar a passagem que importa ao recorrente.
(…)
Advogado: Sim Sr. o veio cá ver a família. E, e, no que diz aqui respeito ao 15, ao dia 23 de Agosto.
Testemunha: São as minhas férias normais, que tenho do ano, o mês todo, praticamente.
Advogado: A 25, é o mês todo?
Testemunha: Não é o mês todo, tiro sempre, normalmente, as ultimas 3 semanas do mês de Agosto.
Advogado: As últimas três semanas do mês de Agosto. O B... está aqui acusado, entre os dias, entre as 21h do dia 23 de Agosto e a meia-noite e quarenta e cinco do dia 25 de Agosto, de ter cometido um crime. A informação que eu tenho do B... , é que o Sr. o poderá esclarecer, onde é que ele esteve neste período, é um dia e meio, ao fim e ao cabo.
Testemunha: Sim, no dia, não estava precisamente, precisado dessas horas, no dia 25 foi o da em que eu parti para França, e os dois dias antes, estive em casa dele.
Advogado: Dormiu lá em casa dele?
Testemunha: Sim, eu quando estive cá, normalmente passo sempre um fim-de-semana, ou alguns dias com ele como divido com o resto d aminha família.
Advogado: Portanto ele é praticamente da sua família?
Testemunha: Sim é um amigo de longa data.
Advogado: Portanto o Sr. o está-me a dizer, que dormiu em casa do B... de 23 para 24 e de 24 para 25.
Testemunha: Não, no dia 23 estive lá, passei do dia 23 para 24, estive com ele em casa dele, dormi lá, e depois no dia 25 passámos o dia e depois arranquei, não me lembro o que fiz, mas arranquei depois no dia 25, foi no dia em que eu arranquei, coincide praticamente, todos os anos na mesma data.
Advogado: Na mesma data, portanto, no dia, o Sr. o foi a que horas, para, para, a que horas é que arrancou para França, antes de almoço ou depois de almoço?
Testemunha: Depois de almoço.
Advogado: E, antes de jantar ou depois de jantar?
Testemunha: Antes de jantar.
Advogado: Antes de jantar, foi de quê, de avião, de carro de comboio?
Testemunha: De carro.
Advogado: De carro, sim Sr. o, portanto o Sr. o no dia 25 esteve com o B... ?
Testemunha: Estive.
Advogado: Lembra-se do que é que fez com o B... no dia 25?
Testemunha: Não.
Advogado: Almoçaram por exemplo?
Testemunha: Sim, mas já não em lembro, não me lembro do que fizemos.
Juiz: No dia 25 esteve com ele, não foi?
Advogado: Diz ele até se ir embora.
Juiz: De 23 para 24, dormiu lá e no 25 esteve com ele até se ir embora que foi antes do jantar.

Testemunha: Sim, não sei precisar a hora.
Advogado: Não sabe precisar a hora, mas almoçaram.
Testemunha: Sim.
Advogado: Lembra-se onde é que almoçaram?
Testemunha: Não, não me lembro.
Advogado: Eu tinha aqui, que terão almoçado em Miranda do Corvo.
Testemunha: Provavelmente, não me lembro.
Advogado: Na (...) , na rua da GNR?
Testemunha: Não me lembro, era um sítio que eu costumava almoçar, mas não me lembro.
Advogado: Era um sítio onde costumava almoçar, mas não se lembra se lá almoçou?
Testemunha: Não.
Advogado: Não se lembra, não se lembra é preferível dizer isso claro. Não vai estar inventar, não se lembra, mas tem a certeza de que no dia 25 esteve com o B... ?
Testemunha: Sim.
Os factos referentes a este inquérito ocorreram entre as 21h00m do dia 23/8/ 2013 e as 00h44m do dia 25/8/2013.
Contrariamente ao que afirma o recorrente na sua douta motivação é um depoimento impreciso e que de forma alguma pode afastar a hipótese do arguido B... ter praticado este furto, pois apenas diz que dormiu em casa do B... de 23 para 24 e que que no dia 25 esteve com ele até partir para França antes de jantar.
Apesar do ilustre mandatário ter insistido com a testemunha nem se lembrava onde tinha almoçado no dia 25.
Foi o que disse, sem qualquer interessa para os autos.
O arguido C... põe em causa a matéria de facto também com base na análise do tráfico de comunicações e nas declarações do co-arguido A... , sendo que estas não são fundamento para a questionar, com base em erro de julgamento, mas enquanto meio de prova proibido, que, no seu entendimento bem questionou noutro segmento do recurso, como aliás o fez o arguido B... .
Nesta conformidade, não há fundamento para alterar a matéria de facto constante dos pontos 80, 81 e 83, dos factos provados.
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16. Inquérito 307/13.7GBLSA
Factos provados 84, 85 e 87 ( B... e C... ):
O arguido C... reproduz as considerações acabadas de referir e as feitas nos inquéritos 360/12.0GBLSA e 451/12.8GBLSA quanto à valoração das declarações do co-arguido A... e cuja decisão sobre as mesmas também aqui se reproduzem.
Por outro lado refere o mesmo arguido que o tribunal a quo atendeu “ao facto de entre os bens subtraídos se encontrar vestuário relacionado com motociclismo, o que se afigura relevante face ao interesse que os arguidos B... e C... tinham pelas motas”.
Em seu entender este facto é insuficiente para fundamentar a condenação por este furto.
Cabe aqui voltar a dizer que este argumento não é fundamento para atacar a matéria de facto, com base em erro de julgamento, fazendo uso do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
Porém, sempre diremos que não sendo um facto suficiente, mas conjugado com outros elementos de prova, leva também a alicerçar a convicção, pois o facto de alguém ter interesse pelas motas, como é das regras da experiência comum, tal gosto faz-lhe despertar mais facilmente o interesse pelos bens com elas relacionados.   
Por outro aldo diz que o arguido esteve a trabalhar nos HUC no período em que ocorreu o furto, oferecendo para tal o relatório de serviço de fls. 3672.
Ora, já vimos que os referidos relatórios não merecem credibilidade, pois como foi referido pelos funcionários da empresa de segurança W... , designadamente DDD... , Gestor de Zona, oferecido pelo próprio C... , ouvido na 5.ª sessão de 5/1/2015, a fls. 3722 e 3724, ficando claro que o arguido, como chefe de grupo, tinha outra liberdade de movimento, havendo trocas de turno que não eram reportadas à empresa.
A referida testemunha passou a exercer funções na empresa de segurança W... , Gestor de Zona, a partir de Novembro de 2013, para por ordem e rigor na gestão de recursos humanos, pois os erviços funcionavam um pouco “à balda”.
O arguido B... oferece o depoimento das testemunhas RRR... e companheira XXX... , também já oferecidos ao inquérito 236/13.4GBLSA e cujo depoimento naquela âmbito reapreciámos e para qual remetemos, pois também se pronunciou sobre estes autos.
A testemunha XXX... , foi ouvida na 3.ª sessão de 17/12/2014, fls. 3451 a 3461, a passagem 18:29:42 – 18:44:55, importando registar o seguinte:
(…)
Advogado: Voltamos agora ao dia 25 de Setembro, 25 de Setembro.. o que é que se passou neste dia que a Sr. a se lembra?
Testemunha: Eu fui trabalhar e pronto, e quando cheguei do trabalho liguei ao RRR... , e o RRR... estava então, a minha filha de vez em quando fica como eu vou trabalhar, de vez em quando tem necessidade de ficar em casa de algumas pessoas pronto, e o RRR... nesse dia estava em casa de uns primos meus, e não era em casa, estavam num terreno que têm, eles têm tipo uma quintarola, e o RRR... tinha lá ido almoçar com a AP... , e eu então telefonei-lhe e ele estava...
Advogado: AP... é a sua filha?
Testemunha: Sim, com a minha filha, e eu quando cheguei então do trabalho liguei-lhe e ele disse, olha estou aqui no terreno dos primos vem cá ter, eu então assim fiz, fui lá ter, estivemos lá um bocadito.
Advogado: Quando chegou lá, estava lá só o RRR... ou estava o B... ?
Testemunha: Não, quando cheguei lá estava só o RRR... e os meus primos e prontos, estivemos lá um bocadito, entretanto o B... telefona ao RRR... , perguntou-lhe onde é que estava e assim e o RRR... disse, olha estou aqui num terreno de uns primos meus.
Juíza: Quem é que ligou, foi o B... ?
Testemunha: Possivelmente, ou o RRR... , não sei, agora não sei precisar.
Juíza: Quando saiu do trabalho foi ter ao terreno com o RRR... ?
Testemunha: Não, o RRR... já lá estava com a minha filha.
Juíza: Sim, o RRR... já estava no terreno e a Sr.ª foi lá ter com ele.
Testemunha: Sim, fui lá ter, sim.
Juíza: E depois quem é que ligou?
Testemunha: Eu penso, eu não sei precisar, mas ou terá sido o RRR... ou o B... , mas penso que foi o B... é como lhe digo.
Juíza: Bem falaram ao telefone.
Testemunha: Falaram ao telefone, depois o RRR... disse-lhe que estavam lá no tal terreno, e para eles aparecerem também. Eles acabaram por aparecer, ter com os meus primos, estivemos lá um pedaço até anoitecer, até ficar mesmo escuro. Depois o RRR... disse, e se fossemos para nossa casa comer alguma coisa, porque é relativamente perto, o terreno fica lá perto de nossa casa, e acabámos então por ir todos à noite com os meus primos, que também são padrinhos da minha filha e fomos comer camarão para nossa casa e acabámos também por estar até bastante tarde.
Advogado: Tem ideia mais ou menos que, bastante tarde é depois da meia-noite, foi a resposta, a resposta.
Testemunha: Meia-noite, uma hora, pronto seguramente, por aí.
Advogado: Seguramente, portanto foi isto no dia 25 de agosto?
Testemunha: Sim.
Juíza: Até á meia-noite, uma hora?
Testemunha: Sim, ou mais, pronto, precisar ao certo é como lhe digo não posso estar a dar uma hora ao certo exacta porque...
Dado o limite temporal em que ocorreram os factos, isto é, entre as 20h30m do dia 25/8/2013 e as 9h30m do dia 26/872013, não é possível tirar conclusão diversa da constante da matéria de facto dada como provada.
Nesta conformidade não há fundamento para alterarmos a matéria dos pontos 84, 85 e 87 dos factos provados.
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17. Inquérito 316/13.6GBLSA
Factos provados 88, 89, 91 e 92 ( A... ):

O arguido A... impugna estes factos alegando que não foi feita prova dos mesmos.

Diz que o tribunal a quo alicerçou a motivação da sua decisão tendo por base « ... facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do arguido A... ... », sem especificar quais os objectos que estavam na sua posse e não resulta que a "tal" parte dos objectos subtraídos, que nem especifica e apreendidos na posse do arguido tenham sido por ele furtados.

Alega ainda que o arguido A... , no interrogatório prestado em 26/2/2014, declara a fls. 757 no que concerne à titularidade dos bens o seguinte:

«Quanto aos objectos de fls. 622: são os dois objectos da D... . A pulseira é de um conjunto com fio. Não sabe onde foi comprado».

Refere ainda que o tribunal não creditou qualquer relevância ao depoimento da testemunha D... quando esta identificou como sendo seus os bens, pois, efectivamente ouvida em 16/12/2014, na 2.ª sessão, a passagem 15:23:19 – 15:52:31, diz que o colar de cor rasada, usado numa ocasião, documentada por fotografia lhe pertencia, cuja credibilidade do depoimento foi posto em causa pelo tribunal a quo, neste caso e nos restantes, como já bordámos.

Ora, a testemunha JJ... , esposa do ofendido DD... , ouvida em 19/1/2015, na 6.ª sessão, a passagem 153:07:07 – 13:11:07, diz que o colar de cor rasada também lhe pertence, conforme resulta do seu depoimento:

(…)

Juiz: Temos aqui estas duas peças, já foram mostradas ao seu marido.

Testemunha: Este colar é meu

Juiz: Como sabe que este colar é seu? Tem alguma característica?

Testemunha: É a cor.

Juiz: A cor das pérolas…nenhuma delas…tem algum defeito ou alguma…?

Testemunha: Tem um defeito .. não são bem lisas.

Juiz: Não são bem lisas? Esta a dizer que não são bem lisas.... não são todas uniforme é isso?

Testemunha: Não, não.... não são assim redondinhas...

Juiz: …são oval...a sr.ª reconhece por isso que e não são muito ...isso é o que distingue o resto, não há nada que as distingue

Testemunha: Não.

Juiz: É a cor e é...

Testemunha: Porque eu o tive pouco tempo o colar…roubaram-me logo após pouco mais da compra.

Juiz: E agora a outra?

Testemunha: A outra também tinha... já a tinha há bastante tempo.

Juiz: E reconhece essa como sendo uma ou pelo menos igual a sua?

Testemunha: Se não é…ela é igual.

Juiz: É igual. Nós queríamos…Ela tem alguma característica que possa dizer: não é só igual como é a minha de certeza absoluta porque tem um defeito ou…

Testemunha: Ela não é marcada, não posso dizer.

Juiz: Mas às vezes no nosso uso, por qualquer razão…

Testemunha: Pois mas não posso dizer isso porque ela não tem nenhuma marca.

Juiz: Prontos era isso ou seja…exactamente igual á sua sem dúvida.

Juíza: O colar conhece de certeza absoluta.

Testemunha: É igual.

Juíza: E quanto a pulseira tem duvidas se é a sua?

Testemunha: Não, não tenho duvidas nenhumas…

MP: Não tendo nenhuma marca distintiva a sr.ª diz que é igual.

(…)

O ofendido DD... , ouvido também na mesma sessão, de 19/12/2014, a passagem 19:57:13 – 20:09:03 e 20:10:09 – 20:25:15, o qual referiu, de forma natural e espontânea, os bens que foram furtados e que apareceram, referindo um colar de cor rosa e uma “pulseirazinha”.

(…)

MP: Que colar era esse?  

Testemunha: Olhe o colar trago aqui a caixa de porque eles trouxeram o calar e não trouxeram a caixa.

MP: Essa caixa ficou lá?

Testemunha: Essa caixa do colar que ficou lá, esta caixa foi um colar que eu comprei em Palma de Maiorca e comprei para oferecer à esposa.

MP: À sua mulher?

Testemunha: Sim, sim.

MP: Portanto e como era esse colar?

Testemunha: O colar era um colar normal, não muito grande e com as pedras a fugir ao cor de rosa.

MP: Pedras ou pérolas?

Testemunha: Bolinhas… sei lá como é aquilo.

MP: Esse estava naquelas fotografias que passaram ...no tribunal...recorda se?

Testemunha: Sim sim sim.

MP: O sr. recorda se quanto pagou por isso?

Testemunha: Sr. Dr. desculpe la…para ser concreto o colar nem estava nas fotografias…

MP: Não estava?

Testemunha: O colar apareceu quando nós fomos…para ser correctamente…só quando nós fomos à PJ é que o colar apareceu.

MP: Consegue descrever essa pulseira, como é que ela é?

Testemunha: A pulseira é pulseira de senhora em argolas.

MP: E essas argolas eram de quê, de que material?

Testemunha: Era ouro...era...toda em ouro ... era trabalhado em argolas…um bocadinho grandes…um bocadinho grandes.

MP: Mas eram lisas ou trabalhadas por exemplo?

Testemunha: Olhe agora também não sei dizer…se eram simples… mas penso que não…não sei também agora já não sei descrever precisamente…

MP: E esse fio que referiu com as bolinhas, esse fio que referiu com as bolinhas tinha algum como é que fechava recorda-se?

Testemunha: Era com fecho normal…não sei…

MP: E esse fecho era de alguma cor…era dourado…?

Testemunha: Eu só o abotoei duas ou 3 vezes ... a minha esposa só se serviu dele 2 ou 3 vezes.

Juiz: O Sr. sabe alguma característica de alguma delas? Por exemplo do fio de pérolas sabe se alem de serem mais ou menos para o rosa, alguma característica delas?

Testemunha: Não, não sei.

Juiz: E a pulseira, o Sr. abe o que é que tinha a pulseira?

Testemunha: Não, não sei…sei que era uma pulseira em argolas.

Juiz: Ou seja quem reconheceu esse material foi a sua esposa…então o Sr. não está aqui a fazer nada, não tem condições para reconhecer.

Juiz: O Sr. só sabe que lhe levaram um colar e uma pulseira. Sr. Dr. a testemunha está a reconhecer o colar e pulseira como sendo aqueles que ofereceu à mulher.

É um depoimento que não sendo rigoroso, não deixa de ser espontâneo e natural, pois não lhe era exigível que descrevesse os pormenores sendo de relevar que não respondeu ao que não sabia, contrariamente à ex-esposa do arguido A... que não mereceu credibilidade, pois, como já referimos a propósito de outros inquéritos, uma pessoa que leva os bens de casa para casa de um familiar, depois da detenção daquele não mereceu obviamente crédito do tribunal.

Conclui-se assim parte dos objectos subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... , não mercendo dúvidas de que a testemunha JJ... , mulher do ofendido DD... reconheceu uma pulseira em ouro em forma de argolas bem como um colar de pérolas em tom rosado, correspondendo aos bens constantes da foto de fls. 622.

Pelo exposto, mantem-se inalterada a matéria constantes dos pontos 88, 89, 91 e 92, dos factos provados.

*
Factos provados 101, 102, 108, 109, 110, 11, 112, 115, 116 e 117 (101, 102 e 112 A... ; 108, 109, 110, 111, 116 e 117 B... e C... e 115 B... ):

O ofendido AH... , ouvido na 7.ª sessão, ocorrida em 23/1/2015, cujo depoimento se documenta a fls. 4113, cujo registo consta a passagem 10:25:29 - 11:03:22, o qual não mereceu reparo do tribunal a quo e não vislumbramos, qualquer divergência no sentido de impor decisão diversa da recorrida, pois no essencial confirmou as declarações prestadas em sede de inquérito.

Aliás, na audiência de julgamento, quando o ofendido foi ouvido, a ilustre defensora do arguido A... , alegando contradições das sua declarações prestadas em audiência e as prestadas em sede de inquérito, requereu, ao abrigo do art. 356, n.º2, al. b) e n.º5, do CPP, a leitura ads declarações constantes de fls. 653 e segts.

O Ministério Público, entendeu que não havia divergências, mas a bem da verdade material, não se opôs, pelo que, com a concordância de todos sujeitos processuais, conforme se documenta a fls. 4114.

E dessas declarações prestadas de fls. 653 a 656, consta o seguinte:

«Que na dia 14 de Setembro de pretérito ano de 2013, o depoente juntamente com a sua esposa Maria Lúcia e a sua filha mais nova, por cerca das 20:30 horas, ausentaram- se da residência para se dirigirem ao supermercado às compras.

Volvido pouco tempo, um pouco menos de uma hora, apenas o ofendido e esposa 5 I regressaram a casa, onde chegaram possivelmente, ainda antes das 21:30 horas.

Na verdade, logo ao entrar para um pátio exterior, vem a constatar que os seus cães, se encontravam muitos nervosos e agitados e a ladrarem com insistência, dando-lhe sinal que algo fora do comum se poderia estar a passar.

Entrou para uma sala, ao lado da cozinha, pela porta que nunca ficava fechada na chave, passou pela dita cozinha, abriu a porta seguinte, com cuidado, uma vez que possui um cofre no compartimento seguinte e mesmo ao lado desta última porta. Nesse momento, apercebe-se que uma outra porta que dá acesso a um corredor da habitação propriamente dita, estava aberta e a luz também estava ligada. Nessa altura o depoente, ficou com a certeza absoluta, que alguém tinha estado ou ainda se encontrava no interior da sua residência, uma vez que não tinha dúvidas que essa porta do corredor, tinha ficado fechada quando saíram de casa.

Se dúvidas ainda pudessem persistir, quanto ao facto de alguém se ter introduzido no 18 I seu interior, as mesmas ficaram de seguida dissipadas, pois, logo se apercebeu da sombra de um vulto, projectada na ombreira da porta, não existindo assim qualquer dúvida quanto à presença de um intruso, ainda no interior da habitação.

Nestas circunstâncias, o depoente e a sua esposa, que tinha colocado as compras em cima da mesa da cozinha, recuaram para o pátio exterior. Ficou a aguardar que o assaltante saísse e, do exterior junto a uma porta larga e envidraçada, como a luz da cozinha estava acesa, viu passar um indivíduo de raça branca, encapuzado, vendo apenas a zona em volta dos olhos, com uma mochila às costas, luvas calçadas e com uma pistola na mão. Quando constatou que o assaltante estava armado, pegou na parte inferior de um chapéu-de-sol, que estava ali ao lado a fim de eventualmente se poder defender.

Naquele momento, um pouco confuso com o que deveria fazer, ao ver que o indivíduo encapuzado, estava prestes a sair de casa, tentou interceptá-lo e continuou a gritar por socorro, com a finalidade de os seus vizinhos poderem ouvir e vir em seu auxílio.

A refrega prolongou-se por mais alguns metros, entrando já na zona do quintal. Neste local, o assaltante disse-lhe que já tinha "morto a filha" e que a seguir o matava a si, ao mesmo tempo, que a pistola lhe foi encostada à cabeça, entre os olhos. Após estas palavras, o assaltante ao movimentar a arma, acabou por arrastar os óculos que o depoente trazia, caindo os mesmos no chão. Quando o depoente se baixou para os recolher, foi então agredido violentamente com uma coronhada que lhe atingiu com alguma violência, a parte superior da cabeça.

Em virtude desta agressão, o depoente teve necessidade de receber tratamento hospitalar, tendo sido conduzido aos HUC e recebido alta médica, depois de ter sido tratado e sujeito a exames.

Inquirido esclarece, que quando tanto o depoente como o assaltante ainda se encontravam no quintal, já alguns vizinhos seus que tinham ouvido os pedidos de socorro, estavam junto ao portão que dá acesso para aquele, tendo-se apercebido, que mantiveram uma breve troca de palavras com o indivíduo suspeito.

A dado momento ainda se convenceu que os vizinhos tinham apanhado o mesmo, mas como estava ferido e a sangrar, não se apercebeu de mais nada, ignorando por onde o mesmo possa ter escapado

Questionado em relação às características físicas do assaltante, referiu que lhe pareceu ser uma pessoa bem constituída, não podendo adiantar mais pormenores, além do que acima também já referiu

Quando ainda se encontrava no hospital, onde estava a ser acompanhado pela sua filha AJ... , foram recebendo informações de familiares, que lhe disseram estar um quarto da sua filha mais nova revirado, e que se encontravam alguns objectos e artigos de ourivesaria em falta e que haviam por isso, sido levados pelo assaltante.

Quando a patrulha da GNR chegou à sua residência e enquanto recebia os primeiros socorros, prestados pelos Bombeiros da Lousã, foi informado por um elemento da GNR que o assaltante era um elemento da PSP e também seu conhecido, chamado A... , também ele residente nos arredores desta localidade da Lousã.

Em resultado do assalto à sua residência, o suspeito ainda conseguiu levar alguns objectos e artigos em ouro, em concreto uma cruz com pedras brilhantes, uma salva de prata, um anel com uma pedra vermelha, um fio com uma bola e uma pequena sineta de metal prateado. Os restantes objectos, acabaram por ficar espalhados no interior da residência.

Inquirido em relação a eventuais danos materiais que pudessem ter sido causados pelo assaltante, o ofendido respondeu que não existem danos a registar».

Este depoimento foi depois confirmado no essencial em audiência de julgamento, que descreveu a forma como decorreram os factos.

A testemunha QQ... , ouvida na 2.ª sessão, de 16/12/2014, a passagem 10:04:06 – 10:13:28, identificada a fls. 3399, como QQQ... e não como QQ... (como é indicado na motivação), referiu que não viu bater no ofendido, mas viu-o “aninhado tipo a proteger a cabeça”, e esclareceu:

“…quando entrei lá para dentro mesmo já o sr. João estava, já o indivíduo tinha aleijado o sr. João…não deu para ver se tinha alguma coisa na mão”.  

A testemunha RR... , ouvida também na 2.ª sessão, de 16/12/2014 (fls. 3399), a passagem 10:14:21 – 10:22:41, vizinho do ofendido, confirmou ouvi-lo a pedir socorro, o qual quando chegou estava no chão, tendo visto um indivíduo com uma mochila, não dando pra se aperceber que tipo de objecto tinha na mão.

Não restam dúvidas que o meso ofendido foi agredido, cuja sequelas condizem com as descritas por si, conforme resulta do relatório pericial de avaliação do dano corporal de fls. 974 a 977.

Os pontos 101, 102 e 112, não oferecem qualquer reserva, pois o tribunal a quo deu credibilidade ao depoimento do ofendido, em consonância com os restantes elementos de prova, sendo certo que os elementos subjectivos constantes do ponto 112, resulta da conjugação de toda a prova e das regras da experiência comum.

Quanto aos pontos 108 e 115, pretende o arguido B... justificar que adquiriu o carregador marca Glok, municiado com 15 munições de calibre 9x19mmm, porque se encontrava à espera que a arma Glok lhe fosse distribuída como nova arma de serviço.

Ora, como bem fundamentou o tribunal a quo, o  manifesto não existe, conforme resulta do teor de fls 327, 328, 479, 480 e 1061 da PSP, não fazendo qualquer sentido, comprar dois carregadores mas também munições, para uma arma que não se tem, à espera que um dia lhe fosse atribuída a tal Glock pela PSP, sendo que a compra do segundo era para justificar a compra do primeiro, não tendo qualquer arma desse tipo.

Nesta conformidade, o depoimento do arguido, na sessão de 15/12/2014, a passagem 10:31:01- 12:15:18 e da testemunha P... , prestado na sessão de 5/1/2015, a passagem 18:26:29 – 18:37:38, em nada influenciam aquela matéria de facto.

Por sua vez os factos 109, 110, 111, 116 e 117, resultam da conjugação dos diversos elementos de prova e das regras da experiência, que considerando as circunstâncias em que os arguidos actuaram, o tribunal a quo tinha de os dar necessariamente como provados, pois resulta abundantemente dos autos que os arguidos, actuavam de forma concertada, no assalto a residências, transpondo muros e arrombando portas e janelas, não fazendo qualquer sentido dizer que não actuavam de forma voluntária e consciente, para se apoderarem dos bens que encontrassem.

Pelo exposto, mantem-se integralmente a matéria dos pontos 101, 102, 108, 109, 110, 11, 112, 115, 116 e 117, dos factos provados.


*
Pontos 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 24, dos factos não provados, impugnados pelo arguido C... .
Facto 10 não provado:
Pretende o recorrente que se dê como provado que a testemunha D... (ex-esposa do arguido A... ) teve uma relação extra-conjugal com o arguido C... , para daí extrair a conclusão de que o arguido A... o envolveu nestes autos pro vingança.
Ora, a testemunha DA... , ouvida na sessão de 16/12/2014, a passagens 10:30:38 – 12:53:28 e 14:31:35 – 16:37:07, cujo depoimento já reapreciámos no âmbito de diversos inquéritos apensos, nega esta alegada relação, apenas admitindo que houve uns boatos, dias antes do arguido A... ser detido, vindo a testemunha a ter conhecimento através deste.
Por outro lado, põe em causa o atrevimento do C... por afirmar isso na contestação.
(…)
MP: Sim mas o C... escreveu numa contestação!
Testemunha: Sim, ele pode dizer o que quiser, agora não tivemos envolvimento nenhum.
Este facto é irrelevante sem mais, pois só seria relevante se ficasse demonstrado que o A... envolvera o C... por vingança, isto é, por se ter envolvido numa relação amorosa com a sua ex-esposa.
Por outro lado, já nos pronunciámos sobre a credibilidade que o tribunal atribuiu à testemunha D... , sendo certo que nos merece reservas o facto de admitir que houve boato, salvaguardando a sua honra e comisso pretender o arguido C... justificar o seu envolvimento sendo inocente, pois ninguém admitiu nos autos tal relação amorosa.
Factos 11 e 12 não provados:
A valoração das declarações do arguido A... , que mereceram a credibilidade do tribunal a quo, pelos fundamentos que atrás deixámos decidido, exclui a pretendida justificação por parte do recorrente C... , de que no dia no dia 23/06/2012 foi jantar com uns amigos e no fim de jantar deslocaram-se para o recinto das festas de S. João e que permaneceu naquele local, assistindo ao concerto e convivendo até altas horas da madrugada do dia 24/06/2012 (domingo).
Facto 13 não provados:
A valoração das declarações do arguido A... , pelos fundamentos que atrás deixámos decidido, bem como o depoimento das testemunhas, como funcionários da empresa de segurança W... , que referiram que os erviço andava “à balda”, podendo haver troca de turnos sem serem reportados à empresa, excluindo a fiabilidade dos respectivos relatórios, exclui a pretendida justificação por parte do recorrente C... de que esteve a trabalhar nos hospitais da Universidade de Coimbra, desde as 16h00 até às 00h00 do dia 15/09/2012.
Factos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 24 não provados:
Os mesmos fundamentos referidos no facto 13 não provado, que aqui se reproduzem, excluem a possibilidade de se darem estes factos como provados.
Pelo exposto, mantem-se inalterada a matéria de facto constante dos pontos 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 24, dos factos não provados.
*
Pontos 5, 6 e 7, dos factos não provados, impugnados pelo Ministério Público.
O magistrado do Ministério Público entende que os factos não provados n.ºs 5, 6 e 7 deveriam ter sido dados como provados, quer com base nos elementos existentes nos autos e nos quais o tribunal se sustentou para dar como provados outros factos (como sejam as declarações do arguido A... , prestadas em sede de inquérito, bem como a análise telefónica efectuada pela PJ), quer com base nas regras da experiência comum, que parecem ter sido desligadas dos factos concretos e arredadas neste âmbito.
Sustenta na sua douta motivação que os elementos que sustentam essa alteração da matéria de facto referida não se encontram ou se extraem das declarações de testemunhas ou arguidos prestadas em julgamento, mas sim em elementos de prova já constantes do processo, como sejam as aludidas declarações do arguido A... perante magistrado do MP e na presença de mandatário, de fls. 189 a 194 (original a fls. 950 a 955) e fls. 756 a 759, lidas em audiência no dia 15 de Dezembro de 2014, bem como no apenso/Relatório de análise de informação - tráfego telefónico, relativamente a contactos telefónicos entre os arguidos.
Os pontos 5, 6 e 7 dos factos não provados, são os concretos pontos de facto que consideramos incorrectamente julgados e no seu entendimento as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são as declarações do arguido A... e relatório de análise de informação, em conjunto com os elementos dados como provados quanto a cada um dos assaltos, regras de experiência comum e prova indiciária, sendo uns mais sintomáticos do que outros quanto à forma organizada das actuações dos arguidos.
Conclui assim que aqueles pontos 5, 6 e 7 dos factos não provados, devem ser dados como provados.
Antes de mais importa referir que o recorrente, na forma como pretende alterar a matéria de facto dos pontos 5, 6 e 7, dos factos provados, não o faz claramente, impugnando a matéria de facto, com base em erro de julgamento.

Nos termos do art. 412.º, n.º 1, do CPP a motivação especifica os fundamentos do recurso, devendo terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, devendo ainda obedecer às prescrições dos n.ºs 2 a 5.

Em bom rigor o art. 412.º, n.º 3, do CPP impõe o seguinte:

«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devam ser renovadas».

O recorrente indica os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, isto é, os factos constantes dos pontos 5, 6 e 7, dados como não provados.

Relativamente à prova oral, não dá cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 4, do CPP, preceito este que exige, que quando as provas sejam gravadas, as especificações previstas nas al. b) e c), do n.º 3 fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
É o próprio Ministério Público que na sua motivação de recurso diz que “…as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são as declarações do arguido A... e relatório de análise de informação, em conjunto com os elementos dados como provados quanto a cada um dos assaltos, regras de experiência comum e prova indiciária, sendo uns mais sintomáticos do que outros quanto à forma organizada das actuações dos arguidos”.
Ora, questionando o recorrente a valoração e apreciação que fez da conjugação do diversos elementos probatórios, tal via processual não consubstancia a impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, mas tal alteração da matéria de facto, antes de enquadra em eventual errada ou deficiente apreciação da prova pelo tribunal a quo, susceptível de se enquadra no vício de erro notório na apreciação da prova, constante do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
Será pois a propósito da apreciação dos vícios do acórdão que a questão será apreciada.

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Relativamente ao ponto 6 dos factos não provados, diz ainda o recorrente que se desconhece se se trata de lapso do tribunal ou não, pois não é referido, respeitante ao arguido já falecido OO... , que "e o quarto comerciante de ouro", conforme consta da acusação, apesar de depois se fazer alusão, como na acusação, "fazia com que os furtos descritos e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes e não destinando tais conhecimentos e experiência, os três primeiros, à segurança das populações e público que serviam".
Efectivamente a matéria constante da acusação respeitante ao ponto 6, dos factos não provados é concretamente a seguinte (acrescentando-se o 4.º arguido, entretanto falecido, em 7/4/2014, conforme se comprovou nos autos, pela certidão de fls. 2537e cujo procedimento criminal relativamente a si foi declarado extinto):

«Os arguidos A... , B... , C... e OO... sabiam e queriam pertencer a uma organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão e o quarto falecido em 7/4/2014, comerciante de ouro, metais e pedras preciosas, fazia com que os furtos descritos e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes e não destinando tais conhecimentos e experiência, os três primeiros, à segurança das populações e público que serviam».

Ora, a referência ao arguido OO... entretanto falecido, é manifesto lapso, que, em bom rigor, deve fazer parte da matéria de facto, independentemente de se considerar provado ou não provado e da relativa relevância que deverá eventualmente ter.
E tal lapso, pode e deve ser corrigido em sede de recurso, por ser possível face aos elementos dos autos, o que nos cumpre fazer, nos termos do art. 380.º, n.º 2, do CPP, ficando a constar aquela redacção independentemente de se manter não provado ou passar a ficar como provada, quando nos pronunciarmos em sede de apreciação do erro notório na apreciação da prova.


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4.ª - Vícios dos art. 410.º, n.º 2, do CPP ( B... , A... e Ministério Público).

a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

O arguido B... mesmo pondo em causa as declarações prestadas em inquérito pelo co-arguido A... alega que este apenas confessou a prática de oito furtos, um deles sem a sua presença.
Porém, são-lhe imputados e restantes co-arguidos mais nove crimes de furto, o que não decorre das declarações do co-arguido, nem das apreensões realizadas na casa do co-arguido A... .
Por outro diz que quanto ao reconhecimento dos bens furtados pelos ofendidos nos diversos inquéritos não releva para a ligação do recorrente B... aos ilícitos, pois não lhe foi apreendido qualquer bem na posse do recorrente.
Invoca ainda que da análise do tráfego telefónico, o tribunal, na sua motivação da matéria de facto, conclui de forma ilógica na participação do recorrente na prática destes furtos por existirem num período de 11 meses, cerca de 2000 chamadas entre o recorrente B... e o A... .
Adianta que tal conclusão se retiraria das chamadas efectuadas, no mesmo período, pelo A... para o número 917 222 624 (1.673), para o número 915 412 070 (3.349), para a AL... e PPP... , respectivamente 5.889 e 19.116 chamadas e para o número 919781 549 (53.169).
O número 916211947 nunca pertenceu ao recorrente B... e o co-arguido A... não indicou que este número fosse utilizado pelo recorrente.
Da matéria de facto provada nada consta quanto aos números de telefone e da sua atribuição a cada concreto arguido, não ficando demonstrado que os arguidos usassem telemóveis e quais os seus números.
Mesmo que se desse por assente ter o recorrente utilizado o telefone n.º 916442071, nunca se poderia ter considerado como provado que ele tenha, alguma vez, utilizado o telefone com o número 916211947.
Do acórdão recorrido resulta que apenas relativamente aos processos identificados no ponto 5 dos factos provados é que se verificaram os comportamentos aí referidos, designadamente, e entre outros, o plano de furtar bens, como agir para atingir tal fim; o meio de deslocação; o conhecimento da ausência dos respectivos proprietários; a definição de tarefas; a forma de partilha e de venda dos bens furtados.
Quanto aos processos números 141/12.1GBLSA (ainda que aqui o recorrente tenha sido absolvido); 164/12.0GCLSA; 310/12.4GBLSA; 1/13.9GBLSA; 22/13.1 GCLSA; 152/13.0GBLSA; 178/13.3GCLSA; 236/13.4GBLSA; 257/13.7GBLSA e 316/13.6GBLSA (onde o arguido foi, também, absolvido), nenhum dos factos dados como provados no ponto 5, ficou provado.
Na consignação dos factos provados nestes processos, o  tribunal diz que "tendo em mente o plano e organização delineada supra..." sendo certo que o plano e organização apenas respeita aos factos dos inquéritos que o douto acórdão expressamente identifica e refere no ponto 5 dos factos provados, não tendo sido dados como provados quaisquer factos (do plano e organização) com referência aos processos indicados na conclusão precedente.
Relativamente ao Inquérito n.º 304/13.GBLSA refere que o co-arguido A... nada declarou, não tendo sido produzida qualquer prova.
O arguido A... alega este vício de forma generalizada.

Importa salientar que este arguido começa tanto a motivação como as conclusões de recurso por apontar ao acórdão os três vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, sem concretizar, como lhe competia, de forma precisa onde estão os vícios apontados, designadamente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Ambos os recorrentes, mas fundamentalmente o recorrente A... , não caracterizam devidamente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não se confunde com a insuficiência de prova, como parecem apontar, nas suas doutas motivações e que por isso tivemos alguma dificuldade em entender.

Uma coisa é a falta de prova para se dar como provada a matéria de facto que os recorrentes impugnam, outra bem diferente é a matéria de facto dada como provada não permitir a decisão condenatória.

Mas sempre nos teríamos de pronunciar sobre a existência dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que não alegados, pois que são de conhecimento oficioso, como se alcança daquele preceito e ainda do art. 431.º, al. a). 

Vejamos pois se existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

No caso dos autos estaríamos perante o vício de  insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando os factos dados como provados não permitissem a decisão proferida de condenação ou quando o recorrente pretende ver provados factos, os quais só devem ser considerados se importantes para a decisão e sendo-o, os mesmos implicam alteração da decisão.
Resulta do art. 339.º, n.º 4, do CPP que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre aqueles factos e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento nos termos constantes na decisão.
Admite-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal “a quo” através dos meios de prova disponíveis, seriam dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas – Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2.ª Ed., pág. 737 a 739.
Verifica-se pois o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – Cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 6/4/2000, in BMJ n.º 496, pág. 169 e de 13/1/1999, in BMJ n.º 483, pág. 49.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência.
No caso em apreço importa verificar se o tribunal recorrido apreciou factos constantes da acusação e se os mesmos conduzem necessariamente a uma decisão e condenação do arguido.
Ora, o vício de insuficiência deve recorrer do texto da decisão.
Importa assim ver à luz da matéria de facto definitivamente assente a existência do vício apontado.  

Ora, o tribunal a quo deu como provada a factualidade respeitante a cada um dos arguidos, reportada aos 17 inquéritos apensos e aos factos praticados no dia 14/9/2013, relativamente ao arguido A... , que comporta os elementos constitutivos susceptíveis de integrar a prática de 18 crimes e furto, sendo um na forma tentada e relativamente ao arguido B... a factualidade reportada ao inquéritos apensos 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GBLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA, 307/13.7GBLSA, que comporta os elementos constitutivos susceptíveis de integrar a prática de 11 crimes e furto, sendo um na forma tentada.

Nesta conformidade, não há aqui neste segmento da matéria de facto o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, constante do art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.

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b) Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão

Alega o arguido B... que existe contradição entre o facto 5, parágrafo 5.º e o facto 173, dos factos provados.

O facto 5, parágrafo 5.º, é do seguinte teor:

“Depois de tomada a resolução de efectuar o furto em determinada casa, os arguidos deslocavam-se normalmente num veículo da marca Renault, de modelo Mégane, de matrícula ER..., propriedade do arguido B... e mais raramente na viatura da marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula (...) RT, registada em nome da mulher do arguido A... , estacionando as viaturas sempre a uma distância considerável das casas a assaltar para não levantar suspeitas”.

O facto 173.º é do seguinte teor:

“ No que concerne ao veículo ER..., o mesmo sofreu um acidente que implicou a sua perda total, tendo o arguido sido indemnizado pela companhia de seguros em 26/07/2011”.

Diz existir contradição entre estes dois factos, uma vez que não podiam os arguidos deslocarem-se naquele veículo a partir de Abril de 2012 para realizar assaltos, quando foi declarada a perda total em 2011.

Ora, independentemente do valor relativo de tal questão, independentemente do veículo utilizado, não se põem em causa os assaltos, implicaram a utilização de veículo necessariamente, ou o veículo ER... ou outro. Ser este ou outro não põe em causa a matéria de facto.

Mas, face às exigências probatórias apreciemos a questão, que já foi por nós abordada, quando nos pronunciámos sobre a impugnação da matéria de facto. 

Nos termos do art. 14.º, do DL 44/2205, de 23/2, as seguradoras devem comunicar ao IMTT todas as vendas de salvados de veículos a motor, devendo indicar o adquirente, o veículo, devendo com a comunicação remeter à Conservatória do Registo Automóvel e ao IMTT, respectivamente o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.

Vejamos o que consta dos documentos 23, 23-A e 23-B, juntos a fls. 3375, 3376 e 3377.

O documento 23, junto a fls. 3375, apenas diz que a seguradora comunicou ao IMTT de Aveiro a identificação do veículo, o adquirente dos salvados e a remessa do livrete apreendido.

O documento 23-A, junto a fls. 3376, declara em 4/1172011, que a viatura ER..., Renault Sénic, foi considerada “Perda Total”, como consequência do sinistro ocorrido a 6 de Junho de 2011 e por quem foi adquirida a unidade salvado, não tendo sido transferida a respectiva propriedade, o que àquela data estava em incumprimento do disposto no art. 14.º, n.º 4, do DL 44/2205, de 23/2, punível com coima de 2.500,00€ a 25.000,00€.

O documento 23-B, junto a fls. 3377, dirigida ao arguido B... , apenas refere montante atribuído a título de indemnização pelo sinistro. 

É a própria seguradora que diz não se encontrar regularizada a transferência da propriedade, pois não foi feita comunicação à Conservatória do Registo Automóvel.

Resulta daqui que o facto do veículo ER..., ter sofrido um acidente que implicou a sua perda total, tendo o arguido sido indemnizado pela companhia de seguros em 26/07/2011, não afasta por si a hipótese de o mesmo veículo ter circulado após esta data, isto é, não implica que se tenha procedido ao seu abate e que impeça o proprietário ou adquirente dos salvados de proceder à sua reparação.

Por isso, consta da informação sobre a ficha de registo automóvel, relativamente ao veículo Renault Megane Scenic ER..., de fls. 199, datada de 4/10/2013, como constando nesta data ainda em nome de B... .

E este facto está em consonância com as declarações do co-arguido A... a fls. 190 que refere:

“O primeiro assalto, ao que se recorda foi numa casa na Lousã, foi na Rua (...)…Foram os três num Renault, modelo Laguna ou Megane, utilizado habitualmente pelo B... ”.

Nesta conformidade, embora irrelevante para a decisão, não existe a contradição apontada e consequentemente sem afectar os pontos 24, 30, 45, 60, 70, 80 e 84.

Aponta ainda a contradição entre o facto 4, dado como provado e as declarações do arguido A... .

Não é correcto enquadrar a divergência entre a prova e o facto dado como provado como contradição da fundamentação, antes devendo ser abordada tal questão na eventual deficiente apreciação da prova.

Do facto 4, dado como provado, consta que o arguido A... foi contactado em Abril de 2012 pelo B... , para juntamente com o arguido C... assaltarem residências sitas na zona dos três concelhos ali mencionados.

Por outro lado, diz o arguido B... que consta das declarações do arguido A... que foi contactado em Setembro/Outubro de 2012, o que está em contradição.

Ora, como dissemos, tal não se subsume ao vício do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, pois a matéria de facto deve resultar da conjugação de todos os elementos probatórios e por haver incongruência entre a versão dada como assente e as declarações nesta parte é que o tribunal a quo, fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova, recorrendo às regras da experiência, não podia dar como provado a proposta feita pelo B... depois de terem começado os assaltos há cerca de 6 meses.

Conforme resulta da matéria de facto dada como provada os assaltos decorreram entre 4/4/2012 e 14/9/2013.

Era um contra-senso dar como provado surgir o convite depois de terem começado a praticar os assaltos.

 Por isso, outra versão não poderia ter o tribunal, se não dar como provado que o arguido A... foi abordado pelo B... , pelo menos em Abril de 2012. 

Nesta conformidade não existe a contradição apontada pelo arguido B... .

O arguido A... limita-se a apontar que o acórdão sofre do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que faz de forma genérica, no início da motivação a fls. 4788 e depois no início das conclusões a fls. 4880.

O Ministério Público alega existir contradição entre os pontos 4, 5 (parágrafos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º), 109, 110, 111, 116, 117 e 118 provados e os pontos 5, 6 e 7 não provados.

Fundamenta o recorrente Ministério Público que no acórdão se refere, simultaneamente, que os arguido se juntaram com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas, com uma clara divisão de tarefas e estruturação prévia para aqueles efeitos, e, simultaneamente, dá-se como não provado que agiram de forma estruturada e, contra aquilo que são as mais elementares regras da experiência, refere o tribunal que não resulta provado que pusessem ao serviço dessa finalidade os conhecimentos de cada um adquirido nas respectivas profissões.

No seu entender deve extrair-se directa e necessariamente, que “as tarefas necessárias para a prática dos factos descritos nos inquéritos 164112.0GCLSA, 360112.0GBLSA, 451112.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152113.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257113.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307113.7GBLSA, seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas”- dando-se assim como provado o ponto 5 dos factos não provados, acrescentando que uns sem os outros pouco ou nada fariam e conseguiriam, havendo algo mais do que aquele mero encontro de vontades.

No seu entender não pode o tribunal separar o que está intrinsecamente ligado e não poderá ser desligado - as profissões dos arguidos e a forma de se organizarem, prévia e posteriormente e aquilo que tudo isso exterioriza, tendo em conta as declarações do arguido A... e elementos do apenso de análise telefónica.

Alega ainda que não podem subsistir as duas interpretações dadas pelo tribunal, já que daqueles factos dados como provados e elementos de prova só se pode retirar que os factos dados como não provados devem ser dados como provados, sem margem para figurarem, em simultâneo num e noutro local, já que o tribunal não retira, como deveria, pelas provas indicadas, que os factos dados como não provados deveriam, ao invés ser plenamente dados como provados.

A contradição tem resultar do texto do acórdão e deve ser apontada a pontos concretos.

Nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício decorra do texto da decisão recorrida, «a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão».

O Ac. do STJ, no Proc. N.º 3453/08, de 19/11/2008-3.ª Secção, caracteriza a contradição insanável nos seguintes termos:

«(…)

VI- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.

VII-A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.

Estaremos perante uma contradição insanável, quando não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao texto da decisão recorrida no seu todo e/ou às regras da experiência comum.

A fundamentação da sentença deve ser coerente e os factos devem ser articulados entre si de uma forma lógica, sem contradições e a motivação da matéria de facto deve estar em consonância também entre si e a matéria de facto que se pretende justificar.

Nem todas as contradições são relevantes para a boa decisão da causa.

Estamos perante uma contradição insanável quando a mesma afecta a boa decisão da causa, de tal modo que a matéria de facto ou a motivação entre si contradiz-se, não permitindo aos destinatários da justiça alcançar a lógica e o rigor da decisão do pleito, pois traz como consequência uma decisão que não é justa e adequada à realidade.

No caso dos autos, o tribunal a quo não primou pelo rigor, na fixação dos factos provados e não provados acima apontados, pelo que não estando necessariamente perante uma contradição insanável, isto é, perante factos antagónicos, para que, dando uns como provados se exclui a hipóteses de dar os outros como não provados há incongruência que importa esclarecer, para uma decisão clara relativamente aos elementos constitutivos do crime de associação criminosa, como deixou transparecer o recorrente.

Ao fazer apelo à interpretação dos elementos probatórios, face às regras da experiência comum, a questão deve ser resolvida no âmbito da valoração e apreciação da prova.


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c) Erro notório na apreciação da prova

O arguido B... alega a existência do vício de erro notório na apreciação da prova, designadamente quanto à valoração das declarações do co-arguido A... e interpretação do fluxo de comunicações telefónicas entre os arguidos e fazendo apelo à prudência com que se deve atender em direito penal ao uso das presunções para o tribunal retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro.

Abordaremos as considerações que este arguido faz sobre os cuidados a observar no uso das presunções de que se serviu o tribunal recorrido, na motivação da matéria de facto, sendo certo que relativamente aos restantes elementos probatórios, nos pronunciámos designadamente quanto à valoração do depoimento do arguido A... , conjugado com a restante prova e a propósito dos factos da matéria de facto impugnados, por erro de julgamento, por si referidos na conclusão 63.ª.

O arguido A... invoca o vício de erro notório na apreciação da prova, também relativamente às declarações por si prestadas em fase de inquérito, o qual admitiu parte dos factos, bem como a prova produzida quanto à titularidade dos bens apreendidos e interpretação do fluxo telefónico entre os arguidos.

O Ministério Público alega existir erro notório na apreciação da prova, pois os factos 5, 6 e 7, dados não provados devia tê-los dado como provados, como, em seu entender, resulta da conjugação da prova produzida, pois segundo as regras da experiência, a forma como actuavam e a ligação ao arguido falecido OO... , impunha-se que desse como provados os factos integradores da existência de uma associação criminosa, e, não o tendo feito, violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP.

Apreciemos pois a questão.

De acordo com o disposto no art. 127.º, do CPP, o princípio da livre apreciação da prova, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

Porém, o julgador, obedecendo a estas regras, não deve apreciar a prova de forma arbitrária, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico que fez das provas que serviram para formar a sua convicção, como um dos requisitos da sentença, exigidos pelo art. 374.º, nº 2, do CPP.

Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados ou não provados, que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado no sentido em que decidiu o tribunal. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio atento, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.

E centrando-nos na matéria de facto dada por assente, o tribunal a quo, no dever de procurar a verdade material, as dez longas sessões de julgamento foram ocupadas essencialmente com a preocupação em apurar a participação dos arguidos nos diversos furtos que lhe eram imputados, menosprezando-se a factualidade integradora do crime de associação criminosa, que não deve resultar de meras presunções e deduções, tendo nesta parte acabado por merecer resposta negativa, a matéria constante dos pontos 5, 6 e 7, dos factos dados como não provados.

Por sua vez os arguidos põem a questão na apreciação da prova de que o tribunal se serviu relativamente aos crimes de furto.

O Ministério Público requereu a leitura das declarações do co-arguido A... , prestadas em fase de inquérito, que foram lidas nos termos do art. 357.º, n.º 1, al. b), do CPP.

Conforme já nos pronunciámos sobre a regularidade com que decorreu o interrogatório do  arguido A... , tendo sido advertido expressamente, nos termos do art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP, entre outras referências de que não prestando declarações em audiência de julgamento, aquelas declarações prestadas em interrogatório na fase de inquérito estavam sujeitas à livre apreciação da prova.

Já vimos que o tribunal valorou e deu credibilidade ao depoimento do co-arguido A... , cujas declarações foram tidas em conta no termos que constam da motivação da matéria de facto.

E sendo as suas declarações apreciadas segundo o princípio da livre apreciação da prova, não obedece às regras da confissão, mas inseridas na conjugação com os restantes elementos de prova. Por isso, quando referiu que foi abordado pelo arguido B... em Setembro/Outubro de 2012 para a prática de furtos em residências, o tribunal a quo deu como provado que fora pelo menos em Abril de 2012, como não poderia deixar de ser, acreditando que foi feito o contacto nesse sentido, uma vez que o primeiro assalto ocorreu neste mês.

Por outro lado o tribunal descredibilizou vários depoimentos, como sejam o da ex-esposa do arguido A... que levou os bens para casa de uma familiar, após a detenção deste, tendo justificado que o fizera para simular um furto na sua residência, para receber a respectiva indemnização da seguradora, dada a dificuldade económica por que passava.

Por outro lado, o tribunal não deu credibilidade a vários depoimentos, como tivemos oportunidade de concretizar caso a caso, na reapreciação da prova, relativamente a cada inquérito, oferecida pelo arguidos para justificarem que às horas em que decorreram diversos furtos estavam em eventos, jantares ou convívios.

Foram necessariamente depoimentos de favor e que foram descredibilizados como tivemos oportunidade de referir, o mesmo acontecendo com a prova documental, designadamente fotos juntas aos autos para provar que à hora dos furtos os arguidos B... e A... estava em encontros de motards, jantares com amigos ou reunião.

Por outro lado, o fluxo de comunicações telefónicas entre os arguidos, localizando-os conforme as células que eram accionadas, apenas são elementos de prova que o tribunal usou, em conjugação com os restantes elementos probatórios.  

Aqui os recorrentes, não podes questionar a matéria de facto com base na credibilidade que o tribunal deu à prova, que em seu entender deveria ter sido valorada de forma diferente, pois o vício de erro notório na apreciação da prova, não tem a ver com a credibilidade que o tribunal a quo deu à prova em que baseou a decisão, não podendo deste modo, e por si só, pôr-se em causa a factualidade dada como assente.

Sendo o tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

Os contornos da figura jurídica do vício de erro notório na apreciação da prova aparecem recortados na jurisprudência dos tribunais superiores como sendo o erro segundo o qual na apreciação das provas se constata o mesmo de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, ao comum dos observadores, mas que tem de ser observado a partir do texto da sentença recorrida nos termos sobreditos.

Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.

O acórdão recorrido está bem fundamentado quanto ao à apreciação crítica que fez da prova, descredibilizando a versão dos arguidos, de acordo com observância das regras da experiência e da livre convicção, dando como provada a factualidade relativamente aos crimes e furto, pelos quais foram pronunciados e condenados, sendo que, conforme consta doa acórdão condenatório, 8 praticados pelos três arguidos, 3 praticados pelos arguidos B... e A... , 1 pelo A... e C... e 5 apenas pelo arguido A... .

A aplicação do direito e a interpretação da prova não devem ser feitas de forma abstracta, mas tendo em conta sempre o caso concreto.

Quando o art. 127.º, do CPP aponta como critérios da apreciação da prova, as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador são princípios basilares que se controlam um ao outro em termos de sabermos se foram ou não observados.

É certo que o princípio de livre convicção não é arbitrário, pois o juiz na sua livre convicção da apreciação da prova é precisamente controlado e o acerto da sua convicção é aferido em função da observância das regras da experiência comum.

Já vimos que inexiste erro notório da apreciação da prova relativamente à factualidade dada como assente e questionada pelos arguidos.

Porém, relativamente aos factos dados como não provados, existe incongruência entre a factualidade constante dos pontos 4, 5, 109, 110, 111, 116, 117 e 118, dos factos provados e os pontos 5, 6 e 7 dos factos não provados

Se não vejamos.

O tribunal deu como não provados os seguintes factos:

«5. As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos nos inqs. 164/12.0GCLSA,  360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas.

6.Os arguidos A... , B... e C... sabiam e queriam pertencer a uma organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão fazia com que os furtos descritos e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes e não destinando tais conhecimentos e experiência, os três primeiros, à segurança das populações e público que serviam.

7.Agiam, assim, de forma estruturada».

E dá como provados os seguintes factos:

«4. Em data não concretamente apurada mas que se situará pelo menos em Abril de 2012, por ocasião de gratificados de serviço que faziam juntos na PSP para fazer face a algumas dificuldades económicas, o arguido B... abordou o arguido A... no sentido de juntamente com o arguido C... , seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da Lousã, Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares.

5. Relativamente aos factos infra descritos nos inquéritos 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 207/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA:

-A ideia central desenhada então pelos arguidos era entrar, através de escalamento e/ou arrombamento nas residências previamente escolhidas e estudadas pelos arguidos, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem, nomeadamente objectos em ouro e outros metais preciosos bem como dinheiro, televisões, computadores e bebidas alcoólicas, entre outros, desde que tivessem valor e interesse.

-Para o efeito, mediante plano previamente estabelecido e desenvolvido pelos três arguidos, era efectuado, por vezes também pelos três - mas podendo ser por um ou dois dos arguidos - um circuito pelas localidades referidas, sendo que depois de encontradas as residências que poderiam ter objectos de interesse para subtracção, era montada uma vigilância àquelas, no sentido de estudar hábitos dos proprietários, averiguar se existiam eventuais alarmes, câmaras de filmagem/videovigilância e ainda se os automóveis dos proprietários se encontravam nas redondezas.

-Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais.

-Depois de tomada a resolução de efectuar o furto em determinada casa, os arguidos deslocavam-se normalmente num veículo da marca Renault, de modelo Mégane, de matrícula ER..., propriedade do arguido B... e mais raramente na viatura da marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula (...) RT, registada em nome da mulher do arguido A... , estacionando as viaturas sempre a uma distância considerável das casas a assaltar para não levantar suspeitas.

-Previamente eram definidas pelos arguidos as tarefas de cada um dos elementos, sendo que por norma era o arguido A... quem ficava no exterior, de vigia e munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos, enquanto os arguidos B... e C... , munidos de mochilas, luvas e pelo menos um objecto de metal, tipo gazua mas mais fino, entravam nas residências da forma que reputassem mais fácil e conveniente, fosse pelas janelas ou pelas portas, por norma através de transposição de muros, grades e vedações ou subida para andares superiores e destruição de portas, portadas, estores e janelas.

-Posteriormente aos furtos, os arguidos recolhiam todos os objectos e bens subtraídos, dividindo em partes iguais as bebidas alcoólicas e o dinheiro sendo que os restantes objectos eram divididos de acordo com os três.

-No que diz respeito ao ouro, prata, outros metais e pedras preciosas era o arguido B... quem se encarregava de vender esses objectos a OO... , sendo que era o próprio quem comprava tais objectos e entregava dinheiro como contrapartida, dinheiro esse que posteriormente era dividido em partes iguais pelos três arguidos que efectuavam os furtos.

-Dessa forma se conseguindo facilmente escoar e dissipar aqueles objectos.

-Seguidamente os objectos em ouro e prata eram direccionados por OO... para outros locais, nomeadamente para casa de CC... , onde os mesmos eram derretidos, normalmente pelo filho ou mulher daquele, dessa forma não deixando qualquer rasto.

-Porém, se porventura algum dos arguidos que levava a cabo os furtos gostava de qualquer peça em ouro, prata ou pedra preciosa, ficava com ela para si logo por ocasião da primeira divisão dos bens, assim que efectuados os furtos.

(…)

109. Os arguidos A... , B... e C... actuaram, nas ocasiões descritas nos inqs 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, na sequência de prévio plano conjunto elaborado para o efeito, em conjugação de esforços e propósitos, tomando a resolução de se apropriarem de bens e objectos que os ofendidos tivessem nas respectivas residências, para tanto transpondo vedações e destruindo portas e/ou janelas.

110. Com as condutas descritas, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de se apoderar de bens e valores que se encontrassem dentro das residências previamente seleccionadas, integrando-os no seu património, sabendo não terem direito aos mesmos e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários.

111. Apenas não o conseguindo no âmbito do furto que deu origem ao inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA por motivos alheios às suas vontades, já que ali não se encontravam bens ou quantias com interesse para subtracção.

(…)

116. Nas situações descritas no ponto 109 a actuação de cada arguido era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, tudo com o objectivo de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas ou devidas.

117.Os arguidos, em todas as ocasiões, agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, tanto mais que o arguido B... e A... eram agentes da autoridade de profissão.

118. O produto total dos furtos referidos atinge o valor de 196.090,57».

Importa apreciar se existe erro notório na apreciação da prova que serviu de base à factualidade atrás referida e que está relacionada com o crime de associação criminosa imputado aos arguidos.

O tribunal deu como provado que pelo menos em Abril de 2012, o arguido B... abordou o arguido A... no sentido de juntamente com o arguido C... , seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da Lousã, Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares.

Tal facto resulta das declarações do co-arguido A... a fls. 189 dos autos.

O propósito dos arguidos era actuarem em conjunto e em benefício de todos, como aconteceu, nos furtos relativamente aos inquéritos 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, cujas tarefas eram distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que nos inquéritos 164/12.0GCLSA, 152/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA intervieram só os arguidos A... e B... e no inquérito 257/13.7GBLSA intervieram só os arguidos A... e C... .

Nos inquéritos 141/12.1GBLSA, 310/12.4GBLSA, 1/13.9GBLSA, 22/13.1GBLSA e 316/13./GBLSA, bem como no assalto que determinou a sua detenção apenas se provou a intervenção do arguido A... , o que tendo actuado este arguido por sua conta e risco não põe em causa a actuação autónoma enquanto grupo que se associou para praticar furtos a residências, como veio a levar a cabo de forma concertada e com estrutura montada, encontrando-se na rede também o arguido entretanto falecido ( OO... ), acusado por 13 crimes de receptação e também por crime de associação criminosa, o que evidencia, como aliás consta da matéria de facto dada como provada, que não era um simples receptador, mas que se incluía no esquema montado para dar escoamento às peças de ouro fruto dos assaltos.

A análise do fluxo telefónico durante o período em que funcionou o grupo é impressionante e as comunicações estabelecidas antes, durante e depois dos assaltos, ajudam a compreender o funcionamento e organização entre eles, sendo que os arguidos A... e B... desempenhavam papel preponderante.

O tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e tirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência.

Não podemos dizer sem mais que os arguidos “não agiam de forma estruturada” - facto 7, dado como não provado. 

Então as tarefas não eram executadas de forma previamente distribuídas, com o fim determinado e no interesse de todos, conforme se tinham proposto?

Aliás, o tribunal a quo, refere na fundamentação que atendeu “…às declarações do arguido A... , prestadas perante Magistrado do Ministério Público, no que concerne à forma de actuar, concretizando o modus operandi e a forma como se iniciaram os contactos, conjugadas com o auto de diligência de reconhecimento de oito casas, em 25 de Setembro de 2013, na presença da mandatária do arguido, confirmando o arguido A... ter tomado parte em assaltos às mesmas com os arguidos B... e C... , declarações essas que no confronto com a demais prova produzida mereceram a credibilidade do tribunal e que pese embora a morte de OO... , o tribunal não pode alhear-se da sua intervenção, tendo a testemunhas LLL... , empresária do comércio de compra e venda ouro usado, e MMM... confirmado em audiência de julgamento que OO... lhes vendia ouro, que derretiam em sua casa, existindo um local onde o ouro era derretido, permitindo assim confirmar as declarações do arguido A... ."

Por outro lado atendeu-se à análise de informação - tráfego de comunicações conjugada com o depoimento da testemunha OOO... , efectuada e junta aos autos, que corroboram, em grande parte, as declarações do arguido A... e a forma concertada, com que actuavam os arguidos.

Vejamos concretamente as declarações do co-arguido A... no auto de interrogatório de 26/2/2014, prestado a fls. 758 e 759:

«No que diz respeito aos contactos telefónicos estabelecidos normalmente entre o arguido e os arguidos B... e C... , o arguido esclareceu que era o B... quem forneceu um telemóvel ao depoente antes dos assaltos, na altura em que se encontravam para efectuar os assaltos, telemóvel que depois era entregue ao B... novamente. No que diz respeito ao C... , uma vez que normalmente eram eles os dois quem entravam nas residências, desconhece se ele tinha um telemóvel mas não havia necessidade de ter já que estava com o B... .

O arguido esclarece que era principalmente o B... quem aparecia com vários cartões de telemóvel (ou 91 ou 92), julgando que os mesmos eram adquiridos na Lousã, na Worten ou na loja ABC. Era comum o B... ter vários cartões descartáveis.

Ele trazia os telemóveis e distribuía-os da forma referida pois o depoente não queria usar, aquando dos assaltos, os telemóveis próprios.

O arguido esclarece ainda que era voz comum que o arguido OO... comprava objectos de ouro e prata furtados.

Também se falava que o OO... avaliava peças e depois as casas onde estavam essas peças eram assaltadas.

Continua a afirmar que nunca falou com o arguido OO... e quem efectuava os contactos para entrega do ouro furtado era o B... ».

Ora, não é preciso haver um regulamento interno dentro do grupo, para chegar à conclusão que os arguidos aceitaram associar-se para melhor concretizarem os assaltos em zonas próximas da sua residência e que por isso exigiam cuidados especiais para não levantarem suspeitas e de forma a concretizarem de forma eficaz cada assalto que era programado entre eles.

Normalmente eram os arguidos B... e C... que entravam nas residências.

Os arguidos A... e B... tinham acção preponderante no desenvolvimento das operações, sendo que este último tinha o cuidado dos telemóveis que eram usados, pois era comum “o B... ter vários cartões descartáveis”.

Em declarações também prestadas a fls. 189, com advertência do art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP, o arguido A... referiu:

«Não se recorda onde foi esse encontro, mas faziam gratificados e ele iniciou uma conversa para darem aí uma volta à noite juntos para verem umas coisas. A ideia foi clara que se relacionava com assaltos a residências. Passavam uma ou duas vezes por algumas residências para conhecer os hábitos das pessoas que ali residiam, fazendo um reconhecimento prévio, viam se havia carros e a ideia era não magoar ninguém.

Por vezes ia um a fazer esse reconhecimento, por vezes iam os dois e por vezes iam os três.

Nesses assaltos interveio um terceiro indivíduo, que sabe chamar-se C... , que não conhecia anteriormente e era amigo do B... , Era segurança da empresa W... e sabe que presta serviço nos HUC.

(…)

A divisão dos bens não tinha modelo fixo, porém, por exemplo se havia garrafas fazia-se logo uma divisão em partes iguais. Quando havia ouro e prata era o B... quem ficava com ele para fazer a venda numa residência/vivenda de um indivíduo que vive na Zona da (...), ao que julga chamar-se OO... , sendo ai que se vendia o ouro e noutra casa perto era derretido.

O B... depois fazia o que o assalto rendeu, naqueles bens, um determinado valor e esse valor era dividido pelos três em partes iguais, em dinheiro. Se por ventura havia uma ou outra peça que algum gostasse mais ficava com ela.

No que diz respeito às vigilâncias que fazia, nalgumas casas estava perto e ia avisar pessoalmente. Noutras casas, quando estavam mais afastadas, usava-se o telemóvel fornecido por um deles aleatoriamente».

Como já referimos a apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127. ° do CPP.

Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional em Acórdão de 19-11-96, in BMJ, 461, 93.

O acórdão recorrida está bem fundamentado quanto ao à apreciação crítica que fez da conjugação da prova, que soube apreciar e conjugar de forma lógica e coerente, de acordo com observância das regras da experiência e da livre convicção, relativamente à factualidade integradora dos elementos constitutivos dos crimes de furto imputados aos arguidos, mas não teve igual procedimento quanto à apreciação da prova relativamente aos elementos integradores do crime de associação criminosa, dando uns por provados e outros como não provados, neste caso os pontos 5, 6 e 7 dos factos não provados.

Como atrás referimos, o tribunal, face aos elementos probatórios não podia deixar de dar como provados os pontos 5, 6 e 7 dos factos que considerou não provados, o que não está em consonância com os pontos 4, 5 (parágrafos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º), 109, 110, 111, 116, 117 e 118 provados.

É o que resulta necessariamente de uma forma objectiva, interpretando e apreciando a prova, segundo as vivências da vida e regras da experiência comum.

Nesta conformidade, concluímos que, não tendo o tribunal o tribunal a quo decidido naqueles termos,  padece o acórdão recorrido do vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP e que nos cumpre suprir, por os autos, de acordo com o que acima ficou exposto reunirem os elementos para ta.

Face ao exposto, suprindo o vício apontado, decide-se que os pontos 5, 6 e 7 dos factos dados como não provados, devem ser considerados provados. 


*

5.ª - Violação dos princípios de presunção de inocência e in dúbio pro reo ( A... ).

Sustenta o arguido, que nas suas declarações prestadas em fase de inquérito e das quais se serviu o tribunal, já sobejamente abordadas neste recurso, não confessou todos os crimes de furto, pelo que só deveria ter sido condenado pelos crimes que admitiu, e, não havendo elementos probatórios suficientes relativamente aos crimes que não confessou, por respeito àquele princípio de presunção de inocência, deveria ter absolvido o arguido.

Nos termos do art. 32.º, n.º 2, da CRP todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado.

Este princípio de inocência in dubio pro reo, deve estar sempre presente na mente do julgador, mas este, em cada caso concreto, designadamente quando está em causa a mediação e oralidade da prova, pautado princípio da livre apreciação da prova, cabe-lhe a apreciação crítica que fez dos vários elementos probatórios e em que termos os conjugou, valorando e credibilizando uns em detrimento de outros.

Ora, de acordo com o disposto no art. 127.º, do CPP, o princípio da livre apreciação da prova, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

Porém, o julgador, obedecendo a estas regras, não aprecia a prova de forma arbitrária, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, como um dos requisitos da sentença, exigidos pelo art. 374.º, nº 2, do CPP.

A apreciação em sede de recurso da eventual violação do princípio in dúbio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto, designadamente erro notório na apreciação da prova, isto é, deve ser da análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, seguindo o processo decisório, evidenciado pela análise da motivação da convicção, se se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido.

No caso dos autos o arguido não foi condenado apenas com base nas suas declarações.

Caso contrário teria de ser absolvido necessariamente.
Em seu entender o tribunal a quo nunca podia ter dado como provado ter o arguido A... cometido os crimes de furto relativamente aos inquéritos 141/12.1GBLSA; 164/l2.0GCLSA; 310/12.4GBLSA; 22/13.1GCLSA; 152/13.0GBLSA; 178/13.3GCLSA; 236/13.4GBLSA; 257/13.7GBLSA e 316/13.6GBLSA, bem como que tenha agredido o ofendido AH... com a sua arma de serviço praticando, desse modo, o ilícito contra-ordenacional de violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas p. e p. pelo art. 98.° do RJAM, porquanto não reuniu as provas necessárias para a formulação da decisão material em condenar o arguido.
Conclui assim que as provas de que serviu o tribunal são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção de inocência de que goza o arguido, pois perante uma dúvida inultrapassável o tribunal a quo deve dar colhimento ao princípio in dubio pro reo.
Aquele princípio não funciona de forma automática, perante duas versões contraditórias.

Isso seria negar a função do julgador.

O juiz deve procurar a verdade material, que tem de ponderar, de forma sensata com a observância daquele princípio constitucional.

A existência de duas versões contraditórias (a da acusação, acolhida pelo tribunal a quo, que conjugou os diversos elementos de prova, dando credibilidade a uns em detrimento de outros  e relacionou entre si de forma crítica com as circunstância em que os factos ocorreram e a versão do arguido que negou os crimes acima mencionados e ter agredido o ofendido AH... com a sua arma de serviço) não implica necessariamente a aplicação do princípio in dúbio pro reo, relativamente à factualidade que integra aqueles ilícitos apontados.

Tal tem de resultar de um juízo positivo de dúvida resultante de um impasse probatório.

Em conclusão diremos que a violação do in dúbio pro reo se pode traduzir em erro notório na apreciação da prova, atribuindo infundadamente um grau de certeza à prova disponível, quando é insuficiente para ilidir a presunção de inocência (Ac. do STJ, de 12/03/2009 – Proc. 07P1769, in http://www.dgsi.pt; Ac. do STJ, de 3/04/2003 – Proc. 975/03, in http://www.pgdlisboa.pt/iure/stj; Ac. do TRC de 30/09/2009 – Proc. 195/07.2GBCNT.C1 e de 6/09/2009 – Proc. 363/08.00GACB.1, in http//www.trc.pt).
Relativamente ao uso da arma de serviço para agredir o ofendido AH... é o próprio ofendido que refere, dizendo que foi agredido quando se baixou para apanhar os óculos, sendo estranho que tenha sido com outro objecto e lembrar-se que foi com um arma que o arguido empunhava.
 As lesões apresentadas pela ofendido e a conduta do arguido estão em conformidade com a prova pericial, cuja natureza das lesões em consonância com a prova oral produzida em audiência de julgamento, à qual o tribunal a quo deu credibilidade apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, conforme o disposto do art. 127.º, do CPP.
Ora, sendo apreciada a prova segundo os princípios da livre apreciação da prova, com base na mediação e da oralidade, não pode o recorrente pôr em causa a valoração da prova e credibilidade que o tribunal deu a determinados depoimentos em detrimento de outros.
A dúvida do tribunal face à versão do arguido e ofendido foi dissipada, pois o tribunal interpretou e apreciou a prova com senso e ponderação, segundo as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias, concluindo assim por imputar ao arguido a autoria das lesões apresentadas pelo ofendido, fazendo uso, para tal, da arma de serviço, cuja versão mereceu credibilidade, em detrimento da versão do arguido.
Relativamente à factualidade respeitante aos inquéritos 141/12.1GBLSA; 164/l2.0GCLSA; 310/12.4GBLSA; 22/13.1GCLSA; 152/13.0GBLSA; 178/13.3GCLSA; 236/13.4GBLSA; 257/13.7GBLSA e 316/13.6GBLSA, o tribunal serviu-se dos vários elementos de prova que valorou, conjugando-os entre si, nos termos em que nos pronunciámos ao decidirmos a impugnação da matéria de facto, interpretando-os segundo as regras da experiência e servindo-se de forma prudente das presunções, para de um facto conhecido dar como provado um facto desconhecido, como aliás consta da respectiva motivação e que aqui reproduzimos.

No inquérito 141/12.1GBLSA, parte dos objectos subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... e ofendida ZZZ... , em audiência de julgamento, reconheceu todos os objectos.

Assim sendo, quando a testemunha D... (ex-esposa do arguido A... ) referiu em audiência de julgamento que tinha um igual mas estava lascado, permite concluir que não seja o mesmo.

Por outro lado, não deixa d eser rerevante o facto de a testemunha D... após a detenção do arguido A... ter retirado e levado de sua casa para casa da irmã um saco com objectos em ouro para esta guardar.

Atendeu-se ainda ao teor do auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 9 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 21 e facturas de fls. 24 e seguintes; fotos de fls. 611 a 613.

No inquérito 164/12.0GBLSA, parte dos objectos subtraídos foram apreendidos na posse do arguido A... e o ofendido DD... , em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu  todos os objectos.

Apesar da testemunha II... , vizinha do arguido A... , ter afirmado que no dia 23 de Junho de 2012, dia das marchas da Lousã, o arguido A... estava nas marchas com a família, não afasta a responsabilidade deste arguido, já que os factos podem ter ocorrido antes.

A participação do arguido B... atendeu-se ao facto de um dos objectos reconhecidos inequivocamente pelo ofendido ser um invulgar anel em ouro com pedra rectangular que estava na posse do falecido OO... , pessoa a quem o arguido B... , vendia o ouro subtraído das casas que assaltavam.

As testemunhas do arguido B... e as fotografias juntas, atestando um encontro motard nesse dia e depois um jantar com amigos na Lousã, atendendo às horas em que os factos ocorreram e tendo em conta que a casa em causa fica a cerca de 100 metros de sua casa, não afastam a hipótese de ter praticado os mesmos, entre a chegada a casa e a saída para o jantar.

O depoimento da testemunha FFF... , não mereceu qualquer credibilidade.

Atendeu-se ainda ao teor do auto de notícia de fls. 2, relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 9 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 4.

No inquérito 310/12.4GBLSA, parte dos objectos subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... e a ofendida AA... , em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamnete a caneta Parker.

As testemunhas AA... e a filha disseram em audiência que havia sido oferecida uma caneta igual à apreendida aquando da licenciatura e aniversário, tendo ainda consigo o estojo da caneta, e do qual consta a data da festa de anos da filha e da licenciatura, tendo por baixo do estojo de plástico a data de aniversário da testemunha (16/09/2011).

O depoimento da testemunha D... , não mereceu credibilidade, quando referiu em audiência que a caneta Parker havia sido comprada pelo A... , caneta essa que também foi no saco para casa da irmã, após a detenção deste.

O tribunal atendeu ainda ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 30 e seguintes; relação de artigos furtados de facturas de fls. 56 e seguintes; aditamento e entrega de fls. 78 e 79.

No inquérito 22/13.1GCLSA, parte dos objectos  subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... e a ofendida EEE... em audiencia de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu sem equívocos todos os objectos.

Dada a singularidade das características dos objectos em causa, designadamente no que concerne ao alambique não restaram dúvidas quanto à participação do arguido, não deixando de ser estranha coincidência que o arguido tivesse na sua posse objectos exactamente iguais aos subtraídos na residência da ofendida, pelos quais apresentou participação.

O facto de o arguido alegar dificuldades económicas torna também estranha a compra deste tipo de objectos, além de não haver testemunhas que frequentassem a casa, corroborando a presença dessas peças anteriormente ao furto.

A testemunha PP... , ouvida sobre os objectos (alambique e carpete de arraiolos) não mereceu qualquer credibilidade.

Foram ainda relevantes o auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 4 e seguintes e 19 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 22 e seguintes; Informação de fls. 664 e seguintes e fotos de fls. 666 e seguintes dos autos principais

No inquérito 152/13.0GBLSA, parte dos objectos subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... e o ofendido BB... , em audiência, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamnete todos os objectos.

A esposa do ofendido BB... também reconheceu, sem dúvidas, as peças que constam dos autos a fls. 661 a 663.

O depoimento da testemunha D... (ex-esposa do arguido A... ), não mereceu credibilidade, face ao reconhecimento inequívoco dos objectos pelos ofendidos, não deixando dúvidas ao tribunal sobre a titularidade dos bens.
Foi ainda tomada em consideração a análise da informação de tráfego de comunicações da qual resulta que entre os dias 8/5/2013 e 11/5/2013 os arguidos A... e B... falam entre si por 9 vezes (concentradas entre as 17h13 do dia 8/5/2013 e 14h32 do dia 9/5/2013), sendo que entre o arguido A... e C... existe apenas um contacto. Os contactos entre os arguidos A... e B... são muito rápidos, revelando contactos inequívocos no período de tempo próximo dos factos, que no confronto com a prova produzida permitem também concluir pela participação de ambos os arguidos.
O tribunal conjugou aqueles elementos com o auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 5 e seguintes; relação de artigos furtados e fotos de fls. 58 e seguintes; fotos de fls. 661 a 663.
No inquérito 178/13.3GCLSA, parte dos objectos subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... , conjugado com o depoimento do ofendido N... , que em audiência de julgamento, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu  os objectos exibidos como seus.

O ofendido referiu em julgamento, que reconheceu o arguido B... como sendo o indivíduo que no dia em que os factos ocorreram saia de sua casa e que surpreendeu em pleno acto, com um passa montanhas levantado, com o rosto descoberto.

Mais declarou que nesse dia esteve em Fraldeu numa festa, na qual estava presente o arguido A... e a mulher D... , lembrando-se esta lhe disse que o arguido A... estava afastado ao telefone.

Da análise de tráfego de comunicações, verifica-se o elevado número de contactos entre os arguidos B... , C... e A... , antes, durante e depois dos factos, o que permitiu ao tribunal concluir pela articulação entre os arguidos, conforme resulta da motivação da matéria de facto a fls. 4415.

Daquelas comunicações concluiu o tribunal que o arguido A... está na localidade de Fraldeu, accionando a antena de Penela, onde se encontrava o seu primo, ofendido, a controlar os seus movimentos, em contacto permanente e constante com o arguido B... , imediatamente antes e depois do assalto à casa do ofendido N... .

Há ainda factura da loja (...) , que permite confirmar que o relógio Tommy Hilfiger apreendido em casa do arguido A... foi, de facto, uma compra da filha do ofendido, por altura do Natal, o que demonstra, que parte do produto do furto levado a cabo pelo arguido B... foi parar à mão do arguido A... .

A testemunha de defesa do arguido B... , FFF... , referiu que nesse dia houve uma reunião e foi lavrada e assinada uma acta do moto-clube, sendo uma reunião rápida, que se iniciou pelas 22h00 e que depois do fim da reunião não viu mais o arguido B... nem sabe para onde foi, apresentando-se assim como uma prova irrelevante, bem como a respectiva acta.
Foram relevantes ainda o auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 7 e seguintes e às fotos de fls 617.

No inquérito 236/13.4GBLSA, parte dos objectos subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... e a ofendida V... , em audiência, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamnete todos os objectos.

Os factos ocorreram no prédio onde o arguido A... tinha um apartamento, tendo dois dos objectos subtraídos sido avaliados dias antes por uma funcionária de OO... .

A ofendida reconheceu o alfinete de gravata, bastante antigo, com uma pedra brilhante, objecto esse apreendido na posse de OO... .

No que concerne ao alfinete de gravata, as declarações do arguido A... e da ex-esposa D... não mereceram credibilidade.

A apreensão do alfinete de gravata em casa de OO... , permite estabelecer a ligação entre os arguidos A... e B... , na medida em que era este quem se encarregava de entregar os objectos em ouro e outros ao falecido OO... , não merecendo crédito os depoimentos no sentido de nesse dia o arguido B... estar em casa a celebrar o aniversário da filha.

Foram tidos em conta ainda o auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 5 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 31 e 32; auto de busca e apreensão de fls. 334 em casa do OO... , fotos de fls. 723 e 724.

No inquérito 257/13.7GBLSA, parte dos objectos subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... e a ofendida GG... , em audiencia, ao serem-lhe exibidos os objectos, reconheceu inequivocamente os brincos e o fio com a medalha.

Da análise de tráfego das comunicações constata-se que os arguidos A... e C... falaram 5 vezes entre o dia 19/7/2013 (17h59) e o dia 20/7/2013 (23h16), sendo que às 19h50 estavam ambos em Miranda do Corvo, existindo assim elementos suficientes para imputar este crime ao arguido A... , devendo também, face aos contactos telefónicos existentes e forma de organização, concluir-se pela participação do arguido C... .

O tribunal atendeu-se ainda ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 30 e seguintes; relação de artigos furtados de fls. 64 e seguintes; fotos de fls. 628.

No inquérito 316/13.6GBLSA, parte dos objectos subtraidos foram apreendidos na posse do arguido A... , tendo a testemunha JJ... , mulher do ofendido DD... reconhecido uma pulseira em ouro em forma de argolas bem como um colar de pérolas em tom rosado.

O depoimento da testemunha de defesa SSS... , agente da PSP e amigo do arguido A... , não exclui o arguido A... da prática destes factos.

Foram relevantes ainda o auto de notícia de fls. 2 e seguintes; relatório de inspecção judiciária/ocular e fotos de fls. 8 e seguintes; relação de artigos furtados e facturas de fls. 23 e seguintes; fotos de fls. 622.
Face à prova produzida em cada um dos inquéritos o tribunal não ficou numa dúvida irremovível, antes pelo contrário, na procura da verdade material removeu as dúvidas valorando elementos de prova devidamente conjugados e apreciados de forma crítica de forma a atingir um juízo de certeza que devidamente fundamentou.

  Alega o arguido A... que a sua condenação resulta de escassez de meios de prova com ofensa dos princípios de presunção de inocência e in dúbio pro reo.

A este respeito cabe-nos referir que compete à acusação fazer prova dos factos constantes da pronúncia e imputados a cada um dos arguidos, por força do princípio de presunção de inocência do arguido, consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP.

O princípio in dúbio pro reo implica a absolvição em caso de dívida do julgador sobre a culpabilidade do arguido.

Conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 4.ª Ed, vol. I, pág. 519 “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dúbio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.  

No processo penal o ónus da prova cabe à acusação e ao arguido o direito à ampla defesa.

O recorrente confunde a diferente valoração que o tribunal fez da prova, relativamente à versão do arguido, com violação do princípio in dubio pro reo.
Nesta conformidade, não foram violados os princípios de inocência do arguido e in dúbio pro reo, consignados no art. 32.º, n.º 2 e 5, da CRP.


*

6.ª - Enquadramento jurídico-penal dos factos:

a) Associação criminosa (Ministério Público).

Os arguidos A... , B... e C... , bem como o arguido entretanto falecido (7/4/2014) OO... , foram pronunciados pela prática de crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 1, 2 e do CP, do qual foram absolvidos.

A matéria de facto imputada aos arguidos foi alterada, com base em vício de erro notório na apreciação da prova, dando os pontos 5, 6 e 7, dos factos não provados como provados.

Importa pois agora saber se os factos imputados aos arguidos e que constam do despacho de pronúncia integram ou não os elementos constitutivos do crime de associação criminosa.

No caso em apreço, vêm os arguidos pronunciados pela prática de um do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

«1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

(…)

5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo».

Importa reter essencialmente daquele artigo que comete o crime de associação criminosa, quem promover ou fundar grupo, organização ou associação, com a finalidade de praticar crimes, considerando-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

É pressuposto do elemento objectivo do ilícito em causa a existência de um grupo, organização ou associação, sendo indiferente a designação e não se exigindo uma forma especial de constituição.

Não importa que a entidade, independentemente de revestir qualquer daquelas designações, revista qualquer formalidade legal de existência na sua constituição como nos fins a que se propõe.

Basta que haja o encontro de vontades entre os elementos participantes, de forma consensual e aceite entre eles, na criação de uma realidade autónoma, diferente e superior que se impõe à vontade de cada uma das vontades singulares, contribuindo assim para uma maior eficácia nos objectivos na prática de ilícitos e aumento de perigosidade.

 Esta realidade autónoma e distinta não é uma mera soma de contributos dos vários elementos qua a compõem, pois se assim fosse confundir-se-ia com a comparticipação criminosa, o que não é o caso, circunstâncias em que os comparticipantes se limitam a contribuir, para a prossecução de determinado fim, ainda que possa ser de forma concertada, para a prática de determinados crimes.

Por isso, não é por acaso que a lei designa este ilícito criminal como “associação criminosa” e não associação de criminosos.

Dada a perigosidade acrescida com a criação e existência de uma entidade destinada propositadamente para a prática de ilícitos criminais, a incriminação visa proteger a tranquilidade e paz social entre os cidadãos e evitar o aumento de violência, sendo por isso puníveis as situações previstas no art. 299.º, do CP, de forma autónoma e em concurso real com os crimes que o grupo, organização ou associação visam praticar e independentemente de os ter praticado ou não.

O escopo do grupo, organização ou associação é por si punível, mesmo sem a prática de crimes, embora a verificação destes e circunstâncias em que ocorrem, nos ajudem a compreender a associação criminosa em causa, cuja existência não está dependente de quaisquer formalidades especiais e como grupo, organização ou associação que se destinam a prática de rimes, são por natureza entidades secretas, que muitas vezes só se revelam após a prática desses crimes.

“O Bem jurídico protegido pelo tipo do crime de associação criminosa é a paz pública no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes. Não se trata pois da intervenção da tutela penal apenas quando foi posta em causa a "segurança" ou a "tranquilidade" públicas pela ocorrência efectiva de crimes ou de violências (com p. ex. se exige no crime de participação em motim: cf. comentários aos arts. 302.º e 303.º). Trata-se de intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública; conformando assim a "paz" um conceito mais amplo que os de segurança e tranquilidade e podendo ser posta em causa quando estas ainda o não foram” - cf. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense, T.II, pág. 1157.

Os elementos típicos do crime de associação criminosa estão preenchidos quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) Pluralidade de pessoas, sendo três pelo menos.

b) Uma certa duração temporal, que não tem de ser a priori determinada, mas conducente a atingir o fim criminoso.

c) Mínimo de estrutura organizatória, que se revela na forma como funciona e são divididas as tarefas entre os membros do grupo, exigindo-se uma certa estabilidade ou permanência.

d) Processo de formação da vontade colectiva, resultando a estrutura de um encontro de vontades dos participantes, que dá origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada um dos membros que a integram;

e) Sentimento comum de ligação, não só ao chefe ou líder se o houve, mas a algo que transcende cada um dos elementos componentes, tendo por escopo a prossecução de actos punidos por lei como crimes.

Sobre a caracterização dos elementos constitutivos e bem protegido pelo crime se associação criminosa Ac. STJ de 27/5/2010 – Proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in www.dgsi.pt/jstj e Ac. TRC de 27/1172013 – Proc. 274/10.9JALRA-B.C1, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt/jtrc.

Conforme Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense, T. II, pág. 1163 «necessário não é, porém, que existam crimes concretos cometidos ou sequer planeados, bastando que, de modo abstracto, a associação se proponha a tal prática, funcionalizando a essa actividade a sua estrutura organizatória. A actividade criminosa, por outro aldo, não necessita de ser o único objectivo da organização, nem sequer o seu objectivo último ou principal: bastará diferentemente que a prática de crimes seja um pressuposto essencial à consecução do escopo da associação».

Para compreendermos as diversas modalidades de acção de cada um dos agentes no seio da associação temos de ter em conta que tal actividade tem de consistir em promove-la, fundá-la, fazer parte dela, apoiá-la ou dirigi-la.

E fazer parte de associação criminosa, significa ser membro dela e como tal deve ser considerado que se insere na organização, subordinando-se e orientando-se à vontade colectiva e nela tendo um desempenho funcional principal ou acessório para a prossecução do escopo criminoso.

E assim definida a associação e o papel dos seus membros, melhor compreendemos se a situação dos autos se enquadra legalmente no âmbito de associação criminosa.

Para chegarmos a tal conclusão teremos de compreender se houve convergência de vontades nesse sentido e se funcionava encontrando-se reunidos os elementos caracterizadores da associação criminosa, tendo por escopo a prática de furtos em residências e em que termos funcionava cada um dos seus membros.

“O membro da associação criminosa é aquela pessoa que integra as suas fileiras, engrossando o seu número de pessoas disponíveis. É na disponibilidade do membro que reside a razão de ser da censura penal. A disponibilidade implica subordinação à vontade colectiva (a todo o temo e em qualquer lugar) e esta subordinação reflecte a especial perigosidade do membro. Por isso, o membro não tem que conhecer todas as actividades da associação, nem sequer nelas participar”- Cf. Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2.ª Ed., UCE, pág. 839.

Vejamos se os arguidos nos presentes autos, os quais actuaram em grupo na prática da maior parte dos crimes de furto, se constituíam um grupo ou associação, caracterizada nos termos do art. 299.º, do CP, como associação criminosa, tendo por escopo a prática de crimes, designadamente de furtos a residências na área próxima da suas residências.

Matéria de facto dada como provada com relevância do para o enquadramento legal:

- Os arguidos A... e B... são agentes da Polícia de Segurança Pública em Coimbra, conhecendo-se há algum tempo (facto 1).

- O arguido C... é segurança profissional na Empresa W... , exercendo funções no (...) , conhecendo há muito o arguido B... , sendo amigos (facto 2).

- OO... era comerciante, dedicando-se à compra e venda de ouro, metais e pedras preciosas (facto 3).

- Em data não concretamente apurada mas que se situará pelo menos em Abril de 2012, o arguido B... abordou o arguido A... no sentido de juntamente com o arguido C... , seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da Lousã, Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares.

-A ideia central desenhada então pelos arguidos era entrar, através de escalamento e/ou arrombamento nas residências previamente escolhidas e estudadas pelos arguidos, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem.

- Para o efeito, mediante plano previamente estabelecido e desenvolvido pelos três arguidos, era efectuado, por vezes também pelos três - mas podendo ser por um ou dois dos arguidos - um circuito pelas localidades referidas, sendo que depois de encontradas as residências que poderiam ter objectos de interesse para subtracção, era montada uma vigilância àquelas, no sentido de estudar hábitos dos proprietários, averiguar se existiam eventuais alarmes, câmaras de filmagem/videovigilância e ainda se os automóveis dos proprietários se encontravam nas redondezas.

-Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais.

-Depois de tomada a resolução de efectuar o furto em determinada casa, os arguidos deslocavam-se normalmente de veículo propriedade do arguido B... e por vezes veículo automóvel registada em nome da mulher do arguido A... , estacionando as viaturas sempre a uma distância considerável das casas a assaltar para não levantar suspeitas.

-Previamente eram definidas pelos arguidos as tarefas de cada um dos elementos, sendo que por norma era o arguido A... quem ficava no exterior, de vigia e munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos, enquanto os arguidos B... e C... , munidos de mochilas, luvas e pelo menos um objecto de metal, tipo gazua mas mais fino, entravam nas residências da forma que reputassem mais fácil e conveniente, fosse pelas janelas ou pelas portas, por norma através de transposição de muros, grades e vedações ou subida para andares superiores e destruição de portas, portadas, estores e janelas.

-Posteriormente aos furtos, os arguidos recolhiam todos os objectos e bens subtraídos, dividindo em partes iguais as bebidas alcoólicas e o dinheiro sendo que os restantes objectos eram divididos de acordo com os três.

-No que diz respeito ao ouro, prata, outros metais e pedras preciosas era o arguido B... quem se encarregava de vender esses objectos a OO... , sendo que era o próprio quem comprava tais objectos e entregava dinheiro como contrapartida, dinheiro esse que posteriormente era dividido em partes iguais pelos três arguidos que efectuavam os furtos.

-Dessa forma se conseguindo facilmente escoar e dissipar aqueles objectos.

-Seguidamente os objectos em ouro e prata eram direccionados por OO... para outros locais, nomeadamente para casa de CC... , onde os mesmos eram derretidos, normalmente pelo filho ou mulher daquele, dessa forma não deixando qualquer rasto.

-Porém, se porventura algum dos arguidos que levava a cabo os furtos gostava de qualquer peça em ouro, prata ou pedra preciosa, ficava com ela para si logo por ocasião da primeira divisão dos bens, assim que efectuados os furtos (facto 5).

- Tendo em mente o plano e organização delineado assim delineado pelos arguidos, assim actuaram na prática dos factos relacionados com os inquéritos 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA; 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA, 307/13.7GBLSA na sequência de prévio plano conjunto elaborado para o efeito, em conjugação de esforços e propósitos, tomando a resolução de se apropriarem de bens e objectos que os ofendidos tivessem nas respectivas residências, para tanto transpondo vedações e destruindo portas e/ou janelas (factos 11, 24, 30, 45, 49, 55, 60, 65, 73, 78, 80, 84 e 109).

- Nas situações descritas no ponto 109 a actuação de cada arguido era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, tudo com o objectivo de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas ou devidas (facto 116).

- Os arguidos, em todas as ocasiões, agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, tanto mais que o arguido B... e A... eram agentes da autoridade de profissão (facto 117).

- O produto total dos furtos referidos atinge o valor de 196.090,57 (facto 118).

- As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos nos inquéritos 164/12.0GCLSA,  360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas (facto 5 não provado que passou a facto provado).

- Os arguidos A... , B... e C... sabiam e queriam pertencer a uma organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão fazia com que os furtos descritos e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes e não destinando tais conhecimentos e experiência, os três primeiros, à segurança das populações e público que serviam (facto 6 não provado que passou a facto provado).

- Agiam, assim, de forma estruturada (facto 7 não provado que passou a facto provado).

Resulta da factualidade dada como provada que o arguido B... teve a iniciativa de propor ao arguido A... a formação de um grupo, e que este aceitou, tendo por escopo a prática de furtos na área próxima das suas residências e no qual faria parte o arguido C... , como veio a acontecer.

Aos três juntou-se depois o arguido OO... , entretanto falecido em 7/4/2014, conhecido do B... , o qual fora acusado por 13 crimes de receptação, relativamente aos furtos em que teve lugar a subtracção de ouro, metais e pedras preciosas e em co-autoria também o crime de associação criminosa.

O grupo ou organização não foi uma ideia ocasional, mas que durou pelo menos desde 23/6/2012, data em que participaram pela primeira vez pondo em prática o plano e organização delineados, tendo intervindo os arguidos B... e A... no furto respeitante ao inquéritos 164/12.0GCLSA, até 26/8/2013, data em que participaram pela última vez pondo em prática o plano e organização delineados, tendo intervindo os arguidos B... , A... e C... , no furto respeitante ao inquéritos 307/13.7GBLSA.

Assim, entre 23/6/2012 e 26/8/2013, os arguidos praticaram nas circunstâncias por si delineadas 12 furtos em residências, respeitantes aos inquéritos 164/12.0GCLSA,  360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA.

Podemos dizer que a organização durou pelo menos 14 meses.

E não fora a actuação do arguido A... , que actuava também por sua conta e risco, à margem do grupo, deixando-se surpreender pelo dono da residência AH... , quando praticava o furto na sua residência, em 14/9/2013, o que levou à sua detenção e provavelmente o grupo manter-se-ia na prossecução dos fins a que se propusera.

O grupo ou organização funcionava com tarefas previamente determinadas entre os membros do grupo, pois os três arguidos ou parte deles, previamente estudavam os hábitos do donos das residências visadas a assaltar, e, quer antes, quer durante os assaltos controlavam os proprietários, através de telemóveis, cujos cartões descartáveis eram adquiridos pelo arguido B... e depois distribuía pelos outros arguidos, para serem utilizados antes e durante dos furtos planeados entre eles.

Conforme fora combinado, normalmente, quando actuavam em conjunto, entravam no interior das residências o B... e o C... , ficando no exterior o A... , a vigiar.  

Por sua vez o arguido falecido OO... , dava escoamento aos objectos em ouro e prata, sendo dividido o produto por todos, sendo os outros bens repartidos entre si.

Concorriam assim os três arguidos, bem como o falecido OO... para um estrutura, realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada um dos membros que a integram, tornando-se mais eficiente e rentável na prática de furtos, pois actuando em áreas próximas das suas residência, era difícil actuarem sozinhos, como se veio a comprovar, no último furto praticado apenas pelo A... , fora da estrutura montada.

Os quatro membros do grupo tinham ligação entre si, tendo papeis preponderantes os arguidos B... e A... , na coordenação das operações, sendo que o primeiro, foi que teve a iniciativa de organizarem o grupo, com o fim de praticarem crimes de furtos, coordenando o uso de telemóveis com cartões descartáveis, normalmente usados em situações de delinquência e fazendo a ligação ao falecido OO... , que na qualidade de ourives encaminhava o ouro, prata e metais preciosos. 

O grupo tirava partido das profissões de cada um, que não sendo requisito objectivo exigível, o torna mais eficaz na prossecução dos fins a que se destinava, o que resultava do facto de dois deles serem polícias de segurança pública e um agente de segurança, o que facilitava o modus operandi e tornava a estrutura mais eficaz e outro ourives, o que facilitava através da rede montada a venda de objectos de ouro, prata e metais precisos.    

Podemos concluir que no caso concreto se mostram reunidos todos os elementos objectivos de uma associação criminosa, pois o grupo ou organização era integrado por quatro pessoas, constituído com uma duração temporal ilimitada e que durou pelo menos 14 meses, funcionando com uma estrutura minimamente organizada, contribuindo cada membro, com o seu desempenho funcional, para o fim a que se propuseram ou aceitaram, tendo como escopo a prática de crimes em residência na área próxima das suas residências.

Relativamente ao tipo subjectivo do ilícito, o mesmo é necessariamente doloso.

Conforme anota Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense, T. II, pág. 1169:

“No respeitante ao elemento intelectual do dolo o tipo subjectivo supõe, por isso, o conhecimento (a representação) pelo agente de todos os elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito: que existe uma organização de que o agente é promotor ou fundador, membro apoiante, chefe ou dirigente; e de que constitui escopo da organização a prática de crimes”.

  O mesmo ilustre penalista sublinhando as exigências quanto ao elemento intelectual do dolo diz, quando aborda o erro sobre elementos normativos do tipo ser necessário que o agente conheça, ao nível próprio das suas representações, que a associação se destina à prática de “crimes” – in O problema da Consciência da Ilicitude em Direito penal, 2.ª Ed.,1978, pág. 463 e segts.

Ora, no caso dos autos, cremos bem estarem reunidos todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, que atrás tivemos o cuidado de analisar em mais pormenor, bem como o tipo subjectivo de ilícito, pois inquestionavelmente os arguidos promoveram ou fizeram parte de um grupo ou organização, nas circunstâncias atrás descritas, tendo por escopo a prática de crimes de furto em residências, do que todos tinham plena consciência.

Concluímos assim que todos os arguidos A... , B... e C... , incorreram na prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1, 2 e 5, do CP


*

b) Perda ampliada de bens (Ministério Público).

Na sequência da imputação do crime de associação criminosa, o Ministério Publico efectuou requerimento de perda ampliada de bens a favor do Estado e requereu o arresto imediato dos bens identificados em relação a cada um dos arguidos (cfr. fls. 2247 a 2260) - arresto esse que foi deferido por existência de indícios fortes da prática daquele crime, em conformidade com o despacho de fls. 2261 a 2269.

No referido incidente foram formulados os seguintes pedidos:

a) Declaração de perdimento a favor do Estado do montante de 62.294,27€, relativamente ao arguido A... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.

b) Declaração de perdimento a favor do Estado do montante de 102.248, 72€, relativamente ao arguido B... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.

c) Declaração de perdimento a favor do Estado do montante de 51.232,38€ relativamente ao arguido C... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.

Efectuado o julgamento, o tribunal colectivo entendeu não dar como provado o crime de associação criminosa, absolvendo os arguidos desse crime, e, sendo essa condenação pressuposto para a perda ampliada, não foi procedente o pedido do Ministério Público relativo a essa perda, apesar de serem dados como provados e não provados todos os elementos necessários à decisão de perda, apenas não se retirando essa consequência pela falta de prova daquele crime essencial para o efeito.

Dispõe o art. 7.º, da Lei 5/2002:

«1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;

b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;

c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

3. Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 11.º, do Código Penal».

Uma vez notificados os arguidos, estes podem provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2, do art. 7.º, sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais de toda a prova produzida no processo.

Depois o n.º 2, deste mesmo artigo, para prova de que os bens foram adquiridos de forma lícita, estipula que é admissível qualquer meio de prova admissível em processo penal.

Acrescenta depois o n.º 3, que presunção do art. 7.º, n.º 1, é ilidida se provarem quaisquer das circunstâncias constantes das al. a) a c), isto é, se os bens provêm de rendimentos de actividade lícita, estavam na titularidade do arguido, há pelo menos há cinco anos, no momento em que foi constituído arguido e se fora adquiridos por este com rendimentos obtidos no período de cinco anos atrás referido. 

Face à matéria de facto dada como provada relativamente à perda alargada de bens o tribunal a quo procedeu ao apuramento, com base nas provas efectuadas, descontando alguns valores aos montantes apurados na liquidação efectuada pelo Ministério Público, só não tendo condenado os arguidos na perda ampliada de bens, por terem sido absolvidos do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, do CP, condição indispensável para que e tal pudesse acontecer.

Ora, tendo em conta que o crime de associação criminosa, face á alteração da matéria de facto, foi dado como provado, relativamente a todos os arguidos, deve ser declarada procedente a liquidação, por provada, e, em consequência, abatendo-se ao total de cada arguido os montantes apurados resultante da prova que cada um deles fez, nos termos do art. 9.º, n.º 3, da Lei 572002, de 11/1, constantes dos factos provados, declarando-se assim perdidos a favor do Estado os montantes apurados pelo tribunal para cada um dos arguidos.

A matéria de facto relativamente à perda ampliada de bens não foi posta em causa e nestes termos é com base nos factos apurados que temos decidir, tendo em conta o montante da liquidação para cada um dos arguidos e os montantes a abater em face da prova produzida.

Vejamos a situação de cada arguido face aos factos dados como provados.

A) A... (factos 120 a 128, da perda ampliada de bens e 148 a 153, da contestação à perda ampliada de bens):

Resulta daquela factualidade que o arguido que o arguido A... obteve, nos cinco anos em análise, uma vantagem patrimonial total no valor de 62.294,27€, deduzido dos montantes descritos nos pontos 150, 152 e 153 dos factos provados (no total de 7.190,95€), sem justificação nos movimentos bancários na transacção de bens móveis ou imóveis bem como nos rendimentos declarados, o que perfaz o monte de 55.104, 32€.


*

B) B... (factos 129 a 136, da perda ampliada de bens e 154 a 173, da contestação à perda ampliada de bens):

Resulta daquela factualidade que o arguido B... obteve, nos cinco anos em análise, uma vantagem patrimonial total no valor de 102.248,72€, deduzido dos montantes descritos nos pontos 156 e 162 dos factos provados, (no total de 8.500,00€), sem justificação nos movimentos bancários, na transacção de bens móveis ou imóveis bem como nos rendimentos declarados, o que perfaz o monte de 93.748, 72€.


*

C) C... (factos 137 a 147, da perda ampliada de bens e 174 a 185, da contestação à perda ampliada de bens):

Resulta daquela factualidade que o arguido C... obteve, nos cinco anos em análise, uma vantagem patrimonial total no valor de 51.232,38€, deduzido dos montantes descritos nos pontos 175 a 180 dos factos provados, (no total de 47.404,96€), sem justificação nos movimentos bancários analisados, na transacção de bens móveis ou imóveis bem como nos rendimentos declarados, o que perfaz o monte de 3.827,46€.


*

Os arguidos foram julgados como autores de um crime de associação criminosa, p. e p pelo art. 299.º, do CP, pelo que lhes é aplicável o regime de perda de bens a favor do Estado, nos termos do art. 1.º, n.º 1, al. i) da lei 5/2002, de 11/1.

Pelo exposto, em conformidade com o preceituado no art. 12.º, daquela mesma lei declaram-se perdidos a favor do Estado os seguintes valores liquidados a relativamente a cada um dos arguidos:

A) A... : o monte de 55.104, 32€.

B) B... : o monte de 93.748, 72€.

C) C... : o monte de 3.827,46€.


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c) Contra-ordenação do art. 98.º, do RJAM ( A... ).

O arguido A... de fls. 4866 a 487v.impugna a matéria de facto constantes dos pontos 101, 102 e 112, por erro de julgamento, relativamente ao uso da pistola de serviço que lhe estava adstrita, para agredir ofendido AH... , no que foi desatendido, por as declarações deste não deixarem quaisquer dúvidas.

Depois na motivação de recurso, na parte do direito volta a questionar o enquadramento legal a fls. 4871 e fls. 4873, limitando-se a negar a prática da contra-ordenação, apenas por não ter agredido o ofendido com a arma, mas sem adiantar outro enquadramento legal.

Ora a factualidade definitivamente assente neste segmento da matéria de facto é a seguinte:

«(…)

 95.Para tanto o arguido fez-se transportar no veículo de matrícula (...) RT, registado em nome da sua mulher, D... , que estacionou a cerca de 150 metros do local, munido com os seguintes objectos:

(…)

- 1 pistola marca Walter, modelo PP, CALIBRE 7,65MM, com n.º 909587, que lhe foi distribuída para o exercício de funções enquanto agente da PSP.

96.Estacionado o veículo, o arguido percorreu a pé os referidos 150 metros até à zona circundante da habitação dos ofendidos, colocou o passa montanhas, tapando assim o rosto com a finalidade de não ser reconhecido, calçou as luvas e pegou na pistola Walter, acima melhor descrita.

(…)

100.Nessa sequência, o ofendido AH... procurou impedir que o arguido se colocasse em fuga, tentando interceptá-lo com auxílio de um chapéu-de-sol e gritando por socorro, ao que este, para concretização e finalização do seu plano inicial, afirmava que já tinha maltratado a filha do ofendido e que a seguir o mataria a si, encostando a pistola ao meio dos olhos de AH... , o que fez com que os óculos caíssem no chão.

101.Quando o ofendido se baixou para apanhá-los, o arguido aproveitou essa ocasião, desferindo uma violenta pancada com a coronha da arma que empunhava na cabeça de AH... , fugindo de seguida para o fundo do quintal.

102.Aquando da fuga o arguido foi visto por alguns vizinhos, encapuzado, com uma pistola numa das mãos, uma mochila às costas de cor esverdeada, luvas calçadas e roupa escura.

(…)

104.Os militares chegaram escassos minutos depois, tendo localizado o arguido escondido no interior de um barracão de um dos quintais próximos com o passa montanhas na mão direita, a mochila ainda às costas, contendo no seu interior os objectos subtraídos supra descritos, a arma no bolso direito das calças, com a corrediça à retaguarda e com o carregador sem munições, tendo sido detido de imediato.

106.Na sequência destes factos, AH... teve de receber tratamento hospitalar, apresentando, no crânio: na região occipital `esquerda da linha média, ferimento suturado medindo 2 cm de comprimento; na região parietal ao nível da linha média, lesões com área recoberta por dois pensos; na região parietal esquerda dois ferimentos suturados, medindo o maior 1,2cm de comprimento e o menor 0,7cm de comprimento; na região frontal à direita da linha média lesões com área recoberta por penso; na face: no dorso do nariz, equimose arroxeada medindo 3,5cm de comprimento por 3 cm de largura, sobre a qual assenta escoriação medindo 0,8 cm de comprimento; no abdómen: no flanco direito, equimose arroxeada medindo 10 cm de comprimento por 3 cm de largura, sobre a qual assenta escoriação medindo 7 cm de comprimento por 1 cm de largura; no membro superior esquerdo: na face superior do ombro, duas escoriações medindo a maior 1,3 cm de comprimento por 0,4 cm de largura e a menor 1,2 cm de comprimento por 0,3 cm de largura, lesões que lhe causaram, directa e necessariamente, 8 dias de sem incapacidade de trabalho geral.

112.Ao actuar da forma descrita em relação a AH... , o arguido A... actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito firme e concretizado de se apoderar dos objectos acima descritos, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos, não se abstendo de, para alcançar plenamente os seus objectivos, exibir uma arma de fogo que lhe estava adstrita para serviço policial e, utilizando a mesma, atingir o proprietário da residência na cabeça, ofendendo assim a sua saúde e o seu corpo».

Estamos perante uma pistola marca Walter, modelo PP, CALIBRE 7,65MM, que foi distribuída ao arguido para o exercício de funções enquanto agente da PSP.

Porém, fez uso indevido daquela arma de serviço que lhe estava adstrita, agredindo com ela o ofendido AH... , quando foi surpreendido no assalto á sua residência, sendo certo que a podia utilizar apenas no desempenho de funções, pois não se trata de uma arma normal de defesa.

Nos termos do artigo 98.º, da Lei 5/2006, de 23/2, quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.

Assim, não oferece dúvidas que o arguido ao usar a arma de fogo que lhe estava adstrita para serviço policial, atingindo o proprietário da residência na cabeça e ofendendo assim a sua saúde e o seu corpo, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, praticou o ilícito contra-ordenacional de violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas p. e p. pelo art. 98.º, da Lei 5/2006, de 23/2.


*

d) Pedidos de indemnização ( A... ).

O arguido A... questiona todos os pedidos de indemnização que o tribunal a quo julgou parcialmente por provados reiterando que a respectiva prova por reconhecimento não observou minimamente com as exigências formais impostas pela lei no art. 148.°, do CPP.

Por outro lado diz que mesmo que se entenda que o reconhecimento não serviu de única prova, o outro elemento de prova que serviu de base para o tribunal a quo assenta numa mera presunção de que os objectos apreendidos na posse do recorrente só podem ter sido furtados por ele, o que deverá ser relevado apenas em relação aos crimes que este confessou ter perpetrado.

Em relação ao calculo do valor dos objectos que o Tribunal julgou provado terem afinal sido subtraídos pelo recorrente e os demais co-arguidos, não se percebe nem se aceita que o mesmo tenha sido feito com base no auto de avaliação em relação a alguns, por este conferir imparcialidade, e depois na ausência deste em relação aos demais, tenha fechado os olhos e votado credibilidade aos valores exorbitantes e sem qualquer critério peticionados pelos demandantes.

Se o Tribunal a quo se deu ao trabalho de substituir os valores indicados pelos ofendidos pelos que constam no auto de avaliação então, e de forma coerente, este e só este é que deveria relevar para a fixação dos mesmos uma vez que os outros careciam de prova.

O ónus da prova incidia sobre os demandantes mas não lograram minimamente provar que o valor indicado por eles correspondia efectivamente ao valor dos objectos furtados, o que se traduz do disposto no art. 342.°, do CC.

De acordo com o art. 496.°, do CC, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais o tribunal deveria ter atendido apenas e tão só aqueles danos que, pela sua gravidade, mereciam efectivamente a tutela do direito.

O que se verifica é que os demandantes em relação a estes danos alegam insónias e quase crise existencial pelo facto de terem ido assaltados.

Cegaram ao ponto de sustentar que padecem de constrangimentos e de uma grave depressão inclusive motivado pelo simples facto de terem sido tirados fotografias da sua casa e ou de ter de dar explicações e ou esclarecimentos aos agentes de autoridade.

Conclui assim o recorrente A... que esta padece de relevância para merecer tutela do direito em sede de indemnização por danos não patrimoniais, traduzindo-se locupletamento ilícito à custa deste.

Estamos perante duas espécies de danos sofridos pelos ofendidos: danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

Nos termos do art. 71.º, do CPP, o pedido de indemnização civil deduzido no âmbito de processo-crime tem de ser fundado na prática de um crime.

Por força do art. 129.º, do CP “a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil”, sendo certo que a responsabilidade de indemnizar existente no âmbito dos autos decorrente da verificação de factos criminalmente ilícitos e culposos.

Nos termos do artigo 483°, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

A conduta dos arguidos, sendo integradora da prática de crimes de furto, além de criminalmente típica, ilícita e culposa, é também civilmente ilícita e culposa.

Como decorre do art. 563.º, do CC, na obrigação de indemnizar, o responsável deve repor a situação perante o lesado, que existiria se não tivesse ocorrido a lesão.

E a reparação, no âmbito dos danos patrimoniais, abrange, nos termos do art. 564°, n.º 1, do CC, não só o prejuízo causado (danos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).

Relativamente aos danos patrimoniais o arguido A... põe em causa os critérios utilizados pelo tribunal, designadamente pondo em causa que o reconhecimento d objectos não obedeceu ao disposto no art. 148.°, do CPP.

Salvo o devido respeito, como já referimos, ao pronunciarmo-nos sobre as formalidades em que decorreu o reconhecimento dos objectos, o mesmo decorreu, conforme prescrevem os art. 147.º, n.º 1 e 148.º, n.º 1, do CPP.  

Por outro lado o valor atribuído aos objectos feito com base no auto de avaliação em relação a alguns e outros de acordo com o valor atribuído pelos demandantes, critérios estes que não foram postos em causa pelos intervenientes processuais e que puderam exercer livremente o contraditório ou requerer diligências que bem entendessem para a atribuição dos valores respectivos.

Também aqui podemos dizer que muito embora o ónus da prova incidia sobre os demandantes não nos podemos esquecer que a prova produzida não deixa de estar sujeita ao princípio da livre apreciação ad aprova pelo julgador, sendo certo que, estando os pedidos cíveis, segundo o princípio da adesão enxertados no processo penal, não deixam de lhe ser aplicáveis as normas que o regulamentam.

Por isso, não basta dizer que se não concorda com os valores atribuídos aos objectos, sem especificar quais.

Nesta conformidade, não há razão para pormos em causa os valores atribuídos aos objectos furtados.

Ainda no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos indemnizáveis, há que atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, de acordo com o disposto no art. 496.º, n.º 1, do CC.

Os ofendidos, como resulta da matéria de facto provada, sofreram danos não patrimoniais, que se traduzem em:

1. U... e V... :

(…)

187.Em consequência da conduta dos arguidos A... e B... , os demandantes ficaram desgostosos, abalados e tristes, desde logo, porque ficaram desapossados de um conjunto de jóias que tinham para si um grande valor sentimental.

188.O lar, de local de conforto, de ambiente familiar e de descanso, tornou-se um lugar de constrangimento para os demandantes, que passaram a sentir-se inseguros e inquietos dada a situação de que foram alvo.

189.Os ofendidos têm medo e temem pela sua segurança.

190.A ofendida passou a revelar um quadro fóbico e ansioso, vivendo agora em sobressalto e perturbada, o que se repercute na sua saúde.

191.A ofendida sofre sintomatologia depressiva acentuada com vontade de isolamento; apatia e desinteresse por tudo e até anorexia com perda ponderal; insónias com perturbações do sono e pensamentos perturbadores; medo, instabilidade, depressão e inquietude.

192.Toda esta situação deixou triste o demandante U... , o qual se tornou angustiado por ver a esposa fisicamente e emocionalmente fragilizada.

2. X...

193. Em consequência da conduta dos arguidos, a demandante passou a sentir medo no dia- a- dia.

3. Z... e AA... :

201.O arguido A... ao introduzir-se na residência dos ofendidos violou a sua privacidade, o que lhes causou grande transtorno psicológico.

202.Os bens subtraídos integravam um património acumulado pelos ofendidos ao longo de toda a sua vida.

203.Os demandantes passaram a alterar os seus hábitos da sua vida quotidiana.

204.A demandante mulher tem sido acompanhada por consultas de médico na área da psiquiatria.

205.Os demandantes têm vivido em sobressalto desde então, não conseguindo dormir descansados com receio de voltarem a ser vítimas de assalto

4. BB... :
208.Os bens subtraídos integravam um património acumulado ao longo de toda a sua vida, uns adquiridos por herança transmitida por várias gerações e outros comprados, os quais para além do seu valor económico, representavam sobretudo um valor sentimental.
209.O demandante passou a temer pela perda e destruição do seu património.
210.O demandante tem vivido em permanente desassossego, receando a repetição de episódios semelhantes e alterou os seus hábitos da vida quotidiana evitando sair de casa.
211.O demandante tem vivido em sobressalto desde então, não conseguindo dormir descansado, com receio de voltar a ser vítima de assaltos.
212.Com os factos ocorridos e consequente afectação psicológica ocorrida, o demandante viu-se obrigado a consultar um médico psiquiatra.
5. DD... :

214.Aproveitando-se da ausência do demandante e restante família, foi remexido e vasculhado todo o interior do lar do demandante, revirados móveis, guarda-fatos e demais mobiliário, tendo deixado inúmeros objectos, peças de roupa e muitas outras coisas pessoais espalhadas pelo chão, em todos os compartimentos.
215.O que criou angústia e revolta no demandante, assim como insegurança, medo, e um sentimento de tristeza, pois todo aquele recheio de sua casa era o resultado de muitos anos de trabalho.
216.Cada uma das peças em metal furtadas têm associadas histórias de momentos e percursos da vida pessoal do demandante e da esposa.
217.O demandante teme ver novamente assaltado o seu lar, com o remexer de todos os seus bens pessoais e íntimos.

218.Em virtude dos factos teve de ser sujeito a inquirições, deslocar-se ao posto da GNR e a este Tribunal e à Polícia Judiciária, além de ter de deixar fotografar todo o seu lar, com todas as incomodidades inerentes, e teve ainda de demandar patrocínio judiciário para formulação de pedido de indemnização cível, mandatando advogado para o efeito, a quem terá de pagar honorários

6. DD... .

219.O demandante viu-se obrigado a deslocar-se, por diversas vezes, ao Posto da G.N.R. da vila da Lousã e às instalações da Polícia Judiciária em Coimbra.

220.O demandante levou a cabo diversas obras no sentido de reforçar a vedação da sua propriedade, na casa de habitação e logradouro, para no futuro se sentir mais seguro juntamente com a sua família.

225.O demandante sofreu arrelias, decepções e preocupações, que perduram.

226.O demandante à data dos factos já andava a ter acompanhamento médico, por doença depressiva prolongada, vendo o seu estado de saúde agravar –se com recaída na sequência do actuação dos arguidos  A... e B... .

227.O demandante atravessou um extenso período de incerteza e desconfianças, em verdadeiro desassossego, deixando de dormir tranquilo.

228.Sentindo-se inseguro no interior da sua habitação.

229.Sentia a sua intimidade/privacidade devassada.

7. GG... :

231.A demandante aquando do seu regresso a casa, em companhia dos seus familiares, deparando-se com o cenário deixado ficou chocada, indignada e revoltada, porque, aquando da realização do assalto na residência da demandante os arguidos A... e C... , em todas as divisões da casa e entre outras coisas, ligaram as luzes, abriram portas, gavetas e armários, tiraram o conteúdo dos mesmos, reviraram colchões, espalharam roupas pelas camas e pelo chão, remexeram em todos os objectos.

232.Os arguidos levaram a máquina fotográfica do seu filho Luís cujo cartão de memória tinha as últimas fotografias/recordações da sua mãe tiradas, no dia 10 de Julho de 2013, aquando uma festa de família.

233.As fotografias apesar de não terem grande valor patrimonial, tinham, seja para a ofendida seja para os outros membros da família, um valor sentimental insubstituível, que até à presente data não foram recuperados.

234.A demandante tem ainda gravado na sua memória todas as imagens do caos deixado pelos arguidos revivendo, os sentimentos de revolta e tristeza ocorridas quando se deparou com esse penoso cenário.

235.A casa foi toda lavada e desinfectada e, ainda assim, várias foram as semanas em que teve “nojo” de estar em casa.

236.A partir dessa data, a demandante perdeu a sua tranquilidade, viu o seu sono alterado.

237.Para além dos sentimentos de tristeza, de angústia, de repugnância, entre outros, a ofendida ficou melindrada.
8. EE... :
239.Os factos praticados pelos arguidos A... e C... criaram angústia e revolta no demandante, assim como insegurança, medo, e um sentimento de tristeza.
241.O demandante sofreu todos os incómodos, preocupações e angústias inerentes à situação de que foi alvo.

242.Em virtude dos factos ajuizados, teve de ser sujeito a inquirições, deslocar-se ao posto da GNR e a este Tribunal, onde teve de responder a perguntas feitas por estranhos, além de ter de deixar fotografar todo o seu lar, com todas as incomodidades inerentes.

9. FF... :
246.Quando entrou no seu quarto e verificou que o seu computador e a sua máquina fotográfica de marca Samsug tinham sumido, o mesmo, com o choque, chorou de tristeza demonstrando desespero por ter perdido o conteúdo dos mesmos e, particularmente, as fotografias, pois as mesmas, apesar de não terem grande valor patrimonial, tinha para o ofendido e outros membros da família um valor sentimental insubstituível.
247.Até à presente data os mesmos não foram recuperados sofrendo o demandante o desgosto de não ter na sua posse as últimas fotografias que tirou à sua avó.
248.A partir dessa data, o demandante perdeu a sua tranquilidade, viu o seu sono alterado, sofre de insónias.
249. O demandante sentiu-se perturbado a nível pessoal. Viu-se submetido a desgosto, ficou muito abalado no seu bem-estar e equilíbrio emocional, com forte angústia e ansiedade.

Nos termos do art. 70.º, n.º 1, do Cód. Civil, a lei protege todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

Nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

“A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada); por outro lado, a gravidade apreciar-se-à em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” - Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª Edição, pág. 486 e 489.

Não há fórmulas concretas ou tabelas para de uma forma matemática se determinar o “quantum” indemnizatório.

Aliás a própria natureza dos danos não se quaduna com tais critérios, o que se conclui de uma simples leitura dos art. 496, n.º 3 e 494.º, do Cód. Civil.

No primeiro preceito acabado de citar, consagra-se que o montante da indemnização será

fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias relevantes do caso concreto.
O facto de se tratar de um julgamento de equidade não impede que se deva atender à justa medida da gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras que o juiz deve seguir, com motivação adequada, o processo lógico através do qual chegou à liquidação equitativa do dano.
A paz, o sossego e tranquilidade são valores fundamentais para o equilíbrio psíquico e até físico dos cidadãos.
O lar familiar é por excelência um espaço de intimidade e privacidade.
Os crimes de furto praticados na residência dos ofendidos, da forma profissional, como actuavam os arguidos, vasculhando os compartimentos com devassa da vida privada e da intimidade da vida familiar, traz, como não podia deixar de ser, graves transtornos, desequilíbrio emocional, instabilidade, insegurança e até sofrimento em algumas vítima, de tal modo que algumas delas tiveram necessidade de reforçar a segurança das suas residências, com o medo de voltarem a ser assaltadas.
O tribunal a quo fixou indemnizações de 1.500,00€ (a 6 ofendidos), 1.000,00€ (a 2 ofendidos) e 50,00€ (a 1 ofendido).
As indemnizações atribuídas tiveram em conta os critérios acima apontados e foram graduados, designadamente em função da gravidade dos factos e da repercussão na personalidade dos ofendidos, tendo o tribunal a quo ponderado as diversas variáveis, de acordo com o disposto nos art. 496.º, n.º 1 e 2 e 494.º, do CC, não havendo assim razões notórias que justifiquem a alteração dos montantes atribuídos, a título de danos não patrimoniais.


*

7.ª - Medida da pena ( A... ).

Alega o recorrente que lhe deve ser aplicada uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias que expõe e que o tribunal considerou existirem, o que deve ser feito de acordo com o disposto no art. 71.º, do CP, que em seu entender não deveria ultrapassar os sete anos (tendo em conta apenas a condenação pelos crimes em 1.ª instância, pois é este o âmbito do recurso nesta parte), por entender que dessa forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a sua reintegração na sociedade.

E as circunstâncias que o tribunal deu como provadas, a que devia atender são as seguintes:  

«- Integra o agregado familiar constituído além do próprio, pelo cônjuge D... , e os 3 filhos E... , 19 anos; F... , 17 anos, portador de “trissomia 21”, utente da instituição (...) ; G... , 3 anos.

- Ao arguido é reconhecida uma postura familiar interessada pelos filhos e uma ligação privilegiada ao filho portador de deficiência.

- A situação económica do agregado é precária, também assim sendo percepcionada pelos próprios.

- Na comunidade local (periferia da vila da lousã) onde o arguido, no geral, sempre beneficiou de uma boa integração, é-lhe atribuída uma especial valorização dos bens materiais e uso do estatuto de autoridade como forma de afirmação social.

- Ao arguido nunca lhe foram conhecidos comportamentos aditivos (álcool ou droga), problemas psiquiátricos ou de comportamento agressivo.

- Do certificado de registo criminal do arguido A... nada consta. (fls. 3272)».

Alega ainda que o recorrente não confessou ter perpetrado alguns crimes, em relação aos quais pretende ser absolvido porquanto entende que não se fez minimamente prova e, concretamente a redução substancial da pena a que foi condenado.

Faz apelo ao facto de ter confessado integralmente e sem reservas os factos que admitiu, o que foi feito de forma livre e espontânea vontade, demonstrando por si só um arrependimento sincero.

O tribunal a quo alicerça a sua decisão essencialmente nas declarações do recorrente mas não soube relevar suficientemente a colaboração imprescindível deste em todo este processo.

Na determinação da medida da pena, deveria ter sido levado em conta a confissão, contribuindo de forma decisiva para a descoberta da verdade material, bem como o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida.

Por outro lado o tribunal a quo não relevou devidamente as condições pessoais do agente, ausência de antecedentes criminais, o actual elevado grau de dependência dos seus três filhos, mormente o F... que tem trissomia 21 e a sua situação económica sobejamente conhecida como sendo precária, sendo o único sustento do seu agregado familiar.

O tribunal devia ter em conta ainda o facto de o recorrente ser uma pessoa com um nível de auto censura elevado, daí ter feito um verdadeiro acto de contrição quando confessou os crimes e até denunciou os demais co-arguidos.

Conclui o recorrente que embora o grau de ilicitude seja elevado, deve atender-se ao facto do recorrente na altura da prática dos factos se encontrar num momento de grave crise económica e de instabilidade emocional, caracterizado pelo nível de consciência alterado e com o seu auto controle diminuído pela necessidade de responder não só às necessidades essenciais do seu agregado familiar do qual é o único sustento e ainda devido ao sobre-indevidamento registado àquela data.

Assim, não ponderando o tribunal todas aquelas circunstâncias na determinação da medida concreta da pena, violou o disposto no art. 71.º, do CP.

Ora, a sua pretensão de poder ser absolvido por alguns crimes não tem nada a ver, em sede de recurso, com a medida da pena, cingindo-se essa questão às questões da prova, designadamente no segmento da impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento e vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, onde essa questão foi devidamente abordada.

Importa agora, apreciar, dentro da opção da pena de prisão, cuja escolha não se discute, se foram observados os critérios legais apontados pelos art. 40.º e 71.º, do CP, que definem os princípios que balizam o julgador, uma vez feita a escolha da pena de prisão, na determinação da medida concreta da pena a aplicar.

Com se verifica do acórdão condenatório, o arguido A... foi condenado:

- Por 16 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, do CP, sendo todos qualificados pela al. e) deste último número e dois ainda pela al. a), cujas penas concretas aplicadas variaram entre 3 anos a 3 anos e 6 meses de prisão.

- Por 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. a), e) e f) do CP, cuja pena aplicada foi 1 anos e 6 meses de prisão.

- Por 1 crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelos art. 211.º, 210.º n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. e) e f), do CP, cuja pena aplicada foi 4 anos de prisão.

 - Por 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 3.º, n.º 6, al. b), 8.º e 86.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, cuja pena aplicada foi 1 ano e 2 meses de prisão.

As molduras penais abstractas são as seguintes:

- Furtos qualificados consumados: 2 anos a 8 anos de prisão

- Furto qualificado, tentado: 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão (art. 73.º, n.º 1 al. a) e b)).

- Violência depois da subtracção: 3 anos a 15 anos de prisão.

- Detenção de arma proibida: 1 ano a 5 anos de prisão.

Importa nesta sede apreciar as penas parcelares, pois que, no item seguinte, passaremos à aplicação das penas aos arguidos, pelo crime de associação criminosa, que este tribunal entendeu terem cometido e por isso teremos de reformular a pena única aplicada em cúmulo jurídico a cada um dos arguidos.

A gravidade dos factos não está posta em causa, pois é o próprio arguido a admiti-la.

Faz porém apelo apenas às circunstâncias que depõem em seu favor.

E essas circunstâncias são as que constam dos autos, como factos provados, relacionados com a sua personalidade e condições e vida e inserção social, a fls. 4843 e 4384, que aqui reproduzimos, donde consta o seu percurso pessoal e profissional e que tomaremos em consideração. 

Os factos assumem uma gravidade elevadíssima, praticados por dois elementos de segurança do Estado, enquanto membros da Polícia de Segurança Pública e um chefe de segurança, pertencente aos quadros de uma empresa ( W... ), responsável pelo controle e segurança de pessoas e bens nos HUC.

A onda de furtos, praticados pelos arguidos foi enorme, tendo afectado de forma grave a paz pública e a segurança dos cidadãos, afectando a própria confiança nos agentes cuja função é precisamente o contrário, isto é, proteger as pessoas e bens.

Não podemos esquecer aquelas circunstâncias que abonam a favor do recorrente A... , pois não fossem elas e por certo teria que ser condenado em penas mais pesadas, que ao nível das penas parcelares, que na pena única.

Por isso mesmo o tribunal fez questão de distinguir os arguidos na aplicação das penas, como se alcança de fls. 4457 a 4459.

Não podemos esquecer que o arguido B... praticou 11 crimes de furto (1tentado), o arguido C... 9 crimes de furto (1 tentado) e o arguido A... 17 crimes de furto (1tentado), além de um crime de violência depois da subtracção e um crime de detenção de arma proibida.

E não obstante acabou por ser condenado na pena única de 11 anos de prisão (numa moldura penal abstracta, em termos de cúmulo jurídico, de 4 anos a 25 anos de prisão, este limite máximo reduzido de 59 anos de prisão, por força do art. 77.º, n.º 2, do CP), o que reflecte, relativamente aos outros arguidos um tratamento diferenciado, tendo em consideração a sua personalidade, condições de vida e a sua colaboração na descoberta da verdade material, o que é de louvar, porque mesmo no meio criminal, nunca se deve dar o homem como perdido, porque em nome da prevenção geral e prevenção especial, o Estado deve punir de forma justa e promover sempre a recuperação social do delinquente.

E é neste binómio que o julgador se deve movimentar ao aplicar a pena. 

O tribunal a quo, embora numa fundamentação mais abstracta, ponderou as circunstâncias legais a ter em conta na determinação da medida das penas, conforme preceitua o art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, como aliás fundamentou no acórdão de fls. 4454 a 4459, e que aqui reproduzimos, embora nos pareça que devia ser mais concreto e específico a cada um dos arguidos, o que, por isso, nos coube fazer.

   Pelo exposto, as penas parcelares por que vem condeno o arguido A... não no merecem reparo.


*

8.ª - Penas aplicadas pelo crime de associação criminosa e penas unitárias.

Concluímos, face à decidida alteração da matéria de facto, dando os factos 5, 6 e 7, não provados, como provados, que todos os arguidos A... , B... e C... , incorreram na prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1, 2 e 5, do CP.

Demonstrada a existência dos elementos integradores daquele tipo legal de crime, importa agora aplicar as respectivas penas a cada um dos arguidos, e, em consequência, reformular de pois o cúmulo jurídico, aplicando um pena única que englobe a agora aplicada.

No caso em apreço, são os arguidos como autores de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 1, 2 e 5 do Código Penal, punível com pena de prisão de um a cinco anos.

Na opção pela natureza da pena de prisão e determinação das respectivas penas parcelares ter-se há em conta a fundamentação fls. 4454 a 4460, do tribunal colectivo, que aqui reproduzimos, sem embargo de ilustrarmos pontos específicos a cada um dos arguidos, na medida concreta da pena para da um dos arguidos, pelo crime de associação criminosa, à luz dos critérios legais apontados nos art. 40.º e 71.º, do CP.

A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 1 e 2 do CP).

A prevenção e a culpa são pois instrumentos jurídicos obrigatoriamente atendíveis e necessariamente determinantes para balizar a medida da pena concreta a aplicar.

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.

Uma vez escolhida a natureza da pena há que determinar a sua medida concreta, tendo em conta os limites mínimo e máximo apontados pela moldura penal abstracta, acima referida, devendo o tribunal ter em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção, conforme os trilhos apontados pelo art. 71.º, n.º 1, do CP.

E a concretização desse critério para determinar a pena concreta que se pretende justa e adequada a cada caso concreto tem desenvolvimento, na ponderação que o tribunal deve ter, de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, deponham a favor e/ou contra o agente do crime, conforme art. 71.º, n.º 2, do CP.

E aquele preceito prevê, “nomeadamente”, nas al. a) a f), que o julgador deve ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita.

Estas circunstâncias são meramente exemplificativas.

A lei ao referir que se deve atender nomeadamente àquelas circunstâncias, por serem as mais comuns, mais não diz que o tribunal deve atender a outras ali não especificadas, isto é, a todas as circunstâncias susceptíveis de influenciarem a determinação da pena concreta.

Sobre o percurso de vida de cada um dos arguidos há a considerar o seguinte:

A... :

- Viveu em França até aos 18 anos.

- Em Portugal trabalhou, dos 18 aos 23 anos, nos Serviços Florestais, na fiscalização e prevenção de incêndios, conciliando esta actividade com os estudos e depois com a de empregado num salão de máquinas de jogos de diversão.

- Com 23 anos ingressou na PSP, onde se mantém, tendo sido transferido de Lisboa para Coimbra, na sequência de nascimento do seu segundo filho portador de deficiência.

- Trabalhou nas patrulhas de rua, serviço de proximidade, equipas de intervenção rápida e desde 2010, nos serviços de secretaria onde era responsável pelas escalas dos serviços remunerados/escalas de gratificados.

- Em sede de processo disciplinar interno, por canalizar para si estes serviços remunerados, foi colocado em 2012 numa área de trabalho indiferenciada.

- O agregado familiar é constituído por si, D... , e os 3 filhos E... , 19 anos; F... , 17 anos, portador de “trissomia 21”, utente da instituição (...) ; G... , 3 anos.

- Para preservar os bens do casal, divorciou-se em Janeiro de 2014, mantendo a convivência conjugal.

- É interessado pelos filhos, com ligação privilegiada ao filho portador de deficiência.

- Tem situação económica precária.

- Estava bem integrado socialmente onde viva, conhecendo-se por atribuir especial valorização aos bens materiais e fazia uso do estatuto de autoridade como forma de afirmação social.

- Do certificado de registo criminal nada consta (fls 3272).


*

B... :

- Nasceu em Angola, onde a família alargada tinha vida estável.

- Veio para Portugal, em 1975, fixando residência na Lousã.

- Frequentou a escola dos 6 aos 19 anos, até ter concluído o 11.º ano.

- Ingressou na PSP aos 23 anos, colocado em Lisboa, tendo, após tirar o curso de especialização de ordem pública / polícia de intervenção, sido transferido para Coimbra, em 2001.

- É tido como trabalhador voluntarioso e sociável, mas as actividades paralelas, nomeadamente o desbloqueamento de telemóveis, sempre suscitaram alguma reserva e até desconfiança.

- Foi fundador e presidente do extinto clube de motociclismo, “ (...) da Lousã”.

- Integra o agregado familiar com o cônjuge, funcionária administrativa, e dois filhos de 17 e 9 anos.

- É uma pessoa emocional, sociável, empreendedora, voluntariosa e afirmativa, com envolvimento/relacionamento com a comunidade local.

- Encontra-se desde 2008 em acompanhamento em consultas externas de psiquiatria do Hospital Militar de Coimbra.

- Tem uma trajectória de vida relativamente bem integrada nos meios familiar, social e profissional.

- Exibe competências sociais adequadas e apresenta aspirações convencionais, ainda que aparentemente focalizadas em valores de realização económica.

- Do certificado de registo criminal nada consta (fls 3273).


*

C... :

- Frequentou a escola dos 5 aos 16 anos.

- Trabalhou como pintor de construção-civil, por conta de outrem até aos 20 anos e por conta própria até aos 25 anos, ingressando depois numa empresa de serviços de segurança, tendo, após ascender ao cargo de chefe de segurança, passado a trabalhar em 2011, na empresa de segurança “ W... ”, trabalhando nos HUC , maternidade Bissaya Barreto e Hospital Pediátrico de Coimbra.

- Dentro de um círculo de convivência alargada, tem mantido um relacionamento consistente, incluindo o co-arguido B... , seu amigo de infância.

- Integra o agregado familiar com o cônjuge, assistente administrativa e filha, de 7 anos.

- Está bem inserido familiar e socialmente, sendo considerado pessoa sociável e trabalhadora.

- À data dos factos era-lhe conhecido um nível de vida como sendo superior às suas possibilidades económicas.

- À data dos factos era chefe de equipa de vigilantes/seguranças, ansiando subir ao estatuto de supervisão e auferia como um salário mensal líquido de cerca 750 euros e a esposa cerca de 700 euros.

- Do certificado de registo criminal do arguido C... constam as seguintes condenações:
- No PCS 1045/06.2TACVL do 2.º Juízo do TJ da Covilhã, pela prática em 15.09.2006 de um crime de ameaça, por decisão de 21.05.2008, transitada em julgado em 11.06.2008 na pena de 130 dias de multa.
- No PCS 1671/06.0PCCBR do 2.º Juízo criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, pela prática em 01.07.2006 de um crime de ofensa à integridade física e um crime de injuria, por decisão de 30.06.2008, transitada em julgado em 08.09.2008 na pena de 140 dias de multa.

*
Estes são factos que importa ter em conta, relacionados com o percurso, vida familiar e profissional e interacção social, aos quais há que acrescentar as circunstâncias dos factos relacionados com o crime de associação criminosa e a culpa com que cada um dos arguidos actuou, o que não podemos deixar de relacionar com a conduta dos mesmos no seu conjunto.

Ora a culpa constitui o limite máximo inultrapassável da pena, enquanto a prevenção geral de reintegração fornecerá uma moldura de prevenção dentro da moldura legal, acabando a pena concreta por ser encontrada, dentro destes limites, de acordo com as exigências da prevenção especial de ressocialização.

No caso concreto há que ter em conta como circunstâncias que depõem contra os arguidos:

- A elevada ilicitude dos factos, tendo-se constituído um grupo, que se revelou perigoso e eficiente no desenvolvimento do escopo a que se propuseram, que era a prática de furtos, assaltando residências na ausência dos respectivos donos que previamente e durante a prática dos factos controlavam.

- Para além dos três arguidos havia um quarto elemento, o que é de considerar, pois era o falecido OO... , que, como ourives, dava escoamento aos produtos em ouro e prata, sendo alguns deles fundidos e depois distribuído o proveito pelos três arguidos, o que facilitava e fazia perder o rasto aos bens furtados.

- O dolo é directo e de elevada intensidade, pois os arguidos A... e B... , como agentes de autoridade da PSP e o arguido C... , como chefe de segurança nos HUC, tinham perfeita consciência da ilicitude em constituir-se num grupo ou associação e mesmo assim quiseram e mantiveram-se por mais de um ano (até ser detido o arguido A... , o que fez com que o grupo se desmoronasse, na sua estrutura), unidos, para prática de furtos a residências, normalmente através de escalamento ou arrombamento em residências, próximas da área onde viviam, apesar de sobre eles impender e disso estarem absolutamente conscientes, de um especial dever de velar pela segurança e guarda de pessoas e bens (art. 14.º, n.º 1 do CP).

- As consequências do ilícito, com elevada gravidade, no alarme social que causou e eficiência com que funcionava, quando em grupo, conforme o delineado entre eles, o que não se confunde com actuação que cada um deles poderia ter por sua conta e risco à margem da estrutura montada.

- O arguido B... teve uma particular intervenção, pois a ideia de se consorciarem para a prática de furtos em residências, partiu de si numa abordagem que fez ao arguido A... , além de ser ele quem mantinha a ligação ao ourives OO... , falecido em 7/4/2014, para dar caminho ao ouro sem deixar rasto. Por outro lado era ele quem controlava e se ocupava dos telemóveis utilizados, na preparação, durante e depois dos assaltos, sem atribuição a dono específico, como convém nestas situações para melhor dissimular os utilizadores.

Assim, ponderados devidamente todos os critérios e factores legais apontados pelos art. 40.º, e 71.º, n.º 1 e 2, do CP para a determinação da medida concreta da pena, mostram-se justas e adequadas as seguintes penas para cada um dos arguidos, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p pelo art. 299.º, n.ºs 1, 2 e 5, do CP:

A... : 2 anos de prisão.

B... : 2 anos e 6 meses de prisão.

C... : 2 anos de prisão.

Importa agora reformular agora o cúmulo jurídico, aplicando uma nova pena única, nos termos dos art. 77.º, n.º 1, do CP, devendo na aplicação desta atendermos, em conjunto, aos factos e à personalidade de cada um dos arguidos.

A pena única, por força do art. 77.º, n.º 2, para cada um dos arguidos, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, e, como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Nestes termos, a moldura penal abstracta da pena única, para cada um dos arguidos é a seguinte:

A... : 4 anos de prisão até 61 anos de prisão.

B... : 3 anos e 6 meses de prisão até 39 e 10 meses de prisão.

C... : 3 anos e 4 meses de prisão até 30 anos e 10 meses de prisão.

Os limites máximos da penas serão reduzidos para o limite máximo penalmente admissível de 25 anos de prisão, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP.

Pelos fundamentos acima expostos, reformulando o cúmulo jurídico, mostram-se justas e adequadas, para cada um dos arguidos, nos art. 77.º, nº 1 e 2, do CP, as seguinte penas únicas:

A... : pena única de 12 anos de prisão.

B... : pena única de 11 anos e 8 meses de prisão.

C... : pena única de 10 anos de prisão.


***

III- Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:
a) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A... , B... e C... .

*
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência:
1. Altera-se a matéria dos pontos 5, 6 e 7, dos factos dados no acórdão como não provados, que passam a ser dados como provados, passando respectivamente a ser identificados na matéria fáctica, como pontos 5-A, 5-B e 5-C, dos factos provados, na seguinte redacção:

Facto 5-A provado:

«As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos, como ocorreu designadamente nos inquéritos n.ºs 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, eram distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas.

Facto 5-B provado:

«Os arguidos A... , B... e C... sabiam e queriam associar-se, actuando em conjunto e de forma concertada, tendo como fim a prática de furtos em residências sem recorrerem à violência,  tendo cada um papéis definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão e o falecido OO... , como ourives, fazia com que os furtos levados a efeito e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes».
Facto 5-C provado:

«Agiam, assim, de forma estruturada».


*

2. Consequentemente, em função daquela matéria de facto dada como provada, para evitar contradição, altera-se a redacção do ponto 5, dos factos provados, omitindo-se a expressão inicial:

«Relativamente aos factos infra descritos nos inquéritos 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 207/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA:».

*
3. Julgam os três arguidos como co-autores de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, condenando cada um deles pela prática deste crime:

A... : na pena de 2 anos de prisão.

B... : na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

C... : na pena de 2 anos de prisão.

*

4. Reformulando o cúmulo jurídico, condena-se cada um dos arguidos, nos termos do art. 77.º, nº 1 e 2, do CP, na seguinte pena únicas:

. A... : pena única de 12 anos de prisão.

. B... : pena única de 11 anos e 8 meses de prisão.

. C... : pena única de 10 anos de prisão.


*

Pagará cada um dos arguidos 5UCS de taxa de justiça.

*

NB: Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. 


Coimbra, 18 de Novembro de 2015


(Jorge Dias - Presidente)


(Inácio Monteiro - Relator)


(Alice Santos - Adjunta)

Recurso n.º 535/13.5JACBR.C1

Correcção do acórdão

Processo comum com intervenção do tribunal colectivo, da Comarca de COIMBRA – Instância Central de Coimbra – Secção Criminal – Juiz 1.


***


Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:

No processo supra identificado foram julgados em audiência os arguidos A... , B... e C... , tendo sido julgados improcedentes os recursos dos arguidos e procedente o recurso do Ministério Público, no acórdão deste Tribunal da Relação de 18/11/2015.

Na procedência do recurso do Ministério Público, entre outras questões, foi julgada parcialmente procedente a liquidação da declaração da perda ampliada de bens, nos termos dos art. 1.º, n.º 1, al. i), 7.º, 9.º e 12.º, da Lei 5/2002, d 11/1, de que vinham absolvidos os arguidos.   

Porém, embora tenha sido decidida a questão da perda ampliada de bens a favor do Estado, no enquadramento jurídico-penal dos factos, sob o item «b) Perda ampliada de bens», como consta de fls. 300 a 303 do referido acórdão, por mero e evidente lapso, não consta do dispositivo a condenação dos arguidos nesta parte.

Tal omissão consubstancia um mero lapso, que cumpre suprir, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicável por força do disposto no art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal.


*

III- Decidindo:

Pelos fundamentos expostos, suprindo o lapso manifesto, acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:

Julgar parcialmente procedente o incidente da perda ampliada de bens, declarando-se perdidos a favor do Estado os seguintes valores liquidados relativamente a cada um dos arguidos:

A) A... : o monte de 55.104,32 € (cinquenta e cinco mil, cento e quatro euros e trinta e dois cêntimos).

B) B... : o monte de 93.748,72 € (noventa e três mil, setecentos e quarenta e oito euros e setenta e dois cêntimos).

C) C... : o monte de 3.827,46 € (três mil, oitocentos e vinte e sete euros e quarenta e seis cêntimos).

Mantém-se assim o arresto sobre os bens em consequência do despacho de fls. 2268.


*

O presente acórdão rectificativo faz parte integrante do acórdão de 18/11/2015, para todos os efeitos legais. Notifique.

*

NB: Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. 


Coimbra, 20 de Novembro de 2015


(Jorge Dias - Presidente)


(Inácio Monteiro - Relator)


(Alice Santos - Adjunta)


[1] O arguido C... , na sequência de abertura de instrução requerida por si, foi não pronunciado por dois crimes, acabando por lhe serem imputados 14 crimes de furto qualificado consumado.
[2] Os arguidos A... e B... foram condenados por crime de detenção de arma proibida, tendo A... sido também condenado por crime de violência depois da subtracção.
[3] A... pela prática de 17 crimes de furto qualificado; B... pela prática de 11 crimes de furto qualificado e C... pela prática de 9 crimes de furto qualificado.
[4] Os quais têm de ser expressamente referidos aqui para melhor compreensão do objecto do recurso.
[5] Referente aos inquéritos n.º 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA.
[6] Cujos valores, depois de prova efectuada para esse efeito, não são coincidentes com os valores apurados pelo Ministério Público, valores que não contestamos, por entender que os valores dados como provados pelo Tribunal estão correctos.
[7] Resultando do julgamento e factos, mesmo não sendo esse um requisito legal determinante para condenar (a existência de um chefe), que foi o arguido B... o mentor da organização e interface dos arguidos, assumindo um papel cimeiro em toda a estrutura – vejam-se os contactos iniciais com os outros arguidos; a distribuição de telemóveis aquando do cometimento dos factos e a relação com o falecido arguido OO... , que depois revertia novamente para a distribuição do dinheiro que a venda dos metais e pedras preciosas dava para cada um dos outros três.
[8] Cfr. os factos dados como provados nesse inquérito em concreto.
[9] Da fundamentação do Tribunal pode-se ler que “Assim sendo, e como supra se deixou exposto, atendeu-se desde logo às declarações do arguido A... , prestadas perante Magistrado do Ministério Público, no que concerne à forma de actuar, concretizando o modus operandi e a forma como se iniciaram os contactos, conjugadas com o auto de diligência de reconhecimento de oito casas, em 25 de Setembro de 2013, na presença da mandatária do arguido, confirmando o arguido A... ter tomado parte em assaltos às mesmas com os arguidos B... e C... , declarações essas que no confronto com a demais prova produzida mereceram a credibilidade do tribunal e que pese embora a morte de OO... , o tribunal não pode alhear-se da sua intervenção, tendo a testemunhas LLL... , empresária do comércio de compra e venda ouro usado, e MMM... confirmado em audiência de julgamento que OO... lhes vendia ouro, que derretiam em sua casa, existindo um local onde o ouro era derretido, permitindo assim confirmar as declarações do arguido A... .”
E ainda, que “Por outro lado, atendeu-se à análise de informação - tráfego de comunicações conjugada com o depoimento da testemunha OOO... , efectuada e junta aos autos, que corroboram, em grande parte, as declarações do arguido A... .”
[10] Refere este artigo que, “quem furtar coisa móvel alheia:
(…) g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos. “
Estabelecendo o n.º 3 que “Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.”