Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
335/17.3PBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONSUMAÇÃO
Data do Acordão: 02/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 152.º, N.ºS 1, AL. B), E 2, DO CP
Sumário: I – O bem jurídico protegido no tipo legal de crime de violência doméstica reside na dignidade da pessoa humana, incluindo-se todos os comportamentos que lesam essa dignidade.


II – Constituirá sempre uma ofensa intolerável à dignidade da pessoa humana qualquer actuação que apenas possa ser interpretada como coisificação da vítima e exercício de domínio sobre ela.

III – Decorrendo da sentença o seguinte acervo factológico provado: (i) na residência comum de ambos, quando a ofendida se encontrava a falar ao telemóvel com a sua mãe, o arguido aproximou-se da primeira e, num tom de voz elevado, proferiu estas palavras “fale com ela que é a última vez que fala com ela”, tendo, em seguida, dado um palmada na cabeça da mesma, provocando a queda ao chão do dito aparelho, o qual, com um pé, danificou e inutilizou; (ii) logo após, o arguido deu um pontapé na ofendida, atingindo-a na perna direita, e um encontrão, embatendo aquela contra uma parede, provocando-lhe tais actos lesões determinantes de seis dias para cura, embora sem afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional, os descritos comportamentos, por se reconduzirem a um tipo de exercício de domínio sobre o outro, de coisificação da pessoa humana, integram o tipo de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CP.

Decisão Texto Integral:




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

No processo comum com intervenção do tribunal singular 335/17.3PBCTB da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Penacova, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 12 de Julho de 2018 com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, decide-se:

a) Absolver o arguido A. da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Cód. Penal e da prática de um crime de dano, previsto e punido pelos artºs 212º, nº 1 e 207º, ambos do Cód. Penal;

b) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artº 143º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 910,00 (novecentos e dez euros);

e) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar o demandado A. a pagar à demandante B. a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data de notificação do pedido cível até integral pagamento, absolvendo-se no que demais havia sido peticionado;

(…).

Inconformada, a assistente e demandante recorreu da sentença, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

I- O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pela qual o arguido foi absolvido da prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nº l alínea b) e n.º 2 do Código Penal.

II- O mesmo recurso é interposto por a assistente entender que parte da factualidade dada como não provada deveria ter sido dada como provada;

III- Com base nas declarações da assistente e no depoimento prestado pela testemunhas arroladas pelo Ministério Público, (…) na audiência de julgamento deveriam ter sido dados como provados os factos indicados nos factos não provados.

IV- Face ao teor de tais depoimentos, não pode naturalmente a ora recorrente conformar-se com o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo.                    

V- Por conseguinte, a recorrente requer a V. Exas. se dignem a dar como provados tais factos com base no depoimento daquelas testemunhas e da assistente.                                     

VI- Salvo o devido respeito, entendemos que o Tribunal fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto produzida perante si em audiência.  

VII- Consideramos que a prova produzida, e até mesmo a constante nos factos dados como provados, se mostrava adequada para condenar o arguido pelo crime de que vinha acusado na douta decisão instrutória e que ao decidir em contrário, não fez o Tribunal uma boa apreciação da prova; 

VIII- Da prova produzida em audiência de julgamento resultou que a assistente foi objecto de vários actos de agressão, o que culminou a ultima delas na ruptura do relacionamento, pelo que durante o período de coabitação, a convivência do casal nunca foi pacifica, sempre pautado pelos comportamentos violentos do arguido para com a assistente;

IX- Que desde 2015, o arguido vem atingindo na sua honra e consideração, dizendo que tem como ganhar dinheiro, que é mais mulher de seu pai do que dele, e atingindo-a na sua integridade física quer sexual, com empurrões e pontapés, usando força para seu prazer sexual.

X- Da prova feita em audiência de julgamento e prova documental junta aos autos, resultou provado que por parte do arguido os desentendimentos, acabavam por se traduzir em actos de agressão física e psicológica e também sexual.

XI- deveria ainda ter dado como provado, tendo em conta as declarações da assistente, que durante os anos que durou a vida em comum, o arguido agiu para com a ora recorrente de forma violenta e agressiva, quer verbal, quer física, quer sexual, situações que a recorrente não denunciou por medo quanto á sua vida e por vergonha e pelas consequências que poderiam dai advir.

XII- Entende a assistente e ora recorrente que face aos factos dados como provados, bem como aqueles que o deveriam ter sido com base nos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento pela assistente, que o fez de forma livre e consistente, apresentando sempre um discurso consistente, bem como das testemunhas inquiridas e suas filhas, (…), deveria o Tribunal a quo ter condenado o arguido pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punido no artº 152º, nº 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal, devendo o douto Tribunal da Relação revogar a douta sentença, e condenar o arguido pelo crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º,nº 1 alínea b) e n.º 2 do Código Penal;

XIII- Actuação do arguido que atentava com a dignidade pessoal e saúde da assistente, conforme prova documental junta aos autos e da qual se descortina todas as patologias de que sofre a assistente em sequencia da conduta do arguido;

 XIV- Confrontando os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de violência doméstica previsto e punido no artº 152º, nº 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal, pelo que outra não pode ser a decisão, a não ser a de que a matéria de facto provada é por si só suficiente para preencher os elementos integrativos do crime de violência doméstica, sendo factos subsumíveis no elemento objetivo do tipo criminal imputado ao arguido na douta Decisão Instrutória de fls 536 (verso).

XV- A absolvição do arguido, salvo o devido respeito, que é muito, resulta que foi deficientemente aplicado o principio de livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do C.P.Penal, e considera a ora recorrente que a prova foi apreciada de forma arbitrária e com a mera impressão no espirito do julgador pelos diversos meios de prova, uma vez que a prova carreada para os autos à luz da experiência comum e aos olhos de qualquer homem médio, bem como da doutrina e jurisprudência existente, vai em sentido contrário, conforme melhor se encontra fundamentado em sede de motivação; 

XVI- Entende a recorrente ao abrigo do principio da experiência comum que a prova produzida nos autos, nomeadamente das declarações por si prestadas, vai em sentido contrário à fundamentação apresentada pelo tribunal “ a quo “ para justificar a solução de direito aplicada, na absolvição do arguido quanto ao crime de violência doméstica.

XVII- Assim sendo, deverão os pontos sobre a matéria de facto impugnados serem reapreciados, e considerados por provados.

XVIII- Entendemos que a Mmª Juiz ao absolver o arguido violou o artº 152º nº 1 alínea b) e 2 do Código Penal. 

XIX- Tendo incorrido com a decisão proferida também em erro de julgamento.

XX- Pelo exposto, a ora recorrente requer a V. Exas, fazendo das normas e se dignem proceder à alteração do julgamento e dar como provados, os factos que foram dados como não provados pela douta sentença, requerendo-se, consequentemente, a condenação do arguido pelo crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal e pelo pedido de indemnização civil, visto os factos dados como provados serem para tanto suficientes.

Normas violadas:

artigo 152º n.º 1 al.) b) e n.º 2 do CP

Arts. 97º n.º 5; 127º e 374º n.º 2 todos do CPP.

Art. 32º n.º 1  da CRP;

Art.  483º e seguintes do CC;

Art. 71º do CPP.

Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª suprirão, deve o presente recurso ser recebido e no seu total provimento, revogar-se a decisão recorrida, condenando-se o arguido (...) de um crime de Violência Doméstica previsto e punido pelo artigo 152º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código penal bem como no respectivo pedido de indemnização civil, assim se fazendo a habitual e necessária JUSTIÇA!

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo o seguinte:

I. A recorrente na impugnação da matéria de facto que fez não especificou quais os concretos pontos que foram incorrectamente julgados nem transcreveu as passagens das testemunhas que na sua opinião impunham decisão diversa dessa matéria;

II. A recorrente limitou-se a fazer uma impugnação genérica e em bloco de toda a matéria de facto não provada e a mencionar a existência de testemunhas que comprovavam, de uma forma ampla e evasiva, que foi vítima de violência doméstica, não relacionando os seus depoimentos com nenhum ponto concreto da matéria de facto não provada para afirmar que o Tribunal "a quo" incorreu num erro de julgamento;

III. Não tendo observado as formalidades previstas no artigo 412°, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., deverá o recurso ser rejeitado quanto à hipotética apreciação da impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento;

IV. Mesmo que a matéria de facto não provada fosse dada toda como provada nunca estaria preenchido o tipo legal do crime de violência doméstica, pois dela não se extrai qualquer facto concreto imputável ao arguido mas apenas o elencar de um conjunto de expressões genéricas que não deveriam ter sido aditadas aquando a prolação do despacho de pronúncia e deveriam ter sido expurgadas da matéria assente por não traduzirem factos concretos, objectivos, delimitados no tempo, no espaço e na forma como alegadamente ocorreram;

V. A matéria de facto provada na sentença proferida também não permite, por si só, dar por verificado o tipo legal do crime de violência doméstica porque apenas se provou um único episódio de agressão cuja intensidade ao nível do desvalor (quer da acção quer do resultado) não é apta para lesar em grau elevado o bem jurídico protegido pondo em causa a dignidade da pessoa humana, consubstanciando tal conduta apenas e só a prática de um crime de ofensa à integridade física simples;

VI. Por conseguinte, deverá a decisão proferida em 1 ª instância manter-se na íntegra por estar correcta sob ponto de vista da matéria de facto e de direito.

Termos em que, não deve o recurso interposto pela ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

V.ª(s) Ex.ª(s), porém, e como sempre farão, JUSTIÇA

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer do seguinte teor:

1- A recorrente questiona o juízo que o Tribunal fez sobre a prova, no entanto, não observou todo o formalismo previsto no art. 412, nºs 3 e 4, do C.P.P., ou seja, para além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deveria especificar as concretas provas que impõem decisão diversa e, tendo as provas sido gravadas, aquelas especificações teriam de ser feitas por referência ao consignado na acta, com indicação das passagens em que se fundava a impugnação.

A recorrente, porém, apesar de especificar os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, não indicou e não demonstrou que provas concretas imponham decisão diversa sobre a matéria de facto.

Ora, o Tribunal de 2.ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha o da 1.ª instância, só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem - e não apenas permitirem - decisão diversa da proferida (alínea b) do n.º 3 do artigo 412º).

A decisão recorrida, na respectiva motivação de facto, enuncia a prova em que assentou a convicção do Tribunal e as inferências que retirou da conjugação de todos os meios probatórios produzidos e examinados na audiência e porque considerou como não provados determinados factos. E da análise dessa motivação resulta que a apreciação da prova obedeceu às regras fixadas no art. 127 do Código Penal, tendo o Tribunal recorrido formado a sua convicção segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum.

Também se não indicia, a nosso ver, a verificação de qualquer dos vícios da sentença previstos no nº 2, do art. 410, do CPP, que a recorrente não invocou, mas que a verificarem-se seriam de conhecimento oficioso.

Perante o exposto, afigura-se-nos que a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido não pode ser objecto de reapreciação por este Venerando Tribunal.

2- A recorrente argumenta que ainda que se mantenha a decisão de facto, a factualidade dada como provada é suficiente para que se considerem preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de violência doméstica imputado ao arguido.

Entendemos que assiste razão à recorrente nesta parte.

Com efeito, o Tribunal recorrido na subsunção dos factos ao direito "esqueceu" alguns dos factos que considerou provados, designadamente e desde logo, os constantes do ponto 3, mas também não valorou e não atendeu ao circunstancialismo em que se desenvolveu a actuação do arguido.

Por outro lado, o Tribunal não fundamentou a ilação que retirou no sentido de que a matéria de facto dada como provada não preenche os pressupostos do tipo legal do crime de violência doméstica.

Na verdade, depois de elencar os elementos constitutivos do crime e de consignar que a "ratio do tipo legal de crime não está na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana", pelo que o âmbito punitivo inclui todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam essa dignidade, não diz que os factos dados como provados não têm essa virtualidade e não explica porquê. Refere, apenas e após ter consignado que "o elemento reiteração deixou de ser condição de aplicação do tipo legal, sendo o mesmo aplicável a situações de maus tratos, quer se trate de uma prática reiterada, quer se trate de uma situação isolada, necessário é que estejam preenchidos os demais elementos", que "apenas resultou demonstrada uma situação de agressão perpetrada pelo arguido à assistente".

E ao caracterizar as condutas enquadráveis no tipo, refere que podem ser de várias espécies: "maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus tratos psíquicos (humilhações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc.), tratamento cruel, isto é, desumano, entre outras."

Também não esclarece porque considera que a actuação do arguido vertida nos factos dados como provados não ofende o bem jurídico protegido pela incriminação, bem jurídico esse que afirma ser a saúde - " bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento..., afectem a dignidade pessoal do cônjuge..."

Ou seja, a análise teórica efectuada na decisão recorrida, e com a qual concordamos, não é depois transposta para a factualidade dada como provada, bastando-se o Tribunal com a afirmação linear de que não estão preenchidos os elementos do tipo.

E afigura-se-nos que se o Tribunal tivesse feito essa transposição e analisado a factualidade dada como provada à luz dos princípios teóricos que consignou, teria concluído de forma diversa. Ou seja, no sentido de que tal factualidade preenche todos os elementos do tipo.

Com efeito, a factualidade dada como provada nos pontos 3 a 7 não pode deixar de ser caracterizada como maus tratos, físicos - pontos 4, 6 e 7 - e psíquicos - pontos 3 e 5.

A actuação do arguido constante do ponto 3 constitui para além de uma grave humilhação atentatória da dignidade da assistente como pessoa autónoma e com iguais direitos, já que o arguido age como se fosse "dono" da vítima, arvorando-se no direito de a impedir de falar apenas com quem ele entender ou autorizar, ameaçando que seria a última vez que telefonava à mãe. Acresce que verbalizou essa ameaça num tom de voz elevado, de forma a amedrontar a vítima mas também a ser ouvido pela mãe daquela, uma vez que estava em curso o telefonema. Circunstância que acrescenta intensidade à humilhação, porque percepcionada por terceira pessoa, no caso a mãe da vítima, pessoa idosa e com problemas de saúde, que naturalmente ficou preocupada, como é dado por provado no ponto 11.

Acresce que a própria agressão física que é perpetrada pelo arguido de seguida, bem como a destruição intencional do telemóvel (ponto 4), para além de constituir uma ofensa à integridade física da assistente, tem também uma carga humilhadora, vexatória e atentatória da dignidade da assistente, porque ofende os mesmos valores e porque é igualmente percepcionada pela mãe da vítima.

Assim, a actuação do arguido não constitui um acto isolado, mas antes se decompõe em vários actos ofensivos quer da integridade física - palmada na cabeça (ponto 4) e pontapé e encontrão (ponto 6) - quer da integridade psíquica e moral.

Acresce que as agressões foram infligidas com grande violência, basta atentar no facto de a palmada na cabeça ter provocado também a queda do telemóvel ao chão, que de seguida o arguido espezinhou; também no facto de o empurrão ter projectado a vítima contra a parede; e ainda nas lesões físicas provocadas por tais agressões (ponto 7).

Por outro lado, está também dado como provado o elemento subjectivo do tipo, o dolo - pontos 8 e 9.

A jurisprudência é unânime quanto ao bem jurídico que se quis proteger com a incriminação, de que citamos alguns exemplos.

Assim, para o acórdão do TRC de 16-01-2013: "O bem jurídico protegido no tipo legal de crime de violência doméstica reside na dignidade da pessoa humana, incluindo-se todos os comportamentos que lesem essa dignidade."

No mesmo sentido o acórdão, também do TRC, de 29-01-2014: "1. No crime de violência doméstica, tutela-se a dignidade humana da vítima. 2.Neste crime não se demanda a prática habitual dos atos ou a repetitividade das condutas, o normativo prevê tanto situações repetitivas ou plúrimas como situações de natureza una. 3. O crime de violência doméstica apenas exige que alguém, de modo reiterado ou não inflija maus tratos físicos ou psíquicos no âmbito de um relacionamento conjugal, ou análogo, e determinada por força desse relacionamento e que, por força das lesões verificadas, se entenda que tenha ofendido a dignidade da vítima."

Do mesmo modo o acórdão do TRP de 6-02-2013: "I. O tipo legal de crime de violência doméstica visa proteger a pessoa individual e a sua dignidade humana. II. O seu âmbito punitivo abarca os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade. III. O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, entendida esta enquanto saúde física, psíquica e mental e, por conseguinte, podendo ser afectada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa e/ou afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge."

E também o acórdão de 10-07-2013, do mesmo Tribunal da Relação: "r. No crime de violência doméstica está em causa a protecção da pessoa individual, da sua dignidade humana, podendo dizer-se, com Taipa de Carvalho, que «o bem jurídico protegido é a saúde - bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos». II. Trata-se de crime específico (pressupõe uma determinada relação entre os sujeitos activo e passivo), cuja prática pode ser ou não reiterada no tempo (tudo depende das circunstâncias do caso concreto). III. O tipo objectivo de ilícito, no caso em apreço, preenche-se com a acção de infligir «Maus-tratos físicos» (que se traduzem em ofensas á integridade física, incluindo simples) ou «Maus-tratos psíquicos» (que podem consistir, como diz Taipa de Carvalho, em «humilhações, provocações, molestações, ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça») ao ex-cônjuge do agente. Por sua vez, o tipo subjectivo de ilícito exige o dolo (nesta particular situação, trata-se de crime de mera actividade - está em causa o infligir de «maus-tratos psíquicos» - bastando o dolo de perigo de afectação da saúde, aqui o bem estar psíquico e a dignidade humana do sujeito passivo). IV. Todos os episódios e actos, praticados dolosamente pelo arguido contra a sua ex-mulher (que consistiram em lhe infligir maus-tratos psíquicos, através de repetidas injúrias e ameaças, algumas presenciadas por terceiros, idóneas a afectar o seu bem estar psicológico), eram humilhantes e rebaixavam quem fosse vítima deles, ofendendo a dignidade de qualquer pessoa, como sucedeu neste caso igualmente com a assistente, integrando o crime de violência doméstica que lhe foi imputado."

Entendimento que igualmente é perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do acórdão de 20.04.2017: "VI - Na identificação e caracterização dos bens jurídicos protegidos no crime de violência doméstica generalizadamente, se apontam como carecidas de protecção a saúde e a dignidade da pessoa entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica emocional ou moral da vítima embora no estrito âmbito de uma relação de tipo intra-familiar pois é a estrutura "família" que se toma como ponto de referência da normativização acobertada nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 152° o que não significa porém, que seja a "família" a figura central alvo de protecção mas antes essa pessoa que nela se insere, individualmente considerada. VII - A violência doméstica pressupõe um contacto relacional perdurável no seio dessa estrutura de tipo familiar, com o sedimento tradicional que esta noção inevitavelmente comporta e também, claro está, com a ponderação da realidade sócio-cultural hodierna o que se traduz numa multiplicidade de sujeitos passivos inseridos nesse contacto. - Mas pressupõe também uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(a) agressor(a), «de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal» redundando «numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (?) geradora de um específico traço de acentuada censura» que escapa em geral à razão de ser dos tipos de ofensas à integridade física, coacção, ameaça, injúria, violação, abuso sexual, sequestro, etc. Serão estes os traços que mais vincam a natureza do crime, a sua peculiar estrutura, mais do que a discussão à volta do recorte preciso do bem jurídico protegido. XIX - Assumindo que a violência doméstica é essa agressão levada a cabo de modo variado à autodeterminação da vítima que fica afectada pelos vários comportamentos tipificados não parece intransponível que esse ataque possa ser tido como dirigido à dignidade da pessoa e que seja esse um dos âmbitos de tutela que se visa assegurar."

Afigura-se-nos, assim, que os factos dados como provados na decisão recorrida integram todos os elementos constitutivos do tipo criminal de violência doméstica da previsão do art. 152, n°1, ai. b) e nº 2, ai. a), do Código Penal, pelo que o arguido não pode deixar de ser condenado pela sua prática.

Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso interposto pela assistente.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu réplica.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.


***

            II. Fundamentos da decisão recorrida 

            A sentença recorrida contém os seguintes fundamentos de facto:

II - Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:

1. O arguido A. e a ofendida B. viveram em união de facto durante o período compreendido entre os anos de 2001 e 2017.

2. No ano de 2015, o arguido e a ofendida passaram a residir de forma habitual e comum na casa situada na Avenida (…), lote (…), (…).

3. No dia 25 de Maio de 2017, ao início da noite, na residência de ambos, a B. encontrava-se a falar ao telemóvel com a sua mãe sendo que o arguido aproximou-se dela e num tom de voz elevado proferiu as seguintes palavras: "fale com ela que que é a última vez que fala com ela!".

4. Em acto continuo, o arguido A. deu uma palmada na cabeça da B., tendo o telemóvel caído ao chão.

5. Após o telemóvel cair, o arguido colocou o pé em cima daquele danificando-o, tendo este ficado inutilizado.

6. De seguida, o arguido deu um pontapé na B., atingindo-a na perna direita e desferiu-lhe um encontrão, embatendo aquela contra uma parede.

7. Com a conduta supra descrita o arguido causou dores no corpo da ofendida B., bem como as seguintes lesões:

- Abdómen: hematoma de cor arroxeada no flanco esquerdo com 2 x 1,5 cm;

- Membro superior direito: hematoma de cor arroxeada na face externa do braço com 2 x 1 cm;

- Membro inferior direito: hematoma de cor arroxeada na face interna do joelho com 4 x 3 cm; hematoma de cor arroxeada na face externa da perna com 9 x 4 cm com 4 x 3 cm;

- Membro inferior esquerdo: hematoma de cor arroxeada na face interna do joelho com 2 x 1 cm; hematoma de cor arroxeada na face externa da perna com 4 x 3 cm,

que determinaram 6 dias para cura, sem afectação da capacidade trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

8. O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde a ofendida B., bem sabendo que a sua conduta era apta a causar àquela as dores e lesões supra mencionadas.

9. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

10. Por força da conduta perpetrada pelo arguido, a assistente teve de adquirir outro telemóvel, no valor de€ 30,00 (trinta euros).

11. A mãe da assistente ficou preocupada, uma vez que ouviu o arguido e é uma pessoa idosa, com 80 anos e com problemas de saúde.

12. A demandante sofre de patologia depressiva.

13. Entrando-se agora a ser seguida por uma psicóloga e por um psiquiatra.

14. A assistente usa óculos que se encontravam em bom estado de conservação no dia 25/05/2017, data da agressão do arguido.

15. Com a actuação do arguido estes ficaram danificados, com as lentes riscadas e a armação torta o que determina que a demandante tenha de os substituir.

16. O arguido processou o seu desenvolvimento inserido em agregado constituído pelos pais e irmãos, tendo a mãe já falecida e, o progenitor é sobrevivo, sendo deficiente das forças armadas.

17. Referenciado um relacionamento intrafamiliar disfuncional, devido aos problemas de alcoolismo da mãe, situação igualmente evidenciada pelo pai.

18. Frequentou as actividades lectivas até completar o 3° ano de escolaridade, revelando grandes dificuldades na aprendizagem, afirmando-se iletrado.

19. Sensivelmente aos doze anos de idade passou a executar tarefas na agricultura e, posteriormente como manobrador de máquinas agrícolas.

20. O arguido encontra-se actualmente a residir conjuntamente com o seu progenitor, sendo o imóvel pertença da família.

21. O pai é reformado por invalidez, auferindo uma prestação social de aproximadamente€ 1.000,00 (mil euros) mensais.

22. O agregado dispõe do suporte da irmã mais velha, (…), elemento que habita próximo, nomeadamente em tarefas de limpeza da habitação e tratamento de roupa.

23. O progenitor e, apesar de limitado, efectua tarefas domésticas, sendo ele que confecciona as refeições.

24. (...) desenvolve actividade profissional na empresa " (...) , SA", executando funções como manobrador de máquinas.

25. O ex-casal veio a concretizar a ruptura relacional em Maio do pretérito ano, não tendo o arguido voltado a estabelecer qualquer tipo de contacto com a ofendida.

26. O arguido não tem antecedentes criminais.

III - Factos não provados

Da audiência de julgamento não se provou:

- que nas circunstâncias de tempo e local mencionadas em 3., o arguido tenha desferido uma bofetada na face da B.;

- que de seguida, o arguido desferiu vários murros e pontapés na B.,

atingindo-a de forma indiscriminada em diversas partes do seu corpo;

- que durante o período de coabitação a convivência do casal nunca foi pacífica, sempre pautado pelos comportamentos violentos do arguido para com a ofendida;

- que desde 2015, o arguido vem atingindo na sua honra e consideração, dizendo que tem como ganhar dinheiro, que é mais mulher do seu pai do que dele, e atingindo-a na sua integridade quer física quer sexual, com empurrões e pontapés, usando força para seu prazer sexual, situação que não é alheio o consumo de álcool;

- que durante os anos que durou a vida em comum, o arguido agm para com a companheira de forma violenta e agressiva, quer verbal, quer física, quer sexual, situações que não denunciou por medo quanto á sua vida;

- que tais lesões eram muitas das vezes tratadas em casa, no entanto, quanto as lesões sexuais foi a ofendida forçada a recorrer a ajuda médica;

- que o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, e de forma reiterada, com propósito de molestar a ofendida, sua companheira, B., física, psicologicamente e sexual;

que a assistente adquiriu outro telemóvel no valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros);

- que a despropositada atitude do arguido relativamente ao telemóvel causou á demandante forte abalo psíquico, ficou triste, abalada e desesperada uma vez que, não mais conseguiu entrar em contacto com a sua mãe;

- que a patologia depressiva da demandante seja consequência direta e necessária dos 16 anos de maus tratos, violência física, psicológica, sexual e dignidade pessoal;

- que a assistente sofreu muitas dores e humilhações ao longo dos 16 anos em que viveu em união de facto com o arguido e aqui demandado;

- que foi várias vezes assistida pelo seu médico de família, com sintomas depressivos, não lhe sendo possível contabilizar os gastos com pagamentos das taxas devidas, dos medicamentos, das deslocações, uma vez que os comprovativos de pagamento foram-se perdendo;

- que fez muitos tratamentos em casa, nomeadamente os resultantes das diversas vezes que o demandado a forçava a ter relações sexuais, por vergonha e por medo que a deslocação

ao hospital deixasse o arguido ainda mais zangado;

- que disfarçou muitas vezes a dor quando se encontrava em publico e, com tantas dores ao longo dos anos acabou por aprender a viver com a dor, suportando-a sem queixume e não deixando que a dor impedisse a sua vida normal;

- que se não fizesse a sua vida normal, as agressões seriam maiores e, o medo impedia qualquer queixume ou descanso;

- que as discussões e o medo que teve com o arguido, levaram a demandante a um estado depressivo;

- que sem a ajuda de psicóloga e psiquiatra, não conseguiria enfrentar a sua vida desde que saiu da casa onde residia com o demandado;

- que a violência sexual que era sujeita, levaram a demandante a ter graves problemas, sendo seguida no Hospital (...) , em (...) , no serviço de Ginecologia, tendo de ser sujeita a intervenção cirúrgica;

- que toda a vivência com o arguido e ora demandado, provocou uma profunda

vergonha e humilhação, perda de ânimo e orgulho;

- que retirou alegria e vontade de viver à demandante;

- que tendo receio de começar a sua vida efectiva com um outro homem;

- que para além de que, as lesões provocadas pelo arguido quando a forçava a ter

relações sexuais, a impedem de ter uma vida sexual normal;

- que todos estes danos decorreram como consequência directa e necessária da actuação do arguido sobre a assistente;

- que decorrentes dessas actuações agressivas efectuadas pelo arguido sobre a assistente, existem traumas de natureza psicológica que nunca mais irão ser superados;

- que a assistente viveu anos de vergonha, vergonha perante as filhas, vergonha perante a família, vergonha social;

- que foi tratada como uma empregada para tratar do pai do demandado, mas vivendo em permanente desgosto por não ter uma vida normal;

- que quando as lesões eram visíveis nunca ia a estabelecimentos de saúde, por vergonha de assumir que era agredida pelo arguido e que continuava em casa com ele;

- que a assistente perdeu a alegria de viver;

 - que perdeu a sua dignidade como pessoa, como mulher e como mãe, vivendo com insultos à sua pessoa e ao seu comportamento e agressões;

- que estes danos gravíssimos de natureza psicológica prolongam-se até hoje, o desgosto mantém-se, a auto-estima é diminuída, a ofensa à honra, consideração e dignidade pessoal da assistente não tem compensação possível, mantendo-se ainda todo o peso destes danos.

 

IV - Motivação da decisão de facto

(…).


***

            III. Apreciação do Recurso

A documentação em acta das declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento determina que este Tribunal, em princípio, conheça de facto e de direito (cfr. artigos 363° e 428º nº 1 do Código de Processo Penal).

Mas o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.

Vistas as conclusões do recurso, as questões a apreciar são as seguintes:

- Se ocorre erro de julgamento da matéria de facto, devendo esta ser alterada no sentido pugnado pela recorrente;

- Se os factos provados integram a prática do crime de violência doméstica imputado ao arguido;

- Se o arguido/demandado deve ser condenado em indemnização por danos de natureza não patrimonial.

Apreciando:

Da impugnação da matéria de facto

A recorrente invoca a existência de erro de julgamento da matéria de facto no que concerne aos factos não provados da decisão recorrida.

Quando o recorrente pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto, fundamentando o recurso no aludido erro de julgamento, deve observar o disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, especificando:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

            b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas (sendo o caso).

Acrescenta o nº 4 desse preceito que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em acta, nos termos do artigo 364º, nº 2, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

E preceituando o nº 1 do citado artigo 412º que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões em que o recorrente resume as razões do pedido, tal significa que a motivação se compõe de duas partes distintas a que poderemos chamar corpo da motivação ou motivação propriamente dita e conclusões, utilizando a terminologia de Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 105.

No corpo da motivação deve o recorrente enunciar os fundamentos do recurso que se traduzem na indicação do que se decidiu mal, porque se decidiu mal e como deve em alternativa ser decidido.

Já as conclusões destinam-se exclusivamente a sintetizar os fundamentos do recurso de tal modo que estas não podem alargar o objecto do recurso a matérias não tratadas na motivação propriamente dita, como delimitam, por outro lado o seu objecto.

A exigência da especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados corresponde à indicação por um lado do que se decidiu mal e por outro do que deve ser decidido em alternativa com a indicação da redacção que o recorrente propõe para cada facto mal julgado (passagem de facto provado a não provado um vice-versa, indicação de novo facto que deva constar como provado ou ainda indicação de nova redacção para factos que constem do elenco dos provados por adição ou subtracção de texto).

Por seu turno, a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida corresponde à alegação das razões porque se decidiu mal, o que necessariamente deverá ser concretizado em relação a cada um dos pontos de facto que se alega ter sido mal decidido, sendo certo que a pertinência e eficácia da impugnação factual passará pela indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida em contraponto com os meios de prova valorados e considerados na decisão de que se recorre.

Resulta claramente do disposto no artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável quer ao recurso de facto quer ao recurso de direito, que a motivação deve enunciar especificadamente os fundamentos do recurso, cabendo às conclusões resumir esses fundamentos (razões do pedido) o que no que concerne ao recurso de facto impõe que o recorrente especifique em relação a cada ponto mal julgado a prova que no seu entender impõe decisão diversa da recorrida, como também a razão de ser dessa pretensão (porque o tribunal considerou meio de prova que não devia ser considerado e porque razão não o devia ser, interpretou mal o meio de prova e em que sentido devia ser interpretado).

Note-se que as exigências em causa têm também uma finalidade claramente ordenadora. É que o recurso da matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas tão só a encontrar remédio jurídico para corrigir erros específicos que o recorrente expressamente indique (cfr. o Ac. desta Relação proferido no processo 185/05.0GAOFR.C1 de 25.6.2008 publicado em www.dgsi.pt) e, desse ponto de vista, tendo em consideração, aliás, o dever de colaboração das partes, bem se compreende a exigência legal mencionada.

 É dentro destes parâmetros que deve ser analisada a motivação em sentido lato do recorrente.

Verificamos que no corpo da motivação, embora o recorrente elenque os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não especifica os concretos conteúdos probatórios que impõem decisão diversa da recorrida em relação a cada facto impugnado, limitando-se a referir genericamente a sua diferente valoração da prova produzida em audiência. Omite, pois, a parte nobre de qualquer motivação de recurso, qual seja a indicação das razões concretas do pedido.

Por via da apontada deficiência, está este Tribunal de Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (cfr. artigo 431 º do Código de Processo Penal). E não se argumente que o caso justifica a prolação de despacho dirigido à recorrente no sentido de aperfeiçoar a motivação de recurso.
Como advertia o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 140/2004 de 10.3.2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt em relação à redacção anterior do artigo 412º “não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso - falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada.

Antes a indicação exigida pela al. b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP - repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos - é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.

Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do T.C. não pode retirar-se (...) uma exigência constitucional de convite ao aperfeiçoamento sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412.º, nºs 3, alínea b) e 4, do CPP, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esboço dessa referência”.

O despacho de aperfeiçoamento neste caso “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso” ainda parafraseando o mencionado acórdão.

Do que se extrai que o Tribunal Constitucional colocado perante a questão da eventual inconstitucionalidade do artigo 412º, nºs 3, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne a matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências, decidiu não julgar inconstitucional tal norma com o citado conteúdo interpretativo.

E foi, aliás, na senda dessa jurisprudência constitucional que a Lei nº 48/2007 introduziu disposição, nº 3 do artigo 417º, no sentido de consagrar expressamente a possibilidade de convite à correcção da motivação de recurso, mas apenas se esta não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas no artigo 412º, nºs 2 a 5, já não sendo tal possível quando estão em causa vícios do corpo da motivação. E tanto assim, que no nº 4 do mesmo preceito se menciona expressamente que o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.

Do exposto resulta, como já antes se afirmou, que este Tribunal está impedido de alterar a decisão recorrida no que respeita à matéria de facto por via da impugnação substancialmente viciada que a recorrente apresentou e que não é passível de convite à correcção por parte deste Tribunal.
Na impossibilidade de conhecimento da impugnação da matéria de facto realizada, a sentença apenas poderia ser objecto de alteração fáctica pela via mitigada do reconhecimento de algum dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, nos termos prescritos no artigo 426º do mesmo diploma legal, não alegados, mas do conhecimento oficioso. Está, porém, a mesma isenta desses vícios.

Da qualificação jurídica dos factos

Para além da alegação de factos que não constam do provado e que, portanto, não podem ser tidos em consideração na qualificação jurídica da descrita conduta do arguido, alega ainda a recorrente que a matéria de facto tal como provada na decisão recorrida integra a prática pelo arguido do imputado crime de violência doméstica.

A propósito da qualificação jurídica dos factos consignou-se o seguinte na decisão recorrida:

Vem o arguido acusado, em autoria material e em concurso real, da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artº 152º nº 1, alínea b) e nº 2 do Cód. Penal e de um crime de dano, previsto e punido pelos artºs 212º, nº 1 e 207º, ambos do Cód. Penal.

Estabelece a alínea b) do nº 1 do artº 152º que "quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos fisicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: b) a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".

O nº 2 do artigo estabelece uma agravação da conduta quando "no caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos", estabelecendo o nº 3 do artigo mais duas causas de agravação, quais sejam se resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos ou a morte, em que o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

A ratio do tipo legal de crime não está na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam esta dignidade. Portanto, deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde fisica, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agrave as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge, prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes (cfr. Américo Taipa de Carvalho, "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo 1, pág. 332).

O crime de violência doméstica pressupõe um agente que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos. Sujeito passivo ou vítima só pode ser a pessoa que se encontre, para com o agente numa relação de coabitação.

As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies: maus tratos fisicos (isto é, ofensas corporais simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc.), tratamento cruel, isto é, desumano, entre outras.

O tipo de crime em análise, de acordo com a redacção anterior e segundo a ratio da autonomização deste crime, pressupunha uma reiteração das respectivas condutas. Um tempo longo entre dois ou mais dos referidos actos afastava o elemento reiteração ou habitualidade pressuposto, implicitamente, por este tipo de crime (cfr. autor e obra citados, pág. 334).

Com a redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04/09, o elemento reiteração deixou de ser condição de aplicação do tipo legal, sendo o mesmo aplicável a situações de maus tratos, quer se trate de uma prática reiterada, quer se trate de uma situação isolada, necessário é que estejam preenchidos os demais elementos.

Da análise da matéria dada como provada, verificamos que não estão preenchidos os pressupostos do tipo legal de crime de violência doméstica, tal como se encontra descrito no artº 152º do Cód. Penal e acima referido.

Com efeito, apenas resultou demonstrada uma situação de agressão perpetrada pelo arguido à assistente.

Acresce que a acusação constante do requerimento de abertura da instrução, para a qual a pronúncia remete, é omissa na descrição de factos que permitam imputar a prática deste crime ao arguido.

Com efeito da acusação apenas constavam duas referências genéricas para o preenchimento deste tipo legal de crime, nas quais se referia que "o arguido vem atingindo a assistente na sua honra e consideração, dizendo que tem como ganhar dinheiro, que é mais mulher do seu pai do que dele, e atingindo-a na sua integridade quer fisica quer sexual, com empurrões e pontapés, usando força para seu prazer sexual, situação que não é alheio o consumo de álcool e que durante os anos que durou a vida em comum, o arguido agiu para com a companheira de forma violenta e agressiva, quer verbal, quer fisica, quer sexual, situações que não denunciou por medo quanto á sua vida".

Um assunto recorrentemente abordado a propósito do crime de violência doméstica respeita aos termos em que as acusações/pronúncias/sentenças descrevem os factos integradores do ilícito, mais concretamente no relevo conferido à imputação de factos genéricos.

Perante um tipo legal com a estrutura do crime de violência doméstica a aceitação da imputação de factos genéricos, sem qualquer concretização, significaria a multiplicação da imputação deste tipo legal uma vez que bastaria ao seu preenchimento cobrir toda uma vida em comum com a nuvem da violência, bastando para tanto dizer que o agente desde sempre/desde o casamento deu pontapés na vítima, lhe chamou vaca, etc.

O resultado é que seria muito mais fácil acusar e condenar pelo crime de violência doméstica - por dispensar qualquer esforço de concretização e localização -, do que pelos crimes em que o mesmo se decompõe, menos graves do que aquele. E daqui resultaria a tentação de enquadrar todas as agressões fisicas e verbais perpetradas num determinado contexto no tipo da violência doméstica.

Em processo crime o arguido tem o direito de se pronunciar sobre todas as suspeitas que impendam sobre si. E para se pronunciar tem que conhecer os factos cuja autoria lhe seja atribuída, porque só conhecendo todos esses factos é que os pode rebater, ou seja, é que se pode defender convenientemente.

Daí que não se pode ter como acusação, no sentido adoptado, a imputação de factos genéricos, vagos, que não permita ao acusado localizar, no tempo e espaço, as acções que lhe são atribuídas. Se as imputações genéricas não são factos, se violam os direitos de defesa do arguido violam, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal (cfr. Ac. Tribunal Relação Coimbra de 17/01/18, in www.dgsi.pt).

Acresce que, ainda que este tipo legal de crime já não pressuponha o elemento reiteração ou habitualidade, as situações dadas como provadas não assumem gravidade suficiente para que se possa integrar no tipo legal de crime em análise, pelo que não poderá o arguido deixar de ser absolvido da prática deste tipo legal de crime, pelo qual se encontrava acusado.

Importa, então verificar se a conduta do arguido se poderá integrar na prática de algum outro tipo legal de crime.

(…)

Vejamos.

O bem jurídico protegido no tipo legal de crime de violência doméstica reside na dignidade da pessoa humana, incluindo-se todos os comportamentos que lesam essa dignidade. Poderá afirmar-se, na esteira da posição defendida por Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, p. 332, que esta norma visa a protecção da saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental. Que qualquer comportamento de ofensa à integridade física, de ameaça ou injurioso é lesivo da dignidade da pessoa humana parece não oferecer dúvida.

As condutas previstas abrangem os maus-tratos físicos, identificados com as ofensas à integridade física, os maus-tratos psíquicos, como humilhações, provocações, molestações, ameaças, mesmo que não configurem em si o tipo de crime de ameaças.

Previamente à alteração empreendida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, além da específica relação que intercedesse entre o agente e o sujeito passivo, nos casos em que as condutas daquele configurassem a prática de ilícitos como os de ofensa à integridade física, ameaças e injúrias, o que determinaria a verificação do tipo legal de crime de maus tratos seria a reiteração de tais condutas, sendo que, em tais circunstâncias, entre aqueles ilícitos e o tipo legal de crime de maus-tratos (inexistia então previsão legal de crime de violência doméstica) intercedia uma relação de especialidade, aplicando-se apenas a punição própria deste último.

Se, por um lado, na actualidade se mantém essa relação de especialidade entre o crime de violência doméstica, de um lado, e crimes como os de ofensa à integridade física, ameaças e injúrias, de outro, certo é que a reforma penal veio consagrar a orientação segundo a qual a verificação do crime de violência doméstica não exige a reiteração de condutas, sendo suficiente a ocorrência de “um único acto ofensivo de tal intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, que seja apto e bastante a lesar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/04/2010 em www.dgsi.pt).

A degradação de relações desta natureza que, do ponto de vista dos valores que o direito penal também prossegue, impõe a exigência de um maior grau de consideração/respeito pelo outro, ainda que em situações de litígio e os excessos que essa degradação potencia, por força da maior proximidade e muitas vezes da impossibilidade/dificuldade de um afastamento total e efectivo, é um dos factores que justifica a criação de um tipo específico de crime que se distingue dos tipos comuns preenchidos quando não se verifica o especial relacionamento entre agente do crime e vítima e que abarca situações típicas que vão para além desses tipos de crime comuns. O que significa que eventuais injúrias, ofensas à integridade física, ameaças, coacções são já consideradas pela lei como mais graves se ocorridas dentro desse tipo de relacionamentos, mais lesivas da condição humana que se quer revestida de dignidade.

Esta consideração que patentemente emana da lei, apenas excepcionalmente permite que assim se não conclua, quando tal ocorra em situações muito incidentais e que manifestamente demonstrem que a dignidade do outro foi afectada de forma insignificante que não justifica a penalização em causa.

Constituirá sempre uma ofensa intolerável à dignidade qualquer actuação que apenas possa ser interpretada como coisificação da vítima e exercício de domínio sobre ela.

No caso vem provado que:

3. No dia 25 de Maio de 2017, ao início da noite, na residência de ambos, a B. encontrava-se a falar ao telemóvel com a sua mãe sendo que o arguido aproximou-se dela e num tom de voz elevado proferiu as seguintes palavras: "fale com ela que que é a última vez que fala com ela!".

4. Em acto continuo, o arguido A. deu uma palmada na cabeça da B., tendo o telemóvel caído ao chão.

5. Após o telemóvel cair, o arguido colocou o pé em cima daquele danificando-o, tendo este ficado inutilizado.

6. De seguida, o arguido deu um pontapé na B., atingindo-a na perna direita e desferiu-lhe um encontrão, embatendo aquela contra uma parede.

7. Com a conduta supra descrita o arguido causou dores no corpo da ofendida B., bem como as seguintes lesões:

- Abdómen: hematoma de cor arroxeada no flanco esquerdo com 2 x 1,5 cm;

- Membro superior direito: hematoma de cor arroxeada na face externa do braço com 2 x 1 cm;

- Membro inferior direito: hematoma de cor arroxeada na face interna do joelho com 4 x 3 cm; hematoma de cor arroxeada na face externa da perna com 9 x 4 cm com 4 x 3 cm;

- Membro inferior esquerdo: hematoma de cor arroxeada na face interna do joelho com 2 x 1 cm; hematoma de cor arroxeada na face externa da perna com 4 x 3 cm,

que determinaram 6 dias para cura, sem afectação da capacidade trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

Como bem refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer e melhor não poderíamos caracterizar a situação “a actuação do arguido constante do ponto 3 constitui para além de uma grave humilhação atentatória da dignidade da assistente como pessoa autónoma e com iguais direitos, já que o arguido age como se fosse "dono" da vítima, arvorando-se no direito de a impedir de falar apenas com quem ele entender ou autorizar, ameaçando que seria a última vez que telefonava à mãe. Acresce que verbalizou essa ameaça num tom de voz elevado, de forma a amedrontar a vítima, mas também a ser ouvido pela mãe daquela, uma vez que estava em curso o telefonema. Circunstância que acrescenta intensidade à humilhação, porque percepcionada por terceira pessoa, no caso a mãe da vítima, pessoa idosa e com problemas de saúde, que naturalmente ficou preocupada, como é dado por provado no ponto 11.

Acresce que a própria agressão física que é perpetrada pelo arguido de seguida, bem como a destruição intencional do telemóvel (ponto 4), para além de constituir uma ofensa à integridade física da assistente, tem também uma carga humilhadora, vexatória e atentatória da dignidade da assistente (…)

Assim, a actuação do arguido não constitui um acto isolado, mas antes se decompõe em vários actos ofensivos quer da integridade física - palmada na cabeça (ponto 4) e pontapé e encontrão (ponto 6) - quer da integridade psíquica e moral.

Acresce que as agressões foram infligidas com grande violência, basta atentar no facto de a palmada na cabeça ter provocado também a queda do telemóvel ao chão, que de seguida o arguido espezinhou; também no facto de o empurrão ter projectado a vítima contra a parede; e ainda nas lesões físicas provocadas por tais agressões (ponto 7).
Ora, tendo presente o que se enunciou quanto aos elementos do tipo de crime de violência doméstica, que também a sentença recorrida refere, para depois, no confronto com a factualidade provada, vislumbrar de modo redutor apenas uma ofensa à integridade física, verificamos que os comportamentos descritos se reconduzem a um típico exercício de domínio sobre o outro, de coisificação da pessoa humana, actuações que dentro de um relacionamento de união de facto que devia importar especial respeito e consideração, adquire uma intolerável afectação da dignidade humana.
Concluímos, pois, que a factualidade provada integra efectivamente a prática pelo arguido do crime de violência doméstica por que foi pronunciado, não só objectivamente, como também subjectivamente (cfr. factos provados 8 e 9).
Importa por consequência alterar a qualificação jurídica constante da decisão recorrida e condenar o arguido pela autoria do imputado crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal, punível com pena de prisão de dois a cinco anos.

As finalidades da punição consignadas no artigo 40º do Código Penal, são a trave mestra do doseamento da pena. Reproduzindo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.

Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, o artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceitua, na senda do artigo 40º do mesmo diploma, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.

Perante os pressupostos enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um desvalor da acção e do resultado não especialmente acentuados, sendo o dolo direito e intenso.

Como atenuantes de valor mitigado há que ponderar a inexistência de antecedentes e a integração social e laboral do arguido.

Perante este circunstancialismo relativo aos factos e à pessoa do arguido, entende-se como ajustada e proporcional a pena de dois anos e cinco meses de prisão.

Dispõe o artigo 50º, nº 1 do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no texto legal transcrito, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, ou seja, a suspensão da execução da pena terá sempre na base uma prognose favorável ao arguido, a esperança de que este sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, terá perante ela uma atitude de emenda cívica, de reeducação para o direito.

A factualidade provada no sentido de que a união de facto entre o arguido e a vítima cessou em 2017 (logo após os factos) e que o primeiro não voltou a estabelecer qualquer tipo de contacto com a segunda, sedimenta fundado prognóstico no sentido de que a censura contida na condenação e a ameaça da prisão serão bastantes para afastar o arguido da prática de crimes, sendo certo que a gravidade dos factos não impõem a conclusão de que a pena de prisão efectiva seja necessária a dar satisfação às exigências de prevenção geral.

Neste contexto será a pena suspensa e sem o estabelecimento de regras de conduta ou de regime de prova, entendendo-se que também não encontra justificação a aplicação de qualquer das penas acessórias previstas no artigo 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal.

Da indemnização
Na última conclusão refere a recorrente de modo genérico que o arguido deve ser condenado no pedido de indemnização formulado. Colhendo, porém, subsídio interpretativo na motivação (cfr. fls. 601) verificamos que o pedido recursivo se restringe a danos não patrimoniais que avaliou em 15.000€ e em relação aos quais nada foi arbitrado na decisão recorrida.
Nessa decisão consignou-se o seguinte quanto a danos não patrimoniais:

Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

O montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpa do agente, à sua situação económica, à gravidade do dano e ainda às regras da prudência, bom senso e justa medida das coisas.

No caso vertente foram peticionados danos não patrimoniais. Da matéria supra dada como provada resultou que, por força da conduta perpetrada pelo arguido, a assistente teve de adquirir outro telemóvel, no valor de € 30,00. A mãe da assistente ficou preocupada, uma vez que ouviu o arguido e é uma pessoa idosa, com 80 anos e com problemas de saúde.

A demandante sofre de patologia depressiva, encontrando-se agora a ser seguida por uma psicóloga e por um psiquiatra.

A assistente usa óculos que se encontravam em bom estado de conservação no dia 25/05/207, data da na agressão do arguido e data em que saiu da casa onde com este residia. Com a actuação do arguido estes ficaram danificados, com as lentes riscadas e a armação torta o que determina que a demandante tenha de os substituir.

Ora, desta matéria resultaram provados apenas danos patrimoniais, no que se refere à ofendida, que resultaram directa e respectivamente da actuação do arguido, pelo que são indemnizáveis. Com efeito, no que se reporta aos danos não patrimoniais nada se demonstrou, dado que quanto à depressão de que a assistente sofre, não se demonstrou que a mesma tenha origem em qualquer acto perpetrado pelo arguido.
Obviamente que a decisão recorrida desprezou que a ofensa à integridade física constitui só por si um dano de natureza não patrimonial que pela sua gravidade merece a tutela do direito e é indemnizável nos termos dos artigos 483º, nº 1 e 496º, nº 1 do Código Civil.
Estando agora em causa ilícito de maior gravidade e que, como já evidenciámos, não se restringe apenas a ofensa à integridade física, tendo, aliás, preponderância a humilhação a que a vítima foi sujeita no contexto de todo o episódio descrito, é nesse âmbito que deve ser avaliado o dano não patrimonial.

Neste particular deverá atentar-se no preceituado no artigo 496º, nº 3 do Código Civil “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (…)”. Este último preceito refere como circunstâncias o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. E nestas demais circunstâncias adquirem particular relevo a natureza/intensidade dos danos em causa.

            Como o dano não patrimonial consiste num prejuízo que atinge bens imateriais, insusceptível de avaliação pecuniária, é irreparável, mas susceptível de ser compensado por um equivalente monetário, residindo a dificuldade em encontrá-lo, por apelo, sempre imperfeito, ao que o dinheiro pode propiciar e que constitua um lenitivo no sentido de encontrar um equilíbrio entre a dor psicológica e física e o que o dinheiro em substituição pode propiciar. No encontro desse ponto de equilíbrio reside o exercício da equidade, critério para que a lei aponta.

            E nesta matéria, mais do que buscar exemplos que possam servir de comparação, entende-se mais significativo começar por salientar que o Supremo Tribunal de Justiça acentua que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica (cfr. entre outros o Acórdão proferido no processo 526/08.4TMS.P1.S1 de 8.6.2010).
Tendo presentes as circunstâncias do caso que se encontram consignadas como provadas, logo resulta que o montante peticionado de 15.000 euros peca por exagero, entendendo-se como ajustado a compensar a demandante o montante de dois mil euros que deve ser também acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido.


***

IV. Decisão

Nestes termos acordam em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente e conceder provimento parcial ao recurso interposto pela mesma na qualidade de demandante e, em consequência:

- Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido pela autoria de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, condenando-o pela autoria de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal, na pena de dois anos e cinco meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período;

- Revogar a decisão recorrida na parte em que não fixou indemnização por danos de natureza não patrimonial, condenando o arguido/demandado a pagar à demandante a esse título a quantia de dois mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do pedido até efectivo pagamento.

Pelo seu decaimento em recurso condena-se a recorrente/demandante em custas (cfr. artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


***

Coimbra, 20 de Fevereiro de 2019

Texto elaborado e revisto pela relatora

Maria Pilar de Oliveira (relatora)

Maria José Nogueira (adjunta)