Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FELIZARDO PAIVA | ||
Descritores: | REGISTO DE TEMPOS DE TRABALHO TRABALHADORES MÓVEIS DE TRANSPORTE REDOVIÁRIO | ||
Data do Acordão: | 03/20/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | DEC. LEI Nº 237/2007, DE 19/06; PORTARIA 983/2007, DE 27/08. | ||
Sumário: | I – São realidades distintas a publicidade dos horários de trabalho e o registo dos tempos de trabalho. II - Quanto ao registo dos tempos de trabalho rege o DL 237/2007, de 19/06, que veio regular certos aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividade de transporte rodoviário efectuadas em território nacional (nº1 do artº 1º), determinando que estão obrigados ao referido registo os trabalhadores móveis (entendendo-se estes como os trabalhadores ao serviço de empregador que exerça a actividade de transporte rodoviário abrangida pelo regulamento ou pelo AETR – cfr definição da al. d) do artº 2º do citado DL) não sujeitos ao aparelho de controlo vulgarmente designado por tacógrafo (cfr. artº 4º, nº 1 do citado DL). III - A forma de registo do tempo de trabalho destes trabalhadores (afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários) veio, por efeito do disposto no nº 2 do artº 4 do DL 237/2007, a ser regulada pela Portaria 983/2007, de 27/08, a qual estipulou que esse registo é feito através do livrete individual de controlo [LIC] (artº 1º, nºs 2 e 3, e artº 3º da Portaria 983/2007). | ||
Decisão Texto Integral: | I - A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, condenou «F... PORTUGAL, S.A.», com sede na ..., na coima de €5.700,00 (cinco mil e setecentos euros), pela prática, sob a forma negligente, de uma contra ordenação tipificada como muito grave, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigo 4.º, 10º e 14º, nº 3, al. a) do Decreto-lei 237/2007, de 19 de Junho, artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, e artº 554º, nº 4/d do CT (falta de registo do tempo de trabalho através de LIC – Livrete Individual de Controlo).
Inconformada, deduziu a arguida impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo do Trabalho, o qual a julgou totalmente improcedente. Novamente inconformada, recorre agora para esta Relação, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem: A) O Trabalhador da arguida ora recorrente, tal como todos os trabalhadores da mesma, têm horário fixo para execução das rotas de recolha que lhe estão afectas, nunca executando mais que 6horas e 40 minutos de trabalho por dia, estando dispensados de intervalo de descanso pelo serviço competente. B) Expressa o artigo 216.º no seu número 4 do Código de Trabalho (na redacção da Lei 23/2012, de 25/06) sob a epígrafe “Afixação do mapa de horário de trabalho”: “ As Condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em Portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.” C)A Portaria a que se refere o citado n.º 4 é a número 983/2007, de 27 de Agosto, emanada ao abrigo do disposto no antecedente artigo 179.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003, a qual, no seu artigo 1.º, regula as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho. D) Que no seu artigo 2.º dispõe que a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores atrás referidos é feita através do mapa de horário de trabalho… o qual deve estar afixado em cada veículo ao qual o trabalhador esteja afecto. E) O motorista da recorrente, como trabalhador com horário fixo tinha no veículo o mapa de horário de trabalho. F) A Portaria número 983/2007, de 27 de Agosto, regula dois aspectos distintos; por um lado a publicidade dos horários fixos do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho; Por outro lado, o Registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis que não sejam condutores ou dos que, sendo-o, não estão sujeitos ao aparelho de controlo, vulgo tacógrafo. G) O trabalhador tem horário fixo, pelo que sendo trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel, a publicidade do mesmo deveria ser feita através da afixação do horário de trabalho no veículo e não do LIC, já que se provou que do mesmo se fazia acompanhar. H) Provado que foi o facto do horário fixo do motorista, fica indemonstrada a verificação de um dos elementos típicos objectivos da infracção imputada à recorrente. I) É que o Decreto-lei 237/2007, de 19 de Junho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho. Pelos termos expostos e pelos demais de direito devem V.as Ex.as, venerandos desembargadores, dar provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado a sentença recorrida, absolvendo-se a ora recorrente da contra ordenação pela qual foi condenada. * O MºPº contra alegou n sentido da improcedência do recurso Nesta Relação o Exmº PGA emitiu parecer no mesmo sentido. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. II. Em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito (artigo 75°, n° 1 do DL n° 433/82, de 27/11), pelo que a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e é a seguinte: 1. A arguida é uma pessoa colectiva que se dedica à actividade de “recolha de resíduos não perigosos” (CAE 38112). 2. A 27 de Novembro de 2018, às 12.05 horas, na Rotunda do Pocinho/I.P.2, Vila Nova de Foz Côa, um militar da Guarda Nacional Republicana fiscalizou a viatura pesada de mercadorias, matricula ..., propriedade da arguida. 3. À data, a viatura era conduzida por ..., que desempenha as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias ao serviço da arguida. 4. O referido condutor tem a categoria de motorista de veículos pesados de mercadorias. 5. O referido trabalhador não possuía o livrete individual de controlo, à data da fiscalização. 6. O trabalhador da arguida tem horário de trabalho fixo para execução das rotas de recolha de resíduos, nunca executando mais de 6 horas 40 minutos de trabalho por dia. 7. No ano de 2017 a arguida apresentou um volume de negócios de €5.937.164,00. 8. A arguida tem registada a condenação pela prática de 3 contraordenações leves. 9. O motorista fazia-se acompanhar do seu mapa de horário de trabalho. Factos não provados: (a) O mapa de horário de trabalho não foi pedido pelo agente autuante. *** III) É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha. Considerando tais conclusões, a questão a decidir consiste em saber se a recorrente estava legalmente obrigada ao registo dos tempos de trabalho do seu trabalhador/motorista através do LIC. Em primeiro lugar diga-se que são realidades distintas a publicidade dos horários de trabalho e o registo dos tempos de trabalho. Quanto ao registo[1] dos tempos de trabalho rege o DL 237/2007 de 19/06 que veio regular certos aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividade de transporte rodoviário efectuadas em território nacional (nº1 do artº 1º), determinando que estão obrigados ao referido registo os trabalhadores móveis (entendendo-se estes como os trabalhadores ao serviço de empregador que exerça a actividade de transporte rodoviário abrangida pelo regulamento ou pelo AETR – cfr definição da al. d) do artº 2º do citado DL) não sujeitos ao aparelho de controlo vulgarmente designado por tacógrafo[2] ( cfr. artº 4º nº 1 do citado DL). A forma de registo do tempo de trabalho destes trabalhadores (afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários) veio, por efeito do disposto no nº 2 do artº 4 do DL 237/2007, a ser regulada pela Portaria 983/2007, de 27/08 a qual estipulou que esse registo é feito através do livrete individual de controlo [LIC] (artº 1º nº 2 e 3 e artº 3º da Portaria 983/2007). No caso dos autos, o trabalhador motorista não é, na definição que acima se deixou consignada, um trabalhador móvel não sujeito à utilização do tacógrafo. Com efeito, a arguida dedica-se à actividade de recolha de resíduos não perigosos, desempenhando o trabalhador as funções de motorista de veículos pesados de mercadorias ao serviço daquela. Portanto, a arguida não exerce profissionalmente a actividade de transporte rodoviário, não se encontrando os seus trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedades de empresa de transportes. Nesta medida, embora estando a arguida sujeita às normas do CT, não está obrigada ao registo através de LIC dos tempos de trabalho dos seus condutores pois estes não podem, sublinhe-se, serem considerados trabalhadores móveis para efeitos da aplicação do DL 237/07 e da Portaria 983/2007. É que o registo através do LIC destina-se exclusivamente aos trabalhadores móveis afectos ao exercício de actividades móveis de transportes rodoviários[3] não sujeitos à utilização do tacógrafo Daí que tanto baste para que não sido tenha cometida a infracção pela qual foi condenada. É certo que, inicialmente, esta Relação vinha entendendo que “estando a arguida sujeita às normas do Cód. do Trabalho e não estando o seu trabalhador sujeito ao aparelho de controlo no domínio rodoviário (tacógrafo), o registo do tempo de trabalho devia ser feito através do livrete individual de controlo previsto no artigo 3º da Portaria 983/07, na medida em que por força da remissão para o artigo 1º operada por este normativo, o livrete tanto é obrigatório para o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes (que estejam dispensados do uso do tacógrafo nos termos dos normativos acima citados) como também para trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Cód. do Trabalho”- AC. 203/12.5T4AGD.C1 de 11.4.2013, citado no processo 3144/17.6T8CBR.C1 ao qual se alude na sentença. Todavia, após melhor ponderação, pelas sazões constantes do presente acórdão, entendemos agora que o registo dos tempos de trabalho através de LIC apenas é obrigatório para o trabalhadores móveis (afectos à exploração de veículos automóveis) não sujeitos ao aparelho de tacógrafo no domínio dos transportes rodoviários (nº 3 do artº 1º da Portaria) e não também para os trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas às disposições do CT. IV) Termos em que deliberam os juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar o recurso totalmente procedente em função do que se absolve a recorrente da prática da contraordenação. Sem custas. Coimbra, 20 de Março de 2020 (Joaquim José Felizardo Paiva) (Jorge Manuel da Silva Loureiro)
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